Direito Civil Parte Geral I · literária e etc. 3 Morais Integridade moral: honra, intimidade,...

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PROF. ZÉLIA PRATES DIREITOS DE PERSONALIDADE Direito Civil Parte Geral I

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P R O F . Z É L I A P R A T E S

D I R E I T O S D E P E R S O N A L I D A D E

Direito Civil Parte Geral I

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Previsão legal

Artigos 11 à 21 CC

Enunciados da Jornada de Direito Civil

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Conceito

Reconhecimento recente: Declaração dos Direitos doHomem de 1789 e 1948 (ONU) e ConvençãoEuropeia 1950;

A CF 1988 foi um grande passo para a proteção dosdireitos de personalidade ( artigo 5º, X);

No CC Miguel Reale dedica um capítulo ao estudodesse direito que é conceituado como um direitosubjetivo tendo como objeto de tutela os bense valores essenciais da pessoa, resguardadosseus aspectos físicos, psíquicos e intelectuais.

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Legislação

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos dapersonalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, nãopodendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Enunciado 139 – Art. 11: Os direitos da personalidade podemsofrer limitações, ainda que não especificamente previstas emlei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seutitular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes.

Enunciado 274 – Art. 11. Os direitos da personalidade,regulados de maneira não-exaustiva pelo Código Civil, sãoexpressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana,contida no art. 1º, III, da Constituição (princípio da dignidadeda pessoa humana). 2 Em caso de colisão entre eles, comonenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnicada ponderação.

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Características

Inatos Extrapatrimoniais Vitalícios

Absolutos Indisponíveis Intransmissíveis

Impenhoráveis Imprescritíveis

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Classificação1 Físicos

Integridade física: vida, alimentos, corpo vivo ou morto, partes separadas, voz e etc.

2 Intelectual

Atributos psicológicos: integridade intectual,liberdade de pensamento, autoria científica, literária e etc.

3 Morais

Integridade moral: honra, intimidade, segredo pessoal,

profissional e doméstico, imagem, identidade pessoal (nome), familiar e social.

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Há proteção? Tutela dos Direitos de Personalidade

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, adireito da personalidade, e reclamar perdas e danos, semprejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terálegitimação para requerer a medida prevista neste artigoo cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linhareta, ou colateral até o quarto grau.

Enunciado 275 – Arts. 12 e 20. O rol dos legitimados deque tratam os arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafoúnico, do Código Civil também compreende ocompanheiro (Interpretação extensiva).

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Esquema

Direito de personalidade

Integridade física 13-15 CC

Disposição do corpo

Tratamento médico

Individualização da pessoa 16-19

CC

Direito ao nome 6.015/73

Integridade moral 20 CC

Honra

Imagem

Intimidade 21 CC

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Integridade Física

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Base legal

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato dedisposição do próprio corpo, quando importar diminuiçãopermanente da integridade física, ou contrariar os bonscostumes.

Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitidopara fins de transplante, na forma estabelecida em leiespecial.

Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, adisposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte,para depois da morte.

Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livrementerevogado a qualquer tempo.

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, comrisco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

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Enunciados sobre disposição do corpo

276 – Art.13. O art. 13 do Código Civil, ao permitir adisposição do próprio corpo por exigência médica,autoriza as cirurgias de transgenitalização, emconformidade com os procedimentos estabelecidos peloConselho Federal de Medicina, e a consequente alteraçãodo prenome e do sexo no Registro Civil.

277 – Art.14. O art. 14 do Código Civil, ao afirmar avalidade da disposição gratuita do próprio corpo, comobjetivo científico ou altruístico, para depois da morte,determinou que a manifestação expressa do doador deórgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares,portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97(Transplante de órgãos) ficou restrita à hipótese desilêncio do potencial doador.

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Direito de Imagem – Integridade moral

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias àadministração da justiça ou à manutenção da ordempública, a divulgação de escritos, a transmissão dapalavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização daimagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seurequerimento e sem prejuízo da indenização que couber,se lhe atingirem a honra, a boa fama ou arespeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente,são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge,os ascendentes ou os descendentes.

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Direitos autorais

Por unanimidade, os ministros do Supremo TribunalFederal (STF) decidiram em 10/06/2015 derrubar anecessidade de autorização prévia de uma pessoabiografada para a publicação de obras sobre sua vida. Adecisão libera biografias não autorizadas pela pessoaretratada (ou por seus familiares) publicadas em livros ouveiculadas em filmes, novelas e séries.

A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, que condenouem seu voto a censura prévia sobre biografias. "Pelabiografia, não se escreve apenas a vida de uma pessoa,mas o relato de um povo, os caminhos de uma sociedade",afirmou, em defesa da liberdade de expressão e do direito àinformação.

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O STF decidiu ainda que eventuais abusos por partedos biógrafos, como relato de fatos inverídicos ouofensas à honra ou à imagem das pessoas biografadas,poderão levar a medidas de reparação, comoindenizações, que terão de ser definidas peloJudiciário. Além disso, publicação de uma versão comcorreção ou com direito de resposta, bem comopossibilidade de uma decisão judicial que "suste umapublicação".

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Responsabilidade médica diante da recusa

Escusa religiosa;

Pacientes terminais;

Tratamentos perigosos;

Transgenitalização.

Tratamento médico: colisão de direitos fundamentais- teoria da ponderação de Robert Alexy(CJF, 274; INFORMATIVOS STJ 411 E 415)

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279 – Art.20. A proteção à imagem deve serponderada com outros interessesconstitucionalmente tutelados, especialmente emface do direito de amplo acesso à informação e daliberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatosabordados, bem como a veracidade destes e, ainda,as características de sua utilização (comercial,informativa, biográfica), privilegiando-se medidasque não restrinjam a divulgação de informações.

Direito de Imagem – Integridade moral

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Retrato –características identificadoras

Atributo -comportamento

Voz

Direito de Imagem – Integridade moral

ASPECTOS

Autorização de exibição (direito de arena): gratuito ou oneroso.

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Honra

Coletiva: objetiva –

prestígio social

Individual: subjetiva -autoestima

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Direito à privacidade

Proteção: CF, art. 5º, V, X, XI, XII e LX

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

Vida íntima

Amorosa Sexual Familiar

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Integridade espiritual - intelectual

Inteligência e liberdade;

Direito de manifestação

do pensamento Direitos autorais e patentes

OPINIÃO E RELIGIÃO

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Aspectos do Direito Autoral

Patrimonial -transmissível

Extrapatrimonial (personalidade) -intransmissível

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Informativo 411 STJ

INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO INDEVIDA. CHARGE. Trata-se de saber se são aplicáveis no caso discutido os parâmetros de fixação de indenização por violação dos

direitos patrimoniais do autor previstos no art. 122, parágrafo único, da Lei n. 5.988/1973, cuja redação foimantida pelo art. 103, parágrafo único, da Lei n. 9.610/1998, alterando-se somente o número de exemplares aserem indenizados. Na hipótese, as obras publicadas indevidamente são charges que integram apenas umapequena parte do periódico, jornal composto por matérias de imprensa, artigos, fotografias e demais obras deautoria de inúmeras pessoas. Diante disso, a Turma entendeu não ser razoável, tampouco proporcionaladmitir-se que, na espécie, a indenização de parte seja feita pelo valor do todo, pois isso implicariaenriquecimento ilícito do autor da obra de arte. A indenização por danos materiais provocados pela violaçãodos direitos autorais tem por objetivo ressarcir o autor na medida exata do valor patrimonial que seriaauferido, caso as obras fossem publicadas em conformidade com a lei e com os interesses do autor. Logo, arecomposição patrimonial do artista não pode ser utilizada como meio de abuso, como enriquecimento ilícitoda parte. Assim, resta afastada a aplicação do art. 122, parágrafo único, da Lei n. 5.988/1973 a esse caso. Poroutro lado, são razoáveis os critérios adotados pelo Tribunal de origem consistentes no pagamento do valorcorrespondente à metade do salário que o autor recebia da empresa pela qual era contratado referente aosmeses em que publicadas, indevidamente, as obras, somado ao 13° salário proporcional, pois refletem osvalores reais que teriam sido percebidos pelo autor caso tivesse contratado a publicação com o recorrido,recompondo, devidamente, as perdas havidas. Quanto à alegada violação do art. 126 da Lei n. 5.988/1973,entendeu-se ter razão o recorrente. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que o valordefinido pela Corte de origem somente pode ser alterado em sede de recurso especial quando absurdamenteexcessivo ou irrisório, o que se verificou nos autos. Assim, diante da jurisprudência acima citada e tendo emvista as circunstâncias do caso, no qual o direito do autor foi violado durante um longo período de tempo, pormeio da publicação de inúmeras charges sem a indicação da autoria, determinou-se a majoraçãodo quantum indenizatório para R$ 10 mil, acrescidos de correção monetária a partir da data do julgamento(Súmula n. 362-STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula n. 54-STJ). Destarte, tendo emvista que o ato ilícito deu-se no lapso temporal de janeiro de 1993 a maio de 1996, os juros moratórios devemser calculados a partir de setembro de 1994, data intermediária entre a primeira e a última lesão,desconsiderado o período atingido pela prescrição. REsp 735.019-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,julgado em 13/10/2009.

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Informativo 411 STJ

ECAD. DIREITOS AUTORAIS. O titular dos direitos autorais detém a prerrogativa legal

de dispor de sua obra da forma como melhor lhe convier, não estando adstrito, para tanto, à anuência do Ecad. A condição de órgão legitimado a realizar a cobrança de valores devidos a título de direitos autorais não exime o Ecad da obrigação de demonstrar em juízo a consistência da cobrança empreendida. No caso, mostrando-se a deficiência das razões do recurso especial, o fato de o recorrente deixar de impugnar o fundamento balizador do acórdão recorrido faz incidir a aplicação da Súmula n. 284-STF. REsp 681.847-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/10/2009.

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Direito e Proteção ao nome civil

Sinal que designa a pessoa e a individualiza na sociedade indicando sua procedência familiar;

Prenome • Nome individual

Sobrenome • Patronímico – nome familiar

Agnome• Diferenciador da

pessoa com mesmo nome (filho, neto, sobrinho)

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Base

Enunciado 78 – Art.18. A publicidade que venha a divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade.

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

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Inalterabilidade do nome

Por necessidade de segurança jurídica, o nome civil é em regra inalterável nos termos do art. 58 LRP. Trata-se de questão de ordem pública.

Exceções prenome:

Decisão Judicial Outras situações

Situação vexatória Transgenitalização

Erro gráfico Por vontade – Artigo 60 LRP

Tradução

Adoção

Apelido civil

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Inalterabilidade do nome

Exceções sobrenome:

Decisão Judicial

Adoção

Casamento

Reconhecimento de paternidade

Divórcio

União estável

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Informativo 411 STJ

ALTERAÇÃO. PRENOME. DESIGNATIVO. SEXO.O recorrente autor, na inicial, pretende alterar o assento do seu registro denascimento civil, para mudar seu prenome, bem como modificar odesignativo de seu sexo, atualmente constante como masculino, parafeminino, aduzindo como causa de pedir o fato de ser transexual, tendorealizado cirurgia de transgenitalização. Acrescenta que a aparência demulher, por contrastar com o nome e o registro de homem, causa-lhe diversostranstornos e dissabores sociais, além de abalos emocionais e existenciais.Assim, a Turma entendeu que, tendo o recorrente se submetido à cirurgia deredesignação sexual nos termos do acórdão recorrido, existindo, portanto,motivo apto a ensejar a alteração do sexo indicado no registro civil, a fim deque os assentos sejam capazes de cumprir sua verdadeira função, qual seja, ade dar publicidade aos fatos relevantes da vida social do indivíduo, deve seralterado seu assento de nascimento para que nele conste o sexo feminino, peloqual é socialmente reconhecido. Determinou, ainda, que das certidões doregistro público competente não conste que a referida alteração é oriunda dedecisão judicial, tampouco que ocorreu por motivo de redesignação sexual detransexual. REsp 1.008.398-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgadoem 15/10/2009.

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A questão posta no REsp cinge-se à discussão sobre a possibilidade de retificar registro civil no que concerne a prenomee a sexo, tendo em vista a realização de cirurgia de transgenitalização. A Turma entendeu que, no caso, o transexualoperado, conforme laudo médico anexado aos autos, convicto de pertencer ao sexo feminino, portando-se e vestindo-secomo tal, fica exposto a situações vexatórias ao ser chamado em público pelo nome masculino, visto que a intervençãocirúrgica, por si só, não é capaz de evitar constrangimentos. Assim, acentuou que a interpretação conjugada dos arts. 55e 58 da Lei de Registros Públicos confere amparo legal para que o recorrente obtenha autorização judicial a fim dealterar seu prenome, substituindo-o pelo apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive, ou seja, opretendido nome feminino. Ressaltou-se que não entender juridicamente possível o pedido formulado na exordial,como fez o Tribunal a quo, significa postergar o exercício do direito à identidade pessoal e subtrair do indivíduo aprerrogativa de adequar o registro do sexo à sua nova condição física, impedindo, assim, a sua integração na sociedade.Afirmou-se que se deter o julgador a uma codificação generalista, padronizada, implica retirar-lhe a possibilidade dedirimir a controvérsia de forma satisfatória e justa, condicionando-a a uma atuação judicante que não se apresentacomo correta para promover a solução do caso concreto, quando indubitável que, mesmo inexistente um expressopreceito legal sobre ele, há que suprir as lacunas por meio dos processos de integração normativa, pois, atuando ojuiz supplendi causa, deve adotar a decisão que melhor se coadune com valores maiores do ordenamento jurídico, taiscomo a dignidade das pessoas. Nesse contexto, tendo em vista os direitos e garantias fundamentais expressos daConstituição de 1988, especialmente os princípios da personalidade e da dignidade da pessoa humana, e levando-se emconsideração o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, decidiu-se autorizar a mudança de sexode masculino para feminino, que consta do registro de nascimento, adequando-se documentos, logo facilitando ainserção social e profissional. Destacou-se que os documentos públicos devem ser fiéis aos fatos da vida, além do quedeve haver segurança nos registros públicos. Dessa forma, no livro cartorário, à margem do registro das retificações deprenome e de sexo do requerente, deve ficar averbado que as modificações feitas decorreram de sentença judicial emação de retificação de registro civil. Todavia, tal averbação deve constar apenas do livro de registros, não devendoconstar, nas certidões do registro público competente, nenhuma referência de que a aludida alteração é oriunda dedecisão judicial, tampouco de que ocorreu por motivo de cirurgia de mudança de sexo, evitando, assim, a exposição dorecorrente a situações constrangedoras e discriminatórias. REsp 737.993-MG, Rel. Min. João Otávio deNoronha, julgado em 10/11/2009 (ver Informativo n. 411).

Informativo 415 STJ

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