Direito Civil Resumão 2015

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    LEI DE INTRODUO S NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO

    A chamada Lei de Introduo ao Cdigo Civil (LICC) sofreu recente modificao em sua

    ementa, atravs da Lei n 12.376, de 30 de dezembro de 2010, passando a se chamar de Lei de

    Introduo s Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A LINDB trata da aplicabilidade das normas

    no Brasil, contendo disposies de natureza material interna e de natureza de Direito Internacional

    Privado.

    Vigncia da Lei

    A vigncia constitui o perodo de existncia da lei, por regra, nos termos do art. 1 da

    LINDB, a lei entra em vigor em 45 dias aps a data da publicao, salvo se a prpria lei

    expressamente prever sua vigncia imediata. O lapso temporal compreendido entre a publicao da

    lei e sua vigncia chamado de vacatio legis. Ademais, a Lei que no tiver seu prazo de vigncia

    estabelecido vigncia estabelecido viger at que nova legislao a modifique ou revogue. Importa

    lembrar que a revogao causa a cessao da produo de efeitos, retirando sua obrigatoriedade, o

    que s pode ocorrer por meio de outra lei de mesmo nvel ou hierarquicamente superior.

    Obrigatoriedade das Leis

    A partir da vigncia da Lei, tornar-se- ela obrigatria a todos, no se admitindo o seu

    descumprimento sob a justificativa de desconhecimento, assim prev o art. 3 da LINDB:

    Art. 3 Ningum se escusa de cumprir a lei, alegando que no a conhece.

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    Irretroatividade das Leis

    A Legislao posterior no atingir o ato jurdico perfeito e o direito adquirido. Ademais, a

    coisa julgada tambm no ser atingida por legislao posterior, lembrando que se considera coisa

    julgada a deciso judicial que no cabe mais recursos.

    PARTE GERAL

    O SUJEITO DE DIREITO

    o titular de direitos e obrigaes na rbita civil. Importante no confundir sujeito com

    pessoa, uma vez que toda pessoa ser sujeito de direitos, embora que nem todo sujeito de direito

    ser pessoa, tendo em vista existir os sujeitos de direito personalizados, podendo ser fsicos ou

    jurdicos, e os sujeitos de direito no personalizados, os quais podem ser humanos e no humanos

    (massa falida, esplio, sociedades em comum).

    DAS PESSOAS

    Personalidade

    Trata-se do atributo da pessoa para ser titilar de direitos e de deveres na ordem civil, todo

    ser que nasce com vida adquire personalidade.

    Incio da personalidade

    O incio da personalidade marcado pelo nascimento com vida, conforme dico do art. 2

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    do CC. A doutrina majoritria defende a teoria natalista para o incio da personalidade jurdica.

    Nessa linha, o nascituro, ente concebido, mas no nascido, no passa de uma potencialidade de

    direitos.

    Nascituro: A Lei pe a salvo os direitos do nascituro desde a sua concepo.

    Art. 2, CC - A personalidade civil da pessoa comea do nascimento com vida; mas a lei pe a salvo, desde

    a concepo, os direitos do nascituro.

    a) Teoria natalista: o nascituro s vai ter direito com o nascimento com vida, "expectativa de

    direito".

    b) Teoria concepcionista: o nascituro tem todos os direitos.

    c) Teoria mista: os direitos patrimoniais do nascituro esto condicionados ao seu nascimento com

    vida, mas os direitos da personalidade esto garantidos desde a concepo. (Maria Helena Diniz).

    Capacidade

    A capacidade em comento poder ser de direito ou de gozo (capacidade de aquisio de

    direitos ou de exerccio). A primeira vincula-se ao fato de ser pessoa, de modo que todo ser humano

    ter tem capacidade de direito, pelo fato de que a personalidade jurdica atributo inerente sua

    condio.

    Capacidade de direito (de gozo): para ser titular de direitos, todos tm direito, no pode sofrer

    limitaes.

    Capacidade de fato (de exerccio): para exercer seus direitos, pode sofrer limitaes, cinde-se nas

    seguintes classes:

    a) Absolutamente incapazes: consideram-se absolutamente incapazes as pessoas que desfrutam de

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    capacidade de gozo, mas que se encontram completamente limitadas para os atos da vida civil em

    razo de certas circunstncias. Sero absolutamente incapazes os:

    b) Relativamente incapaz: considerando a relativizao da incapacidade, importante mencionar

    desde logo que os atos praticados por pessoas que se encontram nesses estgios sem a necessria

    assistncia sero anulveis. Tais pessoas possuem capacidade relativa para, em conjunto com seus

    representantes, firmar negcios, assumir obrigaes e realizar os atos da vida civil. Ademais,

    tambm se encontram no grau de incapacidade relativa os brios habituais, os viciados em txicos e

    os deficientes mentais de discernimento reduzido.

    c) Plenamente capazes: a capacidade civil plena ser adquirida: aos 18 anos; por meio da

    emancipao; ou em razo da cessao do motivo causador da incapacidade plena ou da

    incapacidade relativa.

    d) Emancipao: a emancipao nada mais do que a forma de aquisio antecipada da capacidade

    civil plena. Poder ser voluntria; judicial ou legal.

    - Capaz: possui capacidade de direito e de fato;

    - Incapaz: sofre uma limitao capacidade de fato;

    Limitao absoluta: art. 3 CC: no pode exercer seus direitos, deve estar sempre representado;

    Limitao relativa: art. 4 CC: pode exercer alguns direitos, mas para outros deve ser assistido.

    Art. 3, CC So absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - os que, por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o necessrio discernimento para a prtica desses atos;

    III - os que, mesmo por causa transitria, no puderem exprimir sua vontade.

    Art. 4, CC So incapazes, relativamente a certos atos, ou maneira de exerc-los:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os brios habituais, os viciados em txicos, e os que, por deficincia mental, tenham o discernimento reduzido;

    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os prdigos.

    Pargrafo nico. A capacidade dos ndios ser regulada por legislao especial.

    Cessao da incapacidade:

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    a) quando cessarem os motivos que lhe deram origem.

    b) pela emancipao:

    b1) voluntria os pais emancipam atravs de instrumento pblico;

    b2) judicial o juiz emancipa atravs de sentena, ouvido o tutor;

    b3) legal - hipteses previstas em lei: casamento, colao de grau em curso superior, exerccio de

    uno pblica em carter efetivo, exerccio de atividade civil ou empresarial ou relao de emprego

    que permita ao menor relativamente incapaz ter economia prpria.

    Fim da personalidade: Morte

    a) morte real: a morte enceflica indica morte real;

    b) morte presumida:

    b1) com decretao de ausncia morte depois de 10 anos da abertura da sucesso provisria;

    b2) sem decretao de ausncia

    Quando a morte for extremamente provvel da pessoa desaparecida, ou feita prisioneira, se

    permanecer desaparecida por at 2 anos aps o trmino da guerra.

    Direitos da personalidade

    So todos os direitos que decorrem da essncia da pessoa (vida, nome, integridade fsica,

    dignidade, etc).

    Caractersticas

    1. Ilimitados;

    2. Indisponveis;

    3. Impenhorveis;

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    4. Imprescritveis; e

    5. Vitalcios.

    Nome: identifica o individuo na sociedade.

    Art. 16, CC Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

    - Alterao:

    1. 1 Lei dos registros pblicos (lei: 6015/73) em at 1 ano contado da maioridade;

    2. Erro grfico;

    3. Incluso de alcunha (apelido);

    4. Adoo;

    5. Casamento;

    6. Alterao de filiao.

    Domicilio: Trata-se do vnculo jurdico especial estabelecido em relao ao local em que se situa a

    residncia habitual.

    Definio legal: residncia com animo definitivo.

    Residncia uma relao duradoura ou potencialmente duradoura de um indivduo com um

    determinado lugar

    Principais caractersticas:

    a) O Cdigo Civil adotou o conceito de domiclio plural, que se configura quando a pessoa vive de

    forma alternada em vrias residncias.

    b) Domiclio aparente (art. 73, CC): usada para pessoas que no possuem residncia fixa. Pelo

    domiclio aparente, onde a pessoa estiver, ainda que permanea por um curto perodo de tempo,

    l ser configurada a relao domiciliar.

    c) Domiclio necessrio (art. 76, CC): o incapaz, o servidor pblico, o militar, o martimo e o preso

    tero seu domiclio fixado por lei. Ateno: o domiclio do martimo ser onde o navio estiver

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    matriculado. A residncia do incapaz ser a de seu representante ou assistente, mesmo que com

    esta no resida.

    PESSOA JURDICA

    O art. 44 do CC prev cinco espcies de pessoa jurdica de direito privado. So elas:

    a) Associaes: So entidades formadas pela unio de indivduos com o propsito de realizarem

    fins no econmicos. A assembleia geral o rgo mximo das associaes.

    b) Sociedades: So as entidades formadas pela unio de pessoas que exercem atividade econmica

    e buscam o lucro como objetivo. Dependendo do tipo de atividade realizada, as sociedades podem

    ser simples ou empresrias.

    c) Fundaes: So entidades resultantes de uma afetao patrimonial, por testamento ou escritura

    pblica. Para a criao de uma fundao, h uma srie ordenada de etapas que devem ser

    observadas, a saber: afetao de bens livres por meio do ato de dotao patrimonial; instituio por

    escritura pblica ou testamento; elaborao dos estatutos e aprovao dos estatutos; e realizao

    do registro civil.

    d) Partidos Polticos: So entidades com liberdade de criao, tendo autonomia para definir sua

    estrutura interna, organizao e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de

    fidelidade e disciplina partidria.

    e) Organizaes religiosas: So entidades que muito se assemelham s associaes. Contudo, o

    1 do art. 44 do CC, garante-lhes liberdade de criao, organizao, estruturao interna, sendo

    vedado ao poder pblico negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos.

    BENS (art. 79 e seguintes, CC)

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    O conjunto de todos os bens, direitos e deveres de uma pessoa, constitui seu patrimnio.

    Bens considerados em si mesmos:

    a) Moveis e imveis

    b) Divisveis e indivisveis

    c) Bens fungveis e infungveis. Os bens imveis so sempre infungveis.

    d) Bens singulares e bens coletivos. Os bens coletivos podem ter universalidade de fato (um

    conjunto de bens destinados a uma finalidade) ou universalidade de direito (conjunto de direitos

    inerentes a uma pessoa).

    FATOS JURDICOS

    So acontecimentos, indistintamente considerados, que geram direitos subjetivos so

    chamados, em sentido amplo, de fatos jurdicos ou fatos jurgenos. Fato jurdico em sentido estrito

    so todos os acontecimentos naturais que determinam efeitos na rbita jurdica. Os fatos jurdicos

    em sentido estrito subdividem-se em:

    Ordinrios So fatos da natureza de ocorrncia comum, costumeira, cotidiana: o nascimento, a

    morte, o decurso do tempo.

    Extraordinrios So fatos inesperados, s vezes imprevisveis: um terremoto, uma enchente, o

    caso fortuito e a fora maior.

    ATOS JURDICOS

    Condutas humanas (aes ou omisses) caracterizadas pela vontade. Os atos sero divididos

    em lcitos e ilcitos e ainda em atos em sentido estrito e negcios jurdicos. Nos atos em sentido

    estrito a vontade existe apenas na formao, mas os efeitos so prefixados na lei (reconhecimento

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    de paternidade, fixao de domiclio), nos negcios jurdicos possvel escolher os efeitos.

    NEGCIOS JURDICOS

    Representam a categoria onde a vontade determinante para a produo de efeitos. Contudo

    para que um negcio jurdico possa produzir efeitos necessrio observar os chamados requisitos

    de validade:

    a) Exteriorizao de vontade. Feita por declarao ou manifestao de vontade. A declarao

    formal e a manifestao no. A exteriorizao tambm pode ser expressa ou tcita. O silencio no

    uma espcie de exteriorizao de vontade, porm de acordo com o art. 111, do CC, ele pode

    produzir efeitos. O silencio nunca poder ser aplicado quando a lei exigir manifestao expressa.

    b) Agente capaz: a capacidade do agente deve ser de fato.

    c) Legitimidade do agente: a legitimidade se traduz numa aptido ou restrio de um determinado

    indivduo para a prtica de um ato especfico.

    d) Objeto lcito, possvel e determinado ou determinvel.

    e) Forma: suporte fsico da vontade, como regra o cdigo civil estabelece forma livre para os

    negcios jurdicos. Artigos. 108 e 109, CC.

    Os requisitos so cumulativos. Na falta de um deles o negcio invlido (irregular, que

    pode ser nulo ou anulvel).

    VCIOS DO CONSENTIMENTO

    Conceito: interferncia na exteriorizao da vontade.

    So vcios de consentimento:

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    Erro ou ignorncia: Trata-se de uma falsa percepo da realidade;

    Erro ou ignorncia: Trata-se de uma falsa percepo da realidade, ao passo que a ignorncia um

    estado de esprito negativo, o total desconhecimento do declarante a respeito das circunstncias do

    negcio. O erro, entretanto, s considerado como causa de anulabilidade do negcio jurdico se

    for: a) essencial (substancial); e b) escusvel (perdovel).

    Dolo: Trata-se de um artifcio ou expediente astucioso, empregado para induzir algum prtica

    de um ato jurdico que o prejudica, aproveitando ao autor do dolo ou a terceiro. Pode-se classificar

    o dolo em principal e acidental. O principal quando a causa determinante do negcio. O acidental

    leva a distores comportamentais que podem alterar o resultado final do negcio. A distino tem

    relevo para fins que o principal enseja a anulao do negcio e o acidental s pode levar s perdas

    e danos.

    Coao: Trata-se da violncia apta a influenciar a vtima a realizar negcio jurdico que a sua

    vontade interna no deseja efetuar, da a possibilidade de sua anulao.

    Leso: Trata-se de um vcio que permite a deformao da declarao de vontade por fatores

    pessoais do contratante, diante da inexperincia ou necessidade, explorada indevidamente pelo

    locupletante. A leso se compe de dois requisitos: 1) objetivo ou material (desproporo das

    prestaes avenadas); e 2) subjetivo, imaterial ou anmico (a premente necessidade, a

    inexperincia ou a leviandade da parte lesada e o dolo de aproveitamento da parte beneficiada).

    Suas caractersticas so: 1) a leso s admissvel nos contratos comutativos; 2) a desproporo

    entre as prestaes deve verificar-se no momento do contrato e no posteriormente; 3) a

    desproporo deve ser considervel.

    Estado de perigo: Identifica-se como uma hiptese de inexigibilidade de conduta diversa, ante a

    iminncia de dano por que passa o agente, a quem no resta alternativa seno praticar o ato. A

    expresso meu reino por um cavalo, da obra de Shakespeare, pode ser um exemplo para esse

    vcio.

    VCIOS SOCIAIS

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    Fraude contra credores

    Consiste no ato de alienao ou onerao de bens, assim como de remisso de dvidas,

    praticado pelo devedor insolvente, ou beira da insolvncia, com o propsito de prejudicar credor

    preexistente, em virtude da diminuio experimentada pelo seu patrimnio. Dois elementos

    compem a fraude, o primeiro de natureza subjetiva e o segundo objetiva. So eles,

    respectivamente, o conluio fraudulento e o prejuzo causado ao credor. A anulao do ato praticado

    em fraude contra credores d-se por meio de uma ao revocatria, denominada ao pauliana. Ex.:

    quem aliena seus bens apenas para no ter bens para garantir a satisfao do crdito; Existe

    polmica doutrinria em torno da natureza jurdica da simulao, parte da doutrina, enquadra a

    simulao como uma hiptese especfica de invalidade e outra parte como vcio social. O Cdigo

    Civil trata como hiptese de invalidade.

    Art. 167, CC nulo o negcio jurdico simulado, mas subsistir o que se dissimulou, se vlido for na

    substncia e na forma.

    1 Haver simulao nos negcios jurdicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas s quais realmente se conferem, ou

    transmitem;

    II - contiverem declarao, confisso, condio ou clusula no verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou ps-datados.

    2 Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-f em face dos contraentes do negcio jurdico simulado. Trate-se de

    ato falso, passivo de nulidade.

    PRESCRIO

    Direito subjetivo o poder que o ordenamento jurdico reconhece a algum de ter, Fazer ou

    exigir de outrem determinado comportamento. verdadeira permisso jurdica, ou ainda, um

    poder concedido ao indivduo para realizar seus interesses. Representa a estrutura da relao poder-

    dever, em que ao poder de uma das partes corresponde ao dever da outra.

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    No prescrevem:

    As que protegem os direitos da personalidade;

    As que se prendem ao estado das pessoas (estado de filiao, a qualidade de cidadania, a condio

    conjugal);

    As de exerccio facultativo (ou potestativo), em que no existem direito violados, como as

    destinadas a extinguir o condomnio, a de pedir meao no muro vizinho;

    As referentes a bens pblicos de qualquer natureza, que so imprescritveis;

    As que protegem o direito de propriedade, que perptuo (reivindicatria);

    As pretenses de reaver bens confiados guarda de outrem, a ttulo de depsito, penhor ou

    mandato;

    As destinadas a anular inscrio do nome empresarial feita com violao de lei ou do contrato (art.

    1.167, CC).

    A pretenso e a exceo prescrevem no mesmo prazo (art. 189 e art. 190, CC). O art. 191

    no admite a renncia prvia da prescrio, isto , antes que se tenha consumado.

    Requisitos para a validade da renncia:

    Que a prescrio j esteja consumada;

    Que no prejudique terceiro. Terceiros eventualmente prejudicados so os credores, pois a

    renncia possibilidade de alegar a prescrio pode acarretar a diminuio do patrimnio do

    devedor. Em se tratando de ato jurdico, requer a capacidade do agente. Renunciar prescrio

    consiste na possibilidade de o devedor de uma dvida prescrita, consumado o prazo prescricional e

    sem prejuzo a terceiro, abdicar do direito de alegar esta defesa indireta de mrito (a prescrio) em

    face de seu credor.

    A nica consequncia da tardia alegao da prescrio diz respeito aos nus de

    sucumbncia: so indevidos honorrios advocatcios em favor do ru, se este deixou de alegar a

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    prescrio de imediato, na oportunidade da contestao, deixando para faz-lo somente em grau de

    apelao, nos termos do art. 22 do CPC.

    O Cdigo Civil agrupou as causas que suspendem e impedem a prescrio em uma mesma

    seo, entendendo que esto subordinadas a uma unidade fundamental. As mesmas causas ora

    impedem, ora suspendem a prescrio, dependendo do momento em que surgem. Impedimento da

    prescrio o obstculo ao curso do respectivo prazo, antes do seu incio.

    - So efeitos da interrupo da prescrio:

    Inutiliza-se todo o tempo prescricional decorrido, comeando a correr novo prazo.

    O direito subjetivo atingido beneficiado pela interrupo, dilatando-se o perodo para

    composio do dano; essa vantagem para o titular do direito subjetivo ofendido corresponde s

    desvantagens para o prescribente, que v retardado o benefcio que lhe poderia advir da prescrio;

    A interrupo da prescrio por um credor no aproveita aos outros; igualmente, a Interrupo

    operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, no prejudica os demais coobrigados (art. 204 do

    CC).

    DECADNCIA

    Existem direitos subjetivos que no fazem nascer pretenses, porque destitudos dos

    respectivos deveres. So direitos potestativos. O direito potestativo o poder que o agente tem de

    influir na esfera jurdica de outrem, constituindo, modificando ou extinguindo uma situao

    subjetiva sem que esta possa fazer alguma coisa se no sujeitar-se.

    O lado passivo da relao jurdica limita-se a sujeitar-se ao exerccio de vontade da outra

    parte. E no havendo dever, no h o seu descumprimento, no h leso. Consequentemente, no h

    pretenso. O tempo limita o exerccio dos direitos potestativos pela inrcia do respectivo titular, a

    qual recebe o nome de caducidade. Esta, em sentido amplo, significa extino de direitos em geral,

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    e em sentido restrito, perda dos direitos potestativos quando toma o nome de decadncia. Seu

    fundamento o princpio da inadmissibilidade de conduta contraditria.

    A decadncia traduz-se, portanto, em uma limitao que a lei estabelece para o exerccio de

    um direito, extinguindo-o e pondo a termo ao estado de sujeio existente. Aplica-se s relaes

    que contm obrigaes, sendo objeto de ao constitutiva. Ademais, uma vez se tratar de matria de

    ordem pblica, dispe o CC, art. 209, que nula a renncia decadncia fixada em lei.

    DIREITO DAS OBRIGAES

    Obrigao a base da estrutura legal ou convencional que vincula um credor e um devedor,

    a partir dessa relao, teremos a figura do dbito, responsabilidade e vnculo jurdico.

    Relao jurdica: pessoal e transitria (no pode haver nenhuma obrigao perptua, pois fere o

    princpio da dignidade humana).

    Sujeitos: Credor (qualquer pessoa jurdica, fsica ou entes despersonalizados, podem configurar

    como credor) e Devedor. possvel haver obrigao mesmo com a indeterminabilidade do sujeito,

    mas essa cessar no momento do adimplemento.

    Elemento Objetivo: Prestao; um agir humano, uma conduta (positiva ou negativa). No existe

    obrigao sem uma conduta humana como objeto imediato, o qual pode ser dar, fazer e no

    fazer.

    Classificao:

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    1. Obrigao de dar

    a) Coisa certa: aquela em que o objeto est totalmente individualizado (determinado) se for

    necessrio qualquer escolha posterior para o cumprimento da obrigao est ser de dar coisa

    incerta.

    Regras:

    credor no pode ser forado a receber coisa diversa, ainda que mais valiosa;

    o credor consentir ocorrer dao em pagamento;

    ue o principal, principio da acessoriedade ou da gravitao jurdica; uma regra

    que s vale no silncio do contrato.

    o objeto no for entregue o credor poder promover a execuo especfica sob pena de

    multa diria

    b) Coisa incerta: aquela em que o objeto determinvel, isto , aquela em que o objeto ser

    individualizado em um momento posterior formao do contrato, indicao de gnero e

    quantidade. Se faltar a indicao de gnero ou quantidade a obrigao considerada nula. A

    indicao da qualidade no um requisito obrigatrio para a validade da obrigao, que pode ser

    indicada no momento do cumprimento. Ato de escolha se chama de concentrao. Na omisso do

    contrato a escolha do objeto competir ao devedor, que est proibido de entregar o da pior

    qualidade, mas no est obrigado a entregar o da melhor. Princpio do meio termo (qualidade

    mdia).

    2. Obrigao de fazer aquela em que o devedor deve cumprir uma tarefa que no seja a entrega

    de um objeto, envolve uma ao: atividade fsica ou intelectual.

    a) Fungvel: aquela substituvel, pode ser cumprida por terceiro;

    b) Infungvel: personalssima, intuitu personae. aquela contratada em ateno a determinadas

    caractersticas/qualidades do devedor. Regra: o credor no pode ser forado a aceitar o

    cumprimento da prestao por terceiro. Se o credor aceitar que terceiro cumpra a prestao

    depois no poder cobrar indenizao por perdas e danos, pois a obrigao se torna

    automaticamente fungvel, pelo seu aceite. De acordo com a doutrina o credor poder cobrar

    indenizao nesta hiptese se provar que aceitou o cumprimento por terceiro em razo de

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    urgncia/emergncia.

    3. Obrigao de no fazer aquela em que o devedor assume um dever de absteno. Ex.

    obrigao de no causar dano. (art. 186, CC). Ex. Clusula de exclusividade e clusula de no

    concorrncia.

    4. Obrigaes alternativas

    Classificao quanto aos elementos

    1. Obrigao simples: elementos singulares (credores, devedores, prestao)

    2. Obrigao composta (complexa): pelo menos um dos elementos.

    a) Objetiva: apresenta mais de uma prestao

    Conjuntiva ou cumulativa: aquela em que ambas as prestaes so devidas e ambas

    devem ser cumpridas.

    Disjuntiva ou alternativa: aquela em que ambas as prestaes so devidas, mas apenas

    uma delas deve ser cumprida.

    Facultativa: obrigao de faculdade alternativa. aquela em que apenas uma das prestaes

    devida e pode ser cobrada pelo credor. A

    outra prestao facultativa e nunca pode ser cobrada pelo credor.

    b) Subjetiva: pluralidade de sujeitos.

    Fracionada/no solidria: deve ser observado se a prestao divisvel ou no

    o Se for divisvel cada credor/devedor s poder cobrar/ser cobrado de sua cota parte. Concurso

    partes fiunt. Ex. prestao pecuniria.

    o Se for indivisvel cada credor/devedor poder cobrar/ser cobrado sozinho da totalidade da

    prestao. A indivisibilidade pode ser legal (ex. herana), convencional ou natural (ex. animal).

    Solidria (exceo): solidariedade nunca se presume, resulta da lei ou da vontade das partes.

    o Ativa: aquela em que qualquer um credores pode cobrar sozinho a totalidade da prestao, no

    importando se esta divisvel ou no;

    o Passiva: qualquer uma dos devedores pode ser cobrado sozinho da totalidade da prestao;

    o Mista: somas das duas anteriores, solidariedade entre credores e devedores.

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    Pagamento:

    o cumprimento de toda e qualquer forma de obrigao. Requisitos:

    1. Existncia de uma obrigao vlida civil ou natural (prescrita ou de jogo)

    2. O cumprimento da prestao

    o Exato: pagamento exato

    o Diverso: pagamento diverso

    3. Animus solvendi: vontade de pagar

    4. Quem paga: solvens (pagador)

    5. Quem recebe: accipiens (recebedor)

  • a) Consignao em pagamento (art. 334, CC) o depsito da coisa devida efetuado

    pelo devedor ou por terceiro com o objetivo de extinguir a obrigao. A consignao pode

    ser judicial ou extrajudicial.

    Extrajudicial:O depsito deve ser feito em dinheiro, em banco do governo. No admitida

    em todas as hipteses do artigo 335, CC, no cabe nos incisos IV e V. A consignao

    extrajudicial no um requisito nem uma etapa da consignao judicial.

    Judicial: o objeto pode ser qualquer um. O rol do artigo 335, CC exemplificativo

    (numerus apertus).

    b) Pagamento com sub-rogao: a substituio do credor quando terceiro (interessado

    ou no) cumpre a prestao em seu lugar assumindo a posio do credor originrio com

    todos os seus direitos, privilgios e garantias. A sub-rogao pode ser legal (artigo 346,

    CC) ou convencional.

    Legal:

    Art. 346, CC - A sub-rogao opera-se, de pleno direito em favor:

    I do credor que paga dvida de devedor comum

    II do adquirente de imvel hipotecado, que paga a credor hipotecrio, bem como do

    terceiro que efetiva o pagamento para no ser privado do direito sobre o imvel;

    III do terceiro interessado, que paga a dvida pela qual podia ser obrigado, no todo ou em

    parte.

    plenamente possvel vender imvel hipotecado. Terceiro interessado aquele que

    uma hora ou outra poder ser responsabilidade pela obrigao de outrem.

    Convencional: no atua de forma automtica, necessria clusula expressa no

    contrato. Se a pessoa apenas paga a dvida de outra ou empresta o dinheiro para o

    pagamento no est sub-rogado, necessria clausula expressa.

    Art. 347, CC: A sub-rogao convencional:

    I quando o credor recebe pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos

    os seus direitos;

    II quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para resolver dvida, sob

    a condio expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do devedor...

    c) Dao em pagamento: entrega de coisa diversa da contratada com objetivo de

    extinguir a obrigao. A substituio do objeto se d no momento do cumprimento. Se

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    evico da coisa dada o adquirente pode cobrar a prestao originria do devedor.

    d) Novao: a criao de uma obrigao nova com o objetivo de extinguir uma

    obrigao anterior. Anumus novandi. Pode ser tcita ou expressa. Necessria modificao

    substancial da obrigao. No caracterizam novao a moratria e o parcelamento da

    dvida.

    Novao objetiva/real: substituio do objeto, da prpria prestao. A diferena entre a

    dao em pagamento e novao objetiva o momento da substituio do objeto, na dao

    em pagamento se d em momento anterior ao do adimplemento.

    Novao subjetiva/pessoal: substituio do credor (ativa) ou do devedor (passiva).

    - Novao subjetiva passiva por delegao quando age com autorizao, com

    consentimento do devedor originrio.

    - Novao subjetiva passiva por expromisso sem o consentimento do credor

    originrio.

    Ambas so vlidas. Observar a diferena do pagamento com sub-rogao, que

    ocorre no momento do pagamento.

    CONTRATOS

    um acordo, entre pelo menos duas partes que visa construir, modificar ou

    extinguir direitos. Um contrato um negcio jurdico porque s partes dada a

    possibilidade de buscar na lei os efeitos desejados de vontades que visa criar, modificar,

    resguardar, transferir, garantir ou extinguir direitos.

    Princpios contratuais

    utonomia privada

    toriedade das convenes

    uno social do contrato (art. 421, CC)

    Boa-f objetiva: padro de conduta pautada pela tica, lealdade e honestidade.

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    Fases da formao contratual:

    1. Negociaes preliminares/tratativas (responsabilidade extracontratual)

    2. Proposta

    3. Aceitao

    Extino do contrato

    Normal por cumprimento ou pagamento;

    or fatos anteriores invalidade contratual;

    ula de arrependimento;

    or fatos posteriores resciso, resoluo/inadimplemento, resilio/vontade;

    Resoluo por onerosidade excessiva nos contratos de execuo diferida ou continuada.

    Acontecimentos extraordinrios e imprevisveis. Prestao excessivamente onerosa para

    um e vantajosa para outro.

    RESPONSABILIDADE CIVIL

    A responsabilidade civil definida como a situao de quem sofre as

    consequncias da violao de uma norma, ou como a obrigao que incumbe a algum de

    reparar o prejuzo causado a outrem, pela sua atuao ou em virtude de danos provocados

    por pessoas ou coisas dele dependentes.

    Elementos da responsabilidade civil:

    Ao ou omisso do agente: A responsabilidade pode derivar de ato prprio, de ato de

    terceiro que esteja sob a guarda do agente, e ainda de danos causados por coisas e animais

    que lhe pertenam;

    Culpa ou dolo do agente: A obrigao de indenizar no existe, em regra, s porque o

    agente causador do dano procedeu objetivamente mal. essencial que ele tenha agido

    com culpa. Agir com culpa significa atuar o agente em termos de, pessoalmente, merecer

    censura ou reprovao do direito. (Primeira parte do art. 927 do CC);

    Relao de Causalidade: a relao de causa e efeito entre a ao ou omisso do agente

    e o dano verificado;

    Dano: Sem a prova do dano, ningum pode ser responsabilizado civilmente. O dano

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    pode ser material ou simplesmente moral.

    DIREITOS REAIS

    Teorias de Savigny e Ihering

    a) Teoria subjetiva da posse Savigny possuidor corpus (apreenso do bem) e

    animus (vontade, inteno de ser dono);

    b) Teria objetiva da posse Ihering (cdigo civil de 2002) posse a exteriorizao

    da propriedade, "possuidor age como se fosse o proprietrio";

    Art. 1196, CC: possuidor aquele que exerce algum dos poderes inerentes propriedade.

    Art. 1228, CC : o proprietrio pode usar, gozar, dispor e reaver de quem injustamente a

    possua ou detenha (direto de seqela). Usufruir = usar + gozar.

    O direito de usar a coisa o direito de se servir da utilidade da coisa. Gozar

    perceber os frutos da coisa. Dispor se desfazer: vender, doar, dar em pagamento, dar

    em garantia, destruir.

    possvel dividir os poderes para mais de uma pessoa: o usufruturio pode gozar e

    fruir. O nu-proprietrio pode dispor. sempre o usufruturio quem aluga o imvel. Os pais

    tm o usufruto legal da propriedade de filho menor enquanto o seja.

    Para ter posse necessrio exercer algum (qualquer) um dos poderes inerentes

    propriedade.

    Art. 1225, CC - So direitos reais:

    I a propriedade: direito real sobre coisa prpria

    II ao XII (a superfcie, as servides, o usufruto, o uso, a habitao, o direito do promitente

    comprador do mvel, o penhor, a hipoteca, a anticrese, etc.): direito real sobre coisa alheia.

    (na ordem vai de mais poderes para menos poderes)

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    Ao possessria Ao petitria / Posse Propriedade

    Na ao possessria se reivindica a posse. Ex. Reintegrao de posse. Nas aes

    possessrias no se discute propriedade. Na ao petitria se discute a propriedade. Ex.

    Ao Reivindicatria.

    Posse Deteno

    O detentor no tem a posse, mas a exerce em nome de outra pessoa, cumprindo

    ordens e determinaes dessa pessoa. Ex. caseiro, motorista.

    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome

    prprio dever nomear autoria o proprietrio ou possuidor.

    Classificao da posse

    A. Posse de boa-f ou m-f o possuidor de boa f aquele que ignora o vcio sobre

    a posse.

    Art. 201, CC - de boa f a posse se o possuidor ignora o vcio, ou obstculo que

    impede a aquisio da coisa;

    B. Justa ou injusta (clandestina, violenta, precria);

    Posse precria a obtida por abuso da confiana, uma possa que tem inicio justo e que

    depois passa a ser injusta;

    C. Posse nova ou posse velha. Posse nova a posse de at 1 ano e 1 dia (inclusive), segue

    o rito especial e possvel pedir liminar. Posse velha, a posse de mais de 1 ano e 1 dia, a

    ao segue o rito ordinrio e no possvel pedir liminar.

    Art. 924, CC - Regem no procedimento de manuteno e de reintegrao de posse as

    normas da seo seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbao ou

    esbulho;

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    passado esse prazo, ser ordinrio, no perdendo, contudo, o carter possessrio.

    Aes de Interdito possessrio

    Esbulho Ao de reivindicao de posse. uma agresso posse que priva o possuidor

    dessa posse.

    Turbao Ao de manuteno de posse. uma agresso que no priva o possuidor

    dessa posse. Perturbao da posse.

    Ameaa Ao de interdito proibitrio. Na ameaa ainda no houve a agresso, existe a

    possibilidade concreta de ela vir a ocorrer.

    Autotutela da posse

    possvel defender a posse da coisa com a prpria fora. Esbulho: desforo direto

    ou imediato. Turbao: legtima defesa da posse.

    Requisitos: faa logo, no ir alm do indispensvel.

    Art. 921, CPC. licito ao autor cumular ao pedido possessrio:

    I. condenao em perdas e danos,

    II. cominao de pena para nova turbao ou esbulho ou

    III. desfazimento de construo ou plantao feita em detrimento de sua posse

    Caractersticas dos direitos reais:

    a) Taxatividade: todos os direitos reais so previstos em lei. O CC no art. 1225 traz o rol

    desses direito reais, mas a lei especifica que pode trazer outros direitos.

    b) Aderncia: existncia do direito real est ligada a existncia da coisa. Os direitos

    pessoais mantm vinculo com a pessoa.

    c) Eficcia erga omnes.

    Obs. Existem alguns direitos pessoais com caractersticas de direitos reais. So as

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    chamadas obrigaes hbridas, cujo o principal exemplo so as despesas condominiais

    (obrigao propter rem o obrigao in rem). Tais obrigaes possuem a caracterstica da

    aderncia.

    Formas de aquisio da propriedade

    a) Imvel:

    Forma derivada (sucesso, transferncia): ocorre o registro do ttulo aquisitivo na

    matrcula do imvel.

    Ttulo aquisitivo qualquer relao jurdica que permite a transferncia da propriedade.

    Matrcula um cadastro de identificao do imvel.

    A aquisio derivada formal, a simples posse do imvel no suficiente para sua

    alterao no direito de propriedade.

    Forma originria (o proprietrio anterior irrelevante para a aquisio da

    propriedade).

    Usucapio (prescrio aquisitiva) deriva de posse que por sentena judicial

    (declaratria) d propriedade. necessrio posse por um determinado tempo (de 5 a 15

    anos), posse mansa e pacfica.

    Acesso (art. 79 CC) so as formas de incorporao ao solo. Podem ser naturais

    (fenmenos naturais que geram um aumento de propriedade) ou artificiais (edificaes ou

    construes).

    Acesses naturais:

    Aluvio: fenmeno lento e imperceptvel de aumento da propriedade.

    Avulso (pororoca): fenmeno veloz de aquisio de propriedade.

    Autoriza indenizao no prazo de um ano.

    lveo abandonado (pelas guas): o rio publico, mas o lveo no, secando o rio,

    haver aumento de propriedade.

    Ilhas

    b) Mvel

    Forma derivada: tradio, transferncia fsica da coisa ou simblica;

    Formas originrias: quando desvinculada de qualquer relao com titular anterior, no

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    existindo relao jurdica de transmisso.

    Ocupao: aquisio de propriedade de coisa sem dono. Ex. caa, pesca. Ateno! A

    ocupao diferente da descoberta (achado de coisa perdida) que no forma de aquisio

    de propriedade.

    Achado de tesouro: bem precioso (valor econmico) depositado (enterrado, escondido),

    cujo dono impossvel identificar ou localizar.

    Usucapio. Extraordinria caso no haja justo ttulo ou boa-f (5 anos). Ordinria se

    houver justo ttulo e boa-f (3 anos).

    Direitos reais sobre coisa alheia

    Todos os outros direitos reais:

    a) Usufruto, uso, habitao: o direito real que o seu titular possui duas faculdades sobre

    um bem alheio, usar e fruir.

    Principais caractersticas: direito personalssimo, no autoriza transmisso. Gratuito. Recai

    sobre bens mveis e imveis (inclusive ttulos de crdito).

    b) Superfcie: direito de plantar ou de construir em imvel alheio (por determinado

    perodo de tempo). O superficirio pode usar, gozar e dispor do que foi plantado ou

    construdo na superfcie, mas no do terreno. O concedente/fundeiro quem pode dispor

    do terreno.

    c) Uso: a diferena entre o usufruto e o uso reside na extenso da fruio, no uso a fruio

    limitada s necessidades pessoais do usurio. O uso abrange bens mveis e imveis.

    d) Habitao: uso gratuito de um imvel para moradia. No h fruio.

    Art. 1831. Ao cnjuge sobrevivente qualquer que seja o regime de bens, ser

    assegurado, sem prejuzo da participao que lhe caiba na herana, o direito real de

    habitao relativamente ao imvel destinado residncia da famlia, desde que seja o

    nico daquela natureza a inventariar.

    A idade para separao obrigatria de bens para maior de 70 anos.

    Direitos reais de garantia

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    a) Anticrese: recai sobre os frutos e rendimentos de um bem imvel. Ex. o aluguel da

    casa. Garantia anticrtica.

    b) Penhor: recai apenas sobre bens mveis. O verbo aqui empenhar. Penhorar

    (garantia de execuo) empenhar. Penhor = garantia pignoratcia.

    c) Hipoteca: objetos no art. 1473 CC: imveis, navios, avies. Garantia hipotecria.

    Energia eltrica, navios e avies so bens mveis.

    DIREITO DE FAMLIA

    O Direito de Famlia ramo do Direito Civil, mas com forte influncia do Estado, em

    razo da especial proteo que requer.

    Casamento

    Casamento o vnculo jurdico entre o homem e a mulher que se unem material e

    espiritualmente para constiturem uma famlia. Estes so os elementos sicos,

    fundamentais e lapidares do casamento.

    Pressupostos de existncia jurdica do casamento:

    a) Diversidade de Sexo Nesse sentido a lei clara e no abre espao a qualquer exegese

    extensiva (art. 1517, CC). As unies estveis de natureza homossexual podem ter

    relevncia jurdica em outros planos e sob outras formas, mas no como modalidade de

    casamento.

    b) Consentimento A falta de consentimento torna inexistente o casamento.

    c) Celebrao por Autoridade Competente Inexiste casamento se o consentimento

    manifestado perante pessoa no tem competncia para celebrar o ato matrimonial.

    Casamento celebrado perante autoridade incompetente (perante prefeito municipal ou

    delegado de polcia) no nulo, mas simplesmente inexistente.

    Pressupostos de validade:

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    a) Puberdade: No art. 1517, CC, o legislador fixou idade nbil aos 16 anos,

    independentemente do sexo do nubente. Todavia, a capacidade matrimonial no se

    confunde com a capacidade civil (18 anos). Desse modo, se um ou ambos os pretendentes

    no tiverem atingido a maioridade civil, ser necessria a autorizao dos pais ou dos seus

    representantes legais para a celebrao do ato. Havendo divergncia entre os pais, o

    interessado poder obter do juiz o suprimento judicial correspondente (pargrafo nico do

    art. 1517 c/c o art. 1519, CC). A regra do art. 1517 comporta, porm, uma exceo:

    admissibilidade do casamento para evitar cumprimento de pena criminal ou em caso de

    gravidez (art. 1520, CC).

    b) Potncia: a aptido para conjuno carnal. Fora as excees legais (casamento de

    ancios e casamento in extremis art. 1540, CC) os nubentes devem ter aptido para a vida

    sexual.

    c) Sanidade O CC no previu a sanidade dos nubentes como condio necessria

    validade do casamento. O exame pr-nupcial no obrigatrio, salvo no caso de

    casamento de colaterais de 3 grau (tios e sobrinhos), conforme disposto no Decreto-Lei

    3.200 de 1941, CC.

    Pressupostos de regularidade:

    So os que se referem s formalidades do casamento, que ato jurdico eminentemente

    formal. A lei soleniza-o, prescrevendo formalidades de observncia obrigatria para a sua

    regularidade.

    a) Formalidades Preliminares So as que antecedem o casamento. Elas so de trs

    ordens: habilitao art. 1525 e 1526, CC - (nesta fase ocorre a apreciao dos

    documentos e apurao da capacidade dos nubentes e a inexistncia dos impedimentos

    matrimoniais); a publicao dos editais art. 1527, CC - (a dispensa dos editais possvel

    nas seguintes hipteses: se ficar comprovada a urgncia (grave enfermidade, parto

    eminente, viagem inadivel) e tambm no caso de casamento nuncupativo); e emisso do

    certificado da habilitao artigos. 1533 a 1538, CC (o oficial extrair o certificado de

    habilitao durando a eficcia da habilitao por 90 dias).

    b) Formalidades Concomitantes So as que acompanham a cerimnia e vem

    detalhadamente previstas nos art. 1533 ao art. 1538, CC. Importante notar que sua

    inobservncia determina-lhe a nulidade do ato.

    Dos impedimentos matrimoniais:

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    So as circunstncias que impossibilitam a realizao de determinado casamento, noutras

    palavras, a ausncia de requisito ou ausncia de qualidade que a lei articulou entre as

    condies que invalidam ou apenas probem a unio civil.

    Da eficcia do casamento: Pelo art. 1565 do CC., homem e mulher, em absoluta igualdade

    de direitos e deveres, pelo casamento, assumem mutuamente a condio de consortes,

    companheiros e responsveis pelos encargos da famlia. Instaura-se o regime da co-gesto

    na sociedade familiar. E para reafirmar a recepo do princpio constitucional da

    igualdade, o legislador estatui, no pargrafo 1. do citado artigo que, qualquer dos

    nubentes, querendo, poder acrescer ao seu o sobrenome do outro. Os efeitos que produz o

    casamento podem ser encarados como restries que cada um dos cnjuges imps

    voluntariamente sua liberdade pessoal e que, uma vez assumidas, devem ser respeitadas

    enquanto durar a unio, os quais do origem aos chamados deveres conjugais (art. 1.566 do

    CC).

    Da invalidade do casamento:

    a) Casamento inexistente - O casamento inexistente quando lhe faltam um ou mais

    elementos essenciais sua formao. O ato, no adquirindo existncia, nenhum efeito pode

    produzir.

    b) Casamento nulo - Segundo o disposto no art. 1548, do CC, nulo o casamento contrado

    pelo enfermo mental sem o necessrio discernimento para os atos da vida civil (por no

    estar em seu juzo perfeito) e por infringncia de impedimentos (previstos no CC., art.

    1521, incisos I a VII). A decretao da nulidade pode ser promovida pelo Ministrio

    Pblico, ou por qualquer interessado (art. 1549, CC). A sentena de nulidade do casamento

    tem carter declaratrio, uma vez que reconhece apenas o fato que o invalida, produzindo

    efeitos ex tunc (art. 1563, CC).

    c) Casamento anulvel - O art. 1550 o CC trata dos casos de casamento anulvel que

    substituem, em linhas gerais, os outrora denominados impedimentos dirimentes relativos.

    Seis so as hipteses legais de anulao do casamento. No existem outras, logo, trata-se

    de uma enumerao taxativa e no exemplificativa.

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    Dissoluo da sociedade conjugal - Segundo o disposto no art. 1571 do CC., a sociedade

    conjugal termina: pela morte de um dos cnjuges, pela nulidade ou anulao do casamento

    ou pelo divrcio.

    FIQUE ATENTO! Casamento Homoafetivo x Unio Estvel: a partir da ADIN 42 77 e ADPF

    132, com o reconhecimento da unio estvel homoafetivo, vem ocorrendo decises que possibilitam a

    converso desta em casamento. No Resp. 1183378, o STJ decidiu, por maioria, que possvel o casamento

    entre pessoas do mesmo sexo.

    Parentesco

    Toda pessoa se enquadra numa famlia por quatro ordens de relaes: o vnculo

    conjugal; o parentesco; a afinidade; e o vnculo scio-afetivo.

    Espcies de parentesco:

    Parentesco natural: o que se origina da consanguinidade.

    Parentesco civil: o decorrente da adoo, isto , o vnculo legal que se estabelece

    semelhana da filiao consangunea, mas independente dos laos de sangue. por fora

    de uma fico legal que se estabelece este parentesco. Em decorrncia do art. 227,

    pargrafo 6. a CF, no atual sistema codificado, o adotado tem os mesmos direitos do filho

    consanguneo.

    Parentesco por afinidade: Inicialmente vale ressaltar que o casamento no cria nenhum

    parentesco entre o homem e a mulher. Marido e mulher so, simplesmente, afins. Embora

    haja simetria com a contagem dos graus no parentesco, a afinidade no decorre da

    natureza, nem do sangue, mas to somente da lei. A afinidade, assim como o parentesco

    por consanguinidade, comporta duas linhas: a reta e a colateral. So afins em linha reta

    ascendente: sogro, sogra, padrasto e madrasta (no mesmo grau que pai e me). So afins na

    linha na linha reta descendente: genro, nora, enteado, enteada (no mesmo grau que filho e

    filha). A afinidade na linha reta sempre mantida (art. 1595, pargrafo 2, CC); mas a

    afinidade colateral (ou cunhado) extingue-se com o trmino do casamento. Em assim

    sendo, inexiste impedimento do vivo (ou divorciado) casar-se com a cunhada.

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    O vnculo scio-afetivo: a proposta indita, no visualizada pelo C/C 1916 e que ganha

    legtimo reconhecimento na singela frmula do art. 1593, do CC, quando se refere ao

    parentesco que resulta de outra origem.

    Unio Estvel

    O termo unio estvel admite dois sentidos, um amplo (lato sensu) e um restrito

    (stricto sensu). No sentido amplo, desde a posse do estado de casados, com notoriedade de

    longos anos, at a unio adulterina, tudo se incluiria na noo maior de concubinato. No

    sentido restrito, a convivncia more uxrio, ou seja, o convvio, de homem e mulher,

    como se fossem marido e mulher. A jurisprudncia do STF reconheceu a possibilidade da

    unio homoafetiva, com as mesmas garantias da unio heteroafetiva.

    O termo unio estvel, empregado pelo constituinte de 1988 refere-se unio livre,

    entre homem e mulher desimpedidos, tanto que o texto constitucional art. 226,

    pargrafo 3 - refere-se possibilidade de converso em casamento. S se converte em

    casamento, unio entre homem e mulher no inquinada de impedimento.

    O concubinato no se confunde com a unio estvel (ou, unio livre), porque

    naquele h sempre impedimento, enquanto nesta a convivncia pode ser convertida em

    casamento.

    Alimentos

    Alimento, na linguagem jurdica, tem uma conotao amplssima, que no pode ser

    reduzida noo de mero sustento (alimentao) mas envolve, tambm, vesturio,

    habitao, sade, lazer, educao, profissionalizao. Logo, podemos afirmar que

    alimentos so os auxlios prestados a uma pessoa para prover as necessidades da vida.

    Fontes da obrigao alimentar:

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    Vontade das partes: Embora hiptese rara ela pode se materializar nos casos de separao

    consensual, na qual o marido (ou a mulher) convenciona a penso a ser paga ao outro

    cnjuge. Tambm pode derivar de disposio testamentria (art. 1920, CC).

    Parentesco: A lei impe aos pais o encargo de prover a mantena da famlia e, por

    decorrncia jurdica, a eles compete sustentar e educar os filhos. Da mesma forma, aos

    filhos compete sustentar os pais, na velhice e quando necessitam de auxlio.

    Casamento e Unio Estvel: Por fora do princpio constitucional que inseriu as unies

    estveis como espcie do gnero maior entidades familiares, os companheiros tambm

    podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver (art. 1694, CC).

    Ato Ilcito: Quando o causador do dano fica obrigado a reparar o prejuzo mediante

    pagamento de uma indenizao, a penso alimentar decorre da responsabilidade civil. o

    que decorre do disposto no art. 948, II, CC.

    DIREITO DAS SUCESSES

    Abertura da Sucesso: ocorre no exato momento da morte.

    Herana: o herdeiro recebe a propriedade e a posse indireta da herana no exato momento

    da morta; e a posse direta permanece com o inventariante ate o momento da partilha;

    Legado: o legatrio recebe a propriedade no momento da morte e a posse no momento da

    partilha;

    Legado de coisa incerta: o legatrio recebe a propriedade e a posse no momento da

    partilha.

    Lei aplicvel:

    a) Civil:

    - Sucesso legtima: aplica-se a lei do momento da sucesso.

    - Sucesso ilegtima: lei do momento da sucesso, respeitando a capacidade testamentria

    passiva e o contedo do testamento dever estar de acordo com a lei do momento da

    morte (sucesso); aplica-se a lei do momento da celebrao quando for analisada a

    capacidade testamentria e a forma;

    b) Tributrio: Aplica a lei do momento da morte, uma vez que o fato gerador a

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    transmisso patrimonial, que ocorre com a morte.

    c) Processo Civil: Lei instrumental tem aplicabilidade imediata.

    Inventrio: o procedimento judicial ou extrajudicial que tem por objetivo verificar a

    regularidade da transmisso sucessria e oficializ-la.

    a) Judicial: o obrigatrio quando o falecido deixou testamento; quando no h acordo

    ente os herdeiros;

    Competncia: ltimo domiclio do falecido; se ele tinha mais de um domiclio, no local

    dos bens; se os bens esto espalhados, utiliza-se o local do bito (se ele falece em algum

    local em que tenha bens).

    b) Extrajudicial: tabelionato/escritura pblica. Nunca obrigatrio. No existe regra de

    competncia. No existe competncia de tabelionato de nota.

    Aceitao de Herana

    o ato pelo qual o herdeiro manifesta sua concordncia com a herana recebida.

    ato irrevogvel e irretratvel, mas pode ser anulada se houver vcio do negcio

    jurdico.

    Tipos de aceitao:

    Expressa: aquela em que o herdeiro manifesta por escrito a sua aceitao. Inequvoca.

    Tcita: aquela que decorre da prtica de atos prprios da qualidade de herdeiro.

    Presumida: decorre do silncio do herdeiro citado para dizer se aceita ou no a herana.

    Renncia

    Por ser ato abdicativo de direitos deve ser sempre manifestada de forma expressa e

    solene. ato irrevogvel e irretratvel, assim como a aceitao. A renncia s pode ser

    feita atravs de escritura pblica ou termo judicial.

    Renuncia impura (translativa) falsa renncia. aquela que o herdeiro renuncia a

    sua parte a favor de outra pessoa (herdeiro) determinada.

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    Renncia pura (abdicativa) aquela em que a parte do herdeiro renunciante

    retorna ao monte mor para ser redistribuda entre os demais herdeiros.

    Sucesso Testamentria

    aquela que segue a disposio de ultima vontade do falecido. considerada a

    sucesso principal, pois a vontade do falecido prevalece sobre a vontade do legislador

    (sucesso legtima subsidiria).

    A sucesso testamentria encontra restries no princpio da limitada liberdade de

    testar: havendo herdeiros necessrios (descendentes, ascendentes ou cnjuge), o autor da

    herana s pode dispor da metade dela.