Direito Civil-Seguro e Transportes

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I SEGURO (arts. 757 a 802 CC) Conceito Aquele pelo qual uma das partes, denominada segurador, se obriga a garantir interesse legítimo da outra, intitulado segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra risco predeterminados. (CC art. 757) 1)Sistemática Segurador X Segurado - Quem assume o risco? R.: Aquele que juridicamente responde o risco. Prêmio É a contraprestação recebida pelo segurador pelo segurado. Apólice É o “contrato”, segundo alguns doutrinadores é a exteriorização do contrato de seguro. 2)Características Risco – Pode ser bom. Ex.: Quando se formar, se casar ou completar “X” anos. 3)Natureza Jurídica - Bilateral/Sinalagmático (reciprocidade de obrigações – possibilita às partes a análise dos benefícios e prejuízos) - Oneroso - Aleatório (Ale Risco) -Adesão (Na prática é de adesão) - *Consensual (Alguns entendem ser consensual) - Formal – Exige forma especial, embora a mera apresentação do comprovante pagamento é o bastante.

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Contratos de Seguro e Transporte

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I SEGURO(arts. 757 a 802 CC)

Conceito

Aquele pelo qual uma das partes, denominada segurador, se obriga a garantir interesse legtimo da outra, intitulado segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra risco predeterminados. (CC art. 757)

1)Sistemtica

Segurador X Segurado

- Quem assume o risco? R.: Aquele que juridicamente responde o risco.

Prmio

a contraprestao recebida pelo segurador pelo segurado.

Aplice

o contrato, segundo alguns doutrinadores a exteriorizao do contrato de seguro.

2)Caractersticas

Risco Pode ser bom. Ex.: Quando se formar, se casar ou completar X anos.

3)Natureza Jurdica

- Bilateral/Sinalagmtico (reciprocidade de obrigaes possibilita s partes a anlise dos benefcios e prejuzos)- Oneroso- Aleatrio (Ale Risco)-Adeso (Na prtica de adeso)- *Consensual (Alguns entendem ser consensual)- Formal Exige forma especial, embora a mera apresentao do comprovante pagamento o bastante.

4)Espcies

- Seguridade Social Previdencirio (Leis 8.212 + 8.213)- DPVAT (Lei 6.194/74)-Seguro de Pessoa (Cd. Civil) -Seguro de Dano (Cd. Civil)

1- Recai sobre o indivduo (de vida, de dano a pessoa)2- Recai sobre os bens do indivduo (mveis e imveis)

5) Objeto

Qualquer bem (fato lcito)

Obs. Acidente de trnsito e outros.

Analisar sempre o bem, em si, e no a sua origem. Culpa concorrente no exclui a seguradora

Valor (arts. 781 782)

Art. 781. A indenizao no pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hiptese alguma, o limite mximo da garantia fixado na aplice, salvo em caso de mora do segurador.Art. 782. O segurado que, na vigncia do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua inteno por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obedincia ao disposto no art. 778.

ResseguroVida

Obs.: Ateno a Smula 188 STF + art. 766 CC

Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declaraes inexatas ou omitir circunstncias que possam influir na aceitao da proposta ou na taxa do prmio, perder o direito garantia, alm de ficar obrigado ao prmio vencido.Pargrafo nico. Se a inexatido ou omisso nas declaraes no resultar de m-f do segurado, o segurador ter direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo aps o sinistro, a diferena do prmio.

Smula 188 STFO segurador tem ao regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, at o limite previsto no contrato de seguro.

6) Seguro DPVAT Lei 6.194/74 (posteriormente alterada pela Lei 8.441/92,)

Seguro Obrigatrio de Danos Pessoais causados por veculos automotores de via terrestre

- O que cobre?O Seguro DPVAT cobre vidas no trnsito. Como o prprio nome diz, ele indeniza vtimas de Danos Pessoais Causados por Veculos Automotores de Via Terrestre. Isso significa que o DPVAT um seguro que indeniza vtimas de acidentes causados por veculos que tm motor prprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (via terrestre). Observe que nessa definio no se enquadram trens, barcos, bicicletas e aeronaves. por isso que acidentes envolvendo esses veculos no so indenizados pelo Seguro DPVAT.

- Quem tem direito?

Qualquer um que se envolver num acidente de trnsito.

A indenizao do seguro obrigatrio previsto Lei 6.194/74 paga ainda que a vtima seja o prprio condutor do veculo e nico responsvel pelo acidente, hiptese essa que inconcilivel com a idia de responsabilidade civil, porque essa pressupe um terceiro prejudicado ("outrem"), ou seja, no h de se falar em "responsabilidade civil" quando quem sofre o prejuzo o prprio causador do dano, pois, nesse caso, estar-se-ia diante da hiptese de uma excludente de responsabilidade que a culpa exclusiva da vtima.

- E se o IPVA (Licenciamento) no foi pago estiver atrasado?

No h problema algum.

- Qual o tipo de ao (procedimento)?

Ao de cobrana do seguro DPVAT. Pelo art. 275 CPC Sumrio. No entanto, invocando o princpio da razoabilidade, possvel o pedido de converso da ao para procedimento ordinrio (pq?)

- O que deve ser provado?

Dano e Nexo Causal (em caso de morte, pedir tutela antecipada)

- Prazo Prescricional?

No sendo aplicvel ao seguro obrigatrio previsto na Lei 6.194/74 o prazo prescricional de trs anos previsto no inciso IX, pargrafo 3, do artigo 206, do Cdigo Civil, por no se tratar de seguro de responsabilidade civil, e no havendo disposio expressa especfica para os casos de seguros obrigatrios que no sejam de responsabilidade civil, resta ento afirmar que a regra a ser utilizada a do prazo geral de prescrio prevista no artigo 205, ou seja, 10 (dez) anos.

Seguro de Pessoa (art. 789 a 802 CC)

Esta modalidade securitria garante ao segurado ou beneficirio o recebimento de certa quantia, por ocasio de um sinistro previamente estipulado em relao a determinado indivduo, que no precisa ser necessariamente o prprio segurado. Anteriormente conhecido como "seguro de vida", este instituto tem sido amplamente utilizado at os dias de hoje, motivo pelo qual seu tratamento no cdigo civil bastante extenso

- Dano a pessoa (Direito previdencirio e trabalhista)- Vida?- Dvidas freqentes Como funciona a aplice?

O prmio pode ser pago aps a morte, ou em X anos (conforme expectativa de vida)

-Quem pode ser o beneficirio?

Qualquer um que seja apontado. Caso no seja apontado uma pessoa?

Art. 792. Na falta de indicao da pessoa ou beneficirio, ou se por qualquer motivo no prevalecer a que foi feita, o capital segurado ser pago por metade ao cnjuge no separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocao hereditria.Pargrafo nico. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, sero beneficirios os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessrios subsistncia.

-Seguro de terceiros?

Sim, conforme regras do Art. 790 CC/02

Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservao da vida do segurado.Pargrafo nico. At prova em contrrio, presume-se o interesse, quando o segurado cnjuge, ascendente ou descendente do proponente.

- Seguro x Herana

Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado no est sujeito s dvidas do segurado, nem se considera herana para todos os efeitos de direito.

Nada haver com a herana. No se comunicam. Seguro no a antecipao da herana.

-Tem limite?

No tem limite. Vida, bem abstrato sem valor determinado, ou seja, no pode ser valorado.

-E no caso de Suicdio?

Art. 798. O beneficirio no tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros 2 (dois) anos de vigncia inicial do contrato, ou da sua reconduo depois de suspenso, observado o disposto no pargrafo nico do artigo antecedente.Pargrafo nico. Ressalvada a hiptese prevista neste artigo, nula a clusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicdio do segurado.Smula 188 STFO segurador tem ao regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, at o limite previsto no contrato de seguro.Smula 105 STFSalvo se tiver havido premeditao, o suicdio do segurado, no perodo contratual de carncia, no exime o segurador do pagamento do seguro.Smula 61 STJO seguro de vida cobre o suicdio no premeditado.

O resseguro (novos seguros de um em) de vida livre (no valorado), de dano no livre. Deve obedecer o teto do valor do bem.

Valor: Art. 778 CC/02 (Exceo 781 CC/02)

Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida no pode ultrapassar o valor do interesse do segurado no momento da concluso do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuzo da ao penal que no caso couber.Exceo:

Art. 781. A indenizao no pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hiptese alguma, o limite mximo da garantia fixado na aplice, salvo em caso de mora do segurador.

Pertences: AvioRoubo de veculo: VER DOUTRINA- E se houver desvalorizao?

Art. 770. Salvo disposio em contrrio, a diminuio do risco no curso do contrato no acarreta a reduo do prmio estipulado; mas, se a reduo do risco for considervel, o segurado poder exigir a reviso do prmio, ou a resoluo do contrato.

- Se o segurado no declarar doena pr-existente?

Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declaraes inexatas ou omitir circunstncias que possam influir na aceitao da proposta ou na taxa do prmio, perder o direito garantia, alm de ficar obrigado ao prmio vencido.Se houve m-f, no devido o seguro. Em caso de boa-f, a seguradora pode cobrar uma diferena do valor do tratamento, cobrando um prmio a mais.

Jurisprudncia

- Pontes de Safena no declaradas no contrato. No devida indenizao.-Ausncia de pedido de exame pela segurada. devida indenizao. - O nus da prova cabe a seguradora (art. 6 CDC)

Resseguro e extenso do dano

Art. 782 CC/02 Valor do bem

Art. 782. O segurado que, na vigncia do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua inteno por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obedincia ao disposto no art. 778.

- E se houver vcio no bem? Jurisprudncias divergentes

Sub-rogao

Art. 786. Para a indenizao, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e aes que competirem ao segurado contra o autor do dano.

Pargrafo 1. Salvo dolo, a sub rogao no tem lugar se o dano foi causado pelo cnjuge do segurado, seus descendentes e ascendentes, consangneos ou afins.Pargrafo 2. ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuzo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.

Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador no pode sub-rogar-se nos direitos e aes do segurado, ou do beneficirio, contra o causador do sinistro.

Ateno: Art. 786 CC, caput Regra geral sim. Nos seguros de vida no (art. 800 CC)Art. 786 CC (1 exceo se o dano for cometido por cnjuge, descendente e ascendente, se no houver dolo, no h sub-rogao.OBS.: E se o prmio no estiver quitado? Vtima recebe?

Art. 778 788 CC/02

Recebe. Seguro de responsabilidade civil. Seguradora se compromete a responsabilizar por dano causado pelo segurado a terceiros. Depois a seguradora recebe o prmio parcela pelo segurado.

- possvel resseguro de dano?

Sim. Contanto que o valor ressarcido seja at o teto do valor bem.

- E se o homicdio for antes de 2 anos? Cabe a seguradora provar a premeditao (nus da prova)

1 corrente (majoritria)

Incio do Contrato 2010 Suicdio 2008 _________________________________/ _________________________________ 2 anos Presuno relativa Presuno de no nus da seguradora Premeditao Seguradora Paga! Iuris et de jure- De direito e por direito. Presuno que no admite prova em contrrio. Presuno absoluta.

2 corrente

Incio do Contrato 2010 Suicdio 2008 _________________________________/ _________________________________ 2 anos Presuno relativa Presuno de no nus da seguradora Premeditao Seguradora Paga! Iuris et tantum- De direito, o que decorre do prprio direito. Presuno relativa.

Nesse caso, o art. 798 no estaria sendo cumprido.

Suicdio inconsciente

Coloca o bem/vida a risco.

Ex.: X se recusa a determinado tratamento mdico, pular de ???, esportes radicais.A seguradora deve PAGAR.

Eutansia Passiva

Abandono de tratamento mdico. A seguradora PAGA.

Seguro de Dano Se a seguradora cobrir o dano, pode sub-rogar ao causador do dano?

Sim, no seguro de pessoa no h sub-rogao.

II TRANSPORTE (arts. 730 a 756)

1.Conceito e Natureza Jurdica

aquele em que algum se obriga, mediante retribuio, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas (CC art. 730)

- Tem natureza acessria, uma vez, que pode ser proveniente de outro negcio jurdico. Ex.: Compra e Venda de automvel, que o vendedor se responsabiliza pela entrega do bem no domiclio do comprador.

- O transportador tem obrigao de entregar pessoa ou coisa inclume ao seu destino.

- Embora tenha caractersticas prprias, rege-se no que couber, pelas disposies relativas ao depsito, quando a coisa e depositada ou guardada nos armazns do transportador (CC, art. 751)

- No confunde fretamento com contrato de transporte, onde o primeiro cede o uso do meio de transporte ao outorgado, que lhe dar o destino que desejar.

2. Caracteres

- Bilateral/Sinalagmtico (reciprocidade de obrigaes)-Consensual (aperfeioa-se com o acordo de vontades)-Oneroso (podendo, porm, ser gratuito)-Comutativo (as prestaes so certas e determinadas)-No solene (no depende de forma prescrita, podendo ser verbal)-De Adeso (no h discusso de clusulas)

3. Espcies

de pessoas e coisa e, quanto ao meio empregado, pode ser terrestre, areo e martimo.

4. Responsabilidade do transportador

Responde o transportador, de forma objetiva, pelos danos causados s pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de fora maior, sendo nula qualquer clusula excludente de responsabilidade (art. 734)

5. Transporte de pessoas

- A partir do momento em que um indivduo acena para um veculo de transporte pblico, j o contrato teve incio, diante da oferta permanente em que se encontra o veculo em trnsito.

-O art. 732 CC ressalva a legislao especial (CDC, Cdigo Brasileiro de Aeronutica, Conveno de Varsvia, etc.), no que no contrariem as disposies do diploma civil.

-No se subordina as normas do contrato de transporte o feito gratuitamente por amizade ou cortesia (art. 736) Exceto se agir com dolo ou culpa grave Sumula 145 STJ

- O passageiro deve sujeitar-se as normas estabelecidas pelo transportador, abstendo-se de quaisquer atos que causem incomodo ou prejuzo aos demais passageiros (art. 738). Se houver concorrido para o dano, o juiz reduzira equitativamente a indenizao.

6. Transporte de coisas

-E dever do transportador conduzir a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessrias para mant-la em bom estado e entreg-la no prazo ajustado (art. 749)

-Poder o transportador recusar a coisa cuja embalagem seja inadequada, bem como a que possa por em risco a sade das pessoas, ou danificar o veiculo e outros bens. (art. 746) - A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, comea no momento em que recebe a coisa e termina quando entregue ao destinatrio, ou depositado em juzo, se aquele no for encontrado (art. 750)