Direito Civil - TCU - Aula 02

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AULA 02DAS PESSOAS JURDICAS(arts. 40 ao 69 CC)

Meus Amigos e Alunos. Na aula anterior falamos sobre as Pessoas Naturais (ou Fsicas). Hoje falaremos sobre as Pessoas Jurdicas, completando e encerrando o tema Pessoas. Na prxima aula, seguindo nosso programa e o edital dos concursos em geral, falaremos sobre um novo ponto BENS. Antes de mais nada, gostaria de esclarecer que esta aula tem certas ligaes com outros ramos do Direito, como o Constitucional, Administrativo e Comercial. Acabamos por invadir um pouco outras reas. Mas cuidado! No se iludam! O que vai nos interessar o enfoque do Direito Civil e no o de outras matrias. Pois cada uma possui as suas peculiaridades. Comecemos ento... INTRODUO Como vimos, o homem, desde seus primrdios, sempre teve necessidade de se agrupar para atingir fins comuns. A necessidade de circulao de riquezas como fator de desenvolvimento, fez com que se estabelecessem nas sociedades grupos de atuao conjunta na busca de objetivos semelhantes. E o direito, ante a necessidade crescente de agilidade nas negociaes, no ignorou estas unidades coletivas, dotando-as tambm de personalidade prpria. A pessoa jurdica, portanto, fruto desta evoluo e deste fenmeno histrico e social. As Pessoas Jurdicas so entes resultantes da criao da lei. Existem como grupos constitudos para a realizao de determinados fins, sendo dotadas de direitos e obrigaes. No entanto a sua personificao construo da tcnica jurdica, para poder estabelecer relaes jurdicas lcitas, facilitando, assim, o comrcio e outras atividades. Elas existem porque a Lei assim o permite. Observem que a doutrina usa outras expresses como sinnimas para se referir s Pessoas Jurdicas, tais como: Pessoas Morais, Coletivas, Abstratas, Fictcias ou entes de existncia ideal. Na realidade tais expresses foram adotadas por ordenamentos jurdicos de outros pases. Mas, certa vez vi cair em um concurso: quais as caractersticas da pessoa moral? primeira vista, para quem no conhece este termo, pode-se pensar que pessoa moral sinnimo de pessoa fsica (pois uma pessoa fsica que teria, digamos, moral). No entanto, o correto dizer que pessoa moral (expresso adotada pela Frana) sinnimo de pessoa jurdica. Portanto, prestem muita ateno quanto aos sinnimos usados nas questes pelos examinadores, pois como j vimos eles podem derrubar um excelente candidato, que conhece a matria, mas www.pontodosconcursos.com.br

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CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ TCU PROFESSOR LAURO ESCOBAR desconhecia aquele termo. Por isso que fornecemos o maior numero de sinnimos possvel durante as aulas. As Pessoas Jurdicas (assim como as Naturais ou Fsicas, como j vimos) tm direito personalidade (identificao, liberdade para contratar, boa reputao, etc.), aos direitos reais (pode ser proprietria, usufruturia, etc.), aos direitos industriais (art. 5o, inciso XXIX da C.F.), aos direitos obrigacionais (podendo comprar, vender, alugar ou contratar de uma forma geral) e at mesmo aos direitos sucessrios (podem adquirir bens causa mortis, ou seja, por testamento). interessante acrescentar que os dispositivos relativos aos direitos da personalidade da pessoa natural (ou fsica) que vimos na aula anterior (arts. 11 a 21 CC) tambm podem ser aplicados em relao pessoa jurdica, no que couber, por fora do art. 52 CC. E por isso que uma pessoa jurdica tem direito ao nome, marca, imagem, ao segredo, etc. Existem duas espcies de honra. A honra subjetiva o sentimento de cada um a respeito de seus atributos fsicos, intelectuais, morais e demais dotes. aquilo que cada um pensa de si mesmo em relao a tais atributos. Afeta apenas a pessoa natural J a honra objetiva a reputao, aquilo que os outros pensam a respeito da pessoa em geral, no tocante a seus atributos fsicos, intelectuais, morais, etc. Uma pessoa jurdica no tem honra subjetiva. Mas segundo a doutrina ela tem honra objetiva, pois tem patrimnio, reputao, bom nome, etc. Por isso, se algum espalhar um boato de que uma empresa "est mal das pernas... est quebrada... est falindo... no honra seus compromissos... possui ttulos protestados... etc., esta pessoa est ofendendo a honra objetiva da pessoa jurdica. Assim, no campo do Direito Civil, a pessoa jurdica pode ser vtima e sofrer danos morais, tendo, inclusive, direito de acionar o Poder Judicirio para exigir reparao desses danos. Trata-se da Smula 227 do Superior Tribunal de Justia. Exemplo: a pessoa jurdica pode ser ofendida por um protesto indevido de um ttulo de crdito. Existem diversas teorias que tentam identificar a natureza da personalidade da Pessoa Jurdica. Como nosso curso bem objetivo, visando concursos pblicos, vamos deixar de lado a anlise das inmeras teorias sobre natureza da Pessoa Jurdica e nos ater somente ao que tem prevalecido nas provas e exames: a corrente majoritria tem adotado a Teoria da Realidade Tcnica, onde a pessoa jurdica existe de fato e no como uma mera abstrao. reconhecida pelo Estado, com personalidade prpria, distinta da de seus membros. So pressupostos de existncia da Pessoa Jurdica: a) Vontade humana criadora. Para esse pressuposto, como sinnimo, tem cado nos exames a expresso em latim: affectio societatis, ou seja, inteno especfica dos scios em constituir uma sociedade. Esta expresso pode cair tambm no Direito Comercial. Na affectio societatis esto implcitas, tambm, a continuidade e a perseverana da vontade para a manuteno da sociedade.

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CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ TCU PROFESSOR LAURO ESCOBAR Obs. No Direito de Famlia usa-se a expresso affectio maritalis, ou seja, o vnculo afetivo que mantm unido o casal; em outras palavras, a inteno de permanecerem casados. Assim, a exigncia de continuidade e de perseverana da vontade dos cnjuges para a manuteno do casamento a mesma exigida para a manuteno de uma sociedade, razo pela qual os conceitos de affectio societatis e de affectio maritalis so muito semelhantes em sua essncia. b) Obedincia aos requisitos impostos pela Lei para sua formao. As pessoas jurdicas somente existem porque a lei assim o permite. Portanto, ela necessita se submeter aos requisitos impostos pela prpria lei. Conforme veremos adiante, so os atos constitutivos e o seu registro. c) Licitude de sua finalidade, ou seja, deve ter objeto lcito. Esta expresso deve ser entendida em seu sentido amplo, abrangendo em seu conceito: a moralidade dos atos e os objetivos perseguidos. CONCEITO De uma forma tcnica podemos conceituar a Pessoa Jurdica como sendo a unio de pessoas naturais ou de patrimnios, com o objetivo de atingir determinadas finalidades e reconhecida pela ordem jurdica como sujeito de direitos e obrigaes. Atribui-se Pessoa Jurdica uma personalidade distinta da personalidade dos membros que a compe. REPRESENTAO Por no poder atuar por si prpria, a pessoa jurdica, como ente da criao da lei, deve ser representada por uma pessoa fsica (ou natural) ativa e/ou passivamente, exteriorizando sua vontade, nos atos judiciais ou extrajudiciais. Ou seja, necessrio que haja uma Pessoa Fsica para assumir os compromissos e assinar os contratos dessa Pessoa Jurdica. De uma forma geral esta Pessoa Fsica age como se fosse o prprio ente social, devendo exprimir a vontade da Pessoa Jurdica, executando os seus objetivos. E, caso ocorra algum problema, ir responder por ela. Pelo art. 47 CC todos os atos negociais exercidos pelo representante, dentro dos limites de seus poderes estabelecidos no estatuto social, obrigam a pessoa jurdica, que dever cumpri-los. Mas se o representante extrapolar estes poderes, responder pessoalmente por este excesso. Em regra essa pessoa a indicada no ato constitutivo da Pessoa Jurdica. Na sua omisso, a representao ser exercida por seus diretores. Se a pessoa jurdica tiver administrao coletiva, as decises sero tomadas pela maioria dos votos, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso (art. 48 CC). Esta representao se extrai inicialmente (embora de forma indireta) dos arts. 46, inciso V e 47 do Cdigo Civil. Mas tambm est prevista expressamente no art. 12 incisos I e II (para as Pessoas Jurdicas de Direito Pblico) e inciso VI (para as Pessoas Jurdicas de Direito Privado) do Cdigo de Processo Civil (C.P.C.). Lembrando sempre que o Ato Constitutivo varia de acordo com o tipo de Pessoa Jurdica: estatuto (na associao); contrato social (na sociedade);

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ TCU PROFESSOR LAURO ESCOBAR escritura pblica ou testamento (na fundao). Veremos isso melhor logo adiante. CLASSIFICAO DAS PESSOAS JURDICAS: Seguindo a orientao da doutrina dominante (que neste caso tambm tem prevalecido nos concursos) podemos classificar as Pessoas Jurdicas (dentre outras maneiras), da seguinte forma: A) Quanto Nacionalidade Elas podem ser consideradas como Nacionais ou Estrangeiras. Sociedade Nacional a organizada conforme a lei brasileira e tem no Pas a sede de sua administrao. A Sociedade Estrangeira no poder funcionar no Pas sem autorizao do Poder Executivo e ficar sujeita aos Tribunais brasileiros quanto aos atos aqui praticados. B) Quanto Estrutura Interna trata-se de uma classificao puramente doutrinria, mas que j vi cair em concursos. Universitas Personarum nelas, o que importante o conjunto de pessoas, que apenas coletivamente goza de certos direitos e os exerce por meio de uma vontade nica. O objetivo o bem-estar de seus membros. Exemplos: as Sociedades (de uma forma geral) e as Associaes. Universitas Bonorum nelas, o que importante o patrimnio personalizado destinado a um determinado fim e que lhe d unidade. O objetivo o bem-estar da sociedade. Exemplo: as Fundaes. O objeto e o patrimnio das Fundaes so seus elementos essenciais.

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C) Quanto s Funes e Capacidade Dividem-se em Pessoas Jurdicas de Direito Pblico e de Direito Privado (art. 40 CC). Esta a classificao mais importante (sob o ponto de vista prtico). a que tem cado nos concursos com maior freqncia. Tendo-se em vista que h uma subdiviso nesta classificao e levando-se em considerao a sua importncia, vamos analisar melhor esta classificao. 1) Pessoas Jurdicas de Direito Pblico Pode ser classificada em Externo ou Interno. Esta, por sua vez, pode ser subdividida em Administrao Direta ou Indireta. 2) Pessoas Jurdicas de Direito Privado Fundaes Particulares, Organizaes Religiosas (Lei 10.825/03), Partidos Polticos (Lei 10.825/03), Associaes e Sociedade, sendo que estas podem ser: simples (antigas sociedades civis) ou empresrias (antigas sociedades comerciais ou mercantis). Ficou confusa a classificao acima? Calma... esta apenas uma viso global da classificao. Como dissemos, esta a classificao mais importante. Por isso, vamos agora analisar cada uma das espcies mencionadas acima de forma minuciosa. Uma a uma. A tudo ficar bem mais claro e compreensvel. www.pontodosconcursos.com.br

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I PESSOA JURDICA DE DIREITO PBLICOComo vimos acima, de incio, a pessoa jurdica de direito pblico pode ser dividida em: Direito Pblico Externo e Direito Pblico Interno. A) DIREITO PBLICO EXTERNO so aquelas regulamentadas pelo Direito Internacional abrangendo (art. 42 CC): os Estados estrangeiros (outros pases soberanos, como o Uruguai, Canad, Dinamarca, etc.) e tambm os Organismos Internacionais, como exemplo a ONU (Organizao das Naes Unidas), OEA (Organizao dos Estados Americanos), FMI (Fundo Monetrio Internacional), etc. Certa vez vi cair em um concurso: A Santa S : ...? Ora, a Santa S considerada como um Pas autnomo. o Estado do Vaticano, a cpula governativa da Igreja Catlica. Portanto, resposta considerada como exata: A Santa S uma Pessoa Jurdica de Direito Pblico Externo. B) DIREITO PBLICO INTERNO so aquelas cuja atuao se restringe aos interesses e limites territoriais do Estado (no nosso caso, o nosso Pas, o Brasil). O Estado a pessoa jurdica de direito pblico interno por excelncia. a nossa nao, politicamente organizada. No entanto pode haver a subdiviso em: Administrao Direta e Administrao Indireta. Vejamos: 1) Administrao Direta ou Centralizada (art. 41, incisos I, II e III do CC) So elas: Unio, Estados-membros, Distrito Federal, Territrios e os Municpios legalmente constitudos. Costuma-se dizer que a Unio (ou Estado Federal) a detentora da soberania, ou seja, no deve obedincia jurdica a nenhum outro Estado. juridicamente ilimitada no plano interno e somente contra limites na soberania de um outro Pas. J as demais entidades so detentoras de autonomias. A autonomia dos entes da federao brasileira est devidamente delimitada pelo Direito (art. 18 da Constituio Federal). Esta autonomia, na verdade, o exerccio do poder do Estado com a observncia dos parmetros jurdicos estabelecidos em uma norma de hierarquia superior (em outras palavras: a prpria Constituio Federal). A Unio designa a nao brasileira, nas suas relaes com os Estadosmembros que a compe e com os cidados que se encontram em seu territrio. Os Estados federados (Estados-membros) possuem autonomia administrativa, competncia e autoridade legislativa, executiva e judiciria sobre os negcios locais. J o Distrito Federal a capital da Unio. equiparado a um Estado federado por ser a sede da Unio, tendo administrao, autoridade e leis prprias atinentes aos servios locais. Tambm se encaixam nesta classificao os Municpios legalmente constitudos, pois, tm interesses e economia prprios. Chamo ateno para os Territrios. Como sabemos, j no existem mais os Territrios no Brasil (antigamente eles existiam: Rondnia, Roraima, Amap, Fernando de Noronha, etc.). Mas apesar de no mais existirem h previso expressa na Constituio Federal, possibilitando a criao de eventual www.pontodosconcursos.com.br

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CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ TCU PROFESSOR LAURO ESCOBAR novo Territrio, por meio de Lei Complementar (arts. 18, 2 e 48, inciso VI da CF/88). E se for criado um Territrio? Sob o ponto de vista do Direito Civil como ele ser considerado? Como seria classificado? O que seria um Territrio? Esta questo j andou rondando alguns concursos... Resposta, sem medo de errar: para o Direito Civil ele ser considerado como sendo uma Pessoa Jurdica de Direito Pblico Interno, pois h previso expressa no art. 41, inciso II do Cdigo Civil neste sentido. Outra pergunta e completando o tema: mas o Territrio uma Pessoa Jurdica de Direito Pblico Interno de Administrao Direta ou Indireta? Neste caso no h previso expressa do Cdigo Civil. Portanto a resposta fica com os doutrinadores. Apesar de no haver uma unanimidade, os civilista se inclinam mais pela corrente que considera os Territrios como sendo Pessoas Jurdicas de Direito Pblico Interno de Administrao Direta. Observem que o art. 18, 2 da Constituio Federal determina que Os Territrios Federais integram a Unio, e a sua criao, transformao em Estado ou reintegrao ao Estado de origem sero reguladas em lei complementar. Vejam tambm o art. 33 da CF. Observaes Curiosidades Histricas Quem no tiver muito interesse nestas curiosidades, pode pular, indo direto para o item 2) Administrao Indireta ou Descentralizada. No entanto, acho que vale a pena perder alguns minutinhos para ler este texto. Para o Direito Civil, Repblica Federativa do Brasil e Unio so termos usados para significar os mesmos entes; h uma total identidade entre eles. No entanto, em relao ao Direito Pblico (Constitucional, Administrativo e Internacional), costuma-se dizer que a primeira expresso usada no plano externo, para identificar o Brasil perante os outros pases. Neste caso seria uma pessoa jurdica de direito pblico externo (ou internacional). E a segunda expresso (Unio) usada no plano interno (pessoa jurdica de direito pblico interno). No Direito Constitucional aprendemos que na Federao h um lao de unidade entre as diversas coletividades federadas, de modo a mostr-las, em suas relaes internacionais como um Estado nico. Lembrem-se que entre os entes da Federao (ex: a Unio e os Estados-membros) no h hierarquia, mas sim uma coordenao harmnica de poderes distribudos pela Constituio. H assim um s Estado soberano/federal (a Unio) e Estados-membros/federados, sendo que ambos so titulares do poder para produzir o Direito (ou seja, possuem competncia legislativa). A Federao uma das formas de Estado. No Brasil trata-se de um dos princpios de estruturao e organizao fundamental da Constituio vigente, sendo considerada como uma clusula ptrea. Tanto assim que no se permite qualquer proposta tendente a abolir a forma federativa de Estado. conveniente esclarecer que o Estado Federado se embasa na existncia de pluralidade de entes estatais no mbito da estruturao interna do Estado, dotados de autonomia e com personalidade de direito pblico interno. Os entes federativos detm a prerrogativa de instituir suas

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CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ TCU PROFESSOR LAURO ESCOBAR respectivas ordens jurdicas e so regidos pelo princpio da isonomia jurdica. H um sistema de distribuio de competncia, regida pelo princpio da indissolubilidade do vnculo federativo e pelo princpio da no-interveno (este comporta algumas restries, exatamente para se evitar a desagregao). Costuma-se afirmar que a histria da federao teve incio nos Estados Unidos. Antes da independncia eles eram formados por treze colnias controladas pela Metrpole: a Inglaterra, que as usava para obter recursos minerais e vegetais no disponveis na Europa. A Inglaterra se envolveu e ganhou em uma guerra com a Frana pelo controle das colnias (Guerra dos Sete Anos 1.756 a 1.763). Como se endividou, resolveu cobrar altos impostos dos colonos que l se estabeleceram (Lei do Ch, Lei do Selo, Lei do Acar, etc.). Isso gerou muita revolta nas colnias. Um dos acontecimentos de protesto mais conhecidos foi a Festa do Ch de Boston (The Boston Tea Party). Vrios colonos invadiram, a noite, um navio ingls carregado de ch e, vestidos de ndios, jogaram todo carregamento no mar. Os colonos do norte resolveram promoveram em 1.774, um congresso na Filadlfia sem carter separatista; queriam apenas o fim das medidas restritivas impostas pela metrpole e maior participao na vida poltica da colnia. Porm, o rei ingls George III no aceitou. Em 1776, os colonos se reuniram no segundo congresso agora com o objetivo de conquistar a independncia. Durante o congresso, Thomas Jefferson redigiu a Declarao de Independncia dos Estados Unidos da Amrica. Porm, a Inglaterra no aceitou a independncia de suas colnias e declarou guerra. A Guerra de Independncia, que ocorreu entre 1776 e 1783, foi vencida pelos Estados Unidos com o apoio da Frana e da Espanha. No incio as colnias se tornaram independentes da Inglaterra e tambm entre si (1.776). Posteriormente elas se uniram em uma Confederao, em 1.778. Somente em 1.787, quando ficou pronta sua Constituio, elas abdicaram de suas soberanias para formarem uma Federao. Os autores costumam afirmar que a diferena bsica entre Federao e Confederao reside no fato de que ao contrrio do que ocorre nos Estados Federados (em que o pacto federativo indissolvel), os Estados Confederados podem romper o pacto e se retirar da Confederao a qualquer tempo. Alguns autores chegam afirmar que a Confederao sequer uma forma de Estado, mas apenas uma associao de Estados soberanos. A Sua foi uma das mais antigas Confederaes. Conserva ainda a denominao histrica de Confederao Helvtica, mas atualmente evoluiu para a estrutura federativa. Lembremos que mesmo nos Estados Unidos, houve um gravssimo conflito, que deixou cerca de 600 mil mortos, fruto de colonizaes diferentes. Os territrios do Norte eram formados por ingleses que fugiam de perseguies religiosas e tinham em mente transformar o lugar para sua habitao definitiva (colonizao de povoamento), tendo como caractersticas: pequenas propriedades desenvolvidas pelos prprios colonos, com mo-de-obra livre, economia baseada no comrcio e produo para o www.pontodosconcursos.com.br

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CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ TCU PROFESSOR LAURO ESCOBAR mercado interno. J os territrios do Sul sofreram uma colonizao de explorao, baseadas em latifndios, mo-de-obra escrava, produo para exportao e monocultura. Os Estados do Sul estavam descontentes com a poltica federal (ligadas ao Norte) que prejudicava as suas exportaes agrcolas, tendia para a abolio da escravatura e ao mesmo tempo fomentava as indstrias do Norte. Assim decidiram se separar da Unio, para formar uma confederao (Estados Confederados da Amrica). No entanto os Estados do Norte reagiram afirmando que eles no podiam romper o Pacto Federativo e em 1.861 iniciou-se a chamada Guerra Civil dos Estados nicos, conhecida tambm como Guerra da Secesso, que se estendeu at 1.865, com a vitria do Norte e a manuteno da Federao. Assim, uma federao clssica formada por duas esferas de poder (a Unio e os Estados-membros), e de progresso histrica centrpeta (de fora para dentro), ou seja, originou-se de Estados soberanos que se uniram e formaram um Estado federado, sendo que estes possuem um elevado grau de descentralizao de poder (ex: em alguns Estados americanos h a pena de morte, sendo que em outros ela proibida). J o federalismo brasileiro se deu de forma contrria, centrfuga, ou seja, de dentro para fora. Anteriormente tnhamos um Estado Unitrio sob forma monrquica, levemente descentralizado atravs de Provncias. Com a proclamao da Repblica em 1.889, o Estado Unitrio se desmembrou e nosso Pas se transformou em uma Federao, sendo que o poder central cedeu parte de sua autonomia aos Estados-membros. Podemos dizer que a nossa Federao nada mais foi que uma maneira constitucional de descentralizar o poder poltico e as competncias para os Estados. No se pode negar que vivemos em um sistema federativo, pois ele atende aos pressupostos exigidos para tanto. Mas o modelo adotado, por conta de nosso processo histrico, ainda um dos menos descentralizados (alguns autores o chamam de federalismo orgnico, pois seu sistema muito mais rgido do que em outras localidades). Para a Teoria Clssica Federativa, somente a Unio e os Estadosmembros seriam entes federados. O Municpio seria integrante de um Estado-membro, mas no da Federao propriamente dita. No entanto, o nosso sistema federativo acrescentou-se o Distrito Federal e os Municpios como entidades estatais autnomas, integrantes da Federao, possuindo capacidade de autogoverno, auto-administrao e auto-organizao. So previstos de forma expressa e constitucionalmente como pessoas jurdicas de direito pblico interno de administrao direta ou centralizada. Vejam o que diz o art. 1o da Constituio Federal: A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos.... Trata-se de instituio tipicamente brasileira (e, segundo os estudiosos em direito comparado, caso nico no mundo, pois em nenhuma outra nao se encontra o Municpio constitucionalmente reconhecido como pea do regime federativo). Mas sempre gosto de citar uma famosa frase de meu saudoso mestre, o prof. Franco Motoro: Ningum mora na Unio; www.pontodosconcursos.com.br

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CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ TCU PROFESSOR LAURO ESCOBAR ningum mora no Estado; todos moram no Municpio. Assim, por mais esta razo dizemos que nosso sistema federativo sui generis, pois alm de ter origem centrpeta, ele admite outras espcies de entes federados, alm da Unio e dos Estados-membros. Podemos dizer que um Pas, de uma forma geral, pode ter como Forma de Estado: Federativo ou Unitrio; como Forma de Governo: Republicano ou Monrquico e como Sistema de Governo: Presidencialista ou Parlamentarista. O Brasil, pelos termos da Constituio Federal de 1.988 uma Repblica Federativa, com sistema Presidencialista. Alm disso, possui como Regime de Governo o Estado Democrtico e de Direito. 2) Administrao Indireta ou Descentralizada (art. 41, incisos IV e V) So rgos descentralizados, criados por lei, com personalidade jurdica prpria para o exerccio de atividade de interesse pblico. So eles: as Autarquias, as Associaes Pblicas (Lei n 11.107/05) e as demais entidades de carter pblico, criadas por lei (conforme narra o Cdigo Civil). Mas o que seriam essas demais entidades de carter pblico? Atualmente no h mais dvidas a respeito. O Cdigo Civil est se referindo s Fundaes Pblicas. E, segundo a doutrina, nesta expresso tambm podem ser includas as Agncias Reguladoras (que possuem natureza de autarquia federal especial), incumbidas de normatizar e fiscalizar a prestao de certos servios de grande interesse pblico. Exemplos: ANATEL (Agncia Nacional de Telecomunicaes), ANEEL (Agncia Nacional de Energia Eltrica), ANAC (Agncia Nacional de Aviao Civil), etc. Vamos ento analisar cada um dos itens acima: a) Autarquias So pessoas jurdicas de direito pblico, que desempenham atividade administrativa. So criadas por lei especfica, tm patrimnio prprio e atribuies estatais especficas e destinadas realizao de obras e servios pblicos, geralmente ligadas a rea da sade, educao, atividade econmica, etc. Exemplos: Banco Central, USP (Universidade de So Paulo), Imprensa Oficial do Estado, INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), IPHAN (Instituto do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional), CVM (Comisso de Valores Mobilirios), INCRA, OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), etc. As autarquias, embora ligadas ao Estado, desfrutam de certa autonomia, possuindo oramento prprio, mas sob o controle do Executivo que o aprova por Decreto e depois o remete ao controle do Legislativo. b) Associaes Pblicas A Lei 11.107/05 regulou os consrcios pblicos, cumprindo o disposto no art. 241 da Constituio Federal (A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios disciplinaro por meio de lei os consrcios pblicos e os convnios de cooperao entre os entes federados, autorizando a gesto associada de servios pblicos, bem como a transferncia total ou parcial de encargos, servios, pessoal e bens essenciais continuidade dos servios transferidos). A lei optou por atribuir personalidade jurdica aos consrcios pblicos, dando-lhes a forma de uma associao, podendo ser de direito pblico ou de direito privado. Quando criado com personalidade de www.pontodosconcursos.com.br

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CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ TCU PROFESSOR LAURO ESCOBAR direito pblico, o consrcio pblico se apresenta como uma associao pblica. Assim, introduziu-se uma nova forma de entidade na administrao indireta, qual seja, a associao pblica, incluindo-a entre as autarquias. Cuidado... anteriormente o termo associao era sempre ligado a uma pessoa jurdica de direito privado. Agora devemos ter muita ateno em relao forma como a questo elaborada, pois uma Associao pode ser Privada ou Pblica. c) Fundaes Pblicas Antes de mais nada, tambm devemos tomar muito cuidado com esta expresso. A princpio, o art. 41 CC, que trata das pessoas jurdicas de direito pblico, no menciona expressamente o termo fundao. Mas ele certamente est implcito na expresso demais entidades de carter pblico criadas por lei. As fundaes constituem um acervo de bens, que recebe personalidade para a realizao de fins especficos. Desde a promulgao da Constituio Federal de 1988 no h mais dvidas sobre o regime jurdico de direito pblico das Fundaes Pblicas (embora sua origem seja do direito privado). Compreende patrimnio e finalidade, conforme veremos adiante, de forma pormenorizada. Exemplos: FUNARTE (Fundao Nacional das Artes), Fundao Biblioteca Nacional, etc. So fiscalizadas pelo Tribunal de Contas e indiretamente pelo Ministrio Pblico, podendo haver instaurao de Inqurito Civil para apurao de eventual leso ao errio.

II PESSOA JURDICA DE DIREITO PRIVADOA pessoa jurdica de direito privado instituda por iniciativa dos particulares em geral. Dividem-se em: fundaes, partidos polticos, organizaes religiosas, associaes e sociedades. A doutrina ainda acrescenta os sindicatos, pois eles tm natureza de associao civil. Vamos analisar cada um destes itens individualmente. 1 Fundaes Particulares O termo fundao originrio do latim, fundatio, ao ou efeito de fundar. A doutrina costuma usar a seguinte expresso: as fundaes so universalidades de bens (resultam da afetao de um patrimnio e no da unio de indivduos), personificados, em ateno ao fim que lhes d unidade. Podemos conceituar uma fundao como sendo o complexo de bens livres colocados por uma pessoa fsica ou jurdica, a servio de um fim lcito e especial, com alcance social pretendido por seu instituidor, e em ateno ao disposto em seu estatuto. O prprio instituidor poder administrar a fundao (forma direta) ou encarregar outrem para este fim (forma fiduciria). De acordo com o art. 62, pargrafo nico do CC tero sempre fins religiosos, morais, culturais ou de assistncia. Exemplos: Fundao Roberto Marinho, Fundao So Paulo (mantenedora da Pontifcia Universidade Catlica de So Paulo), etc. So criadas a partir de uma escritura pblica (no caso tambm podendo ser chamada ato ou negcio inter vivos) ou de um testamento (tambm chamado de ato causa mortis). Portanto elas no podem ser criadas por instrumento particular ou privado. Para a sua criao pressupem-se: www.pontodosconcursos.com.br

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CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ TCU PROFESSOR LAURO ESCOBAR Dotao de bens livres o instituidor destina determinados bens que compor o patrimnio da fundao, que deve ser apto a produzir rendas ou servios que possibilitem alcanar os objetivos visados, sob pena de frustrlos. Elaborao de estatutos com base em seus objetivos. Pode ser de forma prpria ( o instituidor que elabora) ou fiduciria (a elaborao fica a cargo de terceiro, geralmente de confiana do instituidor). Eles devem ser submetidos apreciao do Ministrio Pblico estadual que os fiscalizar. Em regra o seu objetivo imutvel. No entanto possvel a reforma dos estatutos, desde que: seja deliberada por dois teros dos competentes para gerir e representar a fundao; no contrarie ou desvirtue o seu fim; seja aprovada pelo rgo do Ministrio Pblico (caso este a denegue, poder o Juiz supri-la, a requerimento do interessado). Especificao dos fins como vimos, eles devem ser sempre religiosos, morais, culturais ou de assistncia. Previso do modo de administr-la embora seja interessante que a fundao preveja o modo pelo qual ela deva ser administrada, este item no essencial para sua existncia. Recordem-se, como visto acima, que tambm existem as fundaes pblicas, institudas pelo Estado, pertencendo os seus bens ao patrimnio pblico, com destinao especial. Nascimento As fundaes surgem com o registro de seus atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurdicas. Caractersticas seus bens como regra so inalienveis (no podem ser vendidos ou doados) e impenhorveis (no pode recair penhora). Para uma eventual venda de seus bens necessrio ingressar com uma ao judicial, onde consultado o Ministrio Pblico. Posteriormente o Juiz decide, determinando se ou no caso de venda desses bens. Como regra o produto da venda deve ser aplicado na prpria fundao. o fundador obrigado a transferir para a fundao a propriedade sobre os bens dotados; se no o fizer, os bens sero registrados em nome dela por ordem judicial. os estatutos so suas leis bsicas. os administradores devem prestar contas ao Ministrio Pblico. nelas no existem scios. Superviso das Fundaes Como vimos, as fundaes so supervisionadas pelo Ministrio Pblico do Estado onde estiverem situadas (art. 66 CC), atravs da curadoria das fundaes, que deve zelar pela sua constituio e funcionamento. Se

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CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ TCU PROFESSOR LAURO ESCOBAR estenderem a atividade por mais de um Estado, caber o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministrio Pblico estadual (art. 66, 2o CC). Observao Importante O art. 66, 1 CC prev que se a fundao funcionar no Distrito Federal, caber o encargo ao Ministrio Pblico Federal. No entanto este dispositivo foi objeto de uma Ao Direta de Inconstitucionalidade, sendo que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade deste pargrafo, posto que se a fundao funcionar no DF, a competncia para fiscalizao do prprio Ministrio Pblico do Distrito Federal (Distrital). Ressalva-se, no entanto, a atribuio do Ministrio Pblico federal para velar pelas fundaes federais de direito pblico. Trmino No h prazo de durao para funcionamento de uma Fundao. Mas o instituidor pode fix-lo. Por outro lado as fundaes sero extintas se (art. 69 CC): a) tornarem-se ilcitas (o Ministrio Pblico pode ingressar com ao visando sua extino), impossveis ou inteis as suas finalidades (leia-se... surgimento de dificuldades financeiras). b) vencido o prazo de sua existncia (muito raro na prtica, pois como regra as fundaes no possuem prazo). Uma vez extinta a fundao, o destino do seu patrimnio ser o previsto nos estatutos. Caso os estatutos sejam omissos, seu patrimnio ser destinado, por determinao judicial, a outras fundaes com finalidades semelhantes. 2 Partidos Polticos Os partidos polticos so entidades integradas por pessoas com idias comuns (pelo menos em tese...), tendo por finalidade conquistar o poder para a consecuo de um programa. So associaes civis que visam assegurar, no interesse do regime democrtico, a autenticidade do sistema representativo e defender os direitos fundamentais definidos na Constituio Federal. De acordo com o art. 17, 2 da C.F. e a Lei n 10.825/03, os partidos polticos, embora tenham um carter pblico, passaram a ser considerados como pessoas jurdicas de direito privado, tendo natureza de associao civil. Os estatutos devem ser registrados no cartrio competente do Registro Civil de Pessoas Jurdicas da Capital Federal e no Tribunal Superior Eleitoral (cf. Lei n 9.096/95). Assim, no h mais dvida sobre qual a natureza jurdica do Partidos Polticos. Est na lei... e pronto. 3 Organizaes Religiosas As organizaes religiosas so pessoas jurdicas de direito privado, formadas pela unio de indivduos com o propsito de culto a determinada fora (ou foras) sobrenaturais, por meio de doutrina e ritual prprios, envolvendo preceitos ticos. Atualmente a Lei 10.825/03 (que alterou o Cdigo Civil) deixou bem claro que elas so pessoas jurdicas de direito privado. Mas, para mim isto nem seria necessrio. Como sabemos, um dos Princpios introduzidos pelo www.pontodosconcursos.com.br

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CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ TCU PROFESSOR LAURO ESCOBAR regime republicano em 1.889 foi a separao Estado-Igreja. Portanto desde muito tempo as organizaes religiosas no poderiam ser confundidas com o Estado ou com o Direito Pblico. A lei em questo apenas reforou o princpio, deixando tudo ainda mais claro. Alm do mais o art. 44, 1 CC determina que so livres a criao, a organizao interna e o funcionamento das organizaes religiosas, sendo vedado ao poder pblico negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessrios ao seu funcionamento. Aplica-se s organizaes religiosas as normas referentes s associaes, no que houver compatibilidade. 4 Associaes O Cdigo Civil anterior fazia uma grande confuso em relao aos temas Associao e Sociedade. No havia um padro sobre seus conceitos e caractersticas. O atual Cdigo colocou as coisas em ordem. Agora as associaes so caracterizadas pela unio de pessoas que se organizam para fins no econmicos e pela inexistncia, entre os associados, de direitos e obrigaes recprocas (art. 53 e seu pargrafo nico do CC). O ato constitutivo o seu estatuto que deve conter os requisitos do art. 54 CC. O fato de uma associao possuir determinado patrimnio e realizar negcios para aumentar esse patrimnio no a desnatura, pois no ir proporcionar lucro aos associados. As associaes podem ser civis, religiosas, pias (de caridade), morais, educacionais, cientficas ou literrias e de utilidade pblica. Existe liberdade plena de associao para fins lcitos (CF, art. 5o inciso XVII). H casos excepcionais em que pode ser exigida autorizao governamental para o seu funcionamento. A associao deve ser registrada. E com o registro passa a ter aptido para ser sujeito de direitos e obrigaes, possuindo capacidade patrimonial e adquirindo vida prpria, que no se confunde com a de seus membros. A associao pode ser de pessoas fsicas ou de pessoas jurdicas (nesta ltima hiptese, citamos como exemplos a ABIOVE Associao Brasileira das Indstrias de leo Vegetal; a ABIA Associao Brasileira das Indstrias da Alimentao, etc.). Os sindicatos tambm tm natureza de associao e devem observar as respectivas regras legislativas. Mais adiante faremos um quadro para distinguir melhor Associao, Sociedade e Fundao sob a tica do novo Cdigo. 5 Sociedades Sociedade espcie de corporao dotada de personalidade jurdica prpria e instituda por meio de um contrato social (que o seu ato constitutivo), com o objetivo de exercer atividade econmica e partilhar lucros. Vimos que o atual Cdigo Civil deixou bem claro que a finalidade lucrativa o que distingue uma associao de uma sociedade. As sociedades podem ser divididas em: a) Sociedades Empresrias (o que anteriormente chamvamos de sociedades comerciais) so as que visam finalidade lucrativa, mediante exerccio de atividade mercantil (ex: compra e venda mercantil). Segundo o art. 982 CC, considera-se empresria a sociedade que tem por objeto o exerccio de www.pontodosconcursos.com.br

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CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ TCU PROFESSOR LAURO ESCOBAR atividade prpria de empresrio sujeito a registro (Registro Pblico de Empresas Mercantis). Observem que no se utiliza mais a expresso comerciante, mas sim empresrio, que a pessoa que exerce profissionalmente atividade econmica organizada para a produo ou a circulao de bens ou de servios (art. 966 CC). b) Sociedades Simples (o que anteriormente chamvamos de sociedades civis) visam, tambm, fim econmico (lucro), mediante exerccio de atividade no mercantil. Em regra so constitudas por profissionais de uma mesma rea, ou por prestadores de servios tcnicos. Exemplos: um escritrio de advocacia, uma sociedade imobiliria, uma clnica dentria, etc. Seus atos constitutivos devem ser inscritos no Registro Civil de Pessoas Jurdicas. As sociedades podem assumir a forma de: sociedade em nome coletivo sociedade em comandita simples sociedade em conta de participao sociedade limitada sociedade annima sociedade em comandita por aes

Ateno Para se saber se uma sociedade simples ou empresria, basta considerar o objeto desta sociedade, a natureza das operaes habituais e suas atividades econmicas. Em concursos, a palavra-chave o objeto. Se tiver por objeto atos de comrcio (exerccio de atividade econmica organizada para a produo ou circulao de bens ou servios), ser empresria, qualquer que seja a forma por ela adotada. Caso contrrio, ser simples, exceto se adotar a forma de Sociedade Annima, que, por fora de lei, ser sempre empresria. Atualmente, autores mais modernos vm utilizando as expresses: organizao e atividade (ao invs de objeto) para melhor distinguir a sociedade simples da empresria. Ou seja, a classificao se d em funo do exerccio da atividade econmica organizada para a produo ou circulao de bens ou servios. Havendo a organizao dos fatores de produo (capital, mo de obra, tecnologia e insumos) se considera caracterizada a empresa e o empresrio ser quem a exerce. Pergunto agora (muito comum em concursos pblicos): as empresas pblicas e as sociedades de economia mista so pessoas jurdicas de direito pblico ou de direito privado? Esta questo tem cado nos concursos com certa freqncia porque induz o candidato a erro. A empresa pblica e a sociedade de economia mista, apesar de terem capital pblico, so dotadas de personalidade jurdica de direito privado. So regidas pelas normas empresariais e trabalhistas (art. 173, 19 da CF/88), mas com as cautelas do direito pblico (ex: sujeitam-se ao controle do Estado administrativo, financeiro e jurisdicional). Observem que o Direito Administrativo as considera como partes integrantes da Administrao Indireta (juntamente com as Autarquias). So chamadas, inclusive, de entidades paraestatais (porque esto ao lado do Estado, sob seu amparo para realizar projetos de interesse www.pontodosconcursos.com.br

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CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ TCU PROFESSOR LAURO ESCOBAR coletivo). Podem perseguir fins no-lucrativos, como tambm atividades econmicas. Cuidado para no confundir as entidades paraestatais, com as entidades autrquicas. Embora no seja propriamente minha matria, gosto de falar um pouco sobre esse assunto, pois costuma cair em concursos (seja em Direito Civil, seja em Direito Administrativo). Embora ambas faam parte da Administrao Indireta so diferentes. Autarquia o alongamento do Estado (Direito Pblico), beneficiando-se de todos os privilgios administrativos do Estado, somente podendo realizar servios pblicos tpicos, prprios do Estado. J a Entidade Paraestatal uma instituio de Direito Privado, afetada de interesse pblico, beneficiando-se apenas dos privilgios estabelecidos pela Lei e podendo executar qualquer atividade de interesse ou de utilidade pblica. As empresas pblicas e as sociedades de economia mista fazem parte da Administrao Indireta do Estado, mas isso no quer dizer que sejam Pessoas Jurdicas de Direito Pblico. Portanto, se novamente cair algo em concurso referente a essas entidades, em Direito Civil (e tem cado com certa freqncia), vocs podem colocar, sem medo de errar, que elas so Pessoa Jurdicas de Direito Privado. Observem como pode confundir: se tem dinheiro pblico, se chamada de empresa pblica, se seu estudo pertence ao Direito Administrativo, por que no considerada como pessoa jurdica de direito pblico? Pode parecer que h uma contradio. Mas no h, como vimos acima. Vamos falar mais um pouco mais sobre estas entidades: Empresas Pblicas So pessoas jurdicas de direito privado, autorizadas por lei, a se constiturem com capital prprio e exclusivamente pblico, para realizar atividade econmica, mas de interesse da Administrao Pblica, podendo se revestir de qualquer das formas de organizao empresarial (ex: Emurb, Casa da Moeda, Correios e Telgrafos, Caixa Econmica Federal, etc.). Costuma-se dizer que as empresas pblicas valem-se dos meios da iniciativa privada para atingir seus fins de interesse pblico. Sociedades de Economia Mista So pessoas jurdicas de direito privado, criadas por lei, constitudas com patrimnio pblico e particular, destinadas explorao de atividades econmicas ou servios de interesse coletivo, sendo suas formas sempre de Sociedade Annima. No entanto as aes com direito a voto devem pertencer em sua maioria ao Poder Pblico (ex: Banco do Brasil, Petrobrs, etc.). Obs. - So consideradas como pessoas jurdicas de direito privado os Servios Sociais Autnomos, de fins assistenciais, criadas e mantidas pelos poderes pblicos, atravs de subvenes ou contribuies parafiscais, como: L.B.A. (Legio Brasileira de Assistncia), Sesc, Sesi, Senai, etc. Agora, como prometi anteriormente, vamos fazer uma melhor distino entre Associao, Sociedade e Fundao. 1 Associao X Sociedade www.pontodosconcursos.com.br

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CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ TCU PROFESSOR LAURO ESCOBAR Semelhanas: conjunto de pessoas, que apenas coletivamente goza de certos direitos e os exerce por meio de uma vontade nica. Distines: Associao quando no h fim lucrativo (ou de dividir resultados, embora tenha patrimnio), formado por contribuio de seus membros para a obteno de fins culturais, esportivos, religiosos, etc. Sociedade quando visa fim econmico ou lucrativo, que deve ser repartido entre os scios. 2 Associao X Fundao Semelhanas: em ambas h a unio de vrias pessoas, com acervo de bens, no havendo finalidade lucrativa. Distines: Associao o patrimnio constitudo pelos associados, sendo um meio para atingir os seus objetivos (instrumental). Fundao o patrimnio provm do instituidor, sendo seu elemento essencial (juntamente com o objetivo, a finalidade da fundao). INCIO DA EXISTNCIA LEGAL DA PESSOA JURDICA Enquanto a pessoa natural surge com um fato biolgico (lembrando da aula anterior... o nascimento com vida), a pessoa jurdica tem seu incio, em regra, com um Ato Jurdico. No entanto h diferenas entre a forma de constituio de uma Pessoa Jurdica de Direito Pblico e de Direito Privado: 1) Pessoas Jurdicas de Direito Pblico sua existncia se d em razo da Lei e do Ato Administrativo, bem como de fatos histricos, previso constitucional, tratados internacionais, etc. So regidas pelo Direito Pblico (e no pelo Direito Civil). Um Pas surge quando afirma sua existncia em face dos outros. Os Estados-membros tm o reconhecimento de sua existncia quando institudos na prpria Constituio Federal deste Pas. J os Municpios, peculiaridade de nosso regime federativo, tambm tm sua autonomia assegurada pela Constituio, tendo seu incio no provimento que os criou (so regidas pelas Constituies estaduais e pelas Leis Orgnicas). As autarquias e demais pessoas jurdicas de direito pblico so criadas e organizadas por leis, que estabelecem todas as condies para o exerccio de seus direitos e obrigaes. Assim elas nascem com a prpria Lei. 2) Pessoas Jurdicas de Direito Privado o fato que lhes d origem a vontade humana convergente (como vimos, a affectio societatis). Sua criao possui duas fases: a elaborao dos atos constitutivos e o seu respectivo registro. Ato Constitutivo a pessoa jurdica se constitui, por escrito, por ato jurdico unilateral inter vivos ou causa mortis (em relao s fundaes) e por ato jurdico bilateral ou plurilateral (em relao s sociedades e as associaes). Em ambas as situaes imprescindvel: agente capaz, objeto lcito e forma prescrita em lei. Algumas sociedades civis dependem de prvia autorizao do governo (ex: instituies financeiras, estabelecimentos de www.pontodosconcursos.com.br

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CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ TCU PROFESSOR LAURO ESCOBAR seguro, consrcios, universidades, sociedades estrangeiras, bolsa de valores, etc. confiram o art. 21, inciso XII da CF). Registro Pblico para que a pessoa jurdica exista legalmente, necessrio inscrever os contratos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar (art. 45 CC). E, alm disso, quaisquer alteraes supervenientes tambm devero ser averbadas neste registro. Vejamos isso melhor: REGISTRO Somente com o registro a pessoa jurdica adquire a personalidade. Tal registro se d no Cartrio de Registro Civil das Pessoas Jurdicas (art. 1.150 CC). No entanto uma sociedade empresria deve ser registrada no Registro Pblico de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Lei n 8.934/94), sendo competente para tais atos as Juntas Comerciais. Lembrando que uma sociedade de advogados s pode ser registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (Estatuto da OAB, arts. 15 e 16, 3). Segundo o art. 46 CC o registro deve conter os seguintes elementos: a) a denominao, os fins, a sede, o tempo de durao e o fundo social (quando houver); b) o nome e a individualizao dos fundadores ou instituidores e dos diretores; c) forma de administrao e representao ativa e passiva, judicial e extrajudicial; d) possibilidade e modo de reforma do estatuto social; e) previso da responsabilidade subsidiria dos scios pelas obrigaes sociais; f) condies de extino da pessoa jurdica e o destino do seu patrimnio. Uma pessoa jurdica comea a existir no momento em que efetuado o seu registro, passando a ter aptido para ser sujeito de direitos e obrigaes, obtendo capacidade patrimonial (que no tem relao absoluta com a dos scios que a integram), adquirindo vida prpria e autnoma, no se confundindo com a personalidade de seus membros (veremos isso melhor logo adiante). Assim, o registro da pessoa jurdica tem natureza constitutiva (ao contrrio do registro civil de nascimento da pessoa fsica, cuja natureza declaratria, uma vez que a condio de pessoa j foi adquirida no momento do nascimento com vida). Enquanto o registro da pessoa natural apenas declara uma situao prexistente (o nascimento com vida), com o registro da pessoa jurdica que esta nasce, se constitui. Da o seu sentido constitutivo. Sem o registro de seu ato constitutivo a pessoa jurdica ser considerada apenas como uma sociedade no personificada, nos termos dos arts. 986 e seguintes do CC. Nesta hiptese o art. 990 do CC dispe que os scios respondem de forma solidria e ilimitada pelas obrigaes sociais. No entanto os credores da sociedade devem primeiro executar o patrimnio social. E, na falta de bens, podem exigir a www.pontodosconcursos.com.br

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CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ TCU PROFESSOR LAURO ESCOBAR responsabilidade ilimitada do scio (art. 989 CC). O art. 12, inciso VII do Cdigo de Processo Civil prev que a sociedade sem personalidade jurdica ser representada ativa e passivamente pela pessoa a quem couber a administrao de seus bens. PRAZO O prazo de durao da Pessoa Jurdica o que estiver previsto no contrato. Se no houver previso expressa, o prazo ser indefinido, indeterminado. DOMICLIO DAS PESSOAS JURDICAS A pessoa jurdica tambm tem domiclio (art. 75 CC), que a sua sede jurdica, onde os credores podem demandar o cumprimento das obrigaes. Vejamos as situaes legais: Unio seu domiclio o Distrito Federal. No entanto quando a Unio for autora de uma causa, entrar com a ao na Capital do Estado (ou Territrio) em que tiver domiclio a outra parte (art. 109, 1 da CF e art. 99 do Cdigo de Processo Civil). Porm, pode ser demandada (ou seja, ser r), escolha do autor (ou seja, da parte que entrou com o processo): a) no Distrito Federal; b) na Capital do Estado em que ocorreu o ato que deu origem demanda; ou c) no lugar onde o bem est situado (art. 109, 1 a 4 da Constituio Federal e Smula 518 do Supremo Tribunal Federal). Estados e Territrios as suas respectivas Capitais. Municpios o lugar onde funciona a Administrao Municipal; a sede municipal. Demais Pessoas Jurdicas o lugar onde funcionam as respectivas diretorias e administraes, ou onde elegerem domiclio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos. Tendo a pessoa jurdica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles ser considerado domiclio para os atos nele praticados. Admite-se, portanto, a pluralidade de domiciliar da pessoa jurdica, desde que tenha estabelecimentos em lugares diferentes (ex: filiais, agncias, escritrios de representao, etc. art. 75, 1 CC). Desta forma o local de cada estabelecimento dotado de autonomia ser considerado domiclio para os atos ou negcios nele realizados (Trata-se da Smula 363 do Supremo Tribunal Federal). RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURDICAS Esse um timo tema para concursos. Como regra a personalidade jurdica de uma Pessoa Jurdica no se confunde com a personalidade civil de seus membros. E tambm no se confundem os seus respectivos patrimnios. Ou seja, Pessoa Jurdica (e seu patrimnio) uma coisa. J as Pessoas Fsicas (e seu patrimnio) que integram a Pessoa Jurdica outra coisa (ou como costumo www.pontodosconcursos.com.br

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CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ TCU PROFESSOR LAURO ESCOBAR brincar... uma coisa uma coisa... outra coisa outra coisa completamente diferente...). No entanto, como veremos ainda na aula de hoje, h excees a esta regra, como na Desconsiderao da Personalidade Jurdica. Lembrando que este tema ser aprofundado na aula Ato Ilcito e Responsabilidade Civil. A responsabilidade civil a pessoa jurdica pode ser de natureza contratual ou extracontratual. No mbito da responsabilidade contratual as pessoas jurdicas so responsveis por seus atos. Ou seja, elas respondem pelos danos decorrentes de suas condutas. Se assumiram determinada obrigao, se assinaram determinado contrato, devem cumpri-lo da forma como foi estipulado. Se a obrigao ajustada no for cumprida o devedor responde por perdas e danos (alm dos juros, correo monetria e honorrios advocatcios). o que determina a regra geral do art. 389 CC. Portanto na responsabilidade assumida por meio de uma obrigao contratual as pessoas jurdicas devem responder com seus bens por esse inadimplemento (no cumprimento) contratual. J no campo da responsabilidade extracontratual vigora a regra geral do neminem laedere (ou seja, a ningum se deve lesar). Reprime-se a prtica dos atos ilcitos em geral, impondo a obrigao de reparao de eventuais danos. Ela tem fundamento nos arts. 186 e 187 combinados com o art. 927 CC. Mas h uma leve nuance entre a responsabilidade das Pessoas Jurdicas de Direito Pblico e as de Direito Privado. Vejamos: A) Pessoa Jurdica de Direito Privado. Neste caso existem duas formas de responsabilidade: 1) por ato prprio neste caso a responsabilidade direta e subjetiva. Isto porque a Pessoa Jurdica responde pelos atos de seus rgos (os diretores e os administradores esto apenas cumprindo as determinaes das suas assemblias). 2) por ato de terceiro neste caso a responsabilidade indireta e objetiva. Determina o Cdigo Civil que as Pessoas Jurdicas de Direito Privado so civilmente responsveis pelos atos danosos praticados por seus empregados, serviais ou prepostos (representantes) no exerccio do trabalho que lhes competir ou em razo dele (art. 932, III CC). Por tal motivo trata-se de responsabilidade indireta. Ou seja, a Pessoa Jurdica ir responder por uma conduta praticada por terceiro (seu empregado), mas que, em razo de um vnculo com a pessoa jurdica, gera a responsabilidade desta. Acrescenta o art. 933 CC que esta responsabilidade independe de culpa. Portanto a mesma considerada como sendo do tipo objetiva. Observem que neste caso a Pessoa Jurdica nada fez de irregular; quem agiu de forma errnea foi o empregado. Mas mesmo assim ela responde por este ato. Este tipo de responsabilidade tambm solidria, pois a vtima pode reclamar os danos tanto da pessoa jurdica, como do agente causador do prejuzo. www.pontodosconcursos.com.br

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CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ TCU PROFESSOR LAURO ESCOBAR ordenamento cuidou apenas da responsabilidade das pessoas jurdicas que tm finalidade lucrativa ou empresarial. No entanto parte da doutrina entende que todas as pessoas jurdicas respondem pelos atos praticados por meio de seus prepostos e empregados, independentemente de terem finalidade econmica. Ou seja, uma associao ou uma fundao, mesmo no tendo finalidade lucrativa, pela doutrina, tambm devem responder pelos danos causados a terceiros. O art. 931 CC nos fornece um bom exemplo de responsabilidade objetiva. J o art. 1.009 CC nos traz um exemplo de responsabilidade solidria. Se ficou alguma dvida, no se preocupem... como disse, voltarei a este tema em uma aula especial sobre Atos Ilcitos e Responsabilidade. B) Pessoa Jurdica de Direito Pblico Embora este tema seja mais afeito ao Direito Administrativo, vamos invadir o tema falar um pouco sobre este assunto. Histrico A responsabilidade das pessoas jurdicas passou por uma grande evoluo ao longo do tempo. O seu desenvolvimento adveio do direito francs, passando, basicamente, por trs fases: a) Irresponsabilidade do Estado foi uma constante na Idade Mdia e posteriormente, nos Estados Absolutistas. Esta fase ficou conhecida pela expresso: The King can do no wrong. Como curiosidade, observem o art. 99 da primeira Constituio do Brasil (1.824): A pessoa do Imperador inviolvel e sagrada: Ele no est sujeito a responsabilidade alguma. No final desta fase ela foi atenuada pela admisso da responsabilidade pessoal de um funcionrio, caso se identificasse que fora o comportamento dele a causa do dano. Esta teoria enfraqueceu de vez com a Revoluo Francesa. Mas ainda vigorou no Brasil at a edio do Cdigo Civil de 1.916. b) Fase Civilista ou Responsabilidade com Culpa no Brasil, com base no art. 15 do antigo Cdigo Civil, a responsabilidade do Estado passou a ser subjetiva. Ou seja, o Estado passou a ser sujeito passivo de demandas indenizatrias. No entanto era necessrio que se provasse a culpa do Estado. Esta culpa poderia recair sobre o agente ou sobre o servio. A culpa recaa sobre o agente quando era possvel a sua identificao. Caso contrrio ela incidiria sobre o servio. Neste caso ocorria a chamada culpa annima (identificada pela expresso faute du service, traduzida por culpa ou falta do servio). Ela se verificava quando o servio: a) no funcionava (inexistncia do servio); b) funcionava mal; ou c) funcionava atrasado. c) Fase Publicista ou Responsabilidade Objetiva a partir da Constituio de 1.946 a responsabilidade passou a ser prevista na prpria Constituio da Repblica, principalmente em virtude da criao dos chamados direitos individuais de segunda gerao, tratando a matria no Direito Pblico (e no mais no Direito Civil). Com base no princpio da igualdade de todos perante a lei (todos tm encargos eqitativamente distribudos), no seria justo que, para benefcio de toda uma coletividade, somente uma pessoa sofresse os nus. Inicia-se, ento a chamada Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado. A www.pontodosconcursos.com.br

Questo interessante: O atual

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CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ TCU PROFESSOR LAURO ESCOBAR pessoa lesada apenas deve provar que houve uma conduta por parte do Estado, que ela sofreu um dano e que houve um nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No se precisa mais provar a culpa (em sentido amplo) do Estado. Mesmo assim duas teorias sobressaram para justificar esta espcie de Responsabilidade: A primeira foi a chamada Risco Integral. Ela muito rigorosa para com o Estado. Parte do princpio que o Estado teria assumido todos os riscos dos danos que o particular eventualmente sofresse por conta de um servio pblico. Por esta teoria o Estado responde sempre, em qualquer hiptese, obrigando-se a reparar todo e qualquer dano. No se admite a alegao de qualquer causa excludente de responsabilidade, nem mesmo o caso fortuito, a fora maior ou a culpa exclusiva da vtima. Obviamente, por conduzir ao abuso e a iniqidade social, no obteve aceitao em nosso ordenamento. Segundo a doutrina, a teoria do risco integral somente admitida em nosso Direito em hipteses excepcionalssimas, como por exemplo, relacionadas atividade nuclear. A outra teoria a do Risco Administrativo. Nela o Estado responde objetivamente, porm no em qualquer hiptese. Permite-se que o Estado afaste sua responsabilidade em situaes onde consiga provar a culpa exclusiva da vtima (ou mesmo a culpa concorrente, que atenua sua responsabilidade diminuindo o valor da indenizao), o caso fortuito ou a fora maior, a ausncia de nexo causal, etc. O Brasil adotou esta teoria: a da Responsabilidade Objetiva do Estado, mas na modalidade do Risco Administrativo. Como regra, em uma ao, a obrigao de provar um fato do autor desta ao. Quem alega um fato que deve prov-lo. No entanto aqui ocorre uma certa inverso do nus da prova. Isto no quer dizer que o autor da ao seja totalmente exonerado de provar o fato. Mas apenas que h uma presuno (relativa) de que o Estado culpado. E o Estado que deve provar uma das causas de excluso de sua culpabilidade (ex: culpa exclusiva da vtima) para ficar isento de eventual indenizao. Atualmente no Brasil as pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos (concessionrias e permissionrias) tm responsabilidade civil: pelos danos que seus agentes (o termo agentes deve ser considerado em sua acepo mais ampla), nessas qualidades, causarem a terceiros (art. 37, 6 da Constituio Federal e art. 43 CC). Trata-se de responsabilidade de ressarcimento de danos, do tipo objetiva, isto , a responsabilidade existe independentemente de culpa do funcionrio. H que se provar a conduta (positiva ou negativa), a leso (dano patrimonial ou moral) e o nexo causal (a leso foi causada pela conduta). No se analisa eventual culpa. A vtima no necessita provar se houve ou no culpa por parte do Estado. Provados somente aqueles trs elementos (conduta, dano e nexo), o Estado deve indenizar. Lembrando que quando se fala culpa, devemos entender seu sentido amplo, abrangendo tanto a culpa em sentido estrito (o agente praticou uma conduta, mas no teve a inteno da ocorrncia de um resultado especfico, porm este acabou acontecendo por imprudncia, negligncia ou impercia do agente) como www.pontodosconcursos.com.br

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CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ TCU PROFESSOR LAURO ESCOBAR o dolo (o agente teve a inteno de praticar a conduta, desejando ou assumindo o risco pelos resultados advindos de sua conduta). Tambm no se indaga da licitude ou ilicitude da conduta administrativa. Ou seja, s vezes, mesmo agindo licitamente o Estado pode ser obrigado a indenizar um particular. Ex: quando o Estado realiza uma obra que em tese ir beneficiar a muitas pessoas, pode causar prejuzo a uma pessoa em especial. A obra realizada lcita. Mas se causar prejuzo a um particular (ex: seu imvel foi desvalorizado com a obra), ele deve ser indenizado. Os mesmos dispositivos citados (art. 37, 6o e art. 43 CC) autorizam ao Poder Pblico o chamado direito de regresso contra o causador do dano, se houver culpa ou dolo de sua parte. Assim, o Estado responde de forma objetiva (ou seja, independentemente de culpa). Mas se o Estado for condenado e ficar provada a culpa ou o dolo do funcionrio, o Estado poder acionar regressivamente o seu agente. Logo, a responsabilidade do funcionrio do tipo subjetiva, pois deve estar comprovada a sua culpa em sentido amplo (que abrange o dolo ou a culpa em sentido estrito) no evento. por atos de terceiros e por fenmenos da natureza. Neste caso, a responsabilidade somente subjetiva. Ou seja, deve-se provar a culpa da Administrao (ex: casos de enchentes ou depredaes por movimentos populares, j previstos pela administrao). Trata-se de uma exceo regra de que o Estado responde sempre de forma objetiva. Como vimos, nem sempre, pois h casos em que pode responder de forma subjetiva. Observao Uma parcela da doutrina entende que na hiptese de uma conduta omissiva por parte do Estado, a sua responsabilidade dependeria de demonstrao de culpa da sua parte. Seria ento mais um caso de responsabilidade subjetiva do Estado. Lembrando que mesmo neste caso, havendo culpa concorrente da vtima, a indenizao ser reduzida.

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Vamos reforar: h alguma hiptese em que o Estado pode se exonerar totalmente da responsabilidade civil? Sim... Uma delas ocorre quando no houver nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Outra hiptese no caso de culpa exclusiva da vtima no evento. Neste caso tambm no haver responsabilidade (e conseqentemente tambm no haver indenizao) por parte do Estado. Cuidado. A hiptese de excluso de culpa exclusiva da vtima; se houver culpa concorrente, o Estado responder pela conduta (embora o valor da indenizao seja atenuada). Outro assunto interessante. Atualmente h previso de imputabilidade criminal tambm para as pessoas jurdicas, em atividades lesivas ao meio ambiente (no se excluindo a responsabilidade das pessoas fsicas). Ou seja, tanto a Pessoa Fsica como a Pessoa Jurdica podem cometer crimes e responder a processos criminais em relao a danos ao meio ambiente. A imputabilidade penal da pessoa Jurdica est prevista inicialmente na Constituio Federal. Vejam o que diz o art. 225, 3o: "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitaro os infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, a sanes penais e administrativas, independentemente da obrigao de www.pontodosconcursos.com.br

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CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ TCU PROFESSOR LAURO ESCOBAR reparar os danos causados". Este dispositivo foi regulado pela Lei 9.605/98. Vejam o que diz o seu art. 3o: As pessoas jurdicas sero responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infrao seja cometida por deciso de seu representante legal ou contratual, ou de seu rgo colegiado, no interesse ou benefcio da sua entidade. Pargrafo nico. A responsabilidade das pessoas jurdicas no exclui a das pessoas fsicas, autoras, co-autoras ou partcipes do mesmo fato. EXTINO DA PESSOA JURDICA A existncia da Pessoa Jurdica (em relao s sociedades e s associaes) termina: pela dissoluo deliberada de seus membros (extino convencional), por unanimidade e mediante distrato. Distrato a resciso de um contrato. No caso a conveno, em virtude da qual se promove a dissoluo de uma sociedade. Pode ser amigvel ou judicial. Para o distrato seguem-se as mesmas regras que se fizeram prprias para a formao da sociedade (ou do contrato). ressalvado o direito de terceiros e da minoria. Assim, se a minoria desejar a continuidade da sociedade, impossvel ser sua dissoluo amigvel (haver ento uma sentena judicial), a menos que o contrato contenha clusula que preveja a extino por maioria simples. No entanto, se a minoria tentar extinguir a pessoa jurdica, no conseguir. morte de seus membros (extino natural). quando a lei assim determinar. em virtude de ato do governo extino administrativa (ex: o DL 9.085/46 prev a dissoluo das sociedades perniciosas, j o DL 314/67 reprime as organizaes de tipo militar sem autorizao legal, etc). pelo decurso do prazo, se constituda por prazo determinado. pela falta de pluralidade de scios (no existe sociedade de um scio apenas), se a sociedade simples no for reconstituda no prazo de 180 dias. Obs: H casos em que se admite a existncia de sociedade de apenas um scio. Essa situao pode ocorrer na chamada sociedade subsidiria integral, prevista no art. 251 da Lei das Sociedades Annimas. A doutrina cita como exemplo o Banco Ita, que possui apenas um scio: o Banco Ita Holding Financeira S/A, no entanto este possui uma pluralidade de scios. dissoluo por deciso judicial. importante notar que a extino da pessoa jurdica no se opera de modo instantneo. Qualquer que seja o fator extintivo, tem-se o fim da entidade; porm, se houver bens em seu patrimnio e dvidas a resgatar, ela continuar em fase de liquidao, durante a qual ainda subsiste para a realizao do ativo e pagamento de dbitos. Assim, mesmo dissolvida uma pessoa jurdica, ela ainda pode subsistir, mantendo a personalidade para fins de liquidao. Encerrada a liquidao, a sim, promove-se o cancelamento da inscrio da pessoa jurdica. www.pontodosconcursos.com.br

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CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ TCU PROFESSOR LAURO ESCOBAR Destino do patrimnio na dissoluo Tratando-se de uma Sociedade (que possui finalidades econmicas, lucrativas), cada scio ter direito ao seu quinho; o remanescente do patrimnio social ser partilhado entre os scios ou seus herdeiros. Tratando-se de uma Associao (que no possui finalidades lucrativas), seus bens sero destinados: conforme o previsto nos estatutos. se no houver previso, sero destinados a estabelecimento municipal, estadual ou federal que possua finalidades semelhantes aos seus. GRUPOS DESPERSONALIZADOS Como vimos, as sociedades, as associaes, as fundaes, etc., possuem personalidade jurdica. Mas nem todo grupo que objetiva um determinado fim dotado de personalidade jurdica. Os grupos despersonalizados (ou com personificao anmala) constituem um conjunto de direitos e obrigaes, de pessoas e bens, sem personalidade jurdica. No entanto, apesar de no terem personalidade, possuem capacidade processual isto , capacidade para postular em juzo (ou seja, ser autor ou ru em uma ao judicial). Citamos como exemplos, dentre outros: Sociedades Irregulares e de Fato (no personificadas) elas so entidades que j foram criadas e que j esto em funcionamento; porm elas ainda no tm existncia legal, pois ainda no foram registradas. Massa Falida decretando-se a falncia de uma sociedade, a pessoa perde o direito administrao e disposio do patrimnio, sendo que os bens so arrecadados e a reunio desses bens recebe o nome de massa falida, que um ente despersonalizado, voltado defesa dos interesses dos credores, podendo inclusive agir contra o prprio falido. No se trata de um sujeito de direito, no podendo contrair obrigaes. O Administrador Judicial da Falncia (falava-se, anteriormente, em Sndico da Falncia) a representa ativa e passivamente (ou seja, pode ser autor ou ru de uma ao judicial). Esplio o conjunto de direitos e obrigaes ou uma simples massa patrimonial deixada do de cujus (pessoa que faleceu); a herana, propriamente dita. Ela no uma pessoa jurdica, no tendo nenhuma personalidade. O inventariante prestar compromisso legal e ir representar ativa e passivamente, em juzo ou fora dele os interesses do esplio. Obs: A expresso latina de cujus se refere pessoa que faleceu. Na verdade se trata das primeiras palavras de uma expresso maior: de cujus successione agitur (de cuja sucesso se trata). Herana Jacente e Vacante o conjunto de bens deixados pelo falecido, enquanto no entregue a um sucessor devidamente habilitado. Morrendo uma pessoa, seus bens vo para os seus herdeiros, sejam eles legais (a lei fornece uma relao dos herdeiros) ou testamentrios (o de cujus deixa www.pontodosconcursos.com.br

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CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ TCU PROFESSOR LAURO ESCOBAR um testamento). Mas e se a pessoa morrer, deixar muitos bens, mas no deixar herdeiros e nem testamento? O que ocorre? Ora, se a pessoa deixou bens, deve-se abrir sua sucesso, que se d atravs de um processo chamado inventrio. Assim, ocorre a herana jacente se, no havendo testamento, o de cujus no deixar herdeiros, ou deixando, eles renunciam, ficando sob a guarda e administrao de um curador nomeado pelo Juiz. Aguarda-se... ningum apareceu... Os bens da herana jacente so ento declarados vacantes. Foram realizadas todas as diligncias, no aparecendo nenhum herdeiro um ano depois de concludo o inventrio. Decorridos cinco anos da abertura da sucesso, os bens arrecadados passaro ao domnio do Estado (Estado em sentido amplo). Este tema ser melhor analisado e aprofundado na aula sobre o Direito das Sucesses. No entanto no todo edital que exige este captulo do Direito Civil. Condomnio Especial (condomnio em edificaes) trata-se de uma questo controvertida. A tendncia atualmente consider-lo como tendo personalidade jurdica. Cabe a representao do condomnio (ativa e passiva) ao sndico ou administrador (que pode ser uma pessoa fsica ou jurdica). Vejam que hoje em dia um condomnio deve ter CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurdicas). No condomnio tambm h uma affectio societatis (lembram-se desta expresso falada no incio da aula?), havendo aptido titularidade de direitos e deveres, podendo adquirir imveis, materiais para construo, conservao e administrao do edifcio em seu nome.

DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA Esse um assunto muito atual no Direito Civil e por isso um timo tema para concursos. E h um histrico muito bonito sobre esse instituto. Vamos Resumir. No Brasil, inicialmente, tratava-se apenas de uma doutrina introduzida pelo direito anglo-saxo. Em razo do bero desta teoria (Inglaterra e EUA) comum a utilizao de termos em lngua estrangeira: disregard of the legal entity (desconsiderao da pessoa jurdica) ou disregard doctrine (doutrina da desconsiderao), ou piercing the corporate veil (perfurando ou rasgando o vu da corporao ou da personalidade jurdica) ou lifting the corporate veil (levantando ou desvelando o vu da corporao). Anteriormente no havia no Brasil uma previso expressa na lei. Quem primeiro tratou do tema no Brasil foi o prof. Rubens Requio. Relata a doutrina que o primeiro caso abordando o tema ocorreu em 1.897, na Inglaterra em um famoso processo que ficou conhecido como Salomon versus Salomon & Cia. Aaron Salomon constituiu uma sociedade com seis scios, todos eles membros de sua famlia, cedendo uma ao para cada e reservando outras vinte mil para si. A empresa, que passava por dificuldades financeiras, emitiu ttulos privilegiados, sendo que o prprio Salomon os adquiriu. A Pessoa Jurdica Salomon & Cia faliu e pagou seu dbito para com a Pessoa Fsica Aaron Salomon (que era o credor com privilgios), no conseguindo pagar os demais credores, que no tinham preferncias. Entendeu-se que Salomon usou a companhia como escudo para lesar os demais credores. A tese inicialmente vingou: Salomon teria agido com de m-f. No entanto a Cmara dos Lordes acabou por www.pontodosconcursos.com.br

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CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ TCU PROFESSOR LAURO ESCOBAR entender que a conduta de Salomon foi legal, pois ele (pessoa fsica) no poderia responder pelas dvidas de sua empresa (pessoa jurdica). Apesar da tese no caso concreto ter sido perdedora, ela acabou repercutindo, ganhando fora e se espalhando, principalmente nos Estados Unidos. E depois retornou para os pases europeus, onde se espalhou. No Brasil os juzes comearam a aplic-lo como uma questo de justia, de eqidade, coibindo assim os abusos e enriquecimentos sem causa. Com o tempo esta teoria (era apenas doutrina) foi ganhando fora, fazendo jurisprudncia, at que acabou sendo inserida no Cdigo de Defesa do Consumidor. Da foi se espalhando por todo o Direito brasileiro e acabou chegando tambm no Direito Civil, de forma expressa, com a edio do atual Cdigo. Vamos explicar como funciona: Como sabemos, a pessoa jurdica, a exemplo da fsica, pode ser sujeito de direitos e obrigaes, tendo existncia independente dos membros que a compem, ou seja, sem qualquer ligao com a vontade individual das pessoas fsicas que a compem. Como disse atrs... Pessoa Jurdica uma coisa... Pessoas Fsicas que integram a Pessoa Jurdica outra coisa. Desta forma a Pessoa Jurdica somente responder pelos dbitos dentro dos limites do capital social, ficando a salvo o patrimnio individual dos scios que a compe. Devido a essa excluso de responsabilidade dos scios, que vigorava de forma plena em nosso Direito, a pessoa jurdica, por vezes, se desviava de seus princpios e finalidades, cometendo abusos, fraudes e desonestidades (evidente que se trata de uma minoria; no vamos aqui generalizar), provocando uma reao na doutrina e na jurisprudncia. A pessoa jurdica serviria apenas como um escudo, uma couraa ou um manto protetor de distores e fraudes levadas a efeito por uma pessoa fsica. Visando coibir tais abusos, surgiu a figura da desconsiderao, despersonalizao ou despersonificao da pessoa jurdica ou penetrao na pessoa fsica (alguns tambm chamam de desestimao da pessoa jurdica). Com isso, se alcanam as pessoas fsicas e seus bens que se escondem dentro de uma pessoa jurdica para fins ilcitos ou abusivos. Como se costuma dizer, com isso retira-se o vu da pessoa jurdica, deixando a descoberto o patrimnio das pessoas fsicas responsveis pelo dano. Tal instituto permite ao Juiz no mais considerar os efeitos da personificao da sociedade, para atingir e vincular tambm as responsabilidades dos scios, com intuito de impedir a consumao de fraudes e abusos, desde que causem prejuzos e danos a terceiros. Desta forma, os bens particulares dos administradores ou scios podem responder pelos danos causados a terceiros. Uma pessoa lesada por uma empresa pode ser ressarcida por meio das prprias pessoas que constituam a empresa. Neste caso especfico e determinado, o Juiz no leva em considerao a pessoa jurdica (da o termo desconsiderao da pessoa jurdica), decidindo como se a prpria pessoa fsica (ou natural) tivesse realizado o negcio. No entanto, o Juiz deve agir com cautela ao decidir pela desconsiderao. Deve examinar cada caso em particular, se foram preenchidos todos os requisitos legais para

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CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ TCU PROFESSOR LAURO ESCOBAR decretao da medida. como eu costumo dizer... cada caso um caso... Como disse, nosso atual Cdigo Civil acolheu tal princpio em seu art. 50: Em caso de abuso da personalidade jurdica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confuso patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministrio Pblico quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relaes de obrigaes sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou scios da pessoa jurdica. Ocorre a confuso patrimonial, quando se analisa a escriturao contbil (ou das contas bancrias) e apura-se que a sociedade costuma pagar as dvidas pessoais do scio, ou que este recebe crditos dela, etc. Fala-se atualmente em Teoria Menor e Teoria Maior da desconsiderao. A Menor aquela em que se dispensa um raciocnio mais cuidadoso para a incidncia do instituto, bastando que a diferenciao patrimonial da sociedade e scio seja um obstculo satisfao dos credores. Toda a vez que a pessoa jurdica no tenha bens suficientes em seu patrimnio para a satisfao de crdito os scios seriam responsabilizados. J na Teoria Maior necessrio necessrio maior apuro e preciso na constatao dos requisitos legais. No em qualquer hiptese que a desconsiderao se aplica; ela somente ocorrer em casos especiais previstos na Lei. Foi esta a teoria adotada pelo Brasil. O estatuto legal pioneiro no Brasil sobre o tema foi o Cdigo de Defesa do Consumidor (C.D.C. Lei n 8.078/90), ainda em vigor. Prev tal estatuto: Art. 28: o Juiz poder desconsiderar a personalidade jurdica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infrao da lei, fato ou ato ilcito ou violao dos estatutos ou contrato social. A desconsiderao tambm ser efetivada quando houver falncia, estado de insolvncia, encerramento ou inativadade da pessoa jurdica causada por m administrao; 5: tambm poder ser desconsiderada a pessoa jurdica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstculo ao ressarcimento de prejuzos causados aos consumidores. Existem outras leis que tambm tratam do assunto. Ex: Lei 8.884/94 (art. 18), Lei 9.605/98 (art. 4 atividades lesivas ao meio ambiente), etc. Como se trata de medida excepcional, tem-se entendido que a desconsiderao da personalidade jurdica (ou, como tambm dizem outros doutrinadores, a superao episdica da personalidade jurdica) somente pode atingir os bens da pessoa que incorreu na prtica do ato irregular, aps a observncia dos parmetros exigidos pela lei. Esclareo que subsiste, ainda, o princpio da autonomia subjetiva da pessoa jurdica, distinta da pessoa de seus scios. Mas tal distino afastada nas hipteses previstas na lei. Ou seja, a regra ainda a da considerao da personalidade jurdica, prevalecendo, sobretudo, a diferenciao patrimonial da sociedade e seus scios. No se retirou a personalidade jurdica de forma total. A aplicao da teoria no importa em dissoluo ou anulao da sociedade. Mas apenas a desconsidera em determinadas situaes especificadas na lei.

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CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ TCU PROFESSOR LAURO ESCOBAR Fala-se em desconsiderao inversa, quando se vincula o patrimnio da pessoa jurdica por obrigao de um scio. Exemplo: um scio adquire bens ou contrai emprstimos de grande valor e os coloca em nome da pessoa jurdica que est sob seu controle. Assim procede para lesar a pessoa de quem pediu o dinheiro emprestado ou para livrar os bens de uma futura partilha em uma separao judicial. Por meio da desconsiderao inversa se desconsidera a pessoa jurdica, para que a mesma responda com o seu patrimnio perante terceiros, pelas dvidas contradas pela pessoa fsica. Como uma evoluo da desconsiderao da personalidade jurdica tem-se adotado a Teoria da Sucesso de Empresas, pela qual, nos casos em que ficar patente a ocorrncia de fraude poder o magistrado estender as responsabilidades de uma empresa para outra (denominadas empresa sucedida e sucessora, respectivamente). Outra questo diz respeito hiptese em que uma Pessoa Jurdica controlada (direta ou indiretamente) por outra. Desconsidera-se uma, para atingir a outra. Mas h casos de difcil soluo por no se saber bem que a controladora. E mais. s vezes uma pessoa jurdica age no Pas com pouco ou nenhum patrimnio e est totalmente em mos de uma empresa escritural estrangeira (as chamadas off shores), praticando irregularidades. um caso de difcil soluo, cabendo ao Juiz avaliar este aspecto e onerar o patrimnio do verdadeiro responsvel pelo fato, sempre que um prejuzo injusto for ocasionado a terceiros. Meus amigos e alunos. Completando a aula, vamos agora apresentar o nosso quadro sintico, que um resumo do que foi falado na aula de hoje. Esse resumo tem a funo de ajudar o aluno a melhor assimilar e memorizar os conceitos e classificaes dadas em aula sobre o tema PESSOA JURDICA dando uma viso completa sobre o tema e tambm para facilitar a reviso da matria para estudos futuros. Vamos a ele.

QUADRO SINTICO PESSOAS JURDICAS(arts. 40 ao 69 CC) CONCEITO Pessoa Jurdica (moral ou coletiva) arts. 40 a 69 CC Unidade de Pessoas Naturais (fsicas) ou de patrimnios, que visa a consecuo de certos fins, reconhecido como entidade com aptides de direitos e obrigaes; a lei empresta-lhe personalidade, capacitando-a para ser sujeito de direitos e obrigaes. Corrente majoritria Teoria da Realidade Tcnica. Smula 227 do Superior Tribunal de Justia: A pessoa jurdica pode sofrer dano moral. CLASSIFICAO PRINCIPAL A) Pessoas Jurdicas de Direito Pblico www.pontodosconcursos.com.br

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CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ TCU PROFESSOR LAURO ESCOBAR 1 Externo Regulamentadas pelo Direito Internacional Ex: outros pases soberanos, Santa S, organismos internacionais (ONU, OEA). 2 Interno O Estado. a) Administrao Direta ou Centralizada Unio, Estados Membros, Distrito Federal, Territrios e Municpios. b) Administrao Indireta ou Descentralizada Autarquias, as Associaes Pblicas (Lei 11.107/05) e as demais entidades de carter pblico criadas por lei (Fundaes Pblicas). B) Pessoas Jurdicas de Direito Privado 1 Espcies a) Fundaes Particulares universalidades de bens personificados em ateno ao fim que lhes d unidade (arts. 62/69 CC). Registro da escritura pblica ou testamento. Dotao de bens livres que passam a ser inalienveis e especificao dos objetivos. b) Partidos Polticos (Lei 10.825/03). c) Organizaes Religiosas (Lei 10.825/03). d) Associaes unio de pessoas, sem finalidade lucrativa. e) Sociedades Simples ou Empresrias ambas visam finalidade lucrativa; no entanto a diferena est no seu objeto: exerccio (ou no) de atividade mercantil. Palavras chaves: organizao e atividade. Espcies: nome coletivo, comandita simples, conta de participao, limitada, sociedade annima (esta ser sempre empresria) e comandita por aes. Obs. Empresas Pblicas e Sociedades de Economia Mista so consideradas como Pessoas Jurdicas de Direito Privado. 2 Incio a) Ato Constitutivo ato jurdico unilateral inter vivos ou causa mortis (fundaes) ou ato jurdico bilateral ou plurilateral (associaes e sociedades). b) Registro Pblico inscrio dos contratos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar. Requisitos art. 46 CC. 3 Domiclio a) Direito Pblico art. 75, incisos I, II e III CC. b) Direito Privado Diretoria e Administrao art. 75, inciso IV do CC.

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CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ TCU PROFESSOR LAURO ESCOBAR c) Pluralidade Domiciliar 75, 1 CC. d) Foro de Eleio escolhido no contrato. 4 Trmino dissoluo deliberada de seus membros; hipteses em que a lei determina; decurso de prazo (quando for constituda por prazo); falta de pluralidade de scios; dissoluo judicial. 5 Grupos Despersonalizados irregulares, massa falida, esplio, etc. RESPONSABILIDADE Tanto as pessoas jurdicas de direito pblico como as de direito privado so responsveis pelo que estiver disposto no contrato (responsabilidade contratual), respondendo com seus bens pelo eventual descumprimento de clusulas contratuais. J na rbita extracontratual h certa diviso em relao a responsabilidade: a) Pessoa Jurdica de Direito Privado Regra possui responsabilidade indireta, ou seja, a pessoa jurdica deve reparar o dano causado pelo seu representante que agiu de forma contrria ao direito. Alm disso, a responsabilidade solidria, pois em razo do vnculo entre a pessoa jurdica e seus funcionrios, a vtima pode reclamar os danos tanto da pessoa jurdica como do agente causador do dano. b) Pessoa Jurdica de Direito Pblico regra responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, 6 CF/88 teoria do risco administrativo permite-se que a responsabilidade seja afastada em algumas hipteses). O Estado, como regra, responde independentemente de culpa (em sentido amplo). No entanto tem o mesmo ao regressiva contra o funcionrio causador do dano, se provada a culpa deste. O Estado no responde se no houver nexo de causalidade entre a conduta e o dano ou se houve culpa exclusiva da vtima no evento. DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA disregard of the legal entity Art. 50 CC atinge e vincula responsabilidades dos scios (atingindo seus bens particulares), com intuito de impedir abuso da personalidade jurdica, desvio de finalidade ou confuso patrimonial. Previsto tambm no C.D.C., art. 28 e seu 5o. sociedades de fato ou

TESTESLembrando que estes testes j caram em concursos anteriores e tm a finalidade de revisar o que foi ministrado hoje, completando a aula. Muitas informaes relativas matria, principalmente algumas situaes especiais esto nas respostas dos testes. Algumas dvidas que o aluno ficou em aula www.pontodosconcursos.com.br

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CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ TCU PROFESSOR LAURO ESCOBAR podem ser esclarecidas com os exerccios. Alm disso, o aluno vai pegando a malcia dos testes; o qu exatamente o examinador quer com tal questo. Ser que tem alguma pegadinha? Da a importncia de se fazer os testes e ler todas as respostas com ateno. Por tal motivo o gabarito totalmente comentado. Faam os exerccios com calma. No se afobem. No h motivos para isso. Se estiverem cansados, no faam neste momento. Deixem para depois. Tambm no faam os testes apenas por fazer. Eles devem ser encarados como uma forma de aprendizado. Tambm no se preocupem com o nvel de acerto. Neste momento isto no importante. Muitos exerccios tm um nvel elevado, acima dos concursos de uma forma geral. Agora, concentrem-se como se estivessem fazendo uma prova. Vamos comear... 01 (MAGISTRATURA DE SO PAULO CONCURSO 171) A idia de personalidade exprime a aptido genrica para adquirir direitos e contrair obrigaes. Assim sendo, face ao direito positivo: a) apenas o ser humano dotado de personalidade. b) todos os seres humanos e os entes morais (associaes, sociedades e fundaes) so dotados de personalidade. c) apenas o ser humano com capacidade plena dotado de personalidade. d) o esplio, a massa falida e a herana jacente tambm so dotados de personalidade. 02 (OAB/RS 2006) Quanto disciplina das pessoas de uma forma geral, assinale a assertiva correta: a) tendo em vista que com a morte cessa a existncia da pessoa natural, no se atribui a tutela dos direitos de personalidade pessoa falecida. b) a morte presumida somente poder ser declarada em decorrncia da decretao de ausncia. c) para o Cdigo Civil as associaes tm finalidade precipuamente econmica. d) nos termos do Cdigo Civil as fundaes somente podero constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistncia. 03 (T.R.F. 1a. Regio Tcnico Administrativo 2006) De acordo com o Cdigo Civil brasileiro, as autarquias, os partidos polticos e a Unio, so, respectivamente, pessoas jurdicas de direito: a) pblico interno, pblico interno e pblico externo. b) privado, pblico interno e pblico interno. c) pblico interno, privado e pblico interno. d) privado, pblico interno e pblico externo. e) pblico interno, privado e pblico externo. www.pontodosconcursos.com.br

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CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ TCU PROFESSOR LAURO ESCOBAR 04 So Pessoas Jurdicas de Direito Pblico: a) Unio, Estados-membros, Municpios e Empresa Pblica. b) Unio, Estados-membros, Municpios e Sociedades de Economia Mista. c) Unio, Estados-membros, Municpios Distrito Federal e Territrios. d) Unio, Estados-membros, Municpios, Autarquias e Empresas Pblicas. e) Unio, Estados Membros, Fundaes, Autarquias e Sociedades Civis sem finalidade lucrativa. 05 As Fundaes so: a) pessoas jurdicas de direito pblico ou privado, integradas por bens livres e com especificao de suas finalidades. b) pessoas jurdicas de direito pblico, integradas por bens livres e com especificao de suas finalidades. c) pessoas jurdicas de direito privado, integradas por bens livres e com especificao de suas finalidades. d) universalidade de bens, sem fim lucrativo e sem personalidade jurdica. d) universalidade de pessoas, despersonalizadas. 06 Assinale a alternativa que pode no corresponder a uma pessoa jurdica de direito pblico interno: a) as Autarquias. b) os Municpios. c) as Associaes. d) a Unio. e) as Fundaes Pblicas. 07 Est correto afirmar que: a) as sociedades simples s podem se dissolver pela vontade de seus scios. b) o patrimnio das associaes sempre ser distribudo para os associados em casos de dissoluo. c) h sociedades simples, que para se constiturem dependem de autorizao do governo. d) as fundaes so espcies de associaes. e) as sociedades simples no tm finalidade lucrativa. 08 (Tribunal Regional do Trabalho 3a Regio Analista Judicirio 2005) So pessoas jurdicas de direito privado: a) as sociedades de economia mista e as autarquias. b) as empresas pblicas e os municpios. www.pontodosconcursos.com.br

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CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ TCU PROFESSOR LAURO ESCOBAR c) as fundaes e o Distrito Federal. d) os partidos polticos e as organizaes religiosas e) o condomnio edilcio e as associaes. 09 (Procurador do Banco Central 2005) So Pessoas Jurdicas de Direito Pblico Interno: a) as fundaes e a