DIREITO CIVIL V CONTRATOS Pro fº Bruno Bastos Carga Horária: 60 h/a Período: 6º 2015.1.

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DIREITO CIVIL V CONTRATOS Pro fº Bruno Bastos Carga Horária: 60 h/a Período: 6º 2015.1

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DIREITO CIVIL VCONTRATOS

Pro fº Bruno Bastos

Carga Horária: 60 h/aPeríodo: 6º

2015.1

Prfº Bruno Bastos2

UNIDADE INoção Geral de Contrato

1.0 Considerações iniciais1.1Conceito de contrato: romano e moderno;1.2 Função social do contrato;1.3 Princípios norteadores;1.4 Requisitos de validade;1.5 Ineficácia stricto sensu;1.6 Formação do contrato;1.7 Contrato por correspondência;1.8 Interpretação dos contratos;1.9 Efeitos dos contratos.

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“ Namora à vontade as idéias; quanto a desposá-las, muito cuidado !!! ” A Graf

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1.0 Considerações iniciais

Prfº Bruno Bastos5

A vida em sociedade é a vida sob contratos !

Prfº Bruno Bastos6

CONTRATO:

Etimologicamente o vocábulo se origina no latin contractus, particípio de contrahere.

Prfº Bruno Bastos7

CONTRATO:

É o acordo ou efeito de contratar;

É o pacto ou ajuste feito entre duas ou mais pessoas.

Prfº Bruno Bastos8

CONTRATO: Origem Oriundo do D.

Romano; Formalismo; Forte inspiração

religiosa; A vontade humana

deveria e submeter à forma;

Exemplo: bolo conferratio

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CONTRATO : Origem

Celebração de todo e qualquer contrato passava-se pelos templos religiosos;

Rito religioso conjugado com entrega de bens e o devido registro em um codex

Prfº Bruno Bastos10

CONTRATO: Origem

Roma só conhecia os seguintes contratos:

Venda; Locação; Mandato; Sociedade. Dicotomia entre

contratos e pactos

Prfº Bruno Bastos11

Contrato: Evolução Grande impulso com o

direito canônico; Assegurou-se à vontade

humana a possibilidade de criar direitos e obrigações;

A concepção atual de contrato deve-se ao somátório de várias correntes de pensamento jurídico.

Prfº Bruno Bastos12

Contratos: Evolução Aos canonistas

devemos a fé e a disciplina(consenso e fé jurada);

Para eles, a obrigação nasce de um ato de vontade concretizado pela manifestação de vontade;

A palavra empenhada seria o suficiente

Prfº Bruno Bastos13

CONTRATOS: Evolução

A Escola do Direito Natural deve-se pauta que o fundamento do contrato reside na vontade livre dos contraentes (autonomia da vontade)

Prfº Bruno Bastos14

CONTRATOS: Evolução Racionalismo; Fisiocratismo; Liberalismo

econômico; Individualismo do

Século XIX; Ápice do

contratualismo no Código de Napoleão de 1806;

Prfº Bruno Bastos15

Contrato: Evolução

Redução da interferência estatal como resultado direto do liberalismo;

Consolidação do Princípio da Autonomia da Vontade

Prfº Bruno Bastos16

“ O CONTRATO É O MAIS JUSTO, DEMOCRÁTICO, PERFEITO E EFICAZ INSTRUMENTO DA

ECONOMIA CAPITALISTA, TANTO SERVE A TODO OS TIPOS DE RELAÇÕES ENTRE SUJEITOS DE

DIREITO E A QUALQUER PESSOA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA POSIÇÃO OU

CONDIÇÃO SOCIAL”.

Prfº Bruno Bastos17

Contrato: Atualidades Produz efeitos em

todas as searas do direito civil onde haja a manifestação de vontade;

Bastou haver a simples exteriorização da vontade humana para ele se concretizar

Direito obrigacional; Direito Contratual; Direito e Família; Direito das

Sucessões; Direitos das coisas

Prfº Bruno Bastos18

Contratos: Atualidades Crescente

intervenção estatal no domínio econômico;

Limitação da antes intocável liberdade de contratar em sua tríplice expressão;

Interpretação restritiva dos contratos.

Proliferação de leis dando proteção a certas categorias;

O caráter absoluto e imutável dos contratos caiu;

Hoje prevalece a flexibilização dos contratos.

Prfº Bruno Bastos19

Contratos: fazem parte de nosso cotidiano e de nossas vidas.

Prfº Bruno Bastos20

Contrato: Observações

É uma espécie de negócio jurídico;

Possui natureza bilateral ou plurilateral;

Depende do casamento e vontades para sua concretização

Opera-se consoante a ordem jurídica;

Após seu aperfeiçoamento vincula as partes;

Passa a regular a relação entre as partes;

Produz como efeitos a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações;

Seu conteúdo, em regra, tem cunho patrimonial

Prfº Bruno Bastos21

Contrato: Conceito

“ Contrato é um ato jurídico bilateral, pois depende de no mínimo duas declarações de vontade, visando a criar, modificar ou extinguir obrigações”

Arnoldo Wald

Prfº Bruno Bastos22

Contrato: Conceito“ Contrato é o acordo de

duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”

Maria Helena Diniz

Prfº Bruno Bastos23

Contrato: Caracteres Alteridade –bilateral ou

plurilateral; Exige a conjunção de

pelo menos duas vontades;

É vedado o autocontrato;

Uma vez celebrado, não é possível a parte alterá-lo unilateralmente

Revela-se a harmonização de interesses opostos, porém coincidentes;

Têm cunho eminentemente patrimonial;

Sua tutela é deferida pelo seu viés econômico;

Prfº Bruno Bastos24

1.1 Função social Com o passar dos tempos e o desenvolvimento das

atividades sociais e econômicas o contrato ampliou sobremodo sua importância;

Verdadeiramente vivemos o mundo dos contratos; A sociedade globalizada do Século XXI encontra-se

alicerçada em contratos A sociedade atual encontra nos contratos sua espinha

dorsal; Também revela-se na afirmação da individualidade do

ser humano: “ Contrato, logo existo !!!! “

Prfº Bruno Bastos25

1.2 Tratamento legal: Tecnicamente, os contratos se inserem na parte

especial do Código Civil; Encontram-se regulados entro do direito obrigacional; Mereceram destacadamente dois títulos: dos contratos

em geral e das várias espécies de contratos; A moderna teoria contratual encontra-se dividida em

dois ramos: A Teoria das Obrigações Contratuais (art.s 421 a 853 do CC) e a Teoria das Obrigações Extracontratuais (arts. 854 a 954 do CC);

Produzem efeitos em todos os ramos do direito.

Prfº Bruno Bastos26

1.3 Princípios norteadores

Autonomia da vontade;

Consensualismo; Obrigatoriedade da

Convenção; Relatividade e seus

feitos; Boa-fé

Função social; Equilíbrio econômico

dos contratos; Igualdade

substancial; Transparência.

Prfº Bruno Bastos27

1.4 Requisitos de validade

Sendo um negócio, exige-se elementos, que se ausentes, o inviabilizam;

A idéia de requisitos nos remonta ao artigo 104, I a III do Código Civil

Art. 104 do CC: a validade do negócio jurídico requer:

I-agente capaz;II- objeto lícito, possível,

determinado ou determinável;

III- forma prescrita ou não defesa em lei.

Prfº Bruno Bastos29

1.4.1 Requisito subjetivo Conceito de capacidade; Trata-se de verdadeira condição de

procedibilidade; É ainda condição de eficácia de todo e qq contrato; A capacidade é postulado basilar para afirmação e

exteriorização da personalidade; Vale lembrar que a capacidade é a regra e

incapacidade é a exceção; A incapacidade se divide em absoluta e relativa

Prfº Bruno Bastos30

1.4.1 Requisito subjetivoIncapacidade absoluta Art. 3º do CC:“São absolutamente incapazes

de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I- os menores de 16 anos;II- os que, por enfermidade ou

deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III- Os que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade

Prfº Bruno Bastos31

1.4.1 Requisitos subjetivosIncapacidade absoluta

É a restrição total à prática dos atos da vida civil;

Ausência de discernimento e maturidade psicosocial;

Ordem jurídica criou verdadeiro sistema de proteção aos menores e incapazes;

Tutela, curatela, ECA, Estatuto do Idoso, CF/88

Todo e qq ato praticado pelo incapaz é NULO

Prfº Bruno Bastos32

1.4.1 Requisitos subjetivosIncapacidade absoluta O incapaz é titular de

direitos e obrigações na ordem civil;

Ele não pode por si praticar os atos civis;

O ato praticado ofende o direito e JAMAIS será convalidado, pois contém vício insanável

Supre-se judicialmente a incapacidade através da REPRESENTAÇÃO

Prfº Bruno Bastos33

1.4.1 Requisitos subjetivosIncapacidade relativa Art. 4º do CC:“São incapazes, relativamente a

certos atos, ou à maneira de os exercer:

I-os maiores de 16 e os menores de 18 anos;

II-Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III- os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo

Prfº Bruno Bastos34

1.4.1 Requisitos subjetivosIncapacidade relativa É a restrição parcial para a prática de certos atos da

vida civil; Já há maior liberdade para a prática de certos atos; O relativamente capaz já possui certo discernimento; O ato praticado se subordina a convalidação por

parte do assistente; O ato praticado não é nulo e sim ANULÁVEL; Supre-se a incapacidade relativa através do instituto

da ASSISTÊNCIA

Prfº Bruno Bastos35

1.4.1 Requisitos subjetivosVontade É a manifestação subjetiva; É a exteriorização e

afirmação da personalidade;

Deverá ser totalmente isenta e vícios;

Coação, subordinação e imposição não se coadunam com sua essência;

Liberdade, pureza

Prfº Bruno Bastos36

1.4.2 Requisitos objetivos Dizem respeito ao objeto

do contrato; É o cerne da relação

contratual; É em seu entorno que gira

o contrato A obrigação (prestação)

constituída, modificativa ou extintiva da relação contratual;

Encontra sua base legal no art. 104, II do Código Civil

Prfº Bruno Bastos37

1.4.2 Requisitos objetivos Objeto deverá ser

lícito, possível, determinado ou determinável;

Deverá ainda ser suscetível de valoração econômica;

Há que se falar ainda em possibilidade técnica.

Prfº Bruno Bastos38

1.4.2 Requisitos objetivos

A licitude do objeto é curial para o bom início do contrato;

A impossibilidade absoluta da realização do objeto configura nulidade ab initio;

A valoração econômica na verdade serve de pré estipulação de perdas e danos;

Prfº Bruno Bastos39

1.4.3 Requisitos formais Dizem respeito à forma do

contrato; Vigora, apesar da moderna

teoria contratual, ter abolido o formalismo;

Não há exigências legais nem tampouco rigor expresso na elaboração dos contratos;

Prevalece o informalismo; Entretanto, também há

exceções !!!

Prfº Bruno Bastos40

1.4.3 Requisitos formais Encontra previsão legal no art. 104,III do CC; São verdadeiras exceções a forma imposta a

certos contratos; Doações, compra e venda de imóveis, pactos

antenupciais são exceções a regra geral; A simples manifestação de vontade têm o condão

de gerar o liame jurídico entre as partes independentemente da forma;

Os contratos que a lei exige forma pré-estabelecida e a sua não observância conduz a sua nulidade.

Prfº Bruno Bastos43

1.5 Ineficácia contratual Significa dizer a falta de eficácia do contrato; A sua total inutilidade prática; A não produção dos efeitos esperados; A impropriedade absoluta; Estamos falando da ineficácia lato sensu, ou seja,

da não observação durante sua elaboração dos requisitos de validade;

Qdo dizemos que o contrato é ineficaz, é por que ele não atinge seus objetivos, ele não produz os efeitos jurídicos esperados.

Prfº Bruno Bastos44

1.5 Ineficácia contratual Já a ineficácia stricto

sensu é aquela que se apresenta mesmo respeitados os requisitos e validade;

Fator externo impede que se complete o ciclo de perfeição do ato;

Pode ser originária ou superveniente

Prfº Bruno Bastos45

1.5 Ineficácia contratual

Lato Sensu Não foram

observados os requisitos de validade

Não atinge seus objetivos e não produz efeitos jurídicos esperados

Embora seja válido

Stricto Sensu Foram respeitados

todos os requisitos e validade;

Algo externo impede a perfeição do contrato;

Pode ser originária ou superveniente;

A condição suspensiva é um exemplo

Prfº Bruno Bastos47

1.6 Formação do contrato

É curial o casamento de vontades; A vontade tem que vir ao mundo exterior; De nada adianta ficar no íntimo das

pessoas; Indagações, questionamentos, perguntas

técnicas, comparações, troca de minutas, emails e avaliações, fazem parte do que chamamos negociações preliminares.

Prfº Bruno Bastos48

1.6 Formação do contrato

Rito de Formação Negociações preliminares – arts 427 a 435 do

CC; Oferta ou proposta – arts. 427 e 428 do CC e

art.34 do CDC; Aceitação – Art. 430 do CC; Momento; Lugar; Forma

Prfº Bruno Bastos49

1.6.1 Negociações preliminares

É um momento anterior `proposta; Ainda não há vinculação das partes; Deve se manter a boa-fé; As tratativas não devem gerar

expectativas entre as partes; Não pode ser dado como certo a avença; A parte não deve realizar despesas ou

deixar de contratar com outrem.

Prfº Bruno Bastos50

1.6.1 Negociações preliminares

Aqui não há responsabilidade contratual; Vigora a responsabilidade extracontratual

ou Aquiliana; Funda-se na inobservância de probidade,

boa-fé ou ainda na lei ou a lesão a um direito s/ que entre ofensor e ofendido preexista qq relação jurídica.

Prfº Bruno Bastos51

1.6.2 Oferta

Também conhecida como policitação e ainda proposta;

A proposta carece vir ao mundo exterior; Deve conter todos os elementos

necessários p/ o oblato formar sua convicção e aceitá-la ou não;

Deve ser séria, precisa, objetiva e direta.

Prfº Bruno Bastos52

1.6.2 Oferta

“ Conceitualmente, nada mais é do que a declaração receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa a outra com a qual pretende celebrar um contrato, e por força da qual ao fazê-lo vincula-se”.

Prfº Bruno Bastos55

1.6.2 Oferta

Encontra sua base legal nos artigos 427 e 428 do CC;

O ofertante não ficará eternamente obrigado a sustentar sua proposta;

O art. 428 do CC, taxativamente diz quais são as hipóteses que excepcionam a regra da obrigatoriedade da proposta.

Prfº Bruno Bastos56

1.6.2 Oferta Art. 428 do CC: Deixa de ser obrigatória a proposta:I-se, feita s/prazo a pessoa presente, não foi imediatamente

aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

II- se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

III- se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

IV- se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

Prfº Bruno Bastos57

1.6.2 Oferta

Art. 428, I do CC: Trata-se da proposta feita sem prazo a uma

pessoa presente(inter praesentes); Há que ser feita pessoalmente, por tel, fax,

videoconferência, chat, MSN ou ainda por mandatário;

O oblato ou solicitado deverá aceitá-la imediatamente sob pena de liberar o proponente

Prfº Bruno Bastos58

1.6.2 Oferta

Art. 428,II do CC: Se aproposta for feita a pessoa ausente,

por meio de carta, telegrama, telex e já tenha decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao ofertante;

O chamado tempo suficiente para a chegada da resposta do oblato é chamado na doutrina de prazo moral

Prfº Bruno Bastos59

1.6.2 Oferta

Art. 428,III do CC: Se a proposta feita a pessoa ausente,

estabelecendo-se o prazo para a espera da resposta e esta por seu turno, não tiver sido expedida dentro do prazo dado, ficará exonerado o policitante.

Prfº Bruno Bastos60

1.6.2 Oferta

Art. 428,IV do CC: Se, antes dela ou simultaneamente, chegar ao

conhecimento do oblato a retratação do proponente, caso em que não se terá resposta, já que ela nem mesmo chegou a existir juridicamente, uma vez que, ante o arrependimento do ofertante, foi retirada à tempo(tecnicamente chamada retratação).

Prfº Bruno Bastos61

1.6.2 Oferta – nomen iuris

Ofertante, proponente, policitante é o nome dado àquele que faz a oferta !

Oblato, solicitado, ofertado é aquele a quem é dirigida a oferta.

Prfº Bruno Bastos63

1.7 Aceitação Deverá ser feita dentro do

prazo estipulado na oferta; A aceitação tardia ou

atrasada não tem qq efeito jurídico;

A aceitação tardia por parte do ofertante, com adições, restrições ou modificações, importará em nova proposta segundo o art. 431 do CC.

Prfº Bruno Bastos67

1.7 Aceitação Art. 432 do CC:“ Se o negócio for

daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa”.

Prfº Bruno Bastos68

1.7 Aceitação

Art. 433 do CC:“ Considera-se

inexistente a aceitação se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante”.

Prfº Bruno Bastos69

1.7 Aceitação Art. 434 do CC:“ Os contratos entre ausentes

tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:I- no caso do artigo antecedente;

II- se o proponente se houver comprometido a esperar a resposta;

III- se ela não chegar no prazo convencionado.

Prfº Bruno Bastos70

1.8 Desistência O aceitante pode

desistir de levar adiante o contrato;

A retratação para ser válida, requer que sua chegada se dê antes ou junto como aceite;

Se chegar depois estará vinculado ao contrato.

Prfº Bruno Bastos71

1.9 Momento de formação Trata-se de um momento especial; É curial observar se o contrato se dá entre

presentes ou entre ausentes; Nos contratos entre presentes não há problema; É nos contratos entre ausentes, também

chamados por contratos por correspondência, é que se encontra a dificuldade;

4 Teorias procuram demonstrar qual o momento de formação do contrato entre ausentes.

Prfº Bruno Bastos72

1.9 Momento de formaçãoTeorias

Teoria da informação Teoria da declaração Teoria da expedição Teoria da recpção

Prfº Bruno Bastos73

1.9 Momento de formaçãoTeorias

Teoria da informação Também conhecida como a Teoria da

Cognição ou conhecimento; Para ela, o acordo só se forma no

momento em que o proponente toma conhecimento do aceite por parte do outro contratante.

Prfº Bruno Bastos74

1.9 Momento de formaçãoTeorias

Teoria da Declaração Também conhecida como a Teoria da

agnição; Para ela, o acordo só se forma no

momento em que o aceitante declarar aceitar a proposta.

Prfº Bruno Bastos75

1.9 Momento de formaçãoTeorias

Teoria da Expedição Entende que o contrato se firma no

momento em que o aceitante expede sua manifestação de vontade.

Prfº Bruno Bastos76

1.9 Momento de formaçãoTeorias

Teoria da Recepção Concebe o contrato firmado no momento

em que o ofertante recebe a comunicação de aceite do oblato;

Não importa se quer se a leu;

Prfº Bruno Bastos77

1.9 Momento de formaçãoTeorias Sem adentrar no mérito das diversas correntes e

indo direto ao ponto. O direito pátrio recepcionou a Teoria da Expedição, e consequentemente, o momento do aperfeiçoamento do vínculo contratual no momento da expedição da aceitação, salvo exceções previstas nos arts. 1.086 e 434 do CC;

Desta forma, o contrato entre ausentes se concretiza no instante em que o oblato manifesta sua aquiescência à proposta, enviando-a ao proponente, postando-a ou ainda transmitindo-a.

Prfº Bruno Bastos78

1.9 Momento de formaçãoLugar Qto. Ao lugar de celebração do contrato, vale lembrar a regra da

LICC, art.9º,2º; “ A obrigação resultante de contrato reputa-se constituída no

lugar em que residir o proponente”; No mesmo sentido encontramos o art. 435 do CC; Vale consignar que o contrato será regulado pelas leis onde foi

celebrado, a menos que pacto o contrário (foro competente, fixação de legislação aplicável);

Prfº Bruno Bastos79

1.9 Momento de formaçãoForma Em regra, os contratos não obedecem formas solenes; Somente a lei o exige; Destarte, quando não houver exigência legal quanto a

forma do contrato este será válido em todas as modalidades que as partes estipularem, podendo ser verbal ou escrito, por forma particular ou pública;

Base legal – art. 104, III e art. 107 do CC.

Prfº Bruno Bastos80

1.9 Momento de formaçãoProva dos Contratos Da mesma forma que os atos jurídicos em geral, prova-se

a existência dos contratos que não exijam a forma pública através da confissão, de atos processados em juízo, testemunhos, presunções, laudos periciais, arbitragens e etc;

Vale consignar o norte legal do art. 212 do CC.

Prfº Bruno Bastos81

Formação do Contrato

Momento – arts.430, 431 e 432;

Lugar – art. 9, §2º LICC e art. 435 do CC;

Forma – art. 107 e art. 104, III do CC

Prfº Bruno Bastos82

1.10 Interpretação do contratos

Toda manifestação de vontade carece de interpretação para que se saiba seu real significado, seu verdadeiro alcance;

A vontade contratual também precisa da hermenêutica em caso de litígio;

A falta da boa técnica, o despreparo das partes e ainda a falta de orientação profissional leva um grande nº de contratos aos tribunais para que a justiça diga a quem toca o bom direito.

Prfº Bruno Bastos83

1.10 Interpretação do contratos

A Hermenêutica se vale de técnicas e processos vários;

Vale lembrar a interpretação literal, histórica, sociológica, sistemática e lógica;

A finalidade econômica também é importantíssima;

A boa-fé das partes, seu passado; A vontade e os usos e costumes do local.

Prfº Bruno Bastos84

1.10 Interpretação do contratos

A lei atual é omissa na questão; A situação encontra-se literalmente nas

mãos dos juízes; A regra hermenêutica não tem conteúdo

imperativo e pode ser afastada pela vontade das partes;

Encontra norte no art. 122 do CC, onde se estabelece os princípios de Hermenêutica.

Prfº Bruno Bastos85

1.10 Interpretação dos Contratos

Art. 112 do CC:Nas declarações de

vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que o sentido literal da linguagem”.

Prfº Bruno Bastos86

1.10 Interpretação dos Contratos

Art. 114 do CC:“ Os negócios jurídicos

benéficos e a renúncia interpretam-se restritivamente”.

Prfº Bruno Bastos87

1.10 Interpretação dos Contratos Deve se atender a real

vontade das partes; Observar a destinação

econômica dos contratos;

Interpretação de pesos e medidas consoante os costumes locais.

Qdo o contrato é omisso em alguma cláusula importante, o juiz pode suprir a falha recorrendo a interpretação integrativa.

Prfº Bruno Bastos88

F I M