Direito civil v família

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1 INTRODUÇÃO 1. Conceito: Direito de família é o complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua vali- dade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, a união estável, as relações entre pais e filhos, o vínculo de pa- rentesco e os institutos complemen- tares da tutela e curatela. 2. Natureza Jurídica: 2.1. É direito extrapatrimonial ou personalíssimo (irrenunciável, in- transmissível, não admitindo condi- ção, tampouco termo); 2.2. Suas normas são cogentes ou de ordem pública; 2.3. Suas instituições jurídicas constituem direitos-deveres; 2.4. É ramo do direito privado, ape- sar de sofrer intervenção estatal, devido à importância social da fa- mília. 3. Princípios: 3.1. Princípio da ratio do matri- mônio: o fundamento básico do casamento e da vida conjugal é a afeição entre os cônjuges e a ne- cessidade de que perdure completa comunhão de vida. 3.2. Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges: desaparece o poder marital, e a autocracia do chefe de família é substituída por um sistema em que as decisões devem ser to- madas de comum acordo entre os cônjuges ou entre os conviventes. 3.3. Princípio da igualdade jurídica de todos os filhos: não se faz dis- tinção entre filho matrimonial, não- matrimonial ou adotivo quanto ao poder familiar, nome e sucessão; permite-se o reconhecimento de fi- lhos extramatrimoniais e proíbe-se que se revele no assentamento de nascimento quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. 3.4. Princípio do pluralismo familiar: re- conhecimento da família matrimonial e de entidades familiares. 3.5. Princípio da consagração do po- der familiar: o poder-dever de dirigir a família é exercido conjuntamente por ambos os genitores. 3.6. Princípio da liberdade: a) livre poder de formar uma comunhão de vida; b) livre decisão do casal no pla- nejamento familiar; c) livre escolha do regime matrimonial de bens; d) livre aquisição e administração do patrimô- nio familiar; e) livre opção pelo modelo de formação educacional, cultural e re- ligiosa da prole. LINK ACADÊMICO 1 FAMÍLIA 1. Conceito: é o grupo fechado de pessoas, composto dos pais e filhos, e, para efeitos limitados, de outros pa- rentes, unidos pela convivência e afeto numa mesma economia e sob a mes- ma direção. 2. Espécies: 2.1. Família matrimonial: fundada no casamento. 2.2. Família extramatrimonial: oriunda das relações não-conjugais. 2.3. Família adotiva: estabelecida por adoção. 3. Ente despersonalizado: não cons- titui pessoa jurídica e não tem repre- sentação processual. CASAMENTO 1. Conceito: é o vínculo jurídico entre o homem e a mulher que se unem ma- terial e espiritualmente para constituí- rem uma família. 2. Natureza jurídica: 2.1. Teoria contratualista: o casamento é um contrato resultante do consenti- mento dos contraentes. 2.2. Teoria institucionalista: é uma insti- tuição social, cujas normas, efeitos e forma encontram-se preestabele- cidos em lei. 2.3. Teoria eclética ou mista: é con- trato (na formação) e instituição (no conteúdo). 3. Características: é negócio jurídi- co formal (sua celebração é solene), pessoal (baseia-se, principalmente, na confiança e nos laços afetivos do casal), plurilateral (concorrem duas vontades que não se contrapõem), dissolúvel (pode ser desfeito pelo divórcio), puro e simples (não ad- mite termo, condição ou encargo) e regido por normas de ordem pú- blica. É admitida a celebração por mandato. 4. Princípios: 4.1. Monogamia: o casado não pode contrair núpcias (CC, art. 1521, VI); 4.2. Comunhão plena de vida: os nubentes comungam os mesmos ideais, afastados os instintos egoís- ticos ou personalistas; 4.3. Livre união dos futuros cônju- ges: o casamento legitima-se com a livre manifestação de vontade dos nubentes. 5. Notas: 5.1. O casamento é eminentemente civil; 5.2. O casamento religioso pode ter efeitos civis, desde que observadas as formalidades exigidas em lei; 5.3. Realizado o casamento religio- so sem a observância destas for- malidades, devem as mesmas ser cumpridas e, após, efetuar o regis- tro do casamento; 5.4. O casamento religioso deve ser registrado no prazo de 90 dias, sob pena de se ter que realizar as for- malidades legais; 5.5. A celebração do casamento é gratuita. A habilitação, o registro e a DIREITO CIVIL FAMÍLIA

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Direito civil v família

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INTRODUÇÃO

1. Conceito: Direito de família é o complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua vali-dade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, a união estável, as relações entre pais e filhos, o vínculo de pa-rentesco e os institutos complemen-tares da tutela e curatela.

2. Natureza Jurídica:2.1. É direito extrapatrimonial ou personalíssimo (irrenunciável, in-transmissível, não admitindo condi-ção, tampouco termo);2.2. Suas normas são cogentes ou de ordem pública;2.3. Suas instituições jurídicas constituem direitos-deveres;2.4. É ramo do direito privado, ape-sar de sofrer intervenção estatal, devido à importância social da fa-mília.

3. Princípios:3.1. Princípio da ratio do matri-mônio: o fundamento básico do casamento e da vida conjugal é a afeição entre os cônjuges e a ne-cessidade de que perdure completa comunhão de vida.3.2. Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges: desaparece o poder marital, e a autocracia do chefe de família é substituída por um sistema em que as decisões devem ser to-madas de comum acordo entre os cônjuges ou entre os conviventes.3.3. Princípio da igualdade jurídica de todos os filhos: não se faz dis-tinção entre filho matrimonial, não-matrimonial ou adotivo quanto ao poder familiar, nome e sucessão; permite-se o reconhecimento de fi-lhos extramatrimoniais e proíbe-se que se revele no assentamento de nascimento quaisquer designações

discriminatórias relativas à filiação.3.4. Princípio do pluralismo familiar: re-conhecimento da família matrimonial e de entidades familiares.3.5. Princípio da consagração do po-der familiar: o poder-dever de dirigir a família é exercido conjuntamente por ambos os genitores.3.6. Princípio da liberdade: a) livre poder de formar uma comunhão de vida; b) livre decisão do casal no pla-nejamento familiar; c) livre escolha do regime matrimonial de bens; d) livre aquisição e administração do patrimô-nio familiar; e) livre opção pelo modelo de formação educacional, cultural e re-ligiosa da prole. LINk AcADêmIcO 1

FAmÍLIA

1. Conceito: é o grupo fechado de pessoas, composto dos pais e filhos, e, para efeitos limitados, de outros pa-rentes, unidos pela convivência e afeto numa mesma economia e sob a mes-ma direção.

2. Espécies:2.1. Família matrimonial: fundada no casamento.2.2. Família extramatrimonial: oriunda das relações não-conjugais.2.3. Família adotiva: estabelecida por adoção.

3. Ente despersonalizado: não cons-titui pessoa jurídica e não tem repre-sentação processual.

cASAmENTO

1. Conceito: é o vínculo jurídico entre o homem e a mulher que se unem ma-terial e espiritualmente para constituí-rem uma família.2. Natureza jurídica:2.1. Teoria contratualista: o casamento é um contrato resultante do consenti-mento dos contraentes.2.2. Teoria institucionalista: é uma insti-

tuição social, cujas normas, efeitos e forma encontram-se preestabele-cidos em lei.2.3. Teoria eclética ou mista: é con-trato (na formação) e instituição (no conteúdo).

3. Características: é negócio jurídi-co formal (sua celebração é solene), pessoal (baseia-se, principalmente, na confiança e nos laços afetivos do casal), plurilateral (concorrem duas vontades que não se contrapõem), dissolúvel (pode ser desfeito pelo divórcio), puro e simples (não ad-mite termo, condição ou encargo) e regido por normas de ordem pú-blica. É admitida a celebração por mandato.

4. Princípios:4.1. Monogamia: o casado não pode contrair núpcias (CC, art. 1521, VI);4.2. Comunhão plena de vida: os nubentes comungam os mesmos ideais, afastados os instintos egoís-ticos ou personalistas;4.3. Livre união dos futuros cônju-ges: o casamento legitima-se com a livre manifestação de vontade dos nubentes.

5. Notas:5.1. O casamento é eminentemente civil;5.2. O casamento religioso pode ter efeitos civis, desde que observadas as formalidades exigidas em lei;5.3. Realizado o casamento religio-so sem a observância destas for-malidades, devem as mesmas ser cumpridas e, após, efetuar o regis-tro do casamento;5.4. O casamento religioso deve ser registrado no prazo de 90 dias, sob pena de se ter que realizar as for-malidades legais;5.5. A celebração do casamento é gratuita. A habilitação, o registro e a

DIREITO CIVIL FAMíLIA

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primeira certidão, entretanto, serão gratuitos para os pobres declarados na forma da lei; 5.6. A celebração do casamento é ato privativo do representante do Estado.

ESPONSAIS

1. Conceito: consistem no com-promisso de casamento entre duas pessoas desimpedidas, de sexo diferente, com o escopo de pos-sibilitar que se conheçam melhor, que se aquilatem mutuamente suas afinidades de gostos. Corresponde ao período do noivado, não tratado expressamente pelo Código Civil.

2. Requisitos para gerar respon-sabilidade pela ruptura de pro-messa de casamento:2.1. Promessa de casamento feita livremente pelos noivos;2.2. Recusa de cumprir a promes-sa esponsalícia por parte do(a) noivo(a) arrependido(a) e não de seus pais;2.3. Ausência de motivo justo;2.4. Dano patrimonial ou moral.

3. Conseqüências do inadimple-mento culposo ou doloso dos esponsais:3.1. devolução dos presentes troca-dos, cartas e retratos;3.2. indenização por danos mate-riais e morais.

cAPAcIDADE PARA OcASAmENTO

1. Conceito: aptidão do nubente para contrair núpcias de acordo com sua idade.

2. Regras: 2.1. Os maiores de 18 anos podem casar sem a necessidade de con-sentimento dos pais ou represen-tantes;2.2. Os maiores de 16 (idade núbil) e menores de 18 anos podem ca-sar, desde que autorizados por am-bos os pais, tutor ou curador;2.3. Havendo divergência entre os pais, poderá o juiz suprir a denega-ção de um deles;2.4. A autorização dada pode ser revogada até a celebração do casa-mento;2.5. Excepcionalmente, em caso de

gravidez, o menor de 16 anos poderá casar, mediante suprimento da idade pelo juiz. O regime será o da separa-ção obrigatória;2.6. Por motivo de idade, é vedada a anulação do casamento de que resul-tou gravidez;2.7. Trata-se de capacidade genérica, que se distingue da capacidade jurídi-ca.

ImPEDImENTOS

1. Conceito: são condições positivas ou negativas, de fato ou de direito, físicas ou jurídicas, expressamente es-pecificadas pela lei, que, permanente ou temporariamente, proíbem o casa-mento ou um novo casamento ou um determinado casamento.

2. Não podem casar:2.1. Os ascendentes com os descen-dentes, seja o parentesco natural ou civil;2.2. Os afins em linha reta;2.3. O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;2.4. Os irmãos, unilaterais ou bilate-rais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;2.5. O adotado com o filho do adotante;2.6. As pessoas casadas;2.7. O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

3.Regras:3.1. Sua inobservância conduz à nuli-dade do casamento;3.2. Sua oposição pode ser feita por qualquer pessoa capaz, até a celebra-ção do casamento;3.3. O celebrante, tendo conhecimen-to da existência de impedimento, será obrigado a declará-lo; 3.4. O art. 2o do Decreto-lei 3.200/41 viabiliza o casamento entre colaterais consangüíneos de terceiro grau, des-de que provem inexistir risco biológico para o casal por meio de atestados de dois médicos;3.5. Uma vez argüidos, têm o condão de impedir a realização do casamento;3.6. A declaração há de ser por escrito, instruída com provas do fato alegado ou com indicação do lugar onde podem ser obtidas, havendo direito contraditó-rio para os nubentes;3.7. Como o divórcio rompe o parentes-

co afim colateral, o divorciado pode casar com qualquer ex-parente co-lateral por afinidade;3.8. A interposição maliciosa sujeita os responsáveis a sanções penal e civil.

cAUSAS SUSPENSIVAS

1. Conceito: são fatos que suspen-dem o processo de celebração do casamento a ser realizado, se ar-güidos antes das núpcias.

2. Não devem casar:2.1. O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do ca-sal e der partilha aos herdeiros;2.2. A viúva ou a mulher cujo casa-mento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez ou da dissolu-ção da sociedade conjugal;2.3. O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidi-da a partilha dos bens do casal;2.4. O tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, ir-mãos, cunhados ou sobrinhos com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela e não estiverem saldadas as respectivas contas.

3. Regras:3.1. Por serem menos graves, sua inobservância não conduz à nulida-de ou anulabilidade do casamento, mas à imposição de sanção consis-tente na adoção do regime de sepa-ração absoluta de bens;3.2. Sua oposição pode ser feita apenas por parentes em linha, na-turais ou afins, e por colaterais, na-turais ou afins, até o segundo grau, durante a habilitação, no prazo de 15 dias da publicação dos procla-mas;3.3 Uma vez argüidas, têm o con-dão de suspender a realização do casamento;3.4. Diante de prova da ausência de prejuízo para os envolvidos, o ca-samento poderá ser celebrado sob qualquer regime sem a imposição da sanção (inventário negativo, por exemplo);3.5. Geralmente, têm o fim de impe-dir confusão patrimonial.

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HABILITAÇÃO PARA O cASAmENTO (FORmALI-DADES PRELImINARES)

1. Conceito: é o processo que ocorre perante o oficial do Registro Civil com o fim de demonstrar que os nubentes estão legalmente habi-litados para o ato nupcial.

2. Notas: 2.1. O requerimento de habilitação será firmado por ambos os nuben-tes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com a documentação ne-cessária; 2.2. Visa verificar se os noivos não são impedidos para casar;2.3. Compreende 4 etapas: a) Documentação; b) Proclamas; c) Certificado; d) Registro;2.4. A habilitação será feita pessoal-mente perante o oficial do Registro Civil, com audiência do Ministério Público. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submeti-da ao juiz. (art. 1.526 do CC)

3. Documentação: conforme o art. 1525 do CC, são exigidos os se-guintes documentos:3.1. Certidão de nascimento ou do-cumento equivalente;3.2. Autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência le-gal estiverem, ou ato judicial que a supra;3.3. Declaração de duas testemu-nhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;3.4. Declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se fo-rem conhecidos;3.5. Certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de ca-samento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

4. Proclamas: correspondem ao edital que será afixado por 15 dias no mural do cartório e será publi-cado na imprensa local, se houver, após a apresentação da documen-tação, tendo o fim de comunicar ao público em geral a intenção de

casar dos nubentes, possibilitando a eventual oposição de impedimentos. 4.1. Concomitantemente à publicação, opinará o Ministério Público e, em se-guida, o juiz homologará ou não a ha-bilitação;4.2. Em caso de urgência (moléstia grave), o juiz poderá dispensar os pro-clamas, ouvido o Ministério Público.

5. Certificado: após a publicação dos proclamas e a homologação judicial, o oficial de Registro Civil emite o certifi-cado de habilitação para o casamento, que terá eficácia de 90 dias a partir de sua extração.

6. Registro de editais: o processo de habilitação termina com o registro dos proclamas no cartório que os publicou.

cELEBRAÇÃO E PROVADO cASAmENTO

1. Celebração:1.1. De posse do certificado de habilita-ção, estão os nubentes aptos a reque-rer que seja marcado dia, hora e local para a cerimônia nupcial;1.2. A celebração ocorrerá na sede do cartório ou noutro edifício público ou particular, com o consentimento do celebrante, com as portas abertas nas duas hipóteses;1.3. Os nubentes comparecerão na companhia de duas testemunhas, no primeiro caso, ou de quatro testemu-nhas, no segundo caso ou ainda se um dos contraentes não souber ou não pu-der escrever;1.4. Admite-se o casamento por procu-rador especial presente à celebração portando mandato com poderes espe-cíficos (o mandato terá eficácia de 90 dias);1.5. O casamento se realiza no mo-mento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua von-tade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados (CC, art. 1514);1.6. Ouvida dos nubentes a afirma-ção de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, a autoridade celebrante declarará efetuado o casa-mento, afirmando que, ‘de acordo com a vontade que ambos acabais de afir-mar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados’;1.7. Depois de celebrado o casamento, lavrar-se-á o assento no livro de regis-

tro;1.8. Será suspensa a cerimônia quando algum contraente:a) não declarar sua vontade; b) declarar que esta não é livre e es-pontânea; c) manifestar-se arrepen-dido; obs: não será admitida a retratação do nubente no mesmo dia.

2. Prova do casamento: pode ser direta (certidão de casamento ex-traída do livro em que se lavrou o assento) ou indireta (qualquer meio lícito e moral, como, p.ex., certidão de nascimento de filho, testemu-nhas nupciais etc.). Posse do estado de casado: pos-suem as pessoas que atenderem aos requisitos de nome (mulher com sobrenome do marido), tratamento (público e notório como casados) e fama (perante a sociedade de que são casados), mas que não têm o registro (justo título). A posse pode ser usada para provar o casamento.

3. Casamento no caso de molés-tia grave de nubente: o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encon-trar o impedido, sendo urgente, ain-da que à noite, perante duas teste-munhas que saibam ler e escrever;3.1. Qualquer dos seus substitutos legais suprirá a falta ou impedimen-to da autoridade competente para presidir o casamento, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato;3.2. O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro no prazo de 5 dias, perante 2 testemunhas, fican-do arquivado.

4. Casamento nuncupativo:4.1. Conceito: ocorre quando um dos nubentes estiver em iminente perigo de vida, não havendo pre-sença de autoridade incumbida de presidir o ato, nem a de seu subs-tituto;4.2. Celebração: na presença de seis testemunhas, que com os nu-bentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até se-gundo grau;4.3. Comparecimento das testemu-nhas perante a autoridade judicial mais próxima: no prazo de 10 dias, pedindo que lhes tome por termo a

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declaração de:a) que foram convocadas por parte do enfermo; b) que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo; c) que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontane-amente, receber-se por marido e mulher; 4.4. O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nun-cupativo.

INVALIDADE DOcASAmENTO

1. Generalidades:1.1. Invalidade é o gênero de que são espécies a inexistência, a nuli-dade e a anulabilidade;1.2. As hipóteses de casamento inexistente não estão expressas no CC.

2. Casamento inexistente:2.1. Conceito: é aquele que possui mera aparência de casamento, não produzindo efeitos no campo jurí-dico (é tido como algo que nunca existiu).2.2. Hipóteses:a) entre contraentes do mesmo sexo; b) celebrado por autoridade incompetente em razão da matéria (ou sua ausência); c) inexistência do consentimento dos nubentes.

3. Casamento nulo:3.1. Contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;3.2. Contraído por infringência de impedimento (CC, art. 1521).

4. Casamento anulável:4.1. De quem não completou a ida-de mínima para casar;4.2. Do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu re-presentante legal;4.3. Por vício da vontade, nos ter-mos dos arts. 1556 a 1558;4.4. Do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;4.5. Realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do man-dato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;4.6. Por incompetência da autorida-de celebrante.

5. Regras gerais:5.1. Para a declaração de inexistência, aplicam-se as regras previstas para a ação de nulidade absoluta (não há pra-zo de decadência, possível proposição pelo MP e efeitos ex tunc);5.2. O casamento inexistente não pode ser reconhecido como putativo;5.3. Decretação de nulidade de casa-mento pelos motivos expressos no art. 1548: pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público;5.4. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a compe-tência exigida na lei, exercer publica-mente as funções de juiz de casamen-tos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil (não se aplica ao casamento inexistente) (art. 1.554 do CC);5.5. Casamento de que resultou gravi-dez: não se anulará por motivo de ida-de (art. 1.551 do CC);5.6. Legitimidade para anular casa-mento de menores de 16 anos (art. 1.552 do CC):a) próprio cônjuge do menor;b) representantes legais;c) ascendentes;5.7. Menor que não atingiu a idade nú-bil: poderá, depois de completá-la, con-firmar seu casamento, com a autoriza-ção de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial (art. 1.553 do CC);5.8. Casamento do menor em idade núbil não autorizado por seu represen-tante legal (art. 1.555 do CC):a) só poderá ser anulado se a ação for proposta em 180 dias, por iniciati-va do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários, contados do dia em que cessou a incapacidade, a partir do casamento e da morte do incapaz, respectivamente; b) não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qual-quer modo, manifestado sua aprova-ção (art. 1.555, § 2º, do CC); 5.9. Prazo para a propositura da ação de anulação do casamento:a) 180 dias, no caso de o nubente não ter completado idade mínima para se casar; b) 2 anos, se incompetente a autoridade celebrante; c) 3 anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1557 do CC; d) 4 anos, havendo coação.

6. Casamento Putativo (art. 1.561 do CC): é o casamento que, em-bora nulo ou anulável, é contraído de boa-fé por um ou por ambos os cônjuges, produzindo em relação a este (ou estes) e aos filhos os mes-mos efeitos jurídicos do casamento válido (ex tunc) até a prolação da sentença anulatória.

EFIcÁcIA DO cASAmENTO

1. Generalidades:1.1. Diz respeito às regras e princí-pios atinentes à vida em comum do casal;1.2. Assume relevância o princípio da igualdade jurídica entre os côn-juges, daí a denominação doutri-nária de co-gestão na sociedade familiar: pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companhei-ros e responsáveis pelos encargos da família (CC, art. 1565);1.3. Qualquer dos nubentes, que-rendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro (art. 1.565, § 1º, do CC);1.4. O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educa-cionais e financeiros para o exercí-cio desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de insti-tuições privadas ou públicas (art. 1.565, § 2º, do CC).

2. Deveres de ambos os cônju-ges: consistem em efeitos pessoais e patrimoniais do casamento, cuja inobservância pode levar à extinção da sociedade conjugal por culpa do cônjuge infrator (art. 1.566 do CC):2.1. Fidelidade recíproca (apesar de o adultério não mais constituir crime, persiste o efeito civil);2.2. Vida em comum, no domicílio conjugal (decorrente da união de corpo e espírito; é indeclinável, sal-vo nas hipóteses de recusa justa e legítima);2.3. Mútua assistência (tanto no campo material como no imaterial ou moral);2.4. Sustento, guarda e educação dos filhos (sua inobservância acar-reta a suspensão do poder familiar e ainda a configuração de crime);2.5. Respeito e consideração mútu-os (inexistindo, revela-se a fragilida-

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de do casamento);

3. Direção da sociedade conju-gal: será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em considera-ção aqueles interesses (art. 1.567 do CC).

4. Obrigação de sustento da fa-mília e dos filhos: cabe a ambos os cônjuges, na proporção de seus bens e dos rendimentos do traba-lho, qualquer que seja o regime de bens do casamento (art. 1.568 do CC).

5. Domicílio do casal: sua escolha compete a ambos os cônjuges; po-rém, podem ausentar-se do domicí-lio conjugal por motivo profissional, particular ou público (art. 1.569 do CC).

DISSOLUÇÃO DA SOcIEDADE E DO VÍNcULO

cONJUGAL

1. Sociedade conjugal:1.1. Conceito: complexo de direitos e deveres de índole moral, espiritual e patrimonial que formam a vida em comum dos cônjuges;1.2. Hipóteses de dissolução da so-ciedade conjugal (art. 1.571 do CC):a) morte de um dos cônjuges; b) nu-lidade ou anulação do casamento; c) divórcio; d) separação judicial;1.3. Efeitos da dissolução da socie-dade conjugal:a) término dos deveres de coabi-tação, fidelidade recíproca e do regime de bens do casamento; b) permanece intacto o vínculo ma-trimonial, impedindo o cônjuge de convolar novas núpcias; c) perdu-ram os deveres de mútua assistên-cia, sustento, guarda e educação dos filhos e respeito e consideração mútuos.

2. Vínculo conjugal:2.1. Conceito: é o vínculo jurídico, que acarreta a comunhão plena de vida entre marido e mulher, prove-niente do casamento válido;2.2. Hipóteses de dissolução do vín-culo conjugal válido:a) anulação ou declaração de nuli-

dade do casamento; b) morte; c) divór-cio.

3. Algumas regras:3.1. Os separados judicialmente ou de fato estão impedidos de casar, mas po-dem constituir união estável;3.2. Aplica-se a presunção quanto ao ausente, quando da dissolução do vín-culo matrimonial;3.3. Dissolvido o casamento pelo divór-cio, o cônjuge poderá manter o nome de casado, salvo, em se tratando de conversão de separação em divórcio, se dispuser em contrário a sentença de separação judicial;3.4. Pode caracterizar a impossibilida-de da comunhão de vida a ocorrência:a) adultério; b) tentativa de morte; c) sevícia ou injúria grave; d) abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo; e) condenação por crime infamante; f) conduta desonrosa.3.5. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.

4. Separação Judicial:4.1. Conceito: é o procedimento judicial personalíssimo proposto pelos cônju-ges, conjunta ou separadamente, vi-sando dissolver a sociedade conjugal, com manutenção do vínculo.4.2. Finalidades:a) dissolver a sociedade conjugal sem romper o vínculo conjugal; b) servir de medida preparatória para o divórcio; 4.3. Espécies:a) consensual (por mútuo consenso dos cônjuges casados há mais de 1 ano); b) litigiosa (por iniciativa uni-lateral de qualquer dos consortes). Comporta as seguintes espécies: b.1) separação-sanção: quando um dos cônjuges imputar ao outro conduta de-sonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres conju-gais; b.2) separação-falência: quando qualquer dos cônjuges prova a ruptura da vida em comum há mais de 1 ano consecutivo e a impossibilidade de sua reconstituição; b.3) separação-remé-dio: quando um dos cônjuges, há pelo menos 2 anos, está acometido de gra-ve doença mental, manifestada após o casamento, de cura improvável e que impossibilite a vida em comum.

5. Divórcio:

5.1. Conceito: é a dissolução do casamento válido, que se opera mediante sentença judicial, habili-tando as pessoas a contrair novas núpcias;5.2. Espécies:a) divórcio indireito ou divórcio-con-versão: decorrido 1 ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá re-querer sua conversão em divórcio, que será declarada por sentença da qual não constará referência à causa que a determinou; b) divórcio direto: passados mais de 2 anos de comprovada separação de fato, po-derão as partes, isolada ou conjun-tamente, requerê-lo.5.3. Efeitos:a) dissolve definitivamente o víncu-lo conjugal; b) põe fim aos deveres conjugais; c) extingue o regime ma-trimonial; d) faz cessar o direito su-cessório; e) não admite reconcilia-ção entre os cônjuges; f) possibilita novo casamento aos divorciados; g) mantém inalterados os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

6. Lei 11.441/07: entrou em vigor na data de sua publicação, em 4/1/07, inserindo no CPC o art. 1124-A, que reza que “A separação consensual e o divórcio consensual, não haven-do filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão ali-mentícia e, ainda, ao acordo quan-to à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento”, e ainda que:6.1. A escritura não depende de ho-mologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis;6.2. O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes es-tiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatu-ra constarão do ato notarial;6.3. A escritura e demais atos nota-

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riais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. LINk AcADêmIcO 2

PARETENScO

1. Conceito: é a relação existente não só entre pessoas que descen-dem umas das outras ou de um mesmo tronco comum, mas tam-bém entre o cônjuge, ou convivente, e os parentes do outro, entre ado-tante e adotado, e entre pai institu-cional e filho sócioafetivo.

2. Espécies:2.1. Natural ou consangüíneo: pes-soas ligadas por laços de sangue:a) matrimonial (decorrente do casa-mento) ou extramatrimonial; b) linha reta ou colateral; c) duplo (deriva de 2 genitores) ou simples;2.2. Afim: proveniente do vínculo matrimonial ou de união estável;2.3. Civil: decorrente da adoção.

3. Parentes em linha reta:3.1. Conceito: são as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descen-dentes.3.2. Contagem de graus: contam-se os graus pelo número de gerações.

4. Parentes em linha colateral ou transversal:4.1. Conceito: são, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.4.2. Contagem de graus: contam-se os graus pelo número de gerações, subindo de um dos parentes até o ascendente comum e descendo até encontrar o outro parente.

5. Afinidade: é o liame jurídico que une um cônjuge ou companheiro aos parentes do outro, em linha reta até o infinito e em linha colateral até o 2° grau, mantendo certa analogia com o parentesco natural quanto à determinação das linhas e graus;Regras: a) o parentesco por afini-dade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro; b) o vín-culo por afinidade somente se dá entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro cônjuge ou companheiro; c) com a dissolução

do casamento ou da união estável, extingue-se o parentesco colateral por afinidade, mas persiste o vínculo em linha reta; LINk AcADêmIcO 3

FILIAÇÃO

1. Conceito: é o vínculo existente en-tre pais e filhos.

2. Espécies:2.1. Matrimonial (oriunda da união de pessoas ligadas por casamento válido, anulado ou nulo, estando ou não de boa-fé os consortes);2.2. Não-matrimonial (decorrente de pessoas impedidas ou que não dese-jam se casar). Modalidades:a) natural (filhos descendentes de pais desimpedidos de casar na concepção); b) espúria (havia impedimento matri-monial no momento da concepção). Classifica-se, por sua vez, em: b.1) adulterina (impedimento devido a ca-samento anterior); b.2) incestuosa (im-pedimento decorrente de parentesco natural, afim ou civil).

3. Presunção legal de paternidade (art. 1.597 do CC):3.1. Filhos nascidos 180 dias, pelo me-nos, depois de estabelecida a convi-vência conjugal;3.2. Filhos nascidos dentro dos 300 dias subseqüentes à dissolução da so-ciedade conjugal;3.3. Filhos havidos por fecundação ar-tificial homóloga, mesmo que falecido o marido;3.4. Filhos havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões exceden-tes, decorrentes de fecundação artifi-cial homóloga;3.5. Filho advindo de inseminação arti-ficial heteróloga, desde que com anu-ência prévia do marido.

4. Prova da condição de filho:4.1. Pela certidão de nascimento;4.2. Por qualquer modo em direito ad-mitido, faltando o registro, desde que se inicie a prova por escrito, provenien-te dos pais conjunta ou separadamen-te.

5. Reconhecimento de filho:5.1. Conceito: é o ato que declara a filiação, estabelecendo juridicamente o parentesco entre os pais e seu filho.5.2. Natureza jurídica: ato declaratório.5.3. Modos de reconhecimento: a) vo-

luntário: é o meio legal do pai, da mãe ou de ambos revelarem es-pontaneamente o vínculo que os liga ao filho ilegítimo. Pode ser feito no registro de nascimento, por es-critura pública ou escrito particular, por testamento ou por manifestação direta e expressa ao juiz; b) judicial: é o que decorre de sentença judicial proferida em ação intentada com esse fim. Ação de investigação de paternidade é a ação pela qual o filho havido fora do casamento ob-tém a declaração de sua condição de filho;5.4. Efeitos do reconhecimento de filho: a) estabelecer liame de paren-tesco entre pais e filho; b) impedir que o filho, reconhecido por um dos cônjuges, resida no lar conjugal sem anuência do outro; c) conceder direito à prestação alimentícia tanto ao genitor que reconhece quanto ao filho reconhecido; d) equiparar, para efeitos sucessórios, os filhos de qualquer natureza; e) autorizar o filho a propor a ação de petição de herança e a de nulidade de partilha, devido a sua condição de herdeiro; f) equiparar a prole reconhecida, tanto para efeito de imposição de cláusula de impenhorabilidade, ina-lienabilidade ou incomunicabilidade de legítima, como para o de indigni-dade ou deserdação ao descenden-te havido em casamento; g) dar ao filho reconhecido, que não reside com o genitor que o reconheceu, direito à assistência e alimentos; h) sujeitar o filho reconhecido, se me-nor, ao poder familiar. LINk AcADêmIcO 4

PODER FAmILIAR

1. Conceito: é o conjunto de direi-tos e obrigações quanto à pessoa e bens do filho menor não emanci-pado, exercido pelos pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a pro-teção do filho.

2. finalidade: proteger o ser huma-no que, desde a infância, precisa de alguém que o crie, eduque, ampa-re, defenda, guarde e cuide de seus interesses, regendo sua pessoa e bens.

3. Poder parental quanto aos fi-

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lhos: resgatando a idéia de igual-dade, a lei civil sujeita os filhos ao poder dos pais, ainda que por oca-sião do divórcio ou separação judi-cial (CC, art. 1632), e é reafirmado ainda quando só existe reconheci-mento unilateral (CC, art. 1633).

4. Características:4.1. Múnus público;4.2. Irrenunciável;4.3. Inalienável;4.4. Imprescritível;4.5. Incompatível com a tutela;4.6. Relação de autoridade.

5. Exercício do poder familiar: compete aos pais em relação aos filhos menores:5.1. Criação e educação;5.2. Companhia e guarda;5.3. Consentimento para casar;5.4. Nomeação de tutor por testa-mento ou documento autêntico;5.5. Representação e assistência;5.6. Reclamá-los de quem ilegal-mente os detenha;5.7. exigir-lhes obediência, respeito e trabalho compatível com sua ida-de.

6. Perda do poder familiar:6.1. Conceito: sanção mais grave que a suspensão, imposta por sen-tença judicial ao pai ou à mãe que pratica qualquer um dos atos que a justificam, sendo, em regra, perma-nente, embora o seu exercício pos-sa restabelecer-se, se provada a regeneração do genitor ou se desa-parecida a causa que a determinou. Por se tratar de medida imperativa, abrange toda a prole e não somente um ou alguns filhos.6.2. hipóteses:a) castigar imoderadamente o filho; b) abandonar o filho; c) praticar atos contrários à moral e aos bons cos-tumes; d) incidir reiteradamente nas faltas que levam à suspensão do poder familiar.

7. Suspensão do poder familiar:7.1. Conceito: sanção que visa a preservar os interesses do filho, pri-vando o genitor, temporariamente, do exercício do poder familiar, por prejudicar um dos filhos ou alguns deles. Uma vez desaparecida a causa que originou a suspensão, o genitor volta ao exercício do poder

falimiar.7.2. Hipóteses: a) abuso do poder por pai ou mãe; b) falta de cumprimento dos deveres paternos; c) dilapidação dos bens do filho; d) condenação por sentença irrecorrível cuja pena exceda 2 anos; e) maus exemplos, crueldade, exploração ou perversidade do genitor que comprometa a saúde, segurança e moralidade do filho.

8. Extinção do poder familiar:8.1. Morte dos pais ou do filho;8.2. Emancipação do filho;8.3. Maioridade do filho;8.4. Adoção;8.5. Decisão judicial declaratória de perda do poder familiar. LINk AcADêmIcO 5

REGImE DE BENS DOcASAmENTO

1. Conceito: é o complexo de normas que disciplinam as relações econômi-cas entre marido e mulher durante o casamento.

2. Regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do CC de 1916: é por ele estabelecido (CC, art. 2039).

3. Regime da comunhão parcial:3.1. Conceito: é o regime de separa-ção, quanto ao passado, e de comu-nhão, quanto ao futuro, comunicando-se somente os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento.3.2. Característica: ocorre a formação de 3 massas de bens distintas: a) bens particulares do marido; b) bens particu-lares da esposa; c) bens particulares do casal; 3.3. Administração dos bens: a) a administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges; e a dos bens particulares, a cada um de-les; b) as dívidas contraídas no exercí-cio da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido; c) a anuência de ambos os cônjuges é ne-cessária para os atos a título gratuito que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns; d) em caso de mal-versação dos bens, o juiz poderá atri-buir a administração a apenas um dos cônjuges;3.4. Bens que se comunicam (art. 1.660 do CC): a) os bens adquiridos

na constância do casamento a título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; b) os bens adqui-ridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; c) os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em fa-vor de ambos os cônjuges; d). as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; e) os frutos dos bens comuns ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na cons-tância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão;3.5. Algumas regras: a) são incomu-nicáveis os bens cuja aquisição ti-ver por título uma causa anterior ao casamento; b) no regime da comu-nhão parcial, presumem-se adquiri-dos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

4. Regime da comunhão univer-sal:4.1. Conceito: consiste na comu-nhão de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas.4.2. Comunicabilidade de bens: é a regra.4.3. Incomunicabilidade de bens (art. 1.668 do CC): a) bens doados ou herdados com incomunicabilida-de e os sub-rogados em seu lugar; b) bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissá-rio, antes de realizada a condição suspensiva; c) dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; d) doações antenupciais feitas por um cônjuge ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; e) os bens de uso pessoal, os livros e instrumen-tos de profissão, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e as pensões, meios-soldos, monte-pios e outras rendas semelhantes;4.4. Algumas regras: a) extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro; b) aplica-se ao regime da co-munhão universal a mesma discipli-na aplicada à comunicação parcial de bens, quanto à administração dos bens; c) a incomunicabilidade dos bens enumerados no item 3 não se estende aos frutos, quando

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percebidos ou vencidos durante o casamento;4.5. Administração dos bens: por ambos os cônjuges, conjuntamente.

5. Regime de participação final nos aqüestos:5.1. Conceito: é o regime em que há formação de massas particula-res incomunicáveis durante o casa-mento, ocorrendo a comunicação quando da dissolução da sociedade conjugal, tornando-se cada cônjuge credor da metade do que o outro adquiriu durante o casamento;5.2. Características: a) há formação de massas de bens particulares in-comunicáveis durante o casamento, mas que se tornam comuns no mo-mento da dissolução do mesmo; b) o término do casamento em nada altera o patrimônio particular de cada cônjuge adquirido antes de se casarem; c) trata-se de um regime misto que busca combinar os regi-mes comunitário e separatório;5.3. Administração dos bens: cada cônjuge administra os bens que possuía ao casar e os adquiridos durante o casamento gratuita ou onerosamente;5.4. Apuração dos aqüestos: a) ao ser determinado o montante dos aqüestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos côn-juges, sem a necessária autoriza-ção do outro (o bem poderá ser rei-vindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equi-valente ao da época da dissolução); b) incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver prefe-rência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar;5.5. Titularidade dos bens adquiri-dos na constância do casamento: a) no caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condo-mínio ou no crédito por aquele modo estabelecido; b) as coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro; c) os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro (impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge pro-

prietário provar a aquisição regular dos bens).

6. Regime de separação de bens:6.1. Conceito: é o regime em que cada cônjuge conserva o domínio e a ad-ministração de seus bens presentes e futuros, responsabilizando-se indivi-dualmente pelas dívidas anteriores e posteriores ao casamento;6.2. Espécies: a) legal (decorrente de lei, nas hipóteses do art. 1.641 do CC, ou ainda diante das hipóteses de causas de suspensão do art. 1.623 do CC); b) convencional (convencionado por ambos os nubentes nos termos do art. 1.687 do CC);6.3. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipula-ção em contrário no pacto antenupcial; 6.4. Os bens permanecerão sob a ad-ministração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. LINk AcADêmIcO 6

ALImENTOS

1. Conceito: são prestações destina-das à satisfação das necessidades vi-tais de quem não pode provê-las por si.

2. Finalidade: fornecer a um parente, ex-cônjuge ou ex-convivente aquilo que lhe é necessário à manutenção, assegurando-lhe meios de subsistên-cia, se ele, em razão da idade avan-çada, enfermidade ou incapacidade, estiver impossibilitado de produzir re-cursos materiais com o próprio esforço.

3. Natureza jurídica: trata-se de direi-to com conteúdo patrimonial e finalida-de pessoal.

4. Pressupostos:4.1. Existência de companheirismo, vínculo de parentesco ou conjugal en-tre alimentando e alimentante;4.2. Necessidade do alimentando;4.3. Possibilidade econômica do ali-mentante;4.4. Proporcionalidade, na sua fixação, entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante.

5. Caracteres do direito à prestação alimentícia: trata-se de direito perso-

nalíssimo, atual, incompensável, transmissível aos herdeiros do ali-mentando, incessível, em relação ao credor, irrenunciável, imprescri-tível, impenhorável, divisível, variá-vel, não-restituível e que não pode ser transacionado.

6. Caracteres da obrigação de ali-mentar: 6.1. Condicionalidade; 6.2. Reciprocidade; 6.3. Mutabilidade do quantum da pensão alimentícia;6.4. periodicidade.

7. Classificação dos alimentos:7.1. Quanto ao momento da recla-mação: a) atuais: postulados a par-tir do ajuizamento; b) futuros: devi-dos somente a partir da sentença; c) pretéritos: o pedido retroage a momento anterior ao do ajuizamen-to da ação:7.2. Quanto à causa jurídica: a) voluntários: resultam da intenção de fornecer meios de subsistência a alguém (doação ou testamento); b) ressarcitórios: forma de indeniza-ção de dano ex delicto; c) legítimos: decorrentes de uma obrigação legal de casamento, parentesco ou com-panheirismo;7.3. Quanto à natureza: a) naturais: restritos ao indispensável à satis-fação das necessidades primárias; b) civis: manutenção da condição social;7.4. Quanto à finalidade: a) provi-sionais: determinados em medida cautelar preparatória ou incidental de ação de investigação de pater-nidade, de divórcio etc.; b) provisó-rios: fixados liminarmente em ação de alimentos; c) definitivos: de cará-ter permanente, estabelecidos por sentença ou acordo homologado.

8. Pessoas obrigadas a prestar alimentos:8.1. Ascendentes;8.2. Descendentes;8.3. Colaterais de 2o grau;8.4. Cônjuge ou companheiro, ha-vendo dissolução da sociedade conjugal ou da união estável.

9. Modos de cumprimento dos alimentos:9.1. Pensão ao alimentando;

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9.2. Casa, hospedagem e sustento.

10. Impossibilidade de restitui-ção: quem satisfaz obrigação ali-mentar não desembolsa soma sus-cetível de reembolso, mesmo que tenha havido extinção da necessi-dade dos alimentos.

11. Causas de extinção:11.1. Morte do alimentando;11.2. Suficiência de bens do alimen-tando para prover sua mantença;11.3. Impossibilidade de o alimen-tante prestar sem o desfalque do necessário à sua subsistência;11.4. Casamento ou união estável do alimentando;11.5. Tratamento indigno do alimen-tando com relação ao alimentante. LINk AcADêmIcO 7

BEm DE FAmÍLIA

1. Conceito: é o imóvel próprio do casal, ou da entidade familiar, im-penhorável e que não responde por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou fi-lhos que sejam seus proprietários, salvo nas hipóteses previstas em lei.

2. Espécies:2.1. Legal ou involuntário: é o imó-vel impenhorável, não podendo res-ponder por dívidas de qualquer na-tureza contraídas por seus proprie-tários ou aqueles que nele residem, conforme a Lei 8.009/90, salvo as hipóteses legais;2.2. Voluntário, convencional ou ins-tituído: trata-se de um imóvel, rural ou urbano, com suas pertenças e acessórios, onde a família fixa sua residência, mediante escritura pú-blica ou testamento, ficando, em princípio, a salvo de possíveis e eventuais credores (CC, arts. 1.711 ao 1.722).

3. Aspectos relevantes:3.1. Administração: compete a am-bos os cônjuges, ou, sendo mortos, ao filho mais velho, se maior;3.2. Impossibilidade de manuten-ção: poderá o juiz extingui-lo ou autorizar a sua sub-rogação em outros;3.3. Isenção da execução por dívi-das: o bem de família é isento de

execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as provenientes de tributos relativos ao prédio ou de des-pesas de condomínio;3.4. Abrangência: pode abranger valo-res mobiliários;3.5. Valor: não pode ultrapassar 1/3 do patrimônio líquido existente ao tempo de sua instituição, bem como os valo-res imobiliários abrangidos não podem ultrapassar o valor do prédio instituído;3.6. Instituição por terceiro: é possível, mediante testamento ou doação, cuja eficácia depende de aceitação expres-sa;3.7. Destinação: o prédio destina-se ao domicílio familiar e a renda referente aos valores mobiliários será aplicada na conservação do imóvel e no susten-to da família;3.8. Constituição: mediante registro de seu título no Registro de Imóveis;3.9. Extinção: com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos. LINk AcADêmIcO 8

UNIÃO ESTÁVEL

1. Conceito: é uma união durável de pessoas livres e de sexo diferente, que não estão ligadas entre si por casa-mento civil.

2. Companheiros ou conviventes: são os que vivem em união estável - divorciados, solteiros, viúvos e separa-dos judicialmente ou de fato.

3. União de fato: é gênero de que são espécies o concubinato puro e o im-puro (concubinato propriamente dito). O concubinato puro corresponde à união estável, consubstanciando-se em união duradoura, sem casamento, entre homem e mulher livres e desim-pedidos. O concubinato impuro pode ser incestuoso (se houver parentesco próximo entre os amantes) ou adulteri-no (se um dos concubinos for casado).

4. Características da união estável - que a distinguem do concubinato (art. 1.723 do CC):4.1. Estabilidade na união entre ho-mem e mulher;4.2 Diversidade de sexo;4.3. Continuidade;4.4 Publicidade;4.5. Objetivo de constituição de família.

5. Algumas regras:

5.1. A união estável não se consti-tuirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1521, não se aplicando o inciso VI no caso de a pessoa ca-sada se achar separada de fato ou judicialmente;5.2. As causas suspensivas do art. 1523 não impedirão a caracteriza-ção da união estável;5.3. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos de-veres de lealdade, respeito e assis-tência, e de guarda, sustento e edu-cação dos filhos (art. 1.724 do CC);5.4. Na união estável, salvo contra-to escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comu-nhão parcial de bens (art. 1.725 do CC);5.5. A união estável poderá con-verter-se em casamento mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil (art. 1.726 do CC);5.6. As relações não eventuais en-tre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato (art. 1.727 do CC);5.7. A união de pessoas do mesmo sexo não constitui união estável, porém produz efeitos jurídicos no campo do direito obrigacional.5.8. A união estável é fato social e jurídico (ato jurídico), que produz efeitos no campo do Direito de Fa-mília; o casamento é fato social e jurídico (negócio jurídico), que pro-duz efeitos no campo do Direito de Família; o concubinato (impuro) é fato social e jurídico (ato jurídico), que produz efeitos apenas no cam-po do direito obrigacional;5.9. Súmula 382 do STF: “A vida co-mum sob mesmo teto, more uxório, não é indispensável à caracteriza-ção do concubinato”.

TUTELA

1. Conceito: é o poder conferi-do pela lei, ou segundo princípios seus, à pessoa capaz, para prote-ger a pessoa e reger os bens dos menores nas hipóteses do artigo. 1.728 do CC).

2. Espécies:2.1. Legítima (recai sobre parentes em decorrência da lei);2.2. Testamentária (nomeação do

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tutor mediante testamento);2.3. Dativa (nomeação do tutor pelo juiz).

3. Nomeação pelo juiz de tutor idôneo e residente no domicílio do menor (art. 1.732 do CC): quan-do o tutor legítimo ou testamentário faltar, for excluído ou escusado da tutela, ou ainda for removido por não ser idôneo.

4. Outras regras:4.1. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor (art. 1.733 do CC);4.2. As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, fa-lecidos ou que tiverem sido suspen-sos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo juiz ou serão incluídos em programa de co-locação familiar, na forma prevista pelo ECA (art. 1.734 do CC);4.3. Os tutores não podem con-servar em seu poder dinheiro dos tutelados além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a admi-nistração de seus bens;4.4. Os bens do menor serão entre-gues ao tutor mediante termo espe-cificado (descrição e valores), ainda que os pais o tenham dispensado;4.5. Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam neces-sárias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.

5. Exercício da tutela:5.1. O tutor está obrigado a servir por dois anos, podendo continu-ar além deste prazo se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor (art. 1.765 do CC);5.2. Os atos praticados pelo pupilo menor de 16 anos sem a represen-tação do tutor estarão eivados de nulidade; ao passo que, sendo o pupilo maior de 16 e menor de 18 anos, poderão ser anulados apenas pelos interessados e pelo próprio pupilo no prazo decadencial de 4 anos, contados do conhecimento do fato ou do dia que cessar a inca-pacidade, respectivamente.

6. Cessação da tutela (arts. 1.763,

1.764 e 1.766 do CC):6.1. Maioridade ou emancipação do pupilo;6.2. Ao cair o menor sob o poder fa-miliar, no caso de reconhecimento ou adoção;6.3. Ao expirar o termo em que era o tutor obrigado a servir;6.4. Em caso de escusa legítima do tutor;6.5. Ao ser removido o tutor;6.6. Será destituído o tutor quando ne-gligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.

7. Prestação de contas: ao final de cada ano, está obrigado o tutor a apre-sentar balanço de sua administração ao juiz e ao MP, que será anexado aos autos do processo de tutela. Finda a tutela, quando deixar o exercício da tutela ou quando achar conveniente o magistrado, o tutor prestará contas fi-nais em juízo.

cURATELA

1. Conceito: é o encargo conferido a alguém para gerenciar a vida e o patri-mônio dos maiores incapazes.

2. Estão sujeitos à curatela (art. 1.767 do CC):2.1. Aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não dispuserem do necessário discernimento para os atos da vida civil;2.2. Os que, por outra causa duradou-ra, não puderem exprimir a sua vonta-de;2.3. Os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;2.4. Excepcionais sem completo de-senvolvimento mental;2.5. Pródigos.

3. Espécies: além dos maiores inca-pazes (pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem, ou tiverem reduzido, o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil), submetem-se à curatela o nascituro e a herança jacente. Existem no MP curadorias voltadas para o meio ambiente, menores, fundações, porta-dores de deficiência física etc.

4. Quem promove a interdição? (art. 1.768 do CC)4.1. Pais ou tutores;4.2. Cônjuge, ou qualquer parente;

4.3. Ministério Público, nesta or-dem.

5. Exercício da curatela:5.1. Aplicam-se, subsidiariamente, as regras concernentes ao exercí-cio da tutela (art. 1.781 do CC);5.2. Interdição do pródigo: só o pri-vará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipo-tecar, demandar ou ser demanda-do, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do CC);5.3. Curatela do nascituro: dar-se-á curador ao nascituro, se o pai fale-cer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar. Se esta esti-ver interdita, seu curador será o do nascituro (art. 1.779 do CC);5.4. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for o da comunhão universal, não será obrigado a prestar contas, sal-vo determinação judicial (art. 1.783 do CC).

6. Prestação de contas: seguem-se as regras relativas à tutela. LINk AcADêmIcO 9

A coleção Guia Acadêmico é o ponto de partida dos estudos das disciplinas dos cursos de graduação, devendo ser complementada com o material dispo-nível nos Links e com a leitura de livros didáticos.

Direito Civil – Família – 2ª edição - 2009

Autor:Gêminson Paula, Especialista em Direito e Pro-fessor de Direito Civil.

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