Direito Coletivo Do Trabalho

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DIREITO COLETIVO DO TRABALHO HISTÓRICO, CONCEITO, AUTONOMIA E DIREITO COLETIVO DO TRABALHO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Professor Anderson dos Santos Fernandes 1. BREVE HISTÓRICO Europa I 1ª FASE - DA PROIBIÇÃO - Eclosão da Revolução Francesa (1789): liberalismo; - Proibição das Corporações de Ofício; - Lei Chapelier (1791) a lei penal francesa tipificava como crime qualquer associação de operário; - INGLATERRA: Combinations Acts 1799/1800 as coalizões de trabalhadores eram consideradas contrárias aos princípios de liberdade e do interesse público, além de ser crime de conspiração; - Crise do artesanato; - Revolução Industrial: início do século XVIII; - Origem da classe operária; - Regulamentação autônoma das relações de trabalho; - Nova forma de escravidão: excesso no emprego de menores e mulheres. II 2ª FASE - DA TOLERÂNCIA - Séc. XIX: sindicato tolerado, sem a presença da permissão para a greve; - Revogação das leis que não admitiam a união operária; - Marx e Engels: (1848-1890) Manifesto Comunista; - Encíclica “Rerum Novarum” Papa Leão XIII 1891 - preocupação com a resolução de problemas sociais atrelados ao trabalho; - Conflitos: coletivo x individual; - Verdadeiro surgimento do Direito do Trabalho em meio à sociedade desigual econômica e socialmente.

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DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

HISTÓRICO, CONCEITO, AUTONOMIA E DIREITO COLETIVO DO

TRABALHO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Professor Anderson dos Santos Fernandes

1. BREVE HISTÓRICO

Europa

I – 1ª FASE - DA PROIBIÇÃO

- Eclosão da Revolução Francesa (1789): liberalismo;

- Proibição das Corporações de Ofício;

- Lei Chapelier (1791) – a lei penal francesa tipificava como crime qualquer associação de

operário;

- INGLATERRA: Combinations Acts – 1799/1800 as coalizões de trabalhadores eram

consideradas contrárias aos princípios de liberdade e do interesse público, além de ser crime

de conspiração;

- Crise do artesanato;

- Revolução Industrial: início do século XVIII;

- Origem da classe operária;

- Regulamentação autônoma das relações de trabalho;

- Nova forma de escravidão: excesso no emprego de menores e mulheres.

II – 2ª FASE - DA TOLERÂNCIA

- Séc. XIX: sindicato tolerado, sem a presença da permissão para a greve;

- Revogação das leis que não admitiam a união operária;

- Marx e Engels: (1848-1890) Manifesto Comunista;

- Encíclica “Rerum Novarum” – Papa Leão XIII – 1891 - preocupação com a resolução de

problemas sociais atrelados ao trabalho;

- Conflitos: coletivo x individual;

- Verdadeiro surgimento do Direito do Trabalho em meio à sociedade desigual econômica e

socialmente.

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III – 3ª FASE - PERMISSÃO LEGAL

- RECONHECIMENTO DO DIREITO DE LIVRE SINDICALIZAÇÃO SEM

INTERVENÇÃO ESTATAL;

- INGLATERRA: Trade Unions Act 1871;

- Livre associação através do sindicato para a defesa dos interesses de empregados e

empregadores elevada a nível constitucional: Constituição de Weimar, 1919 (ALEMANHA) e

no México (Constituição de 1917 – pioneira pela consagração dos direitos sociais);

- O Tratado de Versalhes de 1919;

- A Constituição da OIT foi redigida entre Janeiro e Abril de 1919 pela Comissão da

Legislação Internacional do Trabalho, constituída pelo Tratado de Versalhes.

Organização de carácter universal, a OIT tem as suas origens na matriz social da

Europa e da América do Norte do século XIX. Estas regiões assistiram ao nascimento da

Revolução Industrial, que gerou um extraordinário desenvolvimento econômico, muitas

vezes à custa de um sofrimento humano intolerável e graves problemas sociais. A ideia

de uma legislação internacional do trabalho surgiu logo no início do século XIX em resposta

às preocupações de ordem moral e econômica associadas ao custo humano da Revolução

Industrial. Alguns industriais notáveis, entre os quais Robert Owen e Daniel Le Grand,

apoiaram a ideia de uma legislação progressista no domínio social e laboral. No final do

século XIX, os sindicatos começaram a desempenhar um papel decisivo nos países

industrializados, reivindicando direitos democráticos e condições de vida dignas para os

trabalhadores.

O ápice do desenvolvimento do sindicalismo se dá, quanto ao reconhecimento de sua

existência e de sua liberdade enquanto organização de trabalhadores, com a criação da

Organização Internacional do Trabalho (OIT) pelo Tratado de Versalhes, em 1919, como

parte da “Sociedade das Nações”.

- DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM – Assembleia Geral das

Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 - art. XXIII, item 4 “todo homem tem direito de

organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção dos seus interesses.”

- OIT – Convenção n. 87 – liberdade sindical de 1948, ainda não ratificada pelo Brasil.

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BRASIL

I – FASE EMBRIONÁRIA

A história do Direito Sindical Brasileiro tem suas origens nas Corporações de Ofício,

que existiam nas cidades de Olinda (PE), Salvador (BA), São Paulo (SP) e Rio de Janeiro

(RJ). Essas corporações eram diferentes daquelas medievais vislumbradas na Europa, pois,

apesar de perfilhar o Séc. XVII, possuíam um caráter administrativo e também religioso, pois

perfaziam verdadeiras confrarias.

As Corporações de Ofício foram desenvolvidas pelo Padre Antônio Vieira e abolidas

pela Constituição de 1824.

Eram formas de associação nas quais os membros podiam desfrutar de reuniões de

várias naturezas. Mas, a expressão Sindicato, só passou a ser usada de forma generalizada

a partir de 1903 (associativismo laboral na área rural). Ressalte-se que a Constituição de

1891 já havia assegurado o direito de associação de qualquer espécie e a liberdade de

pensamento (art. 72), daí, com o Decreto Legislativo n. 979 de 1903 e o Decreto Legislativo

n. 1.637 de 1907 (área urbana, mantendo a liberdade de criação dos sindicatos, as quais

congregavam uma grande quantidade de trabalhadores imigrantes), nasceu, no Brasil, a

primeira fase do Sindicalismo.

II – FASE DA INGERÊNCIA ESTATAL

- Intervenção Estatal

- Estrutura Sindical imposta através de decreto-lei, moldes italianos de caráter corporativista.

- Sindicato era “longa manus” do Estado, sendo delegadas funções eminentemente públicas.

- Criação, modificação, direção e extinção ditadas pelo governo.

- Dec. 19.770/31: Cartas Sindicais.

- Juntas de Conciliação e Julgamento.

- Constituição de 1934: foi a primeira a tratar da ordem econômica e social.

- Efetivamente reconhece os sindicatos e associações;

- Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;

- Instituiu a Justiça do Trabalho: órgão administrativo;

- Chegou a instituir o sistema de pluralidade sindical.

- Constituição de 1937: Estado Novo.

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- Considerava a greve como recurso antissocial nocivo ao trabalho e ao capital;

- Regularização da associação em sindicato, com o enquadramento nas profissões

similares ou conexas;

- Determinação de prerrogativas sindicais: representação perante as autoridades

administrativas e judiciárias; firmar contratos coletivos de trabalho, impor contribuições aos

seus filiados;

- Manutenção da unicidade sindical;

- Aprovação do Decreto-Lei nº 5.452/1943.

III – FASE DA LIBERDADE LIMITADA

As décadas de 70 e 80 ressaltam a abertura do chamado “movimento sindical” no

Brasil, cuja ênfase se dá aos movimentos sindicais no ABC Paulista. Nesta época, cresce o

uso da negociação coletiva. Em 1983, criam-se as centrais sindicais. Primeiramente é criada a

CUT – Central Única dos Trabalhadores; e depois a CGT – Central Geral dos Trabalhadores.

A Constituição da República (CF/1988) tratou de disciplinar a organização sindical da

forma mais democrática, pois disciplinou a matéria, em seus artigos 8º a 11, desvinculando-a

do Estado. Nascem, desta feita, a autonomia coletiva privada e a liberdade sindical.

Neste sentido, há uma alteração importante na estrutura do sistema sindical com o

propósito de desvincular as organizações do controle e intervencionismo estatal.

2. CONCEITO DE DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

O Direito Individual do Trabalho constrói-se a partir da constatação fática da

diferenciação econômica, social e política entre os sujeitos do pacto de emprego: empregado e

empregador.

Já o Direito Coletivo do Trabalho é construído a partir de uma relação jurídica entre

pessoas teoricamente equivalentes, de um lado envolvendo os empregadores diretamente ou

por meio dos respectivos sindicatos patronais e, de outro, os empregados, representados pelos

sindicatos da categoria profissional (sindicatos dos trabalhadores).

O Direito Coletivo atua intensamente no Direito Individual, já que visa produzir regras

jurídicas que a ele serão aplicadas.

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Assim, segundo Sérgio Pinto Martins, Direito Coletivo do Trabalho é o segmento do

direito do trabalho encarregado de tratar da organização sindical, da negociação

coletiva, dos contratos coletivos, da representação dos trabalhadores e da greve.

O professor Maurício Godinho Delgado define Direito Coletivo do Trabalho como

complexo de institutos, princípios e regras jurídicas que regulam as relações laborais de

empregados e empregadores e outros grupos jurídicos normativamente especificados,

considerada sua ação coletiva, realizado autonomamente ou através das respectivas

entidades sindicais.

3. AUTONOMIA

Há cizânia doutrinária acerca do tema, em que duas correntes se estabeleceram, cada

qual com seus argumentos.

A primeira, minoritária, milita tese a favor da autonomia, segundo Antônio Alvares da

Silva esse ramo do direito possui sujeito, objeto e relação jurídica próprias diversas do direito

individual do Trabalho.

1. Sujeito – DC – é a categoria; DI – trabalhador.

2. Objeto – DC – satisfação do direito do trabalhador não como pessoa, mas sim como

integrante de uma categoria; DI – trabalhador enquanto pessoa individualmente

considerada.

3. Relação jurídica – DC – estabelece condições mais vantajosas para o empregado do

que aquelas que se incorporam ao seu contrato de emprego; DI – cria relação de cunho

contratual.

A corrente majoritária, tendo como um de seus adeptos o professor Amauri M. do

Nascimento argumenta que o Direito Coletivo do Trabalho não possui autonomia haja vista a

falta de identidade legislativa, pois o corpo normativo é o mesmo do restante do DT, falta

de identidade doutrinária e ausência de identidade jurisdicional na medida em que a JT

julga conflitos oriundos das relações juscoletivas.

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4. PRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO

Importante sempre termos em mente o célebre conceito do administrativista Celso

Antônio Bandeira de Mello, para ele princípio é “por definição, mandamento nuclear de um

sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes

normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e

inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que

lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”.

Segundo escólio do eminente professor Maurício G. Delgado os princípios do Direito

Coletivo se constroem em torno da noção de ser coletivo e das prerrogativas e papéis

assumidos por seus sujeitos no contexto de suas relações recíprocas e em face dos interesses

que representam.

Ante a relevância da matéria, didaticamente, dividimos os princípios em: princípios

gerais e os princípios do Direito Coletivo segundo a classificação construída pelo doutrinador

Maurício Godinho Delgado.

4.1. PRINCÍPIOS GERAIS

4.1.1. Princípio da autonomia coletiva dos particulares/Criatividade jurídica nas

relações coletivas ou princípio da autorregulamentação – explicita o poder de que são

titulares os atores sociais inseridos nas relações coletivas, possibilitando a criação de normas

que regulem os conflitos laborais ao mesmo tempo em que busca estabelecer melhores

condições de trabalho.

Dispõe o princípio em comento que os instrumentos normativos podem criar normas

jurídicas desde que não contrariem as normas estatais, ou seja, é o poder conferido aos

sindicatos pela Constituição Federal para criar normas jurídicas através dos acordos e

convenções coletivas de trabalho.

4.1.2. Princípio da liberdade sindical – ligado à democracia e ao pluralismo sindical, advém

do disposto na Carta Magna em seu art. 5º, XVII.

O referido princípio se divide em três subprincípios:

- princípio da fundação (art. 8º, I da CF/88);

- princípio da administração (art. 8º, I da CF/88);

- princípio da filiação (art. 8º, V da CF/88).

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4.1.3 Princípio da adequação setorial negociada/do limite à negociação coletiva – refere-

se aos limites que as normas decorrentes da negociação coletiva devem observar. Desta

forma, as normas autônomas construídas para incidirem sobre determinado grupo profissional

podem prevalecer sobre as normas imperativas estatais existentes – instrumentos coletivos

podem estabelecer condições mais benéficas aos trabalhadores – decorrência do princípio da

norma mais favorável aplicável à relação de emprego.

4.1.4 Princípio da lealdade e transparência na negociação coletiva – objetiva a lealdade e

o livre acesso a informações, ou seja, lisura e transparência na conduta negocial – ideia de

lealdade e boa-fé.

4.1.5 Princípio da Contrapartida – advém dos estudos realizados na I Jornada de Direito e

Processo do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho, destacando que não possui força

vinculante.

O princípio enumerado dispõe que foi dado ao sindicato o poder de transacionar,

flexibilizar a legislação trabalhista, promovendo sua adequação à realidade da empresa.

É preciso alertar que o sindicato não pode renunciar a direitos já conquistados pela

categoria.

Por fim, exemplificamos a aplicação desse princípio: se direitos da categoria serão

reduzidos, o que será dado em troca?

- vai haver redução salarial, em troca a categoria vai ter sua jornada de trabalho

reduzida; será garantida estabilidade aos trabalhadores por determinado período?

4.2 PRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO SEGUNDO MAURÍCIO GODINHO

DELGADO

O eminente doutrinador divide os princípios do Direito Coletivo do Trabalho em três

grupos, que elencamos a seguir:

4.2.1 PRINCÍPIOS ASSECURATÓRIOS DA EXISTÊNCIA DO SER COLETIVO

OBREIRO – têm como finalidade assegurar a existência de condições objetivas e subjetivas

para surgimento e afirmação da figura do ser coletivo obreiro. Os princípios assecuratórios da

existência do ser coletivo obreiro viabilizam o florescimento de tais organizações coletivas,

buscando o seu fortalecimento, pois permite exprimir a vontade coletiva dos trabalhadores.

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Dentro deste grupo estão os seguintes princípios:

4.2.1.1 Princípio da liberdade associativa e sindical que se subdivide em liberdade de

associação (mais abrangente) e liberdade sindical. O primeiro é uma garantia constitucional

prevista no art. 5º, inciso XX, o qual versa que “ninguém poderá ser compelido a associar-se

ou a permanecer associado”, assim a criação ou vinculação a entidade associativa é livre,

como também sua desfiliação. O princípio da liberdade sindical, também está assegurado pela

Carta Magna no artigo 8º, V, discorrendo que “ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se

filiado a sindicato”, bem como garante ao sindicato a liberdade de fundação/criação e sua

autoextinção.

Tais princípios têm como objetivo evitar as condutas antissindicais (visam enfraquecer

a atuação sindical), ressaltando que não há na legislação brasileira legislação estabelecendo

referidas figuras.

As condutas mencionadas acima podem ser vislumbradas a seguir:

a) - Cláusulas de sindicalização forçada ou segurança sindical

- closed shop (empresa fechada) – o empregador somente contrata empregados filiados

a sindicato;

- union shop (empresa sindicalizada) – o empregador mantém apenas empregados

sindicalizados;

- preferencial shop (empresa preferencial) – favorece a contratação de trabalhadores

filiados;

- maintenance of membership (manutenção da filiação) – os trabalhadores devem

conservar sua filiação durante o prazo da convenção coletiva sob pena de perda do

emprego.

b) - Práticas antissindicais

- trabalhadores obrigados a firmar compromisso de não filiação;

- sindicatos amarelos/sindicatos de empresa – o próprio empregador estimula e

controla a organização e ações do sindicato (mesmo que de forma indireta);

- lista suja.

c) - Garantias à atuação sindical

- estabilidade do dirigente sindical – art. 8º, VIII da CF/88;

- instransferibilidade do dirigente sindical – art. 543 da CLT;

- Convenção 98 da OIT.

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4.2.1.2 Princípio da autonomia sindical

Esse princípio garante que as entidades sindicais sejam geridas livremente sem

interferência de empresas particulares ou do Estado, permitindo com isso que o sindicato

tenha livre atuação externa e liberdade de estruturação interna.

4.2.2 PRINCÍPIOS REGENTES DAS RELAÇÕES ENTRE OS SERES COLETIVOS

TRABALHISTAS

Reportam-se às próprias relações entre os sujeitos coletivos e aos processos

consubstanciadores dessas relações.

4.2.2.1 Princípio da intervenção sindical na normatização coletiva - a legitimidade do

processo negocial coletivo deve ser submetido à intervenção do sindicato, evitando com isso a

negociação informal entre o empregador e os grupos coletivos de obreiros que possivelmente

estará enfraquecida no poder de negociação, ou seja, para a validade do processo negocial

coletivo deve haver intervenção do ser coletivo institucionalizado obreiro nos termos do art.

8º, III da CF/88.

4.2.2.2 Princípio da equivalência dos contratantes coletivos - visa o reconhecimento da

igualdade dos sujeitos do direito coletivo, tanto na natureza em que ambos são seres coletivos,

como no poder dos instrumentos utilizados para ensejar a negociação.

4.2.2.3 - O princípio da lealdade e transparência na negociação coletiva - busca a

persecução da boa-fé na negociação e clareza nas condições da negociação.

4.2.3 PRINCÍPIOS REGENTES DAS RELAÇÕES ENTRE NORMAS COLETIVAS

NEGOCIADAS E NORMAS ESTATAIS - referem-se à relação e efeito entre normas

provindas da negociação coletiva.

4.2.3.1 Princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva - dispõe que os processos

negociais coletivos possuem a força de criarem normas jurídicas, desde que esteja em

consonância com a ordem estatal, ou seja, o poder constituinte deu força para os sindicatos

firmarem normas coletivas, criar normas jurídicas com poder de lei entre as partes.

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4.2.3.2 Princípio da adequação setorial negociada - impõe limites na negociação coletiva

visando à harmonia da norma coletiva com a norma estatal.

Para o consagrado doutrinador Maurício Godinho Delgado somente podem ser

negociadas normas que não atinjam o patamar mínimo civilizatório, ou seja, a negociação não

pode adentrar à dignidade dos trabalhadores, não se admitindo transacionar normas previstas

na Lei Maior, normas de higiene e segurança do trabalho e as normas previstas em tratados

internacionais.

5. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Antes da promulgação da Carta Magna de 1988 havia uma forte intervenção estatal

nos sindicatos, essas entidades só tinham validade quando o Ministério do Trabalho, Indústria

e Comércio autorizava, lhe concedia reconhecimento, sendo que o documento de validade era

concedido através da chamada CARTA SINDICAL, ou seja, era o Estado quem dizia se o

sindicato poderia ser criado ou não, resultando num engessamento e forte intervencionismo

estatal nos sindicatos.

Neste sentido, houve uma grande discussão na Assembleia Nacional Constituinte no

ano de 1988 por meio da seguinte questão: como o sindicato poderia exercer sua função com

essa forte intervenção estatal?

Após as devidas discussões a regulamentação do Direito Coletivo do Trabalho na

nossa Constituição foi realizada a partir do art. 8º do Texto Maior.

O art. 8º estampa que é livre a associação profissional ou sindical, observado o

seguinte: (princípio da liberdade sindical limitada).

I - a lei não poderá exigir autorização do estado para a fundação de sindicato, ressalvado o

registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na

organização sindical;

Atualmente não mais se exige autorização do Estado para a fundação de sindicato, ou

seja, estamos diante de uma liberdade sindical ampla com ressalvas.

Sendo assim, essa ampla liberdade tem duas vírgulas, dois senões:

1ª ressalva: registro no órgão competente, vedada interferência e intervenção na entidade

sindical S.677 STF.

2ª ressalva: respeito à unicidade sindical

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II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau,

representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será

definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área

de um município;

- em qualquer grau - só sindicatos?

Não, existe vedação para criação de mais de um sindicato, federação e confederação

tanto para trabalhador quanto empregador na mesma base territorial.

Exemplo: se já foi criado o sindicato dos bancários em Rio Verde não poderá ser

criado outro sindicato dos bancários em nosso município. Pode haver outro em outra base

territorial.

Estamos diante do denominado PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL, para

alguns monismo sindical, há vedação de criação de mais de um sindicato na mesma base

territorial, ou seja, sindicato único é obrigatório por lei, no caso do Brasil está estampado no

texto constitucional.

O princípio em comento não se confunde com UNIDADE SINDICAL – aqui o

sindicato é único, representa certa categoria ou grupo em determinada área territorial – não

decorre de imposição da lei ou de outra fonte normativa estatal, mas sim de livre decisão

tomada pelos próprios interessados, esse modelo traduz a estruturação ou operação unitárias

dos sindicatos, em sua prática, fruto de sua maturidade, e não de imposição legal – por não

ser imposto pela lei ou pelo Estado é compatível com a liberdade sindical bem como com a

Convenção 87 da OIT.

Por fim, a PLURALIDADE SINDICAL é a efetiva existência de mais de um ente

sindical, representando o mesmo grupo ou categoria, na mesma base territorial – também está

em consonância com o princípio da liberdade sindical.

De todo o exposto nos resta a seguinte indagação: qual sistema é melhor?

A doutrina nos traz vários argumentos, em relação à pluralidade sindical, sua grande

vantagem seria a concorrência, pois com a unicidade sindical temos o monopólio e como não

há concorrência ocorre o enfraquecimento da entidade representativa dos sujeitos da relação

de emprego – muda as pessoas, mas o sindicato é o mesmo.

Há doutrinadores que argumentam que o princípio da unicidade sindical facilita a

negociação coletiva, pois esta ocorre somente com um sindicato.

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Interessante a conclusão do professor Amauri M. do Nascimento que conclui que o

melhor seria a unicidade na pluralidade – o ideal seria liberdade de escolha (pluralidade), mas

na prática existiria um sindicato tão bom que não daria margem para outro – o melhor

absorveria todos os associados – pluralidade sem compelir a unicidade.

Outro tema relevante disposto no inciso em comento se refere à definição de base

territorial, esta será definida pelos trabalhadores, pode abranger área maior que um

município, ou seja, posso ter sindicato intermunicipal, base de um Estado inteiro e até base

nacional a exemplo dos aeroviários.

É comum a base territorial da entidade sindical ser maior que uma cidade, contudo ao

se criar a base territorial não há tanta liberdade, devendo ser observado o limite mínimo de

área não inferior a um município.

Nestes termos não pode ser criado sindicato por empresa, por bairro, a base territorial

pode ser superior a um município, mas não inferior em respeito à unicidade sindical.

Já comentamos o princípio da pluralidade sindical – possibilidade da existência de

mais de um sindicato na mesma base territorial – ex. França sindicato dos metalúrgicos.

- art. 8, III - defesa dos direitos da categoria inclusive em questões judiciais – revela a ampla

possibilidade do sindicato em atuar como substituto processual.

- legitimidade ad causam – parte legítima ativa – titular do direito – nome próprio

defendendo direito próprio - legitimação ordinária.

- legitimidade extraordinária ou anômala – em nome próprio defendendo direito alheio

– não coincidência entre a parte ativa e o titular do direito perseguido.

- Art. 8 º, IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria

profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação

sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

- trata das receitas sindicais.

Prevê o custeio do sistema confederativo independentemente da contribuição prevista

em lei.

Insta salientar que contribuição confederativa não existia antes da CF/88, é novidade

do nosso poder constituinte originário.

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Conforme leitura realizada é a assembleia que fixa o valor da contribuição

confederativa. Qual o valor dessa contribuição?

- não é um dia de salário por ano – esta é a chamada contribuição sindical – as duas

não se confundem.

- a contribuição prevista em lei é a contribuição sindical, em relação à contribuição

confederativa, o valor e periodicidade não sabemos porque quem fixa é a assembleia geral. –

não há parâmetros legais para sua fixação.

- Art. 8º, V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

- somos livres para, se assim quisermos, nos filiarmos a sindicato – liberdade associativa

estampada na CF em seu art. 5º.

Devemos diferenciar terminologicamente pertencer ou participar de categoria e filiar-

se a sindicato.

- pertencer a uma categoria= participar de uma categoria

- diferente de filiar-se = associar-se a um sindicato.

Exemplo: acabei de ser contratado para ser bancário, querendo ou não eu pertenço à

categoria/participo da categoria – pelo simples fato de trabalhar na área em que a referida

categoria se encontrar organizada. Se eu vou me filiar/associar é diferente.

- pertencer – já sou beneficiário das normas coletivas daquela categoria.

Exemplo: previsão em acordo coletivo de adicional 80% para as horas suplementares –

ao pertencer à categoria eu receberei o adicional.

Por fim, o simples fato de pertencer à categoria já me torna devedor da contribuição

sindical, se irei me filiar é outra história – ninguém é obrigado.

Se eu quiser tenho liberdade – ato volitivo meu - posso me filiar em razão de vocação

sindical – acredito em seus objetivos e propósitos – em razão do lazer: colônia de

férias, ou seja, para usar a estrutura sindical depende de filiação.

- Art. 8º, VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de

trabalho;

- obrigatória participação do sindicato refere-se a sindicato profissional, se vai

envolver o sindicato patronal depende do instrumento normativo que será assinado, se

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convenção ou acordo coletivo – envolve a participação do sindicato patronal apenas no

primeiro.

- Art. 8º, VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações

sindicais;

- Art. 8 º, VII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da

candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até

um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

- DENOMINADA ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL.

- Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais

e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

- Art. 9º - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a

oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

- § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das

necessidades inadiáveis da comunidade

- § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

- a lei 7783/8 regula a matéria.

- Art. 10 - É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos

órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de

discussão e deliberação.

- Art. 11 - Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um

representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com

os empregadores.