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DIREITO COLETIVO DO TRABALHO Professor: Leandro Antunes

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DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

Professor: Leandro Antunes

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Conceito:

• Acordos coletivos e convenções coletivas;

Os acordos e as convenções coletivas nada mais são do que espécies do gênero negociações coletivas. Em ambas as espécies, deverá haver a participação do sindicato dos trabalhadores. O que diferencia uma da outra é que no acordo coletivo o sindicato dos trabalhadores negocia diretamente com os empregadores (uma ou mais empresas), já na convenção coletiva o sindicato dos trabalhadores negocia com o sindicato dos empregadores.

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• Acordo coletivo:

Sindicato dos trabalhadores + Empresa(s)

• Convenção coletiva:

Sindicato dos trabalhadores + Sindicato dos Empregadores.

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É importante ressaltar que o período máximo de vigência do acordo e da convenção coletiva de trabalho é de 2 (dois) anos (art. 614, §3º da CLT).

Art. 614.

(...)

§ 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.

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Observe que, para efeito de prova, o prazo máximo da vigência da negociação coletiva não pode ser prorrogado (OJ 322 da SDI 1). OJ 322 da SDI 1. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA DE TERMO ADITIVO PRORROGANDO O ACORDO PARA PRAZO INDETERMINADO. INVÁLIDA (DJ 09.12.2003) Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado.

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ANTIGA REDAÇÃO

A Súmula 277 do TST estabelece que as regras de acordo ou convenção coletiva somente gerarão direito para o empregado durante sua vigência.

TST Enunciado nº 277 - Res. 10/1988, DJ 01.03.1988 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Condições de Trabalho Alcançadas por Força de Sentença Normativa - Prazo de Vigência. As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.

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Assim, se o empregador após o prazo de vigência das regras de qualquer das negociações coletivas, continuar fornecendo aos empregados os direitos estipulados, estes serão incorporados ao contrato de trabalho através de uma cláusula estabelecida de forma tácita.

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REDAÇÃO ATUAL

• Súmula nº 277 do TST

• CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

• As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

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Organização Sindical

No Brasil, a organização sindical está disposta da seguinte forma: 1. Confederação – formada por pelo menos 3 (três) federações; 2. Federação – formada por pelo menos 5 (cinco) sindicatos; 3. Sindicato. A base territorial mínima de um sindicato é a equivalente a um município, deste modo, não pode haver mais de um sindicato dentro de um mesmo município. (Princípio da Unicidade Sindical).

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Centrais Sindicais

Hoje, existem associações de direito privado que atuam na busca da democratização dos direitos dos trabalhadores, chamadas de centrais sindicais.

Exemplo: Central Única dos Trabalhadores (CUT).

A partir da Lei 11.648/08, as centrais sindicais passaram a ganhar uma certa formalidade em nosso ordenamento. As centrais sindicais passaram a ter direito a contribuições sindicais.

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Lei 11.648/08

•Art. 1º. A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas: I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores. Parágrafo único. Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.

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Lei 11.648/08

• Art. 2º Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do caput do art. 1o desta Lei, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos:

I - filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País;

II - filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma;

III - filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica; e

IV - filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.

Parágrafo único. O índice previsto no inciso IV do caput deste artigo

será de 5% (cinco por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional no período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação desta Lei.

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• Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

• I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

• * PRINCÍPIO DA AUTONOMIA SINDICAL

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• II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

• *PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL

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• III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

• IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

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• V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

• VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

• VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

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• VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

• Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

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A QUESTÃO DA CONVENÇÃO 87 DA OIT

• A CONVENÇÃO N.º 87 DA OIT EXPRESSA O SISTEMA DE LIBERDADE SINDICAL PLENA, MAS DEVEMOS RESSALTAR QUE, O BRASIL AINDA NÃO SUBSCREVEU TAL CONVENÇÃO.

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REGISTRO SINDICAL

• - CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS;

• - PORTARIA 3.301 DE 1988 (REVOGADA)

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ALGUNS CONCEITOS IMPORTANTES

• CATEGORIA ECONÔMICA

• Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

• § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

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CATEGORIA PROFISSIONAL

• Art. 511 (...)

• § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

• (...)

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CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA

• ART. 511 (...)

• § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

• (...)

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• 36. EMPREGADOS DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. RECONHECIMENTO COMO CATEGORIA DIFERENCIADA. IMPOSSIBILIDADE. (inserida em 07.12.1998) É por lei e não por decisão judicial, que as categorias diferenciadas são reconhecidas como tais. De outra parte, no que tange aos profissionais da informática, o trabalho que desempenham sofre alterações, de acordo com a atividade econômica exercida pelo empregador.

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• Súmula nº 374 do TST • NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA.

ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

• Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

• Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

• IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

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• INDICAÇÃO DE LEITURA:

• ARTIGOS 578 A 583, DA CLT.

• Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.

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• Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998 "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

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GREVE – LEI 7.783/89

• DIREITO:

• Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

• § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

• § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

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EXERCÍCIO LEGÍTIMO

• Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

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AVISO

• Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

• Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

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• Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

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ATIVIDADES ESSENCIAIS

• Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

• I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

• II - assistência médica e hospitalar;

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• III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

• IV - funerários;

• V - transporte coletivo;

• VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

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• VII - telecomunicações;

• VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

• IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

• X - controle de tráfego aéreo;

• XI compensação bancária.

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• 38. GREVE. SERVIÇOS ESSENCIAIS. GARANTIA DAS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA POPULAÇÃO USUÁRIA. FATOR DETERMINANTE DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO MOVIMENTO. (inserida em 07.12.1998) É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº 7.783/89.

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• Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

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• Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.

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DIREITO DOS GREVISTAS

• Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

• I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;

• II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

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• § 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

• § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

• § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

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EFEITO NO CONTRATO DE TRABALHO

• Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

• Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

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LOCKOUT

• Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

• Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.