DIREITO COMERCIAL -...

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DIREITO COMERCIAL Universidade Autónoma de Lisboa Ano lectivo 2005/2006 Aulas teóricas: ........................................Dra. Ana Roque Aulas práticas:………………..................Dra. Nídia Antunes Bibliografia : Direito Comercial – Dra. Ana Roque Direito Comercial e Direito da Empresa – Dr. M. J. A. Pupo Correia Apontamentos e resumos do curso, não isentos de eventuais erros ("errare humanum est") "destilados" por António Filipe Garcez José, aluno n° 20021078, ? !!! Laissez faire, laissez passer !!!!

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DIREITO COMERCIAL

Universidade Autónoma de Lisboa Ano lectivo 2005/2006 Aulas teóricas: …........................................Dra. Ana Roque Aulas práticas:………………..................Dra. Nídia Antunes Bibliografia : Direito Comercial – Dra. Ana Roque Direito Comercial e Direito da Empresa – Dr. M. J. A. Pupo Correia Apontamentos e resumos do curso, não isentos de eve ntuais erros ("errare humanum est") "destilados" por António Filipe Garcez José, alun o n° 20021078,

? !!! Laissez faire, laissez passer !!!!

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Direito Comercial

• O Direito Comercial procura garantir a segurança jurídica

• O Direito Comercial garante a tutela eficaz do comércio.

• O Direito Comercial deve ter em conta a celeridade dos negócios através da desburocratização da diminuição do formalismo e da utilização de contratos de adesão.

• O Direito Comercial tenta combinar o P° da segurança simultaneamente com o P° da celeridade.

• O Direito Comercial obedece ao P° da

Tipicidade ou P° da tipologia rígida

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Actos de comércio Considerações preli minares Objecto e âmbito do direi to comercial Concepção subj ectivista A primeira concepção que surgiu a definir o objecto e o âmbito do direito comercial, foi a concepção subjectivista, defendida no Código Comercial de 1833 de Ferreira Borges . Segundo a concepção subjectivista , o direito comercial é o conjunto das normas que regem os actos ou actividades dos comerciantes, relativos ao seu comércio. No sistema subjectivista Parte-se da noção de comerciante para a noção de acto de comércio, pois só são comerciais os actos praticados por comerciantes e no exercício do seu comércio, pelo que não se admitem actos comerciais isolados ou avulsos, sobretudo de não comerciantes.

Concepção objectivi sta A concepção objectivista, é a concepção defendida no Código Comercial de 1888 de Veiga Beirão, ainda hoje vigente em boa parte, como revelam os seus artigos 1° e 2° 1ª part e, bem como a sua sistemática: todo o Livro II é dedicado aos actos de comércio objectivos (Dos contratos Especiais do Comércio). Concepção objectivista Segundo a concepção objectivista, o direito comercial é o ramo de direito que rege os actos de comércio, sejam ou não comerciantes as pessoas que os pratiquem. No sistema objectivista , Parte-se da noção de acto de comércio para a de comerciante. São também considerados como comerciais os actos ocasionais, mesmo que não praticados por comerciantes desde que pertençam a um dos tipos de actos regulados na lei comercial.

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Vejamos o que diz o art. 1° do Código Comercial Art. 1° C. Com. Âmbito da lei comercial A lei comercial rege os actos de comércio, sejam ou não comerciantes as pessoas que neles intervêm. Daqui podemos já deduzir que ... • O Direito Comercial não é um direito exclusivo dos

comerciantes, ... mas ... um direito aplicável aos actos de comércio , mesmo que sejam praticados por não comerciantes

!! O nosso Código concebeu o direito mercantil com o o direito da matéria comercial e não como o direito dos comerciantes !!

• A matéria comercial é delimitada em função do acto de comércio, tomado num sentido muito amplo ,

por forma a abranger não só ...

- os actos,

mas também

- os factos jurídicos

e ainda, - as actividades mercantis exercidas por comerciantes.

!!! Das normas do Direito Comercial, não é possí vel extrair um conceito substancialmente unitário de acto de co mércio !!!

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Do art. 2° e de outros preceitos do Código Comercia l deduz-se que... • a expressão “acto de comércio” é utilizada no senti do de ... Facto jurídico mercantil em sentido amplo, que inclui... Factos jurídicos em sentido estrito

Exemplo: o decurso do tempo ... na caducidade e prescrição de obrigações sociais, (arts.59°/2 e 174° C.S.C) ... ou na reclamação nas vendas sob amostra (art. 471° C. Com.)

Actos jurídicos lícitos

Exemplo: a reclamação do dono das mercadorias por danos sofridos durante o transporte, (art. 385°/2 C. Com.) Actos jurídicos ilícitos Exemplo: uso ilegal de firma (art. 62° RNPC) Negócios jurídicos bilaterais Exemplo: compra e venda (art. 463° C. Com.) Negócios jurídicos unilaterais Exemplo: negócios cambiários, (art. 484° C. Com)

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A expressão “actos de comércio” abrange também ... Factos isolados ou ocasionais Exemplo: o aceite de uma única letra, ou uma só compra para revenda

Actividades Definidas como sendo sucessões ou séries de actos com um objectivo comum e mais ou menos duradouras, como as actividades empresariais. (art. 230° C. Com.) Conceito jurídico e conceito económico de acto de comércio

• Sob o ponto de vista económico, acto de comércio é, por definição, ...

Todo o acto de intermediação entre produtores e consumidores, com vista à obtenção de lucro através da especulação , a qual comporta sempre um elemento de risco . Dentre as actividades económicas, só as estritamente comerciais possuem a simultaneidade da mediação e especulação. Sob o ponto de vista jurídico, o conceito de acto de comércio adquire uma amplitude tal, que se torna difícil abranger numa definição sintética todos os actos que são, ou devem ser, regulados na legislação comercial Como nos mostra o artigo 230° do Código Comercial, ... • o conceito de matéria comercial é um conceito juríd ico e não

um conceito económico, pois ... • O Direito Comercial disciplina tanto o ... comércio propriamente dito, como, de um modo geral, todas as actividades que o legislador considerou deverem beneficiar do regime específico do Direito Comercial, ... através das normas qualificadoras, que caracterizam como comercial certa matéria jurídica, ...

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dizendo ...

- quais das empresas são mercantis, - que negócios são comerciais, - que pessoas são comerciantes.

Outra questão que se impõe, é a de saber ... - Qual a importância da qualificação como comercia l de certos actos jurídicos ?

• a determinação da natureza mercantil de um acto jurídico, tem um duplo interesse técnico e prático :

1. Sob o aspecto do direito privado ,

ela influi ...

- nas provas, - nas formalidades externas, - na solidariedade das obrigações, - na prescrição, - na execução dos contratos, - etc.

2. Sob o aspecto do direito público,

A determinação da natureza mercantil de um acto jur ídico importa muito para ...

- a verificação das competências - a organização judiciária - a forma do processo.

A mera qualificação como comercial de certos actos... é importante não só para a ...

- determinação do seu regime jurídico , mas também para a ...

- qualificação como comerciante do respectivo agente,

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Esta qualificação tem grande relevância em relação ...

- à qualificação de outros actos - às obrigações profissionais dos comerciantes - ao regime do arresto - à insolvência , etc.

Os actos de comércio estão sujeitos ao regime legal comercial Os actos de comércio estão sujeitos ao regime legal comercial, o que quer dizer que são regulados pela lei comercial. Ora, ... O regime comercial caracteriza-se especialmente por atender ...

- Às especificidades das relações mercantis, - Às principais exigências da vida comercial.

Quais são estas especificidades e estas exigências?

Celeridade dos ne gócios A celeridade dos negócios é conseguida fundamentalmente através da simplicidade de formas e da facilidade de provas Simplicidade de formas A forma exigida para a celebração de certas operações comerciais é, em regra, comparativamente, mais simples do que a exigida para os correspondentes actos civis. Exemplo: enquanto que um empréstimo entre particulares de quantia superior a 20 000 € só é válido se for celebrado por escritura pública (contrato de mútuo, art. 1143° CC), já o empréstimo comercial não está sujeito a forma especial, seja qual for o seu valor Facilidade de provas O regime comercial é substancialmente menos exigente em matéria de provas; Exemplo : o empréstimo comercial admite todo o tipo de provas

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Reforço do crédito

- Retribuição dos serviços - Protecção do estabelecimento - Protecção da actividade comercial

Importância da classificação dos actos de comércio - Qual a importância da classificação dos actos de comércio ? • A classificação dos actos de comércio é importante para permitir

uma densificação das respectivas características , atendendo a que o legislador não define materialmente acto de comércio.

• O legislador utiliza um conceito legal indeterminado, decorrente

do art. 2° do Código Comercial, que nos diz quais são os actos de comércio, mas não diz o que eles são , nem faz uma enumeração explícita, nem exemplificativa, nem taxativa de tais actos, limita-se a fazer uma enumeração implícita desses actos .

• Nem o art. 2°, nem o art. 230° do C. Com. nos perm item detectar

um conceito material de acto de comércio, uma definição que indique qual a matéria comercial.

!!! Não há na lei comercial uma definição material unitária de acto de comércio !!!

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Classificação dos actos de comércio

IMPORTÄNCIA

A matéria dos actos de comércio, constituiu durante muitos anos a matéria básica e central do Código Comercial desde a sua publicação em 1988.

Hoje em dia, devido à introdução de novas matérias que são estudadas pelo Direito Comercial, já essa importância do acto de comércio, é menos relevante

O artigo 2° do Código Comercial distingue claramente entre actos de comércio objectivos e actos de comércio subjectivos.

OBJECTIVOS E SUBJECTIVOS Tendo por base a 1ª parte do enunciado normativo do art. 2° do Código Comercial, ... podemos dizer que... São actos de comércio objectivos ... todos os que se encontram especialmente regulados pelo direito comercial, independentemente de ser ou não comerciante a pessoa que os pratica. A qualidade comercial é-lhes intrínseca. (definição da Dra. Ana Roque) Por outras palavras... Actos objectivamente comerciais , são aqueles que conservam a sua natureza comercial mesmo quando praticados por pessoa que não seja comerciante.

• Esta é uma definição de actos de comércio objectivos por enumeração implícita , isto é, o preceito não explicita os actos, remetendo antes para outras disposições normativas, trata-se de duma definição “em extensão” e não “em compreensão.

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Dentro dos actos de comércio objectivos, podemos di stinguir entre...

- os actos exclusivamente regulados na lei comercial e ...

- os actos simultaneamente regulados na legislação civil e comercial.

Actos de comércio Objectivos

Exclusivamente regulados na lei comercial Regulados na lei comercial e civil

Contrato de sociedade (arts. 980° CC e 1°/2 CSC) Compra e venda (arts. 874° CC e 463° C. Com.) Penhor (arts. 666° CC e 481° C. Com.) Aluguer (arts. 1022° CC e 491° C.Com) Escambo (arts. 405°, 939° CC e 480° C. Com.) Transporte (arts 405° CC e 366° C.Com) Mandato (arts 1157° CC e 321° C. Com) Empréstimo (arts.1142°CC e 394° C.Com) Depósito (arts. 1185° CC e 403° C. Com)

Reporte (Arts. 477° a 479°) Conta corrente (arts. 344° a 350°) Associação em participação (arts. 21° a 32° do DL 231/81, de 28 de Julho) Consórcio ( arts. 1° a 20° do DL 231/81, de 28 de Julho) Operações de banco (arts. 362° a 365°) Operações de bolsa (arts 351° a 361°) Operações de seguros (terrestres arts. 425° a 462°-marítimos arts. 595° a 615°) Operações relativas a títulos de crédito (ex: lei uniforme sobre cheque)

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Qual será o critério de delimitação do âmbito do acto de comércio ?

• O legislador através da técnica de enumeração implícita por remissão para os actos que se encontravam regulados no Código Comercial, ... procura delimitar o âmbito dos actos de comércio com um critério seguro .

• Mas há alguma dificuldade em encontrar uma definiçã o de acto de comércio ... que permita ultrapassar os concretos actos de comércio que são definidos no Código Comercial e que possa ser utilizada para qualificar, os actos de comércio extravagantes no Código Comercial.

Não são actos de comércio objectivos as figuras referidas no Código Comercial sem nenhuma preocupação de regulamentação.

A analogia legis é possível, por aplicação do art. 3° do Código Comercial, para regular aspectos de regime ... que necessitem de regulamentação que seja obtida a partir de outras normas.

- Será que o Código Comercial comporta a possibilid ade de extensão da categoria dos actos de comércio nele pr evistos?

Teoria do acessório,

A teoria do acessório sustenta que também são actos de comércio objectivos não só os regulados no Código Comercial, como aqueles que sejam acessórios de actos de comércio especialmente regulados no Código Comercial.

Esta posição que procurava alargar o elenco dos actos de comércio objectivos , foi repudiada por quase toda a doutrina.

Isto não quer dizer que,..

não existam actos de comércio objectivos que se encontrem especialmente regulados como actos de comércio, porque são acessórios de actos de comércio.

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Significado do art. 230° do CCom no quadro dos actos de comércio

Qual o alcance de a lei qualificar estas empresas d e comerciais? Correntes doutrinárias: • Uma corrente doutrinária de carácter subjectivo , (Dr. José

Tavares) O alcance do art. 230° seria de carácter subjectivo , pois consistiria em atribuir a qualidade de “comerciante” ao titular de qualquer das empresas ali mencionadas. Esta corrente doutrinária entende que as “empresas” previstas no art. 230°, significam o mesmo que “empresários” ou “comerciantes”. O art. 230° identifica para o efeito da comercialid ade as empresas singulares e as colectivas, pelo que se conclui que as empresas singulares são também comerciantes. A enumeração do art. 230° não seria de carácter tax ativo, antes pelo contrário, seria de carácter exemplificativo. !! – Critica – No art. 13° e ss. fica estabelecido quem é e quem não é comerciante, logo ... mal se compreende que viesse o art. 230° atribuir directamente essa qualidade a certos empresários. Aliás... pode haver pessoas a explorar empresas previstas no art. 230°, sem que por isso adquiram a qualidade de come rciante (por exemplo, certas associações, fundações, o Estado e autarquias locais) A enumeração dos actos comerciais é taxativa, não podendo recorrer-se à analogia para qualificar uma matéria como comercial.

• Corrente doutrinária de carácter objectivo (Dr. Lobo Xavier)

O alcance do artigo 230° seria de carácter objectiv o, pois tais empresas não são mais que séries ou complexos de actos comerciais objectivos

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Enquanto outros actos regulados no Código são considerados isoladamente, isto é, são mercantis mesmo que praticados ocasionalmente, os actos previstos no art. 230° são comerciais porque praticados em série, isto é, em repetição orgânica;

• Posição intermediária, subjectiva/objectiva (Dr. Fernando Olavo)

Segundo Fernando Olavo, o art. 230° consagra a expr essão empresa em sentido subjectivo , reportando-se ao empresário, comerciante. O artigo alude às empresas em sentido subjectivo mas vem a caracterizá-las pelo seu objecto, por aquilo que o empresário há-de exercer, em suma, pela empresa em sentido objectivo. Agora pergunta-se... Mas quais são os actos objectivos? Todos os actos p raticados na exploração dessas empresas? Os defensores da corrente objectivista dirão que são actos objectivos somente os contratos em que o exercício da empresa tipicamente se traduz , pois são eles que patentemente se revelam nos vários n°s do art. 230 ° . Os restantes serão subjectivamente comerciais, nos termos da 2ª parte do art. 2° Para o Dr. Pupo Correia pouco interessa saber se esses actos serão objectiva ou subjectivamente comerciais, o que é relevante é que os actos praticados no exercício de uma das actividades abrangidas pelo art. 230°, serão sempre actos de comércio, por não terem natureza essencialmente civil (como diz a 2ª parte do artigo 2°) e por serem praticados por um comerciante no âmbito com o seu comércio. A actividade comercial é pois um encadeado de actos interligado e duradouro Para concluir a matéria sobre os actos de comércio objectivos,

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diremos que ... Os actos de comércio que estiverem regulados no Cód igo Comercial e em outras leis, em razão dos interesses do comércio, são qualificados como objectivamente come rciais ... em função de ...

- requisitos ligados com o seu próprio conteúdo (por serem actos de intermediação nas trocas)

e em função de

- circunstâncias (actos de massa, actos em série ou integrados numa empresa – actividade organizada)

• Os actos de comércio objectivos , são adequados para atribuir

a qualidade de comerciante a quem os pratica de forma profissional, daí a grande importância desta categoria face aos arts. 13°/1 CCom e 1°/2 CSC

Actos de comércio subjectivos São actos de comércio subjectivos todos os actos dos comerciantes que não tenham natureza exclusivamente civil, se o contrário não decorrer do próprio acto.

Na 2ª parte do art. 2° do Código Comercial , são referidos todos os contratos ou obrigações dos comerciantes que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário não resultar do próprio acto, ou seja,...

Só há acto de comércio subjectivo quando estejamos perante um acto praticado por comerciante que não possa receber a qualificação, nos termos do Código Comercial, de acto de comércio objectivos.

A 2ª parte do art. 2° do C.Com. estabelece a comerc ialidade de actos que respeitem 3 requisitos que hão-de ser provados:

1°) Requisito positivo: “serem de comerciantes”

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2°) Requisito negativo: “não serem exclusivamente de natureza civil”

3°) Requisito negativo: “nem deles resultar não estarem conexionados com o comércio dos respectivos comerciantes.

Actos de comércio subjectivos –são os factos jurídicos voluntários dos comerciantes , conexionáveis com o comércio em geral e de que não resulte não estarem conexionáveis com o comércio dos seus sujeitos

O art.º 13 do Código Comercial ...

... dá-nos 2 categorias de comerciantes ,

• por um lado nos termos do nº 2 as sociedades comerciais , • por outro lado nos termos do nº 1 as pessoas que tendo

capacidade para praticar actos de comércio, fazem d este profissão .

O comerciante há de ser encontrado pelo recurso a um destes índices do art.º 13 nº1 ou nº2.

Encontrado assim o comerciante, temos que um acto praticado pelo comerciante , diz-nos o art.º 2, 2ª parte, é um acto de comércio subjectivo,

só não será um acto de comércio subjectivo, se se vier a demonstrar, uma de duas situações em termos alternativos, bastando a aplicação de uma delas para que se exclua a qualificação de acto de comércio subjectivo.

- Ou o acto praticado pelo comerciante tem uma natureza exclusivamente civil ,

- ou o acto praticado pelo comerciante não tem nada a ver com o comércio do comerciante, isto vem previsto na parte final do art.º 2.

O que é um acto exclusivamente civil ?

• Um acto de natureza exclusivamente civil é um acto que à partida nada tem a ver com o comércio.

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• O acto que nunca poderá ser regulado no Código Comercial ou não poderá estar relacionado com o comércio do comerciante.

• O acto que não possa estar regulado no Código Comercial, porque contraria a lógica comercial.

exemplos:

- os actos regulados pelo Direito da Família, o casamento, etc.

ABSOLUTOS E POR CONEXÃO (ou acessórios)

Abso lutos

São actos absolutos, aqueles cuja comercialidade lhes advém de si próprios

Os actos de comércio absolutos são-no por natureza, pois é essa a sua razão de ser.

Trata-se de actos criados para satisfazer necessidades próprias da actividade comercial

Exemplo: a compra e venda de coisas móveis para revenda (art. 463°), a troca (art. 480°)

Por conexão ou aces sórios

Entende-se por actos comerciais por conexão ou acessoriedade, aqueles cuja comercialidade lhes advém de se acharem intimamente relacionados com outro acto de comércio

Exemplo: o mandato comercial (art. 231°) , penhor (art.377°) , empréstimo (art. 894°) , depósito (art. 403°)

Nos actos por conexão podemos encontrar ...

Actos acessórios de actos de comércio objectivos e absolutos mandato para a compra de uma mercadoria destinada a revenda)

Actos acessórios de comércio objectivos mas acessór ios ( mandato para o depósito de mercadorias que o mandante comprou para serem revendidas)

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Actos acessórios de actos subjectivamente comerciai s (mandato para a compra de caixas-registradoras destinadas ao supermercado do mandante)

Podemos portanto encontrar...

conexões objectivas ou subjectivas e ainda conexões directas e indirectas ... consoante a conexão se faça com um acto absoluto ou com outros actos por conexão.

SUBSTANCIAIS E FORMAIS

Substanciais Serão substanciais os actos de comércio que se apresentam como normais, imbuídos de habitualidade. São estes actos que, segundo o art. 13° do código C omercial, conferem a qualidade de comerciante a quem os pratica profissionalmente Exemplo : a compra e venda de coisas móveis para revenda (art. 453°) Formais Os actos formais são, actos de comércio previstos na lei comercial, mas passíveis de utilização em contexto não comercial. Exemplo: o cheque (Lei Uniforme do Cheque). Existem disposições da lei comercial que prevêem e regulam certos esquemas formais que permitem a realização de operações económicas de tipo muito diverso, que podem ou não corresponder, em si mesmas, a actos de comércio. No entanto se forem preenchidos os requisitos formais que a lei prevê, estaremos perante um acto de comércio. Exemplo: a letra de câmbio Suponha-se que “A” , não comerciante, vende o seu automóvel a “B” , também não comerciante, destinando-se a viatura ao uso do comprador (compra e venda não comercial art. 464°/1 C.Com) Suponha-se ainda que o preço não é logo pago e as partes convencionam a emissão de uma letra de câmbio – sacada por “A”

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e aceite por “B”. Estes negócios cambiários, o saque e o aceite, são actos de comércio, apesar de a sua comercialidade ser puramente “formal”. No entanto, a comercialidade formal da letra não determina, por si só, a aplicação do regime do preceito, ... sendo para isso necessário que a operação subjacente se traduza num acto substancialmente mercantil A comercialidade terá que ser provada pelo portador da letra , se este quiser beneficiar do disposto no art. 10°, sobre as dívidas substancialmente comerciais CAUSAIS E ABSTRACTOS Causais São actos de comércio causais os que a lei comercial regula para assegurar que é atingido um determinado objectivo em total segurança jurídica. Esta classificação não é típica dos actos de comércio. Exemplo: a instituição do gerente comercial, como forma de representação reconhecida de um comerciante por outrém (art. 248° ) Abstracto s Consideram-se actos abstractos os que são destinados à realização de um conjunto de objectivos cuja origem é ou pode ser indeterminada Abstractos, são os actos que para além de poderem preencher várias funções, existem independentemente da causa, por não exercerem influência na vida do negócio. Exemplo: A letra é um acto de comércio abstracto, uma vez que pode ter sido originada por um conjunto diversificado de causas.(Lei Uniforme das letras e livranças)

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PUROS E MISTOS Trata-se de uma distinção que se reveste de importante significado prático. Puros Acto de comércio puro é aquele que é comercial relativamente a todas as partes nele intervenientes. Exemplo: É o que acontece quando dois comerciantes compram e vendem entre si, no âmbito do seu comércio. Exemplo: “A” produtora de automóveis, vende, no quadro de um contrato de concessão comercial, x automóveis ao seu concessionário ”B” – a venda é acto de comércio e a compra é também comercial (art. 463°/1) Mistos Designa-se misto o acto de comércio que apenas é comercial relativamente a algum ou alguns dos sujeitos, sendo civil relativamente ao outro ou outros intervenientes. Exemplos :

- É o que acontece quando nós, não comerciantes, fazemos as compras domésticas num supermercado, ou compramos um simples jornal num quiosque.

- “E”, professor, compra um automóvel a “B” para seu uso e da

sua família (a venda é objectivamente comercial art. 463°/3) a compra é civil (art. 464°/1)

• O objectivo da distinção entre actos de comércio puros e

mistos é apenas o de chamar a atenção para o facto dos actos de comércio objectivos e subjectivos poderem ser puros ou mistos

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Qual o regime jurídico que deve aplicar-se aos acto s unilateralmente comerciais ?

- O código comercial institui o sistema da unidade com primazia do direito comercial (art. 99° C.Com) , pelo qual, mesmo face a actos de comércio unilaterais, se aplicará a lei comercial quanto a todos os contraentes.

- A lei comercial aplica-se ao acto unilateralmente comercial,

e...

- Ao comerciante aplicam-se ainda todas as disposições legais específicas.

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Regras dos actos de comércio P° da onerosidade Os actos de comércio são sempre remunerados, salvo estipulação expressa em contrário. Ex: a remuneração do mandatário (art. 232° C.Com.) , a onerosidade do depósito (art. 404° C.Com.) Quanto à forma P° da liberdade ou da consensualidade Princípio simplificador dos actos (art. 219° CC) , com especial relevância no direito comercial, por razões da celeridade das relações mercantis. Ex: O empréstimo comercial (art. 396° C. Com.) prescinde da exigência de forma. O regime comercial é substancialmente menos exigente que o regime do Código Civil em matéria de provas; Ex: O reconhecimento da força probatória prevalente aos livros dos corretores (art. 98° C. Com.).) Quanto à solidariedade pass iva P° da solidariedade passiva O Código Comercial não segue a preferência civilista pela responsabilidade conjunta (art. 516° CC) , estabelecendo o regime regra da responsabilidade solidária no âmbito das obrigações comerciais (art.100° C.Com.) . Mas, ... Esta regra destina-se aos comerciantes , pelo que, nos actos de comércio unilaterais, não se aplica o regime de responsabilidade solidária para os obrigados não comerciantes relativamente aos quais o acto não revestir comercialidade. Excepto ... na fiança , que nunca admite excepção (art.101° C.Com.)

Comentário [filipe1]: Art.º 100.º - Regra da solidariedade nas obrigações comerciais Nas obrigações comerciais os co-obrigados são solidários, salva estipulação contrária. § único. Esta disposição não é extensiva aos não comerciantes quanto aos contratos que, em relação a estes, não constituírem actos comerciais.

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Quanto à Responsabilidade dos cônjuges por dívidas c omerciais

• Nas relações mercantis vigora um regime que faz alastrar para o património do casal as dívidas do cônjuge comerciante.

• Existe uma presunção juris tantum que faz articular as dívidas

comerciais do cônjuge comerciante com o seu exercício da actividade mercantil (art. 15° C. Com.)

Quanto à p rescrição prescrição presuntiva Vigora a prescrição presuntiva no prazo de dois anos , para a prescrição dos créditos dos comerciantes (art. 317°/b) C.C.) pelas suas vendas a não comerciantes, (ou sendo comerciantes, adquiram os bens para uso privado)

• Se o devedor for comerciante fica afastada a prescrição de curto prazo, devido à necessidade de reforçar a segurança jurídica.

Quanto a juros

• Na actividade comercial vigora a regra da existência de juros em todos os débitos (art. 102° C. Com.) .

• Existem ...

juros legais quando decorrem de norma jurídica juros convencionais quando decorrem de acordo entre as partes. ... e podem ser... Juros remuneratórios , quando são devidos pela fruição de um bem ... ou ... Juros moratórios quando indemnizam pelo prejuízo decorrente de atraso do devedor.

Comentário [filipe2]: Art.º 15.º - Dívidas comerciais do cônjuge comerciante As dívidas comerciais do cônjuge comerciante presumem-se contraídas no exercício do seu comércio.

Comentário [filipe3]: Art.º 102.º - Obrigação de juros Haverá lugar ao decurso e contagem de juros em todos os actos comerciais em que for de convenção ou direito vencerem-se e nos mais casos especiais fixados no presente Código. § 1 .º A taxa de juros comerciais só pode ser fixada por escrito. § 2.º Aplica-se aos juros comerciais o disposto nos artigos 559.º, 559.º-A e 1146.º do Código Civil. § 3.º Poderá ser fixada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano uma taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas.

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Títulos de crédito Título de crédito É um documento escrito e subscrito, nominativo, à ordem ou ao portador (quanto à forma de transmissão), que contém uma ordem ou uma promessa de pagamento de uma soma em dinheiro ou quantidade de mercadorias, com vencimento determinável e com vocação de circulabilidade

• O título de crédito está ligado a certos factos que radicam no crédito concedido por uma pessoa a outrém.

Noção de crédito O crédito consiste numa dilação entre uma prestação e a contraprestação respectiva Características dos títulos de crédito O crédito pode ter, no negócio, um carácter... Instrumental Só há lugar ao crédito quando se verifica deferimento temporal entre a entrega de uma coisa e o respectivo pagamento. ou ... Essencial Nos contratos de empréstimo, o crédito é a razão de ser do negócio Incorporação ou legitimação Característica que se manifesta pelo facto do título de crédito ter de ser detido pelo sujeito que pretende accionar o direito nele contido, seja em termos de mero exercício , ou para proceder à sua transmissão . À incorporação está associada a.... Literalidade É a forma própria de expressão do direito constante de cada título de crédito e invocável pelo seu legítimo titular. Circulabilidade Característica inerente à sua própria razão de ser, ou seja, a faculdade de poderem circular no mercado, como factor de

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realização da dinâmica económica assente na credibilidade conferida pelo Direito. Autonomia A autonomia dos títulos de crédito tem duas vertentes.... face à relação prévia O título de crédito é autónomo face à relação prévia que o originou, pois ele é novo, diferente e distanciado juridicamente do direito subjacente ou fundamental que lhe pré-existiu. Face à cadeia de portadores O título de crédito é autónomo face à cadeia de portadores que antecederam o titular. Algumas espécies de títulos de crédito Letra de câmbio A letra de câmbio é o título de crédito mediante o qual... Uma pessoa – o sacador ... ordena a outra – o sacado... que pague incondicionalmente... a si – sacador/tomador... ou a terceiro – tomador ... uma certa quantia em dinheiro numa determinada data. A letra contém diversos ...

- negócios jurídicos cambiários, - unilaterais, - típicos e ... - nominados

a saber...

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a saber...

- o saque - (arts. 1° a 10° da LULL) - o endosso - (arts. 11° a 20°)

- o aceite - (arts. 21° a 29°)

- o aval - (arts. 30° e 32°)

Livrança Livrança É um título de crédito pelo qual ... uma pessoa – emitente ou subscritor ... declara que pagará a outra, ou à sua ordem - tomador ... uma certa quantia em época bem determinada. Cheque Cheque É uma ordem de pagamento à vista, devendo ser pago no momento da sua apresentação ao banco sacado, descontando-se o respectivo valor, do depósito do sacador ou emitente do cheque em causa.

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Dos Comerciantes

Art.º 13.º - Quem é comerciante ?

- Qual a importância de saber quem é comerciante ? 1° - Porque os actos de comércio subjectivos são actos dos comerciantes, ou seja, são actos cuja comercialidade resulta do facto de terem sido praticados por um comerciante. 2° - Porque os comerciantes têm direitos e obrigações próprias Categorias O artigo 13° do Código Comercial distingue duas cat egorias de comerciantes:

- “As pessoas que, tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão”.

- “As sociedades comerciais”.

Pessoa s • O preceito n°1 do artigo 13° do Código Comercial refere-se às

pessoas singulares (comerciante em nome individual) através da referência especial à “profissão” como atributo das pessoas singulares, exigindo uma prática continuada, o exercício por conta própria e um mínimo de organização.

• O n°1 deste art. 13° não abrange nem entidades de direito

público, nem outras pessoas colectivas de fim não lucrativo (associações e fundações) porquanto, por força do princípio da especialidade (art. 160°/1 C. Civil) tais pessoas não podem dedicar-se ao exercício habitual do comércio; porque se tais entidades se dedicassem ao comércio como actividade primordial, então assumiriam a qualidade de sociedades comerciais irregulares, que não são comerciantes (arts. 38°, 39° e 40° do CSC) pois a matrícula só abrange, além dos comerciantes em nome individual e das sociedades, as outras entidades específicamente referidas nos arts. 2° a 8° do CRC (Dec-Lei n°403/86, de 3-12), entre as quais não se contam as pessoas colectivas sem fim lucrativo ( excepto os ACE)

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COMERCIANTE EM NOME INDIVIDUAL

Art.º 13.º

Quem é comerciante ?

São comerciantes:

1.º As pessoas, que, tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão;

2.º As sociedades comerciais

O n° 1 refere-se específicamente a pessoas singulares • Recorrendo ao elemento histórico, considera-se que o

preceito n°1 se refere específicamente a pessoas singulares, em virtude de ter como fonte o artigo 18° do Código Italiano de 1882.

• Através da referência especial à “profissão” , como atributo

das pessoas singulares, exigindo uma prática continuada , o exercício por conta própria .

Qualidade de comerciante em nome individual 3 Requisitos :

1. – Matrícula (presunção juris tantum da qualidade de comerciante)

(art. 18°/3 ) (art. 1° Código do Registo Comercial)

2. – Personalidade jurídica (art. 66° C. Civil) 3. – Capacidade comercial Capacidade de exercício

Liberdade de acesso à actividade mercantil (Dec-Lei 339/85, de 21 de Agosto) Exercício profissional de comércio (Prática regular e sistemática (prática reiterada)

Comentário [filipe4]: ILÍDIVEL

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Matrícula Elemento inscritivo do comerciante, que não constitui condição suficiente para a aquisição da qualidade de comerciante, mas mera presunção da situação jurídica (art. 11° CRC) , embora seja um acto essencial do Código do Registo Comercial (art. 55°/1/a) CRC) e o registo seja obrigatório.(art. 2° CRC) Pode-se ser comerciante sem estar matriculado Pode-se estar matriculado sem ser co merciante Personalidade jurídica Susceptibilidade de ser sujeito de direitos e obrigações (arts. 66° e 67° CC) Capacidade Em matéria de capacidade temos de conjugar o art. 1 3° do C. Com. com o art. 7°do mesmo código

Art.º 7.º

Capacidade para a prática de actos de comércio

Toda a pessoa, nacional ou estrangeira, que for civilmente capaz de se obrigar, poderá praticar actos de comércio, em qualquer parte destes reinos e seus domínios, nos termos e salvas as excepções do presente Código. • A capacidade jurídica (arts. 66° e 67° do C. Civil) divide-se em

capacidade de gozo e capacidade de exercício. • No que respeita à capacidade comercial o que nos interessa é a

capacidade de exercício. Para sabermos se determinada pessoa tem capacidade comercial, temos de ver... 1°- Se essa pessoa é civilmente capaz 2°- Se, apesar de civilmente capaz, existe ou não n o Código Comercial alguma disposição que a iniba de praticar actos de comércio.

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Conjugando o artigo 13° do Código Comercial com o artigo 230° do mesmo diploma, temos que... Por um lado ... O artigo 13° do Código Comercial distingue duas cat egorias de comerciantes:

- “As pessoas que, tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão”.

- “As sociedades comerciais”.

Por outro lado ... O artigo 230° do Código Comercial diz que haver-se-ão por comerciais as empresas, singulares ou colectivas, que se dedicam às actividades ali mencionadas. • Estas “empresas” não constituem uma terceira categoria de

comerciante, são equiparadas aos comerciantes, integrando-se em qualquer das duas categorias referidas no art. 13°, consoante se trate de empresas singulares (comerciantes em nome individual) ou de empresas colectivas (sociedades comerciais).

Exercício profission al do comércio Estatuto do comerciante em nome individual (art. 18° C. Com.) um conjunto de direitos e de obrigações que o comerciante é susceptível de adquirir pela aquisição da qualidade de comerciante. Art.º 18.º Obrigações especiais dos comerciantes Os comerciantes são especialmente obrigados 1.º A adoptar uma firma; 2.º A ter escrituração mercantil; 3.º A fazer inscrever no registo comercial os actos a ele sujeitos; 4.º A dar balanço, e a prestar contas.

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Estabelecimento comercial Estabelecimento É a empresa comercial, enquanto acervo patrimonial do comerciante, seja ele pessoa singular ou colectiva. O estabelecimento tem vários elementos:

- um titular - um património afecto a uma dada finalidade - pode englobar a actividade de várias pessoas - sustente uma actividade que se quer lucrativa

O estabelecimento é uma unidade económica ... mas Pode dividir-se em ...

- elementos corpóreos o Imóvel onde funciona o estabelecimento, as mercadorias, a maquinaria, o dinheiro ... e ...

- elementos incorpóreos os direitos inerentes, a clientela e o aviamento

E.I.R.L Estabelecimento Individual de Responsabilidad e Limitada

Noção - E.I.R.L. é um expediente técnico legal que permite ao comerciante em nome individual destacar do seu património uma parte dos seus bens , para a destinar à actividade mercantil. Este património destacado será o capital inicial do estabelecimento.

Quem ? - Só as pessoas singulares é que podem constituir um E.I.R.L.. E só é permitido a criação de um E.I.R.L. por pessoa.

A constituição - de um E.I.R.L. faz-se por meio de um documento particular , excepto se forem efectuadas entradas em bens diferentes de dinheiro para cuja transmissão seja necessária escritura pública. Nestes casos, o acto constitutivo do E.I.R.L. terá de revestir a forma de escritura pública .

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O capital mínimo - para a constituição de um E.I.R.L. é de € 5000. Esta verba pode ser realizada em numerário, coisas ou direitos susceptíveis de penhora, sendo que a parte em numerário não pode ser inferior a dois terços do capital mínimo.

A administração - do E.I.R.L. cabe ao seu titular, que pode receber uma remuneração como administrador que em caso algum excederá o correspondente ao triplo do salário mínimo nacional

Dívidas do E.I.R.L - Dispõe o art. 11º do Decreto-lei n.º 248/86, que pelas dívidas do EIRL respondem apenas os bens a este afectados. Isto quer dizer que o património pessoal do titular do E.I.R.L. não é chamado para o pagamento das dívidas decorrentes da actividade comercial exercida através do estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

Em caso de falência - Existe uma excepção:, o falido responde com todo o seu património pelas dívidas contraídas no exercício da actividade comercial, se se provar que o titular do E.I.R.L. não observou o princípio da separação patrimonial na gestão do estabelecimento.

Contas anuais , - o titular do E.I.R.L. deverá, em cada ano civil, elaborar as respectivas contas constituídas pelo balanço e pela demonstração dos resultados líquidos. No documento referente às contas dir-se-á o destino dos lucros.

Registo as contas anuais - As contas anuais, bem como um parecer sobre estas elaborado por um revisor oficial de contas, têm de ser depositados na conservatória do registo comercial dentro dos três primeiros meses de cada ano civil.

Fundo de reserva - O art. 15º do mesmo diploma institui a obrigatoriedade de criação de um fundo de reserva, ao qual o titular do E.I.R.L. destinará uma porção dos lucros anuais, que não poderá ser inferior a 20%, até que esse fundo represente metade do capital do estabelecimento.

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O fundo de reserva só pode ser utilizado:

a) para cobrir a parte do prejuízo acusado no balanço anual que não possa ser coberta pela utilização de outras reservas;

b) para cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberta pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas;

c) para incorporação no capital.

Transmissão - O E.I.R.L. pode ser transmitido por acto gratuito ou oneroso. É, igualmente, possível dar em locação, constituir um usufruto ou um penhor sobre o E.I.R.L.

Elementos do conceito geral da sociedade: CONTRATO DE SOCIEDADE - Art.º 980º do C. Civil: - “contrato de sociedade é aquele em que 2 ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício comum de certa actividade económica que não seja de mera fruição a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade”.

Elementos específicos de sociedade comerci al: São os quatro elementos que estão presentes em todas as sociedade civis ou comerciais e mais dois:

1. elemento pessoal Duas ou mais pessoas. É o principio da pluripessoalidade. O CSC fere este principio porque há dois tipos de sociedades que são unipessoais – art.º 488º CSC, as S.A e o art.º 270º-A, sociedade por quotas unipessoal. O art.º 7º/2 do CSC também diz que o n.º mínimo de elementos são dois. As sociedades unipessoais, são, portanto, uma excepção.

2. Elemento patrimonial .

Este instrumento engloba as entradas e os serviços dos sócios de industria. Nem as sociedades por quotas nem as S.A permitem sócios de industria – art.º 277º CSC.

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3. Elemento imediato ou finalístico. A actividade económica que não de mera fruição (exclui a compropriedade)

4. Elementos mediato ou teleológico.

O lucro. 5. o tipo

uma sociedade tem de adoptar um dos quatro tipos. A sociedade civil pode fazê-lo mas não é obrigada a fazê-lo. As sociedades comerciais terão de adoptá-lo porque senão não são sociedade comercial. têm de ter por objecto a prática de actos de comércio (art.º 1º/2 do CSC). O art.º 13º do C. Comercial demonstra que as sociedades são comerciantes natas. Não necessitam de praticar actos de comércio para serem comerciais. Basta que no seu objecto esteja escrita a prática de actos comerciais. Quanto ao objecto – art.º 11º - fala-se em dois tipos de objecto:

o objecto contratual, ou seja, o que está inscrito no contrato de sociedade; o objecto de exercício, ou seja, é o que resulta da actividade da sociedade. O objecto contratual pode ser mais lato que o objecto de exercício.

6. elemento organizativo o art.º 980º do C. Civil já está em conflito com a realidade do art.º 5º do CSC. As sociedades já podem ser constituídas por fusão, transformação, cisão, diploma legal, pelo art.º 488º e 270º-A do CSC.

Adaptação da redacção do art.º 980º do C. Civil: A sociedade (pode ser constituída por) é um negócio jurídico excepcionalmente unilateral pelo qual uma ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de certa actividade económica que não seja de mera fruição e tenha por objecto a prática de actos de comércio com o fim de obter lucros a atribuir aos seus sócios e adopte um dos tipos de sociedade previsto na lei (art.º 1º/2 do CSC)

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Distinção entre sociedades e empresas São dois conceitos juridicamente distintos. • Dentro do conceito de empresa cabem as cooperativas,

agrupamentos complementares de empresas, estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

• Não há um conceito unitário de empresa. Cada código quando fala de empresa fala de empresa num certo sentido. Relativamente ao elemento pessoal ...

- Nas sociedades comerciais o elemento pessoal são apenas

os sócios.

- Nas empresas o elemento pessoal são também os sócios mais os trabalhadores, a empresa é mais abrangente.

Exemplo: o art.º 64º CSC refere-se aos deveres de diligência, a ter pelos gerentes, administradores ou directores de uma sociedade relativamente aos interesses :

- da sociedade; - dos sócios; - dos trabalhadores

Diferença entre empresa e estabelecimento - uma empresa pode ter vários estabelecimentos. Um

estabelecimento não pode ter várias empresas. - Os elementos que fazem parte da empresa, como as

cooperativas, não podem ter lucros. As sociedades comerciais visam o lucro.

- As empresas não têm personalidade jurídica. Têm de estar

encostadas a uma sociedade comercial.

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Principio da tipicidade As sociedades comerciais só podem adoptar um dos qu atro tipos de sociedade previstos no art. 1°/ 2 CSC. Nã o há hipóteses de adoptar outros que não um destes quatr o. !!! • O principio da tipicidade das sociedades comerciais tem em

vista a certeza jurídica . Qualquer pessoa em contacto com a designação da sociedade (S.A, L.da, etc.), com os seus preceitos, fica a saber a forma organizativa da sociedade com a qual irá lidar, qual a forma que a sociedade se obriga, se tem administração, etc., etc.

• Este principio da tipicidade – n.º 2 do art.º 1º do CSC – não

conflitua com o principio da liberdade de contratar do art.º 405º do C. Civil, porque o contrato de sociedade tem um conteúdo obrigatório – art.º 9º (S.A) e 272º (S. Quotas), do CSC. E a partir daí há uma liberdade enorme de inserir cláusulas.

DISTINÇÃO ENTRE AS S.A. E AS RESTANTES SOCIEDADE S O actual art.º 271º do CSC dá duas características essenciais para distinguir as S.A das restantes sociedades:

- capital por acções - responsabilidade limitada ao n.º de acções subscritas.

Características das Sociedades Anó nimas

1. grande capacidade de obtenção de capitais alheios . Têm

necessidade de uma grande capacidade técnica mas também financeira. É através da subscrição pública que as S.A captam os capitais alheios.

2. a responsabilidade dos sócios é limitada ao capital social

que cada um subscreve . Tanto as S.A como as por quotas são de responsabilidade limitada . Mas enquanto o art.º 271º limita a responsabilidade ao capital subscrito , na sociedade por quotas a responsabilidade é limitada à formação do capital social, isto é, os sócios são solidariamente responsáveis pelos capital não reali zado . Quer uma quer outra sociedade o capital pode ser todo

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subscrito ou não. O que é importante é que se realize pelo menos 30% do capital social. A responsabilidade do sócio na sociedade por quotas vai para além da sua quota se o capital social dos outros sócios ainda não estiver realizado. Se ele estiver realizado não há responsabilidade para além da sua quota – art.º 197º CSC.

A grande diferença entre a S.A e sociedade por quot as é a responsabilidade do sócio perante o capital realiza do

- nas S.A a responsabilidade é só pela sua quota (acções) e ...

- na sociedade por quotas vai para além da sua quota se o

capital social dos outros sócios ainda não estiver realizado.

3. Afecto – associatis Nas S.A esta expressão tem um duplo alcance:

- há o accionista empresário que visa os lucros como contrapartida das suas entradas. Estes sujeitos têm algum empenhamento nas e pelas sociedades;

- há os accionistas investidores que não se preocupam com os lucros. Só visam a mais valia entre o valor pelo que adquirem as acções e o valor pelo que vendem as acções. Nas Sociedades por quotas há um maior empenhamento entre o sócio e a própria sociedade na qual o sócio muitas vezes investe a própria vida.

4. As SA têm uma orgânica mais complexa – (art. 278º).

Há duas modalidades de administração:

- a monista , porque só tem o conselho de administração; A estrutura monista é a de tradição portuguesa

- a dualista , porque tem dois órgãos principais: o conselho geral e a direcção.. A estrutura dualista é a de tradição alemã. Estas últimas têm necessidade de uma assembleia geral.

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• Enquanto que nas sociedades por quotas o sócio é simultaneamente gerente, nas S.A a administração quase nunca é accionista.

• Os sócios das sociedades por quotas têm o risco das

quotas e da administração.

• À objectivação das S.A contrapõe-se a personalização das sociedades por quotas.

As S.A. são sociedades de capitais.

As sociedades por quotas são sociedades de pessoa s.