Direito Comercial Apontamentos

42
Conceito de empresa e tipos de sociedades comerciais 1. Introdução As sociedades comerciais são a estrutura típica da empresas nas economias de mercado, embora a empresa possa revestir outras formas jurídicas. Nos termos do art. 1º CSC, as sociedades comerciais têm necessariamente por objecto a prática de actos de comércio e as sociedades que tenham por objecto a prática de actos de comércio devem revestir um dos tipos previstos no Código. 2. Conceito de empresa A empresa é a célula base da economia moderna. A disposição fundamental para a determinação do conceito de empresa em Direito Comercial é o art. 230º CCom 1 [1]. Do elenco de empresas apresentado neste artigo ressalta a conjugação de factores de produção – pessoas e bens – o exercício de actividades económicas nos diversos sectores, e a existência de um complexo organizacional estável. 1 [1] Artigo 230º – Empresas comerciais Haver-se-ão por comerciais as empresas, singulares ou colectivas, que se propuserem: Transformar, por meio de fábricas ou manufacturas, matérias-primas, empregando para isso, ou só operários, ou operários e máquinas; Fornecer, em épocas diferentes, géneros, quer a particulares, quer ao Estado, mediante preço convencionado; Agenciar negócios ou leilões por conta de outrem em escritório aberto ao público, e mediante salário estipulado; Explorar quaisquer espectáculos públicos; Editar, publicar ou vender obras científicas, literárias ou artísticas; Edificar ou construir casas para outrem com materiais subministrados pelo empresário; Transportar, regular e permanentemente, por água ou por terra, quaisquer pessoas, animais, alfaias ou mercadorias de outrem. Parágrafo 1º – Não se haverá como compreendido no n.º 1 o proprietário ou o explorador rural que apenas fabrica ou manufactura os produtos do terreno que agriculta acessoriamente à sua exploração agrícola, nem o artista, industrial, mestre ou oficial de ofício mecânico que exerce directamente a sua arte, indústria ou ofício embora empregue para isso, ou só operários e máquinas. Parágrafo 2º – Não se haverá como compreendido no n.º 2 o proprietário ou explorador rural que fizer fornecimento de produtos da respectiva propriedade. Parágrafo 3º – Não se haverá como compreendido no n.º 5 o próprio autor que editar, publicar ou vender as suas obras. Direito Comercial – Apontamentos http://octalberto.no.sapo.pt/Sociedades_Comerciais.htm Página 1

Transcript of Direito Comercial Apontamentos

Page 1: Direito Comercial Apontamentos

Conceito de empresa e tipos de sociedades comerciais

1.      Introdução

As sociedades comerciais são a estrutura típica da empresas nas economias de mercado, embora a empresa possa revestir outras formas jurídicas.

Nos termos do art. 1º CSC, as sociedades comerciais têm necessariamente por objecto a prática de actos de comércio e as sociedades que tenham por objecto a prática de actos de comércio devem revestir um dos tipos previstos no Código.

 

2.      Conceito de empresa

A empresa é a célula base da economia moderna.

A disposição fundamental para a determinação do conceito de empresa em Direito Comercial é o art. 230º CCom1

[1].

Do elenco de empresas apresentado neste artigo ressalta a conjugação de factores de produção – pessoas e bens – o exercício de actividades económicas nos diversos sectores, e a existência de um complexo organizacional estável.

O nosso ordenamento positivo não nos fornece um conceito completo de sociedade comercial (art. 1º/2 CSC). Este preceito apenas refere quais são os requisitos para que uma sociedade se considere comercial (objecto comercial e tipo comercial), mas não diz o que é uma sociedade.

Tem-se que recorrer à lei civil, como direito subsidiário (art. 3º CCom). A sociedade comercial é uma sociedade, obedecendo às características

1 [1] Artigo 230º – Empresas comerciaisHaver-se-ão por comerciais as empresas, singulares ou colectivas, que se propuserem:

1º                   Transformar, por meio de fábricas ou manufacturas, matérias-primas, empregando para isso, ou só operários, ou operários e máquinas;

2º                   Fornecer, em épocas diferentes, géneros, quer a particulares, quer ao Estado, mediante preço convencionado;

3º                   Agenciar negócios ou leilões por conta de outrem em escritório aberto ao público, e mediante salário estipulado;

4º                   Explorar quaisquer espectáculos públicos;5º                   Editar, publicar ou vender obras científicas, literárias ou artísticas;6º                   Edificar ou construir casas para outrem com materiais subministrados pelo empresário;7º                   Transportar, regular e permanentemente, por água ou por terra, quaisquer pessoas, animais, alfaias ou

mercadorias de outrem.Parágrafo 1º – Não se haverá como compreendido no n.º 1 o proprietário ou o explorador rural que apenas fabrica

ou manufactura os produtos do terreno que agriculta acessoriamente à sua exploração agrícola, nem o artista, industrial, mestre ou oficial de ofício mecânico que exerce directamente a sua arte, indústria ou ofício embora empregue para isso, ou só operários e máquinas.

Parágrafo 2º – Não se haverá como compreendido no n.º 2 o proprietário ou explorador rural que fizer fornecimento de produtos da respectiva propriedade.

Parágrafo 3º – Não se haverá como compreendido no n.º 5 o próprio autor que editar, publicar ou vender as suas obras.

 

Direito Comercial – Apontamentos http://octalberto.no.sapo.pt/Sociedades_Comerciais.htm Página 1

Page 2: Direito Comercial Apontamentos

definidoras do art. 980º CC2[2], acrescidas dos requisitos específicos do art. 1º/2

CSC.

Em face do art. 980º CC deparam-se quatro elementos do conceito geral de sociedade:

1)     Elemento pessoal: pluralidade de sócios;

2)     Elemento patrimonial: obrigação de contribuir com bens ou serviços;

3)     Elemento finalístico (fim imediato ou objecto): exercício em comum de certa actividade económica que não seja de mera fruição;

4)     Elemento teleológico: repartição dos lucros resultantes dessa actividade.

O art. 1º/2 CSC3[3], aponta dois elementos específicos do conceito de

sociedade comercial:

1)     Objecto comercial: prática de actos de comércio;

2)     Tipo comercial: adopção de um dos tipos configurados e disciplinados na lei comercial.

Pode-se definir empresa, como uma organização de pessoas e bens que tem por objecto o exercício de uma actividade económica, em economia de mercado.

 

3.      Elemento pessoal

Nele compreendem-se, quer o empresário e outros investidores de capitais, quer os trabalhadores.

Qualquer destas entidades tem, de uma forma ou de outra, interesse no desenvolvimento e êxito da empresa, seja para rentabilização dos capitais investidos, seja para promoção pessoal, estabilidade e retribuição do trabalho.

Em princípio, e porque a lei o define como um contrato, o acto gerador da sociedade deve ser celebrado por pelo menos duas partes, dois sujeitos de direito. É o que expressamente refere o art. 7º/2, 1ª parte CSC. Todavia esta norma, in fine, abre uma brecha em tal princípio, ao admitir que a lei “permita que a sociedade seja constituída por uma só pessoa”.

2 [2] Artigo 980º – NoçãoContrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para

o exercício em comum de certa actividade económica, que não sejam de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade.

 3 [3] São sociedades comerciais aquelas que tenham por objecto a prática de actos de comércio e adoptem o tipo de sociedade em nome colectivo, de sociedade por quotas, de sociedade anónima, de sociedade em comandita simples ou de sociedade em comandita por acções.

Direito Comercial – Apontamentos http://octalberto.no.sapo.pt/Sociedades_Comerciais.htm Página 2

Page 3: Direito Comercial Apontamentos

A regra da pluripessoalidade vale tanto para a sociedade – contrato como para a sociedade – instituição. E, do mesmo modo, deverá pôr-se a questão da admissibilidade de excepções àquela regra, ou seja, de sociedade com um só sócio (sociedades unipessoais), tanto no que toca ao momento da constituição da sociedade, como no que toca à subsistência com um só sócio de uma sociedade já existente.

 

4.      Elemento patrimonial

O art. 980º CC, consagra um segundo elemento do conceito de sociedade, consiste na chamada obrigação de entrada, através da qual os sócios efectuam contribuições que irão formar o património inicial da sociedade.

Esta norma limita-se a exigir, para que surja a sociedade, que os sócios se obriguem a contribuir com bens ou serviços, mas não exige a efectivação dessas contribuições logo no momento inicial, podendo ser deixada para mais tarde, ao menos em parte.

As contribuições dos sócios podem revestir, a natureza de bens ou serviços.

As contribuições ou entradas dos sócios desempenham três funções da máxima importância para a sociedade.

a)     Formam no seu conjunto, o fundo comum ou património com o qual a sociedade vai iniciar a sua actividade;

b)     Definem a proporção da participação de cada sócio na sociedade;

c)      Fixam o capital social.

 

5.      Elemento finalístico (fim imediato ou objectivo): a actividade social

No que diz respeito às sociedades em geral, a referência do art. 980º CC, ao exercício de uma actividade económica visa abranger todas as actividades destinadas à produção de bens ou utilidades de qualquer natureza, materiais ou imateriais, enquadráveis em qualquer dos sectores da economia.

No que respeita às sociedades comerciais, é evidente que as actividades económicas a que se dediquem terão se ser aquelas que se enquadrem no âmbito do comércio em sentido jurídico-formal.

Por outro lado, o art. 980º CC, exige que a actividade económica seja certa, o que significa, obviamente, que ela deverá ser definida, determinada de forma concreta e específica, de modo a não se adquirirem indicações tão vagas do escopo social que acabem por se traduzir numa incerteza da actividade ou actividades a que a sociedade se destine.

 

Direito Comercial – Apontamentos http://octalberto.no.sapo.pt/Sociedades_Comerciais.htm Página 3

Page 4: Direito Comercial Apontamentos

6.      Elemento teleológico: o fim lucrativo

O fim último da reunião dos sócios, com os respectivos contributos para o exercício da actividade comum, terá de consistir na obtenção de um enriquecimento patrimonial, de um lucro, e não de outras vantagens ideais ou mesmo materiais.

A fórmula do art. 980º CC, parece incutir uma noção muito estrita de lucro: tratar-se-ia de um aumento de património gerado na própria sociedade, para ser depois repartido entre os sócios, seja periodicamente, seja no final da existência da sociedade.

O elemento teleológico não consiste apenas no intuito de que a sociedade reduza lucros: é necessário que ela vise também a repartição destes pelos sócios (art. 980º CC).

·        Direito (abstracto) aos lucros, que é inerente ao conceito de sociedade;

·        Direito (concreto) aos dividendos, isto é, à distribuição periódica de lucros, o qual resulta da deliberação que os sócios tomem de os distribuir.

Este direito dos sócios aos dividendos goza de protecção, que se cifra em três aspectos:

1)     O crédito dos dividendos vence-se, em regra, decorridos 30 dias após a deliberação de atribuição de lucros (arts. 217º/3 e 294º CSC);

2)     É proibido o pagamento aos titulares dos órgãos sociais de participação nos lucros que o estatuto social preveja, antes de estarem postos a pagamento os dividendos aos accionistas (art. 217º/4 e 294º3 CSC);

3)     É anulável a deliberação que porventura negar a distribuição do dividendo mínimo obrigatório, ou mandar distribuir montante inferior ao legal, fora dos casos ressalvados nos arts. 217º/1, 294º/3 CSC.

 

7.      Objecto comercial

Para que uma sociedade seja comercial, ela deverá ter “por objecto a prática de actos de comércio” (art. 1º/2 CSC). Assim, o primeiro elemento conceitual específico das sociedades comerciais consiste no objecto comercial. No que toca às sociedades comerciais, portanto, o elemento finalístico, também designado, por fim imediato ou objectivo da sociedade, tem uma conotação própria: ele deve ter carácter comercial.

O objecto da sociedade consiste nos actos ou actividades que, segundo a vontade dos sócios, ela deverá praticar e prosseguir. Por conseguinte, é o carácter comercial desses actos e actividades que atribui às sociedades o carácter de comerciantes (art. 13º/2 CCom).

Direito Comercial – Apontamentos http://octalberto.no.sapo.pt/Sociedades_Comerciais.htm Página 4

Page 5: Direito Comercial Apontamentos

Deverá tratar-se, pois, de actos de comércio objectivos (art. 2º, 1ª parte CCom) e de actividades qualificadas de comerciais pelo art. 230º CCom, ou por outras normas qualificadoras.

 

8.      Forma comercial

Para que uma sociedade seja comercial é ainda necessário que revista forma comercial, comporta dois sentidos:

1)     Primeiro, ela significa que a sociedade deverá revestir um dos tipos caracterizados e regulados na lei comercial;

2)     Num outro sentido, ela exprime a obrigatoriedade de a sociedade respeitar, na sua constituição, os requisitos formais estabelecidos na lei comercial.

A primeira das acepções reporta-se ao princípio da tipicidade ou numerus clausus, que o legislador adoptou quanto às sociedades comerciais.

Ainda por motivos de ordem pública, o legislador admite um número muito restrito de tipos sociais. Estes distinguem-se, através de três características:

1)     Responsabilidade dos sócios pela obrigação de entrada: trata-se de característica fundamental, pois identifica a responsabilidade dos sócios para com a sociedade no que toca à formação do património inicial desta;

2)     Responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade: é outro aspecto de suma importância, pois por ele se fica a saber se os sócios são ou não responsáveis, perante os credores da sociedade pelas dívidas desta;

3)     Modalidades de composição e titulação das participações na sociedade: trata-se de um aspecto que, embora secundário, reveste muitas vezes importância assinalável, pois permite caracterizar a natureza e a forma de cada parte do sócio na sociedade.

 

9.      Princípio da tipicidade

As sociedades que tenham por objecto a prática de actos de comércio devem adoptar um dos tipos previstos no Código das Sociedades Comerciais (art. 1º/3). A esta obrigatoriedade de adopção de um dos tipos previstos na lei, a doutrina chama princípio da tipicidade das sociedades comerciais.

Este princípio constitui uma restrição ao princípio da autonomia privada, em especial na sua vertente de liberdade contratual. Ao invés do estatuído no art. 405º/1 CC, as partes não têm a faculdade de celebrar contratos de sociedade comercial diferentes dos previstos na lei.

Direito Comercial – Apontamentos http://octalberto.no.sapo.pt/Sociedades_Comerciais.htm Página 5

Page 6: Direito Comercial Apontamentos

O princípio da tipicidade só restringe, contudo uma das facetas da autonomia privada. As partes no contrato não podendo embora adoptar um tipo diferente dos previstos no Código das Sociedades Comerciais – o que traduz uma restrição à liberdade de fixação do conteúdo do contrato – já podem decidir livremente se contratam – liberdade de contratar em sentido estrito – assim como podem escolher também livremente com quem contratam – liberdade de escolha dos outros contraentes. O art. 1º/3 CSC deixa pois intacta a liberdade de contratar em sentido estrito e a liberdade de escolha da contraparte no contrato.

O princípio da tipicidade só abrange as sociedades que tenham por fonte um negócio jurídico – as sociedades criadas ope legis podem desviar-se dos tipos previstos no Código das Sociedades Comerciais, uma vez que tais sociedades provêm de instrumentos normativos de valor hierárquico idêntico ao do próprio Código das Sociedades Comerciais onde o princípio da tipicidade se estabelece.

 

10. Tipos de sociedades comerciais

Nos termos do art. 1º CSC, as sociedades que tenham por objecto o exercício de uma actividade comercial têm de adoptar um dos tipos previstos no Código das Sociedades Comerciais. Este prevê quatro tipos de sociedades comerciais:

a)     Sociedades em nome colectivo: são as chamadas sociedades de responsabilidade ilimitada, por os sócios poderem responderem pessoalmente com todo o seu património pelas dívidas da sociedade, depois de esgotado o património desta (art. 175º/1 CSC).

b)     Sociedades por quotas: são de longe, o tipo societário mais utilizado na prática por corresponder à estrutura típica da pequena e média empresa. A sua característica principal é a elasticidade do regime jurídico constituído por grande número de disposições supletivas, que podem ser afastadas pelos estatutos, ajustando a sociedade às necessidades concretas de cada empresa, nomeadamente aproximando-a das sociedades de pessoa dificultando ou mesmo impedindo a transmissão das quotas ou optando por um modelo mais próximo das sociedades de capitais com livre transmissibilidade das quotas.

c)      Sociedades anónimas: são o tipo característico da empresa de maior dimensão. O seu capital mínimo é de 50 000€, e deverão ser pelo menos, cinco accionistas. Os accionistas respondem apenas pela realização das acções de que são titulares.

d)     Sociedades em comandita: são um tipo misto em que existem sócios de responsabilidade ilimitada – os comanditados – e os sócios de responsabilidade limitada – os comanditários.

 

Direito Comercial – Apontamentos http://octalberto.no.sapo.pt/Sociedades_Comerciais.htm Página 6

Page 7: Direito Comercial Apontamentos

11. A personalidade jurídica

As sociedades de todos os tipos gozam de personalidade jurídica a partir do registo definitivo (art. 5º CSC). E gozam dessa personalidade jurídica tanto em relação a terceiros, como em relação aos próprios sócios.

Assim, é a sociedade que adquire a qualidade de comerciante em consequência do exercício da actividade social e não os sócios. Por isso, é a sociedade que está sujeita às obrigações impostas aos comerciantes e não os seus sócios. Além disso, a sociedade pode ter direitos contra os seus sócios.

Com a constituição da sociedade, os bens com que os sócios entram para esta revertem para o seu património e os credores pessoais dos sócios apenas poderão penhorar as respectivas participações sociais a partir do momento em que as sociedades adquirem personalidade jurídica.

Pelo contrário, pelas dívidas da sociedade, apenas responde em princípio o património social. Contudo, para além das sociedades em nome colectivo, em que os sócios respondem solidariamente e subsidiariamente pelas dívidas da sociedade, outras situações existem de “transparência” da personalidade jurídica.

 

12. Capacidade de direito

A capacidade de direito das sociedades comerciais como pessoas colectivas está delimitada pelo seu objecto (art. 160º CSC). Mas, aqui há que distinguir o objecto mediato, que é a realização de lucros – necessários, para todas as sociedades (art. 980º CC) – do objecto imediato, a actividade comercial concreta que a sociedade se propõe exercer e que deve constar dos estatutos (arts. 9º/1-d e 1º CSC).

Esta distinção é importante, porque o princípio da especialidade, que limita a capacidade jurídica das pessoas colectivas aos actos necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins (art. 160º CC) só tem aplicação nas sociedades comerciais, ao objecto mediato – finalidade lucrativa – servindo o objecto imediato apenas para limitar os poderes de representação dos administradores e, mesmo assim, só verificadas certas condições.

 

O contrato de sociedade

 

13. Regras gerais de constituição

Cada tipo de sociedade tem os seus requisitos especiais de constituição. Mas também têm regras gerais aplicáveis a todas as sociedades.

Direito Comercial – Apontamentos http://octalberto.no.sapo.pt/Sociedades_Comerciais.htm Página 7

Page 8: Direito Comercial Apontamentos

Uma vez decidida a constituição da sociedade, o primeiro passo a dar é a obtenção de um certificado de admissibilidade da firma ou denominação social a requerer ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), sem o qual o notário não poderá lavrar a competente escritura de constituição.

A composição da firma ou denominação social obedece a várias regras que vêm enunciadas no Código das Sociedades Comerciais e nos arts. 32º a 35º e 37º do DL 129/98, nomeadamente o princípio da novidade, a menção do objecto social e da forma da sociedade (art. 10º CSC).

O contrato de sociedade é um negócio formal e tem de ser celebrado por escritura pública (art. 7º/1 CSC). Os fundadores que intervirem na escritura de constituição ficam solidariamente responsáveis para com a sociedade pela inexactidão ou falsidade das declarações quanto à realização das entradas (arts. 71º/1 e 73º CSC).

Segue-se, o registo na Conservatório do Registo Comercial da área da sede social (art. 3º-a CRCom) e as publicações no Diário da República e num jornal da localidade da sede da sociedade quando se trate de sociedades por quotas ou anónimas (art. 70º/1-a/2/4 CRCom).

A sociedade adquirirá personalidade jurídica com o registo definitivo da constituição (art. 5º CSC) e a sua firma ou denominação gozará de protecção da exclusividade em todo o território nacional.

 

14. O contrato de sociedade

O contrato de sociedade está sujeito à disciplina geral dos contratos, com as particularidades decorrentes da sua natureza de contrato de fim comum e institucional.

Esta sua natureza jurídica implica uma execução prolongada no tempo, uma sequência de comportamentos das partes através dos quais se dá concretização ao vínculo contratual: é, pois um contrato de execução continuada. Mas diferencia-se dos demais contratos desta espécie, na medida em que a sua execução não se traduz em simples fluxos de prestações e contraprestações, comissivas ou omissivas, mas sim na criação e funcionamento de uma organização – a sociedade-instituição –, a qual funciona segundo um conjunto de regras traçadas no contrato, como ente dinâmico e mutável e se norteia por um escopo a que é destinada (o objecto social: é, pois um contrato de organização).

 

15. Capacidade

Como qualquer contrato, também o de sociedade resulta de um conjunto de declarações de vontade, cuja validade depende de quem as emita, possua capacidade de gozo (art. 67º CC) e de exercício de direitos (art. 123º CC).

Direito Comercial – Apontamentos http://octalberto.no.sapo.pt/Sociedades_Comerciais.htm Página 8

Page 9: Direito Comercial Apontamentos

Em regra, tais capacidades existem, e as incapacidades são excepções. Daí que o que interessa seja saber quem está incapacitado de ser parte no contrato de sociedade, com a cominação de este ser inválido, se nele participar o incapaz.

Em matéria de incapacidades, não há no Direito Comercial senão as previstas na lei civil (art. 7º CCom).

 

16. Legitimidade negocial

A legitimidade substantiva ou negocial consiste na exigência de uma certa posição de contraente quanto a outras pessoas ou aos bens objecto do contrato, ou pelo menos, que o possa celebrar isoladamente ou sem uma habilitação do interessado ou de outros interessados.

Assim, quanto às pessoas físicas em geral, embora em regra possa um mesmo indivíduo ser sócio de múltiplas sociedades, existem excepções. Por um lado, pode essa liberdade ser restringida por via convencional. E, por outro lado as pessoas que forem sócios de responsabilidade ilimitada de uma sociedade comercial estão sujeitas à proibição de concorrência não autorizada à sociedade (art. 180º e 474º CSC), daí resultando restrições à sua legitimidade para se associarem em outras sociedades.

Quanto às pessoas casadas, cada cônjuge pode, sem autorização do outro cônjuge, participar isoladamente em sociedades de responsabilidade limitada, desde que as entradas se façam com bens móveis dos quais tenha a administração e que não sejam utilizados na vida do lar ou como instrumentos comuns de trabalho (arts. 1690º, 1682º/2 e 3 CC).

Quanto às sociedades entre cônjuges, o art. 1714º/2 CC estabelece a proibição de contratos de sociedade entre os cônjuges.

Este regime deve considerar-se aplicável exclusivamente às sociedades civis que não revistam forma comercial, já que o art. 8º/1 CSC derrogando aquela norma do Código Civil veio permitir a constituição de sociedades comerciais entre os cônjuges, bem como a participação destes em sociedades, desde que só um deles assuma a responsabilidade ilimitada. O art. 1714º/3 CC, está, assim, tacitamente revogado, pois as sociedades civis em forma civil são sempre sociedades de pessoas.

 

17. Consentimento

Este elemento reconduz-se ao acordo de vontades, o qual tem de ser manifestado por todos os sócios de forma expressa, e visando a constituição da sociedade através de escritura pública (art. 7º/1 CSC e art. 80º CNot). Não são admissíveis sociedades comerciais por manifestações de vontade tácitas.

 

Direito Comercial – Apontamentos http://octalberto.no.sapo.pt/Sociedades_Comerciais.htm Página 9

Page 10: Direito Comercial Apontamentos

18. Objecto

Objecto jurídico do contrato de sociedade é o complexo dos efeitos jurídicos que o contrato visa produzir, o seu conteúdo.

Tais efeitos são os queridos pelos sócios ou determinados pela lei em conformidade com a vontade daqueles, e variam de caso para caso, manifestando-se através de regras pelas quais eles conformam o ente social: os seus estatutos ou pacto social, que formam a lei interna da sociedade, na qual são disciplinados e caracterizados, na medida entendida como necessária, os assuntos dos sócios, aos seus órgãos e respectivo funcionamento, ao início, duração e termo da instituição social.

O Código das Sociedades Comerciais define aspectos que devem ser focados no contrato de sociedade (art. 9º CSC):

a)     Os nomes ou firmas de todos os sócios fundadores e outros dados de identificação destes;

b)     O tipo da sociedade (art. 1º/2 CSC);

c)      A firma da sociedade (devendo observar-se os requisitos dos arts. 10º, 177º, 200º, 275º, 467º CSC);

d)     O objecto da sociedade, entendido no sentido do escopo social, isto é, das “actividades que os sócios propõem que a sociedade venha a exercer” (art. 11º CSC);

e)     A sede da sociedade (art. 12º CSC);

f)        O capital social, salvo nas sociedades em nome colectivo em que todos os sócios contribuem apenas com indústria (art. 14º CSC);

g)     A quota de capital e a natureza da entrada de cada sócio, bem como os pagamentos efectuados por conta da quota;

h)      Consistindo a entrada em bens diferentes de dinheiro, a descrição destes e especificação dos respectivos valores.

A par do objecto jurídico, cabe destacar o objecto material do contrato, isto é, o bem ou bens sobre os quais incidem as prestações das partes.

No caso do contrato de sociedade, tal objecto consiste nos bens com que os sócios entram para a sociedade, isto é, com os quais eles dão cumprimento à obrigação de entrada.

 

19. Causas

Pode-se distinguir entre fim imediato ou causa-função, que define a função económico-social do contrato e modela as suas estipulações; e o fim

Direito Comercial – Apontamentos http://octalberto.no.sapo.pt/Sociedades_Comerciais.htm Página 10

Page 11: Direito Comercial Apontamentos

mediato ou causa-motivo, a finalidade ou motivação última que move os contraentes.

Quanto à causa-função ela consiste, no contrato de sociedade, na constituição em si por disposição legal, a causa-função do contrato constitutivo das sociedades comerciais apenas poderá diversificar-se entre os vários tipos de sociedade consagrados na lei; a constituição de uma sociedade não enquadrável num desses tipos vicia a sociedade quanto à forma.

No que respeita à causa-motivo, não se trata propriamente do fim particular de cada sócio, mas sim da finalidade derradeira comum a todos os sócios: a consecução de lucros.

 

20. Forma

As sociedades civis não dependem de forma especial quanto à sua constituição (art. 981º CC). Mas as sociedades comerciais estão sujeitas a apertadas regras formais que se reconduzem no Código das Sociedades Comerciais a três:

1)     A celebração do contrato por escritura pública (art. 7º/1 CSC; art. 89º-e CNot);

2)     O registo do contrato (arts. 5º e 18º CSC; arts. 3º-a; 35º CRCom);

3)     E a publicação do contrato de sociedade (art. 167º CSC; arts. 3º-a; 70º/1-a/2 e 72 CRCom).

 

21. O processo complexo de constituição

Em regra as sociedades comerciais constituem-se por mera vontade dos associados, sem necessidade de qualquer autorização administrativa, podendo-se, por isso, afirmar que se consagrou um sistema livre de constituição. Contudo, o processo de constituição de uma sociedade comercial encontra-se, em parte subtraído à liberdade contratual porque o legislador predeterminou as etapas que devem ser cumpridas.

 

22. O acto constitutivo inicial

Ergue o “esqueleto” da entidade/sociedade comercial. Em regra, o propósito de constituir uma sociedade comercial assenta num acordo em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade (art. 980º CC). Tendo as partes decidido exercer em comum uma actividade comercial, devem adoptar um dos tipos previstos no Código das Sociedades Comerciais (art. 1º/3).

Direito Comercial – Apontamentos http://octalberto.no.sapo.pt/Sociedades_Comerciais.htm Página 11

Page 12: Direito Comercial Apontamentos

a)     Natureza contratual, em regra, do acto inicial de constituição:

A sociedade comercial nasce por força da iniciativa privada e o acto constitutivo inicial é um contrato de sociedade que reúne duas ou mais pessoas.

O art. 7º/1 CSC, prescreve que o contrato de sociedade deve ser celebrado através de escritura pública – o que patenteia o carácter formal e não consensual deste negócio – existência que se estende, por força da remissão operada pelo art. 270º-G CSC, ao negócio jurídico unilateral de constituição de uma sociedade unipessoal por quotas.

O art. 9º/1 CSC, refere as menções obrigatórias exigidas para qualquer contrato de sociedade comercial. Um contrato de sociedade comercial a que falte a menção da firma, da sede, do objecto e do capital social, bem como do valor da entrada de algum sócio ou de prestações realizadas por conta desta, é inválido e nos termos dos arts. 42º e 43º CSC, essa nulidade pode ser invocada depois do registo definitivo do contrato de sociedade.

A lei impõe que o contrato de sociedade contenha além das menções referidas no art. 9º CSC, uma série de menções específicas de cada um dos tipos sociais.

b)    Regime das relações com terceiros antes da celebração da escritura pública

Pese embora o facto de o contrato de sociedade não reduzido a escritura pública ser nulo (arts. 7º; 41º; 42º CSC e 220º CC), a realidade jurídica mostra que, por vezes, os sócios não esperam pela formalização do contrato para iniciarem a actividade que, segundo o seu acordo, constitui o objecto da “sociedade em formação”.

Os negócios celebrados com terceiros em nome da sociedade em formação são válidos (art. 36º/2 CSC). Em sede das relações com terceiros entende-se que as normas do Código Civil conferem protecção razoável aos interesses dos credores, nos termos do art. 997º/14

[4] CC, seja qual for o tipo societário escolhido pelos sócios.

c)     Regime das relações da sociedade com terceiros no período compreendido entre a celebração da escritura pública e o registo definitivo do contrato de sociedade

Celebrada a escritura pública, cumpriu-se mais um passo na constituição da sociedade comercial, pois há agora um contrato social válido, gerador de direitos e obrigações para os seus subscritores (art. 7º/1 CSC). Contudo, a entidade criada ainda não goza de personalidade jurídica (art. 5º CSC). Este facto também não impede que os sócios comecem ou continuem a exercer o objecto social, o que coloca novamente entre outros, o problema da determinação das pessoas/patrimónios responsáveis pelo cumprimento das

4

Direito Comercial – Apontamentos http://octalberto.no.sapo.pt/Sociedades_Comerciais.htm Página 12

Page 13: Direito Comercial Apontamentos

obrigações contraídas em nome da sociedade, no período compreendido entre a escritura pública e registo definitivo do contrato de sociedade.

Pelos negócios realizados em nome de uma sociedade em nome colectivo, com acordo expresso ou tácito de todos os sócios, respondem ilimitada e solidariamente todos os sócios, presumindo-se o referido consentimento. Se, eventualmente, os negócios realizados não tiverem sido autorizados por todos os sócios, respondem pessoal e solidariamente aqueles que os realizaram e autorizaram (art. 38º/1 e 2 CSC).

d)     Regime das relações entre sócios antes do registo

Nos termos do art. 37º/1 CSC, no período compreendido entre a celebração da escritura pública e o registo definitivo do contrato de sociedade são aplicáveis às relações entre os sócios, com as necessárias adaptações, as regras estabelecidas no contrato de sociedade e no Código das Sociedades Comerciais. O art. 37º/1 in fine CSC, determina que são inaplicáveis às relações entre os sócios “as disposições legais e contratuais que pressuponham o contrato definitivamente registado”. Por outro lado, seja qual for o tipo de sociedade visado pelos contraentes, a transmissão por acto entre vivos das participações sociais e as modificações do contrato social requerem sempre o consentimento unânime dos sócios (art. 37º/2 CSC).

 

23. O registo do contrato de sociedade

O registo comercial publicita certos factos respeitantes a determinados sujeitos, tendo em conta a segurança do tráfico ou comércio jurídico. Ora, os terceiros têm todo o interesse em conhecer os termos do contrato de sociedade e as suas alterações. O art. 18º/5 CSC, estatui que o contrato de sociedade, depois de celebrado na forma legal, deve ser inscrito no registo comercial (art. 3º-a CRCom)

O principal efeito associado ao registo definitivo do contrato de sociedade reside na aquisição de personalidade jurídica da sociedade comercial (art. 5º CSC).

Nos termos do art. 19º/1 CSC, o registo definitivo do contrato de sociedade determina a assunção automática dos negócios jurídicos aí referidos. Já os negócios referenciados no art. 19º/2 CSC só serão assumidos pela sociedade se houver uma decisão da administração, que deve ser comunicada à contra parte no prazo de 90 dias posteriores ao registo.

O contrato de sociedade é um facto sujeito a registo e nos termos do art. 15º/1 CRCom é um facto sujeito a registo obrigatório. O pedido de registo definitivo do contrato de sociedade deve ser apresentado no prazo de três meses a contar da data em que o contrato tiver sido titulado. Se titulado o contrato de sociedade, não for solicitado o registo definitivo do mesmo, incorre a sociedade nas sanções previstas no art. 17º/1 e 2 CRCom, sendo o conservador da área da sede da sociedade competente para conhecer as contra-ordenações e para aplicar as coimas respectivas.

Direito Comercial – Apontamentos http://octalberto.no.sapo.pt/Sociedades_Comerciais.htm Página 13

Page 14: Direito Comercial Apontamentos

O pedido de registo de contrato de sociedade deve ser efectuado pelos representantes ou pelas pessoas que nele tenham interesse, (art. 29º/1 CRCom) sendo territorialmente competente a conservatória em cuja área estiver situada a sede estatutária da sociedade (art. 25º CRCom).

 

24. Publicação do contrato de sociedade

Nos termos do art. 166º CSC, os actos relativos à sociedade estão sujeitos a registo e publicação nos termos da lei respectiva. Esta exigência legal visa reforçar a possibilidade de conhecimento do contrato de sociedade por parte de todos os que entram em relação com a sociedade.

De acordo com o art. 70º/1-a CRCom, é obrigatória a publicação dos actos “previstos no art. 3º CRCom, quando respeitem a sociedades por quotas, anónimas ou em comandita por acções, desde que sujeitos a registo obrigatório”.

O art. 71º CRCom, estabelece a oficiosidade da publicação, querendo-se com isto significar que a promoção das publicações cabe ao conservador do registo comercial e não aos interessados. Realizada a publicidade exigida por lei, considera-se concluído o processo constitutivo das sociedades comerciais.

A falta de publicação determina a inoponibilidade da sociedade perante terceiros. Na verdade e de acordo com o art. 168º/3 CSC, a sociedade não pode por a terceiros actos cuja publicação seja obrigatória sem que esta esteja efectuada, salvo se a sociedade provar que o acto está registado e que terceiro tem conhecimento dele.

 

25. Invalidades do contrato de sociedade

a)     Vícios do contrato de sociedade: invalidades antes do registo

De acordo com o art. 41º CSC, no período anterior ao registo definitivo, a invalidade do contrato de sociedade, seja qual for o tipo de sociedade em causa, a invalidade do contrato rege-se pelas disposições aplicáveis aos negócios jurídicos nulos ou anuláveis. Os interesses em presença ficam cabalmente satisfeitos com a remissão para as disposições do Direito Civil que prevêem os vícios invocáveis e os pressupostos da sua relevância.

O art. 41º CSC, atento aos interesses em causa, ressalvou duas excepções:

1)     Em matéria de consequências jurídicas da declaração de nulidade e da anulação remete para o art. 52º CSC (art. 41º/1 CSC);

2)     A invalidade resultante de vício da vontade ou de usura só é oponível aos demais sócios (art. 41º/2 CSC)

Direito Comercial – Apontamentos http://octalberto.no.sapo.pt/Sociedades_Comerciais.htm Página 14

Page 15: Direito Comercial Apontamentos

b)    Vícios das declarações singulares dos contraentes e invalidade do contrato

Pode acontecer que o vício existente afecte tão-só a participação de um ou mais sócios. Em princípio, as consequências desse vício serão limitadas à participação desse ou desses sócios.

i)       Antes do registo

Determina o art. 41º CSC, que enquanto o contrato de sociedade não estiver definitivamente registado a invalidade de uma das declarações negociais rege-se pelas disposições aplicáveis aos negócios jurídicos nulos ou anuláveis.

Havendo a declaração de nulidade ou a anulação de uma das declarações negociais, operar-se-á uma redução do negócio jurídico se se cumprirem os pressupostos definidos pelo art. 292º CC.

ii)     Depois do registo

O sócio que obtiver a anulação da sua declaração negocial, nos casos dos arts. 45º/2 e 46º CSC, tem direito a reaver o que prestou e não pode ser obrigado a completar a sua entrada, mas se a anulação se fundar em vício da vontade ou usura, não ficará liberto, em face de terceiro, da responsabilidade que por lei lhe competir quanto às obrigações da sociedade anteriores ao registo da acção ou da sentença (art. 47º CSC).

c)     Consequências da invalidade total do contrato

Em sede de consequências da declaração de invalidade do contrato de sociedade, o legislador afastou-se significativamente do regime do Direito Civil. Segundo o art. 289º CC, tanto a declaração de nulidade como a anulação de um negócio tem eficácia retroactiva, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado. Diferente é a solução do art. 52º/1 CSC, porquanto “a declaração de nulidade e a anulação do contrato de sociedade determinam a entrada da sociedade em liquidação” (art. 165º CSC). Portanto, a declaração de nulidade ou a anulação do contrato social leva à liquidação da sociedade, praticamente como se se tratasse de uma sociedade efectivamente constituída. Assim, a eficácia dos negócios jurídicos concluídos anteriormente em nome da sociedade não é afectada pela declaração de nulidade ou anulação do contrato social (art. 52º/2 CSC), nem a “invalidade do contrato de sociedade exime os sócios do dever de realizar ou completar as suas entradas nem tão-pouco os exonera da responsabilidade pessoal e solidária perante terceiros quem, segundo a lei, eventualmente lhe incumba” (art. 52º/4 CSC).

 

26. Incapacidade

No caso de um dos participantes num contrato de sociedade padecer de incapacidade – menores, interditos, inabilitados – a consequência em face do

Direito Comercial – Apontamentos http://octalberto.no.sapo.pt/Sociedades_Comerciais.htm Página 15

Page 16: Direito Comercial Apontamentos

Direito Civil, será a anulabilidade da respectiva participação na sociedade (arts. 125º/1; 126º; 148º a 150º; 156º e 257º CC).

Esta anulabilidade pode ser arguida nas condições temporais dispostas no art. 287º/1 e 2 CC e pelas pessoas que o art. 287º/1 CC se refere.

Antes de registado o contrato, aplicam-se as regras gerais do Código Civil, sendo a invalidade oponível pelo próprio incapaz ou pelo seu representante legal, tanto aos outros sócios como a terceiros (art. 41º/1 e 2 CSC).

Quanto aos contratos já registados, há que distinguir consoante o tipo de sociedade que se trate.

Ilegitimidade

Os casos de ilegitimidade não determinam sanção tipificada, pelo que cada situação terá solução própria.

A constituição por dois cônjuges de uma sociedade em nome colectivo terá como consequência a nulidade do contrato, por violação do imperativo do art. 8º/1 in fine CSC.

 

27. Vícios relativos à causa

No que toca à causa-função do contrato de sociedade, o vício que parece concebível será, no caso de uma sociedade comercial, a não constituição da sociedade segundo um tipo legal, que gerará nulidade, por ofensa do art. 1º/2 e 3 CSC (art. 281º CC). Mas a não obediência à tipicidade obstará, desde logo, à celebração da escritura, o que dará origem a outro tipo de vícios (de forma)

Quanto à causa-função se forem os desígnios dos contraentes que forem lesivos da lei, da ordem pública ou dos bons costumes, o contrato será nulo, nos termos do art. 281º CC, cujo comando é aplicável no domínio das sociedades comerciais mercê do disposto nos arts. 41º/1; 42º/1-c; 43º/1 CSC.

5 [4] Artigo 997.º (Responsabilidade pelas obrigações sociais)

1. Pelas dívidas sociais respondem a sociedade e, pessoal e solidariamente, os sócios.

Situação jurídica dos sócios

5

Direito Comercial – Apontamentos http://octalberto.no.sapo.pt/Sociedades_Comerciais.htm Página 16

Page 17: Direito Comercial Apontamentos

 

Natureza jurídica da participação social

 

28. Noção

O sócio entra para a sociedade com uma contribuição patrimonial em dinheiro ou em espécie assumindo, em contrapartida o “status” de sócio.

A posição jurídica de sócio respeita, pois directamente à sociedade e não se estabelece entre os sócios; é uma consequência da personalidade jurídica daquela.

A participação social ou socialidade é o conjunto de direitos e obrigações actuais e potenciais do sócio. O sócio tem desde logo direito a quinhoar nos lucros, a participar nas deliberações de sócios, a obter informações sobre a vida da sociedade e a ser designado para os órgãos de administração e de fiscalização a sociedade (art. 21º CSC). Por outro lado, os sócios são obrigados a realizar as suas entradas e a quinhoar nas perdas (art. 20º CSC).

O sócio adquire, face à sociedade uma situação jurídica complexa, composta por posições activas e passivas, direitos e obrigações. A fonte desses direitos e obrigações é o micro-ordenamento resultante da personalidade jurídica da sociedade a que o sócio aderiu mediante a subscrição ou aquisição da sua participação.

A situação jurídica do sócio tem de se moldar às finalidades da sociedade como estrutura jurídica da empresa e fica sujeita a três princípios:

1)     Princípio do interesse social: corresponde ao interesse da empresa como entidade colectiva que constitui o substrato da sociedade comercial;

2)     Princípio da finalidade lucrativa: a sociedade tem por definição, uma finalidade lucrativa – art. 980º CC – e os sócios, ao entrarem para a sociedade fazem-no interessadamente; ao transmitirem a sua entrada de bens para a sociedade, esperam obter uma vantagem patrimonial que pode consistir na distribuição de indivíduos, na valorização da sua participação ou no direito ao “bónus” da liquidação.

3)     Princípio da igualdade de tratamento: encontra-se expressamente consignado no art. 13º CRP. Mas em direito privado, o princípio da igualdade de tratamento colide com o princípio da liberdade contratual – art. 405º/1 CC.

No direito societário, o princípio da igualdade de tratamento não está expressamente consagrado, como tal, mas resulta indirectamente de vários artigos do Código das Sociedades Comerciais – arts. 22º/1 e 2; 24º/1; 58º/1-b; 203º/2; 210º/4; 250º/1; 21º; 384º/1; etc. – e da vontade negocial tácita dos

Direito Comercial – Apontamentos http://octalberto.no.sapo.pt/Sociedades_Comerciais.htm Página 17

Page 18: Direito Comercial Apontamentos

sócios, na ausência de qualquer estipulação no pacto social em sentido contrário.

Uma vez constituída a sociedade, o princípio da igualdade de tratamento poderá intervir em várias situações, normalmente para protecção de minorias, nomeadamente:

1)     Na exigência do pagamento das entradas de capital;

2)     No chamamento de prestações suplementares;

3)     Na participação dos lucros e nas perdas;

4)     Na atribuição do direito do voto;

5)     Nas deliberações dos sócios;

6)     Nos aumentos de capital social.

 

29. Capital social

É o elemento do pacto social que se consubstancia numa cifra tendencialmente estável, “representativa da soma dos valores nominais das participações sociais fundadas em entradas em dinheiro e/ou em espécie.

No plano interno, nas relações que se estabelecem ad intra – dentro da sociedade – o capital pretende desempenhar:

-         Uma função de determinação da posição jurídica do sócio (de determinação dos seus direitos e obrigações);

-         Uma função de “arrumação” do poder entre sócios;

-         Uma função de produção.

No plano externo, no âmbito das relações ad extra – para fora da sociedade – onde o capital social realiza igualmente funções de maior relevância, nomeadamente:

-         A função de avaliação económica da sociedade; e

-         A função de garantia.

Princípio da intangibilidade: o capital social diz-se intangível, querendo com isso significar, que os sócios “não podem tocar” no capital social, aos sócios não poderão ser atribuídos bens nem valores que sejam necessários à cobertura do capital social.

 

Direito Comercial – Apontamentos http://octalberto.no.sapo.pt/Sociedades_Comerciais.htm Página 18

Page 19: Direito Comercial Apontamentos

As obrigações dos sócios

 

30. Obrigações de entrada

No contrato de sociedade os sócios subscrevem uma participação social – constituída por partes sociais, quotas ou acções – e obrigam-se a realizar ou liberar o respectivo valor (art. 980º CC).

Com a subscrição da participação social constitui-se a obrigação de entrada; a realização ou liberação do capital social é o acto de cumprimento dessa obrigação. As entradas dos sócios podem ser:

1)     Entradas em dinheiro

A entrada inicial tem de ser depositada numa instituição de crédito antes da constituição da sociedade, como forma de controle, mas pode ser levantada após o registo da sociedade e, mesmo, antes, quando os sócios autorizem o seu levantamento pelos administradores para fins determinados, nomeadamente os encargos com a constituição, instalação e funcionamento da sociedade (arts. 202º/3 e 4; 277º/3 e 4 CSC).

Se o sócio não efectuar a entrada no prazo estipulado entra em mora depois de interpelado para efectuar o pagamento e fica sujeito às sanções legais e estatutárias (arts. 27º/3; 203º/3; 285º/2 CSC)

2)     Entradas em espécie

Têm de ser claramente descritas no acto constitutivo da sociedade e podem consistir na transmissão de propriedade de coisas móveis ou imóveis, inclusive de um estabelecimento comercial, na transmissão de direitos da propriedade industrial, ou na transmissão de créditos, incluindo os próprios suprimentos à sociedade.

3)     Entradas em trabalho

Correspondem aos chamados sócios de indústria, que só são admitidos nas sociedades em nome colectivo (art. 178º CSC) e nas sociedades em comandita quanto aos sócios comanditários (art. 468º CSC).

 

31. Obrigações de prestações acessórias e suplementares

O Código das Sociedades Comerciais prevê a possibilidade de os estatutos estipularem, para além das obrigações de entrada, obrigações de prestações acessórias (arts. 209º e 287º CSC).

Estas prestações acessórias podem consistir, para além da obrigação de prestação de um serviço ou trabalho, na obrigação de ceder o gozo à

Direito Comercial – Apontamentos http://octalberto.no.sapo.pt/Sociedades_Comerciais.htm Página 19

Page 20: Direito Comercial Apontamentos

sociedade de determinada coisa, móvel e/ou imóvel, ou de mutuar certa importância a título gratuito ou oneroso (art. 244/1 CSC).

32. Dever de lealdade

O sócio está adstrito a um dever de lealdade e colaboração, que constitui um dever acessório de conduta em matéria contratual e um dever geral de respeito e de agir de boa fé.

Este dever é tanto mais alargado quanto maior for a “affectio societatis” do tipo societário e abrange mesmo a proibição do sócio exercer actividades concorrentes com a actividade social nas sociedades civis (art. 900º CC) e nas sociedades em nome colectivo (art. 180º CSC).

 

Direitos dos sócios

 

33. Direito à qualidade de sócio

É o direito de o sócio não ser arbitrariamente excluído pela maioria.

-         Limites

Princípio da conservação da empresa, que é uma aplicação do princípio do interesse social, o sócio, que pelo seu comportamento lesivo dos interesses sociais possa fazer perigar a subsistência da empresa, poderá ser afastado da sociedade, para salvaguarda da própria empresa.

Na verdade, nesse caso, o sócio não estaria ao exercer o direito à qualidade de sócio de acordo com a sua função social, mas sim numa situação de abuso de direito.

De igual modo, o aproveitamento da qualidade de sócio para praticar actos lesivos do interesse social é uma manifesta violação do princípio da boa fé.

-         Casos legais de exclusão de sócios

A lei prevê os seguintes casos legais de exclusão de sócios:

·        Falta de realização das entradas;

·        Falta de realização das prestações suplementares nas sociedades por quotas;

·        Exclusão por justos motivos;

·        Aquisições tendentes ao domínio total.

Direito Comercial – Apontamentos http://octalberto.no.sapo.pt/Sociedades_Comerciais.htm Página 20

Page 21: Direito Comercial Apontamentos

Todavia, nenhum destes casos funciona automaticamente, isto é, verificado o facto cabe aos sócios a faculdade de deliberarem, ou não, a exclusão do sócio faltoso (arts. 246º/1-c; 373º/2 CSC).

Para além da exclusão judicial por justos motivos, o Código das Sociedades Comerciais prevê ainda a possibilidade de exclusão do sócio através da amortização forçada das quotas ou acções, verificados os casos expressamente previstos nos estatutos da sociedade mediante simples deliberações (arts. 232º e segs.; 241º/1 e 2; 374º CSC).

 

34. Direito à informação

-         Direito geral à informação

Tem contornos distintos em função do tipo de sociedade.

Nas sociedades em nome colectivo, o direito à informação é pleno e ilimitado, embora tenha de ser exercido pessoalmente pelo sócio, que, contudo, se pode fazer acompanhar de um perito (art. 181º CSC).

Nas sociedades por quotas o direito à informação é, em princípio, pleno, embora os estatutos possam estabelecer limites e regulamentá-lo, contanto que não seja impedido o seu exercício efectivo ou injustificadamente limitado.

Nas sociedades anónimas o direito geral à informação varia consoante a percentagem de capital detido pelo accionista ou grupo de accionistas que queira exercer o direito em conjunto.

-         Direito à informação preparatória das assembleias-gerais:

Consiste no direito de os sócios consultarem, na sede social, desde a data da convocação da assembleia-geral (arts. 289º/1 – arts. 248º/1; 263º/1 CSC).

A falta de fornecimento das informações podem determinar a anulabilidade da deliberação (art. 51º/1-c/4 CSC).

-         Direito à informação nas assembleias-gerais

Consiste no direito do sócio a que lhe sejam prestadas na assembleia-geral informações verdadeiras, completas e elucidativas sobre a sociedade e sociedades coligadas, que lhe permitam formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação (art. 290º/1 – 248º/1 CSC).

 

35. Direitos aos lucros

O direito aos lucros é um direito fundamental dos sócios, pois ele é a causa da sua participação na sociedade.

Direito Comercial – Apontamentos http://octalberto.no.sapo.pt/Sociedades_Comerciais.htm Página 21

Page 22: Direito Comercial Apontamentos

É inderrogável e irrenunciável, embora possa ser renunciável em concreto, após a aquisição pelo sócio do direito a determinado dividendo.

É nula a cláusula que exclui um sócio da comunhão nos lucros, ou que o isente de participar nas perdas da sociedade, salvo o disposto quanto a sócios de indústria, que não são admissíveis nas sociedades de responsabilidade limitada.

Art. 22º/1 CSC estabelece um princípio supletivo: os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade segundo a proporção dos valores nominais das respectivas participações no capital. Preceito especial é o art. 178º/2 CSC, que isenta o sócio de indústria de participar nas perdas.

1)     Conceito de lucro distribuível

Os lucros são apurados relativamente ao conjunto dos exercícios e não para cada exercício isoladamente. Vigora aqui o princípio da solidariedade dos exercícios sociais: no cálculo dos lucros não é possível considerar os lucros de um só exercício, fazendo abstracção dos que o precederam e dos resultados relativos.

Só haverá lucro distribuível quando o activo da sociedade for superior à cifra do capital social e da reserva legal, antes disso não poderá haver distribuição de quaisquer dividendos ou entrega de quaisquer bens aos sócios. A tal se opõe o princípio da intangibilidade do capital social.

2)     Necessidade de deliberação social

A regra é a de que nenhuma distribuição de lucros ou de bens sociais pode ser afectada sem ter sido objecto de prévia deliberação dos sócios (art. 31º/1 CSC) e a deliberação da distribuição de lucros tem de ser precedida da prévia aprovação das contas.

3)     Direito a uma distribuição periódica de lucros.

 

36. Direito de voto

É um direito fundamental do accionista, também inderrogável e irrenunciável.

Todavia, nas sociedades anónimas, há um caso que os accionistas não têm direito de voto: são os titulares das chamadas acções preferenciais sem voto, que em contrapartida, conferem direito a um dividendo prioritário (art. 341º CSC). Mas mesmo nestas acções, se o dividendo prioritário não for pago aos accionistas durante dois exercícios, eles passam a poder exercer o direito de voto (art. 342º/3 CSC).

O princípio do interesse social reflecte-se no impedimento do direito de voto em caso de conflito de interesses entre o sócio e a sociedade.

Direito Comercial – Apontamentos http://octalberto.no.sapo.pt/Sociedades_Comerciais.htm Página 22

Page 23: Direito Comercial Apontamentos

Assim, o sócio está impedido de votar nomeadamente nas deliberações que recaíam sobre (arts. 251º e 384º/6 CSC):

a)     Liberações de obrigações dos sócios;

b)     Litígios entre o sócio e a sociedade;

c)      Relações entre o sócio e a sociedade estranhas ao contrato social;

d)     Exclusão do sócio;

e)     Consentimento para o administrador exercer actividades concorrentes com a sociedade;

f)        Destituição com justa causa dos administradores ou membros do conselho fiscal.

Os órgãos das sociedades comerciais

 

37. Noção e classificação

As sociedades comerciais, como pessoas colectivas (art. 5º CSC), formam e manifestam a sua vontade através dos órgãos sociais.

Mas, vigora aqui o princípio da tipicidade: os órgãos com poderes deliberativos e força vinculativa são apenas aqueles que a lei prevê e no âmbito das respectivas competências.

São, órgãos de uma sociedade as entidades ou núcleos de atribuição de poderes que integram a organização interna da sociedade e através dos quais ela forma, manifesta e exerce a sua vontade de pessoa jurídica.

Classificação dos órgãos:

Há vários tipos de órgãos classificáveis, segundo dois critérios:

a)     Critério de número de titulares:

-         Órgãos singulares: composto por um só titular;

-         Órgãos plurais ou colectivos: composto por dois ou mais titulares (assembleias, conselhos etc.).

b)     Critério das funções dos órgãos:

Direito Comercial – Apontamentos http://octalberto.no.sapo.pt/Sociedades_Comerciais.htm Página 23

Page 24: Direito Comercial Apontamentos

-         Deliberativos: são órgãos que formam a vontade da sociedade, aprovando directrizes fundamentais que deverão ser acatadas pelos outros órgãos;

-         De administração (também chamados executivos ou directivos): são os que praticam os actos materiais ou jurídicos de execução da vontade da sociedade.

-         De fiscalização ou de controlo: são os que verificam a conformidade da actividade dos outros órgãos com a lei e os estatutos, denunciando as irregularidades que descubram.

Os órgãos sociais reconduzem-se a pessoas ou grupos de pessoas que são os titulares dos órgãos (art. 162º e 164º CSC).

Nos órgãos plurais, podem ainda distinguir-se quanto ao modo de funcionamento:

a)     Sistema disjuntivo: quando cada um dos vários titulares pode exercer isolada e independentemente, por si só, as funções dos órgãos.

b)     Sistema colegial ou conjuntivo: quando os diversos titulares devem agir colectivamente, segundo a regra da maioria ou até por unanimidade.

As sociedades são compostas pelos seguintes órgãos:

a)     A Assembleia-geral;

b)     A Administração;

c)      O conselho Fiscal ou Fiscal único;

d)     O secretário da Sociedade.

 

A Assembleia-geral

 

38. Noção

A Assembleia-geral é o órgão supremo das sociedades, que tem poderes inclusive para modificar os estatutos, verificados certos pressupostos. Todavia, é um órgão deliberativo, competindo as funções executivas e de representação externa ao órgão da administração.

A Assembleia-geral deve reunir ordinariamente, todos os anos, para deliberar (art. 376º/1 CSC).

Direito Comercial – Apontamentos http://octalberto.no.sapo.pt/Sociedades_Comerciais.htm Página 24

Page 25: Direito Comercial Apontamentos

Pode ainda reunir extraordinariamente sempre que seja convocada por quem de direito para deliberar sobre matérias da sua competência e que constem da respectiva convocatória.

 

39. Processo deliberativo

1)     Convocação e funcionamento

A convocatória deve conter obrigatoriamente as menções referidas no art. 377º/5 CSC.

A ordem do dia deve mencionar claramente o assunto sobre o qual se vai deliberar.

A Assembleia-geral poderá no entanto deliberar sobre questões incidentais, que decorrem directamente da ordem de trabalhos, como é o caso da destituição e da acção de responsabilidade contra os administradores, que podem ser deliberadas na Assembleia-geral convocada para apreciar as contas do exercício (art. 75º/2 e 3 CSC).

A Assembleia-geral de reunir-se na sede social, salvo se quem convocou a Assembleia-geral escolher outro local, dentro da comarca da sede, por falta de condições adequadas das instalações da sociedade (art. 377º/7 CSC).

2)     Formas de deliberação

Os sócios deliberam normalmente em Assembleia-geral reunida mediante convocatória efectuada de acordo com os preceitos legais.

Mas o Código das Sociedades Comerciais admite também as deliberações unânimes por escrito, independentemente de convocatória e de reunião dos sócios, desde que todos os sócios estejam de acordo quanto a essas deliberações (art. 54º/1 CSC).

Destas distinguem-se as assembleias universais, porquanto aqui tem de haver reunião efectiva de todos os sócios da sociedade, mas basta que todos estejam de acordo em que se delibere sobre certas matérias, independentemente da existência ou regularidade da convocatória, podendo depois a deliberação ser tomada pela maioria legal (art. 54º/1 e 2 CSC).

Os sócios não podem votar quando relativamente à matéria de deliberação se encontrem numa situação de conflito de interesses com a sociedade. Os arts. 251º/1 e 384º/6 CSC, contêm uma indicação exemplificativa destas situações.

As deliberações sociais seja qual for o modo como foram tomadas, têm de ser vertidas para um documento escrito sob pena de não poderem ser provadas (art. 63º/1 CSC) – a acta.

 

Direito Comercial – Apontamentos http://octalberto.no.sapo.pt/Sociedades_Comerciais.htm Página 25

Page 26: Direito Comercial Apontamentos

40. Noção e formas de deliberação dos sócios

O conjunto dos sócios – órgãos comuns a todos os tipos de sociedade comercial – decide mediante “deliberação” (art. 53º segs. CSC).

O Código das Sociedades Comerciais também apelida de deliberação aquelas decisões tomadas sem reunião de sócios, como é o caso das “deliberações unânimes por escrito” (art. 54º/1, 1ª parte CSC) e das “deliberações por voto escrito” (art. 274º/1 CSC).

O art. 53º CSC firma o chamado princípio da taxatividade das formas de deliberação dos sócios, preceituando que “as deliberações dos sócios podem ser tomadas por alguma das formas admitidas por lei para cada tipo de sociedade”. Assim, em qualquer tipo de sociedade, os sócios podem tomar deliberações em Assembleia-geral convocadas (arts. 189º/1; 274º/1 in fine; 373º/1; 472º/1 CSC), deliberações em assembleia universal (art. 54º/1, 2ª parte CSC) e deliberações unânimes por escrito (art. 54º/1, 1ª parte CSC).

a)     Deliberações tomadas em Assembleia-geral convocada e deliberações tomadas em assembleia universal

As deliberações tomadas em Assembleia-geral convocada têm um ponto em comum com aquelas tomadas em assembleia universal: ambas resultam de uma reunião de sócios. Mas distinguem-se umas das outras quanto a um aspecto do seu procedimento: ao invés das primeiras, as segundas são adoptadas numa assembleia que não foi procedida de um acto de convocação dirigido a todos os sócios, mas que todos estiveram presentes e, além disso, em que todos manifestaram vontade de que a assembleia se constituísse e deliberasse sobre determinado assento (art. 54º/1, 2ª parte CSC).

Só ocorre uma assembleia universal mediante a verificação cumulativa de três pressupostos:

1)     Presença de todos os sócios;

2)     Assentimento de todos os sócios em que a assembleia se constitua;

3)     Vontade também unânime de que a assembleia a constituir delibere sobre determinado assunto.

Uma vez constituída validamente a assembleia universal, esta se rege pelos mesmos preceitos legais e contratuais relativos ao funcionamento das Assembleias-gerais convocadas (art. 54º/2 CSC).

b)     Deliberações unânimes por escrito

Estas, não são adoptadas em assembleia dos sócios. A derrogação ao chamado “método de assembleia” justifica-se aqui com a desnecessidade ou inutilidade de tal método quando os sócios tenham uma opinião unânime.

c)      Deliberações por voto escrito

Direito Comercial – Apontamentos http://octalberto.no.sapo.pt/Sociedades_Comerciais.htm Página 26

Page 27: Direito Comercial Apontamentos

Só são admitidas nas sociedades por quotas e em nome colectivo. De semelhante entre as deliberações por voto escrito e as deliberações unânimes por escrito existe a ausência de uma reunião de sócios. Porém, ao passo que as ultimas resultam do voto unânime de todos os sócios – todos os sócios votam no mesmo sentido; as deliberações por escrito, seguindo o processo fixado no art. 274º CSC, não têm de ser aprovadas por unanimidade para que sejam válidas, antes podem resultar da mesma maioria exigida para a aprovação de idêntica deliberação em assembleia de sócios.

 

41. A invalidade das deliberações

As deliberações dos sócios regem-se pela lei geral, e em particular pelo Código das Sociedades Comerciais e legislação conexa, assim como pelo micro-ordenamento constituído pelos estatutos.

Assim, em caso de violação da lei ou dos estatutos, as deliberações são inválidas.

Nas deliberações sociais contrárias à lei ou aos estatutos a regra é a invalidade: só nos casos mais graves taxativamente enumerados no art. 56º CSC é que as deliberações são nulas.

Vigora aqui o princípio da estabilidade das deliberações sociais, uma vez que a anulabilidade de uma deliberação pode afectar em cadeia outras deliberações conexas e actos de administração.

a)     Deliberações ineficazes (art. 55º CSC)

A figura da ineficácia das deliberações justifica-se nos casos em que a imperfeição da deliberação não se traduz nem numa anulabilidade nem se traduz numa nulidade.

O enunciado do art. 55º CSC, sugere que só serão ineficazes aquelas deliberações que requeiram o consentimento de “determinado sócio”, isto é, só serão ineficazes as deliberações que afectem direitos especiais dos sócios (art. 24º CSC).

A ineficácia só ocorre quando a exigência do consentimento de determinado sócio decorra da lei. Se, ao invés, for o contrato de sociedade a impor, por exemplo, o consentimento de todos os sócios para aprovar uma deliberação sobre determinado assunto, não se cumprindo esse requisito, a deliberação será anulável.

b)     Deliberações nulas

Estão sujeitas ao princípio da tipicidade, isto é, a nulidade só é aplicável nos casos taxativamente enumerados no art. 56º CSC prevêem-se duas espécies de nulidades:

Direito Comercial – Apontamentos http://octalberto.no.sapo.pt/Sociedades_Comerciais.htm Página 27

Page 28: Direito Comercial Apontamentos

-         Nulidades resultantes de vícios de formação encontram-se previstas nas duas primeiras alíneas do art. 56º CSC:

·        Deliberações tomadas em Assembleia-geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados;

·        Deliberações tomadas mediante voto escrito, sem que todos os sócios com direito de voto tenham sido convidados a exercerem esse direito, a não ser que todos eles tenham dado por escrito o seu voto.

-         Nulidade resultante de vícios de conteúdo, são as indicadas no art. 56º c), d) CSC:

·        Deliberações cujo conteúdo não esteja, por natureza sujeito a deliberação dos sócios;

·        Deliberações cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.

c)      Deliberações anuláveis

São aquelas que violando preceitos imperativos na lei ou dos estatutos não estão abrangidos pelos casos de nulidade taxativamente enunciados no art. 56º CSC. Deliberações essas que se podem reconduzir a três categorias distintas previstas no art. 58º/1 CSC:

-         Violação da lei não enquadrável no art. 56º CSC, ou dos estatutos;

-         Deliberações abusivas;

-         Omissão de elementos mínimos de informação.

A deliberação é considerada abusiva, quando se verificar uma das seguintes situações (art. 58º/1-b CSC):

a)     Exercício do direito de voto pela maioria para obtenção de vantagens especiais para si ou para terceiros em prejuízo da sociedade;

b)     Exercício do direito de voto pela maioria para a obtenção de vantagens especiais para si ou para terceiros em prejuízo dos outros sócios;

c)      Exercício do direito de voto pela maioria para causar prejuízo à sociedade ou aos outros sócios.

Direito Comercial – Apontamentos http://octalberto.no.sapo.pt/Sociedades_Comerciais.htm Página 28

Page 29: Direito Comercial Apontamentos

A administração

 

42. Estatuto dos administradores

Entende-se o complexo de direitos e obrigações que constituem a situação jurídica decorrente da relação de administração, que se pressupõe uma referência à natureza de administração, que se pressupõe uma referência à natureza jurídica dessa relação.

1)     Obrigações dos administradores:

               i) Dever de diligência (art. 64º CSC);

              ii) Dever de relatar a gestão e apresentar contas (art. 65º CSC);

             iii) Obrigação de não concorrência (arts. 254º; 398º/3 CSC);

            iv) Obrigação de prestar informação aos sócios;

             v) Obrigação de respeitar as deliberações das Assembleias-gerais.

2)     Direitos dos administradores:

a)     Direito de não serem destituídos sem justos motivos;

b)     Direito à remuneração;

c)      Pensões de reforma.

3)     Competência dos administradores

Uma vez nomeados os administradores têm competência genérica para praticar todos os actos necessários ou convenientes à realização do objecto social, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores (arts. 64º; 259º; 405º CSC; vide também arts. 260º, e 409º CSC).

Os poderes dos administradores são portando os que resultam da lei e dos estatutos da sociedade, sendo nulas as deliberações dos sócios que retirem poderes aos gerentes.

4)     Vinculação da sociedade

Sendo a administração o único órgão com competência para representação externa da sociedade (art. 405º/2 CSC), esta fica vinculada pelos actos praticados pelos administradores, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, não obstante as limitações constantes dos estatutos ou de deliberações dos sócios (art. 260º/1 e 490º/1 CSC).

Direito Comercial – Apontamentos http://octalberto.no.sapo.pt/Sociedades_Comerciais.htm Página 29

Page 30: Direito Comercial Apontamentos

 

43. Responsabilidade dos administradores

No exercício das suas funções, os administradores, por acção ou omissão, com preterição dos deveres legais ou contratuais podem causar danos, quer à sociedade, quer aos sócios, quer a terceiros.

A sociedade responde por estes danos perante terceiros, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos dos comissários – arts. 6º/5 CSC e 500º CC. A responsabilidade da sociedade é objectiva – não depende de culpa – mas só terá lugar quando sobre o administrador também recai a obrigação de indemnizar (art. 500º/1 CC).

Mas a responsabilidade dos administradores no plano societário é tríplice:

1)     Responsabilidade para com a sociedade;

2)     Responsabilidade para com os sócios e terceiros;

3)     Responsabilidade para com os credores sociais em particular.

 

44. Responsabilidade dos administradores para com a sociedade

A responsabilidade dos administradores para com a sociedade é subjectiva, isto é, baseia-se na culpa, ainda que esta se presuma, ao contrário da responsabilidade objectiva, em que a culpabilidade não é elemento essencial.

Os pressupostos da responsabilidade dos administradores para com a sociedade são: facto ilícito, culpabilidade, prejuízos, nexo de causalidade.

A ilicitude da conduta geradora de responsabilidade pode consistir na violação do contrato ou da lei, por acção ou omissão.

O Código das Sociedades Comerciais estabelece, ainda uma série de obrigações funcionais dos administradores, cuja inobservância poderá ser fonte de responsabilidade dos administradores para com a sociedade. Exs:

1)     Distribuição de dividendos fictícios, arts. 33º e 34º CSC;

2)     Falta de apresentação do relatório e contas anuais, arts. 65º segs. CSC;

3)     Falsas declarações quanto à entrada dos sócios para realização do capital social, art. 90º CSC;

4)     Falta de cobrança de entradas de capital, arts. 203º segs.; 285º segs. e 509º CSC;

Direito Comercial – Apontamentos http://octalberto.no.sapo.pt/Sociedades_Comerciais.htm Página 30

Page 31: Direito Comercial Apontamentos

5)     Inobservância do princípio da intangibilidade do capital social nomeadamente em caso de amortização de quotas, arts. 236º e 513º CSC;

6)     Concorrência ilícita, arts. 254º e 398º CSC;

7) O abuso de informações, arts. 449º e 524º CSC.

A culpabilidade dos administradores para com a sociedade presume-se (art. 72º/1 CSC). Verificados os outros pressupostos de responsabilidade civil, é ao administrador que competirá o ónus da prova da ausência de culpa.

O dano é sempre um pressuposto em qualquer tipo de responsabilidade civil, subjectiva ou objectiva. A conduta ilícita do administrador só dará lugar a responsabilidade civil se dela tiverem decorrido prejuízos.

 

45. Responsabilidade dos administradores para com os credores sociais

Uma vez que se está perante uma responsabilidade directa dos administradores para com os credores sociais e entre estes e a sociedade não existe qualquer relação contratual, a responsabilidade aqui tratada é necessariamente delitual ou aquiliana.

A responsabilidade, sendo delitual, é subjectiva e assenta na culpa dos administradores, mas a culpa aqui não se presume. O art. 78º/5 CSC, ao remeter para o art. 72º/2 a 5 CSC, deixa expressamente de fora a disposição do art. 72º/1 CSC, da qual resultava a presunção de culpa.

A responsabilidade dos administradores para com os credores sociais decorrentes do art. 78º/1 CSC, é pessoal. Por conseguinte, os credores accionarão a administradores sem qualquer subordinação à acção social, a qual poderá ter sido ou não intentada, e a acção aproveitará apenas os credores que a propuserem.

 

46. Responsabilidade dos administradores para com os sócios e terceiros

Os administradores no exercício das suas funções, podem lesar os sócios e os terceiros em geral, incorrendo, assim, em responsabilidade civil perante estes, desde que se verifiquem os restantes pressupostos, facto ilícito e culpabilidade, art. 79º/1 CSC.

Dado que não existe qualquer relação contratual funcional entre os administradores e os sócios ou terceiros, a responsabilidade será sempre delitual, ou seja, decorre da violação de obrigações legais pré-existentes.

Direito Comercial – Apontamentos http://octalberto.no.sapo.pt/Sociedades_Comerciais.htm Página 31