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EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO

DIREITO COMERCIAL

A evolução do Direito Comercial se desenvolveu

basicamente em quatros fases:

2ª metade do Século XII – Metade do Século XVI –

Corporações de Ofício (Associações) Artesãos e Mercadores

(Burguesia)

Buscaram um fortalecimento para criar normas

mercantis para tratar dos conflitos e interesses.

As fontes dessas normas foram os costumes.

Fase subjetivista – essas normas eram um direito de

classe – só eram aplicadas para os que fossem mercadores e

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artesãos, para quem fizesse parte da associação, integrasse as

Corporações de Ofício.

Os Tribunais eram compostos por juízes, que eram os

artesãos e mercadores.

Estados Nacionais

XVI a XVIII

É crescente o mercantilismo.

Holanda

ITÁLIA França

Inglaterra

Unificação das normas jurídicas.

Começou um relacionamento mercantil/comercial entre

esses países.

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Surgimento dos Estados Nacionais – buscou-se o

fortalecimento do Estado. Para isso, era necessário que o Direito

deixasse de ser consuetudinário. Era o Estado que iria elaborar o

direito mercantil, não mais os particulares.

A jurisdição deixa de ser privada e passa a ser do Estado.

Codificação Napoleônica

XIX – XX

Revolução Francesa – surgem os ideais de liberdade,

igualdade e fraternidade

Foi necessário tirar a visão da pessoa do comerciante.

1807 – Código de Napoleão

Adotou a Teoria dos “Atos de Comércio” – visava abolir

o corporativismo, deixando de aplicar o direito comercial sobre os

comerciantes, mas sobre todos os atos de comércio, praticados por

qualquer pessoa.

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Iniciou-se em 1942, quando Vittorio Emanuele III fez o

Código Civil Italiano.

Teoria da Empresa – buscou não mais olhar o ato,

classificar a atividade pelo ato, mas pela pessoa, que será o

empresário ou a sociedade empresária.

DIREITO COMERCIAL NO BRASIL

Ordenações do Reino

Até a família real chegar, a atividade mercantil era bastante

restrita.

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Com a vinda da família real, a atividade comercial

começou a se fortalecer no país.

Abertura dos Portos

Banco do Brazil

1822 – Independência

1823 – Editada legislação dizendo que, na falta de

ordenamento jurídico, tínhamos que aplicar a legislação portuguesa.

“Lei da Boa Razão” dizia que poderíamos aplicar a

legislação de outros países, desde que cristãos, como fonte

subsidiária. Foi então que o Brasil começou a aplicar o Código

Comercial Francês (Código de Napoleão)

1834 – feito projeto de lei para o Código Comercial. Esse

projeto de lei só foi aprovado em 1850, quando então começa a 2ª

fase.

Aprovado o CC em 1850.

Esteve em vigor até a 3ª fase (CC/2002).

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Teoria dos Atos de Comércio – Código Comercial de

1850

Código Comercial – 3 partes:

Parte I – Do Comércio em Geral

Parte II – Do Comércio Marítimo

Parte III – Das Quebras

COMERCIANTE – PESSOA FÍSICA

SOCIEDADE COMERCIAL –

PESSOA JURÍDICA

Comerciante ou Sociedade Comercial eram as pessoas físicas

que praticavam atos de comércio. Tinham que praticar atos de

comércio com habitualidade.

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A análise que se fazia era objetiva – não verificava o

sujeito que o praticou, mas o ato em si.

A questão, então, era verificar o que era ato de comércio,

que se encontrava no Regulamento 737/1.850. O problema era que

os atos elencados como de comércio eram muito poucos.

Compra e venda de bens móveis

Seguro

Bancária

Frete Marítimo

Espetáculos

Código Comercial – 3 partes:

Parte I – Do Comércio em Geral

Parte II – Do Comércio Marítimo

Parte III – Das Quebras

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Vigorou até o Decreto-lei 7.661/1.945,

que também foi revogado, pela Lei 11.101/2005.

A concordata era uma forma de sair da crise, mas isso só

se admitia para a figura do comerciante ou para a sociedade

comercial.

Prestador de serviço: não estava no rol dos atos de

comércio, então não poderia ser sociedade comercial ou

comerciante.

INFLUÊNCIA ITALIANA

ART. 2.045. REVOGAM-SE A LEI NO 3.071, DE 1O DE

JANEIRO DE 1916 - CÓDIGO CIVIL E A PARTE PRIMEIRA DO

CÓDIGO COMERCIAL, LEI NO 556, DE 25 DE JUNHO DE 1850.

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CÓDIGO COMERCIAL – 3 PARTES:

Parte I – Do Comércio em Geral

Parte II – Do Comércio Marítimo

Parte III – Das Quebras

Agora, tratamos da figura do Empresário.

EMPRESÁRIO

INDIVIDUAL

COLETIVO

Empresário individual é a pessoa física, a pessoa natural.

Tem CNPJ. Não é porque tem CNPJ que é pessoa jurídica.

Tem CNPJ apenas para ter o mesmo tratamento

tributário que uma pessoa jurídica. Ex.: mesma alíquota do IR.

Empresário coletivo é a pessoa jurídica, a chamada sociedade

empresária. CNPJ.

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Não, pois não existe, ele não possui personalidade

jurídica. Não há que se falar em personalidade jurídica.

Foi modificada a análise, não se trata mais do ato praticado,

mas da pessoa.

ART. 966. CONSIDERA-SE EMPRESÁRIO

QUEM EXERCE PROFISSIONALMENTE ATIVIDADE

ECONÔMICA ORGANIZADA PARA A PRODUÇÃO OU A

CIRCULAÇÃO DE BENS OU DE SERVIÇOS.

EMPRESÁRIO:

profissionalmente = habitualidade

exerce atividade econômica organizada

intuito lucrativo

Organização

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para a produção/circulação

$$$

de bens/serviços

Segundo a doutrina, “organização” é a reunião dos 4 fatores

de produção:

MO Mão-de-obra

MP Matéria-prima

K Capital

T Tecnologia

Retirando um dos fatores, não tem organização e, portanto, a

pessoa não é empresária.

Adotar esta posição na prova objetiva do concurso. Porém,

este posicionamento está perdendo força no momento.

Se a atividade-fim tiver de ser exercida com a colaboração de

terceiros (pessoas, computadores ou robôs), está caracterizada a

organização.

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Não haverá organização quando a atividade-fim depender

exclusivamente da pessoa natural ou dos sócios.

Ex.: Fábrica de móveis, Bancos

FUC

Empresária é a sociedade, não os sócios. É a sociedade que

exerce a empresa, não os sócios.

4.2 NÃO SE CONSIDERA EMPRESÁRIO

ART. 966, PARÁGRAFO ÚNICO. Não se

considera empresário quem exerce

profissão intelectual, de natureza

científica, literária ou artística, ainda com

o concurso de auxiliares ou colaboradores,

salvo se o exercício da profissão constituir

elemento de empresa.

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4.2.1 PROFISSÃO INTELECTUAL

4.2.1.1 Científica

4.2.1.2 Literária

4.2.1.3 Artística

4.2.1.3 Músicos

4.2.1.3 Fotógrafo

4.2.1.3 Desenhista

4.2.1.3 Ator

4.2.1.3 Animador de Festa

É o profissional liberal que exerce atividade científica,

literária ou artística.

A sociedade formada por esses profissionais não será

empresária, mas sociedade simples.

Quando a profissão intelectual tornar-se elemento de

empresa, a atividade será empresária.

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“...salvo se o exercício da profissão constituir elemento de

empresa”.

Neste caso, a sociedade será empresária elemento de

empresa:

Quando a atividade intelectual estiver integrada em um

objeto mais complexo, próprio da atividade empresarial

Atividade Intelectual + Atividade de empresário

Ex.: hospital – há atividade intelectual médica e outras,

como UTI (serviço de hospedagem), comercialização de remédios,

locação de salas de cirurgia, plano de saúde, comercialização de

refeição.

Serviço que não se caracteriza personalíssimo, tendo em vista

um cliente individualizado, mas sim um serviço objetivo,

direcionado a uma clientela indistinta. Será empresário quando

oferecer a terceiros prestações intelectuais de pessoas a seu serviço.

Ex.: empresa fotográfica.

Para os autores do Direito Empresarial, este tem

autonomia em relação aos demais ramos.

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4.3 AUTONOMIA DO DIREITO COMERCIAL

“Direito Comercial é, em relação ao direito Civil, ramo

autônomo, que se apresenta como um direito especial,

especialização esta decorrente das necessidades específicas das

relações comerciais.”

Vera Helena Melo Franco, professora da USP

O que o Código Civil fez foi uma unificação de forma,

não de conteúdo/substancial.

Houve uma unificação formal de algumas obrigações e

alguns contratos

Lei de Falências e Recuperação Judicial

Marcas e Patentes

Cheque/Duplicata

Mercado de Capitais – Bolsa de Valores – Ações

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4.4 TEORIA POLIÉDRICA

Alberto Asquini

Disse que a empresa é 1 fenômeno que possui 4 perfis:

1º - Perfil Objetivo

É o conjunto de bens organizados pelo empresário para

exercício da atividade.

Ex.: “a empresa pegou fogo”, os bens reunidos para a

atividade foram queimados pelo incêndio.

2º - Perfil Subjetivo

A empresa é o sujeito que exerce a atividade (Pessoa

Física/Pessoa jurídica)

“A empresa contratou meu irmão”. Na verdade, quem

contratou foi a sociedade pessoa jurídica.

3º - Perfil Corporativo

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Indica que a empresa é uma instituição (é uma

organização de pessoas com objetivo comum).

4º - Perfil Funcional

Empresa é a atividade econômica organizada.

4º - Perfil funcional

4.5 REQUISITOS PARA SER EMPRESÁRIO (972)

Quem está em pleno gozo da capacidade civil

E

Não tem impedimento legal

Agora, só trataremos do empresário individual.

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A princípio, o menor não pode iniciar a atividade

empresarial, exceto se enquadrado nas hipóteses de emancipação.

Se não está emancipado, não pode iniciar, mas pode

CONTINUAR a atividade empresarial, a empresa exercida por seus

pais ou autor de herança.

ART. 974. PODERÁ O INCAPAZ, POR MEIO DE

REPRESENTANTE OU DEVIDAMENTE ASSISTIDO,

CONTINUAR A EMPRESA ANTES EXERCIDA POR ELE

ENQUANTO CAPAZ [INCAPACIDADE

SUPERVENIENTE], POR SEUS PAIS OU PELO AUTOR

DE HERANÇA.

§ 1O NOS CASOS DESTE ARTIGO, PRECEDERÁ

AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, APÓS EXAME DAS

CIRCUNSTÂNCIAS E DOS RISCOS DA EMPRESA, BEM

COMO DA CONVENIÊNCIA EM CONTINUÁ-LA,

PODENDO A AUTORIZAÇÃO SER REVOGADA PELO

JUIZ, OUVIDOS OS PAIS, TUTORES OU

REPRESENTANTES LEGAIS DO MENOR OU DO

INTERDITO, SEM PREJUÍZO DOS DIREITOS

ADQUIRIDOS POR TERCEIROS.

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§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que

o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde

que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do

alvará que conceder a autorização.

tem que estar devidamente assistido ou

representado

precisa de autorização judicial (974, § 1º)

Impedimentos legais ver na apostila

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4.6 RESPONSABILIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

Assunto muito comum em MPE.

Responsabilidade ilimitada – Princípio da Unidade

Patrimonial (tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica

possuem somente um patrimônio).

Empresário individual não é pessoa jurídica, apesar de

possuir CNPJ.

Dívidas pessoais podem atingir o patrimônio destinado

à atividade empresarial e vice-versa, porque o patrimônio é um só.

A regra de responsabilidade ilimitada possui ressalva

em benefício de menores que continuam a atividade de empresário

individual.

Blindagem patrimonial em benefício do incapaz – Regra de

afetação do patrimônio do incapaz:

Art. 974, § 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os

bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da

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interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais

fatos constar do alvará que conceder a autorização.

4.7 EMPRESÁRIO CASADO***

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos

cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da

separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou

direitos;

III - prestar fiança ou aval;

IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns,

ou dos que possam integrar futura meação.

Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos

filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

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A regra do 1.648 não se aplica ao Empresário Individual,

porque a este não se aplicam as regras civis, mas as regras

empresariais:

Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de

outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os

imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de

ônus real.

“... integrem o patrimônio da empresa...”

Na compra do imóvel, este é registrado em nome da

Pessoa Física e, posteriormente, faz-se uma averbação na matrícula

do imóvel, declarando que tal PF é empresário individual, casado

com ..., em que ambos destinam aquele imóvel para a atividade

empresarial.

O cônjuge dá uma pré-autorização quando destina

aquele imóvel à atividade empresarial.

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5. OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

5.1 REGISTRO

ART. 967. É OBRIGATÓRIA A INSCRIÇÃO DO

EMPRESÁRIO NO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS

MERCANTIS DA RESPECTIVA SEDE, ANTES DO INÍCIO

DE SUA ATIVIDADE.

O Registro Público de Empresas Mercantis está, na

verdade, subdividido em 2 órgãos:

DNRC – Departamento Nacional de Registro de Comércio

Órgão Federal, normativo e fiscalizador

Junta Comercial

Órgão Estadual, executor

O empresário individual deve fazer seu registro na Junta

Comercial.

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Se o Presidente da Junta não quiser fazer o registro, cabe

Mandado de Segurança.

A Junta Comercial, órgão estadual, possui 2 tipos de

subordinação:

Técnica

No âmbito Técnico, está subordinada ao DNRC (órgão

federal)

Administrativa

No âmbito Administrativo, está subordinada ao Estado.

STF, RE 199.793/RS

EMENTA: Juntas Comerciais. Órgãos administrativamente

subordinados ao Estado, mas tecnicamente à autoridade federal,

como elementos do sistema nacional dos Serviços de Registro do

Comércio. Conseqüente competência da Justiça Federal para o

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julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente da

Junta, compreendido em sua atividade fim.

A competência para apreciar MS relativo a ato técnico

praticado pela Junta Comercial é da Justiça Federal.

5.1.1 CONSEQÜÊNCIAS DA AUSÊNCIA DE REGISTRO

Não poderá requerer falência de outrem (atuar no

pólo ativo);

Não poderá pleitear recuperação judicial;

Não poderá participar de licitação;

Não obterá CND.

5.1.2 EMPRESÁRIO RURAL

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro

Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início

de sua atividade.

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Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua

principal profissão, PODE, observadas as formalidades de que

tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro

Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que,

depois de inscrito, ficará EQUIPARADO, para todos os efeitos, ao

empresário sujeito a registro.

O registro, para quem desenvolve atividade rural, é

facultativo. Feito o registro, as regras do direito empresarial

incidirão sobre o empresário rural, após a inscrição.

O registro, para o empresário rural, é facultativo e de

natureza constitutiva.

Para a agroindústria, o registro é obrigatório.

5.1.3 NATUREZA JURÍDICA DO REGISTRO DO EMPRESÁRIO

É mera condição de regularidade!

Não é requisito para sua caracterização.

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Empresário regular é o que possui as características do

966.

O empresário irregular, que não tem registro, não deixa

de ser empresário. Não é o fato de estar, ou não, registrado na Junta

Comercial que o caracteriza como empresário.

Enunciado 198 – Art. 967: A inscrição do empresário na Junta

Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o

exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular

reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código

Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem

incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição

em contrário.

O registro, para o empresário rural, é de natureza

constitutiva.

202 – Arts. 971 e 984: O registro do empresário ou sociedade

rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva,

sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse

regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.

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5.2 ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS COMERCIAIS

5.2.1 CLASSIFICAÇÃO DOS LIVROS COMERCIAIS

Comum – art. 1.180, CC

LIVRO OBRIGATÓRIO

Especial

Ex.: Registro de Duplicatas

LIVRO FACULTATIVO

Forma de melhorar o gerenciamento da atividade

empresarial. Ex.: Livros Conta-Corrente, Razão

LIVRO DIÁRIO:

ART. 1.180. ALÉM DOS DEMAIS LIVROS EXIGIDOS

POR LEI, É INDISPENSÁVEL O DIÁRIO, QUE PODE SER

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SUBSTITUÍDO POR FICHAS NO CASO DE

ESCRITURAÇÃO MECANIZADA OU ELETRÔNICA.

PARÁGRAFO ÚNICO. A ADOÇÃO DE FICHAS NÃO

DISPENSA O USO DE LIVRO APROPRIADO PARA O

LANÇAMENTO DO BALANÇO PATRIMONIAL E DO DE

RESULTADO ECONÔMICO.

Todo empresário tem que escriturar o Livro Diário. É

uma obrigação.

5.2.2 PRINCÍPIO QUE NORTEIA OS LIVROS COMERCIAIS: SIGILOSIDADE

Se não houvesse sigilo, isso poderia dar margem à

concorrência desleal.

Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma

autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou

ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade

empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as

formalidades prescritas em lei.

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Exceções:

Exibição Total

Exibição Parcial

Autoridades Fazendárias no exercício da fiscalização de

impostos

EXIBIÇÃO INTEGRAL/TOTAL

O juiz não pode determinar a exibição total dos livros,

mesmo que justificado.

O juiz só pode ordenar a exibição total dos livros em 4

hipóteses:

1 – quando se tratar de sucessão

2 – em caso de comunhão ou sociedade

3 – administração ou gestão à conta de outrem

4 – em caso de falência

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Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos

livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver

questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade,

administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

EXIBIÇÃO PARCIAL

Possível em qualquer ação judicial, nas hipóteses

previstas em lei.

Súmula 260, STF

O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica

limitado às transações entre os litigantes.

Autoridades Fazendárias no exercício da fiscalização de

impostos

Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao

exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às

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autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento

de IMPOSTOS, nos termos estritos das respectivas leis especiais.

Súmula 439, STF

Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária

quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto

da investigação.

5.2.3 CONSEQÜÊNCIAS DA AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO

Não traz nenhuma penalidade/sanção para o

empresário que deixa de escriturar os livros.

Se eu deixar de escriturar os livros, a princípio isto não

configura nenhum tipo de crime.

Porém, se eu tiver um sentença de falência ou uma

recuperação judicial ou uma recuperação extra-judicial, o fato de eu

ter deixado de escriturar configura crime falimentar (Lei 11.101/05):

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Omissão dos documentos contábeis o brigatórios

Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar,

antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a

recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação

extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o

fato não constitui crime mais grave.

5.2.4 DISPENSADOS DA ESCRITURAÇÃO

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são

obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou

não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em

correspondência com a documentação respectiva, e a levantar

anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno

empresário a que se refere o art. 970.

Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado

e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto

à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

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Lei Complementar 123/2006, art. 3º (fala de sociedade):

ME EPP Pequeno

Empresário*

Empresári

o Individual

Empresário

Individual

Empresário

Individual

(ME)

Sociedade

Empresária

Sociedade

Empresária

Sociedade

Simples

Sociedade Simples

Receita

bruta anual até

R$

240.000,00

Receita bruta anual

Superior a R$

240.000,00

Igual ou inferior a

R$ 2.400.000,00

Receita

bruta anual até

R$

36.000,00

* Somente o empresário individual pode ser pequeno

empresário:

Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de

aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei no 10.406, de 10 de

janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como

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microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita

bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

O pequeno empresário está dispensado da escrituração

dos livros. Então, não pode praticar o crime do artigo 178, já que não

é obrigado à escrituração dos livros.

5.3 REALIZAÇÃO DE BALANÇOS

5.3.1 BALANÇO PATRIMONIAL (CC 1.188)

Ativo/Passivo

Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com

fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as

peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais,

indicará, distintamente, o ativo e o passivo.

Parágrafo único. Lei especial disporá sobre as informações

que acompanharão o balanço patrimonial, em caso de sociedades

coligadas.

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5.3.2 BALANÇO DE RESULTADO ECONÔMICO (CC 1.189)

Lucros/Perdas

Art. 1.189. O balanço de resultado econômico, ou

demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço

patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei

especial.

5.4 MANTER EM BOA GUARDA E CONSERVAÇÃO OS SEUS LIVROS E DOCUMENTOS

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ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL /

COMERCIAL /

AZIENDA / FUNDO DE COMÉRCIO

Este tema pode ser estudado simplesmente pelo CC. Não

precisa doutrina.

Art. 1.142 a 1.149, CC.

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de

bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por

sociedade empresária.

Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de

direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que

sejam compatíveis com a sua natureza.

Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o

usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos

quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do

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empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de

Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para

solver o seu passivo, a EFICÁCIA da alienação do estabelecimento

depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento

destes, de modo expresso ou tácito, em 30 dias a partir de sua

notificação.

** Se o alienante do estabelecimento for insolvente, deverá

pagar ou notificar os credores para que consintam com a alienação

em 30 dias.

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo

pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que

regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo

solidariamente obrigado pelo prazo de 1 ano, a partir, quanto aos

créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do

vencimento.

O adquirente do estabelecimento responderá pelos débitos

anteriores à transferência com a condição de que estejam

regularmente contabilizados. Se não estiverem regularmente

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contabilizados, a responsabilidade será exclusivamente do alienante

do estabelecimento.

O devedor primitivo permanecerá solidariamente obrigado

durante 1 ano, pelos débitos anteriores

Vencidos, a contar da publicação

Vincendos, a contar do vencimento.

“CLÁUSULA DE NÃO RESTABELECIMENTO”

IMPLÍCITA:

Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do

estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos 5

anos subseqüentes à transferência.

Para atuar no mesmo ramo de atividade, o alienante do

estabelecimento deve fazer constar autorização expressa no

contrato. Se não tiver tal autorização expressa, não poderá concorrer

por 5 anos.

Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do

estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante

o prazo do contrato.

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Art. 1.148. Salvo disposição em contrário (a lei permite

disposição diversa), a transferência importa a sub-rogação do

adquirente nos contratos estipulados para exploração do

estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os

terceiros rescindir o contrato em 90 dias a contar da publicação da

transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a

responsabilidade do alienante.

Os contratos só não serão mantidos se o contrato dispuser

expressamente em contrário.

se ocorrer justa causa: garantia que o adquirente tem. E se

houver justa causa e o contrato for rescindido, o adquirente será

responsabilizado.

Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao

estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos

respectivos devedores, desde o momento da publicação da

transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao

cedente.

Conceito

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TÍTULO III

Do Estabelecimento

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de

bens ORGANIZADO, para exercício da empresa, por empresário,

ou por sociedade empresária.

Estabelecimento não é o local! Não é só o imóvel, é o

imóvel também. Estabelecimento é o conjunto de bens

ORGANIZADO, o complexo de bens ORGANIZADO, o conjunto de

bens organizado para o exercício de uma atividade empresarial.

Os bens podem ser corpóreos (materiais) e incorpóreos

(imateriais).

Ex. de bens corpóreos: móveis, equipamentos,

maquinários, mercadorias, imóvel, veículos etc.

Ex. de bens incorpóreos: ponto comercial, marca,

patente.

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Quando falta a palavra ORGANIZADO, o examinador

considera a questão errada. Organização: cada bem em sua função e

finalidade.

O estabelecimento é indispensável para o exercício da

atividade empresarial.

O estabelecimento é composto de bens que estão

diretamente relacionados à atividade empresarial. Ex.: imóvel de

propriedade da pessoa jurídica alugado a terceiro – não integra o

estabelecimento.

Estabelecimento nem sempre é a mesma coisa do que o

patrimônio. Ex.: imóvel, ações, fazenda. Compõem o patrimônio da

sociedade, mas não compõem o estabelecimento.

Natureza Jurídica: Universalidade de fato

Estabelecimento é um conjunto de bens que decorre da

vontade do empresário individual ou da sociedade empresária.

Portanto, como não decorre da vontade do legislador, é uma

universalidade de fato.

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Universalidade de direito é a reunião de bens por

vontade do legislador, como herança e massa falida.

O Estabelecimento não é sujeito de direitos, mas objeto

unitário de direitos.

Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de

direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que

sejam compatíveis com a sua natureza.

Se é objeto, posso arrendar, dar em usufruto, dar em

garantia.

Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o

usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos

quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do

empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de

Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para

solver o seu passivo, a EFICÁCIA da alienação do estabelecimento

depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento

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destes, de modo expresso ou tácito, em 30 dias a partir de sua

notificação.

Se o alienante do estabelecimento for insolvente, deverá

pagar ou notificar os credores para que consintam com a alienação

em 30 dias.

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo

pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que

regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo

solidariamente obrigado pelo prazo de 1 ano, a partir, quanto aos

créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do

vencimento.

O adquirente do estabelecimento responderá pelos débitos

anteriores à transferência com a condição de que estejam

regularmente contabilizados. Se não estiverem regularmente

contabilizados, a responsabilidade será exclusivamente do alienante

do estabelecimento.

O devedor primitivo permanecerá solidariamente obrigado

durante 1 ano, pelos débitos anteriores

Vencidos, a contar da publicação

Vincendos, a contar do vencimento.

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Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do

estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos 5

anos subseqüentes à transferência.

Para atuar no mesmo ramo de atividade, o alienante do

estabelecimento deve fazer constar autorização expressa no

contrato. Se não tiver tal autorização expressa, não poderá concorrer

por 5 anos.

Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do

estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante

o prazo do contrato.

Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência

importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para

exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal,

podendo os terceiros rescindir o contrato em 90 dias a contar da

publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste

caso, a responsabilidade do alienante.

Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao

estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos

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respectivos devedores, desde o momento da publicação da

transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao

cedente.

Art. 1.144, CC

Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o

usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos

quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do

empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de

Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

Somente produzirá efeitos perante 3ºs:

Averbado na junta comercial e publicado na imprensa oficial

Perante os contratantes, produz efeitos.

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Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para

solver o seu passivo, a EFICÁCIA da alienação do estabelecimento

depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento

destes, de modo expresso ou tácito, em 30 dias a partir de sua

notificação.

Se o alienante do estabelecimento for insolvente, deverá

pagar ou notificar os credores para que consintam com a alienação

em 30 dias.

Se o credor não se manifestar em 30 dias, há presunção

de que o credor concordou tacitamente com a alienação.

“Ato de Falência” – Lei 11.101/05

Seção IV

Do Procedimento para a Decretação da Falência

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se

fizer parte de plano de recuperação judicial:

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c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o

consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes

para solver seu passivo;

Com base neste ato, Você pode pleitear a falência do

empresário ou da sociedade empresária que praticar o ato do artigo

1.145 do CC.

É como se aquela operação não tivesse sido realizada.

Art. 136. Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente

a ação revocatória, as partes retornarão ao estado anterior, e o

contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores

entregues ao devedor.

Responsabilidade do Alienante e do Adquirente do

Estabelecimento

O adquirente responde pelas dívidas anteriores? Sim!

Ressalva: O adquirente responde pelas dívidas

anteriores desde que a dívida esteja regularmente contabilizada.

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Trespasse:

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo

pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que

regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo

solidariamente obrigado pelo prazo de 1 ano, a partir, quanto aos

créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do

vencimento.

O adquirente do estabelecimento responderá pelos débitos

anteriores à transferência com a condição de que estejam

regularmente contabilizados. Se não estiverem regularmente

contabilizados, a responsabilidade será exclusivamente do alienante

do estabelecimento.

Alienante / devedor primitivo terá responsabilidade

solidária durante 1 ano, pelas dívidas anteriores:

Vencidos, a contar da publicação

Vincendos, a contar do vencimento.

Dívida Tributária: CTN 133

Dívida Trabalhista: CLT 10 e 448

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Cessão de quotas não se confunde com trespasse.

Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a

correspondente modificação do contrato social com o consentimento

dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

Cessão de quota – exigidos:

- consentimento dos demais sócios

- modificação do contrato social

Para ter eficácia quanto aos sócios e à sociedade

Parágrafo único. Até 2 anos depois de averbada a

modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o

cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que

tinha como sócio.

Cuidado com a pegadinha do examinador!!!

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Concorrência

Na maioria das vezes, o contrato é omisso.

“Cláusula de não restabelecimento” foi introduzida no

CC, de forma implícita, no artigo 1.147:

Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do

estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos 5

anos subseqüentes à transferência.

Para atuar no mesmo ramo de atividade, o alienante do

estabelecimento deve fazer constar autorização expressa no

contrato. Se não tiver tal autorização expressa, não poderá concorrer

por 5 anos.

Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do

estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante

o prazo do contrato.

Subrogação do adquirente nos contratos relacionados a

exploração do estabelecimento

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Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência

importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para

exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal,

podendo os terceiros rescindir o contrato em 90 dias a contar da

publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste

caso, a responsabilidade do alienante.

Os contratos só não serão mantidos se o contrato dispuser

expressamente em contrário.

se ocorrer justa causa: garantia que o adquirente tem. E se

houver justa causa e o contrato for rescindido, o alienante será

responsabilizado.

Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do

imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e

escrito do locador.

§ 1º Não se presume o consentimento pela simples

demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição.

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§ 2º Desde que notificado por escrito pelo locatário, de

ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo

de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição.

Enunciado 234, – Art. 1.148: Quando do trespasse do

estabelecimento empresarial, o contrato de locação do respectivo

ponto não se transmite automaticamente ao adquirente. Fica

cancelado o Enunciado n. 64.

AVIAMENTO (“GOODWILL OF TRADE”)

É o potencial de lucratividade do estabelecimento comercial.

Plus.

Quando Vc compra um estabelecimento, Vc compra o

conjunto de bens + o potencial de lucratividade (paga 5 x o

faturamento).

O aviamento não é elemento do estabelecimento, não tem

vida própria, autônoma. É um atributo do estabelecimento.

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Oscar Barreto Filho: O aviamento existe no

estabelecimento, como a beleza, a saúde ou a honradez existem na

pessoa humana; a velocidade, no automóvel; a fertilidade, no solo;

constituindo qualidades incindíveis dos entes a que se referem. O

aviamento não existe como elemento separado do estabelecimento e,

portanto, não pode constituir em si e por si objeto autônomo de

direito, susceptível de ser alienado, ou dado em garantia.

Para Fábio Ulhoa Coelho – Posição Minoritária:

Estabelecimento comercial

=/=

Fundo de Comércio = Aviamento

Posição Majoritária e STJ:

Estabelecimento comercial = Fundo de

Comércio

=/=

Aviamento

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Aviamento e clientela não são elementos do estabelecimento.

Clientela

É elemento integrante do estabelecimento?

Clientela é o conjunto de pessoas que, de fato, habitualmente

adquire bens ou serviços do empresário ou sociedade empresária.

Só que esse conjunto de bens é uma situação de fato. Não

posso dizer que é um conjunto de bens imaterial.

PONTO COMERCIAL

É o local onde o empresário ou sociedade empresária exerce a

atividade comercial. É a localização.

Proteção ao contrato de locação

Ação renovatória – art. 51 ss Lei 8.245.

Requisitos:

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Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o

locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde

que, cumulativamente:

I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e

com prazo determinado;

II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos

prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

III - o locatário esteja explorando seu comércio, no

mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

O contrato deve ser escrito; se for verbal, não terá direito

à ação renovatória.

A ação renovatória não busca proteger o locatário ou locador.

Ela quer proteger a atividade econômica.

Prazo para ajuizar:

§ 5º Do direito a renovação decai aquele que não

propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis

meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do

contrato em vigor.

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Sublocação

Art. 51, § 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser

exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de

sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá

ser exercido pelo sublocatário.

Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o

contrato se:

I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar

no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou

para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do

negócio ou da propriedade;

II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para

transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano,

sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge,

ascendente ou descendente.

1º Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser

destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação

também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e

pertences.

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2º Nas locações de espaço em shopping centers , o

locador não poderá recusar a renovação do contrato com

fundamento no inciso II deste artigo.

3º O locatário terá direito a indenização para

ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que

arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de

comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de

terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três

meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não

iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou

pretender realizar.

O locador pode apresentar a Exceção de Retomada – art.

52 e art. 72 – quando não se renovará a locação:

Contestação do locador:

Quando o Poder Público solicitar reforma no imóvel que

implique em sua radica transformação;

Quando o Locador realizar reforma no imóvel que resulte em

sua valorização;

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Proposta insuficiente

Proposta melhor de terceiro (o locador deve juntar declaração

por escrito do 3º, com firma reconhecida, declarando seu ramo de

atividade) – na réplica, o locatário pode cobrir a oferta.

O 3º não pode exercer a mesma atividade do locatário

anterior. Se isso acontecer, o locatário terá direito a indenização.

ART. 72. A CONTESTAÇÃO DO LOCADOR,

ALÉM DA DEFESA DE DIREITO QUE POSSA CABER,

FICARÁ ADSTRITA, QUANTO À MATÉRIA DE FATO, AO

SEGUINTE:

I - NÃO PREENCHER O AUTOR OS

REQUISITOS ESTABELECIDOS NESTA LEI;

II - NÃO ATENDER, A PROPOSTA DO

LOCATÁRIO, O VALOR LOCATIVO REAL DO IMÓVEL

NA ÉPOCA DA RENOVAÇÃO, EXCLUÍDA A

VALORIZAÇÃO TRAZIDA POR AQUELE AO PONTO OU

LUGAR;

III - TER PROPOSTA DE TERCEIRO PARA

A LOCAÇÃO, EM CONDIÇÕES MELHORES;

IV - NÃO ESTAR OBRIGADO A RENOVAR A

LOCAÇÃO (INCISOS I E II DO ART. 52).

1° NO CASO DO INCISO II, O LOCADOR

DEVERÁ APRESENTAR, EM CONTRAPROPOSTA, AS

CONDIÇÕES DE LOCAÇÃO QUE REPUTE COMPATÍVEIS

COM O VALOR LOCATIVO REAL E ATUAL DO IMÓVEL.

2° NO CASO DO INCISO III, O LOCADOR

DEVERÁ JUNTAR PROVA DOCUMENTAL DA

PROPOSTA DO TERCEIRO, SUBSCRITA POR ESTE E

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POR DUAS TESTEMUNHAS, COM CLARA INDICAÇÃO

DO RAMO A SER EXPLORADO, QUE NÃO PODERÁ SER

O MESMO DO LOCATÁRIO. NESSA HIPÓTESE, O

LOCATÁRIO PODERÁ, EM RÉPLICA, ACEITAR TAIS

CONDIÇÕES PARA OBTER A RENOVAÇÃO

PRETENDIDA.

3° NO CASO DO INCISO I DO ART. 52, A

CONTESTAÇÃO DEVERÁ TRAZER PROVA DA

DETERMINAÇÃO DO PODER PÚBLICO OU RELATÓRIO

PORMENORIZADO DAS OBRAS A SEREM REALIZADAS

E DA ESTIMATIVA DE VALORIZAÇÃO QUE SOFRERÁ O

IMÓVEL, ASSINADO POR ENGENHEIRO

DEVIDAMENTE HABILITADO.

4° NA CONTESTAÇÃO, O LOCADOR, OU

SUBLOCADOR, PODERÁ PEDIR, AINDA, A FIXAÇÃO DE

ALUGUEL PROVISÓRIO, PARA VIGORAR A PARTIR DO

PRIMEIRO MÊS DO PRAZO DO CONTRATO A SER

RENOVADO, NÃO EXCEDENTE A OITENTA POR CENTO

DO PEDIDO, DESDE QUE APRESENTADOS ELEMENTOS

HÁBEIS PARA AFERIÇÃO DO JUSTO VALOR DO

ALUGUEL.

5° SE PEDIDO PELO LOCADOR, OU

SUBLOCADOR, A SENTENÇA PODERÁ ESTABELECER

PERIODICIDADE DE REAJUSTAMENTO DO ALUGUEL

DIVERSA DAQUELA PREVISTA NO CONTRATO

RENOVANDO, BEM COMO ADOTAR OUTRO

INDEXADOR PARA REAJUSTAMENTO DO ALUGUEL.

Uso próprio

Locação Gerencial

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Transferência de fundo de comércio existente há mais de um

ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge,

ascendente e descendente

Os shoppings Center não podem utilizar as hipóteses “e” e

“f”, só as “a” a “d”.

Art. 52, § 2º Nas locações de espaço em shopping centers , o

locador não poderá recusar a renovação do contrato com

fundamento no inciso II deste artigo.

Novidades

Fiador – Renato (1º fiador) ou outrem.

Antes da lei, só precisava provar a idoneidade do fiador

se fosse outrem.

Agora: tenho que provar a idoneidade do fiador, tanto se

for a mesma pessoa que continuar quando se for outrem.

ART. 71. ALÉM DOS DEMAIS REQUISITOS

EXIGIDOS NO ART. 282 DO CÓDIGO DE

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PROCESSO CIVIL, A PETIÇÃO INICIAL DA

AÇÃO RENOVATÓRIA DEVERÁ SER INSTRUÍDA COM:

V – INDICAÇÃO DO FIADOR QUANDO

HOUVER NO CONTRATO A RENOVAR E, QUANDO NÃO

FOR O MESMO, COM INDICAÇÃO DO NOME OU

DENOMINAÇÃO COMPLETA, NÚMERO DE SUA

INSCRIÇÃO NO MINISTÉRIO DA FAZENDA, ENDEREÇO

E, TRATANDO-SE DE PESSOA NATURAL, A

NACIONALIDADE, O ESTADO CIVIL, A PROFISSÃO E O

NÚMERO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE,

COMPROVANDO, DESDE LOGO, MESMO QUE NÃO

HAJA ALTERAÇÃO DO FIADOR, A ATUAL IDONEIDADE

FINANCEIRA; (REDAÇÃO DADA PELA LEI

Nº 12.112, DE 2009)

ART. 74. NÃO SENDO RENOVADA A

LOCAÇÃO, O JUIZ DETERMINARÁ A EXPEDIÇÃO DE

MANDADO DE DESPEJO, QUE CONTERÁ O PRAZO DE

30 (TRINTA) DIAS PARA A DESOCUPAÇÃO

VOLUNTÁRIA, SE HOUVER PEDIDO NA

CONTESTAÇÃO. (REDAÇÃO DADA PELA

LEI Nº 12.112, DE 2009)

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PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Lei 9.279/96

Gênero: Propriedade Intelectual

Espécies: Propriedade Industrial e Direito Autoral

Direito Autoral: assunto de Direito Civil.

Propriedade Industrial: assunto de Direito Comercial.

Objetivos

Garantir exclusividade de uso.

Utilização Própria ou Licença de Uso

Royalties

Programas de computador: Protegidos pela Lei de Direito

Autoral

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Repressão à falsa indicação geográfica

Repressão à concorrência desleal

Prazos

15 anos M – Modelo de Utilidade

INPI

10 anos D – Desenho Industrial REGISTRO

10 anos M – Marca (“marca registrada”)

Invenção cadê Você? 20 V, 20 V!

Modelo começa a desfilar com 15 anos!

DESENHO – 10 anos

MARCA – 10 anos

Bens patenteáveis

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A criação é uma manifestação do intelecto humano.

Invenção

A invenção é uma criação, uma manifestação do

intelecto humano, com um detalhe: tem um efeito técnico ou

industrial.

Novidade é aquilo que não está compreendido no Estado da

Técnica.

Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são

considerados novos quando não compreendidos no estado da

técnica.

Atividade Inventiva = sempre que, para um especialista

no assunto, não decorra de maneira ou óbvia, do estado da técnica.

Estado da técnica abrange todos os conhecimentos a que

pode ter acesso qualquer pessoa, especialmente os estudiosos de um

assunto, no Brasil ou no exterior.

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Requisitos:

Novidade absoluta

Deve apresentar algo mais do que o resultado da

aplicação dos conhecimentos técnicos usuais.

Atividade inventiva

Art. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva

sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira

evidente ou óbvia do estado da técnica.

Não ter impedimento previsto em lei.

Este artigo despenca em concurso!

Art. 18. Não são patenteáveis:

I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à

segurança, à ordem e à saúde públicas;

II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou

produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas

propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção

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ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo

atômico; e

OBS: toda criação resultante de transformação do núcleo

atômico não tem proteção legal.

III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os

microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de

patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação

industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

OBS: Não serão considerados invenção seres vivos, no todo

ou em parte, exceto os microorganismos transgênicos.

Microorganismo transgênico é invenção e pode ser patenteado.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos

transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou

de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em

sua composição genética, uma característica normalmente não

alcançável pela espécie em condições naturais.

Aplicação industrial

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Modelo de Utilidade

É o objeto de uso prático ou parte deste, suscetível de

aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição,

envolvendo ato inventivo, que resulta em sua melhoria funcional no

seu uso ou fabricação.

Você dá uma utilidade maior para um invento já

existente.

Requisitos (os mesmos da invenção):

Novidade

Atividade Inventiva

Não impedimento legal

Aplicação industrial

Titularidade da Patente

Título concedido pelo Estado, de exclusividade.

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Há uma presunção de que o titular da patente é o

requerente (quem fez o pedido da patente).

Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a

mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o

direito de obter patente será assegurado àquele que provar o

depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou

criação.

Parágrafo único. A retirada de depósito anterior sem

produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito

imediatamente posterior.

Vigência da Patente (art. 40)

Invenção: 20 anos do depósito

Mínino: 10 anos da concessão

Modelo de utilidade: 15 anos do depósito

Mínimo: 7 anos da concessão

Prazo Improrrogável

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Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20

(vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos

contados da data de depósito.

Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a

10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a

patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão,

ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao

exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou

por motivo de força maior.

Não se considera invenção nem modelo de utilidade (art. 10)

ART. 10. NÃO SE CONSIDERA INVENÇÃO NEM

MODELO DE UTILIDADE:

I - DESCOBERTAS, TEORIAS CIENTÍFICAS

E MÉTODOS MATEMÁTICOS;

II - CONCEPÇÕES PURAMENTE

ABSTRATAS;

III - ESQUEMAS, PLANOS, PRINCÍPIOS OU

MÉTODOS COMERCIAIS, CONTÁBEIS, FINANCEIROS,

EDUCATIVOS, PUBLICITÁRIOS, DE SORTEIO E DE

FISCALIZAÇÃO;

IV - AS OBRAS LITERÁRIAS,

ARQUITETÔNICAS, ARTÍSTICAS E CIENTÍFICAS OU

QUALQUER CRIAÇÃO ESTÉTICA;

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V - PROGRAMAS DE COMPUTADOR EM SI;

VI - APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES;

VII - REGRAS DE JOGO;

VIII - TÉCNICAS E MÉTODOS

OPERATÓRIOS OU CIRÚRGICOS, BEM COMO

MÉTODOS TERAPÊUTICOS OU DE DIAGNÓSTICO,

PARA APLICAÇÃO NO CORPO HUMANO OU ANIMAL; E

IX - O TODO OU PARTE DE SERES VIVOS

NATURAIS E MATERIAIS BIOLÓGICOS ENCONTRADOS

NA NATUREZA, OU AINDA QUE DELA ISOLADOS,

INCLUSIVE O GENOMA OU GERMOPLASMA DE

QUALQUER SER VIVO NATURAL E OS PROCESSOS

BIOLÓGICOS NATURAIS.

Titular

Natural

Pessoa Privada

Jurídica

Pública

Pessoa Natural

Pessoa Jurídica Privada

Pessoa Jurídica Pública

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Empregador X Empregado

Empregador: quando a invenção ou modelo de utilidade é

decorrente do contrato de trabalho, contratado o empregado para

atividade inventiva (objeto do contrato de trabalho).

Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem

exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de

trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a

pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos

serviços para os quais foi o empregado contratado. (Regulamento)

§ 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a

retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao

salário ajustado.

§ 2º Salvo prova em contrário, consideram-se

desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de

utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano

após a extinção do vínculo empregatício.

Art. 89. O empregador, titular da patente, poderá

conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento,

participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da

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patente, mediante negociação com o interessado ou conforme

disposto em norma da empresa. (Regulamento)

Parágrafo único. A participação referida neste artigo não

se incorpora, a qualquer título, ao salário do empregado.

Empregado: quando a invenção ou modelo de utilidade

esteja desvinculado do contrato e o empregado chegue à invenção

ou modelo de utilidade por meios próprios, sem utilizar os

materiais, os equipamentos, a tecnologia, as instalações, os recursos

do empregador.

Art. 90. Pertencerá exclusivamente ao empregado a

invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que

desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização

de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos

do empregador. (Regulamento)

Empregador e Empregado em partes iguais:

Art. 91. A propriedade de invenção ou de modelo de

utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da

contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios,

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materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada

expressa disposição contratual em contrário. (Regulamento)

§ 1º Sendo mais de um empregado, a parte que lhes

couber será dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em

contrário.

§ 2º É garantido ao empregador o direito exclusivo de

licença de exploração e assegurada ao empregado a justa

remuneração.

§ 3º A exploração do objeto da patente, na falta de

acordo, deverá ser iniciada pelo empregador dentro do prazo de 1

(um) ano, contado da data de sua concessão, sob pena de passar à

exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente,

ressalvadas as hipóteses de falta de exploração por razões legítimas.

§ 4º No caso de cessão, qualquer dos co-titulares, em

igualdade de condições, poderá exercer o direito de preferência.

Licença Compulsória

“Quebra de patente” é um termo de mídia, não é termo

técnico-jurídico.

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Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou interesse

público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o

titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade,

poderá ser concedida, de ofício, LICENÇA COMPULSÓRIA,

TEMPORÁRIA E NÃO EXCLUSIVA, para a exploração da patente,

sem prejuízo dos direitos do respectivo titular. (Regulamento)

Parágrafo único. O ato de concessão da licença

estabelecerá seu prazo de vigência e a possibilidade de prorrogação.

Hipóteses:

Emergência Nacional

Interesse Público

Declarada por ato do Poder Executivo Federal.

Temporária (Dec. 6.108/07).

Não pode ser exclusiva.

Não pode haver prejuízos para o titular da patente

Proteção da Patente

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Pedido

Depósito 20 anos

Período de sigilo 18 meses

Publicação

na revista de propriedade industrial do INPI todas as

informações daquele invento ou do modelo de utilidade.

Por isso, muitas empresas resolvem não patentear seus

inventos ou modelos de utilidade: é o segredo de empresa.

Exame Técnico Carta Patente

Só depois da Carta Patente é que posso impedir 3º de

produzir, usar ou colocar à venda, vender ou importar...

Art. 42. A patente (concedida) confere ao seu titular o direito

de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar,

colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:

I - produto objeto de patente;

II - processo ou produto obtido diretamente por processo

patenteado.

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§ 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de

impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos

referidos neste artigo.

§ 2º Ocorrerá violação de direito da patente de processo,

a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não

comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu

produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele

protegido pela patente.

Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter

indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em

relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e

a da concessão da patente.

OBS: a partir da Publicação é que se garante o direito de

indenização pelo uso indevido. Neste momento, ainda não posso

impedir 3º de produzir, usar ou colocar à venda, vender ou

importar.

Na prática, a doutrina aplica o 184:

Art. 184. Comete crime contra patente de invenção ou de

modelo de utilidade quem:

I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em

estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos,

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produto fabricado com violação de patente de invenção ou de

modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado; ou

II - importa produto que seja objeto de patente de

invenção ou de modelo de utilidade ou obtido por meio ou processo

patenteado no País, para os fins previstos no inciso anterior, e que

não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo

titular da patente ou com seu consentimento.

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Significa que quando está em processo de patente e você

comercializa o produto, é uma violação, ilícito penal e civil.

§ 1º Se o infrator obteve, por qualquer meio,

conhecimento do conteúdo do pedido depositado, anteriormente à

publicação, contar-se-á o período da exploração indevida para efeito

da indenização a partir da data de início da exploração.

§ 2º Quando o objeto do pedido de patente se referir a

material biológico, depositado na forma do parágrafo único do art.

24, o direito à indenização será somente conferido quando o

material biológico se tiver tornado acessível ao público.

§ 3º O direito de obter indenização por exploração

indevida, inclusive com relação ao período anterior à concessão da

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patente, está limitado ao conteúdo do seu objeto, na forma do art.

41.

Art. 43. O disposto no artigo anterior não se aplica:

I - aos atos praticados por terceiros não autorizados, em

caráter privado e sem finalidade comercial, desde que não acarretem

prejuízo ao interesse econômico do titular da patente;

II - aos atos praticados por terceiros não autorizados,

com finalidade experimental, relacionados a estudos ou pesquisas

científicas ou tecnológicas;

III - à preparação de medicamento de acordo com

prescrição médica para casos individuais, executada por profissional

habilitado, bem como ao medicamento assim preparado;

IV - a produto fabricado de acordo com patente de

processo ou de produto que tiver sido colocado no mercado interno

diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento;

V - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com

matéria viva, utilizem, sem finalidade econômica, o produto

patenteado como fonte inicial de variação ou propagação para obter

outros produtos; e

VI - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas

com matéria viva, utilizem, ponham em circulação ou

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comercializem um produto patenteado que haja sido introduzido

licitamente no comércio pelo detentor da patente ou por detentor de

licença, desde que o produto patenteado não seja utilizado para

multiplicação ou propagação comercial da matéria viva em causa.

VII - aos atos praticados por terceiros não autorizados,

relacionados à invenção protegida por patente, destinados

exclusivamente à produção de informações, dados e resultados de

testes, visando à obtenção do registro de comercialização, no Brasil

ou em outro país, para a exploração e comercialização do produto

objeto da patente, após a expiração dos prazos estipulados no art.

40. (Incluído pela Lei nº 10.196, de 2001)

Direito de Prioridade

O Brasil assegura o direito de prioridade, pelo prazo de

12 meses, àquele que tenha solicitado o registro da patente no

estrangeiro para que a solicite no Brasil.

Ao pedido de patente depositado em país que mantenha

acordo com o Brasil ou em Organização Internacional será

assegurado o direito de prioridade pelo prazo de 12 meses para

solicitar patente no Brasil.

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Formas de Extinção da Patente

CAPÍTULO XI

DA EXTINÇÃO DA PATENTE

Art. 78. A patente extingue-se:

I - pela expiração do prazo de vigência;

II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de

terceiros;

III - pela caducidade;

IV - pela falta de pagamento da retribuição anual, nos

prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87; e

V - pela inobservância do disposto no art. 217.

Parágrafo único. Extinta a patente, o seu objeto cai em

domínio público.

Expiração do prazo de vigência

Renúncia do Titular

Caducidade

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Falta de pagamento da anuidade

Inobservância do artigo 217

Art. 217. A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e

manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País,

com poderes para representá-la administrativa e judicialmente,

inclusive para receber citações.

Bens Registráveis

Desenho Industrial

Conceito: Design

É a forma plástica ornamental de um objeto ou

conjunto de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto,

proporcionando resultado visual novo e original na sua

configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação

industrial.

Marca

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Conceito:

É o sinal distintivo, visualmente perceptível, não

compreendido nas proibições legais.

Requisitos:

Novidade (relativa)

Deve ser protegida na classificação do INPI.

Relativa/Limitada à classe à qual é deferida.

Não colidência com marca notória

Marca notória é aquela que, no seu ramo

mercadológico, é ostensivamente conhecida. Por isso, não precisa de

registro no INPI para ter proteção legal. O Brasil é signatário da

Convenção da União de Paris, em que os países se comprometeram

a proteger marcas notórias.

Não ter impedimento legal (art. 124)

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Seção II

Dos Sinais Não Registráveis Como Marca

Art. 124. Não são registráveis como marca:

I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema,

distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou

internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou

imitação;

II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando

revestidos de suficiente forma distintiva;

III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal

contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou

imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência,

crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e

veneração;

IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público,

quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão

público;

V - reprodução ou imitação de elemento característico ou

diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de

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terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes

sinais distintivos;

VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar

ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou

serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para

designar uma característica do produto ou serviço, quanto à

natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção

ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente

forma distintiva;

VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio

de propaganda;

VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou

combinadas de modo peculiar e distintivo;

IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de

causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação

geográfica;

X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem,

procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou

serviço a que a marca se destina;

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XI - reprodução ou imitação de cunho oficial,

regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero

ou natureza;

XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido

registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro,

observado o disposto no art. 154;

XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo,

artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou

oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar

confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou

entidade promotora do evento;

XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e

cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios,

dos Municípios, ou de país;

XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou

patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do

titular, herdeiros ou sucessores;

XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos,

nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do

titular, herdeiros ou sucessores;

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XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os

títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam

suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com

consentimento do autor ou titular;

XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na

arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;

XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte,

ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para

distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou

afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo

produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma

natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;

XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto

ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser

dissociada de efeito técnico;

XXII - objeto que estiver protegido por registro de

desenho industrial de terceiro; e

XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em

parte, marca que o requerente evidentemente não poderia

desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou

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domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil

mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a

marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico,

semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação

com aquela marca alheia.

É aquela usada para distinguir produto ou serviço de

outro idêntico, semelhante ou afim de origem diversa.

Marca Coletiva

É aquela usada para identificar produtos ou serviços

provindos de membros de uma determinada entidade.

É aquela usada para atestar a conformidade de um

produto ou serviço com determinadas normas ou especificações

técnicas, notadamente quanto à qualidade natureza, material

utilizado e metodologia empregada

Marca notória é diferente de marca de alto renome?

Marca notória está relacionada a uma classificação no INPI.

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Marca de alto renome (art. 125) é uma proteção especial para

todos os ramos de atividade.

4.2.5 Vigência do registro

Desenho industrial: 10 anos do depósito

Prazo prorrogável por até 3 vezes, cada uma por 5 anos.

Marca: 10 anos da concessão

Não tem limite de prorrogação.

4.2.6 Extinção do registro

a) expiração do prazo de vigência

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b) caducidade

Se a marca não é utilizada por mais de 5 anos

c) falta de pagamento das taxas

d) renúncia

e) inobservância do art. 217

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NOME EMPRESARIAL/COMERCIAL

ART. 5º, XXIX - A LEI ASSEGURARÁ AOS

AUTORES DE INVENTOS INDUSTRIAIS PRIVILÉGIO

TEMPORÁRIO PARA SUA UTILIZAÇÃO, BEM COMO

PROTEÇÃO ÀS CRIAÇÕES INDUSTRIAIS, À

PROPRIEDADE DAS MARCAS, AOS NOMES DE

EMPRESAS E A OUTROS SIGNOS DISTINTIVOS, TENDO

EM VISTA O INTERESSE SOCIAL E O

DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E ECONÔMICO DO

PAÍS;

É o elemento de identificação do empresário ou da sociedade

empresária para exercer atividade empresarial.

ESPÉCIES

Firma

Firma Individual

Forma-se com o nome civil do empresário, completo ou

abreviado; ou

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Nome Civil do Empresário + Designação mais precisa

(facultativa) de sua pessoa ou do objeto social.

Aplica-se apenas ao empresário individual.

Firma Social

Na prova, razão social é a mesma coisa que

firma social.

Firma Social & Denominação: aplicam-se

apenas às sociedades.

A firma social é usada para sociedade que possui sócio com

responsabilidade ilimitada. Ex.: sociedade em nome coletivo.

Nome(s) do(s) sócio(s), completo ou abreviado.

Expressão “Cia” no final indica que a sociedade tem outros

sócios.

Se a expressão “Cia” está no início ou no meio do nome,

indica que a sociedade é uma SA.

É facultativo colocar o ramo de atividade.

Denominação

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Firma Social & Denominação: aplicam-se apenas às

sociedades.

Denominação é usada para sociedade que possui sócio com

responsabilidade limitada. Ex.: sociedade anônima, sociedade

limitada.

SA só pode ter denominação, é regra geral.

Deve conter frases, expressões, palavras, termos. Ex.: pingo

de ouro, primavera, alvorada, secos e molhados.

Art. 1158: Obrigatória a designação do ramo de atividade.

Não é possível colocar o nome de sócio na denominação.

Exceção: para homenagem a sócio.

Exceções: sociedade em comandita por ações e sociedade

limitada.

CC 1.158 – Sociedade limitada pode ter tanto firma social

quanto denominação.

Proteção

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Lei 8.934 – art. 33 A proteção ao nome empresarial decorre

automaticamente do registro do empresário ou da sociedade

empresária na Junta Comercial.

Como é registrado na Junta Comercial, órgão estadual, a

proteção ao nome empresarial se dá em âmbito estadual.

ART. 1.166. A INSCRIÇÃO DO EMPRESÁRIO,

OU DOS ATOS CONSTITUTIVOS DAS PESSOAS

JURÍDICAS, OU AS RESPECTIVAS AVERBAÇÕES, NO

REGISTRO PRÓPRIO, ASSEGURAM O USO EXCLUSIVO

DO NOME NOS LIMITES DO RESPECTIVO ESTADO.

PARÁGRAFO ÚNICO. O USO PREVISTO NESTE

ARTIGO ESTENDER-SE-Á A TODO O TERRITÓRIO

NACIONAL, SE REGISTRADO NA FORMA DA LEI

ESPECIAL (AINDA NÃO EDITADA).

Princípios

Novidade

Não poderão coexistir na mesma unidade

federativa, 2 nomes empresariais idênticos, prevalecendo aquele já

protegido pelo prévio registro.

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Veracidade

Impõe que a firma individual ou a firma social seja

composta a partir do nome do empresário ou dos sócios.

Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou

se retirar, não pode ser conservado na firma social.

Nome empresarial é diferente de:

Marca

Título de Estabelecimento/Apelido Comercial (Nome

Fantasia)

Nome empresarial é inalienável:

Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de

alienação.

Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato

entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante,

precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

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O nome fantasia/título do estabelecimento é alienável,

assim como a marca.