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DIREITO COMERCIAL II

Prof. Wiverson de Oliveira

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Localização normativa • Novo Código Civil: lei 10.406 de 10.01. 2002

– arts. 966 a 1.195• revogou a Parte Primeira do Código

Comercial - os artigos 1º ao 456. • Código Comercial - Lei n° 556, de 25 de

junho de 1850• Leis esparsas:• Lei do cheque - Lei nº 7.357/1985• Lei de Falência e recuperação de empresas - Lei nº 11.101/2005 • Lei das Sociedades Anônimas - Lei n° 6.404, de 15/12/1976• Lei de Defesa da Livre Concorrência - Lei n° 8.884, de

20/07/1994• Lei da Propriedade Industrial - Lei n° 9.279, de 14/05/1996

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Código Civil•Estrutura•Parte Geral

• Livro I- Das Pessoas (naturais,jurídicas,domicílio)

• Livro II - Dos Bens• Livro III- Dos fatos Jurídicos (negócio

jurídico, atos lícitos e ilícitos, prescrição, decadência, prova)

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Código Civil•Estrutura•Parte Especial

• Livro I- Direito das Obrigações (inclusive contratos e Responsabilidade Civil)

• Livro II – Do Direito de Empresa (sociedade)

• Livro III- Do Direito das Coisas (posse, propriedade, direitos reais, usufruto, penhor)

• Livro IV – Do Direito de Família (casamento, parentesco, regime de bens, alimentos, separação divórcio, união estável tutela curatela)

• Livro V – Do Direito das Sucessões

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Noções Relevantes

• Título de crédito

• Função social • Título executivo extra-judicial

• Processo: fase conhecimento – fase execução -Não precisa provar o motivo de sua expedição

• C.P.C.- Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

• PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA

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Influência do tempo nas relações jurídicas:Prescrição

e Decadência•Ambos:

•ação do tempo•Inércia da ação

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Prescrição e Decadência•Prescrição(Art.206) :

- Perda da responsabilidade dificultando o direito de ação

- Existência de ação exercitável- Direito à uma prestação (de alguem)- Direito material violado:Actio nata -

ação nascida ato de alguém/lesão/a partir daí nasce o direito de ação

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Prescrição e Decadência•Prescrição(Art.206) :

- Atinge a responsabilidade- o direito não morre - Cabe novação/acordo- Cumprimento voluntário é válido- Não cabe repetição após adimplido

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Prescrição e Decadência•Prescrição:

- Pagar dívida prescrita não cabe repetição

- Código Tributário (art.173,174) “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito

tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.”

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Prescrição e Decadência•Decadência(Art.207):

- Perda do próprio direito subjetivo- Não há lesão ou oposição- O titular não exerceu seu direito- Direito potestativo- Um ano: Alterar nome após

maioridade (Art56 lei de registros públicos)

- Edital concurso- Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer

da decadência, quando estabelecida por lei.

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Prescrição e Decadência•Prescrição:

- Lei 11.280/2006 revogou 194 CC e alterou art 219 §5° CPC

- juiz deve pronunciar a prescrição de ofício

- Após ouvida das partes ( o réu pode alegar o autor pode provar que não há prescrição)

- INCONSTITUCIONAL?- Prescrição interesse privado ou público- Art 191 CC pode renunciar à prescrição

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Lei do Cheque (LC) Lei nº 7.357/1985

Cliente pequeno empresário posse de cheque de consumidor- depositado sem fundos em 20 de maio de 2010 – o que fazer?

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EXECUÇÃO• PRESCRIÇÃO:

– Cheque emitido na praça de pagamento

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MONITÓRIA• prova escrita sem eficácia de titulo executivo" • Cheque súmula 299, do Superior Tribunal de Justiça, que admite ação

monitória fundada em cheque prescrito. • prescreve seis meses após o termino do prazo de apresentação (artigo

59, da Lei 7.357/85). • Tem que expor a causa do título• Após o deferimento da inicial, o juiz, em decisão interlocutória,

ordenará a citação do réu para pagar soma em dinheiro ou entregar coisa (daí a dicção do artigo 1.102, b, ser ‘mandado de pagamento’, e não citação) – ou paga, ou embarga ou silencia(revelia)

• Se acatar o mandado não paga custas nem honorários de sucumbência • Revel - mandado de pagamento se converterá automaticamente em

título executivo judicial - fase de cumprimento de sentença, Lei n. 11.232/05

• se embargar- suspende-se a eficácia do mandado de pagamento e o rito se ordinariza

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MONITÓRIAArt. 1.102-A - A ação monitória compete a quem pretender, com

base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

Art. 1.102-B - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.

Art. 1.102-C - No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.

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AÇÕES• AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO • AÇÃO MONITÓRIA (Súmula 299, do

Superior Tribunal de Justiça, que admite ação monitória fundada em cheque prescrito)

• COBRANÇA

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