Direito Comercial III

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Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) Direito Comercial III Professor Scilio Faver Caderno de Wallace de Almeida Crbo

Direito Comercial IIITeoria geral dos ttulos de crdito1. O que crdito? O que ttulo? O crdito nasce de uma relao de conana. Cona-se que a pessoa dar de volta aquilo que se est cedendo. Ele surge, pois, com o desenvolvimento da prtica comercial, trazendo um conceito de necessidade para o aperfeioamento das relaes empresariais. Ttulo est sendo utilizado como elemento corpreo, ele a materializao do crdito, da conana. O crdito que se d materializado em um documento chamado de ttulo. A pessoa que detm a posse do documento ser inexoravelmente o credor do crdito. Os ttulos de crdito surgiram na idade media, junto com o direito comercial. Lembre-se que em Roma o que se desenvolveu foi o Direito Civil e no o Direito Comercial, que veio a se desenvolver na Itlia da Idade Mdia, nas corporaes e centros de atividades comerciais. Conseqentemente, ali se desenvolve a faculdade de se conferir ttulos de crdito a determinada pessoa. Eles surgiram com uma utilidade prtica: o comerciante detinha as moedas necessrias para troca, compra e venda etc. Para evitar que ele necessitasse carregar tais metais, correndo risco de ser assaltado, desenvolveu-se a idia de representar a quantia em moeda em um documento, o qual poderia ser trocado pela mesma quantia em estabelecimentos bancrios ou casas de cmbios. Confere-se, pois, um crdito a pessoa que detm o documento. Cria-se a possibilidade de movimentar mercancias sem a necessidade de se carregar consigo as pedras preciosas/moeda. Y 2. Qual a funo do ttulo de crdito? Podem-se encontrar duas principais funes inerentes aos ttulos de crdito: a. Facilitar a circulao de riquezas b. Resume uma obrigao - por meio do ttulo de crdito se prova a existncia de uma obrigao No Brasil, o conceito de ttulo de crdito foi sofrendo uma modicao. Apesar disso, chegou-se a um conceito que serve para embasar todo ttulo de crdito existente atualmente (art. 887, CC). Numa analise supercial desse conceito, pode-se concluir que o ttulo de crdito um documento que exterioriza um direito de crdito que ele menciona. Logo, para buscar o credor do ttulo de crdito, em regra, deve-se buscar quem o detm.

Contudo, o Cdigo Civil no esgota o tema dos ttulos de crditos (art. 903, CC). Ou seja, em caso de leis especiais, no se aplica o Cdigo Civil. Na verdade, o Cdigo Civil no se aplica ao tema dos ttulos de crdito (ao menos no se tem utilizado). O interesse do Cdigo Civil seria, na verdade, o de criar um sistema de lista aberta. Ou seja, os ttulos no tipicados em lei, poderiam ser criados pelos particulares, submetendo-se as normas do Cdigo Civil,

1.Conceito de ttulos de crdito O conceito de ttulo de crdito encontra-se no Cdigo Civil (art. 887). o mesmo conceito que j fora apontado por Cesare Vivante anos antes. O Cdigo aplica-se a todos os ttulos de crdito no caso do art. 887 pois as leis especiais no conceituam os ttulos de crdito, mas sim cada ttulo em espcie. Art. 887, CC - O ttulo de crdito, documento necessrio ao exerccio do direito literal e autnomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. Pela primeira parte do artigo se entende que o ttulo de crdito um papel que carrega um direito que est contido naquele documento. O titulo de crdito, assim, no um direito representativo, e sim um direito autnomo. O portador do ttulo possui o direito. Ex.: o portador do cheque tem o direito ao valor que consta do cheque. Logo, o ttulo de crdito como bem mvel exterioriza um direito - em pecnia - por ele mencionado. A segunda parte indica que no basta ser qualquer pedao de papel. Uma folha de papel qualquer, por exemplo, pode servir como documento de prova, mas no ser ttulo de crdito. A diferena est no fato de que se ela no existe como ttulo de crdito, o possuidor da folha no ter o direito absoluto de cobrar aquele valor(no precisa provar a existncia de relao obrigacional). Quem possui a prova da obrigao tem que provar a existncia, a efetividade, de seu direito. Na prtica, em uma relao em que no ha um ttulo de crdito extrajudicial, deve haver o rito ordinrio e a dilao probatria. No entanto, quem tem a posse do ttulo de crdito pode ajuizar imediatamente a ao de execuo.

2.Caractersticas

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a.Natureza comercial - os ttulos de crdito possuem natureza comercial.ou seja, a sua criao deu-se no Direito Comercial. No se trata de natureza jurdica, mas da origem propriamente dita do instituto. O Cdigo Comercial de 1850, atualmente, regula apenas normas de direito martimo. Entretanto, ele foi o primeiro ordenamento que falou no Brasil de letras de cambio e notas promissrias, que foram os primeiros ttulos a serem regulados no Brasil. Entretanto, com o tempo, os no-comerciantes acabaram passando a utilizar os ttulos de crdito, o que fez com que a aplicabilidade dos mesmos passasse a se dar tambm no Direito Civil. Ex.: Decreto 167 - fala dos ttulos de crdito rural (utilizados no meio da agroindstria e agronegcio). Em seu artigo 10, ele aponta a cdula de ttulo rural como civil. Isso porque consoante o Cdigo Civil (art. 971), aquele que exerce atividade rural, para ser considerado empresrio, deve registrar-se na Junta Comercial (tal norma fez parte de uma mudana de viso acerca da gura do empresrio, visando a estimular aqueles que exerciam atividade rural pudessem ser enxergados pela lei como empresrios)

apurado, liquidado e certo. Logo, no necessria a ao de conhecimento para pretender valer o direito (Ex.: ao de cobrana). Em principio, no passvel de discusso a relao obrigacional que deu origem ao documento. f.Abstrao - est ligada a caracterstica acima. Os ttulos de crdito so documentos abstratos. Ou seja, o ttulo de crdito vale por si s. Quando se emite o ttulo de crdito, desvincula-se ele da relao obrigacional que lhe deu origem. A relao poderia, em tese, ate mesmo ser ilcita.

Para uma parte minoritria, no se poderia ser to radical. Deveria ser vedada a nota promissria decorrente de relao ilcita. A incapacidade do agente emissor tampouco contamina o ttulo de crdito - entretanto, ha limites a isso (ex.: se no for alegada a falsidade de assinatura de menor que copiou a do pai em um cheque. Anda assim, a assinatura no tem nada a ver com a relao, e sim com o requisito formal). Ha ttulos que no possuem abstrao, entretanto, como o caso da duplicata.

b.Formalismo - caracterstica de todo e qualquer ttulo de crdito. Como dito, ha diferena entre nota promissria e uma folha de caderno em que se atesta uma dvida. Hoje em dia, entende-se que o formalismo essencial para o ttulo de crdito. Cabe aos bancos, por exemplos, vericar se o cheque atende a requisitos mnimos para que os ttulos sejam ttulos seguros. Art. 889, Cc - um artigo ilustrativo dos requisitos dos ttulos de crdito, mas no taxativo, tendo em vista que h lei especial para praticamente todos os ttulos de crdito.

g.Pro solvendo - ou seja, para o pagamento (contrario de pro soluto, quando a emisso de um ttulo de crdito substitui a obrigao original. o caso da nota promissria, que pode ter est caracterstica). Isso signica que quando se emite um ttulo de crdito, via de regra, no se est novando a relao jurdica que deu origem ao pagamento. Ele o prprio pagamento. Os ttulos de crdito no novam a obrigao originalmente travada. Essa natureza costuma se chocar com a acima.

c.Bem mvel - ou seja, para transferir um crdito no ttulo, necessrio transferir o ttulo. No necessrio contrato nem documento algum. O ato de transferncia de ttulo de crdito chamado endosso (existe, claro, uma formalizao, mas como bem mvel, basta-lhe, a principio, a tradio). Outra conseqncia disso que ele pode ser dado em garantia de outra obrigao. d.Ttulos de apresentao - isto signica que aquele que deseja receber determinado valor, que est escrito naquele documento, dever levar o ttulo at o devedor. uma dvida quesvel (qurable). e.Lquido e certo - quem possui um ttulo de crdito possui um direito que j se encontra

h.Circulao - os ttulos de crdito nascem p a r a c i r c u l a r. S u a o r i g e m s e d e v e a necessidade de negociao sem a do deslocamento do dinheiro em espcie. No caso de transferncia sucessiva, ha solidariedade cambiria ou cambial. Ela surge com a caracterstica da circulao. Signica dizer que aquele que possui o ttulo pode cobr-lo de quem se lhe transferiu. O ttulo serve, pois, como prova da quitao. No ha benecio de ordem - ca a critrio do credor. Aquele que paga a quantia do ttulo de crdito pode exigir sempre daquele que est "atrs" essa quantia - trata-se de direito de regresso. A -> B -> C -> D -> E Quem paga o ttulo de crdito desonera aquele que est "na frente". No h enriquecimento, muito menos sem causa.

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Essa noo j representa a prtica do ttulo de crdito ligada caracterstica da circulao.

d. Principio da independncia e. Principio da legalidade

3. Princpios dos ttulos de crdito a. Princpio da literalidade - vale aquilo que est escrito. No ttulo de crdito se encontram todas as informaes necessrias para credor e devedor. Aquilo que est no ttulo de crdito o que exigvel. Se relaciona com a caracterstica de abstrao dos ttulos de crdito. Independentemente da natureza da relao que deu origem ao ttulo, o ttulo vale pela sua literalidade, uma vez emitido. b. Princpio da incorporao - o ttulo de crdito precisa estar materializado em uma crtula (um pedao de papel). Tambm chamado de princpio da cartularidade. Entretanto, o art. 889, par. 3o permitiu a criao dos chamados ttulos virtuais. H alguma regulamentao de ttulos virtuais, mas ainda algo muito inicial. Seria o carto de crdito uma modalidade de ttulo de crdito virtual? H ainda controvrsias. Se for, peculiar: o detentor no credor, mas sim devedor. O mesmo aplica-se ao boleto bancrio. c. Princpio da autonomia - todas as obrigaes assumidas no ttulo de crdito so autnomas e independentes. Este principio desdobra-se da seguinte maneira: c.i Quem assina um titulo de credito assume uma obrigao perante uma pessoa indeterminada, sem precisar a manifestao de vontade de outra parte para formalizar o documento. c.ii Trata-se de declarao unilateral de vontade. c.iii Tampouco pode aquele devedor de titulo de crdito se recusar a pagar esse ttulo invocando em seu favor a relao que deu origem ao ttulo. Tratase da inoponibilidade de excees pessoais. O devedor no pode trazer argumentos da relao obrigacional que deu origem ao titulo pois ele no pode opor excees pessoais. c.iv A transferncia de crdito por meio dos ttulos de credito diferente daquele feita no direito civil. Enquanto na cesso civil de credito (art. 296, CC) h um contrato bilateral, o endosso manifestao unilateral de vontade. Alm disso, quem transfere o ttulo de crdito garante o pagamento. Isso porque o ttulo de crdito bem mvel. Sempre que se transfere-o, assim, transfere-se o bem mvel. Dessa maneira, deve-se garantir a materializao do direito que este bem compreende - garante-se que ele est apto a solver seus direitos creditcios.

4. Classicaes a) quanto ao contedo das declaraes a.i Prprios - Ttulos de Crdito (Nota de promissoria e letra de cambio) a.ii Imprprios - (i) comprovantes de legitimao, (ii) ttulos de participao, (iii) duplicata, (iv) ttulos representativos, (v) contrato de nanciamento Comprovantes de legitimao - Ttulos de participao - Duplicata - , indiscutivelmente, um titulo de credito. Entretanto, titulo imprprio, uma vez que ela s pode ser criada em determinadas ocasies que a lei especica assim delimita. Logo, ela guarda uma relao muito forte com a causa que lhe deu origem. Sao duas as ocasies em que ela pode ser emitida: (i) em decorrncia de contrato de compra e venda mercantil e (ii) em decorrncia de contrato de prestao de servios. Destarte, a emisso de duplicata bastante comum entre os empresrios. Entretanto, tendo em vista ser ela emitida em decorrncia de circunstancias previstas em lei, ela sofre restries em sua circulao. Logo, alm da posse, necessrio, para a exigibilidade da duplicata, o contrato que lhe deu origem. Ttulos representativos - documentam nao apenas um credito, um valor, como tambm bens e mercadorias. Logo, quem possui o titulo, nao s possui um valor como tambm bens. Ex.: conhecimento de deposito (representa determinadas mercadorias - trata-se de maneira simples de circular bens), warrant, conhecimento de frete (ou conhecimento de transporte de mercadorias) - que representa mercadorias em transito. Sao imprprios porque, apesar de possurem todas as caractersticas de ttulos de credito, possuem limitaes. O warrant e o conhecimento de deposito, principalmente, foram criados pelo decreto 1102/93, por legislao ainda vigente. Contrato de nanciamento - utilizado para compra de apartamento.

b) Quanto natureza do ttulo Trata-se de uma classicao em que o negocio jurdico que deu origem ao titulo passa a ser importante. b.i Abstratos So os ttulos que no mencionam o negocio jurdico que os originou.

(19/08 - 1hora perdida)

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Em regra, todo ttulo de crdito goza de abstrao. Ou seja, o ttulo no necessita fazer referencia ao negocio jurdico que o originou. o caso da nota promissria, da letra de cambio e do cheque. Quem detm um desses ttulos nao necessita discutir a relao jurdica que o originou.

c.ii ordem o ttulo que circula por meio do endosso. Ee circula por mera aposio de assinaturas. Vale o que est no papel, sendo possvel endossar, em regra, tantas vezes quanto necessrias. Endosso: o ato pelo qual se transfere o ttulo de credito a outro (escreve-se "endosso a fulano de tal" no ttulo). dever do banco, no caso do cheque, vericar se a pessoa que quer descontar o cheque pessoa legtima. Ttulo de portador: o caso da ausncia de aluso ao benecirio. Hoje em dia, essa hiptese apenas se aplica ao cheque. Ha duas maneiras de vericar se o titulo a ordem: pode haver previso explicita da clusula a ordem ou a hiptese de ttulos nao a ordem. Em regra, os ttulos sao ordem, circulando por endosso. Se o titulo for nao a ordem a crtula - o documento deve prev-lo explicitamente. Logo, a clausula ordem implcita a todo titulo de credito. Nao possvel "rasurar" a previso ordem no cheque. Nesse caso, se invalida o ttulo.

b.ii Causais Sao os ttulos que tem motivo de emisso - so oriundos de uma determinada relao jurdica e fazem referencia a ela. o caso da duplicata, que emitida para materializar uma compra e venda mercantil (Lei 5474, art. 2o - o requisito da fatura, na duplicata, a comprovao do negocio jurdico realizado). Em tese, a meno do negocio jurdico restringiria a circulao dos ttulos. possvel, assim, como defesa, alegar a inexistncia do negocio celebrado. Seria, em realidade, caso de vicio formal, uma vez que a existncia da relao - a meno a ela - requisito da duplicata elencado em lei. possvel alegar, assim, qualquer vicio relativo relao jurdica - vcios redibitrios, inadimplemento, etc. Quando se escreve no verso do cheque a nalidade do mesmo, transforma-se um ttulo abstrato em um ttulo causal. Passa-se a vincular o ttulo obrigao que o originou. Ex.: "este cheque se destina ao pagamento de custas". Mesmo os ttulos causais gozam de uma preferencia - no necessrio, por exemplo, que em uma inicial se discuta a relao jurdica. Requerse apenas a apresentao da fatura. Duplicata fria ou simulada: aquela emitida sem a realizao de negocio jurdico.

c.iii Nao a ordem A clausula nao a ordem deve ser expressa. O titulo nao a ordem circula por meio de contrato de cesso civil de crditos. c.iv Ao portador aquele em que no h previso do benecirio. Em regra, ele no admitido desde a Lei do Plano Real. O nico titulo que pode ser ao portador o cheque no valor de at cem reais.

c) Quanto ao modo de circulao O ttulo nasce para circular. Entretanto essa circulacao nem sempre ampla. c.i Nominativo o titulo em que se indica desde logo o benecirio, mas, para que ele seja transferido para outrem, necessrio nao apenas a tradio como tambm o registro do titulo de credito. o caso, por exemplo, da ao. O CC faz mencao ao titulo nominativo (arts. 921 e 922) Art. 926, CC - o que caracteriza o titulo nominativo seu registro (o fato de ele estar averbado em algum lugar e toda sua transferencia ter que passar por este registro). Via de regra, nao h titulos de creditos nominativos, mas o CC os regula como titulos atipicos.

d) Quanto estrutura d.i) ordem de pagamento Quando uma pessoa arma que segunda pessoa efetuar o pagamento a terceiro. Ex.: cheque - o detentor d ordem ao banco para que este pague aquele a quem entregou o cheque. No caso do cheque, o banco s obrigado a pagar o cheque se o emitente tiver fundos disponveis em conta. Ou seja, o que se obriga a pagar apenas o faz se aquele que o obriga a pagar possuir fundos para faz-lo. Obriga-se pelo ato de restituir e no pela existncia dos fundos. Outro exemplo de ttulo ordem a letra de cmbio. Neste caso, o intermedirio assume, sim a obrigao - ele o obrigado principal. Caso este se recuse a pagar, aquele que assinou o ttulo se mantm vinculado ao pagamento, ou seja, pode-se cobrar daquele que criou o ttulo de crdito.

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Em se tratando de ttulos a ordem de pagamento, as nomenclaturas so: Sacador - aquele que d a ordem de pagamento. Sacado - aquele que recebe a ordem. Tomador - o credor. o que detm o ttulo de crdito. Quando da transferncia sucessiva do ttulo, o devedor principal segue sendo o devedor principal. No caso de este se recusar a cobrar, possvel ao tomador cobrar de todos os que se encontram "atrs" dele, sem qualquer benefcio de ordem. S h benefcio de ordem em relao ao devedor principal. Quando o devedor principal paga, tambm se extingue o ttulo de crdito. Em se tratando de cheque, com o endosso o sacador passa a ser o devedor principal. O sacado, no cheque, neste caso, sequer devedor. Ou seja, na letra de cmbio, o devedor principal o sacado. No cheque, o sacador.

Inicialmente, o banco nao assinava quawuer documento, de maneira que nao se garantia nada. Passou a aumentar, assim, a inadimpkencia, de maneira que os comerciantes passaram a exigir que se assinasse o documento. nesse momento que comea a surgir a letra de cmbio. No Brasil a letra de cmbio no "pegou" muito, mas no comrcio internacional ela bastante utilizada, tendo em vista a distncia entre os comerciantes.

2) Conceito um ttulo de crdito tpico, ordem de pagamento (ou seja, h trs pessoas: o sacador, o sacado e o credor ou tomador). O devedor , pois, aquele que recebeu a ordem de pagamento. Hoje, alm de transporte, o ttuoo tambm serve para facilitara intermediao de negcios. Ex.: se A tem crdito de B e dbito de C, ele pode emitir uma letra de cmbio dando ordem para que B pague a C. um regime de compensao, ou seja, que facilita a intermediao. A diferena entre a letra de cmbio e o cheque que neste o intermedirio no assume a obrigao. dizer: aquele que recebeu a ordem de pagamento assume obrigao (sem prejuzo da possibilidade de se cobrar daquele que emitiu o ttulo e assinou o documento).

d.ii) Promessa de pagamento Quando uma pessoa promete pagar determinada quantia outra pessoa mediante titulo de credito. Ex.: nota promissria. Sacador ou Subscritor - aquele que emite a nota. Credor - o que recebe a nota promissria.

3) Legislaes Decreto 2044/1908 - revogou os artigos que falavam de letra de cmbio. Houve a necessidade de fazer uma legislao unicada, que abrangeria vrios pases. Isto ocorreu com a Conveno de Genebra (que tratou da letra de cmbio e da nota promissria), em 1930, cuja legislao foi adotada em 1966, mediante o Decreto 57663, que apresentou a chamada Legislao Uniforme. Entretanto, o texto da Conveno permitiu a aplicao de outra legislao de acordo com as necessidades de cada pas. As partes signatrias poderiam, ento, se recusar a aplicar determinados dispositivos da Conveno. Isto se encontra no Anexo I do decreto 57663 - a lei propriamente dita. Isso signica que h alguns artigos remanescentes do Decreto 2044. O Anexo II da lei 57663 so as reservas. Signica que em determinados hipteses, alguns artigos do Anexo I no sero aplicados, sendo aplicvel o decreto 2044/1908 ou at mesmo o Cdigo Civil Ou seja, a norma supletiva em relao letra de cmbio o Decreto 2044. O CC ser aplicado quando naquele no houver resposta.

e) Quanto lei de regncia e.i) Tpicos - so os ttulos disciplinados em lei especca. Ex.: letra de cambio, cheque, nota promissria, duplicata, conhecimento de depsito e warrant. e.ii) Atpicos - so os ttulos regulados pelo cdigo civil. Na prtica, no existrm.

Letra de cmbio 1) Histrico Surge na idade mdia, quando se buscou alternativa a carregar consigo o dinheiro necessrio para suas operaes, que, poca, se resumia ainda troca de moedas. O comerciante passava a colocar uma ordem para que determinada instituio pagasse ao comerciante com quem aquele tratou.

Comerciante A > Instituio B > Comerciante C

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Entretanto, determinadas reservas no foram adotadas pelo Brasil, de maneira que nem tudo do Anexo II se aplica.

ele tem o dia todo ainda para adimplir. Ele est atrasado a partir do dia seguinte. (riscar art. 38 e fazer remisso ao art. 20, Dec. 2044)

Artigos no aplicaveis do Anexo II (riscar): Art. 1o Art. 4o Art. 8o Art. 11o Art. 12o Art. 14o Art. 18o Art. 21o Art. 22o Art. 23o

Art. 6o: (destacar a expresso camara de compensacao). Cmara de Compensao: so tratadas especicamente no cheque. (remisso para lembrar quem est autorizado a fazer estas cmaras. O legitimado para faze-las o sistema nanceiro nacional - Lei 4595).

Art. 7o: (sublinhar "pagamento etivo em moeda estrangeira). No Brasil isso no possvel. Art. 41, anexo 1 - riscar o terceiro pargrafo e remeter ao art. 318, CC.

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Art 9: (sublinhar "protesto por falta de pagamento" e remeter ao 44, anexo I). Art. 44, par 3 - riscar e remeter ao art. 28, dec. 2044.

Art. 2o: foi adotada para contemplar formas outras que a assinatura, tendo em vista o nvel alto de analfabetismo. O Brasil regula, assim, como substituir a falta de assinatura, no se aplicando o Anexo I. (sublinhar: "falta de assinatura") (remisso: art. 1, alnea 8, anexo I e vice-versa) (remisso art. , V, Dec. 2044/1908) A forma como ser suprida a assinatura prevista no art. 1o, V, do Decreto 2044/08. Enquanto no Anexo I a letra deveria ter assinatura do sacador, no Dec. 2044 aceita a assinatura do sacador ou do mandatrio especial, ou seja, aquele que atua com uma procurao.

Art. 10: remissao ao 43 e 44 do anexo I. Art. 43 - riscar o nuerado como 2o e 3o e fazer remisso ao art. 19, II, 2044. Art. 44 - riscar 3o paragrafo e o penultimo e ultimo pargrafos.

Art. 13: sublinhar "taxa de juros" e remeter ao 48 e 49 do anexo I. Art. 48: riscar o 2o e fazer remissao ao 406, CC Art. 49: riscar o 2o e remeter ao 406, CC Art. 15 (remissao ao 48, 2044): mesmo ultrapassado o prazo para requerer o pagamento, possvel se valer da ao de enriquecimento sem causa (locupletamento), que ter um rito mais lento que a de execuo.

Art. 3o: faz meno ao art. 10 do anexo I. Este artigo diz que se uma letra possui campos em branco, o portador de m-f no pode complet-loas para se beneciar desta. O art. 3o no fala que o art. 10 esta vedado. Ele apenas faculta que o artigo vigore ou no. O Brasil optou por dizer que o art. 10 vigora, pois a legislao anterior j tinha dispositivo semelhante. (remisso no art. 20: art. 3 e 4 do dec. 2044)

Art. 16 (remisso ao 51, 2044): trata da obrigatoriedade ou no de o sacador ter dinheiro para pagar a letra de cmbio, ou seja, ter proviso. Proviso: montante que servir para o pagamento de uma obrigao. Ao cambial: ao de execuo. Na legislao brasileira, no h qualquer previso a respeito da obrigatoriedade de constituio de proviso no momento de saque da letra de cmbio. O que de ser levantado apenas vcio de prova.

Art. 5o: (destacar a expresso "prprio dia do vencimento" e remeter ao art. 38, anexo I) cabe as partes contratantes dizer se a letra deve ser apresentada no dia do vencimento ou no dia seguinte. o caso de nosso direito. Neste dia do vencimento, o devedor ainda no est em atraso -

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Art. 17 (remissao ao 71, LUG/Anexo I e, neste, remisso ao 202, III, CC) Sublinhar: Causas de interrupo e de suspenso da prescrio.

Art. 1o, VI: deve-se indicar o destinatrio deste ttulo. requisito indispensvel (no brasil apenas o cheque no valor at 100 reais pode ser ao portador). Art. 1o, VII: trata de dois requisitos: (i) indicao da data e (ii) indicao do lugar em que a letra foi passada. A data requisito indispensvel. A letras pagveis a vista (ou seja, que no contem a data de pagamento) devem ser apresentadas no decorrer de um ano contado da data em que foi emitida a letra (art. 34, Anexo I) J no caso do lugar (art. 2o, par. 4), se ele no for expresso, substitui-se pelo lugar ao lado do nome do sacador. Entretanto, se este no houver, esta letra no ser vlida. Ou seja, o requisito suprvel, mas indispensvel.

Art. 19 (remisso ao 75, anexo I): o Brasil adotou a reserva do art. 19 para dizer que chamar a nota promissria de nota promissria. Art. 20 (remissao ao 77, anexo I) 4) Requisitos da Letra de Cmbio (Art. 1, Anexo I) Como documento formal que , a letra de cmbio apresenta requisitos necessrios para sua existncia. Requisitos necessrios: so ndispensveis para que a letra de cmbio seja assim considerada. A falta de um destes requisitos nulica a letra de cmbio. Requisitos suprveis: so aqueles que no precisam constar da letra de cmbio ou que so suprveis.

Art. 1o, VIII: assinatura do sacador. Assinatura suprvel pelo mandatrio (art. 1o, V, decreto). Este requisito indispensvel. H apenas a congurao de outra hiptese lgal, a do mandatrio especial (previsto em clusula expressa). Smula 387, STF - o documento em que faltar algum requisito poder ser completado pelo credor de boa f. A m-f dever ser provada pelo devedor. Art. 7, LUG: o fato de uma assinatura estar contaminada, no contamina as obrigaes dos demais. - Atos cambiais na Letra de cmbio 1. Saque (art. 9o, Anexo I) um ato cambial necessrio para a existncia da letra de cmbio. Ele realizado, na letra de cmbio, pelo sacador. Ou seja, toda letra de cmbio deve ser emitida. um ato unilateral, pois para sua existncia s necessria a manifestao de vontade de uma pessoa. No momento em que o sacador assina o documento, emitindo a vontade, ele obrigado a pagar o ttulo de crdito. Entretanto, ele no se constitui como devedor principal. Os requisitos da letra de cmbio devem ser preenchidos at o pagamento do ttulo, no sendo necessrio que estejam totalmente preenchidos no momento do saque. O saque apenas d origem ao documento, o que no signica que os requisitos estejam todos disponveis. O requisito indispensvel a assinatura do sacador.

Art 1o, I: um requisito necessrio, ou seja indispensvel. No entanto, no Brasil no se costuma inserir apenas "letra", mas, sim "letra de cmbio". Na verdade, o trecho mal traduzido o trecho falava em "letra de cmbio, mas a traduo foi mal feita. Art. 1o, II: mandato e mandado (ordem para que algum cumpra uma ao em nome prprio) no se confundem. Logo, se trataria d mandado e, no, mandado. Tambm indispensavel - da natureaa da ordem de ofamento uma pessoa mandar outra pessoa pagar.

Aet. 1o, III: isto no signica que o sacado , desde logo, um devedor do ttulo de crdito. Somentr quem assina esses documentos obrigado. indispensvel. Art. 1o, IV: a poca do pagamento (vencimento da letra) no requisito necessrio (remisso para o artigo 2o). Na hiptese de no haver o quarto requisitos poca do pagamrntom no se sefuimento as letras da letra de cambio. Na falta de indicao da poca do pagamento, o ttulo no invalidado (art. 2o)

Art. 1o, V (art. 2o, 3o par): tambm requisito suprvel. Ou seja, na falta do local do pagamento, se considera ser o endereo indicado ao lado do nome do sacado.

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2. Aceite 2.1 Conceito

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Em regra, a apresentao do ttulo ao sacado, para aceite, facultativa (art. 22, LUG). Ou seja, caso no seja xado prazo para o aceite, o credor pode procurar o sacado at mesmo na data do vencimento para que este d seu aceite e pagueo - a apresentao pode se dar no mesmo dai do pagamento. No entanto, h hipteses em que a apresentao para o aceite se torna obrigatria e no pode ocorrer no mesmo dia do pagamento: a. Se for xado prazo para o aceite pelo sacador. b. No caso de convencimento a certo termo da vista: ela requer a contagem do prazo a partir do aceite, de maneira que o aceite deve existir antes do pagamento. Art. 23, LUG: a lei xou prazo de 1 ano para que se apresente o ttulo ao aceite, pois nesta hiptese a apresentao requisito para o vencimento da letra de cmbio. Caso, aps um ano, o sacado se recuse a aceitar o ttulo, esta recusa ser legtima. Caso ele aceite, termina a possibilidade de o sacado legitimamente no se obrigar - o aceite dado vlido.

O aceite um ato cambial unilateral pelo qual o sacado aceita uma ordem de pagamento dada pelo sacador Ou seja, ele realizado pelo sacado, que aquele que recebe a ordem emitida pelo sacador. Em matria de letras de cmbio, este o ato cambial mais importante. Para o aceite existir, necessrio que o sacado assine o documento, ou seja, aceite-o. O aceita cria o devedor principal do ttulo (art. 28, LUG), ou seja, o sacado. Se o sacado realiza o aceite, obrigando-se ao documento, seu no-pagamento enseja que o credor acione o sacador. Entretanto, h benefcio de ordem, no sentido de que o devedor principal carrega nus que o outro no carrega. Isso no exclui a responsabilidade do sacador, que continua sendo garante do pagamento.

2.2 Forma (art. 25, LUG) Para que este ato seja materializado, basta a assinatura do sacado no titulo de crdito. O aceite pode ser dado na frente ou no verso do ttulo. Caso ja no verso, no entanto, necessrio que seja expresso que aquele ato um aceite (por meio de expresses como: aceito a ordem dada, acato a ordem dada etc, seguido da assinatura). Isso importante para diferenciar o aceite no verso do documento do endosso. Possibilidade de desistncia no aceite (Art. 29, LUG): o aceite no ato irretratvel. No entanto, perante terceiros que sabiam do aceite - informados por escrito - no possvel sustentar a recusa ou desistncia. Entretanto, uma vez riscado o aceite, no possvel substituir o antigo sacado por outro, pois o nome dele j consta no documento. Na duplicata, na hiptese de no haver nada escrito, o aceite presumido.

2.5 Reapresentao Art. 24, LUG: o pedido do sacado de ver novamente se ele assinou possvel e lcito, no podendo ser usado contra ele para acusaes de ser "maupagador". No entanto, o credor pode se recusar a fazer a reapresentao.

2.6 Reteno Havendo a reapresentao, o sacado no pode reter o documento. Ou seja, o sacador no obrigado a deixar o ttulo com o sacado. O Cdigo de Processo Civil prev uma ao para resgatar ttulo que indevidamente ca retido com o sacado (art. 885, CPC). Entretanto, a segunda parte do artigo no aplicada, tendo em vista a impossibilidade de priso civil do depositrio inel. O que possvel a xao de multa diria devido ao descumprimento da deciso judicial.

2.3 Data Em regra, no necessrio datar o aceite. Entretanto, h excees (art. 25, segunda pargrafo, LUG): Letra pagvel a certo prazo (tempo) da vista (do aceite): uma forma de vencimento que pode ser colocada na letra de cmbio. Ex.: a letra vence a tantos dias depois de dado o aceite. 2.4 Apresentao para Aceite O ttulo de crdito ca sempre na posse do credor. Assim, o sacador emite o ttulo e entrega-o nas mo do credor.

2.7 Efeitos do Aceite a. Aquele que assina o aceite assume o pagamento do ttulo. Ou seja, ela se determina como devedora principal. A contrario senso, quem no assina no assume qualquer obrigao. Na hiptese de recusa do aceita (art. 43, LUG) quem recusa dar o aceite no tem nenhum nus, de maneira que o credor ir cobrar de outrem, ou seja, do sacador. Caso o sacado recuse o aceita, ocorre a hiptese de vencimento antecipado do ttulo, de maneira que o credor dever, com o ttulo em mos, constituir protesto por falta de aceite (em cartrio)

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para informar ao sacador ou a outro devedor de que houve a recusa.

a. Transferncia da propriedade do titulo de crdito. b. Responsabilidade do endossante (art. 15, LUG): aquele que endossa garante o pagamento do ttulo de crdito e sua aceitao. Ou seja, possvel cobrar de quaisquer dos endossantes ou do sacador. Havendo aceite, o devedor principal deve ser cobrado. Caso este resolva no pagar, o credor pode cobrar dos endossantes ou do sacador, ou mesmo de todos em solidariedade, criando-se mecanismo de proteo ao credor. No havendo aceite, o credor poder cobrar imediatamente dos demais, independentemente da data do vencimento, conforme visto acima. Art 17, LUG: no possvel no pagar opondo inexistncia de relao pessoal entre o possuidor do ttulo e um antigo endossante.

2.8 Aceite qualicado (art. 26, LUG) uma limitao que o sacado pode colocar na hora de assinar o documento. O mais comum o aceite parcial, ou seja, quando ele diz que no se compromete a pagar todo o valor. No caso de aceite parcial, haver vencimento antecipado do ttulo em relao a parcela que no se pagou. Isto porque o aceite parcial tambm recusa parcial.

2.9 Clusula no-aceitvel (art. 22, par. 3o) No signica dizer que no possvel acontecer o aceite no titulo. Signica dizer que o sacador estipulou que aquela letra de cmbio no pode ser aceita antes de determinada data. Essa clusula no pode ser includa no ttulos com vencimento a certo termo de vista.

(23.09 - perdida) 3.5 Depsito bancrio Por meio do desconto bancrio, o empresrio pega os ttulos de crdito que possui com vencimento no futuro e endossa-os para uma instituio nanceira. um endosso prprio. Logo, transfere-se o titulo e o crdito. Em troca disso, a instituio nanceira antecipa o valor dos titulo de crdito ao endossante. diferente do endosso mandato, em que apenas se constitui mandatrio para descontar o ttulo de crdito. Entretanto, se a instituio nanceira no conseguir cobrar dos outros devedores, ela poder cobrar normalmente do endossante, tendo em vista que, em regra, ele garante o pagamento. Tampouco instituio nanceira aceitar endosso sem garantia nesta operao, tendo em vista que trata-se de uma antecipao do valor do ttulo respaldada no endosso.

3. Endosso 3.1 Conceito o ato cambial unilateral pelo qual se transfere um ttulo de crdito. O endosso facultativo - pode-se no querer transferir o ttulo, apesar de normalmente ela acontecer, com exceo do cheque, em que isto pouco ocorre. Quem transfere o endosso aquele que tem a posse do documento. Como o ttulo bem mvel, possvel transferir o bem para outrem. Uma vez transferido o ttulo, o credor passa a ser garantidor do pagamento, ou seja, devedor do ttulo. Quem transfere o ttulo o endossante. Quem o recebe o endossatrio.

3.2 Forma (art. 13, LUG) O endosso no ato formal. Basta simples assinatura no ttulo no sentido de endossar o ttulo para que haja o endosso. Ex. Pago ou endosso a fulano de tal. O endosso comumente realizado no verso do ttulo. Obs: caso acabe o espao, deve ser colada folha em branco (no pode grampear).

3.6 Contrato de factoring ou contrato de faturizao um contrato similar ao desconto bancrio. Por meio dele, se transferem os ttulos de crdito a outra pessoa que antecipa o valor dos ttulos transferidos. Porm, a pessoa que transfere os ttulos no garante o pagamento. O factoring no um endosso, e sim uma cesso civil de crdito, que pode ser exercido por qualquer pessoa civil.

3.3 Espcies de endosso a. Em branco (art. 13, par. 2): quando no se indica o benecirio do endosso. O credor do titulo ser aquele que portar o ttulo. b. Em preto: neste caso se indica o benecirio.

3.7 Endosso pstumo ou tardio Art. 20, LUG: possvel transferir o ttulo aps o vencimento mediante endosso, com efeitos de endosso. Porm, se o ttulo for transferido aps o prazo para protesto ou protestado o ttulo, o

3.4 Efeitos do Endosso

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endosso gerar efeitos de uma cesso civil de crdito. No ltimo caso, aquele que fez o endosso pstumo no garante o pagamento.

4. Aval 4.1 Conceito o ato cambial unilateral pelo qual uma pessoa garante a obrigao de outra pessoa num ttulo de crdito. No uma ana tendo em vista o princpio da autonomia do ttulo de crdito. No h, tampouco, no aval, benefcio de ordem. Quem assina o ttulo de crdito assume o pagamento. Ou seja, o avalista pode ser cobrado independentemente de o avalizado ser cobrado antes. O que est sendo garantido o avalizado, enquanto o que garante o avalista. Aquele que avaliza o obrigado principal, considerado tambm obrigado principal. Da mesma forma, quem avaliza devedor indireto considerado devedor indireto.

O detentor do ttulo de crdito tem direito a receber este crdito apenas na data do vencimento. No ato cambial pois no se traduz na manifestao de vontades das partes. Diferentemente, ele um requisito da letra de cmbio, por meio do qual se pode exercer o direito de credor.

2. Modalidades 2.1 Vencimento Ordinrio Quando no ttulo de crdito vem escrita a data em que se pode exigir o valor. Logo, o ttulo indica o vencimento. Ou seja, quando o ttulo vence da maneira como prevista nele mesmo. Se divide nas seguintes espcies (art. 33, LUG): a) Pagvel em dia xado/certo: quando na prpria letra de cmbio est escrita a data de seu vencimento. b) A certo termo de data: "termo" aqui "tempo" e "data" o saque. Ou seja, vencimento a um certo tempo do saque. O vencimento contado, assim, a tantos dias da data em que a letra sacada. A ausncia da data de emisso, que requisito necessrio, contamina a letra de cmbio. Assim, se a data do saque no constar do ttulo, no se est diante de letra de cmbio. c) vista: a letra vence no momento em que apresentada ao sacado. Ou seja, o vencimento ocorre no momento de apresentao da letra ao sacado. Logo, aqui necessria atitude do credor para que ocorra o vencimento do ttulo. O credor tem, portanto, o nus de apresentar o ttulo ao sacado. Art. 34, LUG: prev prazo de 1 ano a contar do saque para que ocorra a apresentao do ttulo. Contudo, o prazo pode ser reduzido ou aumentado pelo sacador, ou encurtados pelos endossantes. d) A certo termo de vista: "vista", neste caso, o aceite. Assim, o vencimento ocorre a tantos dias depois do aceite. Contudo, o aceite no tem como requisito a meno data em que ele foi dado. Neste caso, o art. 35, LUG determina que ocorrer o vencimento com a data do protesto (no Cartrio de Ttulos de Documentos). No havendo protesto, o vencimento ser no ltimo dia do prazo para apresentao do ttulo ao aceite, ou seja, 1 ano. Nesta modalidade de ttulo, no cabe a clusula no aceitvel, uma vez que nela o sacador diz que o credor no pode apresentar o titulo antes do vencimento. D contrrio, o vencimento deste ttulo jamais ocorreria. 2.2 Vencimento Antecipado

4.2 Espcies Aval em preto: quando o avalista indica o nome do avalizado. Aval em branco: o aval em que o avalista no indica o nome do benecirio. Neste caso, h presuno de que o avalizado o sacador (art. 31, ltimo pargrafo). Assim sendo, em se tratanto de letra de cmbio, o avalista no poder ser cobrado antes do sacado. Aval simultneo: quando vrios avalistas avalizam uma mesma pessoa, sem que entre eles haja qualquer benefcio de ordem. Aval sucessivo: quando ocorre o aval do aval.

Questo: necessrio que o avalista casado tenha a anuencia do conjuge para prestar aval na letra de cambio? (30.09 - perdida) 5. Vencimento 1. Conceito a forma pela qual se pode exigir o crdito. Por meio dele, se d exigibilidade ao ttulo de crdito. O vencimento no constitui o crdito - isto quem o faz o ttulo de crdito. Ele apenas d exigibilidade a este.

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Quando alguma situao de fato acontece, levando o ttulo a se tornar desde logo exigvel. Logo, se antecipa o vencimento, ou seja, a exigibilidade do ttulo de crdito. So causas de vencimento antecipado: a) Falta ou recusa de aceite: se o sacado no acata a ordem dada, o titulo passa a ser exigvel desde logo em face das outras pessoas que assinaram o documentos. b) Falncia do aceitante (art. 43, LUG c/c art. 19, II, Dec. De 1908): a falncia uma situao jurdica que que acarreta na antecipao das dvidas do falido e depende de sua decretao pelo judicirio. Se o aceitante falir, o vencimento ocorre antecipadamente. O aceitante o sacado que acata a ordem. Neste caso, se ele tiver sua falncia decretada, h hiptese de vencimento antecipado. Do sacado que no acatou a ordem, no se pode exigir o valor. No caso do sacado que vai a falncia, a chance de ele aceitar a ordem de pagamento no futuro ser mnima. Logo, haver recusa de aceite, o que tambm causar a antecipao do vencimento. Isso signica que tanto na falncia do aceitante quanto na do sacado dever haver o vencimento antecipado.

Justicando ou no, mas no pagando, o devedor ter seu nome protestado. O nico modo de isto no ocorrer, em princpio, o devedor oferecer o pagamento no prazo da justicao. Ele s poder pagar perante o tabelio (no pode ocorrer, por ex., mediante depsito em conta corrente). A outra maneira para impedir que o ttulo seja protestado mediante ao de sustao de protesto.

3.3 Prazo para manifestao A lei de protesto no estabelece prazo para que o devedor manifeste-se. O nico prazo previsto na lei (art. 12) o prazo para se tirar o protesto, ou seja, para receber o documento que arme que o ttulo est protestado (3 dias teis contados da protocolizao). Isto apresenta um contratempo, pois, so 3 dias teis para se tirar o protesto, o pedido, a intimao e a manifestao do devedor deve, ocorrer dentro de 3 dias teis. Na prtica, entretanto, isto no ocorre. Em realidade, os cartrios dizem que, uma vez intimado, o devedor tem 3 dias teis para responder. Seria uma interpretao contra legem. Cntudo, no havendo regra expressa, os cartrios cam "livres" para xar o prazo. O correto que a intimao ocorresse em 1 dia til e a manifestao tambm, cumprindo-se o prazo. Isto vem ocorrendo com a expanso dos cartrios virtuais.

(aula 14.10 - perdida) Protesto (continuao) O protesto a modo de se constituir a mora do devedor, ganhando relevo por consistir em documento que serve como meio comprobatrio da mora. Ou seja, apesar de o simples inadimplemento congurar a mora, o protesto serve como meio de prova.

3.4 Lavratura Momento em que o tabelio lavra o protesto. Ou seja, expede-se uma certido atestando a mora do devedor principal. Se o devedor principal tiver avalista, este tambm ser intimado (o avalista ocupa a mesma posio de quem ele avaliza). 3.5 Modalidades

3. Procedimento a maneira como se tira o protesto de determinado devedor. 3.1 Pedido Tudo se inicia com a apresentao do ttulo ao tabelio (chefe do Cartrio de Ttulos e Documentos). O tabelio no faz a anlise da prescrio ou decadncia do ttulo, realizando mera aferio formal do ttulo (art. 9).

3.5.1 Protesto por falta de pagamento (art. 21, Lei de protesto) S possvel depois do vencimento do ttulo. Isto porque o vencimento que acarreta a exigibilidade do ttulo de crdito. Quanto o ttulo levado a protesto aps a data do vencimento, trata-se, por bvio, de protesto por falta de pagamento.

3.5.2 Protesto por falta de aceite (art. 21, Lei de protesto) Ocorre quando o sacado recusa a ordem de pagamento, antes do vencimento do ttulo, que at quando se pode apresentar o ttulo ao sacado. 3.5.3 Protesto por falta de devoluo

3.2 Intimao (do devedor) Deve ser intimado, no ttulo de crdito, o devedor principal para que este pague o valor ou justicar o porqu de no realizar o pagamento. Pode ele, tambm, permanecer inerte.

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a hiptese de se ter apresentado ttulo ao sacado e este no devolver o ttulo. O problema : como protestar um ttulo que no se tem em mos? Como poder o tabelio aferir se o ttulo, por exemplo, contm os requisitos necessrios? Neste caso, apresenta-se a segunda via do ttulo. Caso nem isso o credor possua, mas haja boleto bancrio ou de cobrana (representativo do ttulo), possvel apresent-lo. No entanto, ningum obrigado a emitir boleto bancrio, o qual meramente facilidade para o pagamento.

Art. 46, LUG: se a clusula for colocada pelo sacador, para cobrar de qualquer pessoa, no titulo de crdito, no ser necessrio o protesto. Se no for o sacador quem coloca esta clusula, ela apenas aproveitar somente quela pessoa que a colocou. Contudo, para cobrar de qualquer outro endossante ou avalista, ser necessrio promover o protesto. A prescrio, neste caso, comear a contar a partir do vencimento do ttulo, pois, aqui, no h protesto. Dispensado o protesto, o credor poder protestar. No entanto, as custas do protesto no podero ser opostas ao devedor. A questo : mudaria, neste caso, o prazo prescricional? 1. A clusula sem despesas deve ser respeitada, se est no ttulo de crdito. Sendo assim, para efeitos de prescrio, segue valendo o vencimento como termo inicial. 2. O protesto, independentemente de sua origem, interrompe a prescrio (art. 202, III, Cdigo Civil). Logo, o prazo prescricional deve ser contado a partir do protesto, e no da data do vencimento. Art. 70, 2: em se tratando de letra com clusula sem despesas, e quando cobrando-se do endossante ou avalista que incluiu a clusula, conta-se a partir do vencimento. O problema das duas posies exatamente a aplicabilidade dos artigos. Em matria de ttulos de crditos, o Cdigo Civil lei geral. J a lei especca fala que, no caso de letras com clusula sem despesas, o prazo prescricional passa a contar do vencimento. Na prtica, no entanto, ningum emite titulo de crdito sem despesas, de maneira que a discusso meramente terica.

3.6 Efeitos O efeito que decorre da falta de devoluo simplesmente a intimao para que se devolva o ttulo de crdito, razo pela qual no um protesto muito utilizado. Por isto seria mais razovel aguardar o vencimento do ttulo para realizar o protesto pela falta de pagamento. Tendo em vista que o boleto bancrio pode representar o ttulo tambm no protesto por falta de pagamento, ocorrem inmeros protestos de ttulos frios (quando o boleto no representa verdadeiro ttulo). No protesto por falta de aceito, o efeito o vencimento antecipado do ttulo. Isto signica dizer que se poder cobrar de todos os outros devedores. No protesto por falta de pagamento, em que h ttulo exigvel, mas o devedor principal no arcou com o pagamento, o nome do devedor principal ser cadastrado no SPCe SERASA. Se este tiver avalista e este pagar, o nome do avalista no ser cadastrado nestes entes. O protesto por falta de pagamento tambm viabiliza a cobrana dos demais devedores. Outro efeito comum aos protestos por falta de pagamento e aceite a interrupo da contagem do prazo prescricional (Cdigo Civil, art. 202, III). Para cobrar dos devedores indiretos, o protesto obrigatrio. Da decorre que o prazo prescricional ou decadencial para mover ao contra devedor indireto comea a correr a partir do protesto. Isto porque o protesto no requerido para cobrar do devedor principal. O prazo prescricional para cobrar do devedor principal comea a uir a partir do vencimento do ttulo. Com a edio do Cdigo Civil de 2002, a smula 153 do STF perdeu efeito.

Caso o endossatrio-mandatrio, sem saber que o ttulo j foi pago, promove protesto indevido, estabeleceu-se a premissa na jurisprudncia de que, em princpio, a responsabilidade ser do endossante-mandante, pois ele o detentor do crdito, enquanto aquele apenas cumpriria as determinaes deste. Esta premissa afastada nos casos de m-f do endossatrio-mandatrio.

6. Ao cambial 6.1 Conceito a ao de execuo prevista no Cdigo de Processo Civil. Os ttulos executivos extrajudiciais so aqueles cujo direito de cobrana pode ser executado mediante procedimento de execuo. 6.2 Ao de execuo O procedimento de execuo (art. 646, CPC) difere do processo de conhecimento, pois nesse

3.6 Clusula "sem despesas" Dispensa o titulo de crdito de ser protestado. Ou seja, no ttulo com esta clusula dispensa-se o credor de ter que protestar o ttulo.

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necessrio construir certeza quanto ao direito sub judice. No h, nele, a comprovao do direito exigvel, que dever ser materializado e liquidado neste processo. No h, no processo de execuo, a dilao probatria. Isto porque j se parte da premissa de que o autor tem direito quilo que cobra. Assim, o artigo 585, Cdigo de Processo Civil taxa os ttulos que podem ser objeto de ao de execuo. Havendo o ttulo de crdito, sabe-se que ele plenamente exigvel, de maneira que h a possibilidade de exercer desde logo o direito consubstanciado no titulo. Do contrrio, prescrito o direito de ao, a liquidez do ttulo no mais existe, sendo necessria prova no processo de conhecimento.

receber determinada quantia. Por isso, nesta ao de execuo no h contestao. O devedor citado para efetuar o pagamento daquilo que est sendo cobrado em trs dias. Se ele preferir, poder se insurgir contra a cobrana por meio de embargos execuo ou embargos de devedor. Estes embargos so uma ao distribuda por dependncia, ou seja, autuada em separado, onde o embargante o ru da execuo originria. A matria que se pode levantar nos embargos mais restrita, tendo em vista que aquele autor da execuo j demonstrou possuir crdito lquido e certo a receber. Sendo assim, a principal matria de defesa seria desconstituir a prova do crdito - por exemplo, alegando que o ttulo no preenche os requisitos. Ou seja, pode-se apenas discutir, a princpio, vcios de prova no ttulo de crdito. Art. 745, CPC: o inciso I diz respeito defesa acima. II: s se aplicaria se o Poder Judicirio realizou a penhora de um dos ttulos de crdito. III: trata da hiptese em que o credor cobra mais do que consta no ttulo ode crdito. Apenas no considerado excesso numa ao de execuo os juros, uma multa caso. O ttulo estipular e as custas com o protesto do documento e as custas judicias. IV: no se aplica aos ttulos de crdito. V: critica-se este inciso, uma vez que ele aproximou os embargos execuo de uma contestao. Em princpio, no cave, devido matria sobre a qual se trata, analisar o negcio jurdico que deu origem ao titulo. Porm, a jurisprudncia vem consolidando uma posio intermediria. Assim, por exemplo, no cabe ao endossante opor quaisquer excees pessoais. S caber-lhe- alegar questes atinentes forma. J o sacado, como obrigado principal que nasce com o ttulo de crdito, poder opor exees pessoas. Assim, para aqueles que assumiram a posio de devedores indiretos, eles iro responder independentemente de haver ou no vcio no negcio que deu origem ao ttulo. Contudo, abre-se espao para o obrigado principal poder sustentar matrias relacionadas ao negocio jurdico que deu origem ao ttulo de crdito. Sendo o ru o sacador, ele sempre assumir a gararantia, de maneira a esbarrar nos mesmos problemas do endossante. O devedor principal no poder tomar emprestadas provas colhidas em outros processo, pois o grau de responsabilidade dos devedores de um ttulo de crdito so diferentes (devedores principais e devedores indiretos). D contrrio, se desconsideraria que o ttulo documento autnomo.

6.2.1 Prazo Art. 70, LUG - Quando a ao baseada no ttulo de crdito, ela ter um prazo prescricional para ser ajuizada. Contudo, h vrias espcies de ttulos de crdito, cada um previsto em legislao especca prpria. No que diz respeito letra de cmbio, a LUG trata sobre o prazo prescricional para esta ao. Porm, mesmo o artigo prev prazo nico. Dependendo do devedor o prazo prescricional para mover a ao de execuo ser diferente: 1. Devedores principais: o aceitante. Para cobrar deste, o prazo de 3 anos contados do vencimento do ttulo de crdito. O mesmo se aplica ao avalista do aceitante. No se conta da data do protesto, pois para cobrar do devedor principal no requerido o protesto. 2. Devedores indiretos: trata dos endossantes ou avalistas dos endossantes e sacador ou seus avalistas. Contra eles, estas aes prescrevem em 1 ano, a contar da data do protesto feito em tempo til. Assim, quem perde o prazo para protesto, perde o direito de ao em face dos devedores indiretos. 3. Ao de regresso (3): uma verdadeira ao de execuo. Contudo, para aquele que paga o ttulo e o recebe novamente, o prazo prescricional ser de 6 meses. No h, no Brasil, muitas aes de regresso, vez que, no Brasil, o ttulo no costuma circular. O art. 206, 3, VIII, Cdigo Civil trata do prazo para ao de execuo (no se aplica s letras de cmbio).

6.2.2 Mecanismos de defesa No processo de execuo no h discusso grande quanto ao direito do autor sobre aquele crdito - o prprio ttulo de crdito revela o direito do autor de

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6.3 Ao monitria 6.3.1 Conceito Difere da ao de conhecimento, pois tem procedimento especial previsto no Cdigo de Processo Civil. Para o STJ ela s poderia ser ajuizada com fulcro em ttulo de crdito, ainda que prescrito. Surge, portanto, a questo: o que ao monitria? Ela ocorre quando h o ttulo de crdito, com seu valor, no sendo possvel identicar que a pessoa legitimo credor do ttulo de crdito. O STJ diz, no entanto, que no necessrio provar a relao jurdica, ou seja, a causa do ttulo. Ela uma alternativa ao de execuo, que s tem espao quando esta no cabe mais (art. 1.102-A). Os embargos monitria ocorrem no. mesmo processo.

1. Conceito um ttulo de crdito que contm uma ordem de pagamento para ser efetuado vista da apresentao. Ou seja, enquanto a letra de cmbio pode ter seu vencimento em diversas hipteses, o cheque tem apenas um tipo de vencimento possvel: o momento em que se apresenta-o ao sacado. Com isso, pode-se armar que o cheque datado para o futuro (pr-datado) pode ser pago antes daquela data, pois o cheque ordem de pagamento vista. O que criou o cheque pr-datado, no nosso ordenamento, foi a conana nas relaes travadas. O entendimento do STJ, analisando o tema, o de que (Smula 370, STJ) a apresentao antecipada, em desacordo com o convencionado, do cheque congurar dano moral. Assim, ainda que juridicamente o cheque seja pago no momento da sua apresentao, a hiptese caracterizar dano moral. Na hiptese de o cheque ser apresentado antes da data, dever o sacador ajuizar ao indenizatria somente contra o credor, pois o banco no assume dvidas ou obrigaes neste documento, salvo a de proceder o desconto do cheque.

6.3.2 Prazo No caso da ao monitria, seria o prazo de 5 anos (art. 206, 5, Cdigo Civil) da data do vencimento de acordo com o entendimento da jurisprudncia (contados do vencimento do ttulo). O dispositivo no se referiria, portanto, ao de cobrana, mas sim ao monitria. H, no entanto, quem diga que o prazo para promover ao de cobrana seria de 5 anos. No a corrente majoritria, que entende que o prazo para ajuizar a ao de cobrana seria de 10 anos contados do vencimento do ttulo (art. 205, Cdigo Civil).

1.1 Sujeitos Sacador ou emitente aquele assina o cheque, dando ordem de pagamento para que outra pessoa pague o cheque. o devedor principal, tendo em vista que ele assinou o cheque. Para que o sacador possa utilizar o cheque, ele precisa, antes, possuir um contrato de abertura de conta corrente com a instituio nanceira que gura como sacado. Contudo, o cheque no pressupe a meno relao contratual que originou o cheque - ele mantm-se abstrato. Pode-se tambm escrever no verso a causa do cheque, criando uma causalidade. Sacado aquele que recebe a ordem de pagamento. No caso do cheque, ele sempre ser uma instituio nanceira ou sociedade a ela equiparada. A instituio nanceira no assume qualquer dvida, devendo apenas proceder ao pagamento. O sacado no assina o ttulo de crdito. O devedor sempre ser aquele que assinou o documento. A nica hiptese em que o sacado no e obrigado a pagar o cheque no caso de no haver fundos do sacador em sua conta. O Conselho Monetrio Nacional, que regula tambm os cheques no Brasil, emitiu regulao que elenca motivos pelos quais o sacado poder se negar a pagar o cheque. Por exemplo: cheque rasurado, cheque rasgado, cheque sustado e cheque revogado (os ltimos so aqueles em que, por solicitao do emitente, o desconto do documento vedado). Credor ou tomador aquele que recebe o pagamento.

6.4 Ao de Locupletamento ou de Enriquecimento sem causa (art. 48, Decreto-Lei 2.044/08) O art. 48 s funciona duas guras: o sacador e o aceitanten. Logo, esta ao s pode ser ajuizada ou contra o sacado que aceitou a ordem de pagamento ou contra o sacador. Na prtica, esta ao no usada, vez que mais especca que a ao de cobrana ou monitria, sendo tambm ordinria.

6.4.1 Prazo Art. 206, 3, IV: trs anos contados a partir do momento em que no se tem mais o direito de cobrar o ttulo de crdito quando este no mais ttulo de crdito. Ou seja, o termo a quo para contagem do prazo prescricional ser o nal do prazo da prescrio da ao de execuo. Caso se perca o prazo para protestar o ttulo em face do sacador, no se tem mais a ao de locupletamento, pois se perdeu a ao de execuo em face do devedor indireto.

2) Cheque

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2. Legislao A legislao que prev regras internacionais relacionadas ao cheque a Conveno de Genebra, relativa ao Decreto 57595/66, prevendo reservas. Atualmente, no entanto, ele apenas regula o relativo conitos internacionais. Em relaes internas, o cheque regido pela lei 7.357/85. Art. 63, Lei do Cheque: aplica-se, a princpio, a Lei do Cheque, depois o decreto 57595/66, depois a LUG, aps, o decreto 2044/08 e, enm, o Cdigo Civil. Art. 69, Lei do Cheque: o CNM tem competncia para expedir regulamentaes relativas ao cheque.

o endosso ao banco, ou seja, ao sacado, signicamdo dizer que o banco nada mais deve ao benecirio. Esse endosso no implica no banco virar credor. Na verdade, ele transfere a propriedade do cheque, sem transferir o cheque. Assim, h semelhana com o endosso mandato.

4.3 Aval O banco, no sendo devedor, no pode constituir avalista. Assim, no existe aval em benefcio do sacado (Lei do Cheque, art. 29). Todos os outros podero constituir avalista. 5. Apresentao para pagamento 5.1 Prazo Existe prazo, na lei do cheque, para a apresentao do cheque (art. 33, Lei do Cheque). o prazo de 30 dias quando for cheque de mesma praa (ou seja, quando o cheque emitido no mesmo municpio em que deve ser pago) ou de 60 dias quando o cheque emitido no exterior ou em outro municpio. Smula 600, STF: entende que este prazo prescricional. Ou seja, se por acaso o credor perde o prazo de apresentao do cheque, ele no perdeu o direito de exigir o ttulo de crdito, mas este direito restringe-se apenas ao emitente do cheque (sacador, que obrigado principal) e aos eventuais avalistas deste. Em relao aos devedores indiretos, no h mais possibilidade de exigir o cheque. O prazo prescricional ser contado e, 6 meses contados da expirao da data de apresentao

3. Requisitos (Art. 1, Lei do Cheque) I - necessidade da palavra cheque inscrita no contexto do ttulo. II - ordem incondicional de pagamento, ou seja, no podem ser inseridas condies para o pagamento III - nome do banco IV - lugar do pagamento. No h necessidade de indicar o local onde ser descontado o cheque. V - indicao da data e do local de emisso. VI - assinatura do sacador ou de mandatrio (com p.p. - por procurao)

3.1 Requisitos suprveis (art. 2) I - Falta do lugar de pagamento - o CMN criou como requisito que o banco fornecesse os dados necessrios quanto ao lugar de pagamento. II - Local de emisso - a prtica diz que o emitente no est indicado no ttulo, apenas no momento em que ele assina. Assim, o CMN diz que deve-se colocar o municpio em que se emite o ttulo.

5.2 Prazo em Cheque "Ps-datado" Como visto, o portador do cheque ps datado pode descontar o cheque em uma instituio nanceira, devendo, no entanto, pagar indenizao de dano moral se o devedor assim quiser. O prazo de apresentao, ser, assim, o mesmo da hiptese geral. O problema no a exigibilidade ou no do cheque, mas sim de quando comea a correr o prazo prescricional nesta situao. O STJ vacila quando ao prazo prescricional. Ultimamente, tem-se defendido que o prazo prescricional contado de 6 meses mais trinta ou sessenta dias aps a data contida no cheque. Outros posicionamentos, no entanto, contemplam a contagem do prazo prescricional em 6 meses aps a apresentao. Terceiro posicionamento o de que deveria ser contado o prazo em 6 meses mais trinta ou sessenta dias aps a apresentao.

4. Atos Cambiais 4.1 Aceite E regra, o ato pelo qual o sacado acata a ordem de pagamento e vira devedor principal. Logo, no cheque no h aceite, pois, apesar de ser ordem de pagamento, o sacado no devedor do ttulo.

4.2 Endosso (LUG) At 1997, impedia-se o endosso por mais de uma vez do cheque, em decorrncia da CPMF. Com o m da CPMF, a nica limitao que h no que tange endosso ao portador (sem identicao do benecirio), que s poder ser realizado em cheque at 100 reais. 4.2.1 Endosso quitao

6. Prescrio (art. 59, 7.357/85)

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A prescrio de seis meses contados do nal da data de apresentao. Vale lembrar que um ms no necessariamente igual a 30 dias. Art. 61: uma vez prescrito o cheque, ainda possvel ajuizar ao de locupletamento em dois anos, contados a partir de ndo o prazo prescricional. Vale lembrar que tambm possvel o ajuizaremos de monitria dentro de 5 (ou 10) anos contados a partir do vencimento.

8.3 Cheque administrativo aquele emitido por um banco em favor de outro. Ou seja, quando o banco gura como sacador, sendo, aparentemente, mais seguro que o cheque emitido por uma gura fsica.

Duplicata 1. Conceito o ttulo de crdito ordem de pagamento orindo de um contrato de prestao de servios ou de compra e venda mercantil. Dessa maneira, a doutrina chama este ttulo de crdito de ttulo causal.

7. Revogao e sustao 7.1 Revogao Revogao (art. 35, Lei 7.357) quando se busca junto ao banco impedir o pagamento de um cheque. Deve-se apontar as razes da revogao, e esta s produz efeito depois de expirado o prazo de apresentao (30 ou 60 dias). Alguns bancos cobram para promover a revogao.

2. Figuras Na duplicata, sacador e credor so a mesma pessoa. Ou seja, o mesmo que deve prestar o servio dever receber um crdito. O sacado, portanto, ser o devedor da prestao de servios ou do contrato de compra e venda mercantil. Na duplicata, o sacado no pode legitimamente recusar o pagamento. Assim, o aceita dado pelo sacado obrigatrio e, se ele se recusar, presumese que ele aceitou.

7.2 Sustao Sustao (art. 36) uma forma de impedir o pagamento de um cheque ainda dentro do prazo de apresentao. Relevante razo seria o boletim de ocorrncia a ser apresentado ao banco. A sustao sem relevante motivo tipicada como crime no art. 171, CP.

3. Legislao Lei 5.474/68 e, subsidiariamente, aplica-se a LUG. 4. Requisitos (art. 2) Art. 2, Lei da Duplicata: nenhum outro ttulo de crdito criado pelo credor. Os outros ttulos so criados pelo devedor e entregues ao credor. A duplicata o nico ttulo em que o sacador cria e ao mesmo tempo credor. Logo, a documentao disto s poder ser documentada por duplicata. De fato, a duplicata o nico ttulo que serve para este sacador, j que quem cria ao mesmo tempo o credor daquela quantia. O art. 2 tambm determina que depois de celebrado o contrato que dar origem duplicata o credor dever emitir uma fatura que descrever os servios prestados ou mercadorias objetos da compra e venda mercantil e seu preo. A fatura e a nota scal se confundem, mas nenhum dos dois ttulo de crdito - elas apenas representam uma obrigao. Uma vez emitida a fatura, o sacador poder criar a duplicata. Ou seja, a fatura imprescindvel para a emisso de uma duplicata. A duplicata presa fatura documenta um ttulo de crdito.

8. Modalidades 8.1 Cheque cruzado a modalidade de cheque em que se faz dois traos paralelos e transversais no anverso (frente) para apontar que o cheque no pode ser descontado na boca do caixa. Isso quer dizer que o portador no pode receber o valor do cheque em espcie, devendo apresentar uma conta corrente na qual o valor deve ser depositado. Esta modalidade visa a dar segurana ao emitente, evitando que o portador possa rapidamente obter o dinheiro, pois o tempo mnimo para que o valor entre na conta corrente apresentada de 02 dias teis.

8.2 Cheque visado (art. 7) Neste, o banco certica a existncia do valor depositado, com a nalidade de indicar que, na data, o devedor tinha fundos disponveis para pagar o cheque. Este cheque um resguardo para o dever, pois atesta a boa f do devedor ao emitir o cheque.

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Na duplicata o vencimento tem que estar determinado. Logo, o ttulo no pode ser omisso a este respeito. Praa de pagamento o mesmo que local de pagamento, ou seja, o municpio onde ocorrer o pagamento. A clusula ordem no ttulo de crdito indica que o ttulo s pode circular mediante endosso. Deve tambm haver um lugar especco para o sacado aceitar ou no a ordem de pagamento, ainda que o aceite seja obrigatrio. Alm dos requisitos previstos no artigo 2, a lei 5.474 delega ao CMN a competncia de editar normas padronizadoras da duplicata.

7. Aval O aval dado em branco, na letra de cambio, presume-se dado em benefcio do sacador. J na duplicada, no possvel fazer presunes de aval em branco. Assim, os avais em duplicata devem indicar sempre o benecirio.

8. Vencimento A duplicada pode ter vencimento em dia xado ou mesmo vista (apesar de no ser utilizada, praticamente). Duplicata simulada ou fria: a emitida sem a comprovao de contrato de compra e venda mercantil ou prestao de servios que lhe d causa. crime. 9. Protesto Para que se cobre do obrigado principal, no necessrio o protesto. No entanto, se a duplicata no possuir aceite (art. 15) , preciso protestar, por exigncia legal. O protesto por falta de aceite pode ser feito at a data do vencimento do ttulo, assim como na letra de cmbio. O protesto por falta de pagamento (art. 13, 4, LD) na duplicata de 30 dias contados da data do vencimento.

5. Aceite Na duplicata, o aceite obrigatrio. O sacado s poder recusar uma duplicata se diante das situaes dos arts. 8 ou 21, Lei 5.474. Todas estas hipteses se resumem a duas: a) Quando o sacado alega a exceo do contrato no cumprido b) Quando as prestaes no corresponderem quilo que foi acordado entre as partes. Fora destes casos, o sacado dever acatar este ttulo. Porm, o aceite se formaliza com a assinatura do documento. Se o sacado no assinar a duplicata e no alegar qualquer uma das hipteses legais previstas no artigo 8 e 21, presume-se o aceite. Iu seja, a ausncia de assinatura do sacado no ttulo de crdito duplicata no gera sua desonerao, pois o aceite obrigatrio, podendo ser presumido, isto porque a fatura prova da existncia do negcio jurdico.

10. Prescrio Art. 18, LD: quanto ao obrigado principal, a prescrio de 3 anos contados a partir da data do vencimento. No caso dos obrigados indiretos, o prazo em 1 ano contado a partir do protesto regular. Na ao regressiva de um obrigado contra o outro o prazo de 1 ano contado da data de pagamento ( o nico que difere da letra de cmbio). Caber, decorrido o prazo, a ao monitria (5 ou 10 anos) e a ao de locupletamento (Decreto-Lei 2044/08)

6. Endosso e aval A duplicata possui clusula ordem, sendo transferida por endosso. Assim, aplicam-se todas as normas referentes letra de cmbio. Se o sacador endossa o ttulo, de credor ele passa a ser sacador. Tambm no se representa o obrigado principal no esquema de endosso, pois o aceite dele obrigatrio. No entanto, deve-se cobrar primeiramente do obrigado principal. Para cobrar do devedor indireto, ser necessrio o protesto da duplicata. Mesmo o ttulo causal, quando entra em circulao, se desvincula do negcio que lhe deu origem. Da mesma forma que na letra de cambio, na hiptese de ser acionado o devedor principal ele poder alegar os vcios na constituio do ttulo de crdito.

Matria da prova: duplicata, cheque e o resto.

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