Direito Comercial II_práticas

download Direito Comercial II_práticas

of 26

description

Aulas práticas de Direito Comercial II

Transcript of Direito Comercial II_práticas

Direito Comercial II - Aulas prticas

Direito Comercial II - Aulas prticas

Aula 1

Princpios relevantes:

Intuito lucrativo (sem ele no temos sociedade)

Favor creditoris

Autonomia privada (encontra-se muito presente mas ao mesmo tempo muito limitada). Podemos derrog-la por contrato ou estatuto se forem normas dispositivas. Tambm pode ser por deliberao dos scios para que ocorra tem que existir - especialidade na maioria pode ser simples ou qualificada.

Caso 1

uma sociedade por quotas - art 200./1 e art 5. CSC. O registo pode ser constitutivo ou declarativo? Temos neste ponto alguma divergncia doutrinria. As sociedades podem praticar actos mesmo sem registo nos termos dos arts 36. e ss - sociedades irregulares. Os actos podem no ser to bem praticados. Hoje em dia considera-se como declarativo pois se fosse consolidativo iria contra o regime dos arts 36. e ss. Art 18. CSC apresenta o registo provisrio. A vantagem do registo para os scios havendo uma personalidade interposta na celebrao dos actos.

Capacidade - circunscrita ao princpio da especialidade - art 6./1 sendo especial em relao ao art 160. CC.

O fim expresso no art 6./1 est relacionado com o objecto (art 9. e 10. CSC). Aqui fala-se do fim-objecto havendo uma clasula (deve-se ler objecto) restritiva.

Outra doutrina considera que quando se l fim deve-se ler lucro. Qual a relevncia do objecto? O art 6./4 apoia a teoria ampla. Por isso deve-se aplicar a posio ampla porque assim no contrariamos o art 6./4.

Temos, assim, no art 6./1 a discusso entre fim mediato e imediato. Contudo temos uma excepo no n.2 pois aqui o fim havido como lucro. A assistente entende que uma doao usual porque teriam lucro indirecto positivo (ficar bem visto) e negativo (evitar perdas ambientais).

Hoje em dia o termos usual muito amplo e temos que ter em conta o mercado, a doaco em si...

necessrio ter um nexo causal entre o fim-lucro e a doaco; circunstncias da poca a referncia sociedade em que vivemos.

Aqui o grande problema da doaco era o facto de ela ser annima logo era difcil ver o lucro.

Aula 2

Continuao da aula passada

Art 406./e) e f) CSC

Sociedade garante

Se a sociedade no justificar na acta, qual o risco? Quem deliberou tem risco - pode ser destitudo por prestar indevidamente uma garantia. Todas as actas tem justificao do porqu da garantia ser prestada. Se no houver justificao o acto nulo e ainda a responsabilidade de quem deliberou apurada.

Continuao do caso 1

Critrio justificado interesse prprio - conceito indeterminado

Relao de instrumentabilidade - entre o meio e o fim (como objecto)

Ao no prestar a garantia poderia haver perdas para a sociedade. Em certas situaes a garantia pode dar lucro sociedade. Temos que ter sempre em ateno ao princpio do intuito lucrativo.

Temos dois riscos: validade do acto e risco de responsabilidade.

A garantia s vlida se o que atrs foi dito se encontre presente.

Art 501. CSC - responsabilidade para com os credores da sociedade subordinada.

Justificado interesse prprio - ele perdendo o produtor perdia muito mais do que a hipoteca. No prestar custa mais do que no prestar.

Credores

A sociedade realizou a doaco (podiam pedir porque a doaco ao ser annima no tinha lucro e era considerada nula) e a hipoteca antes da insolvncia (no era possvel porque a garantia era vlida).

Havia responsabilidade dos gerentes? A nvel de doaco os gerentes so responsveis porque viola o art 6./2 (78./1 CSC) - violao das disposies legais.

Quanto garantia: contrato de sociedade relativamente s clasulas sobre o objecto sendo que aqui a hipoteca e a mquina podem ser responsabilizados os gerentes, mesmo sendo a hipoteca vlida.

Quem pode resolver a responsabilidade dos administradores numa sociedade? Pede-se aos scios para deliberar/retificar o contrato sobre o objecto logo os gerentes deixam de serem responsabilizados pelos credores.

Art 71. CSC - quanto constituio da sociedade.

Aula 3

Caso 2

Art 36. e ss CSC - sociedades irregulares. Estas normas protegem os terceiros.

Temos aqui um caso de incompletude. Tipos:

36./1 - sociedade aparente. o terceiro que tem a convico que est a contratar; tm como objectivo proteger o terceiro.

36./2 - aqui j houve um acordo, uma inteno de constituir a sociedade (mas no o contrato social). Chama-se de sociedade material ou pr-sociedade

37. - j temos uma sociedade; protege os terceiros; as regras esto no contrato com excepo daquelas que s vinculam aquando do incio da personalidade jurdica.

Estas sociedades tm em comum o facto de serem actos do registo.

A sociedade pode afirmar que no paga. Pode faz-lo? Est em causa a validade do acto. Aplica-se o art 37. CSC. Temos tambm que ver o objecto da sociedade (art 6./1/4 CSC). Aqui no necessrio ter personalidade jurdica porque j temos capacidade jurdica.

Pr-sociedade o caso do art 37. (relao entre scios) ao art 40. CSC.

Subhipotse 3 - no temos acordo no nosso caso. Estaramos perante um caso do art 36./1. Ele achava que estava a contratar com a sociedade ento os scios respondem ilimitadamente. Aqui temos um problema de representao.

Qual a vantagem de uma sociedade civil? Benefcio de excusso prvia.

Subhiptese 4 - aps o registo da sociedade. Irregular (antes do registo - art 41.) por invalidade (depois do registo - art 42. a 52.).

No nosso caso j tinhamos registo. Dentro dos 42. e ss posso pedir a nulidade? Ver o art 42./1/f) e 44./1 CSC - prazo de trs anos. Porque so trs anos? A sociedade j se encontra estabilizada no comrcio jurdico. Quem pode pedir so aqueles mencionados no n. 1.

Esta norma diferente do regime geral a nvel de legitimidade, fundamentos e prazo.

Se no est no sistema ainda no existe logo quando se quer resolver o problema basta alterar o contrato.

Aula 4

Sociedades irregulares:

Por incompletude - falta qualquer coisa no processo. No art 36./1 temos a aparente - percepo de terceiro de que existe qualquer coisa. Aqui o terceiro merece proteco - responsabilidade solidria limitada de todos os scios. MC diz que aqui temos um benefcio de excusso prvia. 36./2 temos qualquer coisa; qualquer tipo de acordo (pex: contrato-promessa - se tivermos ento aplica-se o regime da sociedade civil e temos excuso prvia); art 37. e ss - temos contrato, formalizao da sociedade mas no temos registo. Do ponto de vista interno nada muda para os scio porque para eles j temos uma sociedade. Aplica-se todas as regras com excepo daquelas da personalidade. Aqui no se protege o terceiro.

Por invalidade - temos um problema/vcio qualquer no processo.

Antes do regsto (41.) - aplica-se as regras como se fosse um negcio jurdico. O CC resolve os vcios. Aqui formalmente no tenho sociedade.

Depois do registo (42. e ss) - se houver problemas/vcios s naqueles pontos. um negcio jurdico que deu orige a uma sociedade. Tem legitimidade para arguir a nulidade: 44./1. Limita-se aqui o fundamento, a legitimidade e os prazos que so diferentes das sociedades antes do registo.

Art 52. - independentemente da declarao judicial de nulidade no afecta os negcios jurdicos.

Art 19. - assunes automticas permite salvaguardar os gerentes ou administradores que praticam certos actos importantes para a sociedade antes do registo. Aasunes por clusulas no contrato de sociedade: tm que estar presente no contrato social antes da celebrao e tm que estar presente no contrato para ser invocada.

Processo de constituio de uma sociedade

O primeiro passo adquirir o NIPC atravs de um certificado e com uma proposta de nome (nome da firma). O mercado o objecto da sociedade em que ela vai actuar e o territrio. O certificado d-nos dois princpios: princpio da verdade (negativa ou positiva - aquilo que faz a sociedade e os scios. Objectiva a actividade da sociedade e subjectiva indicia o nome dos scios; princpio da natureza (SA, LDA...)

O segundo passo a celebrao do contrato, escrito e reconhecimento presencial das assinaturas (art 7.). Temos como excepo as entradas em espcie pois estas tem de ser de forma solene pois so bens sujeitos a registo

O terceiro passo o mnimo de dois scios tal como se encontra no art 7./2 CSC. Contudo temos que ir parte especial de cada tipo de sociedade para saber o nmero mnimo de scios. S se pode baixar o nmero mnimo quando expresso na lei e de forma temporria (pex morte de um dos scios). Caso no ocorra nenhuma das excepes temos dissoluo imediata da sociedade - 141./1/b) CSC ou ento no caso da sociedade por quotas deixar de ter um scio pode ser convertida em unipessoal.

O quarto passo referente ao contedo do contrato que se encontra no art 9. CSC sendo que esta norma especial em relao ao regime expresso no CC. Aqui necessrio saber o tipo societrio para saber qual o regume que se vai aplicar. O objecto no limita a sociedade mas vincula a sociedade a praticar aquela actividade. O capital social, as quotas e participaes sociais so os elementos que se coloca numa sociedade mas tm-se o risco de perder. O capital social o somatrio das entradas e vai ser o limite da responsabilidade da sociedade.

Aula 5

possvel haver contrato-promessa, nomeadamente a execuo especfica, na sociedade? Para responder a esta questo temos duas linhas de pensamento:

Pinto Furtado afirma que como a sociedade uma assuno voluntria logo no permitida a execuo especfica devido natureza do contrato.

Menezes Cordeiro afirma que as sociedade no so todas iguais logo preciso ver em quais possvel haver recurso execuo especfica (sociedades em nome colectivo, comandita simples).

Em todas as sociedades temos uma assuno voluntria. Mas muito difcil haver execuo especfica porque temos um problema de continuidade. O contrato-promessa de sociedade no sujeito execuo especfica (maioria da doutrina).

Existem dois argumentos para no termos contrato-promessa no contrato de sociedade:

No temos, normalmente, contrato-promessa na constituio da sociedade porque para haver vinculao sociedade e sua constituio j temos o registo prvio;

O contrato-promessa pode atrasar o processo de constituio da sociedade.

No contrato-promessa de sociedade temos a obrigao de uma pessoa ser scio no o querendo ser. Isto no tem sentido nenhum.

Caso 3

i) nos termos do art 20./a) no se pode designar um scio de ter entrada porque vai ser o grau de compromisso e em funo da sua entrada vai-se ver as vantagens e desvantagens do scio (direito de voto....). D-se 1000 sociedade, esse scio passou a ter um direito de crdito sobre a sociedade. Nos termos do art 25./1 o valor da parte do scio no pode ser superior ao valor da entrada, pode ser inferior ou igual. No nosso caso temos uma entrada em espcie, ou seja, uma entrada que necessita de uma avaliao. diferente da entrada em dinheiro (o mercado j avaliou logo no vai fazer-se nenhuma avaliao). S no se avalia aquilo que imediatamente avalivel em dinheiro. Entrada de indstria aquela em que se presta uma sociedade, prestao de servios sociedade, contudo no pode haver nas sociedades por quotas nem annimas (202./1 e 277./1).

Como se relaciona a entrada com o capital social? A entrada serve para aferir o capital social logo a entrada em indstria no serve para aferir o capital social apesar de puder ser relevante para a sociedade. As sociedades em nome colectivo no se sabe qual o capital social. irrelevante as entradas em indstria.

Nos termos do art 28./1 o ROC tem de ser independente em relao sociedade. Consequncia da avaliao superior - 25./3. Aqui depois aplicar-se- o regime do scio remisso (quando o ROC no puder entregar).

Porque temos um capital mnimo nas sociedades annimas? Funes do capital social:

Grau de investimento - financimanento da sociedade - funes iexternas

Determinao da medida das obrigaes

Serve de organizao interna

Nota

sempre necessrio saber qual o capital social e o seu mnimo.

ii) uma entrada em indstria no permitida pelo art 202./1 sendo esta a regra especial. Temos uma prestao acessria? Tinha que ser em dinheiro e como no ento no temos entrada do S logo no . As prestaes acessrias nas sociedades por quotas - 219. - e nas annimas - 287.).

iii) temos aqui uma entrada em espcie (cesso da posio contratual). O art 20./a) e o 25./1 esto aqui preenchidos porque o valor da avaliao o valor da quota. Ele tem que ceder qualquer coisa com valor para a sociedade. O problema neste caso que temos uma diminuio da despesa da sociedade. Problema da avaliao - no se encontra demonstrado como se transforma o contrato em dinheiro.

iv) a quota dele excede o valor da entrada nos termos do art 25./1 CSC. Aqui temos cinco a mais. O risco de cinco. Aplica-se o art 25./3 ou o regime do scio remisso.

v) ele pede cinco e a participao equivalente a 2,5. Nos restantes 2,5 temos o prmio de emisso (a sociedade encontra-se financiada pelos 2,5). Temos aqui o regime da reserva legal, ou seja, montantes obrigatrios que a sociedade deve ter). Esta situao quase nunca acontece.

Aula 6

Caso 3

Ponto v) 5000 - 2.500 de entrada e de participaes sociais do scio na sociedade. 2.500 o gio que serve para os scios terem o direito de preferncia no aumento do capital. (a ttulo de prmio de subscrio). A sociedade gosta que se faa isto.

Insolvncia: credor crdito subordinado; pode no reav-lo.

295. CSC - gio - exerccio do direito de preferncia correspondente. Este diferente da reserva livre.

Aula 7

Obrigaes acessrias

Suprimentos - s para sociedades por quotas - consiste em dinheiro ou coisa fungvel.

Acessrias - para sociedades annimas e por quotas - consiste em dinheiro ou numa obrigao de facere

Suplementares - s para sociedades por quotas - s podem ser feitas em dinheiro

Na resoluo dos casos prticos deve-se em primeiro lugar identificar a modalidade (saber qual o objecto) e saber qual o regime.

Obrigao de entrada existe sempre (art 20.) mas pode-se vincular o scio a outras prestaes. Isto ocorre atravs de clusulas no estatuto social.

As prestaes suplementares encontram-se no art 210. CSC.

A suplementar tambm designa-se como quase-capital. S se devolve estas prestaes quando a sociedade esteja em boas condies financeiras.

Suprimento - tm como finalidade financiar a sociedade. Normalmente um mtuo, mtuo esse entre o scio e a sociedade. Quanto muito um mtuo de escopo. Temos duas modalidades:

Emprestar dinheiro

Diferimento de crdito (funciona como um mtuo no lado passivo)

Art 245. CSC - nula qualquer garantia.

Aqui o credor subordinado. Se a sociedade fica insolvente o scio - credor no pode requerer a insolvncia.

Temos a sobreposio do interesse da sociedade sobre o interesse do scio.

necessrio saber qual o intuito da prestao acessria. O suprimento uma figura muito utilizada.

Consequncias quando no quer prestar:

Suplementares: regime do scio remisso

Suprimento: em princpio no afecta a posio do scio contudo poder existir uma clusula a dizer que pode haver excluso do scio.

Acessria: no afecta a posio do scio (no pode ser exonerado). Contudo pode haver responsabilidade contratual do scio.

As prestaes acessrias podem ser gratuitas ou onerosas.

Aula 8

Caso 4

Temos uma constituio de uma sociedade annima tendo como scios o E e o M. Art 91. CSC aumento do capital social da sociedade.

Anlise do caso: temos uma cesso de crditos no momento em que o E cede os direitos de explorao comercial da msica confessa o seu amor. Temos uma prestao acessria. No pode ser considerado como um contrato de suprimento, em nenhuma das suas modalidades, e tambm no pode ser uma prestao suplementar porque no se trata de uma prestao em dinheiro.

Como se distingue as modalidades de obrigaes sem olhar para o regime?

Na suplementar considerada como uma segunda entrada por isso so tambm denominadas como quase-capital sendo a mais semelhante com o regime do capital pois encontra-se a reforar o capital inicial. Aqui pode ser porque o scio quis espontanemanete realizar seja porque foi obrigado a fazer contudo nada altera na posio do scio que a realizou. No se pode forar a sociedade a devolver o montante da entrada suplementar - art 213. CSC pois o interesse da sociedade sobrepe-se ao interesse do scio.

As acessrias confundem-se com as entradas em indstria contudo a sua diferena substancial a de que aqui os scios podem fazer aquilo que as entradas de industria no lho permitem fazer. Tradicionalmente so prestaes de facto mas podem nem ser prestaes de facto.

No suprimento temos como intuito de que a sociedade v procurar financiamento fora da sociedade nomeadamente num banco sendo que aqui o negcio se torna mais barato. Nem sempre considerado suprimento o emprstimo de um scio.

Neste ponto temos um suprimento fazendo aqui uma aplicao analgica. Fundamentos da aplicao analgica:

Necessidade de proteco dos credores sociais

A maioria da doutrina diz que possvel o emprstimo atravs de prestaes acessrias contudo mais benfico o suprimento do que outro meio de mtuo. Quem pode fazer o mtuo ento esse dinheiro pode ser prestado a ttulo de mtuo.

Qual a consequncia de o scio no cumprir a prestao acessria? Aplicao do scio remisso com a consequncia da excluso do scio da sociedade. Muita doutrina diz que a aplicao analgica nas suplementares errada.

necessrio sempre saber qual o intuito do que se est a fazer no caso. Se se fizer uma prestao suplementar no preciso nenhum contrato.

Ponto i

Modalidades de aumento de capital.

Aqui temos uma compensao. uma verdadeira compensao? Penso que no.

Aqui temos uma nova entrada. Que tipo de entrada? Em espcie porque ele est entrar com um crdito. Contudo falta aqui a avaliao do ROC art 89. CSC

Ponto ii

Quem determina que deve ser paga a divda? Art 27. CSC porque aqui est-se a deliberar este scio. Contudo poderia-se estar a pr em causa a entrada do scio podendo ser preciso vir algum arguir a nulidade desta deciso.

Ponto iv

Est aqui em causa as obrigaes suplementares. Art 210. uma prestao em dinheiro. Estamos perante uma clusula do contrato de sociedade, tendo montante certo, tem o intuito de capitalizao da sociedade, vinculando os scios a prestar (como caracterstica destas prestaes). extensvel s sociedades annimas? Para quem defendesse a aplicao analgica era perfeitamente possvel logo o caso terminava aqui. Contudo quem no defendesse uma aplicao analgica ento no se podia dizer que era uma prestao suplementar. Poderia ser prestao acessria? PPV diz que no porque no se trata de uma prestao em dinheiro.

Ningum pode ser expulso do contrato de sociedade sem mais nem menos.

Poderia haver aplicao analgica no caso de suprimento.

A clusula deve ser perceptvel para saber quem est obrigado a ela.

Ponto v

suprimento ou contrato de mtuo simples?

Primeira parte - prestao espontnea art 287. - prestao acessria todavia pode aqui ser um mtuo com terceiro e estabelecer a garantia. Os credores da sociedade podem querer ver isto como suprimento pelo art 245./4 contudo a maioria da doutrina admite que nesta caso fosse um mtuo. Na segunda parte do caso aplica-se o art 243./3 CSC.

Aula 9

Ponto vi) no tem categoria de suprimento porque um terceiro - 245./2 CSC.

Mas se transmitirmos o crdito a um scio passa a ter natureza de suprimento? S o mero acto de transmisso no qualifica o suprimento (apenas fica como mtuo) s ser suprimento quando o scio agir como quem tem um crdito que se possa qualificar e aplicar o regime do suprimento.

Concluso da matria

A obrigao principal a entrada (art 20./a)) e o contrato pode impr obrigaes acessrias: pode haver um contrato adicional a essa obrigao com excepo da suplementar porque est no contrato social e das deliberaes dos scios. Temos as acessrias, as suplementares e o suprimento.

A autonomia das partes aqui fundamental.

Ainda, no contrato, temos as prestaes espontneas que dependem da voluntariedade dos scios. Estas no tem consagrao legal mas vai-se aplicar, com as devidas adaptaes, o regime das obrigaes acessrias.

As suplementares so denominadas quase-capital podendo ser comparadas s entradas e caso no cumpra aplica-se o regime do scio remisso (203. e ss).

O suprimento tem duas modalidades: o passivo (diferimento de crdito) e o activo (financiamento directo).

necessrio perceber qual o intuito do scio e qual a relao que ele tem com a sociedade.

Quanto mais perto estivermos da figura scio-empresrio mais perto estamos de qualificar como suprimento (muito difcil de qualificar).

Caso 5

Art 35./1 + 35./3 - necessrio convocar os scios.

O que o capital prprio? O capital social nominal (o que as partes convencionaram estando no contrato). O capital prprio (capital social real - o que existe) tem as prestaes suplementares, os suprimentos, as prestaes acessrias (em princpio), o gio e o regime de reservas (de qualquer das maneiras). No capital prprio sei quanto dinheiro tenho para responder s dvidas que a sociedade tem.

O valor nominal ser o que se contratou, os direitos...

Valor contabilstico: valor dados aos crditos. mais cauteloso que o capital real.

Capitais alheios: prestaes acessrias e dinheiro. Obrigaes emitidas pela sociedade. Tem sempre que ser devolvidas.

Aula 10

Princpio da intangibilidade do capital social - art 32.: existe um ncleo duro em que no se pode mexer. Tambm se encontra no art 35., 33. CSC.

No interesse da sociedade tem que se assegurar a sade financeira da mesma de forma a que consiga responder s suas obrigaes.

No final do dia responde o patrimnio e em certa medida o capital social.

Caso 6

como se calcula o lucro de exerccio (resultados do exerccio)? Aqui no possvel nos termos do art 33./1 como sei o que a sociedade tm?

Receita - despesa= resultado do exerccio - ocorre num ano inteiro.

Temos dois resultados: negativo (perdas/prejuzos e temos os transitrios para o prximo ano) ou positivo ( lucros de exerccio. Aqui tiro prejuzos transitrios, as reservas legais e estatutrias, sendo que se tira primeiro a legal).

A reserva legal serve para cobrir os prejuxos. No se distribui nada enquanto houver coisas para pagar. Depois retira-se a estatutria.

A reserva legal constituda proporcionalmente entre o capital e o lucro.

Tenta-se acautelar os lucros que a sociedade tem.

A reserva legal normalmente insuficiente.

Tem que se tirar as reservas livres? Estas so o que sobra quando no se quer distribuir, sendo que se criam por deliberao sendo esse o momento da sua constituio.

No entra naquilo que se quer tirar.

O que tiver no final da subtrao denomina-se como lucro distribuvel.

No caso tinhamos que seguir todo o caminho enunciado. A reserva tem que ser sempre comprovada.

Quem tem competncia para deliberar a distribuio? Os scios nos termos do art 31.+217. CSC e so eles porque so eles os titulares do direito logo s eles podem renunciar a esse direito. O relatrio de contas e a distribuio dos lucros realizada da seguinte forma:

Convocao da assembleia geral

Feito por rgo administrativo o relatrio das contas

Fiscalizao pelo rgo fiscal (do relatrio)

Aprovao pelos scios.

b) 217./1 aqui no era possvel porque 3/4 so 75% dos scios e aqui tinhamos uma maioria simples.

c) temos distribuio antecipada nos termos do 297. que aqui se aplica analogicamente s sociedades por quotas pois insere-se no regime das sociedades annimas. A administrao delibera e o conselho fiscal consente. Temos a deliberao no momento do segundo exerccio pex se o exerccio comea a um de janeiro ento ser a meio do ano.

Temos que ter balano. Isto serve para proteco da sociedade.

A doutrina considera que esta norma excepcional logo no susceptvel de analogia discordando de Ral Ventura.

Aula 11 (extra)

Caso 6

Alena d): temos um pacto leonino sendo a clusula nula nos termos do art 22./3 CSC e 294. CC.

Afecta todo o contrato? Maior parte da doutrina entende que haver reduo do contrato excluindo-se a clusula. Menezes Cordeiro entende que haver converso porque o pacto leonino um vcio muito grave logo no se poder salvar o negcio (ver apontamentos Lara Geraldes).

Aqui estamos a falar de uma clusula no sendo deliberao logo no se poderia aplicar o art 56. CSC.

Consequencia de renncia antecipada de direitos, no CC, a nulidade (809.).

O pacto leonino circunscreve-se ao pacto de sociedade.

Excepes:

198. CSC: responsabilidade directa do scio. O scio responde por mais qualquer coisa daquilo que resulta da norma geral.

Caso 7

Ponto i) temos uma sociedade por quotas e possvel constituio de uma reserva estatutria. Temos uma eventual renncia do direito de receber lucros - 217.. Excepo: por clusula ou deliberao. Qual o risco? Saber se os scios estariam a renunciar aos lucros por tempo indeterminado. Isto seria um pacto leonino contudo pode-se confundir estas duas situaes.

Penso que a clusula aqui vlida.

A durao do contrato pode ter um impacto nos scios principalmente se eles tiverem 90 anos.

O pacto leonino do art 22./3 para no verem o dinheiro. No nosso caso, ao fim de 10 anos com a dissoluo da sociedade os scios vo ver o dinheiro se ele existir. Esto a diferir o pagamento. Quando que se pode considerar que um pacto leonino? Quanto mais prximo estivermos de no ver o dinheiro mais prximo estamos do risco de haver um pacto leonino.

Ponto ii) s pode haver alterao aps dois anos de sociedade. A maioria necessria de 3/4 nos termos do art 86./2 CSC. Esta alterao s aplicvel s pessoas que as aprovaram.

Ponto iii)

Receitas-custos=50.000

Temos menos 30.000 de prejuzos transitados e portanto ficamos com 20.000. Deste ltimo valor tira-se as reservas legais e estatutrias - temos que tirar 5% que 1000 (295.) que o mnimo anual. necessrio ver ainda o art 218. (conjugado com o limite global). Temos 19.000 de lucro sendo esta montante distribuvel.

Aula 12

Continuao do caso 7

iv) est aqui em causa o ano de 2012. A administrao quem executa as deliberaes da assembleia geral. Temos que ter em conta o art 31./2/a) porque temos perda de patrimnio. No ano de 2013 no haver distribuio porque no temos lucros ento no haver aplicao ou execuo da deliberao.

Se houvesse distribuio apesar do que est no art 31./2/a) essa distribuio seria ilcita por contrariedade ao art 32. e 33. CSC.

Se estivermos perante um caso do art 31./1 e 2 CSC proibido a distribuio. Se essa ocorrer ento aplicamos o art 72. CSC.

Os scios no podem deliberar contra o interesse da sociedade.

Caso 8

O direito de informao encontra-se genericamente no art 21./1/c). Art 288. - a sociedade apenas est obrigada a dar s 3 sendo que no d a cinco temos uma recusa legtima da sociedade. Caso houvesse recusa injustificada temos a aplicao do art 292..

O art 288. uma norma taxativa.

Percentagem mnima de sociedade: no art 291. esto presentes assuntos mais sensveis e caso tiver os 10% a sociedade no pode recusar. No art 288. est se a pensar no caso dos scios singulares e est em causa questes bsicas.

Os salrios esto abrangidos pelo relatrio de contas (376./1/a)) logo podia pedir informaes. A sociedade obrigada a dar? 290./2 s se causar prejuzo sociedade. E aqui causa prejuzo? Ele tem acesso porque ele tem acesso ao relatrio logo ele est em abuso de direito porque ele no retira nenhum benefcio e alm de que j tem conhecimento. Apenas ser relevante para saber qual o perfil dos riscos dos administradores.

A anulabilidade no caso em que o scio tinha o direito informao e essa informao foi-lhe injustamente recusada (290./3).

Aula 13

Continuao do caso 8

O que est no art 288. e no art 291. uma relao bilateral contudo a diferena reside que no art 291. esto em causa questes mais sensveis logo preciso um nmero maior de capital. Consoante o momento e o contexto o pedido de informao muda.

O 288. tambm admite uma cumulao de percentagens. Sempre que no exista o direito de informao e dependentemente do tipo de sociedade teremos sempre a anulabilidade.

Relativamente ao C ele poderia ser responsvel (em termos gerais) caso diga concorrncia a informao que lhe foi dada.

Caso 9

Alnea a) temos aqui uma assembleia geral universal sendo necessrios trs requisitos:

Todos os scios estarem presentes, ou seja, 100% do capital

Acordarem unanimemente sobre a constituio da assembleia

Acordarem unanimemente sobre o que se vai deliberar

Se um destes requisitos falhar no podemos deliberar sobre o tema. Temos nulidade por falta de convocao.

No nosso caso temos um vcio de procedimento porque no temos uma convocatria e a assembleia universal vai substituir a convocatria. Os trs passos atrs enunciados salvam o passo que os scios esto a saltar sendo esta uma forma de saltar uma formalidade.

Ele pode ou no arguir a nulidade? Ele deliberou contra e perdeu mas no pode arguir.

O que uma deliberao? Manifestao de vontade colectiva da sociedade. Temos como regra a maioria simples.

Qurum constitutivo: temas regras especiais (248.) mas a grande maioria encontra no regime das SAs.

Temos que ver quantos que aparece na constituio. O qurum deliberativo diferente tendo em conta o tipo de deliberao.

Qurum deliberativo diferente de qurum de constituio.

Aula 14

Continuao do caso 9

Alnea b): deliberao unnime por escrito - 247./2 CSC

unnime porque uma carta assinada por todos mas basta um no assinar para no ser deliberao unnime. Este processo s funciona por unanimidade.

Passos do 247.

Enviar uma carta para informar sobre a possvel tomada de deliberao - discusso do procedimento. Eles tem que dizer todos que sim porque esto a dizer sim a uma excepo s deliberaes.

Envia outra carta com o objecto da deliberao e os scios respondem dando o seu voto mas aqui no tem que haver unanimidade. Caso haver problemas temos nulidade.

No processo de votao o gerente, quando os receber, contar os votos e informar qual a deciso.

Anexar uma deliberao de voto no um voto.

A forma de tomar decises e o acto em si so coisas distintas.

No caso prtico temos deliberaes por escrito falhando a comunicao a um dos scios - temos vcio do 56./1/a) pois falta a convocatria. No temos 247./8 porque no temos qualquer impedimento (se temos esse impedimento porque o scio chamado a votar) do scio de votar.

/3 tem uma sanao da nulidade porque ele deu o seu assentimento. uma nulidade atpica. Temos dois valores a serem protegidos:

O scio tem que ser chamado a deliberar

A sociedade no pode parar

A alnea b) do 56./1 especial alnea a).

Alena c): art 57. o rgo de fiscalizao tem uma grande funo de fiscalizao para que a sociedade cumpra a lei. Prazo para a nulidade no existe. A renovao da deliberao ocorre da seguinte forma: tornar a deliberao nula em vlida atravs de um novo procedimento.

Aula 15

Alena d): motivo da anulabilidade? Art 377./8 - elementos da convocatria. falta de convocatria. Consequncia art 56./1/a). O vcio da convocatria, irrelevante o scio estar l ou no. Vcio de anulabilidade. Mais que os scios podem pedir a anulabilidade da convocatria. Este vcio sanvel, fazendo de novo uma assembleia, convocando os scios correctamente decidindo tudo outra vez.

Um dos scios no estava presente, exclui-se a assembleia geral universal.

Alena e): falta de legitimidade para convocar a assembleia. Nulidade. No havendo presidente da mesa: em ltimo das hipteses ser o conselho fiscal (risco de nunca existirem assembleia). Art 56./2

Quanto ao accionista F: pode pedir a declarao de nulidade.

Variente II: se todos os scios apareceram, decidiram: consentimento. Sem prejuzo de um terceiro aparacer e pedir a nulidade.

Alena f): art 375./2. Devem seguir o procedimento do art 375./3. A convocatria tem que replicar o que diz o requerimento.

Sociedade por quotas: 248./2 - o scio que a unidade de medida. Basta um scio independentemente do seu peso para exercer esse direito. Aqui no o facto do capital o facto de ser scio. Basta existir.

Direito das minorias: a administrao quem convoca numa sociedade por quotas - 248./3.

Alena g): art 249./5 - no caso de no estar previsto nenhuma das hipteses do nmero 5: sociedade annima no probe - 380. - questo pessoal, o que interessa o capital. Os estatutos no podem limitar quem exerce o capital.

Sociedade por quotas: 249./5: a lgica a pessoa. Se no aquele scio algum que esteja intimamente ligado ao scio. Tem que estar nos estatutos previstos com que um dia ir aparecer.

Discusso doutrinria com a ordem dos advogados:

O advogado nunca pode ser impedido do seu mandato

Jurisprudncia: regra especial/regra geral.

Numa assembleia geral universal posso ter representante? Art 54./3 o scio sabe que h assembleia, ele recebe a convocatria, avisa o advogado que ser ele a represent-lo. Tanto nas por quotas como nas annimas.

Alena h): o presidente de mesa recebe todos os pedidos em relao assembleia. Prazo limite - 378./1 - para pensarem sobre a assembleia. Para evitar que sejam feitos pedidos em cima da realizao da assembleia. O presidente junta tudo e cinco dias antes envia.

SA: 5%

SQ: um scio.

Aula 16 (extra)

Continuao do caso 9

Alena i): ele no exerce porque temos conflito de interesses. Art 251. - no pode votar sobre estas matrias.

No um problema de nulidade. O voto que tem o problema e no um problema de deliberao. Temos aqui um caso de voto abusivo. Um voto abusivo muita coisa.

O 251. tem um elenco bastante amplo.

Todas as deliberaes abusivas tem votos abusivos mas nem todos os votos abusivos tem deliberaes abusivas.

Quando se retira o voto abusivo muda-se o qurum (universo de votantes o qurum deliberativo).

Art 59./1 - Z absteve-se logo pode vir a requerer a anulabilidade. Temos sanao do vcio.

Alnea j): 406.. Ter em ateno o 407./3 relativamente delegao.

Temos que ter aqui em conta o tipo de sociedade. Nas sociedades annimas onde o conselho de administrao tem menos poderes.

Alnea k): 246./2/c). Metade do valor real pode ser um problema. Apartida no temos nenhum vcio da deliberao. Contudo pode haver no contedo porque esta venda pode servir para prejudicar os credores. Podem os credores impugnar? Podia-se invocar a simulao mas um probelma de direito civil.

Se no houver uma nulidade o credor no pode impugnar.

Temos que fazer aqui um processo interpretativo.

Alena l): um direito especial. O voto duplo est expresso no art 250./2 mas com o limite de 20%.

O que preciso para ser um direito especial? Que esteja ligado ao scio, que se encontre no contrato no podendo ser derrogado sem o consentimento da prpria pessoa. Art 24.. Um destes elementos tem que estar previstos no contrato de sociedade.

Menezes Cordeiro: ou se qualifica como direito especial ou ento no direito especial.

Qual a sano aqui? Ineficzia art 55. CSC.

Os direitos especiais diferem nas sociedades annimas e nas sociedades por quotas.

Aula 17

Continuao do caso 9

Alena m) est em causa o art 248. CSC tendo que ser assinado por todos os scios participantes. necessrio ter em causa o art 63.. Nas sociedades annimas temos que ter em ateno ao 388./2.

A deliberao vlida? Sim.

A acta em sim inoponvel mas a deliberao continua a existir. Temos um problema de provas mas no de deliberao em sim porque essa valida. As actas que cumprem as regras servem como prova porque so inseridas no livro do comerciante. Quando uma acta no cumpre as regras o livro do comerciante no est correctamente regulado. Aqui no temos a prova plena que aquela acta e aquela deliberao sucedeu daquela forma. A deliberao em si nunca tem em si um problema. O resultado de falta de uma formalidade, neste caso as assinaturas, temos uma irreguralidade mas no um vcio da deliberao. O art 63. a regra geral nestes casos.

No final do dia isto um problema de prova. Se houver outros meios de prova para usar como prova ento os scios tero um problema a nvel de provar aquela deliberao. A acta s uma questo de prova gerando uma irregularidade e no uma eficzia, nulidade ou anulabilidade. A questo que nestas questes que a acta acaba por ser o nico meio de prova.

O scio pode at testemunhar (prova testemunhal) mas a prova plena a prova documental sendo a testemunhal aqui de fcil contrariedade.

Concluso

o que uma deliberao? As vrias formas de fazer a deliberao (normalmente a assembleia normal), os vcios, como se manifesta.....377. esta norma tem que estar totalmente preenchida. Quando falta um elemento na convocatria um problema de falta de convocatria. O risco que se tenta proteger a informao dos scios sobre o que se est a discutir e qual o momento da discusso. o chamado comportamento concludente. Se no quisermos fazer toda esta formalidade e se for algo urgente, pex, temos a alternativa da assembleia universal nos termos 54. e s usamos esta figura quando temos 100% do capital social, 100% decide constituir e 100% a tomar a deliberao. Deliberao unnime por escrito e deliberao por voto escrito a verdadeira diferena que no temos a fase da discusso e isto s ocorre quando todos os scios j esto todos de acordo. Na primeira circula por todos os scios e eles assinam em baixo; na segunda temos um momento onde temos unanimidade que ocorre quando todos concordam que a deliberao por voto escrito mas a partir da cada scio emite o voto como entender (a favor, contra ou absteno). Na primeira temos sempre unanimidade.

Formas de emisso do voto: escrito, presencialmente, secreto, com a mo no ar...... Estas no se confundem com as formas de deliberao so duas coisas diferentes.

Questes de representao em relao ao voto: pode no ser o prprio scio pode haver representao apesar de nas sociedades por quotas mais difcil mas nas sociedades annimas no ligou muito a isso. Ver a questo dos advogados.

248. a remeter para as sociedades annimas. Mas necessrio ter aqui em ateno

Acta, contedo da acta, vcios das deliberaes (anulabilidade tem um prazo curto, legitimidade limitada e o que se encontra no 58. mais limitado do que aquilo que primeira vista parece ser). A maior parte das deliberaes no tem vcios mas quando tem normalmente a consequncia quase sempre a anulabilidade apenas haver nulidade quando os vcios so mais graves (56., 57....). A nulidade tem um prazo igual ao do CC. Mas necessrio fazer sempre interpretaes restritivas destas normas. Ter em ateno ao 55. CSC - independentemente do peso do scio (sociedades de pessoas e de capitais) mas se aquele scio tinha algum direito especial e se o tirarem e ele no consentir ento essa deciso ineficaz ( mais grave porque como se nunca existiu, a deliberao vista como nunca tendo sido tomada).

Na acta sempre um problema de prova e no um problema de substncia.

Direitos especiais: para se ter um direito especial preciso estar no contrato de sociedade e preciso que esteja ao abrigo do art 24. CSC ou porque diz que um direito especial que remete para o 24. ou ento diz que no pode ser retirado sem o consentimento do scio. Menezes Cordeiro diz que tem que se dizer especificamente que do 24. CSC. Ver ainda o art 55. CSC.

Podemos ter scios que so simultaneamente gerentes mas tem direitos enquanto scios e enquanto gerentes.

No caso de deliberao nula em alguns casos pode ser sanvel ou ento possvel a renovao da deliberao mas este ltimo caso apenas ocorre quando temos um vcio procedimental. Art 56. CSC. Quando temos um vcio de contedo ento no podemos renovar a deliberao porque j estamos a falar de outro contedo.

Quando falamos de violao de normas na dvida temos anualibilidade. Se estivermos perante uma norma imperativa temos aplicao do art 56./d) CSC.