Direito Comercial IV

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DIREITO COMERCIAL IV – RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA (RECUPERAÇÃO DE EMPRESA Prova 25/03 – trabalho e prova na outra aula. – 20 pts – consulta a lei seca 15/04 – 20 pts – em dupla com consulta Ultima aula antes de cada prova haverá um trabalho valendo 5 ptos. Bibliografia Mamede, Gladston – Recuperação ode empresas e falencia. análise doutrinária. Filho, Manoel Justino Bezerra – Tb de mesmo nome da matéria. Obra que comenta artigo por artigo. Interessante, ele tenta passar a Idéia do legislador. A1 - 12/01/08 RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA (RECUPERAÇÃO DE EMPRESA, pois temos mais de uma recuperação) A analise histórica do direito falimentar braisleiro, a minha ênfase é a recuperação. Que é muito diferente do que vismo em 1945. Em 2005 surgiu uma nova lei, com uma mudança séria e radical. O primeiro período que vamos conhecer é o colonial. Quando que se fala em período colonial estamos falando do dirieto reinol, do reino, com base em Portugal. A regra de Portugal era aplicada entre nós. Eram 3 ordenações, afonsinas, manoelinas e filipinas. A marca registrada é a impossibilidade de recuperação .naho havia como promover a recuperação do comerceiante pois não havia nenhum amparo na lei. A preocupação do legislador era punir o comerciante. Ao extremo de serem condenados a morte, egundo as ordenações filipinas. O prejuízo dos credores era grande e a punição era pena de morte. Não havia possibilidade de recuperação, só falência e chegou a ter a pena de morte, nas ordenações filipinas. Nas outras ordenações havia prisão até que se efetivasse o pagamento, degredo, o comerciante era proibido de voltar ao reino e era condenado a passar o resto de seus dias na colônia. Império no Brasil império as legislações passam a ser nossas. Surge a primeira possibilidade de recuperação por meio da concordata suspensiva. A concordata suspensiva era um acordo de vontade feito entre credor e devedor, por isso se fala que ela tinha natureaza jurídica contratual. Quem concedia essa concordata era o credor. Era suspensiva pois era uma concordata

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DIREITO COMERCIAL IV – RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA (RECUPERAÇÃO DE EMPRESA

Prova

25/03 – trabalho e prova na outra aula. – 20 pts – consulta a lei seca

15/04 – 20 pts – em dupla com consulta

Ultima aula antes de cada prova haverá um trabalho valendo 5 ptos.

Bibliografia

Mamede, Gladston – Recuperação ode empresas e falencia. análise doutrinária.

Filho, Manoel Justino Bezerra – Tb de mesmo nome da matéria. Obra que comenta artigo por artigo. Interessante, ele tenta passar a Idéia do legislador.

A1 - 12/01/08

RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA (RECUPERAÇÃO DE EMPRESA, pois temos mais de uma recuperação)

A analise histórica do direito falimentar braisleiro, a minha ênfase é a recuperação. Que é muito diferente do que vismo em 1945. Em 2005 surgiu uma nova lei, com uma mudança séria e radical.

O primeiro período que vamos conhecer é o colonial. Quando que se fala em período colonial estamos falando do dirieto reinol, do reino, com base em Portugal. A regra de Portugal era aplicada entre nós. Eram 3 ordenações, afonsinas, manoelinas e filipinas. A marca registrada é a impossibilidade de recuperação .naho havia como promover a recuperação do comerceiante pois não havia nenhum amparo na lei. A preocupação do legislador era punir o comerciante. Ao extremo de serem condenados a morte, egundo as ordenações filipinas. O prejuízo dos credores era grande e a punição era pena de morte.

Não havia possibilidade de recuperação, só falência e chegou a ter a pena de morte, nas ordenações filipinas. Nas outras ordenações havia prisão até que se efetivasse o pagamento, degredo, o comerciante era proibido de voltar ao reino e era condenado a passar o resto de seus dias na colônia.

Império no Brasil império as legislações passam a ser nossas. Surge a primeira possibilidade de recuperação por meio da concordata suspensiva.

A concordata suspensiva era um acordo de vontade feito entre credor e devedor, por isso se fala que ela tinha natureaza jurídica contratual. Quem concedia essa concordata era o credor. Era suspensiva pois era uma concordata pedida após a decretação da falência. Após essa decretação eu tinha a prerrogativa de suspender os eeitos da falência através da concordata.

Não era o único caminho, no período imperital Tb tinha a moratória, que ao contrario da concordata, era peiddo diretamente no tribunal do comércio. A moratória não era concedida pelos credores. Ela não tinha natureza jurídica contratual, mas legal, pois o tribunal analisava criteriosamente os requisitos para ^^ cncessao. Era uma análise técnica.

Na concordata suspensiva os credores, via de regra, não são técnicos, é critério mais sócio político e econômica.

Na concordata suspensiva não há registro expresso de prazo. Alguns autores falam em dois anos. Na moratória, expressamente, o prazo era de 3 anos.

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Republicano

Vamos focar no decreto lei 7661/45. Legislação mais importante e que mais perdurou. O legislador cria duas saídas possíveis para o comerciante: concordata preventiva e vai manter a concordata suspensiva. Ambas com natureza jurídica legal. Foram criadas no final da segunda guerra mundial e na era Vargas. A falÊncia era normal, os comerciantes não suportavam e não assumiam suas obrigações. Por isso saiu essa lei, de forma rigorosa e complexa, que também punia severamente os que quebrassem. A preocupação era com a falência e não com a concordata, que era pouco explorada.

O maior erro foi manter a nomeclartura concordata, pois ela significa acordo, mas nessa época não dependia da aquiescência do credor, uqe passou a perder a voz. A única coisa que ele podia fazer era mostrar ao juiz que os requisitos não estavam cumpridos.

Concordata preventiva – deve ser pedida antes da quebra e o objetivo é previnir, não permitir que a falência seja decretada.

Suspensiva - A suspensiva continuava com a sua mesma função: suspender os efeitos da falência já decretada. Só que o contexto aqui é diferente, no império ela tinha natureza contratual, aqui, elas passaram a ter naturezal legal.

9 de fevereiro de 2005 – lei 11.101/05, que passou a vigorar em 9/6/05

Essa lei acabou com as concordatas. Essa lei apresenta 3 posisbilidades de recuperação: recup. Judicial, plano especial de recup. Judicial e a recuperação extrajudicial. O legislador colocou a recuperação na frente da falência.

O art. Mais imortante dessa lei é o 47, que nos mostra a importância da manutenção da atividade empresarial. Ele pegou o principio da preservação da empresa e o da função social da empresa. O legislador devolveu ao credor a perrogativa de decidir a ´vida´ do devedor. Nessas três há a natureza jurídica contratual.

Art. 56§4 e havendo objeção de qq credor ao plano.. – se a assembléia de credores rejeitar a falência o juiz vai decretar a falência. Ele tem de fazer isso.

Art. 73, I – o juiz decretará a falência.. –

Agora, é quase uma antinomia. De um lado no art. 47 há o principio da presevação da empresa etc. e de outro lado, o legislador deu aos credores a escolha e a definição, ou seja, por mais viável que seja a empresa, se eles não quiseram aprovar o plano, o juiz decretará a falência.

Recuperação judicial – vide escritos acima.

Plano especial de recup. Judicial – como o próprio nome indica, esse plano é um tipo de recuperação judicial. É uma alternativa a recuperação judicial, é um plano simplificado para a microempresa e para a emprsa de pequeno porte. Veja que elas não são obrigadas a escolher esse plano especial, trata-se de uma prerrogativa. Só elas podem optar por esse plano,porém, Tb podem otar por outro plano.

Na recuperaçã ojudical todos os credores são atingindos, menos os ficais, ou seja, pedir e ao confeccionar o meu plano, eu estabeleço meios de pagamento a todos os meus credores (valores, prazos etc). os credores vão votar, menos os ficais, já nesse plano especial há uma ~~~de pagamento apenas paras os quirografários.

As epp podem ter um dívida enorme com os quirografários e pequena com os trabalhistas. Logo, não vle a pena para ela chamar todo mundo. Assim, há a prejeção para se pagar os quirografários. O legislador estabeleceu o

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prazo e uma carência de 180 dias para começar a pagar, com juros de 1 por cento ao mês, em 36 parcelas mensais.

Obs: as concordatas Tb só atingiam os quirografários e também tinham um prazo fixo.

Recup. Extrajudicial – o devedor procura seus credores e pergunta um a um se ele aceita o seu plano. Os credores assinam o contrato. Se eu quiser transformar em titulo executivo o contrato, eu levo ao juiz e o peço para homologar, transformando o titulo em judicial.

Ob. Não posso procurar todos os credores, há vedação expressa da lei. Os credores trabalhistas e originários de acidente do trabalho, não podem ser procurados para compor o plano de recuperação extrajudicial. Os fiscais não podem ser procurados.

O credor pode desistir depois de assinar, mas depois de ser distribuída a cão ele só pode sair com a aquiescência dos demais credores.

A2 14 DE FEV

VIGENCIA

A) FALENCIA –

- a) Falência requerida e decretada antes do dia 09/06/05 (data do vigor da lei 11101) – esa falência é regida pelo DL 7661/45 até o final do seu processo.

- b) Falência requerida e decretada após o dia 09/06/05 – Será regida desde o seu inicio pela lei 11101/05 até o final.

- c) Falência requeria antes do dia 09 e decretada após essa data. – aplica-se o dl 766 imediatamente até a decretação da falência, e a partir daí a lei 11101. A partir da decretação da falência os procedimentos adotados são os da lei 11101.

CONCORDATAS

- a) preventiva – requerida antes e concedida antes ou depois do dia 09. O que interessa nessa concordata é o requeridmento, pois na lei nova não há concordata. A lei aplicada é o dl 766, esse decreto foi revogado pra situações novas, nos casos antigos ele é utilizado para fazer essa adaptação.

- b) suspensiva – requerida antes do dia 9, a sua concessão orbigatóriamente deveria ter ocorrido antes do dia 9.

Tendo concordatas em curso eu posso convolar/transformar uma concordata em recuperação judicial, mas para fazê-lo eu tenho de cumprir os requisito da concordata e os da recuperação judicial. A Parmalat não teve opção, ela não deu conta de sperar a vigência da lei 11101 e por isso teve de pedir concordata preventiva, ma ela nunca teria condições de pagar os credores qrografarios em dois anos.

O grupo orça de hotéis pediu concordata preventiva pois ntnha condições de pagar os credores. Um perito constatou que se todos os quartos de todos os hotéis ficasse cheios durante todos os dias, inda assim eles n

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pagariam a divida quirografária. Nessa situação é complicado o juiz permitir a concordta pois n o fluoxo de caidxa n salvaria a empresa. Eles venderam o atrimonio e pagaram os credores, os juros e ainda sobrou dinheiro e eles montaram uma rede e estão com uns 4 hoteis. Para a Parmalat o caminho era esse, ao pedir a transformaçõs em rec. Judicial ela apresentou aos seus credores um plano de 17 anos, para ela foi mais vantajosa esa essa tranformações.

Eu faço pedido de transformação em rec. Judicial, o juiz faz uma analise do cumrpimento dos requisitos. El vai analisar se a concordata vem sendo cumrpida, assim como os requisitos da lei 11101,art. 41 dessa lei. Se tudo foi cumprido o juiz defere o processamento da recuperação judicial. Isso qur dizer que é verificar que o sujeit otem direito a ela, está habilitado a pedir, mas até agora os credores n foram consultados, depois de analisar os requisitos o juiz abre prazo para apresentação do plano de recuperação. E abre vista para os credores promoverem a impugnação do plano. E palno impugnado o juiz tem de marcar a assembléia. E nessa assembléia os credores vão deliberar se aprovam ou não o plano.

Os credores sã odividdos em classe: a primeira é dos trabalhistas e credores que sofreram acidente de trabalho. A segunda é dos reais, como os bancos, hipoteca, penhor. A terceiras é uma clase extensa formada pelso quirografários, subordinados , gerais e especiais.

Na assembléia a classe um volta por credor, conseguindo a maioria dos credores (cer art. 45 e 58)

Os reais votam pela maioria dos créditos e dos credores. Assim com a classe 3.

* Principio da dissociação é a o afastamento do devedor de suas obrigações. Antes mesmo da falência. Ai tentamos salvar o negócio colocando-o nas mãos de um terceiro, que poderá gerenciá-la melhor.

A3 – 19.02

Os detinatários da lei 11101/05

As cooperativas, para o código civil, serão sempre sociedades simples (art. 982 e 982, p. único). Esse artigo mostra que há diferença entre sociedades empresárias e sociedades simples. O parágrafo único mostra indepdendente m

Um ex. de sociedade simples são as cooperativas. Ex. de sociedade empresárias são as cociedades por ações.

Outra difereçna está no art. 998 ( o registro da sociedade simples é feito no cartório de registro civil de pessoas jurísdicas, já o das sociedades empresarias é feito na junta comercial (art. 967).

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O art. 983 traz uma regra que fala eu a sociedade simples rege por regra própria, mas que e os sócios quiserem constituir uma sociedade simples, sob a forma de uma empresaria eles podem, mas isso não altera sua natureza de simples. Se conjugarmos esse artigo com o 1150 vamos perceber que mesmo a sociedade simples que adota forma epresaria continua sendo simples e no art. 1150 fala que mesmo a sociedade fizer isso, ela continua sendo regitrada no cartório de registro civil de pj.

A sociedade é dividida em duas espécies, simples e empresaria. Por isso a simples está fora do art. 1 da lei 11101. Ela não pode pedir recuperação judicial, não pode ter falência decretada, emso adotando a forma empresaria. O cartório só segue a orientaão da junta, mas quem faz o registro é ele (art. 1150 do cc).

Os tipos empresários existentes são: em nome coletivo, em comandita simples, limitada, por ações (S/A e a comandita por ações).

Além das cooperativas são identificados como simples, por força do art. 966, parag. Único, a atividade que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, isso pois elas não são emprsárias, se não são emprsáras só podem ser simples. Contudo, se houver o chamado elemento de empresa esss sociedades passam a ser empresárias. Elemento de empresa é confundindo com atividade comercial. Habitualidade, intermediação e lucro + as idéias do 966 temos circulação e ?? de esrviços. Esses são os elementos de empresa ?

Comerciante é quem aexerce atividade lucrativa, habitualmente.. ver at. 966.

A sociedade rural – antes do cc de 02 eram classificadas como sociedades civils, logo, em hipóteses alguma eram entendidas como comerciais. Com o passar do tempo a jurisprudência daa direito a concorda a soc. Rurais, mas os tribunais superiores só seguiam a lei seca. O cc 02 muda a regra e hj temos os art. 971 e o 984. Esses artigos nos mostram que a soc. Rural para se entendida como empresárias tem de ser registraa na junta e tem que se estrturuara sob uma forma empresária. E sendo empresaria, cumprir o req. As lei 11101 pode ser decretada sua falência. Se faltar um dos dois requisitos a soc. N será empresárias e estará fora da lei 11101. Somente as sociedades regularews podem pedir falência. Por isso n basta só adotar a forma empresárias (isso pra qq outra sociedade fora a rural). Ex. n pode pedir recuperação se n tiver 2 anos de atividade.

Se a simples no passado foi registrada como civil ela continua, não vira simples. Pos o contrato se rege pela lei da época. Obs. O rural pode se rsimples, civil, empresária ou nada, pois ele – responsável - pessoalmente pode assumir todo o ônus.

Cias aéreas – ver a regra do código brasileiro de aeronáutica que ainda vigora. Art. 187, lei 7565/86. As empresas aeras n podem impetrar concordata. Essa regra começou com a crise da paner, tem um filme do di caprio com isos. Prenda-me se for capaz. Com essa crises as legislações do mundo se preocuparam com as concordatas das cias aéreas. Pois elas n garantiam boa qualidade/segurança.

O art. 198 da 11101 mostr que os devedore proibidos de requerer concordata... ficam proibidos de requerer recuperação judicial ou extrajudicial. Logo, quem etava proibido de pedir concordta está proibido de pedir recuperação judicial. Foi assim até o art. 199, que foi englobado sorrateiramente na lei (quewtões políticas - Varig).

Temais ainda no código civil

Soci. Despersonificadas – não possuem personalidade jurídica. Como a sociedade em comum/de fato, que não etá registrada, ela é irregular. Ante do registro a sociedade dos sócios é ilimitada.

A soc. Em conta de participação Tb é despersonificada – mesmo registrada n adquire personalidade jurídica. Art. 993.

A soc. Ome coletivo o sócio responde ilimitadamente.

Comand. Simples – é dividida em dois sócios. Comanditados e sócios comanditários. O comanditário n é otário, pos sua respon. É limitada a integração das cotas, salvo abuso, fraude etc ?. Já o comanditados respondem de

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maneira ilimitada. Os comanditados são só pessoas físicas e os comanditários são pessoas físicas ou jurídica. A adminiswtração da sociedade é de quem reopnde iliitaamente, o comanditado.

Sociedade por ação – lei 6404/76. Mas o cod. Civil traça regras especiais.

Comandita por ações - O acionista que dirige responde de maneira ilimitada. Só acionista pode dirigir.

Art. 1024 do cc, estabelece o beneficio de ordem. Esse beneficio nada mais é que para cobrar do sócio, primeiro tenho de esgotar o patrimônio da sociedade. O s´cio só responde depois que a sociedade responder. Isso vai acontecer em qq sociedade, mas Necessariamente chega em quem tem responsabilidade ilimitada. De quem é limitida, se houver excesso, abuso.. responde/chega. A responsabilidade é subsidiária por força do art. 1024 e n solidária como ta na lei, como no art. 1039.

O único caso em que asolidariedade existe verdadeiramente é o art. 990 da sociedae em comum/de fato. O sócio que contrata em nome da sociedade responde de maneira solidária, n tendo direito ao beneficio de ordem. Obs: Apesar dos termos equivocados, as provas só cobram lei seca.

22.02

TRANSFORMAÇÃO DE UMA SOCIEDADE EM OUTRA

Os cartórios de registro civil e as juntas de mg vão além da interpretação da lei e aceita a transformçaão da sociedade de simples para..

O cc não fala da transformação da espécie, apenas da ???

Ver arts. 113 e 115 do cc.

Ao mencionar o art. 2, as empreas q não estão adstritas a essa lei. Não se aplica onde há participação do governo, cooperativa de credito, consorcio etc... ele não quiseram figurar na 1101, pois há um projeto de lei tramitando no congresso, que lhes dará regras mais benéficas.

O art. 2, II nos mostra que as instituições financeiras privdas. Se eu analisar a legislação especifica dos bancos, 6024/74, art. 19, estabelece que os bancos podem falir, mas não estabeleceram o procedimento falimentar.

Até 9 de junho de 05 a lei que regia as instituições financeiras era o dl 766/95, esse procedimento aplicava-e aos bancos. Contudo, hj ele não pode ser aplicado aos bancos pois foi revogado. Isso é um problemas pois em tese não teria uma soução, mas essa está no art. 197

“Art. 197. Enquanto não forem aprovadas as respectivas leis específicas, esta Lei aplica-se subsidiariamente, no que couber, aos regimes previstos no Decreto-Lei n o 73, de 21 de novembro de 1966 , na Lei n o 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei n o 2.321, de 25 de fevereiro de 1987 , e na Lei n o 9.514, de 20 de novembro de 1997.”

Esse art. N tratou de maeneira ampla das definições do art. 2, II, esse é um problema. Ele trattou das instituições financeiras financeiras e congêneres. Qto aos que sobraram, a doutrina aplica duas soluções: aplicação extensiva do direito, englobando-as no art. 197; outra parte entende que não havendo previsão legal não há processo falimentar, mas entra na insolvência civil, que é o caso geral.

A insolvência é o processo de liquidação na sociedade não empresária.

O art. 3 determina a competência do juízo da falência e da recuperação ele determina que é o juiz do principal estabelecimento. Restou a doutrina e jurisprudência entender o que é principal estabelecimento. Elas entendem

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que é o principal estabelecimento deve ser identificado por dois fatores: localização do poder administrativo e a identificação do principal patrimônio.

Caso: ENCOL, tinha escritório em mais de 300 mnicipios do país. O juiz competente não é o da sede, pois a sede pode ser contratual, mas a indústria e Cia funcionam em outro lugar, logo o poder adm também. A resposta é o principal estabelecimento que é onde stá o principal poder adm. A ENCOL é de Goiânia.

Quem ulga é a justiça comum, pois falência não está em nenhuma parte específica na cf88. A falência é resolvida pelo juiz da justiça ordinária. Qdo se fala de foro do local... a matéria é de copetencia relativa

Copetencia absoluta em relação da matéria – pode ser alegada a qq tempo.

Comp. Relativa em razão do local – apesar de ter ficado definido o local, as conseuencias dessa conseuqencia que parece relativa é absoluta.

Ver. Exceção de competência. Ela deve ser interposta no prazo da contestação.

JUIZO UNIVERSAL

É o do principal estabelecimento. A expressão universal vem pq para este juízo, em rgra, convergem todos os credores. Há 3 exceções.

26.02 –

Art. 5 – qdo se fala em orbigação a título gratuito esse direito não pode ser cobrado nem na recperação exrajudicial e NE mna falência. Ex. empresa x tem imóvel e o empresta gratuitamente a alguém – comodato – essa pessoa faz reformas na casa, todos os tipos de benfeitoria, é decretada a falência da emprsa ou ela pede recuperação extrajudicial, ai, o sujeito que fez as reformas resolve habilitar o credito das reformas, ele tem um credito a receber... mas n pode receber pois o seu credito advem a título gratuito.

Tb não podem ser cobras as despesas que os credores fizerem para tomar parte no processo de ..

Ex. x tem um contrato que n vem sendo cumprido pelo devedor, ele move uma ação ordinária para identificar o mdireito lesado naquele contrato, ele ao descumprir o contrato trouxed prejuízos a x que quer apurar os prejuízos para cobrar. Essa ação ordinária exige a realização de uma prova pericial para provar o dano sofrido. Mas para mover a ação e arcar com o perito há um gasto. Sendo deferido o pleito judicial eu posso habilitar o meu credito pura e simplesmente, o gasto tido com o processo não pode se rcobrado nem na recuperaçã Oe nem na falência.

No cl de 45 a redação era obrigações atitulo gratuito e pensões alimentícias, despesas e multas.. aqui uma referncias às multas fiscais. O art. 23 (decre de 45) proibia a cobrança de obrigações maior que o art. 5. Ao tirar as proibições, hojs as pensões e multas fisacais que antes não podiam, hjm podem, então eu preciso saber enquadras esses dois créditos que antes eram proibidos ehj podem ser reclamados na falência e na recu. Judicial.

Na lei antiga, as multas fiscais, de acordo com as sumulas sdo STF 192 e 565, elas não podiam se cobradas. Então o fisco podia cobra a divida fiscal, mas não a multa fiscal sobre a dívida. No art. 5 não se colocam mais as multas (no geral, n só as fiscais), elas estão no art. 83. Para alei 11101 as sumulas estão revogadas.

Quanto às pensões alimentícias, em momento algum o legislador demonstra expressamente pensão alimentícia, é preciso lembrar q nem sempre podemos cobra-la em processo falimentar, se o empresário for individual ela pode ser habilitada pq o patrimônio do sócio se confunde com o patrimônio da sociedade, agora, numa falência da sociedade isso não é possível, pois a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa do sócio. A divida é da sociedade e não do sócio.

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Existindo sócio de responsabilidade ilimitada, a massa falida é cobrada na pessoa dele.

As pensões alimentícias são equiparadas ao credito de natureza trabalhista, pois ele Tb possui natureza alimentar.

Art. 6

O juiz do principal estabelecimento será um juiz estadual epromoverá o juízo universal pq haverá uma convergência de todos os credores para este juízo universal. Essa é a regra, mas há exceções.

Decretada a falência, haverá uma susepnsão das ações excutivas, para q eles possam executar coletivamente, cada um na sua classe, no momento certo.. como eu Tb não posso instauraro procedimento, Tb fica suspensa a prescrição. Assim os credores tem ir pra lá, para habilitar.

Em uma sociedade em comandita simples eu tenho sócios comanditados e sócios comanditários. O comanditados são os que respondem ilimitadamente já os outros respondem limitadamente. Decretada a falência dessa sociedzded,haverá imediatamente a suspensão das execuções e prescrição. Como os comanditarios respondem ilimitadamente, o juiz declara afalencia da socedade e a de cada um dos sócios comanditados. A falência da sociedade e a do sócios são processos apensados.

Na falência a decretação oco

Na recuperação judicial é a partir do deferimento do processamento

Não tem como discutir credito trbaalhista no juízo falimitar, pois a vara especializada é a do trabalho.

A terceira exceção é a execução fiscal, agora estou falando de execução. Na falência ela para, na recuperação judicial ela n para.

29.02

§4 – fundamental -

Na recup. Judicial a suspensão dura 180 dias. É importante perceber o final deste parágrafo, o q vai acontecer n é a falência, mas as prescrições q ficaram suspensas, assim como as prescrições, voltaram a correr naturalmente, os prazos voltaram a Sr computados.

Eu peço rec jud. O juiz analisa os req. Defere o processamento,

180 d do defereimento do processamento.

Nesse prazo tem a apreesntar um plano menor – em 60 dias dentro dos 180 – apreesntado, se houver impugnção, o juiz tem de marcar assembléia e ainda nesses 180 dias tem de

...

04.03

VERIFICAÇÃO E HABILITAÇÃ O DE CRÉDITO. É um procedimento extrajudicial. Entrego ao adm, judicial e entrego a ele. Ele me dá um recibo q entreguei dentro do prazo.

1______________-2_____(15 dias)________3__(45 dias)________4__(10 dias)_______-

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1 – pedido inicial ou dir. n.j

2 – decret. Da fal. Ou def. do processamento do n.j - 15 dias pra habilitaç]a~odo credito

3 - dias p apresentação do relatório – feito pelo adm judicial - com relação dos credores conforme habilitações. Ele vai apresentar credores q ele acredita q são efetivamente credores. Se esse relatório n for impugnado ele vai virar o quadro geral de credores.

Esse relatório é aprimeira manifestação judicial. Ele foi feito extrajudicialmente, mas será apresentado ao juiz depois.

Essa linha é a do processo principal: falência, recu. Judicial...

4 – vista de 10 dias para impuganção do relt. Apresentado pelo adm judicial. Ex. se vejoq um credor pig etá recebendo como trabalhista etc, qq ´erro´ ou algo que eu n concordar. O o devedor, o MP, comitê de credores... podem impugnar o relatorio nesses 10 dias. Alguém que n está presente, pode impugnar para ficar presente.

Serão distribuídas por dependência, mas em autor apartados, cada impugnação recebera um numero, um processo. Segunido paralelamente com o processo principal, e cada um com sua sequencia própria. Agora, se for impgnação diferente qto ao mesmo credor, os autos são unidos, mesmo que com obj. diferentes. A petição de impugnação n pode ser direigida ao proscesso falimentar.

5 – 5 dias p contes

Agravo de insttrumnto no prazo de 10 dias para o tribunal de justiça.

Agravo em sentido ampço pode ser Agravo de instrumento ou retido. Hj a regra é o retido.

Ver art. 7 -

Se eu n posso habilitar, por n ter diretio liqudo e certo eu faço pedido de serevar no prazo de 15 dias.

06.03

Art. 9 – tem de ser obedecida a forma, sob pena de n prevalecer. O adm pode recusar uma hablitacao fora dessa forma e isso inclica numa perda de prazo. Bobagens são considerados e podem ser arrumados depois.

Essa petição inicial n é a do poder judiciário, só a forma é usado. Vou juntar o doc q compra a minha relaçã ode credito. Pode Sr original ou copia autenticada. Não se junta original, nem mesmo em juízo, pois se perder já era.

Art. 10 – a hab. Retadataria na recup. Judicial – fora do prazo ocasiona perda do direito de voto, salvo o trabalhista, se ele habilitar atrasado n tm problema, mas todos os outros credores perderam direito de voto nas assembléias e não há ocmo eles recuperarem.

Hab retardatária na falência – a perda de prazo é igual no ccaso acima, mas após a homologação do quadro de credores recupera o direito de voto, na bah. Retarda da falência. Mas o nome do idividuo tem de estar no quadro, se ele foi excluído e a sentença foi favorável a sua exclusão ele está fora.

Há uma 2 consequencia: Tb pode ocorrer a perda do direito aos rateios eventualment feitos.

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29.03 – art. 43

Art. 43. Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão participar da assembléia-geral de credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação.

Para entende-lo tem de ver os art. 1098 e SS do cc e lembrar das sociedades coligadas

As sociedades coligadas, gênero, são classificadas em 3 tipos: sociedades controladas, sociedades filiadas ou coligas propriamente ditas e de simples participação

1098 controladas

1099 – filiadas ou coligadas propriamente ditas

Art. 1.098. É controlada:

I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;

II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.

Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.

Art. 43 – o sócio do devedor

As sociedades coligadas controladas, controladoras. Essas coligadas do 43 são as filiadas.

As que tenham sócios ou acionaitas. A é o devedor, a sociedade B é acionista, ela tem uma participação em A etb é credora. Só interessa essa discussão se ela for credora, pois ela quer ir a assembléia para votar.

A assembléia é de a e b vem como credor intressado, b n vota.

45 e 58

Trabalhista e acidente do trbalho vota por cabeça, credor.

Os reais votam por credito

Os quirografários votam por credito.

Essa é a regra geral para as assembléias realizadas para a rec. Judicial e falência. Mas há exceções.

Pregão proposta e leilão são formas de

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Se eu quisr uma forma especial de liquidação do ativo, há o art. 46, q fala de doisterços dos créditos.

A segunda exceção é a escolha do comitê de credores.

A terceira é a aprovação do plano. Vou trabalhar nos termos do art. 45.

1 de abril

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Pode ser um caminho para a flexibilização a regra do art. 56, p4

O obmjetivo da recuperação judicial é tornar a emprsa viável. Isso para a manutenção da foente produtivo, em segundo lugar para a manutenção do emprego; em terceiro lugar por causa dos interesses dos credores. Essa ordme é lógica, pois havendo produção há trabalhadores e havendo esses dois há ocmo pagar os credores.

Qdo fala em estiumulo a atividade econômica, é claro q se tenho produçlão os fonrnecedores tÊm interesse em manter venda comigo.

Este artigo seria um caminho para q o juiz diga não ao credor q votou contra. Não há jurisprudência com isso ainda, é a visão do prof.

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

§ 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e     obrigados de regresso.

§ 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

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Nãotem como ver um plano de rec. Jud sendo extremamente fiel .. não estóu querendo pagar da maneira contratada.

§ 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

§ 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.

§ 5o Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4o do art. 6o desta Lei.

Está associado ao art. 39. Pois as pessoas do 3 e 4 do 49 n têm direito devoto. Este 49 não é absoluto, pois os fiscais não são atingidos pelos planos de recuperação judicial. Ver art. 57.

Art. 68 – vai fazer o parcelamento, conhecido como REFIS. Mas é preciso ter lei autorizativa.

8 de abril

Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;

II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

III – alteração do controle societário;

IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;

V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;

VI – aumento de capital social;

VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;

VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;

Page 13: Direito Comercial IV

X – constituição de sociedade de credores;

XI – venda parcial dos bens;

XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

XIII – usufruto da empresa;

XIV – administração compartilhada;

XV – emissão de valores mobiliários;

XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

§ 1o Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

§ 2o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.

São os chamados meios de recuperação. O devedor tem de informar o caminho a ser tomado para se recuperar. Este artigo não traz enumeração taxativa, mas exemplificativa, ele pode adotar outros meios, fora os elencados.

I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;

É o mais comum de ser pedido.

II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

A transformação, nos termos do ccivil, ela é do tipo. Nós temo sduas: simples e empresarias, e dentro das empresa´rias 5 tipos: comandita simples, comandita por ações, ltda... de acordo com o cc eu posso transformar o tipo.. uma comandita pra uma ltda etc...

Apesar de não estar expresso no cc, em MG os cartórios deferem a mudança na espécie. Em concurso observar a lei e dizer que não é permitida a transformação da espécie.

III – alteração do controle societário;

IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;

É o principio da dissociação, do afastamento. No passado não era possível, nas concordatas não havia possibilidade de afastamento.

V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;

Os credores podem participar da adm com esses poderes.

VI – aumento de capital social;

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Não é fácil. Tem de converncer a sociedade, os investidores que vale a pena investir naquela recuperação. Se for uma SA ela vai lançar ações no mercado

VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;

Trespasse é a alienação do estabelecimento comercial. O devedor pode alienar esses estabelecimento por uma sociedade constituída por empregados.

VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

Essas três hipóteses somente se houver acordo ou convenção coletiva.

IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;

.

X – constituição de sociedade de credores;

XI – venda parcial dos bens;

As vezes vendo parte do patrimonio para tntar me recuperar.

XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

Equalização é sinônimo de equilíbrio.

XIII – usufruto da empresa;

Você fica com o patrimônio mas o outro fica com a atividade e a posse dos bens.

XIV – administração compartilhada;

XV – emissão de valores mobiliários;

Se for uma S.A eu emito debêntures.

XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

O inciso X não é para adjudicação, ela é para este inciso.

§ 1o Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

§ 2o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.

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Não importa se o dólar disparou etc...

Seção II - Do Pedido e do Processamento da Recuperação Judicial

Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:

Ale´m dos requisitos do 282 do CPC, tem de ter esses requisitos.

I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;

Não ter uma crise de honestidade e sair dizendo que tem caixa 2 etc.

II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;

isso quem faz é contador. Essa demonstração vai mostrar a minha viabilidade, as condições de recuperação.

III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;

IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;

Se o trabalhista Tb é credor, não está no inciso de cima pois a resposta está no art. 54. O plano não tem prazo, mas o trabalhista tem. Eu posso ter um plano de 20 anos, mas tenho de pagar o trabalhista em um ano. Entretanto este um ano

A verba estritamente salarial tem de ser paga em 30 dias. Ele vai pagar a verba aberta nos últimos 3 meses e no limite de 5 salários mínimos. Se ele tem 50 s. m para receber ele vai receber 5 em 30 dias e o resto em um ano.

São os primeiros 30 dias do deferimento do processamento.

V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;

O sujeito só tem direito a pedir recuperação se ele for registrado. Comerciante de fato não tem direito a recuperação judicial.

VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;

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VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;

O objetivo do extrato atualizado de conta é verificar a evolução. É uma quebra de sigilo bancário.

VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;

Esses cartórios de protesto indica a existência de títulos protestados. Mas, não somos obrigados a limpar o nome no cartório para

Serve para indicar credores, quem são os credores q possuem titulo protestado. Ver art. 52, II.

IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.

§ 1o Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.

O interessado não pode simplesmente pedir pra ver a documentação. É preciso ter autorização judicial.

§ 2o Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.

Lc 123/06 fala da ultima modificação sobre isos. Fala as micro empresas e EPP.

§ 3o O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1 o e 2o deste artigo ou de cópia destes.

Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;

II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;

Essa dispensa não serve para o poder publico. Para o poder publico ele continuará protestado.

III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6 o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o

do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;

Apesar de não etá aqui, Tb não se supsende as do § 3 e 4.

IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;

Se ele parar de demonstrar o juiz pode decretar sua falência dentro do período de 2 anos.

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V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

§ 1o O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:

I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;

II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;

III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7o, § 1o, desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.

§ 2o Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2o do art. 36 desta Lei.

§ 3o No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes.

§ 4o O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.

25 de abril

FALêNCIA

Art. 94, fazer paraleo com o 75, que é uma idéia exata de como funciona a falência.

Seção IV

Do Procedimento para a Decretação da Falência

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

Ele não paga pq ele é insolvente e não pq n concorda com alguma credito, ele não tem condições de pagar. Sempre que pensarmos em falência vamos pensar em insolvência. Mas nem sempre o devedor é insolvente, mas se ele for insolvente é caso de falência. Ela tem de ser decretada.

O adm judicial vai assumir a responsabilidade sobre a massa falieda que é o entede pesersonalizado que surge após a decretação da falência. Não há nenhuma possibilidade do devedor ficar na frente do negocio, mas nunca mesmo.

.. visa cotilisar, preservar...

75 – espírito de preservação do processol falimentar. Ol 94 é a parte prática. Há 3 situiações possíveis que ensejam a falência.

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I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

Os credores poderão se reunir em litisconssorcio para atingir os 40 salário mínimo.

Pedido direto de falência..

II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

Os 40 salarios mínimos só funcionam qdo o pedido é direto, entretanto, se eu executo singularmente o devedor é aberta vista ao devedor para ele depositar, pagar ou nomear bens a pnehora... no momento da execução singular é qdo ele provaria asua solvência.

§ 4o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.

Certidão que prova que fui ao juiz singular... provo meu credito, e peço a falência..

III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

São os chamados atos de falência.

a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

§ 1o Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.

§ 2o Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.

Ex. comodato, fiduciário..

Page 19: Direito Comercial IV

§ 3o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9o desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.

§ 5o Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.

Art. 95. Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.

Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar:

I – falsidade de título;

II – prescrição;

III – nulidade de obrigação ou de título;

IV – pagamento da dívida;

V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título;

VI – vício em protesto ou em seu instrumento;

VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei;

VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado.

§ 1o Não será decretada a falência de sociedade anônima após liquidado e partilhado seu ativo nem do espólio após 1 (um) ano da morte do devedor.

§ 2o As defesas previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo não obstam a decretação de falência se, ao final, restarem obrigações não atingidas pelas defesas em montante que supere o limite previsto naquele dispositivo.

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28 de abril

82 – 149 – 85 – 84 - 83

Reart. 81 responsabilidade. A osociedae sempre resonde ilimitadamente, quem responde de maneira limitada ouilimitada é o sócio conforme o tipo societa´rio escolhido. Na soc.em nome coletivo todos os socioes respomdem ilimitada..

Sociedade em nme cletivo, há sócio u, z e d.. se d saiu da sociedade, nos vamos ter de verificar o prazo de dois anos. Ele será computado do arquivamento da alteraçã ocontratual na junta. Da saída do D vou contar dois anos. Se for decreta a falência dentro desses dois anos ele é responsável pelas obrigações constantes antes da saída dele, ele será responsável, pessoalmente, por essas obrigações. Passado o prazso de dois anos ele n responde, mesmo pelas dividas ainda não solvidas.

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Neste artigo admite-se a falência de pesosa física, desde que este caso do sócio, que gera aele uma resonsabilidae ilimitada. Se fosse uma soc. Comand simples só decretaria a falência dos comanditados.

Falido emassa falida são coisas diferentes

A massa é ente despers. Que tem legitimidade passiva e ativa. Decreta Ada alencia surge uma universalide de fato. Ela funciona como um esp´polio. Decreta a falência da sociedae eu tenho a massa faleida q é adm pelo adm judicial, q promovo a liquidação do ativo. É formado pelos bens direitos e obrigações...

Falido é a empres que quebrou e quem o representa é o sócio.

Via de regra o sócio n recebe, para ele resonder tem de apurar fraude e Cia.

O juiz da falência é quem verifica a ocorrerncia de abuso, fraude, excesso.. mas em um processo diferente, que tramitaria junto ao da falência.

Mesmo que o ativo não pague o passivo eu tenho de responder poratos dessa natujreza. Ele poderia dizer que já que n provocou dano ele n deveria respnder, mas a lei fala que mesmo com o pagamento há a fiscalizaççao de possíveis fraudes.

149 – restituição, extra concursais e por fim concursais.

Retituição pedida pelo proprietário, caput do 85. Rest. Feita pelo credor, §único do 85.

151 e 86 (venda feita pelo adm judic, após a quebra)

9 de maio

O pedido de reucperação mesmo no processo... suspende .. antes não.

Os doutrinadores dizem q v consegue a baixa,

A comercialização ao longo dos dois anos após a baixa esse tempo conta. Agora, aquele n deu baixa e Tb comercializou vc tem direito a defesa, interpretação a ocntario sensu.

O juiz n pode decretar falência se o devedor ele faz o deposito elisivo. Elisir é descaracterizar a falência sou devedor, mas sou solvente. Tem de ser decretadaa falência é do insolvente.

Art. 98 caso seja .. julgado improcedente o pedido do autor e não da falência. Ela já foi descaracterizada.

Não confundir inciso I com o III. Autofalência é qdo a socieade pede, entenderam q era o caso e pedidrama falência. No 3 é o acionista ou cotista, se são majoritários estaos discutindo a autofalência, aqui é o quotista minoritário, o quotista minoritário.

Só comerciante regular pode pedir a falência de um devedor empresário.

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101 cc com 97, p2 –

Hj o legislador só permite perdas e danos por dolo, e não por culpa ou abuso.

A sentença q decretar a afalencia... n é senteça é decisã interlocutória.

Qdo se fala em sentença eu tenho q prestar atenção se estou me referindo a decisão decretatoria ou denagaroria. O art. 99 caput faz referncia sentença mas na verdade q a decisão decretatoria é interlocutória. Tanto q dela cabe agravo de instrumento. Já a decisão denegatroria de fato é sentena e dela cabee apelação.

Lá o prazo sã odez dias, na dengagoria sã o15.

A decisão decretatoria é mista ,pois tem efeitos declaratórios e constitutivos. Os efitos declaratórios, cnhecidos com ex tunc e os constitutivos com ex nunc. Tunc retroage para atingir situação preteria, nunc é a partir de agora.

Ex nunc é a massa falida. Ela so existe após a decretação da falência.

Período suspeito, ermo legal tem efeito ex tunc.

Req. Falência --------- vista pra contestação ------- juiz decreta a falência (art. 99)__ massa falita (ex nunc)

Art. 99 – juiz vai nomear adm judicial, determinar habilitação de credito em 15 dias..

99, II –

Período suspeito é gênero. Próximo da falência o devedor vai querer proteger o seu patrimoni, querendo q ele suma para q n fique com os credores. Logo, o período anterior a quebra é suspeito, muitas fraudes podem se rpercebidas.

Há alguns tipos de verificação antes da queda q refeberam nome especifico. Um dos períodos suspeitos, uma espécie de p. susp. É otermo legal.

Art. 99, II – no ato da decretação é nomeado o adm. Judic. Q vai prestar compromisso. Ele vai fiscalizar os atos. Até 90 dias antes do requerimento de falência.

Ver art. 129. I, II e III

Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

Pouco importa a boa fé. Se o fato for provado é ex tunc o efeito, pois vai retroagir.

I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

N há como pagar divida vincenda se tenho vencidas em aberto. As vincendas n são liquidas, a liquidez esta no vencimento. Estaria ferindo a par creditium creditorium.

II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

É comum pagarem por via alternativa. Ex. x deve para y e n tem como pagá-lo. Então pega um bem e entrega.

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III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

Ao alterar a classificação do individuo tornando como crdor com garnatia real, eu estarei preivilegiando um credor em detrinimento dos demais. Se isso acontecer eu tiros essa classificação dele e ele volta a ser o q era.

Se eu computar os 90 dias em uma dessas 3 hipoteses eu vou recompor a massa falida. O patirmoni volta para q tudo seja alienado....

Ato nulo tem defeito interno, ineficaz tem um defeito q o torna ineficaz.

Estelionato – dupilcata fria – é nulidade. Na origem da orbigação o titulo n pode ser cobrado pois n há uma causa, um lastro, uma sustentação. Agora, a venda de um produto n é nula, mas se vendo prejudicando credores, esse ato q por si so n tem problema, pasa a ter e se torna ineficaz.

Nos demais incisos são outras espécies, n há termo legal.

IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.

102 – tem de ser cmbinado com o 158 – uma conseqüência da falência e a proibiçõa de q o comerciante comercie. Ele fica inaiblitado a parti da decretação (art. 99).

I - O primeiro caso de extinção das orbigações é o pagamento.

II – para pagar os credores da falência eu tenho uma ordem. Se pagou tudo e segueiu ainda pagar 50 do quirog. Fica exinta, veja q tem de usar todo o dinheiro... ele n paga até 50 por cento e fica com o resto... ele só fica com o eto deois de pagar os subordinados.

Por mais qe eu consegia aerrecadar e n chego nos querog. Eu chego nos incidos III e IV.

III – se n há crime fallimentar tem de espera 5 anos do encerramento da falneica. É o caso de n ter chegado a pagar nem 50 dos quirog.

Iv - Agora, se cometeu crime falimentar são dez anos. Alem de extinguias orbigações tenho de pedir minha reabilitação penal.

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191, CTN – passei o prazo de 5 ou 10 anos, consegui minha reabilitação.. ai o fisco pergunta se está quitado... se n tiver, n extingue a obrigação.

159 e 160 –

160 – qdo decretei a falência de sócio com respo. Iliitada, Tb decreto a falência deles. Logo, qdo decreto a extinção da orbigação Tb extingo a resp. deles.

20 de maio

Art. 116. A decretação da falência suspende:

I – o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial;

II – o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida.

Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.

§ 1o O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato.

§ 2o A declaração negativa ou o silêncio do administrador judicial confere ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário.

Art. 118. O administrador judicial, mediante autorização do Comitê, poderá dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada.

Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras:

RELAÇÕES ESPECIAIS. Situações q o legislador resolveu ressalvar ois não são situações comuns.

I – o vendedor não pode obstar a entrega das coisas expedidas ao devedor e ainda em trânsito, se o comprador, antes do requerimento da falência, as tiver revendido, sem fraude, à vista das faturas e conhecimentos de transporte, entregues ou remetidos pelo vendedor;

Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.

Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.

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Debêntures com garantia real.

Art. 125. Na falência do espólio, ficará suspenso o processo de inventário, cabendo ao administrador judicial a realização de atos pendentes em relação aos direitos e obrigações da massa falida.

Art. 126. Nas relações patrimoniais não reguladas expressamente nesta Lei, o juiz decidirá o caso atendendo à unidade, à universalidade do concurso e à igualdade de tratamento dos credores, observado o disposto no art. 75 desta Lei.

27 de maio

COPENSAÇÃO

Art. 122. Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil.

Se há compensação pra Sr feita ela será feita priotariamente. É a regra geral. Se tenho um credito e um debto com um devedor estarei promovendo a compensação.

A é devedor e B é o credor. A é o devedor falido. Mas há rlação de reciprocidade. B habilita o credito pra receber, se for quiro. a chance de receber é mínima. A massa falida

E B vai habilitar o credito na massa falida de A q é insolvente.

Na hora q b habilita o credito ele tem de demonstrar a copensasaão. Para ele é melhor opis na hora q apresnta o credito ela já compensa.

Parágrafo único. Não se compensam:

I – os créditos transferidos após a decretação da falência, salvo em caso de sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte; ou

A partir da decretação o sujeito perde adisponibilidade e a administração e com a arrecada cão o individuo perde aposse. Se ele perdeu isso tudo n há como ele pretender compensar algo com algue´m.

Duas sociedade se unem apara formação de uma – é a fusão. A obrigação e direito de uma das duas se transfere para a q foi formada. Fundida.

Cisão – uma sociedade gera duas.

Incorporação – uma sociedade vai incorporar outra.

II – os créditos, ainda que vencidos anteriormente, transferidos quando já conhecido o estado de crise econômico-financeira do devedor ou cuja transferência se operou com fraude ou dolo.

Art. 123. Se o falido fizer parte de alguma sociedade como sócio comanditário ou cotista, para a massa falida entrarão somente os haveres que na sociedade ele possuir e forem apurados na forma estabelecida no contrato ou estatuto social.

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O falido em q ele é comanditário ou quotista ele tem resp. limitada. Sociedade A tem como sócios B, C, D e E. A e B são comanditários e o resto é comanditado (comandita simples a sociedade).

Além de sócio dessa sociedade, B tb é empresário individual. O comanditário pode ser pessoa física ou jurídica. Já o comanditado tem de ser pessoa

Aqui o A é q é o empresário, b é sócio, logo se ele faliu na atividade fora, tanto a pessoa natural como a jurídica respondem de forma

Na dissolução total a sociedade vai se dissolver

§ 1o Se o contrato ou o estatuto social nada disciplinar a respeito, a apuração far-se-á judicialmente, salvo se, por lei, pelo contrato ou estatuto, a sociedade tiver de liquidar-se, caso em que os haveres do falido, somente após o pagamento de todo o passivo da sociedade, entrarão para a massa falida.

§ 2o Nos casos de condomínio indivisível de que participe o falido, o bem será vendido e deduzir-se-á do valor arrecadado o que for devido aos demais condôminos, facultada a estes a compra da quota-parte do falido nos termos da melhor proposta obtida.

Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.

Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.

Art. 125. Na falência do espólio, ficará suspenso o processo de inventário, cabendo ao administrador judicial a realização de atos pendentes em relação aos direitos e obrigações da massa falida.

Art. 126. Nas relações patrimoniais não reguladas expressamente nesta Lei, o juiz decidirá o caso atendendo à unidade, à universalidade do concurso e à igualdade de tratamento dos credores, observado o disposto no art. 75 desta Lei.

Art. 127. O credor de coobrigados solidários cujas falências sejam decretadas tem o direito de concorrer, em cada uma delas, pela totalidade do seu crédito, até recebê-lo por inteiro, quando então comunicará ao juízo.

§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica ao falido cujas obrigações tenham sido extintas por sentença, na forma do art. 159 desta Lei.

§ 2o Se o credor ficar integralmente pago por uma ou por diversas massas coobrigadas, as que pagaram terão direito regressivo contra as demais, em proporção à parte que pagaram e àquela que cada uma tinha a seu cargo.

§ 3o Se a soma dos valores pagos ao credor em todas as massas coobrigadas exceder o total do crédito, o valor será devolvido às massas na proporção estabelecida no § 2o deste artigo.

§ 4o Se os coobrigados eram garantes uns dos outros, o excesso de que trata o § 3o deste artigo pertencerá, conforme a ordem das obrigações, às massas dos coobrigados que tiverem o direito de ser garantidas.

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Art. 128. Os coobrigados solventes e os garantes do devedor ou dos sócios ilimitadamente responsáveis podem habilitar o crédito correspondente às quantias pagas ou devidas, se o credor não se habilitar no prazo legal.