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MDULO I I ntroduo ao Direito Constitucional
AULA 01
INTRODUO
Muitas vezes sentimos dificuldades em apreender a disciplina Direito Constitucional pelofato de a encararmos como um conjunto de artigos, pargrafos, alneas, etc.
O Direito Constitucional no se confunde com a prpria Constituio Federal de 1988.Esta , obviamente, fortemente influenciada por aquele, mas o Direito Constitucionaldeve ser encarado como algo muito mais amplo, inclusive como uma forte ferramenta naluta por uma sociedade mais justa. O nosso cotidiano est todo permeado de DireitoConstitucional, e vice-versa. Ento vamos nos despir de qualquer conceito prvio etentemos absolver esse interessantssimo ramo do Direito.
O Direito Constitucional ligado embrionariamente a conceitos e construes polticasque lhe servem, at hoje, de base. Assim sendo, o estudo desse interessante ramo doDireito ser infrutfero se no tivermos em mente conceitos bsicos de Teoria Geral doEstado.
AULA 2
O QUE UM ESTADO?
Estado soberano X Estado-membro
Muitas vezes, em nosso dia-a-dia, ouvimos notcias como estas:
O presidente Lula foi recebido com as honras de chefe de Estado...Os Estados j iniciaram a cobrana do IPVA...
Apesar de as duas notcias estarem utilizando a palavra Estado, no esto se referindo mesma coisa.
O conceito de Estado pode ser desmembrado em dois: Estados soberanos ouEstados-membros (ou da federao). O primeiro exemplo citado faz referncia a umEstado soberano, ou seja, um pas. O segundo exemplo trata de um Estado-membro,que quem possui competncia tributria para cobrar o imposto sobre veculosautomotores (por exemplo, o Estado do Rio de Janeiro). Para a existncia de um Estado(no sentido de pas) necessria a existncia de trs caracteres: Povo, territrio esoberania.AULA 3
Povo
Povo o conjunto de todos os nacionais de um pas, no nosso caso, todos os brasileiros(natos ou naturalizados); populao o conjunto de todas as pessoas que habitam emum determinado pas (um jamaicano que venha a morar no Maranho, por exemplo); ecidado todo aquele sujeito que pertena ao povo brasileiro e tenha capacidade
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eleitoral ativa (poder de voto) ou capacidade eleitoral passiva (poder de ser votado).Devemos sempre ter em mente que possvel ter a capacidade ativa sem ter acapacidade passiva (um cidado de 17 anos, por exemplo), mas no possvel ter acapacidade passiva sem ter a ativa, j que a constituio disse que so inelegveis osinalistveis ( 4 do art. 14 da CF/88).
Terr itr io o espao dentro do qual o Estado exerce seu poder de forma exclusiva. Em
sua concepo jurdica, ele algo bem mais amplo do que o conceito geogrfico queimaginamos. Para o Direito Constitucional Brasileiro, o territrio engloba o mar territorial,a plataforma continental, o espao areo, os navios e as aeronaves militares onde querque estejam, por exemplo.
AULA 4Soberania
Soberania a capacidade de fixar suas prprias competncias, bem como a de tomardecises em ltima instncia.
So exemplos de estados soberanos os Estados Unidos da Amrica do Norte, o Mxico,
Cuba, a Alemanha, ou seja, os pases. Por outro lado, temos tambm os Estados daFederao, que so aqueles elementos dotados apenas de mera autonomia (que diferente de soberania) e que fazem parte de um pas, como, por exemplo, o Rio deJaneiro, o Piau, Gois, etc. Assim sendo, muito importante saber, quando da leitura deum texto, se est-se falando de um Estado Soberano ou de um Estado Federativo, e issos ser possvel mediante uma anlise do contexto em que a palavra Estado est sendousada.
AULA 5
Os Diversos Tipos de Estado
A origem do Estado muito antiga (provavelmente coincide com a origem do direitode propriedade) e, como o homem, evoluiu (imagine-se fazendo uma viagem no tempo;com certeza os governos seriam bem diferentes dos atuais). A formatao dos Estadosatuais foi resultado de um complexo fenmeno histrico que resultou em diversosmodelos estatais. Estudaremos alguns desses modelos.
FORMA DE ESTADO
Federao: a federao nasce de uma unio de Estados que perdem sua soberania epreservam apenas uma autonomia poltica. O Estado federado dividido em parcelasmenores, dotadas de autonomia (e no soberania) e de receitas prprias, que so osEstados da Federao. Essa descentralizao poltica cria unidades administrativo-
polticas que iro adequar as aes estatais s peculiaridades de cada regio e aosanseios de cada populao local. Na Constituio Federal de 1988, a forma federativa doEstado foi erigida a status de clusula ptrea, ou seja, no pode ser abolida do textoconstitucional por emenda. Alexandre de Moraes traz os elementos bsicos para aexistncia de uma organizao constitucional federalista:
os cidados dos diversos Estados-membros aderentes Federao devempossuir a nacionalidade nica desta; repartio constitucional de competncias entre a Unio, Estados-membros, DistritoFederal e municpio;
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necessidade de que cada ente federativo possua uma esfera de competncia tributriaque lhe garanta renda prpria; poder de auto-organizao dos Estados-membros, Distrito Federal e municpios,atribuindo-lhes autonomia constitucional; possibilidade constitucional excepcional e taxativa de interveno federal, para amanuteno do equilbrio federativo; participao dos Estados no Poder Legislativo Federal, de forma a permitir-se a
ingerncia de sua vontade na formao da legislao federal; possibilidade de criao de novo Estado ou modificao territorial de Estado existente,dependendo da aquiescncia da populao do Estado afetado; existncia de um rgo de cpula do Poder Judicirio para interpretao e proteo daConstituio Federal.
O caput do art. 1 da CF/88 trouxe o princpio da indissolubilidade do vnculo federativo,que probe qualquer movimento separatista em nosso pas. Isso no impede que osEstados e municpios criem subdivises, fuses ou incorporaes. O que se probe ainvocao de direito de secesso para a criao de um novo Estado soberano. Caso issoocorra, ser possvel a decretao de interveno federal (CF, art. 34, I) com a finalidadede manuteno da integridade nacional. Caso houvesse um movimento armado
separatista, poder-se-ia cogitar, em tese, a ocorrncia do crime de ao de gruposarmados contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico, que, segundo o art. 5,XLIV, da CF/88, inafianvel e imprescritvel.
AULA 6
Forma de Estado
Estado Simples ou unitrio: aqui no h a diviso em unidades autnomas. S h umgoverno central, como no caso da Inglaterra, que no dividido politicamente. Existemalguns pases que possuem um certo grau de descentralizao, como no caso da Itlia eda Frana, que so divididas em distritos que, no entanto, no so autnomos. Essaforma de estado caracterizada por uma centralizao poltico-administrativa.Confederao: a unio de Estados soberanos os quais podem, se quiserem, sair daconfederao a qualquer momento. Um exemplo seria a URSS, que reunia as repblicassocialistas soviticas. O instrumento formalizador das confederaes um tratadointernacional dissolvel.
AULA 7
FORMA DE GOVERNOMonarquia: o Estado monrquico pode ser conceituado pelo trinmio
vitaliciedade/hereditariedade/irresponsabilidade. A clebre frase do rei Lus XIV, OEstado sou eu, reflete bem a idia de monarquia, que o governo no qual a figura dogovernante se confunde com a prpria figura do Estado. Por conta disso, o governante ssaa do governo quando morria; o cargo era passado para os parentes mais prximos e orei no era responsabilizado por eventuais erros que cometesse em sua gesto (o rei noerra). Hoje j existem as chamadas monarquias constitucionais, nas quais vigora umpoder monrquico que no absoluto, havendo formas de limitao e de atuao dopovo no processo decisrio.Repblica: nessa forma de governo, o Estado no pertence a nenhum rei, imperador ou
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deus, mas sim ao povo. Seu nome vem do latim res (coisa) + publica, ou seja, umEstado que pertence a todos e que, assim sendo, marcado pelo seguinte trinmio:eletividade/temporariedade/responsabilidade. Dessa maneira, os representantes seroeleitos para mandatos temporrios e haver a possibilidade de se responsabilizar o maugovernante.
AULA 8
Sistemas de Governo
Presidencialismo: nos pases que adotam esse sistema, h um governante queacumula as funes de chefe de governo (chefia do poder executivo) e de chefe deEstado (representante diplomtico).Parlamentarismo: esse sistema separa as funes de chefe de governo e de chefe deEstado em duas autoridades diferentes. Um dos melhores exemplos o caso daInglaterra, onde o chefe de governo tem responsabilidade poltica, mas no temmandato, podendo ser deposto pelo parlamento, que, por sua vez, pode ser dissolvidopelo chefe de estado, no caso a rainha. Nesse caso, a rainha reina, mas no governa.
AULA 9
Regime poltico
Autoritr io ou no democrtico
Nesse caso, as decises polticas no decorrem da vontade do povo.
Democrtico
So aqueles regimes nos quais o povo detm o poder. Demo significa povo e craciasignifica poder. Assim, democracia denota poder do povo (soberania popular). Lincolnfoi um dos que melhor definiu a democracia ao dizer que esta era o governo do povo,pelo povo e para o povo. Os regimes democrticos subdividem-se em outros trsregimes:
AULA 10
Regime poltico
Democracia direta: o povo argido diretamente a respeito das decises que o Estadodeve fazer. Em virtude do crescimento dos Estados, hoje um regime pouco utilizado
(somente alguns cantes suos ainda o utilizam).
Democracia indireta: nesse regime, o povo escolhe representantes que iro fazer asopes polticas o pas.
ATENO: no confunda eleio direta com democracia direta. Na eleio dosrepresentantes na democracia indireta utilizado o instrumento da eleio direta, queno se confunde com democracia direta.
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Democracia semi-direta: quando convivem os dois sistemas anteriores. o caso, porexemplo, do Brasil, onde o povo exerce sua soberania direta, por meio do plebiscito ouda iniciativa popular, por exemplo, e indiretamente, pela eleio de representantespolticos.
AULA 11Entendendo a Constituio
Antes de se iniciar o estudo do Direito Constitucional propriamente dito, necessrio sefaz entender alguns pontos de extrema importncia.
O que uma Constituio?
Constituio a lei maior, a reunio de todos os valores supremos de um Estado,instituda para regular a atuao governamental, as relaes jurdicas existentes nasociedade, bem como proteger os indivduos de abusos do poder pblico. Para Alexandre
de Moraes, deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, quecontm normas referentes estruturao do Estado, formao dos poderes pblicos,forma de governo e aquisio do poder de governar, distribuio de competncias,direitos, garantias e deveres dos cidados.
Celso de Mello, por sua vez, entende a constituio como um complexo de regras quedispem sobre a organizao do Estado, a origem e o exerccio do Poder, a discriminaodas competncias estatais e a proclamao das liberdades pblicas. Uma constituiopode ser vista por trs principais ticas. Essas concepes em conjunto podero dar umaidia completa de o que seja uma constituio.
Concepo sociolgica: a constituio seria a reunio dos fatores reais de poder
existentes na sociedade. O documento chamado de constituio seria apenas umaconstituio de papel. Essa tese foi defendida por Ferdinand Lassalle. Segundo ele, se opovo comeasse a entender que a pena de morte deveria ser dada aos crimes hediondos,por exemplo, isso j estaria inserido na constituio, j que inserido no desejo dasociedade. Uma futura constituio de papel que trouxesse essa nova previso nadamais faria do que se adequar verdadeira constituio.
AULA 11
Entendendo a Constituio
Concepo poltica: neste caso, a constituio poderia ser encarada como o conjuntode opes polticas de um Estado e no um reflexo da sociedade. Nos dizeres de CarlSchmitt, uma deciso poltica fundamental. Muitos atribuem a Carl Schmitt o ttulo deterico do nazismo, pois suas idias teriam possibilitado a criao de um estado desegregao racial, j que separava o Estado de concepes morais.
Concepo j urdica: defendida por Hans Kelsen, essa forma de conceituao encara aconstituio como a norma hipottica fundamental, ou seja, a lei mxima de um Estado,a qual deve ser respeitada por todas as outras normas jurdicas. Essa hierarquia
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visualmente representada por uma pirmide, na qual a constituio estaria no topo,enquanto as demais leis estariam em sua base. Para que esse sistema funcionasse, erapreciso a estipulao de mecanismos que protegessem o ordenamento jurdico contranormas que ferissem a constituio.
Esse sistema hoj e existe e chamado controle de constitucionalidade.
AULA 12
Entendendo a Constituio
O que contm uma constituio?
Segundo Jos Afonso da Silva, uma constituio contm cinco tipos de elementos:Elementos orgnicos: que definem a estrutura do Estado (ex. art. 2).Elementos limitativos: limitam a atuao do Estado (ex. art. 5).Elementos socioideolgicos: opes de ordem social, econmica, etc. (ex. art. 7).Elementos de estabilizao constitucional: garantem a estabilidade da constituio (ex.clusulas ptreas).Elementos formais de aplicabilidade: so verdadeiros manuais de instruo para aaplicao da constituio (ex. art. 5, 1).
AULA 13
Entendendo a Constituio
Como feita?Uma constituio pode derivar dos trabalhos de uma Assemblia Nacional Constituinte,de um processo histrico ou at mesmo revolucionrio. O poder que institui inicialmenteuma constituio o chamado poder constituinte originrio, visto que ir compor o textoconstitucional sem se vincular a nenhuma regra, valor ou norma anterior. Esse podertem carter eminentemente excepcional, dado que sua existncia pressupederrubar/apagar a Constituio anterior, sendo absoluto e ilimitado. Tal podergeralmente nasce em virtude de guerras, conflitos graves, revolues ou no caso deEstados recm-criados, o que no deixa de ser uma mudana drstica no panoramasocial, poltico e econmico de uma sociedade.
O poder constituinte derivado poder de reformar a constituio e de elaborarconstituies estaduais. Esse poder existe, em primeiro lugar, porque o constituinteoriginrio sabe que a constituio no um documento perfeito, mas sim algo queprecisa ser aperfeioado e, em segundo lugar, porque a sociedade muda, evolui,devendo, portanto, ser mudada tambm a constituio. No Brasil, o poder constituintederivado aquele que o Congresso Nacional ou os rgos mximos do Poder LegislativoEstadual exercem por meio de emendas Constituio, pelas revises constitucionais epela confeco das Constituies estaduais, sendo em quaisquer casos subordinado econdicionado.
AULA 14
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Entendendo a Constituio
Podemos classificar o poder constituin te derivado da seguinte maneira:
1. - De reforma de emenda2. de reviso
- Decorrente
As emendas so modificaes que podem ser feitas desde que seguidas as regrasdefinidas na constituio.
As revises so oportunidades que o constituinte originrio deu ao constituinte derivadode, aps um determinado perodo de tempo, fazer a reviso da constituio por meio deum processo mais simplificado que o da emenda constitucional. O constituinte deu umprazo de 5 anos para que fossem analisados os pontos merecedores de reforma naConstituio. Assim, tal como previsto no art. 3 do ADCT Ato das DisposiesConstitucionais Transitrias , ocorreu em 7 de junho de 1994 a edio de seis emendasconstitucionais de reviso. Esse processo simplificado de alterao constitucionalrequereu apenas a votao da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em
sesso unicameral. O poder constituinte decorrente o exercido pelos Estados-membrosna confeco de suas Constituies estaduais.
Desse processo advm o elemento legitimador, que garante o poder da Constituio: ofato de esta derivar de uma assemblia constituinte formada de parlamentares eleitosdemocraticamente, ou seja, o povo, indiretamente, faz a Constituio. No estamosdizendo que somente democraticamente se imponha uma constituio, mas com certezaessa foi a opo da atual Constituio Federativa do Brasil.
AULA 15Entendendo a Constituio
Qual a sua importncia ?
Se analisarmos a fundo todas as situaes com que nos deparamos em nosso dia-a-dia,perceberemos que em praticamente todas elas existem valores reconhecidos e garantidospela Constituio.
A partir do momento em que a Constituio nos garante, por exemplo, o direito de
propriedade, temos a a garantia institucional de que no nos veremos privados denossosbens sem o devido processo legal. obvio que nem por isso deixamos de perder nossosbens de forma arbitrria, como, por exemplo, em um assalto. A Constituio no podeimpedir que as pessoas cometam delitos, mas com certeza prev que, se identificado oautor do crime, dever este ressarcir o dano causado.
Infelizmente, muitas vezes nos questionamos o porqu da existncia de uma Constituiose, apesar de tudo, continuam haver inmeras injustias, cometidas muitas vezes pelosprprios entes governamentais. Ser que, por isso, podemos dizer que a Constituio no
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funciona? Acredito que no, j que h uma grande diferena entre o ser e o dever ser. ACarta Magna estipula como deveria ser, e cabe a cada um de ns lutar para que ela sejaobservada em todos os atos da vida civil.
AULA 16
Entendendo a Constituio
Como se divide?
A Constituio Federal de 5 de outubro de 1988, como qualquer texto normativo, foidividida seguindo certos parmetros, com o intuito de facilitar sua consulta e deestabelecer uma seqncia temtica. Imagine se a Bblia no fosse dividida emversculos ou se a lista telefnica no fosse separada por ordem alfabtica, seria muitodifcil encontrar algo, no? Assim, a Carta Magna foi dividida em:
ttulos,captulos,sees (essas trs primeiras divises so indicadas por algarismos romanos), artigos(1, 2, 15, etc.),pargrafos (pargrafo nico, 1, 2, etc.),incisos (I, II, V, XX, etc. ) e ,alneas (a, b, c, d, etc.).
AULA 17
Entendendo a Constituio preciso decorar todo o texto da Constituio?
No, basta entend-la. humanamente impossvel decorar todo o texto constitucional,porm uma boa leitura peridica capaz de consolidar, para o aluno, os seus principaisconceitos.
AULA 18
Entendendo a Constituio
O que um prembulo?
Grande a discusso a respeito do conceito e da utilidade do prembulo, que o textoque antecede a Constituio, como um prefcio antecede um livro. Muitos pasespossuem prembulos em suas constituies, tais como Estados Unidos, Cuba, Frana,Alemanha, Japo, Sua, dentre outros. Segundo alguns autores, a palavra vem do latimpre (que antecede) + ambulare (caminho, marcha). Assim sendo, seria o prembulo umaproclamao de algo novo, um resumo das intenes da Assemblia Constituinte.
Alguns autores acreditam que ele faria parte da Constituio (Hans Kelsen); para outros,
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serviria simplesmente como elemento a auxiliar a interpretao da Constituio(Alexandre de Moraes); e, por fim, existem aqueles que acreditam que ele no temaplicao prtica (Canotilho, Ives Gandra). Independentemente da posio adotada,devemos sempre observar a importncia dessa declarao dos valores proclamada pelaAssemblia Nacional Constituinte de 1988, que assim descreveu seu papel:
Ns, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assemblia Nacional Constituinte
para instituir um Estado Democrtico, destinado a assegurar o exerccio dos direitossociais e individuais, a liberdade, a segurana, o bem-estar, o desenvolvimento, aigualdade e a justia como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sempreconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna einternacional, com a soluo pacfica das controvrsias, promulgamos, sob a proteo deDeus, a seguinte Constituio da Repblica Federativa do Brasil.
Para se ter uma noo da importncia do prembulo constitucional, o Supremo TribunalFederal j julgou uma ao direta de inconstitucionalidade (ADI 2.076) em que sealegava a inconstitucionalidade do Prembulo da Constituio do Estado do Acre, porqueesse no continha a expresso sob a proteo de Deus. Essa ao foi julgadaimprocedente, pois o STF entendeu que o prembulo no tem fora normativa.
AULA 19
Entendendo a ConstituioO que o ADCT Ato das Disposies Constitucionais Transitrias?
Se ns tivermos mo qualquer exemplar da Constituio Federal de 1988, poderemosnotar que logo ao final teremos um outro texto, denominado Ato das DisposiesConstitucionais Transitrias, que nada mais do que uma srie de instrues queservem para organizar a passagem da ordem constitucional anterior para a atual, ouseja, coordenar o momento de adaptao para a nova Constituio.
Alm disso, o ADCT prev situaes excepcionais que nada tem a ver com esse perodode adaptao, como a previso da CPMF, por exemplo. Algumas de suas disposies tmvalidade at hoje, como, por exemplo, os direitos trabalhistas previstos no art. 10(licena-paternidade de 5 dias; estabilidade da gestante e do Cipeiro; etc.).
Cumpre ressaltar que em nada se difere a fora do ADCT com a do texto constitucionalem si, podendo inclusive ser objeto de emendas constitucionais, que estudaremos mais afrente.
AULA 20
Classificao das Constituies
Quanto forma
Uma constituio escrita quando seus preceitos vm documentados em forma de umtexto nico. Por sua vez, classifica-se como no-escrita aquela cujas normas no estoprevistas em um texto nico, mas sim em usos, costumes, leis, etc. Um exemplo de
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constituio no escrita a da Inglaterra.
AULA 21
Classificao das Constituies
Quanto origem
Em relao sua origem, podem as constituies se classificarem como promulgadas(aquelas que se originam de um rgo/assemblia constituinte eleitademocraticamente) ou outorgadas (elaboradas por uma pessoa ou por um grupo depessoas sem qualquer participao popular, sendo assim uma constituio imposta). NoBrasil, tivemos tanto constituies outorgadas, em 1824, 1937 e 1967, quantopromulgadas, em 1881, 1934, 1946 e a atual de 1988.
AULA 22Classificao das Constituies
Quanto estabilidadeQuanto estabilidade, as constituies podem ser de quatro tipos, quais sejam: asimutveis, as rgidas, as flexveis e as semi-rgidas.
As imutveis so aquelas que em hiptese alguma podem ser alteradas, o que inconcebvel diante das constantes mudanas que atingem nossa sociedade e quetrazem, quase sempre, mudanas tambm nas formas de atuao do Estado. Por suavez. As constituies rgidas so aquelas que j trazem em si a possibilidade de
alteraes, mas que, para tanto, prevem, no dizer de Michel Temer, um processoespecial e qualificado, de modo a dificultar a constncia de modificaes em seucontedo.
Temos tambm as constituies flexveis (geralmente so as no-escritas), que so asque no demandam nenhum procedimento especial para serem alteradas, bastando aatividade comum do poder legislativo, ou seja, so alterveis como qualquer lei.
Por fim, temos as semi-rgidas ou semi-flexveis, que so aquelas que em parte sorgidas, isto , exigem um procedimento especial, mais elaborado, para que sejammodificadas, enquanto outras partes no exigem nenhum procedimento especial,bastando o procedimento comum, ordinrio, de elaborao de leis, para que se mude a
Constituio.
AULA 23
Classificao das Constituies
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Quanto extenso
No que tange sua extenso, podem as constituies se classificarem como analticas,quando prevem em seu texto vrias situaes especficas, descrevendo o maior nmeropossvel de regras para o bom funcionamento do Estado. So, por sua vez, sintticas asconstituies que descrevem apenas os princpios, as normas gerais, descrevendo opapel do Estado de forma mais concisa e resumida.
Quanto ao modo de elaborao
Podem ser seguidos dois modelos de elaborao de uma constituio. Existem asconstituies dogmticas, que so aquelas elaboradas por um orgo, por umaassemblia constituinte, e existem as constituies histricas ou costumeiras,nascidas de um lento processo histrico de estabelecimento dos elementosfundamentais de uma sociedade.
Quanto ao modelo
Existem dois principais modelos de constituio: a constituio-garantia, que o
modelo clssico, que estabelece a diviso dos poderes, etc.; e a constituio-dirigente, que a que prev metas de evoluo poltica.
Como se classifica a Constituio Brasileira atual?A nossa Constituio Federal de 1988 classifica-se como escrita, visto que se apresentaem um documento nico; promulgada, j que elaborada por um poder constitudodemocraticamente; rgida, pois exige, em qualquer situao, um procedimento especialpara sua modificao; analtica, dado que descreve em pormenores todas as normasestatais e todos os direitos e garantias por ela defendidos em seus duzentos e cinqentaartigos; dogmtica, pois elaborada por uma assemblia nacional constituinte; e, porfim, dirigente, j que estabelece metas que at hoje so buscadas.
AULA 24
Classificao das Constituies
Quanto extenso
No que tange sua extenso, podem as constituies se classificarem como analticas,quando prevem em seu texto vrias situaes especficas, descrevendo o maior nmeropossvel de regras para o bom funcionamento do Estado. So, por sua vez, sintticas as
constituies que descrevem apenas os princpios, as normas gerais, descrevendo opapel do Estado de forma mais concisa e resumida.
Quanto ao modo de elaborao
Podem ser seguidos dois modelos de elaborao de uma constituio. Existem asconstituies dogmticas, que so aquelas elaboradas por um orgo, por umaassemblia constituinte, e existem as constituies histricas ou costumeiras,nascidas de um lento processo histrico de estabelecimento dos elementos
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fundamentais de uma sociedade.
Quanto ao modelo
Existem dois principais modelos de constituio: a constituio-garantia, que omodelo clssico, que estabelece a diviso dos poderes, etc.; e a constituio-dirigente, que a que prev metas de evoluo poltica.
Como se classifica a Constituio Brasileira atual?
A nossa Constituio Federal de 1988 classifica-se como escrita, visto que se apresentaem um documento nico; promulgada, j que elaborada por um poder constitudodemocraticamente; rgida, pois exige, em qualquer situao, um procedimento especialpara sua modificao; analtica, dado que descreve em pormenores todas as normasestatais e todos os direitos e garantias por ela defendidos em seus duzentos e cinqentaartigos; dogmtica, pois elaborada por uma assemblia nacional constituinte; e, porfim, dirigente, j que estabelece metas que at hoje so buscadas.
AULA 25
Aplicabilidade das Normas ConstitucionaisSegundo Jos Afonso da Silva, as normas podem ter sua aplicabilidade classificada emtrs tipos: plena contida limitada
Normas de eficcia plena so as que desde sua vigncia j produzem ou podemproduzir todos os efeitos para as quais foram criadas (como, por exemplo, o habeasdata, que, mesmo antes da edio da lei que o regulamentou, j podia ser impetrado).
Normas de eficcia contida so aquelas que o constituinte j regulou suficientemente,mas que podem ser limitadas, restringidas pela legislao infraconstitucional (como, porexemplo, o direito liberdade profissional, previsto no art. 5, VIII, da CF/88, que podeser restringido caso seja editada lei que estabelea requisitos especficos para odesempenho de determinado ofcio).
Normas de eficcia limitada so as que somente produzem seus efeitos aps a ediode uma lei posterior que lhe confira aplicabilidade (um exemplo de norma de eficcialimitada aquela que estabelece a proporcionalidade do aviso prvio art. 7, XXI, daCF/88 , que, enquanto no editada a lei regulamentadora, ser de trinta dias para todosos trabalhadores).
AULA 26
I nterpretao das Normas Constitucionais
Muitas vezes ouvimos a frase: O seu direito acaba onde comea o direito do outro.Esse ditado expressa muito bem a dificuldade encontrada pelo aplicador do direito, quemuitas vezes tem de resolver qual dentre dois direitos garantidos pela Constituio deveprevalecer. A hermenutica constitucional o mecanismo que tem por objetivo aharmonizao de normas constitucionais que entrem em conflito.
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Existem alguns princpios que devem sempre ser lembrados quando tivermos deinterpretar a Constituio:
Princpio da unidade: a interpretao deve evitar a existncia de contradies entre asnormas; Princpio do efeito integrador: na resoluo dos conflitos, deve-se priorizar os critriosque favoream a integrao poltica e social do Brasil;
Princpio da mxima efetividade ou da eficincia: deve-se buscar a interpretao queconceda mais eficcia norma constitucional; Princpio da conformidade funcional: os rgos que interpretam a constituio nopodem chegar a uma concluso que subverta, altere ou perturbe o esquemaorganizatrio-funcional constitucionalmente estabelecido pelo constituinte originrio; Princpio da harmonizao: a interpretao deve evitar o sacrifcio total de um dos bensjurdicos em conflito; Princpio da fora normativa da constituio: deve ser adotada a interpretao, dentrevrias possveis, que garanta maior eficcia, aplicabilidade e permanncia das normasconstitucionais.
AULA 27
I nterpretao das Normas Constitucionais
Muitas vezes ouvimos a frase: O seu direito acaba onde comea o direito do outro.Esse ditado expressa muito bem a dificuldade encontrada pelo aplicador do direito, quemuitas vezes tem de resolver qual dentre dois direitos garantidos pela Constituio deveprevalecer. A hermenutica constitucional o mecanismo que tem por objetivo aharmonizao de normas constitucionais que entrem em conflito.
Existem alguns princpios que devem sempre ser lembrados quando tivermos de
interpretar a Constituio: Princpio da unidade: a interpretao deve evitar a existncia de contradies entre asnormas; Princpio do efeito integrador: na resoluo dos conflitos, deve-se priorizar os critriosque favoream a integrao poltica e social do Brasil; Princpio da mxima efetividade ou da eficincia: deve-se buscar a interpretao queconceda mais eficcia norma constitucional; Princpio da conformidade funcional: os rgos que interpretam a constituio nopodem chegar a uma concluso que subverta, altere ou perturbe o esquemaorganizatrio-funcional constitucionalmente estabelecido pelo constituinte originrio; Princpio da harmonizao: a interpretao deve evitar o sacrifcio total de um dos bens
jurdicos em conflito; Princpio da fora normativa da constituio: deve ser adotada a interpretao, dentrevrias possveis, que garanta maior eficcia, aplicabilidade e permanncia das normasconstitucionais.
AULA 28
I nterpretao das Normas Constitucionais
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I nterpretao das Normas Constitucionais
Muitas vezes ouvimos a frase: O seu direito acaba onde comea o direito do outro.Esse ditado expressa muito bem a dificuldade encontrada pelo aplicador do direito, quemuitas vezes tem de resolver qual dentre dois direitos garantidos pela Constituio deveprevalecer. A hermenutica constitucional o mecanismo que tem por objetivo aharmonizao de normas constitucionais que entrem em conflito.
Existem alguns princpios que devem sempre ser lembrados quando tivermos deinterpretar a Constituio:
Princpio da unidade: a interpretao deve evitar a existncia de contradies entre asnormas; Princpio do efeito integrador: na resoluo dos conflitos, deve-se priorizar os critriosque favoream a integrao poltica e social do Brasil; Princpio da mxima efetividade ou da eficincia: deve-se buscar a interpretao queconceda mais eficcia norma constitucional; Princpio da conformidade funcional: os rgos que interpretam a constituio nopodem chegar a uma concluso que subverta, altere ou perturbe o esquema
organizatrio-funcional constitucionalmente estabelecido pelo constituinte originrio; Princpio da harmonizao: a interpretao deve evitar o sacrifcio total de um dos bensjurdicos em conflito;
Princpio da fora normativa da constituio: deve ser adotada a interpretao,dentre vrias possveis, que garanta maior eficcia, aplicabilidade e permannciadas normas constitucionais.
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Mdulo 2- P rincpios Fundamentais
Aula 1
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Captulo I Princpios Fundamentais
Fundamento nada mais que a base, assim como a fundao de uma
casa. Princpio o incio, o comeo de tudo. Assim sendo, os princpios fundamentais
previstos no Ttulo I da Constituio Federal de 1988 so os referenciais de tudo que ser
aqui estudado, ganhando especial importncia para nosso curso. Conceituaremos aqui
todos os princpios, fundamentos e objetivos constitucionalmente previstos:
Pr incpios e Caractersticas
Repblica: conforme estudamos, a forma de governo que se baseia no trinmioeletividade/temporariedade/responsabilidade.Federao: j vimos que essa forma de Estado pressupe a existncia de unidadespolticas autnomas.Unio indissolvel: em seu art. 1, a Constituio Federal de 1988 diz expressamente
que a Repblica Federativa do Brasil formada pela unio indissolvel dos Estados,Municpios e do Distrito Federal. Ora, quando se diz que algo se dilui, entende-se que facilmente desmanchado ou dividido. Assim sendo, a partir do momento em que sedetermina a indissolubilidade de nosso pas, temos a proibio de qualquer divisoterritorial que desconstitua essa Unio. Ento, isso quer dizer que ao se dividir umEstado ou um Municpio se vai de encontro Constituio? No, visto que essaindissolubilidade s abrange o territrio brasileiro como um todo, proibindo a existnciade movimentos separatistas e no suas subdivises internas como dos Estados eMunicpios. Dessa forma, o que fica proibido a diviso do Brasil em outro EstadoSoberano, ou seja, outro pas. J as divises, fuses ou criaes de Estados e Municpiosso claramente permitidas no art. 18, 3 e 4 da Carta da Repblica.Estado Democrtico de Direito: Talvez nada tenha sido to revolucionrio para a
histria poltica do mundo quanto a criao do Estado Democrtico de Direito, que foi aquebra de uma forma de governar que servia apenas satisfao dos interesses dos reisou outros tipos de senhores, sem se preocupar com regras ou garantias. Um Estado deDireito aquele em que as aes, tanto governamentais, quanto privadas, so reguladaspor leis/normas regularmente constitudas, que, por tambm se tratar de um EstadoDemocrtico, devem ser elaboradas por um poder escolhido pelo povo, ou seja,democraticamente, bem como destinadas aos interesses desse povo.
Aula 2
Fundamentos I
Soberania: esse princpio subdivide-se em: nacional popular (direta e indireta)
A soberania nacional determina a no-sujeio de um Pas aqualquer ordem que no derive de seu governo. No deve o Brasil obedecer a
ordens de quaisquer outros pases, por exemplo, no deve se subordinar a
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nenhum outro organismo internacional. Alm disso, soberania tambm significa acapacidade de estabelecer as divises internas de competncia.
J a soberania popular aquela que o povo exerce, sendo diretaquando o povo o faz sem intermdio, dizendo o que realmente quer, como noplebiscito ou na iniciativa popular de leis. Por sua vez, ser indireta quando
exercida por meio de representantes eleitos democraticamente.
Cidadania: em primeira anlise, esse princpio corresponde a uma srie dedireitos e deveres reservados queles que detm a capacidade eleitoral ativa epassiva, o que, em outras palavras, quer dizer poder de votar e ser votado.Deve-se aqui estabelecer uma importante diferenciao existente entrepopulao, povo e cidado. Populao o conjunto de todas as pessoas quehabitam um pas (por exemplo, um estrangeiro que mora no pas). Povo oconjunto de todos os nacionais, ou no nosso caso, todos os brasileiros (porexemplo, um goiano que mora no Afeganisto). Cidado todo aquele que possuicapacidade eleitoral (por exemplo, um maranhense com 25 anos de idade que
preencha certos requisitos que sero estudados mais adiante).Dignidade da pessoa humana: isso significa que todos tero direito a seremtratados de forma digna, respeitosa e honrosa. Tal princpio traz uma srie dereflexos, como a proibio de tortura, de penas perptuas, de penas de morte,etc.
1. Valores sociais do trabalho e a livre iniciativa: ao se respeitar nos os valores econmicos, que significam alcanar o maior lucro possvelem menor tempo, mas tambm os valores sociais do trabalho, oconstituinte busca proteger o trabalhador das arbitrariedades, dadespedida arbitrria, dos trabalhos indignos, enfim, uma srie degarantias que valorizem o trabalhador na sociedade e no que o tratem
como mera mercadoria.2. Por sua vez, a defesa da livre iniciativa visa impedir que algum grupo
monopolize o mercado, usando de seu poderio econmico para impedirnovas iniciativas de empresas de menor porte.
Pluralismo poltico: significa que podero existir vrias concepes, vriasidias, vrios grupos polticos, mesmo que contrrios s idias do governo. Nose deve confundir esse princpio com o pluripartidarismo poltico, que representato-somente a possibilidade de existncia de mais de um partido poltico, ou seja,um conceito mais restrito que o de pluralismo poltico, que no se limita apartidos, abrangendo quaisquer grupos ou concepes polticas. Esse princpioestava longe de ser respeitado pelo regime militar.
Pr incpios aplicados s relaes internacionais: muitos so os princpiosprevistos no art. 4 da Constituio, os quais visam sempre preservar aindependncia dos pases e suas culturas. Assim sendo, diante de um conflitoentre dois pases, a Constituio prev sempre uma soluo pacfica e, sepossvel, que se busque a cooperao entre os povos para o progresso dahumanidade, tentando, assim, evitar ao mximo os conflitos armados. Prevainda, a Constituio, a concesso de asilo poltico, que nada mais do que aproteo, no territrio nacional, de pessoas que estejam sendo perseguidas em
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seus pases simplesmente em decorrncia
de suas concepes polticas.
Aula 3
Fundamentos I I
Soberania: esse princpio subdivide-se em: nacional popular (direta e indireta)
A soberania nacional determina a no-sujeio de um Pas aqualquer ordem que no derive de seu governo. No deve o Brasil obedecer a
ordens de quaisquer outros pases, por exemplo, no deve se subordinar anenhum outro organismo internacional. Alm disso, soberania tambm significa acapacidade de estabelecer as divises internas de competncia.
J a soberania popular aquela que o povo exerce, sendo diretaquando o povo o faz sem intermdio, dizendo o que realmente quer, como no
plebiscito ou na iniciativa popular de leis. Por sua vez, ser indireta quandoexercida por meio de representantes eleitos democraticamente.
Cidadania: em primeira anlise, esse princpio corresponde a uma srie de
direitos e deveres reservados queles que detm a capacidade eleitoral ativa epassiva, o que, em outras palavras, quer dizer poder de votar e ser votado.Deve-se aqui estabelecer uma importante diferenciao existente entrepopulao, povo e cidado. Populao o conjunto de todas as pessoas quehabitam um pas (por exemplo, um estrangeiro que mora no pas). Povo oconjunto de todos os nacionais, ou no nosso caso, todos os brasileiros (porexemplo, um goiano que mora no Afeganisto). Cidado todo aquele que possuicapacidade eleitoral (por exemplo, um maranhense com 25 anos de idade quepreencha certos requisitos que sero estudados mais adiante).Dignidade da pessoa humana: isso significa que todos tero direito a seremtratados de forma digna, respeitosa e honrosa. Tal princpio traz uma srie de
reflexos, como a proibio de tortura, de penas perptuas, de penas de morte,etc.1. Valores sociais do trabalho e a livre iniciativa: ao se respeitar no
s os valores econmicos, que significam alcanar o maior lucro possvelem menor tempo, mas tambm os valores sociais do trabalho, oconstituinte busca proteger o trabalhador das arbitrariedades, dadespedida arbitrria, dos trabalhos indignos, enfim, uma srie degarantias que valorizem o trabalhador na sociedade e no que o tratemcomo mera mercadoria.
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2. Por sua vez, a defesa da livre iniciativa visa impedir que algum grupomonopolize o mercado, usando de seu poderio econmico para impedirnovas iniciativas de empresas de menor porte.
Pluralismo poltico: significa que podero existir vrias concepes, vriasidias, vrios grupos polticos, mesmo que contrrios s idias do governo. Nose deve confundir esse princpio com o pluripartidarismo poltico, que representa
to-somente a possibilidade de existncia de mais de um partido poltico, ou seja,um conceito mais restrito que o de pluralismo poltico, que no se limita apartidos, abrangendo quaisquer grupos ou concepes polticas. Esse princpioestava longe de ser respeitado pelo regime militar.Pr incpios aplicados s relaes internacionais: muitos so os princpiosprevistos no art. 4 da Constituio, os quais visam sempre preservar aindependncia dos pases e suas culturas. Assim sendo, diante de um conflitoentre dois pases, a Constituio prev sempre uma soluo pacfica e, sepossvel, que se busque a cooperao entre os povos para o progresso dahumanidade, tentando, assim, evitar ao mximo os conflitos armados. Prevainda, a Constituio, a concesso de asilo poltico, que nada mais do que aproteo, no territrio nacional, de pessoas que estejam sendo perseguidas emseus pases simplesmente em decorrncia
de suas concepes polticas.
Aula 4
Separao dos Poderes
Art. 2 So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judicirio.
A Constituio Federal de 1988, como de tradio, adotou o sistematripartido de separao dos poderes. A separao dos poderes, doutrina
defendida por Montesquieu em seu livro O Esprito das Leis, teve sua origem delonga data, na Grcia. Essa doutrina determina a diviso das funes estatais em
basicamente trs, que so as de administrar, legislar e julgar. No Brasil, essas
trs funes so exercidas pelo Poder Executivo, Legislativo e Judicirio,respectivamente. Essa separao procura, principalmente, evitar abusos depoder, j que um poder fiscaliza e limita a atuao do outro. Esse sistemadenomina-se pesos e contrapesos.
A diviso dos poderes, no entanto, no absoluta, sendo que cadaum dos poderes exerce, em menor ou maior grau, todas a funes. Por exemplo,o Legislativo julga os crimes de responsabilidade do Presidente da Repblica, o
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Executivo legisla quando cria medidas provisrias e o judicirio administraquando gerencia seu prprio oramento.
Com a criao do Conselho Nacional de Justia, muito se discute arespeito de uma possvel quebra no esquema constitucional de tripartio dospoderes, j que teramos um rgo externo fiscalizando, controlando o Poder
Judicirio. O Constituinte derivado, ao editar talemenda, no inseriu, na composio dos conselhos, membros componentes
do Executivo ou do Legislativo, o que contribui para a tese de
constitucionalidade da Emenda Constitucional n 45/2004. De qualquer
forma, somente o tempo e o Supremo Tribunal Federal podero nos dizer,
exatamente, qual o papel, a importncia e o reflexo do Conselho Nacional
de Justia.
Aula 5
Objetivos fundamentais
Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidria;I I - garantir o desenvolvimento nacional;I I I - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais
e regionais;IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor,idade e quaisquer outras formas de discriminao.
Os objetivos da Constituio, que esto descritos em seu art.3, representam metas ainda no alcanadas que o poder constituinte
entendeu como fundamentais para a Repblica Federativa do Brasil. Esses
objetivos vm sempre representados por verbos no infinitivo e so assim
definidos:
- Construir uma sociedade livre, justa e solidria;- Garantir o desenvolvimento nacional;
-Erradicar a pobreza e a marginalidade e Reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
-Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao. Ao estipularessas metas, a Constituio automaticamente reconhece que.o pas ainda possuimuitos problemas, mas que ainda h tempo de mudar.
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Aula 6
Princpios
Art. 4 A Repblica Federativa do Brasil rege-se nas suas relaes
internacionais pelos seguintes princpios:
I - independncia nacional;
I I - prevalncia dos direitos humanos;
I I I - autodeterminao dos povos;IV - no-interveno;V - igualdade entre os Estados;VI - defesa da paz;VI I - soluo pacfica dos conflitos;VI I I - repdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperao entre os povos para o progresso da humanidade;X - concesso de asilo poltico.
Princpios so a essncia da vontade poltica expressa na
constituio; seja na forma que estrutura o Estado, na forma que este se
relacionar com outros Estados ou nas limitaes que impe ao Estado
frente aos cidados (direitos e garantias fundamentais). Expressam o
mandamento nuclear de um sistema a direcionar os valores e bens nele
previstos.
Tratam da forma em que o Estado Brasileiro relacionar-se-
com os Estados estrangeiros, pautando-se em tais princpios.
Pargrafo nico. A Repblica Federativa do Brasil buscar a integrao econmica,poltica, social e cultural dos povos da Amrica Latina, visando formao de uma
comunidade latino-americana de naes.
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Mdulo 3Aula 1
DOS DI REI TOS E GARANTI AS FUNDAMENTAI S
Tambm conhecidos como Liberdades Pblicas, Direitos Humanos, etc, osDireitos e Garantias funcionam como freios e limitadores ao poder do Estado frente s
pessoas, bem como de uma pessoa contra outra.
Direitos: So Prerrogativas legais que visam concretizar a convivncia digna, livre e
igual de todas as pessoas. Representam, por si s, certos bens e vantagens prescritos na
norma constitucional. Ex: 5, III e IV. So tambm conhecidas como disposies
meramente declaratrias, pois apenas imprimem existncia legal aos direitos
reconhecidos.
Garantias: Destinam-se a assegurar a fruio desses bens. Os direitos so principais, as
garantias so acessrias. Ex: art. 5, VI e XXXVII (direito: juzo natural; garantia: veda
a instituio de juzo ou tribunal de exceo). So as disposies assecuratrias, pois se
colocam em defesa dos direitos, limitando o poder do Estado ou de outra pessoa.
Enquanto os direitos identificam-se pelo carter declaratrio e
enunciativo, as garantias caracterizam-se pelo seu carter instrumental.
Aula 2
ESPCI ES DE DI REI TOS FUNDAMENTAI S
1 Direitos Individuais (art. 5)2 Direitos Coletivos (art. 5).3 Direitos Sociais (art. 6 a 11 e art. 193 e seg.)4 Direitos Nacionalidade (art. 12)5 Direitos Polticos (art. 14 a 17)
Aula 3
Classificao dos direitos fundamentais I
1. Direitos de Primeira Gerao: Foram institudos a partir da Magna Cartade Joo sem Terra, em 1215, entretanto sua implementao deu-se no final dosculo XVIII, com a independncia dos Estados Unidos da Amrica e suaposterior constituio, bem como pela Revoluo Francesa em 1789, queresultou na promulgao da Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado.So os direitos de defesa do indivduo perante o Estado, consagrando as
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liberdades pblicas (direitos civis) e os direitos polticos, garantindo o direito vida, liberdade e propriedade. So denominados direitos negativos, poisexigem do Estado um
2. comportamento de absteno, evitando atentar contra a vida, turbar apropriedade ou praticar prises indevidas. Inspiraram-se no direito liberdade.
Direitos de Segunda Gerao: Surgem a partir da Revoluo Industrial (sec. XIX),
todavia s no sculo XX foi inserido em textos constitucionais. So os direitos sociais,tais como o direito ao trabalho, greve, sade, educao, e tambm os direitoseconmicos e culturais. Buscam a satisfao das carncias coletivas do ser humano. Sodenominados de direitos positivos, pois, diferentemente dos de primeira gerao, norequer absteno do Estado, mas lhe estabelece obrigaes. Inspiraram-se no direito igualdade.
Aula 4 Classificao dos direitos fundamentais I I
Direitos de Terceira Gerao: Surgiram nos nossos dias, com a necessidade do
preservacionismo ambiental, a paz no mundo, o desenvolvimento econmico dos pases,etc. Enquanto os direitos de primeira gerao voltam-se para a individualidade e os desegunda para a coletividade, os de terceira visam os interesses difusos. Levam em contaque o ser humano inserido em uma coletividade e passa a ter direitos desolidariedade (ou fraternidade).Direitos de Quarta Gerao: Apontam para os avanos da engenharia gentica queterminam por colocar em risco a prpria existncia humana.
A existncia de tais direitos como integrantes de uma quarta gerao no
pacfica na doutrina. Muitos sustentam que, em verdade, integram ainda a terceira
gerao, apenas com o diferencial de discutirem temas mais atuais, aflorados em nossos
dias.
Por outro lado, autores consagrados como Henrique Savonitti Miranda os
denomina de direitos republicanos. Sustenta que os direitos tradicionais, mesmo os
direitos polticos por via da representao, no foram suficientes para garantir que o
Estado viesse a ser um agente a servio do bem comum. Esta ltima gerao de direitos
permite o acesso da sociedade, atravs de grupos especializados, no controle e
na gesto da res publica (grifo no original).
E continua Em virtude disso, atualmente so muito freqentes os
conselhos que atuam ao lado de antigos servios pblicos que eram prestados de formaunilateral pelo Estado, de tal sorte que este apenas cede os bens, sendo o controle
realizado por rgos colegiados, de composio heterognea, nos quais esto presentes
representantes da sociedade. Cita como exemplos os artigos 10; 194, VII; 198, III;
dentre outros. E conclui Os direitos republicanos so, seguramente a forma dos direitos
do futuro, que se voltaro a controlar o Estado, que acabou se tornando muito grande
durante o sculo XX, a partir de instrumentos mais eficazes do que os tradicionais, da
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representao poltica.
Como se v, no h definio pacfica quanto existncia ou no de uma
quarta gerao de direitos, e, se h, resta indefinio quanto ao que ela representa.
Aula 5
CARACTER STI CAS DOS DI REI TOS FUNDAMENTAI S I
-Universalidade: Destinam-se a todos os seres humanos, indiscriminadamente, que se
encontrem em solo brasileiro.
-Limitabilidade: No so absolutos, pois so passveis de conflitos com outros direitos.
Nessas hipteses cabe ao magistrado ou intrprete decidir qual direito dever
prevalecer, levando em conta o princpio maior a ser preservado. H uma limitao
recproca de um para com o outro.
-Concorrncia: Podem ser exercidos cumulativamente, quando, por exemplo, o
jornalista transmite uma notcia (direito de informao) e, juntamente, emite uma
opinio (direito de opinio).
Aula 6
CARACTER STI CAS DOS DI REI TOS FUNDAMENTAI S I I
-I rrenunciabilidade: O que pode ocorrer o seu no-exerccio,
mas nunca a sua renuncia. -I nalienalibilidade: Como so
conferidos a todos, so indisponveis, no se podendo alien-los
por no possurem contedo econmico-patrimonial.
-Imprescritibilidade: Prescrio um instituto jurdico que somente atinge a
exigibilidade dos direitos personalssimos. Se so sempre exercveis e exercidos, no
h intercorrncia temporal de no exerccio que fundamente a perda da exigibilidade
pela prescrio.Aula 7
DOS DI REI TOS E DEVERES I NDI VIDUAI S E COLETI VOS ( ART. 5)
O rol de direitos e garantias inseridos nesse tpico, balizam e estruturam
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o convvio social, alm de, ao mesmo tempo, por serem consagrados
constitucionalmente, apresentarem-se como marcos perenes a obstacularem injusta
investida do Estado ou de outro particular contra a liberdade, a segurana ou o
patrimnio de outrem.
Desta forma, tais direitos, no entender de Manoel Gonalves Ferreira
Filho, so constitudos de direitos explcitos e implcitos. Estes ltimos so decorrentes
do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a
Repblica Federativa do Brasil seja parte. Os explcitos, por sua vez, so de cinco
categorias, cujos objetivos imediatos so a vida, a igualdade, a liberdade, a segurana e
a propriedade, j que, o objeto mediato de todas sempre a liberdade. Assim dispostos,
a proibio da pena de morte (inciso XLVII); a proteo dignidade humana (inciso III),
se referem pro teo do direito vida, j o princpio da isonomia (art. 5, caput e
inciso I) constituem pro teo ao direito igualdade, o direito de locomoo (incisos
XV e LXVIII); de pensamento (incisos IV, VI, VII, VIII e IX); de reunio (inciso XVI); de
associao (incisos XVII A XXI); de profisso (inciso XIII); de ao (inciso II), so
direitos que visam assegurar a liberdade; enquanto do domiclio (inciso XI); em
matria penal (incisos XXXVII a LXVII); dos direitos subjetivos em geral (inciso XXXVI),
so direitos que viso assegurar a segurana, e a propriedade em geral (inciso
XXII); de propriedade artstica, literria e cientfica (incisos XXVII a XXIX); hereditria
(XXX e XXXI), so direitos que viso assegurar a propriedade.
Aula 8
Direitos explcitos e implcitos
Direitos e GarantiasImplcitos: decorrentes do regime constitucional ou de tratados internacionais.
Explcitos : Mediato: a liberdade (lato sensu).Imediato:vida,igualdade,liberdade(stricto sensu), segurana,propriedade.
No obstante tais consideraes, por uma questo de didtica,
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sistematizaremos o nosso estudo na seqncia apresentada na prpria Constituio.
Aula 9
1. DIREITO VIDA (caput):
Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a
inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade,
nos termos seguintes:
Salienta Alexandre de Moraes que a vida humana o mais fundamental
de todos os direitos, j que se constitui em pr-requisito existncia e exerccio de todos
os demais. Destarte, j que a vida o princpio de todos os demais direitos, o texto
constitucional no admite a adoo de qualquer mecanismo que resulte na adoo
espontnea de extino do processo vital.
No bastasse a consagrao de tal norma-princpio insculpida no caput do
artigo 5 da CF, no inciso XLVII do mesmo artigo ainda reafirma que no haver pena
de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX. A nica
exceo ao direito vida admitido pela Constituio Brasileira encontra-se na parte final
do citado dispositivo.
Volto a citar o Professor Henrique Savonitti em seu livro Direito
Constitucional, onde tece magistral comentrio sobre o aborto, como transcrevemos:
Ora, o que o legislador constituinte no excepciona, no dado o
legislador infraconstitucional faz-lo. Se a norma constitucional que tutelasse o direito
vida no fosse de eficcia plena, e o protegesse nos termos da lei ou nos termos de lei
complementar seria perfeitamente lcito ao legislador ordinrio traar limitaes a esse
direito constitucionalmente assegurado. Mas no o que ocorre.E continua aps algumas consideraes: O Cdigo Penal, no
entanto, autorizaria a realizao do abortamento em duas hipteses: a) quando
no houver outro meio para salvar-se a vida da me; b) quando a gravidez
resultar de estupro, nos termos do seu art. 128.Todavia, luz do Direito Constitucional, cremos que o dispositivo
autorizativo da realizao do abortamento quando a vida humana houver resultado
de um estupro, no se coaduna com o ordenamento constitucional atual, em razo
dos argumentos j aduzidos.
Afastando-nos de qualquer concepo ideolgica ou religiosa,
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rendemos-lhe razo.
Sob a mesma acepo e luz da atual Constituio Federal, seria
igualmente inconcebvel que lei viesse admitir a prtica de eutansia ou a
instituio de pena de morte no Brasil.
Destarte, diante da evidente natureza pricipiolgica dos direitos
fundamentais, particularmente em face da sua universalidade, que, j no caputdo artigo 5, a Constituio garante que todos so iguais perante a lei, sem
distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade,
segurana e propriedade (...). A expresso residentes no Pas deve ser
interpretada no sentido de assegurar tais direitos somente dentro do territrio
nacional, e no apenas aos brasileiros e aos estrangeiros que residem no Brasil.
Aula 10
2. P RINCP I O DA I GUALDADE ( caput e inciso I ) :
Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza ...
I - homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos termos desta
Constituio;
E certo que a igualdade pretendida no sob o aspecto fsico, econmico, social ou
ideolgico, pois assim somos todos diferentes. A igualdade pretendida pela
Constituio visa assegurar a todos iguais possibilidades de manifestao de seusinteresses.
Igualdade
- Formal: Na aplicao da Lei, deve o magistrado ou intrprete esforar-se em dartratamento igualitrio a todos de forma indistinta.
-Material: Tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suasdesigualdades, na medida em que tem por fim atingir a igualdade formal. Ex: Diferena
no tratamento dos incisos XVIII e XIX, no art. 7 da CF; ou estabelecimento de cotas nasfaculdades para negros.
Aula 11
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3. PRI NC P I O DA LEGALIDADE ( I I ) :
I I - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno
em virtude de lei;
-Surge como princpio basilar do Estado de Direito para opor-se a toda e qualquer
forma de poder arbitrrio do Estado, sujeitando todos ao imprio da Lei. Mais se
aproxima de uma garantia constitucional do que propriamente de um direito
individual.
-No mbito da Administrao: S pode fazer o que a lei permitir. Deve andar nos
trilhos da lei, vigorando o princpio da legalidade restrita.
-No mbito das Relaes Particulares: O particular pode fazer tudo o que a Lei no
probe, vigorando o princpio da autonomia da vontade.
Aula 12
3.1. Diferena entre o Princpio da Legalidade e o da Reserva
Legal:
O Princpio da Legalidade significa a submisso e o respeito Lei; agir em
conformidade a esta, ao regime jurdico estabelecido. J o Princpio da Reserva Legal
consiste em estatuir que a regulamentao de determinadas matrias h de fazer-se
necessariamente por lei formal. Ex: art. 173, 1, da CF/88.
Aula 13
4. PROI BI O DE TORTURA, TRATAMENTO DESU MANO OU DEGRADANTE ( I I I ) :I I I -ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Visa assegurar a incolumidade fsica e mental das pessoas, proibindo, sob
qualquer pretexto, a prtica de tortura, seja pelo Estado ou por particular, considerada
pelo inciso LXIII desse mesmo artigo, crime inafianvel e insuscetvel de graa ou
anistia. Tortura o sofrimento ou a dor provocada por maus-tratos fsicos ou morais, j
tratamento desumano ou degradante o rebaixamento de algum, em geral o preso, a
uma condio aviltante, desprezvel, infame, sem, contudo, causar diretamente a dor
insustentvel.
Nesse diapaso, tambm o inciso XLIX garante ao preso o direito
integridade fsica e moral.
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Aula 14
5. PRI NC P I O DA L I BERDADE DE PENSAMENTO E DI REITO DE RESPOSTA ( I V e V) :I V - livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o
anonimato;
V - assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm
da indenizao por dano material, moral ou imagem; livre a liberdade de pensamento, no sendo admitida censura prvia em
diverses ou espetculos pblicos. Os abusos porventura ocorridos no exerccio indevido
da manifestao de pensamento sujeitam-se os autores responsabilizao civil e at
penal.
Esse um dos motivos de ser vedado o anonimato. Eventual abuso
praticado por pessoa ou entidade de comunicao que venha trazer algum dano moral
ou imagem acarretar aos autores no s o dever de indenizar, mas tambm o direito
de resposta proporcional ao agravo, sem custos para a vtima.
Aula 15
6. PRI NC P I O DA L I BERDADE DE CONSCI NCI A, CRENA , CULTO E DE
CONVI CES FILOSFI CAS E POL TICAS (VI a VI I I ):
VI - inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o
livre exerccio dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteo
aos locais de culto e a suas liturgias;
VI I - assegurada, nos termos da lei, a prestao de assistncia religiosanas entidades civis e militares de internao coletiva;
Com o advento da Repblica, separou-se o Estado da Igreja, no mais
existindo uma religio oficial. Desde ento as constituies brasileiras
asseguram o livre exerccio dos cultos religiosos, desde que no contrariem a ordem, a
tranqilidade e o sossego pblicos.
A liberdade religiosa assegurada na Constituio vem tutelar a
inviolabilidade da liberdade de crena, seja ela Crist, Budista, Islmica ou qualquer
outra, at mesmo o direito de ser ateu, garantindo o exerccio dos cultos religiosos e aproteo aos locais de culto e a suas liturgias. Nesse arcabouo, assegurou-se tambm a
prestao de assistncia religiosa nas entidades civis e militares de internao coletiva.
No artigo 19, I, probe a Constituio que a Unio, os Estados, o Distrito
Federal e os Municpios de estabelecerem cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los,
embaraar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relaes de
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dependncia ou aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interesse pblico.
No artigo 150, VI, b, prescreve a imunidade tributria dos templos de qualquer culto.
Tambm no artigo 210, 1, dispe que o ensino religioso, de matrcula facultativa,
constituir disciplina dos horrios normais das escolas pblicas de ensino fundamental.
Aula 16
PRI NC P I O DA LI BERDADE DE CONSCI NCIA , CRENA, CULTO E DE CONVI CES
FI LOSFI CAS E P OL TICAS (VI a VI I I ) : ( continuao)
VI I I -ningum ser privado de direitos por motivo de crena religiosa ou de
convico filosfica ou poltica, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigao legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestao
alternativa, fixada em lei;
Assegura ainda, no inciso VIII, que ningum ser privado de direitos por
motivo de crena religiosa ou de convico filosfica ou poltica, salvo se as invocar para
eximir-se de obrigao legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestao
alternativa. Assim, se crena ou convico for alegada para exonerar a pessoa de
obrigao, encargo ou servio imposto pela lei, ser privado dos direitos apenas se
houver recusa de cumprimento de obrigao alternativa determinada em lei. O exemplo
mais comum citado pela doutrina refere-se recusa da prestao do servio militar
obrigatrio. Da o disposto no artigo 143, 1, determinar que s Foras Armadas
compete, na forma da lei, atribuir servio alternativo aos que, em tempo de paz, aps
alistados, alegarem imperativo de conscincia, entendendo-se como tal o decorrente de
crena religiosa e de convico filosfica ou poltica, para se eximirem de atividades de
carter essencialmente militar.
Aula 17
7. PRI NC P I O DA L I BERDADE DE EXPRESSO ( I X ) :I X - livre a expresso da atividade intelectual, artstica, cientfica e de
comunicao, independentemente de censura ou licena;
A liberdade de expresso e de manifestao de pensamento no pode
sofrer nenhum tipo de limitao prvia, no tocante a censura de natureza poltica,
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ideolgica ou artstica.
Em verdade, trata-se de mero desdobramento do direito livre liberdade
de pensamento, s que agora voltado para a atividade intelectual, artstica, cientfica e
de comunicao.
Da mesma forma que aquela, no est sujeita a censura prvia, pormsujeitam-se, algumas delas, a regulamentao por lei especfica, nos termos do artigo
220, 3, que prev o estabelecimento de critrios para espetculos e diverses
pblicas, bem como para programao de rdio e televiso.
Como bem demonstra Alexandre de Moraes a liberdade de imprensa em
todos os seus aspectos, inclusive mediante a vedao de censura prvia, deve ser
exercida com a necessria responsabilidade que se exige em um Estado Democrtico de
Direito, de modo que o desvirtuamento da mesma para o cometimento de fatos ilcitos,
civil ou penalmente, possibilitar aos prejudicados plena e integral indenizao por danos
materiais e morais, alm do efetivo direito de resposta.
Aula 18
8. DA I NVIOLABI LI DADE I NTIMIDADE, V I DA PRIVADA, HONRA E I MAGEM (X) :
X -so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o d ireito a indenizao pelo dano material ou moral
decorrente de sua violao;
Intimidade e vida privada so institutos intrinsecamente relacionados.
Enquanto a intimidade se remete s particularidades do indivduo, seus hbitos,costumes, sentimentos e sensaes, a vida privada est afeta a critrios objetivos,
relacionados prpria rotina do indivduo. Assim, a finalidade de se preservar o
ambiente pessoal privado de constituir mais um elemento assecuratrio da intimidade,
no fosse ali o meio onde a intimidade se aflora, exteriorizando-se.
Por fim, intimidade aponta para as relaes subjetivas e de trato ntimo
da pessoa, suas relaes familiares, sexuais e de amizade, enquanto vida privada
envolve relacionamentos de natureza objetiva, como relaes comerciais, de trabalho, de
estudo, etc.
J a honra, na definio de Jos Afonso da Silva, o conjunto de
qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito dos concidados, o bom
nome, a reputao. Indica a prpria dignidade da pessoa que pauta seus modos de vida
nos ditames da moral.
O direito de imagem, por sua vez, no abarca apenas a proteo contra a
exibio indevida da figura fsica da pessoa, mas tambm da forma pela qual ela vista
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em seu meio social e profissional. Assim, tal direito visa garantir que a pessoa no ser
publicamente exposta sem o seu consentimento.
Aula 19
9. P RINCP I O DA I NVIOLABILIDADE DOMICILIAR ( X I ) :XI -a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar
sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao
judicial;
Visa proteger a esfera ntima da pessoa como a vida privada e a
intimidade.
Excees constitucionalmente estabelecidas:
-Em caso de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro: a qualquer hora do
dia ou da noite, nesses casos dispensvel o consentimento do morador (nonecessariamente o proprietrio).
-Por determinao judicial: apenas durante o dia (para Jos Afonso da Silva, das 6
s 18; ou, para o Min. Celso de Melo, enquanto houver luz solar, qual seja, da
aurora ao crepsculo).
Aula 20
10. S I GILO DE CORRESPONDNCI A E DAS COMUNI CAES ( X I I ) : IXI I - inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes
telegrficas, de dados e das comun icaes telefnicas, salvo, no ltimo caso,
por ordem j udicial, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins
de investigao criminal ou instruo processual penal;
Esse tema tem patrocinado acirrada discusso na doutrina e nos
tribunais. Afirmam alguns que, como est disposto na Constituio, so absolutamente
inviolveis, salvo para as comunicaes telefnicas, que pode flexibilizar-se por deciso
judicial nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigao criminal
ou instruo processual penal. Outros, como Alexandre de Morais, diferentemente,defende que se nenhuma liberdade individual absoluta, logo, estando ela em confronto
com as liberdades pblicas, respeitados certos parmetros, devero estas prevalecer
sobre aquelas.
Aula 21
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SI GILO DE CORRESPONDNCI A E DAS COMUNI CAES I I
De qualquer forma, direcionando-o ao nosso propsito de um estudo
voltado para concursos, destacamos as interpretaes atinentes ao tema dada pelos
tribunais, principalmente pelo STF. Assim, para melhor compreenso de cada um dos
quatro temas tratados nesse tpico, os individualizaremos, detalhando suas
particularidades:
-Sigilo de Correspondncia e de Comunicaes Telegrficas: Como regra
inviolvel, excepcionado pela constituio apenas nas hipteses de estado de defesa
(art. 136, 1, I, b e c) e estado de stio (art. 139, III), hipteses em que poder ser
restringido. O STF, entretanto, entende que pode ainda ser flexibilizado quando
confrontado com prerrogativa de maior espoque, como, por exemplo, as liberdades
pblicas, conforme citado anteriormente. Assim, admitiu a interceptao de carta de
presidirio pela administrao penitenciria, entendendo que a inviolabilidade do sigiloepistolar no pode constituir instrumento de salvaguarda de prticas ilcitas.
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-Interceptao Telefnica: possvel, desde que conjugados trs fatores: 1-deciso
judicial autorizativa; 2-hiptese e forma estabelecida em lei (a Lei 9.296/96 autoriza
desde que haja ndicos razoveis de autoria ou participao em delitos punveis com
recluso); e 3- para fins de investigao criminal ou instruo processual penal. Da
mesma forma que os anteriores, tambm pode
sofrer restries nas hipteses de Estado de Defesa e Estado de Stio.
Tem se entendido lcita a prova de gravao telefnica feita sem autorizao judicial
quando realizada por um dos interlocutores ou com sua autorizao, sem cincia do
outro, desde que haja investida criminosa. Deciso no HC 75.338-8, nesse sentido,
revela que a lei probe e pune a interceptao telefnica, ou seja, quem
indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicao
telegrfica ou radioeltrica dirigida a terceiros, ou conversao telefnica entre outras
pessoas. J o participante de uma conversa telefnica pode usar aquilo que ouviu do
outro, salvo se a revelao causar danos a terceiros. (...) O conceito de privacidade,no sentido constitucional, no acoberta, em caso algum, ato executrio de crime.
Aula 22
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SI GILO DE CORRESPONDNCI A E DAS COMUNI CAES I I I
-Sigilo de Dados -bancrio e fiscal: No foi excepcionado pela CF, entretanto,
em alguns casos, sob o argumento da prevalncia da supremacia do interessepblico sobre o interesse particular, leis como a LC 75/93, que dispe sobre aorganizao do Ministrio Pblico, ou a LC 104/01 e a LC 105/01, autorizam aoParquet ou Receita Federal, esta quando instaurado processo administrativoou procedimento fiscal em curso e aquele quando para fins de investigaocriminal, a requisitar instituio competente, dados de natureza fiscal oubancria do investigado. De uma forma ou de outra, deve se dar em casos deabsoluta excepcionalidade. CPIs, sob outra fundamentao legal, da mesmaforma, poder, independente de autorizao judicial, promover a quebra dossigilos fiscal e bancrio.
Aula 23
11. DA LI BERDADE PROFISSIONAL ( X I I I ) :XII I - livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas asqualificaes profissionais que a lei estabelecer;
Apesar da aparente liberalidade da norma, lei poder restringir a sua
aplicabilidade. exemplo clssico de norma de eficcia contida (ou redutvel ou
restringvel). Significa que a CF autoriza (ou determina) ao legislador infraconstitucionala regulamentar as atividades profissionais, estabelecendo exigncias convenientes ao
exerccio de cada uma. Com isso, apenas as pessoas que preencherem os requisitos
institudos para dada profisso estaro aptas a exerc-la.
A exemplo, para se exercer a profisso de advogado exige a lei que
o candidato possua graduao no curso de Bacharelado em Direito, aprovao no Exame
de Ordem da OAB, inscrio naquela instituio como advogado, pagamento de taxas
instituio, etc. J para a profisso de engraxate, como no h lei a instituir regras para
o exerccio da atividade, nenhuma qualificao se exige de algum que queira praticar tal
ofcio. Com isso, possvel exerc-la de forma irrestrita, pautando-se, basicamente, na
liberalidade da Lex Major.
Aula 24
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12. DA LI BERDADE DE I NFORMAO ( X I V E XXX I I I ) :
XI V - assegurado a todos o acesso informao e resguardado osigilo da fon te, quando necessrio ao exerccio pr ofissional;XXXI I I -todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaesde seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que
sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana dasociedade e do Estado;
Visa o primeiro dispositivo assegurar a todos o direito de informar e de
informar-se, alm de dar proteo ao profissional que tem por ofcio o trato com a
comunicao. Destarte, o jornalista fica desobrigado de declarar a origem da informao
prestada em dada matria jornalstica. Tambm, pelo mesmo dispositivo, encontram-se
resguardados outros profissionais que tratam com informaes, a exemplo o advogado,
que tem o direito-dever de manter sigilo sobre o contedo da conversa e dos
documentos prestados por seus clientes.
J o segundo assegura o direito a informao constante em rgos
pblicos. Saliento que a CF instituiu tal obrigao apenas aos rgos pblicos, excluindo,
por conseqncia, os organismos privados. Conclui-se, portanto, que o Poder Pblico tem
a obrigao de manter o cidado constantemente e integralmente informado,
municiando-lhe com todas as informaes acerca das atividades pblicas, bastando, para
tanto, apenas a solicitao.
Aula 25
13. DA LI BERDADE DE LOCOMOO (XV E LXI ) :
XV - livre a locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendoqualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair
com seus bens;LXI -ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita efundamentada de autoridade judiciria competente, salvo nos casos detransgresso militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Num primeiro plano, o direito de locomoo dentro do territrio nacional,
que se insere no direito liberdade, a prerrogativa que qualquer pessoa tem de no
ser preso ou detido arbitrariamente. As hipteses que a prpria Constituio estabelecepara o cerceio da liberdade, em tempos de paz, so: encontrando-se em flagrante delito
ou por deciso judicial. Nesse rumo, medidas como a chamada deteno para
averiguao so claramente inconstitucionais.
Noutro plano, h que se considerar o direito de entrar ou sair do territrio
nacional com os seus bens. Nessa hiptese h a possibilidade de outras restries de
natureza infraconstitucional, como a concesso ou no de visto de entrada e
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permanncia, alm da tributao desses bens.
Conveniente ressalvar, no entanto, que a Administrao Pblica pode
limitar temporariamente ou restringir o direito de locomoo, tais como barreiras
policiais impedindo temporariamente a passagem de veculos numa rodovia ou proibindo
o trnsito para caminhes em outras.
O Habeas Corpus o Remdio Constitucional especfico para tutelar tal
direito, a ser analisado em momento oportuno.
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14. DI REI TO DE REUNIO (XV I ) :
XVI - todos podem reunir- se pacificamente, sem armas, em locais abertosao pblico, independentemente de autorizao, desde que no frustrem
outra reunio anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenasexigido prvio aviso autoridade competente;
Embora individual, trata-se de direito a ser exercido coletivamente, afinal
uma reunio s pode acontecer se reunidas duas ou mais pessoas, em conjunto. Pode
ser esttica (um comcio, p. ex.) ou itinerante (uma passeata). Significa um
agrupamento de pessoas organizado para intercmbio de idias ou tomada de posio
comum.
Advertem Canotilho e Vital Moreira que para haver reunio no basta
que algumas pessoas se encontrem juntas. A reunio exige, desde logo, conscincia e
vontade de reunio, pelo que se distingue do simples e fortuito encontro (na rua, no
cinema, numa exposio, etc).
Destarte, quatro so as exigncias constitucionais para se realizar uma
reunio em local pblico: 1) a no utilizao de armas; 2) que o local escolhido seja
aberto ao pblico; 3) que no frustre outra anteriormente convocada; e 4) que se
comunique autoridade competente.
A primeira visa assegurar o carter pacfico da reunio. A segunda, visa a
incolumidade dos locais de acesso restrito, em respeito, inclusive, inviolabilidade de
domiclio. A terceira protege o direito de se reunir, independente do querer do Estado; e,
por ltimo, a exigncia da comunicao visa no s alertar a Administrao para que,caso julgue necessrio, adote medidas assecuratrias de segurana pblica, como
tambm tornar preventa a reunio designada.
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15. L I BERDADE DE ASSOCI AO (XV I I A XXI ) :XVI I - plena a liberdade de associao para fins lcitos, vedada a decarter paramilitar;XVI I I -a criao de associaes e, na forma da lei, a de cooperativasindependem de autorizao, sendo vedada a interferncia estatal em
seu funcionamento;XI X - a s associaes s podero ser compulsoriamente dissolvidas ou
ter suas atividades suspensas por deciso judicial, exigindo- se, no
primeiro caso, o trnsito em julgado;XX - ningum poder ser compelido a associar-se ou a permanecerassociado;XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas,tm legitimidade para representar seus filiados j udicial ou
extrajudicialmente;
A CF reconhece o direito de as pessoas se coligarem umas soutras, com fins lcitos, para dar origem a uma nova pessoa (jurdica), desde queno possua carter paramilitar. Tais pessoas podem ser associaes oucooperativas.
Possuir carter paramilitar utilizar-se do uso de armas para
alcanar os seus fins institucionais, ou ainda ao treinamento de seusmembros a finalidades blicas, mesmo que sem a presena de armas.
Para a criao de cooperativas alguns procedimentos
estabelecidos em lei devero ser respeitados, na medida em que possui
carter comercial, entretanto, para as associaes no admitida qualquer
restrio de natureza legal.
Aula 28
15. L I BERDADE DE ASSOCIAO (XVI I A XXI ) -CONTI NUAO:
A dissoluo das associaes s pode se dar por deciso judicial,
aps o trnsito em julgado da sentena, porm a suspenso das suas atividades
pode se dar por medida liminar.
A liberdade de associao inclui a liberdade associar-se e de
permanecer associado ou no. Assim, qualquer tentativa de obrigar algum a se
associar ou de impedir o desligamento dos associados ser consideradainconstitucional.
Por fim, a Constituio atribuiu s associaes (no s cooperativas)
a representao judicial ou extrajudicial de seus filiados, desde que expressamente
autorizada. Trata-se de substituio processual, tema a ser melhor abordado
quando estudarmos o Mandado de Segurana.
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16. DI REI TO DE PROPRIEDADE (XXI I A XXVI ) :
XXI I - garantido o direito de propriedade;XXI I I -a propriedade atender a sua funo social;XXI V - a lei estabelecer o pro cedimento para desapropriao po r
necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse social, mediante
jus ta e prvia indenizao em dinheiro , ressalvados os casos
previstos nesta Constituio;
XXV - no caso de iminente perigo pblico, a autoridade competente
poder usar de propriedade particular, assegurada ao proprietrio
indenizao ulterior, se houver dano;
XXVI -a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde quetrabalhada pela famlia, no ser obj eto de penhora para pagamentode dbitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobreos meios de financiar o seu desenvolvimento;
David Arajo e Nunes Jnior definem o direito de propriedade como
sendo o direito subjetivo que assegura ao indivduo o monoplio da explorao de um
bem e de fazer valer esta faculdade conta todos que eventualmente queiram a ela se
opor.
J mencionamos que os princpios constitucionais se articulam num
sistema a se limitarem reciprocamente. O direito de propriedade, por excelncia, sofre,
alm dessas, outras limitaes estabelecidas pela prpria Constituio, na medida em
que esta encara a propriedade como utenslio alavancador de bem-estar social. Por
isso, se observa que enquanto o inciso XXII dispe que garantido o direito de
propriedade, o inciso logo imediatamente seguinte o restringe, fulcrando que a
propriedade atender a sua funo social. O conceito de funo social est insculpido
nos artigos 182, 2 e186.
Outra limitao a tal direito a possibilidade de desapropriao por
interesse pblico. Nesse caso, a propriedade particular transferida, por ato de exclusiva
vontade do Estado, ou para ele prprio ou para entidade de carter pblico, sempre que
haja necessidade ou interesse pblico ou social. Essa transferncia, porm, h de ser
indenizada pelo justo valor, caso contrrio seria confisco. Apresenta natureza maisidentificada com os princpios da ordem econmica do que de direito individual.
O pagamento da indenizao deve ser feito previamente e em dinheiro,
todavia poder ser pago em ttulos da dvida nas hipteses de destinao reforma
agrria (art. 184) ou quando ocorrer o descumprimento da funo social pelo imvel
urbano (art. 182, 4, III). H, ainda, a expropriao (ou confisco), instituda como
pena a aquele que utiliza a propriedade para a produo de plantas psicotrpicas, como
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dispe o artigo 243.
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16. DI REI TO DE PROPRIEDADE (XXI I A XXVI ) -CONTI NUAO:
No inciso XXV, se prev a possibilidade de requisio pelo Estado de
propriedade imobiliria particular, alheia concordncia do proprietrio, em caso de
iminente perigo pblico (enchentes, desastres, etc.), assegurada ulterior indenizao,
caso ocorra dano ao imvel. Nesse caso no h desapropriao, logo no h que se
pagar pelo imvel. A requisio tem carter temporrio, retornando o bem s mos do
proprietrio logo que cessar a necessidade.
Visando a diminuio do xodo rural e do domnio da produo rural pelas
grandes empresas do ramo do agronegcio, a Constituio Federal criou uma hiptese deimpenhorabilidade que protege a pequena propriedade rural. Isso significa dizer que a se
um pequeno produtor, que utilize fora de trabalho familiar fizer algum financiamento e
no conseguir pagar, a instituio financeira no poder penhorar suas terras.
necessrio frisar que esse emprstimo deve ter sido obtido para investimento na
atividade produtiva.
Um efeito colateral dessa previso o fato de os bancos no se
interessarem mais em financiar o pequeno produtor, por isso a Carta Maior prev a
existncia de uma lei que crie linhas de crdito especiais para esses produtores rurais.
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17. DI REI T