Direito Constitucional - Art. 127 e 128 da CF 88
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FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA ART. 127 /135, CF
Funções Essenciais à Justiça
Funções Essenciais
Ministério Público
Advocacia Pública
Defensoria Pública
Advocacia
Funções Essenciais à Justiça
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente,essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe adefesa da ordem jurídica, do regime democrático e dosinteresses sociais e individuais indisponíveis.
Princípios
Unidade
Indivisibilidade
Independência Funcional
Funções Essenciais à Justiça
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público aunidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Funções Essenciais à Justiça
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional eadministrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, proporao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviçosauxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou deprovas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; alei disporá sobre sua organização e funcionamento.
MP
Funcional
Administrativa
Financeira
Autonomia
§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentáriadentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Funções Essenciais à Justiça
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva propostaorçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizesorçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins deconsolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovadosna lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limitesestipulados na forma do § 3º.
Funções Essenciais à Justiça
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo forencaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do§ 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para finsde consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderáhaver a realização de despesas ou a assunção de obrigações queextrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizesorçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante aabertura de créditos suplementares ou especiais.
MP
União
Estados
Federal
Trabalho
Militar
DF e Territórios
Chefe
MPU
MPE
Procurador-Geral República
Procurador-Geral de Justiça
Funções Essenciais à Justiça
Art. 128. O Ministério Público abrange:
Funções Essenciais à Justiça
§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentreintegrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após aaprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros doSenado Federal, para mandato de dois anos, permitida arecondução.
§ 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativado Presidente da República, deverá ser precedida de autorização damaioria absoluta do Senado Federal.
Funções Essenciais à Justiça
§ 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal eTerritórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, naforma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, queserá nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de doisanos, permitida uma recondução.
§ 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal eTerritórios poderão ser destituídos por deliberação da maioriaabsoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementarrespectiva.
Funções Essenciais à Justiça
5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa éfacultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão aorganização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público,observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder ocargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediantedecisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelovoto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, eressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
Funções Essenciais à Justiça
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários,percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra funçãopública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuiçõesde pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas asexceções previstas em lei.
Funções Essenciais à Justiça
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art.95, parágrafo único, V.
Art. 95 ...V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou,antes de decorridos três anos do afastamento do cargo poraposentadoria ou exoneração.