Direito Constitucional - Art. 127 e 128 da CF 88

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FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA ART. 127 /135, CF

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Funções Essenciais à Justiça

Funções Essenciais

Ministério Público

Advocacia Pública

Defensoria Pública

Advocacia

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Funções Essenciais à Justiça

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente,essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe adefesa da ordem jurídica, do regime democrático e dosinteresses sociais e individuais indisponíveis.

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Princípios

Unidade

Indivisibilidade

Independência Funcional

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§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público aunidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

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§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional eadministrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, proporao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviçosauxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou deprovas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; alei disporá sobre sua organização e funcionamento.

MP

Funcional

Administrativa

Financeira

Autonomia

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§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentáriadentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

Funções Essenciais à Justiça

§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva propostaorçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizesorçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins deconsolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovadosna lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limitesestipulados na forma do § 3º.

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Funções Essenciais à Justiça

§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo forencaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do§ 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para finsde consolidação da proposta orçamentária anual.

§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderáhaver a realização de despesas ou a assunção de obrigações queextrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizesorçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante aabertura de créditos suplementares ou especiais.

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MP

União

Estados

Federal

Trabalho

Militar

DF e Territórios

Chefe

MPU

MPE

Procurador-Geral República

Procurador-Geral de Justiça

Funções Essenciais à Justiça

Art. 128. O Ministério Público abrange:

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§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentreintegrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após aaprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros doSenado Federal, para mandato de dois anos, permitida arecondução.

§ 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativado Presidente da República, deverá ser precedida de autorização damaioria absoluta do Senado Federal.

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Funções Essenciais à Justiça

§ 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal eTerritórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, naforma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, queserá nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de doisanos, permitida uma recondução.

§ 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal eTerritórios poderão ser destituídos por deliberação da maioriaabsoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementarrespectiva.

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5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa éfacultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão aorganização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público,observadas, relativamente a seus membros:

I - as seguintes garantias:

a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder ocargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediantedecisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelovoto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, eressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;

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Funções Essenciais à Justiça

II - as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários,percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra funçãopública, salvo uma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária;

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuiçõesde pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas asexceções previstas em lei.

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Funções Essenciais à Justiça

§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art.95, parágrafo único, V.

Art. 95 ...V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou,antes de decorridos três anos do afastamento do cargo poraposentadoria ou exoneração.