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DIREITO DIREITO CONSTITUCIONALCONSTITUCIONAL

Aula InauguralAula Inaugural--Teoria Geral da ConstituiTeoria Geral da Constituiçção ão ––

ProfProfºº. Francisco De Poli de Oliveira. Francisco De Poli de Oliveira

OBJETIVOSOBJETIVOS

1.1. Conhecer a Teoria Geral da Conhecer a Teoria Geral da ConstituiConstituiçção;ão;

2.2. Aplicar os conhecimentos aprendidos na Aplicar os conhecimentos aprendidos na resoluresoluçção de questões de concursos ão de questões de concursos ppúúblicos.blicos.

1.INTRODU1.INTRODUÇÇÃOÃO

1.11.1Direito ConstitucionalDireito Constitucional

a)a) ÉÉ um ramo do Direito Pum ramo do Direito Púúblico;blico;

b)b) Regula e interpreta normas fundamentais Regula e interpreta normas fundamentais do Estado; do Estado;

c)c) Marcado pela historicidade. Marcado pela historicidade.

DefiniDefiniçção de Josão de Joséé Afonso da Silva:Afonso da Silva:

““Direito Constitucional Direito Constitucional éé o ramo do Direito Po ramo do Direito Púúblico que blico que expõe, interpreta e sistematiza os princexpõe, interpreta e sistematiza os princíípios e normas pios e normas fundamentais do Estadofundamentais do Estado””..

1.2 Constituição (regras)

PIRÂMIDE DE KELSEN

a) São positivas e supremas;

b) Possuem supra legalidade;

c) São escalonadas.

CF

Demais Normas

Relação de compatibilidade

Devem buscar seu fundamento de validade no texto constitucional

1.2 1.2 Sentido material e formalSentido material e formal

1.2.1 SENTIDO MATERIAL

� O que importa é o conteúdo (dispensada a forma);

� Será, portanto, constitucional, a norma que definir e tratar das regras estruturais da sociedade, de seus alicerces fundamentais ( formas de Estado, governo, seus órgãos, etc.). Exemplos de regras materialmente constitucionais: a forma de Estado (Federal); a forma de governo (república) e o regime de governo (presidencialista).

1.2.2 SENTIDO FORMAL

� Terá natureza constitucional qualquer norma que tenha sido introduzida através de um procedimento legislativo mais dificultoso, diferenciado e solene do que o processo legislativo de formação das demais normas do ordenamento jurídico. Exemplos de regras formalmente constitucionais: os artigos 182 (que trata da política de desenvolvimento urbano) e 242, § 2.º (estabelece que o Colégio Pedro II será mantido na órbita federal), ambos da Constituição Federal de 1988. Essas regras, sob o ponto de vista material, não são regras que tratam de matéria constitucional. No entanto, devido ao fato de estarem dispostas na Constituição, são regras formalmente constitucionais.

1.3 1.3 Sentido sociolSentido sociolóógico e polgico e polííticotico

1.2.3 SENTIDO SOCIOLÓGICO

� Para Ferdinand Lassalle, a Constituição é a “soma dos fatores reais do poder que regem um país”, sendo a Constituição escrita apenas uma “folha de papel”. Para Lassalle, Constituição legítima é a que representa o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder.

1.2.4 SENTIDO POLÍTICO

� Carl Schmitt concebe a Constituição no sentido político, pois para ele Constituição é fruto da “decisão política fundamental” tomada em certo momento

1.4 1.4 Sentido jurSentido juríídicodico

1.2.5 SENTIDO JURÍDICO

� Corresponde ao conjunto de normas fundamentais que exterioriza os elementos essenciais de um Estado, regulando a participação do povo no exercício do poder, a existência ou não de uma divisão interna do Estado, o grau de autonomia das unidades porventura existentes, as funções tipicamente estatais, os órgãos que as exercem, os limites das ações do estado e os direitos e garantias fundamentais das pessoas a eles submetidas.

�É, portanto, o conjunto de normas essenciais que disciplina a organização do estado e dá fundamento de validade às suas leis

2. 2. ClassificaClassificaçção das Constituião das Constituiççõesões

2.1 QUANTO AO CONTEÚDO

� Constituição material ou substancial: é o conjunto de regras materialmente constitucionais, que regula a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais.

2.2 QUANTO À FORMA

� Constituição não-escrita, costumeira ou consuetudinária: é a Constituição em que as normas não constam de um documento único e solene. Suas fontes são: os usos e costumes, os precedentes jurisprudenciais e os textos escritos esparsos (atos do Parlamento). Na Constituição costumeira, os textos escritos não são as únicas fontes constitucionais, mas sim apenas uma parte delas.

2.3 QUANTO Á EXTENSÃO OU MODELO

� Constituição sintética: é a Constituição concisa. A matéria constitucional vem predisposta de modo resumido. Exemplo: a Constituição dos Estados Unidos da América, que tem 7 artigos e 26 emendas.� Constituição analítica: caracteriza-se por ser extensa, minuciosa. A Constituição brasileira é o melhor exemplo.

2. 2. ClassificaClassificaçção das Constituião das Constituiççõesões

2.4 QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO

� Constituição dogmática: reflete a aceitação de certos dogmas, ideais vigentes no momento de sua elaboração, reputados verdadeiros pela ciência política. � Constituição histórica: é a Constituição não-escrita, resultante de lenta formação histórica. Não reflete um trabalho materializado em um único momento.

2.5 QUANTO À IDEOLOGIA

� Eclética, pluralista, complexa ou compromissória: possui uma linha política indefinida, equilibrando diversos princípios ideológicos. Conforme entende Manoel Gonçalves Ferreira Filho, no fato de a Constituição Federal ser dogmática na sua acepção eclética consiste o caráter compósito de nosso dogmatismo (heterogêneo).

� Ortodoxa ou simples : possui linha política bem definida, traduzindo apenas uma ideologia.

2. 2. ClassificaClassificaçção das Constituião das Constituiççõesões

2.6 QUANTO À ORIGEM OU AO PROCESSO DE POSITIVAÇÃO

� Constituição promulgada, democrática ou popular (votada ou convencional): tem um processo de positivação proveniente de acordo ou votação. É delineada por representantes eleitos pelo povo para exercer o Poder Constituinte (exemplo: a Constituição de 1988).

� Constituição outorgada: é imposta por um grupo ou por uma pessoa, sem um processo regular de escolha dos constituintes, ou seja, sem a participação popular (exemplo: a Constituição brasileira de 1937).Observação: há uma tendência na doutrina de se restringir o uso da expressão Carta Constitucional somente para a Constituição outorgada (exemplo: a Carta de 1969) e Constituição apenas para os textos provenientes de convenção (exemplo: a Constituição de 1988).

� Constituição Cesarista ou Bonapartista: assim chamada pela doutrina, nada mais édo que uma Constituição outorgada que passa por uma encenação de um processo de consulta ao eleitorado, para revesti-la de aparente legitimidade.

� Constituição “dualista” ou “pactuada”: citada pela doutrina, essa Constituição caracteriza-se por ser fruto de um acordo entre o soberano e a representação nacional.

2. 2. ClassificaClassificaçção das Constituião das Constituiççõesões

2.7 QUANTO À ESTABILIDADE, Á MUTABILIDADE OU Á ALTERABILIDADE

� Constituição rígida: para ser modificada necessita de um processo especial, mais complexo do que o exigido para alteração da legislação infraconstitucional. A Constituição Federal do Brasil é um exemplo.

� Constituição flexível ou não-rígida: pode ser modificada por procedimento comum, o mesmo utilizado para as leis ordinárias.

� Constituição semi-rígida: contém uma parte rígida e outra flexível. Exemplo: a Constituição do Império de 1824, que previa, em seu artigo 178, a modificação das regras materialmente constitucionais por procedimento especial e a modificação das regras formalmente constitucionais por procedimento comum.

2. 2. ClassificaClassificaçção das Constituião das Constituiççõesões

2.8 QUANTO À FUNÇÃO

� Constituição garantia, quadro ou negativa: é a clássica, enunciando os direitos das pessoas, limitando o exercício abusivo do poder e dando uma garantia aos indivíduos. Originou-se a partir da reação popular ao absolutismo monárquico. Édenominada quadro porque há um quadro de direitos definidos e negativa porque se limita a declarar os direitos e, por conseguinte, o que não pode ser feito.

� Constituição balanço: é um reflexo da realidade. É a “Constituição do ser”. Um exemplo é a Constituição da extinta URSS, de 1917.

� Constituição dirigente: não se limita a organizar o poder, mas também preordena a sua forma de atuação por meio de “programas” vinculantes. É a “Constituição do dever-ser”. A nossa Constituição Federal inspirou-se no modelo da Constituição portuguesa.

3. 3. HistHistóórico das Constituirico das Constituiçções ões BrasileirasBrasileiras

�1824: positivada por outorga. Constituição do Império do Brasil. Havia um quarto poder: o Poder Moderador.�1891: positivada por promulgação. Primeira Constituição da República.�1934: positivada por promulgação.�1937: positivada por outorga (Getúlio Vargas). Apelidada de Constituição “Polaca”.�1946: positivada por promulgação. Restabeleceu o Estado Democrático.�1967: positivada por outorga. (há quem sustente ter sido positivada por convenção, pois o texto elaborado pelo Governo Militar foi submetido aoreferendo do Congresso Nacional antes de entrar em vigor).�1988: positivada por promulgação (Constituição Cidadã).

Observação: em 1969 foram efetivadas várias alterações por meio da Emenda Constitucional n. 1/69, que para alguns autores caracteriza uma Constituição outorgada.

4. 4. ClassificaClassificaçção da Constituião da Constituiçção ão Federal de 1988Federal de 1988

1. Quanto ao conteúdo: formal;2. Quanto à forma: escrita;3. Quanto à extensão: analítica;4. Quanto ao modo de elaboração: dogmática;5. Quanto à ideologia: eclética;6. Quanto à origem: promulgada;7. Quanto à estabilidade: rígida;8. Quanto à função: garantia e dirigente.

O ESTUDO É A ÚNICA CERTEZA DO SUCESSO.

BOA SORTE!