Direito Constitucional - aula

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DIREITO CONSTITUCIONAL Professor Marcelo Agamenon Góes de Souza Aula 01 04/02/2009 Para tentarmos entender em um primeiro momento o que é Direito Constitucional ; o que é Constituição; vou tentar contar uma historinha que fica muito mais fácil de compreender: Desde que nascemos nós nos deparamos todos os dias com regras, deveres, direitos e obrigações; essas regras, deveres, direitos e obrigações começam de muito pequeno, primeiro com as regras impostas pelos nossos pais em casa, isso não está escrito em nenhum lugar, mas é regra de Direito Natural, da qual a lei não veta, mas naturalmente permite e não é lei. Essas regras caso sejam descumpridas gerariam uma sanção, um castigo – se você não fizer a lição, você não vai assistir televisão... – isso é uma penalização provinda do Direito Natural. Conforme fomos evoluindo, nós sempre nos deparamos com regras, imposições. E porque existem essas regras que encontramos desde que nascemos e que vão nos guiar por todos os dias de nossas vidas? Essas regras existem como uma forma de mantermos em ordem a própria sociedade . Essas regras começam dentro de casa, passando de pai para filho; a partir do momento que o filho sai de casa e passa a ter o convívio com a sociedade longe dos meus pais, ele viverá também em cima de regras e essas regras existem para que se mantenha um bom convívio e uma boa estruturação da sociedade, porque se cada um fizer aquilo que bem entender, da forma que ele bem entendesse, a sociedade iria ruir. Essas regras existem com o próprio Estado; o Estado é quem mais deve dar exemplo no cumprimento das regras. Essas regras devem ser escritas como uma forma de sabermos quem deve o que, quem pode o que, quem tem competência para o que. Quando pegamos a Constituição Federal em seu art. 84 podemos observar que: compete privativamente ao Presidente da 1

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DIREITO CONSTITUCIONAL

Professor Marcelo Agamenon Góes de Souza

Aula 01 → 04/02/2009

Para tentarmos entender em um primeiro momento o que é Direito Constitucional; o que é

Constituição; vou tentar contar uma historinha que fica muito mais fácil de compreender:

Desde que nascemos nós nos deparamos todos os dias com regras, deveres, direitos e obrigações;

essas regras, deveres, direitos e obrigações começam de muito pequeno, primeiro com as regras impostas

pelos nossos pais em casa, isso não está escrito em nenhum lugar, mas é regra de Direito Natural, da qual a

lei não veta, mas naturalmente permite e não é lei. Essas regras caso sejam descumpridas gerariam uma

sanção, um castigo – se você não fizer a lição, você não vai assistir televisão... – isso é uma penalização

provinda do Direito Natural.

Conforme fomos evoluindo, nós sempre nos deparamos com regras, imposições. E porque existem

essas regras que encontramos desde que nascemos e que vão nos guiar por todos os dias de nossas vidas?

Essas regras existem como uma forma de mantermos em ordem a própria sociedade.

Essas regras começam dentro de casa, passando de pai para filho; a partir do momento que o filho sai

de casa e passa a ter o convívio com a sociedade longe dos meus pais, ele viverá também em cima de regras

e essas regras existem para que se mantenha um bom convívio e uma boa estruturação da sociedade, porque

se cada um fizer aquilo que bem entender, da forma que ele bem entendesse, a sociedade iria ruir.

Essas regras existem com o próprio Estado; o Estado é quem mais deve dar exemplo no cumprimento

das regras. Essas regras devem ser escritas como uma forma de sabermos quem deve o que, quem pode o

que, quem tem competência para o que. Quando pegamos a Constituição Federal em seu art. 84 podemos

observar que: compete privativamente ao Presidente da República [...]; com isso ela está dizendo que dentro

dos 180 milhões de brasileiros, somente essa pessoa, monocraticamente pode fazer isso, ou seja, no Brasil

ninguém mais alem do Presidente da Republica de forma monocrática pode declarar guerra a outro país

porque compete ao Presidente a segurança, a chefia de Estado e a chefia de governo do Brasil,

diferentemente de outros Estados.

Porque o legislador, o constituinte quando criou essa regra criou dessa forma? Porque ele entendeu

que essa seria a melhor forma de se organizar o Estado. Quando ele diz: “não há crime sem lei anterior que

o defina, não há pena sem previa cominação legal”; ele diz que só uma lei, e lei é aquela feita pelo

Congresso Nacional; portanto, quando ele diz que “não há crime sem lei anterior que o defina”, aquela

mesma competência que ele deu para o Presidente no art. 84 ele tirou, dizendo que o Presidente não pode

criar crime por medida provisória, porque a norma diz: não há crime sem lei anterior que o defina, ele não

diz não há crime sem o ato normativo que o defina; medida provisória não é lei, é algo que tem força de lei.

Isso acontece como uma forma de organização do Estado.

Então o que é o Direito Constitucional?

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Direito Constitucional é o mais importante ramo do Direito Público que tem por finalidade estudar as

regras de estruturação do Estado, essas regras que nós falamos do Estado são as regras de estruturação, como

mantêm o Estado sem que ele venha a ruir. O Direito Constitucional é o ramo do Direito que tem por

finalidade/objetivo estudar as regras de estruturação do Estado. Estado = Nação = País → Constituição.

Então se existe o Direito Constitucional, o que vem a ser a Constituição? É a lei maior, a

Constituição é o local onde estão as regras de estruturação, da qual cabe ao Direito Constitucional estudar e

definir essas regras de estruturação.

Cada País cria a sua própria regra pelo seu Direito Soberano e essa regra vai ser interpretada pelo

Direito Constitucional. Então quando existe uma Constituição, logo existe um Estado, e o que é um Estado?

O Estado é um ente de Direito Público, é uma pessoa jurídica de Direito Público, composto por: território;

povo (diferente de população); poder soberano. O professor José Afonso, em seu livro: Curso de

Direito Constitucional Positivo, traz um quarto elemento chamado, “finalidade” que é o mesmo que

objetivo (art. 3º - CF).

Art. 3°. Constituem objetivos fundamentais de República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e

regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e

quaisquer outras formas de discriminação.

1. Território

2. Povo Estado → Nação → País = CONSTITUIÇÃO

3. Poder Soberano ↓

4. Finalidade = Objetivo Direito Constitucional

(art. 3º - CF) → José Afonso

É possível falar na existência de um Estado sem a presença de um dos três elementos? É possível

existir um Estado sem povo, ou território, ou poder soberano? É possível falar na existência de um Estado

que tenha Constituição, mas não tenha sequer um território? Hoje a doutrina majoritária diz que é possível,

freqüentemente encontramos situações que chegam à guerra; hoje a doutrina tolera/aceita/reconhece casos de

Estados sem a existência de um desses três elementos primordiais; no entanto a falta de dois desses

elementos inviabiliza a existência do Estado.

Exemplos:

- Estado que não tem território, mas tem povo e tem poder soberano: Palestina, inclusive hoje eles

estão lutando porque eles querem o seu território.

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Elementos de

Composição

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- Estado que não tem povo, mas tem território e poder soberano: Vaticano. Lá existe apenas

população, e não povo, até o Chefe de Estado não é originário de lá.

- Estado que não tem poder soberano, mas tem território e povo: Austrália – a rainha da Inglaterra

ainda mantém, por questões históricas, a chefia de Estado, mesmo que simbolicamente. Poder soberano é o

poder que o Estado tem de ditar as suas próprias regras sem a interferência de outro Estado.

O professor José Afonso diz que também deve ser considerado como um dos elementos do Estado a

“finalidade”, objetivo, ou seja, para quê que existe aquele Estado? Porque aquele Estado veio a aparecer? No

Brasil temos isso; o nosso constituinte quando criou a Constituição Federal disse quais são os seus objetivos,

ou melhor, quais são suas metas a serem alcançados no art.3º.

Pergunta:

Tudo que está na Constituição é constitucional? Tudo que está em nossa Constituição é matéria de

Direito Constitucional?

Quando a Constituição entrou em vigor, conseqüentemente passou a pertencer a uma categoria

privilegiada.

Existe uma teoria no Direito Alemão chamada: “Normas Constitucionais Inconstitucionais”; o

Direito Alemão entende que é possível dentro de uma Constituição existirem normas inconstitucionais.

Aula 02 → 06/02/2009

Na aula passada, vimos que a doutrina aceita a ausência de até um dos elementos de composição do

Estado; demos como exemplo o Estado do Vaticano, onde é o Papa quem executa as três funções em uma só

pessoa, legislativo, executivo e judiciário, então o Papa acumula em si três poderes, ele que cria as leis, ele

que executa as leis, diferente do Brasil, onde essa separação é bem delineada.

O Vaticano tem uma Constituição curta, com apenas 20 artigos, divididos em sub-tópicos.

* Leitura da Constituição do Vaticano – está em anexo.

Então, cada país tem o seu poder soberano e cria suas próprias regras, ou seja, sua própria

Constituição. Cada país, por ser soberano, não é obrigado necessariamente a adotar o nome “Constituição”,

exemplo disso é a Alemanha que adota o nome de “Lei Fundamental”, o mesmo ocorre no Vaticano.

Ficou uma pergunta da aula passada: Todas as normas existentes dentro da Constituição são

constitucionais? (essa pergunta é feita não sob o foco da constitucionalidade, mas sim sob o foco dela ser ou

não de Direito Constitucional). Quando se tem uma Constituição Originária, em tese, é possível trazer para o

corpo da Constituição, todo assunto que se entenda necessário. O primeiro ponto que precisamos entender é

que tudo aquilo que estava dentro da Constituição de 1988, quando ela entrou em vigor, conseqüentemente

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passou a pertencer a uma categoria de normas constitucionais, ou seja, essa norma passou hierarquicamente

a pertencer a uma lei privilegiada.

Mas a questão de uma norma ser galgada a categoria de Direito Constitucional quer dizer que

necessariamente ela é de Direito Constitucional? Para saber isto, precisamos saber o que é norma de Direito

Constitucional; e Direito Constitucional é o ramo de Direito Público que trata especificamente de regra de

estruturação do Estado, portanto se tentarmos excluir do texto constitucional alguma dessas regras,

colocaremos em risco a própria funcionalidade ou estrutura da República Federativa do Brasil – isto é norma

de direito constitucional (são normas que tratam da divisão dos poderes, forma de Estado, forma de Governo

e Direitos e Garantias Fundamentais).

Vamos pegar alguns dispositivos da Constituição Federal, para verifica se é norma de Direito

Constitucional. Vamos abrir no art. 242, § 2º e verificar se é norma de direito constitucional, ou seja, se

excluirmos esse parágrafo 2.º da Constituição, causaríamos um problema de ordem institucional a tal ponto

de colocar em risco a própria República Federativa do Brasil.

Art. 242. O princípio do artigo. 206, IV, não se aplica as instituições educacionais oficiais

criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta

Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.

§ 2º. O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita

federal.

Essa é uma norma constitucional, porém que não trata de Direito Constitucional, pois se essa norma

for retirada da Constituição Federal, para a maioria esmagadora dos brasileiros não afetaria em nada, nem no

bolso, nem na moral; então esse artigo não é de direito constitucional mais é norma constitucional por estar

na Constituição. Vamos ver agora o art. 220, § 4º:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob

qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto

nesta Constituição.

§ 4º. A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e

terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e

conterá sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

A nossa constituição se preocupou com o tabaco, agrotóxicos, medicamento, etc., mas não tem uma

proibição absoluta da proibição da propaganda de cigarro, e como é que isso foi parar na Constituição

Federal? Alguém, como por exemplo, os empresários de cigarros, os empresários de produção de bebidas, os

empresários produtores de agrotóxicos, etc., investiram no parlamentar, convencendo-o a colocar estes

dispositivos na Constituição, porque uma vez que esteja na Constituição irá gerar uma vantagem, ou seja,

futuramente uma norma infraconstitucional não pode contrariá-la; portanto a única forma de alterar esses

dispositivos será através de emenda. E o que acontece com uma norma infra que contrarie a Constituição?

Ela será tida como uma norma inconstitucional, então a única forma de alterar os dispositivos constitucionais 4

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é através de Emendas, e isso dá um certo trabalho, por exigir para sua criação um processo legislativo mais

complexo.

O nosso constituinte criou ainda as cláusulas pétreas, que além de serem constitucionais, elas

possuem ainda um manto protetor; elas são normas, segundo a doutrina, de direito fundamental, ou seja,

aquilo que é de suma importância para a vida e para a dignidade de alguém (o mínimo para que alguém viva

com dignidade).

Vamos ver o que o constituinte colocou como algo de suma importância para a dignidade da pessoa

humana. Vamos abrir no art. 5º, inciso XXVII, XXIX, XXX, vamos observar primeiro se é norma de direito

constitucional, e depois se é fundamental para a pessoa humana:

XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de

suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

Existe nessa norma um direito fundamental que é o direito autoral. O legislador considerou isso

importantíssimo para a pessoa humana.

XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção as participações individuais em obras coletivas e a reprodução da imagem e

voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento das obras que criarem ou de que participarem

aos criadores, aos interpretes a as respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX – a lei assegurara aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua

utilização, bem como proteção às criações industriais, a propriedade das marcas, aos

nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o

desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

Essas normas não são normas de direito fundamental, mas sim normas de Direito Civil!

CLASSIFICAÇÕES DAS CONSTITUIÇÕES

Classificação quanto ao CONTEÚDO, ou seja, àquilo que está no texto:

Constituição Formal: são aquelas Constituições que trazem no corpo de seu texto todos os tipos de

assunto, seja ele direito constitucional ou não, o legislador insere na Constituição aquilo que acredita ser

importante, não necessariamente sendo matéria de Direito Constitucional, não há nessa espécie de

Constituição somente matérias de estruturação do Estado (índio, colégio D. Pedro I...).

Ex. Constituição do Brasil, como vimos lá no art. 242, § 2º; art. 220, § 4º; art. 5º, XXVIII, XXIX e XXX,

e outros vários dispositivos.

Constituições Materiais: são aquelas que trazem no seu texto única e exclusivamente matérias ou

questões de ordem estrutural e de organização do Estado.

Ex. a Lei Fundamental do Vaticano, Lei Fundamental americana (USA).

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Classificação quanto a FORMA

Escritas: são aquelas Constituições que se encontram em um texto de lei (normas positivadas).

Não-Escritas: são aquelas que não se encontram em texto de lei, mas resultam de prática reiterada de

atos cominando em um costume.

Cuidado: a maioria da doutrina costuma colocar como exemplo a Constituição Inglesa, mas está errado .

Na verdade, hoje não existe nenhuma Constituição no mundo que seja totalmente não-escrita.

A Constituição Inglesa tem apenas resquícios da Constituição não-escrita.

Classificação quanto ao MODO DE ELABORAÇÃO

Dogmáticas: são aquelas Constituições que seguem a mudança estrutural do Estado, ou seja,

conforme ocorre alterações na estrutura daquele estado a constituição também será alterada (ou seria

recriada?).

É o que acontece no Brasil, pois cada uma das oito Constituições Brasileiras estão relacionadas com algo

que surgiu e proporcionou sua alteração em seguida.

1824 – o Brasil deixa de ser Colônia, passando assim a ser Independente;

1891 – o Brasil deixa de ser Império e passa ser República;

1934 – consideravam a Constituição anterior muito rígida, e era exigido para aquele momento da historia

que o Brasil tivesse uma Constituição mais democrática. Ela surgiu por conta da revolução de 32.

1937 – Getulio Vargas dá um golpe no Estado, toma o país, cria o Estado Novo e conseqüentemente

entende que não era possível governar o Brasil com uma Constituição democrática, e assim ele

outorga uma nova Constituição com características de uma Constituição Nazista.

1946 – com o fim da segunda guerra mundial o mundo volta a ter outra situação política e o Brasil

acaba seguindo o sistema norte americano, que é um sistema mais capitalista e democrático. Essa é

considerada a mais democrática das Constituições Brasileiras.

1967 – em março de 1964 os militares tomam o poder com um golpe de Estado, com isso era

necessária uma Constituição mais rígida.

1969 – foi criada uma emenda que possibilitava ao presidente da república alterar a Constituição

através de decretos ou atos institucionais; que comina no AI-5.

1988 – cai o regime militar em 85, e com a entrada de um presidente civil não seria possível governar

o país através de uma Constituição ditatorial e militar, com isso foi criada a Constituição de 88.

Históricas ou Costumeiras: são as Constituições que surgem com a reiteração de atos da

sociedade. Portanto, para que ocorra a sua alteração é necessária não à alteração da estrutura do Estado,

mas sim, a alteração na vida da sociedade. Então a Constituição não é alterada quando se altera o Estado,

ma sim quando se altera a mentalidade da sociedade.

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Ex. cheque pré-datado. Compra e venda de imóveis em que o pagamento será feito em arrobas de gado.

Classificação quanto a sua ORIGEM

Democrática, Popular ou Promulgada: é aquela Constituição em que há a participação da

coletividade ou da sociedade na criação da Constituição.

A Constituição formal é um exemplo típico de Constituição democrática, promulgada ou popular.

Ex: as Constituições brasileiras de 1988, 1946, 1984.

Outorgada: são aquelas Constituições impostas, onde não há a participação da sociedade.

Ex. as Constituições brasileiras de 1937, 1967, e a Emenda de 1969.

Cezaristas ou Bonapartistas: são aquelas Constituições em que há uma participação “fantasiosa”

da sociedade, porém, na realidade ela foi imposta (outorgada).

Ex. Constituição Chilena de 1976 de Augusto Pinochet – auge da ditadura militar no Chile.

Classificação quanto à MUTABILIDADE

Rígida: são aquelas Constituições que adotam um único procedimento para que altere a

Constituição, procedimento este exclusivo para alteração do texto constitucional.

Ex.: para alterar a atual Constituição Brasileira é necessário seguir o rito do art. 60, pouco importa se o

dispositivo é questão materialmente constitucional ou formalmente constitucional, pois todas são iguais,

todas estão no mesmo pé de hierarquia.

Semi-rígidas: as Constituições semi-rígidas são aquelas constituições que adotam dois

procedimentos ou mais para que se possa alterar a Constituição. Um primeiro procedimento é destinado

às normas materialmente constitucionais que seguem um procedimento rígido. Por sua vez haverá no

mesmo texto constitucional um procedimento mais flexível, menos burocrático para as chamadas normas

formalmente constitucionais. Existe entre as normas uma pseudo-hierarquia.

Ex. Constituição Brasileira de 1824.

Flexíveis: são aquelas que adotam um procedimento simplificado para a alteração da Constituição,

independentemente de ser questão materialmente ou formalmente constitucional.

Ex.: atual Constituição Venezuelana de Hugo Chaves; Constituição Nazista Alemã.

Imutáveis: (Alexandre de Moraes) são aquelas Constituições que não admitem alterações. Há

resquícios deste tipo de Constituição na Constituição Federal de 1988, por exemplo, art. 60, § 4º -

cláusulas pétreas.

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...)

§ 4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

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II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos Poderes;

IV – os direitos e garantias individuais.

De que imutabilidade ele está falando? Essas cláusulas pétreas são absolutamente imutáveis? Ou melhor

dizendo, admite-se emenda constitucional em uma cláusula pétrea? Na verdade, existem dois tipos de

imutabilidade, portanto devemos analisar a imutabilidade sob dois aspectos: se ela é absoluta ou relativa.

Absoluta: não aceita mudança de forma alguma. Não existe a imutabilidade absoluta na Constituição

Brasileira, por que observarmos no art. 12, inciso III, alínea “c”, veremos que essa alínea

recentemente sofreu uma Emenda Constitucional.

Relativa: a cláusula pétrea, no Brasil, não admite Emenda como forma de restringir o direito, mas se

for para ampliar é permitido. Portanto, quanto à mutabilidade a nossa Constituição não é absoluta,

mas sim relativa, pois só é permitido mudar uma cláusula pétrea com o objetivo de aumentar/ampliar

os direitos do cidadão; mas nunca para restringir.

Pergunta:

Tudo o que está na Constituição é norma, gera uma obrigação jurídica?

Aula 03 → 11/02/2009

Foi deixada na aula passada a pergunta: Tudo que está na Constituição gera uma obrigatoriedade

jurídica, ou se tudo que está na Constituição tem que ter cunho ou natureza jurídica? Pode algum dispositivo

ser violado? E o preâmbulo da Constituição, ele também é obrigatório? Ele faz parte da Constituição.

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para

instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e

individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a

justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,

fundada na harmonia social e comprometida na ordem interna e internacional, com a

solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

O preâmbulo gera alguma obrigatoriedade jurídica? Tem que ser cumprido? Não tem nenhuma

obrigatoriedade jurídica, este é o um dispositivo da Constituição Federal que não tem nenhum cunho de

natureza jurídica, ele possui apenas cunho de natureza política, segundo o STF; então o Supremo entende

que o preâmbulo da Constituição, em si, não gera nenhuma obrigatoriedade e, portanto não necessita ser

observado, porque ele só é um tópico de ordem política, filosófica ou sociológica, mas não jurídica

propriamente dita.

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Se observarmos o art. 11 do ADCT, vamos verificar que o parágrafo único trata das Constituições

dos Estados, portanto os Estados poderão criar as suas próprias Constituições. Então no Brasil cada Estado

tem a sua Constituição, existe a Constituição Paulista, a Catarinense, a Paranaense e a Constituição do Acre.

Todas as Constituições que existem no Brasil, com exceção a do Acre, trazem a frase que tem na

Constituição Federal, ou seja, “promulgamos sob a proteção de Deus”. Como a Constituição do Acre não

trazia a frase “sob a proteção de Deus”, foi proposta uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o

preâmbulo da Constituição do Acre, sob a alegação de que ela violava o preâmbulo da Constituição Federal

e que ela deveria ter esse segmento. O Supremo Tribunal Federal, uma vez provocado teve que se

manifestar, e decidiu que apesar do preâmbulo fazer parte da nossa Constituição, ele não gera nenhuma

obrigatoriedade, portanto ele pode não ser observado.

Segundo o STF, a frase “sob a proteção de Deus” pretende demonstrar que no Brasil o povo é

“cristão”, e que acreditamos em um Deus. Mas que Deus é esse? Ele não disse, porque cada um tem seu

próprio Deus. Se procurarmos na Constituição Federal, veremos que em vários momentos a Constituição

traz a palavra Deus, traz também varias vezes a palavra religião; mas em nenhum momento vamos encontrar

sobre a religião católica, evangélica, judeu, seicho no ie, ou qualquer que seja a religião. Por quê? Porque o

Estado é “laico”, ele não tem religião nenhuma, mas ele dá liberdade a qualquer pessoa, inclusive aos ateus.

Portanto ele quer dizer que no Brasil a grande maioria da população é formada por pessoas que acreditam

em um deus, mas não se sabe qual Deus, porque o Estado é laico; no entanto esse acreditar em Deus não é

uma obrigação jurídica, porque se fosse interpretado dessa forma, estaríamos tirando os direitos dos ateus,

mas a Constituição se estende até eles, porque diz o art. 5.º: “todos são iguais perante a lei”, ela não di

todos são iguais perante a lei dependendo do credo, da religião.

O Supremo vai mais alem dizendo: se em algum momento houver alguma divergência entre a

Constituição na sua parte jurídica e o preâmbulo em sua parte não jurídica, irá prevalecer a Constituição Federal,

pois apesar do preâmbulo dar início ao texto constitucional, prevalece na verdade a sua a parte jurídica.

Resumindo: o preâmbulo da Constituição não gera obrigatoriedade, pois ele não é visto sob o cunho

jurídico, mas meramente político, filosófico e sociológico; portanto prevalece a norma.

Portanto: existem dispositivos dentro da Constituição Federal que não são questões jurídicas;

nem tudo que está na Constituição é de Direito Constitucional (pois existem normas que não se referem a

isso, ou seja, não são normas de estruturação); os pontos jurídicos da Constituição Federal estão presentes

do art. 1º pra frente.

Entrando na parte jurídica da Constituição, tudo que lá está gera aplicabilidade e eficácia jurídica? É

o que vamos ver agora.

DA APLICABILIDADE E EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

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Aplicabilidade e eficácia são as mesmas coisas? Não. Tudo aquilo que tem aplicabilidade tem

eficácia, mas nem tudo que tem eficácia necessariamente tem aplicabilidade.

Vamos estudar somente pelo ponto da aplicabilidade, depois sob o ponto de vista da eficácia.

Quanto há aplicabilidade, a doutrina classifica as normas constitucionais em quatro espécies. Quando

dizemos aplicabilidade, estamos dizendo que tudo aquilo que está na Constituição, desde o primeiro

momento que a lei entrou em vigor, gera a todos um direito do qual podemos exigir o seu cumprimento. Se

existe um dispositivo na Constituição, como cidadãos podemos exigir que se cumpra tal artigo da

Constituição.

1. Normas Constitucionais de Aplicabilidade Plena ou Auto-Aplicáveis;

2. Normas Constitucionais de Aplicabilidade Contida;

3. Normas Constitucionais de Aplicabilidade Limitada:

3.1. Normas Constitucionais de Aplicabilidade Programática

3.2. Normas Constitucionais de Aplicabilidade Limitada Constitutiva

4. Normas Constitucionais de Aplicabilidade Exaurida

1 - NORMAS CONSTITUCIONAIS DE APLICABILIDADE PLENA OU AUTO-

APLICÁVEIS

É aquela que desde o primeiro momento em que a Constituição entrou em vigor, passou a possuir

total e imediata aplicabilidade, não necessitando de nenhum dispositivo infraconstitucional que a

regulamente. Neste tipo de norma o constituinte, em poucas palavras, de forma clara e sem margem de

dúvida, diz qual é a sua intenção em relação ao assunto tratado; ele não deixa nenhuma dúvida sobre o que

ele quis dizer sobre aquele assunto, portanto é perceptível a intenção do constituinte; aliás, quando é feita a

leitura do dispositivo todos chegam à mesma conclusão.

Desde o momento em que a Constituição entrou em vigor, essa norma tem plena aplicabilidade e

qualquer pessoa pode exigir o seu cumprimento; porque a própria norma já diz qual é a intenção do

legislador. Exemplo dessa espécie de norma é o artigo 5º, inciso I:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Há alguma dúvida? Algo mais precisa ser complementado? O legislador conseguiu dizer o que ele

queria! O que quer dizer este artigo? Mas porque está no plural homens e mulheres?

O legislador quis dizer que, homens ou mulheres são tratados iguais, mulheres com mulheres são

tratados iguais, e homens com mulheres são tratados iguais; ele colocou essa palavra no plural para não ter

margem entre homens, mulheres ou homens e mulheres. Eles são iguais em tudo àquilo que diz respeito a

direitos e em tudo aquilo que esteja relacionado às obrigações.

O que aconteceu no dia 5 de outubro de 1988 com as normas infraconstitucionais que existiam no

ordenamento jurídico brasileiro que tratavam desigualmente homens e mulheres? As normas que tratavam

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desigualmente homens e mulheres desapareceram do ordenamento jurídico, sem a necessidade do Supremo

fazer uma interpretação explicando porque elas sumiram, o desaparecimento é automático.

O inciso III é outro exemplo dessa espécie de norma, pois o legislador disse tudo o que queria, e não

precisou de nenhuma lei para regulamentar.

III – ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

Os incisos LI, LII e LIII do artigo 5º, precisam de algo a mais para que cheguemos a uma conclusão?

L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus

filhos durante o período de amamentação;

Esse inciso diz que as presidiárias têm direito a amamentarem. É necessária alguma lei para

regulamentar esse dispositivo? Não! Mesmo essas normas sendo totalmente claras, são permitidas por norma

infraconstitucional tratar desse assunto? Sim, para reforçar mais ainda a intenção, porque mesmo que a

Constituição já tenha dito o suficiente ainda podem ocorrer situações em que alguém tenha violado esse

dispositivo; por exemplo, o que acontece com o indivíduo que coloca em sua loja: precisa-se de moças, ou

precisa-se de mulheres para trabalhar, ele acaba exigindo que a mulher, como condição para trabalhar na

empresa dele, apresente um exame clínico negativo de gestação, isso é permitido? Não. Qual é a intenção

quando ele quer dar emprego para mulheres não grávidas? Ele não quer sofrer o problema da licença

maternidade, mas fazendo isso ele está violando o inciso I do artigo 5º da Constituição Federal (princípio da

igualdade), porque a grávida tem o mesmo direito de trabalhar que a não grávida e a partir do momento que

o indivíduo colocou essa exigência ele passou a desrespeitar o art. 5.º, I. Com isso o legislador elevou essa

situação à categoria de crime; portanto o indivíduo que hoje exigir que a mulher apresente um exame de

comprovação de gestação estará cometendo um crime.

O rodapé do inciso III traz a Lei nº 9.455/97 que define os crime de tortura.

Desse modo uma norma de eficácia plena pode vir a ser regulamentada, mas ela não necessita dessa

regulamentação; porém diante da reiterada desobediência a ela, que pode acontecer, e com ela a Constituição

não traz uma sanção, o legislador pode criar situações de sanção caso haja o descumprimento dela, ele pode

regulamentá-la para torná-la mais rígida. Portanto, apesar de uma norma plena ter aplicabilidade imediata e

não necessitar de um dispositivo que a regulamente, nada impede que o legislador venha e crie penas, isso

como forma de tornar a norma ainda mais coercitiva, pois ela já é aplicável, no entanto estão

desobedecendo-a.

2 - NORMA CONSTITUCIONAL DE APLICABILIDADE CONTIDA

São aquelas normas que desde o primeiro momento em que a Constituição entrou em vigor ela possui

plena e imediata aplicabilidade, assim como ocorre com as normas auto-aplicáveis. Todavia, as normas

contidas necessitam de um dispositivo infraconstitucional que a regulamente. Ocorre que enquanto o

legislador não criar a norma regulamentadora faltante o cidadão ainda assim poderá fazer valer o seu direito,

11

Page 12: Direito Constitucional - aula

podendo inclusive recorrer ao judiciário. Mas quando a norma infraconstitucional (lei) surgir, ela poderá

impor condições, exigir requisitos a qual se não forem observados poderá acarretar a perda quanto ao

exercício do direito, uma vez que não há de se falar em direito adquirido.

Exemplo disso é o art. 5.º, §1.º:

§ 1º. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

De quais normas este parágrafo fala? Todos os incisos do art. 5.º, pois eles têm aplicabilidade

imediata. Portanto elas são plenas ou contidas? Depende da norma. Como é possível identificar dentro do

art. 5.º o que é contida e o que é plena? A norma contida sempre vai ter no corpo dela a exigência de uma

lei, essa é a única diferença entre elas, porque ambas tem aplicabilidade imediata.

Exemplos: incisos XXVII, XXVIII, XXIX, LXVI do art. 5.º.

XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de

suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e

voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que

participarem aos criadores, aos intérpretes a ás respectivas apresentações sindicais e

associativas;

XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua

utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos

nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o

desenvolvimento tecnológico e econômico do país;

LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade

provisória, com ou sem fiança;

Já o inciso LXV do art. 5.º é uma norma de eficácia plena, porque não ele não precisa de nenhuma lei

que o regulamente. O mesmo acontece com o inciso LXVII.

LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento

voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

Então em uma norma “Contida” toda vez lermos o dispositivo, ela irá pedir ou irá determina que uma

lei regulamente o assunto. A “Plena” diz que é tal coisa e acabou.

Exemplo prático, art. 5.º, inciso XIII: a plena nunca fará referencia a lei nenhuma, já a contida fará.

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as

qualificações profissionais que a lei estabelecer;

12

Page 13: Direito Constitucional - aula

Qual foi a intenção do legislador ao criar este artigo? Qualquer pessoa pode trabalhar, mas qualquer

profissão vai precisar de uma qualificação que uma lei exigir. Se não tem uma lei que qualifique a profissão

“x” a pessoa pode continuar trabalhando, porque ela não pode ser privada de um direito que pertence a ela,

que é o direito ao trabalho. Portanto mesmo que não haja lei regulamentando o indivíduo pode trabalhar,

contudo ele não poderá trabalhar se for uma profissão ilícita – que não viole a lei. È permitido que o sujeito

monte uma banca de jogo do bico? É ilegal? Sim. É imoral? Não, nem tudo que é imoral é ilegal e nem tudo

que é ilegal é imoral; mas como governo entende que o jogo do bicho é ilegal, não pode.

Exemplo prático: o indivíduo estava trabalhando e comprou uma moto, quando ele estava na 2ª

parcela da moto, ele foi demitido, e assim ele não tinha como pagar a moto. Ele estava assistindo televisão e

viu que no nordeste um cabloco que escreveu na moto taxi e levava as pessoas para onde elas desejavam. O

indivíduo vendo isso pegou a moto, escreveu nela “taxi”, parou em uma esquina no centro da cidade e saiu

cobrando R$ 2.00, por viagem, ai ele começou a ganhar o dinheirinho dele. No entanto, os taxistas começam

a ficar incomodados com esse indivíduo e o denunciaram para a Secretaria de Assuntos Viários do

Município. Vem o fiscal e pergunta o que o indivíduo está fazendo; ai ele diz que é moto-taxista; ai o fiscal

diz que ele não pode fazer isso; ai o indivíduo pergunta quem falou que ele não pode? Onde está escrito que

eu não posso parar na esquina com a minha moto? Onde está escrito na lei que eu não posso levar pessoas na

garupa? Onde está escrito que estas pessoas que eu levo não possam me pagar? E onde está dentro disso tudo

a ilegalidade e a imoralidade nisso? Portanto ele irá trabalhar. O fiscal diz que se o pegar amanhã de novo

ele irá o autuar e apreender a moto. Ele pode fazer isso? Neste caso é preciso ter uma norma

regulamentando, porque senão amanhã vai ter um quarteirão inteiro de motos; todavia enquanto a norma não

surgir no ordenamento jurídico o indivíduo pode fazer valer o seu direito e na ausência da norma ele pode

pedir uma medida liminar na justiça para que ele continue trabalhando.

Quando vir a norma regulamentadora, ela poderá impor condições e exigir requisitos a tal ponto que

se o indivíduo não a atendê-la perderá o direito de fazer valer o seu direito. Norma nº tal que regulamenta a

profissão de moto-taxista; a profissão de moto-taxista somente poderá ser regida por pessoa jurídica, não

mais por pessoa física, então aquele indivíduo que se encontra irregular tem que primeiro, constituir uma

pessoa física com o CNPJ, se ele tentar manter uma empresa de moto-taxista sem CNJP, será ilegal e aí ele

perderá o direito de ser moto-taxista, ele apenas tem o direito de ter a moto.

3 - NORMAS CONSTITUCIONAIS DE APLICABILIDADE LIMITADA

Por sua vez são aquelas normas que não tem nenhuma aplicabilidade jurídica, pois necessitam de um

dispositivo infraconstitucional que a regulamente. A ausência da norma infraconstitucional impede o agente

de poder fazer valer o seu direito criando apenas uma expectativa.

Tanto a norma limitada como a norma contida precisam de um dispositivo infraconstitucional, no

entanto na limitada ha ausência da norma impede que o agente faça valer o seu direito.

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Page 14: Direito Constitucional - aula

Aula 04 → 13/02/2009

As normas constitucionais de aplicabilidade limitada não têm nenhuma aplicabilidade jurídica até

mesmo porque elas geram apenas uma mera expectativa de direito para o cidadão, e, enquanto esta norma

não for regulamentada o indivíduo não tem como fazer valer o seu direito (até porque ainda não o possui).

Exemplo: art. 7.º, inciso XI:

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e,

excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

O art. 7.º trata quais são os direitos dos trabalhadores. Dentre os direitos dos trabalhadores, o art. 7.º

trouxe que os empregados têm direito a participação nos lucros da empresa; vamos supor hipoteticamente

que logo que a Constituição entrou em vigor os funcionários de uma empresa foram até o patrão e pediram

para ele um aumento de salário, e o empregado diz ainda que a Constituição diz que o empregado tem direito

desvinculado do salário (fora), de ter participação nos lucros da empresa. O empregado poderia então exigir

do patrão que ele repassasse a participação nos lucros da empresa? A norma contida precisa de uma norma

para a regulamentar, mas enquanto não vir à norma regulamentar o indivíduo pode fazer valer o seu direito.

Neste caso não há uma norma regulamentar; o empregado pode exigir esse direito? A questão é muito

simples: quanto é que ele vai passar para o empregado? Ele pode pagar como/de que forma? Em dinheiro,

cesta básica, ticket de restaurante, por mês, por bimestre, por semestre, etc. Existe uma lei preocupada com o

pagamento? Não, não tinha lei. Então todo empregado poderia entrar judicialmente na justiça do trabalho e

pedir que determinasse ao patrão a pagar? Qual seria a suposta de defesa do patrão, o que ele poderia alegar?

Poderia alegar que o inciso II do art. 5.º da CF/88 diz que:

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Então ele não impede, ela gerou para o empregado uma expectativa de direito, mas enquanto não vier

a tona uma lei que a regulamente, essa expectativa não sai do papel.

Vamos pegar agora uma hipótese que não foi regulamentado uma lei: art. 8.º, § 3º do ADCT,:

Art. 8.º § 3.º. ADCT. Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade

profissional especifica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da

Aeronáutica n.º S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº. S-285-GM5 será concedida

reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso

Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da

Constituição.

O constituinte de 1988 está dizendo que há 45 anos atrás, em plena época militar, o ministério da

aeronáutica causou prejuízos para algumas pessoas. Quem são essas pessoas? Não sei! Que prejuízos foram

esses? Não sei! Então surgiu a idéia dessas pessoas serem restituídas/ressarcidas pelos danos que elas

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Page 15: Direito Constitucional - aula

sofreram em decorrência dessas portarias, e ai o constituinte de 88, trouxe para o ordenamento jurídico esse

§ 3º do artigo 8º, que então concedia a essas pessoas um direito a uma indenização; ele não só previa direito

a essa indenização, como ele disse mais: essa indenização será criada mediante lei do Congresso Nacional

a ser editada doze meses após a entrada em vigor na Constituição. Este caso é um caso um pouquinho mais

agravante, porque ele não só prevê a necessidade da lei, como prevê dia hora e local, e quando que a

Constituição entrou em vigor? 5 de outubro de 1988. E quando essa lei deveria estar pronta? 5 outubro de

1989; nós estamos em 13 de fevereiro de 2009, passaram-se 20 anos e a lei não foi feita.

Dentro do que especifica este § 3º, pode alguém estar em juízo pleiteando indenização com base

neste parágrafo? Essa indenização é mediante lei que vai regulamentar quem é que tem direito, porque tem

direito e quando tem direito; portanto este é um caso de legislação onde a lei tem que dizer quem são as

pessoas que foram prejudicadas; o quanto de direito de indenização eles tem; como vai ser paga essa

indenização; na verdade o legislador criou para as pessoas que foram prejudicadas uma mera expectativa,

que um dia poderá se concretizar se o legislador vier a criar tal norma.

Vamos supor que um dos prejudicados entrasse com uma Adin, o Supremo poderia obrigar o

legislador a criar a lei? Não, porque não pode um Poder interferir no outro. Portanto o dispositivo criou uma

mera expectativa, da qual se não for observado ele não gera no indivíduo uma obrigatoriedade e

conseqüentemente não gera o direito de pleitear qualquer indenização cabível; essa é uma norma

limitadíssima, onde há uma flagrante omissão (legislação negativa) por parte do legislador, pois há 19 anos e

quatro meses que a lei deveria ter surgido no ordenamento.

Vamos analisar o § 1.º do artigo 5.º:

§ 1º. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Analisando este dispositivo, as normas que estão descritas no art. 5.º possuem caráter limitado? Não,

elas serão no máximo normas contidas, portanto não encontramos normas limitadas dentro dos direitos

fundamentais do nosso ordenamento.

3.1 – Norma Limitada Programática: são aquelas descritas no texto constitucional e que

necessitam de uma lei que a regulamente relacionada a programa de governo (programática).

Exemplo: art. 195, inciso I:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e

indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equipada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer

título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

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Page 16: Direito Constitucional - aula

É preciso uma lei que defina quanto que o empregador vai ter que pagar, e quanto que uma empresa

vai pagar e também é preciso definir o que são entidades equiparadas; porque equiparando ao trabalhador ou

equiparando a empresa, ela também vai ter que contribuir. Então poderia o governo colocar a carroça na

frente dos burros e dizer assim: vamos começar a cobrar todo mundo porque entendemos que todos são

equiparados, é permitido que se faça isso? Não! Ele necessitou fazer a lei para poder saber de quem será

cobrado e quanto será incidido para depois, entrando o dinheiro a Previdência, fazer as obrigações. Essa é

uma norma limitadíssima, porque enquanto não vier à tona a lei que vai regulamentar essa questão, ela cria

uma mera expectativa ao governo e a Previdência Social.

Vamos encontrar a maioria das normas programáticas dentro das normas de assistência e previdência

social, e a maioria esmagadora estão hoje regulamentadas.

Dentro da questão de programa de governo, temos várias situações jurídicas onde o governo cria

normas de programa não necessariamente por uma questão constitucional, mas como uma forma de

facilidade.

Um grupo de alunos universitários entraram com um ação na justiça denunciando o Ministério

Público de que o prefeito ou as autoridades públicas do município que eles residem não fornece o ônibus

para que eles possam ir estudar. O município tem a obrigação de ceder o ônibus universitário para os alunos

estudarem? A prefeitura municipal não tem a obrigação de ceder o ônibus aos estudantes universitários; mas

se olharmos na Constituição veremos que: todos têm direito a educação, e quando diz todos, quer dizer o

que? A União, Estado, Município e Distrito Federal. O governo precisa criar programas de incentivo, e uma

forma de dar incentivo à educação é dar transporte, mas a Constituição fala do ensino fundamenta e do

médio, mas não fala do ensino superior, porque o ensino superior é uma exceção da exceção; o ensino

superior representa a minoria esmagadora da comunidade brasileira, portanto o governo não faz incentivo ao

universitário por ser a parte minoritária da população.

Tudo aquilo que é programático é limitado, e se é limitado enquanto não vier regulamentação da

norma, esta não irá gerar efeitos, sendo uma mera expectativa de direitos para o cidadão.

3.2 – Norma Limitada Constitutiva: por sua vez são aquelas normas que visam constituir/criar um

ente e sem a norma este ente não pode ser constituído.

Exemplo: art. 18, §4º:

Art. 18. § 4º. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-

ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e

dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, as populações do s Municípios

envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e

publicados na forma da lei.

Para criar um Município é preciso primeiramente uma lei estadual que autorize a criação de um

município dentro de um Estado, mas o Estado precisa de uma autorização federal que autorize ele a autorizar 16

Page 17: Direito Constitucional - aula

a criação do município. Então tem que haver duas autorizações: o governo federal vem e autoriza o Estado a

criar um município, depois o município depende do Estado para criar outra lei autorizando a criação daquele

município e depois que se faz a autorização é preciso ouvir a população local (através de um plebiscito), para

saber se vão reconhecer e se vão aceitar ou não.

Obs.: não é possível constituir um novo município se não houver essas duas legislações, com isso a

limitação ocorre duas vezes, uma no âmbito estadual e outra no âmbito federal.

4 – NORMAS CONSTITUCIONAIS DE APLICABILIDADE EXAURIDA

São aquelas normas constitucionais que tiveram aplicabilidade jurídica, mas que hoje não possuem

mais nenhuma utilidade prática. Elas estão na Constituição, mas não serve para nada.

Exemplo: Art. 3.º e 4.º do ADCT,

Art. 3.º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação

da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em

sessão unicameral.

Art. 4.º. O mandato do atual presidente da República terminará em 15 de março de 1990.

Qual a utilidade prática destes dispositivos na atualidade? Para que servem estes artigos hoje? Para

nada, porque já ocorreu a revisão que estava prevista no art. 3.º; o mesmo ocorre com o artigo 4º; portanto

nenhuma dessas normas tem aplicabilidade prática, elas apenas ocupam espaço na Constituição.

EFICÁCIA

Nem toda norma constitucional tem aplicabilidade. A doutrina acabou dividindo-as em categorias

diferentes. E quanto a eficácia? As normas constitucionais possuem ou não possuem eficácia? Melhor

dizendo, as normas constitucionais, quando a Constituição entrou em vigor, geraram algum efeito jurídico? É

possível dizer que uma norma limitada, mesmo não tendo aplicabilidade produz efeito jurídico? Produz uma

eficácia jurídica? Ela tem força de produzir alguma coisa? Não gera aplicabilidade, mas gera algum efeito no

ordenamento jurídico? Gera sim, pelo menos dois, ela não é uma norma absolutamente inerte, todas as normas

têm eficácia, seja ela plena, limitada, contida; porque toda norma constitucional, ainda de aplicabilidade

limitada tem eficácia jurídica, gerando ao menos dois efeitos um para o passado e outro para o futuro.

Exemplo: art. 8.º, § 3.º do ADCT.

Art. 8.º. § 3.º. ADCT. Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade

profissional especifica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica

n.º S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº. S-285-GM5 será concedida reparação de natureza

econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor

no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.

17

Page 18: Direito Constitucional - aula

O que este artigo está criando de expectativa para o cidadão? Esse artigo trata de uma possibilidade

de integração. Por enquanto eu tenho o direito, mas não posso por o direito em pratica.

O que aconteceu com qualquer lei que existia no ordenamento jurídico no dia 04 de outubro de 1988

que dissesse que: a pessoa que fosse prejudicada pela portaria [...] não tem direito de indenização? O que

aconteceu com essa lei? Essa lei foi revogada; ou imaginemos ainda que tivesse uma lei dissesse que: os

empregados não têm em hipótese alguma participação nos lucros da empresa. O que aconteceu com essa lei

abaixo da Constituição que dizia uma questão negativa enquanto a nova Constituição Federal dizia que era

positiva? Qual lei estará valendo? A Constituição atual é a que estará valendo, porque é a lei maior, assim

sendo uma norma jurídica, mesmo que limitada, tem força suficiente para tirar do ordenamento jurídico as

normas que com ela contrariam. Então todas as normas que são contrárias à lei maior desaparecem do

ordenamento jurídico, porque elas estão contrariando uma norma constitucional, e essa norma tem força

suficiente para tirá-la do ordenamento jurídico. Essa é a primeira efeito jurídico de uma norma produz, ou

seja, fazer desaparecer do ordenamento jurídico uma norma que com ela se contradiz.

Uma norma, mesmo que limitada, gera um efeito passado porque ela retira do ordenamento jurídico

todas as normas que com ela se contradizem, e ela gera efeito também para o futuro, pois ele obriga o

legislador, quando for criar uma norma para regulamentá-la, que o faça nos termos que ela diz e não

contrario ao que ela diz, senão será inconstitucional. Esses são os dois efeitos que a norma produz, por isso

é que não podemos dizer que existe uma norma absolutamente ineficaz. Quando o judiciário declara uma

norma inconstitucional é porque ela é ineficaz, e toda norma ineficaz é inaplicável.

Toda norma ineficaz será inaplicável; mas nem todo norma eficaz é aplicável, porque às vezes é

necessário uma norma que a regulamente, um exemplo disso é a norma limitada, pois ela tem eficácia, mas

não tem aplicabilidade.

Pode ser declarada a inconstitucionalidade de uma norma que sequer tem aplicabilidade? Pode o

judiciário declarar a inconstitucionalidade de uma norma que não tem aplicabilidade? Pode, porque o texto

constitucional precisa de uma norma --- portanto a norma não tem aplicabilidade, se for criado um

dispositivo infraconstitucional contrariando a norma constitucional ele não terá aplicabilidade; ela é eficaz,

mas mesmo com a sua eficácia e a sua inaplicabilidade existe força suficiente para que o Judiciário declare a

norma inconstitucional. Portanto, pode uma norma sem aplicabilidade ter força para tornar uma norma

anterior inconstitucional, mesma não tendo aplicabilidade; como é o caso se viesse a tona uma norma que

proíba o direito do empregado de arcar com os lucros da empresa. Com isso a norma que tentar restringir a

aplicabilidade será inconstitucional. A norma que é eficaz, mesmo não tendo aplicabilidade, irá gerar um

efeito jurídico, qual seja não deixar no ordenamento jurídico essa norma.

Podemos observar, portanto que o controle de constitucionalidade não se analisa pela aplicabilidade

da norma, mas sim pela eficácia. Quando o Judiciário declara uma norma inconstitucional, é o mesmo que

dizer que ela é ineficaz, porque ela afronta uma norma eficaz que está acima dela.

O controle de constitucionalidade se faz quando se analisa a eficácia normativa.

18

Page 19: Direito Constitucional - aula

PODER CONSTITUINTE

Poder Constituinte é o poder de se criar ou alterar o texto constitucional.

Dentro do Poder Constituinte (poder constituinte é o Poder do povo, porque é adaptar ou criar uma

Constituição de acordo com os interesses do povo). Nos países democráticos vamos perceber duas situações:

o titular do Poder Constituinte é o povo e;

quem exerce o Poder Constituinte são os parlamentares; que através de seus trabalhos criam ou

modificam uma Constituição. O parlamentar no Congresso é que cria uma Constituição, ele faz isso porque

ele foi eleito pelo voto direto.

Há países, como o Brasil, que ao invés de mudar a Constituição, preferem alterar a Constituição

criando novas Constituições conforme ocorrem alterações na história.

Há países que preferem fazer emendas nas Constituição, com os EUA que tem uma Constituição,

mas tem várias emendas como acontece também na Argentina.

Periodicamente o Brasil cria novas Constituições, só isso vai depender do interesse da sociedade, do

Congresso e do Parlamento. O Brasil além de criar novas Constituições, dentro das Constituições ele

promove novas alterações através de emendas. Por que ele vai fazendo essas alterações através de emendas?

Porque muitas vezes não é necessário alterar todo o texto, mas apenas alguns tópicos dentro do próprio texto,

exemplo disto são as duas grandes alterações que tivemos na Previdência Social, porque se continuasse o

sistema previdenciário de 20 anos atrás teríamos sérios problemas com relação aos benefícios

previdenciários e com relação à aposentadoria, porque antigamente a população se aposentava muito mais

cedo, a expectativa de vida foi aumentando e no país teríamos uma grande quantidade de pessoas

aposentadas, e o numero de trabalhadores seria menor, ocorrendo assim uma saída maior de dinheiro, do que

a entrada. Outra mudança feita pelo governo é que quando o indivíduo se aposentava ele não contribuía

mais, no entanto hoje ele continua contribuindo.

Temos dois tipos de Poder Constituinte.

PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO: visa criar uma nova Constituição. Qual é o instrumento que

deflagra o Poder Constituinte Originário? Como se faz para criar uma nova Constituição? Existe duas

formas para pode se criar o Poder Constituinte Originário, uma nos países democráticos e outra nos países

ditatoriais. Nos países ditatoriais, tiranos a Constituição é criada de acordo com a vontade dos

governantes, eles impõem; na verdade esse não é um Poder Constituinte, porque não é um poder emanado

da vontade popular. Já nos países democráticos para se criar uma Constituição é preciso convocar uma

Assembléia Constituinte. A Assembléia Constituinte é convocada pelo Poder Constituinte Derivado

apresentando um Projeto de Emenda convocando para na eleição seguinte, a eleição de uma Assembléia

Constituinte, ou seja, o Poder Constituinte Originário surge através da convocação de uma Assembléia

19

Page 20: Direito Constitucional - aula

Constituinte, e essa Assembléia Constituinte surge do Poder Constituinte Derivado, com a apresentação

de uma PEC a atual Constituição. Essa Constituição vai trazer em no bojo uma norma de autodestruição.

Resumindo: o instrumento deflagrador do Poder Constituinte Originário é a convocação de uma

Assembléia Nacional Constituinte, que se faz através da apresentação de um projeto de emenda ao texto

constitucional atual. Essa é a forma mais democrática de se criar uma nova Constituição.

Quando um projeto é apresentado pode a Câmara ou Senado rejeitar? Pode, porque eles são os

representantes do povo.

PODER CONSTITUINTE DERIVADO: visa alterar um texto constitucional já existente através de

emendas constitucionais. Qual é o instrumento do Poder Constituinte Derivado? O instrumento para

alteração é a PEC (Projeto de Emenda Constitucional). É a PEC que dá início ao poder de se alterar o

texto constitucional já existente.

PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

Características do Poder Originário

São três as características:

Ser um poder inicial ou inicialista: porque ele inicia uma nova era, ele vai trazer as novas regras

de estruturação do Estado.

Ser um poder soberano: porque primeiro, é um poder do povo e segundo, porque está acima de

todos os outros demais poderes e com isso ele não gera direito adquirido frente ao texto constitucional anterior.

Exemplo prático: a Constituição de 1964 deu aos oficiais das forças armadas: marinha, exército e a

aeronáutica, o privilégio de não pagar imposto de renda, pois foi incluído no texto constitucional um artigo

que eles estavam isentos de pagar imposto de renda. Veio a Constituição de 1988 e o que ela falou a respeito

do pagamento do imposto de renda, quem é que deve imposto de renda no Brasil? Todas as pessoas que

ganham hoje acima de R$ 1.300.00, então o que aconteceu com os oficiais das forças armadas no dia 5 de

outubro de 88? Passaram a pagar imposto de renda; eles não podem se negar a pagar o imposto de renda

porque a Constituição anterior os isentava, pois foi criada uma nova regra que estava acima do poder deles e,

portanto não se fala em direito adquirido. Vamos supor hipoteticamente que a nova Constituição dissesse o

seguinte: os generais não pagarão imposto de renda; poderia? Eles não pagariam porque a nova Constituição

assim permite e não porque a Constituição anterior dizia o mesmo.

Outro exemplo prático: Alexandre de Moraes “Curso de Direito Constitucional”, que é atualmente o

Secretário de Transporte do Município de São Paulo, antes era Conselheiro Nacional de Justiça e antes

Promotor, ele foi exonerado e largou o cargo de promotor de justiça, a Constituição Federal diz o seguinte :

os promotores de justiça ou ocupantes do cargo do Ministério Publico que estiverem no cargo até o dia 05

de outubro de 1988, ou seja, que ingressaram na carreira antes da entrada em vigor desta Constituição,

eles até poderam permanecer em outra função pública, porém deverão antes se afastar temporariamente do

20

Page 21: Direito Constitucional - aula

cargo. Portanto o Alexandre foi exonerado, porque não se fala em direito adquirido referente à Constituição

anterior.

Aula 05 → 18/02/2009

Na aula passada nós estávamos falando das características do Poder Constituinte Originário, vimos

que ele é um poder inicial, porque ele dá início a um novo Estado, vimos em seguida que ele é um poder

soberano, porque ele não está vinculado a nenhum outro poder, sobre a questão da incondicionalidade.

Incondicionalidade e ilimitabilidade: hoje existem dois posicionamentos doutrinários a respeito:

- Positivistas: para os positivistas (ex., professor Jose Afonso), duas questões são avaliadas: para eles

o Poder Constituinte Originário é um poder ilimitado e incondicionado de forma absoluta, ou seja, para os

positivistas o Poder Constituinte Originário pode tudo, como ele está criando um novo Estado, como ele esta

criando as novas regras, ele pode tudo, ele pode modificar completamente as regras de estruturação do

Estado. Para o positivista vale o que esta na Constituição, ou seja, tem que estar positivado tem que estar

escrito, se não estiver escrito, não vale. (Getulio Vargas era positivista nato).

Contrário a esse posicionamento do positivismo surgiu os posicionamentos dos chamados:

- Jus-naturalistas: para os jus-naturalistas a ilimitabilidade ou incondicionalidade não é absoluta,

mas relativa, porque para eles ao invés da Constituição estar no topo da pirâmide normativa de Kelsen,

estariam as cláusulas supra-constitucionais, ou seja, aquelas cláusulas que estão acima da própria

Constituição que são as normas do Direito Natural.

Então para os jus-naturalistas, o direito natural que é o direito do homem, são cláusulas que nem

mesmo o próprio homem pode violar, não se admite que o homem viole o Direito Natural. Por exemplo,

quando se cria uma Constituição, ela não pode ter pena de morte, não se pode instituir uma pena de caráter

corporal, como o açoite, por exemplo. Eles entendem que as regras de direito natural são tão importantes que

elas não necessitam estar escritas, porque faz parte da índole natural do homem. Já os positivistas dizem que

tudo deve estar escrito.

O artigo 5º, XLVII fala que não pode ter pena de morte, penas cruéis, mas para os naturalistas, isso é

tão importante que não precisaria estar escrito.

XLVII – não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpetuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

Portanto para os jus-naturalistas as regras ou cláusulas supra-constitucionais são aquelas que flutuam

sobre a Constituição, ou seja, estão acima delas, são Direitos Naturais, e portanto limitam o Poder

21

Cláusulas supra-constitucionais

CF

Page 22: Direito Constitucional - aula

Originário. Então um país que se diz democrático, não pode em sua nova Constituição violar os direitos

humanos.

Mais modernamente surge um terceiro posicionamento que de alguma forma acaba abraçando o

segundo para reforçar a tese do jus-naturalista.

Esse terceiro ou um braço do segundo, seria o posicionamento dos internacionalistas ou estudiosos

defensores do direito internacional: os internacionalistas entendem que existe uma limitação de ordem

moral, ou seja, a moralidade é um limitador do Poder Constituinte Originário.

Por exemplo: pessoas físicas podem fazer contratos com pessoas? Podem, aprendemos que para que

um contrato seja válido do ponto de vista jurídico, ele exige alguns requisitos: primeiro que os agentes

envolvidos sejam capazes; que o objeto do negócio seja licito; além de lícito tem que ser possível e

determinado e que não exista nenhuma vedação expressa em lei. Pessoas jurídicas também podem fazer

contratos? Podem, existem dois tipos de pessoa jurídica:

pessoas jurídicas de direito privado.

pessoas jurídicas de direito público. Que sobre outra subdivisão em: pessoas jurídicas de direito

público interno e pessoas jurídicas de direito público externo.

Dentro da categoria pessoa jurídica de direito pública externa, Estado para Estado, podem fazer

contratos? Podem, incorporeamente ou legalmente recebem a denominação de Tratados Internacionais, onde

vários países se reúnem para tratarem de uma convenção internacional e assim sucessivamente.

Agora de uma forma generalizada sobre contratos, pode uma pessoa física ou jurídica, pública ou

privada dizer unilateralmente que ela não vai cumprir um contrato? Pode, mas ela tem que arcar com as

conseqüências que do descumprir um contrato. Qual é a conseqüência se hoje for aberta a possibilidade de se

descumprir os contratos? Há um risco para a segurança jurídica. E quando dois países assinam um Tratado

Internacional e um deles resolve depois de certo tempo não cumprir mais o Tratado porque esse país criou

22

Pessoas Jurídicas Direito Público

Direito Privado

Direito Público Interna

Direito Público Externa (Estados e Nacões)

E

Page 23: Direito Constitucional - aula

uma nova Constituição que impede o cumprimento desse Tratado frente ao novo Estado que existe, pode

moralmente falando? Moralmente não pode, a conseqüência jurídica para o descumprimento de um tratado

internacional é diferente de um contrato entre pessoas comuns, pois o juiz não manda prender, não manda

penhorar, não manda fazer nada, o descumprimento de um tratado internacional ser discutido nos tribunais

regionais que podem decidir pela obrigatoriedade do cumprimento do contrato e conseqüentemente por uma

sanção. Então este Poder Originário quando elabora uma Constituição, ele como Poder Soberano tem que se

adequar às regras de direito internacionais ao qual o país assumiu o compromisso.

Situações jurídicas que podem acontecer no Poder Constituinte Originário (fenômenos):

Quando falamos na criação de uma nova Constituição, três situações jurídicas podem ocorrer:

1) Recepção

O que acontece com as normas constitucionais que contrariam as regras da Constituição que está em

vigor? São inconstitucionais, elas não são revogadas, porque revogação é um termo usado de lei para lei de

forma expressa ou tácita, lei revoga lei. Em se tratando do fenômeno revogação se tem situações que são do

mesmo grau de hierarquia, ou seja, lei revoga lei expressa ou tácita, mas a doutrina não aceita mais uma

revogação tácita, toda revogação deve ser expressa, porque a revogação tácita é um problema, assim a

situação jurídica das leis e se faz uma interpretação onde lei especial revoga a geral. Enquanto que na

recepção se tem a Constituição e tudo aquilo que está abaixo da Constituição; então tudo aquilo que está

abaixo da Constituição e com ela se contradiz não é recepcionado.

Recepção ocorre quando tudo aquilo que esteja em acordo com a Constituição Federal se mantém no

ordenamento jurídico recepcionando de forma tácita. A recepção é um fenômeno tácito.

Obs.: hoje a regra é que a revogação deve ser expressa, enquanto que a recepção é tácita.

2) Desconstitucionalização

É o ato pelo qual um novo texto constitucional mantém expressamente parte do texto constitucional

anterior em vigor, porém, rebaixando-o para norma infraconstitucional.

Porque se diz que a desconstitucionalização tem que ser expressa? O que aconteceu com a

Constituição de 1967 quando a de1988 entrou em vigor? Sumiu! Se a Constituição de 1988 entrou em vigor

e se ela não falou nada da Constituição de 1967, é obvio que a mesma sumiu, porque não é possível ter

automaticamente dois textos constitucionais, isso aconteceu de forma tácita, pois a Constituição de 88

tacitamente fez desaparecer a Constituição de 67; portanto eu posso pegar parte da constituição de 67 e

manter em vigor? Poderia, se a Constituição de 88 estive isso expressamente em seus artigos, por exemplo,

será criada uma nova Constituição e foi colocado que o Colégio Dom Pedro II será mantido no âmbito

federal porem, com regulamento de norma infraconstitucional, ou seja, continua mantendo o Colégio Dom

Pedro II mais vai ser tido como uma lei infraconstitucional, então ele rebaixou a norma de constitucional

para desconstitucional, por isso que tem que ser expresso.

23

Page 24: Direito Constitucional - aula

Obs.: isso nunca aconteceu em nosso ordenamento jurídico.

3) Repristinação

É o ato jurídico pelo qual uma lei revogada retorna ao sistema jurídico pelo fato da norma revogadora

ter sido revogada.

Nós temos a seguinte representação: eu tenho a lei A, que foi revogada pela lei B, a lei B revoga a lei

A, portanto qual é o motivo que impede a existência da lei A? A existência da lei B. Posteriormente surge no

ordenamento jurídico à lei C que revoga a lei B, conseqüentemente o motivo impeditivo da lei A desaparece,

logo a lei A voltaria ao ordenamento jurídico. Isso é repristinação.

A repristinação é uma matéria de âmbito constitucional, mas no Brasil não é analisado sob esse

aspecto, pois no Brasil a repristinação tem expressa vedação legal, e não é vedação na Constituição, mas sim

na Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 2.º, §3º.

Art.2.º. Não se destinando a vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique

ou revogue.

§ 3.º. Salvo disposição em contrario, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora

perdido a vigência.

E aí que há um detalhe interessante, algo que deveria estar na Constituição, inclusive em cláusula

pétrea, por questão de segurança jurídica, está prevista numa lei ordinária. A LICC é uma lei ordinária e está

abaixo; se analisarmos a questão da hierarquia normativa, abaixo da Constituição temos as emendas

constitucionais, abaixo das emendas temos as leis complementares, abaixo das leis complementares temos as

leis ordinárias, a medida provisória, o decreto-lei, o decreto-legislativo, o decreto autônomo, as leis

delegadas; então uma lei ordinária pode ser revogada por qualquer uma dessas medidas jurídicas, incluindo

as superiores, exceto a medida provisória. Portanto uma situação de ordem constitucional está prevista na

legislação brasileira em um dispositivo infraconstitucional e ai é que há um risco para o ordenamento

jurídico, porque uma lei ordinária pode ser revogada por outra lei ordinária, com isso a repristinação que

hoje é proibida no Brasil, amanhã pode ser autorizada; é lógico que o legislador não vai perder tempo em

apresentar um projeto de lei revogando o §3.º, do art. 2.º, da LICC. Se amanhã o legislador disser

expressamente: fica revogado o §3º da LICC, surgirá a repristinação em nosso ordenamento, mas porque até

agora nenhum legislador fez isso? Porque assim ele colocaria em risco a segurança jurídica.

Portanto, a repristinação é proibida no Brasil, no entanto existem algumas situações jurídicas que

podem nos levar a um entendimento errôneo da existência da repristinação.

24

“A”LEI

“B”LEI

“C”LEI

Page 25: Direito Constitucional - aula

Vamos estudar algumas exceções, essas exceções não querem dizer que pode haver situações que

permitam a repristinação, mas situações que nos levam a um entendimento errado.

1ª exceção: está em vigor a lei “A”; surge posteriormente a Medida Provisória “B”. A lei “A” é

totalmente contraria a Medida Provisória “B”, a lei “A” cria uma situação jurídica positiva e a Medida

Provisória “B” cria uma situação jurídica negativa. Que acontece com a lei “A”? A lei “A” não será

revogada, porque uma lei só pode ser revogada por outra lei e Medida Provisória não é lei; então temos um

problema que deve ser solucionado porque, como regra uma lei só pode ser revogada por outra, e Medida

Provisória não é lei, ela tem força de lei; mas existe também outro problema, pois não se pode manter no

ordenamento jurídico as duas normas, porque um traz uma situação positiva e outro uma situação negativa.

Como resolver o problema? Suspendo a lei “A” porque temos uma Medida Provisória, que vai durar por um

certo período de tempo, e no final desse período de tempo essa Medida Provisória pode se transformar em

lei, e assim retroage e revoga a lei “A”, mas também pode acontecer o inverso, ou seja, a Medida Provisória

pode ser rejeitada, asim a lei “A” volta ao ordenamento jurídico e a Medida Provisória desaparece; a lei “A”

volta porque ela nunca foi revogada, ela apenas foi suspensa, portanto não há efeito repristinatório.

Isso não pode ser confundido com repristinação. Todos os dias o presidente da republica baixa

medida provisória, então ela não é repristinação por quê? a repristinação precisa da existência de três leis;

a primeira lei tem que ter sido revogada, mas essa só foi suspensa; não tem um terceiro ato posterior.

2 ª exceção: temos a lei “A”, que é revogada pela lei “B”; porém a lei “B” é revogada pela a lei “C”,

que ao mesmo tempo que revoga expressamente a lei “B”, traz expressamente de volta a lei “A”. Isso é

repristinação? Não, porque a repristinação tem ser um fenômeno tácito, mas neste caso a norma voltou de

forma expressa. Se isso acontecer a lei “A” na verdade é a lei “C” com um novo corpo e número.

Portanto a forma expressa é permitida, o que não é permitido é a forma tácita.

Isso aconteceu no Brasil no Código de Processo Civil, em sues artigos 541, 542, 543, 544 e seguintes

que tratam dos recursos especiais que vão para o STJ e STF.

O Código de Processo Civil é um código de 1973 e ele trazia o procedimento para recurso especial

extraordinário; em 1990 entrou em vigor a lei “B”, que é a lei 8.038/90 que também tratava de recursos

especiais extraordinários. Se olharmos no rodapé dos artigos 541, 542, 543 e seguintes, notaremos que dirá

25

“A”LEI

“B”Medida Provisória

“A”LEI

“B”LEI

“C”LEI

Page 26: Direito Constitucional - aula

nova redação dada pela lei 8.950/94; então a lei “C” que é a lei 8.950/94 modificou parte da lei “B”, revogou

parte dela e trouxe de volta os artigos 541, 542, 543. Se pegarmos a nova redação desses artigos, eles não

terão a mesma redação nos moldes de 1973, mas sim pela lei de 1994. Então isso não é repristinação.

3 ª exceção: temos a lei “A” que é revogada pela lei “B”, posteriormente temos um Ato Judicial, por

exemplo, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, onde o Supremo reconhece a lei “B” como

inconstitucional. Então a lei “B” deixou de existir não porque ela foi revogada, mais porque ela foi declarada

inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, portanto a lei “B” não existe no ordenamento jurídico. O

que acontece com a lei “A”? Ela volta ao ordenamento jurídico, porque se a lei “B” foi declarada

inconstitucional, é porque ela não gera eficácia jurídica, com isso ela não gera eficácia para ter força de

revogar outra lei; então conseqüentemente está valendo a lei “A”.

Isso não é repristinação, porque temos nesse caso revogação e inconstitucionalidade, esse caso recebe

a denominação de efeito repristinatório do Controle de Constitucionalidade. Também não é repristinação

de forma legal.

PODER CONSTITUINTE DERIVADO

É o poder de se modificar um texto constitucional original, adequando-o a nova situação jurídica

porque passa o Estado.

O que deflagra o Poder Constituinte Originário é o Poder Constituinte Derivado, que através de uma

emenda inclui no novo texto uma norma uma convocação de uma Assembléia Constituinte.

O Poder Constituinte Derivado é deflagrado com uma PEC, ou seja, o que deflagra esse poder é a

apresentação de um Projeto de Emenda Constitucional.

A Constituição de 1988 prevê que tipo de modalidade ou espécies de Poder Reformador? Quais são

as formas para se reformar a Constituição? Temos duas espécies de Poder Modificador, uma é a PEC,

Projeto de Emenda Constitucional (art. 60); a outra espécie é a Revisão Constitucional (art. 3.º do ADCT),

essa é uma norma exaurida, nossa Constituição Federal não mais a prevê, porque ela se extinguiu em 1993.

Portanto, atualmente só é feito por Emendas, mas já a Revisão já fez parte.

Características do Poder Derivado

São três as característica:

ser um poder derivado;

ser subordinado;

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“C”Ato Normativo

“A”LEI

“B”LEI

Page 27: Direito Constitucional - aula

ser limitado e condicionado. E quais são essas limitações e condições:

1. Limitação Formal: que pode ser subjetiva ou objetiva;

2. Limitação Material: ela pode ser explicita ou implícita;

3. Limitação Circunstancial

4. Limitação Temporal

A violação de qualquer limitação leva a uma inconstitucionalidade da lei ou da Emenda Constitucional.

Aula 06 → 20/02/2009

LIMITAÇÃO FORMAL: quando falamos em limitação formal, estamos tratando do chamado

“formalismo para a criação da norma”.

Quando vamos tratar de uma hipótese de alteração do texto constitucional, percebemos que nossa

Constituição criou um sistema rígido, pois ela adota um parâmetro especial e único para alterá-la.

A doutrina acabou dividindo esse formalismo em dois tipos: formal subjetivo e formal objetivo.

Vamos pegar o artigo 60 e verificar quem é que pode apresentar uma PEC:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II – do Presidente da República;

III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação,

manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado

de defesa ou de estado de sitio.

§2º. A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,

considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§3º. A emenda a Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do

Senado Federal, com o respectivo numero de ordem.

§4º. Não será objeto de deliberação a proposta que emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos Poderes;

IV – os direitos e garantias individuais.

§5º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não

pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Art. 84, por exemplo, diz:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

[...].

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Page 28: Direito Constitucional - aula

Quando o constituinte diz que compete privativamente ao Presidente da República ele está dizendo

que as questões que estão relacionadas ao art. 84, a única pessoa que pode tratar desse assunto é o

presidente; os demais não podem porque não tem legitimidade. Portanto, um deputado não pode apresentar

um projeto de lei para criar cargos de delegados, porque segundo o art. 84, isso é de competência do

presidente da República e deste modo faltam aos deputados legitimidade, e se o deputado apresentar esse

projeto de lei haverá uma violação a uma limitação formal subjetiva; portanto esse projeto é inconstitucional.

Limitação Formal Subjetiva: são aquelas limitações que a Constituição impõe dizendo que somente

determinada pessoa tem legitimidade para fazer tal coisa. Portanto é quando a Constituição determina que

determinado assunto é de exclusividade/privativo de alguém; se outro o fizer, haverá uma violação a

limitação formal subjetiva.

Quando a Constituição quiser dar uma legitimidade a alguém ela dirá expressamente. Por exemplo: art. 62.

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas

provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

Em caso de relevância e urgência pode o Senado ou a Câmara baixar Medida Provisória? Não, pois

falta legitimidade. O mesmo ocorre se você pegar no art. 22:

Art.22. Compete privativamente a União legislar sobre:

[...].

Limitação Formal Objetiva: é a chamada ritualística ou formalismo propriamente dito, ou seja, é a

ritualística da criação da norma. Por exemplo, art. 60.

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II – do Presidente da República;

III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação,

manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado

de defesa ou de estado de sitio.

§2º. A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois

turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos

respectivos membros.

§3º. A emenda a Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do

Senado Federal, com o respectivo numero de ordem.

§4º. Não será objeto de deliberação a proposta que emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

28

Page 29: Direito Constitucional - aula

III – a separação dos Poderes;

IV – os direitos e garantias individuais.

§5º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não

pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Cada turno de votação é votado duas vezes em cada casa, ou seja, duas votações na Câmara e duas no

Senado. Se na primeira votação da Câmara é atingida a unanimidade, é preciso que se faça uma segunda

votação ainda? Sim, porque pode ser que na segunda votação não sejam atingidos os 3/5. Se for alcançada a

unanimidade nas duas votações da Câmara, ainda assim será necessário que se faça a votação no Senado?

Sim, porque não conseguir os 3/5 da votação no Senado, projeto será arquivado.

Portanto, se todos os requisitos para a criação da norma não forem observados, se eles não forem

seguidos, ocorrerá a inconstitucionalidade da norma, por não observação da ritualística.

LIMITAÇÃO MATERIAL: é a limitação imposta em relação às matérias constantes no texto

constitucional, ou seja, determinados assuntos descritos no texto constitucional não poderão ser

objeto de Emenda Constitucional principalmente quando se tratar das cláusulas pétreas; e o objetivo é

restringir.

A doutrina acabou dividindo essa limitação em dois tipos: limitações materiais implícitas e limitações

materiais explicitas.

Limitação Material Explicita: são aquelas limitações que o constituinte explicitamente, abertamente diz

que não pode ser objeto de Emenda, por exemplo: art. 60, § 4º:

§4º. Não será objeto de deliberação a proposta que emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos Poderes;

IV – os direitos e garantias individuais.

O art. 5.º é um direito explicito, porque o § 4.º remete a ele. Quando vemos um direito material explicito,

não nos resta dúvidas se podemos aboli-los ou não, pois o constituinte já diz que não pode; não há dupla

interpretação nesse caso.

Limitação Material Implícita: são aquelas limitações que não podem ser objeto de deliberação, uma vez

que não constam abertamente descritos no texto, dependendo de uma interpretação doutrinária ou

jurisprudencial.

Por exemplo: o §4º faz uma remessa do que é que não pode ser objeto de deliberação. O que é limitação

material explicita? É o §4º ou são os incisos do § 4º? Os incisos do parágrafo 4º são explícitos; mas quem

é que protege o próprio § 4º? Onde está escrito que não se pode mexer no § 4º? E o que acontece se

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Page 30: Direito Constitucional - aula

revogássemos ou modificássemos através de uma emenda o § 4º? Então, o § 4º seria uma barreira para os

incisos, ele cria um manto protetor? Agora quem é que protege o próprio parágrafo 4º? Ninguém. Mas o

fato do § 4º não ter uma norma que explicitamente o protege não quer dizer que ele não está protegido,

porque ele implicitamente está protegido, porque se pudéssemos alterar o próprio § 4º, caput, poderíamos

modificar os incisos; então ele é implicitamente uma proibição material.

Outro exemplo: nós queremos violar os direitos fundamentais, assim sendo, vamos instituir a pena de

morte, no entanto o que é que proíbe a pena de morte? O inciso IV do § 4º. Então, poderíamos apresentar

um projeto de emenda no § 4º onde tem a palavra “não” dizendo: poderá ser objeto de deliberação a

emenda constitucional tenente a abolir os direitos individuais. Então teríamos que alterar o § 4º, abrindo

assim uma brecha para alterar o art. 5º, inciso XLVII, alínea “a”, colocando que fica permitida a pena de

morte. Portanto o próprio parágrafo § 4º é implícito

Outro exemplo: (questão da redução da minoridade penal) a doutrina levanta uma dúvida: no art. 5.º estão

esgotados todos os direitos individuais da Constituição? Se a resposta é não, é porque entendemos que há

direitos individuais espalhados pela Constituição, portanto o art. 5.º é meramente exemplificativo. Se

pegarmos direito à saúde está descrito no art. 196 e este é um direito fundamental; a educação não está no

art. 5º, mas sim no art. 194 e este também é um direito fundamental. Agora o art. 218, está muito além do

art. 5.º, pois ele fala sobre o limite da maioridade penal; para a maior parte da doutrina o art. 218 é um

direito individual fundamental, e se ele é um direito fundamental ele estaria implicitamente protegido pela

Constituição e conseqüentemente, se vier para o ordenamento jurídico uma emenda que tente reduzir a

maioridade penal, e se o Supremo entender que o caso é de limitação material implícita, ele vai declarar

esta Emenda inconstitucional; mas se o Supremo entender que não é uma limitação material implícita,

conseqüentemente ele vai entender que pode ser reduzida a maioridade penal.

As limitações materiais implícitas são as normas mais sedutoras, pois elas causam impacto, divergência e

debates jurídicos.

LIMITAÇÃO CIRCUNSTANCIAL: são aquelas que impedem a reforma do texto constitucional

durante certas circunstâncias, uma vez que poderá haver risco a segurança nacional.

Por exemplo, art.60, §1º:

Art. 60. § 1º. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de Intervenção Federal,

de Estado de Defesa ou de Estado de Sítio.

Por que não pode ser emendada a Constituição durante essas circunstâncias? Porque o país está sem

estabilidade. Para se fazer uma emenda é preciso estar concentrado, porque estamos mudando o texto

constitucional; estamos passando por uma situação critica no país, não podemos deixar a crise de lado para

discutir um projeto de emenda.

Tivemos duas situações no Brasil, onde isso quase aconteceu. Por exemplo: art. 37.

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Page 31: Direito Constitucional - aula

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

** Caput com redação determinada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 4 de junho de 1998.

No rodapé do art. 37 diz que a redação foi determinada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 4 de junho de

1998. Em 98 estava no governo brasileiro Fernando Henrique Cardoso e quando ele assumiu o governo no Brasil ele

tinha duas metas: uma é a reforma da administração pública, a outra seria a reforma da previdência, uma é a emenda

nº 19 que alterou o art. 37 e seguintes, a outra foi a emenda nº 20. Quando estava em pleno vigor a discução da

emenda constitucional que levaria ai surgimento da emenda nº 19, estourou em Alagoas um sério problema, como

corrupção nos três poderes, matança generalizada, etc., e quando acontece situações como essa o presidente deveria

intervir no estado; no entanto, quando isso estourou em Alagoas, o presidente conseguiu apresentar a emenda para a

reforma da administração pública; portanto ele não interveio no estado, porque se ele baixasse uma intervenção o

projeto de emenda que estava em votação pararia automaticamente. A mesma coisa aconteceu na emenda nº 20, pois

quando estava em discução a emenda nº 20, a situação de Alagoas melhorou, mas estourou no Espírito Santo, o

presidente também deveria intervir, mas ele também não interviu porque estava em discução a emenda nº 20. Então

tivemos no Brasil duas situações em que chegamos próximos de ter uma intervenção federal.

Na limitação circunstancial se o projeto de emenda não foi apresentado, ele não mais será apresentado, e

se ele já foi apresentado ele será suspenso.

LIMITAÇÃO TEMPORAL: é aquela em que o constituinte impede que o texto constitucional

possa ser alterado durante certo período de tempo. Por exemplo: art. 3º, do ADCT.

Art. 3º. ADCT. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da

promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso

Nacional, em sessão unicameral.

A Constituição de 1824 tinha uma limitação temporal para emenda, ela dizia que a Constituição

brasileira não poderia ser emendada antes de quatro anos.

A Constituição Federal de 1988 tem limitação temporal para emendas? Grande parte da doutrina diz

que sim, quem melhor fala sobre esse assunto é o autor Luis Alberto David Araújo, que diz que não existe

uma limitação temporal como acontece na revisão, ou seja, não se pode emendar durante certo período de

tempo. Ele fala que existe uma limitação temporal para emendas rejeitadas; por exemplo art. 60, § 5.º:

Art. 60. §5º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por

prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Portanto, se um projeto de emenda for rejeitado em uma seção legislativa, o mesmo assunto constante

no projeto só poderá ser reapresentado no ano seguinte, ou seja, se a emenda for rejeitada em fevereiro ele

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Page 32: Direito Constitucional - aula

somente poderá ser apresentada em fevereiro do ano seguinte, no entanto se ela for apresentada em

dezembro, a mesma poderá ser apresentar em fevereiro do ano seguinte.

Então existe limitação temporal para projetos de emendas que foram rejeitadas.

Todas as limitações ditas até agora se aplicam as emendas e se aplicavam também a revisão. Quando surgiu

a revisão em 1993 surgiu um posicionamento doutrinário dirigido por Jose Afonso, que entendia que o

poder de revisão também é um poder limitado, ele entendia que na revisão constitucional era permitido

tudo. No entanto Michael Tenner defendia o entendimento de que os poderes limitadores da Constituição

também se aplicavam a revisão. O posicionamento de Jose Afonso era minoritário, tanto é que quando a

revisão foi feita em 1993 os constituintes respeitaram todas as limitações.

PODER CONSTITUINTE DECORRENTE

Está previsto no art. 11 dos ADCT. Ele é um poder concedido aos Estados membros, possibilitando

que eles pudessem criar suas próprias Constituições.

Art. 11. ADCT. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a

Constituição do Estados, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição

Federal, obedecidos os princípios desta.

Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá a Câmara Municipal, no

prazo de seis meses, votar a Lei orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação,

respeitado o disposto na Constituição Federal E na Constituição Estadual.

Ele é chamado de Poder Decorrente porque ele decorre do Poder Derivado que por sua vez decorre

do Poder Originário. Então criou-se primeiro a Constituição Federal que é o Poder Originário; o Poder

Originário trouxe dentro de seu texto que depois de um ano é que se criariam a Constituição dos Estados.

Então o Poder Constituinte dado aos Estados decorrendo do Poder Constituinte dado pelo constituinte

federal, ou seja, o constituinte federal deu a autorização aos Estados de criarem suas próprias Constituições,

respeitados os princípios da Constituição Federal.

Quando o constituinte diz respeitados os Princípios Constitucionais, quais princípios ele quis dizer?

São dois os princípios: o Principio da Simetria Constitucional e o Principio da Assimetria Constitucional.

PRINCÍPIO DA SIMETRIA

Pelo princípio da simetria, podem as Constituições Estaduais trazerem os mesmos assuntos da

Constituição Federal.

Exemplo: o art. 84 cria uma série de situações de competência do presidente, o inciso VI diz que o

Presidente da República pode baixar um decreto; então é possível colocar na Constituição do Estado que o

governador do Estado pode baixar decreto? Sim; então grande parte dos assuntos que estão descritos no art.

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Page 33: Direito Constitucional - aula

84 que são de competência do presidente, também serão de competência do governador do Estado, porque o

presidente tem essa competência sobre o ponto de vista da República Federativa do Brasil, e o governador

faz de acordo com os interesses do seu Estado e o prefeito faz de acordo com os interesses do município.

Então muitos assuntos que são de competência do presidente, o governador e o refeito também podem,

portanto quando se diz que o presidente pode baixar decreto, o governador também pode e o prefeito

também, isso é simetria.

Quando a Constituição Federal fala que os poderes são independentes e harmônicos entre si; pode a

Constituição do Estado também dizer o mesmo? Ela deve dizer isso. A Lei Orgânica do Município também

permite isso, porque em nenhum momento elas estarão contrariando a Constituição Federal.

PRINCÍPIO DA ASSIMETRIA

São situações previstas na Constituição Federal, que não podem constar nas Constituições Estaduais

porque se constar é inconstitucional, porque é assimétrico.

Exemplo: o art. 84 diz que compete ao Presidente da República declarar guerra. Pode o governador

do Estado declarar guerra? Não, pode o prefeito declarar guerra? Nunca, isso é questão assimétrica.

O governador pode nomear e exonerar os Ministros do Supremo Tribunal Federal? Não, compete

única e exclusivamente ao presidente, isso é assimetria.

Existem várias situações assimétricas na Constituição, outro exemplo interessante é o art. 86, §3º:

Art. 86. §3º. Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o

Presidente da Republica não estará sujeito a prisão.

O Presidente da República nunca poderá ser preso, salvo sentença condenatória transitado em

julgado; o presidente é o único brasileiro que não pode ter decretada a sua prisão preventiva ou temporária,

por mais hediondo que seja o crime cometido por ele. Isso é uma assimetria. Esse artigo pode ser colocado

na Constituição do Estado? Não, pois isso é uma garantia institucional do presidente.

Por isso que quando o constituinte colocou no art. 11 do ADCT “respeitados os princípios desta”,

ele quis dizer respeitado dentro da sua ordem “simétrica” ou “assimétrica”, ou seja, só é possível trazer para

a Constituição do Estado aquilo que não viole frontalmente a Constituição Federal.

Muitas vezes a Constituição do Estado ode incluir algo à mais em sua Constituição que não viole a

Constituição Federal, por exemplo, o art. 37 trata de todos os princípios que o administrador público deve observar:

Art. 37. A administração publica direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

A Constituição do Estado de São Paulo diz que: a administração pública do Estado de São Paulo

conservará os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e da

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Page 34: Direito Constitucional - aula

“fundamentação dos atos administrativos”; ele pode fazer isso? Viola a Constituição Federal colocar que

deve fundamentar os atos administrativos? Não, pois esse algo à mais em nada afronta a Constituição.

O Poder Decorrente se aplica aos municípios? O parágrafo único do art.11 do ADCT fala que:

Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá a Câmara Municipal, no

prazo de seis meses, votar a Lei orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação,

respeitado o disposto na Constituição Federal E na Constituição Estadual.

Então vamos ver como é que funciona:

Primeiro temos a Constituição Federal;

Depois podemos ter no Estado a Constituição Estadual que deve observar a Constituição Federal;

Depois temos a Lei Orgânica do Município que é a Constituição do Município;

A Lei Orgânica do Município deve respeito primeiro à Constituição Estadual, e depois a Constituição

Federal; portanto dentro dessa hierarquia não há de se falar em Poder Constituinte Decorrente para os

municípios, porque a Lei Orgânica do Município antes de respeitar a Constituição Federal, ela deve respeitar

a Constituição do seu Estado; deste modo se a Lei Orgânica do Município fere a Constituição do Estado,

logo ela fere também a Constituição Federal.

Então não se fala na existência de Poder Decorrente dos Municípios, devido a uma questão de

hierarquia e posicionamento das normas. No entanto se aplica o Poder Derivado porque senão teríamos o

inverso, ou seja, uma Lei Orgânica mais forte que a Constituição, pois o poder Derivado é o poder de

reforma e como é que se cria uma lei orgânica irreformável? Se fosse assim ela seria algo mais forte que a

Constituição, porque uma admite reforma e a outra não.

Portanto a Lei Orgânica do Município não é um Poder Decorrente, mas admite o Poder Derivado.

Matéria para a segunda prova

Aula 07 → 27/02/2009

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

A constitucionalidade recai sobre a questão da eficácia da norma, pois se a norma é inconstitucional

ela é ineficaz. O controle de constitucionalidade existe para fazer valer a “supremacia” do texto

constitucional, ou seja, que nenhuma norma venha de forma direta ou indireta violar o texto constitucional.

Portanto o objeto maior é que a Constituição Federal tenha valor SUPREMO, ou seja, que não haja violação

nas suas regras e normas. Esse controle pode ser feito de forma direta ou indireta.

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CF CE LOM

Page 35: Direito Constitucional - aula

Formas/espécie de Controle de Constitucionalidade:

Formal: o que se analisa é o formalismo, a ritualística, para a criação das normas, os procedimentos que

devem ser respeitados quanto a elaboração das normas. Quando as casas não respeitam a ritualística para

a criação das normas ocorre a inconstitucionalidade formal.

O controle formal se sub-divide em: subjetivo e objetivo.

Material: o Poder Judiciário estará avaliando a matéria/objeto da norma.

Por Ação: se busca retirar do ordenamento jurídico um dispositivo que viole um texto constitucional.

Essa ação pode ser genérica (ADI), ADECON, ADPF ou pela foma INTERVENTIVA.

Por Omissão: a parte busca trazer para o ordenamento jurídico um dispositivo normativo não criado ou

não regulamentado que tem previsão para tanto na CF.

Nem tudo que está na Constituição é de matéria de Direito Constitucional, mas tudo o que está na

Constituição é constitucional.

NÃO SE FAZ CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE PODER CONSTITUINTE

ORIGINÁRIO! No entanto é permitido o Controle de Constitucionalidade no Poder Derivado (emendas).

Ex: CPMF, ART 150, III, “b”, da CF – princípio da anterioridade tributária – quando se cria um novo

tributo, em regra, não é possível cobrá-lo no mesmo ano de criação.

FORMAS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Controle Inexistente: há países que não admitem Controle de Constitucionalidade. Ex: França,

onde o Judiciário não tem permissão para fazer esse controle, mas ela admite que o poder político faça.

A legitimidade para fazer o Controle de Constitucionalidade é sempre dos parlamentares.

Controle Político: é aquele adotado em Estados como p. ex. a França, a China, a ex-URSS, onde

o controle de constitucionalidade é entregue aos órgãos políticos, ao parlamento/congresso, nunca ao

Judiciário. Eles entendem que quem fez a lei são os representantes do povo e só a eles cabe o controle.

Controle Jurídico: países onde o controle de constitucionalidade caberia somente ao Poder

Judiciário. Hoje não existe nenhuma Estado que adote essa forma.

Controle Misto: o Controle de Constitucionalidade pode ser político ou jurídico, ou seja, os

países que adotam no seu sistema de controle de constitucionalidade tanto o controle político como o

controle jurídico.

Controle Preventivo: é aquele que busca evitar que uma norma inconstitucional ingresse no

ordenamento jurídico, logo o controle preventivo recai sobre os projetos de lei. Pode ser feito pelo:

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Page 36: Direito Constitucional - aula

1. Poder Legislativo : quando suas comissões dão pela não tramitação do projeto de lei ou quando o

projeto é rejeitado no plenário. Esse é um controle político e ao mesmo tempo judiciário.

2. Poder Executivo : é feito através do veto, que pode ser tanto político como jurídico. O veto será

político quando o executivo entender que o projeto de lei não atinge os interesses públicos (art. 66, §

1.º da CF). O veto é jurídico quando o executivo entende que o projeto veda o texto constitucional.

Este veto não atende os interesses públicos.

3. Poder Judiciário : o judiciário normalmente não faz esse controle, porque ele deixa para que o

legislativo e o executivo façam.

O STF pacificou o entendimento de que é possível o poder judiciário questionar o controle de

constitucionalidade de projetos de lei, quando este projeto violar a Constituição.

Somente o parlamentar pode provocar o judiciário a fazer o controle preventivo, portanto não há

legitimidade para o cidadão. O parlamentar deve entrar com um mandato de segurança contra ato do

presidente da casa ou contra ato da mesa.

Obs.: o mandato de segurança não é permitido para lei, mas apenas para projeto de lei.

Controle Posterior ou Repressivo: o controle posterior é feito pelo Judiciário. Busca-se retirar a

regra do ordenamento.

1. Judiciário : como regra é quem tem competência para tal.

2. Legislativo : é feito sob duas hipóteses: primeiramente é permitido por medida provisória, porque ela

não admite controle preventivo, no entanto admite controle repressivo; a segunda é a forma do art.

49, V da CF, em que se edita o decreto legislativo sustando atos normativos do Presidente da

República que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa.

3. Executivo : excepcionalmente, admite-se que o chefe do Poder Executivo (mas não os seus

subalternos) negue cumprimento a uma lei ou ato normativo que entenda flagrantemente

inconstitucional até que a questão seja apreciada pelo Poder Judiciário. Além disso, o Presidente tem

legitimidade para propor ADIN.

Aula 08 → 04/03/2009

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO PODER JUDICIÁRIO

O Brasil adota duas formas de Controle de Constitucionalidade do Poder Judiciário: Norte

Americano ou Difuso (via incidental) e Europeu ou Concentrado (via direta).

Quando se fala em Controle Concentrado ou Difuso, se fala em QUEM FAZ o controle.

Quando se fala em Via Incidental ou Via Direta, se fala em QUAL O OBJETO da ação.

CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE OU NORTE AMERICANO

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Page 37: Direito Constitucional - aula

Esse tipo de controle se inicia em 1974, no caso Marbory VS Madson, onde o Juiz William Marshall

diz que a medida tomada pelo presidente é inconstitucional.

Antes não se falava em controle de constitucionalidade porque a lei era feita pelo parlamento onde

estão os representantes do povo, portanto um órgão que não foi escolhido pelo povo não podia descumprir

uma norma insinuando que ela desrespeitava a Constituição, assim sendo o juiz não pode passar por cima do

parlamento, ele deveria apenas aplicar a lei e não verificar se ela era constitucional ou não.

No Brasil existe o controle difuso, no entanto com algumas modificações. Nos EUA vigora os

“precedentes judiciais” onde sentenças anteriormente julgadas passam a ser aplicadas para casos semelhantes

– sistema anglo saxão. Esse sistema é muito rápido: há o processo, logo em seguida o julgamento. Na

maioria das vezes vai a júri popular. A crítica é que a rapidez é tanta que, às vezes, direitos fundamentais são

negados. Já no sistema civil law a resposta do Judiciário é mais lenta,e não há o precedente judicial; no

entanto a Justiça é mais respeitada. Contudo, a lentidão gera um senso de impunidade.

Exemplo de precedente judicial: indenização de cheque sem fundo à instituição financeira -

R$2.000.000,00. É muito? Não! A instituição terá mais cuidado nas próximas vezes. O precedente judicial

acaba quase vinculando as decisões. No Controle Difuso brasileiro não há esse precedente judicial.

Características do Controle Difuso brasileiro

Qualquer Magistrado pode fazer o controle;

Para que ocorra, o controle difuso necessita de uma ação judicial em trâmite;

O que é objeto? A questão de constitucionalidade é matéria secundária do processo – o processo

civil denomina de “questão prejudicial”. Em sendo ela uma questão prejudicial é porque existe uma matéria

principal. Todavia, a matéria principal fica impedida de ser analisada sem que antes a matéria secundária

seja decidida.

Ex: pagar alimentos – a parte alega que não é o pai. Assim, o processo é paralisado devido essa

matéria secundária.

A decisão do magistrado só atinge as partes, a decisão e “inter partes”. O controle difuso não gera

vinculação de decisão, mesmo que ele seja decidido no Supremo.

o A questão prejudicial pode MATAR A MATÉRIA PRINCIPAL.

o A matéria de Controle de Constitucionalidade entra na ação como SECUNDÁRIA.

o A decisão é “inter parti” – não vincula nenhuma outra decisão. Somente atinge as partes do processo

envolvido, ainda que seja decida a ação no STF.

Aula 09 → 06/03/2009

Resolução do Senado no Controle Difuso

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Page 38: Direito Constitucional - aula

Art. 52. CF. compete privativamente ao Senado Federal:

X – suspender a execução, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do

Supremo Tribunal Federal;

O artigo supracitado se aplica somente ao controle difuso. Quando é feito o controle difuso a norma

não deixa o ordenamento, pois ela foi usada para um caso determinado.

A norma ainda existe no ordenamento jurídico;

Não existe no controle concentrado, pois, em regra, nesse controle a norma desaparece do ordenamento;

A inconstitucionalidade, no controle difuso, é para aquele caso específico.

Ao declarar uma norma inconstitucional, pelo controle difuso, o Supremo oficia ao Senado

declarando que a norma é inconstitucional. Uma vez chegando ao Senado, este não está obrigado a baixar a

resolução (posicionamento da doutrina); o Senado baixa se quiser. Isso gera duas situações:

O Senado baixa a resolução: quais as conseqüências? A norma estará suspensa, ou seja, ela não

gera efeito e eficácia jurídica (não pode ser usada). Mesmo suspensa, a norma continua no ordenamento

jurídico. Pode voltar, a qualquer momento, a surtir efeitos por outra resolução. A resolução pode suspender

toda ou parte da lei (a resolução não pode ultrapassar os limites ditados pelo STF).

Se o Senado não baixa a resolução: a norma simplesmente continua no ordenamento com

aplicabilidade.

O STF, quando do julgamento da reclamação 4.535/AC, que tinha por Ministro Relator, Eros Grau,

este disse textualmente que o Senado é obrigado a baixar a resolução. Por quê? Porque se não haverá um

desrespeito a Corte Constitucional.

Obs.: entre a doutrina e a jurisprudência, melhor é tender para a jurisprudência, pois ela é um

julgado, enquanto a primeira é uma opinião.

Conseqüências

Objetivação do Controle Concentrado no Controle Difuso (americanizar o controle difuso). No

acórdão, o STF disse que todos os juízes estão obrigados a julgar conforme o STF → preceito judicial

americano (efeito vinculante).

HC nº 82.959/SP (o STF reconheceu textualmente que o artigo da lei dos Crimes Hediondos que

impedia a progressão dos regimes era inconstitucional). No corpo desse HC, o STF disse “todo juiz deve

acatar obrigatoriamente essa decisão”. Desse HC, surgiu a Reclamação 4.535/AC

O art. 52, X, da CF, com essa decisão, foi praticamente sepultado, pois, se o Senado não baixar a

resolução, o STF vincula sua decisão para os demais membros do magistrado.

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Page 39: Direito Constitucional - aula

O terceiro caso em que se aplicou esse efeito vinculante foi o Recurso Extraordinário 19.791/SP.

Número de vereadores – redução. O STF acatou a redução e obrigou os outros juízes a acatarem.

O STF inovou com essas decisões: efeito vinculante no Controle Difuso.

Há então duas formas de Objetivação no Controle Concentrado do Controle Difuso:

Judicial: aquela imposta pelo STF; quando o STF em um controle difuso determina no caso

julgado constando no acórdão que sua decisão deve ser acolhida pelos demais magistrados;

Legal: quando a lei prevê isso – Súmula Vinculante e a Repercussão Geral de Matéria

Constitucional como requisito para interposição de Recurso Extraordinário (ART 543, §§ 2º e 3º, do CPC).

Aula 10 → 11/03/2009

Objetivação do Controle Concentrado no Controle Difuso

SÚMULA VINCULANTE

O STF é quem pode crias as súmulas vinculantes de ofício ou por provocação, ou seja, qualquer um

dos 11 ministros pode pleitear uma criação de Súmula sobre o assunto decidido.

A lei 11.417/06, em seu art. 3.º fala dos Co-legitimados ou Legitimação Disjuntiva

Art. 2.º. Lei 11.417/06: O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após

reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de

sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do

Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e

municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

É necessário que 2/3 dos membros, ou seja, 8 ministros aceitem o conteúdo para que seja editada

uma súmula vinculante;

“após reiteradas decisões” – reiteradas significa ao menos 3 casos;

“a partir de sua publicação no diário oficial” – a partir daí que gera vinculação;

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Jurisprudencial

HC 82.959/SP

Reclamação 4.535/AC

Recurso Extraordinário 19.791/SP

Legal Súmula Vinculante (art. 103-A da CF e Lei 11.417/06)

Repercussão Geral de Matéria Constitucional

Page 40: Direito Constitucional - aula

“todos os demais órgãos do Poder Judiciário” – nenhum juiz pode ir contra.

Súmula nº 2: vinculou tanto o Judiciário como a Administração Pública.

§ 1º: O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de

normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a

administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e

relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

Três objetivos: dar validade, dar eficácia ou interpretar uma norma – “haja controvérsia que cause

grave insegurança jurídica” – divergência entre Judiciário e Administração Pública ou dentro do próprio

Judiciário.

§ 3º: A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante

dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal

Federal, em sessão plenária.

Se ato administrativo ou decisão judicial contrariar → reclamação ao STF → anulará o ato

administrativo ou cassará a decisão judicial. Se o juiz insistir pode haver instauração no CNJ de ação contra

o juiz.

Na objetivação legal é necessária reiteradas decisões; no caso da jurisprudência é necessário somente

1 caso, sendo que a vinculação se estende somente ao Judiciário.

§ 2º: O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado,

manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula

vinculante.

Depois de criada, a Súmula Vinculante pode ser revisada ou cancelada, sendo competente para isso

somente o STF; para propor, legitimados! Mesmo caminho da ida, mesmo caminho da volta.

Uma Súmula Vinculante pode ser cancelada por lei.

Art. 4º da LEI 11.417/06: os efeitos vinculantes podem ser restringidos; há situações que são

absolutamente irreversíveis.

Aula 11 → 13/03/2009

Repercussão Geral de Matéria Constitucional em Recurso Extraordinário (art. 543-A do CPC)

Conceito: o recurso extraordinário é um mecanismo processual que viabiliza a análise, pelo Supremo

Tribunal Federal, de questões constitucionais do caso concreto.

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Page 41: Direito Constitucional - aula

Para que o recurso chegue à Suprema Corte é necessário que o jurisdicionado tenha se valido de

todos os meios ordinários, ou seja, que tenha percorrido as demais instâncias judiciais do País. Também se

exige que o recorrente preencha alguns requisitos legais para que o recurso extraordinário possa ser recebido

pelo STF.

Hipóteses de cabimento: O ART 102, III, da Constituição Federal, elenca as hipóteses de cabimento

do recurso extraordinário:

Art. 102. CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da

Constituição, cabendo-lhe: (…) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas

decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal”.

Requisitos: exigência de que o recorrente demonstre no recurso extraordinário a repercussão geral

(importância para toda a sociedade e, não apenas, ao caso individual) das questões constitucionais discutidas

no caso, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela

manifestação de dois terços de seus membros.

Outro requisito a ser preenchido pelo impetrante é o do pré-questionamento da matéria

constitucional. Por esse requisito, o recorrente deve argüir a controvérsia constitucional em todas as

instâncias, de forma que a matéria já tenha sido discutida pelos demais órgãos jurisdicionais antes de chegar

ao Supremo Tribunal Federal.

O requisito da repercussão geral precisava ser regulamentado por lei para que pudesse ser exigido.

Assim, foi editada a Lei 11.418/06, que trouxe as regras processuais acerca do assunto (criou as letras “A” e

“B” do art. 543, do CPC).

Art. 543-A. CPC. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do

recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer

repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 1º - Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões

relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os

interesses subjetivos da causa.

Tem-se, assim, que a matéria discutida em sede de recurso extraordinário deverá ser relevante para a

coletividade e não apenas ao recorrente.

§ 2º - O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva

do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

Narra-se o fato; preliminares (repercussão geral); direito; pedido.

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Page 42: Direito Constitucional - aula

§ 3º - Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula

ou jurisprudência dominante do Tribunal.

Percebe-se pela leitura desse dispositivo que, além das hipóteses de ofensa direta à Constituição

Federal, o recurso extraordinário também poderá ser impetrado quando houver discussão relativa à

interpretação do texto constitucional dada pelo Supremo Tribunal Federal em súmula ou jurisprudência

dominante.

§ 4º - Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro)

votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.

“Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará

dispensada a remessa do recurso ao Plenário”, uma vez que não será mais possível obter o quorum

qualificado de dois terços para a recusa do recurso.

§ 5º - Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos

sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos

termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Se o STF negar “a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre

matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento

Interno do Supremo Tribunal Federal”.

§ 6º - O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de

terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do

Supremo Tribunal Federal.

Prevê uma possível intervenção do amicus curiae (pode trazer elementos técnicos e de interesse da

sociedade) no recurso extraordinário, que deverá ser autorizada pelo relator quando da análise da

repercussão geral, nos termos do parágrafo acima.

§ 7º - A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada

no Diário Oficial e valerá como acórdão.

Visa mais uma vez otimizar a decisão do STF.

Em controle difuso, a matéria constitucional não é principal no processo.

O STF, ao longo do tempo, foi criando situações para dificultar a subida dos processos nos tribunais.

A matéria constitucional é de interesse da República Federativa do Brasil? É de interesse

público/coletivo?

Se não for matéria que gere repercussão, o recurso é indeferido. Essa decisão é irrecorrível!

Repercussão geral é um elemento subjetivo, mas limitado por lei – § 1º.

O interesse da ação tem que ultrapassar meus próprios interesses.

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Page 43: Direito Constitucional - aula

São duas condições:

1. Aquilo que interfere em matéria econômica, política, jurídica ou social;

2. Tem que ultrapassar os limites subjetivos das partes.

CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE

Também chamado de controle europeu, ingressou no ordenamento jurídico brasileiro em 1965, no

entanto ele surgiu no ordenamento mundial na década de 20. Surge na prática pela primeira vez na Áustria.

Esse controle é uma idéia de Kelsen, no sentido de que seria possível fazer um ataque frontal a lei,

tendo ela por único objeto da ação.

Formas de Controle Concentrado

Corte Constitucional ou Tribunal Constitucional

Boa parte dos países europeus adota esse sistema com destaque para Áustria, Alemanha e Itália.

Os países que adotam o controle concentrado de constitucionalidade em um tribunal constitucional

possuem no mínimo 4 poderes: Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Corte Constitucional e

pode existir também a figura do Primeiro Ministro.

A Corte Constitucional é um poder autônomo desvinculado dos demais poderes, inclusive do

Judiciário, que tem por função exclusiva fazer a interpretação e dar a última palavra de como deve ser

interpretada a Constituição de um País, cuja decisão vincula todo o Poder Judiciário do País, o Parlamento, o

Primeiro Ministro, o Poder Legislativo e o Executivo.

O ministro do Tribunal Constitucional em regra não é vitalício, ele é eleito por mandatos, pois é

necessário mudanças periódicas para que cheguem novas idéias.

Corte Constitucional

Poder Executivo, Poder Judiciário, Poder Legislativo e Corte Constitucional ou Tribunal Constitucional

Controle Concentrado no Supremo Tribunal (Brasil)

É adotado por alguns países que entregam esta forma de controle ao próprio Poder Judiciário que o

realiza na mais alta corte do País. Portanto, esta corte, que é o Supremo, não analisa somente matéria

puramente constitucional, mas outras questões infraconstitucionais.

Ex: art. 53 da CF – se o Parlamentar “xinga” alguém, esse alguém terá que promover ação no STF.

Supremo Tribunal

Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário

43STR

AMTJM

TST

TRTJT

STJ

TJJE

TRFJF

Poder Judiciário

STF CNJ

TSE

TRETE

Page 44: Direito Constitucional - aula

Controle em Sala Constitucional

Dentro do Tribunal, o julgamento de controle constitucional não é feito pelo pleno!

Nesse sistema, o controle concentrado é entregue para um órgão dentro da Suprema Corte, que

recebe a denominação de sala Constitucional. Essa sala é composta por magistrados escolhidos pelos seus

próprios pares (demais Ministros deste tribunal) que terão dentre as suas competências a de fazer o controle

concentrado, qual seja, determinar como deve ser realizada a interpretação da Constituição. E esta decisão

gera efeito para todo aquele tribunal e para os demais órgãos do Poder Judiciário. Assim, todo magistrado

que compõe a sala é membro do Tribunal, mas nem todos os magistrados do Tribunal fazem parte da sala.

Aula 12 → 18/03/2009

STF = 11 MINISTROS

1ª Turma 2ª Turma 1ª Turma 2ª Turma

3ª Turma PLENO = TODOS 3ª Turma Sala

O controle concentrado é entregue para um órgão dentro da Suprema Corte, que recebe a

denominação de sala constitucional. essa sala é composta por magistrados escolhidos pelos seus próprios

pares, que terão dentre as competências a de fazer o controle concentrado, qual seja, determinar como deve

ser interpretada a Constituição Federal e essa decisão gera efeito para todo aquele tribunal e para os demais

órgãos do Poder Judiciário. Assim todo magistrado que compõe a sala é membro do tribunal, mas nem todos

os magistrados do tribunal fazem parte da sala.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Pleno ou Órgão especial 1ª Câmara Civil 2ª Câmara Civil 3ª Câmara Civil

4ª Câmara Civil 1ª Câmara Criminal 2ª Câmara Criminal Câmara de Direito Público

Órgão Especial: Composto por 25 desembargadores, sendo 4 deles com assento obrigatório

(presidente, vice-presidente, corregedor geral e decano).

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Page 45: Direito Constitucional - aula

LEI FEDERAL

STF (violação da Constituição)

LEI ESTADUAL

TJ DO ESTADO (violação da Constituição Estadual)

LEI MUNICIPAL

O Brasil admite o Controle Concentrado em duas cortes: STF e TJ. Quando uma lei Federal ou

Estadual ferir a Constituição Federal, será feito o controle no STF; quando uma lei Estadual ou Municipal

ferir a Constituição Estadual, será feito o controle no TJ.

Art. 93, XI, da CF: para haver pleno ou órgão especial é necessário que o TJ tenha mais de 25

desembargadores → semelhante ao sistema venezuelano. Se houver menos, segue o mesmo sistema do STF.

Controle Concentrado de Constitucionalidade ou Via Direta

Quem pode fazer? Enquanto no Difuso todos os Magistrados podem, no concentrado, só pode fazer o

Controle o TJ e o STF, dependendo do objeto.

Porque “Via Direta”? Porque a matéria constitucional não só é a única matéria, mas é também a ré do

processo; o ataque a lei inconstitucional é FRONTAL, DIRETA. No difuso a matéria constitucional não é a

principal.

No Controle Difuso há a necessidade do caso concreto; no Controle Concentrado é feita de forma

ABSTRATA, não é necessário um caso prévio, basta que haja uma norma inconstitucional (in abstrato).

Quem pode provocar o juiz? No controle difuso, qualquer parte do processo pode alegar de forma

incidental a inconstitucionalidade. No controle Concentrado, só pode provocar o Supremo os legitimados

taxativamente descritos no art. 103 da CF. Se alguém que vem em juízo e propõe uma ação de

inconstitucionalidade pelo modo concentrado, mas ele não está no rol dos legitimados, o Supremo extingue o

processo sob o argumento de ser carecedora de legitimidade.

Art. 103. CF. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de

constitucionalidade:

I - o Presidente da República;

Ele assina, ele assume a responsabilidade, mas não é ele quem faz (AGU).

II - a Mesa do Senado Federal;

Quem faz é a procuradoria.

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

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Permitido Não permitido

Page 46: Direito Constitucional - aula

Quem faz é a procuradoria.

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

Quem faz é a procuradoria.

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

Quem faz é o Procurador do Estado ou Distrito Federal.

VI - o Procurador-Geral da República;

Quem faz é o chefe do MPF. Obs.: o Procurador Geral da Republica é o único dos legitimados que

sempre vai atuar em uma ação de constitucionalidade.

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

Na pessoa do Presidente da OAB.

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

O Presidente do Partido é quem tem poderes para contratar advogado. Tem que ser partido que tenha

pelo menos 1 (um) congressista em uma das casas. Como fica a ação se, após proposta, o membro da casa

(deputado ou senador) sai do partido? É necessário somente ser membro do congresso para propor a ação.

Se quem propôs a ação desistir, o Procurador Geral da República tem que assumir (art. 5 da Lei

9.868). O Procurador Geral da República sempre vai atuar no Controle de Constitucionalidade. O ato de um

Procurador Geral da República não vincula o outro.

Conferência Sindical tem que ser específica e a entidade de classe tem que ter representação em, no

mínimo, 5 (cinco) estados.

O STF criou jurisprudencialmente: legitimados específicos ou temáticos e legitimados genéricos.

Aula 13 → 20/03/2009

Legitimados Específicos ou Temáticos

É aquele que apesar de constar do rol dos legitimados do art. 103 da CF, não significa dizer que ele

poderá propor ação de inconstitucionalidade sob qualquer assunto, mas deverá demonstrar quando da

propositura da ação que a norma atacada ou norma que alega ser inconstitucional afeta os seus interesses,

sob pena de, ao contrário, ser reconhecida como parte ilegítima.

Ex: ação proposta pelo governador do Mato Grosso, inclusive com liminar concedida pelo STF

contra lei do Estado do Paraná que proibia o cultivo, o plantio e pesquisa de produtos transgênicos, bem

como o transporte via terrestre ou marítima pelo Estado do Paraná.

Legitimados Genéricos

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Page 47: Direito Constitucional - aula

São aqueles que podem propor a ação de inconstitucionalidade em relação a qualquer assunto,

independentemente da necessidade de comprovação da lei ou norma alegada inconstitucional o afetar direta

ou indiretamente.

São todos os demais.

Quórum de Julgamento no Controle de Constitucional

Quórum de Instalação da Sessão : art. 22 da Lei 9.868/99. Necessidade de, pelo menos, 8 Ministros.

Uma vez reunido, quantos votos são necessários para declarar inconstitucional?

Quórum de Julgamento da Sessão : art. 97 da CF. É necessária maioria absoluta. É sempre sobre o pleno,

11 Ministros, mesmo que compareçam 8 (6 votos). A doutrina chama isso de “Cláusula de Reserva de

Plenário”.

O objetivo de quem propõe a ação é que ela seja julgada procedente.

Toda lei, por mais absurda, gera obrigatoriedade, pois ela é presumidamente constitucional.

Efeito Ambivalente do Controle de Constitucionalidade.

Ocorre quando a parte contrária vence. Ocorre quando, ao ser proposta uma ação de

inconstitucionalidade, quando do julgamento do mérito, o STF ou Tribunal de Justiça profere decisão

contrária àquela objetivada pelo autor da ação.

Efeito duplo: ao ser proposta, ela pode tomar este ou aquele rumo, não necessariamente tomar o rumo

que quis o propositor da ação (o tribunal pode julgar totalmente contrário).

EFEITOS DA DECISÃO DE MÉRITO DO CONTROLE CONCENTRADO

Há dois tipos de efeito: quanto às pessoas e quanto ao tempo ou extensão.

Efeito do julgamento quanto às pessoas: produzirá efeito vinculante em relação a todos os

brasileiros, todos os órgãos do Poder Judiciário, e em relação a toda Administração Pública Federal,

Estadual e Municipal.

“Todos os órgão do Poder Judiciário”, vincula o STF? SIM!

1. Relatório;

2. Fundamentação (efeito vinculante também aqui);

3. Conclusão ou disposição (efeito vinculante aqui).

Por que não consta no § 2º “do Poder Legislativo”? O fato de não constar, quer dizer que não está

vinculado? O Poder Legislativo, como regra, não está vinculado a decisão de controle de

inconstitucionalidade, pois ele pode alterar a constituição. Quando uma decisão de constitucionalidade

vincula o Poder Legislativo? Quando o Poder Legislativo não pode alterar a Constituição.

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Page 48: Direito Constitucional - aula

Aula 14 → 25/03/2009

Revisão da prova de 3,0 pontos

Aula 15 → 27/03/2009

Prova de 3,0 pontos

Aula 16 → 01/04/2009

CONSTITUCIONALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE

A Constitucionalidade Superveniente não é admitida no ordenamento brasileiro, pois uma lei ou ato

normativo declarado inconstitucional, não poderá ser posteriormente, declarado constitucional, pelo fato de

ter ocorrido alteração no texto constitucional. A constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei é

realizada quando do seu surgimento.

Nosso ordenamento não aceita;

Só há o controle no momento da criação da norma;

Não é possível uma norma declarada inconstitucional, ser, posteriormente, declarada constitucional.

Uma lei recepcionada pela Constituição, que, posteriormente, por emenda constitucional, passa a não

ter mais simetria com a constituição, é inconstitucional? NÃO! A lei viola a emenda e não a CF.

Inconstitucionalidade superveniente ocorre quando uma norma, por presunção ou declaração, é

reconhecida como constitucional, pois, ou existia antes da Constituição e por ela foi recepcionada ou veio a

surgir posteriormente estando de acordo com a Constituição vigente e, posteriormente, em qualquer um dos

dois casos, ocorrendo alteração do texto constitucional, elas passam a contrariar referido dispositivo

constitucional. Tal situação jurídica não pode ser avaliada sob o ponto de vista de constitucionalidade, mas

sim, sobre revogabilidade, onde lei posterior revoga lei anterior que com ela se contradiz.

Quanto à extensão da norma

Quanto a extensão, a regra é a de que uma norma declarada inconstitucional gera efeito EX TUNC.

entrada em vigor ADI inconstitucionalidade

efeito ex tunc

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Page 49: Direito Constitucional - aula

Art. 27 da Lei 9.882/99: exceção a regra – para mudar o efeito ex tunc é necessário que 8 dos 11

ministros julguem assim; e tem que ficar clara a fundamentação e o assunto tem que ser de interesse da

coletividade.

8 Ministros;

Fundamentação.

A declaração da inconstitucionalidade não obedece ao tempo!

Se for omissa a ação, é efeito ex tunc.

Aula 17 → 03/04/2009

INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQÜÊNCIAL OU POR ARRASTAMENTO

Pode o STF, ao ser provocado para analisar a constitucionalidade de Lei A, declarar inconstitucional

Lei B, C e D também?

Essa modalidade de inconstitucionalidade não era permitida em nosso ordenamento, pois senão o

STF estaria julgando “ultra petitum”.

Na legislação há 3 situações que o juiz não pode julgar:

Ultra Petitum: mais do que foi pedido;

Extra Petitum: julgar fora do pedido; Princípio da Correlação

Citra Petitum: menos do que foi pedido.

Essa é a regra, mas existem exceções, como por exemplo, no direito de família.

A teoria da inconstitucionalidade por arrastamento, também conhecida como inconstitucionalidade

por atração ou inconstitucionalidade conseqüente de preceitos não impugnados, deriva de uma construção

jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Portanto, não se encontra positivada em qualquer norma

constitucional ou legal de nosso sistema jurídico.

Por esta teoria, o Supremo Tribunal Federal poderá declarar como inconstitucional, em futuro

processo, norma dependente de outra já julgada inconstitucional em processo do controle concentrado de

constitucionalidade.

A dependência ou a interdependência normativa entre os dispositivos de uma lei pode justificar a

extensão da declaração de inconstitucionalidade a dispositivos constitucionais mesmo nos casos em que

estes não estejam incluídos no pedido inicial da ação.

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Page 50: Direito Constitucional - aula

INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA OU NORMA CONSTITUCIONAL EM

TRÂNSITO PARA A INCONSTITUCIONALIDADE

São aquelas normas que, num primeiro momento, são inconstitucionais, mas, por questão de

segurança jurídica ou interesse social, o Judiciário (STF) deixa de declará-lo como tal, porém, especificando

que está garantia necessariamente não perderá em outros casos, devendo o legislador adequar a norma.

A inconstitucionalidade já existe, mas, mesmo sabendo que existe, não há interesse público em anular

o processo e declarar inconstitucional por motivos de segurança jurídica.

Denominada pelo Supremo Tribunal Federal como "norma ainda constitucional", são situações

constitucionais imperfeitas que se situam entre a constitucionalidade plena e a inconstitucionalidade

absoluta, nas quais as circunstâncias fáticas vigentes naquele momento justificam a manutenção da norma

dentro do ordenamento jurídico.

Cita-se como exemplo de dispositivo com "Inconstitucionalidade Progressiva" a Lei 1.060/50, art. 5º,

parágrafo 5º, vejamos:

§ 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o

Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos

os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

(Incluído pela LEI nº 7.871, de 1989)

O STF entendeu no Habeas Corpus nº. 70.514/SP que se justifica o prazo maior em razão das

Defensorias Públicas não estarem aparelhadas como o Ministério Público atualmente está. A

inconstitucionalidade progressiva nesse caso consubstancia-se no fato de que a norma somente é

constitucional enquanto a defensoria carecer de aperfeiçoamento e aparelhamento. No momento em que o

objetivo for alcançado instalar-se-á a inconstitucionalidade do dispositivo supracitado.

Outro exemplo de "inconstitucionalidade Progressiva" é o artigo 68 CPP, senão vejamos:

Art. 68. CPP. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (ART 32, §§ 1o e

2o), a execução da sentença condenatória (ART 63) ou a ação civil (ART 64) será

promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

O Ministério Público defende que a atribuição de ingressar com a ação correspondente é da

Defensoria Pública. No entanto, o STF decidiu mediante o RE 147.776, que enquanto não forem criadas

Defensorias Públicas em todos os Estados da Federação o dispositivo continua constitucional, caso que o

prejuízo será maior que o benefício. Dar-se-á a inconstitucionalidade progressiva, logicamente, quando a

criação de Defensorias Públicas abranger todos os Estados.

MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL

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Page 51: Direito Constitucional - aula

É uma forma de controle de constitucionalidade onde o STF altera a interpretação da lei frente à

Constituição Federal ou mesmo a interpretação da própria constituição sem alterar a redação gramatical da

norma. É uma forma de controle de constitucionalidade, exclusivo do Poder Judiciário, onde o Tribunal

muda o entendimento da norma. Ocorre através de Controle Difuso.

Ex: estupro – menor de 14 anos é presumível que seja estupro. Há cinco anos atrás, o STF julgou

diferente: se a mulher tem uma vida sexual desregrada, mesmo menor de 14 anos, jurisprudencialmente, não

é crime.

Ex: Reclamação 4.335/AC – efeito vinculante no controle difuso. O STF alterou sua posição,

passando agora a entender que é caso de obrigatoriedade do Senado baixar a resolução.

Doutrinariamente, a Constituição poderá ser modificada por meio de processo formal ou informal.

São tipos de modificação formal a emenda e a revisão constitucional. Já o processo informal evidencia-se na

mutação constitucional.

A constituição contém o regulamento jurídico fundamental de uma sociedade, consubstanciando,

assim, toda a estrutura do respectivo Estado. Esta é a razão pela qual se presume seja ela dotada de

estabilidade, exigência indispensável à segurança jurídica, à manutenção das instituições e ao respeito aos

direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Entretanto, essa estabilidade não pode significar jamais a

imutabilidade das normas constitucionais. Isso para evitar-se o fenômeno da "fossilização constitucional".

Ao mesmo tempo em que o ordenamento jurídico constitucional possui caráter estático, apresenta

caráter dinâmico. A realidade social está em constante evolução, e, à medida que isso acontece, as exigências

da sociedade vão se modificando, de maneira que o direito não permanece alheio a esta situação, devendo

sempre estar intimamente ligados com o meio circundante, com os avanços da ciência, da tecnologia, da

economia, com as crenças e convicções morais e religiosas, com os anseios e aspirações de toda uma

população. Assim, as constituições estão sujeitas a modificações necessárias à sua adaptação às realidades

sociais.

Sendo assim, Mutação Constitucional não é a mudança do texto constitucional, mas a mudança da

interpretação de um dispositivo constitucional.

Ex: art. 5°, XI CF, in verbis:

Art. 5. CF. XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem

consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar

socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Quando a Constituição surgiu, o conceito de casa limitava-se a residência ou domicilio. Atualmente,

a interpretação que se da é bem mais ampla, segundo o entendimento do próprio STF, passou-se a abrangir

local de trabalho, quarto de hotel, quarto de motel, trailer, etc

51

Page 52: Direito Constitucional - aula

EFEITO AMBIVALENTE DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Esse efeito ocorre quando, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o STF julga a ação

improcedente, gerando assim certo efeito e resultado totalmente contrário ao pretendido pelo autor da ação,

qual seja, de inconstitucional, a norma será declarada absolutamente constitucional.

Aula 18 → 08/04/2009

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE GENÉRICA (ADI)

A partir de 1.965, com a Emenda Constitucional nº. 16, que foi incorporada no arcabouço jurídico

pátrio a ação direta genérica de inconstitucionalidade, passando, assim, a acolher o método concentrado de

controle constitucional.

A atual Constituição Federal prevê a ação direta de inconstitucionalidade, cabível contra atos

normativos ou leis federais e estaduais, no seu art. 102, I, a.

Como visto no mencionado artigo constitucional, compete, originaria e exclusivamente, ao Supremo

Tribunal Federal processar e julgar a ADIn.

Diferente do controle difuso, o objeto principal da ação é a declaração de inconstitucionalidade da

norma, inexiste caso concreto a ser resolvido. O autor da ação requer que o Supremo analise a

(in)constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, ou seja, o Pretório Excelso examinará a

norma em tese, a fim de que impeça a aplicabilidade de um ato adverso à Constituição, para assegurar a

segurança jurídica nacional.

Portanto, toda lei ou ato normativo lato sensu, federal ou estadual, são passíveis de ação direta de

inconstitucionalidade, conquanto, por lógica, sejam posteriores à CF-88, não tenham sido revogados e cuja

eficácia não tenha se exaurido. Se o objeto da ação foi anterior a 1988 entende-se que não foi recepcionado

pela atual Constituição, se tiver sido revogado ou tiver a eficácia exaurida, o STF não admite a ADIn por falta

do objeto. Da mesma forma se durante o trâmite da ADIn a norma for revogada, perde-se o objeto da ação.

Estão legitimados a propor ação direta de inconstitucionalidade os sujeitos elencados exaustivamente

no art. 103 da CF.

O STF exige, ainda, a chamada PERTINÊNCIA TEMÁTICA, isto é, há que se comprovar relação de

pertinência entre o interesse do legitimado e o objeto da ação.

Para os sujeitos previstos nos incisos I, II, III, VI, VII e VIII (Presidente da República, Mesa do

Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da

Ordem dos Advogados do Brasil e partido político com representação no Congresso Nacional,

respectivamente), tendo em vista suas próprias atribuições institucionais, possuem legitimação ativa

universal, sendo presumida de forma absoluta a pertinência temática.

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Page 53: Direito Constitucional - aula

Os demais legitimados (Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, Governador de Estado ou do Distrito Federal e confederação sindical ou entidade de classe de

âmbito nacional) devem comprovar relação (pertinência) entre o objeto da instituição e o pedido da ADIn.

Não se tratada de algo expresso na “Lei Maior”, mas de uma interpretação do Supremo que entende que os

legitimados denominados interessados e especiais precisam demonstrar que estão sofrendo perdas ou tem

interesse naquele caso.

O escopo singular da ADIn é remover do ordenamento jurídico a lei ou ato normativo contaminado

por afronta à Constituição. Assim, o STF se constitui legislador negativo, não podendo exceder a finalidade

de exclusão da norma inconstitucional.

Convém anotar que, devido às razões de ordem pública que revestem a ação direta de

inconstitucionalidade e à sua finalidade especial (manter a segurança das relações jurídicas), não há

possibilidade de desistência da ação, o que é corroborado pelo ART 5º da LEI nº 9.868/99.

Processualmente, compete ao Advogado-Geral da União a defesa da lei ou do ato normativo

impugnado pela ADIn , independentemente de ser o objeto da ação federal ou estadual. O AGU atua como

curador especial em razão da presunção de constitucionalidade, com função eminentemente defensiva. A

função de opinar sobre a (in)constitucionalidade da norma cabe ao Procurador-Geral da República.

Uma vez julgada procedente a ADIn, vale dizer, declarada inconstitucional a norma legal ou ato

normativo, a decisão do STF terá efeito ex tunc e erga omnes, desfazendo o ato declarado inconstitucional,

que é nulo, bem como todas as conseqüências dele derivadas.

Importante destacar que, no método concentrado de controle de constitucionalidade, não há aplicação

do ART 52, X, da CF, ou seja, com a decisão do Supremo, a norma declarada inconstitucional sai do

ordenamento jurídico imediatamente.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADECON)

Art. 102, I, “a”, 2ª parte da CF.

A Ação Declaratória de Constitucionalidade foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela

Emenda Constitucional n.º 3/1993, visando afastar o estado de incerteza sobre a constitucionalidade de

determinada lei ou ato normativo, preservando, assim, a segurança jurídica nacional.

Não se olvide que há uma presunção de constitucionalidade das normas. No entanto, em virtude de

essa presunção ser relativa, pode ser afastada, no Poder Judiciário, por intermédio do controle difuso de

constitucionalidade, e no Poder Executivo, pela recusa em cumprir a norma sob o fundamento de

inconstitucionalidade.

Desse modo, a finalidade precípua dessa ação é a eliminação, peremptória, da dúvida acerca da

constitucionalidade de lei ou ato normativo.

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Page 54: Direito Constitucional - aula

Num primeiro momento, essa ação gerou certa divergência jurídica – ela foi matéria, objeto de ADI.

Quais argumentos? Medida inconstitucional por falta de interesse (declarar constitucional algo que já era

inconstitucional). O Ministro Gilmar Mendes refutou esse argumento dizendo que o objetivo da ADECON é

declarar uma norma absolutamente constitucional, visto que a norma constitucional é, por presunção,

relativamente constitucional.

O segundo argumento é que a ADECON não tem contraditório. O STF diz que é equívoco esse

argumento, afirmando que o contraditório existe, pois, não necessariamente a ADECON vincula o

Ministério Público – o Procurador pode rejeitar.

O terceiro argumento é que a ADECON seria inconstitucional porque ela gera efeito vinculante e,

este, acaba ingressando o Poder Judiciário – há violação do Princípio do Livre Convencimento do Juiz. O

STF diz mais uma vez equivocado essa justificativa: o objetivo da ADECON é o mesmo da ADI – os juízes

não podem ser contra a Suprema Corte.

O STF entende a plena constitucionalidade da Emenda nº 45 que criou a ADECON.

É necessário que haja uma controvérsia judicial relevante sobre a constitucionalidade e aplicação da

norma objeto da ação declaratória.

Legitimados: originalmente a ADECON poderia ser proposta pelo Presidente da República, pelo

Procurador Geral da República e pelas mesas da Câmara e do Senado (emenda nº 3). Hoje são os mesmo da

ADI, pois a emenda nº 45 unificou os legitimados.

O Procurador Geral da República sempre vai atuar na ADECON, seja como autor da ação ou como

fiscalizador da ação, atuando como custus legis.

Competência para Julgamento da ADECON

Uma ADECON será julgada exclusivamente no Supremo Tribunal Federal

A decisão do Supremo Tribunal Federal terá efeito ex tunc, erga omnes e vinculante a todos os

demais órgãos dos Poderes Judiciário e Executivo.

Note-se, ainda, que o STF pode julgar parcialmente procedente, ou seja, declara parte da norma

inconstitucional, ou julgar procedente a ação, declarando a constitucionalidade do ato, desde que

interpretado de determinado modo, o que é chamado pela doutrina de interpretação conforme a constituição.

Objeto: apenas lei ou ato normativo federal pode ser objeto da ADECON, sendo legitimados para

propô-la apenas os sujeitos descritos no art. 13, da Lei nº 9.868/99. Portanto não é cabível ADECON de lei

ou ato normativo estadual ou municipal, para estes cabe a ADI.

Lei Federal

CF → STF (art. 102, I, “a”, 1ª parte)

Lei Estadual ADI

CE → TJ (art. 125, § 2.º)

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Page 55: Direito Constitucional - aula

Lei Municipal

Efeitos: a ADECON tem efeito vinculante quanto a toda as pessoas, bem como todos os órgão do

poder judiciário, e da administração pública federal, estadual e municipal.

Quanto a extensão ela gera efeito ex tunc, retroagindo a data que ela entrou em vigor.

Dentro da ADECON existe um requisito interessante (art. 14, III da Lei 9.868)

- na ADECON o legitimado/autor deverá demonstrar, na petição inicial, a existência de controvérsia

judicial relevante (é a necessidade do autor da ADECON demonstrar na petição inicial, em um tópico

especifico, que em relação a lei ou ato normativo objeto da ADECON há a existência de ações em outras

instancias tratando da lei e do ato normativo de forma incidental – controle difuso de constitucionalidade – e

mais, que as decisões prolatadas nas instancias inferiores sejam conflitantes ou divergentes entre si).

AMICUS CURIAE: amigo da corte, é uma forma de intervenção de terceiro. A lei permite que

algumas pessoas possam colaborar com a ação. É o ministro relator do processo que diz se vai aceitar ou não

os amicus curiae.

Amicus curiae é o terceiro interessado que requer, que pede ao ministro relator do processo

autorização para ingressar nos autos com a finalidade de colaborar com a ação. Aceitar ou não o amicus

curiae é um ato livre, discricionário e exclusivo do relator do processo, cuja decisão monocrática (aceitar ou

não) é irrecorrível conforme descreve o § 2.º do art. 7º da Lei 9868/99.

A doutrina classifica o amicus curiae como uma modalidade de intervenção de terceiro “sui generis”.

Aula 19 → 15/04/2009

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF)

Art. 102, §1º da CF e a Lei 9.882/99

A Constituição Federal prevê em seu art. 102, § 1º, esta forma de controle de constitucionalidade,

sendo que será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal e depende da edição de uma lei para regulamentá-

la (“na forma da lei” – eficácia limitada).

A lei que regulamenta esse controle de constitucionalidade foi editada pelo Congresso Nacional em

1999, sob o nº 9.882. Expõe essa lei que o STF será o órgão competente para processar e julgar a ADPF,

legitimando para a sua propositura todos os sujeitos aptos a propor a ação direta de inconstitucionalidade

(art. 103, I a IX da CF).

A Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental é cabível para se evitar e/ou reparar lesão a

preceito fundamental resultante de ato do Poder Público e quando for relevante o fundamento da

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Page 56: Direito Constitucional - aula

controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive os anteriores

à Constituição Federal de 88.

Objetivo: evitar que haja o descumprimento dos preceitos fundamentais, ou, dos direitos fundamentais.

É considerada como instituto bivalente, pois ora se reveste de caráter processual autônomo,

funcionando como ação sumária (argüição autônoma) tendo por objeto "evitar ou reparar lesão a preceito

fundamental, resultante de ato do Poder Público", ora equivale a um incidente processual de

inconstitucionalidade (argüição incidental), cabível "quando for relevante o fundamento da controvérsia

constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à

Constituição".

Competência: é exclusiva do STF, portanto é uma forma de controle concentradissima.

A decisão proferida na ADPF terá efeito erga omnes e vinculante relativo aos demais órgãos do

Poder Público.

A Lei nº 9.882/99 veda expressamente a possibilidade de argüição de descumprimento de preceito

fundamental quando houver outro meio hábil de sanar a lesividade.

Legitimados: (art. 2º da Lei 9882/99) são os mesmos legitimados da ADI e da ADECON.

Falha do art.2º, §1º, da Lei 9.882/99: nós somos legitimados para propor ADPF? NÃO! Mas o artigo diz

“representação”, provocação, que pode ser por uma carta, email, petição, à procuradoria do município de

Presidente Prudente, etc., para que ele despache para o procurador geral, ou diretamente a este para que ele

livremente aprecie o que eu argumentei, para propor ADPF.

Esse § é uma novidade? NÃO. Art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal. O próprio direito de

representação é um direito fundamental (ter o direito que alguém - legitimado para propor ações em geral me

represente) (violação de preceito fundamental é preceito fundamental). O legislador tentou reforçar a

situação, mas acabou dizendo menos do que deveria. E se eu quiser peticionar para o governador em vez do

procurador geral? Ou para o Roberto Jeferson, presidente do PTB? É aí que a doutrina diz que a lei diz

menos do que deveria: na verdade, seria, em vez de somente para o Procurador Geral, para todos e qualquer

legitimado!

Na verdade, posso eu representar, peticionar para quem eu quiser. Mesmo um não legitimado (ex: o

procurador do município de Presidente Prudente), pois este produz o encaminhamento para algum

legitimado. Se não o fizer, comete prevaricação, que é tipificado penalmente, ou seja, é crime.

Ainda além: é necessário que se interprete tanto a ADPF, expressa no parágrafo, como no caso de

ADECON, não expressa. O legislador acabou dizendo muito menos do que deveria.

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Page 57: Direito Constitucional - aula

Art. 1º, caput, da Lei 9882/99: traz duas espécies de ADPF – PREVENTIVO e REPRESSIVO (essa

é a primeira grande diferença dos outros instrumentos de controle de constitucionalidade – esses não

admitem controle preventivo, somente o repressivo):

PREVENTIVA: é a forma de controle de constitucionalidade que visa evitar o ingresso no

ordenamento jurídico de ato ou situação que possa ensejar em violação de preceito fundamental. A situação

se quer existe, ela tem a possibilidade de acontecer, caso possa violar preceito fundamental.

REPRESSIVA: é o mesmo sistema dos demais. É a forma de controle de constitucionalidade que

visa retirar do ordenamento jurídico ato ou situação violadora de preceito fundamental.

Art. 1º, parágrafo único, caput, da Lei 9882/99:

Outra diferença é que o objetivo da ADPF é atacar duas situações:

Quando se fala de ADI e ADECON, falamos que ambas recai sobre lei ou ato normativo, ou seja,

tanto lei ou ato normativo gera para nós obrigatoriedade. O parágrafo único diz que na ADPF, como no caso

anterior, recai também sobre lei ou ato normativo. Entretanto, no caput diz “ato de Poder Público” – qual o

significado? Cabe ADPF contra lei, ato normativo ou qualquer ato do poder público que viole preceito

fundamental.

Ex: um ministro diz que vai baixar um ato de poder público dizendo que vai proibir a distribuição de

camisinha no carnaval. Esse simples ato cabe ADPF, levando em consideração que a não distribuição de

camisinha pode causar grandes problemas, aumentando o índice de gravidez, de doenças sexualmente

transmissíveis, etc. Assim, esse ato viola preceito fundamental, pois prejudica a saúde, logo o bem jurídico

“vida”, cabendo ADPF de forma PREVENTIVA.

Outra novidade encontra-se nesse mesmo parágrafo é a abrangência da lei, ato normativo e ato do

poder público: federal, estadual e municipal. Não cabe nem ADI e nem ADECON contra lei municipal.

Ex: em vez de ser Ministro no exemplo anterior, ser o secretário da saúde do Estado do Paraná, ou

secretário municipal de saúde de Salvador.

Portanto, o objetivo da ADPF é atacar duas situações que seriam: lei ou ato normativo (art. 1º,

parágrafo único da Lei 9882/99 e contra ato do poder público (art. 1º, caput, da lei 9882/99).

A decisão da ADPF é VINCULANTE. Os efeitos da ADPF são os mesmos da ADI e da ADECON,

vincula todo o Poder Público. Assim, a decisão previne a sobrecarga do STF.

O que é mais vantajoso? ADPF ou ADI contra lei ou ato normativo estadual? Depende da

abrangência que se quer.

Outra novidade: a lei, ato normativo ou ato do poder público pode ser POSTERIOR (o que ocorre

com a ADI e ADECON) e ANTERIOR à CF (ex: 1958, Lei de Imprensa – por quê viola preceito

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Page 58: Direito Constitucional - aula

fundamental? Pois punia pelo motivo de estar trabalhando, e isso violava o direito de informação da

sociedade – o repórter sim, precisa responder somente pelo excesso).

Na ADPF, não necessariamente se declara que a norma é INCONSTITUCIONAL, e sim, que viola

Preceitos Fundamentais.

Aula 20 → 17/04/2009

Efeitos da ADPF

A ADPF possui os mesmos efeitos da ADI e da ADECON.

Efeito erga omnes – contra todos.

Gera efeito vinculante a partir do momento que é publicada no diário oficial.

Gera efeito ex tunc, porém nem sempre é assim.

Características

Uma das características da ADPF é a subsidiariedade (secundariedade). Porque a ADPF somente terá

cabimento se para aquela questão jurídica não foi possível a ADI ou ADECON. Se for possível, a ADPF tem

que ser extinta sem apreciação do mérito.

Um ponto comum com a ADECON é que ela exige para sua propositura que o autor da ação

demonstre a existência de controvérsia judicial relevante, qual seja, a existência de controle difuso sobre o

assunto realizado nas instâncias inferiores e objeto de decisões controversas.

Por fim, a ADPF também admite a presença do “amicus curie" que é aquele terceiro estranho que

pode por decisão irrecorrível do relator do processo ingressar no feito para auxiliar na questão do mérito.

O que a ADI, a ADECON e a ADPF tem em comum?

1. Legitimados;

2. Efeitos – quanto as pessoas e quanto a extensão;

3. Admitem amicus curiae;

4. Admitem a propositura da ação contra lei ou ato normativo federal (ADPF – tem que violar preceito

fundamental e, desde que, não caiba ADI ou ADECON)

5. Podem ser propostas no STF (órgão competente para isso);

6. São indiscutivelmente formas de controle de constitucionalidade;

7. Não se admite desistir da ação proposta;

8. Não se admite intervenção de terceiro (exceto do amicus curiae);

9. O procurador geral da república, quando não for o autor da ação ele atuará como fiscal da lei, ou seja,

ele tem que dar um parecer;

10. Efeito ambivalente (efeito contrário do almejado pelo autor);

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Page 59: Direito Constitucional - aula

O que a ADECON e a ADPF tem em comum?

1. Exige a controvérsia judicial relevante;

2. São concentradíssimas, ou seja, só podem ser propostas no Supremo. A ADI pode ser proposta

excepcionalmente no STJ, pois trata de lei ou ato normativo estadual e municipal (ADPF).

O que é específico da ADECON?

1. Só cabe contra lei ou ato normativo federal;

O que é específico da ADPF?

1. Admite o controle preventivo; as outras só admitem posterior, ou seja, quando o ato já existe.

2. Cabe contra ato de poder público;

3. Cabe contra lei, ato normativo e ato de poder público municipal no STF (a ADI admite controle de

constitucionalidade concentrado de lei ou ato normativo municipal no TJ do estado).

4. Cabe contra lei ou ato normativo ou ato de poder público anterior a CF – o que não cabe outras que

analisam sob o foco da recepção;

ADI por OMISSÃO

Ela surgiu com a CF/88. É algo novíssimo, nunca houve nada a esse respeito. Esse controle tem

origem na Iugoslávia em 1974 e, posteriormente foi incluída na Constituição Portuguesa, em 1986.

Se existe algo inútil do ponto de vista prático é isso!

A ADI por OMISSÃO é uma forma de controle de constitucionalidade onde o autor (legitimado) tem

por objetivo trazer para o ordenamento jurídico, por lógica, com a criação de uma norma, aquele preceito

relacionado à norma constitucional de aplicabilidade limitada.

Esse tipo de norma gera apenas uma expectativa de direito, ou seja, enquanto não vem essa norma,

não há de se falar em exercício desse direito.

O que se busca quando se propõe a ADI POR OMISSÃO? Busca a criação dessa norma

regulamentadora.

Legitimados: os legitimados da ADI por OMISSÃO são os mesmos dos outros controles de

constitucionalidades, ou seja, é o rol do art. 103.

Competência: é a mesma da ADI comum: se for omissão frente à lei federal – STF; se for omissão

frente à lei estadual ou municipal – TJ.

59

Page 60: Direito Constitucional - aula

Quem vai figurar como pólo passivo na ADI por OMISSÃO? É a autoridade que tenha a

competência ou a incumbência para ter criado a lei (Poder Legislativo) ou ato normativo. No caso desse

último, há de se analisar mais afundo – MP - executivo, Decreto

Ex: art. 8º, §3º, do ADCT – se propõem ação contra o Congresso Nacional.

Art. 102, §2º, da CF: Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva

norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e,

em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

Poder Competente: para a adoção das medidas necessárias, que seria a criação da norma faltante.

Intima para tomar providencias, mas não dá um prazo.

A decisão do Supremo não obriga a poder competente a criar a norma, porque os poderes são

“independentes” e harmônicos entre si, logo o poder cria o ato ou lei se ele quiser. E mais: não criando, isso

não gera punição à ninguém.

Órgão da Administração: intima para tomar providencia em 30 dias, mas se não for cumprido, não

haverá nenhuma conseqüência, pois ninguém pode ser punido sem que haja prévia cominação legal;

Ex: art. 37, X, da CF: a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do

ART 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada

caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; a cada 12 meses é

necessário aumento de salário, isso não ocorre a 12 anos!

Ex: art. 37, X, da CF: salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a

suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,

vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder

aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

O STF tomou um posicionamento que, se houver ADI por OMISSÃO e o poder não fizer a norma,

fica aberto ao sujeito que se acha prejudicado, pleitear indenização, com base no art. 37, §6º, da CF.

ART 37, §6º. CF - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado

prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa

qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos

casos de dolo ou culpa.

Ele está dizendo que o poder público se responsabilizará quando causar dano a terceiros.

ART 186 do CC: Aquele que por ação ou omissão causar negligência, violar direito ou

causar dano a alguém comete ato ilícito.

60

Page 61: Direito Constitucional - aula

Pode haver ADI por OMISSÃO mesmo que a lei exista? SIM. Quando a lei é mal feita, não tendo ela

poderes de aplicabilidade, não suprindo a omissão ou quando a lei precise de um decreto que a regulamente.

A lei, nesses termos, se torna impraticável.

Aula 21 → 22/04/2009

ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Os poderes na realidade não são separados; o que existe, na realidade, é uma separação de funções. O

poder é uno, pertencente ao Estado.

Nessa questão de separação de poderes, a história começa com ARISTÓTELES, que entendia que a

função do Estado deveria ser separada em órgãos distintos, pois não era admissível que no Estado as funções

ficassem na mão de uma única pessoa.

Posteriormente vem JOHN LOCKE, que esboça o que seria essa separação de funções, dividindo

essas em três: administrativa, criadora de regras e fiscalizadora. Entretanto, na ideologia desse inglês, o

órgão fiscalizador (que para nós hoje é o Judiciário) não tinha uma independência em relação aos outros

poderes, principalmente ao órgão administrativo. Cabia ao Executivo a escolha dos membros do judiciário,

logo, faltava aos membros do Judiciário certa independência, pela estreita ligação com o chefe do executivo.

Quando o órgão Judiciário contrariava o Administrativo, poderia ser aquele primeiro sufocado, pois era o

Chefe do Executivo que dava a última palavra.

Após isso, vem MONTESQUIEU, adota e coloca em prática o idealismo de Aristóteles (separação

das funções), criando o que hoje conhecemos como Tripartição dos Poderes: legislativo, executivo e

judiciário. Ele separa as funções em: função criadora que cria as regras do Estado, coube ao legislativo;

função administrativa que coube ao Poder administrativo que arrecada e aplica o dinheiro público e a

função de fiscalizar que cabe ao judiciário fiscalizar a aplicação do dinheiro público e a aplicação das

normas, ainda que seja necessário a utilização da força e do poder coercitivo. A isso, Aristóteles denominou

de função típica do Estado. Esse tipo de tripartição pode resultar em abuso de poder. Foi então que

Montesquieu idealizou o exercício da função atípica, popularmente conhecida hoje como “Sistema de Freios

e Contrapesos”: por esse sistema, cada um dos poderes, além do exercício de sua função típica, poderá,

quando a lei assim autorizar expressamente, exercer a função dos outros poderes.

Ex: quando falamos em lei, falamos em algo que foi criado pelo Poder Legislativo quando do

exercício de sua função típica, na acepção legal da palavra. Quando o Poder Legislativo poderá administrar?

Quando ele organiza o seu próprio orçamento (pagamento dos funcionários, concursos públicos, questão de

férias e aumento de salários de seus servidores). Quando o legislativo poderá julgar? No caso de

impeachment (cassação do Presidente da República).

61

Page 62: Direito Constitucional - aula

Quando se fala em julgar (aplicar a lei em caso concreto) se fala em Poder Judiciário. Mas pode este

poder administrar? Sim, no caso da organização da comarca e do orçamento. E quando o judiciário pode

legislar? No regimento interno dos tribunais.

O poder executivo possui função típica de administrar. Qual a função atípica de legislar? Realização

de Medidas Provisórias. E qual a função atípica de julgar? Cobrança de multas de trânsito.

No entanto aquilo que foi criado para evitar o abuso (função atípica) foi usado para, efetivamente,

cometer abuso de poder. Os cinco últimos presidentes criaram mais Medidas Provisórias do que o próprio

Poder Judiciário, por exemplo.

O que caracteriza cada poder é sua função típica e o que diferencia cada membro dos poderes são as

garantias constitucionais dadas a eles. Ou seja, existem as diferenças dos Poderes (funções que cada um

exerce de forma típica) e as diferenças dos membros dos Poderes (diferentes garantias).

Se pegarmos hoje o Brasil, essa ideologia de 1789 foi aplicada na atual Constituição. Porém,

analisando a história do Brasil, nem sempre foi assim (1822-1889; 1964).

Ao longo do estudo, vamos perceber que essa tripartição não é o melhor modelo. Quando analisamos

o G8 (oito mais ricos do mundo) somente um é tripartite, os EUA.

Função típica e atípica

Poder Legislativo: quando falamos em lei, estamos falando em algo feito pelo legislativo quando do

exercício de sua função típica. Ele exerce uma função atípica quando administra internamente ou

quando julga o imptimam do presidente.

Poder Judiciário: sua função típica é julgar e fazer a aplicação da norma. E exerce função atípica

quando administra internamente e ele pode legislar quando cria o regimento interno.

Poder Executivo: sua função típica é administrar, mas ele pode legislar quando cria Medida

Provisória.

PODER LEGISLATIVO

Nosso Poder Legislativo está divido em três esferas:

FEDERAL, representada pelo Congresso Nacional.

ESTADUAL, representada pela figura das assembléias legislativas.

MUNICIPAL, representada pela Câmara dos Vereadores.

Existe uma figura híbrida que estaria entre a esfera estadual e a municipal, que é o caso do Distrito

Federal – seria a Câmara Distrital do Distrito Federal (os parlamentares podem criar leis estaduais e

municipais, pois Brasília não é nem município e nem estado).

No âmbito federal há a competência de ordem geral (leis criadas pelo Congresso Nacional – sistema

bicameral = Senado e Câmara); no âmbito estadual há a competência regional (leis criadas pela Assembléia

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Page 63: Direito Constitucional - aula

Legislativa – sistema unicameral); no âmbito municipal há a competência local (leis criadas pela Câmara de

Vereadores – sistema unicameral).

Âmbito Federal

A primeira questão que surge é se existe hierarquia entre as casas do Congresso Nacional (Câmara

dos Deputados e Senado Federal). É preciso analisar de qual ponto de vista se fala.

Do ponto de vista legal, constitucional, a resposta é NÃO – não existe nenhuma lei ou dispositivo

legal que deixa transparecer que está ou aquela casa possui plano hierárquico diferente, então as duas casas

estão no mesmo plano hierárquico. Entretanto, para a doutrina, se fosse forçar a situação, a Câmara dos

Deputados seria a mais importante, pois, no exercício de sua função típica, ela tem o poder, a competência

de em primeiro lugar analisar o projeto (fazer emendas e arquivar, sem que o senado opine).

Qual o motivo da criação bicameral? Da criação do Senado? Para se manter o equilíbrio federativo.

Com a criação do Senado, cada Estado deverá ter 3 representantes, ou seja, não se leva em consideração o

tamanho da população. Enquanto o Estado do Amapá tem 8 Deputados Federais, São Paulo tem 70. No caso

de Senadores, há 3 para cada Estado. Sendo assim, o sul e o sudeste possuem mais Deputados Federais,

porém menos Senadores com relação as outras regiões. Esse desequilíbrio é o próprio equilíbrio federativo.

Isso acaba gerando certa politicagem na relação entre as Casas do Congresso, que acaba criando “currais

políticos”.

Aula 22 → 24/04/2009

Art. 57 da CF.

Regra Geral: a Câmara executa os primeiros atos e o Senado revisa;

Regra Geral: as Casas trabalham separadas; EXCEÇÃO: podem trabalhar juntas – taxativamente

prevista na Constituição Federal (art. 57,§3º, da CF, ART 3º do ADCT).

As casas trabalham em duas formas de sessões legislativas:

ORDINÁRIAS: ocorrem entre 2 de fevereiro e 17 de julho e 1 de agosto a 22 de dezembro;

EXTRAORDINÁRIAS: ocorrem do dia 23 de dezembro a 1 de fevereiro e 18 de julho a 31 de

julho; esse é o chamada recesso parlamentar.as cessões extraordinária se dão também e fora dos horários das

sessões ordinárias.

Dentro de um período de sessão ordinária pode ocorrer uma sessão extraordinário, que se dará

quando a sessão ordinária se prolongar (ultrapassar o tempo), com isso passa a ser extraordinária. Para tanto,

o presidente da casa declara encerrada a sessão ordinária e expressamente abre a sessão extraordinária.

Ex: quando há um projeto de lei (em regra, sempre precisa de duas votações) que se prolongue até

após o horário normal de trabalho das Casas.

63

Page 64: Direito Constitucional - aula

Vigora-se o princípio da oralidade dentro das casas. O presidente sempre convoca a sessão, encerra,

abre, coloca em pauta ou em votação e encerra.

A Constituição Federal não permite férias se não estiver votada a lei de diretrizes e a lei plurianual,

que são as leis que tratam de todos os gastos (art. 57, §2º, da CF).

Quórum

Quando olhamos a CF, em várias passagens ouvimos falar em QUÓRUM DE VOTAÇÃO (aquele

necessário para a aprovação do assunto discutido). Nossa Magna Carta aceita dois tipos:

QUÓRUM COMUM: é chamado de maioria simples ou relativa. Representa 50% + 1 inteiro dos

presentes, desde que presentes metade da casa.

Ex: votação de lei ordinária no Senado (81 senadores) – são todas as leis que tem números grandes

(art. 47 da CF). Para a votação no senado, são necessários 41 senadores da república; destes 41, é preciso

que 21 senadores aprovem a lei.

Na câmara dos Deputados há 513 deputados, ou seja, é preciso 257 parlamentares no plenário.

QUÓRUM ESPECIAL: existem várias espécies:

1. Maioria absoluta: aquela que leva em consideração 50% + 1 do todo, de todos os membros.

Exemplo: quorum de instalação, lei complementar (art. 69da CF);

2. Maioria de 2/3. Exemplo arts. 51 e 52 da CF;

3. Maioria de 2/5. Exemplo art.223, §2º da CF (é o único caso em que a CF exige maioria de 2/5);

4. Maioria de 3/5. Exemplo há um único caso art. 60, §2º, da CF. a doutrina chama de “maioria qualificada”.

Para o QUÓRUM DE INSTALAÇÃO é sempre 50% + 1 da casa.

Pode haver QUÓRUM PARA VOTAÇÃO, mas não QUÓRUM DE INSTALAÇÃO.

Sempre que a palavra “maioria” descrita sozinha na CF, está se referindo à relativa.

Como se conta o voto quando a sessão é UNICAMERAL?

+ 513 (CD)

+ 81 (SF)

+ 594 (CN)

Art. 66, §4º da CF: quando envolver o Congresso Nacional, é necessário levar em consideração

individualmente a Câmara dos Deputados e o Senado Federal (cuidado com o cálculo matemático). Na

sessão unicameral, levar-se-á em consideração o voto bicameral.

64

Page 65: Direito Constitucional - aula

Câmara dos Deputados – Deputados Federais

Na Câmara dos Deputados encontram-se os representantes do povo eleitos para o mandato de 4 anos

e podendo ser reeleitos consecutivamente de forma ilimitada.

São exigências para ser Deputado Federal:

1) Brasileiro nato ou naturalizado e também os portugueses equiparados (único caso de estrangeiro

que pode ser parlamentar no Brasil);

2) 21 anos de idade na data da posse (2 de fevereiro) – Lei 9.504/97, art. 11, §2.º – não há limite de

idade;

Obs.: nenhum Estado tem menos do que 8 (Roraima, Amapá, DF) e mais que 70 deputados (São

Paulo); se for criado no Brasil um território federal, este terá 4 Deputados Federais.

Art. 45, §1º, da CF: para a doutrina, esse cálculo de 8 e 70 viola o princípio da igualdade, visto que

não há proporcionalidade entre o número dos deputados e o tamanho da população.

Aula 23 → 29/04/2009

SISTEMA ELEITORAL DO LEGISLATIVO

A nossa CF adota 3 sistemas eleitorais para as eleições:

SISTEMA PROPORCIONAL: é o sistema de escolha dos membros do Poder Legislativo

(vereadores, deputados estaduais, deputados federais) exceto os senadores;

SISTEMA SIMPLES: se aplica nas eleições do Executivo em turno único e na eleição para senador;

SISTEMA MAJORITÁRIO ABSOLUTO: se aplica na eleição para o Executivo quando houver

mais de um turno.

SISTEMA PROPORCIONAL

Pelo sistema proporcional considerar-se-á eleito nas eleições para o Legislativo (excluído os

senadores) não necessariamente o candidato que obteve o maior número de votos nessa eleição, mas sim

aquele que obteve o maior número de votos no partido desde que o partido tenha atingido quantidade de

votos suficientes (quociente eleitoral) e tenha direito ao preenchimento de cadeira.

Cálculo do Sistema Proporcional

Regras:

1. É preciso saber o número de votos válidos. Votos válidos são todos aqueles votos contados,

excluídos os votos brancos e os votos nulos.

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Page 66: Direito Constitucional - aula

Ex: eleição municipal – PP, 230 mil habitantes e 150 mil eleitores. Supunhetemos que votaram

somente 138 mil eleitores. Desses, votaram nulo 7 mil eleitores e votaram em branco 5 mil. Para o direito,

votos válidos são todos aqueles votos, excluídos os brancos e nulos. Nesse caso, os votos válidos são 126 mil.

2. É preciso saber o número de cadeiras no parlamento.

Ex: continuando o ex acima, Prudente são 13 cadeiras.

É preciso descobrir o quociente eleitoral (divisão do número de votos válidos pelo número de cadeiras).

Ex: continuando o ex acima, para fins eleitorais, o partido político para ter direito a uma cadeira ele

tem que atingir no mínimo 9.692 votos.

E preciso descobrir os votos do partido – soma-se o voto dos candidatos mais o voto de legenda

(votos que o partido recebeu)

Pela soma dos votos dos candidatos;

Pelo voto de legenda (voto do partido).

É preciso dividir os votos do partido pelo quociente eleitoral – assim, é possível saber quantas

cadeiras o partido teve.

Situação hipotética (Presidente Prudente):

A B C D E F

I 7600 (*) 5000 11000 (*) 4800 (*) 8700 4800 (*)

II 6700 (*) 4800 6700 (*) 3850 300 4332

III 5700 3700 1500 2000 230 3780

IV 4500 2850 350 980 120 2890

V 1500 1230 280 770 40 1070

VI 970 100 20 40 15 870

Soma 26870 17705 19850 19858 12440 17742

A B C D E F

Candidatos 26870 17705 19850 19858 12440 17742

Legenda 20 25 8 13 18 29

TOTAL 26990 17730 19858 12453 9423 17771

/9692 2,78 1,82 2,04 1,28 0,97 1,83

Cadeiras 2 1 2 1 1

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Page 67: Direito Constitucional - aula

Se elegessem 11 candidatos e sobrassem 2 cadeiras, seguiria a ordem decrescente da dízima que se

aproxima mais do inteiro, ou seja, primeiro preencheria o E, depois o F, depois o B, etc.

O STF diz que numa eleição, a cadeira não é do candidato, é do partido. Portanto, se o indivíduo se

desfiliar (sair) do partido ele perde o mandato (fidelização partidária).

Quando que o indivíduo sai do partido e não perde o mandato? Duas hipóteses:

Quando o indivíduo é expulso do partido;

Quando o parlamentar pede para desfiliar-se alegando perseguição do próprio partido.

Não necessariamente o indivíduo que tem mais votos é o eleito. É necessário maior número de votos

tanto do candidato como do partido.

SENADO FEDERAL

No Senado Federal estão os representantes dos Estados, onde cada Estado no Brasil e mais o Distrito

Federal, possui três membros totalizando 81 Senadores da República eleitos pelo voto direto para um

mandato de 8 (oito) anos podendo ser reeleito subseqüentemente (não existe limite de reeleição) quantas

vezes for necessário, devendo preencher os seguintes requisitos:

1) Ser brasileiro nato ou naturalizado ou português equiparado;

2) Ter no mínimo 35 anos de idade na data da posse;

3) Ter domicílio eleitoral no Estado em que ele ocorrerá

O senado é o único cargo eletivo no Brasil em que alguém pode a ele chegar e lá permanecer em

definitivo com todas as garantias e prerrogativas sem ter recebido nenhum voto sequer. Com cada senador

eleito, se elegerão 2 suplentes – art. 46, §3º, da CF – que pode ser quem o senador quiser, obedecendo os

requisitos acima; o suplente tem que obedecer os requisitos do titular.

Isso é um absurdo: uma pessoa, sem nenhum voto, pode ser presidente da república, lembrando que a

ordem é Vice-Presidente, Presidente da Câmara, Presidente do Senado.

Aula 24 → 06/05/2009

Mandato Contínuo

Apesar dos senadores serem eleitos para uma mandato de 8 anos, a eleição para Senador é a cada 4

anos. Na realidade, não se vota em todos os senadores, faz-se uma modificação parcial do senado. A eleição

é sempre de forma alternada a cada 4 anos de 1/3 e 2/3. Nunca há uma mudança completa de todos os

membros do Senado.

Ex: 2002 2006 2010 2014

67

Page 68: Direito Constitucional - aula

2/3 1/3 2/3 1/3

Art. 46, §§, da CF: “sistema majoritário” – a questão é: qual o sistema que se adota? Majoritário,

simples ou absoluto? SIMPLES, pois é a regra mais simples que existe: vence a eleição o mais votado.

Art. 33 da CF: pra que esse dispositivo se não temos territórios no Brasil? Quer dizer que é possível

a criação de novos Territórios no Brasil. Mas, se for criado tal, terá 4 novos deputados federais mas,

nenhuma nova cadeira para senador, pois Território não é considerado estado.

ORGANIZAÇÃO INTERNA DAS CASAS

As casas do Congresso (Câmara, Senado e Congresso) se subdividem internamente em organismos

menores. Por que existe essa divisão? Ocorre para tratar de questões de ordem administrativa e legislativa

das casas, para que ocorra o bom trabalho de cada uma das casas. Como ocorre essa divisão interna?

Mesas

MESAS: do Senado, da Câmara e do Congresso. É o principal órgão de cada uma das casas; é o

órgão máximo de cada uma das casas. Como é sua composição? É composta de 7 membros, sendo 1

presidente, 2 vice-presidentes e 4 secretários.

Câmara e Senado:

Como ocorre a eleição dos membros? São eleitos pelo voto direto de seus pares (pessoas iguais) para

um mandato de dois anos sendo impossibilitada a reeleição para a legislatura subseqüente, mas sendo

possível a sua recondução a qualquer outro cargo da mesa.

Ex: ele é eleito para presidente, passado dois anos, pode se candidatar a vice ou secretário – o que

não pode é ser presidente em duas candidaturas.

Para que o presidente se eleja, ele precisa ter a maioria ABSOLUTA dos votos. O vice-presidente

nunca pode se tornar presidente, somente interinamente. Se ocorrer algo com o presidente (renúncia, morte)

o vice se torna presidente e desde logo convoca eleições para presidente OU se ocorrer afastamento

temporário, o vice assume até a volta do presidente.

Composição do Congresso Nacional:

a) PRESIDENTE: esse cargo é destinado ao presidente do Senado. O indivíduo que ganha como

presidente do Senado ele é automaticamente Presidente do Congresso Nacional (a prerrogativa do presidente

da Câmara é de ser Presidente da República pela ordem sucessiva).

b) VICE PRESIDENTE: 1 do Senado e 1 da Câmara.

c) SECRETÁRIOS: 2 do Senado e 2 da Câmara.

68

Page 69: Direito Constitucional - aula

É possível concluir que todos os membros que ocupam cargo na mesa do congresso nacional também

são membros da mesa de sua respectiva casa e no mesmo cargo. Entretanto, nem todos os membros da mesa

são membros do congresso (ex: presidente da câmara).

O presidente da casa, além de ganhar mais, é o que da a última palavra sobre discussões de projeto no

Congresso.

Art. 57, §§ 4º e 5º, da CF.

Comissões

São órgãos que tem por finalidade emitir parecer ou realizar estudos sobre determinado assunto. A

Constituição Federal prevê 4 tipos de comissões:

1) COMISSÕES MISTAS: todas as vezes que, juntamente com a palavra comissão se encontrar com a

palavra “mista”, é comissão do Congresso (ex: art. 166, §1º, da CF). São as comissões que se

formam de Deputados e Senadores, a fim de estudarem assuntos expressamente fixados,

especialmente aqueles que devam ser decididos pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta de suas

Casas. Podem ser permanentes ou temporárias.

2) COMISSÕES PERMANENTES: são aquelas que existem de legislatura para legislatura conforme

previsão regimental tendo por finalidade e competência, emitir pareceres sobre questões a ela

relacionadas. Qual a mais importante das comissões permanentes? A CCJ (Comissão de Constituição

e Justiça), pois da parecer sobre absolutamente tudo o que tramita nas casas.

3) COMISSÕES TEMPORÁRIAS: são aquelas comissões criadas para atuarem durante certo período

de tempo e efetuar estudo e dar parecer sobre determinado assunto ou questão previamente fixados

(ex: CPI). Esgota seu trabalho quando consegue concluir dentro do prazo fixado pela lei, quando

esgotado o prazo de sua duração ou quando esgotou ou cessou o mandato do parlamentar.

4) COMISSÃO DE REPRESENTATIVIDADE: é aquela comissão que exerce as suas funções durante

o período do recesso parlamentar e cujos membros são escolhidos na última sessão legislativa do ano

(22 de dezembro). Funciona assim: a casa escolhe alguns membros para ficarem de “plantão” (art.

58, §4º, da CF)

Aula 25 → 08/05/2009

Comissão Parlamentar de Inquérito

69

Page 70: Direito Constitucional - aula

Art. 58, §3º, da CF: além da função típica de legislar, o Poder Legislativo têm a função atípica de

investigar e fiscalizar.

Criar uma CPI é diferente de instalar. Primeiro é preciso criar, depois instalar. A CPI é criada

mediante requerimento, requerimento este que deve estar assinado por 1/3 da Casa que pretende criar. Este

requerimento é encaminhado para a Mesa. Com a assinatura de 1/3, não é preciso levar a discussão para o

plenário; no entanto se não tiver os 1/3, no requerimento tem que ser solicitado para ser levado à discussão

no plenário. No plenário, tem que haver a aprovação de maioria (simples) da casa. No requerimento também

tem que constar fato determinado, o fato que vai ser investigado; a jurisprudência do STF diz que fato

determinado tem que ser fato de interesse público que cause relevância pública, pois nem tudo que é de

interesse público tem relevância pública, às vezes interesse público é mera especulação. Este fato

determinado tem que ser um fato de interesse público que cause relevância pública (para a própria

coletividade ou ao erário público).

Requerimento:

1/3;

Fato determinado;

Por prazo determinado;

Exemplo de caso de interesse público sem relevância – histórias de artistas que saem com outros

artistas; Adriane Galisteu está saindo com Deputado Federal.

Exemplo de caso de interesse público com relevância – Adriane Galisteu está saindo com Deputado

Federal sendo que este paga as visitas dela com dinheiro público.

Quando se fala pública é porque não envolve questão de ordem privada.

O prazo máximo da CPI é de 120 dias, mas antes do término do prazo ela pode ser prorrogada por

metade do período (60 dias). Não pode ser no último dia, tem que ser antes. Um requerimento para

prorrogar. A CPI pode ser prorrogada quantas vezes quiserem, porém não se passa uma CPI de uma

legislatura para outra.Observação:

1) O pedido de prorrogação tem que ser feito antes do 120º dia;

2) Podem ser prorrogadas indefinidamente, quantas vezes for necessário;

3) O prazo não é infinito, ou seja, não caberá mais pedido de prorrogação quando cessar o mandato

dos parlamentares.

A Câmara dos Deputados especifica que não pode haver mais do que 5 CPIs trabalhando ao mesmo

tempo pois há um mínimo de deputados participantes.

Instalação da CPI

Primeiramente escolhe-se os membros. Desses membros escolhidos, escolhe-se o Presidente.

70

Page 71: Direito Constitucional - aula

E se os Partidos não indicarem nomes? É preciso respeitar o pluripartidarismo e, neste caso, o

presidente da casa pode aleatoriamente escolher quem vai, aí o parlamentar é obrigado a ir. Entretanto, ir não

significa trabalhar.

Mesmos direitos da autoridade judicial. O que significa isso? Semelhante a de um delegado de polícia

tem para investigar, com um pouquinho mais de poder. É um certo poder intermediário. Obrigatoriamente, é

preciso se respeitar o princípio da primazia da jurisdição também chamado de princípio da reserva constitucional.

O que uma CPI NÃO PODE, mesmo exercendo função investigatória?

Autorizar busca e apreensão do domiciliado;

Decretar prisão de qualquer espécie;

Autorizar interceptação telefônica;

Determinar a condução coercitiva de pessoas;

Exigir documentos que coloque em risco à segurança nacional. (exemplo – forças armadas)

O que a CPI PODE?

Fazer quebra de sigilo fiscal, portanto, pode oficiar a Receitar Federal;

Fazer a quebra de sigilo bancário;

Fazer quebra de dados telefônicos (quem ligou ou deixou de ligar);

Dar voz de prisão em flagrante por crime de desacato, falso testemunho; observação: pode dar

voz de prisão, mas não fazer a prisão, eles tem que encaminhar o indivíduo para autoridade

competente.

Requisitar documentos de qualquer repartição pública e, obrigatoriamente, deve ser atendida,

exceto em um caso: quando a informação do documente coloca em risco a segurança nacional.

Solicitar documentos de repartição privada; devem ser atendidos, mas, se não forem, não cabe

busca e apreensão, deve instaurar via judicial;

Tudo o que a CPI não pode fazer, ela pode fazer um requerimento judicial solicitando a força

coercitiva do Estado. Essa solicitação é feita para uma autoridade judicial de uma das varas criminais.

Uma vez realizado os trabalhos da CPI, faz ela uma conclusão. Esta tem que ser lido e aprovado em

plenário. Aprovado em plenário, se baixa um decreto legislativo de aprovação.

A remessa ao MP, no final do §, é obrigatória? NÃO, só encaminhará se for necessário.

Encaminhando para o MP, ele está obrigado a promover ação? NÃO, ele promove a ação dentro do seu livre

convencimento. A comissão pode mandar cópia dos autos para outras autoridades, além do MP? PODE, na

realidade, a CF disse menos que deveria – os membros da comissão podem enviar para qualquer autoridade.

Lei 10.001/2000, art. 2º: a autoridade que receber cópia dos autos da CPI deverá, em um prazo de 30

dias contado do recebimento dos autos, informar a comissão parlamentar do inquérito quais foram as

71

Page 72: Direito Constitucional - aula

medidas adotadas justificando-as, sob pena de responsabilidade. Se os autos se transformarem em processo

(judicial ou administrativo), a autoridade que presidir os autos/processo deverá informar semestralmente em

que situação jurídica se encontram os autos/processo.

Pra que se criou esse procedimento? Para evitar o engavetamento de processo. Na prática, isso não

funciona.

Qualquer pessoa que comparecer diante de uma CPI para ser ouvida poderá estar acompanhada de

advogado (Lei 10.679/2003 que acrescentou o §2º no art. 3º da Lei 1579/52 – Lei da CPI).

Aula 26 → 13/05/2009

DOS DIREITOS (PRERROGATIVAS) E DEVERES DOS PARLAMENTARES

Existem como uma forma de garantir ao parlamentar o exercício da sua profissão.

Direitos dos Parlamentares

Como forma de garantir o exercício sem interferências externas, a Constituição Fderal garante aos

parlamentares as seguintes prerrogativas:

1) As imunidades parlamentares, que se subdividem em duas espécies:

a) As imunidades absolutas ou materiais;

b) As imunidades relativas ou processuais

2) Privilégio de foro;

3) Limitação constitucional quanto ao dever de testemunhar;

4) Limitação constitucional quanto à obrigatoriedade do serviço militar, ainda que ele seja militar.

1. Da Imunidade Parlamentar

Existe em função do trabalho do parlamentar, e não da pessoa do parlamentar.

As imunidades parlamentares dentro das prerrogativas constitucionais são consideradas as mais

importantes, pois estão diretamente relacionadas com o exercício da função, ou seja, com a prática do ato

parlamentar. As outras estão relacionadas como ser parlamentar.

Imunidade Parlamentar Absoluta ou Material

Está no art. 53, caput, da CF. Estão relacionadas a opiniões, palavras e votos. Dentro do trabalho

parlamentar, ele não pode ficar com receio no exercício de sua função. Essa garantia é a mais importante de

todos: o parlamentar pode dizer e desdizer o que quiser, dentro dos limites da lei, assim sendo, a imunidade

parlamentar garante ao parlamentar que ele possa dizer tudo o que quiser e na hora que quiser, desde que

ligado ao exercício da função de parlamentar. Não precisa ser dentro do parlamento. Se ele não estiver

acobertado por este imunidade, ele responderá pelo crime na justiça comum, sem privilégio de foro.

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Quando se fala em “quaisquer palavras e votos”, qual a amplitude disso? Apesar de ser ABSOLUTA,

não é absolutíssima. Será absoluta se estiver ligada ao exercício da função parlamentar. O fato de se

apresentar como parlamentar não quer dizer que ele está exercendo função parlamentar.

Ex: parlamentar que da “carteirada” para assistir em um jogo de futebol. Lá, ele encontra um

parlamentar que é seu desafeto, e fala mal deste. Não se estende, nesse caso, sua imunidade. Pode sofrer

processo crime e ainda ser condenado a pagar indenização.

Ex: os parlamentares, na investigação de controladores de vôo, se deslocam para a sede dos

controladores, fora do parlamento. Lá, comete abuso contra uma das pessoas. Ocorre que, neste caso, a

imunidade parlamentar mata toda e qualquer possibilidade de investigação criminal.

Porém, essa questão tem que ser analisada com reservas. Não podem civil e penalmente, mas podem

ser eles punidos administrativamente!

Ex: o caso do Roberto Jeferson. Estava ele acobertado pela Imunidade Parlamentar? NÃO, dentro da

casa, ele não estava acobertado. E mais, ele falou que o Presidente era “malandro” e que sabia de tudo. Mas,

não foi processado, pois, civilmente e penalmente, estava protegido pela imunidade.

No frigir dos ovos, estava o parlamentar ou não no exercício de sua função? Assim é possível ver se

estava ou não permeado por imunidade parlamentar.

Art. 29, VIII, da CF: no caso do Vereador, a grande maioria dos municípios, o vereador tem duplo

emprego: a função de vereador e outra atividade. Quando o vereador esta exercendo a função particular dele,

não está acobertado pela imunidade parlamentar. “Circunscrição do município”; e se o vereador vai dar uma

entrevista fora da circunscrição do município, ele está acobertado pela imunidade? A questão é de onde

partiu a entrevista? Se a entrevista partiu da área geográfica dele, está sim acobertado. O vereador tem

imunidade parlamentar nas funções e nos limites geográficos do município.

O indivíduo pode extrapolar os limites e, não poderá ser responsabilizado. Também não pode haver

impunidade absoluta. Se eu ataco um colega interno, ferindo sua intimidade, na sua vida privada, de tal

forma que não tem nada a ver com função pública, isso é falta de decoro parlamentar (qualquer ato que não

condiz com a função pública) e gera improbidade administrativa.

Art. 37, §6º, da CF: a pessoa jurídica de direito público responderá caso qualquer agente seu cause

dano a terceiro, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

O ato de um servidor ou agente da administração que causar dano a terceiro poderá ser objeto de ação

contra a pessoa jurídica representada.

A segunda parte do artigo diz que, a fazenda pública pode se voltar contra a pessoa que causou o ato.

ENTRETANTO, isso é um conflito de normas se envolver parlamentar que usou seu direito de opinião,

palavra ou voto – entre a geral e a especial, prevalece à especial (art. 53, 29, da CF). Aplica-se, então,

somente a primeira parte do referido artigo.

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Imunidade Parlamentar Relativa ou Processual

É o privilégio de ser processado. É a mais criticada de todas, porque muitos países não têm esse tipo

de imunidade e o Brasil ainda mantém esse benefício. O ato é inteiramente estranho ao ato parlamentar.

Antes, todo e qualquer parlamentar que praticasse qualquer delito assim que ele fosse diplomado (ex:

cheque sem fundo na praça) deveria ser remetido o processo para o STF. Quando chegava ao Supremo,

deveria parar o processo imediatamente. Com o processo parado, o STF tinha que oficiar a casa do

Parlamentar e pedir para a casa dele se ele, parlamentar, poderia ser processado (absurdo jurídico). A casa

não autorizava nunca. Era chamado de “impunidade parlamentar”.

Em 2001, Emenda Constitucional nº35 alterou a regra – ela foi flexibilizada. O STF não precisa

mais da autorização da casa.

Aula 27 → 15/05/2009

Regra 1

Quando o parlamentar praticar fato, antes dele ser diplomado, com a diplomação o processo será

remetido para o foro privilegiado. No caso dos Deputados Federais e Senadores, STF; se for Deputado

Estadual, TJ do Estado referente.

Chegando o processo ao Tribunal, ele oficia para a casa do parlamentar informando a casa de que o

parlamentar está sendo processado, sendo que o processo, então, continua tramitando – o judiciário tocará o

processo normalmente.

Regra 2

Se ele pratica o crime depois da diplomação, o processo já vai para foro privilegiado. Uma vez

iniciado o processo, o que o judiciário vai fazer: vai notificar a casa dele informando que ele está sendo

processado. Quem recebe esse ofício? A Mesa da Casa, e faz a leitura deste ofício no plenário da casa. Uma

vez lido, qualquer partido que tenha representação na casa poderá apresentar um requerimento a mesa

solicitando a suspensão do processo. Este requerimento deverá ser lido no plenário. De posse deste

requerimento o plenário deverá em até 45 dias votar este requerimento.

O que acontece se não for votado até esse limite? No 46º dia, obrigatoriamente tem que constar na

pauta, impedindo outros trabalhos. No plenário, se por maioria SIMPLES ou relativa ele for aprovado, a casa

então determina a suspensão do processo, este estará então suspenso. O TJ receberá um ofício da Casa

Legislativa comunicando que a casa por maioria de seus membros determinou a paralisação do processo.

Deverá ser este então obrigatoriamente parado, até que o parlamentar deixe o cargo. Quando ele deixar o

cargo acontece duas coisas: volta o processo a andar e volta o processo a vara comum.

Art. 53, §§2º, 3º e 4º, da CF.

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A grande crítica que a doutrina faz é que, ele não fala no artigo, em que tipo de crime pode suspender

o processo – independente do crime, qualquer processo pode ser paralisado. Isso revela grande imoralidade.

Das Prisões

Art. 53, §2º, da CF: desde a diplomação, os membros do Congresso Nacional e da Assembléia

Legislativa, não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão

remetidos dentro de 24hrs a casa à Casa respectiva, para que, pela maioria de seus membros, resolva a

questão.

Pode ser preso? SIM, por crimes inafiançáveis. Mas quais são esses crimes? Não cabe fiança nos

crimes dolosos cuja pena mínima é igual ou superior a três anos.

Tipo de crime que não pode ser preso em flagrante: estelionato, furto simples, furto qualificado,

induzimento ao suicídio, lesão corporal leva e grave, disparo de arma de fogo, etc. Pode ser preso em

flagrante quando: crime hediondo, roubar, extorsão mediante seqüestro.

Qual a autoridade que irá presidir o flagrante? Delegado ou juiz. Deverá, em 24hrs remeter os autos

do flagrante para a Casa respectiva. 24hrs contadas do que? Contadas a partir do término do flagrante.

Quando termina o flagrante? Com a entrega de nota de culpa ao preso.

Tendo entrado na Casa, a mesa comunica o plenário formalmente para dizer da prisão. Os autos são

remetidos para a procuradoria da Casa para que o advogado da Casa de um parecer sobre a questão – “é ou

não caso de flagrante”?

O que é flagrante? Os casos de flagrante estão nos arts. 301 e 302 do CPP. A Casa então,

simplesmente, poderá opinar ou decidir sobre a prisão. Pode expedir alvará de soltura se entender que não

foi flagrante. Resolver sobre a prisão quer dizer se confirma ou se afasta a prisão em flagrante. Essa decisão

do legislativa NÃO PODE SER REVISTA PELO PODER JUDICIÁRIO.

Entre o §2º e o 3º do art. 53 da CF, há um vácuo jurídico: não se fala em inquérito. A doutrina

entendeu que o parlamentar responde o inquérito – este último pode ser tocado normalmente. A não ser que

o parlamentar esteja com imunidade parlamentar absoluta.

E prisão civil, pode? NÃO PODE SER PRESO, salário não pode ser penhorado, exceto, para

alimento – o juiz bloqueia a conta do parlamentar.

2. Foro Privilegiado

Para Deputados Federais e Senadores será no STF (art. 53, §1º, da CF); para Deputados Estaduais

será nos TJ dos respectivos estados. Que tipo de assunto será julgado no Supremo? No caso de ação de

alimentos, por exemplo, será interposto no Supremo? Até onde vai foro privilegiado? NÃO EXISTE FORO

PRIVELEGIADO PARA INVESTIGAÇÃO CIVIL, somente penal. Então, toda questão civil será feita na

justiça comum.

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No caso do Deputado Estadual é importante observar que ele leva consigo o foro privilegiado. O que

isso quer dizer? Sempre será julgado pelo Tribunal respectivo do seu Estado nos casos criminais.

O parlamentar pode então, ter foro privilegiado, mas não ter imunidade processual, pois tudo vai

depender se ele praticou o crime antes (tem privilégio de foro, mas não tem imunidade) ou depois da

diplomação (tem ambos).

3. Limitação Quanto a Obrigação de Testemunhar

Art. 53, §6º, da CF.

Todo parlamentar tem o direito de guardar sigilo quando envolver o exercício de sua função. Como o

magistrado faz para ouvir o parlamentar? A lei não diz, a jurisprudência diz que, os poderes entre si, devem

combinar o horário.

4. Não Obrigatoriedade de Fazer Serviço Militar, Ainda que Seja Militar

O próprio nome do título já explica.

O parlamentar não pode renunciar a esses privilégios, pois o privilégio não é da pessoa física e sim

do cargo – não cabe ao parlamentar renunciar seus privilégios

Aula 28 → 20/05/2009

DOS DEVERES E IMPEDIMENTOS DOS PARLAMENTARES

Dentro dos deveres, o mais importante é o dever de manter o decoro parlamentar. Daí porque, a falta

de decoro parlamentar, pode levar a cassação do mandato.

Decoro parlamentar: não há nenhum dispositivo legal que conceitua. Doutrinamente, são aqueles

atos praticados pelo parlamentar que seja condizente com o cargo que ele exerce. Portanto, falta de decoro

parlamentar é reconhecer que este praticou um ato não condizente com o cargo que ele ocupa e, a falta de

decoro é avaliada não somente na sua atividade como parlamentar, mas também, na sua vida pessoal.

A falta de decoro parlamentar não leva somente a perda do mandato. Pode, por falta de decoro, levar

o parlamentar uma punição mais branda como uma simples advertência, ou uma suspensão do exercício da

função, ou afastamento dos seus cargos com prejuízo dos vencimentos.

Qualquer que seja a punição dele por falta de decoro parlamentar, é importante que seja dado a ele o

direito de contraditório e ampla defesa, ainda que almeje impor a ele uma simples advertência.

O judiciário pode rever a decisão de cassação? Depende do que o parlamentar pediu.

Se o pedido for nulidade do processo (vício processual, não respeito do contraditório e ampla defesa,

etc) SIM, o juiz deve anular o processo. O rigorismo do processo precisa ser respeitado, pois, quando se

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cassa um parlamentar, esse ato é contra a democracia, pois o parlamentar exerce sua função por meio de voto

da população.

Se o pedido for pra analisar o méritum casae (mérito da causa) NÃO. Essa é uma decisão interna

corporis, ou seja, o juiz não pode alterar o processo, a Casa é quem decidi. Num pedido de revisão, a Casa

pode alterar o processo.

Quantas vezes já se ouviu falar sobre deputados que renunciaram para não serem cassados? Art. 55,

§4º, da CF. O parlamentar que sofre contra si processo de cassação ou que sofre contra si processo que pode

levar a cassação, poderá renunciar ao mandato até que a comissão processante protocole na mesa diretora da

Casa o relatório final (conclusão) do trabalho. Se o parlamentar apresentar o pedido de renúncia após os

dados acima mencionados, o seu pedido é recebido mas dado efeito suspensivo (a casa não aceita a renúncia

naquele momento), devendo ele a guardar o encerramento do processo.

O que acontece se ele renuncia ao mandato antes do protocolo? Se ocorrer a renúncia do mandato

antes do protocolo da conclusão final, o processo administrativo estará automaticamente e definitivamente

arquivado – mesmo que venha posteriormente ser eleito, o processo não pode abrir mais. Porém, isto não

impede que ele venha ser processado civilmente e criminalmente. Caso haja o protocolo da conclusão,

deverá o parlamentar aguardar o julgamento do processo. Neste caso, poderá ocorrer as seguintes situações:

1- Se for condenado: terá seu mandato casado (perderá o cargo);

a) Se houve o pedido de renúncia depois que a comissão processante apresentou o protocolo de

conclusão, este pedido definitivamente é dado sem efeito.

b) Ele se torna inelegível por 8 (oito) anos (não pode concorrer a nenhum cargo eletivo). Pelo

mesmo período, ele não poderá ocupar nenhum outro cargo publico (indicação, comissão ou

concurso).

2- Se for absolvido: o processo é arquivado, mas, se apresentou o pedido de renúncia ele sai. É

possível concluir que, depois do protocolo de conclusão, é burrice pedir a renúncia. O pedido de

renúncia é irretratável.

IMPEDIMENTOS DOS PARLAMENTARES

Além desses deveres, o parlamentar possui impedimentos constitucionais. Há 4 (quatro) categorias de

impedimentos:

1) Funcionais;

2) Negociais;

3) Políticos;

4) Profissionais.

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A violação de qualquer um desses leva a cassação do mandato (art. 54 e 55 da CF).

Impedimentos Funcionais

Art. 54, I, “b” – funções “ad nutum” significa que não há direito a nada. A partir do momento em

que ele é diplomado, não pode ele aceitar um cargo que pode ser demitido ad nutum.

Art. 54, II, “b” – no dia da posse, o parlamentar terá que sair do cargo “ad nutum”.

Impedimentos Negociais

Art. 54, I, “a” – desde a diplomação, não pode firmar contrato com órgãos públicos.

Art. 54, II, “a” – desde a posse não pode ser proprietário, controlador ou diretor que participa de

uma licitação pública – a empresa dele não pode concorrer com ele no cargo da empresa.

Impedimentos Políticos

Não pode desde a diplomação, dois cargos públicos eletivos. Ex: deputado federal e estadual ao

mesmo tempo. Desde a posse pois, durante o exercício do mandato, pode ele se eleger a outro mandato.

Impedimentos Profissionais

Art. 54, II, “c” – quando falar em patrocinar, é patrocinar a favor ou contra – não pode receber,

duplamente, honorário da administração pública.

Ex: uma prefeitura municipal autua uma empresa num valor tributário milionário. Esta, vai em SP e

contrata um advogado para entrar com ação anulatória. Mas este advogado é também deputado federal. É

possível contratar? NÃO PODE.

Aula 29 → 22/05/2009

Revisão para prova

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