Direito Constitucional II Profª Marianne Rios Martins DE C… · Direito Constitucional II ......
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Direito Constitucional II
Profª Marianne Rios Martins
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Possui a natureza de instituição constitucional autônoma que não pertence a nenhum dos três poderes, a exemplo do que
ocorre com o Ministério Público
Nome de "tribunal“, mas ele não pertence ao Judiciário
É um órgão "técnico" e não "jursdicional" - suas decisões, são administrativas e não judiciais
É um órgão auxiliar do Poder Legislativo
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exercer a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial das entidades estatais, mediante controle externo.
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Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; (Competência consultiva)
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; (Competência judicante)
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III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; (Competência fiscalizadora) IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; (Competência fiscalizadora)
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V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; (Competência fiscalizadora)
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; (Competência fiscalizadora)
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; (Competência informativa)
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VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; (Competência sancionatória) IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; (Competência corretiva) X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; (Competência corretiva) XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. (Competência fiscalizadora)
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O TCU emite parecer sobre as contas do Presidente, mas o julgamento mesmo será feito só no Congresso); (apenas “aprecia” as contas)
Quanto aos demais responsáveis por recursos públicos ele irá “julgar” as contas.
Pode sustar atos, mas não pode sustar contratos ( a não ser diante do silêncio dos demais Poderes)
Art. 71 § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
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Entre as sanções aplicáveis estão: I) condenação a recolhimento de débito; II) aplicação de multas (proporcional a débito imputado; por ato irregular de gestão; por descumprimento de determinação do Tribunal; por obstrução a auditoria ou inspeção; por infração à Lei de Responsabilidade Fiscal); III) afastamento do cargo de dirigente responsável por obstrução a auditoria; I V) decretação de indisponibilidade de bens por até um ano; V) declaração de inabilitação para exercício de funções públicas; VI) declaração de inidoneidade para contratar com o poder público por até cinco anos; VII)determinação à Advocacia Geral da União de providências para arresto de bens
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9 MINISTROS Os Ministros têm as mesmas garantias,
prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 73, § 3.º).
O Tribunal possui ainda três auditores, nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos específico para o cargo, para substituir os Ministros em seus afastamentos, impedimentos e nos casos de vacância.
Esses auditores, quando em substituição a Ministro, terão as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal (CF, art. 73, § 4.º).
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Art. 71 § 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II - idoneidade moral e reputação ilibada; III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
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§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
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As decisões dos Tribunais de Contas das quais resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo (CF, art. 71, § 3.º).
Todavia, esses Tribunais não possuem competência para executar suas próprias decisões.
Por isso, a ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal
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Junto ao Tribunal de Contas da União atua um Ministério Público especializado, composto por sete membros, nomeados pelo Presidente da República após concurso público específico de provas e títulos, com as mesmas prerrogativas e vedações dos integrantes do Ministério Público da União (CF, art. 130).
Este Ministério Público especial é dotado de fisionomia
institucional própria, não se confundindo com o Ministério Público comum da União. (Faz a defesa do Érario)
No caso de apuração de irregularidades em processo de
tomada ou prestação de contas, o TCU deve providenciar a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis (Lei 8.443/1992, art. 16, § 3.º)
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Súmula Vinculante nº 3 Nos processos perante o TCU asseguram- se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Súmula nº 347 O tribunal de contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder publico. (via incidental, ou seja , caso concreto)
STF – MS n. 22.801–DF – 17/12/2007 O TCU não possui poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados.
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A Constituição não atribuiu ao TCU competência para o exame prévio da validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Por se tratar de uma atividade atribuída ao Executivo, o STF decidiu ser “inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público” (ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 2-2-2009, Plenário, DJE de 6-3-2009.)
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Súmula 653/STF - no Tribunal de Contas estadual, composto por sete Conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha” ()
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A Constituição veda expressamente a criação de Tribunais, Conselhos e órgãos de Contas Municipais (CF, art. 31, § 4.º). A proibição de criação, não impede a manutenção dos Tribunais de Contas já existentes, como no caso dos Municípios de São Paulo e do Rio de Janeiro. A vedação, por outro lado, dirige-se apenas aos Municípios, não impedindo a criação de órgão, Tribunal ou Conselho, pelos Estados, com jurisdição exclusiva sobre as contas municipais . ADI 154/RJ, rel. Min. Octavio Gallotti (18.04.1990).
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Podemos dar como exemplo de aplicação da teoria dos poderes implícitos o reconhecimento, pelo STF, dos poderes do TCU de conceder medidas cautelares no exercício de suas atribuições explicitamente fixadas no art. 71 da CF/88 (MS 26.547-MC/DF).