Carmi Ferraz Santos Márcia Mendonça Marianne C. B. Cavalcante.
Direito Constitucional II Profª Marianne Rios Martins
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Direito Constitucional II
Profª Marianne Rios Martins
• PRESIDENCIALISMO:
- Adotado , geralmente, nas Repúblicas;
- Presidente da República exerce as funções de chefe de Estado, chefe de Governo e Chefe da Administração Pública;
- Eleito para mandato por prazo fixo;
- ratificado pelo Plebiscito realizado em 21 de abril de 1993 (art. 2º, do ADCT, alterado pela EC nº 2/92).
• PARLAMENTARISMO:
- Típico da Monarquias constitucionais;
- Chefe de Estado (Monarca) e Chefe de Governo (Primeiro-Ministro);
- Governo exercido pelo Conselho de Ministros; precisa do apoio do Parlamento.
• EXECUTIVO MONOCRÁTICO: – Poder Executivo Federal: É exercido pelo Presidente da
República, auxiliado pelos Ministros de Estado (art. 76, CF), reunindo as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo (incluindo a prática de atos afetos à chefia da Administração Pública Federal); – Poder Executivo Estadual/Distrital: É exercido pelo
Governador, com o auxílio dos Secretários Estaduais/Distritais (art. 28 e 32, § 2º, CF); – Poder Executivo Municipal: É exercido pelo Prefeito,
com o auxílio dos Secretários (art. 29, I, II e III, CF)
• Condições de elegibilidade:
- Ser brasileiro nato (art. 12, § 3º, I, CF);
- Estar no pleno gozo dos direitos políticos (art. 14, § 3º, II, CF);
- Ter o alistamento eleitoral (art. 14, § 3º, III, CF);
- Possuir filiação partidária (arts. 14, § 3º, V, e 77, § 2º, CF);
- Ter mais de 35 anos de idade (art. 14, § 3º, VI, a, CF);
- Não ser inelegível (inalistáveis e analfabetos - art. 14, § 4º, CF).
• Eleição majoritária de dois turnos (com o Vice) – art. 77, caput, da CF:
- art. 77, §2º, da CF – princípio da maioria absoluta dos votos (não computados os votos em branco e nulos);
- art. 77, § 3º, da CF - se não ocorrer a maioria absoluta (2º turno em até 20 dias) - concorrência dos dois candidatos mais votados – maioria dos votos válidos.
• Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação (art. 77, § 4º, CF), preferindo o mais idoso, no caso de remanescerem candidatos com a mesma votação (art. 77, § 5º, CF).
• Governadores dos Estados e DF – art. 28, da CF;
• Prefeitos – art. 29, inc. II, CF.
• Posse em sessão conjunta do Congresso Nacional realizada
no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição (art. 82,
CF):
– Se o Presidente da República ou o Vice-Presidente eleitos não tiverem assumidos os cargos (em 10 dias), estes serão declarados vagos (art. 78, parágrafo único, CF) pelo Congresso Nacional, salvo motivo de força maior.
– No caso de comparecer o Vice-Presidente, este assumirá a Presidência da República, substituindo-o provisória ou definitivamente.
• Mandato de 4 anos (art. 82, CF), com reeleição para um único período subseqüente (art. 14, § 5º, CF).
• O Presidente da República será substituído, no caso de impedimento, ou sucedido, no caso de vacância, pelo Vice-Presidente (art. 79, caput, CF)
• Substituição, no caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância de ambos os cargos (até que sejam realizadas novas eleições), sucessivamente, pelo:
– Presidente da Câmara dos Deputados;
– Presidente do Senado Federal;
– Presidente do Supremo Tribunal Federal (art. 80, CF).
• Vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República:
• Vacância nos dois primeiros anos do mandato: far-se-á eleição direta, pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, noventa dias depois de aberta a última vaga (art. 81, caput, CF);
• Vacância nos últimos dois anos do mandato: far-se-á eleição indireta (pelo Congresso Nacional) para ambos os cargos, na forma da lei, trinta dias depois de aberta a última vaga (art. 81, § 1º, CF).
• Os novos eleitos somente completarão o período de seus antecessores, exercendo um “mandato-tampão” (art. 81, § 2º, CF).
• Chefe de Estado: - art. 84, VII, VIII, XIV (nomeação de Ministros do Supremo
Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, bem como do Procurador-Geral da República), XV, XVI (nomeação de magistrados), XVIII (convocar e presidir o Conselho de Defesa Nacional), XIX, XX, XXI, XXII, CF;
• Chefe de Governo: - art. 84, I, III, IV, V, IX, X, XI, XII, XIII, XIV (nomeação dos
Governadores de Territórios, do presidente e diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei), XVII, XVIII (convocar e presidir o Conselho da República), XXIII, XXVI, CF;
• Chefe da Administração Pública Federal: - art. 84, II, VI, XVI (nomeação do Advogado-Geral da União),
XXIV e XXV.
• COMPETÊNCIAS DELEGÁVEIS:
• VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
• XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
• XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei
• COMPETÊNCIAS INDELEGÁVEIS:
•Todas as demais
• Rol de competências é exemplificativo,
bastando que norma constitucional
estabeleça a competência (art. 84, XXVII)
• Competência Regulamentar (...)
• Art. 84 - IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
• VI - dispor, mediante decreto, sobre:
• a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (
• b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
• Decreto: ato do Presidente que visa estabelecer normas que viabilizem a execução da lei.
• Decreto Regulamentar não pode inovar no mundo jurídico, sob pena de ilegalidade.
• Ministros: – São meros auxiliares do Presidente da República no exercício do Poder
Executivo e na direção superior da Administração Pública Federal (arts. 76, 84, II, e 87, CF)
– Requisitos:
• Ser brasileiro nato ou naturalizado, ou português equiparado;
• Ter mais de 21 anos de idade;
• Estar no pleno exercício dos direitos políticos.
– Atribuições (art. 87, parágrafo único, CF):
• Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades
da Administração na área de sua competência;
• Referendar os atos e decretos (regulamentares e inominados) assinados
pelo Presidente da República;
• Expedir instruções para execução das leis/decretos/regulamentos;
• Apresentar ao Presidente relatório anual da gestão no Ministério.
- Lei 10.683/2003 e alterações subsequentes.
• Conselho da República:
– É órgão de consulta convocado para se pronunciar sobre a intervenção
federal, o estado de defesa e o estado de sítio (art. 90, I, CF), bem como
questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas (art. 90,
II, CF).
– Composição (art. 89, CF):
• Vice-Presidente da República;
• Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
• Líderes da maioria e da minoria na Câmara e no Senado Federal;
• Ministro da Justiça;
• Seis cidadãos brasileiros, com mais de 35 anos de idade, sendo dois nomeados
pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos
pela Câmara dos Deputados (todos com mandato de três anos, vedada a
recondução).
- Lei 8.041/1990 - Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho
da República
• Conselho de Defesa Nacional:
– É órgão de consulta convocado para se pronunciar nos assuntos
relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado
democrático (art. 91, CF), competindo-lhe (art. 91, § 1º, CF):
• Opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da
paz, bem como sobre a decretação do estado de defesa, do estado
de sítio e da intervenção federal;
• Propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis
à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso,
especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a
preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
• Estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas
necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do
Estado democrático.
• Conselho de Defesa Nacional:
– Composição (art. 91, CF): • Vice-Presidente da República;
• Presidente da Câmara dos Deputados;
• Presidente do Senado Federal;
• Ministro da Justiça;
• Ministro de Estado da Defesa;
• Comandantes da Marinha, do Exercito e da Aeronáutica;
• Ministro das Relações Exteriores;
• Ministro do Planejamento.
Lei 8.183/91: Dispõe sobre a organização e o funcionamento do
Conselho de Defesa Nacional e dá outras providências
• Crimes de responsabilidade do Presidente: art 85.
• Lei especial que estabelece normas de processo e
julgamento: Lei 1.079/50.
• Qualquer cidadão pode denunciar o Presidente por crime de
responsabilidade.
• Câmara faz análise prévia da viabilidade da denúncia, que deve ser aprovada por 2/3 dos membros.
• Admitida a denúncia: julgamento perante o Senado Federal.
• Enquanto processo tramita no Senado: Presidente fica suspenso de suas funções.
• Prazo máximo da suspensão: 180 dias.
• Responsabilidade por infrações penais comuns:
• Deliberação prévia da Câmara (2/3)
• Processo de julgamento pelo STF
• Suspensão: ocorre se o STF receber a denúncia.
• Infrações político-administrativas ou crimes de
responsabilidade (art. 85, CF):
- atos do Presidente da República cometidos no desempenho da
função que atentam contra a Constituição e, especialmente,
contra: • Existência da União;
• Livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério
Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
• Exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
• Segurança interna do País;
• Probidade na Administração;
• Lei orçamentária;
• Cumprimento das leis e das decisões judiciais.
PROCESSO DE IMPEACHMENT
• Juízo de admissibilidade do processo: a Câmara dos Deputados, após receber a acusação, apreciará a sua procedência (2/3 dos membros). –Admitida a acusação pela Câmara e iniciado o processo perante o
Senado, o Presidente da República será afastado de suas funções, por até 180 dias (art. 86, §§ 1º, II, e 2º, CF).
– Processo e julgamento: Competência =Senado Federal
–O Senado transformar-se-á num Tribunal Político de colegialidade heterogênea, que decidirá sobre a condenação do Presidente (2/3 dos membros).
– Sanções:
• Perda do cargo;
• Inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública.
•
– Competência - STF
– Crimes comuns cometidos durante a vigência do mandato presidencial (ilícitos penais praticados in officio ou propter officium) = irresponsabilidade penal relativa.
– Juízo de admissibilidade: a Câmara dos Deputados, após oferecida denúncia ou queixa ao STF e solicitada autorização ao Legislativo, concederá licença (2/3 dos membros).
– Concedida a licença pela Câmara e recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal, o Presidente da República ficará suspenso de suas funções, pelo prazo máximo de 180 dias (art. 86, §§ 1º, I, e 2º, CF).
– Processo e julgamento: o STF poderá receber, ou não, a denúncia ou queixa oferecida contra o Presidente da República, julgando-o (Lei nº 8.038/90 e Regimento Interno do STF).
• § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas
infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito
a prisão.
• § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato,
não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício
de suas funções.
• (art. 86, § 3º, CF):
– Com a sentença condenatória, o Presidente da República
sujeitar-se-á à prisão, perdendo, após o trânsito em julgado,
os direitos políticos (enquanto durarem os efeitos) e, por
conseguinte, o cargo (art. 15, III, CF).
–Os Governadores de Estado/DF gozam de imunidade formal
em relação ao processo, desde que prevista nas Constituições
Estaduais ou na Lei Orgânica do DF.
–O STF não admite a “imunidade formal em relação à prisão”
ou a “regra de irresponsabilidade penal relativa” para os
Governadores de Estado/DF.