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Analista Judiciário – Área Judiciária Direito Constitucional – Parte 2 Prof. André Vieira

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Analista Judiciário – Área Judiciária

Direito Constitucional – Parte 2

Prof. André Vieira

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Direito Constitucional

Professor André Vieira

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Edital

DIREITO CONSTITUCIONAL:

Constituição Federal: Dos Direitos e Garantias Fundamentais: arts. 5º o 11. Da Organização dos Poderes: arts. 76 a 126.

Constituição do Estado do Rio Grande do Sul: Da Organização do Estado: arts. 3º ao 18. Da Organização dos Poderes: arts. 49 a 106. Das Funções Essenciais à Justiça: arts. 107 a 123.

BANCA: FAURGS

CARGO: Analista Judiciário – Área Judiciária

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STF

Exceção

Regra

Órgão julgador

Autoridade

FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

Presidente

Vice-presidente

Ministro de Estado

STF

SF

Se conexo aoPresidente da República

SF

SFSTF

STF

Fundamento Status de ME

Cuidado

SFAGU

STF

Governador STJ Constituições Estaduais

Prefeito

Comum Responsabilidade

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CAPÍTULO IIDO PODER EXECUTIVO

Seção IDO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

Quem exerce

Nome

Quem auxilia

Ad nutum

Sistema deGoverno

Subsídio

Parcela

Espécienormativa

Particularidade

Dilma Roussef

Presidente da República

Ministros de Estado

Demissíveis a qualquer tempo

Presidencialista

Competência exclusiva do C.N

Única

Decreto Legislativo

Sem sanção

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A

Requisitos

B

C

D

E

F

G

H

Atribuiçõesdo vice

Brasileiro nato

Estar no pleno gozo de seus direitos políticos

Idade mínima 35 anos

Alistamento eleitoral

Domicílio eleitoral na circuncrição

Filiação partidária

Não ser inalistável nem analfabeto

Não ser inelegível

Suceder-lhe em caso de vacância

Substituir em caso de impedimento

Auxiliar quando convocado para missões especiais

Outras atribuições conferidas em lei complementar

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Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.

§ 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

§ 2º Será considerado eleito Presidente o can-didato que, registrado por partido político, ob-tiver a maioria absoluta de votos, não computa-dos os em branco e os nulos.

§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer MORTE, DESISTÊNCIA ou IMPEDIMENTO legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais IDOSO.

Forma

Eleição

SistemaMajoritário

Imposição

1o turno

Prazo

A contar

Desnecessidade de 2o turno

2o turno

Por maioria absoluta

Simultânea (Presidente / Vice)

Com ele registrado

1o domingo de outubro

20 dias

Após a promulgação

Último domingo de outubro

Se tiver alcançado a maioria absoluta de votosnão computados os brancos e os nulos

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Exigência O de maior votação

Antes da realização do 2o turno

+ 200 mileleitores

– 200 mileleitores

Mun

icíp

ios

Regra do art. 77

Quando Presidente / Vice deverão assumir os respectivos cargos

57, §, 3, III e 78

Empate no2o turno

Morte Desistência Impedimento

Mais idoso

Turno único

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Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.

Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Declaraçãode vacância

Tipo de sessão

Compromisso Verbos

Manter

Observar

Defender

Promover

Cumprir

Sustentar

Sessão conjunta

Ver 78

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Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.

Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Definitivo

Temporário

Tipos deafastamento

Perda do cargo

Impedimento

Vacância

Lembrar

Doença Férias LicençaSituaçõesTemporárias

O Vice é o sucessor natural

Renúncia

Morte Ex.: Getúlio Vargas

Jânio Quadros e Collor

Ausênciado país

Declaraçãode vacância

Consequênciasda renúncia

Por período superior a 15 dias

10 dias

Extinção do mandato

Convocação do sucessor

Salvo motivo de força maior

Se não tiver assumido

Incapacidadecivil Costa e Silva – vítima de derrame

Prazo

Excessão

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Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

???? Presidente da CD

Nome

Presidente do SF

Ricardo Lewandowski

????

????

Mandato

42 21 2 3 4

Nome

Vacância

Nome

Eduardo Cunha

Nova eleição

Direta

Povo

90 dias

Mandato tampão

Serve para os dois casos

Vacância

P / VP P / VP

Nova eleição

Indireta

CN

30 dias

Presidente do STF

Renan Calheiros

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Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

???? Presidente da CD

Nome

Presidente do SF

Ricardo Lewandowski

????

????

Mandato

42 21 2 3 4

Nome

Vacância

Nome

Eduardo Cunha

Nova eleição

Direta

Povo

90 dias

Mandato tampão

Serve para os dois casos

Vacância

P / VP P / VP

Nova eleição

Indireta

CN

30 dias

Presidente do STF

Renan Calheiros

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Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

Mandato

4 anos Sim 1o de julho

Reeleição Início

VIAGEM POR PERÍODO SUPERIOR A 15 DIASArt. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

Período Superior a 15 dias

Autorização Congresso Nacional

Espécienormativa Decreto Legislativo

Sem sanção

Perda do cargo

Condenação proferida pelo SF / 2/3

Condenação proferida pelo STF / Crime comum

Declaração de vacância do cargo / prazo 10 dias

Ausência do país, por período superior a 15 dias, sem licença do CN

Particularidade

Inobservância

A

B

C

D

Situações que ensejama perda do cargo

Prazo

Ausênciado país

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Seção IVDOS MINISTROS DE ESTADO

Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:I − exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;II − expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;III − apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;IV − praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.

Ministrosde Estado

Requisitos

Brasileiros nato ou naturalizados

Ministro de Estado de Defesa Cuidado

Descrições dos incisos

Maiores de 21 anos de idade

No exercício dos direitos políticos

A

Atribuições

B

C

A

Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.

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ANOTAÇÕES E RASCUNHOS

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SEÇÃO VDO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

SUBSEÇÃO IDo Conselho da República

Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:

I − o Vice-Presidente da República;II − o Presidente da Câmara dos Deputados;III − o Presidente do Senado Federal;IV − os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;V − os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;VI − o Ministro da Justiça;VII − seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

Requisitos

Da escolha

CD Elege

ElegeSF

Brasileiro nato

Maiores de 35 anos

A

B

2

2

2

Mandato

Recondução

3 anos

Vedada

Presidente da República Nomeia

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Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

I − intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

II − as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

§ 1º O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.

§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.

SUBSEÇÃO IIDo Conselho de Defesa Nacional

Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

I − o Vice-Presidente da República;

II − o Presidente da Câmara dos Deputados;

III − o Presidente do Senado Federal;

IV − o Ministro da Justiça;

V − o Ministro de Estado da Defesa;

VI − o Ministro das Relações Exteriores;

VII − o Ministro do Planejamento.

VIII − os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

I − opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

II − opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

III − propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

IV − estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.

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Comparação entre as composições CR / CDN

Vice-presidente

Pres. CD

Pres. SF

Vice-presidente

Pres. CD

Pres. SF

Líderes maioria

Líderes minoria

Da justiça

6 cidadãos

Com. (M. E. A.)

M Da justiça

CDSF

CDSF

Planejamento

Estado da Defesa

Relações exterioresM

M

M

M

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ANOTAÇÕES E RASCUNHOS

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Atribuições do CR e do CDN

IF / ED / ES

Facultativo

Declaração de guerra e de celebração de paz

Decretação ED / ES / IF

Critérios (...)

Propõe e acompanha (...)

Questões relevantes para a estabilidadedas instituições democráticas

Pronuncia-se

Cuidado

OpinaCDN

Propõe

Estuda

CR

Lei

Organização

CDN Funcionamento

CR

Regulará

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CONSELHO DA REPÚBLICA – ELABORADO POR ANDRÉ VIEIRA

Mais de 35 anos – Mandato: 2 anos – Recondução:vedada2 Nomeados pelo PR – 2 eleitos pela CD – 2 eleitos pelo SF

Presidente CD/SF (Renan Calheiros e Eduardo Cosentino da Cunha) 1 MINISTRO

JUSTIÇA

VICE PRESIDENTE LÍDERES MAIORIA/MINORIA (CD e SF)

LIDERES MAIORIA/MINORIA(CD / SF) 6 BRASILEIROS NATOS

CONSELHO DE DEFESA NACIONAL – ELABORADO POR ANDRÉ VIEIRA

PLANEJAMENTO

RELAÇÕES EXETERIORES

ESTADO DE DEFESA

JUSTIÇA

M E A

4 MINISTROS

COMANDANTESVICE PRESIDENTE

Presidente CD/SF (Renan Calheiros e Eduardo Cosentino da Cunha)

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SEÇÃO VDOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO

Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

I – o Tribunal Superior do Trabalho;

II – os Tribunais Regionais do Trabalho;

III – Juízes do Trabalho.

Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

II – os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo--lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na car-reira;

II – o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

§ 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. (novo)

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Composição

27 Ministros

Alterações da EC.92/2016 (novo)

Presidente da República

Brasileiros+ 35 - 65 anos de idadeNotável saber jurídico (novo) Reputação ilibada (novo)

Nomeação

Requisitos

Origem

Importante

TRIB

UN

AL S

UPE

RIO

R D

O T

RABA

LHO

Aprovação Tipo de aprovação

Comum

STF

1 ADVs. + 10 anos EAP

5 MPT + 10 anos Efetivo Exercício

Crimes Responsabilidade

Senado Federal Maioria absoluta

STF

Os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriun-dos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

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Funcionarão

TST

Regulamenta os cursos oficiaisIngressoPromoção

Regulamenta os cursos oficiais_________________________ Efeito vinculante

ENFAMT

1

1

2

2

CSJT

Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

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Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

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IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

MS / HD / HC Sujeitos à sua jurisdição

V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

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Composição

Mínimo 7 juízes

Brasileiros+ 30 - 65 anos de idadeRecrutados quando possível na respectiva região

Nomeação

Requisitos

Origem

Importante

TRIB

UN

AL R

EGIO

NAL

DO

TRA

BALH

O

Aprovação Tipo de aprovação

Comum Crimes Responsabilidade

Presidente da República

X

Existência de justiça itinerante

X

STJ

1 Advs. + 10 anos EAP5 MPT + 10 anos Efetivo Exercício

Demais mediante promoção, dentre juízesdo trabalho (A / M)

STJ

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Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

II – os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.

§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.

Art. 117.

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Seção VIDOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS

Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

I ‒ o Tribunal Superior Eleitoral;

II ‒ os Tribunais Regionais Eleitorais;

III ‒ os Juízes Eleitorais;

IV ‒ as Juntas Eleitorais.

Não são órgãos da Justiça Eleitoral

Mesários eleitorais

Ministério Público Eleitoral

Seção eleitorais

Mesas

Zonas

Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

I ‒ mediante eleição, pelo voto secreto:

a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

II ‒ por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

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Composição

OrigemVoto

dentreJuízes

Juízes

Juízes

Ministros

Ministros

Indicação

Comum

STF STF

Crimes Responsabilidade

Supremo Tribunal Federal

dentre

Por nomeação do Presidente da República

do

do

Mediante

Secreto

Eleição

M / 7 membros

3

2

2 6 Advogados

RequisitosNotável saber jurídico

Idoneidade Moral

A

B

dentre

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Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I ‒ mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II ‒ de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III ‒ por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

§ 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

§ 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.

§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

I ‒ forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

II ‒ ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

III ‒ versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

IV ‒ anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

V ‒ denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.

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Composição

OrigemVoto

dentre

dentre

Juízes

Juiz do TRF com sede na capital

Juíz federal, escolhido em qualquer caso pelo TRF respectivo

Por nomeação do Presidente da República

ou NÃO HAVENDO

Juízes

desembargadores

juízes de direito escolhidos pelo

Indicação

Comum

STF STF

Crimes Responsabilidade

Tribunal de Justiça

dentre

do

Mediante

Secreto

Eleição

7 juízes

2

Juízes

Notável saber jurídico

2 Advogados6

2

1

Estado

DF

RequisitosIdoneidade Moral

A

B

TRIB

UN

AL R

EGIO

NAL

ELE

ITO

RIAL

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TJ-RS (Analista) – Direito Constitucional – Prof. André Vieira

ANOTAÇÕES E RASCUNHOS

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ANOTAÇÕES E RASCUNHOS

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TJ-RS (Analista) – Direito Constitucional – Prof. André Vieira

Seção VIIDOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES

Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:

I ‒ o Superior Tribunal Militar;

II ‒ os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:

I ‒ três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

II ‒ dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

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Composição

15 ministros

Só se exige dos advogados

Nomeação

Requisitos

Origem

Importante

Crimes

SUPE

RIO

R TR

IBU

NAL

MIL

ITAR

Aprovação Tipo de aprovação

Comum Responsabilidade

Presidente da República

SF

STF STF

Todos os ministros são vitalícios

5 civis3 advogados2 auditores / MPJM por escolha paritária

10

3 M

4 E

3 A

X

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TJ-RS (Analista) – Direito Constitucional – Prof. André Vieira

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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

TÍTULO II

Da Organização Do Estado

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º É mantida a integridade do território do Estado.

Art. 4º A cidade de Porto Alegre é a capital do Estado, e nela os Poderes têm sua sede.

Art. 5º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Parágrafo único. É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e ao cidadão investido em um deles, exercer função em outro, salvo nos casos previstos nesta Cons-tituição.

Art. 6º São símbolos do Estado a Bandeira Rio--Grandense, o Hino Farroupilha e as Armas, tra-dicionais.

Parágrafo único. O dia 20 de setembro é a data magna estadual.

Parágrafo único. O dia 20 de setembro é a data magna, sendo considerado feriado no Estado. (Redação dada pela Emenda Consti-tucional nº 11, de 03/10/95)

Art. 7º São bens do Estado:

I – as terras devolutas situadas em seu ter-ritório e não compreendidas entre as da União;

II – os rios com nascente e foz no território do Estado;

III – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressal-vadas neste caso, na forma da lei, as decor-rentes de obras da União, situadas em ter-renos de seu domínio;

IV – as ilhas fluviais e lacustres não perten-centes à União, inclusive as situadas em rios federais que não sejam limítrofes com ou-tros países, bem como as situadas em rios que constituam divisas com Estados limítro-fes, pela regra da acessão;

V – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem sob seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, dos Municí-pios ou de terceiros;

VI – os terrenos marginais dos rios e lagos navegáveis que correm ou ficam situados em seu território, em zonas não alcançadas pela influência das marés;

VII – os terrenos marginais dos rios que, embora não navegáveis, porém caudais e sempre corredios, contribuam com suas águas, por confluência direta, para tornar outros navegáveis;

VIII – a faixa marginal rio-grandense e acrescidos dos rios ou trechos de rios que, não sujeitos à influência das marés, divisem com Estado limítrofe;

IX – os bens que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

X – as terras dos extintos aldeamentos indígenas; (Vide ADI nº 255/STF, DJ de 24/05/11)

XI – os inventos e a criação intelectual sur-gidos sob remuneração ou custeio público estadual, direto ou indireto.

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CAPÍTULO II DOS MUNICÍPIOS

Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º O Município, dotado de autonomia polí-tica, administrativa e financeira, reger-se-á por lei orgânica e pela legislação que adotar, obser-vados os princípios estabelecidos na Constitui-ção Federal e nesta Constituição.

§ 1º O território do Município poderá ser dividido em distritos e subdistritos, criados, organizados e extintos por lei municipal, ob-servada a legislação estadual.

§ 2º A sede do Município lhe dá o nome.

Art. 9º A criação, incorporação, fusão ou des-membramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, no período entre dezoito e seis meses anteriores às eleições para Prefeito, observados os requisitos estabelecidos em lei complementar, e depende-rão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.

Art. 9º A criação, incorporação, fusão ou des-membramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual. (Redação dada pela Emenda Consti-tucional nº 20, de 05/11/97) (Vide Lei Comple-mentar nº 13.587/10)

Art. 10. São Poderes do Município, independen-tes e harmônicos entre si, o Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, e o Executivo, exercido pelo Prefeito.

Art. 11. A remuneração do Prefeito, Vice-Pre-feito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subse-qüente, em data anterior à realização das elei-ções para os respectivos cargos, observado o que dispõe a Constituição Federal.

Art. 12. Às Câmaras Municipais, no exercício de suas funções legislativas e fiscalizadoras, é asse-gurada a prestação de informações que solicita-rem aos órgãos estaduais da administração dire-

ta e indireta situados nos Municípios, no prazo de dez dias úteis a contar da data da solicitação. (Vide ADI nº 1001/STF, DJ de 21/02/03)

Art. 13. É competência do Município, além da prevista na Constituição Federal e ressalvada a do Estado:

I – exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, tais como proteção à saúde, aí incluídas a vigilância e a fiscalização sanitárias, e proteção ao meio-ambiente, ao sossego, à higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre as penalidades por infração às leis e regula-mentos locais;

II – dispor sobre o horário de funcionamen-to do comércio local;

II – dispor sobre o horário e dias de fun-cionamento do comércio local; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 09/10/03)

II – dispor sobre o horário e dias de funcio-namento do comércio local e de eventos comerciais temporários de natureza econô-mica; (Redação dada pela Emenda Constitu-cional nº 58, de 31/03/10)

III – regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendendo à necessi-dade de locomoção das pessoas portadoras de deficiência;

IV – dispor sobre autorização, permissão e concessão de uso dos bens públicos muni-cipais;

V – promover a proteção ambiental, pre-servando os mananciais e coibindo práticas que ponham em risco a função ecológica da fauna e da flora, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais à cruelda-de;

VI – disciplinar a localização, nas áreas urba-nas e nas proximidades de culturas agríco-las e mananciais, de substâncias potencial-mente perigosas;

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VII – promover a coleta, o transporte, o tra-tamento e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana;

VIII – fomentar práticas desportivas formais e não-formais;

IX – promover a acessibilidade nas edifica-ções e logradouros de uso público e seus entornos, bem como a adaptação dos trans-portes coletivos, para permitir o acesso das pessoas portadoras de deficiências ou com mobilidade reduzida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 56, de 03/04/08)

Art. 14. Os Municípios que não possuírem sis-tema próprio de previdência e saúde poderão vincular-se ao sistema previdenciário estadual, nos termos da lei, ou associar-se com outros Municípios. (Vide Lei nº 9.492/92)

Seção IIDA INTERVENÇÃO

Art. 15. O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:

I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II – não forem prestadas contas na forma da lei;

III – não tiver sido aplicado o mínimo exigi-do da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial, e para as-segurar a observância dos seguintes princí-pios:

a) forma republicana, sistema representa-tivo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) probidade administrativa.

§ 1º A intervenção no Município dar-se-á por decreto do Governador:

a) de ofício, ou mediante representação de dois terços da Câmara Municipal, ou do Tribunal de Contas do Estado, nos casos dos incisos I, II e III;

b) mediante requisição do Tribunal de Jus-tiça, no caso do inciso IV.

§ 2º O decreto de intervenção, que especi-ficará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeará inter-ventor, será submetido, no prazo de vinte e quatro horas, à apreciação da Assembléia Legislativa, a qual, se não estiver reunida, será convocada extraordinariamente, no mesmo prazo.

§ 3º No caso do inciso IV, dispensada a apre-ciação da Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se esta medida bastar ao resta-belecimento da normalidade.

§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a es-tes voltarão, salvo impedimento legal.

CAPÍTULO IIIDA REGIÃO METROPOLITANA, DAS AGLOMERAÇÕES URBANAS E DAS

MICRORREGIÕES

Art. 16. O Estado poderá instituir, mediante lei complementar, região metropolitana, aglome-rações urbanas e microrregiões constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para in-tegrar a organização, o planejamento e a execu-ção das funções públicas de interesse comum.

§ 1º A participação de Município em região metropolitana, aglomeração urbana ou mi-crorregião dependerá de aprovação por sua Câmara Municipal.

§ 2º Para a organização, o planejamento e a gestão das regiões de que trata este artigo, serão destinados, obrigatoriamente, recur-sos financeiros específicos no orçamento

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estadual e nos orçamentos dos Municípios que as integram.

Art. 16. O Estado, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de seu interesse e de Municípios limítrofes do mesmo complexo geoeconômico e social pode-rá, mediante lei complementar, instituir região metropolitana, aglomerações urbanas e micror-regiões. (Redação dada pela Emenda Constitu-cional nº 28, de 13/12/01) (Vide Lei Comple-mentar nº 11.740/02) (Vide parágrafo único do art. 2º do ADCT)

§ 1º O Estado poderá, mediante lei com-plementar, com os mesmos fins, instituir, também, redes de Municípios, ainda que não limítrofes. (Redação pela dada Emenda Constitucional nº 28, de 13/12/01)

§ 2º Cada região metropolitana, aglomera-ção urbana, microrregião ou rede de Muni-cípios disporá de órgão de caráter delibera-tivo, com atribuições e composição fixadas em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 13/12/01)

§ 3º Para o atingimento dos objetivos de que tratam este artigo e seus parágrafos, serão destinados, obrigatoriamente, os re-cursos financeiros necessários e específicos no orçamento do Estado e dos Municípios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 13/12/01)

Art. 17. A região metropolitana, as aglomera-ções urbanas e as microrregiões disporão de órgão de caráter deliberativo, com atribuições fixadas em lei complementar, composto pelos Prefeitos e Presidentes das Câmaras de Verea-dores dos Municípios que as integrarem.

Art. 17. As leis complementares previstas no ar-tigo anterior só terão efeitos após a edição da lei municipal que aprove a inclusão do Município na entidade criada. (Redação dada pela Emen-da Constitucional nº 28, de 13/12/01) (Vide Lei Complementar nº 11.740/02)

Art. 18. Poderão ser instituídos órgãos ou enti-dades de apoio técnico de âmbito regional para

organizar, planejar e executar integradamente as funções públicas de interesse comum. (Vide Lei Complementar nº 11.740/02)

TÍTULO III

Da Organização Dos Poderes

CAPÍTULO IDO PODER LEGISLATIVO

Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49. O Poder Legislativo é exercido pela As-sembléia Legislativa.

§ 1º O número de Deputados correspon-derá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quan-tos forem os Deputados Federais acima de doze.

§ 2º Cada legislatura tem a duração de qua-tro anos.

§ 3º A primeira sessão de cada legislatura realizar-se-á a trinta e um de janeiro, para posse dos Deputados, procedendo-se, na mesma data, à eleição da Mesa e, a seguir, à da Comissão Representativa de que trata o § 6º do art. 56.

§ 4º Será de dois anos o mandato de mem-bro da Mesa, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

Art. 50. A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 15 de fe-vereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, salvo prorrogação, ou convocação extraordinária.

Art. 50. A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 1º de fe-

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vereiro a 16 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, salvo prorrogação, ou convocação extraordinária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 29/03/06)

§ 1º A convocação extraordinária da Assem-bléia Legislativa caberá:

I – ao Governador;

II – ao Presidente da Assembléia Legislativa em caso de decretação de estado de defesa ou estado de sítio pelo Governo Federal ou de intervenção federal no Estado e para o compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador do Estado;

III – à maioria de seus membros.

§ 2º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará, exclusiva-mente, sobre a matéria da convocação.

§ 3º Nas situações previstas nos incisos II e III deste artigo e no § 2º do art. 15, a sessão legislativa extraordinária ocorrerá sem ônus adicional para o Estado.

§ 3º A convocação da Assembléia Legislati-va, na situação prevista no inciso I, destina--se à apreciação de matéria relevante, ple-namente justificada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 07/05/04)

§ 4º A sessão legislativa extraordinária ocor-rerá sem ônus adicional para o Estado. (In-cluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 07/05/04)

Art. 51. As deliberações da Assembléia Legisla-tiva, salvo disposição em contrário nesta Cons-tituição, serão tomadas por maioria de votos, individuais e intransferíveis, presente a maioria de seus membros.

Seção IIDAS ATRIBUIÇÕES DA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Art. 52. Compete à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 53, dispor sobre todas as

matérias de competência do Estado, especial-mente sobre:

I – plano plurianual, diretrizes orçamentá-rias e orçamentos anuais;

II – tributos do Estado, arrecadação e distri-buição das rendas;

III – normas gerais sobre a alienação, ces-são, permuta, arrendamento ou aquisição de bens públicos;

IV – fixação e modificação do efetivo da Bri-gada Militar;

IV – fixação e modificação do efetivo da Bri-gada Militar e do Corpo de Bombeiros Mi-litar; (Redação dada pela Emenda Constitu-cional nº 67, de 17/06/14)

V – dívida pública estadual e meios de sol-vê-la;

VI – abertura e operações de crédito;

VII – planos e programas estaduais de de-senvolvimento;

VIII – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;

IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria-Ge-ral do Estado, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas;

X – transferência temporária da sede do Go-verno do Estado;

XI – criação, incorporação, fusão e desmem-bramento de Municípios;

XII – instituição de região metropolitana, aglomerações urbanas e microrregiões;

XIII – criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração do Estado;

XIV – matéria prevista no art. 24 da Consti-tuição Federal.

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Art. 53. Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa, além de outras atribuições previstas nesta Constituição: (Vide Lei Complementar nº 11.299/98)

I – receber o compromisso do Governador e do Vice-Governador do Estado, dar-lhes posse, conceder-lhes licença e receber sua renúncia;

II – apreciar os relatórios do Governador, sobre a execução dos planos de governo;

III – julgar, anualmente, as contas do Go-vernador e, se este não as prestar até trinta dias após a data fixada nesta Constituição, eleger comissão para tomá-las, determinan-do providências para punição dos que fo-rem encontrados em culpa;

IV – autorizar o Governador e o Vice-Gover-nador a afastar-se do Estado por mais de quinze dias, ou do País por qualquer tem-po; (Declarada a inconstitucionalidade do trecho tachado na ADI nº 775/STF, DJ de 26/05/14)

V – autorizar, por dois terços de seus mem-bros, a instauração de processo contra o Governador, o Vice-Governador e os Secre-tários de Estado; (Vide ADI nº 4674/STF)

VI – processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Esta-do nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

VII – processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Titular da Defensoria Pública nos crimes de responsabilidade;

VII – processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Esta-do e o Defensor Público-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 24/08/05)

VIII – declarar a perda de mandato de De-putado, por maioria absoluta de seus mem-bros;

IX – receber renúncia de Deputado;

X – emendar a Constituição, expedir decre-tos legislativos e resoluções;

XI – aprovar referendo e convocar plebisci-to, na forma da lei;

XII – apreciar vetos;

XIII – suspender, no prazo máximo de trin-ta dias, no todo ou em parte, a execução de lei estadual ou municipal que o Tribunal de Justiça declarar, em caráter definitivo, in-constitucional em face desta Constituição;

XIV – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regula-mentar;

XV – ordenar a sustação de contrato im-pugnado pelo Tribunal de Contas; (Vide Lei Complementar nº 11.299/98)

XVI – zelar pela preservação de sua compe-tência legislativa em face da atribuição nor-mativa dos outros Poderes;

XVII – solicitar a intervenção federal no Es-tado para garantir o livre exercício de suas funções;

XVIII – apreciar decreto de intervenção nos Municípios;

XIX – exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, inclusive na admi-nistração indireta, através de processo esta-belecido nesta Constituição e na lei;

XX – solicitar informações aos Poderes Exe-cutivo e Judiciário, por escrito, nos termos da lei, sobre fatos relacionados com cada um deles e sobre matéria legislativa em tra-mitação na Assembléia Legislativa ou sujei-ta a fiscalização desta; (Vide ADI nº 134/STF, DJ de 03/09/04)

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XXI – convocar Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos de sua Pasta, previamente deter-minados, importando crime de responsabi-lidade a ausência sem justificação adequa-da;

XXII – apreciar anualmente as contas do Tri-bunal de Contas do Estado;

XXIII – deliberar sobre os pareceres emiti-dos pela comissão permanente de que trata o § 1º do art. 152;

XXIV – apreciar convênios e acordos em que o Estado seja parte, no prazo de trinta dias, salvo se outro prazo for fixado por lei;

XXV – apreciar as propostas de emprésti-mos, operações ou acordos externos do Es-tado;

XXVI – autorizar dívidas da administração pública direta e indireta cujo prazo de res-gate exceda ao término do mandato dos contratantes; (Declarada a inconstituciona-lidade do dispositivo na ADI nº 177/STF, DJ de 25/10/96)

XXVII – autorizar previamente a alienação de bens imóveis do Estado;

XXVIII – aprovar previamente, por voto se-creto, após argüição pública, a escolha de:

XXVIII – aprovar previamente, após argüi-ção pública, a escolha de: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 16/11/06)

a) Conselheiros do Tribunal de Contas indi-cados pelo Governador;

b) diretores das entidades do sistema fi-nanceiro do Estado;

c) titulares de outros cargos que a lei de-terminar;

XXIX – escolher cinco Conselheiros do Tri-bunal de Contas do Estado;

XXX – destituir, por voto secreto e maioria absoluta, o Procurador-Geral de Justiça;

XXX – destituir, por maioria absoluta, o Procurador-Geral de Justiça; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 16/11/06)

XXXI – fixar a remuneração de seus mem-bros, do Governador e do Vice-Governador, em data anterior às eleições para os respec-tivos cargos, bem como, na mesma época, a dos Secretários de Estado, observadas as regras da Constituição Federal e desta;

XXXI – apresentar projeto de lei para fixar os subsídios do Governador, do Vice-Go-vernador, dos Secretários de Estado e dos Deputados Estaduais, observadas as regras da Constituição Federal e desta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 57, de 21/05/08)

XXXII – elaborar seu Regimento;

XXXIII – eleger sua Mesa, respeitando, den-tro do possível, os critérios de representa-ção pluripartidária e de proporcionalidade;

XXXIV – determinar a prorrogação de suas sessões;

XXXV – dispor, através de resolução, sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação e extinção de cargos e funções de seus serviços, e fixação da res-pectiva remuneração, observados os parâ-metros estabelecidos na lei de diretrizes or-çamentárias, bem como elaborar sua folha de pagamento;

XXXV – dispor sobre sua organização, fun-cionamento, polícia, criação, transforma-ção ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, bem como elaborar sua folha de pagamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 57, de 21/05/08)

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XXXVI – mudar temporariamente sua sede, bem como o local de reunião de suas comis-sões.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos VI e VII, presidirá a Assembléia Le-gislativa o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, limitando-se a condenação, que somente será proferida por voto de dois terços dos membros do Poder Legislativo, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Art. 54. Compete à Mesa representar a Assem-bléia Legislativa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.

§ 1º A representação da Mesa em juízo bem como a consultoria e o assessoramento jurí-dico do Poder Legislativo competem à Pro-curadoria da Assembléia Legislativa.

§ 2º Os cargos de Procurador da Assembléia Legislativa serão organizados em carreira, com ingresso mediante concurso público de provas e títulos, realizado pela Assembléia Legislativa, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

Seção III DOS DEPUTADOS

Art. 55. Aplicam-se aos Deputados as regras da Constituição Federal sobre inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças Armadas.

§ 1º Os Deputados serão submetidos a jul-gamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.

§ 2º Os Deputados Estaduais têm livre aces-so aos órgãos da administração direta e in-direta do Estado, mesmo sem prévio aviso, sendo-lhes devidas todas as informações necessárias.

Seção IV DAS COMISSÕES

Art. 56. A Assembléia Legislativa terá comis-sões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Constituição, no seu Regimento ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º Na constituição de cada comissão será assegurada, quanto possível, a representa-ção proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.

§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabem, entre outras de-finidas no Regimento, as seguintes atribui-ções:

I – realizar audiências públicas com entida-des da sociedade civil;

II – convocar Secretários de Estado e diri-gentes de órgãos da administração indireta ou qualquer servidor público para prestar informações sobre assuntos de sua ativida-de ou atribuições;

III – receber petições, reclamações ou re-presentações de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades ou entida-des públicas;

IV – solicitar depoimento de qualquer au-toridade ou cidadão para prestar informa-ções;

V – apreciar programas de obras, planos es-taduais, regionais e setoriais de desenvolvi-mento e sobre eles emitir parecer;

VI – emitir parecer sobre matéria de com-petência legislativa;

VII – discutir e votar projetos de lei e con-vênios que dispensarem, na forma do Regi-mento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa.

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§ 3º Aplica-se ao inciso VII do parágrafo an-terior, no que diz respeito aos convênios, o disposto no § 2º do art. 62.

§ 4º As comissões parlamentares de inqué-rito, que terão poderes de investigação pró-prios das autoridades judiciais, além de ou-tros previstos no Regimento, serão criadas para apuração de fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço dos Deputados.

§ 5º As conclusões das comissões parla-mentares de inquérito serão encaminhadas, se for o caso, no prazo de trinta dias, ao Mi-nistério Público, para que promova a res-ponsabilidade civil e criminal dos infratores.

§ 6º Durante o recesso haverá uma Comis-são Representativa da Assembléia Legislati-va, eleita na última sessão ordinária do pe-ríodo legislativo, com atribuições definidas no Regimento, cuja composição reproduzi-rá, quanto possível, a proporcionalidade da representação dos partidos ou dos blocos parlamentares.

§ 7º O Poder Legislativo poderá credenciar entidades civis, representativas de segmen-tos sociais, legalmente constituídas, para participar em atividades das comissões per-manentes, com direito a voz.

§ 8º A comissão permanente de que trata o § 1º do art. 152 terá sua composição e fun-cionamento conforme dispuser o Regimen-to.

Seção VDO PROCESSO LEGISLATIVO

Subseção IDISPOSIÇÃO GERAL

Art. 57. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I – emendas à Constituição;

II – leis complementares;

III – leis ordinárias;

IV – decretos legislativos;

V – resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar dispo-rá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, bem como sobre a iniciativa popular no processo legislati-vo estadual. (Vide Lei Complementar nº 13.447/10)

Subseção IIDA EMENDA À CONSTITUIÇÃO

Art. 58. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I – de um terço, no mínimo, dos Deputados;

II – do Governador;

III – de mais de um quinto das Câmaras Mu-nicipais, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

IV – de iniciativa popular.

§ 1º A Constituição não poderá ser emen-dada na vigência de intervenção federal no Estado, estado de defesa ou estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembléia Legislativa.

§ 3º A emenda à Constituição será promul-gada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.

§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudica-da não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Subseção III DAS LEIS

Art. 59. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comis-

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são técnica da Assembléia Legislativa, à Mesa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Pro-curador-Geral de Justiça, às Câmaras Municipais e aos cidadãos, nos casos e na forma previstos nesta Constituição.

Parágrafo único. As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos Deputados.

Art. 60. São de iniciativa privativa do Governa-dor do Estado as leis que:

I – fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada Militar;

I – fixem ou modifiquem os efetivos da Bri-gada Militar e do Corpo de Bombeiros Mi-litar; (Redação dada pela Emenda Constitu-cional nº 67, de 17/06/14)

II – disponham sobre:

a) criação e aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;

b) servidores públicos do Estado, seu regi-me jurídico, provimento de cargos, estabili-dade e aposentadoria de civis, e reforma ou transferência de militares para a inativida-de;

c) organização da Defensoria Pública do Es-tado;

d) criação, estruturação e atribuições das Se-cretarias e órgãos da administração pública.

Art. 61. Não será admitido aumento na despesa prevista:

I – nos projetos de iniciativa privativa do Go-vernador, ressalvado o disposto no art. 152;

II – nos projetos sobre organização dos ser-viços administrativos da Assembléia Legisla-tiva, dos Tribunais e do Ministério Público.

Art. 62. Nos projetos de sua iniciativa o Gover-nador poderá solicitar à Assembléia Legislativa que os aprecie em regime de urgência.

§ 1º Recebida a solicitação do Governador, a Assembléia Legislativa terá trinta dias para apreciação do projeto de que trata o pedido.

§ 2º Não havendo deliberação sobre o pro-jeto no prazo previsto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação de qualquer outro assunto até que se ulti-me a votação.

§ 3º O prazo de que trata este artigo será suspenso durante o recesso parlamentar.

Art. 63. Transcorridos trinta dias do recebimen-to de qualquer proposição em tramitação na Assembléia Legislativa, seu Presidente, a reque-rimento de qualquer Deputado, mandará incluí--la na ordem do dia, para ser discutida e votada, independentemente de parecer.

Parágrafo único. A proposição somente será retirada da ordem do dia se o autor de-sistir do requerimento.

Art. 63. Transcorridos trinta dias do recebimen-to de qualquer proposição em tramitação na Assembléia Legislativa, seu Presidente, a reque-rimento de qualquer dos Deputados, mandará incluí-la na ordem do dia, para ser discutida e votada, desde que com parecer da Comissão de Constituição e Justiça. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 18/06/91)

§ 1º A Comissão de Constituição e Justi-ça, no caso de ainda não se ter manifesta-do quanto à proposição, terá prazo de três dias úteis, contados da data de entrada do requerimento de que trata este artigo, para apresentar parecer. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 18/06/91) (REVOGADO pela Emenda Constitucional nº 39, de 12/12/03)

§ 2º A proposição somente será retirada da ordem do dia se o autor desistir do requeri-mento. (Redação dada pela Emenda Consti-tucional nº 1, de 18/06/91)

Art. 64. As matérias constantes de projeto de lei rejeitado somente poderão constituir objeto de

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novo projeto, na mesma sessão legislativa, me-diante proposta da maioria dos membros da As-sembléia Legislativa.

Art. 65. A Assembléia Legislativa, mediante requerimento subscrito pela maioria de seus membros, pode retirar da ordem do dia, em caso de convocação extraordinária, projeto de lei que não tenha tramitado no Poder Legislati-vo por no mínimo trinta dias.

Art. 66. O projeto de lei, se aprovado, será en-viado ao Governador, o qual, em aquiescendo, o sancionará.

§ 1º Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou con-trário ao interesse público, vetá-lo-á, to-tal ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis contados a partir daquele em que o recebeu, e publicará no Diário Oficial o motivo do veto, devolvendo o projeto ou a parte vetada ao Presidente da Assembléia, dentro de quarenta e oito horas.

§ 2º O veto parcial deverá abranger o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o si-lêncio do Governador importará sanção.

§ 4º O veto será apreciado no prazo de trin-ta dias a contar de seu recebimento, só po-dendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legis-lativa.

§ 5º Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador.

§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo es-tabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobresta-das as demais proposições, até sua votação final.

§ 7º Se, nas hipóteses dos §§ 3º e 5º, a lei não for promulgada pelo Governador no prazo de quarenta e oito horas, o Presiden-te da Assembléia Legislativa a promulgará,

e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao primeiro Vice-Presidente fazê-lo.

Art. 67. As leis vigorarão a partir do décimo dia de sua publicação oficial, salvo se, para tanto, estabelecerem outro prazo.

§ 1º O disposto no “caput” não se aplica às leis que alteram normas para a apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação de impostos estaduais, que produzirão efeitos a razão de 1/5 (um quin-to) das alterações instituídas, a cada ano, durante cinco anos, a partir de 1º de janei-ro do ano subseqüente ao da aprovação da respectiva lei. (Incluído pela Emenda Cons-titucional nº 21, de 11/12/97)

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às leis que tratam de criação, incor-poração, fusão, desmembramento, anexa-ção e extinção de municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 11/12/97)

Subseção IV DA INICIATIVA POPULAR

Art. 68. A iniciativa popular no processo legisla-tivo será exercida mediante a apresentação de:

I – projeto de lei;

II – proposta de emenda constitucional;

III – emenda a projeto de lei orçamentária, de lei de diretrizes orçamentárias e de lei de plano plurianual, conforme disciplinado no art. 152, § 6º.

§ 1º A iniciativa popular, nos casos dos inci-sos I e II, será tomada por, no mínimo, um por cento do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições gerais do Estado, distri-buído, no mínimo, em um décimo dos Mu-nicípios, com não menos de meio por cento dos eleitores de cada um deles.

§ 2º Recebido o requerimento, a Assem-bléia Legislativa verificará o cumprimento dos requisitos previstos no § 1º, dando-lhe tramitação idêntica à dos demais projetos.

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§ 3º Os projetos de iniciativa popular, quan-do rejeitados pela Assembléia Legislativa, serão submetidos a referendo popular se, no prazo de cento e vinte dias, dez por cen-to do eleitorado que tenha votado nas últi-mas eleições gerais do Estado o requerer.

§ 4º Os resultados das consultas referendá-rias serão promulgados pelo Presidente da Assembléia Legislativa.

Art. 69. A Assembléia Legislativa e as Câmaras Municipais, no âmbito de suas competências, poderão promover consultas referendárias e plebiscitárias sobre atos, autorizações ou con-cessões do Poder Executivo e sobre matéria legislativa sancionada ou vetada. (Vide Lei nº 9.207/91)

Parágrafo único. As consultas referendárias e plebiscitárias serão formuladas em termos de aprovação ou rejeição dos atos, autori-zações ou concessões do Poder Executivo, bem como do teor da matéria legislativa.

Seção VIDA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL,

FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orça-mentária, operacional e patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, e de quaisquer entidades constitu-ídas ou mantidas pelo Estado, quanto à legali-dade, legitimidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exer-cida pela Assembléia Legislativa mediante con-trole externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes, observado o disposto nos arts. 70 a 75 da Constituição Federal. (Vide Lei Complementar nº 11.299/98)

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade que uti-lize, arrecade, guarde, gerencie ou adminis-tre dinheiros, bens e valores públicos pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pe-cuniária.

Art. 71. O controle externo, a cargo da Assem-bléia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas, ao qual compete, além das atribuições previstas nos arts. 71 e 96 da Cons-tituição Federal, adaptados ao Estado, emitir parecer prévio sobre as contas que os Prefeitos Municipais devem prestar anualmente.

§ 1º Os contratos de locação de prédios e de serviços firmados entre quaisquer das entidades referidas no artigo anterior e fun-dações privadas de caráter previdenciário e assistencial de servidores deverão ser enca-minhados ao Tribunal de Contas, que tam-bém avaliará os valores neles estabelecidos.

§ 2º O Tribunal de Contas terá amplo po-der de investigação, cabendo-lhe requisitar e examinar, diretamente ou através de seu corpo técnico, a qualquer tempo, todos os elementos necessários ao exercício de suas atribuições.

§ 3º Não poderá ser negada qualquer infor-mação, a pretexto de sigilo, ao Tribunal de Contas.

§ 4º A Mesa ou as comissões da Assembléia Legislativa poderão requisitar, em caráter reservado, informações sobre inspeções re-alizadas pelo Tribunal de Contas, ainda que as conclusões não tenham sido julgadas ou aprovadas.

§ 5º Compete ao Tribunal de Contas avaliar a eficiência e eficácia dos sistemas de con-trole interno dos órgãos e entidades por ele fiscalizados.

Art. 72. O Tribunal de Contas do Estado encami-nhará à Assembléia Legislativa, anualmente, re-latório da fiscalização contábil, financeira, orça-mentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indi-reta, quanto à legalidade, legitimidade, econo-micidade e aplicação de recursos públicos, bem como dos respectivos quadros demonstrativos de pessoal.

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Art. 73. Para efeito dos procedimentos previstos no art. 72 da Constituição Federal, é competen-te, na esfera estadual, a comissão prevista no § 1º do art. 152.

Art. 74. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos, satisfeitos os requi-sitos do art. 73, § 1º, da Constituição Federal: (Declarada a inconstitucionalidade do dispositi-vo na ADI nº 892/STF, DJ de 26/04/02)

I – cinco pela Assembléia Legislativa, me-diante proposta de um terço de seus Depu-tados, com aprovação por maioria absoluta; (Declarada a inconstitucionalidade do dis-positivo na ADI nº 892/STF, DJ de 26/04/02)

II – dois pelo Governador, mediante apro-vação por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indica-dos em lista tríplice elaborada pelo Tribu-nal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento. (Declarada a inconstituciona-lidade do dispositivo na ADI nº 892/STF, DJ de 26/04/02)

§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Jus-tiça do Estado e somente poderão aposen-tar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos. (Vide ADI nº 396/STF, DJ de 05/08/05)

§ 2º Os auditores substitutos de Conselhei-ros, em número de sete, nomeados pelo Governador após aprovação em concur-so público de provas e de títulos realizado pelo Tribunal de Contas, na forma de sua Lei Orgânica, terão, quando em substituição a Conselheiro, as mesmas garantias, impedi-mentos, vencimentos e vantagens do titular e, quando no exercício das demais atribui-ções da judicatura, os dos Juízes do Tribu-nal de Alçada. (Vide ADIs n.os 134, DJ de 03/09/04, e 396/STF, DJ de 05/08/05)

§ 2º Os Auditores Substitutos de Conse-lheiro, em número de sete, nomeados pelo Governador do Estado após aprovação em concurso público de provas e títulos reali-zado pelo Tribunal de Contas, na forma de sua Lei Orgânica, terão as mesmas garantias e impedimentos dos Conselheiros, e subsí-dios que corresponderão a noventa e cinco por cento dos subsídios de Conselheiros, e quando em substituição a esses, também os mesmos vencimentos do titular. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 51, de 30/11/05)

Art. 75. A lei disporá sobre a organização do Tri-bunal de Contas, podendo constituir câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá--lo no exercício de suas funções e na descentra-lização de seus trabalhos.

Art. 76. O sistema de controle interno previsto no art. 74 da Constituição Federal terá, no Es-tado, organização una e integrada, compondo órgão de contabilidade e auditoria-geral do Es-tado, com delegações junto às unidades admi-nistrativas dos três Poderes, tendo sua compe-tência e quadro de pessoal definidos em lei.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo con-trole interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, sob pena de responsabilida-de, ao Tribunal de Contas do Estado, o qual comunicará a ocorrência, em caráter reser-vado, à Mesa da Assembléia Legislativa. (In-cluído pela Emenda Constitucional nº 4, de 15/12/93)

Art. 77. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, instituído na forma do art. 130 da Consti-tuição Federal, será regulamentado por lei.

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CAPÍTULO IIDO PODER EXECUTIVO

Seção IDO GOVERNADOR E

DO VICE-GOVERNADOR

Art. 78. O Poder Executivo é exercido pelo Go-vernador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.

Art. 79. O Governador e o Vice-Governador serão eleitos, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato de seus anteces-sores, observadas a forma de eleição e as condi-ções de elegibilidade previstas na Constituição Federal.

§ 1º A posse realizar-se-á perante a Assem-bléia Legislativa.

§ 2º O Governador e o Vice-Governador prestarão, no ato de posse, o seguinte com-promisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis e patrocinar o bem comum do povo rio-gran-dense".

§ 3º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador e o Vice-Gover-nador, salvo motivo de força maior, não ti-verem assumido o cargo, este será declara-do vago pela Assembléia Legislativa.

Art. 80. O Vice-Governador exercerá as funções de Governador nos casos de impedimento des-te, bem como as funções que lhe forem conferi-das em lei ou delegadas pelo titular, e suceder--lhe-á em caso de vaga.

§ 1º Em caso de impedimento simultâneo do Governador e do Vice-Governador, ou de vacância de ambos os cargos, serão su-cessivamente chamados a exercer o cargo de Governador o Presidente da Assembléia Legislativa e o do Tribunal de Justiça do Es-tado.

§ 2º Em caso de vacância de ambos os car-gos, far-se-á nova eleição noventa dias de-

pois de aberta a segunda vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus anteces-sores, salvo se a segunda vaga ocorrer a me-nos de um ano do término do quadriênio, caso em que se continuará observando o disposto no parágrafo anterior.

Art. 81. O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do País, por qualquer tempo, nem do Estado, por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo. (Declarada a inconstitucionali-dade do trecho tachado na ADI nº 775/STF, DJ de 26/05/14)

Seção IIDAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR

Art. 82. Compete ao Governador, privativamente:

I – nomear e exonerar os Secretários de Es-tado;

II – exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

IV – sancionar projetos de lei aprovados pela Assembléia Legislativa, promulgar e fa-zer publicar as leis;

V – expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis;

VI – vetar, total ou parcialmente, projetos de lei aprovados pela Assembléia Legislati-va;

VII – dispor sobre a organização e o funcio-namento da administração estadual;

VIII – decretar e executar intervenção em Município, nos casos e na forma previstos na Constituição Federal e nesta Constitui-ção;

IX – expor, em mensagem que remeterá à Assembléia Legislativa por ocasião da aber-

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tura da sessão anual, a situação do Estado e os planos do Governo;

X – prestar, por escrito e no prazo de trinta dias, as informações que a Assembléia soli-citar a respeito dos serviços a cargo do Po-der Executivo;

XI – enviar à Assembléia Legislativa os pro-jetos de lei do plano plurianual, de diretri-zes orçamentárias e dos orçamentos anuais, previstos nesta Constituição;

XII – prestar à Assembléia Legislativa, até 15 de abril de cada ano, as contas referen-tes ao exercício anterior e apresentar-lhe o relatório de atividades do Poder Executivo, em sessão pública;

XIII – exercer o comando supremo da Brigada Militar, prover-lhe os postos e nomear os ofi-ciais superiores para as respectivas funções;

XIII – exercer o comando supremo da Briga-da Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, prover- lhe os postos e nomear os oficiais superiores para as respectivas funções; (Re-dação dada pela Emenda Constitucional nº 67, de 17/06/14)

XIV – nomear o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral de Justiça e o Defensor Público-Geral do Estado, na forma previs-ta nesta Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 24/08/05)

XV – atribuir caráter jurídico-normativo a pareceres da Procuradoria-Geral do Estado, que serão cogentes para a administração pública;

XVI – nomear magistrados, nos casos pre-vistos na Constituição Federal e nesta Cons-tituição;

XVII – nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas, observado o disposto no art. 74;

XVIII – prover os cargos do Poder Executivo, na forma da lei;

XIX – conferir condecorações e distinções honoríficas;

XX – contrair empréstimos e realizar opera-ções de crédito, mediante prévia autoriza-ção da Assembléia Legislativa;

XXI – celebrar convênios com a União, o Distrito Federal, com outros Estados e com Municípios para a execução de obras e ser-viços;

XXII – exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

§ 1º O Governador do Estado poderá dele-gar ao Vice-Governador e a Secretários de Estado, bem como ao Procurador-Geral do Estado, as atribuições previstas nos incisos VII e XVIII deste artigo, e ainda, caso a caso, a prevista no inciso XXI.

§ 2º Os convênios de que trata o item XXI, qualquer que seja a denominação dada ao respectivo instrumento, somente poderão ser postos em execução após aprovados pela Assembléia Legislativa. (Declarada a in-constitucionalidade do dispositivo na ADI nº 177/STF, DJ de 25/10/96)

Seção IIIDAS RESPONSABILIDADES

Art. 83. São crimes de responsabilidade do Go-vernador do Estado os previstos na Constituição Federal e definidos em lei.

Art. 84. O Governador do Estado, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputa-dos, será submetido a julgamento perante o Su-perior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade. (Vide ADI nº 4674/STF)

§ 1º O Governador ficará suspenso de suas funções:

I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;

II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa.

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§ 2º Se, dentro de cento e oitenta dias con-tados do recebimento da denúncia, o julga-mento não estiver concluído, cessará o afas-tamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º Enquanto não sobrevier a sentença condenatória, nas infrações penais comuns, o Governador do Estado não estará sujeito a prisão. (Declarada a inconstitucionalida-de do dispositivo na ADI nº 1027/STF, DJs de17/11/95 e 24/11/95)

§ 4º O Governador do Estado, na vigência de seu mandato, não pode ser responsa-bilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. (Declarada a inconstituciona-lidade do dispositivo na ADI nº 1027/STF, DJs de17/11/95 e 24/11/95)

Seção IVDOS SECRETÁRIOS DE ESTADO

Art. 85. Os Secretários de Estado, auxiliares do Governador, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

Art. 86. No impedimento do Secretário de Esta-do, suas atribuições serão desempenhadas por servidor da Pasta, designado pelo Governador, ocorrendo o mesmo na vacância do cargo, até a nomeação do novo titular.

Art. 87. Os Secretários de Estado não poderão:

I – desde a nomeação:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público ou, mesmo de di-reito privado, integrante da administração indireta ou concessionária ou permissioná-ria de serviço público, salvo quando o con-trato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer qualquer cargo, fun-ção ou emprego, remunerado ou não, nas entidades constantes da alínea a;

II – desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou di-retores de empresa que goze de favor de-corrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) aceitar ou exercer qualquer cargo, fun-ção ou emprego, remunerado ou não, em qualquer empresa comercial ou industrial, ou em corporação ou fundação que goze de favor do Poder Público;

c) exercer qualquer outro cargo público ou desempenhar mandato público eletivo.

§ 1º O disposto no inciso I, alínea b, não abrange a posse em cargo público conse-qüente de aprovação em concurso público.

§ 2º Desde a posse, os Secretários de Esta-do detentores de mandato de Senador, de Deputado Federal ou Deputado Estadual afastar-se-ão de seu exercício, podendo os Deputados Estaduais optar por sua remune-ração.

Art. 88. Os Secretários de Estado incorrerão em crimes de responsabilidade nas hipóteses refe-ridas no art. 83.

Art. 89. A lei disporá sobre a criação, a estrutura básica e a área de competência das Secretarias.

Seção VDAS ATRIBUIÇÕES

DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO

Art. 90. Os Secretários de Estado têm, além de outras estabelecidas nesta Constituição ou em lei, as seguintes atribuições:

I – coordenar, orientar e supervisionar os órgãos e entidades da administração esta-dual compreendidos na área da respectiva Secretaria;

II – referendar atos governamentais relati-vos aos assuntos da respectiva Secretaria;

III – expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos;

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IV – apresentar ao Governador relatório anual das atividades da Secretaria a seu car-go;

V – praticar os atos para os quais recebam delegação de competência do Governador;

VI – comparecer à Assembléia Legislativa nos casos previstos nesta Constituição, a fim de prestar informações ou esclarecimentos a respeito de assuntos compreendidos na área da respectiva Secretaria, sob pena de responsabilidade.

CAPÍTULO IIIDO PODER JUDICIÁRIO

Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 91. São órgãos do Poder Judiciário do Esta-do:

I – o Tribunal de Justiça;

II – o Tribunal de Alçada;

III – o Tribunal Militar do Estado; IV – os Juí-zes de Direito;

V – os Tribunais do Júri;

VI – os Conselhos de Justiça Militar;

VII – os Juizados Especiais e de Pequenas Causas;

VIII – os Juízes Togados com jurisdição limi-tada.

Art. 91. São órgãos do Poder Judiciário do Esta-do: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 11/12/97)

I – o Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 11/12/97)

II – o Tribunal Militar do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 11/12/97) (Vide ADI nº 4360/STF)

III – os Juízes de Direito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 11/12/97)

IV – os Tribunais do Júri; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 11/12/97)

V – os Conselhos de Justiça Militar; (Reda-ção dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 11/12/97) (Vide ADI nº 4360/STF)

VI – os Juizados Especiais e de Pequenas Causas; (Redação dada pela Emenda Cons-titucional nº 22, de 11/12/97)

VII – os Juízes Togados com Jurisdição limi-tada. (Redação dada pela Emenda Constitu-cional nº 22, de 11/12/97)

Parágrafo único. Os Tribunais de segunda instância têm sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual.

Art. 92. No Tribunal de Justiça e no Tribunal de Alçada serão constituídos órgãos especiais, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para exercício das atribuições admi-nistrativas e jurisdicionais de competência do Tribunal Pleno, exceto a eleição dos órgãos diri-gentes de cada Tribunal.

Art. 92. No Tribunal de Justiça será constituído órgão especial, com no mínimo de onze e o má-ximo de vinte e cinco membros, para exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do Tribunal Pleno, exceto a eleição dos órgãos dirigentes do Tribunal. (Re-dação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 11/12/97)

Parágrafo único. As decisões administrati-vas, bem como as de concurso em fase re-cursal para ingresso na magistratura de car-reira, serão públicas e motivadas, sendo as disciplinares tomadas pela maioria absoluta dos membros dos órgãos especiais referi-dos no “caput”.

Art. 93. Compete aos Tribunais de segunda ins-tância, além do que lhes for conferido em lei:

I – eleger, em sessão do Tribunal Pleno, seu Presidente e demais órgãos diretivos;

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II – elaborar seu Regimento, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos res-pectivos órgãos jurisdicionais e administra-tivos;

III – organizar sua secretaria e serviços auxi-liares, provendo-lhes os cargos na forma da lei;

IV – conceder licença, férias e outros afasta-mentos a seus membros e servidores de sua secretaria;

V – processar e julgar:

a) as habilitações incidentes nas causas su-jeitas a seu conhecimento;

b) os embargos de declaração apresenta-dos a suas decisões;

c) os mandados de segurança, mandados de injunção e “habeas data” contra atos do próprio Tribunal, de seu Presidente e de suas Câmaras ou Juízes;

d) os embargos infringentes de seus julga-dos e os opostos na execução de seus acór-dãos;

e) as ações rescisórias de seus acórdãos e as respectivas execuções;

f) a restauração de autos extraviados ou destruídos, de sua competência;

g) os pedidos de revisão e reabilitação rela-tivos às condenações que houverem profe-rido;

h) as medidas cautelares, nos feitos de sua competência originária;

i) a uniformização de jurisprudência;

j) os conflitos de jurisdição entre Câmaras do Tribunal;

l) a suspeição ou o impedimento, nos casos de sua competência;

VI – impor penas disciplinares;

VII – representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura e do Ministério

Público, à Seccional da Ordem dos Advoga-dos do Brasil e à Procuradoria-Geral do Es-tado;

VII – representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado, à Seccional da Ordem dos Advogados do Bra-sil e à Procuradoria-Geral do Estado; (Reda-ção dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 24/08/05)

VIII – processar e julgar, nos feitos de sua competência recursal:

a) os “habeas corpus” e os mandados de segurança contra os atos dos juízes de pri-meira instância;

b) os conflitos de competência entre os Juí-zes de primeira instância;

c) a restauração de autos extraviados ou destruídos;

d) as ações rescisórias de sentença de pri-meira instância;

e) os pedidos de correição parcial;

f) a suspeição de Juízes por estes não reco-nhecida;

IX – declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, pela maioria absolu-ta de seus membros ou do respectivo órgão especial.

Seção IIDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 94. O Tribunal de Justiça é composto na for-ma estabelecida na Constituição Federal e cons-tituído de Desembargadores, cujo número será definido em lei. (Vide Lei nº 6.929/75)

Art. 95. Ao Tribunal de Justiça, além do que lhe for atribuído nesta Constituição e na lei, compe-te:

I – organizar os serviços auxiliares dos juízos da justiça comum de primeira instância, ze-

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lando pelo exercício da atividade correicio-nal respectiva;

II – conceder licença, férias e outros afasta-mentos aos juízes e servidores que lhe fo-rem imediatamente vinculados;

III – prover os cargos de Juiz de carreira da Magistratura estadual sob sua jurisdição;

IV – prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto os de confian-ça, assim definidos em lei, os cargos neces-sários à administração da justiça comum, in-clusive os de serventias judiciais, atendido o disposto no art. 154, X, desta Constituição;

V – propor à Assembléia Legislativa, obser-vados os parâmetros constitucionais e le-gais, bem como as diretrizes orçamentárias:

a) a alteração do número de seus membros e dos Tribunais inferiores;

a) a alteração do número de seus membros e do Tribunal Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 11/12/97) (Vide ADI nº 4360/STF)

b) a criação e a extinção de cargos nos ór-gãos do Poder Judiciário estadual e a fixa-ção dos vencimentos de seus membros;

c) a criação e a extinção de cargos nos ser-viços auxiliares da Justiça Estadual e a fixa-ção dos vencimentos dos seus servidores;

d) a criação e a extinção de Tribunais infe-riores;

e) a organização e divisão judiciárias;

f) projeto de lei complementar dispondo sobre o Estatuto da Magistratura Estadual;

g) normas de processo e de procedimen-to, civil e penal, de competência legislativa concorrente do Estado, em especial as apli-cáveis aos Juizados Especiais e de Pequenas Causas;

g) normas de processo e de procedimen-to, cível e penal, de competência legislati-

va concorrente do Estado, em especial as aplicáveis aos Juizados Especiais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 11/12/97)

VI – estabelecer o sistema de controle orça-mentário interno do Poder Judiciário, para os fins previstos no art. 74 da Constituição Federal;

VII – elaborar e encaminhar, depois de ouvir os Tribunais de Alçada e Militar do Estado, as propostas orçamentárias do Poder Judici-ário, dentro dos limites estipulados conjun-tamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias;

VII – elaborar e encaminhar, depois de ouvir o Tribunal Militar do Estado, as propostas orçamentárias do Poder Judiciário, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes or-çamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 11/12/97) (Vide ADI nº 4360/STF)

VIII – eleger dois Desembargadores e dois Juízes de Direito e elaborar a lista sêxtupla para o preenchimento da vaga destinada aos advogados, a ser enviada ao Presiden-te da República, para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral, observando o mesmo processo para os respectivos substitutos;

IX – solicitar a intervenção no Estado, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição Federal;

X – processar e julgar o Vice-Governador nas infrações penais comuns;

XI – processar e julgar, nas infrações penais comuns, inclusive nas dolosas contra a vida, e nos crimes de responsabilidade, os De-putados Estaduais, os Juízes estaduais, os membros do Ministério Público estadual, os Prefeitos Municipais, o Procurador-Geral do Estado e os Secretários de Estado, ressalva-do, quanto aos dois últimos, o disposto nos incisos VI e VII do art. 53;

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XII – processar e julgar:

a) os “habeas corpus”, quando o coator ou o paciente for membro do Poder Legislativo estadual, servidor ou autoridade cujos atos estejam diretamente submetidos à jurisdi-ção do Tribunal de Justiça, quando se tratar de crime sujeito a esta mesma jurisdição em única instância, ou quando houver perigo de se consumar a violência antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido;

b) os mandados de segurança, os “habeas data” e os mandados de injunção contra atos ou omissões do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa e seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Con-tas do Estado e seus órgãos, dos Juízes de primeira instância, dos membros do Minis-tério Público e do Procurador-Geral do Esta-do;

c) a representação oferecida pelo Procura-dor-Geral de Justiça para assegurar a obser-vância dos princípios indicados na Constitui-ção Estadual, ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial, para fins de intervenção do Estado nos Municípios;

d) a ação direta da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual perante esta Constituição, e de municipal perante esta e a Constituição Federal, inclusive por omissão; (Declarada a inconstitucionalida-de do trecho tachado na ADI nº 409/STF, DJ de 26/04/02)

e) os mandados de injunção contra atos ou omissões dos Prefeitos Municipais e das Câ-maras de Vereadores;

XIII – julgar, em grau de recurso, matéria cí-vel e penal não atribuída ao Tribunal de Al-çada;

XIII – julgar, em grau de recurso, matéria cí-vel e penal de sua competência; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 11/12/97)

XIV – prestar, por escrito, através de seu Presidente, no prazo máximo de trinta dias, todas as informações que a Assembléia Le-gislativa solicitar a respeito dos serviços a cargo do Poder Judiciário.

XIV – prestar, por escrito, através de seu presidente, no prazo máximo de trinta dias, todas as informações que a Assembléia Legislativa solicitar a respeito da adminis-tração dos Tribunais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 14/12/95)

§ 1º Podem propor a ação de inconstitucio-nalidade de lei ou ato normativo estadual, ou por omissão:

I – o Governador do Estado;

II – a Mesa da Assembléia Legislativa;

III – o Procurador-Geral de Justiça;

IV – o Titular da Defensoria Pública;

IV – o Defensor Público-Geral do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 24/08/05)

V – o Conselho Seccional da Ordem dos Ad-vogados do Brasil;

VI – partido político com representação na Assembléia Legislativa;

VII – entidade sindical ou de classe de âmbi-to nacional ou estadual;

VIII – as entidades de defesa do meio am-biente, dos direitos humanos e dos consu-midores, de âmbito nacional ou estadual, legalmente constituídas;

IX – o Prefeito Municipal;

X – a Mesa da Câmara Municipal.

§ 2º Podem propor a ação de inconstitucio-nalidade de lei ou ato normativo municipal, ou por omissão:

I – o Governador do Estado;

II – o Procurador-Geral de Justiça;

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III – o Prefeito Municipal;

IV – a Mesa da Câmara Municipal;

V – partido político com representação na Câmara de Vereadores;

VI – entidade sindical;

VII – o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII – o Titular da Defensoria Pública;

VIII – o Defensor Público-Geral do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 24/08/05)

IX – as entidades de defesa do meio am-biente, dos direitos humanos e dos consu-midores legalmente constituídas;

X – associações de bairro e entidades de de-fesa dos interesses comunitários legalmen-te constituídas há mais de um ano.

§ 3º O Procurador-Geral de Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações de in-constitucionalidade.

§ 4º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou de ato normativo, citará previa-mente o Procurador-Geral do Estado, que defenderá o ato ou texto impugnado.

Seção IIIDO TRIBUNAL DE ALÇADA

(Suprimida pela Emenda Constitucional nº 22, de 11/12/97) (Vide Emenda Constitucional

nº 24, de 08/12/98)

Art. 96. O Tribunal de Alçada é constituído de Juízes, cujo número será definido em lei, esco-lhidos nos termos da Constituição Federal. (RE-VOGADO pela Emenda Constitucional nº 22, de 11/12/97) (Vide Emenda Constitucional nº 24, de 08/12/98)

Art. 97. Compete ao Tribunal de Alçada, além do que lhe atribuem esta Constituição e a lei, julgar em grau de recurso: (REVOGADO pela Emenda

Constitucional nº 22, de 11/12/97) (Vide Emen-da Constitucional nº 24, de 08/12/98)

I – as ações de procedimento sumaríssi-mo em razão da matéria; (REVOGADO pela Emenda Constitucional nº 22, de 11/12/97) (Vide Emenda Constitucional nº 24, de 08/12/98)

II – as ações possessórias, de nunciação de obra nova e de usucapião; (REVOGADO pela Emenda Constitucional nº 22, de 11/12/97) (Vide Emenda Constitucional nº 24, de 08/12/98)

III – as ações relativas à compra-e-venda com reserva de domínio, à promessa de compra-e- venda, a consórcio de veículos, a locação, inclusive arrendamento mercantil, e a alienação fiduciária; (REVOGADO pela Emenda Constitucional nº 22, de 11/12/97) (Vide Emenda Constitucional nº 24, de 08/12/98)

IV – as ações de acidente do trabalho, qual-quer que seja seu fundamento; (REVOGA-DO pela Emenda Constitucional nº 22, de 11/12/97) (Vide Emenda Constitucional nº 24, de 08/12/98)

V – as ações de execução e as relativas à existência, validade e eficácia de título exe-cutivo extrajudicial, exceto as pertinentes a matéria fiscal de competência do Estado; (REVOGADO pela Emenda Constitucional nº 22, de 11/12/97) (Vide Emenda Constitucio-nal nº 24, de 08/12/98)

VI – as ações relativas à competência fiscal dos Municípios; (REVOGADO pela Emenda Constitucional nº 22, de 11/12/97) (Vide Emenda Constitucional nº 24, de 08/12/98)

VII – os processos cautelares, os embargos de terceiros e as suspeições e impedimen-tos de Juízes, nos feitos de sua competência; (REVOGADO pela Emenda Constitucional nº 22, de 11/12/97) (Vide Emenda Constitucio-nal nº 24, de 08/12/98)

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VIII – os crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada, ex-cluído o de roubo qualificado por lesão corporal grave ou morte; (REVOGADO pela Emenda Constitucional nº 22, de 11/12/97) (Vide Emenda Constitucional nº 24, de 08/12/98)

IX – as demais infrações a que não seja co-minada pena de reclusão superior a quatro anos, com exceção dos crimes e contraven-ções relativos a entorpecentes e drogas afins, a falências, contra os costumes, os do-losos contra a vida e os de responsabilidade dos servidores públicos estaduais. (REVO-GADO pela Emenda Constitucional nº 22, de 11/12/97) (Vide Emenda Constitucional nº 24, de 08/12/98)

Seção IVDOS JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU

Art. 98. A lei de organização judiciária discrimi-nará a competência territorial e material dos Juízes de primeiro grau, segundo um sistema de Comarcas e Varas que garanta eficiência na prestação jurisdicional.

§ 1º A lei disporá sobre os requisitos para a criação, extinção e classificação de Comar-cas, estabelecendo critérios uniformes, le-vando em conta:

I – a extensão territorial;

II – o número de habitantes;

III – o número de eleitores;

IV – a receita tributária;

V – o movimento forense.

§ 2º Anualmente, o Tribunal de Justiça ve-rificará a existência dos requisitos mínimos para a criação de novas Comarcas ou Varas e proporá as alterações que se fizerem ne-cessárias.

Art. 99. As Comarcas poderão ser constituídas de um ou mais Municípios, designando-lhes o Tribunal de Justiça a respectiva sede.

Art. 100. Na região metropolitana, nas aglome-rações urbanas e microrregiões, ainda que to-dos os Municípios integrantes sejam dotados de serviços judiciários instalados, poderão ser cria-das Comarcas Regionais, definindo-lhes o Tribu-nal de Justiça a sede respectiva.

Art. 101. Na sede de cada Município que dispu-ser de serviços judiciários, haverá um ou mais Tribunais do Júri, com a organização e as atribui-ções estabelecidas em lei.

Art. 102. Os Juizados Especiais e de Pequenas Causas terão composição e competência defini-das em lei.

Art. 102. Os Juizados Especiais terão composi-ção e competência definidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 11/12/97) (Vide Leis n.os 9.442/91 e 9.446/91)

§ 1º A lei disporá sobre a forma de eleição e de investidura dos juízes leigos.

§ 2º A lei definirá os órgãos competentes para julgar os recursos, podendo atribuí-los a turma de juízes de primeiro grau.

§ 3º O Tribunal de Justiça expedirá Resolu-ção regulamentando a organização dos ór-gãos a que se refere este artigo.

Art. 103. A lei disporá sobre a criação de Juiza-dos de Paz, para a celebração de casamentos e para o exercício de atribuições conciliatórias.

§ 1º Outras funções, sem caráter jurisdicio-nal, poderão ser atribuídas ao Juiz de Paz.

§ 2º O Juiz de Paz e seu suplente serão esco-lhidos mediante eleição, e o titular, remune-rado na forma da lei.

Seção VDA JUSTIÇA MILITAR

Art. 104. A Justiça Militar, organizada com ob-servância dos preceitos da Constituição Federal, terá como órgãos de primeiro grau os Conselhos de Justiça e como órgão de segundo grau o Tri-bunal Militar do Estado. (Vide ADI nº 4360/STF)

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§ 1º O Tribunal Militar do Estado compor--se-á de sete Juízes, sendo quatro militares e três civis, todos de investidura vitalícia, nomeados pelo Governador do Estado, de-pois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa. (Declarada a inconstitucionali-dade do dispositivo na ADI nº 725/STF, DJ de 04/09/98)

§ 2º A escolha dos Juízes militares será feita dentre coronéis da ativa, pertencentes ao Quadro de Oficiais de Polícia Militar, da Bri-gada Militar. (Vide ADI nº 4360/STF)

§ 2º A escolha dos Juízes militares será fei-ta dentre coronéis da ativa pertencentes ao Quadro de Oficiais da Brigada Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 67, de 17/06/14) (Vide ADI nº 4360/STF)

§ 3º Os Juízes civis serão escolhidos dentre membros do Ministério Público, advogados de notório saber jurídico e ilibada conduta, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, e dentre Juízes-Auditores, as-segurada a estes, obrigatoriamente, uma vaga. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 725/STF, DJ de 04/09/98)

§ 4º A estrutura dos órgãos da Justiça Mili-tar, as atribuições de seus membros e a car-reira de Juiz-Auditor serão estabelecidas na Lei de Organização Judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça. (Vide ADI nº 4360/STF)

§ 5º Os Juízes do Tribunal Militar do Esta-do terão vencimento, vantagens, direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos iguais aos Desembargadores do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Emenda Cons-titucional nº 22, de 11/12/97) (Vide ADI nº 4360/STF)

Art. 105. Compete à Justiça Militar Estadual pro-cessar e julgar os servidores militares estaduais nos crimes militares definidos em lei. (Vide ADI nº 4360/STF)

Art. 106. Compete ao Tribunal Militar do Esta-do, além das matérias definidas nesta Constitui-ção, julgar os recursos dos Conselhos de Justiça Militar e ainda: (Vide ADI nº 4360/STF)

I – prover, na forma da lei, por ato do Pre-sidente, os cargos de Juiz-Auditor e os dos servidores vinculados à Justiça Militar; (Vide ADI nº 4360/STF)

II – decidir sobre a perda do posto e da pa-tente dos oficiais e da graduação das pra-ças, na forma da lei; (Vide ADI nº 4360/STF)

III – exercer outras atribuições definidas em lei. (Vide ADI nº 4360/STF)

CAPÍTULO IVDAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

Seção IDO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 107. O Ministério Público é instituição per-manente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem ju-rídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Art. 108. O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Go-vernador do Estado dentre integrantes da car-reira, indicados em lista tríplice, mediante elei-ção, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, na forma da lei complementar. (Vide Lei nº 6.536/73)

§ 1º Decorrido o prazo previsto em lei sem nomeação do Procurador-Geral de Justiça, será investido no cargo o integrante da lista tríplice mais votado.

§ 2º O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, nos ca-sos e na forma da lei complementar estadu-al.

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§ 3º O Procurador-Geral de Justiça compa-recerá, anualmente, à Assembléia Legislati-va para relatar, em sessão pública, as ativi-dades e necessidades do Ministério Público.

§ 4º A lei complementar a que se refere este artigo, de iniciativa facultada ao Procura-dor- Geral, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Públi-co, observados, além de outros, os seguin-tes princípios:

I – aproveitamento em cursos oficiais de preparação para ingresso ou promoção na carreira;

II – residência do membro do Ministério Pú-blico na Comarca de sua classificação;

III – progressão na carreira de entrância a entrância, correspondentes aos graus da carreira da Magistratura estadual, por an-tigüidade e merecimento, alternadamente, sendo exigido em cada uma o interstício de dois anos de efetivo exercício, salvo se não houver candidato com os requisitos neces-sários;

IV – ingresso na carreira mediante concur-so público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.

Art. 109. Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional, cabendo- lhe, na forma de sua lei complementar:

I – praticar atos próprios de gestão;

II – praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal da carreira e dos servi-ços auxiliares, organizados em quadros pró-prios;

III – propor à Assembléia Legislativa a cria-ção e extinção de seus cargos e serviços au-xiliares, bem como a fixação dos vencimen-tos de seus membros e servidores; (Vide ADI nº 396/STF, DJ de 05/08/05)

IV – prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado;

V – organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça.

Parágrafo único. O provimento, a aposenta-doria e a concessão das vantagens ineren-tes aos cargos da carreira e dos serviços au-xiliares, previstos em lei, dar-se-ão por ato do Procurador-Geral.

Art. 110. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 111. Além das funções previstas na Consti-tuição Federal e nas leis, incumbe ainda ao Mi-nistério Público, nos termos de sua lei comple-mentar:

I – exercer a fiscalização dos estabelecimen-tos que abrigam idosos, inválidos, menores, incapazes e pessoas portadoras de deficiên-cias, supervisionando-lhes a assistência;

II – exercer o controle externo das ativida-des desenvolvidas nos estabelecimentos prisionais;

III – assistir as famílias atingidas pelo crime e defender-lhes os interesses;

IV – exercer o controle externo da ativi-dade policial; (Vide Lei Complementar nº 11.578/01)

V – receber petições, reclamações e repre-sentações de qualquer pessoa por desres-peito aos direitos assegurados na Constitui-ção Federal, nesta Constituição e nas leis.

Parágrafo único. No exercício de suas fun-ções, o órgão do Ministério Público poderá:

a) instaurar procedimentos administrativos e, a fim de instruí-los, expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimen-tos, requisitar informações, exames, perí-cias e documentos de autoridades munici-pais, estaduais e federais, da administração

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direta e indireta, bem como promover ins-peções e diligências investigatórias; (Vide ADI nº 3317/STF)

b) requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância, acompanhar esta e produzir provas;

c) requisitar informações e documentos de entidades privadas para instruir procedi-mento e processo em que oficie. (Vide ADI nº 3317/STF)

Art. 112. As funções do Ministério Público junto ao Tribunal Militar serão exercidas por membros do Ministério Público estadual, nos termos de sua lei complementar. (Vide ADI nº 4360/STF)

Art. 113. Aos membros do Ministério Público são estabelecidas:

I – as seguintes garantias:

a) vitaliciedade após dois anos de exercí-cio, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de in-teresse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Públi-co, por voto de dois terços de seus mem-bros, assegurada ampla defesa;

c) irredutibilidade de vencimentos, obser-vado o limite máximo e a relação de valo-res entre a maior e a menor remuneração, bem como o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Fe-deral;

II – as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou cus-tas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo ou função pública, sal-vo uma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária, sal-vo exceções previstas em lei.

Seção IIDA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO

Art. 114. A Advocacia do Estado é atividade ine-rente ao regime de legalidade na administração pública e será organizada, mediante lei comple-mentar, em regime jurídico especial, sob a forma de sistema, tendo como órgão central a Procura-doria-Geral do Estado, vinculada diretamente ao Governador do Estado e integrante de seu Gabi-nete. (Vide Lei Complementar nº 11.742/02)

Art. 115. Competem à Procuradoria-Geral do Estado a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, além de outras atribuições que lhe forem cometidas por lei, especialmente:

I – propor orientação jurídico-normativa para a administração pública, direta e indireta;

II – pronunciar-se sobre a legalidade dos atos da administração estadual;

III – promover a unificação da jurisprudên-cia administrativa do Estado;

IV – realizar processos administrativos disci-plinares nos casos previstos em lei, emitin-do pareceres nos que forem encaminhados à decisão final do Governador;

V – prestar assistência jurídica e administra-tiva aos Municípios, a título complementar ou supletivo;

VI – representar os interesses da adminis-tração pública estadual perante os Tribunais de Contas do Estado e da União.

Art. 116. As atribuições da Procuradoria-Geral do Estado serão exercidas pelos Procuradores do Estado, organizados em carreira e regidos por estatuto, observado o regime jurídico de-corrente dos arts. 132 e 135 da Constituição Fe-deral.

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§ 1º Lei complementar disporá sobre o esta-tuto dos Procuradores do Estado, observa-dos ainda os seguintes princípios:

I – ingresso na carreira, pela classe inicial, mediante concurso público de provas e de títulos, organizado e realizado pela Procu-radoria-Geral do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil;

II – estabilidade após dois anos no exercício do cargo;

III – irredutibilidade de vencimentos, sujei-tos, entretanto, aos impostos gerais, inclusi-ve os de renda e extraordinários;

IV – progressão na carreira de classe a clas-se, correspondentes aos graus da carreira da Magistratura estadual, por antigüidade e merecimento, alternadamente, sendo exigi-do em cada uma o interstício de dois anos de efetivo exercício, salvo se não houver candidato com os requisitos necessários.

§ 2º Aplicam-se aos Procuradores do Estado as seguintes vedações:

I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou cus-tas processuais;

II – exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

III – participar de sociedade comercial, na forma da lei;

IV – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.

Art. 117. A Procuradoria-Geral do Estado será chefiada pelo Procurador-Geral do Estado, com prerrogativas de Secretário de Estado, e o cargo será provido em comissão, pelo Governador, de-vendo a escolha recair em membro da carreira.

Parágrafo único. O Estado será citado na pessoa de seu Procurador-Geral.

Art. 118. O Procurador do Estado, no exercício do cargo, goza das prerrogativas inerentes à

atividade de advocacia, cabendo-lhe requisitar, de qualquer autoridade ou órgão da adminis-tração estadual, informações, esclarecimentos e diligências que entender necessários ao fiel cumprimento de suas funções. (Vide Lei Com-plementar nº 11.742/02)

Art. 119. O pessoal dos serviços auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado será organizado em carreira, com quadro próprio, sujeito ao re-gime estatutário e recrutado exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos.

Seção IIIDA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 120. A Defensoria Pública é instituição es-sencial à função jurisdicional do Estado, incum-bindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

Art. 120. A Defensoria Pública é instituição es-sencial à função jurisdicional do Estado, incum-bindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, esten-dendo-se os seus serviços por todas as comar-cas do Estado, de acordo com as necessidades e a forma prescrita em lei complementar estadu-al. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 24/08/05)

§ 1º A Defensoria Pública tem como chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado dentre os integran-tes das classes especial e final da carreira de Defensor Público, indicados em lista trípli-ce, mediante eleição de todos os membros da carreira da Defensoria Pública, por voto obrigatório e secreto, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período. (Incluído pela Emenda Constitucio-nal nº 50, de 24/08/05)

§ 2º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias do envio da lista tríplice ao Governador do Estado sem a nomeação do Defensor Pú-blico-Geral, será investido no cargo o inte-

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grante da lista tríplice mais votado. (Inclu-ído pela Emenda Constitucional nº 50, de 24/08/05)

§ 3º O Defensor Público-Geral poderá ser destituído por deliberação da maioria abso-luta da Assembléia Legislativa, nos casos e na forma de lei complementar estadual. (In-cluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 24/08/05)

§ 4º O Defensor Público-Geral do Estado comparecerá, anualmente, à Assembléia Legislativa para relatar, em sessão pública, as atividades e necessidades da Defensoria Pública. (Incluído pela Emenda Constitucio-nal nº 50, de 24/08/05)

Parágrafo único. São princípios institucio-nais da Defensoria Pública a unidade, a in-divisibilidade e a independência funcional. (Vide ADI nº 333/STF)

§ 5º São princípios institucionais da Defen-soria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. (Renumera-do pela Emenda Constitucional nº 50, de 24/08/05) (Vide ADI nº 333/STF)

Art. 121. Lei complementar organizará a De-fensoria Pública no Estado, dispondo sobre sua competência, estrutura e funcionamento, bem como sobre a carreira de seus membros, obser-vando as normas previstas na legislação federal e nesta Constituição. (Vide Leis Complementa-res n.os 9.230/91 e 11.795/02)

§ 1º À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional, administrativa e or-çamentária, cabendo-lhe, na forma de lei complementar: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 24/08/05)

I – praticar atos próprios de gestão; (Inclu-ído pela Emenda Constitucional nº 50, de 24/08/05)

II – praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal de carreira e dos servi-ços auxiliares, organizados em quadros pró-

prios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 24/08/05)

III – propor à Assembléia Legislativa a cria-ção e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos venci-mentos de seus membros e servidores; (In-cluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 24/08/05)

IV – prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado; (Incluído pela Emen-da Constitucional nº 50, de 24/08/05)

V – organizar suas secretarias, núcleos e coordenadorias e os serviços auxiliares das Defensorias Públicas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 24/08/05)

§ 2º O provimento, a aposentadoria e a con-cessão das vantagens inerentes aos cargos da carreira e dos serviços auxiliares, pre-vistos em lei, dar-se-ão por ato do Defen-sor Público-Geral do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 24/08/05)

§ 3º A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Inclu-ído pela Emenda Constitucional nº 50, de 24/08/05)

Art. 122. Os serviços da Defensoria Pública es-tender-se-ão por todas as Comarcas do Estado, de acordo com as necessidades e a forma pres-crita na lei complementar.

Art. 123. Os membros das carreiras disciplina-das neste Título terão seus vencimentos e van-tagens fixados e pagos segundo o disposto no art. 135 da Constituição Federal.