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Direito Constitucional

Professor Diogo Lopes

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Edital

DIREITO CONSTITUCIONAL: Dos direitos e garantias fundamentais (direitos e deveres individu-ais e coletivos, nacionalidade). Da organização do Estado (organização político-administrativa, União, Estados Federados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, militares dos Estados, Dis-trito Federal e Territórios). Da defesa do Estado e das Instituições Democráticas (estado de de-fesa e estado de sítio, Forças Armadas, segurança pública).

BANCA: FUNRIO

CARGO: Soldado de 3ª Classe

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Direito Constitucional

DIREITO CONSTITUCIONAL

1. Conceito

Direito Constitucional é o ramo do direito público interno que estuda a Constituição, ou seja, a lei fundamental de organização do Estado, bem como os seus limites.

2. Constituição

é a lei fundamental de organização do Estado, ao estruturar e delimitar os seus poderes políti-cos. A Constituição dispõe sobre os principais aspectos da sua estrutura, quais sejam:

2.1. formas de Estado e de governo;

2.2. sistema de governo;

2.3. modo de aquisição, exercício e perda do poder político e dos principais postulados da ordem econômica e social;

2.4. os limites da atuação do Estado, ao assegurar respeito aos direitos individuais.

Obs.1: O Estado e seus agentes não possuem poderes ilimitados, uma vez que devem exercê--los na medida em que lhes foram conferidos pelas normas jurídicas, respondendo por eventu-ais abusos a direitos individuais.

Obs.2: Partindo da premissa de que a definição precisa do vocábulo "Constituição" é tarefa árdua, eis que o termo presta-se a mais de um sentido, reconhece-se uma gama variada de concepções que tencionaram desvendá-lo, cada qual construída a partir de uma distinta forma de entender e explicar o direito. Far-se-á referência, no item (concepções de constituição), aos sentidos e as concepções de maior repercussão que disputam a conceituação adequada do termo.

3. Estado:

É uma sociedade política dotada de alguns elementos essenciais próprios que a distinguem das demais, quais sejam: povo, território e soberania.

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3.1. elementos do Estado

3.1.1. povo:

É o elemento humano do Estado, o conjunto de pessoas que mantêm um vínculo jurídico-polí-tico com o Estado, pelo qual se tornam parte integrante deste.

Obs.: não se confunde com os conceitos de população e nação. População é o conjunto de pes-soas que se encontram no território de um determinado Estado, sejam nacionais ou estrangei-ros. Já nação é o conjunto de pessoas que formam uma comunidade unida por laços históricos e culturais, uma realidade sociológica.

3.1.2. Território:

É o elemento material do Estado, o espaço sobre o qual o Estado exerce a sua supremacia sobre pessoas e bens.

Obs.: abrange, além do espaço delimitado entre as fronteiras do Estado, o espaço aéreo, navios e aeronaves civis em alto-mar ou sobrevoando espaço aéreo internacional e navios e aeronaves militares onde quer que estejam.

3.1.3. Poder Político:

É o elemento formal do Estado. É o poder que preside, integra e harmoniza todos os grupos so-ciais, possibilitando a convivência entre os membros dos grupos sociais, mediante um conjunto de regras que compõe o direito comum a todos eles.

3.1.4. Finalidade:

É a realização do bem comum.

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

1. Direitos Fundamentais

são o conjunto de normas, princípios, prerrogativas, deveres e institutos, inerentes à soberania popular, que garantem a convivência pacífica, digna, livre e igualitária, independentemente de credo, raça, cor, condição econômica ou status social.

Obs.: Os Direitos Fundamentais são o conjunto de normas constitucionais que consagram limitações jurídicas aos Poderes Públicos, projetando-se em três dimensões: civil (direitos da

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pessoa humana), política (direitos de participação na ordem democrática) e econômico-social (direitos econômicos e sociais).

2. O Título II da CF estabelece que os Direitos Fundamentais se dividem em:

2.1. Direitos Individuais e Coletivos – Capítulo I:

Correspondem aos direitos diretamente ligados ao conceito de pessoa humana e de sua pró-pria personalidade, como, por exemplo, o direito à vida, à dignidade, à liberdade e estão pre-vistos, basicamente, no art. 5º da CF em um rol exemplificativo;

2.2. Direitos Sociais – Capítulo II:

Constituem as liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por objetivo a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretiza-ção da igualdade material ou substancial e estão arrolados no art. 6º da CF, com regulação em seus art. 7º ao 11, 144 e 193 ao 230;

2.3. Direitos de Nacionalidade – Capítulo III:

Cuidam do vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um determinado Estado, capacitan-do-o a exigir sua proteção e sujeitando-o ao cumprimento de determinados deveres e estão previstos nos art. 12 e 13 da CF;

2.4. Direitos Políticos – Capítulo IV:

Cuidam do conjunto de regras que disciplinam as formas de atuação da soberania popular, com o fim de permitir ao indivíduo o exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado, conferindo-lhe os atributos da cidadania, os quais estão previstos nos art. 14 ao 16 da CF; e

2.5. Partidos Políticos – Capítulo V:

Direito à existência, organização e participação em partidos políticos regulamentam os parti-dos políticos como instrumentos necessários à preservação do Estado Democrático de Direito, assegurando-lhes autonomia e plena liberdade de atuação, para concretizar o sistema repre-sentativo, o qual está previsto no art. 17 da CF.

Obs.: a expressão DIREITOS HUMANOS é utilizada para designar direitos pertencentes ao homem, universalmente considerado, sem referência a determinado ordenamento jurídico ou limitação geográfica. Já os DIREITOS FUNDAMENTAIS são aqueles reconhecidos como tais em determinado ordenamento jurídico, de certo Estado.

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3. Características:

3.1. Historicidade:Os direitos fundamentais derivam de longa evolução histórica, participando de um contexto histórico perfeitamente delimitado. Não são obra da natureza, mas das necessidades humanas, ampliando-se a depender das circunstâncias. Ex.: Direito de propriedade – art. 5º, inciso XXII, da CF;

3.2. Inalienabilidade:são indisponíveis, ou seja, esses direitos são intransferíveis e inegociáveis. Os seus titulares não podem vendê-los, aliená-los, comercializá-los, pois não têm conteúdo econômico. Ex.: a função social da propriedade não pode ser vendida porque não corresponde a um bem disponível – art. 5º, inciso XXIII, da CF;

3.3. Imprescritibilidade:Não deixam de ser exigíveis em razão da falta de uso. Ex.: direito à vida – art. 5º, caput, da CF;

3.4. Irrenunciabilidade:Nenhum ser humano pode abrir mão de possuir direitos fundamentais. Pode até não usá-los adequadamente, mas não pode renunciar à possibilidade de exercê-los. Ex.: não ajuizamento do mandado de segurança, algo que não o retira da Constituição – art. 5º, LXIX, da CF.

3.5. Universalidade:Todos os seres humanos têm direitos fundamentais que devem ser devidamente respeitados, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana.

3.6. Inviolabilidade:Nas disposições infraconstitucionais ou nos atos das autoridades públicas, devem-se observar os direitos fundamentais.

3.7. Efetividade:O Poder Público, por meio de seus atos, deve ter por objetivo garantir a efetivação dos direitos fundamentais.

3.8. Interdependência:

Um direito ou garantia está ligado ao outro de modo a formar um sistema.

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3.9. Complementaridade:

Os direitos fundamentais não devem ser interpretados isoladamente, mas sim de forma con-junta.

3.10. Relatividade:

Os direitos fundamentais não são absolutos. MS 23.452/RJ, rel Min. Celso de Mello, DJ 12.05.2000.

Obs.: para Norberto Bobbio, a vedação da tortura e a vedação do trabalho escravo não direitos absoluto, os quais devem ser exercidos de maneira irrestrita.

4. Gerações e dimensões dos direitos fundamentais:

4.1. Primeira geração – direitos individuais:

São os direitos civis e políticos, reconhecidos nas Revoluções Francesa e Americana. O dever do Estado nesses direitos é de abstenção, de não fazer, de não interferência. São as chamadas liberdades individuais.

4.2. Segunda geração – direitos sociais, econômicos e culturais:

São os direitos econômicos, sociais e culturais. Identificam-se com as liberdades positivas, reais ou concretas, e acentuam o princípio da igualdade entre os homens (igualdade material). O surgimento da segunda geração de direitos fundamentais se deu por meio dos movimentos so-ciais do século XIX, responsáveis pela gradual passagem do Estado liberal para o Estado social, centrado na proteção dos hipossuficientes e na busca da igualdade material entre os homens.

4.3. Terceira geração – direitos de fraternidade e solidariedade :

Consagram os princípios da solidariedade e da fraternidade. São atribuídos genericamente a todas as formações sociais, protegendo interesses de titularidade coletiva ou difusa. Exemplo: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à defesa do consumidor, à paz, à auto-determinação dos povos, ao patrimônio comum da humanidade, ao progresso e desenvolvi-mento, entre outros. São os direitos transindividuais ou metaindividuais.

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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

5. Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

5.1. Direitos Individuais:

São limitações impostas pela soberania popular aos poderes constituídos, para resguardar di-reitos indispensáveis à pessoa humana.

5.2. Direitos E Garantias:

Direitos são normas declaratórias, ao passo que Garantias são normas assecuratórias. Ex.: Direi-to à liberdade de locomoção (direito – art. 5º, XV) e o habeas corpus (garantia – art. 5º, LXVIII).

Art. 5º, XV, da CF – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

Art. 5º, LXVIII, CF – conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Obs.: Os remédios constitucionais são espécies de garantias constitucionais. Estas são, dessa forma, mais abrangentes. Ex.: art. 5º, X, que estabelece o direito a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando, em seguida, o direito a indenização em caso de dano material ou moral provocado pela sua violação.

Art. 5º, X, da CF – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Obs.2: Remédios e Garantias de Direito Constitucional:

a) habeas corpus – art. 5º, LXVIII (remédio heroico);

LXVIII – conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar amea-çado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

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b) habeas data – art. 5º, LXXII;

LXXII – conceder-se-á "habeas-data":

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de cará-ter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, ju-dicial ou administrativo;

c) Mandado de segurança individual – art. 5º, LXIX;

LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegali-dade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercí-cio de atribuições do Poder Público;

d) Mandado de segurança coletivo – art. 5º, LXX;

LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

e) Mandado de injunção – art. 5º, LXXI;

LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamenta-dora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerroga-tivas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

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f) Ação popular – art. 5º, LXXIII;

LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à morali-dade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

g) Direito de petição – art. 5º, XXXIV, “a”;

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

h) Direito à certidão – art. 5º, XXXIV, “b”;

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

i) Ação civil pública – art. 129, III – note que este remédio não consta do art. 5º e, portanto, não é um direito fundamental.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Obs.1: A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, LXXVII que são gratuitas:

• As ações de "habeas-corpus" e "habeas-data"; e • Na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

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Obs.2: só para os reconhecidamente pobres:

LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

5.3. Direito Individuais Básicos:

São os direitos considerados expressamente previstos no caput do art. 5º da Constituição Fede-ral. São cinco: vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade.

Obs.1: os demais direitos previstos no art. 5º decorrem dos direitos individuais básicos.

Obs.2: são 78 incisos no art. 5º da CF em um rol não taxativo. Art. 5º, §2º da CF – os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Obs.3: os tratados e convenções internacionais podem integrar o ordenamento jurídico brasi-leiro em três níveis:

a) como lei ordinária, se não versar sobre direitos humanos;

b) com status supralegal e infraconstitucional, se versar sobre direitos humanos e não for aprovado pelo Congresso Nacional com mesmo procedimento de Emenda Constitucional; e

c) com status constitucional, se versar sobre direitos humanos e for aprovado pelo Congresso Nacional pelo mesmo procedimento de Emenda Constitucional.

Obs.4: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais – art. 5º, §3º

5.4. APLICABILIDADE DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS:

Os direitos individuais, conforme dispõe o art. 5º, §1º, da CF, possuem aplicabilidade imediata, o que significa dizer que são autoaplicáveis, pois não dependem da edição de norma regula-mentadora para que possam ser exercidos.

Obs.: não significa que a própria constituição possa delegar ao legislador a regulamentação de alguns direitos. Ex.: A liberdade de profissão é trazida na CF em uma norma de eficácia contida, ou seja, aquela em que há possibilidade do legislador infraconstitucional restringi-la, por exem-plo, estabelecendo o atendimento de qualificação profissional (art. 5º, XIII, da CF).

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Art. 5º, § 1º, da CF – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualifi-cações profissionais que a lei estabelecer;

5.5. EFICÁCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

5.5.1. Eficácia horizontal dos direitos e garantias fundamentais

A teoria da eficácia horizontal dos direitos e garantias fundamentais, também chamada de teoria da eficácia privada, surgiu na Alemanha sob o rótulo Drittwirkung, desenvolvendo-se de 1955 a 1960, como um aprimoramento da state action da Suprema Corte norte-americana.

Tradicionalmente, os direitos e garantias fundamentais são aplicados nas relações travadas entre o particular e o Poder Público. Aqui o sujeito passivo que arcará com a obrigação de satisfazer o direito do particular é o próprio Estado. As relações entre os indivíduos e o Estado apresentam eficácia vertical.

Os direitos fundamentais valem não só nas relações verticais entre indivíduos e Estado, mas também nas relações inter-partes (particular com particular) – eficácia horizontal.

Eficácia horizontal é, assim, a aplicação das liberdades públicas nas relações travadas somente entre particulares, que se concretiza pelos seguintes princípios:

a) Princípio da eficácia direta ou imediata das liberdades públicas – existem direitos e garan-tias fundamentais que podem ser aplicados diretamente pelo Judiciário nas relações entre particulares, pois não precisam de lei para se tornar plenamente exequíveis. Ex.: direito à privacidade – art. 5º, inciso X, da CF;

b) Princípio da eficácia irradiante das liberdades públicas – existem direitos e garantias fundamen-tais que irradiam sua eficácia a todos os escaninhos da ordem jurídica, espargindo efeitos até mesmo nas relações entre particulares. Ex.: devido processo legal, art. 5º, inciso LIV, da CF;

c) Princípio da eficácia indireta ou mediata positiva das liberdades públicas – existem direitos e garantias fundamentais que, para serem aplicados pelo Judiciário nas relações entre particulares, precisam de lei para se concretizar. Ex.: liberdade de trabalho – art. 5º, inciso XIII, da CF;

d) Princípio da eficácia indireta ou mediata negativa das liberdades públicas – existem direitos e garantias fundamentais que não podem ser obstacuizados pela lei, sob pena de deixarem de ser aplicados pelo Judiciário às relações entre particulares. Ex.: proibição do tratamento desumano ou degradante – art. 5º, inciso III, da CF.

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O Supremo Tribunal Federal já aplicou a referida teoria nos seguintes casos:

a) Fere o princípio da razoabilidade contrato de consórcio que prevê devolução nominal de valor já pago em caso de desistência (RE 175.161-4);

b) Viola o princípio da igualdade estatuto de empresa que discrimina funcionário com base em critério de sexo, raça, nacionalidade e credo religioso (RE 161.243-6);

c) Pratica constrangimento ilegal fábrica que faz a revista íntima de funcionário (RE 160.222-8);

d) A garantia da ampla defesa incide diretamente sobre as relações privadas. Por isso, membro de sociedade não pode dela ser excluído sem a sua observância (RE 201.819).

5.5.2. Eficácia constitucional

Eficácia constitucional é a capacidade das normas supremas do Estado produzirem efeitos. Es-ses efeitos variam em grau e profundidade. A eficácia normativa é a simples possibilidade de aplicação da norma constitucional.

Todas as normas constitucionais gozam de eficácia normativa, sendo aplicáveis nos limites des-sa eficácia. Logo, são imperativas, não veiculam meros conselhos, avisos, recomendações ou lembretes.

Quando as normas constitucionais são desrespeitadas, e tornam-se letra morta, algo corriquei-ro no Brasil, o problema é de efetividade, ou seja, eficácia social, não de eficácia normativa.

José Afonso da Silva, considerando três critérios distintos, concluiu que as normas constitucio-nais podem ser de eficácia plena e aplicabilidade imediata; de eficácia contida e aplicabilidade imediata; e de eficácia limitada (por princípio institutivo ou princípio programático).

5.5.3. Normas constitucionais de eficácia plena

São aquelas que possuem aplicabilidade imediata e não precisam de providência legislativa para ser utilizadas, já que possuem todos os elementos necessários à sua executoriedade direta e integral. Ex.: artigos 2º; 14, §2º; 17, §4º; 19; 20; 21; 22; 24; 28, caput; 30; 37, III; 44, parágrafo único; 45, caput; 46, §1º; 51; 60; 156.

5.5.4. Normas constitucionais de eficácia contida

Estas também possuem aplicabilidade imediata, mas podem ser restringidas ou suspensas pelo legislador ordinário. Ex.: artigos 5º, VII, VIII, XII, XIII, XV, XXIV, XXV, XXVII, XXVIII, XXIX e XXXIII; 15, IV; 37; 84, XXVI; 139; 170, parágrafo único; 184, caput.

5.5.5. Normas constitucionais de eficácia limitada

São aquelas que dependem de regulamentação para serem aplicadas e, por isso, possuem apli-cabilidade diferida.

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No momento que são promulgadas, apresentam eficácia normativa, mas não efetividade (eficácia social). Logo, não produzem todos os seus efeitos, os quais dependem de lei para se concretizar.

Daí a aplicabilidade reduzida dessas normas.

As normas limitadas podem ser de princípio institutivo e de princípio programático.

Normas limitadas por princípio institutivo – são que dependem de lei para dar corpo a institu-tos, instituições, pessoas, órgãos ou entidades constitucionais.

A finalidade das normas institutivas é conseguir que a lei ordinária ou complementar as regu-lem, definitivamente, de sorte que estejam aptas a estruturar institutos, instituições, órgãos ou entidades.

Elas indicam, em seu próprio corpo, a legislação futura que deverá completar-lhes a eficácia. Ex.: artigos 20, §2º; 32, §4º; 33; 37, XI; 88; 90, §2º; 91, §2º; 107, parágrafo único; 109, VI; 111, §3º; 128, §5º.

Normas limitadas por princípio programático – são as que estatuem programas a serem desen-volvidos pelo Estado.

Também conhecidas como normas programáticas, cingem-se a enunciar as linhas diretoras que devem ser perseguidas pelos Poderes Públicos, como saúde, educação, lazer, moradia.

As normas programáticas não contemplam interesses ou direitos regulados em si, mas, apenas, me-tas ou escopos a serem seguidos pelo Legislativo, Executivo e Judiciário. Buscam a consecução dos fins sociais pelo Estado, motivo por que desempenham função eficacial de programa. Ex.: artigos 3º; 7º, XI, XX, XXVII; 21, IX; 23; 170; 173, §4º; 196; 205; 211; 215; 216, §3º; 218, caput; 226, §2º; 227.

5.6. Destinatário dos Direitos e Garantias Fundamentais:

As normas constitucionais são voltadas, primeiramente, para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que, ao exercer suas respectivas funções, tornam-se os destinatários diretos, primeiros ou imediatos das liberdades públicas.

Ao aplicar os dispositivos da Carta Maior às situações concretas, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário efetivam os direitos e garantias fundamentais. É nesse estágio que o povo passa a ser receptor do Texto Supremo.

Os cidadãos são os destinatários indiretos, secundários ou mediatos dos direitos e garantias fundamentais, os quais dependem de aplicação para se efetivar.

Destinatários imediatos – Poder Público.

Destinatários mediatos – Povo.

5.6.1. o caput do art. 5º da CF deixa claro que os destinatários dos direitos individuais e coletivos são os brasileiros e estrangeiros residentes no País.

Obs.1: E as pessoas jurídicas? As pessoas jurídicas são titulares de todos os direitos a ela compatíveis. Ex.: a liberdade de locomoção é incompatível e, portanto, a pessoa jurídica não tem direito de impetrar habeas corpus em seu favor.

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Obs.2: E os estrangeiros não residentes no País? Em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, também são destinatários de direitos individuais e, assim, podem impetrar mandado de segurança e HC.

Obs.3: E os apátridas? Os apátridas (pessoas sem nacionalidade) também são destinatários dos direitos individuais.

DIREITO À VIDA

5.7. Direitos à Vida.

5.7.1. Início e fim da vida: a vida inicia-se com a nidação (fixação do ovo no útero materno) e se finda com a morte encefálica (fim das funções vitais: atividade cerebral, circulação e respiração).

Obs.1: são assegurados os direitos do nascituro desde à concepção – art. 2º, CC.

Art. 2º do CC – A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Obs.2: O STF decidiu, por maioria de votos (6x5), a constitucionalidade da norma (Lei 11.105/2005) que permite, para fins de pesquisa ou terapia, a utilização de células-tronco obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados, desde que de embriões inviáveis ou congelados há mais de três anos.

Obs.3: O Código Penal tutela o direito à vida por meio dos seguintes artigos: 121 ao 128.

5.7.2. Eutanásia (morte boa): configura homicídio privilegiado por motivo de relevante valor moral. Art. 121, §1º, CP.

Art. 121. Matar alguém:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena (homicídio privilegiado)

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

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5.7.3. Pena de morte: a pena de morte é expressamente vedada pela CF, salvo nos casos de guerra declarada (art. 5º, XLVII, da CF).

Art. 5º, XLVII, da CF – não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

Obs.1: de acordo com o art. 84, XIX, da CF, compete ao Presidente da República declarar guerra.

Das Atribuições do Presidente da República

Art. 84 da CF. Compete privativamente ao Presidente da República:

XIX – declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Na-cional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

Obs.2: As hipóteses de aplicação da pena de morte em crimes cometidos em tempo de guerra estão previstas no Código Penal Militar. A execução da pena de morte está prevista no Código de Processo Penal Militar, que será por fuzilamento.

5.7.4. Tortura:

Ddecorrente do direito à vida, a vedação da tortura ficou estabelecida no art. 5º, III, da CF. A prática da tortura constitui crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (art. 5º, XLIII).

Art. 5º, III, da CF – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

Art. 5º, XLIII, da CF – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terroris-mo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

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DIREITO À LIBERDADE

5.8. Direito à liberdade ou às liberdades.

5.8.1. Liberdade: é a faculdade que uma pessoa possui de fazer ou não fazer alguma coisa.

5.8.2. Espécies de liberdade:

a) de pensamento;

b) de locomoção;

c) de expressão coletiva; e

d) de ação profissional.

5.8.3. Liberdade de pensamento

5.8.3.1. Liberdade de manifestação do pensamento e vedação do anonimato

Art. 5º, IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

5.8.3.2. Direito de resposta

Art. 5º, V, da CF – é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

5.8.3.3. Liberdade de consciência e de crença:

A liberdade de crença relaciona-se a questões religiosas, já a liberdade de consciência é a liberdade de pensamento de foro íntimo em questões não religiosas.

Art. 5º, VI, da CF – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

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5.8.3.4. Liberdade de culto

Art. 5º, VI, da CF – é assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

Obs.1: essa garantia não fere a laicidade do Estado.

Obs.2: a CF assegura o direito de assistência religiosa em seu art. 5º, VII.

Art. 5º, VII, da CF – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

Obs.3: o art. 5º, VIII, firma que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

5.8.3.5. Liberdade de expressão

Art. 5º, IX, da CF – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Obs.: Nenhuma lei poderá restringir a liberdade de expressão, esta deve observar apenas as restrições de ordem constitucional. Assim, então, estabelece a Constituição em seu art. 5º, IX que Independe de licença ou censura para que possa se expressar em atividades artísticas, in-telectuais, científicas, ou em meio de comunicação. E ainda no art. 220: A manifestação do pen-samento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na CF.

• Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.

• É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

• A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de auto-ridade.

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5.8.3.6. Direito de informação

Art. 5º, XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

Obs.: a CF resguarda o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional.

Art. 5º, XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral [...].

Obs.: o remédio constitucional previsto para assegurar esse direito é o MS.

Art. 5º, LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

5.8.3.7. Art. 5º, LXXII – habeas data:

É uma ação constitucional para proteger os indivíduos de banco de dados públicos ou abertos ao público, com dupla finalidade: conhecimento do conteúdo das informações e concessão da possibilidade de retificação.

5.8.4 Liberdade de locomoção

Art. 5º, XV, da CF – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.

Obs.: apenas em tempo de guerra podem ser feitas restrições à liberdade de locomoção.

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5.8.4.1. Art. 5º, LXVIII – habeas corpus – remédio constitucional que assegura a liberdade de locomoção.

Obs. 1: o HC tutela a liberdade de locomoção quando a violência ou coação à liberdade de locomoção se der por ilegalidade ou por abuso de poder.

Obs. 2: o HC pode ser preventivo ou repressivo, pois o texto constitucional garante a ordem sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer a violência ou coação à sua liberdade de locomoção.

5.8.5. Liberdade de expressão coletiva

5.8.5.1. Liberdade de reunião – art. 5º, XVI – requisitos para a reunião em locais abertos ao público:

a) Reunião pacífica, sem armas;

b) Fins lícitos;

c) Desde que não frustrem reunião anteriormente convocada para o mesmo local;

d) Prévio aviso à autoridade competente.

Art. 5º, XVI, da CF – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

Obs.: não há necessidade de autorização para o exercício desse direito.

5.8.5.2. Liberdade de associação – art. 5º, XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.

Obs.1: ao militar são proibidas a sindicalização e a greve – art. 142, §3º, IV, da CF.

Art. 142, § 3º, IV, da CF – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

Obs.2: é permitido ao militar a associação para fins lícitos.

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XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

Obs.3: a criação de associações e a de cooperativas independem de autorização. As cooperativa devem ser criadas na forma da lei – art. 5º, XVIII.

Art. 5º, XVIII, da CF – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funciona-mento;

Obs.4: as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas por decisão judicial com trânsito em julgado.

5.8.6 Liberdade de ação profissional – art. 5º, XIII:

É o direito de cada indivíduo exercer qualquer atividade profissional, de acordo com as suas preferências e possibilidades.

Art. 5º, XIII, da CF – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendi-das as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Obs.: A liberdade de profissão pode ser restringida pelo legislador infraconstitucional ao esta-belecer qualificações profissionais.

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DIREITO DE IGUALDADE

5.9. Direito de Igualdade

5.9.1. Princípio da isonomia ou da igualdade – todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza – art. 5º, caput.

Art. 5º da CF – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

5.9.2. Igualdade:

Consiste em tratar igualmente os iguais, com os mesmos direitos e obrigações, e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade.

5.9.3. Igualdade formal e igualdade material:

Na formal, todos são iguais perante a lei; na material, busca-se a igualdade de fato na vida econômica e social (DISCRIMINAÇÃO POSITIVA).

5.9.4. Igualdade entre homens e mulheres:

Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição – art. 5º, I.

Obs.1: os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher – art. 226, §5º.

Art. 226 da CF. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 5º – Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

Obs.2: A Lei Maria da Penha é constitucional.

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5.9.5. a Constituição veda qualquer forma de discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião e procedência.

5.9.5.1. cor: corresponde simplesmente à maior ou menor pigmentação da pele.

5.9.5.2. etnia: corresponde a um agrupamento de pessoas unidas pela mesma língua, cultura e consciência.

5.9.5.3. religião: é a fé professada por qualquer pessoa.

Obs.1: a CF elevou a prática de racismo a “crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei” – art. 5º, XLII.

Art. 5º, XLII, da CF – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

Obs.2: há apenas dois crimes imprescritíveis previstos na CF: a prática de racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

5.9.6. Ações afirmativas:

Ação afirmativa é a utilização de mecanismos de proteção e favorecimento aos que necessitam de uma especial tutela, como uma forma de superação das diversas desigualdades existentes em uma sociedade. Ex.: Cotas em universidades para negros e pardos.

Obs.: o STF declarou constitucional as ações afirmativas.

DIREITO À SEGURANÇA

5.10. Direito à segurança (Segurança é a tranquilidade do exercício dos direitos fundamentais).

5.10.1. Abrangência: os direitos relativos à segurança do indivíduo abrangem os direitos subjetivos em geral e os relativos à segurança pessoal.

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5.10.1.1. Direitos subjetivos em geral – encontra-se o direito à legalidade e à segurança das relações jurídicas.

5.10.1.1.1. Princípio da legalidade

Art. 5º, II, da CF – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Obs.1: Um indivíduo pode fazer tudo o que a lei não proíbe ou não determina.

Obs.2: Para a Administração Pública, o princípio da legalidade tem sentido restrito: o Poder Público só pode fazer o que a lei autoriza – art. 37, caput.

Art. 37 da CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

5.10.1.1.2. Segurança das relações jurídicas

Art. 5º, XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Obs.1: ato jurídico perfeito – é o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetivou. Ex.: quem já se aposentou.

Obs.2: direito adquirido – é o que pode ser exercido a qualquer momento, pois já incorporado ao patrimônio de seu titular. Ex.: quem já completou os requisitos mínimos para a aposentadoria, mas ainda não aposentou.

Obs.3: coisa julgada – é a decisão judicial da qual não caiba mais recurso.

5.10.1.2. Direitos relativos à segurança pessoal:

Incluem o respeito à liberdade pessoal, a inviolabilidade da intimidade, do domicílio e das comunicações pessoais e a segurança em matéria jurídica.

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5.10.1.2.1. Inviolabilidade da intimidade (direito á privacidade)

Art. 5º, X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

5.10.1.2.2. Inviolabilidade do domicílio

Art. 5º, XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Obs.1: Casa é o lugar onde uma pessoa vive ou trabalha, não aberto ao público, reservado a sua intimidade e a sua vida privada.

Obs.2: A definição de casa encontra-se nos art. 150, §4º, do CP. E o que não compreende casa está no §5º do mesmo artigo.

Art. 150, § 4º, do CP – A expressão "casa" compreende:

I – qualquer compartimento habitado;

II – aposento ocupado de habitação coletiva;

III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

Art. 150, § 5º, do CP – Não se compreendem na expressão "casa":

I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

II – taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

Obs.3: Dia estende-se das 6 às 18 horas.

Obs.4: Apenas Juiz pode determinar a inviolabilidade do domicílio – reserva de jurisdição.

Obs.5: Nenhum direito fundamental e absoluto, desta forma, o STF decidiu pela não ilicitude das provas obtidas com violação noturna de escritório de advogados para que fossem instalados equipamentos de escuta ambiental, já que os próprios advogados estavam praticando

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atividades ilícitas em seu interior. Desta forma, a inviolabilidade profissional do advogado, bem como do seu escritório, serve para resguardar o seu cliente para que não se frustre a ampla defesa, mas, se o investigado e o próprio advogado, ele não poderá invocar a inviolabilidade profissional ou de seu escritório, já que a Constituição não fornece guarida para a prática de crimes no interior de recinto.

5.10.1.2.3. Inviolabilidade das comunicações pessoais

Art. 5º, XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

Obs.1: a expressão “no último caso” compreende, de acordo com a jurisprudência, as comuni-cações de dados e as comunicações telefônicas.

Obs.2: Consiste em exceção ao sigilo da correspondência, da comunicação telegráfica e telefô-nica o constante do art. 136, I, “b”, CF e do art. 139, III, CF.

Art. 136, § 1º, da CF – O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I – restrições aos direitos de:

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

Art. 139 da CF. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunica-ções, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

Obs.3: também é uma exceção ao sigilo da correspondência o caso de carta encaminhada ao preso.

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Obs.4: A lei que regula a interceptação telefônica é a Lei 9.296/96.

Obs.5: Apenas Juiz pode autorizar a interceptação telefônica – reserva de jurisdição.

Obs.6: a gravação é permitida.

5.10.1.2.4. Segurança em matéria jurídica:

5.10.1.2.4.1. Garantias jurisdicionais:

a) Princípio da inafastabilidade ou do controle do Poder Judiciário

Art. 5º, XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

b) Proibição dos tribunais de exceção

Art. 5º, XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

c) Julgamento pelo Tribunal do Júri em crimes dolosos contra a vida

Art. 5º, XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

d) Princípio do Juiz natural ou do Juiz competente

Art. 5º, LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade com-petente;

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5.10.1.2.4.2. Garantias materiais:

a) Princípios da anterioridade e da reserva legal

Art. 5º, XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia co-minação legal;

b) Princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa

Art. 5º, XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

c) Princípio da personalização da pena ou princípio da intranscendência

Art. 5º, XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, es-tendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

d) Princípio da individualização da pena

Art. 5º, XLVI – a lei regulará a individualização da pena [...];

e) Proibição de determinadas penas

Art. 5º, XLVII – não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

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f) Princípios relativos à execução da pena privativa de liberdade

Art. 5º:

XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

g) Restrições à extradição de nacionais e estrangeiros

Art. 5º:

LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

h) Proibição da prisão civil por dívidas, salvo no caso de devedor de pensão alimentícia.

Art. 5º, LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadim-plemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

5.10.1.2.4.3. Garantias Processuais:

a) Princípio do devido processo legal

Art. 5º, LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido proces-so legal;

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b) Princípio do contraditório e da ampla defesa

Art. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

c) Proibição de prova ilícita

Art. 5º, LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

d) Princípio da presunção de inocência ou estado de inocência

Art. 5º, LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

e) Proibição da identificação criminal da pessoa já civilmente identificada

f) Garantias da legalidade e da comunicabilidade das prisões

Art. 5º da CF:

LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamen-tada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados ime-diatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

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DIREITO DE PROPRIEDADE

5.11. Direito de Propriedade – art. 5º, XXII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX.

Art. 5º da CF:

XXII – é garantido o direito de propriedade;

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou uti-lidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinhei-ro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodu-ção de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da ima-gem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindi-cais e associativas;

XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

XXX – é garantido o direito de herança;

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DIREITOS SOCIAIS

1. Conceito

Direitos sociais são direitos de conteúdo econômico-social que visam melhorar as condições de vida e de trabalho para todos. São prestações positivas do estado em prol dos menos favorecidos e dos setores economicamente mais fracos da sociedade.

Obs.: Embora os direitos sociais não sejam reconhecidos pacificamente como cláusulas pétreas, a jurisprudência e doutrina os albergam pelo princípio da proibição do retrocesso.

Princípio este que se manifesta de duas formas:

1. Impedindo que o Poder Público venha retirar a regulamentação de algo já concretizado.

2. Autorizando a impetração da ADI por omissão e mandado de injunção, a fim de se cobrarem providências legislativas e administrativas para a concretização de tais direitos.

Assim, decidiu o STF, no sentido da existência de direito subjetivo público de crianças até cinco anos de idade ao atendimento em creches e pré-escolas. E também consolidou o entendimento de que é possível a intervenção do Poder Judiciário visando à efetivação daquele direito constitucional.

2. Constituição de 1988

Os direitos sociais são mencionados no art. 6º da CF e desdobrados em vários dispositivos incluídos no Título VIII (Da Ordem Social). Já os direitos trabalhistas estão previstos nos artigos 7º a 11 da CF.

3. Classificação

Os direitos sociais são classificados, de acordo com José Afonso da Silva, da seguinte maneira:

a) Direitos sociais relativos ao trabalhador (art. 7º a 11);

b) Direitos sociais relativos à seguridade social, abrangendo os direitos à saúde, à previdência social e à assistência social (art. 193 a 204);

c) Direitos sociais relativos à educação, à cultura e ao esporte (art. 205 a 217);

d) Direitos sociais relativos à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e às pessoas portadoras de deficiência (art. 226 a 230);

e) Direitos sociais relativos ao meio ambiente (art. 225).

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4. Espécies de direitos sociais

Art. 6º, da CF – São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Obs.: cabe lembrar que o direito à moradia foi inserido na Constituição por meio da EC nº 26/2000, o direito à alimentação por meio da EC nº 64 de 2010 e o direito ao transporte pela EC nº 90/2015..

5. Direitos sociais individuais e coletivos do trabalhador

Os direitos trabalhistas se subdividem em individuais e coletivos. Os individuais estão previstos no art. 7º, enquanto os coletivos estão previstos nos artigos 8º (liberdade de associação profis-sional ou sindical), 9º (direitos de greve), 10 (participação em órgãos colegiados) e 11 (repre-sentação nas empresas com mais de duzentos empregados).

Obs.: os demais direitos sociais estão regulados nos art. 144 (segurança pública), 193 ao 230 (ordem social), da CF.

NACIONALIDADE

1. Conceito:

Nacionalidade é o vínculo jurídico e político pelo qual um indivíduo se torna parte integrante do povo de um Estado.

2. Modos de aquisição da nacionalidade:

2.1. primária ou originária (natos):

Adquire-se a nacionalidade pelo nascimento. A pessoa, ao nascer, já possui a nacionalidade de determinado Estado;

2.2. secundária ou adquirida (naturalizados):

Resulta de um ato posterior de vontade. A pessoa adquire a nacionalidade de outro país durante sua existência.

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3. Critérios para a aquisição da nacionalidade primária.

3.1. Jus soli ou jus loci ou critério da territorialidade:

Determina-se a nacionalidade de uma pessoa pelo local de nascimento. São considerados nacionais todos os que nascem no território do Estado.

3.2. Jus sanguinis ou critério da consanguinidade:

Determina-se a nacionalidade de uma pessoa pela origem de seus ascendentes. São considerados nacionais todos que possuem ascendentes da mesma nacionalidade, até um determinado grau.

4. Modos de aquisição da nacionalidade originária brasileira – Art. 12, inciso I, da CF:

4.1. são brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

Obs.1: o critério adotado neste primeiro modo foi o jus soli.

Obs.2: apesar de a Constituição ter dito “na República Federativa do Brasil”, ela quis se referir “no território da República Federativa do Brasil”.

Obs.3: compreende o território brasileiro:

a) O solo, subsolo, espaço aéreo;

b) O mar territorial, que compreende 12 milhas a partir da costa brasileira;

c) A plataforma continental, que compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial com “largura” de 200 milhas;

d) Os navios e aeronaves brasileiros de natureza privada em alto mar ou no espaço aéreo cor-respondente;

e) Os navio e aeronaves brasileiros a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem.

Obs.: o constante das letras d) e e) são considerados território brasileiro por extensão.

Obs.4: O critério da territorialidade (jus soli) é a regra no Brasil, mas não é um critério absoluto, pois comporta exceção, ou seja, mesmo que nasça no território da República Federativa no Brasil não será brasileiro se:

a) Filho de estrangeiros (pai e mãe devem ser estrangeiros) e, pelo menos um, estar a serviço do País de origem.

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4.2. são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

Obs.: como são nascidos no estrangeiro, o critério não pode ser o jus soli.

Obs.2: O critério adotado nesta hipótese é o jus sanguinis ou consanguinidade + o critério fun-cional, pois deve estar a serviço do Estado brasileiro.

Obs.3: Compreende “a serviço da República Federativa do Brasil” o seguinte:

a) Estar a serviço da Administração Pública Direta, que compreende a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

b) Estar a serviço da Administração Pública Indireta, que compreende as Autarquias, Funda-ções Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas.

Obs.4: Basta que apenas um dos pais seja brasileiro, desde que esteja a serviço do Estado brasileiro, para que o filho também seja brasileiro.

4.3. são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente;

Obs.: O critério adotado nesta hipótese é o jus sanguinis + o registro.

Obs.2: O registro pode ser feito no Consulado ou na Embaixada.

Obs.3: Esta hipótese esteve fora da Constituição de 1994 com a Emenda Constitucional de Revisão nº 3 até 2007 com a Emenda Constitucional nº 54.

4.4. são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

Obs.: O critério adotado aqui é o jus sanguinis + residência + opção.

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5. Modos de aquisição da nacionalidade secundária brasileira (naturalização é o ato pelo qual uma pessoa adquire a nacionalidade de outro Estado) – Art. 12, inciso II, da CF:

5.1. Naturalização tácita:

O silêncio é interpretado como uma manifestação da vontade de adquirir a nacionalidade bra-sileira. Foi admitida por duas Constituições brasileiras: a de 1824 (em relação aos portugueses) e a de 1891 (grande naturalização).

5.2. Naturalização expressa:

Depende de manifestação da vontade da pessoa interessada em adquirir a nacionalidade brasi-leira, que deve expressa requerê-la. A Constituição de 1988 prevê duas espécies de naturaliza-ção expressa: ordinária e extraordinária.

a) Naturalização ordinária – art. 12, inciso II, alínea a, da CF: os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

Obs.: aos estrangeiros não originários de países de língua portuguesa, os requisitos para a natu-ralização ordinária estão previstos no art. 112 do Estatuto do Estrangeiro.

Art. 112. São condições para a concessão da naturalização:

I – capacidade civil, segundo a lei brasileira;

II – ser registrado como permanente no Brasil;

III – residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;

IV – ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando;

V – exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;

VI – bom procedimento;

VII – inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano; e

VIII – boa saúde.

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Obs.2: Já aos originários de países de língua portuguesa, há necessidade de apenas dois requi-sitos:

b) Residência por um ano ininterrupto; e

c) Idoneidade moral.

Obs.: Quase nacionais ou português equiparado – Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

Obs.: aos portugueses há dois caminhos para exercer os direitos de brasileiros naturalizados:

a) Primeiro: ele pode se naturalizar e perder a nacionalidade originária; ou

b) Segundo: estabelecer residência e solicitar a equiparação. Neste segundo caminho, o por-tuguês não perde a nacionalidade originária e, ainda, continua a ter todos os direitos de brasileiro naturalizado.

Obs.2: A reciprocidade está prevista no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, celebrado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000 (data dos 500 anos do Brasil).

d) Naturalização extraordinária – art. 12, inciso II, alínea b, da CF: os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze nos ininter-ruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

Obs.: esta naturalização também é conhecida como naturalização quinzenária.

Ob.2: enquanto na naturalização ordinária o Estado brasileiro possui discricionariedade para conceder a naturalização (ou seja, concede se quiser – mesmo cumpridos todos os requisitos), na naturalização extraordinária, o Estado brasileiro é obrigado a conceder, pois é direito subje-tivo do requerente.

6. Distinções entre brasileiros natos e naturalizados

Art. 12, §1º: A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturaliza-dos, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

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6.1. Cargos – art. 12, § 3º, da CF:

§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

I – de Presidente e Vice-Presidente da República;

II – de Presidente da Câmara dos Deputados;

III – de Presidente do Senado Federal;

IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V – da carreira diplomática;

VI – de oficial das Forças Armadas;

VII – de Ministro de Estado da Defesa.

6.2. Funções – art. 89, VII, da CF:

há seis assentos no Conselho da República destinado para brasileiros natos.

Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:

I – o Vice-Presidente da República;

II – o Presidente da Câmara dos Deputados;

III – o Presidente do Senado Federal;

IV – os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;

V – os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;

VI – o Ministro da Justiça;

VII – seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

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6.3. Extradição – art. 5º, LI, da CF:

Brasileiro nato nunca poderá ser extraditado. Já o brasileiro naturalizado pode em duas hipóteses:

a) por crime comum praticado antes da naturalização; ou

b) quando comprovado envolvimento em tráfico ilícito de drogas, na forma da lei.

Art. 5º, LI, da CF – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

6.4. Propriedade de empresa jornalística – art. 222 da CF:

Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.

6.5. Perda na nacionalidade – art. 12, § 4º, da CF:

Apenas o brasileiro naturalizado poderá perder a nacionalidade em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, por sentença judicial.

Art. 12, § 4º, da CF – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

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DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADODA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

4. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição (art. 18).

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil com-preende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

§ 1º Brasília é a Capital Federal.

§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congres-so Nacional, por lei complementar.

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se--ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e pu-blicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcio-namento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II – recusar fé aos documentos públicos;

III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Obs.1: O Brasil adotou a Federação como forma de Estado.

Obs.2: Federação é uma aliança de Estados para a formação de um Estado único, em que as unidades federadas preservam autonomia política, enquanto a soberania é transferida para o Estado Federal.

Obs.3: Soberania é a capacidade de autodeterminação plena.

Obs.4: Autonomia é a capacidade de autodeterminação dos Estados-Membros da Federação dentro da esfera de atribuições fixadas pela Constituição Federal.

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4.1. Entidades federativas:

Compreendem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (art. 1º e 18).

Obs.1: O Brasil adotou um federalismo de 2º grau, pois os Municípios foram expressamente elevados à condição de entidades federativas, ao lado da União, dos Estados e do Distrito Fede-ral.

4.2. Brasília:

Brasília é a Capital Federal (art. 18, §1º).

4.3. Territórios:

são meras autarquias da União, descentralização administrativas-territorias da União.

Obs.1: Não constituem entidades federativas, pois não são dotadas de autonomia política, ad-ministrativa e judiciária.

Obs.2: Atualmente não existe nenhum Território no Estado brasileiro.

Obs.3: Mesmo não existindo, os territórios podem ser criados, transformados em Estado ou reintegrados ao Estado de origem por meio de lei complementar.

4.4. União:

É pessoa jurídica de direito público interno, dotada de autonomia e do poder de agir dentro dos limites traçados pela Constituição e representa o Estado brasileiro.

Obs.1: a União possui face dupla, pois é entidade federativa dotada de autonomia política e, ainda, é órgão de representação da República Federativa do Brasil.

Obs.2: A União não se confunde com Estado brasileiro. A República Federativa do Brasil é dotada de soberania, abrangendo tanto a União como as demais entidades federativas.

Obs.3: Os bens da União estão previstos no art. 20 da CF.

Art. 20. São bens da União:

I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e cons-truções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, defini-das em lei;

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III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que ba-nhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a territó-rio estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias maríti-mas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;

V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

VI – o mar territorial;

VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;

VIII – os potenciais de energia hidráulica;

IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

Estados: são unidades federadas dotadas de autonomia política.

4.5.1. a autonomia política compreende:

4.5.1.1. auto-organização:

Competência dos Estados para elaborar sua própria Constituição (art. 25);

Art. 25 da CF. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

4.5.1.2. auto legislação:

Competência dos Estados para elaborar suas próprias leis (art. 25);

Art. 25 da CF. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

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4.5.1.3. autogoverno:

Competência dos Estados para a organização de seus próprios Poderes (arts. 27, 28 e 125); e

Art. 27 da CF. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao tri-plo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

Art. 28 da CF. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.

Art. 125 da CF. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabeleci-dos nesta Constituição.

4.5.1.4. autoadministração:

Competência dos Estados para organizar, manter e prestar os serviços que lhe são próprios.

Obs.: Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexa-rem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da po-pulação diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei com-plementar.

4.6. Municípios:

Municípios são entidades federativas voltadas para assuntos de interesse local (art. 30, I), com competências comuns (art.23) e exclusivas (art. 30), além de rendas próprias e de participar no produto de impostos federais e estaduais.

4.6.1. auto-organização:

Os Municípios são regidos por Leis Orgânicas. São os próprios Municípios que estabelecem a sua lei de organização fundamental (art.29).

Art. 29 da CF. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

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4.6.2. auto legislação.

Cabe aos Municípios legislar sobre os assuntos que lhes foram atribuídos pela CF (competências exclusivas, comuns, suplementares ou supletivas e matérias).

4.6.3. autogoverno:

O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito Municipal, eleito em conjunto com o Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, pelo voto direto, secreto e universal (art. 29, I), admitida a recondução para um único período subsequente (art. 14, §5º). O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos pelo voto direto, secreto e universal, com mandato de quatro anos e imunidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).

Art. 29:

I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

4.6.4. autoadministração:

Os Municípios dispõem de um corpo próprio de funcionários e servidores regidos por leis municipais.

Obs.: A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

4.6.5. Requisitos:

4.6.5.1. Lei complementar federal determinando o período para a criação de novos Municípios e o conteúdo do estudo de viabilidade municipal;

4.6.5.2. aprovação por plebiscito da população diretamente interessada;

4.6.5.3. divulgação de “Estudos de Viabilidade Municipal” apresentados e publicados na forma da lei;

4.6.5.4. lei estadual criando o Município.

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4.7. Distrito Federal:

Foi instituído para abrigar a sede do Estado Federal brasileiro (Brasília).

4.7.1. auto-organização:

O Distrito Federal é regido por Lei Orgânica, aprovada por 2/3 dos votos e promulgada pela Câmara Legislativa (art. 32).

Art. 32 da CF. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

4.7.2. auto legislação:

Esta entidade federativa acumula as competências legislativas e tributárias atribuídas pela CF aos Estado e Municípios (art. 32, §1º).

Art. 32, § 1º, da CF – Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

Vedações constitucionais: é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

4.8.1. estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

4.8.2. recusar fé aos documentos públicos;

4.8.3. criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

4.9. Repartição de Competências

4.9.1. conceito de competência: competência é a faculdade juridicamente atribuída a uma entidade. É a esfera delimitada de atribuições de uma entidade federativa.

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4.9.2. Competências da União:

4.9.2.1. Competência não legislativa da União:

a) Competência comum (art. 23) – pertence a todos os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios). Ex.: zelar pela Constituição, pelas leis, proteger o meio ambiente...

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni-cípios:

I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conser-var o patrimônio público;

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portado-ras de deficiência;

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cul-tural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habi-tacionais e de saneamento básico;

X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a inte-gração social dos setores desfavorecidos;

XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e explora-ção de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desen-volvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

b) Competência exclusiva (art. 21) – pertence à União e não pode ser delegada. Ex.: declarar guerra, celebrar a paz, emitir moeda...

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Art. 21. Compete à União:

I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacio-nais;

II – declarar a guerra e celebrar a paz;

III – assegurar a defesa nacional;

IV – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transi-tem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

VII – emitir moeda;

VIII – administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de segu-ros e de previdência privada;

IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

X – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os ser-viços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;

b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cur-sos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergé-ticos;

c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária;

d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e frontei-ras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;

XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

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XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

XV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e carto-grafia de âmbito nacional;

XVI – exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de progra-mas de rádio e televisão;

XVII – conceder anistia;

XVIII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, es-pecialmente as secas e as inundações;

XIX – instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir crité-rios de outorga de direitos de seu uso;

XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, sanea-mento básico e transportes urbanos;

XXI – estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;

XXII – executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os se-guintes princípios e condições:

a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacífi-cos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioi-sótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;

c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;

d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;

XXIV – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;

XXV – estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpa-gem, em forma associativa.

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4.9.2.2. Competência legislativa da União:

a) Competência privativa (art. 22) – pertence à União, mas pode ser delegada aos Estados, por meio de Lei Complementar. Ex.: Direito Penal, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Trabalho...

b) Sempre que se falar em "diretrizes", "política", "normas gerais", será competência legislati-va privativa da União, já que se trata do estabelecimento de direções para todo o país.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

II – desapropriação;

III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

V – serviço postal;

VI – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

VIII – comércio exterior e interestadual;

IX – diretrizes da política nacional de transportes;

X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

XI – trânsito e transporte;

XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização;

XIV – populações indígenas;

XV – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

XVII – organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)

XVIII – sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

XIX – sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

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XX – sistemas de consórcios e sorteios;

XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

XXII – competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

XXIII – seguridade social;

XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;

XXV – registros públicos;

XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza;

XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públi-cas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobili-zação nacional;

XXIX – propaganda comercial.

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre ques-tões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

a) Competência concorrente (art. 24) – a União faz a lei geral e o Estado-membro faz a lei específica. Ex.: Direito Tributário, Direito Econômico, Direito Penitenciário...

Obs.: na competência concorrente, se a União não fizer a lei geral o Estado poderá fazê-la, até que sobrevenha a lei federal, que suspenderá a lei estadual no que for contrário (art. 24, §4º).

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II – orçamento;

III – juntas comerciais;

IV – custas dos serviços forenses;

V – produção e consumo;

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VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recur-sos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX – educação, cultura, ensino e desporto;

X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI – procedimentos em matéria processual;

XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;

XIII – assistência jurídica e Defensoria pública;

XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV – proteção à infância e à juventude;

XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a esta-belecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competên-cia suplementar dos Estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei es-tadual, no que lhe for contrário.

4.9.3. Competências dos Estados:

DOS ESTADOS FEDERADOS

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

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§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)

§ 3º – Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)

§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na adminis-tração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. (Renumerado do parágrafo único, pela Emen-da Constitucional nº 19, de 1998)

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§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado se-rão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

4.9.3.1. Competência não legislativa dos Estados:

a) Competência comum (art. 23);

b) Competência residual (art. 25, §1º) – aquilo que não é da competência da União ou do município.

Art. 25, § 1º, da CF – São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

4.9.3.2. Competência legislativa dos Estados:

a) Constituição Estadual (art.25, caput, da CF) – deve respeitar os princípios da CF;

Art. 25 da CF. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que ado-tarem, observados os princípios desta Constituição.

b) Competência residual (art. 25, §1º) – aquilo que não é da competência da União ou do Município;

Art. 25, § 1º, da CF – São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

c) Na competência privativa da União, o Estado pode receber delegação – Art. 22 da CF;

Obs.: Sempre que se falar em "diretrizes", "política”, “normas gerais", será competência legislativa privativa da União, já que se trata do estabelecimento de direções para todo o país.

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Art. 22, parágrafo único, da CF. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legis-lar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

d) Na competência concorrente, o Estado faz a específica.

Art. 24, § 2º, da CF – A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

4.9.4. Competências dos Municípios:

4.9.4.1. Competência não legislativa dos Municípios:

a) Competência comum (art. 23);

b) Competências enumeradas no art. 30, III ao IX. Ex.: criar os tributos municipais; aplicar as receitas; prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, serviços públicos locais (transporte coletivo, serviço funerário, coleta de lixo);

Art. 30. Compete aos Municípios:

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas ren-das, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos pra-zos fixados em lei;

IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;(Redação dada pela Emenda Constitu-cional nº 53, de 2006)

VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

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4.9.4.2. Competência legislativa dos Municípios:

a) Lei Orgânica do Município (art. 29) – aprovada pela Câmara de vereadores, por 2/3 de seus membros, em dois turnos, com interstício mínimo de 10 dias;

Art. 29 da CF. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o in-terstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Mu-nicipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado

b) Legislar sobre assunto de interesse local (art. 30, I). Ex.: transporte municipal, horário de funcionamento do comércio;

Art. 30 da CF. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

c) Suplementar a lei federal e a lei estadual no que couber (art. 30, II). Ex.: interesse local;

Art. 30 da CF. Compete aos Municípios:

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

d) Plano diretor (art. 182) – visa a regular a ocupação do solo urbano. É obrigatório nos muni-cípios com mais de 20.000 habitantes.

Art. 182, § 1º, da CF – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

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DOS MILITARES DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

5. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (art. 42).

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

5.1. art. 142, § 2º:

Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.

5.2. art. 142, § 3º:

Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

I – as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;

Obs.: as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)

III – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)

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IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

Obs.: o militar pode se associar para fins lícitos.

V – o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;

VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

VII – o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)

IX – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)

X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

Obs.1: a segurança pública é um direito social, pios, nestes a obrigação do Estado é FAZER, e por isso a segurança pública é, também, um dever seu.

Obs.2: a segurança pública tem como finalidade o seguinte:

• Preservação da ordem pública;

• Preservação da incolumidade das pessoas;

• Preservação da incolumidade do patrimônio.

Obs.3: os objetivos acima serão garantidos pelos seguintes órgãos:

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I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – polícias militares e

VI – corpos de bombeiros militares.

Obs.4: as Forças Armadas não são órgãos constitucionais de segurança pública. De acordo com o Art. 142 da CF:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Obs.5: as Guardas Municipais também não são órgãos constitucionais de Segurança Pública. As Guardas Municipais serão constituídas pelos Municípios para a proteção de seus bens, serviços e instalações.

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

Obs.6: Atribuições dos Órgãos de Segurança Pública.

a) Polícia Federal

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:"(Redação dada pela Emenda Cons-titucional nº 19, de 1998)

I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou interna-cional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

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II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

b) Polícia Rodoviária Federal

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) Polícia Ferroviária Federal

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

d) Polícia Civil

§ 4º às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

e) Polícia Militar

§ 5º às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;

f) Corpo de Bombeiro Militar

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aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 6º – As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 7º – A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§ 8º – Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.

ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO

DO ESTADO DE DEFESA

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I – restrições aos direitos de:

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica etelefônica;

II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser pror-rogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

§ 3º Na vigência do estado de defesa:

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I – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

II – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

III – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

IV – é vedada a incomunicabilidade do preso.

§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

Seção IIDO ESTADO DE SÍTIO

Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

§ 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

§ 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.

§ 3º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.

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Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

I – obrigação de permanência em localidade determinada;

II – detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

IV – suspensão da liberdade de reunião;

V – busca e apreensão em domicílio;

VI – intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII – requisição de bens.

Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

Seção IIIDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão com-posta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem pre-juízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.