DIREITO CONSTITUCIONAL PROVAS

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egundo a Constituio Federal de 1988, o presidente e o vice-presidente da Repblica tomam posse em sesso conjunta do Congresso Nacional (art. 57, 3, III), ocasio em que prestam o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituio, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a unio, a integridade e a independncia do Brasil (art. 78).Haja vista o compromisso prestado perante o Legislativo federal, no h dvida de que o presidente da Repblica deve cumprir rigorosamente o comando constitucional vigente, observando e cumprindo, tambm, as leis do Pas.A propsito, so crimes de responsabilidade os atos do chefe do Executivo federal que atentem contra a Constituio e o cumprimento das leis e das decises judiciais (CF, art. 85, caput, e VII).No obstante, importante ressaltar que no h como exigir-se do presidente da Repblica o cumprimento de uma lei ou ato normativo que repute flagrantemente inconstitucional. uma medida extremamente grave, porm lcita, podendo o chefe do Executivo determinar aos seus rgos subordinados que deixem de aplicar administrativamente a lei sob a alegao de inconstitucionalidade (ADI 221-MC/DF, Rel. Min. Moreira Alves; DJ de 22.10.1993).De se notar que o STJ j assentou que o poder executivo deve negar execuo a ato normativo que lhe parea inconstitucional (REsp 23121/GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; 1 Turma, j. 06.10.1993, DJ de 08.11.1993).Carssimo leitor, para efeito de provas concursais, imprescindvel o estudo do controle poltico de constitucionalidade repressivo, realizado pelo Executivo. O chefe deste Poder constitudo pode administrativamente recusar dar aplicabilidade lei (j em vigor) que entenda inconstitucional, sem prejuzo da anlise posterior pelo Judicirio. De acordo com a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, qualquer chefe do Executivo (presidente da Repblica, governador ou prefeito) dispe dessa prerrogativa.No esquea: a possibilidade do chefe do Executivo deixar de aplicar a lei por entender que a mesma inconstitucional advm da Constituio pretrita de 1967-69. Sob a gide desta Constituio, somente o procurador-geral da Repblica tinha legitimidade para propor uma ao direta de inconstitucionalidade (ADI) o que obstava o presidente da Repblica dirigir-se Corte Suprema para pleitear a inconstitucionalidade de leis.Aps o advento da CF/88, tanto o presidente da Repblica quanto o governador tornaram-se legitimados ativos para o ajuizamento da ADI (CF, art. 103, I e V, com redao dada pela EC 45/04). vista disso, alguns doutrinadores defendem a necessidade de propositura da ADI pelas autoridades supracitadas, esperando-se, assim, a anlise do STF sobre a constitucionalidade ou no da norma impugnada. Por esse entendimento, to somente os prefeitos que poderiam deixar de aplicar uma lei por entend-la inconstitucional, porquanto o chefe do Executivo municipal no tem legitimidade para ajuizar uma ADI perante a Corte Suprema. Essa tese no vingou!Enfim, conforme entendimento da doutrina majoritria, baseada em decises do STF (da dcada de 90), hodiernamente o presidente da Repblica pode negar-se ao cumprimento de uma lei ou ato normativo que entenda inconstitucional. Obviamente, nesse caso, a meu ver, deve propor uma ao direta de inconstitucionalidade (ADI) contra a lei que est descumprindo. issoDisponibilizo abaixo 50 dicas de Direito Constitucional para concursos pblicos e Exames de Ordem.1. A ao civil pblica no pode ser ajuizada como sucedneo de ao direta de inconstitucionalidade (ADI), porquanto, em caso de produo de efeito erga omnes, estaria provocando verdadeiro controle de constitucionalidade, usurpando competncia da Corte Suprema (STF, Rcl 633-6/SP, Min. Francisco Rezek, DJ de 23.09.1996).2. As associaes constitudas h, pelo menos, um ano, e que tenham por fim institucional a proteo de interesses difusos ou coletivos (ex.: defesa do meio ambiente, do consumidor etc.), tm legitimidade para ajuizar ao civil pblica. ATENO: a expresso associrevista no art. 5 da Lei de Ao Civil Pblica, deve ser considerada em sentido amplo para abranger os sindicatos, as cooperativas e as demais formas de associativismo, segundo Lus Roberto Barroso, atual Ministro do STF.3. O Ministrio Pblico tem legitimidade para promover ao civil pblica cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares (Smula 643 do STF). No esquea: a ao civil pblica tem sido reputada importante instrumento de controle de implementao de polticas pblicas, consoante jurisprudncia da Corte Suprema (Informativos n.s 345, 407, 520 e 632). No obstante, h doutrinadores que refutam tal entendimento, tendo em conta o princpio da separao dos Poderes (que, inclusive, clusula ptrea expressa!).4. Natureza jurdica do prazo para impetrao de mandado de segurana (repressivo): DECADENCIAL! Natureza jurdica do prazo para propositura da ao popular: PRESCRICIONAL (art. 21 da Lei 4.717/1965)! Fique atento (a): o mandado de segurana PREVENTIVO no tem prazo!!! No tropece: o prazo prescricional na ao popular de cinco anos, ressalvada a hiptese de ressarcimento ao errio, considerada IMPRESCRITVEL nos termos do art. 37, 5, da Constituio Federal vigente. E a ao civil pblica (ACP)? Tem prazo? Qual a natureza do prazo? A Lei 7.347/85 silente em relao ao prazo da ACP. Nesse caso, deve-se aplicar o prazo PRESCRICIONAL de cinco anos (quinquenal), tendo por base a aplicao analgica do art. 21 da Lei da Ao Popular (Informativo do STJ n 430).5. Pessoas jurdicas (de direito pblico ou de direito privado), estrangeiros, o Ministrio Pblico (Estadual ou Federal) e os indivduos com direitos polticos perdidos ou suspensos NO SO legitimados para propor ao popular. Somente o CIDADO tem legitimidade ativa (CF, art. 5, LXXIII). No perca o foco: se o cidado (autor) desistir da ao, o Ministrio Pblico, em havendo interesse pblico, poder dar prosseguimento ao feito. ATENTE-SE: o MP no tem legitimidade para ajuizar ao popular, mas ter legitimidade para propor ao rescisria referente ao decidido na ao popular (respeitando-se, obviamente, os requisitos do art. 485 do CPC).6. A ao popular contra o Presidente da Repblica NO DEVE ser proposta no Supremo Tribunal Federal. No tropece: a ao em comento de natureza CVEL, razo pela qual no alcanpelas regras de competncia de foro especial por prerrogativa de funo perante a Corte Suprema. Em aes populares, mesmo o chefe do Poder Executivo federal ser julgado pelo juzo de primeiro grau. ATENO! Tambm no existe foro especial por prerrogativa de funo nas aes civis pblicas, como h, para certas autoridades, nas aes penais ou criminai7. No polo passivo da ao popular ajuizada pelo cidado DEVEM figurar todas as pessoas jurdicas, pblicas ou privadas, em nome das quais foi praticado o ato ou contrato a ser anulado; todas as autoridades, os funcionrios e administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado pessoalmente o ato ou firmado o contrato a ser anulado, ou que, por omissos, permitiram a leso; todos os beneficirios diretos do ato ou contrato ilegal. ATENO! A Lei 4.717/1965 impe, portanto, litisconsrcio passivo necessrio (art. 6).8. O autor da ao popular deve instruir a petio inicial com o ttulo de eleitor, instrumento comprobatrio da condio de cidado (art. 1, 3, da Lei 4.717/1965). ATENO! Antes F/88, a ao popular, conforme entendimento legal (Lei 4.717/1965) visava unicamente anulao ou declarao de nulidade de atos lesivos ao patrimnio pblico (em sentido amplo!). Com a CF/88, ampliou-se o objeto, cabendo a ao popular para a defesa, tambm, da moralidade administrativa e do meio ambiente.9. O cidado possui legitimidade (ativa) para ajuizar ao popular (CF, art. 5, LXXIII), porm no detm capacidade postulatria, motivo pelo qual dever ser representado judicialmente por advogado, salvo na hiptese em que o prprio cidado for advogado regularmente inscrito na OAB. Fique atento (a): qualquer cidado pode habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ao popular (Lei 4.717/1965, art. 6, 5).10. No da competncia originria do STF conhecer de aes populares, ainda que o ru seja toridade que tenha na Corte o seu foro por prerrogativa e funo para os processos previstos na Constituio (Pet. 3.152 AgR/PA, rel. Min. Seplveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 20.08.2004). Mas, ateno: toda regra tem exceo! A Corte Suprema j fixou a sua competncia para o julgamento da ao popular no caso de conflito federativo baseado em causas e confrontos entre a Unio e os Estados, a Unio e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da Administrao Indireta (ACO 622 QO/RJ, rel. Min. Ilmar Galvo, DJ 15.02.2008).11. No tocante legitimidade recursal, alm das partes e do Ministrio Pblico, a Lei de Ao Popular reconhece legitimidade para qualquer cidado recorrer das decises proferidas CONTRA o autor da ao. No esquea: a sentena de IMPROCEDNCIA meramente declaratriainexistindo, em regra, condenao do autor (cidado) ao pagamento de custas judiciais e do nus da sucumbncia, salvo comprovada m-f (CF, art. 5, LXXIII). Nesse caso de improcedncia do pedido, permite-se o ajuizamento de outra ao popular com idntico fundamento, valendo-se de nova prova (Lei 4.717/65, art. 18).12. A concesso de liminar no mandado de segurana COLETIVO depende da oitiva do representante judicial da pessoa jurdica de direito PBLICO, que dever se pronunciar no prazo de 72 horas.13. A ao popular protege os denominados DIREITOS DIFUSOS; j o mandado de segurana coletivo defende DIREITOS COLETIVOS STRICTO SENSU e INDIVIDUAIS HOMOGNEOS (Lei 12.016/09, art. 21, pargrafo nico). ATENO! Parte da doutrina entende que o art. 21, pargrafo nico, da Lei 12.016/2009, seria inconstitucional, visto que no colocou, sob a tutela do MS coletivo, os direitos difusos. Entretanto, o STF parece concordar com o afastamento dos direitos difusos (do mbito de proteo do MS coletivo), vez que afirma, na Smula 101, que O mandado de segurana no substitui a ao popular.14. Os partidos polticos com representao no Congresso Nacional tm legitimidade para impetrar mandado de segurana COLETIVO (CF, art. 5, LXX, e art. 21 da Lei 12.016/2009). ATENO! A doutrina majoritria entende que os referidos partidos polticos, por meio do MS coletivo, podem defender no apenas os seus filiados, mas tambm toda a sociedade, visto que o art. 21 da Lei 12/016/2009 menciona a proteo de interesses relativos a seus integrantes ou finalidade partidria.15. As entidades de classe tm legitimidade para impetrar mandado de segurana COLETIVO (CF, art. 5, LXX, e art. 21 da Lei 12.016/2009). ATENO! A impetrao de mandado de segurana coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorizao destes (Smula 629 do STF). Ainda, A entidade de classe tem legitimao para o mandado de segurana ainda quando a pretenso veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria (Smula 630 do STF).16. Habeas data e habeas corpus no tm prazo para impetrao. So aes gratuitas! Mas, Ara o habeas corpus no seja um remdio privativo de advogado, o habeas data exige impetrao por meio de um advogado regularmente inscrito na OAB.17. Na CF/88, temos trs instrumentos para suprir a OMISSO dos Poderes Legislativo e Executivo: i) mandado de injuno; ii) ao direta de inconstitucionalidade por omisso; e iii) arguio de descumprimento de preceito fundamental.18. A Mesa Diretora do Senado Federal e a Mesa Diretora da Cmara dos Deputados tm legitimidade para propor ao direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, II e III). ATENO!!! A Mesa do Congresso Nacional (CF, art. 57, 5) NO TEM legitimidade para o ajuizamento da referida ao (ADI).19. Partido poltico com representao no Congresso Nacional pode impetrar mandado de segurana coletivo, mandado de injuno coletivo, ao direta de inconstitucionalidade (ADI), ao direta de inconstitucionalidade por omisso (ADO), ao declaratria de constitucionalidade (ADC) e arguio de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). ATENO! Basta o partido poltico possuir UM representante em qualquer das Casas Legislativas do Congresso Nacional (na Cmara dos Deputados ou no Senado Federal).20. A ao declaratria de constitucionalidade (ADC) no surgiu originariamente na Constituio Federal vigente. Ela fruto do poder constituinte derivado de emenda (EC 03/93). ATENO!!! S podem ser objeto de ADC as normas produzidas posteriormente emenda constitucional supracitada (ou seja, normas produzidas aps 17 de maro de 1993).21. A ao declaratria de constitucionalidade visa declarao de constitucionalidade de leis ou atos normativos FEDERAIS (objeto da ao). Lembre-se: toda lei pronta e acabada presumidamente constitucional, presuno, porm, juris tantum (relativa). NO TROPECE: o objetivo da ADC transformar a presuno de constitucionalidade relativa em presuno de constitucionalidade absoluta (iure et iure), pondo fim insegurana jurdica.22. Quanto legitimidade ativa da ADC, a mesma da ADI. Todos os legitimados do art. 103, I a IX, da CF/88, podem propor ao declaratria de constitucionalidade e ao direta de inconstitucionalidade. Mas, ateno: somente a partir de 2004 (EC n 45) que foi ampliada a legitimidade para todos os legitimados da ADI. De 1993 a 2004, a legitimidade ativa da ADC era somente do Presidente da Repblica, do Procurador-Geral da Repblica e das Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal. Tem-se, pois, que at 2004, no havia a necessidade de verificar o requisito pertinncia temtica. Questo interessante!!!23. Tanto na ADI quanto na ADC, a representao por meio de advogado obrigatria somente para partido poltico com representao no Congresso Nacional, confederao sindical e entidade de classe de mbito nacional.24. No cabe em sede de ADC: i) as modalidades de interveno de terceiros; ii) recurso, salvo embargos declaratrios; iii) ao rescisria.25. Para que a ADC seja conhecida pelo STF, imprescindvel que o autor da ao comprove a existncia de controvrsia JUDICIAL relevante atinente aplicao da disposio objeto da ao declaratria. ATENO! Divergncia entre estudiosos do Direito, entre doutrinadores, no suficiente para que a ADC seja conhecida pela Corte Suprema.26. Em sede de ADC no h participao do Advogado-Geral da Unio; no se aplica o disposto no art. 103, 3, da Carta Magna (tal dispositivo se aplica para a ADI!).27. Assim como na ADI, na ADC permite-se concesso de medida cautelar. Mas, ateno: na ADC, com a concesso da medida cautelar, no h que se falar na suspenso da eficcia da norma (federal), objeto da ao (como ocorre na ADI!).28. A ao direta de inconstitucionalidade por omisso foi contemplada pela Constituio Federal de 1988 (as Constituies anteriores no tinham a ADO). ATENO! A referida ao s c em relao a um tipo de norma constitucional: de eficcia LIMITADA (normas constitucionais de eficcia limitada de princpio institutivo e de princpio programtico).29. Por meio da Lei n 12.063/2009, que a ao direta de inconstitucionalidade por omisso passou a ter uma regulamentao especfica acerca do seu procedimento e peculiaridades. No esquea: a ADO tem previso no texto magno, em seu art. 103, 2.30. Conforme a jurisprudncia da Corte Suprema, a legitimidade da ADO a mesma da ADI, aplicando-se, tambm, o requisito da pertinncia temtica. Fique atento (a): nos termos da Lei 12.063/09, podem propor a ao direta de inconstitucionalidade por omisso os legitimados propositura da ao direta de inconstitucionalidade e da ao declaratria de constitucionalidade (art. 12-A). Lembre-se; instituto da pertinncia temtica no est previsto na Constituio, tampouco nas leis, todavia est consagrado na jurisprudncia do STF.31. H duas espcies de ADO: i) ADO total (no h lei ou ato normativo); e ii) ADO parcial (existe a lei, mas insatisfatria para viabilizar o exerccio de direitos previstos na CF). Esta (a parcial) se divide em: i) propriamente dita (existe a lei, mas no suficiente para viabilizar o exerccio de direitos previstos na CF; e ii) relativa (existe a lei, e esta suficiente para viabilizar o direito, mas ela no contempla todos que deveria atingir, que se encontram na mesma situao).32. Os legitimados do art. 103 da CF/88 no podero ajuizar uma ADO na hiptese de terem dado causa omisso. Isto , em sendo o rgo inerte ou omisso, no ter legitimidade para propor uma ADO. Exemplo: o Presidente da Repblica parte legtima para ajuizar uma ao direta de inconstitucionalidade por omisso; at hoje ele no enviou ao Congresso Nacional o projeto de lei ORDINRIA ESPECFICA para disciplinar o direito de greve dos servidores pblicos civis (CF, art. 37, VII); vista disso, no poder o chefe do Executivo federal impugnar a omisso ou inrcia (prpria) em ADO perante a Corte Suprema.33. Na ADO so impugnveis OMISSES (e no normas jurdicas!). ATENO!!! So impugnveis as os de rgos e autoridades federais, estaduais e distritais (no que concerne ao exerccio de atribuio estadual). No tropece: as omisses de rgos ou autoridades municipais NO podero ser atacadas em ADO perante o STF.34. Em sede de ADO, o relator PODER solicitar a manifestao do Advogado-Geral da Unio (na ADI, diferentemente, o AGU dever ser ouvido!). Digno de nota: de acordo com o 2 da Lei 12.063/2009, o relator poder solicitar a manifestao do AGU, que dever ser encaminhada no prazo de 15 dias.35. Diante de excepcional urgncia e relevncia da matria, o STF, em ADO, por deciso da maioria absoluta de seus membros, poder conceder medida cautelar (a Lei 12.063/2009, art. 12-F, prev expressamente a concesso de medida cautelar em ADO).36. Se a omisso ou inrcia for de um Poder, o STF, aps decidir (deciso de mrito), dar cincia ao Poder omisso ou inerte, para a adoo das providncias cabveis. Contrariamente, se a omisso for de um rgo administrativo, as providncias devero ser adotadas no prazo de 30 dias (CF, art. 103, 2), ou em prazo razovel a ser fixado excepcionalmente pela Corte Suprema.37. Fazendo um comparativo: i) qualquer pessoa fsica, jurdica ou at mesmo associaes ou coletividades (em se tratando de MI coletivo, por exemplo) pode ajuizar mandado de injuno (demonstrando, obviamente, o nexo de causalidade); ii) diferentemente, somente os legitimados do art. 103 da CF/88 podem ajuizar ao direta de inconstitucionalidade por omisso (ADO). Ainda: i) o procedimento do MI est previsto na Lei 12.016/2009; ii) j o procedimento da ADO tem previso na Lei 12.069/2009. Por fim: i) os efeitos da deciso em sede de MI so inter partes, visto que se trata de caso concreto, processo subjetivo (mas, ateno: nos Mis ns 670, 708 e 712 foi conferido, a princpio, efeito erga omnes); j os efeitos da deciso do STF, em sede de ADO (processo objetivo), so erga omnes.38. Segundo a CF/88, a arguio de descumprimento de preceito fundamental oriundo da Constituio ser apreciada pelo STF (art. 102, 1). ATENO! Tal ao faz parte do controlncentrado (abstrato) de constitucionalidade, e visa a evitar (ADPF preventiva ) ou reparar leso (ADPF repressiva) a preceito fundamental da CF em razo de ato do Poder Pblico ou de controvrsia constitucional relativa lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive ANTERIORES Carta Magna.39. ADPF s foi regulamentada em 1999, por meio da Lei n 9.882. Fique atento (a): o STF j assentou que o 1 do art. 102 da CF/88 (que trata da ADPF) uma norma constitucional de eficcia LIMITADA (a regulamentao legal surgiu, como j ressaltado, somente em 1999).40. A lei regulamentadora da ADPF no estabeleceu os preceitos fundamentais cuja afronta permitiria o ajuizamento desta ao. Importante: o STF firmou entendimento que compete prpria Corte o juzo acerca do que se h de compreender como preceito fundamental.41. Natureza subsidiria (um dos pontos mais cobrados em provas concursais a respeito da arguio de descumprimento de preceito fundamental): no cabe ADPF quando h outro meio eficaz de sanar a lesividade (portanto, se for cabvel as demais aes do controle abstrato de constitucionalidade, como ADI, ADC e ADO, no se admite a propositura da ADPF). Atente-se ao disposto no art. 4, 1, da Lei 9.882/1999!42. Tendo em vista o princpio da fungibilidade, permitido conhecer de ADI como ADPF (as aes so fungveis!). Em caso de inadmissibilidade da ADI e satisfeitos os pertinentes requisitos, possvel conhecer como ADPF uma ao proposta como ADI. Lembre-se: o STF tambm admite que a ADPF venha a ser conhecida como ADI (pelo princpio da subsidiariedade, incabvel ADPF se h razo para ajuizamento de ADI).43. Por deciso da maioria absoluta de seus membros, a Corte Suprema (STF) poder deferir pleito de medida liminar na ADPF. Tambm j foi questo de prova!!! Vejamos: (FCC/2010/TCE-RO/Auditor) A arguio de descumprimento de preceito fundamental, conforme lei que a regula, no admite concesso de liminar ad referendum do Pleno do Supremo Tribunal Federal. CERTO ou ERRADO?! Errado! Em caso de extrema urgncia ou perigo de leso grave, ou ainda, em perodo de recesso, poder o relator conceder a liminar, ad referendum do Pleno da Corte Suprema.44. Efeitos da deciso em sede de ADFP: i) em regra, ex tunc e erga omnes; ii) exceo: enunc (prospectivos) ou modulao de efeitos (so as mesmas excees da ADI!). Observar atentamente o disposto no art. 11 da Lei 9882/99.45. Na ADFP: i) no cabe interveno de terceiros; ii) no cabe recurso, salvo embargos de declarao (segundo o STF, visto que no h previso deste recurso na Lei 9.882/99); iii) tambm no cabe ajuizamento de ao rescisria.46. A ao direta de inconstitucionalidade INTERVENTIVA uma espcie de controle concentrado (e no difuso) no Supremo Tribunal Federal. Visa a fiscalizar o processo de interveno federal na hiptese de afronta aos princpios constitucionais SENSVEIS (CF, art. 34, VII). ATENO! A legitimao exclusiva do Procurador-Geral da Repblica (PGR), chefe do Ministrio Pblico da Unio (MPU). Se o STF der provimento representao interventiva do PGR, o Presidente da Repblica ser comunicado para editar o decreto de interveno suspendendo a execuo do ato atacado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade (CF, art. 36, 3). Caso a normalidade no seja restabelecida, dever a Unio intervir no Estado-membro infrator ou no DF. Renovo: no perodo de interveno federal, no cabe emenda Constituio (CF, art. 60, 1).47. Controle abstrato de constitucionalidade ESTADUAL: cabe aos Estados-membros a instituio de representao de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituio Estadual, VEDADA a atribuio da legitimao para agir a UM NICO rgo (CF, art. 125, 2). ATENO! vedada a atribuio da legitimao a U Conforme entendimento do STF, o Estado-membro no est obrigado a atender simetria com o art. 103 da CF/88, podendo estabelecer legitimados estaduais diferentes (a ampliao do rol cabvel!). A propsito, no precitado art. 103 da Carta Magna no consta deputado federal como parte legtima para propositura de ADI perante o STF; nada impede, porm, que se d legitimao ativa para qualquer deputado estadual visando ao ajuizamento de uma ao direta de inconstitucionalidade perante o respectivo Tribunal de Justia (anote: o art. 111, VII, da Constituio do Estado do Paran, por exemplo, considera o deputado estadual parte legtima para a propositura de ADI de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da CE).48. A deciso proferida pelo Tribunal de Justia no controle abstrato (concentrado) de constitucionalidade NO passvel de recurso, nem mesmo perante a Corte Suprema. ATENO! Toda regra tem exceo: caber recurso quando a lei, estadual ou municipal, for atacada perante o TJ local por ofensa a dispositivo da Constituio ESTADUAL que reproduza norma da Constituio FEDERAL de observncia obrigatria pelo Estado-membro da Federao. Qual recurso?! Ser cabvel a interposio de recurso extraordinrio perante o STF (a deciso, nesse recurso, dotada de eficcia erga omnes).49. O controle de constitucionalidade difuso (INCIDENTAL) no dispe de efeitos erga omnes (contra todos), tampouco efeito vinculante. Alerta: os Tribunais de Justia (TJs) podem efetivar tanto controle incidental como controle pela via direta (abstrato), neste caso, em face da Constituio Estadual respectiva. Fique atento (a): as decises do controle abstrato exercido pelo TJ em face da CE so vinculantes e tm efeito erga omnes na seara do prprio Estado-membro.50. Os legitimados do art. 103 da CF/88 (incs. I a IX) podem propor, perante o STF, todas as aes do controle de constitucionalidade concentrado-abstrato (ADI, ADO, ADC e ADPF). ATENO! A ao declaratria de constitucionalidade (ADC) no surgiu com o texto originrio da CF/88 ( fruto de emenda!). A EC 03/1993 trouxe a ADC e somente o Presidente da Repblica, o Procurador-Geral da Repblica e as Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal podiam prop-la. NO TROPECE: com a EC 45/2004 foi ampliado o rol de legitimados para ajuizar a ADC (hoje, todos do art. 103, I a IX, da CF/88, podem prop-la perante a Corte Suprema).O princpio constitucional da dignidade da pessoa humana no uma simples criao doutrinria, mas uma imposio constitucional, preceituando o art. 1, III, da Constituio Federal brasileira, tratar-se de um dos fundamentos do Estado Democrtico de Direito. Acima de tudo, merece tratamento cuidadoso pelos operadores jurdicos e, sem dvida, respeito. Fcil no definir o que vem a ser dignidade humana, pois envolve a natural complexidade do ser humano, como ente material, mas tambm como ente virtuoso. Diante disso, em nossa obra Princpios constitucionais penais e processuais penais, buscamos formar um conceito nem o primeiro, nem o ltimo a existir na doutrina acerca da dignidade da pessoa humana, visualizando-a sob os prismas objetivo e subjetivo. Objetivamente, representa o lado material da existncia humana, que precisa ser assegurado pelo Estado Democrtico de Direito, consistente no mnimo indispensvel para a sobrevivncia apropriada de um ser humano. o direito prometido pelo art. 7, IV, da CF, consistente na percepo de um salrio mnimo para atender as necessidades humanas vitais bsicas e s de sua famlia com moradia, alimentao, educao, sade, lazer, veo, higiene, transporte e previdncia social. Abaixo dessa linha do mnimo indispensvel, configura-se leso dignidade humana, sob o aspecto objetivo. Porm, subjetivamente, cuida-se da parte mais abrangente. Envolve a autoestima, o amor prprio ou o culto prpria imagem, que todo ser humano tem o direito de ver assegurado pelo Estado. Vilipendiar, maltratar, humilhar, menosprezar a pessoa humana, quando por rgos estatais, ruptura ntida com o fundamento da dignidade previsto para o Estado Democrtico de Direito.Nas reas penal e processual penal lida-se com a dignidade humana desde a edio da lei, cuja atribuio compete ao Poder Legislativo, passando pela implementao da mesma lei pelo Poder Executivo (na maioria dos casos) e chegando ao Judicirio para fazer valer, com efetividade, o comando normativo. Algumas vozes criticam o princpio da dignidade humana, afirmando que ele serve para tudo, como se fosse um superpoder, inclusive para descumprir a lei. Com a devida vnia, no verdade. Em primeiro lugar, o referido fundamento da dignidade humana no Estado Democrtico de Direito no constituir um superpoder, mas um horizonte a ser perseguido pelos Trs Poderes de Estado, obrigatoriamente. Nada pode ser legislado, aplicado ou julgado ignorando esse princpio constitucional bsico.Infelizmente, v-se, no mundo real distante do ideal preceito constitucional prevalecer, em muitas situaes, a indignidade humana, sem que se tome providncia efetiva para terminar com esse estado. Culpados so os Trs Poderes, cada qual em um aspecto peculiar. Vamos aos exemplos, to importantes em matria como a presente. No so exaustivos, mas meramente ilustrativos os dados abaixo mencionados.Sob o prisma legislativo, at hoje no se pode compreender como o patrimnio tem, nitidamente, mais valor para o Cdigo Penal do que a integridade humana. O furto simples de uma bicicleta pode levar pena de recluso de um ano e multa (art. 155, caput, CP); no entanto, cegar um olho humano, pela leso corporal, gera a pena de recluso de um ano sem multa (mais branda). Faamos um jogo muito simples: coloquemo-nos na posio da vtima dos dois delitos. Qual bem jurdico o mais relevante? O bem material (bicicleta) ou a viso? indigno supor que seja a bicicleta o bem mais importante, pois ningum, em s conscincia, trocaria a viso de um olho por um veculo desse porte. Eis o Legislativo desprezando a dignidade humana ao criar leis contraditrias.Vamos um pouco alm, j envolvendo processo penal. O mesmo legislador, que editou a Lei da Violncia Domstica (denominada Maria da Penha), permitiu a priso preventiva para o agressor da mulher ou para aquele que simplesmente a ameaa. Mas, alterando a legislao processual penal, no se preocupou em harmonizar a lei penal. Temos encontrado vrios casos, que do ensejo propositura de habeas corpus, no Tribunal, porque alguns ex-maridos ameaaram a companheira e foram presos preventivamente. Ocorre que, processados somente por ameaa (pena de deteno, de um ms a seis meses ou multa, conforme art. 147, CP), ficam presos por meses a fio, enquanto aguardam o deslinde do processo-crime. O absurdo evidente. Cumprem presos, pois h o instituto da detrao (art. 42, CP), muito mais tempo do que a pena que lhe ser destinada. um acinte dignidade da pessoa humana. No se est questionando a violncia domstica que tambm avilta a mulher mas a atuao pfia do legislador no respeito harmonia dos sistemas penal e processual penal. Se cabe preventiva para uma ameaa, esta no pode ter uma pena de um ms de deteno ou multa. Parece uma lgica cristalina para qualquer aplicador do Direito.Vamos ilustrar com o descaso do Poder Executivo e o seu insistente menosprezo pela dignidade humana dos condenados. Todos os dias rasga-se, nos presdios de todo o Brasil, o Cdigo Penal e a Lei de Execuo Penal. O regime fechado deveria garantir, segundo a lei, uma cela individual para cada preso, com, pelo menos, seis metros quadrados e devidamente salubre. Qualquer um sabe como o claustro no Brasil (em sua maioria). Um amontoado de pessoas, cuja autoestima francamente lesada, pois nem mesmo animais assim so mantidos em zoolgicos. Alm disso, no se encontra o regime semiaberto corretamente estruturado, quando no faltam vagas, como ocorre no Estado de S. Paulo. Inexiste o regime aberto, na maioria das Comarcas, sendo que a Lei de Execuo Penal completou 30 anos.O Judicirio tem sua parcela de responsabilidade no desprezo dignidade humana, pois chancela, muitas vezes, o descaso do Executivo. Quem aufere um direito, concedido por deciso judicial, espera seja ele cumprido. o mnimo. No entanto, no Estado de S. Paulo, o condenado em regime fechado, quando tem deferido o seu direito (e no um favor) de transferncia ao regime semiaberto, depende da boa vontade do Executivo em cumprir essa deciso. H uma fila, na qual ingressa, para esperar a vaga. Pode levar meses ou mais de ano. Quem ingressa com recurso ou mesmo habeas corpus tem o seu pedido negado, por alguns, sob argumentos variados, dentre os quais se sobressai o sofismtico direito igualdade, ou seja, se h uma fila, todos so iguais perante tal imposio. Um preso no pode valer-se do habeas corpus para passar na frente do outro, que no impetrou a ao constitucional (esse um dos argumentos encontrados, pois existem outros, ainda menos tcnicos). O ponto fulcral no tem relao alguma com a igualdade, pois esta deveria ser focada perante a lei e no perante a ilegalidade. Todos tm direito ao semiaberto, quando deferido pelo juiz; so iguais nesse direito. Mas no se pode ignorar o pleito justo do sentenciado de fazer valer o direito ganho, judicialmente, sob o prisma equivocado da igualdade de todos perante a fila. Signfica padronizar por baixo e no pelo referencial da dignidade humana. indigno desprezar um direito judicialmente concedido. Observemos as consequncias disso. Depois de passar alguns anos oprimido no sistema carcerrio, vendo o Estado (Executivo e Judicirio) simplesmente ignorar seus direitos expressos em lei, o condenado termina o cumprimento da pena, cujo vis , dentre outros, reeducativo. O que ele aprendeu nessa jornada preso? Alm das lies da escola do crime, vigente em presdios desorganizados, infelizmente, o sentenciado teve o conhecimento de que o Estado no cumpre a lei. Ele aprendeu que o mesmo Poder Pblico que exige a sua corretssima conduta quando em liberdade, respeitando os direitos alheios, no respeitou os seus direitos fundamentais durante todo o perodo em que estava detido, supostamente para ser ressocializado. Dois pesos e duas medidas.Ningum gosta de ser vtima de um crime, sem dvida. Mas por que muitas pessoas nem sequer ligam para o fato de que os direitos dos rus/condenados so vilipendiados todos os dias? Afinal, vtima por vtima, agora o papel inverteu-se. Quem furtou, cometeu o crime e foi julgado, passou a integrar o papel de vtima do Estado transgressor. Se somos cidados conscientes dos nossos direitos fundamentais, devemos nos insurgir tanto contra quem agride o patrimnio alheio como tambm contra o Poder Pblico, que fere a dignidade humana do sentenciado. Mas no vislumbramos isso.A dignidade da pessoa humana se autoexplica. Ela inerente a todos os seres humanos. Portanto, no mbito criminal, onde mais prximo se fica da constrio a direitos essenciais, esse princpio deveria ser um autntico dogma. No um superpoder para se descumprir a lei, como sustentam alguns; muito pelo contrrio, se superpoder fosse, seria para fazer cumprir a lei. Pena que ele ainda se encontra esquecido no art. 1, III, da Constituio Federal, para muitos de ns. E, pior que tudo, para muitos operadores do Direito.