Direito Constitucional - Rodrigo Padilha - 4ª Edição (2014)

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    CIP Brasil. Catalogao-na-fonte.

    Sindicato Nacional dos Editores de Livros, RJ. Padilha, Rodrigo, 1976-

    Direito constitucional / Rodrigo Padilha. 4. ed. - Rio de Janeiro : Forense; SoPaulo: MTODO, 2014.

    Inclui bibliografia e ndice

  • ISBN 978-85-309-5379-9

    1. Direito constitucional I. Ttulo.

    12-8751. CDU 342(81)

  • Nanna, Belinha e Lo,Seus sorrisos e abraos me acompanham a cada minuto de minha existncia

    e isso meu combustvel para buscar, a cada dia, ser a melhor pessoa queconsigo ser. Meus olhos marejam e meu corao di s ao pensar em vocs.

    Flavinha,Sua beleza infinita me atraiu e suas atitudes me fizeram ficar completamente

    apaixonado. Olha, voc tem todas as coisas que um dia eu sonhei pramim...

  • Primeiro, gostaria de agradecer Flavinha, minha mulher, melhor amiga, conselheira,incentivadora, enfim, presente de Deus por tudo de bom que tento semear nesta existncia.

    Tambm gostaria de fazer um agradecimento especial aos meus amores Giovanna, Isabela e Lo,meus filhos, pelo amor inenarrvel e incondicional que vocs me fazem sentir.

    Tudo que estou realizando deve-se tambm a Marlene Padilha, por isso, me, gostaria deagradecer-lhe pela oportunidade da vida, pelo exemplo de garra e por me ensinar, dentre tantascoisas, que tica, honestidade e humildade so os melhores e maiores valores que o ser humano podeter. Voc espetacular.

    Ao meu irmo Bruno, meu pai e meu filho, quero voc melhor do que a mim.Aos eternos Eduardo e Idea.Aos queridos Valter, Ftima e Natlia.A Frederico, Tathiana, Gustavo, Eduardo e Rafael, pelos lindos sonhos deinfncia que me fizeram o homem que sou hoje. Na feliz expresso do poeta Fred, somos primos

    por consequncia, irmos por opo.A Oton, Isabel, Filipe e Juju, pelo carinho e ateno com que me receberam na famlia.A todos os professores, amigos e cursos pela confiana e parceria.Aos meus alunos. Suas perguntas e inquietaes me fizeram chegar ao ponto deste livro. Esta obra

    para vocs.

  • H tempos venho escutando de meus alunos uma necessidade especial: uma obra objetiva, semrodeios, com linguagem fcil sobre temas de maior incidncia em concursos.

    Nesse passo, este trabalho presta-se a atender aos meus queridos alunos, sem o compromisso deexaurir qualquer tema, at porque, a meu ver, o Direito Constitucional como qualquer ramo dodireito inesgotvel e sempre desatualizado.

    Desatualizado, sim, seja por fora da sociedade, eternamente mutante, seja em razo dasconstantes mudanas de entendimento dos tribunais, seja em razo do furor parlamentar quereforma a Constituio rgida brasileira em fascculos. Ao contrrio da Constituio brasileira de1824, que durou 65 anos com apenas uma alterao, a pobre Constituio da Repblica atual, umajovem de pouco mais de 20 anos, j vem agregada a mais de 70 Emendas Constitucionais e 6Emendas Constitucionais de Reviso. Somente a ttulo de Direito Comparado, a Constituio norte-americana, que perdura por mais de 220 anos, possui quase uma emenda por dcada, trs vezesmenos que a nossa Carta Poltica.

    No entanto, apesar dessa breve anlise, quero tranquiliz-lo, nobre leitor, pois esta obra nadapossui de viso crtica. Ela busca somente esclarecer, de forma didtica, pontos importantes dessesensacional ramo do Direito Pblico genitor de todas as leis.

    Sejam bem-vindos!

  • Honrou-me, sobremaneira, o afetuoso convite do autor para apresentar ao mercado editorial estesingular curso sobre o direito constitucional brasileiro. Como estudioso do direito civil, foi umaoportunidade salutar ler os originais desta obra e revisitar os conceitos essenciais do direitoconstitucional, que, como se sabe, a viga mestra do sistema jurdico ptrio.

    O autor formou-se primeiro em comunicao social para depois bacharelar-se em direito e emseguida viria o mestrado, o magistrio superior e a advocacia. Formao perfeita para quem pretendedesenvolver doutrina no direito constitucional, uma vez que Rodrigo Padilha aprendeu a secomunicar com a sociedade, conhece o ofcio do direito, a indispensabilidade da pesquisa, atualiza-se e atualizado por seus alunos e tem o fermento que a prtica jurdica junto aos pretrios do pasoferece naturalmente. Como dizia o grande educador e filsofo brasileiro Paulo Freire: A teoriasem a prtica puro verbalismo inoperante, a prtica sem a teoria um atavismo cego.

    Realmente, h muito tempo que Rodrigo Padilha tem desenvolvido srio e destacado trabalho naadvocacia e no magistrio, espao ltimo que possibilitou ao festejado professor imaginar assolues para uma gama infinita de problemas que uma constituio dirigente promulgada em umademocracia incipiente e em um pas absolutamente plural poderia proporcionar. A obra, desta forma,legitima-se principalmente pelas ricas experincias hauridas em sala de aula, tanto no convvio comseus alunos bacharis como com aqueles que ainda ensaiam as primeiras letras no vasto mundo dodireito.

    Por outro lado, traz o autor a experincia do advogado militante e com ela a preocupao em daro encaminhamento pragmtico das diversas provocaes dialticas da aplicao diuturna do direitoconstitucional.

    Percebe-se no desenvolvimento dos captulos e na leitura de seus pargrafos um encadeamentolgico das matrias, circunstncia que facilita o entendimento ao tempo em que faculta ao estudiosoconsultar ao p da pgina doutrina e jurisprudncia contempornea sobre o tema.

    O autor, para gudio de seus leitores e alunos, recusa-se a tratar o direito constitucional como umaiguaria refinada e rara, mas, ao contrrio, convincente na tarefa de demonstrar a essencialidade evitalidade de um gnero de primeira necessidade e, por conseguinte, o inclui na cesta bsica docidado e tambm daqueles que exercem o ofcio do direito.

    Prova da encimada assertiva, por exemplo, o tratamento conferido ao controle deconstitucionalidade, aos direitos fundamentais da personalidade e s normas constitucionais enquantognero, divididas entre regras e princpios. So temas em que tradicionalmente se observamintrincados problemas que so respondidos com novas dificuldades, em um crculo difcil de sersuperado pelo aluno e pelo profissional do direito. claro que tal modelo tem seu valor naepistemologia do direito, mas definitivamente no o objetivo de Rodrigo Padilha, que escreve para

  • esclarecer e no para confundir.O livro passa, ainda, a esperana do autor no propsito do direito constitucional contemporneo

    enquanto agente de transformao da realidade social, e esse lado humanista tem no laboratriofamiliar o seu esteio, pois ao lado de Marlene Padilha, sua me advogada e professora de direitocivil, de seu irmo Bruno Padilha, sua mulher Flvia e de suas filhas Giovanna e Isabela que o autorforja um microcosmo de amor e carinho que transborda e contagia seus amigos, alunos e agoraleitores.

    Que a comunidade jurdica receba este trabalho com a mesma franqueza, carinho ealegria de seu autor e que ele provoque o mesmo deleite intelectual que causou noapresentador, que teve a ventura de ler e reler os originais.

    Rio de Janeiro, 9 de maro de 2011

    Marco Aurlio Bezerra de Melo

    Desembargador do Tribunal de Justia do Estado do Rio de Janeiro.Professor de Direito Civil.

  • Foram muitos os degraus de relevncia galgados pelo Direito Constitucional. No se quer dizerque a disciplina era inexpressiva, mas nunca assumiu, como nos tempos atuais, a grandeza e asuperioridade a que faz jus dentro do cenrio jurdico.

    Nova viso sobre muitos aspectos constitucionais tem sido consagrada pelos mais modernosestudiosos. Como registra PAULO BONAVIDES, certo que no haver lugar para a liberdade e asegurana dos cidados no constitucionalismo social e suas instituies polticas se este no sereconverter num constitucionalismo jurdico, que tenha j absorvido e assimilado todas astransformaes sociais, oriundas do angustiante processo de mudana e reacomodao do homem auma sociedade tecnicamente revolucionada.1

    De fato, o moderno Direito Constitucional enleva o Direito, reala as garantias e direitos doscidados, desobstrui as trilhas que impedem o regime democrtico e demonstra que a ratio osentido maior que se pode emprestar a uma Carta constitucional, sobretudo pelos princpios queregem e norteiam toda a sociedade. Afinal, lembremos os romanos: Ubi bene, ibi patria (onde seest bem, a est a ptria, em traduo livre).

    A obra do conceituado Professor RODRIGO PADILHA amolda-se perfeitamente ao protagonismoconstitucional e ao cenrio contemporneo em que devem alojar-se as relaes poltico-jurdicasentre o Estado e a sociedade. O autor desenvolve, de modo didtico e inteligvel, toda a teoria daConstituio, acrescida de classificaes, conceitos, objetivos e funes precpuas. Desenha, ainda,toda a matria relativa aos direitos fundamentais e organizao do Estado. Trata, com mincias, dahermenutica constitucional e dos modernos mtodos de interpretao. Alinhava, com coresmarcantes, o controle da constitucionalidade das leis, tema hoje fundamental ao estudo do DireitoConstitucional.

    No se pode deixar de consignar que o autor, com farto exerccio do magistrio nas mais diversasentidades de ensino, apresenta a obra com a objetividade e a didtica prprias do magister eexigidas dos leitores em geral, seja qual for o padro em que se situarem, e isso porque apreciosidade do tempo das pessoas no mais guarda compatibilidade com teorizaes excessivas eincuas prolixidades. Portanto, pode-se dizer, sem temor de erronia, que a obra de leituraagradvel e eficaz e de mais ingredientes no precisam os leitores.

    Por fim, vislumbra-se no trabalho do Professor RODRIGO PADILHA que me honrou com oconvite para apresentar, em singelas palavras, o presente prefcio, tudo por conta de sua intensagenerosidade a lgica e a observao das grandes obras. Atende, assim, ao reclamo de KARLKRAUS2: Quem emite opinies no pode se deixar apanhar em contradio. Quem tem pensamentostambm pensa entre as contradies.

    Que todos ns possamos nos deliciar com os ensinamentos do autor. Ad perpetuam rei memoriam.

  • Jos dos Santos Carvalho FilhoMestre em Direito UFRJ.

    Professor de Direito Administrativo e Constitucional.Membro do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo IBDA.

    Procurador de Justia do Rio de Janeiro (aposentado).Consultor Jurdico do Ministrio Pblico RJ.

    Nota da Editora: o Acordo Ortogrfico foi aplicado integralmente nesta obra.

  • ___________1Curso de direito constitucional. 7. ed. So Paulo: Malheiros, 1998. p. 26.2Aforismos. Porto Alegre: Arquiplago Editorial, 2010. p. 69.

  • ABREVIATURAS

    1. DIREITO CONSTITUCIONAL1.1 Constitucionalismo1.2 Origem1.3 Conceito1.4 Objeto do Direito Constitucional1.5 Fontes do Direito Constitucional1.6 Neoconstitucionalismo1.7. Constitucionalizao do direito1.8 Transconstitucionalismo1.9 Sistematizao do captulo1.10 Exerccios de fixao

    2. CONSTITUIO2.1 Origem2.2 Sntese histrica das Constituies brasileiras

    2.2.1 Constituio de 18242.2.2 Constituio de 18912.2.3 Constituio de 19342.2.4 Constituio de 19372.2.5 Constituio de 19462.2.6 Constituio de 1967/19692.2.7 Constituio de 19882.2.8 Constituies provisrias2.2.9 Momentos histricos que precederam a elaborao das Constituies2.2.10 Quadro sistematizado das Constituies brasileiras

  • 2.3 Conceito de constituio2.4 Natureza jurdica2.5 Concepes das Constituies

    2.5.1 Concepo sociolgica de Constituio2.5.2 Concepo poltica de Constituio2.5.3 Concepo jurdica de Constituio2.5.4 Concepo estrutural de Constituio2.5.5 Diversas outras concepes de Constituio

    2.6 Classificao das Constituies2.6.1 Quanto ao contedo2.6.2 Quanto forma2.6.3 Quanto ao modo de elaborao2.6.4 Quanto ao objeto ou ideologia2.6.5 Quanto estabilidade2.6.6 Quanto origem2.6.7 Quanto ao sistema2.6.8 Quanto ao modelo ou finalidade2.6.9 Quanto ao tamanho ou extenso2.6.10 Quanto dogmtica2.6.11 Quanto correspondncia com a realidade poltica2.6.12 Quanto sistemtica (critrio sistemtico)2.6.13 Quanto origem da decretao2.6.14 Outras classificaes de Constituio2.6.15 Classificao da Constituio brasileira2.6.16 Esquema classificao das Constituies

    2.7 Estrutura da Constituio2.7.1 Prembulo2.7.2 Ato das Disposies Constitucionais Transitrias

    2.8 Exerccios de fixao

    3. PODER CONSTITUINTE3.1 Conceito

  • 3.2 Legitimidade do poder constituinte3.3 Origem3.4 Titularidade e exerccio3.5 Natureza jurdica3.6 Espcies de poder constituinte

    3.6.1 Poder constituinte supranacional3.6.2 Poder constituinte originrio

    3.6.2.1 Conceito3.6.2.2 Formas de expresso3.6.2.3 Caractersticas do poder constituinte originrio

    3.6.2.3.1 Inicialidade3.6.2.3.2 Ilimitabilidade ou ilimitao3.6.2.3.3 Incondicionamento

    3.6.3 Poder constituinte derivado3.6.3.1 Poder constituinte derivado de reforma (reformador)

    3.6.3.1.1 Conceito3.6.3.1.2 Forma de expresso3.6.3.1.3 Caractersticas do poder constituinte derivado de reforma

    3.6.3.1.3.1 Derivao3.6.3.1.3.2 Limitao3.6.3.1.3.3 Condicionamento

    3.6.3.2 Poder constituinte derivado difuso3.6.3.3 Poder constituinte derivado decorrente institucionalizador

    3.6.3.3.1 Derivao3.6.3.3.2 Limitao3.6.3.3.3 Condicionamento

    3.6.3.4 Poder constituinte derivado decorrente de reforma estadual3.6.3.4.1 Derivao3.6.3.4.2 Limitao3.6.3.4.3 Condicionamento

    3.7 Exerccios de fixao

  • 4. NORMA CONSTITUCIONAL4.1 Conceito4.2 Classificao

    4.2.1 Quanto ao contedo4.2.2 Quanto vinculao do legislador4.2.3 Quanto eficcia e aplicabilidade

    4.2.3.1 Classificao bipartida das normas constitucionais4.2.3.2 Classificao tripartida das normas constitucionais4.2.3.3 Classificao quadripartida das normas constitucionais4.2.3.4 Norma constitucional de eficcia esvada ou de aplicabilidade

    esgotada4.2.3.5 Desenvolvimento e efetivao das normas constitucionais

    4.2.4 Quanto finalidade4.2.5 Quanto estrutura (finalidade do comando normativo)

    4.2.5.1 Princpios constitucionais4.2.5.1.1 Princpios constitucionais fundamentais4.2.5.1.2 Princpios constitucionais gerais4.2.5.1.3 Princpios constitucionais setoriais

    4.2.5.2 Superabilidade, derrotabilidade ou defeasibility4.3 Exerccio de fixao

    5. HERMENUTICA CONSTITUCIONAL5.1 Conceito5.2 Princpios de interpretao constitucional

    5.2.1 Princpio da unidade5.2.2 Princpio do efeito integrador (eficcia integradora)5.2.3 Princpio da harmonizao (ou concordncia prtica)5.2.4 Princpio da fora normativa5.2.5 Princpio da mxima efetividade (eficincia ou interpretao efetiva)5.2.6 Princpio da correo funcional (conformidade funcional ou justeza)5.2.7 Princpio da razoabilidade (proporcionalidade)5.2.8 Princpio da interpretao conforme a Constituio

  • 5.3 Teoria dos poderes implcitos (implied powers)5.4 Mtodos de interpretao constitucional

    5.4.1 Mtodo jurdico (hermenutico clssico)5.4.2 Mtodo tpico-problemtico5.4.3 Mtodo hermenutico-concretizador5.4.4 Mtodo normativo-estruturante5.4.5 Mtodo cientfico-espiritual5.4.6 Mtodo de comparao constitucional (interpretao comparativa)

    5.5 Exerccios de fixao

    6. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE6.1 Conceito6.2 Origem6.3 Pressupostos6.4 Bloco de constitucionalidade6.5 Tipos de inconstitucionalidade

    6.5.1 Inconstitucionalidade formal, nomodinmica ou extrnseca6.5.2 Inconstitucionalidade material, nomoesttica, de contedo, doutrinria,

    substancial ou intrnseca6.5.3 Inconstitucionalidade por vcio de decoro parlamentar ou finalstica6.5.4 Inconstitucionalidade por ao6.5.5 Inconstitucionalidade por omisso6.5.6 Inconstitucionalidade total6.5.7 Inconstitucionalidade parcial6.5.8 Inconstitucionalidade consequente, consequencial, por arrastamento,

    secundria, por reverberao normativa ou por atrao6.5.9 Inconstitucionalidade reflexa, por via oblqua ou por ato interposto6.5.10 Inconstitucionalidade originria6.5.11 Inconstitucionalidade superveniente6.5.12 Inconstitucionalidade implcita6.5.13 Inconstitucionalidade progressiva ou lei ainda constitucional ou

    declarao de constitucionalidade de norma em trnsito parainconstitucionalidade

  • 6.5.14 Inconstitucionalidade causal6.5.15 Inconstitucionalidade circunstancial6.5.16 Inconstitucionalidade chapada, desvairada ou enlouquecida

    6.6 Decises proferidas em controle de constitucionalidade6.6.1 Natureza6.6.2 Tcnicas de deciso em sede de controle de constitucionalidade6.6.3 Atenuaes do carter retroativo do pronunciamento de

    inconstitucionalidade6.7 Classificao do controle de constitucionalidade

    6.7.1 Forma6.7.1.1 Quanto ao objetivo6.7.1.2 Fuso das formas de controle de constitucionalidade

    6.7.1.2.1 Concretizao do controle abstrato de constitucionalidade6.7.1.2.2 Abstrativizao do controle concreto de

    constitucionalidade6.7.2 Espcies

    6.7.2.1 Quanto natureza do rgo de controle6.7.2.2 Quanto ao momento de controle

    6.7.3 Modalidades6.7.3.1 Quanto ao nmero de rgos6.7.3.2 Quanto ao modo de exerccio

    6.8. Aes de controle concreto6.8.1 Arguio de inconstitucionalidade

    6.8.1.1 Conceito6.8.1.2 Parmetro e objeto de controle difuso6.8.1.3 Cabimento6.8.1.4 Iniciativa6.8.1.5 Controle incidental de inconstitucionalidade nos tribunais

    6.8.1.5.1 Participao no incidente de inconstitucionalidade6.8.1.5.2 Controle de constitucionalidade por elevao de causa

    6.8.1.6 Efeitos da declarao incidental de inconstitucionalidade6.8.1.6.1 Teoria da transcendncia dos motivos determinantes ou

  • transcendncia da ratio decidendi ou transcendncia daholding

    6.8.2 Ao Direta Interventiva (ADI)6.9 Aes de controle abstrato

    6.9.1 Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI)6.9.1.1 Base legal6.9.1.2 Conceito6.9.1.3 Cabimento6.9.1.4 Pressupostos para o cabimento de ADI6.9.1.5 Legitimidade

    6.9.1.5.1 Pertinncia temtica6.9.1.5.2 Capacidade postulatria

    6.9.1.6 Interveno de terceiros e amicus curiae6.9.1.7 Procedimento

    6.9.1.7.1 Inicial6.9.1.7.1.1 Causa de pedir e pedido

    6.9.1.7.2 Liminar6.9.1.7.3 Procedimento sumrio6.9.1.7.4 Informaes aos rgos ou s autoridades das quais

    emanou a lei ou o ato normativo impugnado6.9.1.7.5 Advogado-Geral da Unio (AGU)6.9.1.7.6 Procurador-Geral da Repblica (PGR)6.9.1.7.7 Dilao probatria e audincia pblica6.9.1.7.8 Deciso6.9.1.7.9 Coisa julgada inconstitucional

    6.9.2 Ao Declaratria de Constitucionalidade (ADC)6.9.2.1 Introduo6.9.2.2 Conceito6.9.2.3 Natureza jurdica6.9.2.4 Finalidade6.9.2.5 Objeto6.9.2.6 Legitimidade

  • 6.9.2.7 Procedimento6.9.2.7.1 Inicial6.9.2.7.2 Indeferimento liminar6.9.2.7.3 Medida cautelar6.9.2.7.4 Informaes6.9.2.7.5 Advogado-Geral da Unio (AGU) e Procurador-Geral da

    Repblica (PGR)6.9.2.7.6 Deciso final6.9.2.7.7 Modulao dos efeitos

    6.9.3 Ao Direta de Inconstitucionalidade por Omisso (ADO)6.9.3.1 Introduo6.9.3.2 Conceito6.9.3.3 Natureza jurdica6.9.3.4 Finalidade6.9.3.5 Objeto6.9.3.6 Fungibilidade entre ao direta de inconstitucionalidade por ao e

    por omisso6.9.3.7 Legitimidade ativa6.9.3.8 Procedimento

    6.9.3.8.1 Inicial6.9.3.8.2 Indeferimento liminar6.9.3.8.3 Medida cautelar6.9.3.8.4 Informaes6.9.3.8.5 Advogado-Geral da Unio (AGU) e Procurador-Geral da

    Repblica (PGR)6.9.3.8.6 Deciso final

    6.9.3.9 Ao Direta de Inconstitucionalidade por Omisso x Mandado deInjuno

    6.9.4 Arguio de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)6.9.4.1 Introduo6.9.4.2 Conceito6.9.4.3 Natureza jurdica

  • 6.9.4.4 Preceito fundamental6.9.4.5 Objetivo e objeto6.9.4.6 Converso de arguio de descumprimento de preceito

    fundamental em ao direta de inconstitucionalidade6.9.4.7 Tipologia e modalidades6.9.4.8 Arguio de descumprimento de preceito fundamental nos Estados6.9.4.9 Legitimidade ativa6.9.4.10 Procedimento

    6.9.4.10.1 Inicial e indeferimento liminar6.9.4.10.2 Liminar6.9.4.10.3 Procedimento principal6.9.4.10.4 Deciso final

    6.9.5 Quadro comparativo entre as aes de controle de constitucionalidadeabstrato federal

    6.9.6 Representao de Inconstitucionalidade (RI)6.9.6.1 Introduo6.9.6.2 Conceito6.9.6.3 Legitimidade ativa6.9.6.4 Procedimento e peculiaridades

    6.9.7 Representao de inconstitucionalidade e ao direta deinconstitucionalidade concomitantes

    6.9.8 Recorribilidade6.9.9 Outras aes de controle no mbito estadual

    6.10 Fluxogramas6.11 Exerccios de fixao

    7. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS7.1 Conceito

    7.1.1 Posicionamento7.1.2 Distino entre direitos e garantias fundamentais7.1.3 Natureza dos direitos e garantias fundamentais

    7.2 Caractersticas

  • 7.3 Eficcia e aplicabilidade7.3.1 Eficcia vertical e eficcia horizontal dos direitos fundamentais7.3.2 Eficcia irradiante dos direitos e garantias fundamentais7.3.3 Teoria dos quatro status de George Jellinek

    7.4 Gerao, gestao, gnese ou dimenso de direitos fundamentais7.5 Rol no taxativo7.6 Colidncia e relatividade dos direitos e garantias individuais e coletivos7.7 Abrangncia dos direitos fundamentais7.8 Direitos fundamentais bsicos

    7.8.1 Vida7.8.1.1 Aborto7.8.1.2 Pesquisa com clulas-tronco embrionrias7.8.1.3 Eutansia, distansia e ortotansia

    7.8.2 Liberdade7.8.3 Igualdade7.8.4 Segurana

    7.8.4.1 Segurana das relaes jurdicas (art. 5., XXXV, XXXVI,LXXVIII)

    7.8.4.2 Segurana de domiclio (art. 5., XI)7.8.4.3 Segurana das comunicaes pessoais (art. 5., XII, initio)7.8.4.4 Segurana em matria penal (art. 5., XXXVII a LXVII)

    7.8.5 Propriedade7.9 Exerccios de fixao

    8. REMDIOS CONSTITUCIONAIS8.1 Conceito8.2 Tipos de remdios constitucionais

    8.2.1 Habeas corpus (art. 5., LXVIII)8.2.1.1 Histrico8.2.1.2 Conceito8.2.1.3 Fundamento8.2.1.4 Cabimento

  • 8.2.1.5 Espcies8.2.1.6 Formalidades8.2.1.7 Procedimento8.2.1.8 Legitimidade

    8.2.1.8.1 Legitimidade ativa8.2.1.8.2 Legitimidade passiva

    8.2.1.9 Competncia8.2.1.10 Exceo constitucional ao cabimento do habeas corpus

    8.2.2 Mandado de segurana individual (art. 5., LXIX)8.2.2.1 Histrico8.2.2.2 Conceito8.2.2.3 Espcies8.2.2.4 Requisitos

    8.2.2.4.1 Direito lquido e certo8.2.2.4.2 Ato atacvel8.2.2.4.3 Cabimento residual

    8.2.2.5 Legitimidade8.2.2.5.1 Legitimidade ativa8.2.2.5.2 Legitimidade passiva

    8.2.2.6 Desistncia8.2.2.7 Competncia8.2.2.8 Procedimento8.2.2.9 Liminar8.2.2.10 Deciso e recurso8.2.2.11 Prazo

    8.2.3 Mandado de segurana coletivo8.2.3.1 Conceito8.2.3.2 Objeto8.2.3.3 Legitimidade8.2.3.4 Liminar8.2.3.5 Right opt out e right opt in

  • 8.2.4 Mandado de injuno (art. 5., LXXI)8.2.4.1 Conceito8.2.4.2 Origem8.2.4.3 Objeto8.2.4.4 Pressupostos de cabimento8.2.4.5 Mandado de injuno coletivo8.2.4.6 Partes

    8.2.4.6.1 Legitimidade ativa8.2.4.6.2 Legitimidade passiva

    8.2.4.7 Competncia8.2.4.8 Procedimento8.2.4.9 Deciso

    8.2.5 Habeas data (art. 5., LXXII)8.2.5.1 Conceito8.2.5.2 Origem8.2.5.3 Natureza8.2.5.4 Objeto8.2.5.5 Cabimento tentativa extrajudicial frustrada8.2.5.6 Partes

    8.2.5.6.1 Legitimidade ativa8.2.5.6.2 Legitimidade passiva

    8.2.5.7 Competncia8.2.5.8 Procedimento8.2.5.9 Natureza da deciso

    8.2.6 Ao popular (art. 5., LXXIII)8.2.6.1 Conceito8.2.6.2 Origem8.2.6.3 Natureza jurdica8.2.6.4 Finalidade8.2.6.5 Objeto8.2.6.6 Partes

  • 8.2.6.6.1 Legitimidade ativa8.2.6.6.2 Legitimidade passiva

    8.2.6.7 Atuao do Ministrio Pblico na ao popular8.2.6.8 Competncia8.2.6.9 Particularidades procedimentais8.2.6.10 Natureza da deciso8.2.6.11 Sentena8.2.6.12 Coisa julgada8.2.6.13 Custas e nus da sucumbncia

    8.2.7 Ao civil pblica8.2.7.1 Introduo8.2.7.2 Diferenciando mandado de segurana coletivo, ao popular e ao

    civil pblica8.2.7.3 Ao civil pblica e polticas pblicas8.2.7.4 Legitimidade8.2.7.5 Procedimento

    8.2.7.5.1 Inqurito civil8.2.7.5.2 Processo

    8.2.7.6 Deciso8.2.7.7 Coisa julgada

    8.2.7.7.1 Repercusso da coisa julgada na ao civil pblica detutela de interesse individual homogneo

    8.3 Tabela dos remdios constitucionais8.4 Exerccios de fixao

    9. NACIONALIDADE9.1 Conceito9.2 Nacionalidade originria e secundria9.3 Critrios de aquisio da nacionalidade9.4 Poliptridas e aptridas9.5 Brasileiro nato (art. 12, I)9.6 Brasileiro naturalizado (art. 12, II)

  • 9.6.1 Espcies de naturalizao9.6.1.1 Naturalizao tcita ou grande naturalizao9.6.1.2 Naturalizao expressa

    9.6.1.2.1 Naturalizao ordinria9.6.1.2.2 Da expresso na forma da lei, contida no art. 12, II, a9.6.1.2.3 Naturalizao extraordinria (quinzenria)

    9.7 Situao constitucional dos portugueses (quase nacionalidade)9.8 Tratamento jurdico do brasileiro nato e do naturalizado

    9.8.1 Extradio (art. 5., LI)9.8.2 Cargos privativos de brasileiro nato (art. 12, 3.)9.8.3 Composio do Conselho da Repblica como cidado (art. 89, VII)9.8.4 Propriedade de empresa jornalstica (art. 222)

    9.9 Perda da nacionalidade9.10 Reaquisio da nacionalidade brasileira9.11 Exerccios de fixao

    10. DIREITOS POLTICOS10.1 Conceito

    10.1.1 Plebiscito10.1.2 Referendo10.1.3 Iniciativa popular10.1.4 Outros mecanismos de participao direta

    10.2 Sufrgio, voto e escrutnio10.3 Espcies de direitos polticos10.4 Aquisio da cidadania

    10.4.1 Capacidade eleitoral ativa10.4.2 Capacidade eleitoral passiva

    10.5 Direitos polticos negativos10.5.1 Inelegibilidades

    10.5.1.1 Inelegibilidade absoluta10.5.1.2 Inelegibilidade relativa

    10.6 Cassao, suspenso e perda dos direitos polticos

  • 10.6.1 Perda dos direitos polticos10.6.2 Suspenso dos direitos polticos

    10.7 Partidos polticos10.8 Fidelidade partidria e fidelidade da coligao eleitoral10.9 Exerccios de fixao

    11. DA ORGANIZAO DO ESTADO11.1 Formas de Estado

    11.1.1 Estado unitrio11.1.2 Estados regionais11.1.3 Estado autonmico11.1.4 Estado composto

    11.1.4.1 Confederao11.1.4.2 Federao

    11.2 Espcies de federalismo11.2.1 Federalismo dualista, ou cooperativo, ou de integrao11.2.2 Federalismo simtrico e assimtrico11.2.3 Federalismo de equilbrio11.2.4 Federalismo orgnico

    11.3 Caractersticas da federao11.4 Classificao do federalismo

    11.4.1 Quanto formao11.4.1.1 Federalismo por movimento centrpeto (agregao)11.4.1.2 Federalismo por movimento centrfugo (segregao ou

    desagregao)11.4.2 Quanto ao tipo

    11.4.2.1 Federalismo clssico (em dois nveis)11.4.2.2 Federalismo sui generis (em quatro nveis, multifacetado ou

    de 3. grau)11.5 Vedaes constitucionais aos entes autnomos11.6 Repblica Federativa do Brasil11.7 Unio

  • 11.7.1 Bens da Unio11.7.2 Participao em recursos minerais (royalties)11.7.3 Faixa de fronteira11.7.4 Regies administrativas ou em desenvolvimento

    11.8 Estados-membros11.8.1 Bens do estado-membro11.8.2 Regies metropolitanas, aglomeraes urbanas e microrregies

    11.9 Distrito federal11.10 Municpio

    11.10.1 Formao dos Municpios11.11 Territrio federal11.13 Repartio de competncia dos entes federados

    11.13.1 Classificao de competncias11.14 Interveno

    11.14.1 Interveno federal11.14.1.1 Pressupostos materiais para interveno federal11.14.1.2 Pressupostos formais para interveno11.14.1.3 Espcies e procedimento11.14.1.4 Procedimento da ao direta interventiva (representao

    interventiva)11.14.1.4.1 Petio inicial11.14.1.4.2 Da medida liminar11.14.1.4.3 Informaes11.14.1.4.4 Advogado-Geral da Unio e Procurador-Geral

    da Repblica11.14.1.4.5 Deciso

    11.14.2 Interveno estadual11.15 Exerccios de fixao

    12. ORGANIZAO DOS PODERES12.1 Introduo12.2 Sistema de freios e contrapesos

  • 12.3 Funes tpicas e funes atpicas dos poderes

    13. PODER LEGISLATIVO13.1 Estrutura e organizao do Poder Legislativo

    13.1.1 Congresso Nacional13.1.1.1 Atribuies do Congresso Nacional

    13.1.2 Cmara dos Deputados13.1.2.1 Atribuies da Cmara dos Deputados

    13.1.3 Senado Federal13.1.3.1 Atribuies do Senado Federal

    13.2 Contagem do tempo no Poder Legislativo13.3 Organizao interna das Casas do Congresso

    13.3.1 Mesas diretoras (art. 57, 4. e 5.)13.3.2 Comisses Parlamentares (art. 58)

    13.3.2.1 Comisses temticas ou ordinrias13.3.2.2 Comisses representativas ou especiais (art. 58, 4.)13.3.2.3 Comisso de tica (Conselho de tica)13.3.2.4 Comisses Parlamentares de Inqurito (CPI)

    13.3.2.4.1 Introduo13.3.2.4.2 Requisitos13.3.2.4.3 Atribuies da CPI13.3.2.4.4 CPI Estadual e Distrital13.3.2.4.5 CPI Municipal

    13.4 Imunidade parlamentar13.4.1 Imunidade material (absoluta, substantiva, real ou inviolabilidade)13.4.2 Imunidade formal ou processual

    13.5 Perda do mandato13.6 Exerccios de fixao

    14. PROCESSO LEGISLATIVO14.1 Introduo14.2 Espcies de processo (procedimento) legislativo

  • 14.3 Processo legislativo ordinrio14.3.1 Iniciativa

    14.3.1.1 Iniciativa concorrente, comum ou geral14.3.1.2 Iniciativa privativa, reservada ou exclusiva

    14.3.1.2.1 Iniciativa privativa do Presidente da Repblica14.3.1.2.2 Iniciativa privativa da Cmara dos Deputados e do

    Senado Federal14.3.1.2.3 Iniciativa privativa do Judicirio

    14.3.1.3 Iniciativa popular14.3.1.4 Iniciativa conjunta

    14.3.2 Deliberao e votao14.3.2.1 Fase das Comisses14.3.2.2 Fase do Plenrio

    14.3.2.2.1 Casa iniciadora14.3.2.2.2 Casa revisora14.3.2.2.3 Formas de votao

    14.3.2.3 Emendas ao Projeto de Lei14.3.2.4 Assinatura ou proclamao14.3.2.5 Fase executiva

    14.3.2.5.1 Sano14.3.2.5.2 Veto14.3.2.5.2.1 Caractersticas do veto

    14.3.2.6 Promulgao (garante a executoriedade)14.3.2.7 Publicao

    14.4 Processo legislativo sumrio14.5 Processos legislativos especiais

    14.5.1 Lei complementar14.5.2 Emendas constitucionais

    14.5.2.1 Iniciativa14.5.2.2 Fase das Comisses14.5.2.3 Fase do Plenrio14.5.2.4 Fase revisional

  • 14.5.2.5 Fase complementar14.5.2.6 Limitaes impostas Emenda Constitucional

    14.6 Lei delegada14.6.1 Vedaes materiais (art. 68, 1.)

    14.7 Medidas provisrias14.7.1 Procedimento de converso da medida provisria em lei14.7.2 Vedaes materiais (art. 62, 1.)14.7.3 Conflitos entre medidas provisrias ou entre estas e leis14.7.4 Medida provisria em matria tributria14.7.5 Medidas provisrias em mbito estadual e municipal

    14.8 Decretos legislativos14.9 Resoluo14.10 Projeto de Cdigo14.11 Leis oramentrias14.12 Fluxogramas14.13 Exerccios de fixao

    15. DA FISCALIZAO CONTBIL, FINANCEIRA E ORAMENTRIA15.1 Introduo15.2 Controle externo e interno das contas pblicas15.3 Tribunal de Contas

    15.3.1 Atribuies15.3.2 Comisso mista permanente e Tribunal de Contas15.3.3 Composio15.3.4 Ministrio Pblico do Tribunal de Contas15.3.5 Tribunais de Contas estaduais, distrital e municipais

    15.4 Exerccios de fixao

    16. PODER EXECUTIVO16.1 Introduo16.2 Forma de governo

    16.2.1 Monarquia

  • 16.2.2 Repblica16.3 Sistema de governo

    16.3.1 Presidencialismo16.3.2 Parlamentarismo16.3.3 Diretorial ou convencional

    16.4 Tipos de Poder Executivo16.5 Governo e Administrao Pblica16.6 Poder Executivo brasileiro16.7 Ministros de Estado16.8 Presidente da Repblica

    16.8.1 Mandato presidencial16.8.2 Eleies presidenciais16.8.3 Atribuies16.8.4 Subsdios16.8.5 Sucessores16.8.6 Vacncia dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da Repblica16.8.7 Perda do cargo16.8.8 Prerrogativas processuais penais do Presidente da Repblica16.8.9 Processos contra o Presidente da Repblica (crime comum e de

    responsabilidade)16.8.9.1 Introduo16.8.9.2 Impeachment16.8.9.3 Procedimento

    16.9 Processos contra o Governador de Estado e Prefeito16.10 Vice-Presidente da Repblica16.11 Conselhos

    16.11.1 Conselho da Repblica16.11.2 Conselho de Defesa Nacional16.11.3 Conselho de Comunicao Social

    16.12 Exerccios de fixao

    17. PODER JUDICIRIO

  • 17.1 Introduo17.2 Mudana de filosofia na atuao jurisdicional: substancialismo17.3 Estruturao topolgica do Poder Judicirio17.4 Organizao da funo jurisdicional17.5 Estatuto da Magistratura17.6 Garantias constitucionais do Poder Judicirio e de seus integrantes

    17.6.1 Garantias da Magistratura (garantias orgnicas)17.6.1.1 Independncia e autonomia

    17.6.2 Garantias do magistrado17.7 Precatrios

    17.7.1 Regime especial para pagamento de precatrios17.8 Juizados especiais e justia de paz17.9 Supremo Tribunal Federal (STF)

    17.9.1 Composio17.9.2 Competncia17.9.3 Repercusso geral17.9.4 Smula vinculante

    17.9.4.1 Histrico17.9.4.2 Diversas espcies de smulas existentes no direito brasileiro17.9.4.3 Natureza jurdica17.9.4.4 Efeitos da smula vinculante17.9.4.5 Requisitos para edio de smula vinculante17.9.4.6 Procedimento para edio, reviso ou cancelamento de smula

    vinculante17.9.4.7 Mtodos de confrontao e superao de smula vinculante

    do distinguish, overruling e overriding17.9.4.8 Do descumprimento da smula vinculante

    17.9.5 Reclamao constitucional17.9.5.1 Conceito17.9.5.2 Natureza jurdica17.9.5.3 Cabimento17.9.5.4 Legitimidade ativa

  • 17.9.5.5 Prazo17.9.5.6 Procedimento17.9.5.7 Reclamao nos Estados-membros

    17.10 Conselho Nacional de Justia (CNJ)17.10.1 Estrutura17.10.2 Competncia

    17.11 Superior Tribunal de Justia (STJ)17.11.1 Estrutura17.11.2 Competncia

    17.12 Justia Federal17.12.1 Estrutura17.12.2 Competncia

    17.13 Justia do Trabalho17.13.1 Estrutura17.13.2 Competncia

    17.14 Justia Eleitoral17.14.1 Estrutura17.14.2 Competncia

    17.15 Justia Militar17.15.1 Estrutura17.15.2 Competncia

    17.16 Justia Estadual17.17 Fluxograma Estrutura do Poder Judicirio17.18 Quadro esquematizado sobre o foro por prerrogativa de funo17.19 Exerccios de fixao

    18. FUNES ESSENCIAIS JUSTIA18.1 Introduo18.2 Ministrio Pblico

    18.2.1 Introduo18.2.2 Estrutura do Ministrio Pblico18.2.3 Garantias constitucionais do Ministrio Pblico e de seus membros

  • 18.2.3.1 Garantias orgnicas18.2.3.1.1 Autonomia funcional e administrativa18.2.3.1.2 Autonomia financeira18.2.3.1.3 Princpios institucionais

    18.2.3.2 Garantias dos membros do Ministrio Pblico18.2.4 Funes constitucionais do Ministrio Pblico

    18.3 Conselho Nacional do Ministrio Pblico18.3.1 Estrutura18.3.2 Competncia

    18.4 Advocacia pblica18.5 Advocacia e Defensoria Pblica18.6 Exerccios de fixao

    19. DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIES DEMOCRTICAS19.1 Sistema constitucional das crises

    19.1.1 Estado de defesa19.1.1.1 Pressupostos materiais19.1.1.2 Procedimento19.1.1.3 Decreto

    19.1.2 Estado de stio19.1.2.1 Pressupostos materiais19.1.2.2 Procedimento19.1.2.3 Decreto

    19.2 Foras Armadas19.3 Segurana Pblica

    19.3.1 rgos da Segurana Pblica19.4 Tabela19.5 Exerccios de fixao

    20. DIREITOS SOCIAIS20.1 Seguridade social

    20.1.1 Sade

  • 20.1.2 Previdncia social20.1.2.1 Previdncia complementar

    20.1.3 Assistncia social20.2 Educao

    20.2.1 Princpios constitucionais orientadores do ensino20.2.2 Autonomia das universidades20.2.3 Deveres do Estado em relao educao20.2.4 Participao da iniciativa privada20.2.5 Contedo do ensino20.2.6 Organizao do sistema de ensino20.2.7 Financiamento da educao

    20.2.7.1 Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsicae de Valorizao dos Profissionais da Educao (FUNDEB)

    20.2.8 Plano nacional de educao20.3 Cultura20.4 Desporto20.5 Cincia e tecnologia20.6 Comunicao social

    20.6.1 Controle pblico sobre a comunicao social20.6.2 Lei de imprensa x ADPF 130

    20.7 Meio ambiente20.8 Famlia, criana, adolescente, jovem e idoso

    20.8.1 Famlia20.8.2 Unio homoafetiva20.8.3 Criana, adolescente e jovem20.8.4 Idoso

    20.9 ndios20.10 Exerccios de fixao

    BIBLIOGRAFIA

    GABARITO

  • AC Ao Cautelar

    ADC Ao Declaratria de Constitucionalidade

    ADCT Ato das Disposies Constitucionais Transitrias

    ADI Ao Direta de Inconstitucionalidade

    ADPF Arguio de Descumprimento de Preceito Fundamental

    Ag/AI Agravo de Instrumento

    AgR Agravo Regimental

    AGU Advogado-Geral da Unio

    art./arts. artigo/artigos

    CC Cdigo Civil

    CCJ Comisso de Constituio e Justia

    CD Cmara dos Deputados

    CDC Cdigo de Defesa do Consumidor

    CE Constituio Estadual

    CF Constituio Federal

    CLT Consolidao das Leis Trabalhistas

    CN Congresso Nacional

    CNJ Conselho Nacional de Justia

    CNMP Conselho Nacional do Ministrio Pblico

  • Const. Constituio

    CP Cdigo Penal

    CPC Cdigo de Processo Civil

    CPP Cdigo de Processo Penal

    CR Constituio da Repblica

    CRFB Constituio da Repblica Federativa do Brasil

    CTN Cdigo Tributrio Nacional

    Des. Desembargador

    DF Distrito Federal

    DJ Dirio de Justia

    DJU Dirio de Justia da Unio

    DL Decreto-Lei

    DO Dirio Oficial

    e.g. exempli gratia (por exemplo)

    EC Emenda Constitucional

    Inq Inqurito

    LACP Lei de Ao Civil Pblica

    LICC Lei de Introduo ao Cdigo Civil

    LINDB Lei de Introduo s normas do Direito Brasileiro (novo nome atribudo Lei de Introduoao Cdigo Civil pela Lei 12.367/2010)

    MP Medida Provisria ou Ministrio Pblico (depende do contexto)

    MPDFT Ministrio Pblico do Distrito Federal e Territrios

    MPE Ministrio Pblico Estadual

    MPF Ministrio Pblico Federal

  • MPM Ministrio Pblico Militar

    MPT Ministrio Pblico do Trabalho

    MPU Ministrio Pblico da Unio

    OAB Ordem dos Advogados do Brasil

    op. cit. opus citatum (obra citada)

    Pet. Petio

    PGJ Procurador-Geral de Justia

    PGR Procurador-Geral da Repblica

    PR Presidente da Repblica

    p.. pargrafo nico

    QO Questo de Ordem

    RC Regimento Comum (Regimento do Congresso Nacional)

    Rcl. Reclamao

    RE Recurso Extraordinrio

    Res. Resoluo

    REsp Recurso Especial

    RHC Recurso em Habeas Corpus

    RI Regimento Interno

    RICD Regimento Interno da Cmara dos Deputados

    RICN Regimento Interno do Congresso Nacional

    RISF Regimento Interno do Senado Federal

    RISTF Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal

    RTJ Revista Trimestral de Jurisprudncia

    SF Senado Federal

  • STF Supremo Tribunal Federal

    STJ Superior Tribunal de Justia

    T. Turma

    TC Tribunal de Contas

    TCE Tribunal de Contas do Estado

    TCM Tribunal de Contas Municipal

    TCU Tribunal de Contas da Unio

    TJ Tribunal de Justia

    TPI Tributal Penal Internacional

    TRE Tribunal Regional Eleitoral

    TRF Tribunal Regional Federal

    TRT Tribunal Regional do Trabalho

    TSE Tribunal Superior Eleitoral

    TST Tribunal Superior do Trabalho

    v.g. verbi gratia (por exemplo)

  • DIREITO CONSTITUCIONAL

    Sumrio: 1.1 Constitucionalismo 1.2 Origem 1.3 Conceito 1.4 Objeto do direito constitucional 1.5 Fontesdo direito constitucional 1.6 Neoconstitucionalismo 1.7. Constitucionalizao do direito 1.8Transconstitucionalismo 1.9 Sistematizao do captulo 1.10 Exerccios de fixao.

    1.1 CONSTITUCIONALISMOEmbora as primeiras civilizaes tenham surgido no Egito, Babilnia e Prsia, somente em Atenas

    constatam-se as primeiras limitaes do poder poltico e da participao do cidado nos assuntospblicos1 em razo do amadurecimento do Estado e da conscincia popular.

    O constitucionalismo significa, em essncia, limitao do poder e supremacia da lei.2 Apesar deo termo aludir existncia da Constituio tanto que nasceu com os movimentos revolucionriosnorte-americano e francs, que deram origem s devidas Constituies , o constitucionalismo nosignifica necessariamente existncia de Constituio. A prova disso que no Reino Unido 3 e emIsrael existe constitucionalismo, mas no existe Constituio formal, escrita.

    Mais que uma codificao, o constitucionalismo um movimento nascido da vontade do homemde comandar seu destino poltico e de participar da vida do Estado.

    O constitucionalismo a eterna luta do ser humano por direitos, buscando impor ao Estadoprestaes negativas, como no caso de direitos individuais e coletivos, das prestaes positivas edos direitos sociais.

    Os direitos do indivduo partem, antes de tudo, da ideia de que, para criao de um Estado, necessrio soberania, povo, territrio e finalidade.4 Desta forma, povo o elemento humano doEstado, sem o qual afeta a existncia do ente. Nesse passo, o povo senhor do Estado, tendo que serouvido e respeitado.

    Nessa linha, um conjunto de direitos deve ser respeitado no s pelos governos, mas tambmpelos concidados. Essas pretenses deveriam vir agasalhadas em Constituies (no caso deConstituio escrita), feitas a partir da vontade popular.

    1.2 ORIGEMNa verdade, a criao dos primeiros grupos sociais j poderia ser considerada a origem do

  • Direito Constitucional, vez que j se discutia e estabelecia regras de condutas, imposio de direitose organizao da sociedade.

    Entretanto, para efeito de estudo, o Direito Constitucional como teoria surgiu muito depois, sendoposterior primeira Constituio, datada de 1787 (norte-americana).

    O marco ocorreu durante a revoluo francesa, em 1789, quando a Frana, comandada peloento jovem Napoleo Bonaparte, comunicara a Itlia dos princpios da revoluo. Princpiospautados em uma sociedade poltica justa, de um Estado que respeitava a liberdade individual do serhumano. Criou-se, assim, ao norte da pennsula, a expresso diritto costituzionale, oriunda do idealfrancs.

    J o ensino do Direito Constitucional como disciplina pertencente a um captulo do DireitoPblico nasceu na Itlia, na Universidade de Bolonha, inspirado no art. 16 da Declarao Universaldos Direitos do Homem e do Cidado, de 1776.5 Entretanto, o termo se popularizou a partir de 1834,quando Franois Guizot, Ministro da Instruo Pblica, determinou que fosse instalada na Faculdadede Direito de Paris, Sorbonne, a primeira cadeira de Direito Constitucional, concentrando amatria em torno da Constituio, e incumbiu o professor italiano Pelegrino Luiggi Edoardo Rossi,de Bolonha, de lecionar.

    Com isso se constata que a disciplina Direito Constitucional historicamente nova, com cercade 200 anos; talvez por isso seja uma matria to mutante, evoluindo diariamente, rumo aoamadurecimento.

    N o Brasil, em 1827, houve a criao dos primeiros cursos de Direito, sendo, de imediato,introduzida na grade a disciplina Direito Pblico Brasileiro. Com a proclamao da Repblica, em1890, a disciplina passou a se chamar Direito Pblico e Constitucional, tornando-se DireitoConstitucional apenas em 1947.6

    Apesar de a posio exposta ser majoritria, bom grifar que, sobre o tema, h quem faareferncias a outros marcos de nascimento do Direito Constitucional, como as Fundamental ordersof Connecticut, de 1639.7

    Importante no confundir os termos constitucionalismo movimento poltico-social em prol dalimitao do poder estatal , direito constitucional matria do ramo do direito pblico interno queestuda a norma maior do Estado e Constituio norma suprema do Pas e, no caso dasConstituies estaduais, instrumento de auto-organizao dos estados-membros.

    No se pode olvidar que, poca em que o Direito Constitucional comeou a ser lecionado, epelas dcadas que se seguiram, as normas constitucionais eram encaradas como normas deorientao, mais um papel programtico, de convocao atuao dos poderes pblicos. No era,assim, norma impositiva.

    Esse cenrio mudou, segundo o direito constitucional moderno, as normas constitucionais soimpositivas, cogentes. A Jurisprudncia constitucional est em franca mutao; somos parte dahistria, que se desenvolve diante de nossos olhos.

    1.3 CONCEITO

  • Direito Constitucional o ramo do Direito Pblico interno que estabelece os fundamentosestruturais do Estado. Explica-se.

    O Direito Constitucional tem por objeto principal de estudo a Constituio do pas. Este diploma responsvel pela estruturao do Ente, estabelecendo, e.g., a forma de Estado e como este serdividido, forma e sistema de governo e quais poderes exercero as funes para o Estado, comoexercero essas funes, quais limitaes sero impostas a estes poderes, quais direitos(fundamentais) estes poderes e os demais cidados tm que respeitar, dentre outras normas bsicaspara a existncia equilibrada de um Estado.

    Dada a importncia deste diploma, objeto de estudo do Direito Constitucional, certo falar que aConstituio est hierarquicamente acima de todas as normas do ordenamento jurdico interno.Toda norma lato sensu (emenda constitucional, lei ordinria, lei complementar, resoluo, portariaetc.), para ser vlida, tem que estar de acordo com a Constituio, pois ela que ir lhe concederfundamento de validade, seja direta, seja indiretamente.

    At mesmo as leis anteriores tero que ser relidas pela tica da nova Constituio, ao que se d onome de filtragem constitucional.

    Dada sua importncia mpar, comum ouvir que Direito Constitucional no um ramo do Direito,e sim o tronco de onde derivam os ramos do Direito.

    1.4 OBJETO DO DIREITO CONSTITUCIONALComo visto, o objeto do Direito Constitucional a Constituio, principal lei do Estado, genitora

    de todas as leis. Contudo, todo Estado tem a sua Carta Poltica, seja escrita ou no. Assim, algunsautores8 dividem o estudo do Direito Constitucional em trs disciplinas:

    I Direito Constitucional particular, positivo ou especial: tem por objeto de pesquisa as normasconstitucionais em vigor no Estado de estudo; v.g., analisar Direito Constitucional brasileiro noBrasil.

    II Direito Constitucional comparado: o estudo comparativo de diversas Constituies esistemas jurdicos.9

    III Direito Constitucional geral: compreende a anlise dos princpios, conceitos e institutos dediversos ordenamentos constitucionais, dos mais variados Estados, com o fim de encontrar pontos emcomum para extrair uma teoria geral do Direito Constitucional.

    1.5 FONTES DO DIREITO CONSTITUCIONALO vocbulo fonte deve ser entendido como modos de elaborao e revelao da norma

    constitucional. Esta pode ser:

    I Fontes diretas ou imediatas que se bifurcam em:

  • I.I fonte direta originria: no poderia ser outra alm da Constituio;I.II fonte direta delegada: apesar de diretas, seu exerccio atribudo pelo constituinte a

    outros rgos, como as leis, os decretos e regulamentos de contedo constitucional.II Fontes indireta, mediata ou derivadas: seriam a jurisprudncia, a doutrina, os princpios

    gerais de Direito, as convices sociais vigentes, ideia de justia e outras manifestaes.

    Quanto jurisprudncia, bom esclarecer que seria considerada fonte indireta na medida em queo legislador constituinte lhe delegou algumas funes, dentre as quais no est includo produzirDireito Constitucional; porm, modernamente, tem se admitido o chamado ativismo judicial, noqual as decises do rgo judicante tm fora para implementar polticas pblicas. Assim, no sepode negar que os tribunais praticam Direito Constitucional.10

    1.6 NEOCONSTITUCIONALISMOAtualmente, os pesquisadores e aplicadores do direito se deparam com uma srie de institutos que

    receberam prefixos neo e ps, como ps-positivismo, ps-modernidade e neoliberalismo.Dentre estes institutos agraciados com prefixos que induzem ao novo est o neoconstitucionalismo.

    O neoconstitucionalismo, como fenmeno do Direito Constitucional contemporneo, institutomuito discutido nas ltimas dcadas sem, no entanto, chegar-se a um acordo quanto s balizas doinstituto.

    Na busca de definio, imbricam-se jusfilsofos, positivistas, naturalistas, cticos,procedimentalistas, substancialistas, dentre outros, todos contra todos, cada um com sua visoparticular de neoconstitucionalismo, talvez porque no exista um nico neoconstitucionalismo, quecorresponda a um entendimento terico coeso, mas diversos pontos de vista sobre este importanteinstituto jurdico moderno.11

    Contudo, se formos ao bero da questo, entenderemos melhor o neoconstitucionalismo. Issoporque, at a Segunda Guerra Mundial, prevalecia no velho continente a cultura de que a lei editadapelo legislativo era fonte principal, quase exclusiva, de Direito.12 O Juiz era a boca da lei, comose referia Montesquieu. As Constituies eram vistas como programa poltico que serviam parainspirar a atuao legiferante, mas no podiam ser invocadas perante o Poder Judicirio paradefesa de direitos.13

    As atrocidades cometidas por Adolf Hitler s foram possveis graas a este entendimento; e.g.,por meio de Decreto expedido em 07.04.1933, os judeus foram afastados do funcionalismo pblico,do exrcito e das universidades; mediante a Lei publicada em 14.07.1933, foram retirados os direitosde cidado dos judeus imigrantes no Leste Europeu; a chamada Lei da Cidadania tirou dos judeusalemes a cidadania alem; a Lei da Proteo da Honra e Sangue Alemo proibia os casamentosdos judeus com no judeus, proibia o emprego de judeus na Alemanha e proibia-os de exibirem abandeira alem, entre outras medidas. Por fim, com o Decreto assinado pelo ento presidente PaulVon Hindenburg, foram suspensas sete sees da Constituio de 1919 da Repblica de Weimar, quegarantiam liberdades individuais e civis ao povo.

  • Por mais estarrecedor que seja, Hitler no praticou muitas ilegalidades ou inconstitucionalidades;quase todas as atrocidades eram legitimadas por normas jurdicas.14

    A percepo de que as maiorias polticas podem perpetrar ou acumpliciar-se com a barbrielevou as novas Constituies a criarem ou fortalecerem a jurisdio constitucional, instituindomecanismos potentes de proteo dos direitos fundamentais mesmo em face do legislador.15

    Dessa forma, o mero constitucionalismo, que buscava limitao do poder poltico, j no maissuficiente; mais do que limitao, necessrio garantir a eficcia do texto magno. Assim, ocarter ideolgico do constitucionalismo moderno era apenas o de limitar o poder, o carterideolgico do neoconstitucionalismo o de concretizar os direitos fundamentais.16

    Neste cenrio, comea a ser desenhado o neoconstitucionalismo, possuindo como traos maismarcantes:

    a) o reconhecimento da fora normativa dos princpios jurdicos e a valorizao da suaimportncia no processo de aplicao do direito,17 sendo este principialismo o lcus dajuno entre direito e moral no neoconstitucionalismo;18

    b) ateno maior ponderao do que simples subsuno;c) a participao, cada vez mais frequente, da filosofia nos debates jurdicos;d) judicialismo tico-jurdico, exigindo dos operadores do direito a comunho de tcnicas

    subsuntivo-jurdicas e tica;e) estatalismo garantista, fazendo com que a democracia se d no direito e a partir do

    direito;19

    f) a onipresena da Constituio, ou seja, a irradiao das normas e valores constitucionaispara todos os ramos do direito (constitucionalizao do direito);

    g) o ps-positivismo;20

    h) a judicializao.

    A ltima caracterstica merece um pequeno esclarecimento. A judicializao significa quealgumas questes de larga repercusso poltica ou social esto sendo decididas por rgos do PoderJudicirio, e no pelas instncias polticas tradicionais: o Congresso Nacional e o PoderExecutivo.21 Nesse sentido, a judicializao concede transferncia de grande carga de poder parajuzes e tribunais.

    Trs causas so apontadas como determinantes para a judicializao:22

    a) a redemocratizao do pas, que, por meio da Carta de 1988, fortaleceu e expandiu oPoder Judicirio, o Ministrio Pblico e a Defensoria Pblica, bem como aumentou ademanda por justia na sociedade brasileira;

    b) a constitucionalizao abrangente, que possibilitou a incluso, na Constituio prolixa,de inmeras matrias que antes eram deixadas para o legislador;

    c) o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, um dos mais abrangentes do

  • mundo,23 que combina aspectos de dois sistemas diversos: o americano e o europeu. Nessecenrio, quase qualquer questo poltica ou moralmente relevante pode ser alada ao STF.

    Somente como enriquecimento de tema, bom trazer lies de Gilmar Ferreira Mendes, InocncioMrtires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco,24 que resumem o novo constitucionalismo com cincofrases curtas:

    a) mais Constituio do que lei;b) mais juzes que legisladores (judicializao);c) mais princpios do que regras;d) mais ponderao do que subsuno; ee) mais concretizao do que interpretao.

    Por todo o exposto, o neoconstitucionalismo j a nova realidade constitucional, fazendo que aConstituio passe a ocupar o centro do sistema jurdico, no havendo mais espao para o simplesconstitucionalismo, assim como o ps-positivismo est alcanando o lugar outrora ocupado pelopositivismo. Podemos inclusive afirmar que estas questes esto gerando os mais instigantes debatesjurdicos da atualidade.

    1.7. CONSTITUCIONALIZAO DO DIREITOCerto que a Constituio de 1988 j imprimiu nova identidade ao Direito Constitucional;

    contudo, nos ltimos 5 ou 10 anos se iniciou o processo de amadurecimento constitucional.A Constituio surgiu com fora nunca vista antes no cenrio jurdico, seja no Judicirio ou

    perante os operadores do direito em geral.Originariamente, o sistema jurdico gravitava em torno do direito civil, a prova disso que a

    prpria teoria geral do direito era estudada dentro da disciplina Direito Civil e s recentementeadquiriu autonomia didtica.

    Ocorre que, com o envelhecimento do CC/1916 e com a demora na aprovao do novo Cdigo(que tramitou por mais de 20 anos no Congresso Nacional), o Cdigo Civil acabou sendo esvaziadopor leis esparsas. A necessidade de atualizao frequente do Cdigo fez com que fossem publicadasleis especficas para vrias matrias, como direito do consumidor, divrcio, alimentos, locao,direito da criana e do adolescente, e assim por diante. Esse movimento ficou conhecido comodescodificao do direito civil.

    Paralelamente, a Constituio, que era um diploma tido como meramente orientador dos poderespolticos, passou a ser entendida como cogente no s aos poderes pblicos, mas para todas asrelaes, sejam pblicas ou privadas, movimento conhecido como constitucionalizao do Direito.

    Absolutamente todas as relaes jurdicas, independentemente da natureza, passaram a serinterpretadas luz da Constituio, por meio da filtragem constitucional.

  • Nesses termos, qualquer aplicao do Direito passou a ser feita de acordo com a lei maior, seja:

    a) Diretamente quando uma pretenso se fundar no prprio texto e princpiosconstitucionais, p. ex., arts. 12, I; 37, III e VI;

    b) Indiretamente quando a pretenso se fundar em norma infraconstitucional, mas nessecaso:b.I) Antes de aplicar a norma, deve ser analisado se ela est de acordo com a

    Constituio;b.II) Ao aplicar a norma, o intrprete deve se orientar pelo sentido e o alcance

    consentneos realizao dos fins constitucionais.

    1.8 TRANSCONSTITUCIONALISMOO fim da Segunda Guerra Mundial aproximou pases em relaes supranacionais. A partir de

    ento, cada vez mais constatamos o entrelaamento de ordens jurdicas diversas, dilogo derivadode diversos pases, em torno dos mesmos problemas de natureza constitucional, fato que denominado transconstitucionalismo. Em outros termos, limitao de poder (marcante noconstitucionalismo) e problemas de direitos humanos (que concedeu fora ao neoconstitucionalismo)por vezes so discutidos ao mesmo tempo por tribunais de ordens diversas.

    Marcelo Neves esclarece: O transconstitucionalismo significa que ordens constitucionais sedeparam com problemas de ordens que no aderem aos critrios do constitucionalismo. Mas no possvel uma imposio unilateral. Tem que haver um dilogo constitucional. Essa a ideia. Como que ns, diferentes, com ordens diversas, pontos de partida diversos, podemos dialogar sobrequestes constitucionais comuns que afetam ao mesmo tempo ambas as ordens?.25 E continua: Porexemplo, o caso de Caroline de Mnaco contra a Alemanha. O Tribunal Constitucional Alemoafirmou que figuras proeminentes, diante da imprensa, no tm a mesma garantia de intimidade que ocidado comum. A corte constitucional alem decidiu que as fotos tiradas de Caroline de Mnacopor paparazzi, mesmo na esfera privada, no poderiam ser proibidas. Vetou apenas aquelas queatingiam os filhos dela, porque eram menores. O caso chegou ao Tribunal Europeu de DireitosHumanos, e o tribunal decidiu o contrrio: no h liberdade de imprensa que atinja a intimidade daprincesa, mesmo sendo ela uma figura pblica. Neste caso, no h uma hierarquia entre os doistribunais, mas o mesmo caso tratado de maneira diversa.

    Outro exemplo seria a discusso em torno do comrcio de pneus usados, que envolve questesambientais e de liberdade econmica. Essas questes so discutidas ao mesmo tempo pelo SupremoTribunal Federal brasileiro, Organizao Mundial do Comrcio e pelo Mercosul.

    O caso Cesare Battisti pode ser considerado um exemplo recente, pois, alm de ser decidido noSTF ptrio, o impasse constitucional est sendo analisado na Corte de Haia.

    1.9 SISTEMATIZAO DO CAPTULO

  • DIREITO CONSTITUCIONAL

    ConstitucionalismoMovimento nascido da vontade do homem de comandar seu destino poltico e departicipar da vida do Estado. Em essncia, este termo significa a limitao do poderpoltico do Estado e supremacia da lei.

    Origem

    A expresso diritto costituzionale surgiu do ideal francs, mais especificamente darevoluo francesa (1789), quando a Frana comunicara a Itlia dos princpios darevoluo, pautados em uma sociedade poltica justa, de um Estado que respeitava aliberdade individual do ser humano.

    Conceito Ramo do Direito Pblico interno que estabelece os fundamentos estruturais do Estado.

    Objeto

    Constituio. Seu estudo pode ser dividido em:

    a) Direito Constitucional particular (positivo ou especial) busca pesquisar as normasconstitucionais em vigor no Estado;

    b) Direito Constitucional comparado tem por fim estudar diversas Constituies e sistemasjurdicos com o intuito de compar-las;

    c) Direito Constitucional geral a anlise de institutos de diversos ordenamentosconstitucionais, para encontrar pontos em comum e extrair uma teoria geral do DireitoConstitucional.

    Fontes

    Podem ser divididas em:

    a) Fontes diretas ou imediatas:

    a.I) Fonte direta originria Constituio;

    a.II) Fonte indireta delegada demais normas de contedo constitucional.

    b) Fontes indireta, mediata ou derivadas seriam a jurisprudncia, a doutrina, os princpiosgerais de Direito, as convices sociais vigentes, ideia de justia e outras manifestaes.

    Neoconstitucionalismo

    Enquanto o constitucionalismo buscava a limitao do poder poltico, oneoconstitucionalismo busca a eficcia deste diploma.

    Tem como caractersticas mais marcantes:

    a) A fora normativa dos princpios jurdicos;

    b) Ateno maior ponderao do que simples subsuno;

    c) A participao, cada vez mais frequente, da filosofia nos debates jurdicos;

    d) A busca de unir moral, tica e direito;

    e) A irradiao das normas e valores constitucionais para todos os ramos do direito

  • (constitucionalizao do direito);

    f) O ps-positivismo;

    g) A judicializao.

    Constitucionalizao doDireito

    Aplicao do Direito deve ser feita de acordo com Constituio, seja:

    a) Diretamente quando uma pretenso se fundar no prprio texto e princpiosconstitucionais;

    b) Indiretamente quando a pretenso se fundar em norma infraconstitucional, mas nessecaso:

    b.I) Antes de aplicar a norma, deve ser analisado se ela est de acordo com aConstituio;

    b.II) Ao aplicar a norma, o intrprete deve se orientar pelo sentido e o alcanceconsentneos realizao dos fins constitucionais.

    Transconstitucionalismo

    Quando ocorrem casos em que os problemas no aderem aos critrios doconstitucionalismo puro e simples, no sendo possvel uma imposio unilateral,devendo haver um dilogo constitucional entre diversas ordens constitucionais. De regra,realizada por um tribunal internacional, como Haia.

    1.10 EXERCCIOS DE FIXAO

    1. (DPE/ES CESPE/2012) Em relao ao conceito de supremacia constitucional ede constitucionalismo, julgue o item seguinte.Na perspectiva moderna, o conceito de constitucionalismo abrange, em sua essncia, alimitao do poder poltico e a proteo dos direitos fundamentais.

    2. (DPE/PR FCC/2012) O constitucionalismo fez surgir as Constituies modernasque se caracterizam pela adoo de:A) rol de direitos civis, polticos, econmicos, sociais e culturais e regime

    presidencialista de governo.B) pactos de poder entre soberanos e sditos que garantem queles privilgios,

    poderes e prerrogativas sem a contrapartida de deveres e responsabilidadesexigveis por estes.

    C) princpio do governo limitado pelas leis, separao de poderes e proteo dedireitos e garantias fundamentais.

    D) controle de constitucionalidade difuso das normas realizado por qualquer membrodo Poder Judicirio.

  • E) cartas constitucionais escritas, formais, dogmticas, dirigentes, analtica eoutorgadas.

    3. (PGE/GO 2009) Expressa uma das caractersticas do neoconstitucionalismo:A) A limitao da argumentao jurdica ao raciocnio de subsuno norma-fato. B) O

    expurgo de contribuies metajurdicas, como as advindas da tica e da moral, doprocesso interpretativo.

    C) O prestgio da lei em detrimento da Constituio.D) O declnio da importncia do Poder Judicirio, quando comparado com as funes

    assumidas pelos demais Poderes.E) O reconhecimento da fora normativa dos princpios constitucionais.

    4. (PGE/PE CESPE/2009) Chega de ao. Queremos promessas. Assim protestavao grafite, ainda em tinta fresca, inscrito no muro de uma cidade, no corao domundo ocidental. A espirituosa inverso da lgica natural d conta de uma dasmarcas dessa gerao: a velocidade da transformao, a profuso de ideias, amultiplicao das novidades. Vivemos a perplexidade e a angstia da aceleraoda vida. Os tempos no andam propcios para doutrinas, mas para mensagens deconsumo rpido. Para jingles, e no para sinfonias. O direito vive uma grave criseexistencial. No consegue entregar os dois produtos que fizeram sua reputaoao longo dos sculos. De fato, a injustia passeia pelas ruas com passos firmes ea insegurana a caracterstica da nossa era.Na aflio dessa hora, imerso nos acontecimentos, no pode o intrpretebeneficiar-se do distanciamento crtico em relao ao fenmeno que lhe cabeanalisar. Ao contrrio, precisa operar em meio fumaa e espuma. Talvez estaseja uma boa explicao para o recurso recorrente aos prefixos ps e neo: ps-modernidade, ps-positivismo, neoliberalismo, neoconstitucionalismo. Sabe-seque veio depois e que tem a pretenso de ser novo. Mas ainda no se sabe bemo que . Tudo ainda incerto. Pode ser avano. Pode ser uma volta ao passado.Pode ser apenas um movimento circular, uma dessas guinadas de 360 graus.L. R. Barroso. Neoconstitucionalismo e constitucionalizao do direito. O triunfotardio do direito constitucional no Brasil. In: Internet: < jus2.uol.com.br> (comadaptaes).Tendo o texto acima como motivao, assinale a opo correta a respeito doconstitucionalismo e do neoconstitucionalismo:A) O neoconstitucionalismo tem como marco filosfico o ps-positivismo, com a

    centralidade dos direitos fundamentais, no entanto, no permite uma aproximaoentre direito e tica.

    B) A democracia, como vontade da maioria, essencial na moderna teoriaconstitucional, de forma que as decises judiciais devem ter o respaldo da maioriada populao, sem o qual no possuem legitimidade.

  • C) No neoconstitucionalismo, a Constituio vista como um documentoessencialmente poltico, um convite atuao dos poderes pblicos, ressaltandoque a concretizao de suas propostas fica condicionada liberdade deconformao do legislador ou discricionariedade do administrador.

    D) O constitucionalismo pode ser definido como uma teoria (ou ideologia) que ergue oprincpio do governo limitado indispensvel garantia dos direitos em dimensoestruturante da organizao poltico-social de uma comunidade. Nesse sentido, oconstitucionalismo moderno representa uma tcnica de limitao do poder com finsgarantsticos.

    E) O neoconstitucionalismo no autoriza a participao ativa do magistrado naconduo das polticas pblicas, sob pena de violao do princpio da separaodos poderes.

    GABARITO: As respostas destes testes encontram-se no final do livro.

  • ___________1Em Atenas, Basileus (rei) comandava a religio, justia e guerra, porm este poder era

    controlado/limitado pelo arepago (conselho formado por membros da aristocracia).Aliado a isso, Dracn (conhecido como primeiro legislador grego), em 621 a.C.,positivou os costumes elaborando as primeiras leis escritas de Atenas. Contudo,somente em 594 a.C., com leis institudas por Slon, operou-se uma verdadeirarevoluo legislativa, acabando com escravido por dvidas e criando o Bul (umaespcie de conselho, formado por quatrocentos cidados, para exercer funesadministrativas e elaborar leis).

    2BARROSO, Lus Roberto. Curso de direito constitucional contemporneo. So Paulo:Saraiva, 2009. p. 6.

    3A ttulo de exemplo, o movimento constitucionalista no Reino Unido comeou em 1215 coma famosa Magna Carta Libertatum, quando os bares impuseram uma srie delimitaes aos monarcas, sendo o principal o Rei Joo Sem Terra, o qual assinou aCarta para se manter no poder.

    4Posio de DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 23. ed. SoPaulo: Saraiva, 2002. p. 72. Em sentido contrrio, Santi Romano, para quem elementosessenciais so soberania e territrio (Lordinamento giuridico. Florena: Sansoni, 1962.p. 62), dentre outros.

    5Declarao Universal dos Direitos do Homem e do Cidado de 1776: Art. 16. Asociedade em que no esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida aseparao dos poderes no tem Constituio.

    6NASCIMENTO, Rogrio Jos Bento Soares do. Contribuindo para uma doutrinaconstitucional adequada: dialogando com a teoria da constituio dirigente. Jus Poiesis,ano 8, n. 8, p. 424, jul. 2005.

    7MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 3. ed. Coimbra: Ed. Coimbra, 2000. t.I, p. 138.

    8GARCIA-PELAYO, Manuel. Derecho Constitucional comparado. 3. ed. Madrid: Alianza. p.20-22.

    9TEIXEIRA, Jos Horcio Meireles. Curso de direito constitucional. Organizao eatualizao Maria Garcia. Rio de Janeiro: Forense, 1991. p. 8.

    10CANOTILHO. J. J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituio. 4. ed.Coimbra: Almedina, 2000. p. 26.

    11CARBONELL, Miguel. Teoria del neoconstitucionalismo: ensayos escogidos. Madrid:Trotta, 2007.

    12SARMENTO, Daniel. In: LEITE, George Salomo; SARLET, Ingo Wolfgang (Coord.).Direitos fundamentais e Estado constitucional: estudos em homenagem a J. J. GomesCanotilho. So Paulo: RT; Coimbra: Ed. Coimbra, 2009. p. 13.

    13ENTERRIA, Eduardo Garcia de. La Constitucin como norma y el tribunal constitucional.3. ed. Madrid: Civitas, 1985. p. 41.

    14Gustav Radbruch, jurista alemo afastado da ctedra pelo nazismo, escreveu uma

  • circular para os alunos da Universidade de Heidelberg, ao final do segundo ps-guerra:Ordens so ordens, a lei do soldado. A Lei a lei, diz o jurista. No entanto, ao passoque para o soldado a obrigao e o dever de obedincia cessam quando ele souberque a ordem recebida visa a prtica dum crime, o jurista, desde que h cerca de cemanos desapareceram os ltimos jusnaturalistas, no concebe excees deste gnero validade das leis nem ao preceito de obedincia que os cidados lhes devem. (...) Estaconcepo da lei e sua validade, a que chamamos de positivismo. Mais tarde, estacircular foi integrada ao livro do prprio Radbruch, intitulado Filosofia do direito(Coimbra: Armnio Amado Editor, 1974. p. 415).

    15SARMENTO, Daniel. Op. cit., p. 14.16AGRA, Walber de Moura. Curso de direito constitucional. 6. ed. Rio de Janeiro:

    Forense, 2008. p. 31.17SARMENTO, Daniel. Op. cit., p. 9.18STRECK, Lnio Luiz. Psfcio. In: DUARTE, cio Oto Ramos; POZZOLO, Susanna.

    Neoconstitucionalismo e positivismo jurdico. 2. ed. So Paulo: Landy, 2010. p. 204.19Idem, p. 218.20Acrescento que, mais do que isso, o ps-positivismo se constitui na principal

    caracterstica do neoconstitucionalismo. Ou seja, o neoconstitucionalismo somente temsentido, enquanto paradigma do direito, se for compreendido como superador dopositivismo ou dos diversos positivismos. Ps-positivismo no uma continuidade dopositivismo, assim como o neoconstitucionalismo no pode ser uma continuidade doconstitucionalismo liberal. H uma efetiva descontinuidade de cunho paradigmticonessa fenomenologia no interior da qual os elementos caracterizadores do positivismoso ultrapassados por uma nova concepo de direito (omissis). Nessa medida, preciso ressaltar que s pode ser chamada de ps-positivista uma teoria do direito quetenha, efetivamente, superado o positivismo. A superao do positivismo implicaenfrentamento do problema da discricionariedade judicial ou, tambm poderamosfalar, no enfrentamento do solipsismo da razo prtica. Implica, tambm, assumir umatese de descontinuidade com relao ao conceito de princpio. Ou seja, no ps-positivismo os princpios no podem mais ser tratados no sentido dos velhos princpiosgerais do direito nem como clusulas de abertura (STRECK, Lnio Luiz. Op. cit., p.212).

    21BARROSO, Lus Roberto. Judicializao, ativismo judicial e legitimidade democrtica.Revista Atualidade Jurdica Revista Eletrnica do Conselho Federal da OAB, DistritoFederal: OAB Editora, n. 4, 2009.

    22BARROSO, Lus Roberto. Op. cit., p. 2-4.23MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdio constitucional: o controle abstrato de normas no

    Brasil e na Alemanha. 5. ed. So Paulo: Saraiva, 2005. p. 146.24MENDES, Gilmar Ferreira et al. Curso de direito constitucional. 5. ed. So Paulo:

    Saraiva, 2010. p. 120.25NEVES, Marcelo. Entrevista concedida Conjur. Disponvel em:

    .

  • CONSTITUIO

    Sumrio: 2.1 Origem 2.2 Sntese histrica das Constituies brasileiras: 2.2.1 Constituio de 1824; 2.2.2Constituio de 1891; 2.2.3 Constituio de 1934; 2.2.4 Constituio de 1937; 2.2.5 Constituio de 1946; 2.2.6Constituio de 1967/1969; 2.2.7 Constituio de 1988; 2.2.8 Constituies provisrias; 2.2.9 Momentoshistricos que precederam a elaborao das Constituies; 2.2.10 Quadro sistematizado das Constituiesbrasileiras 2.3 Conceito de Constituio 2.4 Natureza jurdica 2.5 Concepes das Constituies: 2.5.1Concepo sociolgica de Constituio; 2.5.2 Concepo poltica de Constituio; 2.5.3 Concepo jurdica deConstituio; 2.5.4 Concepo estrutural de Constituio; 2.5.5 Diversas outras concepes de Constituio 2.6 Classificao das Constituies: 2.6.1 Quanto ao contedo; 2.6.2 Quanto forma; 2.6.3 Quanto ao modo deelaborao; 2.6.4 Quanto ao objeto ou ideologia; 2.6.5 Quanto estabilidade; 2.6.6 Quanto origem; 2.6.7Quanto ao sistema; 2.6.8 Quanto ao modelo ou finalidade; 2.6.9 Quanto ao tamanho ou extenso; 2.6.10Quanto dogmtica; 2.6.11 Quanto correspondncia com a realidade poltica; 2.6.12 Quanto sistemtica(critrio sistemtico); 2.6.13. Quanto origem da decretao; 2.6.14 Outras classificaes de constituio;2.6.15 Classificao da Constituio brasileira; 2.6.16 Esquema classificao das Constituies 2.7Estrutura da Constituio: 2.7.1 Prembulo; 2.7.2 Ato das Disposies Constitucionais Transitrias 2.8Exerccios de fixao.

    2.1 ORIGEMOs primeiros antecedentes de limitao de poderes do Estado surgiram na Inglaterra com a

    celebrao de pactos que limitavam o poder dos monarcas, como a famosa Magna CartaLibertatum, firmada em 15 de junho de 1215 entre o Rei Joo Sem Terra e os bares. Por meiodesse documento, alm de reconhecer que o poder do rei se submetia lei e que um comit formadopor 25 bares poderia reformar as decises reais, reconheceram-se diversos direitos aos sditos.Muitos reconhecem a Magna Carta como o primeiro passo rumo ao constitucionalismo.

    Porm, a origem formal da Constituio est ligada s primeiras Constituies escritas e rgidasque surgiram em decorrncia das grandes revolues democrtico-burguesas.

    Aps a vitria sobre a Frana e seus aliados na guerra dos sete anos, a Coroa britnica instituiuimposto sobre o selo (Stamp Act), sob o fundamento de que as colnias deveriam contribuir para suadefesa. O ato teve forte reao popular e, por consequncia, foi revogado. Pouco tempo depois,foram criadas tarifas sobre as importaes das colnias (Townshend Act ), o que gerou revoltapopular e violenta reprimenda do exrcito britnico, atos que ficaram conhecidos, posteriormente,como massacre de Boston. A insatisfao e a posio anticolonialista estavam ganhando corpoquando a Coroa britnica instituiu o Tea Act em 1773, permitindo que a Companhia das ndiasOcidentais distribusse seus estoques de ch no mercado americano e causando imenso prejuzo paraos comerciantes locais.1 Esses, dentre outros fatores, levaram criao de um exrcito paralelo

  • comandado por George Washington, que foi determinante na independncia de treze colniasbritnicas: Carolina do Norte, Carolina do Sul, Connecticut, Delaware, Gergia, Maryland,Massachusetts, New Hampshire, Nova Jersey, Nova Iorque, Pensilvnia, Rhode Island e Virgnia.

    A declarao da independncia dos Estados Unidos da Amrica, que teve como principalredator o democrata Thomas Jefferson, foi assinada em 04 de julho de 1776. Dois anos depois, foicriada uma Confederao entre as antigas colnias. Aps nove anos de Confederao, ficou evidentea dificuldade poltica da manuteno desta forma de Estado. Assim, em 17 de setembro de 1787, aConveno da Filadlfia aprovou a primeira Constituio escrita do mundo moderno,2 sendoposteriormente, em 1791, acrescida de declarao de direitos pelo Bill of rights.3

    Muito embora a Constituio norte-americana tenha sido a primeira Constituio formal do mundomoderno, a mais emblemtica foi a Constituio francesa, que surgiu em 1791 e ps fim ao AncienRgime, e qual dedicaremos algumas linhas no captulo destinado ao poder constituinte.

    2.2 SNTESE HISTRICA DAS CONSTITUIESBRASILEIRAS

    A Repblica Federativa do Brasil possui em sua histria sete Constituies. Destas, quatro foramelaboradas de forma democrtica (1891, 1934, 1946 e 1988) e trs foram impostas de maneiraautoritria, outorgadas (1824, 1937, 1967/1969). Ademais, dois decretos, publicados em 1889 e1930, foram fundamentais na histria da estrutura do Pas; por isso, h quem os denomine deConstituio provisria.

    2.2.1 Constituio de 1824Apesar de muitos movimentos populares tentarem conceder independncia ao Brasil, como a

    inconfidncia mineira, que, dentre outras metas, buscava estabelecer a independncia do Brasil efazer sede de governo em So Joo Del Rei, a efetiva histria da primeira Constituio comeou aser desenhada em 1808, com a instalao da Corte portuguesa no Brasil, elevando a colnia situao de Reino e denominando-o Reino Unido de Portugal e Algarve.

    Os movimentos revolucionrios continuaram no Pas at 1820, com a revoluo do Porto, quandoa burguesia portuguesa tentou rebaixar o Brasil situao de colnia novamente.

    Em 1821, o parlamento portugus editou normas contrrias aos interesses brasileiros, como oretorno de importantes rgos administrativos para Lisboa e a volta de Dom Joo VI para Portugal, oque foi cumprido, deixando seu filho, Dom Pedro, no Brasil como regente.

    Aps presso da Corte Constituinte, Dom Joo VI manda seu filho deixar o Brasil e voltar ao pasde origem, o que gerou um grande movimento popular contrrio. Em 29 de dezembro de 1821, DomPedro recebeu um abaixo-assinado pedindo que no deixasse o Brasil. Assim, em 09 de janeiro de1822, em uma atitude que entrou para a histria como o dia do fico, Dom Pedro proclamou: Se para o bem de todos e felicidade geral da nao, diga ao povo que fico, descumprindo determinaode Portugal.

    Dom Pedro aceitou a ideia de independncia do Brasil desde que a monarquia fosse mantida

  • como forma de governo, porque, segundo ele, seria o nico regime capaz de impedir a ingerncia dopas colonizador.

    Em 03 de junho de 1822, Dom Pedro convoca a primeira Assembleia Nacional Constituinte,dissolvida logo depois pelo governo portugus, com ameaa de envio de tropas portuguesas ao Brasile a determinao de retorno de Dom Pedro a Portugal.

    Ento, aps declarar a independncia do Brasil, em 07 de setembro de 1822, foi eleita novaAssembleia Nacional Constituinte para elaborar a primeira Constituio independente, que tinhacomo ideal o anticolonialismo, o liberalismo e o classismo. Por bvio, a proposta, que limitava ospoderes do Imperador, no agradou Dom Pedro I, que a dissolveu e constituiu um Conselho deEstado, composto por dez juristas, para elaborar uma Constituio de acordo com seus interesses.Sendo assim, foi outorgada, em 25 de maro de 1824, a Constituio mais longa da histria (65anos), com aprovao de uma nica emenda constitucional, o ato adicional de 12 de agosto de 1834.4

    Importante ressaltar que, em razo de ser uma Constituio fundacional, sua completa aplicaodemorou a ocorrer. Sua efetivao passou pela instalao do Parlamento em 1826 e a criao doSupremo Tribunal de Justia em 1828, concluindo a formao dos quatro poderes nela dispostos5(Executivo, Moderador, Legislativo e Judicirio).

    A Constituio Poltica do Imprio do Brazil, de 1824, era estruturada da seguinte forma: a)Constituio semirrgida; b) Estado unitrio, dividido em vinte provncias governadas peloPresidente escolhido pelo Imperador; c) Monarquia Constitucional como forma de governo; d)Separao dos Poderes Executivo (chefiado pelo Imperador, com auxlio dos chefes de Estado),Legislativo com a assembleia-geral (sistema bicameral composto de Cmara dos Deputados, comrepresentantes eleitos temporariamente pelo povo, e Cmara de Senadores, com membros vitalciosnomeados pelo Imperador), Judicirio (considerado independente, mas o poder moderador poderiasuspender o magistrado de suas funes) e Moderador (exercido pelo Imperador, como chefesupremo da Nao, com amplos poderes); e) A inexistncia de controle de constitucionalidade,sendo o legislativo o responsvel pela guarda da Constituio; f) Sufrgio censitrio, exigindo rendapara exercer direitos polticos; g) Religio oficial catlica, sendo admitido, porm, culto domsticode outras crenas; h) Declarao de direitos assegurando a inviolabilidade dos direitos civis epolticos dos cidados, mas a escravido foi mantida.

    Quanto referida declarao de direitos, bom que se faa justia. Alguns doutrinadores apontama Constituio da Blgica de 1831 como pioneira na incluso da declarao de direitos emConstituio; porm, cinco anos antes, a Constituio brasileira j havia feito esta previso no artigo179.

    Com o Ato Adicional n. 16, de 1834, a cidade do Rio de Janeiro, que j era a capital do imprio,foi transformada em municpio neutro ou municpio da Corte. Com isso, a cidade no erasubordinada provncia do Rio de Janeiro e possua relacionamento direto com o poder central.

    A Constituio imperial poderia ser chamada de nominativa, porque no conseguiu fazer com queas previses constitucionais se traduzissem nas prticas constitucionais adotadas na realidade.6

    2.2.2 Constituio de 1891Durante a Guerra do Paraguai (1864 a 1870), a monarquia comeou a enfraquecer, em razo de

  • atos contestados por militares, como a reduo do efetivo militar e o corte no oramento dos valoresdestinados s foras armadas. Com o fim da guerra, o Exrcito, mobilizado, passou a ser uma grandefora poltica, no mais acatando cegamente as ordens emanadas pelo Imperador.

    A monarquia, j combalida, entrou em choque com a Igreja Catlica, a partir de 1874, e comgrandes fazendeiros, em razo da abolio da escravatura, em 1888, pela ausncia de indenizaoaos proprietrios de escravos, abalando de vez o regime monrquico. At que, no Rio de Janeiro, em15 de novembro de 1889, Marechal Deodoro da Fonseca, comandando um grupo de militares,efetua um golpe de estado, sem violncia, e assina, no mesmo dia, o Decreto 1, proclamando aRepblica como forma de governo e o federalismo como forma de Estado e afastando do poderDom Pedro II.

    Como afirmado, a Repblica foi fruto de golpe militar e no teve muito apoio popular poca.Como bem salientou o Ministro Aristides Lobo,7 a proclamao ocorreu s vistas de um povo queassistiu a tudo de forma bestializada, sem conhecer o que significava.

    Com a famlia real portuguesa banida do territrio nacional, a nova federao passou a se chamarEstados Unidos do Brasil. Na mesma noite de 15 de novembro, foi constitudo um governoprovisrio comandado pelo prprio Marechal Deodoro da Fonseca.

    No ano seguinte, em 1890, foram eleitos os representantes do povo (205 deputados e 63senadores), que, reunidos ininterruptamente em Constituinte desde 15 de novembro de 1890, noPalcio Imperial (hoje conhecido como Quinta da Boa Vista, no Rio de Janeiro), e tendo comoRelator o Senador Rui Barbosa, elaboraram a primeira Constituio republicana, promulgada em24 de fevereiro de 1891, sofrendo uma emenda em 1926 e permanecendo vigente por 39 anos.

    A Carta Republicana teve como principal fonte de inspirao a Constituio norte-americana de1787 e possua como caractersticas principais: a) Constituio rgida; b) Federao como forma deEstado, dividindo o Pas em estados autnomos, e no mais provncias; c) o Rio de Janeiro, antigomunicpio neutro, passou a se chamar Distrito Federal; d) Repblica como forma de governo; e)Adoo da ideia original de Montesquieu com a tripartio do poder poltico: Executivo, Legislativobicameral com Cmara dos Deputados e Senado Federal (todos eleitos, Deputados para mandato detrs anos e Senador para mandato de nove anos) e Judicirio (sendo institudo o Supremo TribunalFederal); f) Instituio do sistema judicial difuso de controle de constitucionalidade; g) Ampliaodos direitos individuais, incluindo, dentre eles, o primeiro remdio constitucional: o habeas corpus;h) Ampla liberdade de cultos.

    Curiosamente, alguns Estados, como So Paulo e Pernambuco, adotaram o bicameralismoestadual, possuindo Cmara dos Deputados Estaduais e Senado Estadual.8

    Algumas crticas foram dirigidas Constituio de 1891, como a tentativa de transplantar o textoda Constituio norte-americana para uma realidade diferente, o que gerou oligarquias estaduais,que, aliadas ao governo federal, dominavam o cenrio poltico, e a injusta diviso de receitastributrias, fazendo com que os estados-membros, aparente e legalmente autnomos, precisassem securvar s diretrizes do governo federal para sobreviver, gerando a poltica do pires na mo.9

    Apesar de todas as crticas serem pertinentes, so compreensveis alguns erros, dada ainexperincia federativa dos que confeccionaram o texto constitucional.

  • 2.2.3 Constituio de 1934A crise econmica mundial de 1929 gerou a desestruturao do setor cafeeiro, que dava

    sustentao poltica ao governo. Para se ter uma ideia, em outubro de 1929, o jornal ingls HeraldTribune informava que 2/3 do caf consumido no mundo era produzido em So Paulo e que o cafrepresentava 3/4 das exportaes brasileiras. E, por conta da crise mundial, o pas estava emprecria situao financeira.10

    A crise se refletiu em disputas polticas, e a fraqueza econmica de So Paulo foi o ponto departida para a escalada poltica de Getulio Vargas, que j havia sido Ministro de Estado eGovernador do Rio Grande do Sul.

    Getulio Vargas conquistou aliados para oporem-se a Washington Lus e poltica do caf comleite (em que So Paulo e Minas Gerais se alternavam no poder). Depois de inflamada batalhapoltica, Washington Lus foi deposto, em 24 de outubro de 1930, acabando com a Repblica Velha epondo fim a uma longa tradio de poder paulista e mineiro na poltica brasileira.

    Em 1930, foi expedido o Decreto 19.398/1930, que instituiu o governo provisrio dos EstadosUnidos do Brasil.

    Em resposta, eclodiu, em 1932, no estado de So Paulo, a Revoluo Constitucionalista, que tinhacomo intuito derrubar o governo de Getulio Vargas. Com a derrota dos paulistas, comeou a sediscutir sobre o regime poltico, forando a convocao de uma Assembleia Nacional Constituinte,reunida em 15 de novembro de 1933 no palcio Tiradentes, Rio de Janeiro, o que culminou, em 16de julho de 1934, na promulgao da terceira Constituio da histria do Brasil e na segundaConstituio republicana, com forte inspirao da Constituio de Weimar, de 1919 , inaugurando asegunda dimenso dos direitos fundamentais e marcando a transio das caractersticasindividualistas para as sociais.

    O cunho social da Constituio deve-se presena de socialistas na Constituinte, uns na qualidadede representantes classistas e outros eleitos pelo partido socialista de So Paulo, o que representavauma novidade, na poca. Apesar de s ter sido eficaz por um ano, uma vez que foi suspensa pela leide segurana nacional e revogada logo depois, pela Constituio de 1937, a Constituio ora emanlise foi importante em muitos aspectos, tais como: a) manteve a Federao e Repblica comoforma de Estado e Governo, respectivamente; b) acabou com a rgida repartio de competncia,adotou um sistema cooperativo de federao; c) manteve a tripartio do Poder: Executivo (comextino do cargo de Vice-Presidente), Legislativo (formado somente pela Cmara dos Deputados,cabendo ao Senado Federal apenas a colaborao no processo legislativo) e Judicirio; d) dedicouum ttulo ordem econmica e social; e) incorporou os direitos sociais; f) estendeu o direito de votos mulheres, quando exercessem funo pblica remunerada; g) incluiu nos direitos e garantias omandado de segurana e a ao popular; h) no controle de constitucionalidade, incluiu clusula dareserva de plenrio, a comunicao ao Senado no controle difuso e a representao interventiva.

    2.2.4 Constituio de 1937O dia 10 de novembro de 1937 foi importante para a histria do Pas. Nesse dia, Getulio Vargas

    implantou a ditadura do Estado Novo e outorgou a nova Constituio, com contedos, segundoalegava, democrticos.

  • Na realidade, tratava-se de uma Constituio autoritria; o Presidente da Repblica legislava pordecretos-leis e aplicava-os como poder Executivo.

    Esta Constituio era conhecida como A Polaca, dada a influncia que recebeu da Constituioautoritria da Polnia de 1935.

    Nesta Carta, foram previstas regras como: a) forma de Estado Federal, mas todo poder foitransferido para o governo central, especialmente para o Presidente da Repblica (federalismonominal); b) manteve a tripartio dos poderes s esteticamente, pois o Executivo ampliou muitosuas funes, e o Legislativo e o Judicirio tiveram suas funes extremamente reduzidas; c) osdireitos e garantias foram restringidos, no havia sequer princpio da legalidade, mandado desegurana e ao popular, que foram retirados do texto constitucional; d) previa pena de morte paracrimes polticos; e) autorizava a censura prvia da imprensa e demais formas de comunicao; f) alei declarada inconstitucional pelo Judicirio poderia ser revista pelo Legislativo.

    Na esteira da esttica democrtica, a Constituio, flagrantemente fascista, previa no artigo 187a necessidade de ser submetida a um plebiscito,11 o que nunca aconteceu. Isso fez com que algunsautores12 afirmassem que a Constituio de 1937 jamais ganhou vigncia.

    Esta Constituio ficou oito anos em vigor e sofreu 21 emendas.

    2.2.5 Constituio de 1946Com o trmino da Segunda Grande Guerra, durante a qual o Brasil lutou contra o fascismo e o

    nazismo, mandando tropas para a Itlia, no havia como manter o regime do Estado Novo, quepossua a mesma essncia dos regimes combatidos pelo Pas fora de seu territrio.

    Assim, com os movimentos de redemocratizao do Brasil e o enfraquecimento poltico deGetulio Vargas, a pouco mais de um ms do fim da Segunda Guerra Mundial, os generais GasparDutra e Gis Monteiro determinaram que as Foras Armadas cercassem o Palcio Guanabara,posicionando-se contra Getulio Vargas . Logo aps esse fato, o ento Presidente renunciou aocargo, acabando com o regime totalitrio do Estado Novo.

    Trinta e cinco dias depois da renncia de Getulio Vargas, foram realizadas eleies, e o eleitopor maioria absoluta de votos foi o General Eurico Gaspar Dutra.

    A Assembleia Nacional Constituinte foi instalada em 1. de fevereiro de 1946, novamente noPalcio Tiradentes, Rio de Janeiro. Curiosamente, de modo diferente das Constituies democrticasde 1891 e 1934, esta Constituio no se baseou em nenhum anteprojeto.

    Na realidade, a Constituio de 1946 teve mais a funo de reconquistar os direitos suprimidospela Constituio anterior do que criar direitos novos. O Deputado constituinte Hermes Limasalientou poca que a obra seria mais de restaurao do regime destrudo pelo golpe de 1937.13Nessa linha, Jos Afonso da Silva14 afirma que o maior erro daquela Carta Magna, que nasceu decostas para o futuro, fitando saudosamente os