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Sua causa!
Seção 6
Direito Constitucional
Olá, aluno! Estamos chegando ao fi m do nosso NPJ de Direito Constitucional. Vamos agora iniciar a nossa última Seção. Certamente alguns pontos se repetirão, mas vamos aprofundar aquilo que já aprendemos, ok? Lembre-se que seu objetivo é acumular conhecimento, devendo sempre agregar tudo o que vimos até aqui.
Vimos que a Ação Civil Pública proposta pela Associação dos Moradores Unidos de Caicó foi extinta sem resolução de mérito pelo juiz de primeiro grau, com fundamento no art. 23 da Constituição Federal, em suposta ilegitimidade passiva das partes. Diante disso, foi interposta Apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a fi m de reformar a decisão que extinguiu a ação sem resolução de mérito e proferir outro julgamento.
A fundamentação utilizada pela Defensoria Público no recurso de apelação foi baseada na repartição constitucional de competências, com especial fundamento do art.30 da Carta que trata da competência dos municípios. Entretanto, apesar disso, a decisão judicial se manteve. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferiu acórdão, publicado em 05/03/2018, mantendo o entendimento exarado pela decisão a quo, e interpretou os dispositivos constitucionais do sentido da obrigatoriedade de fi gurar no polo passivo todos os entes responsáveis pela proteção
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NPJ - NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COM SUPORTE EM AVA
DIREITO CONSTITUCIONAL - SUA PETIÇÃO - SEÇÃO 6
do patrimônio histórico e cultural, União, Estado e Munícipio. Explicou que esse deve ser o entendimento, negando vigência ao art. 30 da Constituição.
A Associação, muito preocupada com o futuro da ação, voltou a Defensoria para saber o que pode ser feito, se ainda cabe algum recurso que possa reverter a situação. Foram atendidos mais uma vez por José Afonso, o estagiário mais dedicado da Instituição, que rapidamente repassou o caso para um dos defensores responsáveis.
Agora é com você, advogado! Diante da situação narrada,
utilizando todo o conhecimento que você possui, verifi que
qual o recurso de natureza extraordinária cabível contra o
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará que violou o dispositivo constitucional. Elabore a
sua peça, utilizando a fundamentação jurídica adequada
para pleitear a reforma da decisão. Fique atento ao prazo
recursal! Mãos à obra.
Fundamentando!
DOS RECURSOS CONSTITUCIONAIS EXTRAORDINÁRIOS
Quais são?
São o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário, de
competência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal, respectivamente.
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Direito Constitucional - Sua Petição - Seção 6NPJ
Qual a finalidade?
A finalidade básica desses recursos é buscar a uniformização
do entendimento jurisprudencial acerca da interpretação
de dispositivos de lei federal, ou tratado internacional e de
dispositivos constitucionais. Buscam, portanto, evitar que haja
uma grande discrepância no julgamento dos Tribunais.
• CARACTERÍSTICAS COMUNS: O Recurso Extraordinário (RE)
e o Recurso Especial (Resp) possuem alguns traços/requisitos
em comum inerentes à sua própria natureza extraordinária.
• Esgotamento dos recursos ordinários: Para que seja cabível,
necessitam que haja o esgotamento dos outros recursos, ou
seja, não há mais a possibilidade de interposição de nenhum
recurso que não eles, por isso são de natureza extraordinária,
são a última via recursal.
• Impossibilidade de revisão de matéria fática: Não servem
como instrumento de reapreciação de matéria fática.
Somente se admite para a revisão de matéria de direito.
Para que qualquer questão fática seja apreciada através
desses recursos é necessário que ela esteja vinculada a uma
matéria de direito, a uma questão jurídica posta em causa
no recurso. Sobre o assunto, vejas as seguintes Súmulas:
SÚMULA 456 STF: O Supremo Tribunal Federal,
conhecendo do recurso extraordinário,
julgará a causa aplicando o direito à espécie.
SÚMULA 279 STF: Para simples reexame
de prova, não cabe recurso extraordinário.
SÚMULA 7 STJ: A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial.
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• Possuem previsão constitucional e hipóteses de cabimento
taxativas: Os fundamentos para a interposição, tanto do
Recurso Extraordinário como do Recurso Especial, estão
previstos na Constituição e são taxativos, ou seja, é um rol
restrito e as hipóteses de cabimento se limitam as previstas na
Constituição que estão relacionadas às competências do STJ
e STF, não podendo ser modificadas por lei infraconstitucional.
• Não possuem efeito suspensivo: Em regra, não possuem
efeito suspensivo, mas o mesmo pode, em determinadas
situações, ser requerido. Logo, possuem apenas efeito
devolutivo, inerente a todos os recursos, com a exceção de
que serão apreciadas apenas questões de direito, vedada a
reanálise fática.
• Dirigidos ao presidente ou vice do tribunal recorrido:
Ambos os recursos são interpostos perante o presidente ou
vice do tribunal recorrido, em uma petição distinta das razões
recursais, ou seja, haverá uma petição de interposição e uma
petição contendo as razões recursais, essa última dirigida ao
tribunal competente para julgá-la.
• PREQUESTIONAMENTO: Para que o recurso extraordinário
e o recurso especial sejam apreciados, há a necessidade da
matéria nele discutida ter sido prequestionada, o que significa
que os fundamentos do recurso devem constar na decisão
recorrida. Neste sentido, é o entendimento sumulado do
STJ e do STF. O prequestionamento é mais um requisito
de admissibilidade dos recursos de espécie extraordinária,
por isso, deve ser demonstrado, de forma inequívoca, o seu
preenchimento na peça recursa. Veja as súmulas sobre o tema:
SÚMULA 282 STF: É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada.
SÚMULA 283 STF: É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um
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fundamento suficiente e o recurso não abrange todos.
SÚMULA 211 STJ: Inadmissível recurso especial quanto
à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal “a quo”.
• Prazo de 15 dias para interposição: Seguem o
prazo geral estabelecido no art. 1.003, §5º do CPC.
ATENÇÃO! Como já vimos, aluno, o prazo para a Defensoria
Pública é contado em dobro e começa a contar a partir
da sua intimação pessoal. Durante muito tempo vem
sendo discutida a dificuldade da notificação pessoal das
Defensorias Públicas Estaduais em processos em trâmite
nos Tribunais com sede em Brasília. Sobre o tema, tanto
o STJ como o STF se manifestaram recentemente, pelo
que é importante você ter conhecimento desses julgados.
Ambos os Tribunais têm se manifestado pela necessidade das
Defensoria Públicas estaduais se organizarem e constituírem
escritório na Capital Federal para atuarem nos processos
em trâmite lá, entretanto, enquanto isso não ocorre o
acompanhamento dos mesmos deve ser feito pela Defensoria
Pública da União. (Julgados: AgRg no AREsp n. 230.296/
AL, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 4/6/2013;
HC 118294, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/
Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado
em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG
19-04-2017 PUBLIC 20-04-2017).
• Preparo: Como todos os recursos, em regra, não sendo o caso
de nenhuma das hipóteses de isenção previstas no art. 1.007,
§1º do CPC, deverá ser comprovado o preparo do recurso
através do recolhimento de custas, sob pena do mesmo ser
considerado deserto.
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• RECURSO ESPECIAL: Hipóteses de cabimento previstas no
art. 105, III da Constituição Federal, são elas:
1. contra decisão que contrarie ou negue vigência a tratado ou
lei federal;
2. contra decisão que dê a lei federal interpretação divergente da
que lhe haja atribuído outro tribunal (divergência jurisprudencial);
3. contra decisão que julgue válido ato de governo local
contestado em face de lei federal.
Em suma, o Recurso Especial é cabível nos casos em que se
verifique uma possível ofensa à dispositivo de lei federal ou
de tratado internacional sem status constitucional; ou quando
houve decisão que lhes negue vigência ou lhes dê interpretação
equivocada.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: Hipóteses de cabimento previstas
no art. 102, III da Constituição Federal, são elas:
1. contra decisão que contrarie dispositivo da Constituição;
2. contra decisão que declare a inconstitucionalidade de tratado
ou lei federal;
3. contra decisão que julgar válida lei ou ato de governo local
contestado em face desta Constituição.
4. contra decisão que julgar válida lei local contestada em face
de lei federal.
ATENÇÃO! Em um primeiro momento, a hipótese 4 pode ser
confusa, pois faz referência à lei federal. Você pode então se
perguntar: não é o caso de recurso especial? Não, aluno.
Fique atento! Apesar do que aparenta, tal hipótese requer uma
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Direito Constitucional - Sua Petição - Seção 6NPJ
leitura mais dedicada. Quando uma decisão julga válida uma lei
local contestada em face uma lei federal, a ofensa que existe
é à Constituição e não à lei federal. Veja, suponha que um
Estado edite uma lei sobre um assunto que é de competência
legislativa exclusiva da União, nesse caso, o que se tem é uma
violação à própria constituição no que se refere à repartição de
competências, e não à lei federal em si. Consegue visualizar? É
por isso que nessa hipótese cabe Recurso Extraordinário e não
Recurso Especial.
Em resumo, quando se verificar possível ofensa à dispositivo
constitucional, será caso de cabimento de Recurso Extraordinário,
desde que preenchidos os seus requisitos. Além dos pressupostos
gerais que já vimos, o Recurso Extraordinário possui um
pressusposto de admissibilidade específico: a repercussão geral.
• REPERCUSSÃO GERAL: Requisito previsto no art. 102, III, §3º
da Constituição e no art. 1035 do CPC.
O que é?
É um mecanismo de filtro para os recursos levados até a Suprema
Corte. Enquadrado como um requisito de admissibilidade do
recurso, sem o qual o seu mérito não será apreciado pelo STF.
O que significa?
Dizer que o recurso possui repercussão geral significa que a
decisão proferida irá atingir mais pessoas do que as envolvidas
no processo, que a matéria nele discutida transcende o interesse
das partes e que versa sobre questões relevantes do ponto de
vista econômico, social ou jurídico.
Em que momento deve ser alegada?
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Direito Constitucional - Sua Petição - Seção 6NPJ
A repercussão geral é requisito de admissibilidade do recurso.
Deve, portanto, ser alegada em forma de preliminar na petição,
de forma a convencer o julgador que o recurso merece ser
apreciado, pois preenche os requisitos.
Quem irá apreciá-la?
Somente após a análise do preenchimento de todos os requisitos
de admissibilidade do recurso será feita a análise da repercussão
geral. Compete ao Supremo Tribunal Federal fazer a referida
análise e definir se há ou não a repercussão. Para que a mesma seja
recusada, é necessário, no mínimo, o voto de 2/3 dos ministros
contra o seu reconhecimento. A decisão proferia pelo STF acerca
da repercussão geral é irrecorrível. O mérito do recurso será
apreciado apenas após reconhecida a repercussão geral.
Pronto, aluno! Terminamos por aqui a nossa revisão de conteúdo.
Você já tem conhecimento suficiente para solucionar mais essa
etapa processual da Ação Civil Pública. Una tudo o que vimos
até aqui e siga em frente, você se saíra muito bem!
PRIMEIRA FASE!
QUESTÃO 01
Leia com atenção os itens abaixo sobre a admissibilidade e
cabimento do recurso extraordinário:
I – O recurso extraordinário é cabível contra decisões que violem
dispositivo de Lei Federal.
II – O recurso extraordinário não será conhecido quando a questão
constitucional nele versada não apresentar repercussão geral.
III – O recurso extraordinário possui efeito suspensivo.
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IV – A repercussão geral deverá ser demonstrada em sede
preliminar do recurso extraordinário.
Agora, analise os itens acima e assinale a alternativa que contém
somente os itens corretos:
A) I, III, IV.
B) II, IV.
C) II, IV.
D) II, III, IV.
E) IV.
ALTERNATIVA CORRETA: C
RESPOSTA COMENTADA: As hipóteses de cabimento do
Recurso Extraordinário estão previstas no art. 102, III da
Constituição Federal, e tratam, em resumo, de casos de ofensa a
dispositivo constitucional. A repercussão geral é um requisito de
admissibilidade do recurso extraordinário, sem o qual o mesmo
não será conhecido. Deve, portanto, ser demonstrado em sede
preliminar das razões recursais.
QUESTÃO 02 – (questão adaptada – Fumarc/AGE/MG/
Procurador/2011)
Do acórdão que, por maioria de votos, denega mandado de
segurança impetrado originariamente junto ao Tribunal de
Justiça do Estado contra ato do Governador de Estado, para
proteger direito líquido e certo constante na Constituição da
República, poderá (ão) ser(em) interposto(s), além dos embargos
de declaração, qual(ais) recurso(s)?
Leia as assertivas abaixo e assinale a única alternativa que contém
a resposta exata à pergunta feita no enunciado acima.
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A) Somente Agravo de Instrumento.
B) Recurso especial e Recurso Extraordinário.
C) Apelação.
D) Recurso Ordinário.
E) Somente Recurso Extraordinário.
ALTERNATIVA CORRETA: E
RESPOSTA COMENTADA: A hipótese narrada não se refere
a caso de afronta à lei federal, ou nenhuma das hipóteses de
cabimento de recurso especial. Como é um acórdão, e não
decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado, descarta-
se a possibilidade de cabimento de Recurso ordinário. Não se
trata de sentença, logo não cabe apelação. Também não se
trata de uma decisão interlocutória, pelo que não cabe agravo
de instrumento, logo a única hipótese é o recurso extraordinário
por se tratar de decisão colegiada de Tribunal, da qual não cabe
nenhum outro recurso e que versa sobre afronta à Constituição.
Vamos peticionar!
Vamos praticar? Lembre-se de utilizar todo o conteúdo
acumulado até aqui, aluno. Para elaborar corretamente a peça
processual você deve primeiro identifi car qual o recurso cabível,
não é mesmo? Bem, e qual o primeiro passo para isso? A primeira
coisa a ser feita, como em todos os casos em que estamos diante
de uma possibilidade de recurso, é verifi car o tipo de decisão
que se pretende impugnar. Por quem ela foi proferida? É uma
decisão colegiada ou monocrática? É uma decisão terminativa
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ou interlocutória? Vai se atacar o mérito ou apenas contradições,
obscuridades, etc.? Veja que no presente caso estamos diante
de um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará, no julgamento do recurso de apelação, ok?
Pois bem. Observados esses pontos e identificado qual o
recurso cabível contra a referida decisão, passemos ao roteiro
para a elaboração correta da peça. Inicialmente, a primeira
coisa que um bom advogado faz é ter atenção ao prazo para
interposição do recurso, esse jamais pode ser esquecido, pois a
tempestividade é um dos pressupostos de admissibilidade mais
importantes. Após, você deve verificar qual o órgão competente
para julgar o seu recurso, e a ele deve fazer o endereçamento.
Lembre-se de que muitas peças recursais são compostas por
duas petições, uma de interposição destinada ao órgão que
emitiu a decisão impugnada e a outra com as razões recursais,
dirigida ao Tribunal que irá apreciar e julgar o mérito do recurso.
Certo, observados o prazo e o endereçamento, falando ainda
em pressupostos formais, você deve observar também se o
seu recurso exige preparo, né? Feito isso, você deve fazer o
recolhimento das custas e juntar o comprovante na petição,
indicando expressamente isso, para que seu recurso não seja
considerado deserto. Preenchidos os requisitos formais, você
deve atentar aos pressupostos matérias de admissibilidade, a
depender do recurso que esteja sendo elaborado eles podem
variar. Por exemplo, se você estiver fazendo um recurso
extraordinário, deverá demonstrar a existência da repercussão
geral, se estiver fazendo um recurso especial, deverá demonstrar
a violação à lei federal, dentre outros, compreendido?
Para uma peça bem feita e o êxito da sua demanda, você precisa
deixar claramente demonstrado o cabimento do recurso,
fazendo a ligação entre fatos/direito/pedido. Para isso, faça
uma síntese do processo, dos pedidos e decisões até então
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proferidas, dando ênfase na decisão impugnada. Na parte do
mérito, deixe bem claro o que está sendo atacado no recurso,
qual o fundamento jurídico para que o juiz perceba por que a
decisão merece reformada. Feito isso, você terá uma peça de
qualidade. Vá em frente!
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