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143 Cláudia Luiz Lourenço* Wellington de Oliveira Teixeira** DIREITO, CONTABILIDADE E PROBIDADE: A VISÃO TRIDIMENSIONAL DE UMA GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE E TRANSPARENTE LAW, ACCOUNTING AND JUSTICE: THE VISION OF A THREE-DIMENSIONAL MANAGEMENT PUBLIC EFFICIENT AND TRANSPARENT DERECHO, CONTABILIDAD Y PROBIDAD: LA VISIÓN TRIDIMENSIONAL DE UNA GESTIÓN PÚBLICA EFICIENTE Y TRANSPARENTE Resumo: O presente artigo demonstra a importância da plena harmonia entre o Direito (princípios e normas), a Contabilidade e a Probidade na busca por uma gestão pública pautada em princípios de ética, boa-fé e justiça. Destarte, são demonstrados importantes meca- nismos capazes de combater atos ímprobos consubstanciados em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos princípios da Administração Pública. Abstract: This article demonstrates the importance of harmony between the law (principles and standards), the Public Accounts and Probity in the search for a public management based on principles of ethics, good faith and justice. Thus, they are able to fight demonstrated im- portant dishonesty acts embodied in unjust enrichment, loss to ex- chequer and breach of the principles of public administration mechanisms. * Doutora em Psicologia pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás - PUC-GO. Mestre em Direito Penal pela Universidade Federal de Goiás - UFG. Professora dos cursos de Direito da UFG, PUC-GO, Faculdades Cambury e Faculdade Sul-Americana - Fasam. ** Mestrando em Desenvolvimento Regional pela Faculdade Alves Faria. Especialista em Auditoria e Análise Contábil pela PUC-GO e especializando em Contabilidade Pública e Lei de Responsabilidade Fiscal pela Cândido Mendes - Prominas. Graduado em Direito e Ciências Contábeis pela PUC-GO. Perito Contábil do MP-GO.

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Cláudia Luiz Lourenço*Wellington de Oliveira Teixeira**

DIREITO, CONTABILIDADE E PROBIDADE: A VISÃO TRIDIMENSIONAL DE UMA GESTÃO PÚBLICA

EFICIENTE E TRANSPARENTE

LAW, ACCOUNTING AND JUSTICE: THE VISION OF A THREE-DIMENSIONAL MANAGEMENT

PUBLIC EFFICIENT AND TRANSPARENT

DERECHO, CONTABILIDAD Y PROBIDAD:LA VISIÓN TRIDIMENSIONAL DE UNA

GESTIÓN PÚBLICA EFICIENTE Y TRANSPARENTE

Resumo:

O presente artigo demonstra a importância da plena harmonia entre

o Direito (princípios e normas), a Contabilidade e a Probidade

na busca por uma gestão pública pautada em princípios de ética,

boa-fé e justiça. Destarte, são demonstrados importantes meca-

nismos capazes de combater atos ímprobos consubstanciados em

enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos princípios

da Administração Pública.

Abstract:

This article demonstrates the importance of harmony between the

law (principles and standards), the Public Accounts and Probity in

the search for a public management based on principles of ethics,

good faith and justice. Thus, they are able to fight demonstrated im-

portant dishonesty acts embodied in unjust enrichment, loss to ex-

chequer and breach of the principles of public administration

mechanisms.

* Doutora em Psicologia pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás - PUC-GO. Mestreem Direito Penal pela Universidade Federal de Goiás - UFG. Professora dos cursos deDireito da UFG, PUC-GO, Faculdades Cambury e Faculdade Sul-Americana - Fasam.** Mestrando em Desenvolvimento Regional pela Faculdade Alves Faria. Especialistaem Auditoria e Análise Contábil pela PUC-GO e especializando em ContabilidadePública e Lei de Responsabilidade Fiscal pela Cândido Mendes - Prominas. Graduadoem Direito e Ciências Contábeis pela PUC-GO. Perito Contábil do MP-GO.

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Resumen:

Lo presente artículo muestra la importancia de la plena armonía

entre lo Derecho (principios y normas), la Contabilidad y la Probidad

en la búsqueda de una gestión pública basada en principios de

ética, buena fe y justicia. Así, se demuestran los mecanismos im-

portantes para combatir ímprobos actos consagrados en el enri-

quecimiento ilícito, daño a la hacienda pública y la violación de los

principios de la administración pública.

Palavras-chave:

Improbidade, contabilidade, transparência e controle social.

Keywords:

Misconduct, accounting, transparency and social control.

Palabras clave:

Improbidad, contabilidad, transparencia y control social.

INTRODUÇÃO

O artigo 37 da Constituição Federal expressamente definiuos princípios essenciais e fundamentais mínimos que devem norteara Administração Pública. Nesse diapasão, os princípios da legali-dade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência são maisdo que simples regras comportamentais a serem seguidas pelosagentes públicos. Isto é, são princípios basilares que devem ser ob-servados e aplicados permanentemente por todos aqueles que exer-çam cargo ou função de natureza pública em toda e qualqueratividade inerente ao Estado. Esses princípios têm como objetivo comum promover o

comprometimento de todos os agentes públicos em prol de uma ges-tão pública dotada de probidade, honestidade, lealdade e boa-fé.Porém, os supracitados princípios não são exaustivos, visto que exis-tem outros importantíssimos que complementam e reforçam o rolexpressamente previsto na Carta Magna. Nesse sentido, a Lei n. 8.429/1992, Lei de Improbidade Ad-

ministrativa (LIA), tornou-se um marco de suma importância à ação

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preventiva e repressiva contra atos de improbidade administrativacometidos por agentes públicos. Essa nova ordem legal trouxe emsua essência um conjunto de sanções que devem ser aplicadas atodo agente público que agir contrariamente aos princípios basilaresda Administração Pública. É nesse mar de reflexão que se insere o Ministério Público

em sua primorosa função constitucional. O Ministério Público é o ti-tular das funções institucionais imprescindíveis à proteção do inte-resse público e ao pleno desenvolvimento da atividade jurisdicionalestatal. Essas prerrogativas estão previstas no artigo 129, incisos II eIII, da Carta Magna. Esses preceitos constitucionais atribuem ao Ministério Pú-

blico as funções ministeriais de zelar pelo respeito efetivo dos PoderesPúblicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucio-nais assegurados, bem como, ainda, de proteger o patrimônio públicoe social, o meio ambiente e demais interesses difusos e coletivos. A tutela desses princípios na busca pela consecução da pro-

bidade administrativa tem como corolário o interesse público indis-ponível. Assim, o Ministério Público tem legitimidade constitucionalpara promover as medidas legais necessárias à responsabilizaçãotanto dos agentes públicos quanto de terceiros que porventura co-metam atos de improbidade. Com a premissa maior de auxiliar o bom funcionamento doarcabouço estatal, a Contabilidade surge como uma Ciência Socialfundamental, de apoio instrumental não só à prevenção como tam-bém ao combate repressivo de atos que atentem contra os princípioscondutores de todo o complexo conjunto de elementos que com-põem a estrutura estatal. Esse apoio é fundamental, pois todos os atos e fatos, finan-ceiros ou não, devem ser criteriosamente registrados no sistema decontrole interno e contábil dos entes públicos. Tal instrumento é uti-lizado para fins de gestão, controle e para subsidiar as premissasinerentes aos órgãos de fiscalização competentes, sem prejuízo docontrole social que pode ser exercido democraticamente por toda asociedade. Assim sendo, o tema aqui invocado tem a instigante efascinante missão de enfrentar a grande problemática que assola oEstado em todas as suas esferas: o mau uso (culposo e doloso)dos recursos e dos instrumentos públicos.

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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Breves conceitos históricos

No cenário nacional, muitos cidadãos questionam o pro-blema da improbidade, pois, na prática, é comum a utilização dafunção pública para consecução de fins totalmente dissonantesdos apregoados pelo direito pátrio (normas e princípios). Assim,nas lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, o dever conferidoao agente público para concretização de interesses coletivosacaba, infelizmente, sendo empregado inescrupulosamente comofonte de aquisição, vantagens e regalias1.

Para Tourinho2, as raízes da improbidade têm como sus-tentáculo basilar os costumes políticos disseminados por toda asociedade aqui (Brasil) e acolá (em outros países). Segundo Tá-cito, o desvio ético acontece juntamente com o início da históriada humanidade e acrescenta que

o primeiro ato de corrupção pode ser imputado à serpente seduzindoAdão com a oferta da maçã, na troca simbólica do paraíso pelos pra-zeres ainda inéditos da carne.3

Para Garcia e Alves, a origem etimológica da palavracorrupção é assim definida:

Corrupção deriva do latim rumpere, equivalente a romper, dividir, vindo agerar o termo corrumpere, que significa deterioração, depravação, alte-ração, sendo largamente coibida pelos povos civilizados, isto é razão dosconhecidos males que a venalidade que envolve o exercício da funçãopública causa ao interesse da polis. 4

Consoante os ensinamentos de Garcia e Alves5, a corrupção

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1 TOURINHO, Rita. Discricionariedade Administrativa. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2009.2 Ibidem.3 TÁCITO, Caio. A Moralidade Administrativa e a Nova Lei do Tribunal de Contas daUnião.Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar e Fundação GetúlioVargas, 1992. p. 45.4 GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 3. ed.Rio de janeiro: Lumen Juris, 2006. p.173.5 Ibidem.

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é um cancro social, isto é, um mal universal. Pois, mesmo aparen-temente combatida e controlada, pode infectar outro órgão. Trata-se de uma metástase incurável, já que se elimina uma aqui, nasceoutra acolá. É, portanto, um ciclo nefasto e inevitável que tem suasorigens tão antigas quanto à própria existência do homem.

William Shakespeare, em sua primorosa obra “O Merca-dor de Veneza”, publicada inauguralmente em 1600, dizia que:

só o presunçoso ostenta dignidade imerecida. As posses, honrariase funções não fossem atingidas por corruptos – se o prêmio só cou-besse a quem merecesse – estaria coberto muito nu, e muito coman-dante comandado! Quanto joio seria rebaixado, que hoje passa portrigo de nobreza.6

Essa retórica shakespeariana se encaixa com perfeição ànua e crua realidade hodierna na qual se está inserido, haja vistaque, desde a Idade Moderna, a improbidade administrativa (cor-rupção, desonestidade, imoralidade: falta de probidade) já eraalvo de inquietação e descontentamento social7.

Tourinho afirma textualmente que:

O Brasil, como se sabe, foi um país colonizado por portugueses, povodo tipo aventureiro, com uma “concepção espaçosa” do mundo, quevaloriza o gasto de energia e esforços somente quando dirigidos a umarecompensa imediata, ou melhor, valorizava-se a riqueza acumuladaàs custas do trabalho de outrem, principalmente de estranhos.8

O enraizamento das mazelas intentadas contra a coisapública é tão perverso, que durante séculos a sociedade aceitoupacificamente os mandos e desmandos dos agentes públicosdesvirtuados do real propósito de ser do Estado – promover obem-estar social e coletivo. Tão fortes as raízes da impunidade,que foram criados adágios populares insanos, como por exem-plo: “rouba, mas faz”9.

Seguindo esse raciocínio, Tourinho retrata que:

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6 SHAKESPEARE, William. O Mercador de Veneza. Tradução de Bárbara Helio-dora. Rio de Janeiro: Lacerda, 1999. p. 71.7 TOURINHO, op. cit. 8 Ibidem, p. 143.9 Ibidem, p. 143..

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No Brasil é fácil constatar que a maioria daqueles que detêm umacerta margem de poder, atribuído para o atendimento do interessepúblico no exercício de funções no âmbito da Administração Pública,costuma se sentir dona desse poder, não admitindo questionamentoquanto a sua conduta.10

Esse pensamento externado por Tourinho é salutar, por-quanto nos leva a refletir profundamente quanto aos mandos edesmandos cometidos por agentes públicos que detêm algumpoder no âmbito da Administração Pública. Nesse processo dereflexão, Gianfranco Pasquino et al.11 citam o seguinte conceitoacerca do termo corrupção:

Assim se designa o fenômeno pelo qual um funcionário público é le-vado a agir de modo diverso dos padrões normativos do sistema, fa-vorecendo interesses particulares em troco de recompensa. Corruptoé, portanto, o comportamento ilegal de quem desempenha um papelna estrutura estadual. Podemos distinguir três tipos de Corrupção: aprática da peita ou uso da recompensa escondida para mudar a seufavor o sentir de um funcionário público; o nepotismo, ou concessãode empregos ou contratos públicos baseados não no mérito, mas nasrelações de parentela; o peculato por desvio ou apropriação e desti-nação de fundos públicos ao uso privado.

Assim, nota-se que a corrupção (o desonesto) é umaprática abrupta e nefasta contra o Estado e, principalmente, con-tra a sociedade. Tourinho12 entende que, independentemente dasrazões de cunho sociológico, filosófico ou político para essa tristerealidade vivenciada, o que realmente importa é a imediata to-mada de providências na incessante busca pela expulsão e er-radicação de agentes públicos ímprobos. Pois, somente comessa postura, será possível vislumbrar um novo cenário em queos protagonistas sejam o honesto, o probo, o eficiente, o eficaz,e não a corrupção, o ímprobo.

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10 TOURINHO, op. cit., p. 144.11 BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário dePolítica. 1. d. Trad. Carmen C, Varriale et al; coord. trad. João Ferreira; rev. geralJoão Ferreira e Luis Guerreiro Pinto Cacais. Brasília: Editora Universidade de Brasília,1998. p. 292.12 TOURINHO, op. cit., p. 144..

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A Improbidade Administrativa e o Advento da Lei 8.429/1992

Ao tratar dos atos de improbidade administrativa no CapítuloVII, Art. 37, XXII, § 4º, a Constituição Federal agraciou a sociedadecom uma importante inovação. Antes desse ordenamento, havia nor-mas brasileiras positivadas que previam sanções para atos que cau-sassem prejuízo ao erário ou mesmo enriquecimento ilícito para osmaus gestores públicos, porém, não com a força e coerção impostasnessa ordem constitucional13.

Entretanto, foi com o advento da Lei n. 8.429/1992 (Lei daImprobidade Administrativa), a LIA, também conhecida como Lei do

Colarinho Branco, que se viu florescer uma nova ordem contempo-rânea contra as práticas ilícitas cometidas desde Cabral, pois essanova ordem trouxe consigo elementos coercitivos capazes de pro-mover efetivamente a punição dos maus gestores públicos.

Para Tourinho, após a vigência da LIA, os administradorespúblicos tornaram-se mais diligentes e, também, menos irresponsá-veis. Essa mudança comportamental não se deu somente face à preo-cupação com o cumprimento normativo em sentido estrito, mas,principalmente, pelo receio de condenação judicial pelo cometimentode práticas atentatórias contra a probidade e os princípios norteadoresda Administração Pública. É salutar ponderar que tais condenações,caso ocorram, podem, inclusive, culminar na consequente reprovaçãodesses gestores pela opinião pública, isto é, pela sociedade14.

Segundo Bertoncini15, a corrupção tem que ser enfrentada portodos os organismos sociais - Poderes Executivo, Legislativo, Judiciárioe Ministério Público - e, inclusive, pela sociedade, tendo em vista queessa é uma necessidade preeminente não só do Estado como tambémde toda sociedade brasileira, para que assim se possa:

construir, gradativamente, uma sociedade livre justa e solidária – proba, emúltima análise -, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza ea marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais e para pro-mover o bem de todos (art. 3º da CF).16

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13 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014.14 TOURINHO, op. cit., p. 144.15 BERTONCINI, Mateus. Ato de Improbidade Administrativa, 15 anos da Lei8.429/1992. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.16 Ibidem, p. 24.

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A Lei n. 8.429/1992, diferentemente das normas infracons-titucionais precedentes, sobrepuja três modalidades de atos contrá-rios à probidade administrativa. São eles:

a) atos que levam ao enriquecimento ilícito (art. 9º);b) atos que geram prejuízo ao erário (art. 10);c) e, por fim, os atos que violam os princípios administrativos

(art. 11).Tourinho17 pondera que “muitos atos de improbidade admi-

nistrativa assemelham-se a crimes previstos no Código Penal, bemcomo no Decreto-Lei n. 201/67, legislação penal específica aplicadaaos prefeitos” e que “em cada um dos artigos a lei preocupou-se emdefinir a conduta característica da violação, arrolando, exemplificati-vamente, certas situações que a caracterizam”.

Enriquecimento ilícito

O enriquecimento ilícito é tratado pelo art. 9º da Lei8.429/1992, tendo este dispositivo legal a premissa maior de coibirsituações dessa natureza18.

A aquisição de bens por meio de recursos lícitos oriundosde fontes condignas não provoca nenhuma mácula no seio do núcleosocial, pois a honestidade que permeia tal aquisição condiz com osanseios éticos e sociais de uma justa sociedade. Entretanto, quandoo patrimônio alheio é fruto de manobras ilícitas que afrontam o orde-namento jurídico pátrio, é preciso uma imediata e enérgica respostado Estado19.

Em seus ensinamentos, Tourinho preleciona que:

Não são raros os casos daqueles que ingressaram no âmbito da Admi-nistração Pública em precária situação financeira e, após pouco tempo,já possuem um considerável acervo patrimonial. Não se quer com issoque os administradores públicos estejam predestinados ao empobreci-mento em razão do exercício de função pública, afinal, nada impede que,como qualquer outra pessoa, conheça acréscimo patrimonial com lucrosem seus negócios Porém, ao agente público, no exercício de suas fun-ções, somente é permitido auferir as vantagens previstas em lei. Não

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17 TOURINHO, op. cit., p. 191. 18 Ibidem, p. 192.19 Ibidem, p. 192.

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pode beneficiar-se de vantagem patrimonial imerecida derivada do exer-cício do seu cargo.20

A vantagem indevida se consubstancia justamente pela im-própria utilização da função pública na busca por benefícios privadosde qualquer que seja a natureza, isto é, monetário ou não. Nessasenda, o enriquecimento relacionado ao exercício da função públicaque não seja condizente com a justa e legal contraprestação devidaao agente, inescusavelmente constitui vantagem indevida, ilícita21.

É importante frisar que os casos elencados no art. 9º da Lein. 8.429/1992, majoritariamente, constituem vantagem patrimonialilícita provinda de terceiros e não, propriamente, dos cofres públicos.Em suma, são vantagens ilícitas oriundas do próprio poder-dever (incasu: desvio de finalidade) que emana do cargo ocupado peloagente público22.

Destarte, o maior enfrentamento no combate aos atos de im-probidade administrativa por enriquecimento ilícito é justamente aconstituição de um conjunto probatório capaz de confirmar o ilí-cito cometido pelo agente ímprobo, pois a utilização de terceirapessoa raramente deixa vestígio. É esse posicionamento de Tourinhoao afirmar que:

A grande dificuldade na ocorrência das hipóteses de enriquecimento ilícitodiz respeito à prova. O administrador púbico desonesto, corrupto normal-mente se utiliza de terceira pessoa e raramente deixa vestígio que possaser facilmente seguido. Não são raros os casos que se detecta a forma-lização de contratos superfaturados sem que se consiga provar o rece-bimento de vantagem indevida por aqueles agentes públicos envolvidosno processo.23

De acordo com Neves e Oliveira24, os atos de improbidadeadministrativa elencados no art. 9º da Lei n. 8.429/1992 (LIA) care-cem da presença de alguns requisitos genéricos. São eles:

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20 TOURINHO, op. cit., p. 192.21 Ibidem, p. 194.22 Ibidem, p. 194.23 Ibidem, op. cit., p. 195.24 NEVES, Daniel Amorim Assunção; OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Manualde Improbidade Administrativa, Direito Material e Processual. 2. ed. São Paulo: Método,2014. p. 78.

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a) recebimento da vantagem indevida, independente-mente de prejuízo ao erário;

b) conduta dolosa por parte do agente ou do terceiro; c) nexo causal ou etiológico entre o recebimento da vanta-

gem e a conduta daquele que ocupa cargo ou emprego, detém mandato,exerce função ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º da LIA.

Neves e Oliveira25 afirmam que

a mera configuração de culpa não é suficiente para aplicação do art. 9ºda LIA, revelando-se imprescindível a comprovação da intenção do agenteou do terceiro em obter vantagem patrimonial que sabem ser indevida.

Corroborando a tese defendida por Neves e Oliveira (2014),José dos Santos Carvalho Filho26 assevera que o enriquecimento ilícitoé sempre dependente de conduta comissiva, haja vista que as condu-tas descritas no art. 9º da Lei de Improbidade não comportam condutasomissivas, assim afirma que “ninguém pode ser omisso para recebervantagem indevida, aceitar emprego ou comissão ou utilizar em seufavor utensílio pertencente ao patrimônio público”.

Prejuízo ao erário

Os atos administrativos ímprobos que causam lesão ao erárioestão consubstanciados no art. 10 da Lei n. 8.429/1992 (LIA). Assim,Tourinho27 aduz que “o referido diploma legal não poderia deixar de foraa administração desastrosa do agente público, normalmente envolto navisão de que a coisa pública é coisa de ninguém”.

Em relação ao termo lesão ao erário referido no caput do art.10 da LIA, Tourinho28 indaga: “Por que a lei utiliza neste artigo a expres-são erário e não patrimônio público como nos demais?”

Em resposta ao questionamento suscitado por Tourinho29,Pazzaglini Filho, Rosa e Fazzio Júnior30 assim conceituam a distinção

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25 NEVES; OLIVEIRA, op. cit., p. 79.26 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24. ed. Riode Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 995.27 TOURINHO, op. cit., p. 207.28 Ibidem. 29 Ibidem.30 PAZZAGLINI FILHO, Marino; ROSA, Márcio Fernando Elias; FAZZIO JÚNIOR, Waldo.

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entre as expressões erário e patrimônio público: erário se refereao aspecto econômico e financeiro, isto é, aos bens e direitos, decunho econômico, pertencentes ao Poder Público, enquanto que opatrimônio público tem uma conceituação mais abrangente, pois,além do aspecto econômico, também abarca os valores estéticos,artísticos, históricos e turísticos que compõem o conjunto patrimonialpertencente ao Estado, à sociedade.

Consoante o pensamento de Neves e Oliveira31, tanto a açãoquanto a omissão do agente público são capazes de ensejar prejuízoao patrimônio público. Nesse caso, a omissão no âmbito da Adminis-tração Pública, diversamente do preceituado na esfera privada, denotamais do que um não fazer, haja vista que, dependendo da omissão,pode haver um comportamento contrário à exigência legal de agir.Logo, os preceitos legais delineados no art. 10 da LIA visam punir alesão causada ao erário, independente de a conduta ser dolosa ou cul-posa, face à ação ou omissão que provoque prejuízos à AdministraçãoPública.

De acordo com Neves e Oliveira32, o ato de improbidade ti-pificado no art. 10 da LIA exige não só a comprovação de lesão aoerário como também de ocorrência de dolo ou culpa (elementossubjetivos) do agente público, além, é claro, do nexo de causalidadeexistente entre a sua conduta omissiva ou comissiva e o dano cau-sado ao erário (elemento objetivo).

Por conseguinte, depreende-se dos ensinamentos prelecio-nados por Neves e Oliveira33 que as tipificações e condutas elencadasnos artigos 9º, 10 e 11, da LIA são harmônicas, porém, independentes,isto é, podem ser cominadas conjuntamente ou individualmente a de-pender do caso concreto. A exceção a essa regra ocorre no caso dosilícitos tipificados nos arts. 9º e 10, que quando cometidos, necessa-riamente, importam concomitantemente em descumprimento aos di-tames do art. 11. Ou seja, culmina, inclusive, em violação aosprincípios administrativos.

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Improbidade Administrativa: Aspectos Jurídicos da Defesa do Patrimônio Pú-blico. São Paulo: Atlas, 1998. p. 73.31 NEVES; OLIVEIRA, op. cit., p. 83. 32 Ibidem, p. 83.33 Ibidem, p. 80.

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Violação aos princípios administrativos

O art. 11 da LIA é inovador, pois, independentemente daconstatação de enriquecimento ilícito (art. 9º), ou até mesmo prejuízoao erário (art. 10), o agente público poderá ser responsabilizado porato de improbidade administrativa decorrente da não observân-cia aos princípios que regem e norteiam a Administração Pública.

Corroborando esse pensamento, Neves e Oliveira34 ponde-ram que “a inobservância dos princípios administrativos, implícitosou explícitos, levará à incidência desse dispositivo legal, caso oagente público responsável tenha agido com dolo”. Logo, a condutaexclusivamente alicerçada em culpa do agente não tem o condãode imputar a ele qualquer ato de improbidade administrativa por vio-lação aos princípios administrativos.

Assim, o administrador público deve obedecer a todos os prin-cípios vetores da Administração Pública, pois “a obrigação dos agentespúblicos de velar pelos princípios administrativos vem expressa no art.4º da Lei n. 8.429/1992 e procura tutelar valores que devem inspirar agestão da coisa pública”35.

Neves e Oliveira36 citam textualmente que o caput do art. 11da LIA

se refere à ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, im-parcialidade, legalidade e lealdade às instituições. Esses deveres são ar-rolados exemplificativamente, a eles se pode acrescentar a boa-fé, aimpessoalidade, igualdade, proporcionalidade, dentre outros contidos nosprincípios que norteiam a atividade administrativa.

Com esse raciocínio, o agente público tem o dever de con-duzir as suas ações com ética e moral. Destarte, todos os atos queconfigurem desonestidade, incompetência, pessoalidades, devemser combatidos e punidos com o rigor legal, haja vista que tais con-dutas violam os princípios regentes da Administração Pública e, con-sequentemente, culminam em gestões desastrosas totalmentedissonantes do almejar social explícito e implícito nas normas que

34 NEVES; OLIVEIRA, op. cit., p. 234.35 Ibidem, p. 233.36 Ibidem.

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norteiam e limitam os administradores públicos em suas ações eomissões37.

Neves e Oliveira38 apregoam que

a ilegalidade no âmbito da Administração Pública é intolerável e dificil-mente haverá a violação autônoma do princípio da legalidade, ou seja,normalmente a ilegalidade está vinculada à imoralidade.

O MINISTÉRIO PÚBLICO E SUAS PRERROGATIVAS CONS-TITUCIONAIS

As funções institucionais do Ministério Público

Nas lições de Carvalho Filho39, a Constituição Federal de1988 dedicou ao Ministério Público diversos dispositivos. Nesse sen-tido, a nova ordem constitucional atribuiu ao Ministério Público umadisciplina própria, na qual sobressaem os princípios básicos queregem o Parquet, as funções a que está preordenado e as garantiase prerrogativas outorgadas a seus membros para o melhor desem-penho de suas funções40.

Nesse raciocínio, Carvalho Filho afirma que a maior conquistado Ministério Público com o advento da Carta Magna de 1988 foi:

realmente a autonomia administrativa e institucional, assegurada no art.127, § 2º, da CF, com a qual passou a ostentar um status de grande en-vergadura no sistema republicano, e nela veio a considerar-se implícitatambém a autonomia financeira, através da qual se revelou possível prati-car a atividade de gestão dos gerais interesses institucionais.41

Desse modo, as funções constitucionais cometidas ao Minis-tério Público estão, especialmente, elencadas no art. 127 e 129, da

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37 NEVES; OLIVEIRA, op. cit., p. 233.38 Ibidem, p. 234-235.39 CARVALHO FILHO, José dos Santos O Ministério Público e o Combate à improbi-dade administrativa. In: FARIAS, Cristiano Chaves de; ALVES, Leonardo Barreto Mo-reira; ROSENVALD, Nelson (Org.). Temas Atuais do Ministério Público. 4. ed. Salvador:Podivm, 2013. 40 Ibidem, p. 606-607.41 Ibidem, p.607.

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Constituição Federal. O art. 127 trata da função básica (genérica)atribuída ao Parquet, que é “a defesa da ordem jurídica, do regimedemocrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”42,enquanto que o art. 129, I a IX, da CF versa sobre as suas funçõesespecíficas.

Nesse desiderato, especialmente em relação à improbidadeadministrativa, o art. 129, inciso II, da CF conferiu ao Ministério Públicoo primoroso ofício de tutelar “os interesses difusos e coletivos pormeio da ação civil pública”, sendo que o inciso IX, de caráter resi-dual, autorizou ao MP “o exercício de outras funções, desde que com-patíveis com sua finalidade institucional”43.

Para Carvalho Filho, o Ministério Público se consolidou, apóso marco constitucional de 1988, como um dos pilares da nova ordempolítico-jurídica, em que é depositada larga parte da expectativa deeficácia de uma Constituição que ainda se fazia por acabar diante deseu perfil marcantemente dirigente44.

Nesse âmago basilar, a razão de ser do Ministério Público éa defesa do interesse social, enquanto que ao Estado incumbe tutelare promover o bem-estar coletivo. Porém, segundo Carvalho Filho,

no Brasil, o Poder Público não vem cumprindo a sua finalidade e, dessemodo, entra em cena o Ministério Público com a sua nobre missão de,por meio de suas prerrogativas, “efetuar a defesa do interesse social, so-bretudo em face da própria Administração Pública.45

Em primoroso raciocínio, Carvalho Filho46 indica que a in-dependência institucional constitucionalmente atribuída ao MinistérioPúblico é fundamental para a sua concreta e eficaz atuação no com-bate às mazelas e descasos com o patrimônio público.

Esse atuante membro do Ministério Público do Estado doRio de Janeiro, ao versar sobre a incomensurável importânciadessa instituição à ordem constitucional e social, acertadamenteafirma literalmente que:

156

42 CARVALHO FILHO, op. cit., p. 607.43 Ibidem.44 Ibidem, p. 566.45 Ibidem, p. 567.46 Ibidem, p. 568.

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a atuação institucional é, portanto, vinculada à hierarquia advinda dosDireitos Fundamentais para a formação das políticas públicas, a partir daqual jurídica e judicialmente o Ministério Público está autorizado a agir nopapel de construtor da ordem jurídica democrática.47

Os supracitados comentários acerca do Ministério Públiconão têm o condão de aprofundamento no grande mar que acolheessa Instituição de significância ímpar ao bom e almejado desenvol-vimento de uma sociedade justa,

mas tão somente o seu delineamento básico constitucional, como prota-gonista maior do enfrentamento à improbidade na Administração Públicae alvo da credibilidade e esperança de inúmeras coletividades de nossopaís.48

CONTABILIDADE PÚBLICA E TRANSPARÊNCIA GOVERNA-MENTAL

A Contabilidade Pública no Brasil

A Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de ResponsabilidadeFiscal - LRF) aduz, em seu art. 1º, § 1º, que a responsabilidade nagestão fiscal é:

a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigemdesvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cum-primento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediênciaa limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de des-pesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada emobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, con-cessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

Para Nóbrega49, os primordiais objetivos da LRF são:• instituir uma gestão fiscal responsável, com ênfase no controle do gastocontinuado e do endividamento;

157

47 CARVALHO FILHO, op. cit., p. 572.48 Ibidem, p. 607.49 NÓBREGA, Marcos. Lei de Responsabilidade Fiscal e leis orçamentárias. 2. ed.São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 25.

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• prevenir desvios e estabelecer mecanismos de correção e dessa forma,punir administrações e administradores pelos desvios graves e por even-tual não adoção de medidas corretivas;• modificar profundamente o regime fiscal brasileiro, dando um “choque”de transparência no setor público, com maior divulgação das contas pú-blicas e, ao mesmo tempo, tornando-as mais inteligíveis.

A transparência prelecionada pela LRF culmina na perspec-tiva de um controle social dotado de maior efetividade, pois o cida-dão, ao ter acesso irrestrito às contas públicas, tem maiorparticipação social e, como consequência, passa a cobrar, fiscalizare exigir mais do Poder Público. Essa transparência deve perquirirtodos os atos e fatos inerentes ao processo de arrecadação de re-ceitas públicas, bem como ao complexo emaranhado que abarcaa realização de despesas públicas50.

É nesse contexto que a Contabilidade, ciência social por ex-celência, especialmente por meio da Contabilidade Pública, insere-secomo uma das grandes protagonistas no processo de promoção docontrole preventivo e permanente na incessante busca por uma gestãopública pautada em sólidas premissas legais e voltada precipuamentepara a consecução dos anseios sociais fundamentais: o bem-estarsocial coletivo.

Endossando esse conceito, Stevens Kroetz afirma que aContabilidade é:

uma ciência social que estuda a riqueza patrimonial individualizada, sobos aspectos quantitativos e qualitativos, tendo entre seus objetivos a ge-ração de informações e a explicação dos fenômenos patrimoniais, pos-sibilitando o controle, o planejamento e a tomada de decisão, no enfoquepassado/presente/futuro. Tudo isso, servindo aos mais diversos usuários,para que eles possam, por meio de seus atos buscarem a prosperidadeda entidade e da sociedade.51

Nessa concepção, a Associação Brasileira de OrçamentoPúblico (ABOP) afirma que a Contabilidade Pública “é o ramo da con-tabilidade que estuda, controla e demonstra a organização e execu-ção dos orçamentos, atos e fatos administrativos da fazenda pública,

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50 NÓBREGA, op. cit., p. 32. 51 KROETZ, Cesar Eduardo S. Contabilidade Social. Revista Contabilidade e Infor-mação. Ijuí/RS: Unijuí, n. 01, abr. 1998. p. 05-12.

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o patrimônio público e suas variações”52.Para Platt Neto, a Contabilidade Pública é:

a especialidade da Contabilidade que estuda, controla e demonstra a orga-nização e execução dos orçamentos, atos e fatos administrativos da fazendapública, o patrimônio público e suas variações.53

O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público -MCASP, Parte V (Resolução n. 437/2012), além de elencar os obje-tivos, assim conceitua a Contabilidade Pública:

A Contabilidade Aplicada ao Setor Público é o ramo da ciência contábilque aplica, no processo gerador de informações, os princípios de conta-bilidade e as normas contábeis direcionadas ao controle patrimonial dasentidades do setor público. Tem como objetivo fornecer aos usuários in-formações sobre os resultados alcançados e os aspectos de naturezaorçamentária, econômica, financeira e física do patrimônio da entidadedo setor público, em apoio ao processo de tomada de decisão, à ade-quada prestação de contas e ao necessário suporte para a instrumenta-lização do controle social.

No Brasil, a edição da Lei n. 4.320, de 17 de março de1964, Lei do Direito Financeiro, foi um grande marco para a his-tória da Contabilidade Pública. Essa importante norma trouxe con-sigo elementos consubstanciados em princípios inseridos na ideiade reforma e reorganização de todo o complexo conjunto de minú-cias que permeiam o orçamento público. Dessa forma, o art. 85dessa norma de direito financeiro assim dispõe:

Os serviços de contabilidade são organizados de forma a permitir oacompanhamento da execução orçamentária, o conhecimentos da com-posição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais,o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos re-sultados econômicos e financeiros

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52 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Controle Público eCidadania. 3. ed. Florianópolis: Tribunal de Contas, 2003. p. 102.53 PLATT NETO, Orion Augusto. Contabilidade Pública: atualizada e focada. Livro di-dático da Disciplina Contabilidade Pública II do Curso de Graduação em Ciências Con-tábeis da UniversidadeFederal de Santa Catarina (UFSC). 11. ed. (rev. e atual. -semestre 2014/1). Florianópolis: Edição do autor, 2014. p. 20.

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De acordo com Platt Neto54, no ano de 2008, entraram em vigoras Normas Brasileiras de Contabilidade, aplicadas ao Setor Público eaprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) por meio deuma série de resoluções. As NBC TSP representam o marco de umanova Contabilidade Pública, a partir de então denominada “Contabi-lidade Aplicada ao Setor Público (CASP)”. Assim, Platt Neto afirma que:

Está em curso a implantação de uma nova Contabilidade Pública, deno-minada Contabilidade Aplicada ao Setor Público (CASP), a partir das açõesdo CFC e da STN/MF, por meio das NBC TSP e do MCASP, cuja aplicaçãoobrigatória está próxima. A Contabilidade Pública possui como funções bá-sicas o planejamento e controle, que se vinculam aos instrumentos de pla-nejamento estatal (PPA, LDO e LOA) e às formas de controle (externo,interno, social, etc.), e difere da Contabilidade Privada sob muitos aspectos,tais como: campo de aplicação, regimes contábeis; resultados apurados;classificações das despesas; e controle orçamentário.55

O Objetivo da CASP (CFC, 2009) é:

fornecer aos usuários informações sobre os resultados alcançados e osaspectos de natureza orçamentária, econômica, financeira e física do pa-trimônio da entidade do setor público e suas mutações, em apoio ao pro-cesso de tomada de decisão; a adequada prestação de contas; e onecessário suporte para a instrumentalização do controle social.

No pensamento de Platt Neto56, a função social essencialda Contabilidade Aplicada ao Setor Público (CASP) tem como pres-suposto atingir as finalidades e usuários direcionados, isto é, a Con-tabilidade Pública dever evidenciar informações necessárias à:

a) tomada de decisões: voltadas aos gestores públicos, eleitos, indica-dos ou de carreira, que devem apoiar suas decisões envolvendo os re-cursos públicos;b) prestação de contas: voltadas a subsidiar a fiscalização previstaconstitucionalmente, exercida pelo Poder Legislativo, com o auxílio detribunais de contas, e pelo sistema de controle interno de cada Poder; e c) instrumentalização do controle social: voltadas à população emgeral que, individualmente ou em grupos, exerce influência sobre os go-vernantes e demais encarregados do poder público.

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54 PLATT NETO, op. cit., p. 6.55 Ibidem, p. 20.56 Ibidem, p. 7.

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Destarte, os anseios da CASP vão muito além de simples-mente promover o controle patrimonial, isto é, tal arcabouço técnico so-cial visa, também, promover, por meio de ações e dados sistematizados,a produção de informações capazes de evidenciar a situação econô-mica, financeira e física das entidades públicas57.

Para Andrade58, a sociedade brasileira há muito aclama poruma Administração Pública pautada pela total transparência de suasações empreendidas. É nesse cerne que a informação contábil acu-rada torna-se o grande diferencial em prol de uma gestão pública efi-ciente, pois o controle social permanente pode ser crucial para osucesso nessa incessante luta contra a má aplicação e desvios dosrecursos públicos (improbidade administrativa).

Andrade59 preleciona que a ausência de políticas públicase, inclusive, o desvio na aplicação de recursos públicos podem sercombatidos tanto preventivamente quanto repressivamente por meiode um eficaz controle.

É nesse limiar que a Contabilidade Pública se apresentacomo um divisor de águas entre a boa e a má gestão, visto que essaciência é, sem dúvida, crucial à plena consecução da ética e do con-trole social indissociável de uma gestão pública pautada em princípiospétreos. Isto é, princípios que norteiam os administradores e adminis-trados vinculados a todos os entes públicos desta nação democrática.

Corroborando tal pensamento, Azevedo60 preceitua que aContabilidade Pública não é apenas um instrumento apto a registrarfatos passados, dado que, como um ramo da Contabilidade, ciênciasocial por excelência, vai muito além de simples registros, uma vezque, por meio de seus registros sistêmicos e documentais, oferecesubsídios importantíssimos para a previsão e formulação de políticaspúblicas que atendam aos anseios sociais aclamados e mensuradosnessas informações.

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57 PLATT NETO, op. cit., p. 6.58 ANDRADE, N. de A. Contabilidade Pública na Gestão Municipal, Métodos com basena LC n.101/00 e nas classificações contábeis advinda da SOF e STN. 3. ed. SãoPaulo: Atlas, 2007. p. 21. 59 Ibidem, p. 21. 60 AZEVEDO, R. R. de et al. (org). Normas Brasileiras de ContabilidadeAplicadas aoSetor Público. Nova Letra, 2009. p. 33.

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Transparência governamental

A Constituição de 1988 trouxe consigo um forte âmago deredemocratização e, com isso, uma súbita necessidade de partici-pação social para que essa nova democracia participativa pudesseser exercida efetiva e ativamente com o fim, não só de acompanha-mento dos atos praticados pela Administração Pública, como tam-bém de fiscalização de todo o processo de gestão pública.

Nesse almejar, tendo como paradigma o princípio constitucio-nal da publicidade, no Brasil, a transparência governamental é tidacomo um princípio que norteia a gestão fiscal. Coadunando com essepensamento, Cruz et al.61 lecionam que a transparência prevista na Leide Responsabilidade Fiscal pode ser assim interpretada:

A transparência na gestão fiscal é tratada na Lei como um princípio degestão, que tem por finalidade entre outros aspectos, franquear ao pú-blico acesso a informações relativas às atividades financeiras do Estadoe deflagrar, de forma clara e previamente estabelecida, os procedimentosnecessários à divulgação dessas informações.

Para Condeixa62, no cerne de um Estado Democrático deDireito, a transparência torna-se uma viga mestra, isto é, essencialao exercício dessa democracia. Pois, caso contrário, sem transpa-rência e informações fidedignas, o cidadão não pode exercer complenitude a sua contribuição para com a política e muito menos res-guardar os seus direitos.

De tal modo, a transparência deve ser permanentementetutelada e divulgada preventivamente pelo Estado, ou seja, não ésalutar esperar que os cidadãos promovam o requerimento de infor-mações que, na verdade, devem ser de caráter público e irrestrito,salvo exceções. Essa atitude de autoexecução (prestação de infor-mações) promove a melhoria do fluxo de informações gerenciais quechegam aos cidadãos e, desse modo, por meio do controle social

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61 CRUZ, Flávio da et al. Lei de responsabilidade fiscal comentada: Lei Complementarn. 101, de 4 de maio de 2000. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 183.62 CONDEIXA, Fábio de Macedo Soares Pires. Comentários à Lei de Acesso à Infor-mação. Evocati Revista, n. 77, 2012. Disponível em: <http://www.evocati.com.br/evo-cati/artigos.wsp?tmp_codar-tigo=531>. Acesso em: 19 abr. 2014.

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há intrinsecamente uma maior efetividade da ação governamental63.Nesse desiderato, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei

Complementar n. 101/2000 - LRF) representou um marco ímpar nocontrole das ações intentadas pela Administração Pública, pois, emseu art. 48, determinou aos agentes públicos a vigilância na condu-ção da gestão fiscal e a ampla divulgação (transparência) de todosos elementos que integram as ações públicas, desde o seu planeja-mento até a sua completa execução.

Conforme lecionado nos ditames literais do art. 48 da LRF,são instrumentos de transparência da gestão fiscal:

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quaisserá dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acessopúblico: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as pres-tações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido daExecução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões sim-plificadas desses documentos.

Para Mileski64, a transparência fiscal se traduz em um me-canismo democrático que busca promover o fortalecimento da cida-dania e, sobretudo, sedimentar o controle social das contas públicas.Assim sendo, a transparência pública é a grande viga mestra que sus-tenta a incessante busca por uma Administração Publica pautada emsólidos e basilares princípios de ética, moral e civilidade. Isto é, regu-lada por um único comum objetivo: o bem-estar social e coletivo.

Recentemente, a transparência governamental passou a termais força diante da monstruosa estrutura estatal, pois com promul-gação da Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI),esse processo de transparência passou a contar com eficazes ins-trumentos de controle social. Essa nova norma infraconstitucionalsurgiu com o objetivo de tutelar e assegurar o fundamental direito deacesso à informação, intitulado na Carta Magna em seus artigos 5º,inciso XXXIII; 37, § 3º, inciso II; e 216, § 2º.

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63 BRAGA, Marcus Vinicius de Azevedo. Auditoria Governamental como Instrumentode Promoção da Transparência. 2012. Disponível em: <http://www.conaci.org.br>.Acesso em: 18 abr. 2014.64 MILESKI, Helio Saul. Transparência do Poder Público e sua Fiscalização. In: Rev. In-teresse Público Especial – Responsabilidade Fiscal, ano 4, v. especial, 2002.

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No contexto dessa hodierna norma, Condeixa65 aduz que foramnormatizadas pela Lei de Acesso à Informação as figuras da transparênciaativa e passiva, sendo que a transparência ativa deve subsistir por iniciativada própria Administração Pública, enquanto a transparência passiva se li-mita ao atendimento das demandas oriundas dos cidadãos. Ou seja, tudoaquilo que não está ativamente publicado pelo Estado poderá ser objetode requerimento específico pelo cidadão interessado, exceto os casosde sigilos e informações de cunho pessoal.

Assim sendo, a gestão transparente da informação é umdever do Estado e com tal deve ser executada por meio de amploacesso e divulgação das informações relevantes para a sociedade.Tais informações devem ser íntegras e autênticas, sob pena de rup-tura com os princípios basilares que orientam e conduzem os admi-nistradores públicos e os seus administrados.

Para Braga66, a Lei de Acesso à Informação (LAI) vai alémdos limites inerentes às questões orçamentárias e financeiras, e en-volve também processos administrativos e gestão de pessoal. Ade-mais, a transparência passa a abranger a gestão pública de formaglobal, incorporando e aguçando os preceitos de eficácia e eficiênciados entes governamentais. Desse modo, os instrumentos de trans-parência e acesso à informação pública promovem o fortalecimentoe crescimento das instituições públicas por meio da participação ci-dadã, isto é, do imprescindível controle social.

Em entrevista concedida ao Bob News67, Daniela Pereira deSousa, ao versar sobre a importância do lançamento da Frente Parlamentarpara o Fortalecimento da Gestão Pública68, afirmou que essa iniciativa é:

uma ação fundamental para o avanço administrativo, social e econômico do país.A lisura das informações públicas é passo essencial para consolidar e amadu-recer a democracia e promover uma cidadania ainda mais consciente.69

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65 CONDEIXA, op. cit., p. 1.66 BRAGA, op. cit., p. 6.67Boletim Eletrônico do Conselho Regional de Biblioteconomia do Estado de São Paulo8ª Região.68Lançamento em 19 de junho de 2012 em Brasília e presidida pelo deputado federalLuiz Pitiman (PMDB – DF), a Frente Parlamentar para o Fortalecimento da Gestão Pú-blica é composta por 240 deputados e senadores de quase todos os partidos políticose tem como objetivo discutir estratégias que possibilitem o avanço da gestão públicaem questões como saúde, educação, reforma do estado, fiscalização e controle.69 SOUSA, Daniela Pereira. BOB NEWS. Políticas Públicas. Boletim Eletrônico

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Segundo Sousa70, a criação da Frente Parlamentar para oFortalecimento da Gestão Pública é um marco para o Brasil, poisabrange, além de membros dos poderes Executivo, Legislativo e Ju-diciário, representantes de entidades organizadas, da sociedade civil,de instituições privadas e universidades. Tudo isso com o único ob-jetivo: perquirir uma gestão pública eficiente e transparente.

CONCLUSÃO

Desde a época de Cabral que o Brasil vivencia barbáriesimpulsionadas por mandos e desmandos daqueles que não têm omínimo compromisso com a coisa pública e muito menos com obem-estar coletivo, social. Assim, os inúmeros problemas atualmentevivenciados têm profundas raízes advindas de funestas culturas alhu-res construídas ao longo de séculos. Apesar de todo esse fatídico histórico, o advento da Cons-

tituição Federal de 1988 foi recepcionado com aplausos pela naçãobrasileira, haja vista que no delinear dessa Carta Cidadã foram in-troduzidos importantíssimos dispositivos legais, mediatos e imedia-tos, insculpidos com o precípuo fim de punir e banir quaisquer atosde agentes públicos dissonantes de uma essência democrática im-buída na promoção da justiça e da pacificação social. É nesse cenário que a Lei n. 8.429/1992, no âmbito norma-

tivo legal brasileiro, foi recepcionada como sendo um dos principaisinstrumentos de auxílio ao combate tanto da corrupção quanto damá gestão pública, já que em seu bojo há previsão de aplicação deseveras penalidades a agentes públicos em caso de enriquecimentoilícito, de prejuízo ao erário e até mesmo de violação aos princípiosadministrativos. Nesse contexto, o Ministério Público tem papel fundamental

e decisivo no processo de transformação social, pois detém inerentespoderes constitucionais para atuar preventiva e repressivamente nocombate à corrupção. Assim, o Ministério público é detentor de com-petências e prerrogativas precípuas para promover e tutelar os direitos

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do Conselho Regional de Biblioteconomia do Estado de São Paulo 8ª Região, n. 56,2012. p. 1.70Ibidem, p. 1.

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difusos, coletivos, enfim, os direitos sociais indisponíveis pertencen-tes indistintamente a todo cidadão. Logo, a Contabilidade Pública, com todo o seu aparato cien-

tífico, insere-se nesse cenário como uma grande aliada do Parquet

nessa intensa e infindável busca em prol do banimento de atos queatentem contra a Administração Pública e contra a sociedade. Ademais, a Contabilidade Pública, por meio de suas técni-cas e instrumentos, é capaz de propiciar legitimamente a ampliaçãoda transparência fiscal dos entes governamentais, fornecendo infor-mações harmônicas com todo o conjunto normativo vigente. Isto é,informações fidedignas, que reflitam a verdade dos fatos, livres dedistorções e máculas. E é com base nessas informações que os organismos es-tatais e a sociedade podem tomar providências contra o mau usodos recursos públicos. Combater e punir os atos de improbidade ad-ministrativa cometidos por agentes públicos despidos de ética emoral não é uma tarefa fácil. Mas o melhor caminho para atenuar ouaté mesmo expurgar, essa podridão que assola o país é a perma-nente interação entre os organismos estatais (atividade típica do Es-tado) e a sociedade (controle social). Conforme se depreende das considerações expostas, ocontrole social promovido e impulsionado pelo processo de transpa-rência governamental possibilita o pleno exercício da cidadania. Poiso cidadão, com base em fidedignas informações, tem maior condiçãode exigir o cumprimento de ações governamentais que sejam har-mônicas com os verdadeiros interesses sociais e coletivos. Por conseguinte, no delinear deste artigo, foi demonstradaa ímpar importância da plena harmonia tridimensional pactuada peloDIREITO (cumprimento de normas e princípios), pela CONTABILI-DADE (ciência social que, em função de seus instrumentos e espe-cificidades, é indispensável ao controle social e econômico) e, porfim, pela PROBIDADE (o correto, o honesto, o sensato, enfim, ojusto), em prol de uma gestão pública eficiente e transparente, istoé, uma gestão pautada por probidade, ética e moral. Consequentemente, a tridimensionalidade aqui defendidatem como premissa maior a busca pela exterminação de atos ímpro-bos e desonestos que atentem contra uma Administração Pública es-correita. Assim, por meio de um controle social permanente, é

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possível inserir novos paradigmas capazes de propiciar às futurasgerações a incorporação de novos valores éticos e morais que sejameficazes contra esse cancro social que adentra as entranhas do Es-tado e de nossa sociedade civil. Portanto, com essas premissas basilares, pode-se pensar emuma Administração Pública imbuída em promover uma gestão públicaque vise primordialmente atingir os verdadeiros fins para os quais oEstado foi estruturado: promover o bem-estar social e coletivo, isto é,a pacificação social, por meio de políticas públicas consonantes coma tutela da saúde, segurança, educação, saneamento, infraestrutura,lazer e todas as demais demandas sociais por ele tuteladas.

REFERÊNCIAS

ANDRADE, N. de A. Contabilidade Pública na Gestão Municipal, Mé-todos com base na LC n.101/00 e nas classificações contábeis ad-vinda da SOF e STN. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

AZEVEDO, R.R.de et al. (org). Normas Brasileiras de Contabilidade

Aplicadas ao Setor Público. Nova Letra, 2009.

BERTONCINI, Mateus. Ato de Improbidade Administrativa, 15 anosda Lei 8.429/1992. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco.Dicionário de Política. 1. ed. Trad. Carmen C, Varriale et al; coord.trad. João Ferreira; rev. geral João Ferreira e Luis Guerreiro PintoCacais. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1998.

BRAGA, Marcus Vinicius de Azevedo. A Auditoria Governamentalcomo Instrumento de Promoção da Transparência. 2012. Disponívelem: <http://www.conaci.org.br>. Acesso em: 18 abr. 2014.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.Acesso em: <https://www.planalto.gov.br/>. Acesso em: 15 mar. 2014.

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______. Congresso, Senado Federal, Centro de Informática e Pro-cessamento de Dados, Programa Interlegis. Lei de Responsabilidade

Fiscal comentada, comentários Rosinethe M. Soares e Jales RamosMarques. 3. ed. Brasília: Senado Federal, Programa Interlegis, 2001.

______. Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui normas geraisde Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos ebalanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Fede-ral. Brasília, 1964. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/>.Acesso em: 31 mar. 2014.

______. Lei n. 8.429, de 02 de junho de 1992. Dispõe sobre as san-ções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimentoilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na admi-nistração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providên-cias. Brasília, 1992. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/>.Acesso em: 31 mar. 2014.

______. Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acessoa informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do §3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera aLei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111,de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeirode 1991; e dá outras providências. Brasília, 2011.

______. Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000. Estabelecenormas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade nagestão fiscal e dá outras providências. Brasília, 2000. Disponível em:<https://www.planalto.gov.br/>. Acesso em: 8 abr. 2014.

______. Ministério da Fazenda. Portaria STN n. 437/2012, Brasília, DF.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administra-

tivo. 24. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

______. O Ministério Público e o combate à improbidade adminis-trativa. In: FARIAS, Cristiano Chaves de; ALVES, Leonardo Barreto

168

Page 27: DIREITO, CONTABILIDADE E PROBIDADE: A VISÃO … 8_R29OK_Layout 1.pdf · Lo presente artículo muestra la importancia de la plena ... do que simples regras comportamentais a serem

Moreira; ROSENVALD, Nelson (Org.). Temas atuais do Ministério Pú-

blico. 4. ed. Salvador: Podivm, 2013, p. 601-648.

CFC – Conselho Federal de Contabilidade. Resolução CFC n. 1.268,de 10 de dezembro de 2009. Altera, inclui e exclui itens das NBC T16.1, 16.2 e 16.6 que tratam das Normas Brasileiras de ContabilidadeTécnicas aplicadas ao Setor Público e dá outras providências. Dis-ponível em: <http://www.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx?Codigo=2009/001268>. Acesso em: 01 abr. 2014.

CONDEIXA, Fábio de Macedo Soares Pires. Comentários à Lei deAcesso à Informação. Evocati Revista, n. 77, 2012. Disponível em:<http://www.evocati.com.br/evocati/artigos.wsp?tmp_codar-tigo=531>. Acesso em: 19 abr. 2014.

CRUZ, Flávio da et al. Lei de responsabilidade fiscal comentada: Lei Com-plementar n. 101, de 4 de maio de 2000. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27. ed. SãoPaulo: Editora Atlas, 2014.

GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade admi-

nistrativa, 3. ed. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2006.

KROETZ, Cesar Eduardo S. Contabilidade Social. Revista Contabi-

lidade e Informação. Ijuí/RS: Unijuí , n. 01, p. 5-12 , abr. 1998.

MILESKI, Helio Saul. Transparência do Poder Público e sua Fiscali-zação, In: Rev. Interesse Público Especial - Responsabilidade Fiscal,ano 4, v. especial, 2002.

NEVES, Daniel Amorim Assunção; OLIVEIRA, Rafael Carvalho Re-zende. Manual de Improbidade Administrativa, Direito Material e Pro-cessual. 2. ed. São Paulo: Método, 2014.

NÓBREGA, Marcos. Lei de Responsabilidade Fiscal e leis orçamen-

tárias. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.

169

Page 28: DIREITO, CONTABILIDADE E PROBIDADE: A VISÃO … 8_R29OK_Layout 1.pdf · Lo presente artículo muestra la importancia de la plena ... do que simples regras comportamentais a serem

PAZZAGLINI FILHO, Marino; ROSA, Márcio Fernando Elias, FAZZIOJÚNIOR, Waldo. Improbidade Administrativa: Aspectos Jurídicos daDefesa do Patrimônio Público. São Paulo: Atlas, 1998.

PLATT NETO, Orion Augusto. Contabilidade Pública: atualizada efocada. Livro didático da Disciplina Contabilidade Pública II do Cursode Graduação em Ciências Contábeis da Universidade Federal deSanta Catarina (UFSC). 11. ed. (rev. e atual. - semestre 2014/1). Flo-rianópolis: Edição do Autor, 2014.

SHAKESPEARE, William, O Mercador de Veneza. Tradução de Bár-bara Heliodora. Rio de Janeiro: Lacerda, 1999.

SOUSA, Daniela Pereira. BOB NEWS. Políticas Públicas. Boletim

Eletrônico do Conselho Regional de Biblioteconomia do Estado de

São Paulo 8ª Região, n. 56, mai./jun., 2012.

TÁCITO, Caio. A Moralidade Administrativa e a Nova Lei do Tribunalde Contas da União. Revista de Direito Administrativo. Rio de Ja-neiro: Renovar e Fundação Getúlio Vargas, 1992.

TOURINHO, Rita. Discricionariedade Administrativa. 2. ed. Curitiba:Juruá, 2009.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Con-

trole Público e Cidadania. 3. ed. Florianópolis: Tribunal de Contas, 2003.

170