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DIREITO Previdenciário Prof. Thamiris Felizardo Contribuições - Contribuições dos segurados Parte 1

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DIREITO

Previdenciário

Prof. Thamiris Felizardo

Contribuições - Contribuições dos segurados

Parte 1

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Contribuição dos segurados

Contribuições dos segurados

Art. 195, II da CF

Art. 20 e seguintes da Lei 8.212/91

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Contribuição dos segurados

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Regime Geral de Previdência Social (RGPS)

Sistema de previdência social de caráter contributivo.

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Segurados obrigatórios – fato gerador de relação previdenciária –

exercício de atividade laborativa.

Segurados facultativos – opção em contribuir e estar protegido

pelo sistema.

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Contribuição previdenciária = natureza de tributo.

Competência legislativa = UNIÃO

Art. 149, CF

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Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir

contribuições sociais, (...), observado o disposto nos arts.

146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §

6º, relativamente às contribuições a que alude o

dispositivo.

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- Segurados empregados, empregados domésticos e

trabalhadores avulsos:

Estes segurados possuem tabela progressiva e não cumulativa de

contribuição que é atualizada todo ano juntamente com o

reajuste dos benefícios previdenciários.

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Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a

do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da

correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição

mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art.

28, de acordo com a seguinte tabela:

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- Segurados contribuinte individual e segurado facultativo:

A alíquota, regra geral, de contribuição destes segurados é de

20% sobre o salário-de-contribuição, cujo limite mínimo é o

salário-mínimo e o máximo é R$ 5.645,80 (teto).

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- Segurados contribuinte individual e segurado facultativo:

Contudo, existem regras diferenciadas de recolhimento para

estas espécies de segurados:

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1) O segurado contribuinte individual que preste serviço à

empresa, poderá deduzir de sua contribuição 45% do valor pago

pela empresa quando do recolhimento patronal (art. 22, III, da

Lei 8.212/91), conforme regra do § 4º do art. 30 da Lei

8.212/91:

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Art. 30 (...)

§ 4º - Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a

uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição

mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa,

efetivamente recolhida ou declarada, incidente (…)

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Art. 30 (...)

§ 4º - (…) sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou

creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo

salário-de-contribuição.

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Exemplo – C.I. prestou serviço para empresa e receberá R$

2.000,00. Sua contribuição seria de 400,00 (quatrocentos reais)

pela regra geral. Mas ele pode abater 45% da cota patronal que

também será, neste caso, 20% sobre R$ 2.000,00 = R$ 400,00.

Cálculo: 45% de R$ 400,00 = R$ 180,00.

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Exemplo:

Assim, a contribuição deste segurado será de R$ 400,00 – R$

180,00 = R$ 220,00.

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Para concluir e simplificar, a contribuição do contribuinte

individual será de 11% sobre o salário-de-contribuição quando

prestar serviço para empresa, sendo que o recolhimento é de

incumbência da contratante, nos termos do art. 30, I, “b” da Lei

8.212/91.

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2) O segurado contribuinte individual que trabalhe por conta

própria, sem vínculo com empresa ou equiparado, e o segurado

facultativo podem optar pela exclusão do direito à aposentadoria

por tempo de contribuição, tem alíquota reduzida para

recolhimento previdenciário (§ 2º do art. 21).

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§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de

aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de

contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de

contribuição será de:

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I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte

individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por

conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou

equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na

alínea b do inciso II deste parágrafo;

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II - 5% (cinco por cento):

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art.

18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

e

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II - 5% (cinco por cento):

(...)

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique

exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua

residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

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ATENÇÃO:

§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste

artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente

para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de

contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição

(...)

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§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na

alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no

Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -

CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários

mínimos.

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ATENÇÃO:

(...) que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de

1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante

recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo

mensal do saláriode-contribuição em vigor na competência (…)

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Contribuições dos segurados

ATENÇÃO:

(…) a ser complementada, da diferença entre o percentual pago

e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de

que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro

de 1996.

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ATENÇÃO:

§ 5º A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste

artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento

do benefício.

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Contribuições dos segurados

- Segurado especial:

Conforme norma constitucional constante do art. 195, § 8º, este

segurado deve contribuir com um percentual sobre o valor da

comercialização da produção rural. Não existe a obrigatoriedade

de contribuições mensais.