DIREITO · Contudo, existem regras diferenciadas de recolhimento para estas espécies de segurados:...
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DIREITO
Previdenciário
Prof. Thamiris Felizardo
Contribuições - Contribuições dos segurados
Parte 1
Contribuição dos segurados
Contribuições dos segurados
Art. 195, II da CF
Art. 20 e seguintes da Lei 8.212/91
Contribuição dos segurados
Contribuições dos segurados
Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
Sistema de previdência social de caráter contributivo.
Contribuição dos segurados
Contribuições dos segurados
Segurados obrigatórios – fato gerador de relação previdenciária –
exercício de atividade laborativa.
Segurados facultativos – opção em contribuir e estar protegido
pelo sistema.
Contribuição dos segurados
Contribuições dos segurados
Contribuição previdenciária = natureza de tributo.
Competência legislativa = UNIÃO
Art. 149, CF
Contribuição dos segurados
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais, (...), observado o disposto nos arts.
146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §
6º, relativamente às contribuições a que alude o
dispositivo.
Contribuição dos segurados
Contribuições dos segurados
- Segurados empregados, empregados domésticos e
trabalhadores avulsos:
Estes segurados possuem tabela progressiva e não cumulativa de
contribuição que é atualizada todo ano juntamente com o
reajuste dos benefícios previdenciários.
Contribuição dos segurados
Contribuições dos segurados
Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a
do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da
correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição
mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art.
28, de acordo com a seguinte tabela:
Contribuição dos segurados
Contribuição dos segurados
Contribuições dos segurados
- Segurados contribuinte individual e segurado facultativo:
A alíquota, regra geral, de contribuição destes segurados é de
20% sobre o salário-de-contribuição, cujo limite mínimo é o
salário-mínimo e o máximo é R$ 5.645,80 (teto).
Contribuição dos segurados
Contribuições dos segurados
- Segurados contribuinte individual e segurado facultativo:
Contudo, existem regras diferenciadas de recolhimento para
estas espécies de segurados:
Contribuição dos segurados
Contribuições dos segurados
1) O segurado contribuinte individual que preste serviço à
empresa, poderá deduzir de sua contribuição 45% do valor pago
pela empresa quando do recolhimento patronal (art. 22, III, da
Lei 8.212/91), conforme regra do § 4º do art. 30 da Lei
8.212/91:
Contribuição dos segurados
Contribuições dos segurados
Art. 30 (...)
§ 4º - Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a
uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição
mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa,
efetivamente recolhida ou declarada, incidente (…)
Contribuição dos segurados
Contribuições dos segurados
Art. 30 (...)
§ 4º - (…) sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou
creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo
salário-de-contribuição.
Contribuição dos segurados
Contribuições dos segurados
Exemplo – C.I. prestou serviço para empresa e receberá R$
2.000,00. Sua contribuição seria de 400,00 (quatrocentos reais)
pela regra geral. Mas ele pode abater 45% da cota patronal que
também será, neste caso, 20% sobre R$ 2.000,00 = R$ 400,00.
Cálculo: 45% de R$ 400,00 = R$ 180,00.
Contribuição dos segurados
Contribuições dos segurados
Exemplo:
Assim, a contribuição deste segurado será de R$ 400,00 – R$
180,00 = R$ 220,00.
Contribuição dos segurados
Contribuições dos segurados
Para concluir e simplificar, a contribuição do contribuinte
individual será de 11% sobre o salário-de-contribuição quando
prestar serviço para empresa, sendo que o recolhimento é de
incumbência da contratante, nos termos do art. 30, I, “b” da Lei
8.212/91.
Contribuição dos segurados
Contribuições dos segurados
2) O segurado contribuinte individual que trabalhe por conta
própria, sem vínculo com empresa ou equiparado, e o segurado
facultativo podem optar pela exclusão do direito à aposentadoria
por tempo de contribuição, tem alíquota reduzida para
recolhimento previdenciário (§ 2º do art. 21).
Contribuição dos segurados
Contribuições dos segurados
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de
contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
Contribuição dos segurados
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I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte
individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por
conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou
equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na
alínea b do inciso II deste parágrafo;
Contribuição dos segurados
Contribuições dos segurados
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art.
18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
e
Contribuição dos segurados
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II - 5% (cinco por cento):
(...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique
exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua
residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
Contribuição dos segurados
Contribuições dos segurados
ATENÇÃO:
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste
artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente
para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição
(...)
Contribuição dos segurados
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na
alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários
mínimos.
Contribuição dos segurados
Contribuições dos segurados
ATENÇÃO:
(...) que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de
1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante
recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo
mensal do saláriode-contribuição em vigor na competência (…)
Contribuição dos segurados
Contribuições dos segurados
ATENÇÃO:
(…) a ser complementada, da diferença entre o percentual pago
e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de
que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro
de 1996.
Contribuição dos segurados
ATENÇÃO:
§ 5º A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste
artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento
do benefício.
Contribuição dos segurados
Contribuições dos segurados
- Segurado especial:
Conforme norma constitucional constante do art. 195, § 8º, este
segurado deve contribuir com um percentual sobre o valor da
comercialização da produção rural. Não existe a obrigatoriedade
de contribuições mensais.