Direito da Segurança Social, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISG 2013/14)

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PROFESSOR DOUTOR RUI TEIXEIRA SANTOS DIREITO DA SEGURANÇA SOCIAL GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS (1º CICLO) INSTITUTO SUPERIOR DE GESTÃO LISBOA 2013/2014 DIREITO DA SEGURANÇA SOCIAL

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Licenciatura de Gestão de Recursos Humanos Instituto Superior de Gestão Lisboa Inclui da Primeira alteração e republicação da lei de bases gerais do sistema de segurança social Lei 83-A/2013 de 30 de Dezembro

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PROFESSOR DOUTOR RUI TEIXEIRA SANTOSDIREITO DA SEGURANÇA SOCIAL

G E S TÃ O D E R E CU R S O S HU M A N O S ( 1 º C ICLO )IN ST IT U T O S U PE R IO R D E G E S TÃ O

LIS B O A2 0 1 3 / 2 0 1 4

DIREITO DA SEGURANÇA SOCIAL

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Programa

O direito da segurança social e do terceiro sector

1. O reconhecimento e a consagração do direito à segurança social

2. O direito à segurança social na constituição portuguesa - um compromisso de concepções

3. Direito à segurança social versus democracia

4. Direito à segurança social versus solidariedade4.1. Uma responsabilidade de todos4.2. Uma responsabilidade do estado

5. Direito a um mínimo de protecção social versus princípio da dignidade da pessoa humana

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Programa

6. Um direito a prestações

6.1. Colocação do problema6.2. A natureza do direito (a prestações)6.3. A vinculação do estado (máxime do legislador)6.4. Vinculação a um dever objectivo de prestação ou ao fornecimento de prestações subjetivas ?6.5. Princípio da proibição do retrocesso ou não retorno da concretização

6.5.1. Enquanto exigência de "proteção" de normas (legais) que concretizam o núcleo essencial do direito

6.5.2. Enquanto exigência de "proteção" de normas (legais) materialmente constitucionais 6.6. A não concretização do direito à segurança social7. Os princípios da universalidade e da igualdade8. História do direito da segurança social português9. Lei de bases do sistema de solidariedade e da segurança social10. Lei de bases da economia solidária11. Princípios do voluntariado

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Programa

Regime geral de segurança social (RGSS)Prestações e contribuiçõesRegimes Contribuitivos da Segurança Social (Lei 110/2009 de 16 de setembro, 6º alteração pela Lei 66-B/2012 de 31 de Dezembro.

Regime geral dos trabalhadores por conta de outremO regime geral dos trabalhadores por conta de outrem compreende:

a) Regime aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem;

b) Regime aplicável aos trabalhadores integrados em categorias ou situações específicas;

c) Regime aplicável às situações equiparadas a trabalho por conta de outrem. Quotização do trabalhador Contribuição da entidade empregadora Contribuições da entidades empregadoras públicas Contribuições das entidades empregadoras não incluídas no âmbito da

Administração Pública que tenham trabalhadores com uma relação jurídica de emprego público e estejam enquadrados no RGSS

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Programa

Restituição de Contribuições e de Quotizações Regularização das Dívidas à Segurança Social

(Decreto-Lei n.o 42/2001, de 9 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.o 63/2014 de 28 de abril)

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Crítica ao capitalismo industrial: o Social passa a ser Público

A segurança social é uma resposta publica ao desafio que o “social” representou par o capitalismo o século XIX.

As condições de trabalho e de vida dos trabalhadores da industria capitalista eram de tal modo degradantes que o cooperativismo, do corporativismo e do sindicalismo começaram a ameaçar a ordem estabelecida.

A Igreja Católica defenderia soluções de “salário justo” e a organização dos trabalhadores em corporações ou organizações sindicais (Rerum Novarum traz uma nova doutrina social da Igreja).

O socialismo – utópico e marxista – bem como o anarquismo haveria de se organizar em sindicatos, à semelhança dos organizados pela Igreja Católica

Estes sindicatos católicos evoluiriam no século XX para os partidos democratas cristão e os os comunistas e anarquistas para os Partidos socialistas e social-democratas europeus, que viriam a adotar uma agenda de direitos sociais que caraterizou o Estado Social de Providência.

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Introdução

Sendo inegável a imperfeição do universalismo providencialista instituído até hoje, designadamente quanto à extensão e profundidade de cobertura de riscos sociais, as dúvidas sobre a adequação do fundamento estritamente «beveridgiano» da nossa protecção social não podem, por outro lado, ser iludidas, dada a visibilidade das crises demográfica e do emprego na nossa sociedade. Daqui resulta uma forte tensão entre prementes necessidades sociais, ainda insatisfeitas, e os factores típicos de ruptura do Estado-providên- cia, não obstante a incipiência da realização deste, em Portugal.

(Ribeiro Mendes)

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O CONTRATO SOCIAL PROVIDENCIALISTA

O debate associado às propostas e estratégias de reforma do Estado-providência tem posto em evidência o aparente esgotamento do contrato social em que ele assentou originariamente1. A este contrato social providencialista podemos chamar «beveridgiano», se atendermos à inspiração histórica mais evidente que o influenciou, e dele salientar-se-ão como traços principais os seguintes:

• O conceito de cidadania inclui, para além dos direitos cívicos e políticos, os direitos sociais. Estes garantem a protecção universal dos cidadãos face aos diversos riscos sociais, bem como o acesso universal a certos serviços eticamente valorizados, como sejam os cuidados de saúde e a educação, assumindo a cidadania uma dimensão explícita de bem-estar material, anteriormente entregue ao livre jogo do mercado;• A definição dos riscos sociais incorpora uma gama muito ampla de contingências — do desemprego à maternidade, da incapacidade de trabalho à perda do «ganha-pão» familiar, da doença à velhice — cobrindo virtualmente a totalidade das situações de incapacidade de gerar rendimentos, em estreita articulação com as políticas de pleno emprego características do Estado-providência;• O Estado assegura aos cidadãos a segurança social, baseada no conceito de garantia de recursos, que inclui nos seus mecanismos quer o previdencialismo do seguro social, quer a solidariedade nacional assistencialista.

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A conjugação do seguro social e da assistência social veio a ser um elemento central da configuração dos modernos sistemas de segurança social e, em consequência, dos diversos modelos históricos de Estado-providência, por duas razões importantes.Em primeiro lugar, permitiu a transição sem rupturas do seguro social «bismarckiano» aos sistemas beveridgianos, através da universalização da- quele. A inclusão do seguro social no contrato social beveridgiano permitiu aplicar a técnica actuarial de redistribuição do custo dos riscos à sociedade no seu conjunto, tomando esta como o maior dos grupos de risco e cada cidadão como subscritor da apólice de grupo, pagando a correspondente quota do prémio respectivo.

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Em segundo lugar, viabilizou a adopção do regime de financiamento por repartição, em substituição da capitalização. Naquele não há pré-financiamento dos benefícios concedidos e são as contribuições actuais dos beneficiários activos que pagam a globalidade das prestações atribuídas correntemente aos inactivos. A repartição é vantajosa em certas condições, quando permite transacções intergeracionais e partilhas de riscos que podem trazer melhorias paretianas de bem-estar.

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É claro que nada nos mecanismos de mercado garante que se realize espontaneamente a transacção intergeracional da repartição neste último caso. Só a mediação do Estado permitirá superar «a resistência dos jovens relativamente às transferências para os idosos, as quais nunca podem ser compensadas directa ou indirectamente por estes», como salientou Samuelson, logo no seu artigo pioneiro sobre transferências intergeracionais (Samuelson,1958).

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A crise dos Estados-providência tem causas profundas que radicam numa crise mais ampla do modelo de crescimento económico e de acumulação de capital que vigorou no Ocidente desenvolvido do após-guerra. As manifestações da crise têm variado de uns países para outros e no tempo, mas pode afirmar-se-se que ela se tem reflectido especificamente em cada um dos aspectos característicos principais do contrato social beveridgiano, para além dos particularismos de cada caso nacional. Com efeito:

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1. O conteúdo histórico dos direitos sociais dos cidadãos acabou por fixar-se na garantia da satisfação de um conjunto de necessidades básicas supostamente inerentes à condição humana. Sendo tais necessida- des historicamente contingentes, o desenvolvimento substantivo dos direitos sociais fez-se segundo mecanismos de escolha pública (public choice), em função do peso político e eleitoral dos grupos interessados ou de risco. Ora, tal dinâmica de alargamento cumulativo dos direitos sociais entrou em conflito com as restrições orçamentais com que os Estados se defrontam, uma vez deflagrada a crise do modelo de crescimento e acumulação do após-guerra;

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2. As mudanças sociais, económicas e demográficas da nossa época alteraram a própria definição dos riscos sociais e os padrões de exposição dos indivíduos a esses riscos.Por um lado, o prolongamento substancial da duração média de vida individual institucionalizou a velhice como «terceira idade», pelo que deixou de constituir o risco social universal da fase residual da vida de cada indivíduo; são as diversas formas de incapacidade fun- cional crónica da velhice que emergem agora e cada vez mais como riscos sociais, em sua substituição. Por outro lado, assistiu-se à pulve- rização do ciclo clássico de exposição aos riscos sociais, em que esta se desenvolvia como função linear da idade individual.Em vez do anterior padrão uniforme que fundamentava a universa- lidade beveridgiana, os padrões pluriformes de risco social e de expo- sição ao risco que hoje predominam implicam cada vez mais a selectividade orientada (targeting) da intervenção social do Estado;

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3. Os níveis de bem-estar assegurados pelas prestações dos sistemas de segurança social estão postos em causa nas actuais condições demográficas e de emprego, visto que se basearam generalizadamente no financiamento por repartição, o qual depende criticamente do crescimento estável da população e do crescimento equilibrado da economia.Compreende-se, assim, que se tenha vindo a assistir, um pouco por toda a parte, à revisão do contrato social subjacente aos Estados Social de Providência num sentido a que podemos chamar «pós-beveridgiano». Ao longo dos anos 80 foram empreendidas nos principais países desenvolvidos profundas reformas dos sistemas de segurança social, que vieram materializar a revisão pós-beveridgiana do contrato providencialista a diversos níveis;

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4. A contenção em matéria de direitos sociais apontou para, em vez da insistência na garantia universal da satisfação de necessidades básicas, a criação de condições em que ninguém possa cair abaixo de um certo nível de bem-estar mínimo, isto é, a garantia de um rendimento mínimo;

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5. A ênfase contratual privilegiou a equidade enquanto igualdade de oportunidades, significando que a justiça social está a tornar-se cada vez mais processual, isto é, preocupa-se mais em alcançar regras e procedimentos equitativos e menos com a afectação mais igualitária dos recursos económicos. Consequentemente, procura-se que todos tenham acesso em termos equitativos a oportunidades de desenvolvimento pessoal, segundo as suas preferências.Os termos pós-beveridgianos do contrato social providencialista afirmam preferencialmente um princípio maxi-mir?, isto é, uma norma de discriminação positiva dos menos favorecidos, que (a) implica apriorização dos riscos sociais e dos grupos de exposição, constituindo estes o alvo de medidas de solidariedade selectivas e orientadas para erradicar fenómenos extremos de pobreza e exclusão social, ao mesmo tempo que (b) impõe a tutela pública sobre o nível de consumo individual de certos bens (merit goods) julgados indispensáveis à igualdade de oportunidades — educação, cuidados de saúde, previdência dos principais riscos sociais;

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Em consequência, assiste-se à responsabilização crescente de todos e cada um dos cidadãos na elevação do bem-estar social, o que passa designadamente pela articulação das prestações sociais com os incentivos ao trabalho e pelo desdobramento do seguro social em «patamares» hierarquizados e complementares de substituição do rendimento, contratualizando-se crescentemente os de ordem superior (pela negociação colectiva de trabalho ou pelo contracting-out individual, ainda que fortemente regulamentado).

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Nos próximos anos não vai haver trabalhadores no país para pagar as pensões aos reformados.

Apenas metade dos trabalhadores acima dos 55 anos se mantêm no mercado de trabalho. Os activos já não chegam para pagar as reformas

O futuro dos sistemas de pensões na Europa, tal como existem hoje, está comprometido, a não ser que haja alterações de fundo aliando os sistemas privados de capitalização privados aos públicos. Actualmente, apenas 26% da população europeia tem 65 anos de idade ou mais, mas a percentagem deverá subir para os 52,5% em 2060. As análises mais recentes mostram também que menos de metade dos trabalhadores mais velhos, entre os 55 e os 64, se mantêm no mercado de trabalho, continuando a descontar para as suas pensões. Estas duas realidades, complementares e antagónicas, enquadram o risco que correm os sistemas previdenciais tal como existem hoje nas próximas décadas.

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Os países mais afectados por esta realidade são precisamente aqueles como Portugal, onde o Sistema Nacional de Segurança Social se baseia num esquema de repartição, também conhecido por "pay as you go".

O sistema português baseia-se no princípio de que, em cada momento, as pensões dos reformados são pagas pelos trabalhadores no activo, não existindo qualquer financiamento antecipado das reformas. O que se tem feito sucessivamente é aumentar a idade da reforma, introduzindo-se critérios para resolver o problema de envelhecimento da população. Mas o modelo continua a assentar na solidariedade intergeracional e por isso necessita de uma forte intervenção do Estado, tendo em vista assegurar a redistribuição do rendimento pretendida.

Já nos sistemas de capitalização, em vigor sobretudo nos países anglo-saxónicos, o financiamento das reformas é feito pelos próprios empregados ao longo da vida activa, através de poupanças e investimentos. O risco é menor mas mesmo assim há que ter em conta factores como a volatilidade dos mercados ou a voragem com que alguns governos têm absorvido os fundos de pensões nos últimos anos a fim de reduzirem as dívidas públicas e os défices.

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História da Segurança Social em Portugal

A Segurança Social é um sistema que pretende assegurar direitos básicos dos cidadãos e a igualdade de oportunidades, bem como, promover o bem-estar e a coesão social para todos os cidadãos portugueses ou estrangeiros que exerçam atividade profissional ou residam no território.

A institucionalização da segurança social (beveridgiana), prenunciada ainda nos últimos anos do regime corporativo, só foi possível após 1974. A democratização das instituições e da sociedade, então iniciada, incluiu logo no programa do 1,° governo provisório certas medidas de política social para a substituição progressiva dos sistemas de previdência e de assistência por um sistema integrado de segurança social, a protecção de riscos anteriormente ignorados (maternidade e primeira infância, invalidez e velhice) e a criação de um sistema nacional de saúde.

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Em Portugal, os princípios fundamentais de protecção social decorrentes do relatório Beveridge, e fixados após a Segunda Guerra Mundial pela convenção n.° 67 da Conferência Internacional do Trabalho, começaram a difundir-se desde os anos 60, apesar de dificilmente compatíveis com o espírito e a prática da previdência social corporativa.

Um parecer da Câmara Corporativa de 1961, por ocasião da primeira grande revisão da legislação da previdência social, tinha sido, embora de forma discreta, o seu primeiro mani- festo, aquando da análise da proposta da futura Lei n.° 2115, de 1962. Todavia, o regime corporativo revelou-se incapaz de incorporar a doutrina beveridgiana na lógica da previdência social, mesmo na fase da abertura marcelista.

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Sistema Público de Segurança Social

Portugal dispõe de um Sistema Público de Segurança Social que se desenvolveu muito mais tarde que o de outros países. Foi o 25 de Abril que permitiu a consagração do princípio de solidariedade entre gerações e que fosse consagrado na Constituição o direito de todos à segurança social.

O direito à segurança social é recente e tem em vista defender e proteger a vida humana face aos riscos sociais, podendo também defendê-la e protegê-la face às adversidades de contextos políticos e económicos.

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A Segurança Social tal como hoje existe e a respetiva internacionalização resultou da necessidade de proteger as pessoas na sequência do aparecimento de problemas sociais decorrentes dos fenómenos da industrialização e urbanismo e da deslocação de trabalhadores dentro e além fronteiras. Para esse efeito foi fundamental o papel das organizações internacionais através da adoção dos respetivos instrumentos internacionais, que visam coordenar e desenvolver ou harmonizar e fazer convergir as normas de Segurança Social por si adotadas.

A essas organizações internacionais e à respetiva atividade normativa em matéria de Segurança Social internacional far-se-á referência a seguir, ilustrando-se, de forma sintética, o seu âmbito de atuação e respetivos objetivos, o papel que desempenham na área da Segurança Social, dando-se visibilidade à forma como cada uma delas intervém no domínio da Segurança Social, seja ela exclusiva, maioritária ou mais genérica, conforme o caso.

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História da Segurança Social Portuguesa

Vêm de longe, desde a fundação da nacionalidade, os esforços de monarcas e ordens religiosas para corresponder ao dever moral de proteção das situações de necessidade nos planos individual e familiar. As santas casas da misericórdia que se multiplicaram por todo o país a partir da fundação da primeira Irmandade da Misericórdia, pela Rainha D. Leonor, em 1498, tornaram-se o grande pólo da assistência privada nos domínios da saúde e da ação social. A Casa Pia de Lisboa, fundada em finais do século XVIII, foi o primeiro sinal de instauração da assistência pública. Implantada a República, foi longo e penoso o caminho até à aprovação, na primeira metade da década de quarenta, do estatuto de saúde e assistência, apontando para a função supletiva do Estado na ação assistencial que, a nível local, passou a ser coordenada pelas Misericórdias. O vigoroso associativismo operário do século XIX esteve na base do rápido crescimento do número de associações de socorros mútuos e seus associados. Apesar de terem preenchido um papel importante tanto na prestação de cuidados médicos e de fornecimento de medicamentos, como na atribuição de prestações pecuniárias em situações de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e de subsídios de funeral, a proteção assegurada era insuficiente, designadamente em matéria de velhice, o que levou à criação, ainda nos finais do século XIX, das primeiras caixas de aposentações.

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Cinco diplomas legislativos publicados em 10 de maio de 1919 deram corpo à primeira tentativa de instituição de um sistema de seguros sociais obrigatórios, destinados a abranger a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com salários ou rendimentos inferiores a determinado montante. Previa-se a criação de uma entidade gestora de âmbito nacional - o Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios – para a concessão de prestações nas eventualidades de doença, invalidez, velhice, sobrevivência, desemprego e acidentes de trabalho. Todavia, por falta de condições políticas, esta legislação não viria a ser aplicada.

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Foi a Lei n.º 1 884, de 16 de março de 1935 que, em conjunto com diversos diplomas posteriores de regulamentação, lançou a estrutura para a criação de um sistema de seguros sociais obrigatórios correspondente ao modelo então em vigor em muitos países europeus. Em obediência aos princípios corporativos estabelecidos na constituição política de 1933 e no estatuto do trabalho nacional, esta lei determinava as bases da então designada previdência social que, tendencialmente, deveria abranger os trabalhadores por conta de outrem, do comércio, indústria e serviços. O âmbito material do sistema era limitado a prestações de doença (cuidados de saúde e subsídio de doença), invalidez, velhice e morte, geridas fundamentalmente por caixas sindicais de previdência, na sua maioria de âmbito nacional. Os trabalhadores do setor agrícola e do setor das pescas viriam a ser enquadrados em sistemas de protecão social específica geridos pelas casas do povo e casas dos pescadores.

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Sendo o primeiro sistema de previdência social que se podia considerar estruturado, era também limitado no seu âmbito de ação. Em 1962, foi empreendida a reforma através da Lei n.º 2115, de 18 de junho de 1962, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 45 266, de 23 de setembro de 1963 e numerosos diplomas posteriores. Foi alterado o método de equilíbrio financeiro das instituições de previdência, passando-se do regime de capitalização estrita, anteriormente em vigor, para o da capitalização mitigada, o que permitiu melhorar as prestações já existentes e alargar a proteção às eventualidades de maternidade e de encargos familiares. Os trabalhadores independentes foram mencionados pela primeira vez. Com o objetivo de tornar as instituições de previdência mais próximas dos trabalhadores e seus familiares, a sua base territorial passou a ser predominantemente regional, salvo no que respeita às eventualidades de invalidez, velhice e morte, para as quais foi criada a Caixa Nacional de Pensões. Foi criada uma outra instituição de âmbito nacional, a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais que resultou da progressiva integração do risco de doenças profissionais no sistema de previdência social.

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Dada a internacionalização já atingida pelo sistema português de previdência social, entrou, ainda, em funcionamento, a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, instituição que passou a assegurar as funções de organismo de ligação entre as instituições portuguesas de previdência e as suas congéneres de países aos quais Portugal se encontrava ligado por instrumentos internacionais de Segurança Social.

 Foi reformulado o regime de proteção contra os acidentes

de trabalho, embora mantendo o princípio da responsabilização direta da entidade patronal, com a obrigação de a transferir para as companhias seguradoras (Lei n.º 2 127, de 3 de agosto de 1965).

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1970-1984

Medida de proteção importante num país que tinha, ainda, uma considerável população rural, foi a criação do regime de previdência dos trabalhadores agrícolas, caracterizado como regime transitório de pensões destinado a abranger, de imediato, os trabalhadores agrícolas inscritos nas casas do povo que se encontrassem em situação de carência por motivo de invalidez ou velhice e, posteriormente trabalhadores agrícolas não inscritos nas casas do povo e produtores agrícolas (Decreto-Lei n.º 391/72, de 13 de outubro).

 Numa perspetiva histórica e de consolidação do sistema, todos

estes passos foram importantes para traçar o caminho em direção ao sistema de Segurança Social do pós-25 de Abril, assente num direito universal.

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Pensão Social

O direito à Segurança Social, estabelecido no art.º 63.º da Constituição da República Portuguesa, é concretizado através do sistema de Segurança Social consubstanciado nas sucessivas leis de bases que o foram ajustando à evolução social e económica nacional e internacional e da estrutura orgânico-funcional responsável pela sua implementação. Várias alterações e ajustamentos ao longo das décadas foram dando corpo ao sistema, ilustrando, simultaneamente, as opções políticas e sociais dos sucessivos Governos.

Antes da aprovação da primeira lei de bases, já várias medidas haviam sido tomadas nos campos de aplicação pessoal (pessoas abrangidas) e material (prestações garantidas) da proteção social. É de particular importância a pensão social. Instituída, inicialmente, em termos puramente assistenciais, o seu campo de aplicação pessoal é posteriormente alargado a todas as pessoas com idade superior a 65 anos que não exercessem atividade remunerada e não estivessem abrangidas por qualquer esquema de previdência, bem como às pessoas inválidas com idade superior a 14 anos, que não conferissem direito ao subsídio vitalício ou a outro subsídio (Despacho Normativo n.º 59/77, de 23 de fevereiro).

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Regime não contributivo de proteção social

Em certa medida, a instituição da pensão social está na base da criação do esquema mínimo de proteção social (Decreto-Lei n.º 513-L/79, de 26 de dezembro), para todos os cidadãos nacionais residentes, independentemente do vínculo laboral ou de contribuição prévia. Tem por objetivo a garantia universal do direito a prestações no âmbito da saúde e da Segurança Social, incluindo a pensão social, o suplemento de pensão a grandes inválidos, o abono de família, o subsídio mensal a menores deficientes e o equipamento social. O esquema mínimo é, mais tarde, substituído pelo regime não contributivo de proteção social (Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio) que, mantendo todos os benefícios do referido esquema, passa a limitar o universo pessoal aos cidadãos mais desfavorecidos na base da verificação da condição de recursos. Embora com designações diferentes ao longo dos anos, o regime não contributivo continua a constituir uma trave mestra da proteção social de cidadania.

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Entre as medidas adotadas neste período, em matéria de regimes, são de realçar: integração dos trabalhadores do serviço doméstico no regime geral de

previdência com um reordenamento do seu esquema de Segurança Social a partir de 1982, (Decreto Regulamentar n.º 43/82, de 22 de julho)

criação do regime do seguro social voluntário para abranger facultativamente os cidadãos nacionais maiores de 18 anos não cobertos por qualquer regime de inscrição obrigatória (Decreto-Lei n.º 368/82, de 10 de setembro)

criação do regime transitório para todos os trabalhadores independentes (Portaria n.º 115/77, de 9 de março), que se transformou posteriormente no regime dos trabalhadores independentes (Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de novembro)

reformulação do regime de proteção social dos trabalhadores agrícolas (Decreto-Lei n.º 251/83, de 11 de junho)

é aprovado o regulamento do regime de proteção social a desalojados (Despacho Normativo n.º 152/77, de 21 de junho).

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Em matéria de prestações, o Decreto-Lei n.º 169/80, de 29 de maio, vem dar início a um processo de revisão e valorização das prestações familiares em favor da infância e juventude e da família, estabelecendo-se que o abono de família deverá constituir, de futuro, essencialmente um direito das crianças.É instituído, com base experimental, um subsídio de desemprego para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem (Decreto-Lei n.º 169-D/75, de 31 de março).No âmbito das pensões, são introduzidas novas prestações como o subsídio de natal para os pensionistas (Decreto-Lei n.º 724/74, de 18 de setembro). Numa tentativa de imprimir uma outra dinâmica ao processamento das pensões de invalidez, é criado o sistema de verificação de incapacidades permanentes - SVIP (Decreto-Lei n.º 144/82, de 27 de abril), para abertura do direito a pensões de invalidez e outras prestações de incapacidade, que resulta na transferência da responsabilidade que estava a ser exercida pelas juntas médicas dos serviços medico sociais para os serviços da Segurança Social.

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Em matéria de ação social, é renovada a obrigatoriedade já prevista no Decreto-Lei n.º 48 580, de 14 de setembro de 1968, de sujeição de equipamentos a licenciamento prévio e à fiscalização do Estado, através do Decreto-Lei n.º 350/81, de 23 de dezembro, ficando os estabelecimentos com fins lucrativos sujeitos à obtenção de alvará pelos centros regionais, relativamente às condições de instalação e funcionamento.

No âmbito das modalidades de proteção a crianças e jovens, é definida a resposta de colocação familiar, como medida de acolhimento temporário, por famílias consideradas idóneas, de menores cuja família natural não esteja em condições de desempenhar cabalmente a sua função educativa (Decreto-Lei n.º 288/79, de 13 de agosto e Decreto Regulamentar n.º 60/80, de 10 de outubro).

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No reconhecimento de que a organização do sistema de Segurança Social não prejudicará a existência de instituições privadas de solidariedade social não-lucrativas que serão permitidas, regulamentadas por lei e sujeitas à fiscalização do Estado, o Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de dezembro, estabelece o regime jurídico das instituições privadas de solidariedade social e a portaria n.º 234/81, de 5 de março, aprova o regulamento do registo das instituições privadas de solidariedade social. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, aprova o estatuto das instituições privadas de solidariedade social.

São estabelecidas as normas reguladoras dos acordos de cooperação entre os centros regionais de Segurança Social e as instituições privadas de solidariedade social com o objetivo de contribuir para a concessão, por estas, de prestações sociais, designadamente em serviços de ação social e familiar e de equipamento social, para a proteção à infância e juventude, à família, comunidade e população ativa, aos idosos e aos deficientes (Despachos Normativos n.º 360/80, n.º 388/80, de 31 de dezembro e n.º 12/88, de 22 de fevereiro).

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Correspondendo à necessidade da criação de serviços para assegurar o acolhimento das crianças durante o período de trabalho dos pais, garantindo as condições adequadas ao seu desenvolvimento integral, sobretudo tratando-se do acolhimento de crianças entre os 3 meses e os 3 anos, é criada uma nova resposta social – a ama - e procede-se ao seu enquadramento em creches familiares (Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio e Despacho Normativo n.º 5/85, de 26 de novembro).

Em matéria de financiamento, é aprovado um novo regime jurídico de contribuições tendo em vista um maior rigor no pagamento das mesmas bem como das dívidas vencidas e vincendas (Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio).

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1984-1989

Em 1984, é aprovada a primeira lei de bases da Segurança Social (Lei n.º 28/84, de 14 de agosto), que estabelece, como objetivos do sistema:

garantia da proteção dos trabalhadores e das suas famílias nas situações de falta ou diminuição de capacidade para o trabalho, de desemprego e de morte

compensação dos encargos familiares proteção das pessoas em situação de falta ou diminuição

de meios de subsistência.

Posteriormente à publicação da lei, são regulamentadas várias medidas.

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Desemprego É criado o subsídio de desemprego cuja duração e montante estão diretamente ligados aos períodos de trabalho e de contribuições do trabalhador bem como com as remunerações de trabalho perdidas (Decreto-Lei n.º 20/85, de 17 de janeiro). Este diploma prevê, ainda, o subsídio social de desemprego, integrado no regime não contributivo, para os trabalhadores desempregados que tenham esgotado os prazos de concessão do subsídio de desemprego ou não tenham o prazo de garantia exigido para aquela prestação, isto é, trabalhadores com menores carreiras contributivas e baixos rendimentos. Em toda a Europa comunitária, o desemprego dos jovens e o desemprego de longa duração constituem preocupação dominante pelas suas repercussões negativas quer para os próprios, quer para a sociedade.

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O sistema de Segurança Social procura apoiar estes dois grupos através de um conjunto de medidas de especial apoio e proteção, designadamente a desoneração de pagamento das contribuições devidas à Segurança Social e ao fundo de desemprego por parte das entidades patronais que contratem trabalhadores pertencentes a estes 2 grupos, bem como apoios financeiros não reembolsáveis (Decreto-Lei n.º 257/86, de 27 de agosto e Decreto-Lei n.º 64-C/89, de 27 de fevereiro).

As entidades empregadoras que celebrem contratos de trabalho por tempo indeterminado com pessoas com deficiência, passam, também, a ter direito à redução da taxa contributiva (Decreto-Lei n.º 299/86, de 11 de setembro).

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Doença Por sua vez, a proteção na doença é objeto de reformulação global, procurando-se uma maior clareza nos direitos reconhecidos e a racionalização dos meios para o pagamento atempado das prestações (Decreto-Lei n.º 132/88, de 20 de abril). Maternidade paternidade e adoção A proteção global da maternidade e paternidade e a valorização da família no âmbito dos regimes da Segurança Social são reforçadas pelo Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de abril, que define e regulamenta a proteção na maternidade e paternidade, na adoção, e na assistência a descendentes menores, dos beneficiários do regime geral por conta de outrem e dos trabalhadores independentes. As prestações para cobertura desta eventualidade passam a depender de um prazo de garantia de seis meses, sem exigência de índice de profissionalidade e é fixado um montante mínimo para os subsídios, particularmente para os trabalhadores em situação económica precária.

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Invalidez e Velhice Na linha de integração dos sistemas de Segurança Social no regime unitário preconizado na lei de bases de 1984, é instituído o regime da pensão unificada para trabalhadores abrangidos pelo sistema de Segurança Social e pelo sistema de proteção social da função pública (Decreto-Lei n.º 143/88, de 22 de abril). É, também, instituído o subsídio por assistência de terceira pessoa a deficientes titulares de outras prestações, de montante igual ao estabelecido para o suplemento de grande inválido do regime geral da Segurança Social (Decreto-Lei n.º 29/89, de 23 de janeiro). Na área da ação social, são disciplinadas as atividades de apoio ocupacional aos deficientes graves (Decreto-Lei n.º 18/89, de 11 de fevereiro) e definidas as condições de exercício e o regime de proteção social das ajudantes familiares (Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril). O regime do licenciamento, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos com fins lucrativos que exercem atividades de apoio social relativas ao acolhimento de crianças e jovens (creches, centros de atividades de tempos livres e lares), pessoas idosas (lares e centros de dia) e pessoas com deficiência (lares) e, ainda, serviços de apoio domiciliário para todos é novamente objeto de regulamentação (Decreto-Lei n.º 30/89, de 24 de janeiro). São posteriormente aprovadas as normas reguladoras dos centros de atividades de tempos livres e das creches, através dos Despachos Normativos n.º 96/89 e n.º 99/89, de 11 de setembro.

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Em matéria de financiamento, na lei de bases fica estabelecido que o regime geral é financiado pelo orçamento da Segurança Social, isto é pelas contribuições dos trabalhadores e das entidades patronais, enquanto que o regime não contributivo e a ação social são financiados por transferências do Estado. É aprovado o regime sancionatório no âmbito da Segurança Social (Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de fevereiro) e estabelecidas as contraordenações e as coimas correspondentes.

  A taxa social única entra em vigor em 1986. São fixadas as taxas de

contribuições a pagar pelos trabalhadores e entidades patronais em 11% e 24%, respetivamente, das remunerações por trabalho prestado, sendo a percentagem de 0,50% destinada ao financiamento da protecção na eventualidade de doença profissional (Decreto-Lei n.º 140-D, de 14 de junho).

  Correspondendo à necessidade de regulamentar a concessão de benefícios

complementares que já abrangiam um considerável número de trabalhadores e de empresas, são regulamentados os regimes profissionais complementares (Decreto-Lei n.º 225/89, de 6 de julho).

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Década de 1990

Independentemente da referência posterior a medidas específicas no âmbito das diversas prestações, a década de 90 é caracterizada por 4 diplomas estruturantes, todos publicados no dia 25 de setembro de 1993, com grande incidência na definição das traves mestras do sistema. O Decreto-Lei n.º 326/93, de 25 de setembro, reintroduz o sistema de desagregação da taxa contributiva global por eventualidade, determinando o valor da taxa atribuível a cada eventualidade. O Decreto-Lei n.º 327/93, de 25 de setembro, assegura a efetivação do direito à Segurança Social dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas e entidades equiparadas, passando a abranger os administradores e sócios gerentes de empresas.

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Pelo Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de setembro, é reformulado o regime de Segurança Social dos trabalhadores independentes, que passam a usufruir da cobertura da Segurança Social, em igualdade de circunstâncias com os trabalhadores por conta de outrem. São previstos 2 esquemas de prestações:

- um, mais restrito, que cobre, com caráter obrigatório, as eventualidades de maternidade, invalidez, velhice e morte- outro, mais alargado, que cobre também, com caráter facultativo, a proteção nas eventualidades de doença, doença profissional e encargos familiares.

Finalmente, o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, distingue a componente de seguro da componente de solidariedade com base no financiamento pelo orçamento do Estado.

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No âmbito do regime não contributivo, a medida de maior relevo, neste período, é a criação do rendimento mínimo garantido, prestação integrada por duas vertentes - prestação pecuniária e programa de inserção social - procurando garantir aos indivíduos e seus agregados familiares os recursos necessários à satisfação das suas necessidades básicas e a progressiva integração social e profissional Lei n.º 19-A/96, de 29 de junho. É uma medida complexa e de caráter inovador, optando-se, por isso, por promover um período de aprendizagem social, em que o rendimento mínimo é criado sob a forma de projetos-piloto experimentais de ação social em várias zonas do país (Portaria n.º 237-A/96, de 1 de julho). Os conceitos de rendimento mínimo, prestação de rendimento mínimo, programa de inserção e vários outros, bem como as condições de titularidade e atribuição da prestação, e a elaboração do programa de inserção, são definidos, com base na experiência adquirida, pelo Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de julho.

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Desemprego Reconhecendo-se a necessidade de uma proteção mais eficaz para os trabalhadores de grupos etários mais elevados cuja reintegração no mercado de trabalho é mais problemática, é aumentada a duração da concessão das prestações de desemprego e surge uma nova medida de subsídio de desemprego parcial (Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de abril e Decreto-Lei n.º 186-B/99, de 30 de maio). 

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Prestações Familiares A reformulação do regime jurídico das prestações familiares, em 1997, é assente numa nova política social de compensação de encargos familiares que melhor corresponda às necessidades dos agregados familiares economicamente mais desfavorecidos, através da seletividade. É criada uma nova prestação, designada por subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família e subsídios de aleitação e de nascimento, passando os respetivos montantes a ser modulados em função dos rendimentos familiares para que, conforme expresso no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio "sem deixar de ter em conta o direito universal às correspondentes prestações, (se) fortaleça a dinâmica redistributiva de rendimentos própria da Segurança Social, indo ao encontro das necessidades dos agregados familiares economicamente mais débeis". Paralelamente, numa ótica de salvaguarda do equilíbrio financeiro do sistema e de racionalização do esquema de prestações, procede-se à unificação dos benefícios concedidos no primeiro ano de vida — abono de família e subsídios de nascimento e aleitação. Esta reformulação acarreta, naturalmente, alterações correspondentes na proteção na eventualidade dos encargos familiares no âmbito do regime não contributivo (Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de maio).

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Maternidade, paternidade e adoção

A proteção na maternidade, paternidade e adoção é objeto de sucessivas alterações legislativas neste período, em parte devido à necessidade da aplicação dos normativos comunitários. Entre as mais importantes, é de salientar (Decreto-Lei n.º 347/98, de 9 de novembro e Decreto-Lei n.º 333/95, de 23 de dezembro):

criação do subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos

alargamento da licença subsidiada por maternidade, de 98 para 120 dias

licença subsidiada, de 5 dias úteis, para o pai, no mês seguinte ao nascimento da criança

a concessão do direito aos avós de faltarem até 30 dias a seguir ao nascimento de netos, filhos de adolescentes com idade até aos 16 anos que vivam consigo em comunhão de mesa e habitação.

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Invalidez e Velhice São várias as medidas adotadas em matéria de pensões, desde a instituição do 14.º mês de pensão para os pensionistas dos regimes de Segurança Social, em julho de cada ano (Portaria n.º 470/90, de 23 de junho), ao aperfeiçoamento e desenvolvimento do quadro legislativo em vigor para a acumulação de pensões (Decreto-Lei n.º 141/91, de 10 de abril). É instituído o regime jurídico da pré-reforma (Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de julho), caracterizada como situação de suspensão ou redução da prestação de trabalho para os trabalhadores com idade igual ou superior a 55 anos com manutenção de prestação pecuniária mensal que não pode ser inferior a 25% da última remuneração nem superior à mesma. O regime jurídico das pensões de invalidez e velhice é objeto de uma ampla reforma. Entre outros aspetos, é consagrado o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, uniformizando a idade de acesso à pensão de velhice aos 65 anos, embora com um período transitório de seis anos para a introdução gradual da medida que tem em conta a maior esperança de vida das mulheres bem como a frequente existência de carreiras mais curtas. É alterado de 120 meses para 15 anos o prazo de garantia para acesso às pensões de velhice, mantendo-se inalterado o prazo de garantia para as pensões de invalidez. É reformulada a fórmula de cálculo das pensões, designadamente para tomar em consideração um maior período da carreira contributiva (10 melhores anos dos últimos 15) com vista a que a remuneração de referência exprima de forma mais ajustada o último período da atividade profissional (Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro).  

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Procede-se, ainda, à reformulação global do regime jurídico da constituição dos fundos de pensões (Decreto-Lei n.º 415/91, de 17 de outubro).

  É instituída uma nova prestação – o complemento por dependência - para

os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de Segurança Social e das pensões do regime não contributivo e equiparados que se encontrem em situação de dependência. São fixados dois graus de dependência com montantes indexados ao valor da pensão social de invalidez e velhice do regime não contributivo (Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho).

  Inicia-se, nos centros regionais de Segurança Social, o sistema de

verificação de incapacidades temporárias para o trabalho (SVIT) dos beneficiários dos regimes de Segurança Social (Decreto-Lei n.º 236/92, de 27 de outubro). Posteriormente, o sistema de verificação de incapacidades (SVI) integra, num diploma único, as condições para a verificação de incapacidades determinantes do direito ao subsídio de doença, às pensões de invalidez e sobrevivência, ao subsídio por assistência de 3.ª pessoa e ao subsídio mensal vitalício (Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro).

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Em matéria de ação social, é sentida a necessidade de desenvolver e aperfeiçoar diversas modalidades de apoio a indivíduos e famílias que se encontrem em situação de maior isolamento, dependência ou marginalização social.

  O acolhimento familiar é uma nova resposta social que consiste em integrar,

temporária ou permanentemente, em famílias consideradas idóneas, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, a partir da idade adulta (Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de outubro).

  As crianças e jovens em situação de risco colocam problemas particulares. Entre

as medidas que os procuram abordar de forma integrada estão o Projeto de Apoio à Família e à Criança (Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/92, de 23 de julho) e o Programa Ser Criança (Despacho n.º 26/MESS/95, publicado no Diário da República n.º 298, de 22 de dezembro).

  A assembleia da república autoriza o Governo a introduzir alterações no regime

jurídico da adoção (Lei n.º 2/93, de 6 de janeiro). Novas alterações, com repercussões nos serviços da ação social, são introduzidas pela Lei n.º 9/98, de 18 de fevereiro e pelo Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de maio

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O licenciamento e a fiscalização dos estabelecimentos de apoio social para crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação de situações de carência, de disfunção e de marginalização social são objeto de nova legislação que é novamente regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de maio. Na sequência da mesma, são aprovadas as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento dos lares de idosos (Despacho Normativo n.º 12/98, de 13 de janeiro).

  São, também, aprovadas as orientações reguladoras do apoio

integrado (ação social/educação/saúde) a crianças com deficiência ou em risco de atraso grave de desenvolvimento e suas famílias, no âmbito da intervenção precoce (Despacho Conjunto n.º 891/99, de 18 de outubro) e as normas que regulam as condições de implantação, localização, instalação e funcionamento do serviço de apoio domiciliário (Despacho Normativo n.º 62/99, de 12 de novembro).

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Desenvolvem-se, nos anos 90, alguns programas de apoio a idosos, que visam a melhoria, qualitativa e quantitativa, dos serviços dirigidos à população idosa (Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/99, de 12 de agosto):

Programa Idosos em Lar Programa de Apoio Integrado aos Idosos (Despacho Conjunto n.º

259/97, publicado no Diário da República n.º 192, de 21 de agosto) Programa de Apoio à Iniciativa Privada Social. É criada a comissão nacional de proteção das crianças jovens em

risco, a quem cabe planificar a intervenção do Estado e a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos e da comunidade na proteção de crianças e jovens em risco (Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril), na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 193/97, de 3 de novembro, que desenvolve um processo interministerial e interinstitucional de reforma do sistema de proteção de crianças e jovens em risco.

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A Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/97, de 18 novembro, na sequência do ano dedicado à erradicação da pobreza, vem reconhecer a rede social como o conjunto das diferentes formas de entreajuda, bem como das entidades particulares sem fins lucrativos e dos organismos públicos que trabalham no domínio da ação social e articulam entre si e com o Governo a respetiva atuação, com vista à erradicação ou atenuação da pobreza e exclusão social e à promoção do desenvolvimento social. O Despacho Normativo n.º 8/2002, de 12 de fevereiro, procede à regulamentação do Programa de Apoio à Implementação da Rede Social.

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O estímulo ao voluntariado é concretizado através da regulamentação da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, que vem permitir aos voluntários sociais o acesso à proteção social facultativa através do enquadramento no seguro social voluntário. Relativamente às contribuições para a Segurança Social, são definidos os princípios gerais a que deve obedecer a fixação das taxas contributivas do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e a adequação dessas taxas a situações específicas. É estabelecida a taxa contributiva global de 34,75%, subdividida em duas parcelas, cabendo 23,75% à entidade empregadora e 11,00% ao trabalhador beneficiário (Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de junho). Em matéria de dívidas à Segurança Social, de acordo com um novo diploma de regularização da dívida Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de outubro, deixa de ser permitido autorizar ou acordar extrajudicialmente o pagamento prestacional de contribuições em dívida à Segurança Social, nem isentar ou reduzir, extrajudicialmente, os respetivos juros a não ser em situações excecionais de empresas declaradas em situação económica difícil ou objeto de processo especial de recuperação de empresas e de proteção dos credores. O Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de maio, vem criar o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, com vários objetivos, designadamente assegurar a estabilização financeira, através da adoção de medidas de maior flexibilidade no financiamento da Segurança Social, bem como a gestão, em regime de capitalização, do património e das disponibilidades financeiras que lhe são afetas.

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Século XXI

A segunda lei de bases do sistema de solidariedade e Segurança Social (Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto), renova o direito a todos à Segurança Social através do sistema de solidariedade e Segurança Social, prosseguindo a melhoria das condições e dos níveis de proteção social e o reforço da respetiva equidade; a eficácia do sistema; e a eficiência da sua gestão e a sustentabilidade financeira.O sistema passa a dividir-se em três subsistemas:Proteção social de cidadaniaProteção à famíliaPrevidencial.A Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro, vem revogar a Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto.

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O sistema passa a denominar-se, novamente, sistema da Segurança Social.Embora as designações se tenham alterado, os objetivos e composição do sistema, bem como o universo pessoal e material das prestações não sofrem grandes alterações. O sistema abrange: sistema público de Segurança Social que, por sua vez, integra:

subsistema previdencial subsistema de solidariedade subsistema de proteção familiar

sistema de ação social sistema complementar.

A Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro é a que aprova as bases gerais do sistema de Segurança Social atualmente em vigor. 

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Numa nova rearrumação, o sistema de Segurança Social volta a ser composto por 3 sistemas: proteção social de cidadania previdencial complementar.

Diversas medidas são revogadas e novas medidas são aprovadas a partir do ano 2000, na sequência da regulamentação das sucessivas leis de bases.

 É definida a proteção garantida no âmbito do subsistema

previdencial aos trabalhadores que exercem a sua atividade no domicílio sem caráter de subordinação, nas eventualidades de maternidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, na sequência da regulamentação do Código do Trabalho (Decreto-Lei n.º 98/2005, de 16 de junho).

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É criado o rendimento social de inserção em substituição do rendimento mínimo garantido (Lei n.º 13/2003, de 21 de maio). O novo regime pretende reforçar a natureza social da prestação e promover efetivamente a inclusão dos mais carenciados, privilegiando a inserção e introduzindo um maior rigor na atribuição, processamento e gestão da própria medida, conferindo assim uma eficácia social acrescida com claros benefícios para as pessoas e para o Estado (Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de novembro e Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de fevereiro).

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Desemprego

A desaceleração económica que conduz a um significativo aumento no desemprego está na base do Programa de Emprego e Proteção Social aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de abril, que estabelece medidas de proteção social de natureza temporária para minimizar os efeitos decorrentes deste contexto, designadamente: redução do prazo de garantia para acesso ao subsídio de

desemprego a majoração do montante do subsídio de desemprego e do

subsídio social de desemprego o acesso à pensão de velhice de desempregados com idade igual

ou superior a 58 anos (Decreto-Lei n.º 168/2003, de 29 de julho).

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Em 2006, é estabelecido um novo quadro legal de reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, com particular enfoque nas medidas ativas para o retorno ao mercado de trabalho, reforçando-se a ação dos centros de emprego no acompanhamento personalizado dos beneficiários e clarificando o conceito de emprego conveniente. São introduzidas regras no sentido de alargar o prazo de suspensão das prestações de desemprego por exercício de atividade profissional e valoriza-se, na determinação do período de concessão, as carreiras mais longas. São, também, alteradas as regras de acesso à pensão antecipada após desemprego, procurando incentivar a permanência dos trabalhadores na vida ativa, em sintonia com a evolução da esperança média de vida (Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro).

  Dado que o reforço da proteção social dos beneficiários mais carenciados impõe a

melhoria das condições de acesso ao subsídio social de desemprego, é aprovado um regime de natureza transitória e excecional, em vigor durante 12 meses, em que se procede à alteração da condição de recursos do referido subsídio com a intenção de abranger um maior número de beneficiários (Decreto-Lei n.º 150/2009, de 30 de junho).

  É, ainda, adotado um regime transitório e excecional de acesso ao subsídio de

desemprego, concretizado na redução do prazo de garantia a vigorar durante 2010 (Decreto-Lei n.º 324/2009, de 29 de dezembro).

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Doença  O regime jurídico de proteção social na eventualidade

doença é revisto, através da integração global das normas de proteção dos beneficiários do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, dos trabalhadores independentes e do regime de inscrição facultativa; da prevenção e reforço dos mecanismos efetivos de combate à fraude no acesso ao subsídio de doença; e da introdução de melhorias significativas ao nível de proteção das doenças de longa duração através da flexibilização de prazos de garantia e de percentagens de cálculo (Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro e Decreto-Lei n.º 146/2005, de 26 de agosto).

 

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Prestações Familiares   Em matéria de prestações familiares, aperfeiçoa-se a técnica da

diferenciação positiva em função dos rendimentos das famílias, e a componente redistributiva na atribuição das prestações, mediante um ajustamento no critério da fixação dos escalões de rendimentos. É criado um novo escalão para beneficiar de forma mais eficaz as famílias cujos rendimentos se situam entre uma remuneração e meia e quatro remunerações mínimas mensais (Decreto-Lei n.º 250/2001, de 21 de setembro).

  A autonomização do subsistema de proteção familiar previsto na Lei n.º

32/2002, de 20 de dezembro, reflete uma alteração profunda na conceptualização do modelo de proteção em causa, ao qual foi conferida uma identidade própria, caracterizada essencialmente pela diferenciação e seletividade na atribuição das prestações sociais à generalidade das pessoas residentes em território nacional.

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Na sequência da Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro, é definido um novo regime para as prestações familiares (Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto). Reforçando diplomas anteriores, o abono de família para crianças e jovens passa a constituir, efetivamente, um direito próprio das crianças e jovens residentes em território nacional, deixando de estar subordinado a condicionalismos que lhes eram alheios, designadamente os que se referem à carreira contributiva dos beneficiários seus ascendentes. É, ainda, alargado o âmbito de aplicação do subsídio de funeral aos beneficiários do regime de solidariedade. 

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Tendo em linha de conta as tendências demográficas, são estabelecidas medidas de incentivo à natalidade e de apoio às famílias com maior número de filhos. Passa a ser reconhecido à mulher grávida o direito ao abono de família durante o período pré -natal, uma vez atingida a 13.ª semana de gestação. No sentido de discriminar positivamente as famílias mais numerosas, é reforçada a majoração do abono de família para crianças e jovens, garantindo o prolongamento da proteção reforçada, que já é concedida a todas as crianças no 1.º ano de vida, para incluir os 2.º e 3.º ano de vida. É duplicado o valor do abono de família, durante este período de vida das crianças, em caso de nascimento do segundo filho e triplicado para o terceiro filho e seguintes (Decreto-Lei n.º 308-A/2007, de 5 de setembro). Numa ótica de reforço da proteção aos núcleos familiares potencialmente mais fragilizados do ponto de vista económico, como é o caso das famílias monoparentais, é instituída uma medida de reforço da proteção social na monoparentalidade concretizada na majoração do abono de família para crianças e jovens (Decreto-Lei n.º 87/2008, de 28 de maio).

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Maternidade, paternidade e adoção   Consagrada a possibilidade da licença por maternidade e por paternidade,

mediante a opção do trabalhador, poder ser alargado para 150 dias, nos termos da regulamentação do Código do Trabalho, o Decreto-Lei n.º 77/2005, de 13 de abril, fixa que, nessa situação, o montante diário dos subsídios de maternidade e de paternidade é igual a 80% da remuneração de referência.

  Uma vez que as alterações verificadas à proteção nesta eventualidade têm

sido especialmente dirigidas ao universo da população trabalhadora, torna-se necessário reforçar a mesma nas situações de carência económica. Na prossecução deste objetivo de reforço, são instituídos os subsídios sociais na maternidade, paternidade, por adoção e por riscos específicos. A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar que não podem ultrapassar 80 % do indexante dos apoios sociais (IAS), conforme o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de junho.

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A proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção do sistema previdencial e do subsistema de proteção familiar é definida pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que alarga, também, o esquema de proteção social na parentalidade dos trabalhadores independentes. Por outro lado, é reconhecido ao instituto da adoção o estatuto que lhe é devido através da equiparação deste regime ao regime de proteção na parentalidade. São reforçados os direitos do pai por nascimento de filho, em relação aos direitos de gozo obrigatório e facultativo, e aumenta-se o período de licença parental no caso de partilha por ambos os progenitores, possibilitando uma maior conciliação da vida familiar com a gestão da carreira profissional. Cria-se a possibilidade de prolongamento da licença parental inicial por mais seis meses adicionais subsidiados pela Segurança Social. O trabalho a tempo parcial para acompanhamento de filho durante os 12 primeiros anos de vida é contado em dobro para efeitos de atribuição das prestações de Segurança Social, com o limite da remuneração correspondente ao tempo completo.

 

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Invalidez e Velhice   Reconhecendo o princípio de que determinadas doenças, pela sua gravidade e

evolução, dão origem, por vezes com acentuada rapidez, a situações extremamente invalidantes, requerendo uma estruturação diferente das regras de concessão das prestações, designadamente as relativas a prazos de garantia, taxas de formação de pensões e outros fatores relevantes na determinação do montante das prestações. Assim, tratamento mais favorável na atribuição da pensão de invalidez é assegurado aos seropositivos doentes de sida beneficiários do regime geral, através do Decreto-Lei n.º 216/98, de 16 de julho, enquanto que o Decreto-Lei n.º 92/2000, de 19 de maio, assegura proteção especial aos beneficiários tanto do regime geral como do regime não contributivo, em situação de invalidez originada por doença do foro oncológico, e o Decreto-Lei n.º 327/2000, de 22 de dezembro, aos doentes com esclerose múltipla.

Posteriormente, a Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, vem aprovar o regime especial de proteção na invalidez para pessoas que sofrem de diversas doenças incapacitantes.

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A dependência, em certa medida decorrente do aumento da esperança de vida, está cada vez mais presente nas sociedades contemporâneas, requerendo a intervenção articulada dos serviços de saúde e de apoio social. Nesta linha, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2002, de 22 de março, define a rede nacional de cuidados continuados integrados, designada por Rede Mais, que se destina a desenvolver respostas integradas de cuidados de saúde e de apoio social potenciadoras de mais autonomia, mais integração social e mais saúde, para as pessoas em situação de dependência.

  Com base na experiência do funcionamento da Rede Mais, é criada a Rede

Nacional de Cuidados Continuados Integrados, no âmbito dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade Social, constituída por unidades e equipas de cuidados continuados de saúde, e/ou apoio social, e de cuidados e ações paliativas, com origem nos serviços comunitários de proximidade, abrangendo os hospitais, os centros de saúde, os serviços distritais e locais da Segurança Social, a Rede Solidária e as autarquias (Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho). Por seu turno, o Despacho Normativo n.º 34/2007, de 19 de setembro, define os termos e as condições em que a Segurança Social comparticipa os utentes pelos encargos decorrentes da prestação dos cuidados de apoio social nas unidades de média duração e reabilitação, e de longa duração e manutenção da Rede.

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Na prossecução do reforço da proteção social conferida aos cidadãos mais desfavorecidos, é criado um complemento extraordinário de solidariedade, para os beneficiários das pensões sociais de invalidez e de velhice do regime não contributivo e de regimes equiparados, cujas condições de atribuição são definidas pelo (Decreto-Lei n.º 208/2001, de 27 de julho).

  No desenvolvimento da lei de bases de 2000, que integra a previsão do

cálculo das pensões de velhice ter por base, de um modo gradual e progressivo, os rendimentos de trabalho, revalorizados, de toda a carreira contributiva, o Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de fevereiro, introduz uma mudança de vulto no sistema em vigor. Estabelecem-se, pela primeira vez, mecanismos redistributivos no âmbito da protecção de base profissional. Com efeito, a fórmula de cálculo, em especial no que concerne à taxa de formação global das pensões, passa a obedecer, também ela, ao princípio da diferenciação positiva, aplicando-se taxas regressivas de formação da pensão a diferentes escalões de rendimentos. Privilegiam-se as carreiras contributivas mais longas e são previstas novas regras de revalorização da base de cálculo.

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É criado o complemento solidário para idosos, no âmbito do subsistema de solidariedade, destinado a pensionistas com mais de 65 anos. Como indicado pela sua designação, trata-se de complemento a rendimentos preexistentes, sendo o seu valor definido por referência a um limiar fixado anualmente e a sua atribuição diferenciada em função da situação concreta de recursos do pensionista que o requer. A idade para o reconhecimento do direito é fixada de forma progressiva, com início nos 80 anos, tendo como finalidade a atribuição da prestação, em 2009, às pessoas idosas com 65 ou mais anos (Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro).

  Esta medida inicia um processo de reconfiguração da política de mínimos

sociais para idosos, capaz de produzir mudanças com significado na situação daqueles que delas realmente precisam e se encontram em situação de pobreza, reduzindo, assim, os níveis de desigualdade. Por outro lado, procura-se maiores níveis de responsabilização de todos os que podem e devem contribuir para melhorar a qualidade de vida dos idosos, designadamente as suas famílias, pelo que entram em linha de conta para a determinação dos recursos do requerente, os rendimentos do seu agregado familiar.

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A Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2005, de 30 de junho e a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, reiteram a necessidade da uniformização progressiva dos diversos regimes de proteção social (Segurança Social, CGA, etc.) da qual a pensão unificada constitui o primeiro passo. No quadro das iniciativas destinadas a reforçar a convergência e a equidade entre os subscritores da Caixa Geral de Aposentações e os contribuintes da Segurança Social e a garantir a sustentabilidade dos sistemas de proteção social, o Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, procede à revisão dos regimes que consagram desvios às regras previstas no estatuto da aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e atualização das pensões, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de junho, define regras especiais aplicáveis às situações de transição para os trabalhadores da administração pública com contrato individual de trabalho. A Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da Segurança Social em matéria de aposentação e cálculo de pensões aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de agosto de 1993.

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O indexante dos apoios sociais é instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, que fixa, igualmente, as regras da sua actualização. As pensões e algumas das outras prestações do sistema de Segurança Social passam a ser atualizadas em função do montante do indexante dos apoios sociais.

  Em matéria quer de regimes, quer de ação social, o sistema apoiou,

frequentemente, pessoas em situação difícil não prevista, por exemplo, em 2003, através do pagamento do subsídio eventual de emergência para compensação dos rendimentos do trabalho perdidos aos trabalhadores por conta das entidades empregadoras diretamente afetadas pelos incêndios ocorridos nas áreas geográficas declaradas abrangidas pela situação de calamidade pública (Decreto-Lei n.º 219/2003, de 19 de setembro). Já anteriormente o sistema havia sido chamado, através dos serviços de ação social, a colaborar na ajuda humanitária a cidadãos civis na Guiné-Bissau em situação de carência resultantes das circunstâncias militares, no âmbito do Plano Regresso (Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/98, de 9 de julho), bem como na ajuda humanitária de emergência aos refugiados do Kosovo (Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/99, de 22 de abril).

 

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Nesta década, são criados novos equipamentos sociais.   Reconhecendo a necessidade de reforçar a proteção às vítimas de violência

doméstica, o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 e dezembro, estabelece o quadro geral da Rede Pública de Casas de Apoio às Mulheres Vítimas de Violência, caracterizada como um conjunto de casas de abrigo (residenciais) a funcionar em equipamentos pertencentes a entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos, regulamentadas pelo (Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de janeiro), e de centros de atendimento (equipas técnicas pluridisciplinares).

  Para apoiar as crianças e suas famílias, é lançado o Programa de Apoio à

Primeira Infância (Despacho n.º 6 802/2001, de 3 de abril) e adotado o modelo experimental de financiamento centrado na família para cobrir as despesas inerentes à frequência em creche (Despacho n.º 15 139/2001 (2.ª série), de 20 de julho).

 

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A lei de protecção de crianças e jovens em perigo é regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de dezembro. No seguimento desta regulamentação, é estabelecido o regime de execução do acolhimento familiar (Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro) e de outras medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo a executar em meio natural de vida (Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro): apoio junto dos pais ou de outro familiar confiança a pessoa idónea apoio para a autonomia de vida.

Na área do apoio à deficiência, é regulamentado o exercício das atividades socialmente úteis, bem como as condições de atribuição das compensações monetárias aos utentes dos centros de atividades ocupacionais (Portaria n.º 432/2006, de 3 de maio). As condições de instalação e funcionamento de estruturas residenciais (lar residencial e residência autónoma) para as pessoas com deficiência são regulamentadas pelo Despacho Normativo n.º 28/2006, de 3 de maio.

 

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É criado, sob coordenação conjunta dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social, da Saúde e da Educação, o sistema nacional de intervenção precoce na infância, com vista a garantir condições de desenvolvimento das crianças dos 0 aos 6 anos com funções ou estruturas do corpo que limitam o crescimento pessoal e social, e a sua participação nas atividades típicas para a idade, bem como das crianças com risco grave de atraso no desenvolvimento (Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de outubro).

É, ainda, aprovado um novo regime de licenciamento e fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social (Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março) por: sociedades ou empresários em nome individual instituições particulares de solidariedade social ou instituições legalmente

equiparadas entidades privadas.São lançados o Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (Portaria n.º 426/2006, de 2 de maio) e o Programa de Apoio ao Investimento em Equipamentos Sociais (Portaria n.º 869/2006, de 29 de agosto), com a finalidade de apoiar o desenvolvimento da rede de equipamentos sociais através da concessão de incentivos ao investimento.

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Os Planos Nacionais de Ação para a Inclusão, em vigor nos Estados Membros da UE desde 2001, desenvolvem um conjunto de medidas com o contributo do sistema de Segurança Social no combate à pobreza e a todas as formas de exclusão. Neste âmbito e a título de exemplo, referem-se:

Programa para a Inclusão e Desenvolvimento que se concretiza através da concessão de apoios a projetos que respondam a problemas de natureza multidimensional, de um território ou de um grupo, em áreas de intervenção diversificadas e com um período alargado de execução (Portaria n.º 730/2004, de 24 de junho e Despacho n.º 25/2005, de 3 de janeiro).

Contratos locais de desenvolvimento social, territorialmente implementados de forma progressiva, com um modelo de gestão que prevê o financiamento induzido de projetos selecionados centralmente, privilegiando territórios com públicos alvo mais vulneráveis e ações de intervenção obrigatória que respondam às necessidades diagnosticadas (Portaria n.º 396/2007, de 2 de abril).

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Em matéria de financiamento, concretiza-se o princípio da adequação seletiva. Consiste na determinação das fontes de financiamento e na afetação dos recursos financeiros do sistema, de acordo com a natureza e os objetivos das modalidades de proteção social definidas e com situações e medidas especiais, nomeadamente as relacionadas com políticas ativas de emprego e formação profissional.

Assim, estabelece o Decreto-Lei n.º 331/2001, de 20 de dezembro: subsistema de proteção social de cidadania - financiamento exclusivo por

transferências do orçamento do Estado subsistema de proteção à família e medidas especiais relacionadas com

políticas ativas de emprego e formação profissional - financiamento de forma tripartida, através: das cotizações dos trabalhadores das contribuições das entidades empregadoras da consignação de receitas fiscais

subsistema previdencial - financiamento de forma bipartida, através: das cotizações dos trabalhadores das contribuições das entidades empregadoras.

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A luta contra a fraude e evasão fiscais e contributivas constitui objetivo fundamental do Governo que concede, através do Decreto-Lei n.º 248-A/2002, de 14 de novembro, uma faculdade excecional de regularização das situações contributivas, a qual pressupõe o pagamento das dívidas fiscais e à Segurança Social até 31 de dezembro de 2002, quer se trate de dívidas já detetadas pelas respetivas administrações, quer autodenunciadas voluntariamente pelos contribuintes.

  A preocupação com a sustentação de uma política social e

redistributiva justa, na base do controlo ativo do cumprimento das obrigações fiscais e contributivas conduz à publicação do Decreto-Lei n.º 92/2004, de 20 de abril, que regula a forma, extensão e limites da interconexão a efetivar entre os serviços da administração fiscal e as instituições da Segurança Social no domínio do acesso e tratamento da informação de natureza tributária e contributiva.

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Lei n.o 4/2007, de 16 de janeiro

A Lei n.o 4/2007, de 16 de janeiro aprova as bases gerais do sistema de segurança social

A Lei n.o 83-A/2013 de 30 de dezembro procede à sua primeira alteração e faz a sua republicação. (inclui os acordo estabelecidos o MoU com a Troika, durante o PAEF)

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Lei n.o 4/2007, de 16 de janeiro

Artigo 1.oObjetoA presente lei define as bases gerais em que assenta o

sistema de segurança social, adiante designado por sistema, bem como as iniciativas particulares de fins análogos.

Artigo 2.oDireito à segurança social1 — Todos têm direito à segurança social.2 — O direito à segurança social é efetivado pelo sis-

tema e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e na presente lei.

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O Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social é aprovado pela Lei n.º 110/2009 de 16 de setembro, tendo entrado em vigor em 1 de janeiro de 2011.

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Lei de Bases da Economia Solidária

LEI Nº 30/2013 de 8.05  

Lei de Bases da Economia Social ( a presente lei define economia social e os respetivos princípios orientadores, bem como os critérios a que deve obedecer a relação do estado com as entidades da economia, entre outros ).  

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A presente lei define economia social como o conjunto das atividades económico-sociais, livremente levadas a cabo pelas cooperativas, associações mutualistas, misericórdias, fundações, instituições particulares de solidariedade social, associações com fins altruísticos que atuem no âmbito cultural, recreativo, do desporto e do desenvolvimento local, entidades abrangidas pelos subsectores comunitário e autogestionário, integrados nos termos da Constituição no sector cooperativo e social, outras entidades dotadas de personalidade jurídica, que respeitem os princípios orientadores da economia e que constem da base de dados da economia social, com a finalidade de prosseguir o interesse geral da sociedade, quer diretamente quer através da prossecução dos interesses dos seus membros, utilizadores e beneficiários, quando socialmente relevantes.

Page 87: Direito da Segurança Social, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISG 2013/14)

Consagram-se como princípios orientadores o primado das pessoas e dos objetivos sociais, a adesão e participação livre e voluntária, o controlo democrático dos respetivos órgãos pelos seus membros, a conciliação entre o interesse dos membros, utilizadores ou beneficiários e o interesse geral, o respeito pelos valores da solidariedade, da igualdade e da não discriminação, da coesão social, da justiça e da equidade, da transparência, da responsabilidade individual e social partilhada e da subsidiariedade, a gestão autónoma e independente das autoridades públicas e de quaisquer outras entidades exteriores à economia social, bem como a afetação dos excedentes à prossecução dos fins das entidades da economia social de acordo com o interesse geral, sem prejuízo do respeito pela especificidade da distribuição dos excedentes, própria da natureza e do substrato de cada entidade da economia social, constitucionalmente consagrada.

Page 88: Direito da Segurança Social, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISG 2013/14)

Constam, ainda do citando diploma, e designadamente, disposições relativas à criação de uma base das entidades do sector, às relações com a administração pública, o fomento da economia social e o estatuto fiscal específico. É consagrada a liberdade de associação das entidades da economia social através da constituição de uniões, federações e confederações, bem como o direito de parceria social, pela participação no CES, e em outros órgãos públicos. Igualmente está prevista uma base de dados e a conta satélite da economia social. No âmbito das políticas públicas de apoio e incremento da economia social estabelece-se o dever estadual de criação, manutenção, cooperação, supervisão, promoção da identidade, autossustentabilidade, diálogo, investigação, inovação no contexto da economia social.

Page 89: Direito da Segurança Social, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISG 2013/14)

RCM Nº 13-A2013 de 08.03   Aprova as decisões finais relativas ao processo de censo às fundações e

estabelece os procedimentos e as diligências necessários à concretização das respetivas decisões de extinção, de redução ou cessação de apoios financeiros públicos e de cancelamento do estatuto de utilidade pública.

Em sequência do censo realizado às fundações, nacionais ou estrangeiras, com atividades no território nacional foi decidida, designadamente, a manutenção sem alterações, a extinção, a cessação de apoios financeiros, ou a sua redução, a partir de 2013. Quanto às fundações existentes não reconhecidas, e que não regularizem a situação, é proposto o cancelamento do registo, com concomitante notificação de orientação aos dirigentes e gestores públicos para cessarem a concessão da totalidade de apoios financeiros públicos, incluindo benefícios ou isenções fiscais e parafiscais. Determina-se, ainda, a não atribuição de número de registo para obtenção de apoios financeiros públicos, relativamente às fundações não respondentes ao censo ou para as que tenham fornecido respostas incompletas e ou não disponibilizaram documentação no âmbito do censo.

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RCM Nº 292013 de 08.05   Aprova o Plano Nacional de Voluntariado 2013-2015.O PNV pretende, de forma articulada e prospetiva, definir medidas que possam valorizar e reconhecer a realização de ações de voluntariado como essenciais para uma participação e cidadania ativas, bem como promover a responsabilidade social da Administração Pública. Comporta os seguintes três eixos fundamentais, cada um com treze medidas calendarizadas: Eixo 1 - «Sensibilizar e Divulgar»- Comprometer a sociedade com o voluntariado, promovendo os valores basilares do voluntariado e a da participação de todos os cidadãos. Pretende, igualmente, assumir a imprescindibilidade da difusão da informação e do conhecimento do fenómeno do voluntariado, bem como debater e dar a conhecer as boas práticas instituídas; Eixo 2 - «Promover e Formar»- Considerar o Estado como responsável por uma estratégia transversal que envolva os distintos Ministérios, mediante linhas estratégicas de atuação e de inovação que induzam o processo de envolvimento dos organismos do Estado no exercício do voluntariado; e, Eixo 3 - «Agir e Desenvolver»- Apoiar a modernização do setor social e contribuir para a facilitação do desempenho das suas funções, através do crescimento e da consolidação do setor do voluntariado - melhorar a qualidade e a gestão das instituições e voluntários.

Page 91: Direito da Segurança Social, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISG 2013/14)

RCM Nº 292013de 8.05 Aprova o Plano Nacional de Voluntariado 2013-2015 (o PNV pretende, de forma articulada e prospetiva, definir medidas que possam valorizar e reconhecer a realização de ações de voluntariado como essenciais para uma participação e cidadania ativas, bem como promover a responsabilidade social da Administração Pública).       DESP. Nº 59782013de 8.05 Define o primeiro grupo de territórios abrangidos pelo Programa Contratos Locais de Desenvolvimento Social + (com o objetivo de contribuir para o aumento da empregabilidade, para um combate articulado contra a pobreza crítica, em especial garantindo uma maior proteção às crianças, aos jovens e aos idosos, sempre tendo em mente a aposta num superior desenvolvimento local e especial atenção na concretização de medidas que promovam a inclusão ativa das pessoas com deficiência e incapacidade ).  

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RMC Nº 1032012 de 07.12 Revê a composição e o funcionamento do Conselho Nacional para

a Economia Social ( altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2010, de 4 de agosto ) ( Declaração de Retificação n.º 77/2012. D.R. n.º 246, Série I de 2012-12-20 ).( com a presente revisão pretende-se valorizar a participação das entidades representativas do setor da economia social, minorando a participação governamental e ajustando a sua composição ao perímetro existente na conta satélite da economia social, ao mesmo tempo que se procura asseverar um trabalho contínuo e profícuo do CNES, criando uma comissão executiva, órgão responsável pelo trabalho regular entre as reuniões do plenário, coorde-nando igualmente os grupos de trabalho que a exigência e a especialidade das matérias impuserem existir ).

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PORTª Nº 432-E2012 de 31.12   Cria o Programa COOPJOVEM, programa de apoio ao

empreendedorismo cooperativo, destinado a apoiar os jovens na criação de cooperativas ou em projetos de investimento que envolvam a criação líquida de postos de trabalho em cooperativas agrícolas existentes.( este programa integra uma forma de desenvolvimento de uma cultura solidária e de cooperação entre os jovens , facilitando a criação do próprio emprego e a definição do seu trajeto de vida, e tem como objetivo promover a cooperação através das iniciativas seguintes: acesso a bolsa para o desenvolvimento do projeto cooperativo, apoio técnico para alargamento de competências na área do empreendedorismo cooperativo e da capacitação na estruturação do projeto cooperativo, e acesso ao crédito ao investimento, bonificado e garantido nos termos da tipologia MICROINVEST).

Page 94: Direito da Segurança Social, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISG 2013/14)

PORTª Nº 3692012 de 06.11  Sexta alteração ao Regulamento do Sistema

de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME - SI Qualificação PME ( Portaria n.º 1463/2007, de 15 de novembro ).

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 PORTª Nº 3702012de 09.11 Primeira alteração à portª que suspende temporariamente certas condições de acesso e compromissos aos beneficiários de determinadas medidas do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, e prevê a intervenção das estruturas locais de apoio (ELA) na definição de orientações e na autorização de ajustamentos de compromissos mediante análise das situações concretas e a evolução da situação climática ( Portaria n.º 104/2012, de 17 de abril ).     

 PORTª Nº 370-A2012de 15.11 Cria a medida «Passaporte para o empreendedorismo».  

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PORTª Nº 4272012 de 31.12  Regulamenta a medida "Rede de Percepção e Gestão de

Negócios" (RPGN) a promover e executar pelo IPDJ - Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P., e pelas entidades parceiras, no âmbito da prossecução do Programa Impulso Jovem. ( o artº 8º inclui a Ação 3 - Estímulo ao empreendedorismo no espaço associativo O estímulo ao empreendedorismo no espaço associa-tivo visa apoiar projetos sustentáveis, através da valori-zação de: a) Desenvolvimento de projetos empreendedores no espaço associativo jovem; b) Criação de associações de jovens direcionadas à promoção do empreendedorismo; c) Criação de gabinetes de apoio aos jovens empreen-dedores no contexto do espaço associativo jovem ).

Page 97: Direito da Segurança Social, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISG 2013/14)

PORTª Nº 4322012de 31.12 Cria a medida de Apoio à Contratação de Trabalhadores por Empresas Startups.( pode candidatar-se à Medida a pessoa singular ou coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, de acordo com determinados requisitos – artº 3º ).       PORTª Nº 432-B2012de 31.12 Regulamenta, no âmbito do Programa Estratégico +E +I, o Programa «Portugal Empreendedor».       DESP. Nº 156532012de 10.12 Cria a Comissão Técnica Interministerial do Programa Revitalizar.  

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PORTª Nº 4112012de 14.12 Primeira alteração à portª que estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches ( Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto ).     

  PORTª Nº 411-A2012de 14.12 Suspende a aplicação do disposto em portaria no que se refere aos prazos estabelecidos para efeitos da revisão anual de preços de medicamentos para o ano de 2013 ( nº 1 do artigo 5.º e n.º1 do artigo 6.º da Portaria n.º. 4/2012, de 2 de janeiro ).       PORTª Nº 4222012de 24.12 Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição das verbas dos jogos sociais atribuídas ao Ministério da Solidariedade e da Segurança Social.  

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Reforma da legislação do 3º Sector

PORTª Nº 75/2013 de 18.02

Regulamenta o disposto em artigos da Lei-Quadro das Fundações ( n.º 2 do artigo 9.º e n.º 3 do artigo 22.º, ambos da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho).No âmbito do princípio da transparência, fixa o valor anual de 2.000.000 de euros, a partir do qual se torna obrigatória a submissão das contas a auditoria externa. Quanto ao valor patrimonial da dotação incial exigível não pode ser inferior a 250.000 euros, sendo 100.000 em numerário.

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No âmbito do sistema complementar, o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais, tendo procedido à revisão geral do regime dos fundos de pensões e incrementando o nível da proteção de participantes e beneficiários. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 180/2007, de 9 de maio, reconhecendo que há já inúmeros trabalhadores em Portugal abrangidos por planos de pensões profissionais, assegura aos sindicatos oportunidades para uma participação mais efetiva na monitorização da evolução e gestão dos planos dos fundos nas situações decorrentes da negociação coletiva, e clarifica as modalidades de informação a prestar aos participantes e beneficiários.

  A constituição e funcionamento do regime público de capitalização, de adesão

individual e voluntária, bem como do respetivo fundo de certificados de reforma, são regulados pelo Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro. Com a adesão ao regime público de capitalização, os aderentes, obrigatoriamente abrangidos por regime de proteção social de enquadramento obrigatório, formarão direitos complementares à sua pensão de reforma e de aposentação por velhice ou, nos termos previstos na Lei, à sua pensão de invalidez absoluta, que estão diretamente relacionados com os montantes acumulados na sua conta individual.

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Enquadramento internacional

O reconhecimento formal do direito à Segurança Social como um dos direitos humanos básicos foi alcançado com a sua inclusão, em 1948, na Declaração Universal dos Direitos dos Homem, aprovada na sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas de 10 de dezembro de 1948, tendo sido incorporado, mais tarde, em vários instrumentos internacionais.

Alguns países, como é o caso de Portugal, reconhecem-no como tal, sendo garantido pela inscrição nas suas constituições.

O direito à segurança social consiste, assim, no poder de que uma pessoa dispõe para, na realização de interesses juridicamente tutelados, exigir a concessão de prestações pecuniárias ou em serviços em resposta: a) a situações de interrupção, redução ou cessação de rendimentos do

exercício de atividade profissional que proporcionavam meios adequados de existência do titular e família

b) à ocorrência de determinados encargos com incidência familiar c) a carência de recursos, determinante da insuficiência de rendimentos, que

se situam abaixo de um determinado limiar

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Organizações internacionais

Organização das Nações Unidas

Organização Internacional do Trabalho

Conselho da Europa

União Europeia

Organização Ibero-Americana de Segurança Social

Associação internacional de Segurança Social

http://www4.seg-social.pt/as-organizacoes-internacionais-e-a-seguranca-social

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Direitos Humanos

A Declaração Universal dos Direitos do Homem exprime, de forma clara, a garantia da proteção das pessoas através de um sistema de Segurança Social.

Assim, o artigo 22.º estabelece que “toda a pessoa, enquanto membro da sociedade, tem direito à Segurança Social” e o artigo 25.º em desenvolvimento daquele estabelece que “toda a pessoa tem direito à assistência e a serviços sociais necessários, bem como à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice e outros casos de perda de meios de subsistência”.

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OIT

Esta organização tem tido ao longo da sua existência um papel muito importante no desenvolvimento dos sistemas de Segurança Social e dos respetivos ordenamentos jurídicos, tendo procedido à adoção de instrumentos normativos que também contemplam matéria de Segurança Social.

  Assim, os instrumentos normativos de primeira geração, aprovados no período

de 1919 a 1939, tratam da proteção social na modalidade de seguros sociais. São exemplos disso, a Convenção n.º 17 sobre a reparação de acidentes de trabalho (1925) e a Convenção n.º 18 sobre doença profissionais (1925). Em regra recomendações acompanham as convenções e neste período foram adotadas 15 convenções e 11 recomendações.

  A segunda geração de instrumentos internacionais corresponde à consolidação

do modelo internacional de Segurança Social. Embora compreenda 3 convenções e 4 recomendações a respetiva influência estende-se até ao tempo presente. É o caso da Convenção n.º 118, sobre igualdade de tratamento na Segurança Social (1962), da Convenção n.º 103, sobre proteção na maternidade (1952) revista e da Recomendação n.º 67 sobre segurança de rendimento (1944).

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OIT

Assume, no entanto, especial relevância a Convenção n.º 102, sobre Segurança Social (1952) e conhecida como norma mínima, dado o seu conteúdo abrangente e sistematizador. Constitui um instrumento internacional de harmonização por excelência e estabelece orientações em relação a 4 domínios fundamentais: ao nível do elenco das prestações, reagrupou num único documento as 9 eventualidades que compõem o núcleo duro da Segurança Social (cuidados de saúde, doença, desemprego, velhice, acidentes de trabalho e doenças profissionais, prestações familiares, maternidade, invalidez e sobrevivência; ao nível do financiamento e da administração; ao nível da caracterização das pessoas abrangidas e ao nível dos montantes mínimos das prestações. A importância desta convenção decorre do facto de além de servir de guia à definição dos regimes internos dos estados membros tem servido de modelo aos instrumentos internacionais da mesma natureza, como é o caso dos do Conselho da Europa.

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OIT

De 1965 a 1988 os instrumentos de terceira geração centraram-se na consolidação dos sistemas de segurança social e a elevar os níveis de proteção em termos de população abrangida, montantes e tipos de prestações. Foram adotadas 5 convenções acompanhadas de 5 recomendações, sendo de referir, por exemplo, a Convenção n.º 128, sobre invalidez, velhice e sobrevivência (1967), a Convenção n.º 157, sobre manutenção de direitos de Segurança Social (1982) e a Convenção n.º 168 sobre promoção do emprego e proteção no desemprego.

  A verificação da aplicação das disposições dos instrumentos

internacionais ratificados é levada a cabo através da elaboração de relatórios de aplicação remetidos à comissão de peritos da OIT que analisa se a legislação e prática nacionais estão em conformidade com os normativos ratificados e interpela os governos através de questões diretas ou observações.

 

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Conselho da Europa

Desde a sua fundação, o Conselho da Europa tem desempenhado um papel fundamental no estabelecimento de níveis mínimos de Segurança Social na Europa, no desenvolvimento da coordenação da Segurança Social entre os seus estados membros, e no acompanhamento do desenvolvimento na área da Segurança Social nesta região do globo.

  A sua intervenção é feita através da elaboração de instrumentos normativos de

harmonização e instrumentos de coordenação, vinculativos para os Estados que os ratificam.

  1. Os primeiros dão orientações para a legislação nacional ou prática administrativa

visando a redefinição dos regimes e esquemas de prestações colocando as legislações de Segurança Social mais aproximadas ao nível dos princípios e das normas jurídicas.

  Fazem parte deles o código europeu de Segurança Social e o seu protocolo, bem como

o código europeu de Segurança Social revisto, ou a carta social europeia e a carta social europeia (revista), que estabelecem padrões, com base na harmonização mínima do nível de Segurança Social, definindo níveis mínimos e encorajando o aumento desses padrões. Estes instrumentos estabelecem os princípios base do que é chamado o modelo social europeu

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Assim, a carta social europeia, de 1961, apresenta um conjunto de normas programáticas sobre Segurança Social, com vista a harmonizar e nivelar acima de um certo limite as políticas e as legislações dos Estados-membros. Consagra, além do direito à Segurança Social (artigo 12.º), o direito à assistência social e médica (artigo 13.º) e o direito aos serviços sociais (artigo 14.º) protegendo 23 direitos fundamentais.

 Por seu turno, a carta social europeia revista, de 1996, tem

grande amplitude na medida em que inclui num só instrumento os direitos da carta, do protocolo adicional e do protocolo de alteração e toma em atenção os desenvolvimentos no direito laboral e nas políticas sociais desde a carta de 1961.

 

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O código europeu de Segurança Social de 1964 e protocolo adicional tem características diferentes da carta. É semelhante à Convenção n.º 102 em termos de estrutura e de conteúdo, mas contém uma norma mínima mais exigente e aperfeiçoada em termos de proteção social.

  Na sua essência, o código tende a encorajar os Estados contratantes a desenvolver

cada vez mais o seu sistema de Segurança Social e a dirigir esta evolução para uma harmonização progressiva do campo de aplicação material e pessoal desses sistemas e portanto dos encargos financeiros, de forma a diminuir as disparidades concorrenciais das economias nacionais. Os estados comprometem-se assim a adaptar as respetivas legislações de modo a que deem cumprimento ao que vem estabelecido e não estejam em conflito com as disposições do código.

  A evolução entretanto verificada na doutrina e legislação dos vários países levaram

o Conselho da Europa a estabelecer um instrumento mais exigente e aperfeiçoado, o código europeu de Segurança Social revisto, em fase de ratificação, que fixa níveis mais elevados quer da população a abranger, quer dos montantes das prestações, quer ainda das condições de abertura e gozo dos direitos.

 

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2. Os instrumentos de coordenação estão relacionados com os trabalhadores migrantes, que se deslocam para outro país para aí viver ou trabalhar, assegurando as suas disposições que esses trabalhadores sejam protegidos no que diz respeito à Segurança Social, tendo também como objetivo diminuir as desvantagens provenientes da deslocação de um Estado para outro, nomeadamente em relação a prestações de longo prazo, como as pensões de velhice.

  As disposições dos instrumentos de coordenação não implicam que os Estados

alterem, de forma direta, a substância da sua legislação de Segurança Social, a qual manterá a sua autonomia e especificidade.

  Estes instrumentos baseiam-se nos princípios da igualdade de tratamento, da

conservação dos direitos adquiridos, da conservação dos direitos em curso de aquisição, e no da determinação da legislação aplicável (princípio da unicidade).

  Exemplo deles são os dois acordos europeus provisórios sobre regimes de Segurança

Social, um relativo a velhice, invalidez e sobrevivência, e o segundo a outros regimes de proteção que não os mencionados(6), considerados, desde o início, como revestindo um caráter provisório e com vista à futura adoção de uma convenção europeia de conteúdo mais vasto.

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Outro exemplo é a convenção europeia de Segurança Social e acordo complementar de 1972, que garante o respeito pelo direito à Segurança Social, permitindo um controle judiciário do mesmo. Constitui um sistema desenvolvido e completo de coordenação sendo também flexível, dado que não é diretamente aplicável em relação a todos os ramos da Segurança Social. Na verdade, a aplicação de grande parte das disposições relativas às prestações de curto prazo dos capítulos sobre doença e maternidade, desemprego e prestações familiares está condicionada à conclusão posterior de acordos entre as partes, com exceção das regras sobre igualdade de tratamento e totalização de períodos.

  Portugal, enquanto Estado contratante, ratificou vários instrumentos

cujo controle se faz através de relatórios de aplicação elaborados periodicamente pelas partes contratantes e que são depois enviados para as instâncias de controlo que os analisam e formulam observações e pedidos de resposta aos governos.

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Instrumentos normativos no domínio da harmonização a que Portugal se encontra vinculado:

Código europeu de Segurança Social e protocolo adicional aprovado pelo Decreto n.º 35/83, de 13 de maio (ver também Decreto n.º 14/85, de 25 de junho)

Carta social europeia, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 2191, de 06/09/91

Protocolo de alteração à carta social europeia, aprovado pela Resolução da Assembleia da República nº 3792, de 30/12/91

Carta social europeia revista, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 64-A/2001, de 17 de outubro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 54-A/2001, de 17 de outubro.

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Instrumentos internacionais de coordenação: Acordos provisórios europeus sobre regimes de Segurança Social

relativos a invalidez, velhice e sobrevivência, aprovados pelo Decreto n.º 3/78 de 09 de janeiro”

Acordo Provisório Europeu sobre os regimes de segurança social, à exceção da invalidez, velhice e sobrevivência, ratificados pelo Decreto n.º 13/78, de 25 de janeiro

Convenção europeia sobre assistência social e médica e respetivo protocolo, ratificada pelo Decreto n.º 182/77, de 31 de dezembro

Convenção europeia de Segurança Social e acordo complementar, ratificada pelo Decreto n.º 117/82, de 19 de outubro

Convenção europeia relativa ao estatuto jurídico do trabalhador migrante, ratificada através do Decreto n.º 162/78, de 27 de dezembro.

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União Europeia

Entre os compromissos da UE, está o de combater a exclusão e a discriminação social e promover a justiça e a proteção social, assim como o de contribuir para a proteção dos direitos humanos.

  Alguns destes direitos estão consagrados nos Tratados que instituem

a União Europeia (UE), outros estão consignados em diretivas relativas à proteção dos trabalhadores e em normas essenciais de Segurança Social.

  São exemplos disso a inclusão do direito à Segurança Social no

Tratado de Funcionamento da UE, ou a diretiva relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de Segurança Social, a diretiva relativa à aplicação do mesmo princípio aos regimes profissionais de Segurança Social, ou a diretiva sobre a licença parental.

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A Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989, enuncia os direitos de que deve beneficiar o mundo do trabalho na UE, incluindo entre outros, a proteção social, e a proteção das crianças, dos idosos e das pessoas com deficiência e que a partir de determinada altura se tornou parte integrante do Tratado em vigor e a ser aplicável em todos os Estados-Membros.

Os Tratados atualmente em vigor (Tratado de Lisboa e Tratado de

Funcionamento da UE), reconhecem os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais e tornam-na juridicamente vinculativa, o que significa que quando a UE propõe e aplica legislação, deve respeitar os direitos enunciados na Carta e o mesmo devem fazer os Estados-Membros quando aplicam a legislação da UE, incluindo, entre outros, o direito de acesso à segurança social e assistência social.

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De acordo com o artigo 34.º da Carta, a UE reconhece e respeita o direito de acesso às prestações de Segurança Social e aos serviços sociais que concedem proteção em casos como a maternidade, doença, acidentes de trabalho, dependência ou velhice, bem como em caso de perda de emprego, de acordo com o direito da União e com as legislações e práticas nacionais.

  Reconhece ainda que todas as pessoas que residam e se desloquem

legalmente no interior da UE têm direito às prestações de Segurança Social e às regalias sociais nos termos do direito da União e das legislações e práticas nacionais.

  Para tornar efetivos estes direitos, existem mecanismos legislativos

– regulamentos - que coordenam as legislações nacionais a nível comunitário, permitindo assim que as prestações sejam asseguradas quando os cidadãos se deslocam na Europa.

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Ao nível da UE tem sido privilegiada a função da coordenação e não a harmonização das legislações nacionais, uma vez que compete aos Estados no uso do poder não transferido para a ordem jurídica comunitária determinar a estrutura e as características dos respetivos sistemas de segurança social, sem prejuízo do respeito por esses Estados de determinados princípios e garantias derivados do direito comunitário, como é o caso do princípio da igualdade de tratamento.

  Existem todavia importantes instrumentos de harmonização ao nível da

UE, como é o caso da Diretiva 79/7/CEE, de 19/12/78, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de Segurança Social e que marca a extensão e a aplicação deste princípio à Segurança Social, no caso concreto aos regimes legais. Posteriormente, o mesmo princípio foi tornado extensivo aos regimes profissionais complementares de Segurança Social através da Diretiva 86/378/CEE, de 24/7/86, alterada pela Diretiva 96/97/CE, de 20/12/96.

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É de referir também a Diretiva 92/85/CEE, de 19 de outubro, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes no trabalho, que estabeleceu várias prestações pecuniárias próprias dos regimes de Segurança Social. Estas prestações resultam da definição de medidas de proteção no trabalho das mulheres grávidas, puérperas e lactantes, quer por motivos da concessão de licenças de maternidade, quer em resultado da dispensa de prestação de trabalho noturno ou suscetível de provocar exposição a agentes considerados perigosos.

De mencionar ainda instrumentos de Segurança Social de caráter não vinculativo que prosseguem objetivos de convergência, como é o caso, até certo ponto, da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, adotada em 9 de dezembro de 1989, cuja natureza não normativa e programática levou a que fossem formulados em termos genéricos e sintetizáveis em 3 grandes orientações:

a) direito dos trabalhadores a serem enquadrados num regime de Segurança Social b) direito de qualquer pessoa a prestações e recursos suficientes c) direito das pessoas com deficiência a medidas de recuperação.

 

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São igualmente de assinalar 3 importantes recomendações, que embora de forma flexível e não vinculativa levam os estados-membros a adotarem as medidas propostas:

Recomendação 82/857/CEE, de 10/12/82, relativa aos princípios de uma política comunitária da idade de reforma

Recomendação 92/441/CEE, de 24.06.92, relativa a critérios comuns respeitantes a recursos e prestações suficientes nos sistemas de proteção social que visa definir uma política comum que garanta às pessoas com baixa condição de recursos uma prestação pecuniária suficientes, desde que tais pessoas não tenham capacidade de trabalho ou tendo-o procurem inserir-se na vida ativa

Recomendação 92/442/CEE, de 27.07.92, relativa à convergência dos objetivos e políticas de proteção social, que visa promover níveis mais elevados de proteção social nas situações de incapacidade, desemprego e velhice e conceder um apoio social mais elevado às famílias.

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Enquanto a realização dos objetivos do tratado em matéria de Segurança Social e de proteção social dos trabalhadores obedece à regra da unanimidade (art.º 153º, n.º 2, do Tratado de Funcionamento da UE), em matéria de coordenação as medidas são adotadas no âmbito do processo legislativo ordinário (art.º 48.º do mesmo Tratado).

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A coordenação de sistemas de Segurança Social encontra na UE a sua forma mais desenvolvida já que se trata de aplicar regulamentos comunitários que têm efeitos diretos e imediatos nos ordenamentos jurídicos internos.

Assim, os instrumentos que coordenam internacionalmente os sistemas de Segurança Social dos Estados-Membros da União Europeia (UE)(11), são os Regulamentos:

(CE) n.º 883/2004, na redação dada pelos Regulamentos (CE) n.º 988/2009 e (UE) n.º 1244/2010, de 9 de dezembro

(CE) n.º 987/2009, na redação dada pelo Regulamento (UE) n.º 1244/2010, de 9 de dezembro, que estabelece as modalidades de aplicação dos regulamentos atrás referidos

(CE) n.º 859/2003, de 14 de maio de 2003, aplicável, apenas, nas relações entre o Reino Unido e os restante estados-membros

(UE) n.º 1231/2010, de 24 de novembro, não aplicável pela Dinamarca e pelo Reino Unido.

Page 122: Direito da Segurança Social, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISG 2013/14)

Os Regulamentos Comunitários n.º 1408/71 e n.º 574/72 (continuam em vigor nos países que, com a UE, integram o Espaço Económico Europeu (EEE) - Islândia, Listenstaina e Noruega - e a Suíça, no quadro do Acordo sobre livre circulação de pessoas celebrado entre a Comunidade Europeia e os seus estados membros e a Confederação Helvética), coordenam internacionalmente os sistemas de segurança social nos países do Espaço Económico Europeu (EEE) e da Suiça.

  Finalmente é de referir a jurisprudência do Tribunal de Justiça que

assegura a interpretação e a aplicação uniformes quer dos Tratados quer dos actos jurídicos de direito derivado, designadamente dos citados Regulamentos de Segurança Social, os quais, sem alterar as características próprias dos diferentes regimes nacionais de Segurança Social, coordenam a respetiva aplicação às pessoas que se deslocam no exercício do seu direito de livre circulação.

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A Associação Internacional de Segurança Social (AISS)

A Associação Internacional de Segurança Social (AISS) é uma organização internacional que reúne serviços, instituições ou organismos gestionários de um ou mais ramos de Segurança Social, com sede em Genebra.

  Foi fundada em 1927, junto da Organização Internacional do Trabalho.   A AISS tem como objetivo a promoção e construção duma segurança social

dinâmica à escala mundial, assumindo-a como a dimensão social dum mundo em globalização, e pretendendo realizar essa meta através da sustentação da excelência na sua administração.

  Nesse sentido, informa, investiga, dá aconselhamento especializado e

disponibiliza plataformas internacionais aos seus membros, recolhe e faz intercâmbio de boas práticas, e dá suporte e transferência de conhecimento, pelo que, ao contrário das que se referiram anteriormente, não produz direito internacional.

 

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A dinâmica referida assume um papel estruturante na ação da Associação, ao ligar as melhorias nos resultados da segurança social às capacidades das suas instituições.

  Esta dinâmica trata da promoção do uso inovador de medidas de

Segurança Social integradas, pró-ativas e direcionadas para o futuro, tendo como objetivo de curto prazo a construção de organizações de Segurança Social de elevado desempenho.

  Esta intenção é baseada na perspetiva de que organizações bem geridas e

eficientes são fundamentais para a credibilidade e sustentabilidade da Segurança Social.

  Integrando este primeiro passo, a Segurança Social dinâmica assume

como objetivo de longo prazo, a contribuição para a disponibilização do acesso universal, pelo menos a prestações financeiras básicas, bem como a cuidados de saúde primários, em todos os países.

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Fazem parte do atual programa de atividades os seguintes objetivos:

Efetividade e eficiência operacional e administrativa

Abordagens preventivas e pró-ativas na Segurança Social

Alargamento da cobertura da Segurança Social

Qualidade e adequação nos serviços e prestações da Segurança Social.

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Objetivos do Sistema de Segurança Social

São objetivos prioritários do sistema de Segurança Social:Garantir a concretização do direito à

Segurança SocialPromover a melhoria sustentada das

condições e dos níveis de proteção social e o reforço da respetiva equidade

Promover a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão.

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Direito Constitucional da Segurança Social

A Constituição da República fixou os princípios e os objectivos fundamentais da Segurança Social no artigo 63º, nomeadamente:

todos têm direito à segurança social; incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um

Sistema de Segurança Social unificado e descentralizado, com a participação das asso-ciações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários;

o Sistema de Segurança Social protegerá os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.

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Os princípios gerais do sistema são:

Princípio da universalidade: consiste no acesso a todas as pessoas à proteção social assegurada pelo sistema, nos termos definidos por lei.

Princípio da igualdade: consiste na não discriminação dos beneficiários, designadamente em razão do sexo e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade.

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Princípio da solidariedade: consiste na responsabilidade colectiva das pessoas entre si na realização das finalidades do sistema e envolve o concurso do Estado no seu financiamento, nos termos definidos pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.

Este princípio concretiza-se em 3 planos Nacional, através da transferência de recursos entre os cidadãos, de

forma a permitir a todos uma efetiva igualdade de oportunidades e a garantia de rendimentos sociais mínimos para os mais desfavorecidos

Laboral, através do funcionamento de mecanismos redistributivos no âmbito da proteção de base profissional e

Intergeracional, através da combinação de métodos de financiamento em regime de repartição e de capitalização.

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Princípio da equidade social: consiste no tratamento igual de situações iguais e no tratamento diferenciado de situações desiguais.

Princípio da diferenciação positiva: consiste na flexibilização e modulação das prestações em função dos rendimentos, das eventualidades sociais e de outros fatores, nomeadamente de natureza familiar, social, laboral e demográfica.

Princípio da subsidiariedade: assenta no reconhecimento do papel essencial das pessoas, das famílias e de outras instituições não públicas na prossecução dos objetivos da Segurança Social, designadamente no desenvolvimento da ação social.

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Princípio da inserção social: caracteriza-se pela natureza ativa, preventiva e personalizada das ações desenvolvidas no âmbito do sistema, com vista a eliminar as causas de marginalização e exclusão social e a promover a dignificação humana.

 Princípio da coesão intergeracional: implica um ajustado

equilíbrio e equidade geracionais na assunção das responsabilidades do sistema.

 Princípio do primado da responsabilidade pública:

consiste no dever do Estado de criar as condições necessárias à efetivação do direito à Segurança Social e de organizar, coordenar e subsidiar o sistema de Segurança Social.

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Princípio da complementaridade: consiste na articulação das várias formas de proteção social públicas, sociais, cooperativas, mutualistas e privadas com o objetivo de melhorar a cobertura das situações abrangidas e promover a partilha das responsabilidades nos diferentes patamares da proteção social.

Princípio da unidade: pressupõe uma atuação articulada dos diferentes sistemas, subsistemas e regimes de Segurança Social no sentido da sua harmonização e complementaridade.

Princípio da descentralização: manifesta-se pela autonomia das instituições, tendo em vista uma maior aproximação às populações, no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientações de âmbito nacional, bem como das funções de supervisão e fiscalização das autoridades públicas.

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Princípio da participação: envolve a responsabilização dos interessados na definição, no planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.

Princípio da eficácia: consiste na concessão oportuna das prestações legalmente previstas, para uma adequada prevenção e reparação das eventualidades e promoção de condições dignas de vida.

Princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação: visa assegurar o respeito por esses direitos, nos termos definidos pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.

Princípio da garantia judiciária: assegura aos interessados o acesso aos tribunais, em tempo útil, para fazer valer o seu direito às prestações.

Princípio da informação: consiste na divulgação a todas as pessoas, quer dos seus direitos e deveres, quer da sua situação perante o sistema e no seu atendimento personalizado.

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Lei de Bases da Segurança Social

Lei de bases da segurança socialLei n.o 4/2007, de 16 de JaneiroAprova as bases gerais do sistema de

segurança social

Lei n.o 83-A/2013 de 30 de dezembro procede à Primeira alteração à Lei n.o 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social

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CAPÍTULO IObjectivos e princípios

Artigo 1.o ObjectoA presente lei define as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social, adiante designado por sistema, bem como as iniciativas particulares de fins análogos.

Artigo 2.o Direito à segurança social

1 - Todos têm direito à segurança social.2 - O direito à segurança social é efectivado pelo sistema e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e na presente lei.

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Artigo 3.o Irrenunciabilidade do direito à segurança social

São nulas as cláusulas do contrato, individual ou colectivo, pelo qual se renuncie aos direitos conferidos pela presente lei.

Artigo 4.o Objectivos do sistema

Constituem objectivos prioritários do sistema de segurança social: a) Garantir a concretização do direito à segurança social;b) Promover a melhoria sustentada das condições e dos níveis de protecção social e o reforço da respectiva equidade; ec) Promover a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão.

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Artigo 5.o Princípios gerais

Constituem princípios gerais do sistema o princípio da universalidade, da igualdade, da solidariedade, da equidade social, da diferenciação positiva, da subsidiariedade, da inserção social, da coesão intergeracional, do primado da responsabilidade pública, da complementaridade, da unidade, da descentralização, da participação, da eficácia, da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação, da garantia judiciária e da informação.

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Artigo 6.o Princípio da universalidadeO princípio da universalidade consiste no

acesso de todas as pessoas à protecção social assegurada pelo sistema, nos termos definidos por lei.

Artigo 7.o Princípio da igualdadeO princípio da igualdade consiste na não

discriminação dos beneficiários, designadamente em razão do sexo e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade.

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Artigo 8.o Princípio da solidariedade 1 - O princípio da solidariedade consiste na responsabilidade

colectiva das pessoas entre si na realização das finalidades do sistema e envolve o concurso do Estado no seu financiamento, nos termos da presente lei.

2 - O princípio da solidariedade concretiza-se: a) No plano nacional, através da transferência de recursos

entre os cidadãos, de forma a permitir a todos uma efectiva igualdade de oportunidades e a garantia de rendimentos sociais mínimos para os mais desfavorecidos;

b) No plano laboral, através do funcionamento de mecanismos redistributivos no âmbito da protecção de base profissional; e

c) No plano intergeracional, através da combinação de métodos de financiamento em regime de repartição e de capitalização.

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Artigo 9.o Princípio da equidade socialO princípio da equidade social traduz-se no

tratamento igual de situações iguais e no tratamento diferenciado de situações desiguais.

Artigo 10.o Princípio da diferenciação positivaO princípio da diferenciação positiva consiste na

flexibilização e modulação das prestações em função dos rendimentos, das eventualidades sociais e de outros factores, nomeadamente, de natureza familiar, social, laboral e demográfica.

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Artigo 11.o Princípio da subsidiariedadeO princípio da subsidiariedade assenta no

reconhecimento do papel essencial das pessoas, das famílias e de outras instituições não públicas na prossecução dos objectivos da segurança social, designadamente no desenvolvimento da acção social.

Artigo 12.o Princípio da inserção socialO princípio da inserção social caracteriza-se pela

natureza activa, preventiva e personalizada das acções desenvolvidas no âmbito do sistema, com vista a eliminar as causas de marginalização e exclusão social e a promover a dignificação humana.

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Artigo 13.o Princípio da coesão intergeracionalO princípio da coesão intergeracional implica um

ajustado equilíbrio e equidade geracionais na assunção das responsabilidades do sistema.

Artigo 14.o Princípio do primado da responsabilidade pública

O princípio do primado da responsabilidade pública consiste no dever do Estado de criar as condições necessárias à efectivação do direito à segurança social e de organizar, coordenar e subsidiar o sistema de segurança social.

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Artigo 15.o Princípio da complementaridadeO princípio da complementaridade consiste na

articulação das várias formas de protecção social públicas, sociais, cooperativas, mutualistas e privadas com o objectivo de melhorar a cobertura das situações abrangidas e promover a partilha das responsabilidades nos diferentes patamares da protecção social.

Artigo 16.o Princípio da unidadeO princípio da unidade pressupõe uma actuação

articulada dos diferentes sistemas, subsistemas e regimes de segurança social no sentido da sua harmonização e complementaridade.

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Artigo 17.o Princípio da descentralizaçãoO princípio da descentralização manifesta-se pela autonomia das instituições, tendo em vista uma maior aproximação às populações, no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientações de âmbito nacional, bem como das funções de supervisão e fiscalização das autoridades públicas.

Artigo 18.o Princípio da participaçãoO princípio da participação envolve a

responsabilização dos interessados na definição, no planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.

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Artigo 19.o Princípio da eficáciaO princípio da eficácia consiste na concessão

oportuna das prestações legalmente previstas, para uma adequada prevenção e reparação das eventualidades e promoção de condições dignas de vida.

Artigo 20.o Princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação

O princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação visa assegurar o respeito por esses direitos, nos termos da presente lei.

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Artigo 21.o Princípio da garantia judiciáriaO princípio da garantia judiciária assegura

aos interessados o acesso aos tribunais, em tempo útil, para fazer valer o seu direito às prestações.

Artigo 22.o Princípio da informaçãoO princípio da informação consiste na

divulgação a todas as pessoas, quer dos seus direitos e deveres, quer da sua situação perante o sistema e no seu atendimento personalizado.

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Artigo 23.o Composição do sistemaO sistema de segurança social abrange o

sistema de protecção social de cidadania, o sistema previdencial e o sistema complementar.

Artigo 24.o Administração do sistema1 - Compete ao Estado, no que diz respeito à

componente pública do sistema de segurança social, garantir a sua boa administração.

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CAPÍTULO II Sistema de protecção social de cidadania SECÇÃO I Objectivos e composição

Artigo 26.o Objectivos gerais 1 - O sistema de protecção social de cidadania tem por

objectivos garantir direitos básicos dos cidadãos e a igualdade de oportunidades, bem como promover o bem-estar e a coesão sociais.

2 - Para concretização dos objectivos mencionados no número anterior, compete ao sistema de protecção social de cidadania:

a) A efectivação do direito a mínimos vitais dos cidadãos em situação de carência económica;

b) A prevenção e a erradicação de situações de pobreza e de exclusão; c) A compensação por encargos familiares; e d) A compensação por encargos nos domínios da deficiência e da dependência.

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SECÇÃO II Subsistema de acção social Artigo 29.o Objectivos

1 - O subsistema de acção social tem como objectivos fundamentais a prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade sócio-económica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, bem como a integração e promoção comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das respectivas capacidades.

2 - O subsistema de acção social assegura ainda especial protecção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, pessoas com deficiência e idosos, bem como a outras pessoas em situação de carência económica ou social.

3 - A acção social deve ainda ser conjugada com outras políticas sociais públicas, bem como ser articulada com a actividade de instituições não públicas.

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Artigo 30.o PrestaçõesOs objectivos da acção social concretizam-se,

designadamente através de: a) Serviços e equipamentos sociais; b) Programas de combate à pobreza,

disfunção, marginalização e exclusão sociais; c) Prestações pecuniárias, de carácter

eventual e em condições de excepcionalidade; e

d) Prestações em espécie.

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Artigo 32.o Instituições particulares de solidariedade social

1 - O Estado apoia e valoriza as instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público, sem carácter lucrativo, que prossigam objectivos de solidariedade social.

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Artigo 35.o Responsabilidade social das empresas

O Estado estimula e apoia as iniciativas das empresas que contribuam para o desenvolvimento das políticas sociais, designadamente através da criação de equipamentos sociais e serviços de acção social de apoio à maternidade e à paternidade, à infância e à velhice e que contribuam para uma melhor conciliação da vida pessoal, profissional e familiar dos membros do agregado familiar.

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SECÇÃO III Subsistema de solidariedade Artigo 36.o Objectivos

1 - O subsistema de solidariedade destina-se a assegurar, com base na solidariedade de toda a comunidade, direitos essenciais por forma a prevenir e a erradicar situações de pobreza e de exclusão, bem como a garantir prestações em situações de comprovada necessidade pessoal ou familiar, não incluídas no sistema previdencial.

2 - O subsistema de solidariedade pode abranger também, nos termos a definir por lei, situações de compensação social ou económica em virtude de insuficiências contributivas ou prestacionais do sistema previdencial.

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Artigo 38.o Âmbito material1 - O subsistema de solidariedade abrange as seguintes

eventualidades:a) Falta ou insuficiência de recursos económicos dos

indivíduos e dos agregados familiares para a satisfação das suas necessidades essenciais e para a promoção da sua progressiva inserção social e profissional;

b) Invalidez;c) Velhice;d) Morte; ee) Insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos

do trabalho ou da carreira contributiva dos beneficiários.(…)

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Artigo 41.o Prestações1 - A protecção concedida no âmbito do subsistema de

solidariedade concretiza-se através da concessão das seguintes prestações:

a) Prestações de rendimento social de inserção; b) Pensões sociais; c) Subsídio social de desemprego; d) Complemento solidário para idosos;e) Complementos sociais; ef) Outras prestações ou transferências afectas a

finalidades específicas, no quadro da concretização dos objectivos do presente subsistema.

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SECÇÃO IV Subsistema de protecção familiar Artigo 44.o Objectivo O subsistema de protecção familiar visa assegurar a compensação

de encargos familiares acrescidos quando ocorram as eventualidades legalmente previstas.

Artigo 45.o Âmbito pessoal O subsistema de protecção familiar abrange a generalidade das

pessoas.

Artigo 46.o Âmbito material O subsistema de protecção familiar abrange, nomeadamente, as

seguintes eventualidades: a) Encargos familiares; b) Encargos no domínio da deficiência; e

c) Encargos no domínio da dependência.

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CAPÍTULO III Sistema previdencial

Artigo 50.o Objectivos O sistema previdencial visa garantir, assente no princípio de

solidariedade de base profissional, prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdido em consequência da verificação das eventualidades legalmente definidas.

Artigo 51.o Âmbito pessoal 1 - São abrangidos obrigatoriamente pelo sistema previdencial, na

qualidade de beneficiários, os trabalhadores por conta de outrem ou legalmente equiparados e os trabalhadores independentes.

2 - As pessoas que não exerçam actividade profissional ou que, exercendo-a, não sejam, por esse facto, enquadradas obrigatoriamente nos termos do número anterior, podem aderir à protecção social definida no presente capítulo, nas condições previstas na lei.

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Artigo 52.o Âmbito material1 - A protecção social regulada no presente

capítulo integra as seguintes eventualidades: a) Doença; b) Maternidade, paternidade e adopção; c) Desemprego;d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Invalidez; f) Velhice; e g) Morte.

2 - O elenco das eventualidades protegidas pode ser alargado, em função da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais, ou reduzido, nos termos e condições legalmente previstos, em função de determinadas situações e categorias de beneficiários.

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Artigo 54.o Princípio da contributividadeO sistema previdencial deve ser

fundamentalmente autofinanciado, tendo por base uma relação sinalagmática directa entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações.

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Artigo 57.o Determinação do montante das quotizações e das contribuições 1 - O montante das quotizações dos trabalhadores por conta de outrem e

das contribuições das entidades empregadoras é determinado pela aplicação das taxas legalmente previstas às remunerações que, nos termos da lei, constituam base de incidência contributiva.

2 - A lei define os critérios e as condições de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, designadamente quanto à relevância jurídica, ao valor a registar e ao respectivo período de registo.

3 - As taxas contributivas são fixadas, actuarialmente, em função do custo de protecção das eventualidades previstas, sem prejuízo da possibilidade de adequações, designadamente em razão da natureza das entidades contribuintes, das situações específicas dos beneficiários ou de políticas de emprego.

4 - A lei pode prever mecanismos de adequação do esforço contributivo, justificados pela alteração das condições económicas, sociais e demográficas, designadamente mediante a conjugação de técnicas de repartição e de capitalização.

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Artigo 59.o Responsabilidade pelo pagamento das contribuições

1 - As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço, devendo para o efeito proceder, no momento do pagamento das remunerações, à retenção na fonte dos valores correspondentes.2 - São nulas as cláusulas do contrato, individual ou colectivo, pelo qual o trabalhador assuma a obrigação de pagar, total ou parcialmente, as contribuições devidas pela entidade empregadora.

Artigo 60.o Restituição e cobrança coerciva das contribuições ou prestações

1 - As quotizações e as contribuições não pagas, bem como outros montantes devidos, são objecto de cobrança coerciva nos termos legais.2 - As prestações pagas aos beneficiários que a elas não tinham direito devem ser restituídas nos termos previstos na lei.3 - A obrigação do pagamento das quotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.4 - A interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.

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Quadro legal das pensões

Artigo 63.o1 — O quadro legal das pensões deve ser, gradualmente, adaptado aos novos condicionalismos sociais, de modo a garantir-se a maior equidade e justiça social na sua concretização.2 — A lei pode prever que a idade normal de acesso à pensão de velhice seja ajustada de acordo com a evolução dos índices da esperança média de vida.3 — A lei pode consagrar medidas de flexibilidade da idade legal para atribuição de pensões, através de meca- nismos de redução ou bonificação das pensões, consoante se trate de idade inferior ou superior à que se encontra definida nos termos gerais.4 — A lei pode prever a diferenciação positiva das ta- xas de substituição a favor dos beneficiários com mais baixas remunerações, desde que respeitado o princípio da contributividade.5 — O cálculo das pensões de velhice e de invalidez tem por base os rendimentos de trabalho, revalorizados, de toda a carreira contributiva, nos termos da lei.6 — Os valores das remunerações que sirvam de base de cálculo das pensões devem ser atualizados de acordo com os critérios estabelecidos na lei, nomeadamente tendo em conta a inflação.

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Fator de sustentabilidade

Artigo 64.o1 — Ao montante da pensão estatutária, calculada nos termos legais, é aplicável um fator de sustentabilidade relacionado com a evolução da esperança média de vida, tendo em vista a adequação do sistema às modificações resultantes de alterações demográficas e económicas.2 — O fator de sustentabilidade é definido pela relação entre a esperança média de vida verificada num determi- nado ano de referência e a esperança média de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão.3 — A lei pode alterar o ano de referência da esperança média de vida previsto no número anterior, sempre que a situação demográfica e a sustentabilidade das pensões justificadamente o exija, aplicando-se o novo fator de sustentabilidade no cálculo das pensões futuras.

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Legislação da Segurança Social

Lei de bases SS (Primeira alteração e republicação da lei de bases gerais do sistema de segurança social - Lei 83-A/2013 de 30 de Dezembro) em https

://dre.pt/pdf1sdip/2013/12/25203/0000800019.pdf

E restante legislação emhttp://www4.seg-social.pt/legislacao

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Legislação Fundamental

» Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro - Primeira alteração e republicação da lei de bases gerais do sistema de segurança social Lei 83-A/2013 de 30 de Dezembro» Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro - Lei que define a Protecção Social dos trabalhadores que exercem funções públicas» Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social» Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro» Portaria n.º 66/2011, de 4 de Fevereiro» Circular n.º 3/GDG/2009/DGAEP, de 25 de Março» Circular Conjunta n.º 1/DGO/DGAEP/DGSS/ISS/2011, de 29 de Abril

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Legislação Fundamental

Codigo Contribuitivo dos Regimes do Sistema Previdêncial da Segurança Social

Consultar em: http://www4.seg-social.pt/documents/10152/2

70973/Código_Contributivo_versão_consolidada

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CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL

Artigo 1.o Âmbito de aplicaçãoO presente Código regula os regimes

abrangidos pelo sistema previdencial aplicáveis aos trabalhadores por conta de outrem ou em situação legalmente equiparada para efeitos de segurança social, aos trabalhadores independentes, bem como o regime de inscrição facultativa.

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Artigo 3.o Direito subsidiárioSão subsidiariamente aplicáveis: a) Quanto à relação jurídica contributiva, a Lei

Geral Tributária; b) Quanto à responsabilidade civil, o Código Civil; c) Quanto à matéria procedimental, o Código do

Procedimento Administrativo; d) Quanto à matéria substantiva

contraordenacional, o Regime Geral das Infrações Tributárias.

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Artigo 4.o Quadro legal de referência1 - O regime aplicável à generalidade dos

trabalhadores por conta de outrem, designado no presente Código por regime geral, constitui o quadro legal de referência dos restantes regimes contributivos do sistema previdencial.

2 - O regime geral pode ser objeto de adaptações no que respeita, designadamente, ao âmbito pessoal, ao âmbito material e à obrigação contributiva, permitindo a sua adequação às condições e características específicas do exercício da atividade e das categorias de trabalhadores.

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Artigo 5.o Regime geral dos trabalhadores por conta de

outremO regime geral dos trabalhadores por conta de

outrem compreende: a) O regime aplicável à generalidade dos

trabalhadores por conta de outrem; b) O regime aplicável aos trabalhadores

integrados em categorias ou situações específicas; c) O regime aplicável às situações equiparadas a

trabalho por conta de outrem.

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Artigo 6.o Relação jurídica de vinculação 1 - A relação jurídica de vinculação é a ligação estabelecida

entre as pessoas singulares ou coletivas e o sistema previdencial de segurança social.

2 - A vinculação ao sistema previdencial de segurança social efetiva-se através da inscrição na instituição de segurança social competente.

3 - A inscrição pressupõe a identificação do interessado no sistema de segurança social através de um número de identificação na segurança social (NISS).

Artigo 7.o Objeto da relação jurídica de vinculação A relação jurídica de vinculação tem por objeto a determinação

dos titulares do direito à proteção social do sistema previdencial da segurança social, bem como dos sujeitos das obrigações.

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Artigo 8.o Inscrição 1 - A inscrição é o ato administrativo pelo qual se efetiva a vinculação ao sistema previdencial da segurançasocial.2 - A inscrição confere:

a) A qualidade de beneficiário às pessoas singulares que preenchem as condições de enquadramento no âmbito pessoal de um dos regimes abrangidos pelo sistema previdencial;b) A qualidade de contribuinte às pessoas singulares ou coletivas que sejam entidades empregadoras.

3 - A inscrição dos beneficiários é obrigatória e vitalícia permanecendo independentemente dos regimes em cujo âmbito o indivíduo se enquadre.4 - A inscrição das entidades empregadoras é obrigatória, única e definitiva.

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Artigo 9.o Enquadramento1 - O enquadramento é o ato administrativo

pelo qual a instituição de segurança social competente reconhece, numa situação de facto, a existência dos requisitos materiais legalmente definidos para ser abrangido por um regime de segurança social.

2 - Sempre que ocorra em relação à mesma pessoa mais de um enquadramento estes são efetuados por referência ao mesmo NISS.

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Relação jurídica contributiva

Artigo 10.o 1 - A relação jurídica contributiva consubstancia-se no vínculo de natureza obrigacional que liga ao sistema previdencial:a) Os trabalhadores e as respetivas entidades

empregadoras;b) Os trabalhadores independentes e quando aplicável as

pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial que com eles contratam;

c) Os beneficiários do regime de seguro social voluntário.2 - A relação jurídica contributiva mantém-se mesmo nos

casos em que normas especiais determinem a dispensa temporária, total ou parcial, ou a redução do pagamento de contribuições.

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Artigo 11.o Objeto da obrigação contributiva1 - A obrigação contributiva tem por objeto o pagamento

regular de contribuições e de quotizações por parte das pessoas singulares e coletivas que se relacionam com o sistema previdencial de segurança social.

2 - As contribuições são da responsabilidade das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes, das entidades contratantes e dos beneficiários do seguro social voluntário, consoante os casos, e as quotizações são da responsabilidade dos trabalhadores, nos termos previstos no presente Código.

3 - As contribuições e quotizações destinam-se ao financiamento do sistema previdencial que tem por base uma relação sinalagmática direta entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações.

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Artigo 12.o Conceito de contribuições e quotizaçõesAs contribuições e as quotizações são prestações

pecuniárias destinadas à efetivação do direito à segurança social.

Artigo 13.o Determinação do montante das contribuições e das quotizações

O montante das contribuições e das quotizações é determinado pela aplicação da taxa contributiva às remunerações que constituem base de incidência contributiva, nos termos previstos no presente Código.

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Artigo 14.o Base de incidência contributivaConsidera-se base de incidência contributiva o montante

das remunerações, reais ou convencionais, sobre as quais incidem as taxas contributivas, nos termos consagrados no presente Código, para efeitos de apuramento do montante das contribuições e das quotizações.

Artigo 15.o Taxa contributivaA taxa contributiva representa um valor em percentagem,

determinado actuarialmente em função do custo da proteção das eventualidades previstas no presente Código, sendo afeta à cobertura das diferentes eventualidades e às políticas ativas de emprego e valorização profissional, nos termos previstos no presente Código.

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Artigo 18.o Condições gerais de acesso à proteção socialSão condições gerais de acesso à proteção social garantida pelos regimes do sistema previdencial a inscrição e o cumprimento da obrigação contributiva dos trabalhadores, quando for caso disso, das respetivas entidades empregadoras e dos beneficiários do regime de inscrição facultativa.

Artigo 19.o Âmbito material1 - A proteção social conferida pelos regimes do sistema previdencial integra a proteção nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, de acordo com o especificamente regulado para cada eventualidade.2 - O elenco das eventualidades protegidas pode ser reduzido em função de determinadas situações e categorias de beneficiários nos termos e condições previstas no presente Código ou alargado em função da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais.3 - As eventualidades de maternidade, paternidade e adoção previstas no n.o 1 são abreviadamente designadas por parentalidade.

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Artigo 20.o Gestão do processo de arrecadação e cobrança1 - A gestão do processo de arrecadação e cobrança das contribuições, quotizações e juros de mora compete às instituições de segurança social nos termos das respetivas competências.2 - Para efeitos da arrecadação e da cobrança previstas no número anterior a instituição de segurança social competente pode celebrar contratos de prestação de serviços com instituições de crédito ou outras entidades devidamente habilitadas para esse efeito, através dos quais se regulem as condições da prestação dos serviços de arrecadação e cobrança por parte destas e, designadamente, as receitas abrangidas, o custo do serviço, a forma e o prazo de entrega.

Artigo 21.o Cumprimento do deverO pagamento de coima relativo a condenação pela prática de contraordenação que consista na violação por ação ou omissão de um dever não dispensa o infrator do cumprimento do dever violado.

Artigo 22.o Falsas declaraçõesConstitui contraordenação muito grave:a) As falsas declarações ou a utilização de qualquer outro meio de que resulte enquadramento em regime de segurança social sem que se verifiquem as condições legalmente exigidas;b) As falsas declarações ou a utilização de qualquer outro meio de que resulte a isenção indevida da obrigação de contribuir ou a aplicação de um regime contributivo indevido quer quanto à base de incidência quer quanto às taxas contributivas;c) As falsas declarações ou a adoção de procedimentos, por ação ou omissão, tendentes à obtenção indevida de prestações.

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TÍTULO I Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem

SECÇÃO I Âmbito de aplicaçãoArtigo 24.o Trabalhadores abrangidos

1 - São abrangidos pelo regime geral, com caráter de obrigatoriedade, os trabalhadores que exercem atividade profissional remunerada ao abrigo de contrato de trabalho nos termos do disposto no Código do Trabalho.2 - São ainda abrangidas pelo regime geral as pessoas singulares que em função das características específicas da atividade exercida sejam, nos termos do presente Código, consideradas em situação equiparada à dos trabalhadores por conta de outrem para efeitos da relação jurídica de segurança social.

Artigo 25.o Trabalhadores especialmente abrangidos

Consideram-se, em especial, abrangidos pelo regime geral, previsto no presente título:a) Os trabalhadores destacados sem prejuízo do disposto em legislação própria e em instrumentos internacionais a que Portugal se encontre vinculado;b) Os trabalhadores que exercem a respetiva atividade em estabelecimentos de turismo rural, turismo de habitação e agroturismo;c) Os trabalhadores que prestam serviço de limpeza em prédios em regime de propriedade horizontal.

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Artigo 26.o Trabalhadores excluídos

1 - São excluídos do âmbito de aplicação do regime geral os trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas ou que nos termos da lei tenham optado pelo regime de proteção social pelo qual estão abrangidos, desde que este seja de inscrição obrigatória.

2 - A exclusão respeita exclusivamente à atividade profissional que determina a inscrição nos regimes de proteção social previstos no número anterior.

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Artigo 27.o Entidades empregadoras

1 - As pessoas singulares ou coletivas que beneficiem da atividade dos trabalhadores a que se refere o presente título são abrangidas pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem na qualidade de entidades empregadoras, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam.

2 - Para efeitos do disposto no presente Código as empresas de trabalho temporário são consideradas entidades empregadoras dos trabalhadores temporários.

3 - O fim não lucrativo das entidades empregadoras, qualquer que seja a sua natureza jurídica, não as exclui do âmbito de aplicação do presente Código.

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Artigo 28.o Âmbito material

A proteção social conferida pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem integra proteção nas eventualidades de doença, parentalidade, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, de acordo com o especificamente regulado para cada eventualidade.

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Relação jurídica de vinculação

SUBSECÇÃO I Dos trabalhadoresArtigo 29.o Comunicação da admissão de trabalhadores

1 - A admissão dos trabalhadores é obrigatoriamente comunicada, pelas entidades empregadoras, através de qualquer meio escrito ou online no sítio da Internet da segurança social, à instituição de segurança social competente.

2 - A comunicação referida no número anterior é efetuada: (Redação dada pela Lei n.o 55-A/2010, de 31 de dezembro)

a) Nas vinte e quatro horas anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho; b) Nas vinte e quatro horas seguintes ao início da atividade sempre que, por razões excecionais e

devidamente fundamentadas, ligadas à celebração de contratos de trabalho de muito curta duração ou à prestação de trabalho por turnos a comunicação não possa ser efetuada no prazo previsto na alínea anterior.

3 - Com a comunicação a entidade empregadora declara à instituição de segurança social o NISS, se o houver, se o contrato de trabalho é a termo resolutivo ou sem termo e os demais elementos necessários ao enquadramento do trabalhador.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.o 6, na falta de cumprimento da obrigação prevista no n.o 1, presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no 1.o dia do 6.o mês anterior ao da verificação do incumprimento.

5 - Na falta da comunicação da admissão do trabalhador no caso de o mesmo se encontrar a receber prestações de doença ou de desemprego, presume--se que a prestação de trabalho teve início na data em que começaram a ser concedidas as referidas prestações, sendo a entidade empregadora solidariamente responsável pela devolução da totalidade dos montantes indevidamente recebidos pelo trabalhador. (Aditado pela Lei n.o 55-A/2010, de 31 de dezembro)

6 - A presunção referida nos n.os 4 e 5 é ilidível por prova de que resulte a data em que teve, efetivamente

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Artigo 33.o Declaração do trabalhador

1 - Os trabalhadores abrangidos pelo regime geral devem declarar à instituição de segurança social competente o início de atividade profissional ou a sua vinculação a uma nova entidade empregadora e a duração do contrato de trabalho.

2 - A declaração referida no número anterior determina, para efeitos de acesso ou de cálculo das prestações de segurança social, a relevância dos períodos de atividade profissional não declarados que sejam anteriores ao período de tempo previsto no n.o 4 do artigo 29.o quando se verifique que:

a) Não tenha sido efetuada a comunicação prevista no artigo 29.o; b) Não tenha dado entrada a correspondente declaração de remunerações.

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Das entidades empregadorasArtigo 34.o Efetivação da inscrição

1 - A inscrição das pessoas coletivas é feita oficiosamente na data da sua constituição sempre que esta obedeça ao regime especial de constituição imediata de sociedades e associações ou ao regime especial de constituição online de sociedades.

2 - O disposto no número anterior aplica-se ainda à criação imediata de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras.

3 - A inscrição de pessoas coletivas e de representações permanentes de entidades estrangeiras que não seja efetuada nos termos do n.o 1, bem como a das pessoas singulares, que beneficiam da atividade profissional de terceiros, prestada em regime de contrato de trabalho, é feita oficiosamente na data da participação de início do exercício de atividade.

4 - A inscrição das pessoas singulares que beneficiam da atividade profissional de terceiros, prestada em regime de contrato de trabalho, é feita na data da admissão do primeiro trabalhador.

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Relação jurídica contributiva

SUBSECÇÃO I Obrigações dos contribuintes

Artigo 37.o Facto constitutivo da obrigação contributiva A obrigação contributiva constitui-se com o início do exercício de

atividade profissional pelos trabalhadores ao serviço das entidades empregadoras.

Artigo 38.o Obrigação contributiva 1 - A obrigação contributiva compreende a declaração dos tempos

de trabalho, das remunerações devidas aos trabalhadores e o pagamento das contribuições e das quotizações.

2 - A obrigação contributiva vence-se no último dia de cada mês do calendário.

Artigo 39.o Entidades contribuintes As entidades empregadoras, para efeitos de segurança social, são

consideradas entidades contribuintes.

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Declaração de remunerações

Artigo 40.o 1 - As entidades contribuintes são obrigadas a declarar à segurança social, em relação a cada um dos trabalhadores ao seu serviço, o valor da remuneração que constitui a base de incidência contributiva, os tempos de trabalho que lhe corresponde e a taxa contributiva aplicável.

2 - A declaração prevista no número anterior deve ser efetuada até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diga respeito.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a falta ou a insuficiência das declarações previstas nos números anteriores podem ser supridas oficiosamente pela instituição de segurança social competente designadamente por recurso aos dados de que disponha no seu sistema de informação, no sistema de informação fiscal ou decorrente de ação de fiscalização.

4 - O suprimento oficioso das declarações previstas nos números anteriores é notificado à entidade contribuinte nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

5 - A não inclusão de trabalhador na declaração de remunerações constitui contraordenação muito grave.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contraordenação grave nas demais situações.

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Artigo 42.o Responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contributiva

1 - As entidades contribuintes são responsáveis pelo pagamento das contribuições e das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço.

2 - As entidades contribuintes descontam nas remunerações dos trabalhadores ao seu serviço o valor das quotizações por estes devidas e remetem-no, juntamente com o da sua própria contribuição, à instituição de segurança social competente.

3 - Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contraordenação grave nas demais situações.

Artigo 43.o Pagamento das contribuições e das quotizações O pagamento das contribuições e das quotizações é mensal e é

efetuado do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito.

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Bases de incidência contributiva Artigo 44.o Base de incidência contributiva 1 - Para a determinação do montante das contribuições das entidades

empregadoras e das quotizações dos trabalhadores, considera-se base de incidência contributiva a remuneração ilíquida devida em função do exercício da atividade profissional ou decorrente da cessação do contrato de trabalho nos termos do presente Código.

2 - O estabelecido no número anterior não prejudica a fixação de bases de incidência convencionais ou a sua sujeição a limites mínimos ou máximos.

Artigo 45.o Bases de incidência convencionais 1 - As bases de incidência convencionais são fixadas por referência

ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS). 2 - Para efeitos do número anterior, a atualização da base de

incidência produz efeitos a partir do 1.o dia do mês seguinte ao da publicação do diploma que concretize a atualização do IAS.

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Delimitação da base de incidência contributiva

Artigo 46.o 1 - Para efeitos de delimitação da base de incidência contributiva

consideram-se remunerações as prestações pecuniárias ou em espécie que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos são devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho.

2 - Integram a base de incidência contributiva, designadamente, as seguintes prestações:

a) A remuneração base, em dinheiro ou em espécie; b) As diuturnidades e outros valores estabelecidos em função da

antiguidade dos trabalhadores ao serviço da respetiva entidade empregadora; c) As comissões, os bónus e outras prestações de natureza análoga; d) Os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de

cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga que tenham caráter de regularidade; e) A remuneração pela prestação de trabalho suplementar;

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f) A remuneração por trabalho noturno; g) A remuneração correspondente ao período de férias a que o trabalhador tenha

direito; h) Os subsídios de Natal, de férias, de Páscoa e outros de natureza análoga; i) Os subsídios por penosidade, perigo ou outras condições especiais de prestação

de trabalho; j) Os subsídios de compensação por isenção de horário de trabalho ou situações

equiparadas; l) Os valores dos subsídios de refeição, quer sejam atribuídos em dinheiro, quer em

títulos de refeição; m) Os subsídios de residência, de renda de casa e outros de natureza análoga, que

tenham caráter deregularidade; n) Os valores efetivamente devidos a título de despesas de representação desde que

se encontrem pré-determinados e dos quais não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício; (Redação dada pela Lei n.o 55-A/2010, de 31 de dezembro)

o) As gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores, bem como as que pela sua importância e caráter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da remuneração; (Redação dada pela Lei n.o 55-A/2010, de 31 de dezembro)

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p) As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outrasequivalentes;q) Os abonos para falhas;r) Os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, desde que aotrabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seutrabalho; (Nos termos dos artigos 4o e 6o da Lei n.o 110/2009, na redação dada pela Lei n.o 55-A/2010, estaalínea carece de regulamentação, que será precedida de avaliação efetuada em Concertação Social e não ocorreantes de 1 de janeiro de 2014.)s) As despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos paraa entidade empregadora nos termos do artigo seguinte; (Redação dada pela Lei n.o 55-A/2010, de 31 dedezembro)t) As despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear asdeslocações em benefício dos trabalhadores, na medida em que estas não se traduzam na utilização de meio detransporte disponibilizado pela entidade empregadora ou em que excedam o valor de passe social ou, nainexistência deste, o que resultaria da utilização de transportes coletivos, desde que quer a disponibilizaçãodaquele quer a atribuição destas tenha caráter geral; (Redação dada pela Lei n.o 55-A/2010, de 31 dedezembro)u) Os valores correspondentes às retribuições a cujo recebimento os trabalhadores não tenham direito emconsequência de sanção disciplinar;v) Compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo apenas nas situações com direito a prestações de desemprego; (Redação dada pela Lei n.o 55-A/2010, de 31 de dezembro)

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x) Os valores despendidos obrigatória ou facultativamente pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo «Vida», fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando sejam objeto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos legalmente definidos; (Nos termos dos artigos 4o e 6o da Lei n.o 110/2009, na redação dada Mod. DGSS/08 20 Mod. DGSS/08 pela Lei n.o 55-A/2010, esta alínea carece de regulamentação, que será precedida de avaliação efetuada em Concertação Social e não ocorre antes de 1 de janeiro de 2014)z) As importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora;aa) As prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa quando, quer no respetivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam caráter estável independentemente da variabilidade do seu montante. (Nos termos dos artigos 4o e 6o da Lei n.o 110/2009, na redação dada pela Lei n.o 55-A/2010, esta alínea carece de regulamentação, que será precedida de avaliação efetuada em Concertação Social e não ocorre antes de 1 de janeiro de 2014).

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3 - As prestações a que se referem as alíneas l), p), q), u), v) e z) do número anterior estão sujeitas a incidência contributiva, nos mesmos termos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. (Redação dada pela Lei n.o 55-A/2010, de 31 de dezembro)

4 - Para as prestações a que se referem as alíneas p), q), v) e z) do número anterior, o limite previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares pode ser acrescido até 50%, desde que o acréscimo resulte de aplicação, de forma geral por parte da entidade empregadora, de instrumento de regulação coletiva de trabalho. (Aditado pela Lei n.o 55-A/2010, de 31 de dezembro)

5 - Constituem base de incidência contributiva, além das prestações a que se referem os números anteriores, todas as que sejam atribuídas ao trabalhador, com caráter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, direta ou indiretamente como contrapartida da prestação do trabalho. (Aditado pela Lei n.o 55-A/2010, de 31 de dezembro)

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Artigo 46.oA Uso pessoal de viatura automóvel

1 - Para efeitos do disposto na alínea s) do n.o 2 do artigo anterior, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, considera-se que a viatura é para uso pessoal sempre que tal se encontre previsto em acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora do qual conste:a) A afetação, em permanência, ao trabalhador, de uma viatura automóvel concreta;b) Que os encargos com a viatura e com a sua utilização sejam integralmente suportados pela entidade empregadora;c) Menção expressa da possibilidade de utilização para fins pessoais ou da possibilidade de utilização durante 24 horas por dia e o trabalhador não se encontre sob o regime de isenção de horário de trabalho.2 - Considera-se ainda que a viatura é para uso pessoal sempre que no acordo escrito seja afeta ao trabalhador, em permanência, viatura automóvel concreta, com expressa possibilidade de utilização nos dias de descanso semanal.3 - Nos casos previstos no número anterior, esta componente não constitui base de incidência nos meses em que o trabalhador preste trabalho suplementar em pelo menos dois dos dias de descanso semanal obrigatório ou em quatro dias de descanso semanal obrigatório ou complementar.4 - O valor sujeito a incidência contributiva corresponde a 0,75% do custo de aquisição da viatura. (Artigo aditado pela Lei n.o 55-A/2010, de 31 de dezembro)

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Artigo 47.o Conceito de regularidade

Considera-se que uma prestação reveste caráter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar pré-estabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma a que este possa contar com o seu recebimento, independentemente da frequência da concessão. (A redação da epígrafe e do articulado foi dada pela Lei n.o 55-A/2010, de 31 de dezembro)

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Artigo 48.o Valores excluídos da base de incidência

Não integram a base de incidência contributiva designadamente: (Redação dada pela Lei n.o 55-A/2010, de 31 de dezembro)

a) Os valores compensatórios pela não concessão de férias ou de dias de folga;

b) As importâncias atribuídas a título de complemento de prestações do regime geral de segurança social;

c) Os subsídios concedidos a trabalhadores para compensação de encargos familiares, nomeadamente os relativos à frequência de creches, jardins de infância, estabelecimentos de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social;

d) Os subsídios eventuais destinados ao pagamento de despesas com assistência médica e medicamentosa do trabalhador e seus familiares;

e) Os valores correspondentes a subsídios de férias, de Natal e outros análogos relativos a bases de incidência convencionais;

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f) Os valores das refeições tomadas pelos trabalhadores em refeitórios das respetivas entidades empregadoras;

g) As importâncias atribuídas ao trabalhador a título de indemnização, por força de declaração judicial da ilicitude do despedimento;

h) A compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho, por inadaptação, por não concessão de aviso prévio, por caducidade e por resolução por parte do trabalhador; (Redação dada pela Lei n.o 55-A/2010, de 31 de dezembro)

i) A indemnização paga ao trabalhador pela cessação, antes de findo o prazo convencional, do contrato de trabalho a prazo;

j) As importâncias referentes ao desconto concedido aos trabalhadores na aquisição de ações da própria entidade empregadora ou de sociedades dos grupos empresariais da entidade empregadora.

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Taxa contributiva global

Artigo 49.o Taxa contributiva global

A taxa contributiva do regime geral é determinada, de forma global, de harmonia com o seu âmbito material.

Artigo 50.o Elementos integrantes da taxa contributiva globalA taxa contributiva global integra o custo correspondente a

cada uma das eventualidades referidas no artigo 28.o, sendo este calculado em função do valor de cada uma das seguintes parcelas:

a) Custo técnico das prestações; b) Encargos de administração; c) Encargos de solidariedade laboral; d) Encargos com políticas ativas de emprego e valorização

profissional.

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A Taxa do Regime Geral é de 34,5%

Artigo 53.oValor da taxa contributiva global

A taxa contributiva global do regime geral correspondente ao elenco das eventualidades protegidas é de 34,75%, cabendo 23,75% à entidade empregadora e 11% ao trabalhador, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 54.oPrincípio geral de adequação da taxa

As taxas contributivas aplicáveis a categorias de trabalhadores ou a situações específicas são fixadas por referência ao custo de proteção social de cada uma das eventualidades garantidas, tendo em conta as parcelas que compõem o custo previsto no artigo 50º.

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Artigo 55.oAdequação da taxa contributiva à

modalidade de contrato de trabalho1 - A parcela da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora é reduzida em um ponto percentual noscontratos de trabalho por tempo indeterminado.2 - A parcela da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora é acrescida em três pontos percentuais noscontratos de trabalho a termo resolutivo.3 - O disposto no número anterior não se aplica aos contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados para:a) Substituição de trabalhador que se encontre no gozo de licença de parentalidade;b) Substituição de trabalhador com incapacidade temporária para o trabalho, por doença, por período igual ou superior a 90 dias.

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4 - Nas situações previstas no número anterior a taxa contributiva é determinada nos termos do disposto nos artigos 53.o e 54.o5 - Para efeitos do disposto no n.o 2 considera-se celebrado a termo resolutivo o contrato de trabalho em comissão de serviço de trabalhador que não seja titular de contrato de trabalho sem termo e que no âmbito do contrato de comissão de serviço não tenha acordado a sua permanência na empresa, após o termo da comissão, através de contrato de trabalho sem termo.6 - A declaração à instituição de segurança social competente, em pelo menos duas declarações de remunerações consecutivas, de que um determinado contrato de trabalho foi celebrado sem termo quando de facto foi celebrado a termo resolutivo determina a sua conversão em contrato de trabalho sem termo para todos os efeitos legais, designadamente os previstos no Código do Trabalho.7 - Sempre que a instituição de segurança social competente receba uma declaração de remunerações que em relação a um trabalhador declare pela primeira vez o contrato de trabalho como sendo sem termo, informa a entidade empregadora da consequência a que se refere o número anterior.(Nos termos dos artigos 4o e 6o da Lei n.o 110/2009, na redação dada pela Lei n.o 55-A/2010, este artigo carece de regulamentação, que será precedida de avaliação efetuada em Concertação Social e não ocorre antes de 1 de janeiro de 2014)

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Casos especiais abrangidos pelo regime geral

Trabalhadores de orgãos estatutários (art.º 61º e ss) Taxa contribuitiva esta prevista no art.º 69º - 29,6

Trabalhadores no Domicilio art.º 71º e ss Praticantes desportivos (art.º74 e ss) – 33,3% - 22,3% da entidade

empregadora e 11% do trabalhador Trabalhadores com contratos de muito curta duração (art.8ºª e ss) –

26,1% e é da excliusiva responsabilidade da entdade empregadora. Trabalhadores em pré-reforma (art.º 84º e ss) taxa de 26,9% (art.º

88º) Pensionistas em actividade ( art.º 89º e ss) taxa contribuitiva de 28,2% Trabalhadores que exercem funções públicas (art.º 91-A e ss) taxa de

34,75% Trabalhadores em regime de trabalho intermitente (art.º 92º e ss) Trabalhadores de actividades economicamente débeis – Trabalhadores

agricolas (art.º 95º e ss) taxa de 33,3% ; Pescadores (art.º 97º e ss) taxa de 29%;

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Caducidade e Prescrição na LGT

Desde a entrada em vigor da Lei Geral Tributária (LGT), em 1 de Janeiro de 1999, o legislador tem vindo, paulatinamente, a alterar o regime jurídico da caducidade da liquidação e prescrição dos créditos fiscais e da SS no sentido de aumentar, ainda que indiretamente, os prazos aí estabelecidos. Neste contexto, a Lei de Orçamento para 2007, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, introduziu também alterações àquele regime, pondo em causa o equilíbrio entre os direitos dos contribuintes e os poderes conferidos à administração fiscal.

Para melhor compreendermos a amplitude das alterações operadas, analisaremos o enquadramento jurídico da caducidade e da prescrição, previsto nos artigos 45.º a 49.º da LGT. 

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Distinção entre caducidade e prescrição

 A distinção entre caducidade e prescrição é, hoje, pacífica na doutrina e jurisprudência. Partindo de um conceito comum de prescrição em sentido lato, cedo a doutrina concluiu pela necessidade de distinguir duas situações ou momentos distintos: o momento do exercício do direito e, posteriormente, a extinção desse mesmo direito. Ou seja, na caducidade, regulamenta-se o prazo para o exercício do direito de liquidação pelo Estado. Na prescrição, estipula-se um determinado prazo, findo o qual, extingue-se o direito.Na base destes institutos estão razões de interesse público e de segurança jurídica nas relações sociais. Não seria aceitável que num Estado de Direito determinada dívida fosse exigível a todo o tempo e ainda mais prejudicial seria a inexistência de um prazo limite para a definição da dívida a pagar.

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Caducidade do direito à liquidação

  De acordo com o artigo 45.º da LGT, o direito de liquidar os tributos

e as comparticipações da SS caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, salvo se a lei fixar outro prazo. O prazo é reduzido para três anos nos casos de nova liquidação fruto de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou nos casos de utilização de métodos indirectos.

No caso de o contribuinte ter, em determinado exercício, efectuado reporte de prejuízos ou qualquer outra dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito. A lei de Orçamento de Estado para 2006, Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, estabeleceu outro prazo especial de caducidade: sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo de caducidade é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano([1]).

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Para evitar a caducidade, a administração fiscal deve notificar o contribuinte nos prazos legais. Neste sentido, o prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos (IRS, IRC,...) e nas contribuições a partir do início do ano seguinte àquele em que teve lugar o facto tributário. Nos impostos de obrigação única, o prazo de caducidade conta-se a partir da data do facto tributário (artigo 45.º n.º 4), excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte.

Quanto ao meio de notificação, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), as notificações relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição são efectuadas por carta registada. Para este efeito, o n.º 6 do artigo 45.º, aditado pela Lei de Orçamento de Estado para 2007, estabelece, à semelhança do n.º 1 do artigo 39.º do CPPT mas ao arrepio das restantes regras gerais aí previstas, a presunção de que as notificações sob registo consideram-se validamente efectuadas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

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Prescrição das dívidas tributárias e à SS

 Nos termos do artigo 48.º da Lei Geral Tributária

(LGT), as dívidas tributárias e à SS prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos, contados nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu. Este preceito encurtou de 10 para 8 anos o prazo de prescrição anteriormente previsto no artigo 34.º n.º 1 do Código de Processo Tributário.

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As principais alterações introduzidas pela Lei de Orçamento de Estado para 2007 dizem respeito às causas e modo de suspensão e interrupção do prazo de prescrição.

A citação, reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. Por interrupção devemos entender, de acordo com o artigo 326.º do Código Civil, a inutilização do prazo decorrido anteriormente. Após a interrupção([4]), inicia-se uma nova prescrição, um novo prazo (artigo 49.º n.º 1 da LGT).

Até 31 de Dezembro de 2006, nos termos do n.º 2 do artigo 39.º, a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo fazia cessar o efeito da suspensão ou interrupção. Como esta disposição foi revogada pela Lei de Orçamento de Estado para 2007, perante a interrupção da contagem, o prazo de prescrição apenas volta a correr com o fim do processo ou facto que a justificou, o que, no caso de processos de reclamação, recurso hierárquico ou impugnação, por ex., significa ampliar, para lá do razoável, o prazo de prescrição, por responsabilidade, em muitos dos casos, da administração fiscal. O n.º 3 do artigo 39.º limita ainda assim a interrupção a uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.

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De acordo com a nova versão do n.º 4 do artigo 39.º, o prazo de prescrição suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida, o que apenas acontece quando é prestada de garantia. Neste contexto, recordamos que o artigo 183.º-A do CPPT que previa a caducidade da garantia se a reclamação graciosa não estivesse decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se na impugnação judicial ou na oposição não tivesse sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação, foi também revogada.

Face ao exposto, perante atrasos nos processos de reclamação ou impugnação que resultem da inércia da administração fiscal ou a SS, o contribuinte fica completamente desprotegido.

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Incumprimento

Bibliografia:Leite, Luís Ferreira (2002) Curso de Direito Sancionatório da Segurança Social – a Regularização da dívida à Sefg. Social, Coimbra: Almedina.

Este livro esta desactualizado no que respeita à legislação.

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Princípios gerais de Dto Penal

Ilicitude, culpa e responsabilidadePrincipio de LegalidadeDefinição de culpa e mera culpa ou negligenciaResponsabilidade: civil (indeminização),

contraordenacional (multas e coimas) e penal (prisão ou outras)

Na Segurança Social por exemplo o crime de abuso da segurança social não prescreve mesmo que a entidade pague (LOE 2014)

No caso de falência mesmo pagando mantem-se o crime. E se não pagar os tribunais estão a aplicar prisão efetiva aos empresários que não tem dinheiro e que por causa da política governamental de austeridade foram à falência, o que é absolutamente imoral e ilegítimo.

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Privilégios da Segurança Social

A lógica dos privilégios que tinha sido abolida regressou nas últimas duas décadas a favor do fisco e da segurança social assim como a criminalização das dividas ao Fisco e à Segurança Social, o que constitui um dos maiores retrocessos civilizacionais na Europa.

Garantias especiais Hipoteca geral Hipoteca legal e falência

Privilégios creditórios (art.º 733 C.Civ): é a faculdade que a lei , em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros Privilégio creditório imobiliário geral – foi eliminado no que respeita ao Estado e SS Privilégio creditório mobiliário geral - eliminado embora possa penhorar contras

bancárias e créditos da empresa e executar antes de outros credores. Registo predial: publicidade e segurança Princípio da confiança tributária Hipoteca legal Princípio da confiança Manutenção de privilégios na SS e no Fisco em linha do que defende o MoU com a

Troika

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Incumprimento das obrigações para com a Seg. Social

Consequencias do não cumprimento das obrigações para com a Seg. Social

Regime pretacional Juros compensatórios Juros moratórios Da execussão contribuitiva

Devedor originario e devedores solidários ( arts. 157º e 159º do CPPT e 23º da Lei Getal Tributária) – responsabilidade dos administradores e dos gerentes (art.º 13º Codigo do Processo Tributário

Os gerentes são responsaveis pelo pagemneto das dividas e das coimas (art.º 24º LGT)

Processo de execussão na SS – ao contrario do Fisco a SS não tem limite minimo de 7500 euros por mês para considerar a ilicitude. Não podendo fazer todas as acusações, o processo torna-se discricionario e os Governo do PS por exemplo usou a SS a acusação crime contra os adversarios políticos.

Venda de bens penhorados Extrajudicialmente nos termos do arts. 252º CPPT e 886º co CPC A seg social pode adquirir nos termos do art.º 255º do CPPT.

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Renegociação dos pagamentos em Dívida

Decreto-Lei n.o 63/2014 de 28 de abril Em situações de adversidade económica e social torna-se premente os

sistemas ajustarem a sua operacionalização às circunstâncias do momento, de modo a que os mesmos estimulem a equidade, a economia, a eficiência e a eficá- cia. O sistema de segurança social tem procedido a um conjunto de ajustamentos que procuram acondicionar as necessidades de adequação.

No sistema de segurança social, a estrutura e a operacio- nalização do processo de execução fiscal da dívida é fundamental para garantir um equilíbrio entre a imperiosidade de continuar a arrecadar as receitas legalmente devidas e a humanização de um sistema que não pode deixar de considerar a situação real e concreta dos seus devedores, designadamente as famílias.

O mote fundamental do presente diploma assenta na continuidade da edificação de um sistema que garanta a atuação atempada e eficaz na recuperação de dívida, permitindo, igualmente, a realização da equidade através da existência de meios adequados para os contribuintes estabilizarem a sua esfera jurídica devedora num momento social e económico difícil.

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Promovendo as respostas necessárias, no âmbito do acesso aos acordos prestacionais, o presente diploma altera o Decreto-Lei n.o 42/2001, de 9 de fevereiro, deixando de exigir a inexistência de um processo de reversão para os devedores que sejam pessoas singulares, e, no âmbito do elemento temporal dos acordos prestacionais, alarga o número de prestações permitidas nos referidos acordos por parte das pessoas singulares, passando de um limite máximo de 120 para 150 prestações.

Aproveita-se a oportunidade para se proceder a harmoni- zações de linguagem, designadamente com a Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.o 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.o 83-A/2013, de 30 de dezembro, bem como à republicação do aludido decreto-lei.

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Dívidas à Segurança Social

Republicação do Decreto-Lei n.o 42/2001, de 9 de fevereiro pelo Decreto-Lei n.o 63/2014 de 28 de abril

Artigo 1.oObjetoO presente diploma cria as secções de processo executivo

do sistema de segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e fiscais.

Artigo 2.oÂmbito de aplicação1 — O presente diploma aplica-se ao processo de execução

de dívidas à segurança social.

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O Que são dívidas à Seg. Social?

2 — Para efeitos do presente diploma, consideram-se dívidas à segurança social todos os montantes devidos às instituições do sistema de segurança social ou pagos indevidamente por estas a pessoas singulares, coletivas ou outras entidades a estas legalmente equiparadas, designadamente: a) Contribuições, quotizações, taxas, incluindo as adicionais e juros; b) Prestações, subsídios e financiamentos de qualquer natureza,

incluindo juros; c) Coimas e outras sanções pecuniárias, custas e outros encargos legais; d) Reposições de pagamentos indevidos efetuados por qualquer

instituição do sistema de segurança social.

3 — O processo de execução de dívidas à segurança social aplica-se igualmente às situações de incumprimento relativas à obrigação de reposição de prestações de qualquer natureza pagas por fundos cujo funcionamento ou gestão, estratégica ou operacional, tenham sido legalmente entregues a instituições do sistema de segurança social.

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Competência para a instauração e instrução do processo

Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.), a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança social

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Artigo 5.oCompetência dos tribunais administrativos e fiscais

1 — Compete ao tribunal tributário de 1.a instância da área onde corre a execução decidir os incidentes, os em- bargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pres- supostos da responsabilidade subsidiária, a graduação e a verificação de créditos e as reclamações dos atos material- mente administrativos praticados pelos órgãos de execução.2 — Das decisões dos tribunais de 1º instância cabe recurso nos termos da lei.

Artigo 6.oLegislação aplicável

Ao processo de execução das dívidas à segurança social aplica-se, em tudo o que não estiver regulado no presente diploma, a legislação específica da segurança social, a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário.

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Títulos executivos

Artigo 7.o1 — São títulos executivos as certidões de dívida emitidas, nos termos legais, pelas instituições de segurança social e pelos fundos geridos pelas mesmas.2 — As certidões referidas no número anterior devem indicar o órgão de execução ou a instituição que as tiverem extraído, com a assinatura devidamente autenticada, data em que foram passadas, nome e domicílio do devedor, proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante, da data a partir da qual são devidos juros de mora e da importância sobre que incidem, com discriminação dos valores retidos na fonte, se for o caso.3 — Carece de força executiva, devendo ser devolvido à entidade que o tiver extraído ou remetido, o título a que falte algum dos requisitos obrigatórios.4 — Ao título executivo deve ser junto o extrato da conta corrente, quando for caso disso.

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Artigo 8.oPersonalidade e capacidade judiciárias

Têm personalidade e capacidade judiciárias para o processo de execução de dívidas à segurança social, as insti- tuições do sistema de segurança social, os fundos geridos pelas mesmas, as pessoas singulares e coletivas e outras entidades a estas legalmente equiparadas.

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Artigo 10.oColigação de exequentes

1 — As instituições do sistema de segurança social podem coligar-se, em processo de execução, às instituições do sistema tributário.2 — A coligação é decidida pelos membros do Governo competentes, com faculdade de delegação.3 — O processo de execução é instaurado e instruído pelo maior credor.

Artigo 11.oApensação de execuções

É permitida a apensação de execuções nos termos do disposto no artigo anterior.

Artigo 12.oPatrocínio judiciário

Nos tribunais comuns e nos tributários, as instituições do sistema de segurança social são representadas por mandatário judicial nomeado pelo IGFSS, I.P.

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Pagamento em prestações (Artigo 13º)

1 — Os pedidos de pagamentos em prestações são dirigidos ao coordenador da secção de processo executivo do IGFSS, I.P. onde corra o processo.2 — O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações exceder 36.3 — O número de prestações referido no número anterior pode ser alargado até 60, se a dívida exequenda exceder 50 unidades de conta no momento da autorização ou, independentemente do valor da dívida exequenda, no caso de pessoas singulares.4 — O número de prestações previstas no n.º 2 pode ser alargado até 120 desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:a) A dívida exequenda exceda 500 unidades de conta no momento da autorização;b) O executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja concedida;c) Se demonstre notória dificuldade financeira e previ- síveis consequências económicas.

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5 — Para as pessoas singulares, o número de prestações previstas no n.º 2 pode ser alargado até 150, desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:a) A dívida exequenda exceda 50 unidades de

conta no momento da autorização;b) O executado preste garantia idónea ou requeira

a sua isenção e a mesma seja concedida.6 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a fixação do número de prestações a autorizar não está condicionada a um limite mínimo de pagamento.

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Artigo 13.o-APagamentos por conta

Sem prejuízo do andamento do processo, podem os executados efetuar pagamentos de qualquer montante por conta do débito, solicitando para o efeito, junto das entida- des competentes, o documento único de cobrança.

Artigo 14.oCaução

Caso não se encontre já constituída caução com o pe- dido de pagamento em prestações, nos termos do artigo anterior, deve o executado prestá-la através de garantia idónea, a qual consiste em fiança ou garantia bancária, seguro-caução ou qualquer outra que assegure os créditos do exequente.

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Sanções Penais na Segurança Social

Princípios:

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O crime de abuso de confiança contra a Segurança Social

Este crime existe pelo menos desde que foi publicado o Decreto-Lei nº 511/76, de 3 de Julho, o qual dispunha no seu artº 5º: "As entidades empregadoras que não efectuem o pagamento das contribuições dos beneficiários do regime geral de previdência descontadas nos respectivos salários, estarão sujeitas às sanções previstas no artigo 453º do Código Penal, se houver abuso de confiança."        Tal intervenção do direito penal mantém-se ainda na redacção do artº 6º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, que estabeleceu o novo regime jurídico das contribuições para a previdência. Este será, sem dúvida, um exemplo da forma como a intervenção do direito penal tem apenas um "valor promocional do bem jurídico", (para utilizar uma expressão da Drª Anabela Rodrigues), errada do ponto de vista do enquadramento dogmático das infracções fiscais.        Mas as imprecisões técnicas continuaram, ainda no âmbito da Segurança Social, com a Lei de Bases do Sistema (Lei nº 28/84, de 14 de Agosto), onde se preceituava no seu artº 46º, nº 3, que "o desvio, pelas entidades empregadoras, das importâncias deduzidas nas retribuições a título de contribuições para o regime geral é punido, nos termos da legislação geral, como crime de abuso de confiança."

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 De facto, a eficácia desta disposição foi igualmente nula, na medida em que "a diferença de sentido atribuído às expressões «desviar» e «apropriar» determinou na generalidade dos casos, sentenças de absolvição por parte dos tribunais."        Na sequência do enquadramento criminal dos ilícitos tributários com a publicação do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o regime jurídico das infracções fiscais não aduaneiras (RJIFNA), foi alargado implicitamente aos ilícitos contributivos da segurança social o tipo de crime de abuso de confiança fiscal.        Não consta, porém, nenhuma decisão judicial tomada na vigência deste diploma no âmbito da segurança social...

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Apenas com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 140/95, de 14 de Junho veio a ser introduzido no RJIFNA um capítulo II denominado "Dos crimes contra a Segurança Social", onde se inseriam, nomeadamente, os crimes de "fraude à segurança social", "abuso de confiança em relação à segurança social" e "frustração de créditos da segurança social"49        Na verdade o Decreto-Lei nº 140/95, de 14 de Junho introduziu no RJIFNA o capítulo II etiquetado "Dos crimes contra a Segurança Social", e no artº 27º-B do RJIFNA, o crime de abuso de confiança em relação à segurança social        A Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, ao aprovar o Regime Geral das Infracções Tributárias (designado pela sigla RGIT), criou num único diploma, sob a designação de "Crimes Tributários", os crimes aduaneiros, fiscais e contra a segurança social, diploma este que está presentemente em vigor, - e que, tem como penas aplicáveis aos crimes tributários a prisão e a multa - Art.os 87º a 107º50        Os crimes contra a segurança social estão tipificados nos artigos 106.º( Fraude contra a segurança social), e 107.º (Abuso de confiança contra a segurança social)

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a generalidade dos crimes tributários visa em última instância proteger realidades patrimoniais afectas a finalidades de direito público: de forma genérica, o erário público e o património da segurança social.

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O Artigo 107.º Abuso de confiança contra a segurança social, dispõe:               1 - As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidas com as penas previstas nos n.ºs 1 e 5 do artigo 105.º [pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, ou "quando a entrega não efectuada for superior a € 50 000, a pena é a de prisão de um a cinco anos e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas."]               2 - É aplicável o disposto nos n.ºs 4, 6 e 7 do artigo 105.º

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Como resulta do Acórdão deste Supremo Tribunal, de 4-2-2010, proc. nº 106/01.9IDPRT.S1, 3ªsecção:               "- No crime de abuso de confiança fiscal, previsto no art. 105.º do RGIT, objecto da omissão de entrega, total ou parcial, é a prestação tributária, conceito referido no art. 1.º, n.º 1, al. a), e definido no art. 11.º, al. a), do RGIT, englobando os impostos e outros tributos cuja cobrança caiba à administração tributária, abrangendo o art. 105.º três tipos de prestações pecuniárias cuja não entrega faz recair sobre o agente a responsabilidade penal por tal crime - para além da prestação tributária deduzida nos termos da lei, prevista no n.º 1, o objecto é "alargado" pela definição extensiva dos n.ºs 2 e 3 (aqui abrangendo prestações com natureza parafiscal) do citado preceito legal.53               No crime de abuso de confiança contra a segurança social objecto da omissão de entrega, total ou parcial, é o montante das contribuições devidas ao sistema de solidariedade e segurança social - art. 1.º, n.º 1, al. d), e definidas no art. 11.º, n.º 1, al. a), in fine, do mesmo RGIT, como tributos parafiscais cuja cobrança caiba à administração da segurança social, abrangendo, nos termos do n.º 1 do art. 107.º, o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros de órgãos sociais, deduzido pela entidade empregadora, do valor das remunerações devidas a uns e outros.

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No crime de abuso de confiança contra a segurança social, a acção positiva pressuposto da subsequente conduta típica omissiva, consubstanciada no desconto, na retenção na fonte, das contribuições deduzidas no valor das remunerações pagas aos trabalhadores, incide sobre um valor, consistindo a subsequente omissão, estruturante do crime, na não entrega, no desvio, no descaminho de uma quantia pecuniária, que por via dessa omissão deixa de integrar, como direito de crédito, a esfera jurídica patrimonial da administração da segurança social.               Em ambas as infracções estão em causa créditos de impostos ou de tributos fiscais ou parafiscais devidos ao Estado, estabelecendo-se uma relação entre o Estado - Administração Fiscal ou Estado - Administração da Segurança Social, enquanto sujeito da relação jurídica tributária, titular do direito de exigir o cumprimento das obrigações tributárias, titular do crédito do imposto ou do direito de crédito de quotizações/contribuições; por outro lado, o sujeito passivo que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável.

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 Acresce que na interpretação do art. 107.º, mesmo antes de 2009, estava sempre presente na determinação da penalidade aplicável a necessidade de chamada à colação do critério do valor, o que se impõe, pois as contribuições deduzidas têm uma dimensão económica, traduzida em valor pecuniário, o qual se reflecte na qualificação do crime em termos de maior ou menor gravidade e demais aspectos, o que se reconduz a patrimonialidade. Independentemente da catalogação e definição do bem jurídico tutelado, o que está em causa em ambos os casos é a arrecadação de receitas, o património tributário.               Pressupõem, ambos os crimes uma relação em que intercedem três sujeitos: o Estado - Administração Fiscal, titular do direito do crédito de quotizações; o contribuinte originário propriamente dito, que é o sujeito substituído, e, por último, um terceiro, o substituto, o único sujeito em posição de cometer o crime.

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Quer o art. 105.º, quer o art. 107.º, têm em vista situações de substituição tributária, mas no primeiro caso, seja a substituição própria ou imprópria, não se reconduzindo aos casos em que é usada a técnica de retenção na fonte do imposto devido.               Em ambos os casos estamos perante crimes omissivos, crimes de mera inactividade, em que a omissão integradora do ilícito é antecedida de uma acção, de um comportamento actuante, positivo, de facere, consubstanciado numa conduta legal, de prévia dedução (obrigação de retenção), no caso da segurança social, do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros de órgãos sociais, que conduz a que o substituto se converta num depositário das quantias deduzidas, figurando como um intermediário no processo de arrecadação da receita, constituindo-se na obrigação de entrega do retido, consubstanciando-se na não entrega, total ou parcial, do que estava obrigado a entregar à administração tributária ou às instituições de segurança social.

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              Assentam ambos os crimes numa conduta bifásica, seguindo-se a uma primeira fase de actuação perfeitamente lícita - a dedução - que funciona como seu pressuposto, uma outra traduzida numa omissão.               A opção do legislador na solução do artº 27º-B do RJIFNA foi a de acentuar a lesão patrimonial como resultado típico, ao centrar a ilicitude no dano causado ao erário público, ou da segurança social, e, portanto, primacialmente no desvalor do resultado, impondo que, para a consumação típica do abuso de confiança a não entrega das contribuições retidas fosse acompanhada de apropriação, a qual se traduz necessariamente, na inversão do título de posse ou detenção, passando o agente a comportar-se relativamente à coisa, que recebera "uti alieno", como " uti dominus".               "Noutros termos, o propósito de restituição só exclui a apropriação se o agente não se tiver colocado na situação de impossibilidade fáctica - expressa, nomeadamente, na falta ou insuficiência de meios patrimoniais - de pagar, entregar ou restituir"

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Com o RGIT houve "mudança do estatuto normativo do facto.Como salienta COSTA ANDRADE, "também do lado da Segurança

Social desapareceram da estrutura típica da incriminação as referências à lesão da propriedade, já sob a forma de apropriação ou descaminho, já sob a forma de uma intenção de obter vantagem indevida ou de causar prejuízo, fórmula que, [...] se confunde, não raro, com a mesma apropriação”.

Com efeito, "A conduta agora sancionada penalmente já não corresponde a uma apropriação de bens patrimoniais alheios, não configurando, como tal, aquela danosidade social própria da figura do abuso de confiança como um dos crimes paradigmáticos contra a propriedade. Nem sequer se exige - como acontecia na versão originária do RJIFNA - uma intenção de apropriação. Para se consumar o crime, basta agora a mera violação do dever legal de entrega tempestiva das prestações deduzidas ou retidas. ”

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No abuso de confiança contra a Segurança Social o comportamento do agente integrador do tipo de ilícito e do tipo de culpa, consiste em não entregar, dolosamente, à Segurança Social, no vencimento da obrigação tributária que sobre ele impende enquanto devedor contributivo substituto, o valor das contribuições devidas pelos trabalhadores e membros dos órgãos sociais à Segurança Social, que deduzira das remunerações destes.

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Legislação ref ao abuso de confiança na SS (remissões)

 Lei nº 15/2001 de 05-06-2001, TÍTULO I - Crimes tributáriosRegime Geral das Infrações Tributárias

 Lei nº 15/2001 de 05-06, Artigo 11.º - DefiniçõesRegime Geral das Infracções Tributárias

 Lei nº 15/2001 de 05-06, Artigo 1.º - Âmbito de aplicaçãoRegime Geral das Infrações Tributárias

 Decreto-Lei nº 140/95 de 14-06 Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras – Alteração  Decreto-Lei nº 20-A/90 de 15-01 Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras  Lei nº 28/84 de 14-08-1984Lei de Bases do Sistema de Segurança Social Decreto-Lei nº 103/80 de 09-05, Artigo 6.º - (Responsabilidade das

entidades patronais)Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência

Decreto-Lei nº 511/76 Sistema de Cobrança das Contribuições do Regime Geral de Previdência

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Fraude contra a Seg. Social (art.º 106 RGIT)

1 - Constituem fraude contra a segurança social as condutas das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários que visem a não liquidação, entrega ou pagamento, total ou parcial, ou o recebimento indevido, total ou parcial, de prestações de segurança social com intenção de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial ilegítima de valor superior a (euro) 7 500.2 - É aplicável à fraude contra a segurança social a pena prevista no n.º 1 do artigo 103.º e o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 e no n.º 3 do mesmo artigo.3 - É igualmente aplicável às condutas previstas no n.º 1 deste artigo o disposto no artigo 104.º4 - Para efeito deste artigo também se consideram prestação da segurança social os benefícios previstos na legislação da segurança social.

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(art.º 103 do RGIT)

1 - Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por:a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável; b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária; c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.2 - Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 15000.3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.

Aplicações: - Nova redacção dada ao n.º 2 pelo n.º 1 do art.º 60.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.

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Fraude qualificada (art.º 104º RGIT)

1 - Os factos previstos no artigo anterior são puníveis com prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas quando se verificar a acumulação de mais de uma das seguintes circunstâncias:

a) O agente se tiver conluiado com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária; b) O agente for funcionário público e tiver abusado gravemente das suas funções; c) O agente se tiver socorrido do auxílio do funcionário público com grave abuso das suas funções; d) O agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou apresentar livros, programas ou ficheiros informáticos e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei tributária; e) O agente usar os livros ou quaisquer outros elementos referidos no número anterior sabendo-os falsificados ou viciados por terceiro; f) Tiver sido utilizada a interposição de pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável; g) O agente se tiver conluiado com terceiros com os quais esteja em situação de relações especiais.

2 - A mesma pena é aplicável quando a fraude tiver lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente.

3 - Os factos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente preceito com o fim definido no n.º 1 do artigo 103.º não são puníveis autonomamente, salvo se pena mais grave lhes couber.

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Burla contra a SS (art.º 87 º RGIT)

1 - Quem, por meio de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outros meios fraudulentos, determinar a administração tributária ou a administração da segurança social a efectuar atribuições patrimoniais das quais resulte enriquecimento do agente ou de terceiro é punido com prisão até três anos ou multa até 360 dias.

2 - Se a atribuição patrimonial for de valor elevado, a pena é a de prisão até cinco anos ou multa até 600 dias.

3 - Se a atribuição patrimonial for de valor consideravelmente elevado, a pena é a de prisão de dois a oito anos para as pessoas singulares e a de multa de 480 a 1920 dias para as pessoas colectivas.

4 - As falsas declarações, a falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou a utilização de outros meios fraudulentos com o fim previsto no n.º 1 não são puníveis autonomamente, salvo se pena mais grave lhes couber.

5 - A tentativa é punível.

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ARTIGO 88.º - Frustração de créditos 

1 - Quem, sabendo que tem de entregar tributo já liquidado ou em processo de liquidação ou dívida às instituições de segurança social, alienar, danificar ou ocultar, fizer desaparecer ou onerar o seu património com intenção de, por essa forma, frustar total ou parcialmente o crédito tributário é punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.2 - Quem outorgar em actos ou contratos que importem a transferência ou oneração de património com a intenção e os efeitos referidos no número anterior, sabendo que o tributo já está liquidado ou em processo de liquidação ou que tem dívida às instituições de segurança social, é punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias.

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ARTIGO 89.º - Associação criminosa

1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes tributários é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave não lhe couber, nos termos de outra lei penal.

2 - Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou que os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, armazenagem, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos.

3 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de dois a oito anos, se pena mais grave não lhe couber, nos termos de outra lei penal.

4 - As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente para impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência, de modo a esta poder evitar a prática de crimes tributários.

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ARTIGO 90.º - Desobediência qualificada 

A não obediência devida a ordem ou mandado legítimo regularmente comunicado e emanado do director-geral dos Impostos ou do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo ou seus substitutos legais ou de autoridade judicial competente em matéria de derrogação do sigilo bancário é punida como desobediência qualificada, com pena de prisão até dois anos ou de multa até 240 dias.

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Processo Penal de Segurança Social

Corre nos tribunais criminais A acusação publica é do Ministério Público

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Legislação Fundamental

Código do Procedimento Administrativo

Decreto-Lei 442/91 Data: 15-11-1991

Estado: Vigente

Resumo: Aprova o Código do Procedimento Administrativo.

Publicação: Diário da República - Série I-A, N.º 263, de 15.11.1991, Páginas 5852 a 5871

Associado: Lei 30/2008 de 10-07-2008 Associado: Decreto-Lei 18/2008 de 29-01-2008 Associado: Acórdão do Tribunal Constitucional 118/97 de 24-04-1997 Alterado: Decreto-Lei 6/96 de 31-01-1996 Rectificado: Declaração de Rectificação 22-A/92 de 29-02-1992 Rectificado: Declaração de Rectificação 265/91 de 31-12-1991

Informação Adicional: Alteração (revogação parcial) pela L 18/2008, de 29-01; Alteração (revogação parcial) pela L 30/2008, de 10-07

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Gestão na Administração Pública da SS

A gestão na Administração Pública da Segurança Social assenta nos pressupostos emanados pelo sistema integrado de avaliação do desempenho na administração pública (SIADAP), que visam contribuir para melhoria do desempenho e qualidade de serviço.Este siste inclui:

1. Quadro de avaliação e responsabilizaçãoO quadro de avaliação e responsabilização (QUAR) é um quadro referencial sobre a razão de ser da existência dos organismos (missão), dos seus propósitos de ação (objetivos estratégicos), da aferição da sua concretização e da explicitação sumária dos desvios apurados no fim do ciclo de gestão.A avaliação de desempenho de cada serviço assenta nos resultados apresentados pelo QUAR, no âmbito do sistema de planeamento e do ciclo de gestão na Administração Pública.

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2. Planos de atividadesO plano de atividades deve discriminar os objetivos a atingir, os programas a realizar e os recursos a utilizar pelo organismo. Deve respeitar o esquema tipo previsto no Decreto-Lei n.o 183/96 de 27 de Setembro, constituído por três capítulos: nota introdutória, objetivos e estratégias e atividades previstas e recursos.

3. Relatório de atividadesO relatório de atividades deve discriminar os objetivos atingidos, o grau de realização dos programas e os recursos utilizados.Deve respeitar o esquema tipo previsto no Decreto-Lei n.o 183/96 de 27 de Setembro, constituído por três capítulos: nota introdutória, atividades desenvolvidas e recursos humanos e avaliação final.

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4. Relatório de autoavaliaçãoA avaliação dos serviços efetua-se através de autoavaliação, sendo realizada anualmente em articulação com o ciclo de gestão.A autoavaliação materializa-se na elaboração de um relatório, o qual deve ser acompanhado do balanço social e do relatório de atividades do ano em referência. O relatório de autoavaliação deve conter a seguinte informação: Análise dos resultados alcançados e dos desvios verificados de acordo com o quadro de

avaliação e responsabilização do serviço (QUAR) Apreciação, por parte dos utilizadores, da quantidade e qualidade dos serviços prestados,

com especial relevo quando se trate de unidades prestadoras de serviços a utilizadores externos

Avaliação do sistema de controlo interno (SCI) Análise das causas de incumprimento de ações ou projetos não executados ou com resultados

insuficientes Desenvolvimento de medidas para um reforço positivo do desempenho Comparação com o desempenho de serviços idênticos, no plano nacional e internacional, que

possam constituir padrão de comparação Audição de dirigentes intermédios e demais trabalhadores na autoavaliação dos serviços Atividades desenvolvidas, previstas e não previstas no plano, com indicação dos resultados

alcançados.

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Bibliografia

http://www4.seg-social.pt/bibliografia

Santos, Rui Teixeira (2014) Lições de Direito da Segurança Social, Lisboa: ISG

Leite, Luis Ferreira (2005) Curso de Direito sancionatório da Segurança Social. Lisboa: Almedina

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Instituto Superior de GestãoLicenciatura de Recursos HumanosDireito da Segurança Social

Docente: Prof. Doutor Rui Teixeira SantosAno letivo de 2013/14