Direito Das Obrigações Nos Seguros Obrigatórios

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 Direito das obrigações nos seguros obrigatórios Djonata Anderson Ayres Megale Geiziane Gomes Cardoso Judson Farias de Macêdo Júnior Juliana Souza Xavier Marlene Neves Gonalves Mi!u"ias Gomes Costa #ayse Gleyse de Jesus $ereira RESUMO % ordenamento jur&dico 'rasileiro contem(la as modalidades o'rigacionais de dar coisa certa ou incerta) de *azer e de n+o *azer, -ssas o'riga.es derivam de rela.es entre um sujeito credor e um sujeito devedor !ue se incum'e de cum(rir uma das (resta .es su (racitadas, Nesse con te/ to) ve ri*ica0se a rel a+ o con tra tua l constitu& da (el os con tra tos de seg uro s o'r iga t1r ios !ue geram o'riga.es mútuas e a o'riga+o de indenizar (or (arte do segurador em caso de ocorrência de sinistro2 " esta modalidade de contrato o o'jeto deste tra'al3o onde se analisar4 a (resen a do dir eit o o'r iga cio nal nos seguros o'rigat1rios, 1.INTRODUÇÃO  A evolu+o e/(erimentada (ela sociedade levou a uma conse!uente modi*ica+o das rela.es sociais, Nas sociedades (r"0 3ist1ricas veri*ica0se a(enas a luta (ela so'revivência) mas a a(ro(ria+o dos recursos e/istentes (elo 3omem (ermitiu a domina+o das adversidades naturais) mel3orando a (rodu+o dos 'ens necess4rios 5 so'revivência e (assando da condi+o de n6made a sedent4rio, Do !uadro 3ist1rico elencado e/trai0se !ue as rela.es sociais tornaram0 se cada vez mais com(le/as) desem'ocando na constitui+o do -stado) ente regulador de diversas rela.es sociais, As trocas de (rodutos) o surgimento da moeda) a industrializa+o e a e/(ans+o mar&tima (ermitiram a a(er*eioamento das rela.es de natureza (atrimonial e sua con*igura+o) 3oje contida no conceito de o'riga.es !ue signi*ica a incum'ência de um devedor em cum(rir *ace a um credor as (resta.es de dar coisa certa ou incerta) de *azer e de n+o *azer 7 S#%89-):;; <=,

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Direito das obrigaes nos seguros obrigatriosDjonata Anderson Ayres Megale Geiziane Gomes Cardoso Judson Farias de Macdo Jnior Juliana Souza Xavier Marlene Neves Gonalves Miquias Gomes Costa Tayse Gleyse de Jesus Pereira

RESUMO O ordenamento jurdico brasileiro contempla as modalidades obrigacionais de dar coisa certa ou incerta, de fazer e de no fazer. Essas obrigaes derivam de relaes entre um sujeito credor e um sujeito devedor que se incumbe de cumprir uma das prestaes supracitadas. Nesse contexto, verifica-se a relao contratual constituda pelos contratos de seguros obrigatrios que geram obrigaes mtuas e a obrigao de indenizar por parte do segurador em caso de ocorrncia de sinistro; esta modalidade de contrato o objeto deste trabalho onde se analisar a presena do direito obrigacional nos seguros obrigatrios.

1.INTRODUO

A evoluo experimentada pela sociedade levou a uma consequente modificao das relaes sociais. Nas sociedades pr- histricas verifica-se apenas a luta pela sobrevivncia, mas a apropriao dos recursos existentes pelo homem permitiu a dominao das adversidades naturais, melhorando a produo dos bens necessrios sobrevivncia e passando da condio de nmade a sedentrio. Do quadro histrico elencado extrai-se que as relaes sociais tornaram-se cada vez mais complexas, desembocando na constituio do Estado, ente regulador de diversas relaes sociais. As trocas de produtos, o surgimento da moeda, a industrializao e a expanso martima permitiram a aperfeioamento das relaes de natureza patrimonial e sua configurao, hoje contida no conceito de obrigaes que significa a incumbncia de um devedor em cumprir face a um credor as prestaes de dar coisa certa ou incerta, de fazer e de no fazer (STOLZE,2006). Ainda na perspectiva de analisar relaes sociais temos a figura do contrato, que um acordo entre duas ou mais pessoas que geram direitos e obrigaes mtuas. Os contratos e sua forma legal esto previstos no Cdigo Civil. Assim neste trabalho, so abordados aspectos gerais dos contratos, enfatizando os contratos de seguros obrigatrios e sua relao como o direito obrigacional. As fontes normativas deste trabalho so o Cdigo Civil de 2002, o decreto no 61.867, de 11 de dezembro de 1967 que regulamenta os seguros obrigatrios; o decreto 73/1966 que dispe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e regula as operaes de seguros e resseguros, alm de resolues do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados). As fontes bibliogrficas so o Manual de Direito Civil de Flvio Tartuce; Novo Curso de Direito Civil: Contratos e Novo Curso de Direito Civil :Obrigaes de Pablo Stolze ; O contrato de Seguro no Direito Brasileiro de Domingos Afonso Kriger Filho; Direito civil brasileiro: teoria geral das obrigaes de Carlos Roberto Gonalves e o artigo intitulado Funes e princpios justificadores da responsabilidade civil e o art. 927, nico do Cdigo Civil de Flavia Portella Pschel.

2.Direito das Obrigaes :conceitos e modalidades

O direito das obrigaes desenvolve-se como uma diviso do direito obrigacional que est por sua vez contido no direito patrimonial. Seu desenvolvimento se deve a um cenrio de intensas relaes de natureza patrimonial, muitas delas de natureza contratual que resultam em obrigaes. Tal direito assim conceituado por Gonalves (2011, p.18):

Pode-se dizer que o direito das obrigaes consiste num complexo de normas que regem relaes jurdicas de ordem patrimonial, que tm por objeto prestaes de um sujeito em proveito de outro. Disciplina as relaes jurdicas de natureza pessoal, visto que seu contedo a prestao patrimonial, ou seja, a ao ou omisso do devedor tendo em vista o interesse do credor, que, por sua vez, tem o direito de exigir o seu cumprimento, podendo, para tanto, movimentar a mquina judiciria, se necessrio. (GONALVES, 2011,p.18)

O direito das obrigaes tambm chamado direito de crdito, justamente por sua natureza patrimonial ou econmica excluindo das relaes obrigacionais os direitos da personalidade que tem carter extrapatrimonial, evidenciando assim que ao Direito das Obrigaes interessa somente o estudo das relaes jurdicas obrigacionais (pessoais) entre um credor detentor de um ttulo de crdito e um devedor incumbido do dever de prestar. (Stolze, 2006). Dada natureza das relaes obrigacionais que se estabelecem entre o credor e o devedor estas se dividem em obrigaes positivas que so as prestaes de fazer e dar coisa certa ou coisa incerta, e as obrigaes negativas que a prestao de no fazer. A obrigao de dar coisa certa encontra respaldo no artigo 313 do Cdigo Civil, que tem a seguinte redao: O credor no obrigado a receber prestao diversa da que lhe devida, ainda que mais valiosa. Assim essa modalidade obrigacional determina ao devedor prestao de dar, entregar ou restituir coisa certa, especfica e determinada e qualificada por trs elementos: espcie, quantidade e qualidade. Na falta do elemento qualidade, temos a chamada obrigao genrica ou obrigao de dar coisa incerta que prevista na redao do artigo 243 do Cdigo Civil: A coisa incerta ser indicada, ao menos, pelo gnero e pela quantidade. (Stolze, 2006). A obrigao de fazer tambm uma prestao positiva, sendo que :

A obrigao de fazer (obligatio faciendi) abrange o servio humano em geral, seja material ou imaterial, a realizao de obras e artefatos, ou a prestao de fatos que tenham utilidade para o credor. A prestao consiste, assim, em atos ou servios a serem executados pelo devedor. Pode-se afirmar, em sntese, que qualquer forma de atividade humana, lcita, possvel e vantajosa ao credor, pode constituir objeto da obrigao.(GONALVES,2011,p.84)

Essa modalidade de prestao pode ser fungvel quando no houver restrio negocial no sentido de que o servio seja realizado por outrem. Quando apenas o devedor indicado do titulo obrigacional pode cumprir a prestao , temos obrigaes infungveis , que so personalssimas. (Stolze & Gagliano, 2006) A obrigao de no fazer constitui-se em prestao negativa sendo a nica obrigao negativa admitida no ordenamento brasileiro e tem como objeto absteno de uma conduta .Est prevista no artigo 250 do Cdigo Civil. Nas obrigaes negativas o devedor havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster. O que se percebe que o descumprimento da obrigao negativa se d quando o ato praticado.(Tartuce, 2014) JUDSON3. CONTRATOS DE SEGUROS

Os contratos so acordos de vontades, que acompanham a histria humana e que precisou ser regulamentado pelo Estado tendo a vista a necessidade de tornar suas disposies mais claras e seguras a fim de fornecer mecanismos provocadores do jurisdio estatal quando do seu descumprimento. Tartuce (2014) ao tratar na natureza jurdica do contrato afirma ser este um ato jurdico bilateral, dependente de pelo menos duas declaraes de vontade e que estes se materializam em convenes ou estipulaes. O autor ressalta ainda que o contrato deve guardar observncia ao ordenamento jurdico, boa-f, a sua funo social e econmica e os bons costumes. Uma modalidade contratual que tem sido cada vez mais celebrada so os contratos de seguros, que refletem a preocupao do homem com a proteo ao patrimnio , sade e a vida. Hoje no Brasil existem grandes empresas seguradoras que tem como atividade a segurana de bens de seus segurados. O contrato de seguro est presente nos artigos 757 ao 802. O art. 757 traduz a conceituao do contrato: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prmio, a garantir interesse legtimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Como na estrutura obrigacional o contrato de seguro tem um segurador que se obriga a indenizar o segurado em caso de ocorrncia de sinistro previsto no contrato e por outro lado, o segurado que se obriga a pagar parcelas do seguro denominada prmio. A lgica de funcionamento da atividade securitria a socializao dos riscos uma vez que diversos segurados indenizam um segurado que teve um bem envolvido em sinistro. THAISE3.1 Contratos de seguros obrigatrios e direito obrigacional Da mesma forma que existem contratos de seguros que so de adeso facultativa existem aqueles que se configuram imperativos aos proprietrios de determinados bens ou exploradores de algumas atividades econmicas . Kriger Filho( 2000,p.207) afirma que :

Os seguros obrigatrios so aqueles seguros cuja contratao imposta a todos proprietrios de determinados bens ou queles que exercem certa atividade definida em lei, com vistas a garantir os danos causados a pessoas ou coisas decorrentes da existncia ou utilizao do bem por seu proprietrio ou do exerccio da atividade por seu titular.

O autor enfatiza inda que com base na sociabilizao do direito, perceptvel que estes seguros possuem carter puramente indenizatrio, dentro dos limites fixados pelo CNSP, dos danos causados a pessoas ou coisas que tenham, como fato gerador, a existncia ou utilizao do bem ou o exerccio de atividade especificada no contrato securitrio. O autor ressalta ainda as caractersticas principais desta espcie de seguro: a imposio legal, no sentido que no poder haver circulao de veculo, transporte de bens ou mercadorias, concesso de crdito ou escriturao de incorporao ou construo de imveis no acobertados pelo seguro obrigatrio; e a natureza puramente indenizatria ,isto , advindo o sinistro, cabe ao beneficirio receber a indenizao fixada em lei, independentemente de qualquer discusso acerca da culpabilidade do estipulante no sinistro. Sobre essa mudana paradigmtica Pschel (2005,p.93) assim escreve :

Em situaes de danos causados acidentalmente, isto , sem culpa, no faz sentido a punio do autor do prejuzo, nem o restabelecimento da ordem social. Nesse contexto, o mais importante cuidar da indenizao da vtima. A isso aliou-se o desenvolvimento dos seguros. O seguro oferece uma forma de reparao coletiva dos danos que, ao mesmo tempo em que modificou o modo como se encarava o problema da reparao da vtima, contribuiu ainda para o enfraquecimento das funes punitiva e preventiva da responsabilidade civil, uma vez que, havendo seguro, o causador do dano no quem o indeniza. Atualmente, pode-se afirmar serem trs as principais funes exercidas pela responsabilidade civil: indenizao da vtima, distribuio dos danos entre os membros da sociedade e preveno de comportamentos anti-sociais.

MIQUEIASA regulao normativa de seguros no Brasil feita pelo Decreto n. 61.867 de 07/12/67 que regulamenta os seguros obrigatrios previstos no artigo 20 do Decreto-lei n 73, de 21 de novembro de 1966. Ambos os dispositivos legais foram recepcionados pela Constituio Federal de 1988, sendo que o artigo supracitado e elenca as hipteses de obrigatoriedade de contratao de seguros: Art 20. Sem prejuzo do disposto em leis especiais, so obrigatrios os seguros de: (Regulamento) a) danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais; b) responsabilidade civil dos proprietrios de veculos automotores de vias terrestre, fluvial, lacustre e martima, de aeronaves e dos transportadores em geral; b) - Responsabilidade civil dos proprietrios de veculos automotores de vias fluvial, lacustre, martima, de aeronaves e dos transportadores em geral. (Redao dada pela Lei n 6.194, de 1974) b) responsabilidade civil do proprietrio de aeronaves e do transportador areo; (Redao dada pela Lei n 8.374, de 1991) c) responsabilidade civil do construtor de imveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas; d) bens dados em garantia de emprstimos ou financiamentos de instituies financeiras pblica; e) garantia do cumprimento das obrigaes do incorporador e construtor de imveis; (Revogada pela Medida Provisria n 2.221, de 2001) e) garantia do cumprimento das obrigaes do incorporador e construtor de imveis; f) garantia do pagamento a cargo de muturio da construo civil, inclusive obrigao imobiliria; g) edifcios divididos em unidades autnomas; h) incndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurdicas, situados no Pas ou nele transportados; i) crdito rural; (Revogado pela Lei Complementar n 126, de 2007) j) crdito exportao, quando concedido por instituies financeiras pblicas. j) crdito exportao, quando julgado conveniente pelo CNSP, ouvido o Conselho Nacional do Comrcio Exterior (CONCEX); (Redao dada pelo Decreto-Lei n 826, de 1969) l) - Danos pessoais causados por veculos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou no. (Includa pela Lei n 6.194, de 1974) l) danos pessoais causados por veculos automotores de vias terrestres e por embarcaes, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou no; (Redao dada pela Lei n 8.374, de 1991) m) responsabilidade civil dos transportadores terrestres, martimos, fluviais e lacustres, por danos carga transportada. No sero comentadas individualmente todas as alneas do artigo 20 do decreto n 73, porem ser empreendida uma anlise global das obrigaes contidas nos contratos de seguros obrigatrios. O Seguro obrigatrio de responsabilidade civil dos proprietrios de veculos automotores de vias terrestres (DPVAT) inicialmente tinha objetivo de cobrir danos humanos e materiais provocados por veculos automotores, mas com advento da lei 6.194 passou a cobrir somente os danos pessoais suportados pelas vtimas de acidente a ttulo de morte, invalidez permanente e despesas de assistncia mdica e suplementares, de forma que a contratao de seguro para cobertura de indenizao por danos materiais facultado ao interessado. A lei 6.194 hoje vigora com a seguinte redao em seu art 3 : Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizaes por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistncia mdica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Includo pela Lei n 11.482, de 2007) II - at R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Includo pela Lei n 11.482, de 2007) III - at R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso vtima - no caso de despesas de assistncia mdica e suplementares devidamente comprovadas. (Includo pela Lei n 11.482, de 2007) Embora toda relao de seguros esteja condicionada ao pagamento do premio pelo segurado, que em contrapartida ser indenizado pela seguradora valido frisar que no caso especifico do DPVAT, o STJ sumulou entendimento de que a falta de pagamento do prmio de seguro obrigatrio no motivo para a recusa do pagamento da indenizao (Smula 257). O Seguro obrigatrio de responsabilidade civil dos proprietrios de embarcaes segue os moldes do seguro DPVAT, visando garantir a indenizao pelos danos causados pela embarcao segurada ou por sua carga transportada, a pessoas transportadas ou no, inclusive aos proprietrios, tripulantes ou condutores, esteja ou no ela operando. A Resoluo CNSP n. 09 de 17/ 07/92, determina que todos os proprietrios ou armadores de embarcaes, nacionais ou estrangeiras, devam contratar tal seguro. Note-se que em ambas as hipteses mencionadas existe um contrato de seguro com obrigaes mtuas, a de pagar o prmio por parte do segurado e por parte da seguradora a obrigao de dizer. Note-se tambm que as duas se referem indenizao pessoal por danos como morte, invalidez e assistncia mdica tendo todas elas natureza pecuniria. A seguir elencada uma situao de cobertura de danos no patrimnio segurado. O Seguro obrigatrio de responsabilidade civil dos transportes em geral tem amparo legal no artigo 10 do decreto n. 61.867 que traz as seguintes determinaes: Art. 10. As pessoas fsicas ou jurdicas, de direito pblico ou privado que se incumbirem do transporte de carga, so obrigadas a contratar seguro de responsabilidade civil em garantia das perdas e danos sobrevindos carga que lhes tenha sido confiada para transporte, contra conhecimento ou nota de embarque. 1 A obrigatoriedade a que se refere este artigo se restringir aos casos em que os embarques sejam suscetveis de um mesmo evento, e tenham valor igual ou superior a dez mil cruzeiros novos. 2 Para apurao dessa importncia, sero considerados os valores constantes das notas fiscais, faturas, conhecimentos de embarque ou outros documentos hbeis, para aquele fim, que acompanham as mercadorias ou bens. Sobre a regulamentao dos sinistros cobertos por essa modalidade assim escreve Kriger Filho (2000,p.221):

Pela Resoluo CNSP n. 01 de 17/03/82, a cobertura do seguro obrigatrio a cargo do transportador abrange os riscos decorrentes de coliso, capotagem, abalroamento, tombamento, incndio ou exploso do veculo transportador e tambm oriundos de incndio ou exploso nos depsitos, armazns e ptios usados pelo segurado nos locais de incio, pernoite, baldeao e destino da viagem, ainda que as mercadorias se encontrem fora dos veculos transportadores.

Verifica-se assim uma modalidade de seguro em que h a excluso da proteo pessoa.

4. Consideraes finais

A anlise da bibliografia e textos normativos permitiu visualizar o direito obrigacional no mbito dos contratos de seguros obrigatrios. Do prprio conceito de contrato j se depreende uma relao bilateral composta de deveres mtuos ; por sua vez o contrato de seguro traz como especificidade a obrigao da seguradora em indenizar seu segurado ,face ocorrncia de um sinistro. Por meio da regulamentao lega verifica-se que a responsabilidade de reparar um dano por meio do seguro desloca da vtima para outra pessoa ou ente( seguradora) que por sua vez mantida por um fundo de segurados, constituindo o conceito de socializao de riscos .( Pschel ,2005) Assim, deste trabalho conclui-se que a atividade de seguros, tem crescido em razo da necessidade de proteger bens, e que os contratos de seguros constituem em um dos mais complexos do ordenamento civil. vlido ressaltar que a obrigao de indenizar no resulta por dolo ou culpa no dano, mas por uma disposio ou misso que faz da seguradora um agente assecuratrio da integridade pessoal e material.

Referncias

BRASIL. Cdigo Civil. Lei n 10.403 de 10 de janeiro de 2002. Aprova o novo cdigo civil brasileiro. Braslia, DF, 2002. BRASIL. Decreto-lei n 73, de 21 de novembro de 1966. Dispe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operaes de seguros e resseguros. Disponvel em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0073.htm>. Acesso em 03 de maro de 2015 BRASIL. Decreto no 61.867, de 11 de dezembro de 1967. Regulamenta os seguros obrigatrios previstos no artigo 20 do Decreto-lei n 73, de 21 de novembro de 1966. Disponvel em: