Direito das Obrigações - Resp. Civil
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Ana Margarida Alves Carvalho Paulo nº 21809 subturma 4
Casos Práticos de Direito das Obrigações I
Responsabilidade Civil
1. A idade do menor (2 anos) coloca-o na situação de inimputabilidade prevista no artº 488º nº2. Como tal,
estando os pais presentes no decorrer da acção danosa e sendo considerados por lei como responsáveis pela sua
vigilância, pelo artº 491º serão responsáveis pelos danos causados ao terceiro com o perecimento do quadro. No
entanto, esta presunção seria ilidível se demonstrassem que cumpriram o seu dever de vigilância ou que, mesmo que o
tivessem cumprido, o dano ocorreria da mesma forma. Não o tendo feito, a lei admite no artº 489º nº 1 a possibilidade
de, por motivos de equidade, responsabilizar total ou parcialmente o inimputável pelos danos, desde que não seja
possível obter a devida reparação das pessoas a quem incumbe a sua vigilância, estabelecendo ainda que a fixação da
indemnização não pode privar o inimputável dos alimentos necessários conforme ao seu estado e condição (489º nº2).
Neste caso, tendo o menor muito mais posses que os pais, poderá vir a ter de indemnizar nos termos do artº489º nº 1,
com os limites do nº2.
2. A responsabilidade de Xavier sobre Eduardo configura-se em tutela, prevista no artº 1935º, havendo um
dever de vigilância contratualmente assumido. Neste caso houve omissão desse dever de vigilância, uma vez que
sabendo que a criança era naturalmente propensa para a desobediência e mau comportamento, Xavier não deveria ter
deixado Eduardo sozinho nem ter proporcionado, com o seu comportamento negligente, que Eduardo pudesse ter
acesso ao veículo. Assim não se encontra ilidida a presunção de que o dano ocorreria da mesma forma se Xavier
estivesse presente, pois se não tivesse deixado a chave na mota, provavelmente não teria ocorrido o dano.
Eduardo, tendo mais de 7 anos, presume-se imputável, pelo que a sua acção configura-se em dolo eventual, já que
Eduardo não quereria provocar o dano mas a sua conduta, embora não visando embater no carro como consequência
directa nem necessária de ter saído com a mota, representa uma conformação tão grande com a possibilidade de o
acidente ocorrer que não pode ser considerada mera negligência, ainda que fosse consciente.
De acordo com alguma doutrina, ao dolo não é necessária a consciência da ilicitude, pelo que a falta dessa
consciência não impede que o comportamento do agente seja qualificado como doloso, ocorrendo apenas a exclusão
da culpa, caso essa falta de consciência da ilicitude seja não censurável.
Cabe ainda referir que embora o acidente tenha sido causado por veículo, nos termos do artº 503º nº 2 os não
imputáveis respondem nos termos do artº 489º. Sendo Eduardo imputável, aplica-se o nº 1 desse artigo, sendo o
próprio a responder pelos danos causados.
Uma vez que Xavier se encontrava obrigado à vigilância de Eduardo (artº 491º) e que Eduardo é imputável (embora
não se possa averiguar se tinha ou não consciência da ilicitude do seu acto), embora seja naturalmente incapaz, ambos
terão de responder solidariamente nos termos do artº 497º pelos danos causados.
Ana Margarida Alves Carvalho Paulo nº 21809 subturma 4
Xavier só responderia sozinho pelos danos (artº 491º) caso Eduardo fosse considerado inimputável nos termos do
artº 488º nº2.
Xavier é, no entanto, responsável perante Eduardo pelos danos não patrimoniais (saúde de Eduardo) por ele
sofridos na sequência do acidente, uma vez que era seu tutor (1935º nº1 e nº2) – culpa in vigilando.
3. O dever de vigilância de Manuela para com Guilherme não foi cumprido, e este dever resultava do artº
491º, uma vez que por negócio jurídico se encontrava obrigada a zelar pela criança. No entanto, a situação em que se
encontrava, uma vez que a criança brincava com outras no jardim e que foi por acto próprio que entrou no estaleiro,
seria passível de ser considerada como demonstração de Madalena ter cumprido o seu dever.
a) Pelo artº 492º nº1, cabe ao proprietário ou possuidor de edifício ou obra que ruir, no todo ou em parte
(neste caso foi uma tábua), responder pelos danos causados a Guilherme. O facto de a obra não se encontrar
devidamente vedada configura-se assim em responsabilidade civil por facto ilícito, sendo responsabilidade subjectiva
fundada na violação dos deveres a observar na construção e conservação de edifícios ou obras, a qual é agravada
através de uma presunção de culpa. Responderá nos termos do artº 483º, sendo responsabilidade delitual.
A circunstância de Guilherme ter agredido Filipe deve ser analisada de acordo com o artº 488º nº2, presumindo-se a
falta de imputabilidade de Guilherme, pelo que pelo artº 491º, a responsabilidade poderá vir a ser imputada a
Madalena, caso se demonstre que agiu com culpa in vigilando.
b) A situação referida configura uma causa virtual, sendo um problema que se coloca sempre que o dano
resultante da causa real se tivesse igualmente verificado na ausência desta, por via de outra causa – a virtual. Assim,
neste caso, Madalena pretendia demonstrar que Filipe morreria independentemente de Guilherme o ter atingido ou não
com o tijolo, já que Carlos iria atingi-lo de igual forma, provocando a sua morte. Caso se considere relevância positiva
da causa virtual, Carlos e Guilherme seriam ambos responsabilizados na mesma medida, o que não parece aceitável
uma vez que Carlos será responsabilizado por um acto que não cometeu.
Caso se considere a relevância da causa negativa, o autor da causa virtual – Carlos – não seria responsabilizado mas
a existência dessa causa virtual serviria para afastar a responsabilidade de Guilherme, o que é mais discutível ainda, na
medida em que é expressamente admitida por lei só nalgumas situações (artº 491º, 492º, 493º, etc) se o agente
conseguir demonstrar que o dano teria realmente ocorrido se não tivesse por si sido provocado.
Uma terceira teoria será a da irrelevância da causa virtual, segundo a qual a responsabilidade de Guilherme não
será minimamente afectada pela existência de causa virtual.
A lei não prevê que a responsabilidade do agente seja perturbada pela existência de causa virtual, como tal a
responsabilidade poderá ser atribuída nos termos da alínea anterior, seguindo-se a posição da relevância negativa da
causa virtual.