DIREITO DAS SUCESSÕES · Espécies de sucessão legal Sucessão Contratual Partilha em vida...
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DIREITO DAS SUCESSÕES
Profa. Dra. Zamira de Assis
LIVRO V
DIREITO DAS SUCESSÕES
Artigos 2024° a 2334°
TÍTULO I
TÍTULO II
TÍTULO III
TÍTULO IV
DAS SUCESSÕES EM GERAL
DA SUCESSÃO LEGÍTIMA
DA SUCESSÃO LEGITIMÁRIA
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
TÍTULO I
CAPÍTULO I Disposições Gerais *
CAPÍTULO II Abertura da sucessão e chamamento dos herdeiros e legatários *
CAPÍTULO III Herança Jacente
CAPÍTULO IV Aceitação da herança
CAPÍTULO V Repúdio da herança
CAPÍTULO VI Encargos da herança
CAPÍTULO VII Petição de herança
CAPÍTULO VIII Administração da herança
CAPÍTULO IX Liquidação da herança
CAPÍTULO X Partilha da herança *
CAPÍTULO XI Alienação da herança
DA SUCESSÃO EM GERAL
CAPÍTULO I Disposições Gerais
Noção
Objeto da sucessão
Títulos de vocação sucessória
Espécies de sucessão legal
Sucessão Contratual
Partilha em vida
Espécies de sucessores
TÍTULO I DA SUCESSÃO EM GERAL
CAPÍTULO II Abertura da sucessão e chamamento dos herdeiros e legatários
Secção I Abertura [momento e lugar]
Secção II Capacidade Sucessória [dignidade]
Secção III Direito de Representação
TÍTULO I DA SUCESSÃO EM GERAL
CAPÍTULO X Partilha da herança
Secção I Disposições Gerais [forma]
Secção II Atribuições Preferenciais
Secção III Colação
Secção IV Efeitos da Partilha
Secção V Impugnação da Partilha
TÍTULO I DA SUCESSÃO EM GERAL
TÍTULO II
CAPÍTULO I Disposições Gerais
CAPÍTULO II Sucessão do cônjuge e dos descendentes
CAPÍTULO III Sucessão do cônjuge e dos ascendentes
CAPÍTULO IV Sucessão dos irmãos e seus descendentes
CAPÍTULO V Sucessão dos outros colaterais
CAPÍTULO VI Sucessão do Estado
DA SUCESSÃO LEGÍTIMA
TÍTULO III
CAPÍTULO I Disposições Gerais
Cônjuge + Filhos
Cônjuge + AscendentesCálculo da Legítima
Deserdação
CAPÍTULO II Redução das liberalidades
DA SUCESSÃO LEGITIMÁRIA
TÍTULO IV
CAPÍTULO I Disposições Gerais
CAPÍTULO II Capacidade testamentária
CAPÍTULO III Casos de indisponibilidade relativa
CAPÍTULO IV Falta e vícios da vontade
CAPÍTULO V Forma do testamento [Comum e Especial)
CAPÍTULO VIConteúdo do testamento [Disposições condicionais, a termo e modais, Legados, Substituições, Direito de acrescer
CAPÍTULO VIINulidade, anulabilidade, revogação e caducidade dos testamentos e disposições testamentárias
CAPÍTULO VIII Testamentaria
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
OBJETIVOS✓Habi l i tar o estudante no manuseio dos
mecanismos técnicos e jurídicos de julgamento e tomada de decisões em matéria sucessória.
✓Propiciar espaços de diálogo, debate e crítica como modo de inc i ta r o rac ioc ín io de argumentação e persuasão em matér ia sucessória.
✓Preparar o estudante para atuar adequadamente em diferentes instâncias, administrativas ou j u d i c i a i s , c o m a d e v i d a u t i l i z a ç ã o d e processos, atos e procedimentos.
-Em data de 17/08/1962, Antonio e Neusa doaram a Mário, seu único filho, então com 26 anos de idade, todos os bens que possuíam reservando para si o usufruto dos mesmos bens.
-Mário casou-se e teve os filhos G e H, a quem, por sua vez, doou todos os bens que recebera dos genitores. Antonio veio a óbito no ano de 1995 e Mário no ano de 1997.
-Em novembro do ano de 1998 um Tribunal Português reconheceu, por sentença irrecorrível, que Antonio é o pai biológico de Joana, na altura com 60 anos de idade .
-Em Fevereiro do ano de 1999, Joana requereu abertura do inventário de seu pai Antonio, pretendendo lhe sejam transmitidos 50% dos bens que haviam sido doados a Mário em 1962.
-Quid Juris?
ANTONIO NEUSA
MARIO
G H
JOANA
MÉTODOS DE ENSINOAdotando-se a versão dialética (construtivista) de condução do processo ensino/aprendizagem, nessa disciplina o conteúdo programático será, num primeiro momento, exposto oralmente e com apoio de recursos de multimídia.
Uma vez lançadas as bases teóricas em matéria de Direito Sucessório, empregar-se-á mecanismos de análise prática, notadamente estudo de casos decididos pelos Tribunais Portugueses em matéria sucessória, ainda que sem descurar da análise crítica e reflexiva, das normas legais pertinentes, notadamente o conteúdo do Código Civil Português em vigor e leis esparsas pertinentes.
MÉTODOS DE AVALIAÇÃO
Exame escrito final obrigatório: 100% se único elemento de avaliação;
Exame escrito final obrigatório: 70% se complementado por trabalhos realizados ao longo do semestre, consistente na solução de casos práticos em matéria sucessória, não ultrapassando, nenhum deles 5% da pontuação reservada.
BIBLIOGRAFIAARAÚJO DIAS, Cristina. Lições de Direito das Sucessões, Coimbra, Almedina, 2015. CAPELO de SOUSA, Rabindranath. Lições de Direito das Sucessões. Volume I, 4ª edição, Renovada, 2013. Volume II, 3ª Edição Renovada, 2013, Coimbra Editora. (*ambos indisponíveis na editora) CARVALHO FERNANDES, Luis A.. Lições de Direito das Sucessões, 4ª edição, Lisboa, Quid Juirs, 2012 DUARTE PINHEIRO, Jorge. O Direito das Sucessões Contemporâneo, Lisboa, AAFDL, 2011. LEITE de CAMPOS, Diogo. Lições de Direito da Família e das Sucessões. Reimpressão da 2a. Edição Revista e Actualizada, Coimbra, Almedina, 2012. PAIS de AMARAL, Jorge Augusto Pais. Direito da Família e das Sucessões, Coimbra, Amedina, 2015. PAMPLONA CÔRTE-REAL, Carlos. Curso de Direito das Sucessões. Lisboa, Quid Juris, 2012.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICASGALVÃO TELES, Inocêncio. Sucessão Legítima e Sucessão Legitimária. Ano de Edição 2004. Coimbra, Coimbra Editora, 2004.
GALVÃO TELES, Inocêncio. Sucessão Testamentária. Ano de Edição 2006. Coimbra, Coimbra Editora, 2004.
OLIVEIRA ASCENSÃO, José. Direito Civil. Sucessões, Coimbra, Coimbra Editora, 5ª edição, 2000.
PEREIRA COELHO, Francisco M. Direito das Sucessões, 4ª edição, Coimbra, 1992
SANTOS, Eduardo. Direito das Sucessões, 2ª edição, AAFDL, 2002.
DIREITO DAS SUCESSÕES
Profa. Dra. Zamira de Assis(2) Glossário
AB INTESTATO
expressão utilizada para indicar que um pessoa faleceu sem deixar testamento.
ADJUDICAÇÃO
ato pelo qual os herdeiros (ou legatários) incorporam ao seu património os bens que representam seu quinhão na herança. É decorrência da partilha, se há mais de um herdeiro; havendo herdeiro único, basta o auto de adjudicação.
ALTA INDAGAÇÃO
são questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário.
(vide Lei 23/2012, 05-03, art. 16°, n°1 - Processo de Inventário)
CABECELATOCABEÇA-DE-CASAL
pessoa que dá a inventário os bens da herança. Essa posição garante-lhe o direito de administrar os bens nos termos e limites fixados na lei.
Código Civil Português Art. 2079°
* O termo era empregado nos códigos anteriores para atribuir ao marido a chefia da sociedade conjugal.
CAUTELA SOCINIANAConsiste na previsão legal em favor do herdeiro legitimário, no caso em que o autor da herança houver deixado legado de usufruto de modo a atingir a legítima.
A ‘cautela’ consiste na possibilidade do herdeiro decidir se vai entregar ao usufrutuário somente a parte disponível ou se vai aguardar o fim do usufruto. Se optar por aguardar o fim do usufruto, recolhe tudo o que houver, podendo ultrapassar a legítima.
Código Civil Português Artigo 2164°
CHAMAMENTO
“acto inicial do processo de substituição pessoal na titularidade dos direitos, obrigações, poderes e deveres em que o fenómeno sucessório se desdobra”.
(Antunes Varela, Pires de Lima p.3)
SUCEDER / SUCESSÃO
verbo de origem latim - sub+cadere - que significa subentrar numa posição de outrem (Carvalho Fernandes, p. 55, n.2).
Caio Mário da Silva Pereira (p. 1, Introd.) Sucessão tem o sentido de ‘entrar no lugar de’, ou ‘vir depois de’.
SUCEDER / SUCESSÃO
SUCESSÃO A TÍTULO SINGULAR: objeto determinado (ainda que não especificado)
SUCESSÃO A TÍTULO UNIVERSAL: todo ou uma quota parte do todo.
COLAÇÃOtermo inferido da expressão latina conferir - consiste no ato de restituição à massa da herança, das liberalidades (bens ou valores) recebidos por alguns herdeiros em vida do autor da herança.
No Direito Português a norma é dirigida aos descendentes que pretendam entrar na sucessão do ascendente
(Código Civil Português Artigo 2104°),
* No Direito Brasileiro, a norma é dirigida ao cônjuge e aos descendentes (Art. 2002 c.c. Art. 544)
COMORIÊNCIAmorte simultânea, ocorrida ao mesmo tempo, morte conjunta. Trata-se de uma decisão legislativa tomada por um determinado ordenamento jurídico, nos casos em que certo efeito jurídico depende da sobrevivência de uma a outra pessoa e não se pode precisar qual delas faleceu primeiro. A opção pela comoriência é dizer, nesses casos, entende-se que morreram ao mesmo tempo, não havendo transmissão de direitos entre elas.
As outras opções são premoriência ou pósmoriência.
DE CUJUS
AUTOR DA SUCESSÃO, INVENTARIADO, AUTOR DA HERANÇA
é a primeira parte de uma locução jurídica latina “de cujus sucessione agitur”, que significa “de cuja herança se trata”. Para maior simplificação passou-se a usar apenas a expressão de cujus.
DELAÇÃOdo latim delatio. “… com essa expressão se quer designar o momento em que a sucessão é aberta (Caio Mario da Silva Pereira)”.
Aberta e oferecida aos herdeiros, pois após essa fase pode ocorrer a aceitação (acquisitio) ou a rejeição ().
O intervalo entre a delação e a aceitação/repúdio, a herança encontra-se em estado de jacência (hereditas iacens). Delação é um estágio no processo da sucessão mortis causa, ao passo que a jacência é uma qualidade da herança,
DEVOLUÇÃOO Art. 2024° do CCP define sucessão como o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam.
Ora, devolução (substantivo masculino), em sentido próprio significa 1. Restituição (ao dono). 2. Restituição (ao primitivo estado). Já em sentido jurídico indica: 3. Transferência de propriedade ou de direito.
No francés e espanhol o termo invoca ‘descentralização’ (tirar do centro)
ESPÓLIOé o resultado da ação de espoliar.
Espoliar tem origem no latim spoliāre, espoliar; despojar»
O espólio é, assim, o conjunto dos bens de que o de cujus foi desapossado, e que será transmitido aos herdeiros na forma prevista na lei. Esse conjunto de bens recebe ainda os seguintes nomes: monte mor, acervo hereditário, massa, património inventariado e herança.
FIDEICOMISSO ou instituição fideicomissária, é um instituto jurídico que permite ao autor da herança instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário. (Definição retirada no CCB, art. 1951)
HERANÇAHERANÇA: a expressão é plurisignificante sendo empregada para indicar: (1) um direito (CRP, art. 62, n°1 “A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição. - CRB, art. 5°, XXX - é garantido o direito de herança;); (2) Os próprios bens, propriedades, direitos ou obrigações deixados pelo de cujus. [A título de comparação, a expressão é de uso de outras áreas do conhecimento além do direito, assim na BIOLOGIA indica o conjunto de caracteres genéticos transmitidos hereditariamente; CIÊNCIAS SOCIAIS e ANTROPOLOGIA: tradição proveniente de gerações anteriores;] HERANÇA JACENTE: Jacente provém o latim jacente, particípio presente de jacēre, «jazer», e indica um modo de estar, o modo imóvel, deitado, inalterado. Aplicado à herança, indica o momento intermediário entre a abertura da sucessão e a aceitação e o repúdio/renúncia pelos herdeiros.
HERANÇA VACANTE: ou Vaga, é tal qual a herança jacente um estado, modo de estar da herança, no caso indica que aquele património não pertence a ninguém, está vago e, por isso será arrecadado pelo Estado.
HERDEIROHERDEIRO: é aquele que herda, que recebe, ou a quem é transmitido o património do de cujus. HERDEIRO DIRECTO: situação do herdeiro cujo direito é imediato, encontrando-se ele na primeira posição sucessória. HERDEIRO INDIRECTO : situação do herdeiro cujo direito é mediato, sucedendo ele por representação de um ascendente, ou repudiante, ou mesmo sendo indicado em testamento como substituto de herdeiro ou legatário que não pôde ou não quis receber a herança ou o legado, ou por direito de acrescer. HERDEIRO INSTITUÍDO: é a pessoa ou ente indicado pelo autor da herança em testamento para receber toda ou uma fração ideal (uma quota parte) da herança. Pode coincidir com o herdeiro legítimo e/ou com o legitimário. HERDEIRO LEGÍTIMO: legítimo porque indicado em lei HERDEIRO LEGITIMÁRIO (NECESSÁRIO): também designado por reservatário. É o parente do autor da herança que, em razão da classe parental que ostenta, HERDEIRO TESTAMENTÁRIO: em contraposição ao legítimo, é o herdeiro indicado em testamento.
INVENTÁRIOindica o ato ou efeito de relacionar e descrever coisas (fazer o inventário). Em matéria de direito das sucessões, é o procedimento pelo qual se apura (inventaria) o património deixado pelo de cujus para, depois de cumprida as obrigações também por ele deixadas, realizar-se a partilha entre os herdeiros.
O Artigo 2° da Lei n° 23/2013, de 05-03 que aprovou o regime jurídico do processo de inventário indica de forma esclarecedora qual a função do inventário,
Artigo 2.º - Função do inventário 1. O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de se realizar a partilha, a relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança.
LEGADOLEGADO: em sentido jurídico é o bem determinado, ainda que não especificado, com que o autor da herança, em testamento, beneficia uma pessoa. Não especificado porque pode o testamento indicar, or exemplo, 10 cabeças de gado??? LEGATÁRIO: pessoa indicada pelo autor da herança em testamento para ser beneficiada (receber) um bem específico. Diz-se que sucede a título singular, em contraposição a quem sucede a título universal, porque nesta o beneficiário não sabe de antemão qual ou quais bens irão lhe pertencer. * Deixa
LEGÍTIMA
parte da herança reservada aos herdeiros necessários/legitimários.
MEAÇÃO
montante do total de bens do casal, pertencente a cada um dos cônjuges, conforme o regime de bens adotado no casamento.
ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
é a sequência de pessoas ligadas ao falecido, por laços de parentesco ou familiar que, uns na falta dos outros, com exclusividade ou em conjunto quando da mesma classe, são indicados como herdeiros.
PACTO SUCESSÓRIOcontrato que tem por objeto a herança de pessoa viva. Expressamente proibido no DB porque ser entendido como ‘pacta corvina’ (Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.).
Admitido excepcionalmente no DP (Artigo 2026.º (Títulos de vocação sucessória) A sucessão é deferida por lei, testamento ou contrato.)
PARTILHAé o modo de divisão do património hereditário comum entre os herdeiros. Constitui-se em um direito dos herdeiros de exigir a cessação da comunhão hereditária. (CCP Art. 2101°).
PERSONALIDDE JUDICIÁRIA
Consiste na suscetibilidade de ser parte (CPCP, art. 11°).
A herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado têm personalidade judiciária (Art. 12°, a)
PETIÇÃO DE HERANÇAtrata-se de um direito conferido ao herdeiro de pedir em juízo o reconhecimento da sua qualidade sucessória, e a consequente restituição de todos os bens da herança ou de parte deles, contra quem os possua como herdeiro, ou por outro título, ou mesmo sem título (CCP Art. 2075°).
QUINHÃO [quota, cota]
QUINHÃO LEGITIMÁRIO: parte da herança destinada aos herdeiros legitimários (necessários), a qual o autora da herança não pode dispor gratuitamente.
QUINHÃO HEREDITÁRIO: parte dos bens existentes à data do óbito e destinada aos herdeiros
REPÚDIO
ato de renunciar, não aceitar o direito à herança / não aceitar os bens da herança.
TESTAMENTO
o sentido jurídico do testamento indica o ato unilateral de vontade pelo qual uma pessoa indica como quer que seja dada destinação aos seus bens. Esse ato jurídico só produzirá efeitos após a morte de seu autor e, até esse momento pode ser por ele revogado.
VOCAÇÃO
VOCAÇÃO DIRECTA: vide herdeiro directo
VOCAÇÃO HEREDITÁRIA: vide chamamento
VOCAÇÃO INDIRECTA: vide herdeiro indirecto
VOCAÇÃO TESTAMENTÁRIA: chamado sucessório em testamento