Direito de familia casamento 3

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Casamento 3 O Pacto Antenupcial

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Direito de familia casamento

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Casamento 3

O Pacto Antenupcial

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• 1 – Casamento

1.1 - Pacto Antenupcial

O casamento pode ser celebrado atendendo aos interesses patrimoniais dos nubentes, que adotarão o regime de bens que melhor lhes convenha.

Para isso, é facultado aos nubentes estabelecer um "Pacto Antenupcial“.

O Pacto Antenupcial nada mais é do que uma manifestação de vontade dos nubentes, materializada por uma escritura pública, realizada antes do casamento, através da qual os nubentes dispõem sobre as regras patrimoniais que vigorarão entre eles durante o matrimônio.

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• 1 - Casamento

1.1 - Pacto Antenupcial

É oportuno esclarecer que o pacto deve ser estabelecido antes do casamento, conforme o próprio nome informa: "antenupcial“.

O Pacto Antenupcial constitui negócio jurídico condicional, pois sua eficácia fica condicionada à ocorrência de casamento. A realização do casamento, neste caso, é a condição suspensiva, já que o pacto antenupcial só entra em vigor quando e se o casamento for realizado.

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• 1 - Casamento

1.1 - Pacto Antenupcial

Código Civil de 2002

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

Art. 1.653. É nulo o pacto se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

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• 1 - Casamento

1.1 - Pacto Antenupcial

O Pacto Antenupcial permite aos nubentes a livre estipulação a respeito de seus bens.

Assim, os nubentes podem optar por um dos regimes disciplinados no Código Civil, combinar regras de um com regras de outro, ou ainda estabelecer um regime absolutamente personalizado.

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• 1 – Casamento

1.1 - Pacto Antenupcial

São Regimes de Bens disciplinados no Código Civil:

- Comunhão Parcial;

- Comunhão Universal;

- Participação Final nos Aquestos;

- Separação de Bens.

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• 1 – Casamento

1.1 - Pacto Antenupcial

Contrariamente ao Código de 1916 (art. 230), vigora agora o princípio da mutabilidade do regime adotado, sendo facultado aos cônjuges mudar não apenas o regime, mas também modificar algumas regras, estabelecendo inovações sobre a comunhão em determinados bens.

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• 1 – Casamento

1.1 - Pacto Antenupcial

Código Civil de 2002

Art. 1.639. (...)

§ 1º. O regime dos bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

§ 2º. É admissível alteração do regime de bens mediante alteração judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros

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1.1 - Pacto Antenupcial

Até o ano de 1977, o casamento era regido pelo regime de Comunhão Universal de Bens. Contudo, com o advento da Lei 6.515/77, denominada "Lei do Divórcio", foi alterado o Regime de Bens adotado pelo casamento simples, quando não há pacto antenupcial.

A legislação atual estabelece que se não houver convenção (Pacto Antenupcial), o regime será o da Comunhão Parcial de Bens.

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• 1 – Casamento

1.1 - Pacto Antenupcial

Código Civil de 2002

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

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1.2 - Regime de Comunhão Parcial de Bens

O Regime de Comunhão Parcial de Bens foi o escolhido pela lei para vigorar no caso de não haver Pacto Antenupcial. Nele, somente se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento.

Se os nubentes optarem pelo regime da comunhão parcial, basta que reduzam a termo sua opção, não havendo necessidade do pacto antenupcial, que só se exige para as demais escolhas (Art. 1.640 e Parágrafo Único - Código Civil de 2002).

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1.2 - Regime de Comunhão Parcial de Bens

Como regra geral, no regime de Comunhão Parcial de Bens, cada um dos cônjuges tem reservado seu patrimônio pessoal adquirido antes do casamento e passa a dividir com o cônjuge, à razão de 50% (cinqüenta por cento), os demais bens que vierem a adquirir depois do casamento.

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• 1 – Casamento

1.2 - Regime de Comunhão Parcial de Bens

Bens Excluídos da Comunhão:

O regime de "Comunhão Parcial" exclui da comunhão alguns dos bens adquiridos na constância do casamento, como os bens de herança e os bens recebidos em doação, se da escritura de doação não constar o nome de ambos os cônjuges.

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1.2 - Regime de Comunhão Parcial de Bens

Da mesma forma, até por coerência, também não se comunicam as dívidas havidas por qualquer dos cônjuges antes do casamento, e ainda aquelas provenientes de atos ilícitos.

Isto quer dizer que uma eventual indenização a que um dos cônjuges venha a ser condenado, por exemplo em razão de acidente de trânsito, somente atingirá à sua quota parte no patrimônio, não afetando o patrimônio que o outro cônjuge já possuía e sequer compromete os seus 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio adquirido depois do casamento.

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1.2 - Regime de Comunhão Parcial de Bens

O Código Civil de 2002, no artigo 1.659, estabelece os bens que são excluídos da comunhão parcial e, no artigo 1.660, enumera aqueles bens que entram na comunhão.

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1.2 - Regime de Comunhão Parcial de Bens

Código Civil de 2002

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares;

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1.2 - Regime de Comunhão Parcial de Bens

O Código Civil ainda estabelece mais algumas regras...

Código Civil de 2002

Art 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

Art 1.662. No regime da comunhão parcial presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.

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1.3 - Regime de Comunhão Universal de Bens

A adoção do regime da "Comunhão Universal de Bens" implica na imediata constituição de uma sociedade total sobre os bens já existentes e sobre as dívidas de ambos os cônjuges, com algumas exceções que a lei estabelece.

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1.3 - Regime de Comunhão Universal de Bens

Código Civil de 2002

Art 1.667. O regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções dos artigos seguintes.

Art.1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.

Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.

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1.3 - Regime de Comunhão Universal de Bens

Bens Excluídos da Comunhão

O legislador resolveu excluir da "comunhão" alguns bens e direitos em situações especiais, como aqueles recebidos em doação com cláusula de incomunicabilidade.

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1.3 - Regime de Comunhão Universal de Bens

Código Civil de 2.002

Art.1.668. São excluídos da comunhão:

I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizar a condição suspensiva;

III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem

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1.4 - Regime de Participação Final nos Aquestos

No Regime de Participação Final nos Aquestos, os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento e aqueles que adquiriram após permanecem próprios de cada um.

Entretanto, se houver a dissolução do casamento, cada cônjuge terá direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento,

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1.4 - Regime de Participação Final nos Aquestos

Bens Excluídos dos Aquestos

Ao computar os bens adquiridos durante o casamento, excluem-se:

I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;

II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;

III - as dívidas relativas a esses bens.

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1.4 - Regime de Participação Final nos Aquestos

O Código Civil ainda estabelece várias regras sobre esse Regime de Bens...

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1.4 - Regime de Participação Final nos Aquestos

Código Civil 2002

Art. 1674. (...)

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.

Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aquestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução.

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1.4 - Regime de Participação Final nos Aquestos

Código Civil 2002

Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.

Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.

Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.

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1.4 - Regime de Participação Final nos Aquestos

Código Civil 2002

Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.

Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.

Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.

Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.

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1.4 - Regime de Participação Final nos Aquestos

Código Civil 2002

Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.

Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aquestos à data em que cessou a convivência.

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1.5 - Separação de Bens – Convencional

O Regime de "Separação de Bens" consiste na manutenção dos bens do casal absolutamente incomunicáveis. Assim, cada um dos cônjuges administra e decide sobre seus bens independentes da vontade do outro.

Entretanto, tem a jurisprudência admitido a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento pelo esforço comum do casal, desde que comprovada a existência da sociedade de fato.

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1.5 - Separação de Bens – Convencional

Código Civil de 2002

Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

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1.6 - Separação de Bens – Obrigatória

O Regime da Separação de Bens pode ser convencional, ou seja, convencionada pelos nubentes, como vimos nas páginas anteriores, ou pode ser obrigatório.

É que o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.641, enumera algumas situações em que é obrigatório o regime de "Separação de Bens". Nestes casos, ainda que haja "pacto antenupcial" estabelecendo de forma diversa, prevalecerá, por força da lei, o regime de "Separação de Bens“.

Esta vedação de pactuar livremente o regime de bens atinge, por exemplo, a pessoa maior de sessenta anos.

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1.6 - Separação de Bens – Obrigatória

Veja a seguir os demais casos em que é obrigatório o Regime de Separação de Bens...

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1.6 - Separação de Bens – Obrigatória

Código Civil de 2002

Art.1.641. É obrigatório o regime da separação de bens do casamento:

I - das pessoas que contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II - da pessoa maior de sessenta anos;

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

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1.7 - Sub-Rogação de Bens

Quando um dos cônjuges possui qualquer bem que não se comunica no Regime de Bens, o resultado da venda deste bem poderá ser aplicado na aquisição de outro bem que também continuará incomunicável, ou seja, que também será tido como bem particular do cônjuge.

Contudo, nesta hipótese, quando da compra de um novo bem em sub-rogação a outro bem do qual o cônjuge possuía em seu nome particular, deve constar da escritura de compra que aquele bem é adquirido em sub-rogação ao outro, sob pena de, no futuro, em caso de discussão sobre os bens, ficar o cônjuge sem condições de provar claramente que a aquisição se deu por sub-rogação.

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• 1 – Casamento

1.7 - Sub-Rogação de Bens

Código Civil de 2.002

Art.1.659. Exclui-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio, por doação ou por sucessão e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares;