Direito de Família I

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Direito de Família I 06.03.2013 - Nestor O professor discorreu, na 1ª aula sobre a natureza jurídica do casamento. É institucional, ou seja, o curintiano adere ao conjunto de normas estabelecidas na lei, ao contrário da natureza contatual, em que as próprias partes criam as normas. Se casamento fosse bom não precisava de testemunhas. Por isso os nubentes precisam ir ao cartório do domicílio dos noivos, antes do casamento, para que sejam feitas as proclamas, que vão ser publicadas nos domicílios dos 2 noivos. Para casar precisa ter 16 anos. Mas os relativamente capazes podem se casar, com a autorização dos pais. Mas se 1 dos pais não der a autorização, os noivos podem recorrer ao juiz, que poderá suprir o consentimento, caso o motivo dos pais não seja razoável. Mas 1 menina menor que 16 anos, v.g., que fique grávida e queira casar, o juiz poderá suprir a idade. Quem precise de suprimento de idade ou consentimento o regime obrigatório é o de separação de bens. Quando há suprimento de conhecimento não se pode determinar a moradia separada. Quando há suprimento de idade pode-se determinar as moradias em casas separadas. E aqueles que tiverem supridas a idade podem até se divorciar e casar com a mesma pessoa, com regime diverso, quando forem maiores. Isso é muito relevante juridicamente. O cônjuge casado não pode vender 1 imóvel próprio nem prestar fiança sem o consentimento do outro, salvo quando o regime seja de separação total de bens. O cartorário vai verificar se os noivos são maiores e capazes. Se não forem, é como acima, se forem, segue o procedimento. Ele vai se preocupar, agora, se são realmente impedidos. Se surgir alguém que diga que o noivo é casado alhures, o escrivão vai intimá-lo para se defender. Se ele for casado e não for divorciado, há 1 impedimento matrimonial Os impedimentos são: os já casados, os ascendentes e descendentes e os irmãos entre si. O impedimento mais comum é quando o curintiano é adotado, mas não consta isso na certidão de nascimento. E a mocinha também é adotada. Mas, por coincidência ambos são filhos dos mesmos pais biológicos. Podem se casar, não, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Se aparecer 1 pessoa que disser que eles são irmãos, eles não podem se casar. Se houver 1 dúvida sobre essa arguição de impedimento, quem vai decidir é o juiz, com manifestação do promotor. Alguns acórdãos têm concedido saber a origem biológica, por causa do novo Código Civil, mas em regra o adotado não sabe que é adotado, ou quem são seus pais biológicos, mas isso fica assentado no registro civil, embora ninguém saiba. Justamente para os fins de impedimento de casamento. Justificativa para a proibição de casamento de irmãos adotivos a proibição é 1 questão de ordem moral. Nunca antes na história deste País se conseguiu autorização para se casar irmãos adotivos na justiça? O fundamento é que é moral, mas é a lei que diz que não pode se casar. Casar com a sogra (masoquismo)? Não, porque há o parentesco com afinidade em linha reta, que não se extingue nem pelo divórcio nem pela morte. Por isso que não existe ex-sogra, mas existe ex-cunhada. Assim, com a cunhada o curintiano pode se casar. Parentesco com afinidade parentesco com os parentes do cônjuge. Tudo isso tem que ser verificado no procedimento prévio, que se chama formalidades preliminares. Terminado esse procedimento prévio, é expedida a habilitação para o casamento. Após a habilitação o casal pode se casar em até 90 dias, sob pena de ter que ser feita nova habilitação. Se houver urgência, tipo 1 dos noivos estiver gravemente doente, o juiz pode dispensar a fase de habilitação. Mas se o curintiano estiver no leito de morte e quiser casar, e não pode ir até o cartório, porque é longe, pode-se chamar 5 testemunhas que poderão dizer que os noivos querem se casar, e isso pode

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Direito de Família I - Sanfran 2013 - USP

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Direito de Família I

06.03.2013 - Nestor

O professor discorreu, na 1ª aula sobre a natureza jurídica do casamento. É institucional, ou seja, o curintiano adere ao conjunto de normas estabelecidas na lei, ao contrário da natureza contatual, em que as próprias partes criam as normas.

Se casamento fosse bom não precisava de testemunhas. Por isso os nubentes precisam ir ao cartório do domicílio dos noivos, antes do casamento, para que sejam feitas as proclamas, que vão ser publicadas nos domicílios dos 2 noivos.

Para casar precisa ter 16 anos. Mas os relativamente capazes podem se casar, com a autorização dos pais. Mas se 1 dos pais não der a autorização, os noivos podem recorrer ao juiz, que poderá suprir o consentimento, caso o motivo dos pais não seja razoável.

Mas 1 menina menor que 16 anos, v.g., que fique grávida e queira casar, o juiz poderá suprir a idade.

Quem precise de suprimento de idade ou consentimento o regime obrigatório é o de separação de bens.

Quando há suprimento de conhecimento não se pode determinar a moradia separada. Quando há suprimento de idade pode-se determinar as moradias em casas separadas.

E aqueles que tiverem supridas a idade podem até se divorciar e casar com a mesma pessoa, com regime diverso, quando forem maiores.

Isso é muito relevante juridicamente. O cônjuge casado não pode vender 1 imóvel próprio nem prestar fiança sem o consentimento do outro, salvo quando o regime seja de separação total de bens.

O cartorário vai verificar se os noivos são maiores e capazes. Se não forem, é como acima, se forem, segue o procedimento.

Ele vai se preocupar, agora, se são realmente impedidos. Se surgir alguém que diga que o noivo é casado alhures, o escrivão vai intimá-lo para se defender. Se ele for casado e não for divorciado, há 1 impedimento matrimonial Os impedimentos são: os já casados, os ascendentes e descendentes e os irmãos entre si.

O impedimento mais comum é quando o curintiano é adotado, mas não consta isso na certidão de nascimento. E a mocinha também é adotada. Mas, por coincidência ambos são filhos dos mesmos pais biológicos. Podem se casar, não, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Se aparecer 1 pessoa que disser que eles são irmãos, eles não podem se casar. Se houver 1 dúvida sobre essa arguição de impedimento, quem vai decidir é o juiz, com manifestação do promotor.

Alguns acórdãos têm concedido saber a origem biológica, por causa do novo Código Civil, mas em regra o adotado não sabe que é adotado, ou quem são seus pais biológicos, mas isso fica assentado no registro civil, embora ninguém saiba. Justamente para os fins de impedimento de casamento.

Justificativa para a proibição de casamento de irmãos adotivos a proibição é 1 questão de ordem moral.

Nunca antes na história deste País se conseguiu autorização para se casar irmãos adotivos na justiça? O fundamento é que é moral, mas é a lei que diz que não pode se casar.

Casar com a sogra (masoquismo)? Não, porque há o parentesco com afinidade em linha reta, que não se extingue nem pelo divórcio nem pela morte. Por isso que não existe ex-sogra, mas existe ex-cunhada. Assim, com a cunhada o curintiano pode se casar.

Parentesco com afinidade parentesco com os parentes do cônjuge. Tudo isso tem que ser verificado no procedimento prévio, que se chama formalidades

preliminares. Terminado esse procedimento prévio, é expedida a habilitação para o casamento. Após a

habilitação o casal pode se casar em até 90 dias, sob pena de ter que ser feita nova habilitação. Se houver urgência, tipo 1 dos noivos estiver gravemente doente, o juiz pode dispensar a fase

de habilitação. Mas se o curintiano estiver no leito de morte e quiser casar, e não pode ir até o cartório, porque

é longe, pode-se chamar 5 testemunhas que poderão dizer que os noivos querem se casar, e isso pode

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servir para o juiz mandar registrar o casamento, caso o curintiano realmente morra. Isso se chama casamento nocupativo.

Isso está na lei de registros públicos e no Código Civil.

13.03.2013 – Cláudia

O Direito de família tem muita jurisprudência contra legem, porque se tem a ideia de que as normas acompanham os fatos.

Como, v.g., o casamento homoafetivo, que nunca antes na história deste País foi proibido, mas hoje é aceito amplamente.

A União estável, antigamente tinha 1 visão muito negativa, porque era chamada concubinato, e tinha poucos direitos, todos eles à concubina, e não ao concubino, porque o homem era o viril da relação.

O casamento é muito bom. Presume-se que as pessoas estejam felizes e prontas para construir 1 família e 1 nova vida.

Nem todas as pessoas podem se casar. Assim como na parte geral tem a incapacidade, também tem a incapacidade para se casar.

Num 1º momento a absolutamente incapaz é incapaz também de casar, porque não consegue exprimir, nem saber o que estão fazendo. Já as capazes e relativamente capazes, ainda que não saibam o que estão fazendo ao casar, têm manifestações de vontade.

Há 1 flat horizontal em Cotia onde vivem portadores de deficiência mental, é lugar muito caro, e os que estão ali se conhecem ali e se casam, com a anuência dos seus curadores.

Por que o Braseeel escolheu a idade de 16 anos como idade núbil? No Código Civil de 1916 tinha diferença entre homens e mulheres, porque se acreditava na mentira de que a mulher amadurece mais rápido. Porque se entendeu que é 1 idade em que as pessoas estão mais maduras, para assumir esse compromisso.

O Direito canônico é muito importante para o Direito de família. Hoje se anula casamento na igreja católica com muita facilidade, basta alegar que não sabia o que estava fazendo. A maioria quer anular casamento lá só para fazer nova cerimônia pomposa na igreja mais de 1 vez. A outra parte pode até não concordar, mas isso não influi em nada, porque a anulação só vale para o cônjuge que quer anular.

No Direito Civil, alguns casamentos podem ser anulados. Outros são nulos de pleno Direito. Quais? Os de pessoas que não podem se casar, que não têm capacidade: "for example": os menores de 16 anos, salvo em caso de gravidez, em que a idade pode ser suprida.

O Código Civil brasileiro traz também outra exceção: é possível o casamento do menor de 16 anos para evitar a imposição de 1 pena criminal ou cumprimento de 1 pena criminal. Essa parte está totalmente revogada, porque o Código Civil é de 2002, com 1 reminiscência ao Código Civil de 1916 que também tinha essa previsão.

Mas em 2005 houve 1 reforma do Código Penal, e excluiu a extinção da punibilidade pelo casamento com a vítima e, em 2009, os crimes sexuais foram reformados, excluindo o crime de rapto de mulher honesta. Porque honestidade vai de acordo com a comunidade em que se vive.

Existem decisões contra a lei no Braseeel sim e não, porque as decisões aparentemente contra legem o são para harmonizar as decisões com o ordenamento.

O caso clássico em que se casava para evitar a imposição de pena era no estupro presumido, em que a menor de 14 anos dava para o namorado de 18 ou mais, os pais denunciavam o curintiano por estupro, ele era processado criminalmente e 1 das formas de extinguir a punibilidade era ele se casando com a namorada.

Mas as alterações do Código Penal revogaram tacitamente a excepcionalidade do casamento de menor de idade para esse caso.

O acórdão do Superior Tribunal de Justiça diz que se o ato delituoso ocorreu antes de 2005, e foi processado depois de 2005, Mas, a lei posterior não pode piorar a situação do réu, por isso, nesse caso, vale o Código Penal e o Código Civil.

Mas o professor tem 1 notícia de 1 movimento do Superior Tribunal de Justiça de relativizar o crime de estupro presumido ante o desenvolvimento precoce das menores.

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O professor aponta também 1 acórdão de Santa Catarina em que 1 menor de 14 pede para se casar sem preencher nenhum dos requisitos, não estava grávida nem estuprada. Mas o acórdão disse que nada a impedia a União estável. Nada impedia, também, que fosse registrado 1 estupro presumido para depois conseguir autorização para casar, ou mesmo engravidar, o que é muito pior, só para poder se casar, porque ela tinha 1 amadurecimento ímpar, e por isso o juízo permitiu que ela se casasse, para que essa menina ultrassupermegamadura não engravidasse de propósito aos 14 anos ou se fingisse de estuprada só para casar.

Essa é 1 forma de os tribunais chamarem atenção do legislador para corrigir as leis desatualizadas pela sociedade.

Mas para os jovens alunos meninas de 12 ou 13 anos não são tão jovens quanto a professora imagina. Muitos alunos desta Casa inadvertidamente saem e transam com meninas de 12 ou 13 anos que falsificaram documentos e foram pra balada.

A professora perguntou ao criminalista sobre 1 pai que quer tirar a guarda de 1 filha de 15 anos da mãe. E ele disse que levou a filha para fazer 1 aborto clandestino. A mãe foi atropelada e ficou de cama. 1 rapaz de 45 anos que vinha visitar a mãe saiu com a filha e a engravidou. E ela queria fazer o aborto mas no diário dela dizia que a transa foi a coisa mais maravilhosa do mundo para ela.

E o criminalista disse que o mais grave que o curintiano fez foi dar bebida à menor, o que é mais grave de que engravidá-la.

E ela falou para o juiz de família, que não se chocou nem 1 pouco com a situação, que ele super achou normal.

Entre 16 e 18 anos ainda são menores, relativamente capazes. Podem casar, desde que haja autorização dos pais ou representantes. Suspensão do poder familiar tem vários motivos. 1 deles é quando os pais estão presos. Eventualmente os pais podem ter morrido, e não tem ninguém exercendo o poder familiar. E a justiça nomeia 1 tutor.

Se nem os pais nem os tutores quiserem dar autorização, ele pode pedir 1 autorização judicial. Como, se ele não pode constituir advogado? Ele procura o Ministério Público.

Suprimento de autorização é o mais comum que existe. "For example": autorização de viagem. Geralmente os pais pedem para levar os filhos para fora do país sem autorização materna.

O juiz, em ambos os casos, vai ver se a proibição é injusta, e, se não for, vai suprir a autorização. Esse casamento é obrigatoriamente pelo regime de separação obrigatória de bens, que não é

aquele que necessita de pacto antenupcial, que é o de separação total de bens. Mas o regime de separação obrigatória decorre de lei.

O regime de separação obrigatória é diferente do de separação total. Principalmente na hora da sucessão. Os curintianos que se casam no regime de separação total (com escritura), quando 1 morre o outro herda junto com os filhos, mesmo que o regime seja de separação total.

Na separação obrigatória de bens, que é o caso dos menores com suprimento de autorização ou de idade, o juiz impõe esse regime de separação obrigatória de bens. E eles esquecem de alterar esse regime.

(no Braseeel é permitido alterar o regime a qualquer tempo durante o casamento, por procedimento judicial).

Aqueles que têm suprimento de idade ou autorização, embora sejam emancipados ao casarem, só podem mudar o regime após os 18 anos, porque a lei diz assim e é coisas que a professora não entende. Os casados com suprimento, após ambos ficarem maiores e capazes, mas esquecem. E 1 dos 2 morre. Nesse caso o cônjuge sobrevivente não herda nada. E tem 1 sómula 377 que diz que só se comunicam os aquestos (bens adquiridos onerosamente após o casamento). Esse caso não é herança, mas é Direito legítimo. Geralmente os juízes dão 50%. O que deu essa súmula é os casos em que houve contribuição efetiva do cônjuge sobrevivente. Mas tem muitos juízes que valoram para menos em razão da real participação.

Isso ocorre geralmente porque no Braseeel geralmente é o homem que trabalha e manda a mulher não trabalhar. E geralmente a situação de necessidade é muito mais da mulher.

Imaginem o exemplo do Roberto Marinho, que casou com a Lily Marinho com mais de 60 anos, que é separação obrigatória, ele viveu mais de 20 anos com ela. E ela teria apenas o Direito real de habitação da casa, mas ela não receberia nada nem para sustentar a casa até morrer.

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Isso não parece certo. Mas o legislador impõe esse regime a esses 2 casos. Hoje o de idade é de 70 anos. Mas já foi 50 para mulher e 60 para homens, já foi 60 para ambos, agora é 70.

Mas a professora acha que 70 anos não é incapaz, na verdade é a idade em que a pessoa realmente pode escolher se casar com consciência.

A professora diz que os filhos tomam conta da mãe viúva ou pai viúvo com todo o carinho, mas quando fazem 70, deixam ele bem mais à vontade, porque se ela casar não fica nada para o marido. Mas se esquecem que o cônjuge sobrevivente terá Direito real de habitação da casa em que moravam, de modo que quando os filhos tentarem tirá-lo de lá vão ganhar experiência.

Quem não pode se casar embora capaz: ascendentes e descendentes. Quem são parentes no Braseeel: na linha reta, pessoas que proveem 1s das outras. O

parentesco em linha reta pode ser ascendente ou descendente. Mas há parentes que não descendem 1 do outro, apenas têm parentes ascendentes em comum.

"For example": primos. Têm 1 avô em comum. Esse parentesco se chama colateral. Isso é importante porque no Braseeel parentes são em linha reta ad infinitum. Na linha

colateral as pessoas são parentes até 4º grau. Isso é importante para fins de impedimento matrimonial, de impedimento de testemunha e de nepotismo.

Ascendentes e descendentes em linha reta ad infinitum não podem casar de jeito nenhum. Essa linha reta não é só sanguínea, pode ser também na adoção. Esse parentesco também pode vir de reprodução artificial heteróloga (doação de sêmen). Nesse caso cria-se impedimento com os ascendentes jurídicos e biológicos. Mas o Braseeel dá muito pouca importância ao parentesco biológico. O que mais se dá importância é o afeto, que o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal reconhecem como valor jurídico.

Esse parentesco por ascendência ou descendência também podem ser parentes por casamento ou União estável. Mas no parentesco colateral esse parentesco está limitado ao cunhadio, só cunhados é que são parentes.

Quando terminar a União estável ou o casamento, o parentesco na linha reta não se rompe, só o cunhado pode ser parente. Logo, com a cunhada se pode casar!!! Mas com a sogra não.

Primos casando entre si: já é 4º grau. Logo, os primos podem se casar. Os filhos dos primos nem parentes são.

Parentesco que é novidade: parentesco decorrente da socioafetividade (só é jurisprudencial). No Braseeel entenderam que o afeto pode dar ensejo ao parentesco. "For example": Anos atrás, os casais que tinham fazenda, chácara, etc. e gostavam de 1 filho de 1 colono, e falavam com os pais dele e pegavam ele para criar. Quase sempre os pais concordavam. E esses filhos iam morar na casa, e cresciam como da família. Esses pais passaram a ser pais afetivos, mas eram chamados de padrinhos. Esses parentes do afeto começaram a raciocinar que tinham direitos aos bens dos padrinhos, que morriam e deixavam 1 fortuna. Até que 1 ganhou, com base no Código Civil que diz que o parentesco pode vir por origens não especificadas.

Ex-sogra pode pedir alimentos? No RS deram alimentos para a ex-nora e o RS deu. São Paulo não dá nem morto.

Enteados, também não deixam de ser parentes. O homem brasileiro quando se apaixona por 1 moça com filhos que não têm nome de pai

reconhecem o filho da moça como dele. Isso é comuníssimo. O certo era ele pedir adoção da criança. Até que ponto 1 comercial de televisão que passa em qualquer horário do dia e diz que 1 pai é

tão presente, o que fazer com crianças que são criadas por 2 mulheres? Duro é o que se apaixona pela moça e os filhos têm pai. Ele pega e começa a sustentar os filhos

com o próprio dinheiro, e dá a elas o padrão de vida que pode dar. 1 dia esse homem diz para essa mulher que quer se divorciar.

Mas ele quer dar pensão alimentícia só para os filhos de sangue e diz que para os enteados não pode dar nada. Mas o pai verdadeiro só paga 1 salário mínimo, como pagar o Dante Alighieri?

E essas crianças vão a juízo pleiteando parentesco para afinidade e pedem pensão. 1 juiz, há muitos anos deu pensão, dizendo que o padrão de vida dos filhos era mais alto que o

pai legítimo, em razão do afeto.

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O professor Piva diz que isso não pode ocorrer, porque é 1 absurdo, sobretudo se o enteado tiver 1 pai que contribua. O que vai acontecer que os pais e padrastos vão fazer 1 diferenciação. Isso tem muita razão. Mas qual é a culpa das crianças de alguém ter dado a elas o padrão que elas não tinham?

Enteado também tem dado azo para pedido de visitas. O afeto, ainda que mínimo, pode criar obrigações para depois que o afeto acabar. Mas o afeto

pode virar ódio: os mesmos rapazes que pegam a moça e assumem os filhos, largam a moça, vão ao juízo e pedem a desconstituição da paternidade. Antes conseguiam, mas hoje nem a pau, vai ser pai à vida inteira. Ainda que não queira. E o afeto pode se transformar em raiva, e é absurdo. Mas acontece que o afeto gera obrigações para a vida inteira.

1 mãe dona de ONG disse que preferia ser presa quantas vezes quisesse, mas não pagaria. Ela havia sido estuprada por 1 marginal bem conceituado. E manteve a gravidez na base de revólver. E o marginal obrigou ela a amamentar, mas ela conseguiu se apartar do marginal, ficou com ódio do filho, deu o filho à mãe dele, ele morreu e a mãe dele morreu , e o abrigo, quando descobriu que eles tinham mãe biológica, resolveu pedir a pensão.

Os impedimentos matrimoniais também são impedimentos para o reconhecimento de União estável.

Os parentes colaterais só não podem se casar até o 3º grau. Primos, portanto, podem. E a professora acha é bom, porque é 1 família só, e é econômico por causa disso.

Tio não pode casar com sobrinha nem a tia com sobrinho. Mas julgados posteriores a Código Civil dão vigência do Decreto-Lei 3.200, que é de 1941, que têm permitido esses casamentos. Para tio e sobrinho se casarem eles têm que se submeter a 1 perícia, e o perito tem dizer se há risco à prole. Se não tiver risco, tudo bem.

Pedido para casar com sogros e sogras: a pessoa que casar 3 vezes tem 3 sogras. Ninguém vai querer casar com sogro. Mas sim, vai. E anular depois.

Ementa que o professor leu: anulação de União estável. Ela quis reconhecimento de União estável com o enteado. Essa União estável existiu e terminou só no mundo dos fatos, não teve proteção jurídica. A moça terminou com o rapaz e resolveu se casar com o pai do rapaz. E o filho não gostou e entrou com declaração de nulidade do casamento. E o foi comprovada que existiu essa União estável anterior. E o juiz a reconheceu e declarou a União estável e anulou o casamento. E ainda disse que eles poderiam ter 1 União estável sem efeitos jurídicos (a mulher com o sogro).

O Artigo que proíbe o casamento dos afins em linha reta é respeitado ainda pelos tribunais. O Código Civil de 1916 impedia doações para concubinos. O Código Civil atual não proíbe. Por

isso ele poderia doar 50% ou legar para o cônjuge. O concubinato agora é relações sexuais não eventuais entre pessoas impedidas de se casar,

salvo casados. Não é União estável. Concubino não tem Direito algum no Direito de família, nem pensão, nem alimentos, etc. só no

Direito das obrigações. Irmãos, portanto, também não podem se casar. Caso de apelação cível em que o tio tinha 84 anos e pediu para casar com 1 sobrinha de 49. Por

que? Só por Deus. No Braseeel já tem 1 única escritura de poliamor. 2 mulheres e 1 homem já conseguiram lavrar

1 escritura de União estável. Vários tabeliães tomaram o cuidado de não negar, mas dizer que não podiam agora, volta outro dia, etc. Mas 1 tabeliã aceitou lavrar essa escritura em União estável.

Mas 3 pessoas é fidelidade? Para eles é. E se as mulheres quiserem depois pensão? O juiz vai ficar com medo de O separado judicial ou extrajudicial não podem se casar. Quando o outro morrer se tornam

viúvas. A separação não rompe o vínculo conjugal, apenas desfaz a sociedade conjugal. As pessoas casadas não podem se casar, mas podem ter União estável se estiverem separados

de fato. No Braseeel tem 1 crime que se chama bigamia. E tem a ocultação de impedimento. São crimes

que funcionam no Braseeel e têm muitas condenações. Também tem a simulação de casamento (falso padre e etc.).

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O Código Penal de 1940, naquela época a proteção da família estava em alta. A pena de bigamia mais alta é mais grave que a máxima do homicídio culposo e a mínima do homicídio culposo.

E muita gente acha que bigamia "non ecziste" mais, porque foi descriminalizado o adultério, mas a bigamia permanece. Pode cornear, mas não pode casar com a amante.

O curintiano estava sendo processado por bigamia, e, enquanto a defesa pleiteava a extinção da punibilidade por alegar que tinha se separado da 1ª esposa, e ele foi e se casou com 1 3ª mulher. E ele foi trígamo, embora bigamia sempre seja bigamia, não importa quantos casamentos.

Outro acórdão também negou habeas corpus para 1 bígamo, que disse que estava em fase de separação, mas foi o 2º casamento que deu causa para a separação. E não adianta dizer que se fosse União estável não seria punido, mas não está em União estável, está casado.

Outro homem muito simples se separou judicialmente, e achou que estava liberado para casar. E foi processado por bigamia, e fez prova de que não sabia que não podia casar. E o desembargador aceitou a prova e aceitou que a conduta foi praticada em erro, porque fazia muitos anos da 1ª separação.

Para essa questão da bigamia, União estável não é casamento. 2 uniões estáveis ou 1 casamento e 1 União estável não é bigamia, mas 2 casamentos sim.

E quando as pessoas se casam no exterior também é bigamia. O curintiano casou nos Estados Unidos só para pegar o Green card, e achou que não pegava nada. Mas é bigamia. Se o governo descobrir dá processo por bigamia.

As pessoas se casam bêbadas em Las Vegas e não se lembram depois. Mas esse casamento vale sim. Inclusive no Braseeel.

2º casamento com a mesma pessoa não é bigamia, mas não tem valor jurídico algum. Também não pode se casar o cônjuge com aquele que houver sido condenada pelo homicídio

ou tentativa de homicídio do seu consorte. Mas quem vai saber? No processo de habilitação é fácil ver muitas coisas, como os ascendentes, descendentes,

irmãos, etc. mas como o tabelião vai saber que o noivo foi condenado se não é obrigado a apresentar certidão de antecedentes?

Geralmente é o povo que leva essas notícias, é alguém que tem interesse em melar o casamento.

E essa posição de impedimento pode ser arguida até o momento da celebração. “fale agora ou se case para sempre”. Esse se cale para sempre quer dizer só para o tabelião, mas pode ser alegada em juízo a qualquer tempo.

O casamento tem que ser feito a portas abertas inclusive para que pessoas tenham como entrar e arguir oposição.

Pergunta de concurso para cartório: o candidato foi chamado para celebrar o casamento da Athina Onassis. O candidato teria que dizer que com base no princípio da razoabilidade, seria complicado deixar as portas abertas, mas teria que ser adaptada a situação.

Os impedimentos para casamento também são para União estável.

Quem não deve se casar no Braseeel? 1 moça estava saindo com 1 rapaz, e ele disse que estava em processo de divórcio. Mas ela

estudava Direito e não encontrou o processo. E ele confeccionou 1 certidão de objeto e pé perfeita, mas falsa.

Quem não deve se casar no Braseeel? Quem pode ter 1 confusão patrimonial ou sanguínea, "For example": quem já se divorciou mas

ainda está em processo de partilha. O viúvo ou a viúva, enquanto ainda não der a partilha para os filhos. O tutor ou curador com os seus tutelados ou curatelados nem seus ascendentes, descendentes,

cunhados ou sobrinhos. 1 Advogado de confiança do juiz de 30 anos é nomeado como tutor de 1 menina de 14 anos.

Nada juridicamente impede que ele se apaixone por ela. Mas ele não deve se casar até que ele saia do cargo e preste contas.

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O curador também. O curador de 40 anos é nomeado curador de 1 mulher de 30 anos que é pródiga. Eles podem, ou seus parentes, se apaixonarem e querer se casar. Mas eles não devem. Têm que abandoonar o cargo e prestar contas.

Também não deve a mulher quando tiver anulado ou declarado nulo até 10 meses depois da anulação, porque ela pode estar grávida e o novo cônjuge vai ser presumidamente pai.

Estas pessoas todas, se mesmo assim se casarem, se casarão pelo regime de separação obrigatória de bens e, após o fim da situação suspensiva, pode mudar o regime de bens.

Nem sempre terão essa sanção, porque essas pessoas podem provar judicialmente que não haverá prejuízo. "For example": o marido com o inventário da mulher, já está com o acordo feito, só falta a homologação. O juiz pode aceitar que dá para se casar.

E esse tipo de impedimento só pode ser alegado por parentes em linha colateral, ascendentes, descendentes e irmãos. 3ºs, em princípio não.

A sucessão pode hoje importar numa diluição mais rápida de patrimônio. Muitas pessoas têm empresas, porque o contrato social tem muito mais força que testamento.

Alimentos gravídicos: fixados só por indícios. É 1 tristeza em termos de internet, facebook, etc. só os meninos são vítimas.

Alimento gravídico envolve também o parto. Os curintianos que trabalham não podem exigir que a mulher vá ao SUS. Aí eles colocam a mulher como companheira no plano de saúde, e aí a situação fica pior ainda.

A seguradora tem sugerido que o curintiano pague 1 seguro para alimentos gravídicos. PGBL e VGBL a vontade dos pais não é que os filhos recebam o dinheiro de 1 só vez, mas que

os filhos recebessem 1 quantia todo mês. Isso não existia no Braseeel, mas hoje tem 1 instituição financeira que já faz isso, mas é muito caro.

Planejamento sucessório não é só para quem é podre de rico.

20.03.2013 – Vaneska

Marido disse que se separou em 1980 e a mulher disse que se separou em 1990. Ambos têm prova de suas alegações. O marido matou 1 guarda, e alugou 1 apartamento e se mudou para lá. Mas a mulher diz que ele alugou o apartamento só para não ser encontrado. E juntando provas de parte a parte, eles pegam 1 registro em 1987 e ambos foram testemunhas de 1 casamento de outra pessoa, e se declararam casados.

O registro do casamento, portanto, é o que fixa o momento em que começa a acontecer a confusão patrimonial. Casamento só importa por questões patrimoniais. Guarda dos filhos também é decorrência do dinheiro.

O Braseeel também contempla outros casamentos. "For example": o casamento religioso com efeito civil. O religioso casa os cônjuges, eles levam o documento da Igreja no cartório e o oficial registra o casamento, desde que eles já estejam previamente habilitados. Mas isso não tem efeito prático, porque já que vai se habilitar já casa no civil direto, por isso essa prática está em desuso.

Mas as pessoas se esquecem ou não sabem que precisam se habilitar para se casar. Tem 1 igreja anglicana que diz que é fácil de se casar, e por isso os jovens vão lá, combinam a cerimônia, etc. com muita antecedência. Mas 1 semana antes da cerimônia a secretária da Igreja liga para os noivos perguntando da habilitação, e os noivos nunca antes na história deste País sabem que tem que fazer isso, e começa a correria. A sorte é que o juiz pode dispensar a publicação do edital. E ele sabe que ninguém sabe, e as igrejas não avisam. Mas tem algumas igrejas que avisam. Outras já pedem ao oficial para ir na cerimônia religiosa.

Ainda que se queira casar só no religioso, a maioria dos padres não fazem mais, por causa do risco de bigamia. As únicas religiões que ainda fazem são a Umbanda e Candomblé, que fazem sem habilitação. E para o casamento religioso com efeito civil vale qualquer religião.

No dia em que se registra o casamento civil que foi feito no religioso, os efeitos do casamento civil retroagem para a data do religioso, e esses efeitos importam patrimonialmente falando.

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Casamento por procuração: isso foi muito comum quando as pessoas iam para o Japão trabalhar. Esse casamento é muito simples porque a habilitação também pode ser feita por procurador. A única coisa que o procurador tem que fazer é o sim audível.

A doutrina costuma dizer que não se pode ter 1 único procurador, porque o cônjuge tem que “receber” o outro, e por isso não pode ser 1 procurador para ambos.

1 registro em Osasco, que era por procuração, como era de concursado, gente nova estudiosa e com vontade de ajudar, teve a ideia de colocar o casal no Skype, embora por procuração.

Casamento não é caro. Os registros civis, vários são deficitários. Por isso no concurso de cartório ninguém quer registro civil, salvo se no local tenha o Albert Einstein.

O casamento por procuração esta tem que ser lavrada por instrumento público, com vigência de no máximo 90 dias.

Foi muito comum casamento por procuração em Ourinhos, que tinha 1 colônia de japoneses muito grande. E o casamento por procuração tinha interesse porque a mulher, depois que casada com o curintiano, pode ir para o Japão com ele. E isso tem valido para outras pessoas em outros países, para facilitar a entrada dos cônjuges.

Mas se o curintiano lá no Japão não quer casar, mas passa o Tsunami e ele não consegue comunicar o procurador que a procuração foi revogada. Ele pode anular o casamento. Mas só pode anular se não tiver havido coabitação. E hoje em 2013 não se sabe o que é coabitação, depende do caso. Não é mais só relação sexual, nem necessariamente relação sexual.

Tudo que diz respeito a Direito de família é muito perigoso, tem que estar diante do juiz o poder de apurar a realidade.

Muitas pessoas pedem para se casar quando estão padecendo de doenças graves, que não conseguem se locomover. O oficial ou celebrante, ou mesmo o substituto ad hoc, ele vai, laavra 1 termo avulso que pode ser em qualquer papel, e com 2 testemunhas essa pessoa se casa. E o substituto, ou o oficial, levam o ato no registro civil assim que puder, fazem a habilitação e, se não houver impedimento, eles registram o casamento, ainda que o curintiano tenha morrido. E pode isso, Arnaldo? Sim, porque a manifestação de vontade foi dada diante de 1 curintiano que tinha fé pública.

E, caso o curintiano esteja para morrer mesmo com morte iminente, ele pode chamar 6 testemunhas que não sejam ascendentes nem descendentes nem irmãos, e depois essas 6 testemunhas têm que comparecer perante a autoridade judicial, declarar que o curintiano estava enfermo, que estava no seu juízo perfeito, e que manifestou a vontade de se casar.

Parece filme, mas as pessoas querem fazer isso. Ainda bem que quase ninguém sabe disso, mas acontece mesmo assim.

Mas se o curintiano não morrer, se salvar, não precisa dessas formalidades judiciais. Ele próprio pode ir ao registro civil e convalida o casamento, mas isso é muito difícil, porque tudo que depende de testemunha é melhor não depender. Por isso Dinamarco diz com razão que testemunha é a prostituta das provas, porque as testemunhas esquecem tudo o que viram quando chegam na frente do juiz.

1 juiz em São Vicente não reconheceu 1 casamento nocupativo, porque as testemunhas não falavam a mesma coisa. E o curintiano apelou. O desembargador que pegou a causa era muito formalista, rigorista, etc. etc. E ele disse que o juiz considerou que os requisitos não foram compatíveis, porque as testemunhas não declararam na mesma hora e no mesmo lugar, e considerou que, visto que a mulher viveu mais 20 dias depois do casamento nocupativo, dava para ter feito o procedimento de habilitação.

Mas em 2009 outro desembargador reconheceu o casamento nocupativo afastando o formalismo do juiz de 1º grau, de 1 curintiano que viveu também 20 dias.

A maior parte de nós abomina súmula vinculante, mas o grande problema do Braseeel, por grande, são decisões extremamente diferentes. A Dona Rute casou, o Sr. Odilon não casou. Ambos se conhecem, e trocam experiências, e descobrem que ela é viúva, goza de 1 boa aposentadoria deixada pelo marido, e ele diz que ele tentou da mesma maneira e não conseguiu. E eles terão enfim alguma coisa em comum e poderão, apesar das diferenças de julgamento, se conhecer melhor.

Mas essa divergência de julgamentos leva as pessoas a atos fraudulentos, em busca de segurança jurídica.

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No tempo em que União estável era concubinato, o que apesar da Constituição da República, só foi mudar em 2004, porque não tinha lei da União estável. E os curintianos descobriram que os juízes de São Paulo eram mais simpáticos à União estável, e o da João Mendes mais ainda. E a mulher de Araraquara quer o reconhecimento de 1 União estável porque está sendo chutada pelo marido, e ela aluga 1 flat na circunscrição do João Mendes, e ele pode opor quantas exceções de incompetência que vai ganhar experiência.

Antes os curintianos, quando conheciam o entendimento dos juízes, entravam com várias ações idênticas, e desistiam das que não caíam com o juiz mais favorável. Mas hoje isso não é possível.

1 menino de Matão pediu para registrar o casamento dos avós dele que se casaram no religioso em 1901. Ele precisava organizar a documentação dele para obter a cidadania italiana. E ele descobriu só 1 documento da igreja, casado só no religioso, e que achava que estava casado mesmo. E os avós estavam mortos. E o Tribunal de Justiça não deixou, porque disse que a manifestação de vontade era inexistente. E outra coisa, só foi reconhecido o casamento religioso na Constituição da República de 1934, e eles se casaram em 1901.

Esses são os casamentos mais especiais. No Braseeel se prova o casamento com a certidão de casamento. Como se prova o casamento se

a certidão perece no cartório, ele pega fogo, explode bomba, etc. Há 1 provimento jurisdicional de suprimento de certidão de casamento retroativo à data em

que os curintianos casaram. Mas isso é muito difícil de se conseguir.

Mas chega 1 hora em que os casamentos vão terminar. Seja pela anulação ou nulidade, seja pela separação, pelo divórcio ou pela morte.

Alguns casamentos são havidos por inexistentes. Em São Paulo os casamentos são celebrados por juiz de paz. E, no clube da professora tem 1

curintiano que diz que é juiz de paz. E ele celebra o casamento, mas depois se descobre que ele era juiz de Direito e não de paz.

Esse casamento é inexistente, mas não tem diferença entre inexistente e anulado, porque é a mesma coisa.

Antes exemplo de casamento inexistente era de pessoas do mesmo sexo. Mas agora o acórdão que fundamentou isso está tão bem fundamentada que serve para quem gosta e para quem não gosta.

Isso porque no Braseeel o que não é proibido é permitido. Embora tenham algumas particularidades que se referem a homem e mulher na lei.

O casamento só é existente quando o juiz diz que declara ambos casados. Se o noivo der 1 pirepaque após o sim e antes disso, não está casado.

O acórdão dos homoafetivos é muito interessante. Inclusive pelo voto vencido, que não tem nada de discriminatório, apenas argumentos jurídicos, embora vencidos.

E os gays não precisam mais entrar com processo porque a corregedoria do Tribunal de Justiça já tem norma própria para isso, dizendo que é para casar e acabou.

Outra notícia que saiu agora é que eles logo vão poder adotar ordinariamente, porque os tribunais superiores já estão permitindo. É normal? Depende do julgador. Quem recorreu no caso da última adoção foi o próprio Ministério Público, que disse que seria vexatório para a criança, que ela iria sofrer bullying, etc. e a Nancy disse que é o Ministério Público que estava sendo preconceituoso.

E a dúvida é quanto ao futuro dessas crianças. E o juiz perguntou ao Ministério Público se ele queria convencer que 1 criança abrigada estava melhor que 1 adotada por homossexuais? O problema na escola não é por causa das crianças, mas por causa dos pais das crianças, que destilam o preconceito nas crianças.

E o valor da indenização por bullying está cada vez maior. O que preocupa à professora é que os pais não estão sendo chamados à lide, só as escolas, a quem é impossível cuidar de todas as crianças.

A professora leu que a Angelina Jolie antes de casar com o ator marido dela, vivia com 1 mulher, e a professora acha que para a cônjuge da Angelina Jolie deve ter sido muito bom.

Casamento inexistente é o do absolutamente incapaz mesmo, ou daquele que violou todos os impedimentos.

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A vizinha descobre que a moça é casada com o próprio pai. E ela acha que é loucura, monstruosidade. E vai no Ministério Público reclamar, principalmente se for cidade pequena, que tudo vão reclamar ao Ministério Público. E o promotor vai perguntar: E o quico? Não interessa ao Estado 1 casamento nulo, porque estão todos vivendo bem, as crianças estão bem tratadas, etc. por isso o judiciário não reconhece de ofício casamento nulo.

1 execução de locação, em que proprietário executa o fiador. E eles tentam na audiência entrar num acordo, mas o proprietário acusa o casal de fiadores de serem irmãos. O juiz não quer nem saber, embora poderia conhecer de ofício de acordo com a teoria, mas ele segue o barco. Porque o Estado tem interesse em manter os casamentos.

Quando o casamento inexistente vai ser anulado? Quando é arguido por 1 3º prejudicado, como, v.g., a vítima de bigamia. Ou 1 3º exequente que está sendo prejudicado por fraude à execução de casamento inexistente.

Não é crime no Braseeel ter filhos com a própria filha se não foi estupro. Por isso os juizinhos são orientados a não abrir o bico quando pegarem processo de pensão de mãe pedindo pensão para filho que é do próprio pai. Mesmo quando vão registrar a criança como filho do avô, o cartorário é orientado a fechar o bico e anotar os dados.

Anulação por boa-fé: irmãos que se casaram sem saber. Efeitos patrimoniais: pensão, anulação de casamento, filhos, etc. Muitas coisas que começaram nos Estados Unidos vêm para cá e é aceito. Toda doutrina quanto

a criança e adolescente e seus direitos veio de lá. Inclusive quando os pais são casados na separação total de bens e vão se separar, os juízes lá

mandam 1 cônjuge entregar o dinheiro para outro de ofício, ainda que tenha contrato pré-nupcial e o escambau. Alguns americanos estão mudando para o Braseeel para fugir disso, porque o Braseeel ainda respeita muito a separação total de bens. Isso para a professora parece justo e correto. Porque no momento em que as pessoas estão apaixonadas assinam qualquer papel. Passados 35 anos, é pega(o) de surpresa com 1 aviso prévio de divórcio, e 1 pé na bunda e a porta da rua é serventia da casa. E a pessoa abandonada não tem para onde ir, e o problema é dela, não é do outro. Quem tem pais divorciados e juraram que nunca antes na história deste País farão isso, fazem mesmo assim, e o dinheiro sobe à cabeça, e se recusam a dar o dinheiro das viagens e baladas pós-casamento para o outro cônjuge.

A separação total de bens pode ser muito cruel depois de alguns anos. E hoje os jovens têm a moda de se casar com separação total. Ninguém vai lembrar de comprar

meio a meio, etc.etc. 1 curintiano casou com separação total de bens porque sua ficha era mais suja que pau de

galinheiro. E a moça era odontóloga. Comprou 1 belíssimo apto e conjuntos comerciais e pôs no nome da esposa para não penhorarem. Mas depois descobriu que ela tinha 1 amante. E ela confirmou. E ele disse que iria se divorciar dela. E ela disse que era tudo dela, com razão, porque na escritura é. E ele que provasse que era tudo simulação. Hoje a partir do Código Civil de 2002 quem agem em simulação pode arguí-la, antes não podia. E ele entrou, etc. explicou tudo, de onde veio o dinheiro, etc. como foi o esquema, as juntadas dos dinheiros, etc.etc. E o juiz disse que ficou constrangido com o que ele estava passando e disse que acreditava no que ele estava passando, mas disse que os bens são dela, porque ele deu de mão beijada, em vez de pagar as dívidas. E a mulher viveu feliz para sempre com o novo tio das filhas e os imóveis.

Invalidade menor: casamentos que podem ser anulados: menor de 16 anos sem estar grávida ou sem crime. Mas tem acórdão contrário. Anulável o casamento dos entre 16 e 18 sem autorização dos responsáveis.

Casamento por procuração já revogada ou com procurador já morto. O curintiano morreu no Japão e ficou semanas morto no casamento. A noiva aqui contrata advogado no Japão para fazer a hora da morte ser após a do casamento.

A professora conheceu advogado interessantérrimo. Ia dar comoriência, e a mulher foi no IML para evitar que o legista dissesse que 1 dos homens morreu depois. E o Advogado falou para o perito dizer que tinha morrido 10 minutos depois, e o perito disse que não tinha como. Mas podia ser 30 segundos depois, que a pessoa já herdava. Mas o perito decretou a comoriência.

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E nunca antes na história deste País se teve tanta comoriência, porque nunca antes na história deste País teve tanto acidente aéreo.

Também é anulável o casamento quando houver o casamento pela autoridade celebrante incompetente (em razão do território, porque se for em razão da matéria é nula ou inexistente).

Casamento por coação muita gente casava com medo do pai da moça grávida. Erro essencial também é anulável. É o erro sobre a identidade da pessoa. "For example":

irmão gêmeo. Mas pode acontecer também que o curintiano se casa com 1 moça achando que ela é honesta e depois descobre que ela é desonesta, ou acha que está casando com 1 Advogado e percebe que ele era 1 charlatão. Ou descobre que o curintiano tinha cometido 1 crime que torna a vida insuportável (drogas não vale mais).

Outro erro essencial defeito físico que torna impossível o casamento impotência coeundi – broxância (não impotência generandi – esterilidade).

Moléstia grave contagiosa também é erro essencial. Doença mental grave também. Desde que seja acontecimento antes do casamento. Moléstia grave, defeito físico ou doença mental pode depois da coabitação. Os demais casos,

após a ciência do outro cônjuge, se houver coabitação, não pode mais anular.

O processo de anulação de casamento é ridículo, sui gêneris. Anulação de casamento não tem acordo. Se o outro cônjuge quer fazer acordo não pode, o juiz tem que nomear defensor público dativo que vai fazer a negativa geral. A anulação funcionava quando não existia divórcio. Hoje é muito raro e difícil anular casamento. Tem que ser coisa muito séria. E o prazo decadencial é muito curto porque o que se quer é convalidar o casamento.

O desembargador muito idoso e severo anulou 1 casamento porque o curintiano era homossexual e casou só para esconder o fato, e a moça, muito apaixonada, não percebeu. O processo não fala que eles transaram, mas parece à professora que sim, porque eles até tinham filhos. E o curintiano tinha 1 padaria. Eles ficaram noivos. Romperam e depois voltaram a morar juntos, e depois casaram. E ele fala que se o réu tinha dificuldade de se determinar sexualmente, deveria partilhar isso à autora, que ambos iriam decidir como estabelecer as regras. Mesmo o desembargador idoso admitiu a possibilidade de 1 casamento aberto, em vez de anulação.

Outro pedido de anulação foi por coação, eles disseram que estavam coagidos a casar porque na religião deles não podia transar, e eles foram coagidos. E o casamento durou 48 horas. Foi só o tempo deles tirarem o atraso, e depois quiseram anular o casamento. E ele alegou que nessas 48 horas ela se revelou ciumenta e autoritária. É por isso que o judiciário duvida de todas as ações de famílias.

Casamento inexistente ou nulo, ou anulável, mas de boa-fé, produz efeitos, porque é casamento putativo.

Esses termos horríveis têm que acabar, porque a populaçção tem que entender o Direito. O Advogado da moça que matou o dono da Yoki juntou contrato de honorários anterior à

morte, para provar que estava sendo humilhada, etc., para tentar se defender da morte. A professora concluiu que ela achou que era mais barato matar que pagar o advogado.

O Direito de família junta amor, ódio, sexo e dinheiro, não tem como dar certo. Processo de erro essencial porque o curintiano tinha 1 membro muito pequeno. Nesse caso

precisa fazer prova pericial, porque para anulação de casamento tem que ter prova. E o curintiano se não for é confissão tácita.

1 desembargador cuja mulher dizia que ele era homossexual e queria separação judicial. Ele tinha 1 amigo inseparável, para o qual comprou moto, pagou viagens, etc. Naquele tempo se discutia culpa. E o juiz divorciante não queria acordo. O juiz do caso mandou o oficial de justiça ir na casa do autor, e constatar com ele se não tinha pratas nem tapetes persas na casa. E designou 1 perícia no IML. E o Advogado pediu para falar em particular com o cliente e falou para ele fazer o acordo porque a constatação iria ver que tinha os tapetes e a perícia iria verificar o ânus do marido para ver se ele era homossexual.

O processo de família é nojento. As fotografias são as piores do mundo, é segredo, mas todos os funcionários e estagiários do fórum e do tribunal veem.

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O juiz marcou 1 audiência e chamou o Advogado e disse que se algum filho do casal desarquivasse o processo se mataria. Por isso, depois do acordo o juiz propôs queimar o processo, e as partes concordaram.

As partes colocam coisas no processo e não pensam nas consequências posteriores. E estando lá não tem volta. As pessoas, no Direito de família falam mais do que devem. Por isso tem muito processo crime. E os advogados não podem ser processados pelos termos que usam. A professora foi processada porque 1 assistente dela fez 1 petição dizendo que o marido se apropriou indevidamente do dinheiro da esposa. Ou seja, a professora imputou a alguém a prática de 1 crime. Ela foi absolvida, etc. e acabou.

Mas o Direito de família é muito triste, porque envolve sempre dinheiro. 1 caso sério: ela se casou com ele na comunhão parcial de bens, mas ele tinha 1 empresa, e tudo

que eles compraram ele pôs no nome da empresa. E o Advogado dela mandou ela fazer acordo porque ela iria dançar. O juiz iria dar metade das cotas dele para ela. E ela não tinha como entrar na empresa. Teria que ficar pedindo distribuição de lucros todo ano, e o marido podia maquiar o balanço, os valores das cotas, etc. e ela nunca antes na história deste País iria ver a cor do dinheiro.

Por isso o Direito de família é 1 ramo importante que não é pequeno, porque tem consequências em todos os outros ramos do Direito.

17.04.2013

Regimes de bens - Giselda

O código de 16 original previa o regime dotal, em que a mulher levava 1 dote ao casamento e era administrado pelo marido. Mas não se tem notícia de viva alma que tivesse se casado por esse regime.

Hoje tem regime de comunhão universal, parcial, separação total (que antes já tinha esses 3), e o novo regime, de separação final dos aquestos. Este último regime a professora só conhece 1 pessoa que usou. Nem os tabeliães conhecem.

Essa 1 que a professora conhece é 1 advogada que ela encontrou numa palestra há 7 anos atrás. E a professora perguntou porque a advogada tinha se casado naquele regime, e ela disse que só se casou para testar, achando que muita gente se casaria naquele regime e ela teria muitos clientes. Mas está esperando até hoje.

E no novo Código Civil o regime de bens pode ser modificado.

O regime de participação final dos aquestos é o mais trabalhoso no dia-a-dia A participação é final, ou seja, na dissolução (por divórcio ou morte). Durante o casamento, vige

o regime da separação de bens. Ou seja, tudo o que adquirirem na vigência do casamento é separado, não se comunica com os bens do outro cônjuge.

Cada 1 administra o patrimônio próprio. Esse regime é curioso por isso, ele se assemelha e segue as regras do regime de separação

consensual de bens (que as pessoas escolhem, ao contrário do regime de separação obrigatória). Dissolveu-se o casamento, por divórcio, v.g., os bens se juntam. Passa a existir 1 comunhão final

dos aquestos. Aquestos bens adquiridos na constância do casamento. Não vale herança, não vale doação,

etc. É exatamente como 1 comunhão parcial de bens. Para que as pessoas fariam isso? Se os bens ficam separados, por que quereriam no final que as

coisas se juntassem? Por isso é que nenhum brasileiro se interessaria em casar nesse regime. Essa administração patrimonial do casamento requer 1 contabilidade. Tem que ter 1 tabela

Excel de entrada e saída, porque quem vai ao supermercado é a mulher. Quando ela vem alimenta toda a família. Pode ser assim? Se a escolha foi de separação não. As coisas para a mantença da família tem que ser partilhado.

No começo se falava que quem casasse nesse regime teria que ter 1 contador doméstico. Esse regime existe em outros países no sistema ocidental, e achou esse regime bacana e copiou. Mas simplesmente não pegou.

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É até chato fazer regime de bens cair na prova, porque o código é 1 cola. Tem tudo lá.

O regime legal anterior, que hoje é o da comunhão universal, tudo se comunicava. Tudo que as pessoas tinham antes e o que elas adquiririam depois, ainda que por herança, tudo se comunicava. O patrimônio é comum em tudo, na metade ideal para cada 1.

A graça daquele período era que as pessoas se casavam no regime de comunhão de dívidas, porque as dívidas, na maior parte, se comunicavam também.

Esse regime serviu para proteger a mulher do Braseeel naquela época (séculos XIX e XX), com viés patriarcal, para não dizer machista.

Esse regime foi o regime legal até 1977.

Regime de bens na União estável hoje Artigo 1.755, o regime legal do casamento também, mas será dado na aula de União estável.

Hoje o regime legal é o da comunhão parcial de bens. Hoje se comunicam os aquestos. Não pertencem aos aquestos as heranças individuais e as doações individualmente direcionadas.

As heranças e doações pertencem aos chamados bens particulares. Este acervo é aquilo que cada 1 dos cônjuges possuía antes do casamento.

A professora foi casada nesse regime. Quando ela casou a professora tinha 1 automóvel, e o marido tinha alguns imóveis. O apto. que eles foram morar ele tinha financiado em 15 anos, e tinha pago entrada e 3 anos. Na celebração do casamento faltava 12 anos. Tudo o que faltava passou a pertencer à categoria dos aquestos.

Quando a professora se divorciou, para ele ficou 6/15 do apto, e para ela 6/15, porque 3/15 ele já tinha. Por isso, no total, ele ficou com 9/15 do apto. Os 3/15 estavam na categoria dos bens particulares do marido da professora.

Outra palavra difícil aprestos. Equivalem aos bens particulares. O homem tem 1 casa e 1 carro e a mulher não tem nada. Depois do casamento eles adquiriram

1 casa na praia, 1 apto. para investir, e mais 1 carro. Estes últimos bens se chamam aquestos. No regime da comunhão parcial os aquestos formam o patrimônio comum dos 2. Idealmente, metade é de cada 1.

Os bens que o marido tinha antes são os aprestos, ou bens particulares. Eles não ingressam no patrimônio comum.

Se o cônjuge vender a casa dos aprestos para comprar outra pode colocar na escritura que 1 casa vai substituir a outra nos aprestos. Se com o dinheiro da casa ele quiser comprar ações, tem que achar 1 jeito de registrar que as ações se sub-rogam na posição da casa anterior, dos aprestos.

Se o imóvel dos aprestos render frutos (aluguel), eles entram no patrimônio comum. Se ele cair na besteira de vender e gastar o dinheiro em bens consumíveis, dançou, babau. Perdeu preiboi.

No exemplo da professora a mulher recebeu 1 herança também. E também recebeu 1 doação só para ela. Agora ela também tem aprestos. Não se comunicam com o outro cônjuge.

O regime da comunhão universal, que era o regime legal antigo, (o atual é o da comunhão parcial), praticamente tudo se comunicava. Os cônjuges se tornavam verdadeiramente sócios.

O outro regime de bens é o da separação (que já se entende que é total, porque separação parcial = comunhão parcial). Mas se tem 1 hábito de falar separação total de bens, só para frisar.

Esse regime se divide em separação obrigatória, porque a lei determina ("for example": pessoas que se casam depois dos 70 anos (ou depois dos 60 até 2010)).

O legislador entende que alguém de 70 anos, ainda que seja presidente da república, se quiser casar, não pode escolher o regime. Esse legislador é preconceituoso, mas antes ele era mais ainda, porque a mulher só podia se casar com esse regime de separação obrigatória aos 55 anos, enquanto o homem era 60 anos.

O legislador pensava que gente com mais de 60 anos não podia escolher o regime porque quem casasse com essa idade estava invariavelmente sofrendo 1 golpe do Baú.

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A professora nasceu em 1950, e em 2010 completou 60 anos. E só podia casar no regime da separação. E, como a lei mudou, o passe dela valorizou, porque agora ela pode casar com qualquer regime que quiser.

A outra separação é a consensual, que se faz para convenção dos nubentes antes do casamento. E tem muita gente casada com regime de separação, mas não é gente muito rica, que não quer misturar as fortunas. Feitos estatisticamente, o censo disse que o percentual maior da separação consensual é gente que não tem nada.

Aconteceu com a professora 1 amigo de infância dela se casou. E, anos depois, quando ela se encontrou com ele, a 1ª coisa que ela perguntou era que regime ele se casou (ele ere engenheiro). E ele se casou pelo regime de separação. Mas a única fortuna dos pais era 1 casa e 1 posto de gasolina. E ela descobriu que a riqueza dela era 1 gato. E ele disse que se casou por esse regime porque 1 amigo Advogado falou que era bom.

Tempos depois, os filhos dele começaram a namorar, e a mulher dele não gostava de nenhuma namorada.

E quando eles se casarem, as noras não gostariam da sogra. E, se ele morresse, a mulher não teria meação, porque era separação total. Quando ele falecesse ela ficaria com nada, e disse a ele que morria de medo que ele falecesse e as noras não a aceitassem em casa.

E ele falou isso para a professora e ela disse que agora é mutável o regime. Mas como era regime antigo, não era mutável e ela nem seria herdeira necessária, como hoje. Mas ele podia fazer 1 testamento, deixando 50% das coisas dele para ela.

A lei permite que se construa 1 regime misto, com partes de outros, desde que não contrarie normas de ordem pública.

No regime de bens não há possibilidade de deixar nada tratado para depois da morte. O regime de bens é do casamento. 1 morreu, o regime de bens acabou. Não pode haver pacto, cláusulas que digam que morrendo 1 o outro concorda em não receber a meação, ou outra coisa. O regime de bens é 1 coisa, o Direito das sucessões é outra coisa.

Os casos foram acontecendo, desde 1977, até 2002, e deu-se que pessoas, v.g., em que os 2 com 70 anos, que se casaram no regime de separação obrigatória, ela professora de piano, ele industrial, e adquiriu mais bens. O tribunal verificou que seria injusto porque eles poderiam viver até mais 30 anos. E ela ficaria a ver navios, porque ele tem filhos de casamento anterior. E ela ia ficar com nada. Mas a corte superior resolveu o assunto, seguindo jurisprudência dos tribunais inferiores, que até conferiram meação dos bens adquiridos na vigência do casamento, e foi feita até 1 súmula 377, (Não se usa n.º na súmula, é simplesmente Súmula x).

“se comunicam os aquestos, na separação obrigatória, caso 1 dos cônjuges morra.” – não nessas palavras.

Essa súmula foi bem recebida por todos, menos pelos filhos dos ricaços. Maaas, o Código Civil de 2002 não revogou expressamente a súmula, e são 10 anos de

discussão se a súmula vale ou não, e acabou indo para os tribunais e eles estão divergindo até hoje. Quando se tem 2 situações iguais com resposta judicial diferente, isso se chama injustiça. Conselho vagabundo ao Advogado: veja para quem advoga. Se for para os herdeiros, a súmula

não vale. Se for para ela, a súmula vale. E isso não é antiético, é imoral. Mas é imoral para a professora, porque ela já escreveu que a súmula vale. A professora explica que a súmula é mais que 1 orientação (ela deve ter escrito isso também). Exceto essa súmula 377, que mesmo alguns tribunais não acatam.

Participação final nos aquestos regime de 2 faces: é separação, mas dissolvido o regime ele se transmuda para comunhão parcial.

A súmula 377 transformou a separação obrigatória em participação final dos aquestos. Ela só se aplica nos casos de separação obrigatória.

Súmula: “no regime de separação legal comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento.”

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Código Civil a partir do Artigo 1639. As disposições gerais são comuns a todos. É lícito aos nubentes estipular quanto aos bens o que lhes aprouver. O regime de bens começa a vigorar desde a data do casamento. Para escolher o regime de bens

que não o legal, tem que se fazer pacto antenupcial (não é pacto antinupcial, que se chama celibato). Esse pacto tem que ser levado ao registro civil do casamento, e para outros registros para dar

ciência a todos, ou erga omnes. É admissível a alteração do regime de bens mediante autorização judicial e pedido motivado de

ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de 3ºs. Essa é a grande novidade do Código Civil de 2002.

Se não houver pacto antenupcial, o regime é o legal.

Regimes mistos Artigo 1.640

Artigo 1641 separação obrigatória. Causas suspensivas poder casar pode, mas se casar o regime é o da separação obrigatória. Maior de 60 anos (que agora é 70, desde 2010, porque foi mudada por lei que não reformou o

Código Civil). Todos os que dependerem de suprimento judicial.

1.642 casos em que os cônjuges poderão livremente fazer qualquer que seja o regime de bens.

1.643 outras coisas que os cônjuges podem fazer sem autorização do outro.

A justificativa para o fato dos atos jurídicos em geral que dependem da outorga do outro cônjuge, inclusive aval e endosso de título de crédito, é que isso protege o patrimônio do núcleo familiar, mas a professora concorda que isso é muita escravidão.

As dívidas contraídas para adquirir bobagenzinhas para a manutenção da família obrigam solidariamente ambos os cônjuges, embora não precise de autorização do outro cônjuge.

Aquisição de imóvel é necessária outorga do cônjuge independente do regime.

Mas as dívidas têm várias regras, sobre quando o outro cônjuge responde, qual o regime que responde, etc. Mas as regras quanto à outorga estão todas no Código Civil.

A partir do 1.653, vem o regramento do pacto antenupcial. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o

casamento. O período não está escrito na lei, mas tem 1 convenção que ele vale por 3 meses.

Depois vem o regime da comunhão parcial, o legal. Exceções do Código Civil não são aquestos. A doação não se comunicará, especialmente se for expresso que ela vai com cláusula de incomunicabilidade.

1.660 diz o que entra na comunhão parcial (os aquestos). No 1.659 são os que se excluem da comunhão. Inclusive bens de uso pessoal, livros e instrumentos da profissão. O Advogado todos os bens do

escritório são dele, inclusive a biblioteca, e se a mulher for dentista, a cadeira do consultório é dela. Mas se ambos exercem a mesma profissão com os mesmos bens é de ambos.

1.666 dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges para a administração de seus bens particulares não obrigam os bens comuns.

O capítulo seguinte fala da comunhão universal, que poucas pessoas optam por esse regime. O regime da separação de bens já foi explicado.

24.04.2013 - Cláudia

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O Direito brasileiro prevê a dissolução do casamento pela morte de 1 dos cônjuges, pela anulação ou nulidade (inexistência do casamento) e pelo divórcio.

No Artigo 1.571 prevê que se dissolve também pela separação judicial. O evento morte não resta dúvida, geralmente. Anulação ou nulidade o curintiano volta ao Estado civil anterior. Divórcio as pessoas passam a ser divorciadas. Separação as pessoas passam a ser separadas. Em 2007, a Lei 11.541 permitiu que separação, divórcios e inventários quando não houver

interesse de incapazes, podem ser ajustados por escritura pública. Nesse ano passou-se a ter, então, a separação, divórcio e inventário judicial e extrajudicial. O divórcio era concedido de 2 formas ou porque as pessoas estivessem separadas de fato há

mais de 2 anos (com produção de prova nesse sentido). Era-lhes dado o chamado divórcio direto. Também era concedido o divórcio 1 ano após o trânsito em julgado da sentença que

concedesse a separação ou da lavratura da escritura de separação extrajudicial. A separação termina a sociedade conjugal, não há mais regime de bens nem dever de fidelidade

e coabitação. No divórcio dissolve o vínculo matrimonial, e as pessoas podem contrair novo matrimônio.

Resta preclaro que, a princípio, se não fosse separação de fato por mais de 2 anos os brasileiros tinham que se separarr para depois divorciar. Essa separação é equivalente ao chamado desquite antes de 1977, quando surgiu a lei 6.515, que alterou o nome desquite para separação. Essa lei, além de ser de registros públicos, é a lei do divórcio.

O brasileiro se separa e depois se divorcia, ou se separa de fato por 2 anos e depois se divorcia. Para provar a separação de fato era preciso testemunhas. Mas depois houve a flexibilização e as

testemunhas poderiam fazer 1 declaração escrita. A separação sempre houve, mas na antiguidade era repúdio à mulher. Inclusive no Direito

romano. Neste também havia 1 separação consensual, mas era 1 divórcio, porque as pessoas rompiam o relacionamento e não precisava de nenhuma reafirmação posterior.

Mas, até hoje há grande influência da Igreja, que diz que o sacramento é indissolúvel. O Braseeel tinha a figura do desquite, que não rompia o vínculo. Mas com o clamor da população pela vinda do divórcio, porque havia muitas pessoas vivendo em concubinato, que não tinham qualquer Direito. E as pessoas queriam casar de novo.

E hoje, a separação se dá por acordo, simples e tranqüilo. O extrajudicial, sem interesse de menor e incapaz, os cônjuges avençavam a separação, dizendo quando se casaram e quando iriam se separar. Porque até então as pessoas só podiam se separar após 1 ano de casado. E como faziam os casais casados há menos de 1 ano? A jurisprudência criou 1 figura chamada separação de corpos consensual. A separação de corpos estava prevista ccomo ação cautelar, que pressupõe a ação principal (separação ou divórcio). Mas foi criada essa exceção, que rompiam os deveres e regimes de bens antes do 1º ano. E, após 1 ano, promoviam a separação consensual.

Para separação litigiosa, podia ser no dia seguinte ao do casamento. A separação judicial era quando havia interesse de menor ou incapaz, com oitiva do Ministério

Público. Mas haviam pessoas que não tinham interesse de menores ou incapazes que se valiam da separação judicial para manter o segredo, que não existia na escritura pública, em que era exposto todos os ajustes da separação, inclusive patrimoniais. E as pessoas não queriam expor isso ao público.

Se houvesse interesse de menor ou incapaz a única exigência para separação consensual era o acordo sobre a guarda e visita dos filhos.

O Braseeel começou a esquecer que isso era obrigatório, embora estivesse no Código de Processo Civil, por isso teve que vir outra lei dizendo isso. Porque o legislador sabiam o quanto é nefasto que os adultos resolvam suas vidas e as crianças fiquem sujeitas às intempéries.

A maior parte das questões sobre guarda são pura vingança e mau-humor. O Ministério Público, que precisa se manifestar, aproveitava e mandava ajustar os alimentos.

Porque o Ministério Público quer que os menores sofram o menor impacto possível da separação. Nas separações e divórcios consensuais é obrigatório que o Ministério Público concorde com o

ajuste e, quando não se ajustava como o Ministério Público queria ele não concordava e, ainda que o

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juiz homologasse, ele iria recorrer. E as pessoas tinham a tendência de aceitar o que o Ministério Público quisesse, porque queriam romper o casamento.

Separação litigiosa dura, sofrida, mais que vazia. Poderia ocorrer caso 1 dos cônjuges provasse estar separado de fato há mais de 1 ano, e essa separação era julgada procedente, por conta só do lapso temporal. Essa separação litigiosa também poderia ocorrer quando houvesse doença mental grave que viesse após o casamento por mais de 2 anos, de cura improvável e que mantivesse insuportável a convivência. Mas tinha 1 sanção: ao cônjuge enfermo cabia os bens trazidos por ele ao casamento. Ou seja, comunicados no casamento. Ou seja: a partir do momento que se casam algum patrimônio sempre se comunica, salvo no regime de separação de bens convencional ou obrigatória. Mas o que o curintiano traz para o casamento só se comunica na comunhão universal. Por isso essa sanção só servia para a comunhão universal. Essa sanção era para proteger o cônjuge enfermo. Mas tem coisas que só o brasileiro faz: o curintiano que tem 1 mulher enferma, entrega para a mãe, enfermeira, etc., e não busca se separar, e a mulher cuida do marido, salvo se seja algo super complicado. Nem sempre as pessoas se separam nesses casos.

E havia também separação judicial por causa culposa. No Código Civil de 1916, as pessoas só podiam se separar, se não fosse por acordo, por motivos previstos no código. E incompatibilidade de gênios não era causa prevista no código. E, então as pessoas tinham de trazer 1 causa culposa para conseguir se separar, se não houvesse acordo as pessoas penavam.

No Código Civil de 2002, o legislador ficou mais esperto e, após prever as causas de separação culposa, criou 1 § único dizendo que o juiz pode decretar a separação por reconhecer que cessou a comunhão plena de vida, caso não houvesse outros motivos. Motivos: adultério, que não se sabe hoje mais o que é, porque não é mais crime, porque quando era crime era só relação vaginal pega em flagrante. E quando a pessoa imputa prática criminosa e não prova é injúria. E injúria também era causa de dissolução de casamento. E era comum o réu da separação litigiosa reconvir e pedir a separação judicial por calúnia. E, por muito tempo essas reconvenções foram julgadas procedentes.

Mas, após o adultério ser descriminalizado, não se tem mais definição sobre o que é adultério. Transar, beijar, flertar, teclar na net, dreamcam, é adultério? Diante da ausência de definição, 1 autor fala que é quase adultério.

Injúria grave era outra causa. Tentativa de morte (dolosa). Sevícia (agressão física de qualquer sorte). Como prova a sevícia? O Braseeel gosta de boletim de ocorrência, portanto, lavra-so e faz-se o exame de corpo de delito. E o Braseeel gosta e a lei aceita isso, embora não seja prova de nada. E hoje, por mais sério, isso vale para lei Maria da penha, que funciona muito, e inclusive no Direito de família, onde se usa essa lei por analogia, e o juízo de família pode pleitear toda proteção prevista na Lei Maria da Penha.

O brasileiro era louco para ser igual ao americano, que tinha distância para o outro ficar, como nos filmes. E agora tem. E o juiz gosta de 300 m, e sempre dá 300 m a professora não sabe por que, além de proibição de contato na net, no telefone, etc.

Alguns juízes aplicam a lei Maria da Penha para o homem, mas há discussão sobre isso. A professora acha que não se pode aplicar analogia no Direito Penal, mas na lei Maria da Penha pode. Porque o intuito é evitar a lesão.

Em Direito de família muitas vezes o óbito chega antes da separação. É combustão: dinheiro, raiva, ódio, desprezo, como não tomar medida drástica? Matar é

extremamente fácil: 1 frigideira pode matar, principalmente se cheia de óleo quente. Como se pode prevenir isso? Por meio da cautelar de separação de corpos. Pode ser requerida

por meio de ação cautelar preparatório de divórcio ou separação, ou como antecipação de tutela no procedimento ordinário de separação, divórcio ou União estável.

Essa é a forma de o judiciário evitar que pessoas que não podem conviver fiquem no mesmo teto.

Injúria grave todo e qualquer ato, palavra ou ação que diminua a autoestima do cônjuge. Inclusive desprezo, maus-tratos à família, etc.

Conduta desrespeitosa a doutrina separa da injúria grave dizendo que é vício: drogas, bebidas.

Abandono do lar conjugal por mais de 1 ano

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Usucapião por abandono de lar ao que permanece no imóvel, de 180 m², essa pessoa pode pleitear a usucapião do imóvel. Isso é 1 perigo: 2 pessoas que vivam juntas, sejam casadas ou União estável, quando decidem que vão se separar, e se decidem de forma raivosa, alguém sai de casa, o que é comum no nosso país: ficam a mãe e os filhos, e saem os pais. E nos homoafetivos sai o que não fica Com OS filhos. Essa pessoa sai, é afastada de casa por determinação judicial, por separação de corpos, etc. E o julgador o coloca para fora tendo em vista o perigo da demora e a fumaça do bom Direito. A é retirado do lar conjugal e começa o franco litígio entre as pessoas: culpa, pensão, guarda dos filhos, e as pessoas se esquecem do imóvel. O que começa a acontecer? Arbitramento de aluguel, porque o Código Civil proíbe o enriquecimento sem causa. E algumas pessoas já pedem o arbitramento do aluguel. Simplesmente o que fica se utiliza de parte do imóvel do que saiu sem pagar, o que é enriquecimento sem causa.

O prazo da usucapião conjugal é de 2 anos do abandono do lar. A professora tem medo da usucapião, mas a forma de se proteger disso é o arbitramento do aluguel.

O que deu ensejo a essa mudança é que por muito tempo se entendia que o casal estava numa situação de mancomunhão. Ninguém sabe qual a real proporção da fração ideal do imóvel. Pode ter 1 parte de herança que A usou para comprar o imóvel. Condenar A a pagar 50% do valor de aluguel não parecia correto, e os tribunais não davam porque suspeitavam de mancomunhão, porque não se sabia quanto pertencia a cada qual. Até que o Superior Tribunal de Justiça pôs ordem no galinheiro e disse que tinha que arbitrar o aluguel.

Artigo da usucapião: Artigo 1.240-A. Não são 180 m², mas 250 m?, muitas mansões têm essa metragem, portanto, não é para

proteger habitação popular. O que fazem as pessoas hoje? Arbitramento de aluguel, reintegração de posse, etc. Para fugir da

usucapião do imóvel.

Sob a égide do código de 1916, tinha que provar culpa se não houvesse acordo. Em 2002, o Código Civil traz as mesmas causas, mas o juiz, se não as encontrasse, poderia

decretar a separação mesmo assim. Portanto, não se precisava mais comprovar a culpa, bastava alegar que não gostava da pessoa, porque ela come de boca aberta, etc. E a outra, na contestação, dizia que também queria se separar porque a outra não tomava banho. Assim, o juiz percebe que a comunhão plena de vida já se rompeu. Não precisa de culpa.

Mas mesmo assim, quando os curintianos queriam discutir culpa, os juízes diziam que era culpa recíproca. Hoje já se pode pedir separação por desamor, por incompatibilidade de gênios.

Não precisa mais ter medo que o outro alegue culpa, etc. Mas ainda assim, por medo, continuou a se discutir culpa na separação litigiosa. A única questão era que até 2003 (antigo Código Civil), o cônjuge culpado não recebia alimentos. A partir de 2003, o culpado também recebe alimentos. Se ele não tiver parentes, não puder se manter pelo seu próprio trabalho e não tiver patrimônio, ele pode ser pensionado pelo inocente. Mas é só o valor necessário à sua subsistência. E quem decide de quanto estamo$$$ falando é o julgador. Porque o código é de cláusulas abertas.

Mas os juízes começavam a considerar aos culpados apenas a subsistência. Já o inocente tem o Direito de ver o seu padrão de vida mantido. Só que não. Embora esteja no

Código Civil, ninguém mais aplica, porque com a separação sempre cairá o padrão. Mas alguns ainda aplicam, embora o poder judiciário tente tirar essa história de pensão para o cônjuge, porque acredita que cada 1 tem que viver do próprio trabalho.

Por isso as pessoas adoram discutir a culpa, etc. etc. Praticou injúria grave: tenta-se provar tudo, com cartão de crédito, etc. foi na pizzaria que era

casa de prostituição, passou na farmácia, foi no motel, e ainda pediu nota fiscal paulista, etc. Não é adultério, mas é injúria grave. Como é fácil provar isso: as amigas vão testemunhar, dizer que ela chorou, sofreu, etc. E os amigos dele vão dizer que foram eles que pediram emprestado o cartão de crédito, etc.etc.

E, para evitar tudo isso, os juízes julgam o feito no Estado, julgando desnecessária a culpa. Mas isso ainda era muito novo, o Tribunal de Justiça anulava a sentença e mandava o juiz julgar a culpa. Mas o Braseeel começa a ver que isso não precisa ser discutido.

Mas continuou-se a ser discutido por causa dos alimentos, de eventuais danos morais, etc.

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E viu-se que, em 2010 ainda tinha pessoas se separando para depois divorciar. E veio 1 emenda em 2010 e disse que o casamento civil poderia ser dissolvido só pelo divórcio.

Agora não precisa mais se separar, esperar 1 ano, se separar de fato, esperar 2 anos, etc. é partir pro divórcio direto, independente do tempo de casados.

Pensão de cônjuge é delicado, mas se imaginar que existem mulheres que compram 3 bolsas de 40 mil reais cada, só de bolsa ela gasta 120 k. Não se tem conhecimento de homens que tenham gastos fúteis, por isso as pensões dos homens são mirradas.

Prova ilícita: extrato bancário conseguido com o uso da senha do outro cônjuge: o judiciário faz vista grossa, porque geralmente o juiz abre as contas de todo mundo.

A Emenda Constitucional disse que pode divorciar. Há vedação à separação? Mas os doutrinadores disseram que acabou a separação, porque ela não tem mais função social, ninguém mais precisa passar por isso. Nós estamos falando de norma superior, não tem mais que se falar em separação, o Código Civil ficou obsoleto. Outros dizem que a separação continua presente no ordenamento porque não há nada expresso dizendo ser proibido se separar.

O que faz o judiciário? Começa a tomar decisões repetidas dizendo que a separação acabou. São poucas as decisões que dizem que ainda há separação. Só no Rio Grande do Sul.

A fundamentação da professora: por que alguém preferiria se separar a se divorciar? As pessoas não se amam mais, mas não têm certeza. A separação é reversível. O divórcio, se divorciou tem que se casar de novo. Mas o casamento é simples. Mas o casal só quer “dar 1 tempo”. Ninguém pode impedir que o casal só se separe. E eles podem dar o seu tempo, não precisam mais ser fiéis, não se comunicam mais os bens, e, se eles enjoarem da vida de solteiro, voltam a se casar.

Alguém pode querer se separar por ser religioso e não quer ser divorciado. Tem as questões mais ridículas: os brasileiros após os 70 tem que se casar pela separação

obrigatória de bens, em que o cônjuge não é herdeiro. Esse cônjuge, que tem 68 anos, pede o divórcio. O outro não quer divorciar e contesta. E ganha tempo até o outro fazer 70, porque só vai poder casar outra vez pela separação obrigatória, e os filhos não vão dividir a herança com ninguém.

Ainda existem tabeliães que lavram escritura de separação, existem juízes que homologam separação.

Existem juízes que mandam processar por separação porque o casal quer discutir culpa. Mas não precisa. Pode discutir culpa no divórcio? Antes não podia. Porque para isso tinha a separação. Mas a professora quer discutir culpa no divórcio. Para o Advogado a vontade é do freguês, mas

depende do julgador, se ele deixar, pode. E o tribunal? Depende, tem 10 câmaras, e pode ser que alguma permita discutir culpa. Atualmente não tem. Mas pode ser que tenha.

Se não é requisito para a dissolução, vai discutir para que? Mas tem alimentos... discute a culpa nos alimentos. Tem indenização... discute a culpa na indenizatória. Para a professora isso não é bom, não atende à celeridade. "For example": o curintiano quer o divórcio. O outro contesta, porque ama, não sabe viver sem,

etc. ou deduz pleito convencional e pede indenização, e o escambau. O procedimento ordinário, nas ações de família, o réu é citado e intimado para audiência de tentativa de conciliação, e o prazo da contestação é depois da conciliação.

E tem a réplica, a contestação da reconvenção. Mas o juiz fixa nova audiência para fixar pontos controvertidos, para tentar novamente converter em divórcio. O ponto controvertido é o divórcio. Ele dá a sentença, decretando o divórcio. Mas não acabou,, tem a apelação, embargos de declaração, agravo de instrumento, tudo com efeito suspensivo. Vai para o tribunal, que está assoberbado. E entra na fila. E o juiz manda dizer se tem interesse na conciliação. Vai para a conciliação, não tem acordo. Quem apelou perde. Mas tem embargos de declaração etc. E, ainda assim, tem que voltar para a origem para expedir o mandado de averbação. Portanto, "non ecziste" divórcio direto, salvo se por acordo.

Então a professora diz que a solução é a antecipação da tutela dando o divórcio, e depois discute a culpa, etc.etc.

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A professora teve 1 separação que o julgador deixou discutir culpa, e houve perícia e a perícia percebeu que a mulher tinha ficado meio tantan pelos fatos ocorridos, e o juiz deu indenização de 200 mil, mas deu o divórcio só no final.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não concordou de tirar da resolução 35, que explicava como fazer a separação, divórcio e separação extrajudicial, regulamentando a lei, ele não quis tirar as previsões de separação após a emenda de 2010. E até hoje não foi tirado.

O que a professora acha é que se tem que tirar da cabeça as pessoas o ranço de que não precisa de culpa para tirar alguém do casamento.

Mas se não tem culpa e não precisa discutir, há a dúvida sobre se ainda há dever no casamento. Todo dever tem 1 sanção. O curintiano é infiel. O outro quer indenização. É quase impossível conseguir indenização no Direito de família, porque o rompimento qualquer que seja traz dor, ouvir que a pessoa não ama mais, mas por isso não quer dizer que gera indenização.

Lógico que a indenização é cabível quando há casos horrorosos, sofríveis, que fazem corar até a pessoa mais liberal, etc. em que caberia a indenização.

Mas para dissolver não precisa mais de culpa. E 1 3º saber de quem é a culpa é complicado. Quando se tem a discussão de culpa é muito difícil. Sobre a opinião sobre discutir culpa tem opinião para todos os gostos. Todo mundo pede o que

acha que tem Direito. A única certeza é que não tem divórcio automático, salvo se por acordo. O dogma brasileiro é que criança fica com a mãe que sempre é santa acima de qualquer

suspeita. E tem aquela decisão padrão de visitas, etc. e o juiz acha que deu sentença. Mas não foi feita a perícia que a parte pediu, para comprovar a necessidade de ficar mais com

os filhos. O curintiano alega que quer pegar os filhos vários dias da semana, mora perto, tem condição, etc. Subiu para o tribunal, senta espera e chora. E o tribunal vai anular a sentença e manda fazer a perícia.

E se a pessoa pedir alimentos dentro do próprio divórcio? Alimentos tem lei própria, que só 1 juiz seguia à risca: a pessoa ingressa com pedido de alimentos, é fixado sempre provisórios, o réu é citado e intimado, vem na audiência, apresenta contestação oral, réplica oral, etc.etc. e sentença oral. Mas tem muitas diligências, perícia, quebra de sigilo bancário, etc.

Isso porque tem 1 dogma que a prova documental tem que ser produzida antes da oral, mas a professora acha que é dogma.

Testemunha do pedinte sempre vai dizer que ele é pobre, etc. e a do outro sempre vai dizer que o alimentante é que é pobre.

Portanto não precisa de prova oral. Salvo aquele curintiano que esconde de todos os meios seus bens, usa tudo de todos os

parentes, vive de doações e empréstimos, etc. não tem nada declarado nem no seu nome. Nesses casos, que existem, precisa de prova testemunhal.

Alimentos no divórcio é discussão para eternizar o divórcio.

Discussão de nome é de chorar: quando se adota o sobrenome de outro, o sobrenome passa a ser da pessoa. A culpa retira o sobrenome? Mas não se discute culpa. Vai entrar com ação declaratória para provar que houve ofensa, etc. Mas a lei diz que quando causa gravame não pode perder o Direito ao sobrenome. Se os filhos com a perda do sobrenome de 1 dos pais sofrerem diferenciação, ou perder a própria identidade, quando ficou por muito tempo com o sobrenome.

O Direito de família não é pequeno, não é comezinho, é o Direito da base da sociedade, que é a família. Ninguém vive sozinho, sempre tem alguém em quem se afeiçoa, as pessoas procuram ninhos, todo mundo tem família e a professora garante que os litígios de família marcam para toda vida.

A professora fez 1 reunião com 1 jovem saído desta Casa, e ele perguntou se ela sabia quem ele era. Quando ele tinha 9 anos os pais dele brigaram por pensão. E a mãe dele 1 dia se irritou, enfiou os 3 no carro, veio ao fórum e disse ao promotor que iria entregar os 3 no prédio do pai. E o fez. E foi embora, e virou as costas. Mas depois houve acordo, e ela ficou com as crianças.

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Mas o filho disse que nunca antes na história deste País esqueceu, porque a mãe dela era meio galinha. Mas eles se sentiram estranhos na casa do pai, porque tinha a outra. E por isso ele foi fazer Direito de família.

Não se quer pessoas loucas e violentas, por isso o psicológico tem que ser tutelado. Mas o Direito de família também tem efeitos patrimoniais.

A curintiana ficou na casa, de 250 m², ele pediu arbitramento de aluguel, o Gavião não dá aluguel. E o curintiano não conseguiu. Deu o prazo da usucapião, e ela não conseguiu. Mas o IPTU da casa era alto. A pensão ou ela sustenta as crianças ou paga IPTU. Ela para de pagar o IPTU e o condomínio, que são obrigações propter rem. Vem a execução fiscal e a penhora da casa. E eles vão perder a casa ou pelo IPTU ou pelo condomínio.

Ou a casa está financiada e o curintiano para de pagar, e todos perdem a casa. Uns param de pagar o INSS do outro. Tudo por birra. E o outro esquece e perde a qualidade de

segurado e a aposentadoria. Tem pessoas que perdem bairros inteiros por litígio de família. Quem tem patrimônio vultoso discute Direito de família e societário. O juiz manda fazer perícia

e descobre caixa 2, 3, etc. contas no exterior, evasão de divisas (flagrante permanente) a mulher, como sói, bota a boca no trombone, e vão todos para o buraco juntos.

O Direito de família é muito importante. E o amor mata, como o Pimenta Neves matou. E teve outro Advogado que sufocou a mulher.

Outro caso que a professora conhece que o casal estava casado há 40 anos. E ele pegou o martelo, e ela conseguiu tirar o martelo, ele pegou o grifo, e ela tirou o grifo e conseguiu fugir. E ele se jogou da janela e morreu.

A Luma saiu com 10 ou 12 mi da separação passar a faca no patrimônio é ruim, sobretudo para o homem, que acha que ele é que trabalhou, enquanto a mulher só gastava. E por que ele não elegeu o regime da separação total de bens? Ou não exigiu que ela fosse trabalhar.

As pessoas às vezes necessitam do capital para fazer 1 série de coisas. No novo código o cônjuge não entra mais na empresa limitada. E as pessoas que se valem do Direito de família para fazer fraude: dividem o patrimônio e fica

tudo para 1, e o outro, endividado, alega que não tem mais nada. Hoje os casais brigam até por milhas de passagens aéreas. Os clubes dizem que quando há divórcio só o titular fica. Vai fazer outro título? Plano de previdência é o inferno. Até pode resgatar. Mas quem vai pagar o imposto? Existe 1 entendimento de que o plano de previdência não é partilhável, mas isso é muito

perigoso, porque é dinheiro do casal. AS questões só se complicam.

IBDfam órgão mais responsável pela emenda que extinguiu a separação da Constituição da República.

O monitor mandará os acórdãos de interesse e artigos pelo e-groups. Grandes controvérsias: Há separação judicial ainda? Pode-se discutir culpa no divórcio?

Antigamente mesmo quando não se queria alimentos nem indenização, se discutia culpa apenas para lavar a alma. Hoje se não tiver motivo o juiz julga no Estado e manda a culpa às favas. Se houver pedido de alimentos ou indenização, o mais sensato é decretar o divórcio liminarmente.

Linha do Tribunal de Justiça de São Paulo não pode mais julgar o recurso por separação, porque não tem mais separação. Ou julga carência por perda de objeto ou converte de ofício em divórcio. Ainda que o juiz tenha julgado que a separação não tinha sido extinta.

O Tribunal de Justiça diz que a Emenda Constitucional se aplica inclusive aos processos em curso. A questão da culpa segue no mesmo caminho.

Mas o juiz cível geralmente só vai achar que o adultério gera dano quando for público, enquanto o juiz de família poderia considerar que 1 adultério oculto gera dano moral. Por isso o professor acha que poderia manter no juízo de família, embora a maioria do Tribunal de Justiça não ache mais isso.

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E todos os tribunais estão indo nessa linha, menos o do Rio Grande do Sul, que considera que pode discutir culpa e que ainda existe a separação.

Com o fim da separação judicial a separação de fato pode ganhar importância. O casal que não quer se divorciar vai simplesmente se separar de fato, e essa separação será judicialmente tutelada. E tem que se provar a separação de fato, porque ela põe fim à sociedade conjugal, tal qual a separação judicial. Mas a prova da separação de fato é dificílima. Principalmente quando 1 não quer se separar.

Por isso se pensa na medida cautelar de separação de corpos. Porque, ainda que ela seja extinta pela não propositura da ação principal, ela pode servir como meio de prova para depois provar que houve separação de fato.