Direito de família parte 1(parentesco e casamento)

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DIREITO CIVIL

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É uma instituição social composta por mais de

uma pessoa física, que se irmanam nopropósito de desenvolver, entre si, asolidariedade nos planos assistencial e deconvivência ou simplesmente descendem umada outra ou de um tronco comum. ( PauloNader)

Art. 226.(CF) - A família, base da sociedade,tem especial proteção do Estado.

Origens da Família nos dias AtuaisCasamentoUnião EstávelMonoparentaisUniões Livres

Natureza Jurídica do Direito de FamíliaDireito Privado

DIREITO DE FAMÍLIAÉ o ramo do direito civil que regula as relaçõesentre as pessoas unidas pelo casamento, pelaunião estável, pelo parentesco e pela curatela.

PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA

a) Princípio da dignidade da pessoa humana;b) Princípio da igualdade;c) Princípio da paternidade responsável eplanejamento familiar;d) Princípio da comunhão plena de vida,solidariedade e respeitoe) Princípio da liberdade da constituiçãofamiliar

Princípio da Dignidade da Pessoa HumanaArt. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e doDistrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:(...)III - a dignidade da pessoa humana;

Princípio da IgualdadeEste princípio impede o tratamento discriminatório entre filhos, entre homem e mulher, de idosos de

gêneros sexuais, etc.art. 226, § 5º, CF - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelohomem e pela mulher.

Princípio da Paternidade Responsável e do Planejamento FamiliarArt 226, § 7º, CF- Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável,o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais ecientíficos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituiçõesoficiais ou privadas.Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes,companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

Princípio da Comunhão Plena de Vida e SolidariedadeEste princípio obriga às partes a manterem entre si o respeito e a solidariedade de forma a alcançarem o

bem estar e a tranquilidade de todos.

Princípio da liberdade da Constituição FamiliarAos indivíduos é assegurada a liberdade de escolher a maneira que queiram constituir sua família, sejapelo casamento ou pela união estável.

Art. 226, § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.Art. 226,§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e amulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.Art. 226, § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram,criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

É a relação que vincula entre si, pessoas quedescendem uma das outras ou um tronco comum(consangüinidade), que aproxima cada um doscônjuges dos parentes do outro (afinidade) ou queestabelece por “fictio iuris” entre o adotado e oadotante (civil) – Clóvis Beviláqua.

PARENTESCO NATURALÉ o parentesco nascido de laços de sangue , osindivíduos descendem um do outro ou de umtronco comum.

PARENTESCO POR AFINIDADEÉ o vínculo que se estabelece entre os cônjuges,companheiros entre um deles e os parentes dooutro

PARENTESCO CIVILÉ o que se estabelece por adoção, inseminaçãoartificial ou paternidade sócio afetivaO parentesco espiritual ou religioso não éreconhecido pelo direito

PARENTESCO EM LINHA RETAArt. 1.591. São parentes em linha reta as pessoasque estão umas para com as outras na relação deascendentes e descendentes.

PARENTESCO EM LINHA COLATERALArt. 1.592. São parentes em linha colateral outransversal, até o quarto grau, as pessoasprovenientes de um só tronco, sem descenderemuma da outra.

O número de gerações existentes entre doisparentes é contado em grau de parentesco.Os graus contam tanto em linha reta comoem linha colateral.

Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus deparentesco pelo número de gerações, e, nacolateral, também pelo número delas, subindo deum dos parentes até ao ascendente comum, edescendo até encontrar o outro parente.

EU

PAI

avô

irmão

sobrinho

Sobrinho neto

1º grau em linha reta

2º grau em linha reta

2º grau em linha colateral

3º grau em linha colateral

4º grau em linha colateral

tio

primo

3º grau em linha colateral

4º grau em linha colateral

bisavô

3º grau em linha reta

Tio-avô

4º grau em linha colateral

Na linha colateral não existe limitaçãode grau de parentesco. Serãoconsiderados parentes todos (infinito)

Na linha colateral, considera-separentes até o 4º grau.

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge oucompanheiro.

Marido Mulher

Pai / Mãe – sogro (a) Pai /Mãe – Sogro (a)Parentes por Afinidade

em 1º grau em linha reta Irmão/cunhado

Parentes por Afinidade colateral em 2º grau

Filha/ Enteada

Parentes por Afinidade em 1º grau em linha reta

Vínculo MaterialRompido o vínculo material pelo divórciopermanece o vínculo entre sogro, sogra,genro e nora. Os vínculos colaterais sãodesfeitos

É o vínculo Jurídico entre o homem e a mulherque visa auxílio mútuo material e espiritual, demodo que haja uma integração fisiopsíquica ea constituição de uma família (Maria HelenaDiniz).Etimologia

Natureza Jurídica do Casamento

Concepção Contratualista ou ClássicaPara essa corrente, casamento é um contratocivil, aplicando-se a ele as leis comuns aoscontratos. Fator importante é oconsentimento dos noivos e se dissolve pordistrato

Concepção InstitucionalistaPara essa corrente, casamento é umainstituição social, no sentido de que o Estadoimpõe regras, cabendo ao casal aderir a elas.Consequências automáticas, independente dasvontades do noivos.

Concepção Eclética ou MistaConsidera o casamento ato complexo, aomesmo tempo contrato e instituição social.Contrato especial do direito de família.

CARACTERÍSTICAS DO CASAMENTOAto SoleneNorma de Ordem PúblicaComunhão de Vida, com igualdade de direitose obrigaçõesUniões ExclusivasUniões PermanentesExige a diversidade de SexoLiberdade dos nubentes em escolherem seuscompanheiros

casamento Casae –cabana +

Mutum – espírito , intenção

DEVERES NO CASAMENTO (art. 1566)Dever de Fidelidade RecíprocaDever de Sustento, Guarda e Educação dos FilhosDever de Assistência MútuaDever de Respeito e Consideração MútuosDever de vida em comum, no Domicílio Conjugal

Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena devida, com base na igualdade de direitos e deveres doscônjuges.

FINALIDADE DO CASAMENTOProcriaçãoMútua AssistênciRelações a Entre os CônjugesLegitimação das SexuaisPassar o sobrenome ao Cônjuge e aos FilhosFins PatrimoniaisReparação de Erro do Passado

Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamentode quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), paraevitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou emcaso de gravidez.

CONDIÇÕES PARA O CASAMENTO VÁLIDODiversidade de SexosConsentimentoCelebração e RegistroNão Haver Impedimentos Legais

CAPACIDADE PARA O CASAMENTO

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Os nubentes necessitam da assistência dos pais ouresponsáveis legais quando menores de 18 anos.Não existe idade máxima para aderir a casamento,entretanto, para os maiores de 60 anos é obrigatório oregime de casamento de separação de bens.

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens nocasamento:II - da pessoa maior de sessenta anos;

O critério adotado pelo legislador para definir a idade núbilfoi o fisiológico

Idade núbil 16 anos

SUPRIMENTO JUDICIAL DO CONSENTIMENTOSe houver divergências entre os pais, qualquerdeles pode recorrer a justiça.Parágrafo único. Divergindo os pais quanto aoexercício do poder familiar, é assegurado aqualquer deles recorrer ao juiz para solução dodesacordo.O próprio menor pode contratar advogado,recorrer ao ministério público ou pedir ao juiz quenomeio advogado dativo para o obter osuprimento judicial.O juiz analisa se justa ou injusta a denegação doconsentimento.Caso entenda justa, poderá julgar pelaprocedência ou improcedência do casamento.Caso entenda Injusta , poderá suprir oconsentimento.

Art. 1.519. A denegação do consentimento,quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

Causas JustasImpedimentos LegaisRisco para SaúdeVíciosFalta de Recursos para manter a famíliaMaus Antecedentes

Causas InjustasRacismoCiúmePreconceito ReligiosoPreconceito RacialPreconceito SocialBairrismoPreconceito Intelectual

Suprido o consentimento por decisão judicial, ojuiz expede o alvará a ser entregue em cartório.No caso de suprimento, o regime sempre serpaseparação total de bens.

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação debens no casamento:III - de todos os que dependerem, para casar, de

suprimento judicial.

Poderá haver o casamento de pessoa menor de 16anos (15 anos) quando for caso de gestação.

Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido ocasamento de quem ainda não alcançou a idadenúbil (art. 1517), para evitar imposição oucumprimento de pena criminal ou em caso degravidez.

FASE DE HABILITAÇÃOFASE DE CELEBRAÇÃOFASE DE REGISTRO

FASE DE HABILITAÇÃOCertifica-se a capacidade para o casamento; seexistem impedimentos matrimoniais;Publicidade à pretensão dos noivos; diferençade sexos, convocar terceiros a apresentaralgum impedimento que seja do seuconhecimento.

IMPEDIMENTOSObsta a celebração do casamento.Pode ser de ordem absoluta ou relativa

IMPEDIMENTO ABSOLUTOVeda o casamento com qualquer pessoaAplica-se a incapacidade absoluta àqueles quenão têm a idade núbil.

IMPEDIMENTO RELATIVO

Impedimento de casar com certa pessoa. São casos de impedimento relativo:I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;II - os afins em linha reta;III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;V - o adotado com o filho do adotante;VI - as pessoas casadas;VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.O processo de habilitação tem por função verificar se os noivos preenchem os requisitos da lei para o casamento.

Documentos Necessários (1.525 do NCC)I - certidão de nascimento ou documento

equivalente;II - autorização por escrito das pessoas sob cuja

dependência legal estiverem, ou ato judicial que asupra;III - declaração de duas testemunhas maiores,

parentes ou não, que atestem conhecê-los eafirmem não existir impedimento que os iniba decasar;IV - declaração do estado civil, do domicílio e da

residência atual dos contraentes e de seus pais, seforem conhecidos;V - certidão de óbito do cônjuge falecido, desentença declaratória de nulidade ou de anulaçãode casamento, transitada em julgado, ou doregistro da sentença de divórcio.Art. 1.526. A habilitação será feita perante ooficial do Registro Civil e, após a audiência doMinistério Público, será homologada pelo juiz.

PROCLAMASArt. 1.527. Estando em ordem a documentação, ooficial extrairá o edital, que se afixará durantequinze dias nas circunscrições do Registro Civil deambos os nubentes, e, obrigatoriamente, sepublicará na imprensa local, se houver.Sempre haverá oitiva do Ministério Público ehomologação pelo JuizDecorrido o prazo do edital sem oposição, o oficialexpedirá certidão com prazo de validade de 90dias, o que forma apto o casal para a celebração noprazo acima.Art. 1.532. A eficácia da habilitação será denoventa dias, a contar da data em que foi extraídoo certificado.Perdido o prazo é necessária nova habilitaçãoPessoas divorciadas no exterior estão sujeitas aprocesso de homologação de sentençaestrangeira.Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamente:i) a homologação de sentenças estrangeiras (...)

São circunstâncias que impossibilitam arealização de determinado matrimônio. Ausênciade requisitos para o casamento. São elas.Pela ConsangüinidadeI - os ascendentes com os descendentes, seja o

parentesco natural ou civil;II - os afins em linha reta;III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado

e o adotado com quem o foi do adotante;(ordemmoral)IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais

colaterais, até o terceiro grau inclusive;V - o adotado com o filho do adotante;EUGENIA – É a possibilidade de deficiênciagenética para os descendentes.Resultante de Casamento AnteriorVI - as pessoas casadas;Raízes no CrimeVII - o cônjuge sobrevivente com o condenado porhomicídio ou tentativa de homicídio contra o seuconsorte.Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos,até o momento da celebração do casamento, porqualquer pessoa capaz.

CASAMENTO ENTRE TIOS E SOBRINHOS (3º grau)Pela aplicação do decreto 3.200 de 1941, épermitido mediante exame pericial em juízo.(divergência doutrinária)OBS - Aplicam-se os mesmos impedimentos parao reconhecimento da união estável.

Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro,tiver conhecimento da existência de algumimpedimento, será obrigado a declará-lo.

OBS – No impedimento decorrente de crime,somente acontecera no caso de homicídio doloso,consumado ou tentado.Não impedimento para o casamento de cônjugeadúltero com seu consorte.

CONSEQUÊNCIAS DO CASAMENTO CELEBRADOCOM CAUSA DE IMPEDIMENTO´É nuloIrmãos Bilaterais ou Germanos (filhos dos mesmosascendentes)Irmãos Unilaterais

Consangüíneos – mesmo paiUterinos - mesma mãe

CAUSAS SUSPENSIVAS DO CASAMENTO

São impedimentos que não tornam nulo, nem anulável ocasamentos, mas sujeitam ao regime obrigatório deseparação de bens.

São elas(art. 1523):

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido,enquanto não fizer inventário dos bens do casal e derpartilha aos herdeiros;II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por sernulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começoda viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;III - o divorciado, enquanto não houver sido homologadaou decidida a partilha dos bens do casal;IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes,ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com apessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar atutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivascontas.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juizque não lhes sejam aplicadas as causas suspensivasprevistas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se ainexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro,para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada;no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimentode filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

OPOSIÇÃO DOS IMPEDIMENTOS E DAS CAUSAS SUSPENSIVAS

É chamada de oposição a comunicação ao oficial ou ao juizpresidente da celebração dos impedimentos e das causassuspensivas que obstam a realização do casamento.

Causa de impedimentoArt. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até omomento da celebração do casamento, por qualquerpessoa capaz.

Causa SuspensivaArt. 1.524. As causas suspensivas da celebração docasamento podem ser argüidas pelos parentes em linhareta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, epelos colaterais em segundo grau, sejam tambémconsangüíneos ou afins.

Como Dever Ser Oposta

Por escrito e acompanhada de provasO opositor deve se identificar

Os nubentes devem ser informados da oposição, das provase da qualificação do autor

Caso a imposição tenha sido realizada de má-fé ecom dolo, o impugnante responde civil ecriminalmente.

CONSEQUÊNCIAS DA OPOSIÇÃOSusta a realização do casamento até a decisão

MOMENTO DE PROPOSITURANo prazo de 15 dias do edital, se impetrada forado prazo, tem como conseqüência a aplicação doregime de separação obrigatória de bens.

DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTOConstitui-se em um conjunto de formalidade esolenidades previstas em lei e que se nãoobservadas acarretam a nulidade do casamento. Érealizada com o objetivo de extrair dos nubentes oseu inequívoco consentimento a união conjugal.

OBS – O casamento religioso poderá ter efeitoscivis.Art. 1.515. O casamento religioso, que atender àsexigências da lei para a validade do casamentocivil, equipara-se a este, desde que registrado noregistro próprio, produzindo efeitos a partir dadata de sua celebração.

§ 1o O registro civil do casamento religioso deveráser promovido dentro de noventa dias de suarealização, mediante comunicação do celebranteao ofício competente, ou por iniciativa de qualquerinteressado, desde que haja sido homologadapreviamente a habilitação regulada neste Código.Após o referido prazo, o registro dependerá denova habilitação.

Solenidades Da Celebração

Local – Prédio Público ou ParticularAs portas deverão estar abertasTestemunhas – 2 em prédio público e 4 em localparticularHorário – não poderá ocorrer durante amadrugadaPresença dos nubentes, salvo se representadospor procurador

Art. 1.542. O casamento pode celebrar-semediante procuração, por instrumento público,com poderes especiais.

O casamento só é válido se a manifestação devontade for precisa, livre e espontânea. Não devedemonstrar arrependimento, dúvida ou coação.

Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoaou por procurador especial, juntamente com astestemunhas e o oficial do registro, o presidentedo ato, ouvida aos nubentes a afirmação de quepretendem casar por livre e espontânea vontade,declarará efetuado o casamento, nestes termos:

"De acordo com a vontade que ambos acabais deafirmar perante mim, de vos receberdes pormarido e mulher, eu, em nome da lei, vos declarocasados.“

O silêncio não é manifestação de vontade, ouseja, não há aceitação presumida.

REGISTROApós a cerimônia, onde os nubentes declaram asua vontade, o ato civil deve ser registrado no livrodo registro civil, em cartório (embaixada ouconsulado).No livro de registro deverá constar o nome,sobrenome, data de nascimento, profissão,domicílio dos nubentes e dos respectivos pais

art. 1565, § 1o Qualquer dos nubentes, querendo,poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.No caso de não declaração pelos nubentes doregime de bens adotado, vigorará o regime dacomunhão parcial de bens;

DA PROVA DO CASAMENTOO casamento prova-se pela certidão do registro;Não se pode confundir certidão com registro;Caso ocorra a perda do registro por inundação,incêndio ou outro fato qualquer, os nubentesdeverão ingressar com ação declaratória na qualdeverão provar o estado de casados.

FASES DO PROCESSOProva da não existência do registroProva da condição de casados

É aquele realizado em contrariedade com a lei. Nessesentido, dependendo da gravidade do seu vício deorigem, o casamento poderá ser:InexistenteNuloAnulável

CASAMENTO INEXISTENTEÉ aquele no qual falta algum elemento essencial paraa sua formação, diversidade de sexo, autoridadecompetente para a sua realização, consentimentolivre e espontânea dos nubentes, etc.OBS – No caso de casamento inexistente, não há anecessidade de declaração judicial, pois ele nunca tevevalor jurídico.

CASAMENTO NULOÉ aquele realizado infringindo gravemente normas deordem pública e portanto seus efeitos não dependemdos consortesArt. 1.548. É nulo o casamento contraído:I - pelo enfermo mental sem o necessáriodiscernimento para os atos da vida civil;II - por infringência de impedimento.

OBS – O casamento nulo não se convalida nunca.A declaração de nulidade é feita pelo judiciário, após apropositura de qualquer interessado ou do MinistérioPúblico

EFEITOS DA SENTENÇA DE NULIDADEExTunc, ou seja, retroage a data da celebração

CASAMENTO ANULÁVELSão os casamentos que contém impedimentosrelativos, ou seja, admitem ratificação ouconvalidação.

Art. 1.550. É anulável o casamento:I - de quem não completou a idade mínimapara casar;II - do menor em idade núbil, quando nãoautorizado por seu representante legal;III - por vício da vontade, nos termos dos arts.1.556 a 1.558 (coação ou erro essencial)IV - do incapaz de consentir ou manifestar, demodo inequívoco, o consentimento;V - realizado pelo mandatário, sem que ele ouo outro contraente soubesse da revogação domandato, e não sobrevindo coabitação entreos cônjuges;VI - por incompetência da autoridadecelebrante.

OBS – Essa enumeração é taxativa (numerusclaus)

EFEITOS DA SENTENÇA DE ANULIDADEEx Nunc, ou seja, o casamento produz efeitos até a data da declaração da invalidade

LEGITIMADOSO Próprio MenorOs AscendentesRepresentantes Legais

PRAZOI - cento e oitenta dias, no caso do incapaz deconsentir ou manifestar, de modo inequívoco, oconsentimento;II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;III - três anos, nos casos De erro essencial sobre apessoa do cônjuge;IV - quatro anos, se houver coação.

OBS – Esse prazo é decadencialOBS – Se os pais, tutores e curadores estiverempresentes à cerimônia, manifestaram sualicitação, o casamento não poderá ser anulado

ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA DO OUTROÉ a idéia falsa da realidade que acaba de obteruma manifestação de vontade diferente daquelaque se expressaria, se o agente soubesse averdade.Erro Essencial é uma falsa representação darealidade, implícita à pessoa ou à condição dooutroArt. 1.557. Considera-se erro essencial sobre apessoa do outro cônjuge:I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra eboa fama, sendo esse erro tal que o seuconhecimento ulterior torne insuportável a vidaem comum ao cônjuge enganado;II - a ignorância de crime, anterior ao casamento,que, por sua natureza, torne insuportável a vidaconjugal;III - a ignorância, anterior ao casamento, dedefeito físico irremediável, ou de moléstia grave etransmissível, pelo contágio ou herança, capaz depôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de suadescendência;IV - a ignorância, anterior ao casamento, dedoença mental grave que, por sua natureza, torneinsuportável a vida em comum ao cônjugeenganado.

Para a caracterização do erro essencial, não é necessário que um tenha enganado o outro

REQUISITOS DO ERRO ESSENCIALO erro deve ser anterior ao casamento;Deve ter caráter insuportávelOBS – A questão da identidade do artigo 1.557 divide-se em: Física e MoralOBS – No caso do inciso II, do art. 1557 (ignorânciade crime), o crime que motivou a anulação deveter transitado em julgado.Temor referencial – É aquele que sujeita oindivíduo a uma autoridade superior, sejaascendente ou patrão. Não é motivo paraanulação do casamento.OBS – Embora anulável ou mesmo nulo, secontraído de boa-fé por ambos os cônjuges, ocasamento em relação a estes como aos filhosproduz todos os efeitos até a data da anulação.O processo é extinto por uma sentençadeclaratória de casamento nulo.

CASAMENTO PUTATIVOÉ o casamento imaginado.O casamento putativo ocorre quando presente umdos impedimentos previstos no artigo 1.521 (osimpedidos)

EFEITOS DO CASAMENTO PUTATIVOProduz todos os seus efeitos até a data dasentença anulatória, se contraído de boa-fé.Se apenas um dos cônjuges estava de boa-fé, osefeitos de casamento permanece para eles e osfilhos.Se ambos estavam de má-fé, os efeitospermanecem aos filhos.

TIPOS DE CASAMENTO PUTATIVOERRO DE FATO

Ex: dois irmãosERRO DE DIREITO

Ex: Casamento entre tio e sobrinha que nãorealiza o exame necessário para a habilitação parao casamentoOBS – O artigo 3º da LICC é relativizado no direitode família, pois o desconhecimento da lei poderáalegado para justificar a boa-fé.

ALIMENTOSSerão sempre devidos no curso do processopara quem precisar.ALIMENTOS FUTUROSCom relação ao período posterior à sentençadeclaratóriaPosições ExistentesSTJ - Não é devido ao cônjuge de boa-fé.STF – São devidos alimentos futuros, seriaconseqüência da má-fé.

EFEITOS JURÍDICOS DO CASAMENTOEFEITOS SOCIAISCorresponde à projeção no meio social daconstituição da família. São eles:Legalização das relações sexuais;Presunção de concepção dos filhos naconstância do casamento e de que os filhossão do marido;Estabelece vínculos de afinidadePlanejamento familiar

EFEITOS PESSOAISO casamento estabelece comunhão plena devida, com base nos princípios da igualdade.São eles:O estado de CasadoDever de fidelidade;Dever de assistênciaParticipação nas dignidades do outro;Direito de assumir o nome de família do outro

EFEITOS PATRIMONIAISVínculos econômicos consubstanciados noregime de bens e na necessidade da formaçãode um patrimônio comum que mantém afamília. São eles:Assistência pecuniária de um cônjuge ao outro;Usufruto dos bens dos filhos menores pelospais;Prestações de alimentos;Direitos Acessórios;Constituição do bem de família

Trata-se de um remédio excepcional àqueles casos deextrema urgência, em que um dos nubentes, face aoseu estado demasiadamente grave, não possui temposuficiente para se submeter às formalidadespreliminares ordinariamente exigidas, nem tampoucopara aguardar o comparecimento da autoridadecelebrante.

Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver emiminente risco de vida, não obtendo a presença daautoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seusubstituto, poderá o casamento ser celebrado napresença de seis testemunhas, que com os nubentesnão tenham parentesco em linha reta, ou, nacolateral, até segundo grau.

o nubente que não estiver em iminente risco de vida,poderá fazer-se representar (art. 1542, §2o do CC),mediante procuração, por instrumento público, compoderes especiais. [04] No entanto, como bem ressaltaMaria Helena Diniz, o outro nubente, ante aprecariedade de seu estado de saúde, deveráparticipar do ato pessoalmente, para que o celebrantee as testemunhas possam atestar não só a existênciado risco de vida, mas também o seu estado de lucideze consciência, além da vontade livre e espontânea dese casar com aquela determinada pessoa. [05]

Art. 1.541. Realizado o casamento, devem astestemunhas comparecer perante a autoridade judicialmais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhestome por termo a declaração de:I - que foram convocadas por parte do enfermo;II - que este parecia em perigo de vida, mas em seujuízo;III - que, em sua presença, declararam os contraentes,livre e espontaneamente, receber-se por marido emulher.

O procedimento excepcional de convalidação docasamento nuncupativo só caberá se o contraente emiminente risco de vida convalesce dentro dos dez diassubseqüentes à celebração e, neste prazo puderratificar o casamento na presença da autoridadecompetente e do oficial do registro.

Alguns doutrinadores o chamam também de casamento "inarticulo mortis" ou "in extremis".