Direito Desportivo 2013, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISEIT, Lisboa)

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Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares Licenciatura em Motricidade Humana 3ºano Direito Desportivo Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Lisboa 2013/2014

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Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares Licenciatura em Motricidade Humana

3ºano

Direito Desportivo

Prof. Doutor Rui Teixeira Santos

Lisboa

2013/2014

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Objectivos

A disciplina pretende dotar o aluno de um conhecimento especializado no domínio das relações entre o Direito e o Desporto. Dessa forma, o discente dotar-se-á de competências no domínio, mais geral, da realidade normativa que envolve esse fenómeno social, reconhecendo nesse binómio um espaço de pluralidade jurídica na sociedade, em que as vertentes públicas e privadas convivem. Por outro lado, o aluno ficará apto a dominar algumas das mais importantes estruturas desportivas – organizações desportivas como as federações desportivas, as ligas profissionais, os clubes desportivos ou as sociedades desportivas – naquilo que respeita ao seu recorte jurídico. De igual modo, por força da transversalidade do próprio desporto, o curso determina a necessidade de contactar com os mais diferenciados ramos do Direito, assumindo-se, assim, como um espaço de completude jurídica constante.

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Conteúdo

O desporto e a regra jurídica. O operador do sistema desportivo como sujeito de direitos e deveres. O desporto e as diferentes fontes de normas jurídicas. O ordenamento jurídico público. O ordenamento jurídico privado. As normas jurídicas públicas de aplicação geral. As normas jurídicas públicas de aplicação específica. As normas jurídicas privadas. Relacionamento entre as “normas públicas” com as “normas privadas”.

A intervenção pública no desporto. O direito ao desporto como direito fundamental. O direito ao desporto – seu enquadramento internacional. A Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto. A resolução dos conflitos desportivos. As organizações desportivas privadas. Os clubes desportivos. As sociedades desportivas. As federações desportivas. As Ligas profissionias. O estatuto de utilidade pública desportiva. A resolução dos conflitos desportivos.

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Bibliografia Principal

Nuno Barbosa e Ricardo Costa, Leis do Desporto, 2º Edição, Almedina, Coimbra, 2010 José Carlos Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais e o Desporto, II Congresso do

Desporto, Porto, Outubro de 2006, Cood. R Costa e N Barbosa, Almedina, Coimbra, 2007 J.J. Almeida Lopes, Litígio desportivo e recurso aos tribunais, II Congresso do Desporto,

Porto, Outubro de 2006, Cood. R Costa e N Barbosa, Almedina, Coimbra, 2007 A Federação Desportiva como Sujeito Público do Sistema Desportivo; Coimbra, Coimbra

Editora, 2002 Alexandra Pessanha, Temas de Direito do Desporto, Coimbra, Coimbra Editora, 2006 João Leal Amado, As federações desportivas. Contributo para o estudo do ordenamento

jurídico desportivo; Coimbra, Coimbra Editora, 2001. Desporto e Direito: Aversão, indiferença ou atracção? Em “O Desporto para além do

óbvio”, Instituto do Desporto de Portugal, Lisboa, 2003, pp.73-85 Desporto & Direito. Revista Jurídica do Desporto, Ano IV- Janeiro/Abril 2007, nº11 (A Lei

de Bases da Actividade Física e do Desporto) Desporto & Direito: O Caso “Hulk e Sapunaru”, Ano VII – Maio/Agosto 2010, Nº 21 Juan Dios Crespo Pérez, El Caso Bosnam e sus Consequencias, RGID nº 622-623, 1996 Guia Temático do Direito Desportivo, Faculdade de Direito da UNL:

http://www.fd.unl.pt/jurist/ddesporto.htm Carta Europeia do Desporto,

http://www.idesporto.pt/DATA/DOCS/LEGISLACAO/doc120.pdf

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Bibliografia adicional 

- AMADO, Contrato de Trabalho - À Luz do novo Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2009.

- AMADO, João Leal, Temas Laborais, Coimbra Editora, 2005.

- AMADO, João Leal, Vinculação Versus Liberdade, Coimbra Editora, 2002.

-AMARAL, Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, 3ª edição, Almedina, 2009.

- BAPTISTA, Albino Mendes, Temas de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho, Petrony, 2008.

- BAPTISTA, Albino Mendes, Estudos sobre o Contrato de Trabalho Desportivo, Coimbra Editora, 2006.

- BAPTISTA, Albino Mendes, Direito Laboral Desportivo, Quid Juris, 2003.

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BIBLIOGRAFIA ADICIONAL

- CANDEIAS, Ricardo, Personalização de Equipa e Transformação de Clube em Sociedade Anónima Desportiva – Contributo para um Estudo das Sociedades Desportivas, Coimbra Editora, 2000.

- CARVALHO, Maria José, Elementos Estruturantes do Regime Jurídico do Desporto Profissional em Portugal, Coimbra Editora, 2009.

- CARVALHO, André Dinis de, Da Liberdade de Circulação dos Desportistas na União Europeia, Coimbra Editora, Outubro 2004.

- CARVALHO, Américo Taipa de, Caso Leça Futebol Clube, Coimbra Editora, 1998.

- CARVALHO, Melo, Desporto e Autarquias Locais, Uma nova Via para o Desenvolvimento Desportivo Nacional, Campo das Letras, Porto, 1994.

- CONDESSO, Fernando dos Reis, Ordenamento do Território – Administração e Políticas Públicas, Direito Administrativo e Desenvolvimento Regional, Almedina, 2005.

- CONSCIÊNCIA, Eurico Heitor, Breve Introdução ao Estudo do Direito, 3ª edição revista. Almedina, 2007.

- CONSTANTINO, José Manuel; BENTO, Jorge, O Desporto e o Estado – Ideologias e Práticas, Edições Afrontamento, 2009.

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BIBLIOGRAFIA ADICIONALCONSTANTINO, José, Desporto e Municípios, Horizonte, Lisboa, 1994. - CONSTANTINO, José Manuel, O Cidadão e o Desporto, Revista Horizonte, vol X, nº 54, 1993. - CONSTANTINO, José Manuel, Desporto Português – Soluções Adiadas. Livros Horizonte, Lisboa, 1992 - CORREIA, Miguel J. A. Pupo, Direito Comercial – Direito da Empresa, 11ª edição revista e actualizada, Ediforum, 2009. - CORREIA, A, Estratégia das federações desportivas – Estudo das principais Federações Portuguesas no Ciclo Olímpico de 1993 a 1996, Lisboa: Secretaria de Estado do Desporto, 2000. - CORREIA, J.P., Governo & Políticas Desportivas, Página da Educação. - COSTA, Ricardo; BARBOSA, Nuno, II Congresso de Direito do Desporto, Almedina, Porto, 2006. - COSTA, Ricardo; BARBOSA, Nuno, I Congresso de Direito do Desporto, Almedina, Estoril, 2004. - COSTA, Ricardo; BARBOSA, Nuno, Leis do Desporto, Almedina, 2003.- COSTA, Lamartine Pereira da, Revisitando o desporto brasileiro pela história dos clubes: um estudo de caso - o primeiro clube do Brasil, Coletânea do III Encontro Nacional de História do Esporte, Lazer e Educação Física. Curitiba, 1995. - COUBERTIN, Pierre de, Der Olympische, Carl-Diem Institut. - CUNHA, L. M. , O Espaço, o Desporto e o Desenvolvimento, edições ULT – FMH, Lisboa, 1997. - DAMASCENO, Leonardo Graffius, Educação Física: Estado Novo e a militarização do corpo, Motrivivência, n. 3, 1990.- DINI, Patrícia. Divertimento às margens do rio Tietê: um estudo dos clubes esportivos na cidade de São Paulo . Coletânea do III Encontro Nacional de História do Esporte, Lazer e Educação Física, Curitiba, 1995. - DUNNING, E., MAGUIRE J., PEARTON R. (eds), The Sports Process, Champaign, IL: Human Kinetics (pp. 11–18). - DRUCKER, P., As Organizações sem Fins Lucrativos, Difusão, Cultural, (pp 86 – 96), Lisboa, 1993.  ELIAS, Norbert., O lazer no espectro do tempo livre, A Busca da Excitação, Lisboa, 1992. - ELIAS, Norbert; DUNNING, E., A Génese do Desporto: um problema sociológico, Difel, (pp 187-219), Lisboa, 1992. - ESTEVES, José, O Desporto e as Estruturas Sociais – Um ensaio sobre a interpretação do Fenómeno Desportivo , Edições Universitárias Lusófonas, 4ª edição. - ESTEVES, José, O Desporto e as Estruturas Sociais, Prelo Editora, Lisboa, 1967. 

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BIBLIOGRAFIA ADICIONAL- FERNANDES, António Monteiro, Direito do Trabalho, 14ª edição, Almedina, 2009. - FILHO, Álvaro Melo, Direito Desportivo – Novos Rumos, Del Rey, 2004. - FISHER, N. G., A Dinâmica Social, Planeta Editorial, Lisboa, 1992. - FURTADO, Miguel, Gestão da Formação e Direito ao Desporto no Futebol Clube de Alverca, Lisboa, 2003. - GASSET, O., A Origem Desportiva do Estado, Direcção-Geral dos Desportos, Lisboa, 1987. - GOMES, Maria da Conceição, O Direito e o Futebol – Uma Ordem Jurídica sem Espírito Desportivo?, Revista Crítica de Ciências Sociais nº 21, 1986. - GOMES, Carlos, Os Jogos Olímpicos da Antiguidade, Colecções “Sessões AOP”, Academia Olímpica de Portugal. - LEITE, Ana Lúcia, Política Portuguesa versus Política Inglesa – O Valor do Desporto, Fórum Olímpico de Portugal. - LIMA, Teotónio, Alta Competição – Desporto de Dimensões Humanas?, Livros Horizonte, 1981. - Livro Branco sobre o Desporto, Comissão das Comunidades Europeias, 2007. - LOPEZ, Mercedes Fuertes, Asociaciones y Sociedades Deportivas, Marcial Pons. - MAGALHÃES, António Sérgio, O Direito e o Desporto, Unidade de Investigação em Motricidade Humana, Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transcidisciplinares, Instituto PIAGET, Almada, 2000. - MAGNANE, Georges, Sociologie du Sport, Galimard, Paris, 1964.  - MARIVOET, S., Perfis Profissionais no Mercado do Desporto – Competências e Tendências, Horizonte, 2006.  - MARIVOET, S., Prática Desportiva nos Estilos de Vida dos Europeus - Obstáculos e Tendências, em R. M. Gomes (org.) Os Lugares do Lazer. (pp 39-53). Lisboa, 2005 - MARIVOET, S., Aspectos Sociológicos do Desporto (2), Livros Horizonte, Lisboa, 2002. - MARIVOET, S., Asymétries dans la Participation Sportive - Les cas du Portugal et de l’Espagne dans le  contexte europée, revue SOE – Sud-Ouest Européen, (pp 105-112) 2002.

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Bibliografia adicional - MARIVOET, S., Hábitos Desportivos da População Portuguesa – Estudo da Procura da Prática Desportiva , INFED/MJD, Lisboa, 2001. - MARIOVET, S., Aspectos Sociológicos do Desporto, Livros Horizonte, Lisboa, 1998. - MARTINEZ, Pedro Romano e Lopes, J.A. Azeredo, Textos de Direito Constitucional Público, Edições Almedina. - MENDES, João Castro, Introdução ao Estudo do Direito, Dislivro, 2004. - MEIRIM, José Manuel, Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, Coimbra Editora, Coimbra, 2008. - MEIRIM, José Manuel, Temas de Direito do Desporto, Coimbra Editora, Coimbra, 2006. - MEIRIM, José Manuel, O Direito do Desporto em Portugal: Uma Realidade com História, I Congresso de Direito do Desporto, Almedina, 2005. - MEIRIM, José Manuel, A Federação Desportiva como Sujeito Público do Sistema Desportivo, Editora Almedina, 2002. - MEIRIM, José Manuel, Legislação do Desporto, Coimbra Editora, 2002. - MEIRIM, José Manuel, Elementos para uma leitura crítica da legislação sobre o desporto, Estudos da C.D.P., nº 4, 2001. - MEIRIM, José Manuel, Regime Jurídico das Sociedades Desportivas, Coimbra Editora, 1999. - MEIRIM, José Manuel, Direito e Desporto, Colecção de Pareceres da Procuradoria-Geral da República Volume VIII, Lisboa, Julho 1998. - MEIRIM, José Manuel, Dicionário Jurídico do Desporto, Edições Record, 1995. - MEIRIM, José Manuel, Desporto e Constituição, in Revista Sub Júdice, 1995. - MEIRIM, José Manuel, Pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República sobre Direito Desportivo, (colectânea de textos), Ministério da Educação, Lisboa, 1994. - MESTRE, Alexandre Miguel, Direito e Jogos Olímpicos, Almedina, 2008. - MESTRE, Alexandre Miguel, O Desporto na Constituição Europeia – O Fim do “Dilema de Hamlet”, Almedina, Coimbra, 2002. - MESTRE, Alexandre Miguel, Desporto e União Europeia – Uma parceria conflituante?, Coimbra Editora, Junho 2002.

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Bibliografia adicional- MIRANDA, Jorge, Manual de Direito Constitucional – Constituição, Coimbra Editora, 2007.

- MOURA, Paulo Cardoso, O Desporto na Ordem Jurídica Portuguesa, Revista Jurídica, Universidade Portucalense nº3 (p.p. 149-196), 1999.

- MOURA, Vicente, O Livro Branco – A Visão do Comité Olímpico de Portugal, Seminário Internacional sobre Desenvolvimento no Direito e nas Políticas Desportivas da União Europeia, 2007.

- MOURA, Vicente, O Livro Branco – A Visão do Comité Olímpico de Portugal, Seminário Internacional sobre Desenvolvimento no Direito e nas Políticas Desportivas da União Europeia, 2007.

- NABAIS, José Caslta, Direito Fiscal, Almedina, 5ª edição, 2009.

- NABAIS, José Casalta, O regime fiscal do desporto profissional, Desporto & Direito. Revista Jurídica do Desporto, Ano I, nº3, Maio/Agosto 2004, pp.411-432.

- NETTO, Américo R., As victórias dos gregos em Marathona. Educação Physica, n. 12, 1937.

- PAZ, B.C., A Racionalização das Escolhas em Matéria de Política Desportiva, Colecção Antologia Desportiva nº 6, D.G.D. – M.E.I.C., Lisboa, 1977.

- PESSANHA, Alexandra, As Federações Desportivas – Contributo para o Estudo do Ordenamento Jurídico Desportivo, Coimbra Editora, 2001.

- PINTO, José A. Pinheiro, Fiscalidade, Areal Editores, 2000.

- PIRES, Gustavo, Autarquias e Planeamento Democrático, Revista Horizonte, vol. X, nº 56, (pp 63-73), 1993.

- PIRES, Gustavo, Situação Desportiva, Ludens, 13, (pp19 – 25), 1993.

- SACADURA, Maria Luísa, Fiscalidade no Desporto, Editora Erasmos, Lisboa, 1996.

- SARMENTO, P., Sistema Desportivo em Final do Século, Revista Desporto, 1997.

 

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BIBLIOGRAFIA DISTRIBUÍDA PELO DOCENTE

 DTO DESPORTIVO Ficha de Conteúdo Curricular ISEIT.docx

Lições de Direito Desportivo.pptxLições de Introdução ao Estudo do Direito.(SEBENTA)Federações desportivas.pptx Mercado de Capitais e SADs.pptx

Artigo: DTO Desportivo INTERNACIONAL E DA UE doc.Artigo: DESPORTO PILAR FUNDAMENTAL.doc Artigo: POLÍTICAS DESPORTIVAS AUTÁRQUICAS.doc Artigo: HÁBITOS ACTIVIDADE FÍSICA.docx Artigo: ASSOCIATIVISMO DESPORTIVO E PESSOAS

COLECTIVAS DESPORTIVAS.doc 100 clubes mais valiosos 2012.pdf DEBATES SOBRE um Tribunal Arbitral do desporto.docx Economic and Legal aspects of transferes og fut.

players.pdf

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LEGISLAÇÃO BÁSICAConstituição da República PortuguesaDL 10:2013 de 25 Jan Sociedades Desportivas.pdf Proposta de lei DO REGIME FISCAL das sociedades

comerciais desportivas.doc Lei_5_2007 Lei de Bases da Atividade Física e do

Desporto.pdf Lei_27_2009_de_19_Junho - Lei anti-Dopagem.pdf Lei_50_2007 - Corrupção Desportiva.pdf Regime Jurídico dos Ginásios.docx Contrato de Trabalho Desportivo e Contrato de

Formação.docx Lei_28_1998 - Regime do Contrato de trabalho

desportivo.pdf Decreto_32_1995 - Cooperação na CPLP.pdf Atividades Desportivas em Praias de Banhos.docx

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Regulamentos das competiçõeshttp://www.lpfp.pt/documentacao/pages/regulamentos.aspx

Regulamentos de Competições Regulamento de CompetiçõesCom as alterações aprovadas nas Assembleias Gerais Extraordinárias de 27 de Junho de 2011, 14 de Dezembro de 2011, 21 de Maio de 2012 e 28 de Junho de 2012  Regulamento de ArbitragemAprovado na Assembleia Geral Extraordinária de 6 de Junho de 2012 e ratificado na Assembleia Geral da FPF de 23 de Junho(Última actualização em 06/06/2012)  Regulamento DisciplinarAprovado na Assembleia Geral Extraordinária de 27 de junho de 2011 com as alterações aprovadas nas Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas em 14 de dezembro de 2011, 21 de maio de 2012, 06 e 28 de junho de 2012(Última actualização em 28/06/2012) 

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Regulamentos Gerais da Liga

Regulamento da Liga

Regula as relações entre a Liga e seus associados e entre os associados.

(Última atualização em 28/07/2011)

http://www.lpfp.pt/SiteCollectionDocuments/RegulamentoLiga.pdf

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Métodos de ensino e avaliação

Método de ensino

As aulas decorrem a partir da análise da legislação em causa, procurando-se suscitar o debate acerca de algumas matérias mais controversas. Para além disso, complementando a parte mais teórica, são escolhidos temas de discussão – baseados em casos práticos recentes – que opõem dois grupos de discentes, generalizando-se depois a discussão a todos os presentes. Pode-se, pois, afirmar com segurança, mesmo por força da vitalidade do fenómeno desportivo, que a disciplina compreende um amplo espaço de debate da realidade jurídico-desportiva contemporânea.

Método de avaliação

2 Regimes possiveis:

Avaliação continua: Presença nas aulas; eleboração de sebenta; apresentação de trabalho escrito e teste de avaliaç\ao continua (com oral se estiver entre 8 e 10 valores)

Avaliação final: Exame escrito. 

Frequencia: 29 de Maio de 2014

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Direito Desportivo e Direitos Fundamentais

Direitos fundamentais de primeira geração Declaração dos Direitos do Homem Francesa e

Americana e constituições liberais não incluiam o Direito do Desporto

A preocupação do constitucionalismo liberal era com a relação o entre o Estado e o Cidadão e por isso os direitos a proteger eram os da liberdade, propriedade e segurança

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Direito Desportivo e Direitos Fundamentais

Direitos fundamentais de segunda geração em PortugalDireitos Políticos

Duas guerras mundiais e o desenvolvimento do Estado Social de Providência

Criação de condições objetivas para a realização da dignidade da pessoa humana que vem a incluir prestações sociais destinadas a garantir o Bem Estar e a qualidade de vida das pessoas

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Direito Desportivo e Direitos Fundamentais

Direitos Fundamentais de terceira geraçãoO direito à cultura física como um direito

Social de intervenção estadual – o desporto como objeto de um direito fundamental e como direito a prestações públicas

O desporto como area relevante da vida social e economica privada sujeita a vinculações de direitos fundamentais, designadamente regulada por preceitos constitucionais relativos a direitos liberdades e garantias

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Direito Desportivo e Direitos Fundamentais

Desporto:Direito fundamental socialDireito regulatório

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Direito Social Fundamental

Três ideias-força que correspondem às características constitucionais: A conceção do desporto como valorização humana,

associado à cultura tendo em vista a realização plena da pessoa humana

a recusa da indiferença estatal e da autonomia absoluta do sector, a implicar a intervenção pública – promover, estimular, orientar e apoiar – incluindo as tarefas de prevenção da violência, das politicas antidoping e da verdade desportiva - corrução no desporto (referência introduzida antes de 1989)

Colaboração do Estado com as escolas, associações e coletividades – o desporto como parceria entre privados e o Estado (enunciada a partir de 1989)

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Direito Social Fundamental

Ao equacionar o Direito do Desporto como um direito cultural fundamental a Constituição confere relevância à prática do desporto como uma actividade dos cidadãos em geral

A Intervenção do Estado tem em vista a promoção, a proteção e a garantia da atividade fisica e do desporto como condição do aperfeiçoamento da personalidade e do desenvolvemento social, evocando a máxima latina “mens sana in corpore sano”.

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Opção pelo paradigma liberal

Adota-se na nossa Constituição a promoção estadual do desporto numa optica de parceria com os privados e não dentro de paradignas estatizantes de afirmação de raça ou de prestígio social do povo ou do regime político.

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Fontes do Direito Desportivo Portugues

Fontes Externas:

- Convenções Internacionais (Art. 8º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa «Direito Internacional, “As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português”).

- Regulamentos e Directivas da Comunidade Europeia (Art. 8º, nº 3 da C.R.P., “As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram diretamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos trabalhos constitutivos”).

Acordos celebrados no âmbito da UEFA (recomendações, usos e costumes...)

Decisões dos tribunais arbitrais e das comissões de disciplina da UEFA ou da FIA

As normas da generalidade das convenções internacionais e as citadas normas de “direito supranacional” prevalecem sobre a lei ordinária interna.

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Fontes do Direito DesportivoFontes Internas:

- Leis (Constituição, leis, decretos-lei, decretos legislativos regionais);

- Regulamentos (governo, regiões autónomas, autarquias locais, etc.).

As principais fontes do direito desportivo são as leis ordinárias (leis da Assembleia da República e decretos-lei do governo);

Outras fontes são, também, a jurisprudência e a doutrina. As decisões judiciais participam na criação ou constituição do direito;

A doutrina é o resultado do estudo que é feito a respeito do direito;

Pode-se, também, considerar os usos e costumes (Códigos Deontológicos, fair play):

● Regras morais;

● Regras de formalidade;

● Regras de etiqueta.

Os Usos e Costumes podem ser importantes para um desportista.

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Competências da UE

Depois do Tratdo de Lisboa ficaram estabelecidas três tipos de compentencias na União Europeia:

1. Específica – artigo 3º do Tratado da União Europeia (TUE)

2. Partilhada – artigo 4º do TUE

3. Complementar – artigo 6º do TUE (é neste artigo que surge a defenição de competencias da UE e dos Estados Membros em matéra de desporto)

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Competência Complementar da UE

Artigo 6.o

A União dispõe de competência para desenvolver acções destinadas a apoiar, coordenar ou completar a acção dos Estados-Membros. São os seguintes os domínios dessas acções, na sua finalidade europeia:

a) Protecção e melhoria da saúde humana;

b) Indústria;

c) Cultura;

d) Turismo;

e) Educação, formação profissional, juventude e desporto;

f) Protecção civil;

g) Cooperação administrativa.

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Valores da UE

Artigo 2.o do TUE

A União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igual dade entre homens e mulheres.

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Fontes do Dto Europeu Antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as instituições

europeias podiam adoptar catorze tipos de actos jurídicos. Esta imensidão de actos justificava-se nomeadamente pela antiga estrutura em pilares da UE, pois cada pilar possuía os seus próprios instrumentos jurídicos.

O Tratado de Lisboa acaba agora com esta estrutura em pilares e prevê uma nova classificação para os actos jurídicos. As instituições europeias passam a poder adoptar apenas cinco tipos de actos:

o regulamento;

a directiva;

a decisão;

a recomendação;

o parecer.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

(Texto nos termos da última revisão constitucional (sexta revisão constitucional)

operada pela Lei Constitucional n.o 1/2004, de 24 de Julho)

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Estado de Direito Democrático

Artigo 2.o

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

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Tarefas fundamentais do EstadoArtigo 9.o São tarefas fundamentais do Estado:a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam;b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais;d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território;f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa;g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.

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Liberdade de associaçãoArtigo 46.o

1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.

2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas atividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.

3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela.

4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

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Artigo 59.o

Direitos dos trabalhadores1.Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:

a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;

b)À organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar;

c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;

d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;

e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de

desemprego;

f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.

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2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:a) O estabelecimento e a atualização do salário mínimo nacional,

tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;

b) A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho; c) A especial proteção do trabalho das mulheres durante a gravidez

e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem atividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;

d) O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais;

e) A proteção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes;

f) A proteção das condições de trabalho dos trabalhadores- estudantes.

3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei.

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Direitos dos consumidores

Artigo 60.o

1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.

2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indireta ou dolosa.

3. As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores, sendo-lhes reconhecida legitimidade processual para defesa dos seus associados ou de interesses coletivos ou difusos.

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SaúdeArtigo 64.o

1. Todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover.

2.O direito à proteção da saúde é realizado:

a)Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;

b) Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável.

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3. Para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:

a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;

b) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde;

c) Orientar a sua ação para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos;

d) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade;

e) Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico;

f) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência.

4. O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada

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Habitação e urbanismo

Artigo 65.o

1.Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

2.Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:

a)Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social;

b) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;

c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada;

d)Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.

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3.O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.

4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística.

5. É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.

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Ambiente e qualidade de vida1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.

2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:a)Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão; b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das atividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem;c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;

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d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;

e)Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da proteção das zonas históricas;

f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;

g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;

h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com proteção do ambiente e qualidade de vida.

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Infância

Artigo 69.o

1. As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.

2. O Estado assegura especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.

3. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.

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Juventude

Artigo 70.o

1. Os jovens gozam de proteção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:

a) No ensino, na formação profissional e na cultura;

b) No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social;

c) No acesso à habitação;

d) Na educação física e no desporto;

e) No aproveitamento dos tempos livres.2. A política de juventude deverá ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efetiva integração na vida activa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade.

3.O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como o intercâmbio internacional da juventude.

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Cidadãos portadores de deficiência

Artigo 71.o

1. Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.

2. O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.

3. O Estado apoia as organizações de cidadãos portadores de deficiência.

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Terceira idade

Artigo 72.o

1. As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.

2. A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação activa na vida da comunidade.

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Educação, cultura e ciência

Artigo 73.o

1. Todos têm direito à educação e à cultura.

2. O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva.

3. O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais, as colectividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património cultural, as organizações de moradores e outros agentes culturais.

4. A criação e a investigação científicas, bem como a inovação tecnológica, são incentivadas e apoiadas pelo Estado, por forma a assegurar a respectiva liberdade e autonomia, o reforço da competitividade e a articulação entre as instituições científicas e as empresas.

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Fruição e criação culturalArtigo 78.o

1. Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural.

2. Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais:

a) Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de ação cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no país em tal domínio;

b) Apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e colectiva, nas suas múltiplas formas e expressões, e uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade;

c) Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum;

d) Desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro;

e) Articular a política cultural e as demais políticas sectoriais.

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Cultura física e desporto

Artigo 79.o

1. Todos têm direito à cultura física e ao desporto.

2. Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto.

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Como defende José Carlos Vieira de Andrade (2007), o artigo 79º da CRP é o único preceito nas várias leis fundamentais soberanas que constitucionalmente consagra o direito a todos à educação física e ao desporto, um direito fundamental das pessoas, à semelhança de todos os outros direitos, liberdades e garantias. No mesmo sentido afirma Pessanha, A. (2001) que “o legislador constituinte de 1976, de uma forma inovadora e sem precedentes no movimento constitucionalista contemporâneo, consagrou o direito ao desporto”, pois “contrariando a tendência que vinha sendo seguida, não se limitou a impor ao Estado a obrigação de proteger e fomentar a actividade físico-desportiva”, mas “paralelamente, a todos reconheceu, de forma expressa, o direito à cultura física e ao desporto”. Diga-se ainda que a Constituição Portuguesa foi a segunda legislação fundamental a possuir na sua previsão o direito ao desporto, só antecedida pela Grécia, através da sua Constituição de 1975.

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Interesse público do Desporto

O desporto é pois uma relevante matéria de interesse público em todas as suas vertentes, seja a nível, escolar, de disponibilidade “para todos” (o denominado «desporto para todos» ou mesmo o de competição, sendo a integralidade dos seus benefícios apenas alcançada com esta co-relação entre as várias tipologias.

Neste sentido, entende Pessanha, A. (2001), quanto desporto escolar, que “o desporto, ao constituir um elemento fundamental da cultura e da educação juvenil, carece de ser cuidado pelo Estado”, pois a ele corresponde, como nos classifica Vital Moreira (1997), citado por Pessanha, A. (2001), “um «interesse público absoluto», por interessar a toda a colectividade” o desenvolvimento do mesmo.

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Atente-se que “cuidado pelo Estado” deverá significar uma adopção de medidas, directas através das entidades públicas mas também indirectas através do associativismo ou organizações privadas, caso dos colégios, que deverão igualmente implementar e complementar a prática desportiva dos mais novos. Já verificamos, pelo âmbito do artigo 79º, que deverá existir a participação de outras organizações, não estaduais, inclusivamente no âmbito escolar.

No entanto, existe também um interesse público no “desporto de competição”, avançando Pessanha, A. (2001), que “a competência desportiva reveste um evidente interesse público”, conclusão esta que de acordo com a autora, “é uma decorrência da própria lei constitucional”, consoante o explanado no artigo 79º da CRP, “e por isso o Estado ocupa-se do desporto-competição, enquadrando-o juridicamente mas não assumindo como própria a sua realização”, sendo essa “deixada a cargo das entidades representativas dos próprias interessados”, ou seja, às “federações desportivas” e portanto, ao desporto federado, que analisaremos mais à frente neste trabalho. Verifica-se aqui, conforme a classificação de Vital Moreira (1997), citado por Pessanha, A. (2001), “um interesse público relativo”, onde não existe uma intervenção estadual directa, mas uma “publicização de um determinado espaço de actuação”.

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Para Miguel Furtado pode-se constituir uma nova designação, aplicável ao “desporto para todos”, de um «interesse público misto», visto o Estado, em caso de lacunas, deverá proporcionar a actividade desportiva à totalidade dos cidadãos, mas cuja prioridade enquadrará a oferta por parte de entidades associativas, já que, segundo Pessanha, A. (2001), “trata-se, porém de uma utilidade circunscrita a uma colectividade ou a um grupo de pessoas que não carece (por regra, na nossa opinião, fora o caso excepcional de lacunas aqui referido) de ser satisfeita pelo Estado mas pelos próprios interessados. Fundamental é a tal participação das autarquias locais, o que contradiz a ideologia da autora.

 

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Assim e corroborando com o raciocínio de Pessanha, A. (2001), “em cada uma das vertentes desportivas está, pois, presente um interesse público específico delimitador da actuação do Estado, que encontra expressão na definição e condução das políticas da cultura, da saúde, da educação e do desporto”, o que mais uma vez nos dá razão quanto ao desporto como pilar fundamental, a par dos restantes, que encontram idêntica similitude e dividido em três sentidos:

 

- “Interesse público absoluto”, quanto ao desporto escolar;

- “Interesse público misto” , quanto ao “desporto para todos”;

- “Interesse público relativo”, quanto ao desporto de competição.

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Desporto Profissional

Proposta de Revisão do artigo 79º da CRP de modo a incluir tb o desporto profissional

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Objectivos dos planos

Artigo 90.o

Os planos de desenvolvimento económico e social têm por objectivo promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso e integrado de sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas social, educativa e cultural, a defesa do mundo rural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português.

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Artigo 228.oAutonomia legislativa

1. A autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania.2. Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas regiões autónomas as normas legais em vigor.

Artigo 237.o Descentralização administrativa

1. As atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa.2. Compete à assembleia da autarquia local o exercício dos poderes atribuídos pela lei, incluindo aprovar as opções do plano e o orçamento.3. As polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.

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Estrutura da Administração

Artigo 267o

1. A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e out ras formas de representação democrática.

2. Para efeito do disposto no número anterior, a lei estabelecerá adequadas formas de descentralização e desconcentração administrativas, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção da Administração e dos poderes de direcção, superintendência e tutela dos órgãos competentes.

3. A lei pode criar entidades administrativas independentes. 4. As associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades

específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos.

5. O processamento da actividade administrativa será objecto de lei especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito.

6. As entidades privadas que exerçam poderes públicos podem ser sujeitas, nos termos da lei, a fiscalização administrativa.

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TRATADO DE AMESTERDÃOTRATADO DE AMSTERDÃO que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns atos relativos a esses Tratados, assinado em Amesterdão em 2 de Outubro de 1997...................................................................................................................................... DECLARAÇÃO Nº 29 ADOPTADA PELA CONFERÊNCIA RELATIVA AO

DESPORTOA Conferência salienta o significado social do desporto, em especial o seu papel na formação da identidade e na aproximação das pessoas. A Conferência convida, por isso, os órgãos e instituições da União Europeia a ouvir as associações desportivas, sempre que se coloquem importantes questões relacionadas com o mundo do desporto. Neste contexto, deverá ter-se especialmente em conta as características

particulares do desporto amador.Nota: Portugal aderiu às Comunidades Europeias em 1985 (Resolução da Assembleia da

República n.o 22/85, de 10 de Julho, publicada no DR, I.a série, n.o 215, supl, de 18.09.1985). Em 1992, Portugal ratificou o Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht (Resolução da Assembleia da República n.o 40/92, de 10 de Dezembro, publicada no DR, I-A série, n.o 300, suplemento, de 30.12.1992, rectificada nos termos da Rectificação n.o 4/93, publicada no DR, I- A série, n.o 36, de 12.02.1993 e Decreto do Presidente da República n.o 63/92, de 30 de Dezembro, publicado no DR, I-A série, n.o 300, suplemento, de 30.12.1992.)

Em 1999, Portugal ratificou o Tratado de Amesterdão (Resolução da Assembleia da República n.o 7/99, de 6 de Janeiro, e Decreto do Presidente da República, de 19 de Fevereiro, diplomas publicados no DR, I-A série, n.o 42, de 19.02.1999.

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CARTA INTERNACIONAL DA EDUCAÇÃO FÍSICA E DO DESPORTO DA UNESCO

Preâmbulo

A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris, na sua 20a sessão, em 21 de Novembro de 1978, Tendo em consideração que a Carta das Nações Unidas testemunha o respeito dos povos pelos direitos fundamentais humanos e pela dignidade e valor da pessoa humana, e afirma a sua intenção de promover o progresso social e de instaurar melhores condições de vida,

Tendo em consideração que, nos termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, todas as pessoas humanas gozam de todos os direitos e liberdades nela proclamados, sem discriminação fundada, designadamente, sobre a raça, cor, sexo, língua, religião, convicção política, condição nacional ou social, situação económica, ascendência ou qualquer outra condição. (…)

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Artigo 1.o

A prática da educação física e do desporto é um direito fundamental de todos

1.1 Todas as pessoas humanas têm o direito à educação física e ao desporto, indispensáveis ao desenvolvimento da sua personalidade. O direito ao desenvolvimento das aptidões físicas, intelectuais e morais, através da educação física e do desporto, deve ser garantido, tanto no quadro do sistema educativo, como nos outros aspectos da vida social.

1.2 Todas devem ter a possibilidade de praticar educação física, de melhorar a sua condição física e de atingir o grau de aptidão desportiva correspondente às suas capacidades, em conformidade com a tradição desportiva do respectivo país. 1.3 Devem ser dadas condições especiais aos jovens, inclusive às crianças em idade pré-escolar, aos idosos e às pessoas com deficiência, a fim de permitir o desenvolvimento integral da sua personalidade, através de programas de educação física e de desporto adaptados às suas necessidades.

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Artigo 2.o

A educação física e o desporto constituem um elemento essencial de educação permanente no sistema global de

educação

2.1 A educação física e o desporto, elementos essenciais da educação e da cultura, devem desenvolver as aptidões, a vontade e o auto controlo das pessoas humanas e contribuir para a sua inserção social.

2.2 Ao nível individual, a educação física e o desporto contribuem para a preservação e a melhoria da saúde, para uma sã ocupação dos tempos livres e permitem às pessoas resistir melhor aos contratempos da vida moderna. Ao nível social, enriquecem as relações sociais e desenvolvem o desportivismo (“fair play”), indispensável à vida social, para além do próprio desporto.

2.3 Qualquer sistema global de educação deve reservar para a educação física e o desporto o lugar e a importância necessários ao estabelecimento do equilíbrio e reforço das relações entre as atividades físicas e os outros elementos de educação.

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Artigo 3.o

Os programas de educação física e de desporto devem corresponder às necessidades dos indivíduos e da

sociedade

3.1 Os programas de educação física e de desporto devem ser concebidos em função das necessidades e das características pessoais dos praticantes, assim como das condições institucionais, culturais, socioeconómicas e climáticas de cada país. Eles devem dar prioridade às necessidades dos grupos especialmente carenciados no seio da sociedade.

3.2 Num processo de educação global, os programas de educação física e de desporto devem contribuir, tanto pelo seu conteúdo, como pelos seus horários, para a criação de atitudes e comportamentos propícios ao desenvolvimento da pessoa humana.

3.3 O desporto de competição, mesmo durante as manifestações de espetáculos, devem permanecer, seguindo o ideal olímpico, ao serviço do desporto educativo, seu corolário e glória. Ele deve estar livre de qualquer influência de interesses comerciais baseados na obtenção de lucros.

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Artigo 4.o

O ensino, o enquadramento e a administração da educação física e do desporto devem ser confiados a

pessoal qualificado

4.1 O quadro de pessoal que assume a responsabilidade profissional da educação física e do desporto deve possuir as qualificações e a formação adequadas. Deve ser recrutado com cuidado, em número suficiente e beneficiar de formação prévia e de aperfeiçoamento contínuo, a fim de garantir os níveis de especialização adequados.

4.2 Pessoal voluntário, convenientemente formado e enquadrado, pode dar uma contribuição inestimável para o desenvolvimento global do desporto e para encorajar a participação da população para a prática e para a organização das atividades físicas e desportivas.

4.3 Devem ser criadas estruturas apropriadas para a formação do pessoal de educação física e de desporto. O pessoal formado deve ser dotado de um estatuto adequado às funções que desempenha.

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Artigo 5.o

São indispensáveis equipamentos e materiais apropriados à prática da educação física e do desporto

5.1Osequipamentos e os materiais apropriados devem ser previstos e construídos em número suficiente para permitir, com toda a segurança, uma participação intensiva nos programas escolares e extraescolares de educação física e de desporto.

5.2 Os governos, os poderes públicos, as escolas e os organismos privados competentes, a todos os níveis, devem unir esforços e concentrar-se na planificação da localização e da utilização óptima das instalações, dos equipamentos e dos materiais necessários à educação física e ao desporto.

5.3 Os planos de urbanização e de ordenamento rural devem incluir as necessidades, a longo prazo, em matéria de instalações, equipamentos e materiais para a educação física e o desporto, tendo em consideração as possibilidades oferecidas pelo meio ambiente natural.

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Artigo 7.o A defesa dos valores éticos e morais da educação física e

do desporto deve ser uma preocupação constante de todos

7.1 O desporto de alta competição e o desporto praticado por todos devem ser protegidos de todos os desvios. As sérias ameaças que pairam sobre os valores éticos, a sua imagem e o seu prestígio, fenómenos tais como a violência, a dopagem e os excessos comerciais, deformam a sua intrínseca natureza e alteram a sua função pedagógica e sanitária. As autoridades públicas, as associações desportivas voluntárias, as organizações não governamentais especializadas, o Movimento olímpico, os educadores, os pais, os clubes de adeptos desportivos, os treinadores, os quadros desportivos e os própriospraticantes devem esforçar-se por erradicar estes flagelos. Os media têm um papel importante a desempenhar, em conformidade com o artigo 9.o, na defesa e difusão destes esforços. 7.2 Deve ser reservado um lugar de destaque nos programas de ensino, dedicado às atividades educativas fundadas nos valores do desporto e nas consequências das interacções entre o desporto, a sociedade e a cultura.

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7.3 É importante que todos os responsáveis e praticantes desportivos estejam conscientes dos riscos que representam para os desportistas, e nomeadamente para as crianças, a especialização precoce e desajustada e as pressões psicológicas de todas as ordens.7.4 Não se devem poupar esforços para evidenciar as consequências nefastas da dopagem, ao mesmo tempo perigosa para a saúde a contrária aos princípios da ética desportiva, nem para proteger a saúde física e mental dos atletas, os valores do desportivismo e da competição, a integridade do movimento desportivo e os direitos de todos os intervenientes, a qualquer nível. É essencial que a luta contra a dopagem mobilize os responsáveis, a níveis diferentes, nacionais e internacionais, os pais, os educadores, os profissionais de saúde, os media, os treinadores, os quadros desportivos e os próprios atletas, para a adesão aos princípios contidos nos textos existentes, designadamente na Carta olímpica internacional contra a dopagem no desporto. Neste sentido, devem ser guiados por uma política harmoniosa e concertada na elaboração e aplicação das medidas contra a dopagem, assim como nas acções pedagógicas a empreender neste domínio.

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Artigo 9.o

Os meios de Comunicação Social deveriam exercer uma influência positiva sobre a educação física e o desporto

9.1 Sem prejuízo do direito à liberdade de informação, todo o pessoal que se ocupe de assuntos relacionados com os meios de Comunicação Social, deve estar plenamente consciente das suas responsabilidades perante a importância social, a finalidade humanista e os princípios éticos de que são portadores a educação física e o desporto.

9.2 As relações entre os agentes de Comunicação Social e os especialistas em educação e desporto devem ser estreitas e confiantes, a fim de ser exercida uma influência positiva sobre a educação física e o desporto e ser assegurada a divulgação de informação, com objectividade. A formação dos agentes de Comunicação Social deve ter em atenção aspectos respeitantes à educação física e ao desporto.

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Artigo 11.o

A cooperação internacional é uma das condições de desenvolvimento universal e equilibrado da educação física e do

desporto

11.1 Os Estados, assim como as organizações internacionais e regionais intergovernamentais e não governamentais nas quais estão representados os países interessados e que são responsáveis pela educação física e pelo desporto, devem atribuir a estas atividades uma maior relevância na cooperação bilateral e multilateral.

11.2 A cooperação internacional deve inspirar-se em motivações completamente desinteressadas para promover e estimular um desenvolvimento endógeno neste domínio.

É através da cooperação e da defesa de interesses comuns no domínio da educação física e do desporto, linguagem universal por excelência, que os povos contribuirão para a manutenção de uma paz duradoura, de um respeito mútuo e da amizade, criando, deste modo, um clima favorável à solução dos problemas internacionais. Uma estreita colaboração, no respeito pelas suas respectivas competências, entre os organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, interessados deve promover o desenvolvimento da educação física e do desporto em todo o mundo.

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O que é o Direito Desportivo

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Definições

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Evolução do Direito Desportivo

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Evolução do Direito Desportivo

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Evolução do Direito Desportivo

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Legislação histórica

Decreto-Lei n.º 351/91, de 19 de Setembro – Estabelece o regime de formação dos agentes desportivos (revoga o Decreto-Lei n.º 98/85 e o Decreto-Lei n.º 164/85).

Decreto-Lei n.º 350/91, de 19 de Setembro – Estabelece o regime de formação dos/as treinadores/as desportivos/As (revoga o Decreto-Lei n.º 163/85).

Decreto-Lei n.º 163/85, de 15 de Maio – Define os princípios e estabelece as regras que condicionam o acesso e o exercício da actividade dos treinadores desportivos, no âmbito do desporto federado.

Decreto-Lei n.º 98/85, de 4 de Abril – Define os princípios e estabelece as normas respeitantes à concepção, organização, gestão e prática da formação dos agentes desportivos.

Lei n.º 63/78, de 29 de Setembro – Ratifica o Decreto-Lei anterior.

Decreto-Lei n.º 553/77, de 31 de Dezembro – Reestruturação da Direcção-Geral dos Desportos, com a criação do Instituto Nacional de Desportos.

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Evolução do Direito Desportivo

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Evolução do Direito Desportivo

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DOCUMENTOS TÉCNICOS Programa Nacional de Formação de Treinadores (Livro). Apresentação do Programa Nacional de Formação de Treinadore

s. Perfis Profissionais dos Treinadores de Desporto. Perfil Profissional do Treinador de Desporto de Grau I. Perfil Profissional do Treinador de Desporto de Grau II. Perfil Profissional do Treinador de Desporto de Grau III. Perfil Profissional do Treinador de Desporto de Grau IV. Caracterização das Etapas de Desenvolvimento dos Praticantes. Correspondência entre as Etapas de Desenvolvimento do Pratic

ante e os Graus de Formação de Treinador. Ficha Modelo dos Referenciais de Formação Geral. Elaboração dos Conteúdos da Componente de Formação Geral -

Estrutura e Estilo de Redacção – Normas. Ficha Modelo dos Referenciais de Formação Específica. Elaboração dos Conteúdos da Componente de Formação Específ

ica - Estrutura e Estilo de Redacção – Normas. Medidas de Apoio Financeiro às Federações Desportivas - Constr

ução de Referenciais e Conteúdos de Formação. Programa de Formação Complementar - Metodologia e Normas. Regulamento de Estágio (em produção). Regulamento da Formação Contínua (em produção). Homologação das Entidades Formadoras (em produção). Regulamento das Equivalências Académicas (em produção).

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Evolução do Direito Desportivo

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Evolução do Direito Desportivo

Com o Governo de Passos Coelho deu-se continuidade a este processo de evolução do direito desportivo tendo sido criados dois grupos de trabalho para para a reforma da legislação: o primeiro grupo de trabalho diz respeito à protecção das selecções nacionais e dos jogadores mais jovens, que coordenado por José Luis Arnaut; o segundo grupo teve como objectivo a avaliação de eventuais alterações ao regime jurídico e fiscal das Sociedades Anónimas Desportivas, dirigido por Paulo Olavo Cunha; e o terceiro grupo de trabalho faz a avaliação da profissionalização ou não dos árbitros, e teve como coordenador João Leal Amado, professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. (despacho de 23 set. 2011)

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Novo regime fiscal das Sociedades desportivas

O Governo de Passos Coelho foi estabelecido um novo regime fiscal das Sociedades Desportivas.

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CÓDIGO DA ÉTICA DESPORTIVA

RESOLUÇÃO RELATIVA À APROVAÇÃO DO CÓDIGO DA ÉTICA DO DESPORTO aprovada pelos Ministros europeus responsáveis pelo Desporto, reunidos em Rhodes para a sua 7a Conferência, de 13 a 15 de Maio de 1992 desejando ver evoluir o desporto no espírito da Carta Europeia do Desporto

1. O Código da Ética no desporto do Conselho da Europa para o “Fair play no desporto” é uma declaração de intenção aceite pelos Ministros europeus responsáveis pelo Desporto.

2. O Código parte do princípio que as considerações éticas que estão na origem do fair play não são um elemento facultativo mas algo essencial a toda a actividade desportiva, toda a política e toda a gestão no domínio do desporto e que se aplicam a todos os níveis de competência e de envolvimento da actividade desportiva, e tanto nas actividades recreativas como no desporto de competição.

3. O Código fornece um sólido quadro ético destinado a combater as pressões exercidas pela sociedade moderna, pressões estas que se revelam ameaçadoras para os fundamentos tradicionais do desporto, os quais assentam no fair play, no espírito desportivo e no movimento voluntário.

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AS INTENÇÕES DO CÓDIGO

O Código está essencialmente centrado no fair play nas crianças e nos adolescentes, que serão os praticantes e vedetas do desporto de amanhã. No entanto, o Código dirige-se às instituições e aos adultos que têm uma influência directa ou indirecta sobre o envolvimento e a participação dos jovens no desporto.

O Código engloba a noção do direito das crianças e dos adolescentes de praticar um desporto e dele tirar satisfação, e a noção da responsabilidade das instituições e dos adultos como promotores do fair play e garantes do respeito destes direitos.

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DEFINIÇÃO DE FAIR PLAY 6. O fair play significa muito mais do que o simples respeitar das regras;

mas cobre as noções de amizade, de respeito pelo outro, e de espírito desportivo, um modo de pensar, e não simplesmente um comportamento. O conceito abrange a problemática da luta contra a batota, a arte de usar a astúcia dentro do respeito das regras, o doping, a violência (tanto física como verbal), a desigualdade de oportunidades, a comercialização excessiva e a corrupção.

O fair play é um conceito positivo. O Código considera o desporto como uma actividade sóciocultural que enriquece a sociedade e a amizade entre as nações, contanto que seja praticado legalmente. O desporto é também considerado como uma actividade que, de for exercida de maneira leal, permite ao indivíduo conhecerse melhor, exprimir-se e realizar-se; desenvolver- se plenamente, adquirir uma arte e demonstrar as suas capacidades; o desporto permite uma interacção social, é fonte de prazer e proporciona bem-estar e saúde. O desporto, com o seu vasto leque de clubes e voluntários, oferece a ocasião de envolver-se e de tomar responsabilidades na sociedade. Além disso, o envolvimento responsável em certas actividades pode contribuir para o desenvolvimento da sensibilidade para com o meio- ambiente.

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RESPONSABILIDADE PELO FAIR PLAY

O Código reconhece que a participação das crianças e dos adolescentes nas atividades desportivas se situa num ambiente social mais alargado. Admite que a sociedade e o indivíduo só poderão aproveitar plenamente as vantagem potenciais do desporto se o fair play deixar de ser uma noção marginal para tornar-se uma preocupação central; reconhece que a este conceito deve ser concedida prioridade absoluta por todos aqueles que, direta ou indiretamente, influenciam e promovem a experiência vivida pelas crianças e pelos adolescentes no desporto, a saber:1 Os Governos: a todos os níveis, incluindo as agências que trabalham com os governos. Os que estão envolvidos nos sectores oficiais da educação têm uma responsabilidade especial.2 As organizações desportivas e as associadas ao desporto - em particular as federações desportivas e as instâncias dirigentes, as associações de educação física, os organismos e os institutos de formação, as profissões ligadas à medicina e à farmácia e os meios de comunicação social. Também o sector comercial, incluindo a produção, a venda e o marketing dos artigos de desporto, é chamado a assumir as suas responsabilidades, contribuindo para a promoção do fair play.3 Os indivíduos, nomeadamente os pais, professores, treinadores, árbitros, quadros, dirigentes, administradores, jornalistas, médicos e farmacêuticos; e os desportistas de alta competição que servem como modelos. O Código aplica-se a todos os indivíduos, quer actuem numa base voluntária quer numa base profissional. Como espectadores, os indivíduos podem assumir responsabilidades complementares.

Cada uma destas instituições e cada um destes indivíduos tem uma responsabilidade a assumir e um papel a desempenhar. O presente Código da Ética é-lhes destinado. Só será eficaz se todos os intervenientes no mundo desportivo estiverem prontos a assumir as responsabilidades nele definidas.

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Responsabilidades das organizações desportivas e associadas ao desporto

Âmbito e contexto do fair play

1 Divulgar diretrizes claras que definam os comportamentos conformes ou contrários à ética e velar para que sejam dados estímulos e/ou tomadas sanções coerentes e adaptadas em todas as formas e a todos níveis de participação;

2 Vigiar para que todas as decisões sejam conformes a um Código da Ética aplicável à sua disciplina desportiva e inspirada no Código Europeu;

3 Sensibilizar a opinião para o conceito de fair play na sua esfera de influência, por meio de campanhas, prémios, material pedagógico e ofertas de formação. Também devem seguir de perto estas acções e avaliar o impacto das mesmas;

4 Estabelecer sistemas que recompensem, além do sucesso nas competições, também o fair play e o progresso pessoal;

5 Dar ajuda e apoio aos jornalistas para que possam estimular o bom comportamento.

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Responsabilidades das organizações desportivas e associadas ao desporto

O trabalho com os jovens

6 Vigiar para que as estruturas de competição tenham em conta as necessidades específicas dos adolescentes e das crianças em pleno crescimento e permitam uma participação a vários níveis, da actividade recreativa à alta competição;

7 Apoiar a modificação dos regulamentos a fim de responder às necessidades específicas dos jovens e colocar a ênfase, não só no sucesso na competição, mas também no fair play;

8 Velar para que se estabeleçam garantias a fim de evitar a exploração das crianças, particularmente aquelas que se revelem talentos precoces;

9 Fazer de modo que todos os membros ou sócios de uma organização que assumem responsabilidades por crianças ou adolescentes tenham as qualificações necessárias para os dirigir, formar, educar e treinar, e velar, em particular, para que compreendam as transformações biológicas e psicológicas que acompanham o processo de maturação da criança.

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Responsabilidade dos Indivíduos

O comportamento individual

1 Ter um comportamento exemplar que seja um modelo positivo para as crianças e os adolescentes; abster-se em todas as circunstâncias de recompensar, adoptar pessoalmente, ou fechar os olhos para um comportamento desleal de outrem; aplicar sanções apropriadas contra este tipo de comportamento;

2 Vigiar para que o nível de formação e de qualificação seja adaptado às necessidades da criança em função das várias fases do envolvimento no desporto.

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Responsabilidade dos Indivíduos• trabalho com os jovens

3 Fazer da saúde, da segurança e do bem-estar da criança ou do jovem atleta a primeira das prioridades, e fazer com que estes aspectos tenham primazia sobre o êxito por interposta pessoa, ou sobre a reputação da escola, do clube, do treinador ou do pai;

4 Fazer as crianças viverem uma experiência do desporto que as incite a participarem, a sua vida inteira, em atividades físicas saudáveis;

5 Evitar de tratar as crianças como se fossem pequenos adultos, mas ter consciência das transformações físicas e psicológicas que acompanham o desenvolvimento da criança, e da maneira como estas influenciam a prestação desportiva;

6 Evitar de criar numa criança expectativas às quais ela não poderá responder;

7 Dar toda a importância ao prazer e à alegria do desportista e nunca exercer sobre a criança pressões indevidas contrárias ao seu direito de decidir livremente da sua participação;

8 Interessar-se tanto pelos elementos dotados como por aqueles que o são menos e dar relevo e recompensar, além do sucesso nas competições, o progresso pessoal e a aquisição de uma habilidade;

9 Estimular as jovens crianças a imaginarem os seus próprios jogos e as suas próprias regras, a desempenharem não só o papel de participante, mas também o de treinador, de dirigente ou de árbitro; a determinarem os seus próprios estímulos ou sanções para conduta leal ou desleal, respectivamente; e a assumirem a responsabilidade pelos seus atos;

10 Comunicar aos jovens e às suas famílias informações tão completas quanto possível a fim de que estejam conscientes dos potenciais riscos e atrativos do sucesso.

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CONCLUSÃO

O fair play é essencial para o êxito da promoção e do desenvolvimento do desporto e do envolvimento no desporto. A lealdade no desporto - o fair play - é benéfico para o indivíduo, as organizações desportivas e a sociedade no seu todo. É da nossa responsabilidade promover este espírito.

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As medidas de "fair play" financeiro envolvem uma avaliação multi-anual, permitindo que se forme uma perspectiva a longo prazo e no seio de um contexto mais alargado do futebol europeu de clubes. Estas medidas vão para além dos critérios existentes do sistema de licenciamento de clubes que são criados inicialmente para permitir uma avaliação das situações financeiras dos clubes no curto prazo, e são primariamente administradas pelos organismos tutelares de cada federação filiada na UEFA.

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O Comité Executivo da UEFA aprovou, em Junho de 2012, a criação do Órgão de Controlo Financeiro de Clubes (CFCB), de duas câmaras, para supervisionar a aplicação do Sistema de Licenciamento de Clubes e Regulamentos de Fair Play Financeiro da UEFA.O CFCB substituiu o Painel de Controlo Financeiro de Clubes, que monitorizou os emblemas desde a introdução dos regulamentos em Maio de 2010, com a principal evolução a ser o facto de o CFCB ser um Órgão para Administração da Justiça da UEFA. Também é competente para impor medidas disciplinares no caso do não cumprimento dos requisitos e de decidir em casos de elegibilidade de clubes para as competições de clubes da UEFA.

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Nos termos do Artigo 34º das normas processuais que regem o Órgão de Controlo Financeiro de Clubes, os membros da CFCB deixam de ser parte nos processos, sob iniciativa própria ou a pedido deles mesmos, da sua federação ou de um clube dessa federação ou ainda a pedido de outro clube que, por qualquer razão, a ele possa estar relacionado, ou caso a sua independência ou imparcialidade esteja em dúvida.Os Regulamentos de Licenciamento de Clubes e Fair Play Financeiro da UEFA, que foram aprovados em Maio de 2010, após um extenso período de consultas, e actualizados para a edição de 2012, estão a ser implementados durante um período de três anos, com os emblemas que participam nas competições de clubes da UEFA a verem os seus pagamentos de transferências e a empregados monitorizados desde o Verão de 2011. A avaliação do equilíbrio cobrindo os exercícios financeiros que terminam em 2012 e 2013 será efectuada durante a época de 2013/14.

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Sistema de Licenciamento de Clubes e Regulamentos de Fair Play Financeiro da UEFA.

http://www.uefa.com/MultimediaFiles/Download/Tech/uefaorg/General/01/80/54/10/1805410_DOWNLOAD.pdf

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Artigo 1 º - Âmbito de aplicação

1 Estes regulamentos aplicam-se sempre que expressamente referido por regulamentação específica competições de clubes para ser jogado sob os auspícios da UEFA (adiante: UEFA clube competições).2 Estes regulamentos governar os direitos, deveres e responsabilidades de todas as partes envolvidas no sistema de licenciamento de clubes da UEFA (parte II) e definir, em especial:a) Os requisitos mínimos para ser cumprida por uma associação membro da UEFA, a fim de agir como um licenciador para seus clubes, bem como os procedimentos mínimos a serem seguidos pelo concedente na avaliação dos critérios de licenciamento (capítulo 1);b) O requerente da licença e a licença necessária para entrar no clube de competições da UEFA (capítulo 2);c) O Sporting mínimo, infra-estrutura, de pessoal e administrativas, os critérios legais e financeiras para ser cumprida por um clube, a fim de ser concedida uma licença por uma associação membro da UEFA, como parte do processo de admissão para entrar no clube de competições da UEFA (capítulo 3) ;3 Estes regulamentos mais governar os direitos, deveres e responsabilidades de todas as partes envolvidas no processo de monitoramento de clubes da UEFA (parte III) para alcançar os objetivos financeiros da UEFA de fair play, e definir, em especial:a) o papel e as funções do organismo de controlo da UEFA Clube Financeiro, os procedimentos mínimos a serem seguidos pelos licenciadores em suas avaliações dos requisitos de monitorização do clube, e as responsabilidades dos licenciados durante o clube competições da UEFA (capítulo 1);b) os requisitos de monitorização para ser cumprida por licenciados que se qualificam para o clube competições da UEFA (capítulo 2).

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Artigo 2 º - Objetivos1 Estes regulamentos visam:a) para promover e melhorar continuamente o padrão de todos os aspectos do futebol na Europa e dar prioridade à formação continuada e cuidados de jovens jogadores em cada clube;b) para garantir que os clubes têm um nível adequado de gestão e organização;c) adaptar infraestrutura dos clubes esportivos para fornecer jogadores, espectadores e representantes da mídia com instalações adequadas, bem equipado e seguro;d) (...)e) para permitir o desenvolvimento de benchmarking para clubes desportivos, financeiros, legais, de pessoal, critérios administrativos e de infra-estrutura relacionada com toda a Europa.2 Além disso, eles pretendem alcançar a equidade financeira nas competições de clubes da UEFA e, em especial:a) melhorar a capacidade económica e financeira dos clubes, aumentando a sua transparência e credibilidade;b) para colocar a importância necessária sobre a protecção dos credores e garantir que os clubes resolver as suas responsabilidades com os jogadores, autoridades social / fiscal e outros clubes pontual;c) para introduzir mais disciplina e racionalidade em finanças do futebol do clube, d) toencourageclubstooperateonthebasisoftheirownrevenues, e) toencourageresponsiblespendingforthelong-termbenefitoffootball; f) para proteger a viabilidade a longo prazo e sustentabilidade do futebol europeu de clubes.

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Parte II. Licenciamento de Clubes da UEFA

Parte II.

UEFA Clube artigo Licenciamento - Política de exceções

Artigo 4 º - A política de Exceções

A administração da UEFA pode conceder uma excepção às disposições estabelecidas na parte II, dentro dos limites estabelecidos no Anexo I.

Sob certas condições estabelecidas no Anexo II, a UEFA pode delegar num membro da associação o sistema de licenciamento de clubes para o seu campeonato

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Artigo 7 º - Os órgãos de decisão

1 Os órgãos de decisão são o Orgão de Primeira Instância e o Órgão de Apelo e devem ser independentes um do outro.

2 O Orgão de Primeira Instância decide se a licença deve ser concedida a um candidato com base em documentos fornecidos no prazo para apresentação pelo candadato ou sobre se a licença deve ser revogada.

3 O Orgão de Apelo decide sobre recursos apresentados por escrito e toma a decisão final sobre se a licença deve ser concedida ou revogada.

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Artigo 19 - Os cuidados médicos de jogadores

O requerente da licença deve estabelecer e aplicar uma política para garantir que todos os jogadores elegíveis para jogar por sua equipe passam primeiro por um exame médico anual, em conformidade com as disposições pertinentes do regulamento da competição de clubes da UEFA.

Artigo 20 º - Registo de jogadores

Todos os candidatos a licença de jogadores, incluindo os jovens jogadores acima de 10 anos de idade, devem ser registrados com o membro da UEFA associação e / ou sua liga afiliada em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento da FIFA sobre o Estatuto ea Transferência de Jogadores.

Artigo 21 - contrato escrito com jogadores profissionais

Todos os jogadores profissionais dos candidatos licença deve ter um contrato escrito com o requerente da licença, de acordo com as disposições pertinentes do regulamento da FIFA sobre o Estatuto ea Transferência de Jogadores.

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Artigo 23 - A prática da igualdade Racial

O requerente da licença deve estabelecer e aplicar uma política de combate ao racismo e discriminação no futebol em linha com o plano da UEFA de 10 pontos sobre o racismo, tal como definido na Segurança da UEFA e regras de segurança.

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INFRA-ESTRUTURA Artigo 24 CRITÉRIOS - Estádio de clubes da UEFA competições

1 A recorrente licença deve ter um estádio disponível para as competições de clubes da UEFA, que deve estar dentro do território do membro da UEFA associação e aprovado pelo membro da UEFA associação.

2 Se o requerente da licença não é o proprietário de um estádio, ele deve fornecer um contrato escrito com o proprietário (s) do estádio (s) que irá utilizar.

3 Deve ser garantido que o estádio (s) podem ser usados para jogos do requerente da licença de casa da UEFA durante a temporada de licença.

4 Os estádios devem cumprir os requisitos mínimos definidos no Regulamento de Infra-estrutura da UEFA Stadium e ser classificado no mínimo como uma categoria da UEFA 2 estádio.

Artigo 25 - centros de formação - Disponibilidade

1 O requerente da licença deve ter instalações de treinamento disponíveis durante todo o ano.

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Artigo 28 – O Administrador geralO requerente da licença deve ter nomeado um Administrador geral, que é responsável pela execução das questões operacionais.

Artigo 29 - Diretor Financeiro1 O requerente da licença deve ter nomeado um diretor financeiro qualificado, que é responsável por seus assuntos financeiros.2 O oficial de financiamento devem manter como um mínimo das seguintes qualificações: a) Diploma de contabilista; b) Diploma de TOC c) "O reconhecimento da competência" emitida pelo concedente com base na prática e experiência de pelo menos três anos em questões financeiras.

Artigo 30 – Responsvel pela comunicação1 A recorrente licença deve ter nomeado um Responsavel de comunicação qualificado, que é responsável pelas questões de media.2 Este deve manter como um mínimo de as seguintes qualificações:a) Diploma de journalismo;b) Diploma oficial de Jornalismo fornecido pelo licenciante ou uma organização reconhecida pelo concedente;c) "O reconhecimento da competência" emitida pelo concedente, com base na experiência prática de pelo menos um ano em tais assuntos.Artigo 31 – Médico (,,,)

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Artigo 36 - treinador da equipe primeira

1 A recorrente licença deve ter nomeado um treinador qualificado, que é responsável por assuntos de futebol do time primeiro

2 O treinador deve manter uma das qualificações de treinamento seguintes mínimos:

Mais alto a) diploma de treinador UEFA disponível da associação membro da UEFA do território em que o requerente da licença está situado acordo com o estatuto da associação, associação ao abrigo da Convenção de Treinadores da UEFA.

b) diploma de treinador Válido não UEFA, que é equivalente ao exigido em a) e reconhecido pela UEFA como tal;

c) "O reconhecimento da competência", emitido antes da temporada 2009/10 pelo membro da UEFA associação baseada na experiência prática relevante de pelo menos cinco anos como treinador.

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Artigo 37 - o treinador assistente da seleção primeiro

1 A recorrente licença deve ter nomeado um técnico qualificado, que auxilia o treinador em todos os assuntos de futebol da equipe em primeiro lugar.

2 O assistente técnico da seleção primeiro deve possuir de uma das qualificações de treinamento seguintes mínimos:

a) segundo maior diploma de treinador UEFA disponível da associação membro da UEFA do território em que o requerente da licença está situado acordo com o estado da associação associação ao abrigo da Convenção de Treinadores da UEFA;

b) diploma de treinador Válido não UEFA, que é equivalente ao exigido em a) e reconhecido pela UEFA como tal;

c) "O reconhecimento da competência", emitido antes da temporada 2009/10 pela associação membro da UEFA com base na experiência prática relevante de pelo menos cinco anos como chefe ou assistente técnico.

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Artigo 38 - Chefe de programa de desenvolvimento de jovens

1 O requerente da licença deve ter nomeou um chefe qualificado do programa de desenvolvimento de jovens que é responsável pela execução do negócio diariamente e os aspectos técnicos do sector da juventude.

2 O chefe do programa de desenvolvimento de jovens deve possuir uma das qualificações de treinamento seguintes mínimos:

a) segundo maior diploma de treinador UEFA disponível da associação membro da UEFA do território em que o requerente da licença está situado acordo com o estado da associação associação ao abrigo da Convenção de Treinadores da UEFA;

b) diploma de treinador Válido não UEFA, que é equivalente ao exigido em a) e reconhecido pela UEFA como tal;

c) A UEFA Elite Youth Diploma emitido pelo membro da UEFA associação e reconhecido pela UEFA;

d) "O reconhecimento da competência", emitido antes da temporada 2009/10 pelo membro da UEFA associação com base na experiência prática relevante de pelo menos dois anos como chefe de um programa de desenvolvimento de jovens.

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Artigo 45 - contrato escrito com uma empresa de futebol1 Se o requerente da licença é uma empresa de futebol, tal como definido no artigo 12 (1-B), ele deve fornecer um contrato escrito de cessão com um membro registado.

2 O contrato deve estipular o seguinte, no mínimo:

a) A empresa de futebol deve respeitar os estatutos, regulamentos, directivas e decisões da FIFA, UEFA, o membro da associação e sua liga afiliada.

b) A empresa de futebol não deve mais ceder o seu direito de participar de uma competição a nível nacional ou internacional.

c) O direito da empresa de futebol para participar de uma competição deixa de se aplicar se a adesão do clube de atribuição da associação cessa.

d) Se a empresa de futebol é colocado em falência ou liquidação entra, esta é considerada uma interrupção de associação ou relação contratual, nos termos do artigo 12. Por uma questão de clareza, se a carta já foram concedidas à companhia de futebol, então ele não pode ser transferido a partir da companhia de futebol para o membro registado.

e) A UEFA membro da associação deve ser reservado o direito de aprovar o nome sob o qual a empresa participa de futebol nas competições nacionais.

f) A empresa futebol deve, a pedido do tribunal de arbitragem nacional competente ou CAS, oferecem vista, informações e documentos sobre assuntos relacionados com a participação da empresa no futebol nacional e / ou concorrência internacional.

3 O contrato de cessão e qualquer alteração deve ser aprovada pelo membro da UEFA associação e / ou sua liga afiliada.

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Artigo 46bis - A entidade participante e relatórios perímetro

1 A recorrente licença determina o perímetro de informação, ou seja, a entidade ou a combinação de entidades em relação ao qual informações financeiras (única entidade por exemplo, consolidadas ou demonstrações financeiras combinadas) tem de ser fornecido de acordo com o Anexo VII B.

2 O perímetro de reporte incluem todas as entidades em cujos livros se o seguinte conta:a) remuneração paga aos empregados (tal como definido no artigo 50) decorrentes de obrigações contratuais ou legais, eb) os custos / proceeds of acquiring / registration selling aplayer ".

3 O relatório deve incluir todas as entidades incluídas na estrutura do grupo jurídico e em particular todas as entidades geradoras de receitas e / ou realizar serviços e / ou incorrer em custos em relação às seguintes atividades do requerente da licença:a) emissão de bilhetes;b) sponsorshipandadvertising;c) a radiodifusão;d) merchandisingandhospitality;e) Club operations (eg administration, match day activities and travel);f) financiamento (incluindo o financiamento garantido ou prometido contra os bens do requerente da licença);g); use and management of stadium and training facilities h) Youth sector.

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Artigo 48 - As demonstrações financeiras para o período de transição

1 Se a data de encerramento legal do requerente da licença é de mais de seis meses antes do prazo para a apresentação da lista de decisões de licenciamento para a UEFA, depois adicionais demonstrações financeiras referentes ao período de execução deve ser elaborado e apresentado.

2 O período interino começa o dia imediatamente após a data de fechamento estatutário e termina em uma data dentro dos seis meses anteriores à data limite para a apresentação da lista de decisões de licenciamento para a UEFA.

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3 As demonstrações financeiras intercalares devem ser revistas ou auditadas por um auditor independente, conforme definido no Anexo V.

4 As demonstrações financeiras deve ser composta de:

a) um balanço a partir do final do período interino e um balanço comparativo no fim do ano imediatamente anterior financeira;

b) a conta de resultados para o período intercalar, com lucro comparativa e contas de resultados para o período intercalar comparável do ano financeiro imediatamente precedente;

c) uma demonstração de fluxo de caixa para o período de transição, com uma demonstração comparativa para o período intercalar comparável do ano financeiro imediatamente precedente;

d) specificexplanatorynotes.

5 Se o requerente da licença não tem que se preparar demonstrações financeiras para o período intercalar comparável do ano financeiro imediatamente precedente, números comparativos pode referir-se aos números das demonstrações financeiras do ano imediatamente anterior financeiro completo.

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6 As demonstrações financeiras devem cumprir os requisitos mínimos estabelecidos no Anexo VI. Linhas de itens adicionais ou notas devem ser incluídos se a sua omissão tornar as demonstrações financeiras intermediárias enganosa.

7 As demonstrações financeiras devem seguir as mesmas políticas contábeis que são seguidos para a elaboração das demonstrações financeiras anuais, com exceção de alterações de políticas contabilísticas feitas após a data das mais recentes demonstrações financeiras anuais completas que estão a ser reflectido no próximo quadro financeiro anual declarações - em que detalhes do caso devem ser divulgados nas demonstrações financeiras.

8 Se os requisitos mínimos para o conteúdo e contabilidade, tal como estabelecido nos parágrafos 6 e 7 não são atendidas nas demonstrações financeiras, o requerente da licença deve preparar informações complementares, a fim de atender aos requisitos mínimos de informação que devem ser avaliados por um auditor independente, conforme definido no Anexo V.

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Artigo 49 – Dividas em atraso para com os clubes de futebol

Um candidato a licença deve provar que, em 31 de Março anterior à temporada de licençiamento não tem contas a pagar em atraso (tal como definido no anexo VIII) que se referem a transferência das atividades que ocorreram antes de 31 de dezembro anterior.

2 Contas a pagar são aqueles valores devidos aos clubes de futebol, como resultado de atividades de transferência, incluindo a compensação por formação e contribuições de solidariedade, conforme definido no Regulamento da FIFA relativo ao Estatuto e Transferências de Jogadores, bem como o montante devido qualquer após o cumprimento de determinadas condições.

3 O recorrente licença deve elaborar e apresentar à entidade licenciadora uma transferência tabela contas a pagar, a menos que a informação já foi divulgada ao licenciante sob existentes requisitos de transferência nacionais (por exemplo nacional compensação sistema casa). Ele deve estar preparado mesmo se não houve transferências / empréstimos durante o período relevante.

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Artigo 50 - Não pagar em atraso em relação aos empregados e autoridades social / fiscal

Um candidato A licença deve provar que, em 31 de Março anterior a temporada de licença que não tem contas a pagar em atraso (tal como definido no Anexo VIII) para com os seus empregados, bem como as autoridades sociais / impostos como resultado de obrigações contratuais e legais para com os seus funcionários que surgiram antes da 31 anterior de Dezembro.

2 Contas a pagar são os montantes devidos a empregados ou autoridades social / fiscal, como resultado de obrigações legais ou contratuais em relação aos empregados. Valores a pagar a pessoas que, por diversas razões, não são mais utilizados pela queda requerente no âmbito deste critério e deve ser resolvido dentro do prazo estipulado no contrato e / ou definidas por lei, independentemente de como pagar esses são contabilizados nas demonstrações financeiras.

3 O termo "funcionários" inclui as seguintes pessoas: a) Todos os jogadores profissionais de acordo com os regulamentos aplicáveis da FIFA sobre Status e Transferência de Jogadores, e b) A administrativa, pessoal, técnica médica e segurança especificados no Artigos 28 a 33 e 35 a 39.

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4 O requerente da licença deve preparar uma tabela que mostra todos os funcionários que foram empregados, a qualquer momento durante o ano até 31 de Dezembro anterior à estação de licença, ou seja, não apenas aqueles que permanecem no final do ano. Este quadro deve ser apresentado à entidade licenciadora.

5 A seguinte informação deve ser dada, no mínimo, em relação a cada funcionário:

a) Nome do empregado;

b) Posição / função do empregado;

c) A data de início;

d) Fim do contrato ( se aplicavel);

e) O saldo a pagar em 31 de Dezembro, incluindo a data de vencimento para cada elemento não remunerado, e

f) Qualquer pagamento em 31 de março (rolou para a frente a partir de 31 de Dezembro), incluindo a data de vencimento para cada elemento não remunerado, juntamente com comentário explicativo.

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6 O requerente da licença deve conciliar a responsabilidade total conforme a tabela de funcionários para a figura na folha de demonstrações financeiras para o equilíbrio "Contas a pagar para empregados ou para os registros contábeis subjacentes.

7 requerente A licença deve apresentar ao auditor e / ou licenciante uma tabela social / fiscal mostrando o valor a pagar (se houver), em 31 de Dezembro do ano anterior à estação de licença, para as autoridades competentes sociais / fiscal, como resultado das obrigações contratuais e legais para com os seus funcionários.

8 A seguinte informação deve ser dada, no mínimo, em relação a cada paga para autoridades social / fiscal, juntamente com comentário explicativo:

a) Nome do Credor;

b) Qualquer pagar em 31 de Dezembro, incluindo a data de vencimento para cada elemento não remunerado;

c) Qualquer pagar em 31 de março (rolou para a frente a partir de 31 de Dezembro), incluindo a data de vencimento para cada elemento não remunerado;

d) todas as evidencias das contas.

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9 O recorrente a licença deve conciliar a responsabilidade total conforme tabela social / fiscal para a figura na folha de demonstrações financeiras para o equilíbrio "Contas a pagar às autoridades social / fiscal" ou para os registros contábeis subjacentes.

10 A tabela de empregados, bem como a tabela de social / fiscal deve ser aprovado pela administração e esta deve ser comprovada por meio de uma breve declaração e assinatura em nome do órgão executivo da requerente da licença.

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Artigo 52 - informação financeira Futura

1 O recorrente a licença deve preparar e apresentar informações financeiras futuro, a fim de demonstrar à entidade licenciadora a sua capacidade de continuar como uma preocupação constante até o final da temporada de licença se violou qualquer um dos indicadores definidos no parágrafo 2 abaixo.

2 Se um candidato a licença apresenta qualquer das condições descritas pelo indicador 1 ou 2, considera-se em violação do indicador:

a) Indicador 1: preocupação Indo

O relatório do auditor em relação às declarações anuais ou intermediários financeiros apresentados em conformidade com os artigos 47 e 48, inclui uma ênfase de matéria ou uma opinião qualificada / conclusão no que diz respeito de ir preocupação.

b) Indicador 2: patrimônio líquido negativo

As demonstrações financeiras anuais (incluindo, quando necessário, a informação suplementar) apresentados em conformidade com o artigo 47 divulgar uma posição passivo líquido que se deteriorou em relação ao valor comparativo contido no ano anterior demonstrações financeiras anuais, ou demonstrações contábeis intermediárias apresentadas de acordo com o artigo 48 (incluindo, quando necessário, a informação suplementar) divulgar uma posição passivo líquido que se deteriorou em relação ao valor comparativo na data de fechamento anterior estatutária.

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3 Informação financeiras futuras deve cobrir o período que se inicia imediatamente após o depois da data de encerramento oficial das demonstrações financeiras anuais ou, se for o caso, a data do balanço das demonstrações financeiras intermediárias, e deve cobrir pelo menos a temporada licença inteiro.

4 Informações Futuro financeira consiste em:

a) conta um lucro orçado e perda, com dados comparativos para o ano financeiro imediatamente precedente e período provisório (se aplicável);

b) um fluxo de caixa orçado, com dados comparativos mediatamente anteriores exercício e período provisório (se aplicável);

c) notas explicativas, incluindo uma breve descrição de cada um dos pressupostos significativos (com referência aos aspectos relevantes de informações financeiras e outras histórico) que foram usados para preparar o lucro orçado e conta de resultados e fluxo de caixa, bem como de os principais riscos que podem afetar os resultados financeiros futuros.

5 informações financeiras futuras deve ser preparada, no mínimo, em uma base trimestral.

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Monitorização dos clubes

Artigo 55 - Responsabilidades do licenciante

1 O concedente deve:

a) comunicar os prazos do processo de acompanhamento ao licenciado;

b) cooperar com o Corpo de Controle Financeiro dos Clubes da UEFA em relação às suas solicitações e pedidos de informação;

c) no mínimo avaliar a documentação de acompanhamento, de acordo com o anexo IX G e H;

d) avaliar e confirmar para o Corpo de Controle Financeiro dos Clubes da UEFA que o relatório selecionado entidade / entidades é / são os mesmos que aqueles que preencheram os critérios de licenciamento dos clubes e é / são adequadas para fins de monitoramento do clube;

e) informar a UEFA Clube Corpo Controlo Financeiro de qualquer informação relevante apresentada pela concessionária em relação a requisitos de monitoramento do clube e qualquer evento ocorrido após a decisão de licenciamento que constitui uma mudança significativa para a informação anteriormente apresentada pelo licenciado.

2 No cumprimento destas responsabilidades, o licenciante garante igualdade de tratamento e garante total confidencialidade de todas as informações fornecidas.

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Artigo 56 - Responsabilidades do titular da licença

O licenciado deve:

a) colaborar com o concedente ea UEFA Clube Corpo de Controle Financeiro em relação às suas solicitações e pedidos de informação;

b) fornecer o concedente ea UEFA Clube Corpo de Controle Financeiro, com todas as informações necessárias e / ou documentos relevantes para demonstrar cabalmente que os requisitos de monitorização são cumpridas, bem como qualquer outro documento e considerados relevantes para o monitoramento clube tomada de decisão ( a entidade que reporta ou a combinação de entidades em relação às quais a informação é chamado a ser fornecida deve ser o mesmo que para o clube de licenciamento);

c) notificar imediatamente a licenciante, por escrito, sobre quaisquer eventos subsequentes que constituem uma alteração significativa das informações anteriormente apresentadas ao licenciante.

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Capítulo 2: Exigencias de Vigilância

Artigo 57 - Âmbito de aplicação e isenção

1 Todos os licenciados que se qualificaram para uma competição de clubes da UEFA devem cumprir com os requisitos de controlo, ou seja, com a exigência de equilíbrio (artigos 58 a 63) e com os requisitos de monitorização outros (artigos 64 a 68).

2 Os seguintes clubes estão isentos da obrigação de break-even:

a) um clube que se qualifica para uma competição de clubes da UEFA em mérito desportivo e é concedida uma permissão especial, definida no artigo 15;

b) um licenciado que demonstra que tem rendimento relevante e despesas relevantes (como definido no artigo 58) abaixo de 5 milhões de euros em relação a cada um dos dois períodos de relatório que terminam em dois anos antes do início das competições de clubes da UEFA. Tal decisão de isenção tomadas pelo órgão de Controle Financeiro dos Clubes da UEFA e é definitiva.

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3 Se um licenciado demonstrações financeiras anuais são denominados em outra moeda que não euros, em seguida, para determinar se ele deve ser isentos ou não da exigência de equilíbrio, os valores correspondentes devem ser convertidos em euros à taxa de câmbio média do período de reporte , publicado pelo Banco Central Europeu ou outra fonte apropriada se a taxa aplicável não está disponível no Banco Central Europeu.

4 Se o período de relatório para as demonstrações financeiras anuais é maior ou menor do que 12 meses, o limite de 5 milhões de euros (rendimento relevante / despesas relevantes) é ajustada para cima ou para baixo de acordo com a duração do período de reporte. O nível limiar flexionado é então comparado com o rendimento relevante do licenciado e despesas pertinentes, quando adequado.

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I. REQUISITO de break-evenArtigo 58 - Noção de renda relevante e despesas

Um rendimento relevante é definido como receita de receitas de bilheteira, direitos de transmissão, patrocínio e publicidade, actividades comerciais e outras receitas operacionais, mais ou lucro na alienação de inscrições de jogadores ou de renda na alienação de inscrições de jogadores, receitas excesso na alienação de activos fixos tangíveis e financiar renda. Ele não inclui todos os itens não-monetários ou renda certa de futebol não-operações.

2 despesa relevante é definida como o custo das vendas, despesas de benefícios dos empregados e outras despesas operacionais, mais ou amortização ou custos de aquisição de inscrições de jogadores, custos financeiros e dividendos. Não inclui depreciação / imparidade de activos fixos tangíveis, amortização / imparidade de activos intangíveis (que não registros de jogador), as despesas em actividades de desenvolvimento da juventude, as despesas em atividades de desenvolvimento comunitário, quaisquer outros itens não monetários, finanças custos directamente atribuíveis à a construção de activos fixos tangíveis, despesas fiscais ou certas despesas do futebol não-operações.

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3 rendimento relevante e despesas devem ser calculados e reconciliados pelo licenciado para as demonstrações financeiras anuais e / ou registros contábeis subjacentes, ou seja, histórico, informações atuais ou futuro financeiro, conforme apropriado.

4 rendimento relevante e despesas com partes relacionadas devem ser ajustados para refletir o valor justo de tais operações.

5 rendimento relevante e despesas são definidos no Anexo X.

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Artigo 59 - Noção de período de monitorização

1 Um período de acompanhamento é o período em que um licenciado é avaliado com a finalidade da exigência de equilíbrio. Via de regra, abrange três períodos de relatório:

a) o período do relatório final no ano civil de que as competições de clubes da UEFA começar (a seguir: período T), e

b) o período do relatório final no ano civil antes do início do clube de competições da UEFA (a seguir: período T-1), e

c) o período do relatório anterior (a seguir: período T-2).

Como exemplo, o período de monitoramento avaliados na estação de licença 2015/16 abrange os períodos de relatório que terminam em 2015 (o período de reporte T), 2014 (período de reporte T-1) e 2013 (o período de reporte T-2).

2 Por exceção a esta regra, o primeiro período de monitorização avaliada na época licença 2013/14 abrange apenas dois períodos de relatório, ou seja, períodos de relatório que terminam em 2013 (o período de reporte T) e 2012 (o período de reporte T-1).

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Artigo 60 - Noção de resultado em break-even

1 A diferença entre a renda relevante e despesas relevantes é o resultado de equilíbrio, que deve ser calculado de acordo com o Anexo X para cada período de relatório.

2 Se as despesas relevantes um licenciado são menos do que o rendimento relevante para um período de relatório, em seguida, o clube tem um excedente de equilíbrio. Se as despesas relevantes um clube é maior do que o rendimento relevante para um período de relatório, então o clube tem um déficit de equilíbrio.

3 Se demonstrações financeiras de um licenciado são denominados em outra moeda que não euros, então o resultado de equilíbrio deve ser convertido em euros à taxa de câmbio média do período de relatório, publicado pelo Banco Central Europeu.

4 O resultado break-even agregada é a soma dos resultados de equilíbrio de cada período coberto pelo período de monitoramento (ou seja, períodos de relatório T, T-1 e T-2).

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5 Se o resultado de equilíbrio agregado é positiva (igual a zero ou acima), o licenciado tem um excedente de equilíbrio agregado para o período de monitoramento. Se o resultado do break-even agregado é negativo (abaixo de zero), o licenciado tem um défice de equilíbrio agregado para o período de monitoramento.

6 No caso de um défice de equilíbrio total, para o período de monitorização, o licenciado pode demonstrar que o défice de agregação é reduzido de um excedente (se houver) resultante da soma dos resultados de equilíbrio dos dois períodos de referência antes de T -2 (ou seja, períodos de relatório T-3 e T-4).

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Artigo 61 - Noção de desvio aceitável

1 desvio O aceitável é o máximo déficit de equilíbrio agregado possível para um clube ser considerado em conformidade com a exigência de equilíbrio, tal como definido no artigo 63.

2 O desvio aceitável é de 5 milhões de euros. No entanto, pode ultrapassar esse nível até aos montantes a seguir somente se o excedente é inteiramente coberto por contribuições dos participantes no capital próprio e / ou partes relacionadas:

a) 45 milhões de euros para o período de monitoramento avaliados nas estações de licença 2013/14 e 2014/15;

b) 30 milhões de euros para o período de monitoramento avaliados nas estações de licença 2015/16, 2016/17 e 2017/18;

c) uma quantidade inferior a determinar oportunamente pelo Comité Executivo da UEFA para os períodos de monitoramento avaliados nos anos seguintes.

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3 Contribuições de participantes no capital próprio e / ou partes relacionadas (conforme especificado no anexo XD) são levados em consideração na determinação do desvio aceitável se eles ocorreram e foram reconhecidos:

a) nas demonstrações financeiras de um dos períodos de relatório T, T-1 e T-2, ou

b) nos registros contábeis até 31 de Dezembro do ano do período de reporte T.

A responsabilidade recai sobre o licenciado para demonstrar a essência da transação, que deve ter sido concluída em todos os aspectos e sem qualquer condição associada. Uma intenção ou de compromisso dos proprietários para fazer uma contribuição não é suficiente para tal contribuição a ser levado em consideração.

4 Se contribuições de participantes no capital próprio e / ou partes relacionadas ocorridas até 31 de Dezembro do ano em que as competições de clubes da UEFA início são reconhecidos no período de um clube de relatório de T 1 e foram levados em consideração para determinar o desvio aceitável em relação a o período de monitoramento (T-2, T-1 e T) avaliados na temporada que se inicia em licença mesmo ano civil, então para períodos posteriores monitorando as contribuições serão consideradas como tendo sido reconhecido no período de reporte T.

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Art. 66 - Não pagar em atraso em relação aos empregados e / ou autoridades social / fiscal

O 1 licenciado deve provar que, em 30 de Junho do ano em que as competições de clubes da UEFA começar que não tem contas a pagar em atraso (conforme especificado no Anexo VIII) para com os seus empregados e / ou autoridades social / fiscal (como definido nos n.os 2 e 3 do artigo 50), que surgiu antes de 30 de Junho.

2 No prazo e na forma comunicada pela administração da UEFA, o licenciado deverá preparar e apresentar uma declaração confirmando a ausência ou a existência de débitos em atraso para com os funcionários e autoridades social / fiscal.

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Artigo 67 º - Dever de informar eventos subsequentes

1 O licenciado deverá notificar prontamente o Licenciador por escrito sobre quaisquer alterações significativas, incluindo, mas não limitado a, os eventos subseqüentes de grande importância econômica, pelo menos até o fim da temporada de licença.

2 A informação elaborada pela administração deve incluir uma descrição da natureza do evento ou condição e uma estimativa do seu efeito financeiro, ou uma declaração (com o apoio de razões) que tal estimativa não pode ser feita.

Artigo 68 - Disposição comum para todos os requisitos de monitoramento

Se um dos requisitos de monitorização não for cumprida, então a UEFA Clube Corpo de Controle Financeiro toma uma decisão tendo em consideração outros elementos, tal como definido no Anexo XI, e toma a medida adequada (s), sem demora, de acordo com o procedimento definido no Procedimento normas que regem a UEFA Clube Corpo de Controle Financeiro.

Artigo 69 - texto oficial e língua de correspondência

1 Se houver qualquer divergência na interpretação das versões em inglês, francês, alemão e russo destes regulamentos, a versão em Inglês prevalece.

2 Toda a correspondência entre a UEFA eo concedente e / ou o licenciado deve estar em uma das três línguas oficiais da UEFA (Inglês, Francês e Alemão) e da UEFA pode solicitar ao concedente e / ou licenciado para a tradução juramentada dos documentos à sua custa.

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Órgão de Controlo Financeiro de Clubes da UEFA (CFCB)

O Comité Executivo da UEFA aprovou e tornou oficial a nomeação dos membros do Órgão de Controlo Financeiro de Clubes da UEFA (CFCB) para um mandato que terminará a 30 de Junho de 2015. O CFCB substituiu recentemente o Painel de Controlo Financeiro de Clubes da UEFA.

O CFCB é composto por uma Câmara Investigatória, liderada pelo investigador-principal do CFCB para as fases de investigação dos procedimentos, e por uma Câmara Adjudicatória para a fase de julgamento dos procedimentos, liderada pelo Presidente do CFCB.

As funções do CFCB são supervisionar a aplicação do Sistema de Licenciamento de Clubes da UEFA e dos Regulamentos de Fair Play Financeiro. O CFCB poderá aplicar sanções disciplinares e as suas decisões finais poderão ser alvo de recurso directamente no Tribunal Arbitral do Desporto, situado em Lausanne.

Igualmente importante, o CFCB tem competência para impor medidas disciplinares no caso de não cumprimento de requisitos e decidir em casos relacionados com a elegibilidade dos clubes para as competições de clubes da UEFA.

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Órgão de Controlo Financeiro de Clubes (CFCB) da UEFA

O antigo Procurador-Geral da República é o presidente do novo Órgão de Controlo Financeiro de Clubes da UEFA.

O português Cunha Rodrigues, antigo Procurador-Geral da República Portuguesa, é o presidente do Órgão de Controlo Financeiro de Clubes (CFCB) da UEFA, criado para controlar as finanças dos clubes, anunciou o Comité Executivo da UEFA.

Cunha Rodrigues assumiu funções a 8 de outubro e abandonou, consequentemente, o Tribunal de Justiça da União Europeia, onde era juíz há 12 anos.

As funções do CFBC passam por supervisionar a aplicação do Sistema de Licenciamento de Clubes da UEFA e dos Regulamentos de Fair Play Financeiro, cujos incumprimentos por parte dos clubes poderão resultar na suspensão da participação nas provas na UEFA.

O mandato de Cunha Rodrigues é válido até 30 de junho de 2015.

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Lei de Bases do Desporto

Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro

Objecto: A presente lei define as bases das políticas de desenvolvimento da actividade física e do desporto.

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Princípios da universalidade e da igualdade

1 - Todos têm direito à actividade física e desportiva, independentemente da sua ascendência, sexo, raça, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

2 - A actividade física e o desporto devem contribuir para a promoção de uma situação equilibrada e não discriminatória entre homens e mulheres.

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Princípio da ética desportiva

1 - A actividade desportiva é desenvolvida em observância dos princípios da ética, da defesa do espírito desportivo, da verdade desportiva e da formação integral de todos os participantes.

2 - Incumbe ao Estado adoptar as medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a dopagem, a corrupção, o racismo, a xenofobia e qualquer forma de discriminação.

3 - São especialmente apoiados as iniciativas e os projectos, em favor do espírito desportivo e da tolerância.

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Princípios da coesão e da continuidade territorial

Artigo 4.o

1 - O desenvolvimento da actividade física e do desporto é realizado de forma harmoniosa e integrada, com vista a combater as assimetrias regionais e a contribuir para a inserção social e a coesão nacional.

2 - O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir os desequilíbrios originados pelo afastamento e pela insularidade, por forma a garantir a participação dos praticantes e dos clubes das Regiões Autónomas nas competições desportivas de âmbito nacional.

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Princípios da coordenação, da descentralização e da colaboração

Artigo 5.o

1 - O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais articulam e compatibilizam as respectivas intervenções que se repercutem, directa ou indirectamente, no desenvolvimento da actividade física e no desporto, num quadro descentralizado de atribuições e competências.

2 - O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais promovem o desenvolvimento da actividade física e do desporto em colaboração com as instituições de ensino, as associações desportivas e as demais entidades, públicas ou privadas, que actuam nestas áreas.

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Políticas Públicas

Capítulo II

A par de outras políticas públicas o Estado tem obrigações na área do Desporto o que justifica os apoios financeiros, contratos-programa e especificidade do regime fiscal do Desporto previstas na Lei de Bases

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Promoção da actividade físicaArtigo 6º

1 - Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais, a promoção e a generalização da actividade física, enquanto instrumento essencial para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos cidadãos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são adoptados programas que visam:

a) Criar espaços públicos aptos para a actividade física;

b) Incentivar a integração da actividade física nos hábitos de vida quotidianos, bem como a adopção de estilos de vida activa;

c) Promover a conciliação da actividade física com a vida pessoal, familiar e profissional.

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Desenvolvimento do desporto1 - Incumbe à Administração Pública na área do desporto apoiar e desenvolver a prática desportiva regular e de alto rendimento, através da disponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros, incentivar as actividades de formação dos agentes desportivos e exercer funções de fiscalização, nos termos da lei.

2 - Junto do membro do Governo responsável pela área do desporto funciona, de forma permanente, o Conselho Nacional do Desporto, composto por representantes da Administração Pública e do movimento associativo desportivo.

3 - No âmbito da administração central do Estado, funciona a Autoridade Antidopagem de Portugal, com funções no controlo e combate à dopagem no desporto.

4 - As competências, composição e funcionamento dos órgãos referidos nos números anteriores são definidos na lei.

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Política de infra-estruturas e equipamentos desportivos

1 - O Estado, em estreita colaboração com as Regiões Autónomas e com as autarquias locais e entidades privadas, desenvolve uma política integrada de infra- estruturas e equipamentos desportivos com base em critérios de distribuição territorial equilibrada, de valorização ambiental e urbanística e de sustentabilidade desportiva e económica, visando a criação de um parque desportivo diversificado e de qualidade, em coerência com uma estratégia de promoção da actividade física e desportiva, nos seus vários níveis e para todos os escalões e grupos da população.

2 - Os instrumentos de gestão territorial devem prever a existência de infra-estruturas de utilização colectiva para a prática desportiva.

3 - Com o objectivo de incrementar e requalificar o parque das infra-estruturas desportivas ao serviço da população o Estado assegura:

a) A realização de planos, programas e outros instrumentos directores que regulem o acesso a financiamentos públicos e que diagnostiquem as necessidades e estabeleçam as estratégias, as prioridades e os critérios de desenvolvimento sustentado da oferta de infra-estruturas e equipamentos desportivos;

b) O estabelecimento e desenvolvimento de um quadro legal e regulamentar que regule a edificação e a utilização dos espaços e infra-estruturas para actividades físicas e desportivas, bem como a concessão das respectivas licenças de construção e utilização;

c) A adopção de medidas adequadas à melhoria efectiva das condições de acessibilidade, de segurança e de qualidade ambiental e sanitária das infra- estruturas e equipamentos desportivos de uso público.

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4 - A comparticipação financeira do Estado na edificação de instalações desportivas públicas e privadas, carece de parecer prévio e vinculativo do membro do Governo responsável pela área do desporto.

5 - As comparticipações financeiras públicas para construção ou melhoramento de infra-estruturas desportivas propriedade de entidades privadas, quando a natureza do investimento o justifique, e, bem assim, os actos de cedência gratuita do uso ou da gestão de património desportivo público às mesmas, são condicionados à assunção por estas de contrapartidas de interesse público.

6 - Nos termos da lei, e observadas as garantias dos particulares, o Governo pode determinar, por períodos limitados de tempo, a requisição de infra-estruturas desportivas de propriedade de entidades privadas para realização de competições desportivas adequadas à natureza daquelas, quando o justifique o interesse público e nacional e se verifique urgência.

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Carta Desportiva Nacional

1 - A lei determina a elaboração da Carta Desportiva Nacional, a qual contém o cadastro e o registo de dados e de indicadores que permitam o conhecimento dos diversos factores de desenvolvimento desportivo, tendo em vista o conhecimento da situação desportiva nacional, nomeadamente quanto a:

a) Instalações desportivas;

b) Espaços naturais de recreio e desporto;

c) Associativismo desportivo;

d) Hábitos desportivos;

e) Condição física das pessoas;

f) Enquadramento humano, incluindo a identificação da participação em função do género.

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Investigação

O Estado, em colaboração com as instituições de ensino superior, promove e apoia a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre os indicadores da prática desportiva e os diferentes factores de desenvolvimento da actividade física e do desporto.

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Cooperação Internacional

1 - No sentido de incrementar a cooperação na área do desporto, o Estado assegura a plena participação portuguesa nas instâncias desportivas europeias e internacionais, designadamente as instituições da União Europeia, o conselho da Europa, a UNESCO e o Conselho Iberoamericano do Desporto.

2 - O Estado estabelece programas de cooperação com outros países e dinamiza o intercâmbio desportivo internacional nos diversos escalões etários.

3 - O Estado privilegia o intercâmbio desportivo com países de língua portuguesa, em particular no quadro da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

4 - O Estado providencia para que sejam implementados programas desportivos vocacionados para as comunidades portuguesas estabelecidas em outros países, com vista ao desenvolvimento dos laços com a sua comunidade de origem.

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Associativismo desportivo

Organização Olímpica

Artigo 12º

Comité Olímpico de Portugal

1 - O Comité Olímpico de Portugal é uma associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelos seus estatutos e regulamentos, no respeito pela lei e pela Carta Olímpica Internacional.

2 - O Comité Olímpico de Portugal tem competência exclusiva para constituir, organizar e dirigir a delegação portuguesa participante nos Jogos Olímpicos e nas demais competições desportivas realizadas sob a égide do Comité Olímpico Internacional, colaborando na sua preparação e estimulando a prática das actividades aí representadas.

3 - O Comité Olímpico de Portugal mantém actualizado o registo dos praticantes desportivos olímpicos.

4 - O Comité Olímpico de Portugal tem direito ao uso exclusivo dos símbolos olímpicos em território nacional, nos termos da lei.

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Associativismo desportivoFederações desportivas

Artigo 14º

Conceito de federação desportiva

As federações desportivas são, para efeitos da presente lei, pessoas colectivas constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos que, englobando clubes ou sociedades desportivas, associações de âmbito territorial, ligas profissionais, se as houver, praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respectiva modalidade, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)Se proponham, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos gerais:

i. Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade

desportiva ou de um conjunto de modalidades afins ou associadas;

ii. Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;

iii. Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins

ou associadas, junto das organizações desportivas internacionais, bem como

assegurar a participação competitiva das selecções nacionais;

b)Obtenham o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva.

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Tipos de federações desportivas

1 – As federações desportivas são unidesportivas ou multidesportivas.

2 - São federações unidesportivas as que englobam pessoas ou entidades dedicadas à prática da mesma modalidade desportiva, incluindo as suas várias disciplinas, ou a um conjunto de modalidades afins ou associadas.

3 - São federações multidesportivas as que se dedicam, cumulativamente, ao desenvolvimento da prática de diferentes modalidades desportivas, em áreas específicas de organização social, designadamente no âmbito do desporto para cidadãos portadores de deficiência e do desporto no quadro do sistema educativo.

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Direitos desportivos exclusivos

1 - Os títulos desportivos, de nível nacional ou regional, são conferidos pelas federações desportivas e só estas podem organizar selecções nacionais.

2 - A lei define as formas de protecção do nome, imagem e actividades desenvolvidas pelas federações desportivas, estipulando o respectivo regime contra-ordenaciona

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Justiça desportiva – Norma revogada pelo Lei n.o 74/2013 de 6 de setembro

Artigo 18º

1 - Os litígios emergentes dos actos e omissões dos órgãos das federações desportivas e das ligas profissionais, no âmbito do exercício dos poderes públicos, estão sujeitos às normas do contencioso administrativo, ficando sempre salvaguardados os efeitos desportivos entretanto validamente produzidos ao abrigo da última decisão da instância competente na ordem desportiva.

2 - Não são susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva as decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas.

3 - São questões estritamente desportivas as que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, enquanto questões emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas competições.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as decisões e deliberações disciplinares relativas a infracções à ética desportiva, no âmbito da violência, da dopagem, da corrupção, do racismo e da xenofobia não são matérias estritamente desportivas.

5 - Os litígios relativos a questões estritamente desportivas podem ser resolvidos por recurso à arbitragem ou mediação, dependendo de prévia existência de compromisso arbitral escrito ou sujeição a disposição estatutária ou regulamentar das associações desportivas.

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Tribunal Constitucional chumba o Tribunal Arbitral do Desporto

Lisboa, 24 de Abril de 2003 - A proibição de as decisões do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) terem recurso para a justiça civil levou o Tribunal Constitucional a chumbar o projecto de criação deste órgão.

O Presidente da República, Cavaco Silva, tinha solicitado a fiscalização preventiva deste diploma e nesta quarta-feira o Tribunal Constitucional anunciou que a “irrecorribilidade das decisões” proferidas pelo Tribunal Arbitral do Desporto “representa uma violação do direito de acesso aos tribunais”, consagrado no artigo 20.º da Constituição.O comunicado divulgado pelo TC explica ainda que esse impedido de recorrer das decisões do TAD viola igualmente "o princípio da tutela jurisdicional efectiva administrativa", previsto no artigo 268.º da Constituição.A criação de um Tribunal Arbitral do Desporto é uma ideia antiga em Portugal, já proposta, por exemplo, pelo Governo de José Sócrates, quando Laurentino Dias era secretário de Estado do Desporto. Na presente legislatura, a maioria PSD/CDS aprovou a criação do TAD, um projecto também querido de Alexandre Mestre, que entretanto já abandonou a secretaria de Estado do Desporto e Juventude, tendo sido substituído por Emídio Guerreiro, na sequência da demissão do ministro Miguel Relvas.

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Lei n.o 74/2013 de 6 de setembro

Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.o

Objeto

1 — A presente lei cria o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto.

2 — A presente lei aprova, ainda, a lei do TAD.

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Artigo 2.o

Aprovação da lei do Tribunal Arbitral do Desporto

É aprovada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a lei do TAD que estabelece:

a) A natureza, a competência, a organização e os ser- viços do TAD; e

b) As regras dos processos de arbitragem e de mediação a submeter ao TAD.

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Artigo 4.o

Norma revogatória

a) O artigo 30.o da Lei n.o 28/98, de 26 de junho, alterada pela Lei n.o 114/99, de 3 de agosto;

b) O artigo 18.o da Lei n.o 5/2007, de 16 de janeiro;

c) O artigo 12.o do Decreto-Lei n.o 248-B/2008, de 31 de dezembro;

d) Os n.os 2 e 3 do artigo 31.o do Decreto-Lei n.o 273/2009, de 1 de outubro.

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Lei do Tribunal Arbitral do Desporto:

Artigo 1.o

Natureza e regime

1 — O Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) é uma entidade jurisdicional independente, nomeadamente dos órgãos da administração pública do desporto e dos orga- nismos que integram o sistema desportivo, dispondo de autonomia administrativa e financeira.

2 — O TAD tem competência específica para admi- nistrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto.

3 — São receitas do TAD as custas processuais cobra- das nos correspondentes processos e outras que possam ser geradas pela sua atividade, nomeadamente as receitas provenientes dos serviços de consulta e de mediação pre- vistos na presente lei.

4 — Incumbe ao Comité Olímpico de Portugal promo- ver a instalação e o funcionamento do TAD.

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Artigo 3.o

Âmbito da jurisdição

No julgamento dos recursos e impugnações previstas nos artigos anteriores, o TAD goza de jurisdição plena, em matéria de facto e de direito.

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Artigo 4.o

Arbitragem necessária

1 — Compete ao TAD conhecer dos litígios emergentes dos atos e omissões das federações e outras entidades des- portivas e ligas profissionais, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina.

2 — Salvo disposição em contrário e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a competência definida no número anterior abrange as modalidades de garantia con- tenciosa previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos que forem aplicáveis.

3 — O acesso ao TAD só é admissível em via de re- curso das decisões dos órgãos jurisdicionais das federações desportivas ou das decisões finais de outras entidades des- portivas referidas no n.o 1, não dispensando a necessidade de fazer uso dos meios internos de impugnação, recurso ou sancionamento dos atos ou omissões referidos no n.o 1 e previstos nos termos da lei ou de norma estatutária ou regulamentar.

4 — Cessa o disposto no número anterior sempre que a decisão do órgão jurisdicional federativo ou a decisão final de outra entidade desportiva referida no n.o 1 não haja sido proferida no prazo de 30 dias úteis, sobre a autuação do correspondente processo, caso em que o prazo para a apresentação do requerimento inicial junto do TAD é de 10 dias, contados a partir do final daquele prazo.

5 — É excluída da jurisdição do TAD, não sendo assim suscetível designadamente do recurso referido no n.o 3, a resolução de questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva.

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Artigo 5.o

Arbitragem necessária em matéria de dopagem

Compete ao TAD conhecer dos recursos das delibe- rações tomadas por órgãos disciplinares das federações desportivas ou pela Autoridade Antidopagem de Portugal em matéria de violação das normas antidopagem, nos ter- mos da Lei n.o 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto.

Artigo 6.o

Arbitragem voluntária

1 — Podem ser submetidos à arbitragem do TAD todos os litígios, não abrangidos pelos artigos 4.o e 5.o, relacio- nados direta ou indiretamente com a prática do desporto, que, segundo a lei da arbitragem voluntária (LAV), sejam suscetíveis de decisão arbitral.

2 — A submissão ao TAD dos litígios referidos no nú- mero anterior pode operar-se mediante convenção de arbi- tragem ou, relativamente a litígios decorrentes da corres- pondente relação associativa, mediante cláusula estatutária de uma federação ou outro organismo desportivo.

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Artigo 7.o

Arbitragem voluntária em matéria laboral

1 — O disposto no artigo anterior é designadamente aplicável a quaisquer litígios emergentes de contratos de trabalho desportivo celebrados entre atletas ou técnicos e

agentes ou organismos desportivos, podendo ser apreciada a regularidade e licitude do despedimento.

2 — De acordo com o definido no número anterior é atribuída ao TAD a competência arbitral das comissões arbitrais paritárias, prevista na Lei n.o 28/98, de 26 de junho.

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Artigo 8.o

Recurso das decisões arbitrais

1 — São passíveis de recurso, para a câmara de recurso, as decisões dos colégios arbitrais que:

a) Sancionem infrações disciplinares previstas pela lei ou pelos regulamentos disciplinares aplicáveis;

b) Estejam em contradição com outra, já transitada em julgado, proferida por um colégio arbitral ou pela câmara de recurso, no domínio da mesma legislação ou regula- mentação, sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se conformes com decisão subsequente entretanto já tomada sobre tal questão pela câmara de recurso.

2 — Das decisões proferidas pela câmara de recurso, pode haver recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo nos Tribu- nais Administrativos quanto ao recurso de revista.

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3 — No caso de arbitragem voluntária, a submissão do litígio ao TAD implica a renúncia aos recursos referidos nos números anteriores.

4 — Fica salvaguardada, em todos os casos, a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e de impugnação da decisão com os fundamentos e nos termos previstos na LAV.

5 — São competentes para conhecer da impugnação referida no número anterior o Tribunal Central Admi- nistrativo do lugar do domicílio da pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, no tocante a decisões proferidas no exercício da jurisdição arbitral necessária, ou o Tribunal da Relação do lugar do domicílio da pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, no tocante a decisões proferidas no exercício da jurisdição arbitral voluntária, previstas nesta lei.

6 — O recurso para o Tribunal Constitucional, o recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, bem como a ação de impugnação da decisão arbitral, não afe- tam os efeitos desportivos validamente produzidos pela mesma decisão.

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Composição e organização interna

Artigo 9.o

Composição

São elementos integrantes da organização e funciona- mento do TAD o Conselho de Arbitragem Desportiva, o5630 Diário da República, 1.a série—N.o 172—6 de setembro de 2013

presidente, o vice-presidente, os árbitros, o conselho dire- tivo, o secretariado, a câmara de recurso e os árbitros.

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Artigo 10.o

Conselho de Arbitragem Desportiva

1 — O Conselho de Arbitragem Desportiva é constituído por 11 membros, 10 dos quais assim designados:

a) Dois, pelo Comité Olímpico de Portugal, devendo a designação recair em juristas de reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto;

b) Dois, pela Confederação do Desporto de Portugal, devendo a designação recair em juristas de reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do des- porto;

c) Um, pelo Conselho Nacional do Desporto, devendo a designação recair em jurista de reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto;

d) Um, pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre atuais ou antigos magistrados;

e) Um, pelo Conselho Superior dos Tribunais Adminis- trativos e Fiscais, de entre atuais ou antigos magistrados; f) Um, pelo Conselho Superior do Ministério Público,

de entre atuais ou antigos magistrados; g) Um, pelo Conselho de Reitores das Universidades

Portuguesas, de entre professores das Faculdades de Di- reito, sob indicação destas;

h) Um, pela Ordem dos Advogados, de entre advogados de reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do direito do desporto.

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2 — Integra ainda o Conselho de Arbitragem Desportiva o presidente do TAD.

3 — Os membros do Conselho elegem, de entre si, o presidente e o vice-presidente do Conselho de Arbitragem Desportiva, por maioria de votos.

4 — O mandato dos membros do Conselho tem a dura- ção de três anos, podendo ser renovado por dois períodos idênticos.

5 — Se ocorrer alguma vaga no Conselho, a mesma é preenchida nos termos do n.o 1, sendo o respetivo mandato completado pelo novo membro.

6 — Os membros do Conselho não podem agir como árbitros em litígios submetidos à arbitragem do TAD, nem como advogados ou representantes de qualquer das partes em litígio.

7 — Pelo exercício das suas funções, os membros do Conselho têm apenas direito à compensação de despesas que tal exercício lhes acarrete e ao abono de uma senha de presença por cada dia de reunião em que participem, cujo valor é fixado pelo presidente do TAD.

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Artigo 11.o

Competência do Conselho de Arbitragem Desportiva

Compete designadamente ao Conselho de Arbitragem Desportiva:

a) Estabelecer a lista de árbitros do TAD e designar os árbitros que a integram, nos termos do disposto no artigo 21.o, bem como designar os árbitros que integram a câmara de recurso;

b) Acompanhar a atividade e o funcionamento do TAD, em ordem à preservação da sua independência e garan- tia da sua eficiência, podendo, para o efeito, formular as

sugestões de alteração legislativa ou regulamentar que entenda convenientes;

c) Aprovar os regulamentos de processo e de custas processuais no âmbito da arbitragem voluntária, bem como dos serviços de mediação e consulta;

d) Aprovar a lista de mediadores e de consultores do TAD e as respetivas alterações;

e) Aprovar a tabela de vencimentos do pessoal do TAD;

f) Aprovar o seu regimento, observado o disposto na presente lei;

g) Promover o estudo e a difusão da arbitragem despor- tiva e a formação específica de árbitros, nomeadamente estabelecendo relações com outras instituições de arbitra- gem nacionais ou com instituições similares estrangeiras ou internacionais;

h) Adotar todas as medidas apropriadas para assegurar a proteção dos direitos das partes e a independência dos árbitros.

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Designação dos árbitros

Artigo 28.o

Designação dos árbitros no âmbito da arbitragem necessária

1 — Sem prejuízo do disposto no n.o 8, a jurisdição do TAD, no âmbito da sua competência arbitral necessária, é exercida por um colégio de três árbitros, de entre os constantes da lista do Tribunal.

2 — Cada parte designa um árbitro e os árbitros assim designados devem escolher outro, que atua como presi- dente do colégio de árbitros.

3 — Se uma parte não designar o árbitro ou se os ár- bitros designados pelas partes não acordarem na escolha do árbitro presidente, a designação do árbitro em falta é feita, a pedido de qualquer das partes, pelo presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul.

4 — Em caso de pluralidade de demandantes ou de demandados, os primeiros designam conjuntamente um árbitro e os segundos designam conjuntamente outro.

5 — Se os demandantes ou os demandados não chega- rem a acordo sobre o árbitro que lhes cabe designar, cabe ao presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul, a pedido de qualquer das partes, fazer a designação do árbitro em falta.

6 — No caso previsto no número anterior, pode o pre- sidente do Tribunal Central Administrativo do Sul, caso se demonstre que as partes que não conseguiram nomear conjuntamente um árbitro têm interesses conflituantes

relativamente ao fundo da causa, nomear a totalidade dos árbitros e designar de entre eles quem é o presidente, fi- cando nesse caso sem efeito a designação do árbitro que uma das partes tiver entretanto efetuado.

7 — Das decisões proferidas pelo presidente do Tribu- nal Central Administrativo do Sul ao abrigo dos números anteriores não cabe recurso.

8 — No caso de serem indicados contrainteressados, estes designam conjuntamente um árbitro, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.o 5 do presente artigo.

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Processo arbitral no TADArtigo 34.o

Princípios fundamentais

Constituem princípios fundamentais do processo junto do TAD:

a) As partes são tratadas com igualdade;

b) O demandado é citado para se defender;

c) Em todas as fases do processo, é garantida a estrita observância do princípio do contraditório;

d) As partes devem ser ouvidas, oralmente ou por escrito, antes de ser proferida decisão final;

e) As partes devem agir de boa-fé e observar os adequados deveres de cooperação;

f) As decisões são publicitadas, nos termos previstos na presente lei.

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Utilidade pública desportivaArtigo 19º LBDAF

Estatuto de utilidade pública desportiva

1 - O estatuto de utilidade pública desportiva confere a uma federação desportiva a competência para o exercício, em exclusivo, por modalidade ou conjunto de modalidades, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública, bem como a titularidade dos direitos e poderes especialmente previstos na lei.

2 - Têm natureza pública os poderes das federações desportivas exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina da respectiva modalidade que, para tanto, lhe sejam conferidos por lei.

3 - A federação desportiva à qual é conferido o estatuto mencionado no n.o 1 fica obrigada, nomeadamente, a cumprir os objectivos de desenvolvimento e generalização da prática desportiva, a garantir a representatividade e o funcionamento democrático internos, em especial através da limitação de mandatos, bem como a transparência e regularidade da sua gestão, nos termos da lei.

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Organização das competições desportivas profissionais

Artigo 22.o

Ligas profissionais

1 - As federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional, como tal definidas na lei, integram uma liga profissional, sob a forma de associação sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira.

2 - As ligas profissionais exercem, por delegação das respectivas federações, as competências relativas às competições de natureza profissional, nomeadamente:a)Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional, respeitando as regras técnicas definidas pelos competentes órgãos federativos nacionais e internacionais;

b) Exercer, relativamente aos seus associados, as funções de controlo e supervisão que sejam estabelecidas na lei ou nos respectivos estatutos e regulamentos;

c) Definir os pressupostos desportivos, financeiros e de organização de acesso às competições profissionais, bem como fiscalizar a sua execução pelas entidades nelas participantes.

3 - As ligas profissionais são integradas, obrigatoriamente, pelos clubes e sociedades desportivas que disputem as competições profissionais.

4 - As ligas profissionais podem ainda, nos termos da lei e dos respectivos estatutos, integrar representantes de outros agentes desportivos.

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Relações da federação desportiva com a liga profissional Artigo 23.o

1 - O relacionamento entre a federação desportiva e a respectiva liga profissional é regulado por contrato a celebrar entre essas entidades, nos termos da lei.

2 - No contrato mencionado no número anterior deve acordar-se, entre outras matérias, sobre o número de clubes que participam na competição desportiva profissional, o regime de acesso entre as competições desportivas não profissionais e profissionais, a organização da atividade das seleções nacionais e o apoio à atividade desportiva não profissional.

3 - Os quadros competitivos geridos pela liga profissional constituem o nível mais elevado das competições desportivas desenvolvidas no âmbito da respectiva federação.

4 - Na falta de acordo entre a federação desportiva e a respectiva liga profissional para a celebração ou renovação do contrato a que se refere o n.o 1, compete ao Conselho Nacional do Desporto regular, provisoriamente e até que seja obtido consenso entre as partes, as matérias referidas no n.o 2, com exceção do apoio à atividade desportiva não profissional que fica submetido ao regime de arbitragem constante da Lei n.o 31/86, de 29 de Agosto.

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Regulamentação das competições desportivas profissionais

Artigo 24.o

1 - Compete à liga profissional elaborar e aprovar o respectivo regulamento de competição.

2 - A liga profissional elabora e aprova, igualmente, os respectivos regulamentos de arbitragem e disciplina, que submete a ratificação pela assembleia geral da federação no seio da qual se insere, nos termos da lei.

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Disciplina e arbitragem

1 - Nas federações desportivas em que se disputem competições de natureza profissional, o órgão de arbitragem e de disciplina deve estar organizado em secções especializadas, conforme a natureza da competição.

2 - A arbitragem é estruturada de forma a que as entidades que designam os árbitros para as competições sejam necessariamente diferentes das entidades que avaliam a prestação dos mesmos.

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Clubes desportivos

Artigo 26º

1 - São clubes desportivos as pessoas colectivas de direito privado, constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos, que tenham como escopo o fomento e a prática directa de modalidades desportivas.

2 - Os clubes desportivos participantes nas competições profissionais ficam sujeitos ao regime especial de gestão, definido na lei, salvo se adoptarem a forma de sociedade desportiva com fins lucrativos.

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Sociedades desportivas

Artigo 27º

1 - São sociedades desportivas as pessoas colectivas de direito privado, constituídas sob a forma de sociedade anónima, cujo objecto é a participação em competições desportivas, a promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada no âmbito de uma modalidade.

2 - A lei define o regime jurídico das sociedades desportivas, salvaguardando, entre outros objectivos, a defesa dos direitos dos associados do clube fundador, do interesse público e do património imobiliário, bem como o estabelecimento de um regime fiscal adequado à especificidade destas sociedades.

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Legislação do regime das Sociedades Comerciais

As sociedades desportivas implantaram-se em Portu- gal, sob a forma de sociedade anónima, ao abrigo do dis- posto no Decreto-Lei n.o 67/97, de 3 de abril, alterado pela Lei n.o 107/97, de 16 de setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 303/99, de 6 de agosto, e 76-A/2006, de 29 de março. No quadro desse regime jurídico – criado na vigência da Lei de Bases do Sistema Desportivo, aprovada pela Lei n.o 1/90, de 13 de janeiro, e revogada pela Lei n.o 30/2004, de 21 de julho, que foi já revogada pela Lei n.o 5/2007, de 16 de janeiro, Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto—foram constituídas pouco mais de três deze- nas de sociedades desportivas, correspondendo a grande maioria à modalidade do futebol.

Este decleto lei foi revogado pelo decreto lei 10/2013 de 25 de Janeioro.

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Actualização do Regime Jurídico das Sociedades Desportivas, através do Decreto-Lei nº 10/2013, de 25 de Janeiro

A possibilidade do clube se manter como tal para participar nas competições profissionais desportivas, adoptando somente um regime especial de gestão, “consistente, essencialmente, num conjunto de regras mínimas que pretendiam assegurar a indispensável transparência e rigor na respectiva gestão”, que deixa de ser possível a partir da entrada em vigor da nova regulação, ao invés de, conforme “era suposto, ter efeitos penalizantes para os respectivos dirigentes”, veio, devido aos inúmeros e rentáveis “interesses, designadamente de natureza económica, que, na atualidade, gravitam em torno do desporto de alto rendimento”, “evidenciar uma desigualdade relativamente a entidades desportivas que haviam assumido uma forma jurídica societária”, desvirtuando a concorrência em favor das primeiras instituições referidas e prejudicando a competitividade no geral e a verdade desportiva e o desporto em particular, por na prática, os preceitos a aplicar entre as várias organizações (clubes sem finalidade lucrativa e sociedades desportivas com intuito lucrativo), apesar de uma tentativa nesse sentido, não serem nem poderem ser verdadeiramente idênticos.

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Pretende-se assim com esta reformulação, que impõe a partir de agora a participação nas competições desportivas profissionais obrigatoriamente sob uma das formas jurídicas societárias autorizadas, como nos relevam os artigos 1º, nº 1 e 2º, nº 1, o esbatimento da “apontada desigualdade”, colocando “todos os participantes dessas competições no mesmo patamar, com obrigações e deveres análogos”, extinguindo-se como já mencionado, o regime especial de gestão e surgindo uma nova forma de sociedade desportiva, alargando-se a tipologia à sociedade unipessoal por quotas, continuando pois a existir a opção entre duas espécies, mas ao contrário da legislação cessante, enquadradas impreterivelmente numa configuração da mesma natureza organizacional, mas mantendo-se a permissão, como seria lógico, de criação de uma sociedade desportiva mesmo não participando numa qualquer competição desportiva de cariz profissional, como nos dizem os número 3 do artigo 1º e 1 do artigo 8º.

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Existe pois, uma opção política evidente de democratização da forma comercial das sociedades desportivas e de separação entre modelos de cariz lucrativo e não lucrativo, incongruentes entre si e baseada na correção dos excessos do fim do século XX e do início do século XIX, que a crise financeira obrigou a moderar e que é inevitavelmente extensível a todos os sectores da sociedade.

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Eventual ilegalidade da nova lei das sociedades comerciais

Segundo o Miguel Furtado Importa todavia apreciar a problemática da hierarquia das leis aqui verificada, visto que, conforme já analisado, a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, com o estatuto de lei de valor reforçado e portanto com poder legislativo superior ao novo decreto-lei em causa, estípula no seu número 26º, nº 2, a possibilidade de um regime especial de gestão enquanto no preceito 1 da norma subsquente, define uma sociedade desportiva apenas num contexto de sociedade anónima, concluindo-se pois que, até ao dia 1 de Maio de 2013, data da sua entrada em vigor, de acordo com o determinado no seu número 33º, os preceitos citados terão necessariamente que ser revogados sob pena de uma inconstitucionalidade, nos termos do artigo 112º da CRP, já que uma lei de carácter inferior não pode revogar uma lei de carácter superior, o que sucede nesta situação.

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Inconstitucionalidade mesmo que a lei de bases seja mudada?

Este argumento aliás pode justificar mesmo uma outra posição: as leis são constitucionais ou inconstitucionais independentemente dos resultados que produzam a partir do momento em que são publicadas.

Ora a inconstitucionalidade formal já existe independentemenete das obrigaçoes terem sido diferidas para momento posterior.

Nestes termos mesmo que a Lei de Bases da Actividade Fisica venha a ser alterada, a lei das sociedades comerciais foi publicada na vigencia de uma lei de bases que dispunha em sentido contrário.

Só por uma questaod e economia de meios é que se poderá julgar em sentido diverso.

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A nossa posição:

Em nosso entender e salvo melhor opinião, o Decreto Lei 10/2013 de 25 de Janeiro - que cria o novo quadro societário desportivo - admitindo nomeadamente sociedades desportivas por quotas e mesmo sociedades desportivas uninominais - está ferido de inconstitucionalidade pois à data da sua publicação do Governo não tinha poderes para legislar em sentido contrário ao da Lei n.o 5/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto), que apenas permite a existência de sociedades desportivas anónimas. E isso não é superável.

A inconstitucionalidade de um diploma afere-se à data da entrada em vigor do diploma, depois do vacacio legis. Os poderes legislativos devem ser avaliados no momento em que se legisla / entra em vigor o diploma.

Mesmo que os efeitos, em termos de campeonatos e Liga só se façam sentir dois ou quatro meses depois, o diploma está em vigor com a publicação e o decurso do prazo previsto para tanto.

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Deste modo, mesmo que a constitucionalidade do Decreto Lei 10/2013 de 25 de Janeiro seja avaliada em data posterior à alteração do diploma hierarquicamente superior que violava (a Lei n.o 5/2007, de 16 de Janeiro ), o diploma que quando publicado feriu materialmente uma lei de caracter superior à data da sua entrada em vigor será, em nosso entender e salvo melhor opinião, sempre inconstitucional.

Em matéria de hierarquia de leis por força do principio da aplicação das leis no tempo, não existe novação.

Nem mesmo um critério de economia de meios ou do estado de emergência/necessidade pode aqui ser evocado pelo facto de nesta matéria nada justificar a violação do principio da legalidade e da não retroactividade das leis.

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Nestes termos, em nosso entender este Decreto Lei 10/2013 de 25 de Janeiro está ferido de inconstitucionalidade formal e de ilegalidade material, pois viola a Lei n.o 5/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto) - que apenas admite que as Sociedades Desportivas tenham apenas a forma de Sociedades Anónimas - à data da publicação do referido decreto-lei.

Com efeito, à data da publicação do Decreto Lei 10/2013 de 25 de Janeiro, o executivo não tinha poderes para determinar o que determinou, ou seja legislar em sentido contrario à Lei n.o 5/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto). E isso, em nosso entender, não se supera com a alteração da referida Lei de Bases.

Santos, Rui Teixeira, Lições de Direito Desportivo (pptx, ISEIT, 2013).

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Ampliação do objeto das sociedades desportivas

Outra das alterações introduzidas legalmente é a ampliação do objecto de uma sociedade desportiva, que poderá abarcar a partir de agora mais do que uma modalidade, conforme o disposto no artigo 2º, nº 1, apesar de, por motivos de transparência, imparcialidade e verdade desportiva, um clube desportivo que constítua uma sociedade para mais de uma modalidade desportiva só poderá possuir uma única sociedade desportiva, só podendo ainda pelo mesmo pretexto, consoante o estabelecido no preceito seguinte da norma em causa, dar origem a duas ou mais sociedades desportivas se cada uma delas tiver por objecto um único género de actividade desportiva, sendo possivel a todo o tempo, tal como se verifica nas regras comuns de uma sociedade comercial, a transformação no outro tipo societário consentido, como nos instrui o artigo 4º, nº 1.

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De acordo com o artigo 6º e caso se prossiga uma única modalidade desportiva, mantem-se a obrigatoriedade da indicação dessa na firma da empresa comercial, mas agora se a entidade for uma sociedade unipessoal por quotas, deverá ter a abreviatura SDUQ, Lda, expondo claramente a existência de apenas um sócio bem como a expressão que identifica uma sociedade por quotas, nada que seja diferente de uma sociedade unipessoal por quotas no regime geral, como poderemos observar nos artigos 200º e 270º-B do Código das Sociedades Comerciais.

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Capital social

No novo regime jurídico, devido às dificuldades financeiras e à necessidade de viabilidade económica, facilitou-se o aparecimento de sociedades desportivas com novas regras de capital, mais adequadas à realidade e mais fáceis de executar, de modo a incrementar e a facultar a constituição de novas organizações societárias e portanto, como já mencionado, democratiza-las, algo que com as disposições antecedentes demasiadamente apertadas, não se tornava exequível, conservando-se para as sociedades anónimas participantes na 1º Liga de futebol o montante minímo de 1 000 000 € (um milhão de euros) mas baixando o valor de quinhentos mil euros para 200 000 € (duzentos mil euros) na 2º Liga, uma diminuição que corresponde a uma redução superior a mais de metade relativamente à última legislação 49 e relacionada com as efetivas dificuldades de captação de receitas, com destaque para os patrocínios e direitos televisivos, extraordinariamente inferiores à divisão principal e que com a manutenção dos procedimentos anteriores tornava inverossímil a sustentabilidade das instituições ai inseridas, tal como nos demonstra as alíneas do nº 1 do artigo 7º.

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Sociedade unipessoal de quotas

Todavia, a criação de uma entidade com fins lucrativos para participação numa competição profissional de futebol, com impedimentos financeiros para arrecadar as somas acima enunciadas, é agora facilitada através da possibilidade da sociedade unipessoal por quotas, com um montante de 250 000 € (duzentos e cinquenta mil euros) para a 1º Liga e de 50 000 € (cinquenta mil euros) para a 2ª Liga, de modo a compensar o desaparecimento do regime especial de gestão, de acordo com os mesmas alíneas, mantendo-se o valor de 250 000 € (duzentos e cinquenta mil euros) para o surgimento de sociedades anónimas que participem em competições profissionais de outra modalidade, mas facultando identicamente o número de 50 000 € (cinquenta mil euros) para uma sociedade unipessoal por quotas, nos termos do preceito 3 da norma 7ª.

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Há ainda a realçar a revogação da obrigatoriedade de reforço de capital, ínsito no artigo 9º do regime anterior bem como a estipulação no nº 4 do artigo 7º do capital social mínimo igual ao valor imposto à modalidade praticada que requeira um maior montante, de maneira a impedir um contorno à lei através desta via, bem como o estabelecimento de novas importâncias para quem estiver interessado em originar novas sociedades desportivas mas apenas com o objectivo de se envolver em pelejas desportivas amadoras, designadamente 50 000 € (cinquenta mil euros) se for uma sociedade anónima e 2€ (2 euros ou o somatório do valor mínimo das quotas) se escolher uma sociedade unipessoal por quotas, sendo que numa sociedade por quotas a cifra mínima é presentemente de somente 1 € (um euro).

De notar que deste o DL 33/2011, as sociedades por quotas deixaram de ter um capital mínimo expresso, sendo o somatório do valor das quotas (artº 201º do CSC) e o mínimo de 2 quotas é 2 euros, de acordo com o regime das sociedades por quotas do Código das Sociedades Comerciais (DL 76-A/2006 de 29/3).

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Sociedade unipessoal por quotas

Relativamente à principal modificação verificada na nova legislação, baseada na nova hipótese de constituição e funcionamento de uma sociedade desportiva, especificadamente através da sociedade unipessoal por quotas e consoante já explanado atrás, esta, apesar de se aplicar obviamente, subsidiariamente, como nos é apresentado pelo artigo 5º, nº 1, as normas, em caso de lacuna, das sociedades por quotas e unipessoais da mesma natureza, medida extensivel igualmente às sociedades anónimas, como aliás se verificava também no anterior regime quanto a estas últimas, de acordo com o artigo 4º, nº1 deste, contempla múltiplas diferenças comparativamente ao aplicável a uma entidade comercial por quotas comum, tal como nos é referenciado pelo proémio do decreto-lei aqui presentemente analisado, que nos diz que as mesmas “conservam naturais especificidades decorrentes das especiais exigências da actividade desportiva que constitui o seu objecto” e que importa aqui expor, o que já começou a ser feito com o valor do capital social mínimo necessário.

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Diz-nos o artigo 11º, nº 1 que a única quota existente terá imperativamente que pertencer ao clube fundador, conservando-se pois, sendo este preceito mais um exemplo, o “princípio da prevalência do clube fundador”, só podendo assim, como também nos é apresentado pelo artigo 13º, criar uma instituição deste tipo, uma associação desportiva e portanto uma pessoa colectiva sem fins lucrativos que se dedique à prática desportiva de pelo menos uma modalidade.

Ora, uma sociedade unipessoal por quotas do regime geral, de acordo com o artigo 270-A, nº 1, pode ser constituída quer por qualquer pessoa colectiva e não por apenas por algumas das espécies, quer ainda por uma qualquer pessoa singular, o que não sucede aqui, aliás eliminando logo a possibilidade de formação de raiz, preceituada no artigo 3º, podendo a quota da primeira entidade referida ser alvo de divisão e cessão para a entrada de um novo sócio, o que não é permitido numa sociedade unipessoal por quotas desportiva como vimos o que impede assim a divisibilidade, conforme estabelecido no mesmo artigo 11º, vindo neste sentido o preceito subsquente da norma citada eliminar a aplicabilidade do disposto no artigo 270-D do Código das Sociedades Comerciais.

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Só sendo permitido “realizar operações de aumento de capital, com a participação de terceiros, desde que as mesmas sejam (acrescentamos nós, puramente) instrumentais da transformação da sociedade em anónima”, limitando-se consequentemente, por mero efeito do que foi explicado, a sua transmissibilidade, como nos demonstra a norma 14º, nº 1, algo integralmente contraditório com os postulados fundamentais de uma instituição comercial com objectivos lucrativos, o que já não acontece, de acordo com o seu nº 2, com uma sociedade anónima desportiva, onde se continua a defender legalmente a impossibilidade de qualquer condicionamento à “respectiva transmissibilidade”.

Continuando o raciocínio e de regresso ao artigo 13º, um clube pode ser titular de mais que uma sociedade desportiva unipessoal por quotas, desde que cada uma delas desenvolva uma modalidade desportiva diferente, mais uma vez em nome da transparência, da imparcialidade e da verdade desportivas, o que novamente, em nome da especialidade, contrasta com as regras gerais e concretamente com o artigo 270-C, nº 1, que só proibe tal posição se a titular for uma pessoa singular, o que não é o caso, mas que neste regime é inclusivamente regulada directamente através do já acima falado número 2 do artigo 11º, que estatui a sua não aplicabilidade.

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Existem analogamente, como nos afirma o artigo 15º, mudanças na composição dos órgãos de administração, diminuindo-se numa sociedade anónima desportiva a composição mínima deste orgão governativo e de representação de três para dois gestores executivos, devendo estes dedicarem-se a tempo inteiro ao trabalho para o qual foram nomeados, algo que se encontrava estatuído no artigo 13º mas de um modo implícito e que permitia diversas interpretações, visto que apenas mencionava que seriam gestores profissionais, parecendo pretender-se com estas alterações uma maior dedicação e uniformidade nas decisões, eliminando-se ainda a obrigatoriedade da composição ímpar no regime antecedente.

Acrescenta-se igualmente a formação do órgão social referido para a sociedade unipessoal por quotas, que será, devido supostamente à sua mais simplificada organização, de apenas um gerente, acrescentando-se uma norma a esta legislação, de maior controlo da administração desta tipologia de instituições, que força a sociedade desportiva a “comunicar anualmente à entidade organizadora das competições desportivas profissionais, em termos a definir pela mesma, a identidade dos respectivos gestores executivos”.

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Deixa de existir, como se pode observar pelos artigos 3º c) e 23º, nº 1, para o clube fundador que personalize uma equipa que participe ou pretenda participar numa competição profissional, um limite máximo de participação direta, que anteriormente ascendia a 40 %, pois se o mesmo poderá ser proprietário na totalidade de uma sociedade unipessoal por quotas, não seria sensato manter este condicionamento, o que poderia provocar um desvio para a constituição deste género, o que não parece ser aquilo a que políticamente se aspira no caso de um grande clube, já que quem constitui por regra sociedades por quotas e prioritariamente sociedades unipessoais são os pequenos e médios empresários enquanto as sociedades anónimas são a preferência dos grandes, considera o professor Miguel Furtado.

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Ora, a possibilidade de criação através da nova forma, terá como finalidades políticas, a transição gradual e pouco sofrível de clubes que se encontravam ou pretendiam o eliminado regime especial de gestão e o surgimento em massa de organizações de cariz profissional e lucrativo, democratizando o aparecimento de empresas comerciais desportivas e o desenvolvimento do desporto de elite, através do incremento da competitividade e da verdade desportiva e seguindo a mesma orientação, de modo a possibilitar a atração de novos investidores, a titularidade social mínima que o clube terá que usufruir, pelo artigo 23º, nº 1 já referido, baixa de 15 % para 10 % mas este continua com as mesmas garantias já verificadas no diploma revogado, nos termos dos preceitos posteriores desta cláusula.

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Mantêm-se contudo, além de outras aqui apresentadas, as regras de realização do capital social, as formas de constituição, registo e publicidade, o sistema de incompatibilidades, a transferência de direitos e obrigações entre o clube fundador e a sociedade desportiva em causa, a regulação e as categorias de acções, a proibição de subscrição ou aquisição de participações sociais por parte de uma sociedade desportiva no património de outra com idêntica natureza, as relações com a federação desportiva, a concessão de exploração do jogo do bingo bem como a subscrição ou aquisição de participações sociais no momento da criação ou de incremento de capital de uma SAD.

Sendo que no cómputo das autorizações especiais, como nos estípula o artigo 18º, conserva-se a maioria das regras, acrescentando-se pelo número 2º, a decisão do clube fundador da sociedade unipessoal por quotas na observância de qualquer um dos negócios ai indicados bem como a estatuição de um montante de 20 % na prática de actos que excedam as previsões inscritas no orçamento, o que não se verificava anteriormente, bastando na altura a ultrapassagem de qualquer percentagem, mesmo que insignificante, o que poderia prejudicar a gestão corrente da instituição.

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Nas limitações ao exercício de direitos sociais e pelas razões invocadas acima, os traços gerais aplicáveis às sociedades anónimas desportivas são preservados, como se pode verificar no artigo 19º não se acrescendo às sociedades unipessoais por quotas por ai só ser possivel subsistir um sócio, mas de modo a mais uma vez impulsionar o investimento por parte de financiadores numa sociedade anónima desportiva, possibilita-se a partir desta nova legislação pelo seu número 3, que a entidade dominante de uma sociedade desportiva possa ser proprietária até à fronteira de 10 % de uma outra sociedade desportiva concorrente, com os claros objectivos de tanto implementar a meta do alcance do lucro e concretamente da percepção de dividendos, como o de impedir a transmissão de uma posição de intervenção por parte de quem se aventura minoritariamente numa outra entidade da mesma condição, o que só fará, visto encontrar-se restringida ao nível decisório, se perceber que o risco compensará.

À semelhança do que acontecia no decreto-lei precedente e de acordo com o artigo 25º, a sociedade desportiva poderá continuar a utilizar as instalações do clube desportivo, mas agora não existe nenhum limite ao montante a ser desembolsado, que tinha um valor tecto de 30 % do orçamento anual da primeira pessoa colectiva aludida, ficando assim dependente apenas do que for convencionado no contrato escrito correspondente, vigorando similarmente os princípios legais relacionados com o destino do património em caso de dissolução e liquidação desta.

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Acrescentando-se contudo ao último diploma, uma falha que seria evitável e que antes se encontrava resolvida explicitamente, o texto preciso da hipótese da entrada em espécie por parte do clube fundador, o que só acontece de modo implícito e que poderá dar azo a algumas confusões.

 Por fim e novamente, devido na nossa opinião, com fins claramente políticos do órgão de soberania nacional executivo e superior da Administração Pública, condutor da política geral do país, tanto a nível de diminuição das ligações entre o poder local e entidades desportivas com fins lucrativos e consequentemente do apoio público ao desporto profissional, cujas disposições de interpretação jurídica em matéria constitucional devem possuir sempre uma leitura restritiva, pretendendo direcionar substancialmente os incentivos ao “desporto para todos”, este sim, um pilar fundamental expresso na Constituição e concretamente no seu artigo 79º, bem como incrementar um maior financiamento dos investidores particulares e por conseguinte do sector privado, o preceito de participação dos entes públicos é alvo de uma ressalva.

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Municipios podem deter 50% das Sociedades Comerciais Desportivas

Pois conforme nos indica o artigo 20º, as Regiões Autónomas, os municípios e ou as associações de municípios, apesar de poderem continuar a deter uma participação de até 50 % no capital social das sociedades anónimas desportivas sediadas na sua área de jurisdição, não será possivel pela nova lei, esta “exceder 50 % dos capitais próprios da sociedade, concedendo-se contudo pelo artigo 31º, um período transitório de “duas épocas desportivas subsquentes à entrada em vigor do novo regime jurídico”.

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Actividade física e prática desportivaArtigo 28.o

Estabelecimentos de educação e ensino

1 - A educação física e o desporto escolar devem ser promovidos no âmbito curricular e de complemento curricular, em todos os níveis e graus de educação e ensino, como componentes essenciais da formação integral dos alunos, visando especificamente a promoção da saúde e condição física, a aquisição de hábitos e condutas motoras e o entendimento do desporto como factor de cultura.

2 - As actividades desportivas escolares devem valorizar a participação e o envolvimento dos jovens, dos pais e encarregados de educação e das autarquias locais na sua organização, desenvolvimento e avaliação.

3 - As instituições de ensino superior definem os princípios reguladores da prática desportiva das respectivas comunidades, reconhecendo-se a relevância do associativismo estudantil e das respectivas estruturas dirigentes em sede de organização e desenvolvimento da prática do desporto neste âmbito.

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Associações promotoras de desporto

São associações promotoras de desporto as entidades, sem fins lucrativos, que têm por objecto a promoção e organização de actividades físicas e desportivas, com finalidades lúdicas, formativas ou sociais, não compreendidas na área de actuação própria das federações desportivas, cujo regime jurídico é definido na lei.

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Alto rendimentoArtigo 44º

Medidas de apoio

1 - Considera-se desporto de alto rendimento, para efeitos do disposto na presente lei, prática desportiva que visa a obtenção de resultados de excelência, aferidos em função dos padrões desportivos internacionais, sendo objecto de medidas de apoio específicas.

2 - As medidas referidas no número anterior são estabelecidas de forma diferenciada, abrangendo o praticante desportivo, bem como os técnicos e árbitros participantes nos mais altos escalões competitivos, a nível nacional e internacional.

3 - Os agentes desportivos abrangidos pelo regime de alto rendimento beneficiam, também, de medidas de apoio após o fim da sua carreira, nos termos e condições a definir em legislação complementar.

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Alto rendimento

Artigo 45.o

Selecções nacionais

A participação nas selecções ou em outras representações nacionais é classificada como missão de interesse público e, como tal, objecto de apoio e de garantia especial por parte do Estado.

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Carta Desportiva de Lisboa

A carta desportiva de Lisboa resulta, por um lado, da importância crescente que o desporto tem vindo a assumir na sociedade e por outro, nas ideias expressas no artigo 17º, nº 1 do Decreto-Lei nº380/99 de 22 de Setembro, com as alterações dadas à sua redação pelo Decreto-Lei nº49/2009 de 20 de Fevereiro, que realça a importância das infraestruturas e no qual se prevê que: “As redes de infra-estruturas e equipamentos de nível

fundamental que promovem a qualidade de vida, apoiam a actividade económica e asseguram a optimização do acesso à cultura, à educação e à formação, à justiça, à saúde, à segurança social, ao desporto e ao lazer são identificadas nos instrumentos de gestão territorial”.

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Enquadramento legislativo da Carta Desportiva de Lisboa:

O capítulo 2º da carta desportiva de Lisboa, explana a base legal na qual assenta. A análise deste capítulo será feito na estrita medida em que as normas de cada um dos diplomas aqui apresentados se relacione com cada um dos 4 pilares fundamentais clássicos e não tenha sido noutro âmbito tratada ou de outro modo se apresente relevante e suficientemente desenvolvida para ser objecto de análise. Não analisaremos assim toda a legislação aqui apresentada mormente aquela que se refere ao ordenamento do território, urbanismo, gestão territorial e ambiente. Assim:

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Decreto-Lei nº46/2009 de 20 de Fevereiro:

Na verdade, na elaboração da Carta desportiva, a referência que é feita a este diploma deveria ser feita antes ao Decreto-Lei nº380/99 de 22 de Setembro pois que é de facto naquele diploma e não neste que encontramos os artigos 17º e 18º que são depois aqui citados. Este Decreto-Lei representa apenas a 6ª alteração feita aquele, que não teve sequer por finalidade alterar nenhum destes dois artigos.

De qualquer modo e ignorando este facto, o artigo 17º, já acima analisado, desenvolve a matéria de infraestruturas e equipamentos colectivos. O seu nº1 foi já acima analisado, aquando da análise da nota introdutória. Quanto ao nº2 prevê que os diversos programas de ordenamento do território “definirão uma estratégia coerente de instalação, de conservação e de desenvolvimento daquelas infra-estruturas ou equipamentos, considerando as necessidades sociais e culturais da população e as perspectivas de evolução económico-social.”

No artigo 18º do diploma prevê-se no seu nº1 que “Os instrumentos de gestão territorial estabelecem os objectivos quantitativos e qualitativos que asseguram a coerência do sistema urbano e caracterizam a estrutura do povoamento.

Qualquer destes artigos, bem como todo o diploma, se referem a formas e modos de desenvolvimento do 3º pilar fundamental, Infraestruturas, nomeadamente na perspectiva de uma correcta análise das necessidades de cada região, bem como de um planeamento coerente no desenvolvimento das mesmas.

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Carta Europeia do Desporto:

A transcrição do artigo 1º, nº1 aqui apresentado recai sobre a importância do acesso ao desporto por parte de todos os indivíduos, em especial, dos jovens. Assim diz-se na carta desportiva que: “…os governos tomarão as medidas necessárias com o objectivo de (…) Dar a cada indivíduo a possibilidade de praticar desporto (…) Assegurando a todos os jovens a possibilidade de beneficiar de programas de educação física para desenvolver as suas aptidões físicas de base”. Assim e ainda que não seja feita uma referência explícita ao 2º pilar fundamental, Educação, implicitamente subentende-se a presença do mesmo nesta disposição, pelo que se poderá afirmar ser este um afloramento do contributo do desporto na educação.

É neste documento ainda feita uma referência ao artigo 4º daquele diploma o qual representa uma expressão do contributo do desporto no desenvolvimento do 3º pilar fundamental, Infraestruturas. Assim e de acordo com a citação que aqui é feita diz-se que este artigo:

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“refere as instalações e atividades manifestando no ponto 3, o seguinte: (…) “Dado que a prática do desporto depende, em parte, da diversidade e da sua acessibilidade, cabe aos poderes públicos fazer a sua planificação global, tendo em conta as exigências nacionais, regionais, e locais assim como as instalações públicas, privadas e comerciais já existentes. Os responsáveis tomarão medidas para permitir uma boa gestão e a utilização plena das instalações, em toda a segurança”.

Nesta disposição encontramos pois directrizes nas quais deverá assentar o desenvolvimento de Infraestruturas desportivas, portanto, 3º pilar fundamental. Pretende-se pois que seja considerada a globalidade de equipamentos desportivos existentes de modo a garantir-se uma mais correcta distribuição dos recursos e o suprimento de carências reais em termos de equipamento desportivo.

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Tratado da União EuropeiaDeclaração 29 do Conselho da Europa

: A citação deste diploma é feita na Carta Desportiva não podia ser mais adequada e merece, naturalmente, o nosso aval, tanto em relação à escolha, como em relação ao conteúdo. Assim, passo o pleonasmo, citando a citação aqui feita, esta declaração salienta: “o significado social do desporto, em especial o seu papel na formação da identidade e na aproximação das pessoas.”. Esta citação reveste-se de especial importância pois refere expressamente o papel integrador do Desporto dos indivíduos na sociedade, bem como o seu caracter formativo de identidade.

A primeira referência releva no âmbito do 4º pilar fundamental, Segurança Social, na sua vertente de integração social. A segunda referência releva no âmbito do 2º pilar fundamental, Educação. Assim, como vemos, nesta simples citação é expressamente referido o contributo do desporto no desenvolvimento de dois pilares fundamentais.

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Neste ponto da Carta, é também feita referência ao relatório apresentado ao Conselho de Helsínquia e contido na Declaração ao Conselho Europeu de Nice, na sequência deste tratado. Nesta declaração é, pois, feita pela primeira vez uma referência ao papel global do desporto, isto é, o desporto deixa de ter o papel tradicional que tinha de entretenimento, para assumir um papel de alargada importância aos mais diversos níveis e que se alastra a diversas áreas. Diz-se na Carta Desportiva, em relação à Declaração de Nice, “que a comunidade, na sua acção, aos abrigo das diferentes disposições do Tratado, deve ter em conta as funções sociais, educativas e culturais do depsorto”.

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Carta internacional da Educação Física e do Desporto da UNESCO:

De acordo com a referência que aqui é feita a este diploma: “todas as pessoas humanas têm o direito à educação física e ao desporto, indispensáveis ao desenvolvimento da sua personalidade. O direito ao desenvolvimento das aptidões físicas, intelectuais e morais, através da educação física e do desporto, deve ser garantido, tanto no quadro do sistema educativo, como nos outros aspectos da vida social”.

Note-se pois a importância que nesta citação é dada ao Desporto como elemento indispensável na formação de todos os seres humanos. Considerado como fulcral ao desenvolvimento da personalidade, é também encarado como instrumento essencial para o desenvolvimento de aptidões aos mais diversos níveis, supra referidos.

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Também o artigo 2º da Carta da UNESCO é ali referido e neste são focados os contributos do Desporto para o desenvolvimento de 3 pilares fundamentais. Assim, no ponto 2.1 diz-se que: “A educação física e o desporto, elementos essenciais da educação e da cultura, devem desenvolver as aptidões, a vontade e o auto controlo das pessoas humanas e contribuir para a sua inserção social.”. Neste ponto foca-se então o contributo da educação física e do desporto para o 2º e o 4º pilares fundamentais, respectivamente, Educação e Segurança Social na vertente de Integração Social.

No ponto 2.2 prevê-se que: “Ao nível individual, a educação física e o desporto contribuem para a preservação e a melhoria da saúde, para uma sã ocupação dos tempos livres e permitem às pessoas resistir melhor aos contratempos da vida moderna. Ao nível social, enriquecem as relações sociais e desenvolvem o desportivismo (“fair play”), indispensável à vida social, para além do próprio desporto.”

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Carta desportiva de LisboaAqui foca-se o contributo do desporto para o 1º pilar

fundamental, Saúde; frisa-se ainda a importância que o mesmo assume na ocupação dos tempos livres e de grande importância, o papel do desporto no desenvolvimento das relações sociais, nomeadamente na lida de situações de conflito humano através do desenvolvimento de “fair play”.

No ponto 2.3 realça-se, uma vez mais, o papel do desporto no desenvolvimento do 2º pilar fundamental, Educação, prevendo-se que: “Qualquer sistema global de educação deve reservar para a educação física e o desporto o lugar e a importância necessários ao estabelecimento do equilíbrio e reforço das relações entre as actividades físicas e os outros elementos de educação.”. O desporto é pois visto como elemento essencial da educação.

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No artigo 5º, também ali apresentado, se prevê o papel indispensável de equipamento fundamentais ao desenvolvimento da prática desportiva. Temos pois o desporto a contribuir para o desenvolvimento do 3º pilar, Infraestruturas, por necessidade que há destas para o desenvolvimento daquele.

Uma especial referência para o ponto 5.1 em que se prevê que: “Os equipamentos e os materiais apropriados devem ser previstos e construídos em número suficiente para permitir, com toda a segurança, uma participação intensiva nos programas escolares e extra-escolares de educação física e de desporto.” Neste ponto, desenvolvendo-se o 3º pilar fundamental, Infraestruturas, prevê-se então a necessidade de construcção de uma ampla rede de equipamentos desportivos, dando-se indirectamente especial ênfase à necessidade destes no âmbito escolar. Este especial ênfase resulta não directamente da disposição mas do simples facto do legislador separar em dois grupos a população alvo destes equipamentos: Os destinatários de programas escolares e os demais praticantes desportivos que estão integrados em programas extra-escolares.

O ponto 5.2 refere-se à junção de esforços, união e coordenação que todos os intervenientes no fenómeno desportivo devem procurar “na planificação da localização e da utilização óptima das instalações, dos equipamentos e dos materiais necessários à educação física e ao desporto.”

Finalmente o ponto 5.3 refere-se à inclusão das instalações, equipamentos e materiais nos planos de urbanização e de ordenamento rural, dada a importância que as mesmas assumem no plano social, consequência da importância do fenómeno desportivo

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MOVIMENTO ASSOCIATIVO – Federações e Associações de Modalidade

Relativamente ao associativismo afirma-se na Carta Desportiva de Lisboa que “As práticas desportivas federadas têm a sua expressão máxima no Desporto Federado que, por sua vez, reproduz as suas práticas a nível nacional e internacional”.

Não podemos, pela nossa parte, deixar de concordar com tal afirmação. De facto e de acordo com o pensamento que tem orientado este trabalho, é o associativismo o principal responsável pelo desenvolvimento das várias modalidades desportivas. Assim e deste modo é feito um levantamento e uma caracterização do movimento federativo existente à data da elaboração da carta desportiva e que podem ser consultados na mesma.

É assim feito um levantamento exaustivo das diversas federações das modalidades, clubes e praticantes bem como o seu género, existentes ao nível nacional, do Concelho de Lisboa e do Distrito de Lisboa. É também aqui feito um levantamento e caracterização dos espaços das Federações e Associações de modo a garantir um correto planeamento de acordo com as necessidades de infraestruturas, portanto, 3º pilar fundamental.

Vide páginas 34 a 38 da Carta Desportiva de Lisboa.

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MOVIMENTO ASSOCIATIVO – Clubes e Colectividades Desportivas

Relativamente a este capítulo, faça-se especial referência ao 1º parágrafo, o qual, em nossa opinião, caracteriza de forma muito satisfatória a importância do movimento associativo. Diz-se pois que:

“Os Clubes e Colectividades Desportivas têm um papel preponderante no desenvolvimento do desporto, proporcionam a formação, orientação e a especialização desportiva, mas também têm uma função de articulação da sociedade, fomentando valores de participação cívica, inclusão social e integração na comunidade.”

Como temos vindo a afirmar consecutivamente ao longo deste trabalho, é o movimento associativo o principal responsável pelo desenvolvimento do desporto, fazendo, em nossa opinião, todo o sentido que assim seja.

Neste capítulo é então feita uma caracterização do Movimento Associativo existente ao nível do Concelho de Lisboa bem como dos tipos de clubes existentes. De maior relevo neste capítulo e que merece especial atenção, é a referência feita aos jogos de Lisboa.

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Conceitos e terminologiaNo subcapítulo 6.1 sob a epígrafe “Desporto e suas

especificidades” expõe-se uma teoria em que se apresenta o desporto como desempenhando 5 funções: Educativa, Saúde Pública, Social e Lúdica. Desenvolve-se despois, naturalmente, de forma mais aprofundada o modo como o desporto desempenha estas 5 funções.

Esta visão em nada contraria a teoria que temos vindo a defender, muito pelo contrário, a reforça. Torna-se, mais uma vez evidente, a importância do desporto pela forma completa com que preenche os mais diversos campos e necessidades sociais.

Também o subcapítulo 6.1.1 sob a epígrafe “Desporto infantil e juvenil” vem reforçar a teoria por nós defendida, desta vez no contexto do segundo pilar fundamental, Educação. Nada temos a acrescentar a este respeito visto termos vindo a desenvolver, amiúde ao longo do texto, esta temática.

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Na“Declaração de princípios sobre desporto infantil”, apresentada pela Sociedade Portuguesa de Psicologia do Desporto no Congresso Europeu desta especialidade no congresso de Bruxelas de 2003 e no qual são apresentadas 9 recomendações, das quais se podem retirar as seguintes ideias chave:

O desporto deve ter como principal objectivo o bem estar da criança.

O desporto infantil deve ser adaptado às idiossincrasias das crianças.

Deve oferecer-se um leque de desportos o mais abrangente possível.

O desporto infantil deve permitir o desenvolvimento da personalidade pautando-se por um clima motivacional

Os adultos devem garantir a protecção e aceitação da criança promovendo, no entanto, a independência da mesma.

O contacto deve ser próximo entre os pais e ...es, bem como entre aqueles e as crianças quando estas desenvolvam actividade de alta competição.

Os adultos envolvidos no desporto infantil devem ser detentores de uma formação especial adaptada às necessidades das crianças desportistas.

Deve ser desenvolvida uma aprendizagem por parte do adulto que o permita identificar potenciais problemas na criança.

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No subcapítulo 6.1.2, explica-se a necessidade de desenvolvimento de actividade de desporto direcionado a seniores. O envelhecimento da população portuguesa associado ao estilo de vida sedentário das sociedade moderna, são aqui explanados e apontados como as principais causas de perda de qualidade de vida. Assim o desporto sénior é apontado como uma das melhores formas de combate às enfermidades que o envelhecimento aporta, quer do ponto de vista físico, quer do ponto de vista psíquico. A promoção da interacção social, da mobilidade e da autonomia do idoso são, amiúde, apontados como os principais benefícios do desporto sénior. Só podemos concordar com estes benefícios que são, inclusivê, evidentes e palpáveis.

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Carta desportiva de Lisboa

No subcapítulo 6.1.3 desenvolve-se o “Desporto adaptado”, sublinhando-se o papel habilitador e reabilitador do desporto nos indivíduos portadores de anomalias físicas e psíquicas. A aprendizagem, o desenvolvimento de aptidões, a autonomia e a qualidade de vida da pessoa com deficiência, aplicados aos mais diversos domínios da vida são vistos como objectivos do desporto adaptado. O desporto adaptado revela-se uma peça fulcral na integração de um minoria que em virtude de idiossincrasias específicas se vê muito limitado o acesso à prática desportiva.

Todos os benefícios apontados para os dois grupos anteriormente referidos são agora também apontados para este.

No subcapítulo 6.2 apresentam-se os diversos conceitos terminológicos dos diferentes tipos de infraestruturas desportivas, nomeadamente: área de jogo, área desportiva, instalação desportiva, complexo desportivo e complexo integrado. Relativamente ao tipo de espaços é também feita a destrinça entre e definição de: espaços naturais ou adaptados e espaços construídos ou artificiais.

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No subcapítulo 6.2.1 definem-se instalações desportivas de base como sendo instalações que se destinam “a práticas desportivas essenciais ou básicas, permitindo uma preparação elementar ou educação base que garanta o acesso a práticas mais especializadas ou de rendimento” e desdobram-se em recreativas e formativas. A isto, nos subcapítulos 6.2.1.1 e 6.2.1.2 faz-se uma descrição pormenorizadas dos diversos tipos de espaços recreativos e formativos, respectivamente.

Estas instalações desportivas de base, estando integradas no 2º e 3º pilares fundamentais, Educação e Infraestruturas, revelam-se as da maior importância dado o seu cariz formativo por um lado, e a sua função de manutenção da saúde pública por via da promoção da prática desportiva, por outro. É pois a existência destas infraestruturas que vem dar resposta à procura de actividades desportivas, permitindo às pessoas a prática efectiva dessas actividades. A existência destas infraestruturas corresponde à prossecução do primado constitucional previsto no artigo 79º da CRP, o qual prevê incumbir ao Estado a promoção, o estimulo, a orientação e apoio da prática desportiva e a difusão da cultura física e do desporto.

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No subcapítulo 6.5 trata-se dos “Espaços Desportivos de Recreio e Lazer” os quais são definidos como: “espaços descobertos, pensados para serem utilizados na ocupação do tempo destinado ao lazer, através da prática de actividades saudáveis, livres e espontâneas”. Estes subdividem-se em: Parque Aventura e Spray Parque. A vantagem da prática de actividades desportivas neste tipo de espaços é evidente: A actividade física quando praticada de forma espontânea, à semelhança de qualquer outra actividade, adquire a forma de lazer ao invés de uma obrigação ou necessidade. Além disso permite em diversos casos o inter-relacionamento entre crianças, bem como a aproximação dos membros da família de uma forma saudável.

O subcapítulo 6.6 categoriza os espaços naturais em dois tipos: espaços verdes naturais e espaços aquáticos naturais. Ainda que na carta desportiva pouco seja dito a respeito destes espaços, é indiscutivelmente que se revelam se suma importância para o desenvolvimento de actividades desportivas e sua prática. Diversas actividades exigem inclusivê espaços deste tipo para a sua prática, mas mesmo aquelas que não exigem se tornam deveras mais apelativas quando ali sejam praticadas, por oposição à sua prática em espaços artificialmente criados para o efeito.

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Carta desportiva de Lisboa

A transferência da gestão destes espaços por parte das autarquias para outras entidades é assim explanada nos parágrafos seguintes em que se invocam exigências de eficácia económica como causa deste fenómeno de transferência e partilha da gestão. Assim enumeram-se nos subcapítulos 7.1, 7.2 e 7.3 os três modelos de gestão actualmente utilizados e que são, respectivamente: Gestão Pública ou Directa, Gestão Mista ou Indirecta e a Gestão Privada.

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Carta desportiva de Lisboa

A Gestão Pública ou Directa verifica-se quando o Município ou a Freguesia por delegação do Município, administram directamente as infraestruturas, suportando os custos inerentes à sua manutenção e auferindo na totalidade as receitas deles provenientes quando a sua utilização implique o pagamento de uma taxa. No final deste subcapítulo 7.1 são apresentados alguns exemplos de espaços sujeitos a gestão pública, nomeadamente os passeios a pé pelas matas, a utilização de rios e o uso de terrenos para bicicletas todo o terreno (BTT). Somos, porém, da opinião que estes não sejam bons exemplos que permitam compreender o significado de infraestrutura pública, podendo ainda gerar confusão no leitor.

Os exemplos ali apresentados são exemplos de espaços públicos destinados à prática de actividades desportivas os quais, tanto quanto se compreende da leitura dos exemplos, não incluem infraestruturas desportivas sujeitas a Gestão Pública ou Directa. Um bom exemplo de Gestão Directa de infraestruturas públicas é o Estádio do Jamor também conhecido por Estádio Nacional. A gestão do Estádio Nacional e bem assim de todas as inúmeras infraestruturas lá existentes, estão sobre a alçada do IDP (Instituto do Desporto de Portugal), Instituto Público pertencente à administração indireta do Estado, totalmente financiado por capitais públicos.

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Carta desportiva de Lisboa

Relativamente à Gestão Mista ou Indirecta, abordada no subcapítulo 7.2, caracteriza-se por uma partilha da gestão entre uma pessoa colectiva pública e um terceiro, privado com intuitos lucrativos ou não. Assim e bem, apresentam-se na Carta Desportiva exemplos de entidades com as quais é, em geral, feita a partilha da gestão: “… clubes, cooperativas ou associações…”. Fala-se seguidamente das vantagens deste modelo, as quais apontámos já anteriormente. Assim diz-se:

“A maior vantagem que este modelo parece apresentar prende-se com a inclusão na sociedade civil (operadores privados ou associativos) de tarefas de carácter público, aliviando a administração local de encargos e tarefas suplementares e permitindo que [sic] os instalações desportivas de propriedade municipal sejam, no caso de associações [sic] com entidades provadas, geridos de acordo com as regras de gestão privada”

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Podemos, em boa verdade, considerar a existência de um modelo tripartido de gestão de infraestruturas:

Pública – Situação em que a gestão é feita directamente por entidades públicas, financiadas com capitais públicos e cuja utilização é, por isso mesmo, totalmente gratuita ou eventualmente sujeita a uma simbólica taxa de utilização que não suporta, nem tem por finalidade suportar, os verdadeiros custos de utilização/manutenção das infraestruturas.

Semi-pública ou Mista – No modelo que consideramos poder, verdadeiramente, chamar-se de gestão semi-pública, a gestão de determinadas infraestruturas é entregue a associações civis sem fins lacrativos (associações e clubes), sendo financiadas parcialmente por capitais públicos (através da transferência de capitais públicos para estas associações ou através do pagamento de determinados encargos relacionados com a gestão destas infraestruturas por parte da administração pública) e na grande maioria das vezes, parcialmente por capitais privados (taxas, quotas e joias pagas pelos associados/utilizadores ao clube). Neste modelo a utilização dos espaços implicará, tendencialmente, o pagamento de taxas de baixo valor cuja finalidade será suportar uma percentagem ínfima dos custos de utilização/manutenção das infraestruturas.

Privada – No modelo privado, a gestão da infraestrutura é entregue a sociedades comerciais com fins lucrativos que a irão explorar comercialmente com uma finalidade exclusiva de obtenção de lucro. Neste modelo a utilização dos espaços implicará o pagamento de taxas que terão por objectivo fazer face à totalidade dos custos de utilização/manutenção das infraestruturas, sendo por isso, inacessíveis a um número considerável de indevidos. A inacessibilidade determina-se aqui, logicamente, não por uma incapacidade absoluta de suportar determinados custos com o rendimento disponível mas com a gestão de prioridades de despesas feitas pelas famílias, que não deixa rendimento final disponível para suportar encargos com desporto através de entidades privadas.

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Carta desportiva de Lisboa

Ligado à aplicação deste sistema de gestão mista são apontadas, pela Carta Desportiva, algumas desvantagens expectáveis: “… dificuldade em garantir regimes de acessibilidade equilibrados face ao custo dos serviços, no caso de gestão por empresas privadas e, no caso dos operadores associativos, a tendência para a “privatização” [sic] dos instalações desportivas a favor do clube ou entidade gestora em detrimento da restante populações.”

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4 modalidade de Gestão Mista explanadas pela Carta Desportiva de Lisboa em sede de gestão de infraestruturas desportivas:

A concessão – Nesta modalidade verifica-se uma verdadeira e completa transferência da gestão dos equipamentos de uma entidade pública para uma entidade privada (sociedade comercial ou outra) através de um procedimento administrativo e durante um determinado período de tempo. Assim sendo em boa verdade a gestão passa a ser feita exclusivamente pela entidade concessionária.

O protocolo de cedência – Utilizado em situações em que a transferência da gestão dos equipamentos se faz não para uma entidade privada com fins lucrativos mas para uma associação civil sem fins lucrativos (associação ou clube), através de um procedimento muito semelhante ao utilizado para a concessão. Também nesta situação e à semelhança da anterior, uma vez que há uma cedência total, ainda que limitada, para uma entidade, a gestão passa a ser feita exclusivamente por aquela.

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O contrato-programa – Resumidamente e como já anteriormente analisámos em pormenor, o contrato-programa inclui geralmente a atribuição de um subsídio de uma autarquia local, a troco de determinadas contrapartidas de interesse público a serem desenvolvidas pela associação. (para uma explicação mais aprofundada veja-se o capítulo referente aos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.) Esta figura é geralmente utilizada como ferramenta de regulação do financiamento que é atribuído às associações sem fins lucrativos, pelo que a questão das infraestruturas é, nos contrato-programa, geralmente residual.

As parcerias público-privadas – Como é dito na Carta-Desportiva, “…a associação com entidade empresariais, (…) permite agilizar a reabilitação, a reconversão e a gestão de equipamentos municipais, reforçando a resposta às exigências da sociedade e permitindo mantê-los na rede de instalações desportivas dos Municípios…”. As vantagens da associação com entidades empresariais com o fito de reabilitar as infraestruturas desportivas é indiscutível. (Veja-se neste âmbito o caso da piscina dos olivais.) É no entanto absolutamente imperioso garantir que estas parcerias são feitas com “grano salis”, isto é com o equilíbrio e atenção necessária a assegurar que tanto os lucros como os prejuízos são equitativamente distribuídos pelo público e pelo privado, contrariando-se assim a tradicional pacto leonino que caracterizava as parcerias público-privadas.

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Carta desportiva de Lisboa

Entre os sub-capítulos 9.1.1 e 9.1.16 são apresentados e caracterizados detalhadamente todos os complexos desportivos municipais, bem como as suas potencialidades e o tipo de eventos ali desenvolvidos. Denote-se na descrição das potencialidades apresentadas, a especial preocupação demonstrada em demarcar a proximidade entre as infraestruturas desportivas e as escolas, assim se demonstrando a crescente proximidade entre o 2º pilar fundamental, Educação e o Desporto. Esta preocupação acentua ainda a imprescindibilidade que assume actualmente o desporto como parte deste pilar fundamental.

Vide páginas 99 a 111 da Carta Desportiva de Lisboa

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Carta desportiva de Lisboa

A rentabilização e maximização das infraestruturas desportivas integradas em instituições escolares, temática que abordámos dois parágrafos acima na análise do subcapítulo 9.2.2, é aqui descrita com grande precisão. Assim diz-se que: “…a falta de acesso directo ao exterior não impede que as escolas aluguem as suas instalações desportivas a entidades externas ou as cedam, mediante protocolos com as Juntas de Freguesia, no período pós-escolar. Trata-se de uma forma que os Clubes, Entidades Individuais ou as Juntas de Freguesia conseguiram, em conjunto com a comunidade escolar, de rentabilizar e abrir as suas instalações desportivas à população, em virtude da cidade não ter instalações suficientes de forma a corresponder às expectativas dos munícipes, no âmbito da prática desportiva.”

Vide página 115 da Carta Desportiva de Lisboa

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No sub-capítulo 9.2.4.1, é feita uma abordagem ao Desporto Escolar no Concelho de Lisboa e no país de uma forma global onde se incluem tanto escolas públicas como colégio privados. Já o sub-capítulo seguinte, 9.2.4.2, aborda, em particular, o Desporto Escolar nas Escolas Públicas. De qualquer dos modos impende que se faça uma nota prévia sobre a base do desporto escolar.

Assim, o desporto desenvolvido a nível escolar assenta num programa de desporto escolar, elaborado no início de cada mandato e aplicável a todos os estabelecimentos de educação e ensino oficial, particular, cooperativo e profissional.

O âmbito e objectivos deste programa extraem-se directamente da missão e visão explanados nos pontos 2.1 e 2.2, respectivamente, do programa do desporto escolar para 2009-2013.

Temos pois como Missão: “Contribuir para o combate aos insucesso e abandono escolar e promover a inclusão, a aquisição de hábitos de vida saudável e a formação integral dos jovens em idade escolar, através da prática de actividades físicas e desportivas.”

Quanto à visão: “Proporcionar a todos os alunos acesso à prática de actividade física e desportiva como contributo essencial para a formação integral dos jovens e para o desenvolvimento do desporto nacional”

Vide páginas 120 a 122 da Carta Desportiva

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Carta desportiva de Lisboa

Esta ideia de “prática desportiva informal” é desenvolvida no subcapítulo 9.5.1 sobre o conceito de “Desporto para Todos”, uma das temáticas centrais do nosso trabalho uma vez que é neste âmbito que o desporto intimamente se relaciona com os 4 pilares fundamentais a que já acima aludimos.

Aponta-se logicamente como ponto de partida deste movimento a Carta Desportiva do Desporto para todos resultante da conferência de Rhodes de 1992, cujos objectivos se encontram enunciados no artigo 1º deste diploma. Assim dispõe este artigo:

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Artigo 1.º

Objectivo da Carta

Os Governos, com vista à promoção do desporto como factor importante do desenvolvimento humano, tomarão as medidas necessárias para a aplicação das disposições da presente Carta, de acordo com os princípios enunciados no Código da Ética do Desporto, a fim de:

I. Dar a cada indivíduo a possibilidade de praticar desporto, nomeadamente:

a) Assegurando a todos os jovens a possibilidade de beneficiar de programas de educação física para desenvolver as suas aptidões desportivas de base;

b) Assegurando a cada um a possibilidade de praticar desporto e de participar em actividades físicas e recreativas num ambiente seguro e saudável; e em cooperação com os organismos desportivos apropriados,

c) Assegurando a quem manifestar tal desejo e possuir as competências necessárias, a possibilidade de melhorar o seu nível de rendimento e de realizar o seu potencial de desenvolvimento pessoal e/ou de alcançar níveis de excelência publicamente reconhecidos.

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II. Proteger e desenvolver as bases morais e éticas do desporto, assim como a dignidade humana e a segurança daqueles que participam em actividades desportivas, protegendo o desporto e os desportistas de toda a exploração para fins políticos, comerciais e financeiros, e de práticas abusivas e aviltantes, incluindo o abuso de drogas.

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Não obstante e no que concerne a prática de actividade física pela população portuguesa é aqui feita uma referência a:

“Estudos levados a cabo, em 1999, pela União Europeia em 15 Países, quanto ao estilo de vida, avaliado através dos parâmetros: prática do exercício físico, stress e nutrição (Boletim informativo – Eurotrials número 18 de Setembro de 2005) (e que apontam) Portugal como sendo um País com maiores níveis de inactividade física. Portugal encontra-se em penúltimo lugar do ranking dos 15 Países com apenas 23,6% da população a afirmar que pratica pelo menos duas vezes por semana exercício físico, quanto que o observado para média dos restantes Países é de 39,7%. No nosso País é bastante preocupante a pouca participação global”

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Portugal fica pois em 2º lugar entre os países com as mais elevadas taxas da População idosa com limitações nas atividades da vida diária. A população idosa em Portugal era de 19% em 2011, com tendência para aumentar e, em particular, em Lisboa, em 2013 a população idosa ronda os 24% do total da população. O progressivo aumento da média de idade nos indivíduo obriga a um crescente investimento e direcionamento de recursos no sentido de desenvolver atividades desportivas direcionadas a este grupo da população.

Outro dado relevante apresentado na Carta Desportiva de Lisboa concerne aos motivos pelos quais a população da União Europeia não pratica desporto. Assim: “… A falta de tempo é a razão para a sua não adesão, apontada por cerca de 34% dos inquiridos; 25% referem não praticar por não gostar (SIC) de desporto.” Daqui resulta pois que um dos grandes motivos pelos quais os indivíduos a nível europeu não praticam desporto, assenta, ainda, numa questão cultural/educacional. IDEM Página 124

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Carta Desportiva de Lisboa

No capítulo 16 reafirmam-se pois os objectivos da Carta Desportiva enquanto “…instrumento de apoio à decisão, diagnosticando carências e assimetrias das instalações desportivas (…) Numa segunda fase, espera-se que este documento apresente uma visão estratégica para o desenvolvimento do Desporto em Lisboa.”

Este documento tem portanto como objectivo primário o diagnóstico da situação atual com tudo o que isso implica, ou seja pretende-se conhecer primariamente do estado actual da cidade no que respeita a infraestruturas desportivas para, numa segunda fase, se proceder ao planeamento operacional decidindo-se o modo mais adequado de se suprir carências e necessidades de equipamentos e infraestruturas desportivas.

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Lei n.o 40/2012 de 28 de agostoEstabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto

Artigo 1.o

Objeto

A presente lei estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

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Artigo 2.oObjetivos

1 — São objetivos gerais do regime de acesso e exer- cício da atividade de treinador de desporto:

a) A promoção da ética desportiva e do desenvolvimento do espírito desportivo;

b) A defesa da saúde e da segurança dos praticantes, bem como a sua valorização a nível desportivo e pessoal, quer quando orientados para a competição desportiva quer quando orientados para a participação nas demais ativi- dades desportivas.

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2 — São objetivos específicos do regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto:

a) Fomentar e favorecer a aquisição de conhecimentos gerais e específicos que garantam competência técnica e profissional na área da intervenção desportiva;

b) Impulsionar a utilização de instrumentos técnicos e científicos, ao longo da vida, necessários à melhoria qualitativa da intervenção no sistema desportivo;

c) Promover o aperfeiçoamento qualitativo e o desen- volvimento quantitativo da prática desportiva, quer seja de iniciação desportiva, de competição ou de alto rendimento;

d) Dignificar as profissões e ocupações do desporto e fazer observar a respetiva deontologia, reforçando os va- lores éticos, educativos, culturais e ambientais, inerentes a uma adequada prática desportiva;

e) Contribuir para facilitar o reconhecimento, o recru- tamento e a promoção de talentos com vista ao desenvol- vimento do desporto;

f) Contribuir para o reconhecimento público da impor- tância social do exercício da atividade e da profissão de treinador de desporto.

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Artigo 3.oAtividade de treinador de desporto

A atividade de treinador de desporto, para efeitos da pre- sente lei, compreende o treino e a orientação competitiva de praticantes desportivos, bem como o enquadramento técnico de uma atividade desportiva, exercida:

a) Como profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma remuneração;

b) De forma habitual, sazonal ou ocasional, indepen- dentemente de auferir uma remuneração.

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Artigo 4.oHabilitação profissional

A atividade referida no artigo anterior apenas pode ser exercida por treinadores de desporto, qualificados nos termos da presente lei, designadamente no âmbito:

a) De federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;

b) De associações promotoras de desporto;

c) De entidades prestadoras de serviços desportivos, como tal referidas no artigo 43.o da Lei n.o 5/2007, de 16 de janeiro.

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Artigo 5.oTítulo profissional

1 — É obrigatória a obtenção de título profissional vá- lido para o exercício da atividade de treinador de desporto em território nacional.2 — É nulo o contrato pelo qual alguém se obrigue a exercer a atividade de treinador de desporto sem título profissional válido.3 — Excetuam-se do disposto nos números anteriores os profissionais cidadãos de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu qualificados para as atividades descritas nos artigos 11.o a 14.o fora de Portugal e que aqui prestem serviços em regime de livre prestação, nos termos da Lei n.o 9/2009, de 4 de março.4 — Os profissionais referidos no número anterior de- vem apresentar ao Instituto Português do Desporto e daJuventude, I. P. (IPDJ, I. P.), a declaração prévia prevista no artigo 5.o da Lei n.o 9/2009, de 4 de março.5 — As referências legislativas a treinadores de desporto devem entender-se como abrangendo os profissionais re- feridos nos n.os 3 e 4, exceto quando o contrário resulte da própria norma em causa.

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CAPÍTULO IIRegime de acesso ao título profissional de treinador de desporto

Artigo 6.oRequisitos de obtenção do título profissional1 — Podem ter acesso ao título profissional de treinador de desporto de uma dada modalidade desportiva os candi- datos que satisfaçam um dos seguintes requisitos:a) Licenciatura na área do Desporto ou da Educação Física, tal como identificada pela Direção-Geral do Ensino Superior;b) Qualificação na área do treino desportivo, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, por via da forma- ção ou através de competências profissionais adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida reconhecidas, validadas e certificadas, nos termos do artigo 12.o do Decreto-Lei n.o 396/2007, de 31 de dezembro, e da respetiva regula- mentação;c) Qualificações profissionais reconhecidas nos termos da Lei n.o 9/2009, de 4 de março.

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2 — O reconhecimento dos cursos previstos na alínea a) do número anterior, para efeitos de atribuição do título profissional, é da competência do IPDJ, I. P.

3 — A emissão do título profissional compete ao IPDJ, I. P., sendo o respetivo modelo definido por des- pacho do presidente do IPDJ, I. P., publicado no Diário da República.

4 — Para efeitos da alínea b) do n.o 1, os referenciais de formação na componente tecnológica para a obtenção de uma qualificação e os requisitos para homologação dos cursos conducentes à obtenção da mesma integram o Catálogo Nacional de Qualificações e são definidos por despacho do presidente do IPDJ, I. P., mediante parecer prévio favorável da Agência Nacional para a Qualifica- ção e o Ensino Profissional, I. P., publicado no Diário da República, o qual deve definir os níveis de competências dos formadores e o perfil profissional, incluindo os obje- tivos das unidades e subunidades curriculares e conteúdos, as atividades, as competências de saída, as condições de acesso, as saídas profissionais, as unidades de formação e as cargas horárias.

5 — Os cursos para obtenção da qualificação refe- rida no número anterior são ministrados por entidades formadoras certificadas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações nos termos do artigo 9.o ou por federa- ções desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva.

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Artigo 7.o

Emissão dos títulos profissionais

1 — O candidato que pretenda obter título profissional de treinador de desporto apresenta perante o IPDJ, I. P., a sua candidatura, requerendo a emissão do título, com a sua identificação, instruída com certificado de qualificações ou diploma.

2 — Os títulos profissionais correspondentes às candida- turas regularmente recebidas são emitidos pelo IPDJ, I. P., no prazo de 20 dias após a receção destas, considerando- -se, na ausência de decisão expressa, o pedido tacitamente deferido e valendo os certificados de qualificações ou diplomas em causa, acompanhados do comprovativo de pagamento da taxa devida, como títulos profissionais para todos os efeitos legais.

3 — A emissão de títulos profissionais por reconhe- cimento de qualificações profissionais obtidas noutros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Eco- nómico Europeu ocorre simultaneamente com a decisão de reconhecimento, no termo do procedimento referido no artigo 47.o da Lei n.o 9/2009, de 4 de março.

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Artigo 8.oRevogação e caducidade do título

1 — O IPDJ, I. P., deve promover a revogação do título profissional quando se conclua pela falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos para a respetiva emissão, sem prejuízo de eventual condenação por ilícito contraordenacional.

2 — O título profissional caduca sempre que o seu ti- tular não frequente com aproveitamento, no período de cinco anos, ações de formação contínua, tal como definido por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto, ministradas por federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva ou por entidade formadora certificada, nos termos do artigo 9.o, com referência, nomeadamente, à definição das ações de formação e das áreas temáticas, à correspondência das unidades de crédito com as horas de formação, ao número mínimo de unidades de crédito e ao procedimento para o reconhecimento das ações de formação.

3 — A revalidação do título profissional, através de plataforma informática criada para o efeito, é automática logo que se verifique o cumprimento do requisito referido no número anterior, sem prejuízo de eventual condenação por ilícito contraordenacional.

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Artigo 9.oEntidades formadoras e ações de formação

1 — A certificação das entidades formadoras que minis- trem ações de formação para treinadores de desporto segue os trâmites da Portaria n.o 851/2010, de 6 de setembro, com as seguintes adaptações:a) A entidade competente para a certificação é o IPDJ, I. P.;b) Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da Portaria n.o 851/2010, de 6 de setembro, são aprovados por porta- ria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto, da educação e da formação profissional.2 — A certificação de entidades formadoras referidas no número anterior é comunicada por meio eletrónico ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional no prazo de 10 dias.3 — A certificação só produz efeitos após o pagamento das taxas devidas pela entidade formadora certificada aquando da apresentação do pedido de certificação.4 — As entidades formadoras devem apresentar ao IPDJ, I. P., mera comunicação prévia relativamente a cada ação de formação, acompanhada dos seguintes elementos:a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local;b) Cópia ou acesso eletrónico pela entidade certifica- dora, aos conteúdos de formação da ação de formação, ou simples indicação dos mesmos, no caso de já terem sido anteriormente disponibilizados;c) Identificação dos formadores, acompanhada de cur- riculum vitae que evidencie a posse de competências ade- quadas às matérias que vão ministrar, salvo se já tiverem sido anteriormente disponibilizados.

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Artigo 10.o

Graus do título profissional

1 — O título profissional confere competências ao seu titular, nos termos dos artigos seguintes, do seguinte modo:

a) Grau I;

b) Grau II;

c) Grau III;

d) Grau IV.

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2 — A correspondência entre os níveis de qualificação previstos no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações e os graus previstos no número anterior é integrada no Catálogo Nacional de Qualificações, sendo definida em articulação entre o IPDJ, I. P., e a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.

3 — A obtenção de título profissional de determinado grau confere ao seu titular as competências previstas nos artigos seguintes para o seu grau e para os graus inferiores.

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Artigo 11.oTreinador de desporto de

grau I

O grau I corresponde ao nível mais elementar do exercí- cio da profissão, conferindo ao seu titular, tendo em vista a consolidação de valores e hábitos desportivos para a vida, competências para:

a) A condução direta das atividades técnicas elemen- tares associadas às fases iniciais da atividade ou carreira dos praticantes ou a níveis elementares de participação competitiva, sob coordenação de treinadores de desporto de grau superior;

b) A coadjuvação na condução do treino e orientação competitiva de praticantes nas etapas subsequentes de formação desportiva.

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Artigo 12.oTreinador de desporto de

grau II

O grau II confere ao seu titular competências para:

a) A condução do treino e orientação competitiva de pra- ticantes nas etapas subsequentes de formação desportiva;

b) A coordenação e supervisão de uma equipa de treinadores de grau I ou II, sendo responsável pela implementação de planos e ordenamentos estratégicos definidos porprofissionais de grau superior;

c) O exercício, de forma autónoma, de tarefas de conceção, planeamento, condução e avaliação do processo de treino e de participação competitiva;

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Artigo 13.oTreinador de desporto de grau III

O grau III confere ao seu titular competências para o planeamento do exercício e avaliação do desempenho de um coletivo de treinadores com grau igual ou inferior, coordenando, supervisionando, integrando e harmonizando as diferentes tarefas associadas ao treino e à participação competitiva.

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Artigo 14.oTreinador de desporto de grau IV

O grau IV confere competências no âmbito de funções de coordenação, direção, planeamento e avaliação, cabendo- -lhe as funções mais destacadas no domínio da inovação e empreendedorismo, direção de equipas técnicas plu- ridisciplinares, direções técnicas regionais e nacionais, coordenação técnica de seleções regionais e nacionais e coordenação de ações tutorais.

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Artigo 15.oRegulamentação

1 — A cada grau correspondem etapas de desenvolvi- mento dos praticantes desportivos abrangidos pela ativi- dade do treinador de desporto.

2 — A correspondência referida no número anterior, caso ainda não tenha ocorrido, é proposta, no prazo má- ximo de 180 dias, pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva ao IPDJ, I. P.

3 — Validada a correspondência referida no número anterior, deve a mesma ser adotada pelos regulamentos da respetiva federação desportiva, no prazo de 90 dias contados da data da validação.

4 — Na falta da proposta referida no n.o 2, ouvido o Conselho Nacional do Desporto, é estabelecida a cor- respondência por despacho do presidente do IPDJ, I. P., publicado no Diário da República, para cada modalidade desportiva.

5 — A correspondência relativa a atividades desporti- vas não compreendidas no objeto de federações despor- tivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva é estabelecida por despacho do presidente do IPDJ, I. P., publicado no Diário da República.

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Fiscalização e taxas

Artigo 16.o

Fiscalização

1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, as federa- ções desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva devem fiscalizar o cumprimento da presente lei relativamente às respetivas modalidades desportivas.

2 — As federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva em que se disputem compe- tições desportivas de natureza profissional podem delegar

nas ligas profissionais a competência referida no número anterior.

3 — As federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva devem, no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, estabe- lecer nos seus regulamentos mecanismos de fiscalização do cumprimento de normas relativas ao título profissional.

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Artigo 17.o

Taxas

1 — É devido o pagamento de taxas ao IPDJ, I. P., pelos atos relativos ao processo de emissão do título profissional de treinador de desporto, pela receção da declaração refe- rida no n.o 4 do artigo 5.o, pela certificação de entidades formadoras e pela receção das comunicações referentes a cada ação de formação, no momento da apresentação dos respetivos requerimentos, declarações ou comunicações.

2 — As taxas referidas no número anterior são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto e constituem receita do IPDJ, I. P.

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Regime sancionatório

Artigo 18.o

Exercício ilegal da atividade

1 — É ilegal o exercício da atividade de treinador de desporto prevista nos artigos 11.o a 14.o por quem não seja titular do respetivo título profissional válido ou não exerça essa atividade nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.o, podendo o profissional ser interditado de exercer essa atividade em território nacional pelo período máximo de dois anos, a par de condenação pela prática de ilícito contraordenacional.

2 — A entidade formadora que exerça a atividade de formação sem ter sido certificada nos termos do artigo 9.o pode ser interditada de exercer essa atividade em territó- rio nacional pelo período máximo de dois anos, com o encerramento coercivo das respetivas ações de formação em curso, a par de condenação pela prática de ilícito con- traordenacional.

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Artigo 19.o

Contraordenações

1 — Constitui contraordenação, para efeitos do disposto na presente lei:

a) O exercício da atividade de treinador de desporto por quem não seja titular do respetivo título profissional ou não opere em território nacional nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 5.o;

b) A autorização para o treino de praticantes desportivos ou para o ensino, animação e enquadramento técnico de uma atividade desportiva, a qualquer título, por parte de federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, ligas profissionais, entidades presta- doras de serviços desportivos, associações promotoras de desporto, ou quaisquer entidades, públicas ou privadas, de quem não seja titular do respetivo título profissional ou não opere em território nacional nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 5.o;

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c) A contratação para o exercício da atividade de trei-

nador de desporto de quem não seja titular do respetivo título profissional ou não opere em território nacional, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 5.o, pelos clubes ou sociedades anónimas desportivas que participem em competições desportivas profissionais, sob qualquer forma;

d) O exercício da atividade de formação por entidade formadora não certificada nos termos do artigo 9.o;

e) O exercício da atividade de formação por entidade formadora em violação do disposto no n.o 4 do artigo 9.o

2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicada reduzidos a metade.

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Artigo 20.oCoimas

1 — As contraordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.o 1 do artigo anterior são puníveis com coima entre € 3500 e € 5000, se o infrator for uma pessoa singular, e entre € 5000 e € 10 000, se o infrator for uma pessoa coletiva.2 — As contraordenações previstas nas alíneas a), b) e e) do n.o 1 do artigo anterior são puníveis com coima entre € 1500 e € 2500, se o infrator for uma pessoa singu- lar, e entre € 2500 e € 3500, se o infrator for uma pessoa coletiva.

Artigo 21.oDeterminação da medida da coima

A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação eco- nómica do agente e do benefício económico ou desportivo que este retirou da prática da contraordenação.

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Ilícitos disciplinares

Artigo 25.o

1 — Constitui ilícito disciplinar o disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 19.o, quando o infrator se encontrar inscrito em federação desportiva titular do estatuto de utili- dade pública desportiva.

2 — Constitui igualmente ilícito disciplinar o disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 19.o

Artigo 26.o

Aplicação de sanções disciplinares

A aplicação das sanções disciplinares previstas em regulamento disciplinar decorrentes dos ilícitos disci- plinares previstos no artigo anterior está cometida às federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva ou às ligas profissionais, consoante o caso, a quem cabe igualmente a instrução dos processos disciplinares.

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Artigo 27.o

Desmaterialização de procedimentos

1 — Todas as comunicações e as notificações neces- sárias à emissão dos títulos profissionais de treinador de desporto, à declaração referida no n.o 4 do artigo 5.o e ao controlo de entidades formadoras e suas ações de formação são realizadas por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 92/2010, de 26 de julho.

2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da infor- mação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio legal.

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Artigo 30.o

Regime supletivo

À qualificação, formação e certificação dos treinadores de desporto, no que respeita à realização da formação por entidades formadoras, à base de dados de formadores desportivos e às atividades de risco acrescido, aplica-se, supletivamente, o disposto no Decreto-Lei n.o 407/99, de 15 de outubro.

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Portaria n.o 326/2013 de 1 de novembro

A Lei n.o 40/2012, de 28 de agosto que estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto, revogando o Decreto-Lei n.o 248-A/2008, de 31 de dezembro, ao abrigo do qual foi criado o Programa Nacional de Formação de Treinadores (PNFT), define que o título profissional de treinador de desporto (TPTD) de uma dada modalidade caduca sempre que o seu titular não frequente com aproveitamento, no período de cinco anos, ações de formação contínua.

Nos termos do n.o 2 do artigo 8.o da Lei n.o 40/2012, de 28 de agosto, a referida formação contínua é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.

A presente Portaria tem como objetivo tornar claro e acessível aos treinadores de desporto e às entidades formadoras os requisitos e procedimentos necessários para manter ativo o TPTD, tendo por referência que a formação de treinadores de desporto constitui um dos pilares fun- damentais para o desenvolvimento desportivo, devendo a formação contínua ser encarada como uma parte essencial deste processo.

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A formação contínua engloba um conjunto de iniciativas com características diversas, muitas delas sem qualquer reflexo na certificação que o treinador possui. Outras há, porém, que têm de assumir o caráter obrigatório definido na Lei n.o 40/2012, de 28 de agosto.

O universo de ações consideradas na formação contínua contempla um leque alargado de opções que se diferenciam tanto na forma (cursos temáticos, seminários, conferências, clinics, workshops, realizadas em Portugal ou no estrangeiro, feitas presencialmente ou à distância), como na origem da entidade organizadora (federações despor- tivas, organismos associativos de classe, instituições de ensino superior, empresas de formação com intervenção nestas áreas).

Cabe ao treinador de desporto, em função da sua qualificação e das etapas de desenvolvimento dos praticantes desportivos abrangidos pela sua atividade, escolher as ações de formação que mais se adequam às suas necessi- dades e alcançar o número de Unidades de Crédito (UC) que for estabelecido. Nesta portaria relacionam-se também as diferentes competências dos treinadores, face à quali- ficação que possuem, com as características da formação contínua que devem realizar.

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Procura-se, igualmente, valorizar o esforço dos treinadores de desporto na formação dos seus pares, atribuindo UC pela função de tutoria no âmbito da componente de forma- ção em exercício integrada nas ações de formação inicial de treinadores de desporto, e pela função de formador em ações de formação (inicial e contínua) no quadro do PNFT.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Des- porto e Juventude, ao abrigo do disposto no n.o 2 do ar- tigo 8.o da Lei n.o 40/2012, de 28 de agosto, o seguinte:

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Artigo 1.o

Objeto

A presente portaria procede à definição dos aspetos rela- tivos às ações de formação contínua, tal como previsto no n.o 2 do artigo 8.o da Lei n.o 40/2012, de 28 de agosto.

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Artigo 3.oTipologia das ações de formação contínua

1 — Para efeitos de obtenção de UC, são consideradas as ações de formação contínua organizadas sob a forma presencial, à distância, em E-Learning e em B-learning, nos termos definidos na presente portaria.2 — As ações de formação contínua são realizadas se- gundo modalidades de formação centradas em conteúdos tais como cursos, seminários e conferências, entre outros, e segundo modalidades de formação centradas nas habili- dades, capacidades e competências específicas do contexto desportivo, nomeadamente, atividades práticas, clinics e workshops.

Artigo 4.oAções de formação contínua realizadas no estrangeiro

1 — Para efeito de atribuição de UC, são consideradas as ações de formação contínua realizadas no estrangeiro que respeitem as condições e os critérios de qualidade es- tabelecidos para as ações de formação contínua validadas nos termos do disposto no artigo 8.o da presente portaria.2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e considerando as circunstâncias especiais em que estas ações decorrem, a candidatura das ações de formação con- tínua realizadas no estrangeiro será feita por iniciativa do treinador de desporto interessado, junto do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), identificando e caraterizando, no quadro da formação de treinadores de desporto, a entidade organizadora da ação de formação em causa.

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Artigo 5.oUnidades de crédito necessárias

1 — Para efeitos do previsto no n.o 3 do artigo 8.o da Lei n.o 40/2012, de 28 de agosto, são necessárias 10 UC para a revalidação do TPTD dos graus I, II, III e IV.2 — As UC referidas no número anterior devem ser obtidas ao longo de um período de cinco anos, tendo por referência as necessidades formativas e as oportunidades de formação.3 — Das 10 UC referidas no n.o 1, pelo menos cinco devem ser obtidas através de formação presencial.4 — Nos graus I e II, pelo menos metade das UC deve ser obtida em ações de formação contínua da área de forma- ção específica, podendo as restantes ser obtidas em ações de formação contínua da área de formação geral.5 — Nos graus III e IV, as UC podem ser obtidas em ações de formação contínua de ambas as áreas de formação. 6 — Para efeitos da presente portaria, sempre que con- cluída formação do ensino superior na área do Desporto ou da Educação Física, essa formação confere automa- ticamente cinco UC da área de formação geral e, caso a formação seja no âmbito da modalidade desportiva cor- respondente ao TPTD, confere igualmente cinco UC daárea de formação específica. 7 — As UC obtidas em excesso durante o período detempo referido no n.o 2 não transitam para o período de tempo seguinte.8 — Caso o treinador de desporto seja titular de mais do que um TPTD, a formação obtida na área de formação geral serve para a revalidação de todos os TPTD, sendo necessário apenas cumprir o número de UC na área de formação específica para cada TPTD, nos termos previstos na presente portaria.

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Artigo 6.o

Formadores e tutores de treinadores de desporto

Os formadores e os tutores que participem no processo de formação de treinadores de desporto, beneficiam de máximo de 50 % das UC exigidas para efeito de revalidação do respetivo TPTD, sendo a sua contabilização efetuada da seguinte forma:

a) Os formadores beneficiam das UC atribuídas na proporção do número de horas de formação da sua responsa- bilidade, em correspondência à área de formação em que a ação se enquadra;

b) Os tutores que participem no processo de formação em exercício integrado nas ações de formação inicial beneficiam, para efeitos da formação contínua, de uma equivalência de 2,5 UC na área de formação específica, por cada formando orientado.

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Artigo 7.o

Entidades formadoras

Podem constituir-se como entidades formadoras:

a) As federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;

b) As instituições de ensino superior (Universitário e Politécnico) na área do Desporto e Educação Física;

c) A rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações;

d) As entidades com estruturas formativas certificadas na área do desporto nos termos da Portaria n.o 851/2010, de 6 de setembro.

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Artigo 8.oComunicação prévia das ações de formação contínua

1 — As entidades formadoras referidas no artigo anterior, devem apresentar ao IPDJ, I. P., a comunicação prévia prevista no n.º 4 do artigo 9.o da Lei n.o 40/2012, de 28 de agosto, relativamente a cada ação de formação até 90 dias antes da sua realização.2 — Considerando as características particulares de que se pode revestir a formação contínua de treinadores de desporto, as necessidades de formação existentes, o IPDJ, I. P., pode, excecionalmente, considerar para efeitos de concessão de UC, ações de formação contínua pontuais organizadas por outras entidades, desde que fique demons- trada a pertinência e a qualidade das respetivas ações e verificados os requisitos previstos na presente portaria.3 — As entidades referidas número anterior devem apresentar ao IPDJ, I. P., a comunicação prévia referida n.o 1, até 120 dias antes da realização da ação de formação, acompanhada dos seguintes elementos:a) Identificação dos objetivos da ação;b) Identificação e caraterização da população alvo da ação;c) Justificação da pertinência das temáticas escolhidas.

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Artigo 9.oEmissão dos certificados de formação contínua

A emissão dos certificados de formação contínua é da responsabilidade das entidades formadoras, devendo in- cluir a seguinte informação:a) Designação da ação de formação; b) Designação da entidade formadora; c) Código de ação de formação atribuído pelo IPDJ, I. P.,aquando da validação da ação de formação; d) Nome do formando; e) Número de identificação civil do formando; f) Tipologia de ação de formação; g) Duração da ação de formação, com indicação do número de horas de formação presencial e ou à distância; h) Datas de início e de fim da ação de formação.

Artigo 10.oRegisto de unidades de crédito

1 — Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 8.o da Lei n.o 40/2012, de 28 de agosto, os treinadores de desporto devem proceder ao registo das UC necessárias à revalidação do TPTD, através de plataforma eletrónica criada para esse fim.2 — Para efeitos de revalidação do TPTD só são con- sideradas as unidades de UC em ações de formação cujas temáticas correspondam ao quadro de intervenção de- finido pelo grau de formação do treinador, ou em grau subsequente.

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Criminalidade desportiva

Dopagem

Corrupção

Violencia

Xenofobia

Racismo

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LUTA CONTRA A DOPAGEMA dopagem representa um flagelo que põe em causa a imagem do desporto como uma escola de virtudes onde os valores, os princípios e as regras são respeitados e preservados.Em 1999, os países de todo o mundo e o Movimento Desportivo concluíram que tinham que dar as mãos para que se pudesse implementar uma luta eficaz contra este flagelo. A criação da Agência Mundial Antidopagem, numa parceria pioneira entre as autoridades públicas e o Movimento Desportivo, e o lançamento do Programa Mundial Antidopagem começam a dar os seus frutos, apertando cada vez mais o cerco aos prevaricadores. A aprovação unânime na UNESCO, em Outubro de 2005, da Convenção Internacional Contra a Dopagem em tempo recorde representa igualmente um marco muito importante na luta contra a dopagem.A utilização de substâncias dopantes não se cinge, infelizmente, ao desporto de competição, atingindo igualmente os jovens em idade escolar e os utentes de ginásios de musculação. A dimensão da utilização de substâncias dopantes fora do desporto de competição representa, actualmente, em muitos países do mundo, um problema de saúde pública.Em suma, todos temos que reflectir sobre o nosso contributo para a génese e para a prevenção desta problemática porque – Juntos será mais fácil!  

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AGÊNCIA MUNDIAL ANTIDOPAGEM

A Agência Mundial Antidopagem (AMA) é um organismo independente fundado em 1999, responsável a nível internacional pela promoção e coordenação da luta contra a dopagem no desporto em todas as suas formas.

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PROGRAMA NACIONAL ANTIDOPAGEM

O Programa Nacional Antidopagem (PNA) consiste numa planificação de periodicidade anual, estabelecid e a aplicar pela ADoP, segundo o seu quadro de competências legais; onde são englobadas as acções de controlo de dopagem em competição e as fora de competição, para todas as modalidades desportivas incluídas no Programa Nacional Antidopagem nesse ano. O objectivo é o de planear e implementar uma distribuição isenta e racional de controlos de dopagem. As acções de controlo de dopagem têm por objecto as modalidades desportivas organizadas na âmbito das federações nacionais titulares do estatuto de utilidade pública desportiva (UPD) ou outras entidades, estas, mediante protocolo estabelecido com a ADoP.

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LEGISLAÇÃO ANTIDOPAGEMConvenção Internacional contra a Dopagem no Desporto (UNESCO)

Decreto n.º 4-A/2007, de 20 de Março• Conselho de Ministros, reunido em 25 de Janeiro de 2007, aprovou a

Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, e seus anexos I e II, adoptados pela 33.ª sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de Outubro de 2005. A Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto visa harmonizar os esforços colocados na luta contra a dopagem, bem como estabelecer um quadro jurídico que permita aos Estados dispor dos meios e medidas para erradicar a dopagem do Desporto. Portugal participou activamente na elaboração da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto da UNESCO, documento fundamental para que os países de todo o mundo possam reconhecer a Agência Mundial Antidopagem (AMA),

• o Código Mundial Antidopagem, as Normas Internacionais e estabelecer princípios comuns no âmbito da Luta contra a Dopagem.

Convenção Europeia contra a Dopagem

Decreto n.º 2/94, de 20 de Janeiro

Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia contra o Doping.

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LEGISLAÇÃO ANTIDOPAGEM

Combate à Dopagem Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho Estabelece

o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto. Por esta Lei são revogados o Decreto -Lei n.º 183/97, de 26 de Julho, a Lei n.º 152/99 de 14 de Setembro, o Decreto –Lei n.º 192/2002, de 25 de Setembro, e o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de Outubro.

Rectificação à Lei n.º 27/2009, de 19 de JunhoRectificação do texto do n.º 2 do artigo 30.

Portaria n.º 1123/2009, de 1 de Outubro

Aprova as normas de execução regulamentar da Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho, que estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto.

Decreto-Lei n.º 183/97, de 26 de Julho Revogado pela Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho

Combate à dopagem no desporto. Revoga o Decreto-Lei n.º 105/90, de 23 de Março, que regulamentava a prevenção e combate ao doping no sistema desportivo português e a Portaria n.º 130/91, de 13 de Fevereiro, que regulamentava as acções de controlo antidopagem. O Decreto-Lei n.º 183/97 foi alterado pela Lei n.º 152/99, de 14 de Setembro e pelo Decreto-Lei n.º 192/2002, de 25 de Setembro.

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LEGISLAÇÃO ANTIDOPAGEM

Regulamentação do Combate à DopagemPortaria n.º 816/97, de 5 de Setembro  Revogado pela Lei n.º 27/2009, de 19 de JunhoRegulamenta o combate à dopagem no desporto. A Portaria n.º 816/97 foi rectificada nos termos da Declaração de Rectificação n.º 17 – G/97, publicada no DR, I-B, n.º 253, de 31 de Outubro de 1997.

Resolução sobre o Controlo AntidopagemResolução da Assembleia da República n.º 20/98, de 28 de AbrilResolução da Assembleia da República sobre o controlo antidoping.

Caso Nuno AssisParecer da Procuradoria-Geral da República n.º 93/2006Desporto – Futebol – Liga Portuguesa de Futebol Profissional – Federação Portuguesa de Futebol – Doping – Pessoa colectiva de utilidade pública – Utilidade pública desportiva – Estatuto – Suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva – Cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva.

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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 27/2009 de 19 de Junho

Estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO IDisposições gerais

Artigo 1ºObjecto

A presente lei estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto.

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Artigo 3ºProibição de dopagem e violação das normas antidopagem

1 — É proibida a dopagem a todos os praticantes des- portivos dentro e fora das competições desportivas organizadas em território nacional.

2 — Constitui violação das normas antidopagem por parte dos praticantes desportivos ou do seu pessoal de apoio, consoante o caso:a) A presença numa amostra recolhida a um praticante desportivo de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores;b) O recurso a um método proibido;c) O uso de uma substância proibida ou de um método proibido por um praticante desportivo, demonstrado por confissão do mesmo, por declarações de testemunhas, por prova documental, por conclusões resultantes de perfis longitudinais ou por outras informações analíticas que não preencham os critérios estabelecidos para a verificação de uma violação das normas antidopagem descritas nas alíneas a) e b);d) A recusa, a resistência ou a falta sem justificação válida a submeter-se a um controlo de dopagem, em compe- tição ou fora de competição, após a notificação, bem como qualquer comportamento que se traduza no impedimento à recolha da amostra;

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e) A obstrução, a dilação injustificada, a ocultação e as demais condutas que, por acção ou omissão, impeçam ou perturbem a recolha de amostras no âmbito do controlo de dopagem;

f) A ausência do envio dentro do prazo estabelecido, ou o envio de informação incorrecta, nos termos do disposto no artigo 7.o, por três vezes por parte do praticante despor- tivo no espaço de 18 meses consecutivos, sem justificação válida, após ter sido devidamente notificado pela ADoP em relação a cada uma das faltas;

g) A verificação de três controlos declarados como não realizados com base nas regras definidas pela ADoP num período com a duração 18 meses consecutivos, sem justi- ficação válida, após o praticante desportivo a que se refere o artigo 7.o ter sido devidamente notificado por aquela Autoridade em relação a cada um dos controlos declarados como não realizados;

h) A alteração, falsificação ou manipulação de qual- quer elemento integrante do procedimento de controlo de dopagem;

i) A posse de substâncias ou de métodos proibidos, quer por parte do praticante desportivo quer por parte de qualquer membro do seu pessoal de apoio.

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3 — Qualquer combinação de três situações constantes das alíneas f) e g) do número anterior, no espaço de 18 meses consecutivos, constitui igualmente uma violação das normas antidopagem.

4 — A posse de substâncias ou de métodos proibidos, bem como a sua administração, por parte do praticante desportivo ou do seu pessoal de apoio, não constituem uma violação das normas antidopagem nos casos em que decorrem de uma autorização de utilização terapêutica.

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Caso Lance Armstrong: “El dopaje más sofisticado de la historia”

“Permite ver cómo el caso Festina cambió la forma en que se manejaba la EPO en los equipos y cómo los primeros tests de detección de EPO en el año 2000 supusieron el comienzo del dopaje sanguíneo mediante extracciones y reinfusiones de sangre. Después, la Operación Puerto en 2006 acabó con la forma tradicional de manejar las transfusiones e inauguró otra época, mucho más sutil, de dopaje verdaderamente sofisticado”.

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Artigo 4º

Realização de eventos ou competições desportivas

1 — A licença ou autorização necessárias à realização de um evento ou competições desportivas apenas podem ser concedidas quando o respectivo regulamento federativo exija o controlo de dopagem, nos termos definidos pela ADoP.

2 — A entidade organizadora do evento ou da competição deve informar o praticante desportivo de que o mesmo pode ser sujeito, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, ao controlo antidopagem.

3 — O disposto no n.o 1 não se aplica aos eventos ou competições com fins meramente lúdicos, desde que não sejam atribuídos prémios cujo valor seja superior a € 100.

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Artigo 5º

Deveres do praticante desportivo

1 — Cada praticante desportivo tem o dever de se assegurar de que não introduz ou é introduzido no seu organismo qualquer substância proibida ou que não existe recurso a qualquer método proibido.

2 — O praticante desportivo deve informar-se junto do representante da entidade organizadora do evento ou competição desportiva em que participe, ou junto do res- ponsável pela equipa de controlo de dopagem, se foi ou pode ser indicado ou sorteado para se submeter ao controlo antidopagem, não devendo abandonar os espaços despor- tivos nos quais se realizou esse evento ou competição sem se assegurar que não é alvo do controlo.

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Artigo 6º

Responsabilidade do praticante desportivo

1 — Os praticantes desportivos são responsabilizados, nos termos previstos na presente lei, por qualquer substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores encontrados nas suas amostras orgânicas, bem como pelo recurso a qualquer método proibido.

2 — A responsabilidade a que se refere o número anterior pode ser afastada pelos critérios especiais para a avaliação de substâncias proibidas, que podem ser produzidas de forma endógena.

3 — A responsabilidade pode ainda ser afastada nos casos em que a substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores não exceda os limites quantitativos estabelecidos na lista de substâncias e métodos proibidos ou na Norma Internacional de Laboratórios.

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Artigo 7º

Informações sobre a localização dos praticantes desportivos

1 — Os praticantes desportivos que tenham sido iden- tificados pela ADoP para inclusão num grupoalvo para efeitos de serem submetidos a controlos fora de competição são obrigados a fornecer informação precisa e actualizada sobre a sua localização durante os três meses seguintes a essa informação, nomeadamente a que se refere às datas e locais em que efectuem treinos ou provas não integradas em competições.

2 — A informação a que se refere o número anterior é fornecida trimestralmente à ADoP e sempre que se verifique qualquer alteração, nas 24 horas precedentes à mesma.

3 — A informação é mantida confidencial, apenas po- dendo ser utilizada para efeitos de planeamento, coordenação ou realização de controlos de dopagem e destruída após deixar de ser útil para os efeitos indicados.

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Artigo 8º

Lista de substâncias e métodos proibidos

1 — A lista de substâncias e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto e publicada no Diário da República.

2 — A ADoP divulga a lista de substâncias e métodos proibidos junto das federações desportivas que, no âmbito das respectivas modalidades, a devem adoptar e dar-lhe publicidade, bem como junto do Comité Olímpico de Portugal, do Comité Paraolímpico de Portugal, da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos e da Ordem dos Enfermeiros.

3 — A lista de substâncias e métodos proibidos é revista anualmente (…)

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Artigo 9º

Prova de dopagem para efeitos disciplinares

1 — O ónus da prova de dopagem, para efeitos disciplinares, recai sobre a ADoP, cabendo-lhe determinar a existência da violação de uma norma antidopagem.

2 — Os factos relativos às violações das normas anti- dopagem podem ser provados através de todos os meios admissíveis em juízo, incluindo a confissão.

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Artigo 10º

Tratamento médico dos praticantes desportivos

1 — Os médicos que actuem no âmbito do sistema desportivo, devem, no que concerne ao tratamento médico de praticantes desportivos, observar as seguintes regras:

a) Não recomendar, nem prescrever ou administrar medicamentos que contenham substâncias proibidas, sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que as não contenham;

b) Não recomendar, nem prescrever ou colaborar na utilização de métodos proibidos, sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que o não sejam.

2 — O estabelecido no número anterior aplica-se à in- tervenção de outros profissionais de saúde, no âmbito das suas competências.

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Artigo 11º

Revisão e recurso das decisões da Comissão de Autorização e Utilização Terapêutica

1 — A AMA tem o direito de rever todas as decisões da Comissão de Autorização e Utilização Terapêutica (CAUT).

2 — O praticante desportivo tem o direito de recorrer das decisões da CAUT de acordo com os princípios definidos na Norma Internacional de autorizações de utilização terapêutica.

3 — A tramitação do recurso deve respeitar os seguintes princípios e normas:

a) Audição em tempo oportuno; b) Imparcialidade e independência; c) Decisão célere, devidamente fundamentada e por escrito.

4 — O recurso a que se refere o número anterior é dirigido ao presidente da ADoP, que, no prazo máximo de 48 horas, deve promover a constituição de uma comissão tripartida com a seguinte composição:

a) Um elemento designado pela Ordem dos Médicos, que preside;

b) Um elemento designado pela CAUT;

c) Um elemento designado pelo praticante.

5 — A comissão mencionada no número anterior deve decidir sobre o recurso no prazo máximo de dois dias contados da sua constituição.

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Regulamentos federativos antidopagem

1 — As federações desportivas estão obrigadas a adaptar o seu regulamento de controlo de dopagem:

a) Às regras estabelecidas na presente lei e demais re- gulamentação aplicável;

b) Às normas estabelecidas no quadro das convenções internacionais sobre a dopagem no desporto de que Por- tugal seja parte ou venha a ser parte;

c) Às regras e orientações estabelecidas pela AMA e pelas respectivas federações desportivas internacionais.

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Princípios gerais dos regulamentos federativos antidopagem

Na elaboração dos regulamentos federativos de controlo de dopagem devem ser observados os seguintes princípios:

a) O controlo de dopagem pode ser feito quer em com- petições desportivas, quer fora destas, devendo ser pro- movido, em regra, sem aviso prévio, designadamente nos casos de controlos fora de competição;

b) O controlo de dopagem pode ser efectuado quer nas competições que façam parte de campeonatos nacionais, quer nas demais competições no âmbito de cada modalidade;

c) A todos os que violem as regras relativas à confidencialidade do procedimento de controlo de dopagem devem ser aplicadas sanções;

d) A selecção dos praticantes desportivos a submeter ao controlo, sem prejuízo do recurso a outros critérios, formulados em termos gerais e abstractos, ou da sujeição ao controlo dos praticantes cujo comportamento, em competição ou fora desta, se tenha revelado anómalo do ponto de vista médico ou desportivo, deve ser efectuada por sorteio;

e) Ao praticante e demais agentes desportivos indiciados pela infracção aos regulamentos devem ser asseguradas as garantias de audiência e defesa.

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Autoridade Antidopagem de Portugal

Artigo 16.o

Natureza e missão

1 — A ADoP funciona junto do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I. P.), e é a organização nacional antidopagem com funções no controlo e na luta contra a dopagem no desporto, nomeadamente enquanto entidade responsável pela adopção de regras com vista a desenca- dear, implementar ou aplicar qualquer fase do procedimento de controlo de dopagem.

2 — A ADoP colabora com os organismos nacionais e internacionais com responsabilidade na luta contra a dopagem no desporto.

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ADoP

Artigo 19.o

Princípios orientadores

A ADoP, no exercício da sua missão, rege-se pelos princípios da independência científica, da precaução, da credibilidade e transparência e da confidencialidade.

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Conselho Nacional Antidopagem

1 — O CNAD é o órgão consultivo da ADoP, competindo-lhe:

a) Emitir parecer prévio, com força vinculativa, quanto à aplicação por parte das federações desportivas de san- ções, decorrentes da utilização, por parte dos praticantes, de substâncias específicas, como tal definidas na lista de substâncias e métodos proibidos;

b) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto à atenua- ção das sanções com base nas circunstâncias excepcionais definidas pelo Código Mundial Antidopagem;

c) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto ao agrava- mento das sanções com base nas circunstâncias excepcio- nais definidas pelo Código Mundial Antidopagem;

d) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei.

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Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica

1 — A CAUT é o órgão responsável pela análise e aprovação das autorizações de utilização terapêutica.

2 — Compete à CAUT:

a) Analisar e aprovar as autorizações de utilização te- rapêutica;

b) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei.

3 — A CAUT é composta por cinco elementos licencia- dos em Medicina, com serviços relevantes na área da luta contra a dopagem no desporto e na medicina desportiva.

4 — Os licenciados em Medicina a que se refere o nú- mero anterior são propostos ao presidente da ADoP pelo director executivo e nomeados pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, que designa igualmente o seu presidente.

5 — Três dos licenciados a que se refere o nº 3 não podem, em simultâneo, integrar o CNAD.

6 — A CAUT decide de acordo com os critérios e re- gras definidas na Norma Internacional de Autorização de Utilização Terapêutica da AMA.

7 — O mandato dos membros da CAUT tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

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Controlo da dopagemArtigo 30º

Controlo de dopagem em competição e fora de competição

1 — Os praticantes desportivos, bem como todos aqueles que se encontrem abrangidos pela proibição de dopagem, que participem em competições desportivas oficiais, independentemente da sua nacionalidade, estão obrigados a submeter-se ao controlo de dopagem, nos termos da presente lei e legislação complementar.

2 — O disposto no número anterior aplica-se aos controlos fora de competição, nomeadamente quanto aos praticantes desportivos que se encontrem em regime de alta competição, devendo as respectivas acções de controlo processar-se sem aviso prévio.

3 — Tratando-se de menores de idade, no acto de inscrição, a federação desportiva deve exigir a respectiva autorização a quem exerce poder paternal ou detém a tutela sobre os mesmos a autorização para a sua sujeição aos controlos de dopagem em competição e fora de competição.

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Artigo 31º

Realização dos controlos de dopagem

1 — O controlo consiste numa operação de recolha de amostra ou de amostras do praticante desportivo, simul- taneamente guardada ou guardadas em dois recipientes, designados como A e B, para exame laboratorial.

2 — O controlo do álcool é realizado através do método de análise expiratória.

3 — A operação de recolha é executada nos termos previstos na lei e a ela assistem, querendo, o médico ou delegado dos clubes a que pertençam os praticantes ou, na sua falta, quem estes indiquem para o efeito.

4 — À referida operação pode ainda assistir, querendo, um representante da respectiva federação desportiva ou liga profissional e, se necessário, um tradutor.

5 — Os controlos de dopagem são realizados nos termos definidos pela presente lei e legislação complementar e de acordo com a Norma Internacional de Controlo da AMA.

6 — Cabe às respectivas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, nomeadamente à Federação Equestre Portuguesa, a realização das acções de controlo de medicamentação dos animais que participem em competições desportivas, de acordo com o regulamento da respectiva federação internacional.

7 — As federações referidas no número anterior devem comunicar à ADoP, até ao início da época desportiva, o programa de acções de controlo a levar a efeito, bem como o resultado das mesmas.

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Suspensão preventiva do praticante desportivo

1 — O praticante desportivo e relação ao qual o resultado do controlo seja positivo, logo com a primeira análise ou depois da análise da amostra B, quando requerida, é suspenso preventivamente até ser proferida a decisão final do processo pela respectiva federação, salvo nos casos em que for determinada pela ADoP a realização de exames complementares.

2 — A suspensão preventiva referida no número anterior inibe o praticante de participar em competições ou eventos desportivos, devendo o período já cumprido ser descontado no período de suspensão aplicado. (Artigo 36º)

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Obrigação de confidencialidade

Artigo 38.oResponsabilidade no exercício de funções públicas

1 — As pessoas que desempenham funções no controlo de dopagem estão sujeitas ao dever de confidencialidade referente aos assuntos que conheçam em razão da sua actividade.2 — Sem prejuízo da responsabilidade prevista em lei específica, a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais por parte do responsável ou por qualquer dirigente, funcionário ou agente da Administração Pública constitui infracção disciplinar.

Artigo 39.oResponsabilidade dos dirigentes e pessoal das entidades desportivas

1 — Os dirigentes, membros dos órgãos disciplinares e demais pessoal das federações desportivas e ligas profissionais que tenham funções no controlo de dopagem estão sujeitos ao dever de confidencialidade referente aos assuntos que conheçam em razão da sua actividade.2 — Sem prejuízo da responsabilidade prevista em lei específica, a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais constitui infracção disciplinar.

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Direito Penal Desportivo

Ilícito criminal

Artigo 43.o

Tráfico de substâncias e métodos proibidos

1 — Quem, com intenção de violar ou violando as normas antidopagem, e sem que para tal se encontre autorizado, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar ou fizer transitar ou ilicitamente detiver substâncias e métodos constantes da lista de substâncias e métodos proibidos é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

2 — A tentativa é punível.

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Ilícito CriminalArtigo 44.o

Administração de substâncias e métodos proibidos

1 — Quem administrar ao praticante desportivo, com ou sem o seu consentimento, substâncias ou métodos constantes da lista de substâncias e métodos proibidos é punido com prisão de 6 meses a 3 anos, salvo quando exista uma autorização de uso terapêutico.

2 — A pena prevista no número anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro, se:

a) A vítima se encontrar em situação de especial vulne- rabilidade, em razão da idade, deficiência ou doença;

b) Tiver sido empregue engano ou intimidação;

c) O agente se tiver prevalecido de uma relação de de- pendência hierárquica, económica, de trabalho ou profis- sional.

3 — A tentativa é punível.

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Ilícito CriminalArtigo 45º

Associação criminosa

1 — Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associaçãocuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou maiscrimes previstos na presente lei é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

2 — Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos no número anterior é punido com a pena nele prevista agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

3 — Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas actu- ando concertadamente durante um certo período de tempo.

4 — A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição, se o agente impedir ou se esforçar seria- mente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.

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Ilícito CriminalArtigo 46.o

Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas

1 — As pessoas colectivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas colectivas desportivas, são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.

2 — O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal das pessoas colectivas desportivas.

Artigo 47.o

Denúncia obrigatória

Os titulares dos órgãos e os funcionários das federações desportivas ou das ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados devem transmitir ao Ministério Público notícia dos crimes previstos na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.

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Ilícito de mera ordenação socialArtigo 48.o

Contra-ordenações1 — Constitui contra-ordenação para efeitos do disposto na presente lei:a) A obstrução, a dilação injustificada, a ocultação e as demais condutas que, por acção ou omissão, impeçam ou perturbem a recolha de amostras no âmbito do controlo de dopagem, desde que o infractor não seja o praticante desportivo;b) A alteração, falsificação ou manipulação de qual- quer elemento integrante do procedimento de controlo de dopagem;c) A posse de substâncias ou de métodos proibidos, quer por parte do praticante desportivo quer por parte de qualquer membro do seu pessoal de apoio, salvo quando possua autorização de uso terapêutico para os mesmos.2 — As equipas, clubes ou sociedades anónimas des- portivas a que pertençam os praticantes desportivos que sejam punidos disciplinarmente e que disputem competi- ções desportivas oficiais incorrem em contra-ordenação por cada praticante desportivo que cometa uma violação de uma norma antidopagem.

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Ilícito disciplinarArtigo 54.o

Ilícitos disciplinares

1 — Constitui ilícito disciplinar a violação do disposto nas alínea a) a i) do n.o 2 do artigo 3.o, bem como a violação do n.o 3 da mesma disposição legal.

2 — O disposto no artigo 44.o constitui igualmente ilícito disciplinar quando o infractor for um praticante desportivo, um elemento do seu pessoal de apoio ou se encontre inscrito numa federação desportiva.

3 — A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 55.o

Denúncia

Caso, no âmbito dos processos de inquérito ou disci- plinares previstos na presente lei, sejam apurados factos susceptíveis de indiciarem a prática de um crime, devem os mesmos ser comunicados pela ADoP, pela respectiva federação desportiva ou liga profissional ao Ministério Público.

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Artigo 57.o

Aplicação de sanções disciplinares

1 — A aplicação das sanções disciplinares previstas na presente lei compete à ADoP e encontra-se delegada nas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, a quem cabe igualmente a instrução dos processos disciplinares.

2 — As federações desportivas devem dispor de uma instância de recurso, para a qual o agente desportivo sancio- nado possa recorrer, sem efeito suspensivo, a qual deve ser uma entidade diversa e independente da que o sancionou em primeira instância.

3 — Entre a comunicação da infracção a uma norma antidopagem e a aplicação da correspondente sanção dis- ciplinar não pode mediar um prazo superior a 60 dias.

4 — A ADoP pode, a todo o tempo, avocar a aplicação das sanções disciplinares, bem como alterar as decisões de arquivamento, absolvição ou condenação proferidas por órgão jurisdicional de uma federação desportiva, pro- ferindo nova decisão.

5 — Da decisão proferida pela ADoP cabe recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne.

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Artigo 60.o

Suspensão do praticante por outras violações às normas antidopagem

1 — Ao praticante desportivo que violar a norma antidopagem prevista na alínea i) do n.o 2 do artigo 3.o é aplicada uma suspensão da actividade desportiva de 8 a 15 anos para a primeira infracção.

2 — Ao praticante desportivo que tiver tido uma pri- meira infracção por violação de uma norma antidopagem em resultado da qual foi punido com uma suspensão da actividade desportiva igual ou superior a 2 anos é aplicada uma suspensão por um período entre 15 e 20 anos no caso de uma segunda infracção a uma norma antidopagem, qualquer que ela seja.

3 — Ao praticante desportivo que tiver tido uma pri- meira infracção por violação de uma norma antidopagem em resultado da qual foi punido com uma suspensão da actividade desportiva inferior a 2 anos é aplicada uma suspensão da actividade desportiva entre 4 e 8 anos para uma segunda infracção e uma suspensão por um período entre 15 e 20 anos no caso de uma terceira infracção.

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Sanções desportivas acessóriasArtigo 69.o

Invalidação de resultados individuais

1 — A violação de uma norma antidopagem no âmbito de um controlo em competição conduz automaticamente à invalidação do resultado individual obtido nessa competição com todas as consequências daí resultantes, incluindo a retirada de quaisquer medalhas, pontos e prémios.

2 — A violação de uma norma antidopagem que decorra durante um evento desportivo conduz, mediante decisão da entidade responsável pela organização, à invalidação de todos os resultados individuais obtidos pelo praticante desportivo durante o mesmo, incluindo a perda de todas as medalhas, pontos e prémios.

3 — O disposto no número anterior não se aplica se o praticante desportivo demonstrar que na origem da infracção em causa não esteve qualquer conduta culposa ou negligente da sua parte.

4 — A invalidação dos resultados referida no n.o 2 aplica-se igualmente nos casos em que, ainda que demons- trada a ausência de culpa ou negligência, os resultados do praticante desportivo noutras competições do mesmo evento desportivo, que não aquela em que ocorreu a infracção aos regulamentos antidopagem, tiverem sido influenciados por esta.

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Artigo 70.oEfeitos para equipas, clubes ou sociedades anónimas

desportivas1 — Caso mais do que um praticante de uma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva tenha sido notificado da possibilidade da violação de uma norma antidopagem no âmbito de uma competição desportiva, a equipa deve ser sujeita a um controlo direccionado.2 — Se se apurar que mais do que um praticante de uma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva cometeu uma violação de uma norma antidopagem durante um evento desportivo, podem as entidades atrás menciona- das ser desclassificadas ou ficar sujeitas a outra medida disciplinar.

Artigo 71.oAnulação de resultados em competições realizadas após a

recolha das amostrasPara além do disposto no artigo 69.o, todos os outros resultados desportivos alcançados a partir da data em que a amostra positiva foi recolhida, quer em competição quer fora de competição, ou em que ocorreram outras violações das normas antidopagem, são anulados com todas as consequências daí resultantes, até ao início da suspensão preventiva ou da suspensão, excepto se outro tratamento for exigido por questões de equidade.

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Tribunal Arbitral do Desporto (TAD)

O Governo e o PS defendem a constitucionalidade dos dois diplomas legislativos que visam a criação do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) e que estão em debate na especialidade na Assembleia da República.

A impossibilidade de um «recurso pleno» para os tribunais estaduais, autorizando apenas uma ação de impugnação da decisão - visando a anulação da sentença arbitral -, tem levantado dúvidas a alguns juízes e juristas sobre a conformidade com a Constituição tanto da proposta de lei do Governo como do projeto de lei do PS.

Estas dúvidas ficaram sanadas com a declaração de inconstitucionalidade da legislçãoque criava o Tribunal Arbitral do Desporto.

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HISTÓRIA DA LUTA CONTRA A DOPAGEM EM PORTUGAL

Portugal tem um longo historial na luta contra a dopagem no desporto. Desde muito cedo que o nosso país tomou consciência da importância fundamental de um sistema eficaz de luta contra a dopagem no desporto, de forma a preservar a saúde dos atletas e a verdade desportiva.No final dos anos 60, o Movimento Desportivo tomou consciência plena da existência desta problemática. Em 1968, o Comité Olímpico Internacional (COI) decidiu realizar pela primeira vez controlos de dopagem no Jogos Olímpicos de Verão que decorreram na cidade do México.Nesse mesmo ano (1968), foi realizado o primeiro controlo de dopagem no nosso país, no decurso da Volta a Portugal em bicicleta, pelos Dr. Carlos Tapadinhas e Carlos Bicó. O controlo foi solicitado pelo então Director-Geral dos Desportos, Dr. Armando Rocha e as análises foram realizadas num laboratório particular em Lisboa.

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No final dos anos 60 e no decurso dos anos 70, os controlos foram realizados, na sua grande maioria, na modalidade de ciclismo e segundo os regulamentos da Union Cycliste Internationale.Inicialmente, as análises foram realizadas na Faculdade de Farmácia de Lisboa pelo Prof. Doutor Borralho Graça, passando mais tarde, no período compreendido entre 1974 e 1981, a ser realizados na Faculdade de Farmácia de Coimbra pelo Prof. Doutor Proença da Cunha.Nas análises realizadas no ciclismo entre 1969 e 1984, cerca de 11% dos resultados revelaram-se positivos, o que embora representando uma percentagem elevada estava aquém do que se passava noutros países. No entanto, os procedimentos analíticos eram realizados essencialmente com métodos cromatográficos, que eram muito menos sensíveis do que os utilizados actualmente, essencialmente na detecção de certos compostos como os esteróides anabolizantes, cuja utilização já se suspeitava naquela altura.

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HISTÓRIA DA LUTA CONTRA A DOPAGEM EM PORTUGAL

Em 1970, Portugal publica o primeiro diploma legal onde a temática da

dopagem é abordada: o Decreto-Lei n.º 420/70.As autoridades portuguesas preocupadas com a situação decidem criar, em 1977, a Comissão para Regulamentação do Controlo Antidopagem, coordenada pelo Dr. Orlando Azinhais, que representou a estrutura pioneira do Conselho Nacional Antidopagem (CNAD).Em Setembro de 1979, é publicada a primeira Legislação sobre o Controlo Anti-Doping (Decreto-Lei n.º 374/79), regulamentada no início de 1980 (Portaria n.º 378/80), tendo ambos os diplomas sido debatidos, previamente, no Conselho Superior de Educação Física e Desporto.No final dos anos 70, inicia-se a instalação do Laboratório de Análises do Doping nas instalações do Centro de Medicina Desportiva de Lisboa pelas mãos do Prof. Doutor Lesseps dos Reys. No entanto, o laboratório só viria a ser criado oficialmente em 1985, pelo Dr. Júlio Miranda Calha, então Secretário de Estado do Desporto, através da publicação do Decreto-Lei n.º 29/85, de 15 de Agosto, recebendo a denominação de Laboratório de Análises de Doping e Bioquímica, pois

possuía um departamento distinto para cada área.

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Em 1987, o Laboratório de Análises do Doping foi acreditado pelo COI, passando a fazer parte de um grupo muito restrito de laboratórios acreditados a nível mundial.A partir de 1982, as análises começaram a ser efectuadas no Laboratório de Análises de Doping, passando a ser controladas outras modalidades para além do ciclismo, com base na legislação publicada no final de 1979. O número de modalidades desportivas controladas no nosso país foi aumentando de forma progressiva, tendo ultrapassado as 10 modalidades em 1988, as 20 modalidades em 1992, as 30 modalidades em 1998, as 40 modalidades em 2000 e as 50 modalidades em 2004.

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HISTÓRIA DA LUTA CONTRA A DOPAGEM EM PORTUGAL

Embora o número de modalidades controladas tenha vindo a aumentar progressivamente, só a partir do ano de 1998 é que o CNAD passou a conceber anualmente um verdadeiro Plano Nacional Antidopagem em cooperação estreita com as Federações Desportivas titulares de utilidade pública desportiva.O COI, preocupado com a utilização crescente de esteróides anabolizantes e de outras substâncias dopantes com efeitos de longa duração, concebeu em 1994 os controlos de dopagem fora de competição. O nosso país implementou esses controlos ainda no ano de 1994 e tem vindo a realizar um número crescente ano após ano, reconhecendo o seu papel fundamental na dissuasão do uso de substâncias dopantes.

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A 16 de Novembro de 1989, é aprovada, em Estrasburgo, a Convenção Contra a Dopagem, do Conselho da Europa, assinada pelo nosso país em 1990 e ratificada em 1994 com a publicação do Decreto-Lei n.º 2/94 de 20 de Janeiro.Fruto da aprovação da Convenção contra a Dopagem, do Conselho da Europa, e do trabalho da Subcomissão de Dopagem e Bioquímica, do COI, aparece uma nova definição de dopagem, que inspira a actualização da legislação portuguesa, sendo publicado em 1990 o Decreto-Lei n.º 105/90, de 23 de Março, regulamentado pela Portaria n.º 130/91. Neste Decreto-Lei, é criado o Conselho Nacional Antidopagem (CNAD), que assume, desde então, a definição da política de luta contra a dopagem em Portugal.

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HISTÓRIA DA LUTA CONTRA A DOPAGEM EM PORTUGAL

Até à criação do CNAD, a luta contra a dopagem centrava-se unicamente na realização de controlos de dopagem. Com a criação do Conselho são lançadas as primeira iniciativas educativas neste âmbito, seguindo as recomendações da Convenção Contra a Dopagem. No entanto, teríamos que esperar pelo ano de 1997 para assistirmos ao lançamento da primeira campanha educativa e informativa devidamente estruturada e dirigida a diversos grupos-alvo. No final de 2003, é lançado pelo CNAD o programa “Desporto Saudável”, que – aproveitando o facto de se comemorar em 2004 o Ano Europeu da Educação pelo Desporto – quis contribuir para educar os atletas, agentes desportivos (dirigentes, treinadores, médicos, paramédicos, entre outros) e os jovens em idade escolar, em relação à temática da luta contra a dopagem.Portugal foi um dos primeiros países a nível mundial a reconhecer um direito fundamental dos praticantes desportivos – o direito ao tratamento. Em 1994, o CNAD criou um sistema de notificação da utilização de substâncias dopantes para tratamento de situações patológicas, para que o praticante desportivo pudesse exercer esse direito fundamental, que só viria a ser reconhecido a nível internacional em 2003 pela Norma Internacional de Autorização para Utilização Terapêutica da AMA.

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Portugal tem participado activamente, desde a assinatura da Convenção Contra a Dopagem, do Conselho da Europa, em 1990, nas actividades do Grupo de Monitorização e dos Grupos de Trabalho (Educação, Ciência e Jurídico) daquela Convenção. Em 2002, o Prof. Doutor Luís Horta é eleito por escrutínio secreto como Presidente do Grupo de Ciência daquela Convenção. Preocupado com a dimensão atingida pela utilização de substâncias dopantes, o COI organiza, no início de 1999, a primeira Conferência Mundial contra a Dopagem, onde diversas organizações do Movimento Desportivo e países de todo o mundo decidem criar a Agência Mundial Antidopagem. Portugal participou activamente nessa conferência e no grupo de trabalho criado no COI para elaboração dos primeiros estatutos daquela entidade.

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HISTÓRIA DA LUTA CONTRA A DOPAGEM EM PORTUGAL

No final de 1999, é criada oficialmente a Agência Mundial Antidopagem (AMA), fundação de direito privado, financiada pelo Movimento Desportivo e pelas autoridades públicas de todo o mundo, tendo o Secretário de Estado do Desporto, Dr. Vasco Lynce de Faria, sido designado para o seu Conselho de Fundadores.Portugal participou activamente na elaboração do Código Mundial Antidopagem e das Normas Internacionais emanadas pela AMA. Em Março de 2005, a AMA organiza a segunda Conferência Mundial Contra a Dopagem, que decorreu em Copenhaga, onde foi aprovado o Código Mundial Antidopagem. Nessa Conferência, Portugal, através do Secretário de Estado da Juventude e Desporto, Dr. Hermínio Loureiro, assinou a Declaração de Copenhaga. Nesta Declaração, os países reconheceram o papel fundamental da AMA e comprometeram-se a co-financiá-la.

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O nosso país tem colaborado activamente com a AMA desde a sua criação, através da participação em diversas Comissões (Saúde, Medicina e Investigação, Acreditação de Laboratórios e Atletas), em missões de observadores independentes, em campanhas informativas e educativas e na realização de controlos de dopagem no âmbito do programa de controlos de dopagem fora de competição daquela organização.Portugal participou activamente na elaboração da Convenção Internacional Contra a Dopagem, da UNESCO, documento fundamental para que os países de todo o mundo pudessem reconhecer a AMA, o Código Mundial Antidopagem, as Normas Internacionais e estabelecer princípios comuns no âmbito da luta contra a dopagem. Esta Convenção viria a ser aprovada pela Conferência Geral da UNESCO em Outubro de 2005.

Page 327: Direito Desportivo 2013, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISEIT, Lisboa)

HISTÓRIA DA LUTA CONTRA A DOPAGEM EM PORTUGALEm suma, podemos concluir que Portugal tem desenvolvido, desde o final dos anos sessenta, um sólido sistema de luta contra a dopagem, através da criação de instrumentos jurídicos, do lançamento de campanhas educativas e informativas, da implementação de um programa de controlos de dopagem em competição e fora de competição e de um esforço notável de manter um laboratório acreditado, inicialmente pelo COI e actualmente pela AMA, desde 1987.

Em 2007, Portugal viria a ratificar a Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto da UNESCO, que representa um instrumento fundamental para que todos os países do mundo possam reconhecer o Código Mundial Antidopagem e as Normas Internacionais da Agência Mundial Antidopagem (AMA) de forma a os incorporar no seu ordenamento jurídico.

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Em Maio de 2008 verificou-se a eleição, por escrutínio secreto, do Prof. Doutor. Luís Horta como Presidente do Grupo de Monitorização da Convenção contra a Dopagem do Conselho da Europa para o biénio 2008-2010, tendo sido posteriormente reeleito para o biénio seguinte.

Em 2009 foi publicado um novo regime jurídico da luta contra a dopagem no nosso país, com a aprovação da Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho, e da Portaria n.º 1123/2009, de 1 de Outubro, visando nomeadamente a adaptação desse regime aos princípios definidos no Código Mundial Antidopagem.

Com este novo regime jurídico surge a Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP), organização nacional antidopagem com funções no controlo e na luta contra a dopagem no desporto, nomeadamente enquanto entidade responsável pela adpoção de regras com vista a desencadear, implementar ou aplicar qualquer fase do procedimento de controlo de dopagem. Esta Autoridade começou a exercer as funções que lhe estão atribuídas no início de 2010.

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Justiça Desportiva

Faz sentido a afirmação, do mesmo modo que se fala de justiça militar ou de justiça penal?

O sentido no desporto é o da justiça disciplinar, quando habitualmente a justiça faz-se em tribunais e por juízes.

Com a declaração da inconstitucionalidade do Tribunal Arbitral do Desporto, “justiça desportiva” continua a querer dizer “disciplina desportiva”, da qual pode haver recursos para os tribunais comuns.

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Governo cria Comissão para a Justiça Desportiva

"Esta Comissão tem como objectivo primordial promover uma adequada conexão entre a Justiça e o Desporto e terá como tarefa a formulação de propostas de diplomas legais com vista a uma Justiça desportiva especializada, uniformizada e simultaneamente mais célere e segura", refere o Ministério da Justiça (MJ) em comunicado.

Na nota hoje divulgada, o MJ acrescenta que "esta medida vai ainda de encontro a uma das premissas do programa do Governo, que prevê a simplificação e desburocratização da Justiça".

Os trabalhos desta comissão, que deverá elaborar um dossier com propostas para apresentar ao governo, conforme anunciou, há cerca de duas semanas, o secretário de Estado da Juventude e do Desporto, poderão conduzir à criação de um tribunal desportivo.

Laurentino Dias afirmou que um futuro tribunal desportivo será uma solução para que "os assuntos possam ser tratados de forma célere, independente, clara e digna para o desporto e justiça".

A criação de um tribunal arbitral do Desporto é um desejo antigo do presidente do Comité Olímpico de Portugal, Vicente Moura, que tem lamentado o atraso na constituição da instância que entende ser a solução para muitos dos problemas que grassam no Desporto.

A Comissão para a Justiça Desportiva será presidida pelo juiz conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, e composta também por professores universitários e juristas.

O secretário de Estado da Justiça, João Correia, e o secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino Dias, presidem no dia 6 deste mês à cerimónia de constituição da Comissão para a Justiça Desportiva, no Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, no Campus de Justiça de Lisboa.

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Conselho de Justiça da FPF O Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol é constituído por

um Presidente, um Vice-Presidente e cinco Vogais, todos licenciados em Direito. Este órgão Federativo reúne sempre que para tal seja convocado pelo seu Presidente e as suas decisões são fundamentadas de facto e de direito.

Entre as competências do Conselho de Justiça contam-se: - Conhecer e julgar os recursos das decisões do Presidente da FPF e da Direcção; - Conhecer e julgar os recursos das deliberações do Conselho de Disciplina da FPF e da Comissão Disciplinar da Liga; - Conhecer e julgar os recursos das deliberações do Conselho de Arbitragem da FPF, da reunião plenária do Conselho de Arbitragem e das decisões dos respectivos titulares; - Conhecer e julgar os recursos dos actos e deliberações da Comissão Executiva e da Comissão de Arbitragem da Liga; - Dar parecer, no prazo de quinze dias, sobre a integração de lacunas dos Estatutos e Regulamentos, a solicitação da Direcção; - Exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos sociais da FPF, os sócios ordinários e respectivos dirigentes; - Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos.

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Conselho de Disciplina da FPF

O Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e cinco Vogais, todos licenciados em Direito. O Conselho de Disciplina rege-se pelas normas estatutárias de funcionamento do Conselho de Justiça, com as necessárias adaptações.

Compete ao Conselho de Disciplina apreciar e punir, de acordo com os regulamentos aplicáveis, todas as infracções imputadas a pessoas sujeitas ao poder disciplinar da FPF, sem prejuízo da competência específica da Liga. Este órgão pode ordenar a realização de diligências probatórias complementares.

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Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto

 

REGIME DE RESPONSABILIDADE PENAL POR COMPORTAMENTOS ANTIDESPORTIVOS

  

Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva

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  Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece o regime de responsabilidade penal por comportamentos antidesportivos, contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correcção e susceptíveis de alterarem fraudulentamente os resultados da competição.

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Artigo 2.º Definições Para os efeitos da presente lei, considera-se: a) «Dirigente desportivo» o titular do órgão ou o representante da pessoa colectiva

desportiva, quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da atividade e o diretor desportivo ou equiparado;

b) «Técnico desportivo» o treinador, o orientador técnico, o preparador físico, o médico, o massagista, os respectivos adjuntos e quem, a qualquer título, orienta praticantes desportivos no desempenho da sua atividade;

c) «Árbitro desportivo» quem, a qualquer título, principal ou auxiliar, aprecia, julga, decide, observa ou avalia a aplicação das regras técnicas e disciplinares próprias da modalidade desportiva;

d) «Empresário desportivo» quem exerce a atividade de representação, intermediação ou assistência, ocasionais ou permanentes, na negociação ou celebração de contratos desportivos;

e) «Pessoas colectivas desportivas» os clubes desportivos, as sociedades desportivas, as federações desportivas, as ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados, bem como as pessoas colectivas, sociedades civis ou associações de facto que se dedicam à actividade de empresário desportivo;

f) «Agente desportivo» as pessoas singulares ou colectivas referidas nas alíneas anteriores, bem como as que, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, a título individual ou integradas num conjunto, participem em competição desportiva ou sejam chamadas a desempenhar ou a participar no desempenho de competição desportiva;

g) «Competição desportiva» a actividade desportiva regulamentada, organizada e exercida sob a égide das federações desportivas ou das ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados ou das instâncias internacionais de que aquelas pessoas colectivas façam parte.

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Artigo 3.º

Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas

1 - As pessoas colectivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas colectivas desportivas, são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.

2 - O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal das pessoas colectivas desportivas.

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 Artigo 4.ºPenas acessórias

Aos agente dos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

a) Suspensão de participação em competição desportiva por um período de seis meses a três anos;

b) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas por um período de um a cinco anos;

c) Proibição do exercício de profissão, função ou actividade, pública ou privada, por um período de um a cinco anos, tratando-se de dirigente desportivo, técnico desportivo, árbitro desportivo, empresário desportivo ou pessoa colectiva ou entidade equiparada.

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Artigo 5.º

Concurso

O exercício da acção penal ou a aplicação de penas ou medidas de segurança pelos crimes previstos na presente lei não impedem, suspendem ou prejudicam o exercício do poder disciplinar ou a aplicação de sanções disciplinares nos termos dos regulamentos desportivos.

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Artigo 7.º

 Direito subsidiário

Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código Penal.

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Crimes

  Artigo 8.º

Corrupção passiva

O agente desportivo que por si ou mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

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Crimes

Artigo 9.º

Corrupção activa

1 - Quem por si ou mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, der ou prometer a agente desportivo, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, com o fim indicado no artigo anterior, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - A tentativa é punível.

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CrimesArtigo 10.º

Tráfico de influência

1 - Quem por si ou mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer agente desportivo, com o fim de obter uma qualque decisão destinada a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - Quem por si ou mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, der ou prometer a outra pessoa vantagem patrimonial ou não patrimonial para o fim referido no número anterior é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

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Crimes

Artigo 11.º

Associação criminosa

1 - Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente lei é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos no número anterior é punido com a pena nele prevista agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

3 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas actuando concertadamente durante um certo período de tempo.

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Crimes  Artigo 12.º

Agravação

1 - As penas previstas no artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 10.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente for dirigente desportivo, árbitro desportivo, empresário desportivo ou pessoa coletiva desportiva.

2 - Se os crimes previstos no artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 10.º forem praticados relativamente a pessoa referida no número anterior, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

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Crimes Artigo 13.º

Atenuação especial e dispensa de pena

1 - Nos crimes previstos na presente lei:

a) A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis;

b) O agente é dispensado de pena se repudiar voluntariamente, antes da prática do facto, o oferecimento ou a promessa que aceitara ou restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor.

2 - No crime previsto no artigo 11.º, a pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.

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Artigo 14.º

Prevenção

As federações, as sociedades e os clubes desportivos promovem anualmente acções formativas, pedagógicas e educativas com a finalidade de sensibilizar todos os agentes desportivos para os valores da verdade, da lealdade e da correcção e prevenir a prática de factos susceptíveis de alterarem fraudulentamente os resultados da competição.

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Responsabilidade Civil e Fiscal

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Responsabilidade civil (Cod. Civil)Responsabilidade por factos ilícitos

ARTIGO 483.o (Princípio geral)1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.

ARTIGO 484.o (Ofensa do crédito ou do bom nome)Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados.

ARTIGO 485.o (Conselhos, recomendações ou informações)1. Os simples conselhos, recomendações ou informações não responsabilizam quem os dá, ainda que haja negligência da sua parte.2. A obrigação de indemnizar existe, porém, quando se tenha assumido a responsabilidade pelos danos, quando havia o dever jurídico de dar conselho, recomendação ou informação e se tenha procedido com negligência ou intenção de prejudicar, ou quando o procedimento do agente constitua facto punível.

ARTIGO 486.o (Omissões)As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido.

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ARTIGO 494.o

(Limitação da indemnização no caso de mera culpa)

Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.

ARTIGO 495.o

(Indemnização a terceiros em caso de morte ou lesão corporal)

1. No caso de lesão de que proveio a morte, é o responsável obrigado a indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado e todas as demais, sem exceptuar as do funeral.

2. Neste caso, como em todos os outros de lesão corporal, têm direito a indemnização aqueles que socorreram o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, médicos ou outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima.

3. Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.

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ARTIGO 496.o (Danos não patrimoniais)

1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último aos irmãos ou sobrinhos que os representem.3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.o; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior.

ARTIGO 497.o (Responsabilidade solidária)

1. Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade.2. O direito de regresso entre os responsáveis existe na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advieram, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis.

ARTIGO 498.o (Prescrição)

1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.4. A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de reivindicação nem da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra.

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Responsabilidade pelo riscoARTIGO 499.o (Disposições aplicávei)

São extensivas aos casos de responsabilidade pelo risco, na parte aplicável e na falta de preceitos legais em contrário, as disposições que regulam a responsabilidade por factos ilícitos.

ARTIGO 500.o (Responsabilidade do comitente)1. Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.2. A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada.3. O comitente que satisfizer a indemnização tem o direito de exigir do comissário o reembolso de tudo quanto haja pago, excepto se houver também culpa da sua parte; neste caso será aplicável o disposto no no 2 do artigo 497.o.ARTIGO 501.o (Responsabilidade do Estado e de outras pessoas colectivas públicas) O Estado e demais pessoas colectivas públicas, quando haja danos causados a terceiro pelos seus órgãos, agentes ou representantes no exercício de actividades de gestão privada, respondem civilmente por essesdanos nos termos em que os comitentes respondem pelos danos causados pelos seus comissários.

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Quatro alterações aos actuais regulamentos e ao comportamento do órgão que tutela o futebol profissional em Portugal.

Deliberação de 25 de Julho de 2011 da Assembleia Geral da Liga, que reuniu os clubes que disputam as competições profissionais

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Castigos para casos de arremesso de objectos para o relvado

Em primeiro lugar, as mudanças centram-se nos castigos para casos de arremesso de objectos para o relvado durante um jogo e para as declarações contra as equipas de arbitragem. Assim sendo, a partir da próxima época, se um jogo for interrompido por mais de cinco minutos devido a arremesso de objectos da bancada, o clube em questão será punido «de imediato com a realização de um a três jogos à porta fechada.» A Liga acabou por optar por jogos à porta fechada em vez da simples interdição do campo. «Entendeu-se que a interdição do recinto desportivo poderia, em alguns casos, não punir ou até beneficiar o prevaricador, nomeadamente em clubes com grandes massas adeptas», explicou Fernando Gomes, presidente da Liga, no final da Assembleia.

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Castigos relacionados com as críticas à arbitragem

Quanto aos castigos relacionados com as críticas à arbitragem, estes serão «cinco vezes» maiores do que até agora e visam as declarações que sejam produzidas sobre uma equipa de arbitragem desde a sua nomeação até à hora do jogo. «Com esta medida se pretende impor o silêncio de ninguém, antes defender a imagem das competições profissionais de futebol».

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Separação entre o inquerito e o julgamento da Comissão Disciplinar

Decisão dos clubes de separar claramente a fase de inquérito disciplinar da avaliação e decisão por parte da Comissão Disciplinar, de modo a aumentar a transparência das decisões do organismo.

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Avaliação dos Arbitros com imagens

Projecto piloto para que os árbitros sejam avaliados com recurso a imagens televisivas. Será aplicado já na próxima temporada, mas, para já, não terá efeitos na classificação final dos juízes.

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Contrato de Trabalho Desportivo

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei nº 28/98 de 26 de Junho

Estabelece um novo regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva e revoga o

Decreto-Lei nº 305/95, de 18 de Novembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161º, alínea c), 165.o, nº 1, alíneas b) e d), e 166º, nº 3, e do artigo 112.o, nº 5, da

Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO IDisposições gerais

Artigo 1ºObjecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva.

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Definições a) Contrato de trabalho desportivo aquele pelo qual o praticante desportivo

se obriga, mediante retribuição, a prestar atividade desportiva a uma pessoa singular ou colectiva que promova ou participe em atividades desportivas, sob a autoridade e a direção desta;

b) Praticante desportivo profissional aquele que, através de contrato de trabalho desportivo e após a necessária formação técnico-profissional, pratica uma modalidade desportiva como pro- fissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma retribuição;

c) Contrato de formação desportiva o contrato celebrado entre uma entidade formadora e um formando, nos termos do qual aquela se obriga a prestar a este a formação adequada ao desenvolvimento da sua capacidade técnica e à aquisição de conhecimentos necessários à prática de uma modalidade desportiva, ficando o formando obrigado a executar as tarefas inerentes a essa formação;

d) Empresário desportivo a pessoa singular ou colectiva que, estando devidamente credenciada, exerça a atividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos desportivos;

e) Entidade formadora as pessoas singulares ou colectivas desportivas que garantam um ambiente de trabalho e os meios humanos e técnicos adequados à formação desportiva a ministrar;

f) Formando os jovens praticantes que, tendo cumprido a escolaridade obrigatória, tenham idades compreendidas entre os 14 e os 18 anos e tenham assinado o contrato de formação desportiva, tendo por fim a aprendizagem ou o aperfeiçoamento de uma modalidade desportiva.

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Direito subsidiário

Artigo 3º

Às relações emergentes do contrato de trabalho desportivo aplicam-se, subsidiariamente, as regras aplicáveis ao contrato de trabalho.

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Capacidade

1 — Só podem celebrarcontratos de trabalho desportivo os menores que hajam completado 16 anos de idade e que reúnam os requisitos exigidos pela lei geral do trabalho.

2 — O contrato de trabalho desportivo celebrado por menor deve ser igualmente subscrito pelo seu representante legal.

3 — É anulável o contrato de trabalho celebrado com violação do disposto no número anterior.

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Forma1—Sem prejuízo do disposto em outras normas legais, na regulamentação desportiva ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o contrato de trabalho desportivo é lavrado em duplicado, ficando cada uma das partes com um exemplar.

2 — O contrato de trabalho desportivo só é válido se for celebrado por escrito e assinado por ambas as partes, dele devendo constar:

a) A identificação das partes, incluindo a nacionalidade e a data de nascimento do praticante;

b) A atividade desportiva que o praticante se obriga a prestar;

c) O montante de retribuição;

d) A data de início de produção de efeitos do contrato;

e) O termo de vigência do contrato;

f) A data de celebração.

3 — Quando a retribuição for constituída por uma parte certa e outra variável, do contrato deverá constar indicação da parte certa e, se não for possível determinar a parte variável, o estabelecimento das formas que esta pode revestir, bem como dos critérios em função dos quais é calculada e paga.

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Registo

A participação do praticante desportivo em competições promovidas por uma federação dotada de utilidade pública desportiva depende de prévio registo do contrato de trabalho desportivo na respectiva federação.

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Promessa de contrato de trabalho

A promessa de contrato de trabalho desportivo só é válida se, além dos elementos previstos na lei geral do trabalho, contiver indicação do início e do termo do contrato prometido ou a menção a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 8. sobre a duração dos contratos

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Duração do contrato (art. 8º)1 — O contrato de trabalho desportivo não pode ter duração inferior a uma época desportiva nem superior a oito épocas.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser celebrados por período inferior a uma época desportiva:

a) Contratos de trabalho celebrados após o início de uma época desportiva para vigorarem até ao fim desta;

b) Contratos de trabalho pelos quais o praticante desportivo seja contratado para participar numa competição ou em determinado número de prestações que constituam uma unidade identificável no âmbito da respectiva modalidade desportiva.

3 — No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, não é necessário que do contrato constem os elementos referidos nas alíneas d) e e) do n.o 2 do artigo 5.o

4 — Considera-se celebrado por uma época desportiva, ou para a época desportiva no decurso da qual for celebrado, o contrato em que falte a indicação do respectivo termo.

5 — Entende-se por época desportiva o período de tempo, nunca superior a 12 meses, durante o qual decorre a atividade desportiva, a fixar para cada modalidade pela respectiva federação dotada de utilidade pública desportiva.

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Direito de imagem

1 — Todo o praticante desportivo profissional tem direito a utilizar a sua imagem pública ligada à prática desportiva e a opor-se a que outrem a use ilicitamente para exploração comercial ou para outros fins económicos.

2 — Fica ressalvado o direito de uso de imagem do colectivo dos praticantes, o qual poderá ser objecto de regulamentação em sede de contratação colectiva.

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Período experimental1 — A duração do período experimental não pode exceder, em qualquer caso, 30 dias, considerando-se reduzido a este período em caso de estipulação superior.

2 — Relativamente ao primeiro contrato de trabalho celebrado após a vigência de um contrato de formação, não existe período experimental caso o contrato seja celebrado com a entidade formadora.

3 — Considera-se, em qualquer caso, cessado o período experimental quando se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações:

a)Quando o praticante participe, pela primeira vez, em competição ao serviço de entidade empregadora desportiva, nas modalidades em cuja regulamentação tal participação impeça ou limite a participação do praticante ao serviço de outra entidade empregadora desportiva na mesma época ou na mesma competição;

b)Quando o praticante desportivo sofra lesão desportiva que o impeça de praticar a modalidade para que foi contratado e que se prolongue para além do período experimental.

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As consequências do Acordão Bosman em Portugal e a “ratio” das indemnizações por transferência

Curiosa foi ver a aplicação do Acórdão Bosman em Portugal considerando o foro legislativo interno e portanto, o art 22º do D.L. 305/95. Uma vez que este D.L. apenas se aplicava internamente, tendo aquele acórdão aplicação comunitária, então logicamente os praticantes profissionais desportivos apenas ficariam limitados nas suas transferências internas sendo-lhes completamente livre quaisquer transferências para clubes de outros países. Tal como se adivinha com facilidade, esta decisão revelou-se verdadeiramente perversa.

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Em resposta às gravíssimas consequências que tal decisão acarretava para o foro nacional, tornou-se imperativo uma reforma do foro legislativo interno e nesta sequência, surgiu a Lei 28/98 no qual se reformou o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo. Naturalmente esta reforma debruçar-se-ia fortemente sobre as indemnizações a pagar aos jogadores em consequência da quebra contratual.

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Neste sentido, veio prever o art 18º, nº2 deste diploma que:

“Pode ser estabelecida por convenção colectiva a obrigação de pagamento de uma justa indemnização, a título de promoção ou valorização do praticante desportivo, à anterior entidade empregadora por parte da entidade empregadora desportiva que com esse praticante desportivo celebre, após a cessação do anterior, um contrato de trabalho desportivo”

Assim e contrariamente ao que acontecia com a legislação anterior em que as indemnizações por transferência poderiam ser estabelecidas por convenção colectiva ou regulamento federativo, na atual legislação a criação de tais cláusulas só é admitida por convenção colectiva de trabalho. Ou seja, em termos práticos, o legislador veio limitar a capacidade de inserção deste tipo de cláusulas limitativas da liberdade de transferência dos jogadores por parte dos clubes/SAD’s.

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Lei Bosman

A limitação à inserção deste tipo de cláusulas não se limita unicamente a esta pequena alteração que foi feita ao texto da lei mas, indo um pouco mais além, a Lei Bosman veio mesmo alterar o modo de interpretação do texto da lei no sentido de favorecer a liberdade dada aos trabalhadores desportivos profissionais.

Como o autor bem denota, à luz do acórdão Bosman as indemnizações de transferência pagas por um clube ao outro deverão ser vistas não como indemnizações que visam castrar os jogadores de autonomia mas de meras compensações económicas pela formação, isto é pelo acréscimo de valor, que os clubes proporcionaram aos jogadores.

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FISCALIDADE DESPORTIVA NA UE

DOIS TEMAS CENTRAIS:

I - ISENÇÃO DO IVA

II - LIBERDADES EUROPEIAS

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I - ISENÇÃO DO IVA

O âmbito do Imposto A (nova)Directiva IVA (2006/112/CE) adoptada com base no art. 93.º TCE “ O princípio do sistema comum do IVA consiste em aplicar aos bens e serviços um imposto geral sobre o consumo exactamente proporcional ao preço dos bens e serviços, seja qual for o número de operações ocorridas no processo de produção e de distribuição anterior ao estádio de tributação” (Artigo 1.º, n.º 2) www.saldanhasanches.pt

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O âmbito do Imposto Estão excluídas as actividades exercidas por entidades públicas – Artigo 13.º da Directiva IVA (www.saldanhasanches.pt)

As isenções Artigo 132.º, n.º 1: Os EM isentam : “ m) Determinadas prestações de serviços estreitamente relacionadas com a prática de desporto ou de educação física, efectuadas por organismos sem fins lucrativos a pessoas que pratiquem desporto ou educação física” .

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ISENÇÕES DO IVA

As isenções Artigo 132.º, n.º 1: Os EM isentam : “ o) As prestações de serviços e as entregas de bens efectuadas por organismos cujas actividades se encontrem isentas por força do disposto nas alíneas b), g), h), i), l), m) e n), por ocasião de manifestações destinadas à angariação de fundos e organizadas em seu benefício exclusivo, desde que tal isenção não seja susceptível de provocar distorções de concorrência”

As isenções no Código do IVA Artigo 9.º, n.º 15, al. a):Estão isentas as prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores : por desportistas e artistas tauromáquicos, actuando quer individualmente quer integrados em grupos, em competições desportivas e espectáculos tauromáquicos .

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Outras isenções no Código do IVA : Artigo 9.º, n. 8 – serviços prestados por entidades não lucrativas Artigo 9.º, n.º 18 – vendas e prestações de serviços por organismos sem fins lucrativos que prossigam objectivos de natureza desportiva

As taxas reduzidas Os artigos 98.º ss. da Directiva IVA Anexo III da Directiva: Entradas em manifestações desportivas Utilização de instalações desportivas

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II – As liberdades comunitárias

A liberdade de circulação/ a liberdade de estabelecimento A liberdade de circulação de trabalhadores o Acórdão Bosman (C-415/93) – o Artigo 48.º TCE opõe-se às regras das federações que limitavam o número de jogadores de outros EM nas equipas O problema da tributação dos não-residentes O problema específico dos desportistas e dos artistas – os espectáculos esporádicos no território de outro EM

O Caso Gerritse é o instrumento essencial da jurisprudência do TJCE nesta matéria sublinhe-se que o seu conteúdo se aplica plenamente aos desportistas, como aos artistas Caso C-234/01 ( Gerritse), de 12.6.2003

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O regime da dedutibilidade das despesas não pode ser discriminatório O regime da RF para não-residentes tem de ser equivalente à tributação progressiva para residentes Caso C-234/01 ( Gerritse), de 12.6.2003

3.000 € Caso C-234/01 ( Gerritse), de 12.6.2003

Rendimento: 3.000 € Retenção: 870 € (25% ADT GER/NL Fonte) Despesas: 500 € Caso C-234/01 ( Gerritse), de 12.6.2003

RF > TxPRog Despesas Mínimo não tributável ? ? Caso C-234/01 ( Gerritse), de 12.6.2003

TJCE Situação comparável Limitação ps por não residentes (artigos 49.º e 50.º TCE) no caso das despesas Estado da fonte tem de dar tratamento nacional a não-residentes RF tem que ser comparada com tributação real progressiva - Fim das Taxas L’s por simplif?? Caso C-234/01 ( Gerritse), de 12.6.2003

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Síntese da jurisprudência em matéria fiscal:

Síntese da jurisprudência do TJUE A retroactividade fiscal As normas anti-abuso específicas O princípio da proporcionalidade A fraude é lei A perspectiva tipificante

Síntese da jurisprudência do Tribunal Constitucional

O princípio da proporcionalidade A proibição da retroactividade

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Fiscalidade das SCD

Lei n.o 103/97, de 13 de setembro estabelece o regime fiscal específico das sociedades desportivas

Lei n.o 56/2013 de 14 de agosto que procede à primeira alteração

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Lei n.o 56/2013 de 14 de agosto

«Artigo 1.o

Objeto

A presente lei estabelece o regime fiscal das socieda- des desportivas previstas no Decreto-Lei n.o 10/2013, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 49/2013, de 11 de abril.

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Lei n.o 56/2013 de 14 de agosto

Artigo 2.o

Gastos específicos

1 — São considerados gastos do exercício, na sua totalidade, as quantias atribuídas ao clube fundador que goze do estatuto de utilidade pública, que sejam por este investidas em instalações ou em formação desportiva.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 23.o do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), os montantes pagos pela sociedade desportiva a título de exploração dos direitos de imagem dos agentes desportivos são considerados gastos em percentagem correspondente a 20 % do res- petivo total.

3 — Os agentes desportivos referidos no n.o 2 do presente artigo são exclusivamente os jogadores e trei- nadores contratados pela sociedade desportiva.

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Lei n.o 56/2013 de 14 de agosto

Artigo 3.o

[...]

1 — São aceites como gasto as amortizações dos ativos intangíveis correspondentes aos direitos de con- tratação dos jogadores profissionais, desde que inscritos em competições desportivas de carácter profissional ao serviço da sociedade desportiva ou ao serviço de outras sociedades desportivas, neste último caso quando haja cedência temporária do jogador.

2 — Para efeitos do número anterior, o valor amortizável do direito de contratação fiscalmente amortizável corresponde ao respetivo custo de aquisição ou, não o havendo, aos custos de formação do atleta, devidamente certificados por revisor oficial de contas inde- pendente.

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mente certificados por revisor oficial de contas inde- pendente.

3 — O valor amortizável do direito de contratação inclui, ainda, as quantias pagas pela sociedade despor- tiva às entidades detentoras dos direitos económico- -desportivos relativos ao jogador como contrapartida da transferência, as importâncias pagas ao próprio jogador pelo facto de celebrar ou renovar o contrato e os mon- tantes pagos pela sociedade desportiva a agentes ou mandatários, relativos a transferências de jogadores.

4 — A quota anual de amortização que pode ser aceite como gasto fiscal é a que corresponde à aplicação das taxas de amortização determinadas em função da dura- ção do contrato celebrado com a sociedade, utilizando o método das quotas constantes.

5 — Excluem-se do disposto no número anterior os valores pagos ou, por qualquer forma, atribuídos a quaisquer entidades residentes fora do território por- tuguês e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, designadamente quando o território de residência das mesmas conste da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

6 — Considera-se revisor oficial de contas indepen- dente aquele que não faça parte dos órgãos sociais e demais órgãos estatutários do clube ou da sociedade desportiva, nem com estes possua relações especiais, nos termos do n.o 4 do artigo 63.o do Código do IRC.

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Lei n.o 56/2013 de 14 de agosto

Artigo 4.o

[...]

À diferença positiva entre as mais-valias e as menos- -valias realizadas mediante transmissão onerosa dos ele- mentos do ativo referidos no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 48.o do Código do IRC, desde que o valor da realização corres- pondente à totalidade desses elementos seja reinvestido na contratação de jogadores ou na aquisição de bens do ativo tangível afetos a fins desportivos, até ao final do terceiro exercício seguinte ao da realização.

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2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reorganização:

a) A constituição de sociedades desportivas, mediante integração da totalidade ou de parte dos ativos dos clubes desportivos afetos ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que essa atividade deixe de ser exer- cida pelo clube desportivo e passe a sê-lo pela sociedade desportiva;

b) A incorporação por sociedades desportivas da totalidade ou de parte dos ativos dos clubes desportivos afetos ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que essa atividade deixe de ser exercida pelo clube desportivo e passe a sê-lo pela sociedade des- portiva;

c) A constituição de sociedades mediante a integra- ção de parte dos ativos dos clubes desportivos afetos ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que essa atividade deixe de ser exercida pelo clube e passe a sê-lo pela nova sociedade e o capital desta seja maio- ritariamente detido por uma sociedade desportiva ou pelo clube fundador;

d) A incorporação, por uma sociedade já constitu- ída, de parte dos ativos de clubes desportivos afetos ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que essa atividade deixe de ser exercida pelo clube e passe a sê-lo pela sociedade e o capital desta seja maiorita- riamente detido por uma sociedade desportiva ou pelo clube fundador.

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3 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.o 1, os benefícios são concedidos por despacho do mem- bro do Governo responsável pela área das finanças, a pedido dos clubes desportivos, mediante parecer da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), devendo o requerimento, feito em triplicado, conter os elementos necessários à respetiva apreciação e ser acompanhado de documentos comprovativos do interesse municipal e do valor da taxa de IMT fixado pelo órgão autárquico competente.

4 — A AT deve solicitar:

a) À entidade competente da Administração Pública que tutela o desporto, a emissão de parecer sobre a verificação dos pressupostos referidos no n.o 1;

b) Ao Instituto dos Registos e do Notariado, a emissão de parecer sobre a verificação dos pressupostos a que se refere o n.o 2.

5 — (Revogado.)

6 — Os pareceres referidos no n.o 4 devem ser emi- tidos no prazo de 30 dias a contar da data da receção, presumindo-se que se dão por verificados os pressupos- tos se não houver resposta dentro do prazo referido.

7 — Os documentos comprovativos do reconheci- mento do interesse municipal e do valor da taxa do IMT fixado pelo competente órgão autárquico são considera- dos como renúncia à compensação, total ou parcial, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.o 2/2007, de 15 de janeiro.

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Artigo 6.o

1 — À transmissão dos elementos do ativo do clube desportivo para a sociedade desportiva ou para outra sociedade, cujo capital social seja maioritariamente

detido pela sociedade desportiva ou pelo clube fundador aplica-se, durante os primeiros cinco anos a contar da data do início da atividade, com as necessárias adapta- ções, o disposto no artigo 74.o do Código do IRC.

2 — Os elementos do ativo a transmitir podem ser reavaliados pelo clube desportivo tendo por base valores certificados por revisor oficial de contas inde- pendente, nos mesmos termos do disposto no n.o 6 do artigo 3.o

3 — Para efeitos de determinação do lucro tributável da sociedade desportiva é aplicável, com as necessárias adaptações, relativamente ao ativo transmitido que tenha sido reavaliado nos termos do número anterior, o dis- posto no artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 22/92, de 14 de fevereiro, sobre não dedutibilidade de gastos.

Artigo 7.o

Regime de responsabilidade

A sociedade desportiva é solidariamente responsável com o clube fundador por quaisquer dívidas fiscais e à segurança social que sejam relativas ao período ante- rior à data da reorganização referida no artigo 5.o, até ao limite do valor dos ativos que por este tenham sido transferidos a favor da sociedade.»

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RECURSOS PARA A ONUPROTOCOLO FACULTATIVO AO PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS

ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS

PreâmbuloOs Estados Partes no presente Protocolo:Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconheci-mento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, justiça e paz no mundo;Recordando que a Declaração Universal dos Direitos do Homem proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos e que todos os indivíduos têm direito a todos os direitos e liberdades proclamados naquela Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação;Relembrando que a Declaração Universal dos Direi- tos do Homem e os Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos reconhecem que o ideal do ser humano livre, liberto do medo e da miséria, não pode ser realizado a menos que sejam criadas condições que permitam a cada um desfrutar dos seus direitos civis, culturais, económicos, políticos e sociais;Reafirmando a universalidade, indivisibilidade, interdependência e inter-relação de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;Relembrando que cada Estado Parte no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (doravante designado como o «Pacto») se compromete a agir, quer através do seu próprio esforço, quer através da assistência e da cooperação internacionais, especialmente nos planos económico e técnico, no máximo dos seus re- cursos disponíveis, de modo a assegurar progressivamente o pleno exercício dos direitos reconhecidos no Pacto por todos os meios apropriados, incluindo em particular por meio de medidas legislativas;Considerando que, para melhor assegurar o cumpri- mento dos fins do Pacto e a aplicação das suas disposições, conviria habilitar o Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais (doravante denominado o «Comité») para desempenhar as funções previstas no presente Protocolo; (Resolução da Assembleia da República nº 3/2013)

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Financiamento do Desporto

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UEFA proibe Fundos de Jogadores

O Comité [Executivo] decidiu que a posse partilhada de passes de futebolistas deverá ser proibida por uma questão de princípio”, pode ler-se na página oficial da UEFA na Internet. “Por consequência, será pedido à FIFA, o organismo que tutela o futebol mundial, que elabora os regulamentos adequados a esta proibição”, acrescenta a UEFA.

Na prática, o que o organismo que tutela o futebol europeu pretende é proibir a venda de percentagens dos passes de jogadores de futebol a fundos de investimento. Uma prática comum em vários campeonatos, nomeadamente o português, mas que é proibida em Inglaterra e França.

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Ronaldo eleito "Personalidade de Confiança 2013" pela Reader's Digest

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Conclusão