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1 Belo Horizonte 2015 DIREITO DO CONSUMIDOR Lei nº 8.078/90 Roteiro de Estudos PROF. ANDRÉ LUIZ LOPES ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA

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Belo Horizonte 2015

DIREITO DO

CONSUMIDOR

Lei nº 8.078/90

Roteiro de Estudos

PROF. ANDRÉ LUIZ LOPES

ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA

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ÍNDICE 1. A Contextualização do Código de Defesa do Consumidor 04

1.1 O Código de Defesa do Consumidor como microssistema 1.2 Norma de ordem pública e interesse social

1.3 Autonomia e heteronomia 1.4 O CDC como uma “lei de função social”

1.5 O Fundamento constitucional do CDC

2. Princípios do Código de Defesa do Consumidor 08

2.1 Princípio da vulnerabilidade

2.2 Princípio da transparência 2.3 Princípio da informação

2.4 Princípio da segurança 2.5 Princípio do equilíbrio das prestações

2.6 Princípio da reparação integral

2.7 Princípio da solidariedade 2.8 Princípio da interpretação mais favorável ao consumidor

2.9 Princípio da boa-fé objetiva 2.10 Princípio da reparação objetiva 2.11 Princípio do venire contra factum próprium

2.12 Princípio da conservação do contrato

2.13 Princípio da harmonia nas relações de consumo

3. Relação de consumo 12

3.1 Conceito de consumidor

3.2 Correntes de interpretação da definição jurídica de consumidor: finalista e maximalista 3.3 Destinatário final

3.4 Pessoa jurídica como consumidora 3.5 Consumidores equiparados

3.6 Conceito de fornecedor 3.7 Conceito de produto

3.8 Conceito de serviço

4. Direitos básicos do consumidor 16

4.1 Direito à proteção da vida, saúde e segurança

4.2 Direito à liberdade de escolha 4.3 Direito à informação

4.4 Direito à transparência e boa-fé 4.5 Direito à proteção contratual

4.6 Direito à prevenção e reparação de danos materiais e morais 4.7 Direito ao acesso à Justiça

4.8 Direito à facilitação da defesa de seus direitos

4.9 Direito a serviços públicos adequados e eficazes

5. Responsabilidade civil nas relações de consumo 18

5.1 Conceito

5.2 Responsabilidade pelo fato do produto (Fato do produto, Produto defeituoso) 5.3 Responsabilidade pelo fato do serviço (Fato do serviço, Serviço defeituoso)

5.4 Responsabilidade por vício do produto (Vício do produto, Alternativa do consumidor)

5.5 Responsabilidade por vício do serviço (Vício do serviço, Alternativa do consumidor, Vício aparente, Vício oculto)

5.6 Responsabilidade objetiva (Elementos) 5.7 Excludentes da responsabilidade civil

5.8 Responsabilidade solidária 5.9 Responsabilidade subsidiária e solidária do comerciante

5.10 Exceção à responsabilidade objetiva no CDC 5.11 Decadência do direito de reclamar do vício

5.12 Prescrição

6. Dano material e dano moral nas relações de consumo 22

6.1 Conceitos

6.2 Quantificação do dano moral 6.3 Dúplice função da condenação por dano moral

6.4 Pessoa jurídica vítima de dano moral

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6.5 Dano moral coletivo

7. Da desconsideração da personalidade jurídica 24

7.1 Teorias (maior e menor)

7.2 Requisitos 7.3 Desconsideração inversa

8. Das práticas comerciais 26

8.1 Da oferta 8.2 Da oferta ou venda por telefone ou reembolso postal

8.3 Vinculação da oferta 8.4 Recusa de cumprimento da oferta, apresentação ou publicidade

8.5 Da publicidade (enganosa e abusiva) 8.6 Das práticas abusivas

8.7 Da cobrança de dívida (repetição de indébito)

9. Dos bancos de dados e cadastros de consumidores 28

9.1 Conceito de cadastros

9.2 Conceito de banco de dados 9.3 Acesso às informações

9.4 Proibição de manutenção de informações negativas referentes a período superior a cinco anos 9.5 Obrigação de comunicação

9.6 Responsabilidade pela comunicação

10. Da proteção contratual 30

10.1 Prévio conhecimento do conteúdo do contrato

10.2 Interpretação favorável ao consumidor 10.3 Vinculação de documentos

10.4 Direito de desistência imotivada 10.5 Garantia contratual complementar

10.6 Das cláusulas abusivas 10.7 Hipóteses de presunção de vantagem exagerada

10.8 Outorga de crédito ou concessão de financiamento 10.9 Limitação das multas de mora

10.10 Liquidação antecipada do débito

10.11 Perda total das prestações pagas na resolução do contrato 10.12 Dos contratos de adesão

10.13 Cláusula resolutiva 10.14 Padrão legal de redação do contrato de adesão

10.15 Cláusulas restritivas de direito

11. Da defesa do consumidor em juízo 35

11.1 Defesa coletiva

11.2 Direito difuso, coletivo e individual homogênio 11.3 Legitimação concorrente para defesa coletiva

11.4 Honorários e custas nas ações coletivas 11.5 Aplicação subsidiária do C.P.C e Lei 7.347/85

11.6 Ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos 11.7 Competência para conhecer e julgar o pedido

11.8 Necessidade de publicação de edital 11.9 Sentença de procedência do pedido

11.10 Legitimados para a execução da sentença

11.11 Ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços 11.12 Coisa julgada e litispendência

BIBLIOGRAFIA 40

LEI 8.078/90 41

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I - A CONTEXTUALIZAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O Código de Defesa do Consumidor como microssistema – Microssistema legislativo é a denominação daquela lei que inclui, em um único

diploma, várias disciplinas jurídicas (civil, penal, administrativo, processo civil, dentre outras), sem se importar com a divisão de ramos e sim com a efetividade.1, conforme é o caso do CDC.

A estrutura do CDC possui características de codificação por dar tratamento abrangente à relação jurídica especifica que elege para regular,

estruturando-se a partir da identificação do âmbito de incidência da lei, seus princípios (art. 4º) e direitos básicos do sujeito protegido (art. 6º), assim como os aspectos principais do direito material do consumidor (contratos e

responsabilidade civil), direito processual (tutela especial do consumidor), direito administrativo (competências e sanções) e direito penal (crimes de consumo).2

Norma de ordem pública e interesse social - O CDC é uma lei de função social que traz em seu bojo normas de direito privado, mas de ordem pública (direito privado indisponível), e normas de direito público, conforme preceitua seu

art. 1º, e interesse social, ou seja, de natureza cogente, não sendo facultado às partes de determinada relação de consumo a possibilidade de optar pela aplicação ou não de seus dispositivos, autorizando, inclusive, o magistrado de

conhecê-los de ofício, sem que seja necessária a provocação das partes envolvidas.

O caráter cogente do CDC fica bem evidente, sobretudo, quando trata das “praticas abusivas” (arts. 39 a 41), bem como das “cláusulas abusivas”, fulminadas de nulidade pelo art. 51.

Recentemente o STJ decidiu que “As normas de proteção e defesa do consumidor têm índole de ordem pública e interesse social. São, portanto,

indisponíveis, pois resguardam valores básicos e fundamentais da ordem jurídica do Estado Social, daí a possibilidade de o consumidor delas abrir mão ex ante e

no atacado.” (REsp 586.316/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA

TURMA, julgado em 17/04/2007, DJe 19/03/2009). No que diz respeito ao interesse social, o CDC visa resgatar a imensa

coletividade de consumidores da marginalização não apenas em face do poder econômico, mas também dotá-la de instrumentos adequados para o acesso à Justiça. Assim, embora destinatária final de tudo o que é produzido em termos de

bens e serviços, a comunidade de consumidores é sabidamente frágil em face da outra personagem das relações de consumo, motivo do CDC pretender

1 BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Manual de direito do consumidor: à luz das jurisprudência do STJ. 9ª

ed. Salvador: Edições Juspodivm, 2014, p. 35. 2 MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 4ª ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista

dos Tribunais, 2013, p. 44.

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estabelecer o necessário equilíbrio de forças, tratando, muitas vezes, desigualmente consumidores e fornecedores por serem claramente desiguais.3

Autonomia e heteronomia - Por muito tempo o direito privado, em especial o direito civil, foi sinônimo de autonomia da vontade, ou autonomia

privada. Por intermédio dela os particulares auto-regulavam seus próprios interesses, mediante contratos escritos ou verbais. Há na sociedade contemporânea um decréscimo da autonomia buscando, justamente, proteger os

mais fracos, os hipossuficientes. O Código Civil bem reflete essa tendência ao dispor no seu art. 421 que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Mais adiante, o art. 2.035, parágrafo único,

dita que “Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”.

Assim, reduz-se a autonomia da vontade para proteger a parte mais fraca nas relações contratuais, através do princípio da função social dos contratos, flexibilizando o valor do pacta sunt servanda (princípio da força obrigatória dos

contratos, que reza que os contratos devem ser cumpridos a qualquer custo).

Atualmente o conteúdo dos contratos não corresponde apenas à vontade das partes, sendo composto por padrões mínimos de razoabilidade, que remetem à boa-fé objetiva, ao equilíbrio material entre as prestações e à vedação ao abuso

de direito. O STJ decidiu ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que

limita no tempo a internação hospitalar do segurado – Súmula 302. Recentemente essa mesma corte reafirmou a nulidade, de pleno direito, da cláusula, inserida em contratos de plano ou de seguro-saúde, que limite o tempo de cobertura para a

internação (AgRg no Ag 1088452/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 03/02/2014).

Autonomia, etimologicamente falando, vem do grego “nomos”, que significa regra, aliado ao prefixo “auto”, relativo a si próprio. É, portanto, o poder de dar regras para si mesmo. Já heteronomia é o poder de estabelecer regras para os

outros. As leis são heterônomas. Verifica-se, na sociedade atual, uma elevação da heteronomia, seja através

das leis de ordem pública (heteronomia desejável e necessária), seja através do que poderíamos chamar de “heteronomia privada”, que se traduz no poder dos grandes complexos econômicos de ditar o conteúdo dos contratos para os

consumidores, que outra alternativa não têm senão aceitar o que lhes é imposto,

3 GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos

autores do anteprojeto. 7ª. ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 26.

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sob pena de não contratar. São os contratos de adesão, disciplinados pelo CDC no art. 54.4

O CDC como uma “lei de função social” – As normas de ordem pública estabelecem valores básicos e fundamentais de nossa ordem jurídica e, apesar

de serem normas de direito privado, têm forte interesse público, motivo de serem indisponíveis e inafastáveis, conforme é o caso do CDC, dispondo seu art. 1º que suas normas se dirigem à proteção dos consumidores, provocando a intervenção

imperativa nas relações jurídicas de direito privado, antes dominadas pela idéia de autonomia da vontade, através de “política nacional de relações de consumo”, prevista no art. 4º, do mesmo codex, onde dita os objetivos e princípios que

devem ser observados nas relações de consumo5, além dos princípios da boa-fé objetiva e o equilíbrio das relações de consumo.

Já o art. 5º, estabelece os instrumentos para realização da política nacional das relações de consumo:

a) manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita, para o consumidor carente;

b) instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito

do Ministério Público; c) criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de

consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

d) criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

4 Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou

estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir

ou modificar substancialmente seu conteúdo. 5 Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos

consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a

melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos

os seguintes princípios:

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a) por iniciativa direta;

b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e

desempenho;

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção

do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os

princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na

boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à

melhoria do mercado de consumo;

V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a

concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e

signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

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e) concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

Assim, as leis de função social caracterizam-se por importar as novas noções valorativas que devem orientar a sociedade, positivando uma série de

direitos assegurados ao grupo tutelado, impondo deveres a outros agentes da sociedade para transformar a realidade social e conduzi-la a um novo patamar de harmonia e respeito nas relações jurídicas.

No caso do CDC, é a concretização do art. 5º, XXXII6, da Constituição Federal, presente no título dos direitos e garantias fundamentais, além do art.

170, V7 e art. 48, ADCT8. O Fundamento constitucional do CDC – O CDC foi a concretização da

vontade da Constituição Federal de 1988 que no art. 5º, XXXII, situado no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, estabelece: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, caracterizando a defesa do consumidor como

direito fundamental, que se justifica no reconhecimento de uma situação de desigualdade a qual as normas de proteção do consumidor realizam a equalização de condições, colocando-o, também, a salvo da possibilidade de

reforma – art. 60, § 4º, IV – cláusula pétrea.9 Também o art. 170, V - relativo aos princípios gerais da atividade

econômica, que prescreve ser a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”, observados, dentre os princípios, a

defesa do consumidor. Há ainda o art. 48 das Disposições Constitucionais Transitórias, que

determinou ao Congresso Nacional a elaboração do CDC, 120 dias após a promulgação da Constituição Federal, o que aconteceu em 1990 através da Lei 8.078/90.

Além das menções explícitas, existem muitas normas na Constituição da República que importam não só para as relações de consumo, mas para todas as

6 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e

aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e

à propriedade, nos termos seguintes:

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; 7 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por

fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes

princípios: V - defesa do consumidor; 8 Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará

código de defesa do consumidor. 9 MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 4ª ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista

dos Tribunais, 2013, p. 52-54.

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outras. A dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III), é norma que perpassa qualquer relação jurídica, modelando-lhe o conteúdo.

Também de alta importância são os objetivos fundamentais da República, dentre os quais se coloca a igualdade substancial (art. 3º, III) bem como a

solidariedade (art. 3º, I). Portanto, o direito do consumidor seria, assim, o conjunto de normas e

princípios especiais que visam cumprir um triplo mandamento constitucional:

1. promover a defesa dos consumidores – art. 5º, XXXII;

2. observar e assegurar como princípio geral da atividade econômica e princípio imperativo da ordem econômica constitucional a necessária defesa do consumidor – art. 170, V;

3. sistematizar e ordenar esta tutela especial infraconstitucionalmente através de código (microcodificação), que reúna e organize normas tutelares de direito privado e público, com base na idéia de proteção do consumidor –

art. 48, ADCT.10

II – PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O direito do consumidor é dotado de uma base principiológica que visa à

correta interpretação, compreensão e aplicação das regras previstas no CDC, que incidem sobre as relações jurídicas de consumo, sendo elas:

1) PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE – É o princípio básico que fundamenta a existência e aplicação do direito do consumidor às relações de consumo. O art. 4º, I, do CDC estabelece, dentre os princípios informadores da Política Nacional

das Relações de Consumo, o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”.

A vulnerabilidade do consumidor constitui presunção absoluta no CDC, que informa se suas normas devem ser aplicadas e como devem ser aplicadas na relação jurídica desequilibrada, existente entre o consumidor e o fornecedor de

produto e/ou serviços, não se confundindo vulnerabilidade com hipossuficiência. A noção de vulnerabilidade no CDC está associada à identificação de

fraqueza ou debilidade de um dos sujeitos da relação jurídica de consumo (o consumidor) em razão de determinadas condições ou qualidades que lhes são inerentes ou, ainda, de uma posição de força que pode ser identificada no outro

sujeito da relação jurídica, que direcionam para uma aplicação restrita ou ampliada das normas consumeristas ao destinatário final da relação de consumo. 10

BENJAMIM, Antônio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de

direito do consumidor. 6ª ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 35.

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Ocorre a vulnerabilidade técnica quando o consumidor não possui conhecimentos especializados sobre o produto ou serviço que adquire ou utiliza

em determinada relação jurídica, presumindo-se ter o fornecedor conhecimento aprofundado sobre o produto ou serviço oferecido.

A vulnerabilidade jurídica ocorre quando falta ao consumidor conhecimentos sobre os direitos e deveres inerentes à relação de consumo estabelecida, bem como a ausência da compreensão sobre as conseqüências

jurídicas dos contratos que celebra. Também ocorre a vulnerabilidade fática quando tratar-se de consumidor

criança ou idoso, por conta do reduzido discernimento ou falta de percepção ou, ainda, no caso do analfabeto, que não tem pleno acesso à informação sobre a relação de consumo estabelecida, além do doente, em face da debilidade física.

2) PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA – O dever de agir com transparência permeia o CDC, motivo da Política Nacional das Relações de Consumo incluir

dentre seus objetivos assegurar a transparência nas relações de consumo, impondo às partes o dever de agir de forma transparente e leal - art. 4º.

O STJ entende que "O art. 6º, III, do CDC institui o dever de informação e consagra o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, porquanto a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do

contrato. Trata-se de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução" (REsp 1121275/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,

julgado em 27/03/2012, DJe 17/04/2012). 3) PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO – É direito básico do consumidor a informação

adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem – art. 6º, III. Assim, é direito

do consumidor ser informado e dever do fornecedor de produto ou serviço informar.

4) PRINCÍPIO DA SEGURANÇA – Ao fornecedor de produto e/ou serviço cabe assegurar que esses, ao serem ofertados no mercado de consumo, sejam seguros, não causem danos, de qualquer espécie, aos consumidores. O art. 6º

prescreve, dentre os direitos básicos do consumidor, a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

O art. 8º prescreve que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto

os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

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Já o art. 10 prescreve que o fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de

nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança e, acaso tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários

(recall – art. 10, § 1º). 5) PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO DAS PRESTAÇÕES – O reconhecimento da

vulnerabilidade do consumidor e o caráter desigual com que este se relaciona com o fornecedor, ressaltaram a importância do princípio do equilíbrio do direito nas relações de consumo, consolidando o princípio da isonomia constitucional, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal. O art. 4º, III, cita o equilíbrio

nas relações entre consumidores e fornecedores, sendo nulas as disposições que ponham em desequilíbrio e em situação de inferioridade o consumidor – art. 51.

Além disso, o art. 6º, V prescreve a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua

revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

Também é demonstração desse equilíbrio a proteção contratual e extracontratual com a adoção da responsabilidade civil objetiva, além da proteção processual com a inversão do ônus da prova, quando o consumidor for a parte

hipossuficiente da relação de consumo, facilitando a defesa de seus direitos em juízo – art. 6º, VIII.

6) PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL – Refere-se à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos causados ao consumidor, ressarcindo-o ou compensando-o de forma integral,

prevista no art. 6º, VI. 7) PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE – Orienta-se por este princípio a divisão de

riscos estabelecidos pelo CDC, estendendo a toda cadeia de fornecedores que participaram do ciclo econômico do produto ou serviço no mercado a responsabilidade civil objetiva, arcando todos, solidariamente com os danos

causados ao consumidor, cuja previsão está no art. 7º, parágrafo único. Nesse sentido decidiu o STJ: “o parágrafo único do art. 7º do Código

consumerista adotou o princípio da solidariedade legal para a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, podendo, pois, ele escolher quem acionará. E, por tratar-se de solidariedade, caberá ao responsável solidário

acionado, depois de reparar o dano, caso queira, voltar-se contra os demais responsáveis solidários para se ressarcir ou repartir os gastos, com base na relação de consumo existente entre eles.” (REsp 1102849/RS, Rel. Ministro

SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 26/04/2012). 8) PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR –

o intérprete, diante de uma relação de consumo, deverá interpretar as cláusulas

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contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, parte vulnerável na relação de consumo – art. 47.

9) PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – É o dever imposto, a quem quer que tome parte em relação negocial, de agir com lealdade, honestidade e cooperação,

abstendo-se de condutas que possam esvaziar as legítimas expectativas da outra parte.

10) PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO OBJETIVA – A responsabilidade civil por danos causados ao consumidor é objetiva, que dispensa o elemento culpa, bastando que a vítima prove o dano, a ação ou omissão e o nexo causal entre um

e outro. O art. 12 prescreve que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou

estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,

manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

A dispensa do elemento culpa também ocorre no art. 14, ao prescrever que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à

prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, exceto quanto aos profissionais liberais, relação onde é necessária a prova da culpa.

Contudo, demonstrado pelo fornecedor de que ele não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste

ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, exclui-se sua responsabilidade civil.

“A responsabilidade civil do hospital é objetiva pelos danos causados, na condição de fornecedor, aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do

Código de Defesa do Consumidor. A exceção prevista no § 4º do referido

dispositivo legal, cuidando da responsabilidade subjetiva, é restrita aos profissionais liberais, incluindo-se aí os médicos.” (EDcl no AgRg no Ag 1261145/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em

22/04/2014, DJe 15/05/2014) 11) PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO CONTRATO – A nulidade de uma

cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes – art. 51, § 2º.

12) PRINCÍPIO DA HARMONIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO – Pressupõe a igualdade substancial das partes com a proteção do consumidor, observada a

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boa-fé, com a finalidade de obter maior justiça no mercado de consumo – art. 4º, III.

13) PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA – Dentre os direitos básicos do consumidor, está previsto no art. 6º o acesso aos órgãos judiciários e

administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados, além a facilitação da defesa de seus

direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VII e VIII).

Para a defesa dos direitos e interesses do consumidor o CDC admite todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela – art.

83.

III – RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO A relação de consumo é composta, sempre, pelos mesmos sujeitos: o

fornecedor de produtos e/ou serviços e o consumidor. 1 - CONSUMIDOR - É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza

produto ou serviço como destinatário final, equiparando-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo – art. 2º. Assim, tanto a pessoa física quanto a jurídica

podem ser consumidoras protegidas pelas normas do CDC. Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou

serviço passa a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, torna-se objeto de revenda ou de transformação por meio de beneficiamento ou montagem ou, ainda, quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica

frente à outra parte. Correntes de interpretação da definição jurídica de consumidor – A

existência de correntes doutrinárias e jurisprudenciais acerca do conceito de consumidor se extrai da expressão “destinatário final”, da redação do art. 2º: corrente da interpretação finalista e corrente da interpretação maximalista.

a) Finalista – “sustenta que o conceito de consumidor deve ser estabelecido

de acordo com o critério do art. 2º, do CDC, a partir da noção de

destinatário final fático e econômico de um produto ou serviço. Assim, por esta corrente, consumidor é aquele que adquire ou utiliza de um produto ou serviço de modo a exaurir sua função econômica, da mesma forma como,

ao fazê-lo, determina com que seja retirado do mercado de consumo, não

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13

havendo a finalidade de lucro na relação jurídica, nem de insumo ou incremento a uma determinada atividade negocial.

Nesta visão, o consumidor seria aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço para satisfação de interesse próprio ou de sua família.”11, sendo a

corrente dominante.

b) Maximalista – “sustenta que a definição de consumidor deve ser

interpretada extensivamente em face da abertura conceitual da expressão “destinatário final”, referida no art. 2º, quanto pela previsão relativa aos consumidores equiparados presentes no art. 2º, parágrafo único, art. 17 e

art. 29, todos do CDC. Esta corrente considera consumidor o destinatário fático do produto ou serviço, ainda que não o seja necessariamente seu destinatário econômico, ou seja, a partir do ato de consumo não é preciso

ser retirado do mercado, ou que não seja reempregado na atividade econômica, defendo ser o CDC norma regulamentadora do mercado de consumo e não protetoras apenas do consumidor.

Segundo esta visão, serão consumidores as empresas que adquirem automóveis ou computadores para realização de suas atividades, o

agricultor que adquire adubo para o preparo do plantio.”12 Destinatário final – “É aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que

retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.” (REsp 1352419/SP, Rel. Ministro

RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 08/09/2014).

Assim, não se pode considerar destinatário final para efeito da lei protetiva aquele que, de alguma forma, adquire o produto ou serviço com intuito profissional, com a finalidade de integrá-lo no processo de produção,

transformação ou comercialização. Pessoa jurídica como consumidora – O que qualifica uma pessoa jurídica como

consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio, isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens

ou serviços. Por exemplo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações

jurídicas estabelecidas entre pessoas jurídicas e bancos, porquanto os serviços de manutenção de contas correntes e aplicações financeiras prestados pelos

11

MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 4ª ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora

Revista dos Tribunais, 2013, p. 146. 12

MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 4ª ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora

Revista dos Tribunais, 2013, p. 149-150.

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14

bancos configuram relação de consumo, sendo a empresa a destinatária final do produto.

Segundo o entendimento do STJ, “O critério adotado para determinação da condição de consumidora da pessoa jurídica é o finalista. Desse modo, para

caracterizar-se como consumidora, a pessoa jurídica deve ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido.” (AgRg no REsp 1386938/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe

06/11/2013). Consumidores equiparados – o parágrafo único do art. 2º, do CDC equiparou a

consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Assim, quem quer que intervenha nas relações de consumo, ainda que de modo indeterminado, é equiparado a

consumidor, recebendo a proteção do CDC. Ex: Se o sujeito compra uma pasta de dentes, que é usada por toda a família, cujo uso causa inflamação nas gengivas dos usuários, todos os que a usuram são

consumidores, ainda que não tenham firmado contrato de consumo. A segunda modalidade de consumidor por equiparação está no prevista no

art. 17, do CDC, onde todas as vítimas do evento são equiparadas ao consumidor, disposição localizada na seção da responsabilidade civil pelo fato do produto ou serviço, que no prazo de 05 anos (art. 27), contados do conhecimento

do dano ou sua autoria, poderá ingressar com ação de reparação civil por dano moral e/ou material.

“A norma do art. 17 do CDC equipara aos consumidores (bystanders) o terceiro que, alheio à preexistente relação de consumo, sofre danos decorrentes do produto ou do serviço vinculado à mencionada relação.” (EDcl no REsp

1162649/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 10/10/2014). Ex: Se um ônibus de transporte público atropela pessoas na calçada, haverá, em

relação às vítimas, relação de consumo de acordo com o art. 17, CDC. A terceira previsão está no art. 29, do CDC, onde equiparam-se aos

consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas da oferta, publicidade, abusivas, cobrança de dívidas, dos bancos de dados e cadastro de consumidores, ou seja, qualquer pessoa exposta à publicidade

abusiva, por exemplo, mesmo sem ter adquirido o produto ou usado o serviço, pode, na condição de consumidor equiparado, reivindicar a proteção do CDC.

“De acordo com o art. 29 do CDC, "equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas". Nesse dispositivo, encontra-se um conceito próprio e amplíssimo de consumidor,

desenhado em resposta às peculiaridades das práticas comerciais, notadamente os riscos que, in abstracto, acarretam para toda a coletividade, e não apenas para os eventuais contratantes in concreto.

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15

A pessoa jurídica exposta à prática comercial abusiva equipara-se ao consumidor (art. 29 do CDC), o que atrai a incidência das normas consumeristas

e a competência do Procon para a imposição da penalidade.” (RMS 27.541/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 27/04/2011)

“A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de

consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando

finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por

apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que

legitima toda a proteção conferida ao consumidor. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades

de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na

relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).

Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço

capazes de influenciar no processo decisório de compra).” (REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012).

2 - FORNECEDOR - É toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional

ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação

de serviços – art. 3º. Assim, fornecedor é qualquer pessoa física ou jurídica que, de forma habitual, desempenhe atividade mercantil ou civil, ofertando no mercado produtos ou serviços, não distinguindo o legislador a natureza, regime jurídico ou

nacionalidade do fornecedor, devendo este conceito ser interpretado de acordo com os conceitos de produto e serviço – art. 3º, §§ 1º e 2º.

“Desta forma, incide as regras do CDC à prestação de serviço somente se este for remunerado, indicando a atividade econômica no fornecimento de

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16

serviços para caracterizá-lo fornecedor.”13, contudo, a remuneração pode ser indireta, numa interpretação ampla.

3 - PRODUTO – É qualquer bem, móvel (ex: automóveis) ou imóvel (ex: apartamentos), material (ex: jóias) ou imaterial (ex: aplicação de renda fixa,

software) – art. 3º,§ 1º. 4 – SERVIÇO - É qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,

mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista - art. 3º,§ 2º.

IV – DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR O art. 6º enumera os direitos básicos do consumidor, em rol meramente

exemplificativo que busca destacar toda a principiologia do CDC, preservando, sobretudo, a pessoa humana consumidora em suas relações jurídicas e econômicas concretas, protegendo seu aspecto existencial e seus interesses

legítimos no mercado de consumo. 1 – DIREITO À PROTEÇÃO DA VIDA, SAÚDE E SEGURANÇA - contra os

riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, impondo o dever de segurança e cuidados aos fornecedores quando colocam produtos e serviços no mercado de consumo –

art. 6º, I. 2 – DIREITO À LIBERDADE DE ESCOLHA – O consumidor tem o direito à

educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações, realçando a necessidade do fornecedor apresentar todas as informações sobre o produto ou

serviço e sua fruição adequada, assegurando ao consumidor a liberdade de escolha do produto/serviço bem como do fornecedor, em igualdade de condições – art. 6º, II.

3 - DIREITO À INFORMAÇÃO – O consumidor tem o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação

correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, visando à melhor escolha na contratação, sendo, inclusive, um direito constitucional previsto no art. 5º, XIV, CF.

Está implícito no dever de informar o princípio da boa-fé objetiva, através da apresentação do produto/serviço pelo fornecedor – art. 6º, III.

4 – DIREITO À TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ – O consumidor tem o direito à proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais 13

MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 4ª ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora

Revista dos Tribunais, 2013, p. 156.

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17

coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. Impõe-se na transparência e a

boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos – art. 6º, IV. 5 – DIREITO À PROTEÇÃO CONTRATUAL – O consumidor tem o direito à

modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas – art. 6º, V.

“Sobrevindo, na execução do contrato, onerosidade excessiva para uma das partes, é possível a revisão da cláusula que gera o desajuste, a fim de recompor o

equilíbrio da equação contratual.” (REsp 437.660/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2003, DJ 05/05/2003, p. 306)

6 – DIREITO À PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – É o direito à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e

morais, individuais, coletivos e difusos. Assim, deve-se eliminar ou reduzir, antecipadamente, causas capazes de produzir um determinado resultado danoso ao consumidor ou, se já produzido o dano, sua reparação integral, seja ele

material ou moral – art. 6º, VI. 7 – DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA – Trata-se do direito de acesso aos

órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados, possibilitando a

defesa dos interesses do consumidor, quando violado seus direitos, atendendo a previsão constitucional do direito de acesso ao Judiciário e assistência judiciária integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV) – art. 6º, VII.

8 – DIREITO À FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS DIREITOS – É direito do consumidor à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do

ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Assim, para facilitar a defesa do consumidor em juízo, pode-se até inverter o onus probandi, quebrando a regra do art. 333, I, do C.P.C –

art. 6º, VIII.

“É assegurando a facilitação da defesa do consumidor em juízo, outras benesses podem ser admitidas. “Em se tratando de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo magistrado em razão

do princípio da facilitação de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC)”. (AgRg no AREsp 541.491/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014)

9 – DIREITO A SERVIÇOS PÚBLICOS ADEQUADOS E EFICAZES – É o direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, devendo os

órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou

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sob qualquer outra forma de empreendimento, fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22) – art. 6º, X.

V – RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Conceito - É a obrigação legal que é imposta ao fornecedor de produto e/ou serviço no sentido deste ressarcir os danos causados ao consumidor e

equiparados. O art. 6º, VI, prescreve, dentre os direitos básicos do consumidor, o direito

a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

1 – RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados

aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua

utilização e riscos – art. 12. Fato do produto – quando há um dano ao consumidor provocado por produto

defeituoso atingindo-o em sua integridade física ou moral – art. 12. Ex: aquisição de celular que vem a explodir no rosto do consumidor.

Produto defeituoso - quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam e

a época em que foi colocado em circulação. 2 – RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO - O fornecedor de

serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua

fruição e riscos – art. 14. Fato do serviço – quando há um dano ao consumidor provocado por serviço

defeituoso atingindo-o em sua integridade física ou moral art. 14. Ex: acidente de ônibus lesionando o usuário do serviço.

Serviço defeituoso - quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente

dele se esperam e a época em que foi fornecido.

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3 – RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos

vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da

embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas – art. 18.

Vício do produto – são os vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes

diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária. Há um descompasso entre o produto oferecido e as legítimas

expectativas do consumidor – art. 18. Ex: aquisição de um veículo cujo ar condicionado não funciona.

a) Vício que torne o produto impróprio ao consumo; b) Vício que diminua o valor do produto; c) Vício de disparidade das características do produto com àquelas

veiculadas na oferta e/ou publicidade.

Alternativa do consumidor - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30

dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas

condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem

prejuízo de eventuais perdas e danos;

c) o abatimento proporcional do preço – art. 18, § 1º, I a III.

4 – RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO SERVIÇO - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as

indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária – art. 20. Vício do serviço – são os vícios que tornam os serviços impróprios ao consumo

ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária – art. 20. Ex: aquisição pacote turístico em hotel 3 estrelas e na verdade ele não tem

estrela alguma.

a) Vício que torne o produto impróprio ao consumo;

b) Vício que diminua o valor do produto; c) Vício de disparidade das características do serviço com àquelas veiculadas

na oferta e/ou publicidade.

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Alternativa do consumidor - pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

a) a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; b) a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada, sem

prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço – art. 20, I a III.

Vício aparente – É o vício de fácil constatação, verificado de imediato pelo consumidor.

Vício oculto – É o vício que não se percebe quando da aquisição do produto ou serviço, ou seja, sua constatação não é facilmente percebida, pois apenas no decorrer de seu uso o defeito aparece.

O vício atinge o produto e o fato atinge a pessoa do consumidor.

5 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - A regra geral é a responsabilidade civil

aquiliana ou subjetiva. Porém, nossa legislação, com finalidade protetiva, criou certas exceções, aplicando em determinados casos a responsabilidade objetiva, que elimina de seu conceito o elemento culpa, ou seja, haverá

responsabilidade pela reparação do dano quando presentes a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre estes, conforme adotado pelo CDC nos seus artigos 12 e 14.

Elementos:

a) Conduta; b) Dano; c) Nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido.

A responsabilidade civil do fornecedor está inspirada na teoria do

risco proveito, devendo, assim, quem aufere o bônus (lucro) da atividade,

deve responder pelos ônus (danos) que elas venham causar a terceiros.

6 - EXCEÇÃO À RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO CDC - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa – art. 14, § 4º.

7 - EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL – ART. 12, § 3º -

O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando:

a) provar que não colocou o produto no mercado;

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b) provar a inexistência do defeito; c) provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

8 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – “Trata-se da solidariedade de todos aqueles que participam da cadeia de produção ou da prestação de serviços. Para

a responsabilização de todos os integrantes da cadeia de consumo, apura-se a responsabilidade de um deles, objetiva ou decorrente de culpa, caso se verifiquem as hipóteses autorizadoras previstas no CDC. A responsabilidade dos

demais integrantes da cadeia de consumo, todavia, não decorre de seu agir culposo ou de fato próprio, mas de uma imputação legal de responsabilidade que é servil ao propósito protetivo do sistema.” (REsp 997.993/MG, Rel. Ministro LUIS

FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 06/08/2012). Assim, pode o consumidor acionar judicialmente um ou de todos os

que participaram da cadeia de consumo.

9 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE – ART. 13

O comerciante será igualmente responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou

acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos, quando:

a) o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

b) o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor,

construtor ou importador; c) não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso – art. 13, parágrafo único.

10 – DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR DO VÍCIO - O direito de

reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

a) 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não

duráveis; b) 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços e, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito – art.

26.

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Obstam a decadência:

a) a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

b) a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

11 – PRESCRIÇÃO - Prescreve em 05 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria – art. 27.

VI – DANO MATERIAL E DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

A previsão de indenização por danos (material e moral) está no art. 5º, V e X, da Constituição Federal14 e art. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil15.

No CDC o art. 6º, VI, prescreve, dentre os direitos básicos do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Conceito de dano - É toda lesão a um bem juridicamente protegido pelo direito, causando prejuízo de ordem patrimonial ou extrapatrimonial.

Conceito de dano material - Dano material é aquele que atinge o patrimônio (material ou imaterial) da vítima, podendo ser mensurado financeiramente e

indenizado. Compreende tanto o dano emergente sofrido pela vítima quanto o lucro cessante, entendido aquele como o que ela efetivamente perdeu e o outro como o que razoavelmente deixou de lucrar. A indenização por dano material é

ressarcitória ou reparatória.

Conceito de dano moral - O dano moral constitui lesão que integra os direitos da

personalidade, como a vida, a liberdade, a intimidade, a privacidade, a honra, a imagem, a identificação pessoal, a integridade física e psíquica, o bom nome; enfim, a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República

14

Art. 5º (...)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral

ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a

indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 15

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar

dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados

em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco

para os direitos de outrem.

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Federativa do Brasil, apontado, expressamente, na Constituição Federal (art. 1º, III).

Configura dano moral aquele dano que, fugindo à normalidade, interfira

intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições,

angústia, desequilíbrio em seu bem estar, podendo acarretar ao ofendido dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.

A indenização por dano moral é compensatória, pois não visa restaurar o estado de coisas anterior ao dano, mas apenas compensar o sofrimento da vítima.

Quantificação do dano moral – “A indenização deve ser suficiente a restaurar o bem estar da vítima, desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo,

ainda, constituir enriquecimento sem causa ao ofendido. Assim, devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições sócio-econômicas do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como suas repercussões

no mundo interior e exterior da vítima.” (AgRg no AREsp 38.057/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012).

Dúplice função da condenação por dano moral (punitiva/pedagógica e compensatória) – De um lado a indenização por dano moral tem a função de compensar a vítima. Do outro, punir o agressor.

O caráter punitivo/pedagógico da indenização visa desestimular o ofensor a

repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. O compensatório, propiciar ao

ofendido um valor pecuniário que, embora não erradique o sofrimento infligido, fornece-lhe algum grau de conforto que, pelo menos, amenize a dor injustamente causada.

Pessoa jurídica vítima de dano moral – A pessoa jurídica, reconhecida pelo ordenamento jurídico com pessoa de direitos e obrigações, pode sofrer dano

moral – Súmula 227 STJ. A pessoa jurídica, por ser titular de honra objetiva, faz jus à proteção de sua imagem, seu bom nome e sua credibilidade. Por tal motivo,

quando os referidos bens jurídicos forem atingidos pela prática de ato ilícito, surge

o potencial dever de indenizar. (REsp 1334357/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 06/10/2014).

Dano moral coletivo - A possibilidade de indenização por dano moral está prevista no art. 5º, inciso V e X, da Constituição Federal, não havendo restrição da

violação à esfera individual. A evolução da sociedade e da legislação têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a

defesa do seu patrimônio imaterial. O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto

é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma

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sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é,

na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa. (REsp 1397870/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014).

VII – DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

As pessoas jurídicas têm, dentre seus princípios fundamentais, aquele que proclama sua autonomia patrimonial. Isso significa que os bens das pessoas

naturais não se confundem com o patrimônio da pessoa jurídica. Contudo, evidenciado que a pessoa jurídica foi utilizada para prática de fraudes, pode haver a invasão no patrimônio dos sócios, que dolosamente dela utilizou para prática de

finalidades ilícitas, para fins de satisfação de débitos da pessoa jurídica, através da desconsideração de sua personalidade.16

O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A

desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração – art. 28, instituto que também está previsto no art. 50, do Código

Civil. TEORIAS – Há duas teorias: teoria maior e teoria menor.

a) Teoria maior – adotado como regra geral pelo ordenamento jurídico

brasileiro e significa que, para ser aplicada a teoria, é preciso que haja

desvio de finalidade caracterizado pelo uso abusivo fraudulento (teoria maior subjetiva) para desconsiderar a personalidade jurídica. Também será aplicada esta teoria se houver confusão patrimonial entre o patrimônio da

pessoa jurídica e o de seus sócios (teoria maior objetiva). “A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico

brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de

desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).” (REsp 279.273/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,

16

BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Manual de direito do consumidor: à luz das jurisprudência do STJ. 9ª

ed. Salvador: Edições Juspodivm, 2014, p. 237.

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Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004, p. 230).

b) Teoria menor – Foi adotada pelo CDC por bastar, para a

desconsideração, a demonstração de inexistência de bens da pessoa

jurídica para saldar dívida junto ao consumidor. “A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo

está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de

causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.“ (REsp 279.273/SP, Rel.

Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,

TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004, p. 230). “É possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade

empresária - acolhida em nosso ordenamento jurídico, excepcionalmente, no Direito do Consumidor - bastando, para tanto, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações,

independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se "levantar o véu" da personalidade jurídica da sociedade empresária.” (AgRg no REsp 1106072/MS, Rel.

Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 18/09/2014).

REQUISITOS - quando em detrimento do consumidor houver:

a) abuso de direito; b) excesso de poder; c) infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato

social; d) falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa

jurídica provocados por má administração;

e) quando a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (teoria menor – art. 28, § 5º).

DESCONSIDERAÇÃO INVERSA – A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade,

para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.

Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos

casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza

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na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50, do Código Civil, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de

modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma.

“A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional. Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito

estabelecidos no art. 50, do CC. Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa.”

(REsp 948.117/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010).

VIII – DAS PRÁTICAS COMERCIAIS

1 – DA OFERTA - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição,

preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores – art. 31.

2 - DA OFERTA OU VENDA POR TELEFONE OU REEMBOLSO POSTAL - deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial, vedada a publicidade de

bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina – art. 33.

3 – VINCULAÇÃO DA OFERTA - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o

fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado – art. 30.

4 - RECUSA DE CUMPRIMENTO DA OFERTA, APRESENTAÇÃO OU PUBLICIDADE - o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação

ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos – art. 35.

5 - DA PUBLICIDADE - A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal, sendo vedada a

publicidade enganosa ou abusiva.

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a) Publicidade enganosa - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa ou, por

qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e

serviços. A publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço – art. 37, § 1º e 3º.

b) Publicidade abusiva - É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e

experiência da criança, desrespeite valores ambientais ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança – art. 37, § 2º.

6 – DAS PRÁTICAS ABUSIVAS – São as práticas contrárias às prescrições do CDC, a boa-fé objetiva, que exploram a vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo – art. 39, I a XIII.

1) condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de

outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

2) recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de

suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

3) enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer

produto, ou fornecer qualquer serviço; 4) prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista

sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus

produtos ou serviços; 5) exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; 6) executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização

expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

7) repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo

consumidor no exercício de seus direitos; 8) colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em

desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes

ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro;

9) recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

10) elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;

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11) (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de

23.11.1999); 12) deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a

fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;

13) aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.

7 - DA COBRANÇA DE DÍVIDAS – O CDC proíbe na cobrança de débitos, seja o consumidor inadimplente exposto a ridículo ou submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça – art. 42.

Repetição de indébito - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,

acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável – art. 42, parágrafo único.

“A repetição de indébito somente tem lugar quando o consumidor pagar, efetivamente, o valor cobrado indevidamente. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe, além da ocorrência de

pagamento indevido, a má-fé do credor.” (AgRg no REsp 1373282/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 04/04/2014).

IX - DOS BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES

Conceito de cadastros – Conjunto de informações pessoais fornecido pelo consumidor ao fornecedor específico com o objetivo de estabelecer um canal de

comunicação entre fornecedor e consumidor, principalmente para comunicação de promoções e fornecimento de produtos.

Conceito de banco de dados – Conjunto de informações sobre a situação financeira e patrimonial dos consumidores a subsidiar os fornecedores sobre a possibilidade ou não de celebração de um contrato de consumo com a finalidade

de proteção. Acesso às informações - O consumidor tem o direito de acesso às informações

existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes – art. 43.

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Proibição de manutenção de informações negativas referentes a período superior a cinco anos – o CDC veda a manutenção de informações negativas

sobre o consumidor por período superior a 05 anos. Estabeleceu o legislador dois prazos para o arquivamento das informações

negativas do consumidor constantes de cadastros de proteção ao crédito ou banco de dados. O primeiro, genérico, disciplinado pelo § 1º do artigo 43 do Código do Consumidor, estabelece o teto máximo de cinco anos para a

permanência desses dados. O § 5º desse dispositivo legal, por sua vez, dispõe que, consumada a prescrição da ação de cobrança relativa ao débito que originou a informação, os dados não poderão ser fornecidos. “A inscrição do nome do

devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.” (Súmula 323/STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJ 05/12/2005 p. 410,

REPDJe 16/12/2009) Obrigação de comunicação - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados

pessoais e de consumo deverá ser previamente comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele – art. 43, § 2º. Assim, cabe ao órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor, não sendo necessário o aviso de

recebimento (AR). “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao

consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.” (Súmula 404/STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)

No caso de ausência de prévia notificação, o STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito,

prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (AgRg no REsp 1413508/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014), além da exclusão da inscrição. Responsabilidade pela comunicação – “A responsabilidade decorrente da

ausência de comunicação prévia ao consumidor, medida imprescindível à regularidade da inscrição, é da empresa administradora do banco de dados, a quem cabe providenciar a cientificação do devedor.” (AgRg no AREsp

341.286/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 27/08/2013)

“Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” (Súmula 359/STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008).

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X – DA PROTEÇÃO CONTRATUAL

Prévio conhecimento do conteúdo do contrato - Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a

oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance – art. 46.

Interpretação favorável ao consumidor - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor – art.47.

“À luz do princípio da vulnerabilidade (art. 4º, I, do CDC), princípio norteador das relações de consumo, as cláusulas contratuais são interpretadas de maneira mais

favorável ao consumidor (art. 47 do CDC).” (REsp 1344967/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 15/09/2014).

Vinculação de documentos - As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o

fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos – art. 48.

Direito de desistência imotivada – O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços

ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Nesse caso, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados –

art. 49. “Trata-se do direito de arrependimento, que assegura o consumidor a

realização de uma compra consciente, equilibrando as relações de consumo. Exercido o direito de arrependimento, o parágrafo único do art. 49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente

atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser

repassada ao consumidor. Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor neste tipo de contratação

são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicílio). “Aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo

de comércio tão comum nos dias atuais.” (REsp 1340604/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013).

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Garantia contratual complementar – A garantia contratual oferecida pelo fornecedor não exclui a garantia legal e deve ser entregue por escrito e

devidamente preenchido pelo fornecedor – art. 50 “A lei não fixa expressamente um prazo de garantia legal. O que há é prazo

para reclamar contra o descumprimento dessa garantia, o qual, em se tratando de vício de adequação, está previsto no art. 26, do CDC, sendo de 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável e de 90 (noventa) dias para produto ou

serviço durável. A pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço vem regulada no art. 27 do CDC, prescrevendo em 05 (cinco) anos.

Diferentemente do que ocorre com a garantia legal contra vícios de adequação, cujos prazos de reclamação estão contidos no art. 26, do CDC, a lei

não estabelece prazo de reclamação para a garantia contratual. Nessas condições, uma interpretação teleológica e sistemática do CDC permite integrar analogicamente a regra relativa à garantia contratual, estendendo-lhe os prazos

de reclamação atinentes à garantia legal, ou seja, a partir do término da garantia contratual, o consumidor terá 30 (bens não duráveis) ou 90 (bens duráveis) dias para reclamar por vícios de adequação surgidos no decorrer do período desta

garantia.” (REsp 967.623/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 29/06/2009).

1 - DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS – São as cláusulas que estabelecem obrigações iníquas, acarretando desequilíbrio contratual entre as partes e ferindo

os princípios da boa-fé e da eqüidade. O CDC não conceituou a cláusula abusiva, mas elencou hipóteses que a configuram no art. 51, informando que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de

produtos e serviços que:

a) impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor

por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser

limitada, em situações justificáveis. Dentre os direitos básicos do consumidor está a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos – art. 6º, VI (ver art. 25);

b) subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos

casos previstos neste Código. Se o consumidor exercitar o direito de

arrependimento, na hipótese do art. 49, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados - art. 49, parágrafo único;

c) transfiram responsabilidades a terceiros. Tendo mais de um autor a ofensa,

todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas

normas de consumo – art. 7º, parágrafo único (ver art. 25);

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d) estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o

consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

e) estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor. A inversão do ônus da prova poderá ocorre apenas em favor do consumidor, quando preenchidos os requisitos, para a facilitação da defesa de seus

direitos, sendo um dos direitos básicos do consumidor previsto no CDC – art. 6º, VIII;

f) determinem a utilização compulsória de arbitragem. O legislador busca evitar que o fornecedor, valendo-se de contrato de adesão, imponha a arbitragem ao consumidor, subtraindo-lhe o acesso ao Judiciário;

g) imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico

pelo consumidor;

h) deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora

obrigando o consumidor . O fornecedor está obrigado a cumprir na íntegra

o contrato que celebrar com o consumidor por está vinculado à publicidade apresentada – art. 30;

i) permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral. Violam a boa-fé objetiva e o equilíbrio material entre as prestações.

j) autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que

igual direito seja conferido ao consumidor;

k) obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua

obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

l) autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a

qualidade do contrato, após sua celebração;

m) infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais. Todos têm

direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum

do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações – art. 225, CF;

n) estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

o) possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

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Hipóteses de presunção de vantagem exagerada – O CDC elencou as hipóteses que considera a vantagem exagerada (art. 51, § 1º), sendo elas:

a) Vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que

pertence;

b) Vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à

natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio

contratual;

c) Vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor,

considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o

contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes – art. 51, § 2º.

Conhecimento de ofício pelo juiz de cláusula abusiva – Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas – Súmula nº 381/STJ.

Outorga de crédito ou concessão de financiamento - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de

financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos;

IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

A idéia básica é que o consumidor tenha completa noção do custo do empréstimo (juros, taxas e tributos), que lhe possibilitará uma decisão consciente sobre a celebração ou não do contrato – art. 52.

Limitação das multas de mora - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2 %

(dois) por cento do valor da prestação – art. 52, § 1º. “Nos termos do artigo 52, § 1º, do Código de Processo Civil, "As multas de mora

decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação". (REsp 1405105/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em

26/11/2013, DJe 23/05/2014).

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Liquidação antecipada do débito - É assegurado ao consumidor a liquidação

antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos – art. 52, § 2º.

Perda total das prestações pagas na resolução do contrato - Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno

direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado – art. 53.

Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá

descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo – art. 53, § 2º.

2 – DOS CONTRATOS DE ADESÃO - É aquele contrato cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo

fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo, cuja inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato – art. 54.

Cláusula resolutiva - Admite-se cláusula resolutória no contrato de adesão, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o

disposto no § 2º do artigo 53 – art. 54, § 2º. Padrão legal de redação do contrato de adesão - Os contratos de adesão

escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo 12 (doze), de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor – art. 54, § 3º.

“O CDC, norma principiológica por natureza, proíbe e limita os contratos impressos com letras minúsculas que dificultem, desestimulem ou impeçam a

leitura e compreensão pelo consumidor, visando permitir o controle de cláusulas contratuais gerais e a realização da liberdade contratual.” (REsp 1344967/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em

26/08/2014, DJe 15/09/2014). Cláusulas restritivas de direito - As cláusulas que implicarem limitação de

direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão- art. 54, § 4º.

“Nos contratos de adesão, as cláusulas que limitam o direito do consumidor contratante devem ser redigidas com clareza e destaque para que não fujam à sua percepção e, em caso de dúvida, devem ser interpretadas favoravelmente ao

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consumidor.” (AgRg no AREsp 139.951/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 13/11/2014).

XI - DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO

O CDC como microssistema jurídico disciplina, através de normas processuais próprias, a tutela do consumidor ou de terceiro em juízo, que pode

ser feito de forma individual ou coletiva – art. 81. 1 - Defesa coletiva – Quando se tratar de:

a) Interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código,

os transindividuais de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas

indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

b) Interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste

Código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

c) Interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os

decorrentes de origem comum.

Direito difuso – Sãos os direitos transindividuais de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

Ex: Divulgação de publicidade enganosa da Ricardo Eletro em rede de televisão. Todos que a assistiram, pessoas indeterminadas, foram atingidas e estão ligadas por circunstância de fato.

Direito coletivo – São os direitos transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte

contrária por uma relação jurídica única, cujos titulares são determináveis. Ex: Direito dos alunos de determinada faculdade à boa qualidade de ensino: o direito é indivisível, é transindividual, embora os titulares sejam determináveis.

Direito individual homogêneo – São direitos individuais que, por serem múltiplos os titulares de fato comum, é conveniente para a ordem jurídica e para a

sociedade a defesa coletiva. Ex: Os assinantes da NET cuja mensalidade da assinatura foi abusivamente aumentada.

Legitimação concorrente para defesa coletiva – Art. 82.

a) O Ministério Público;

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b) A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

c) As entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código;

d) As associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que

incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos

protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear. O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social

evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

Honorários e custas nas ações coletivas - Não haverá adiantamento de custas,

emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas nas ações coletivas, nem condenação da associação autora no pagamento de honorários de advogados, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé.

Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em

honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos – art. 87 e seu parágrafo único.

“De acordo com o art. 87 da Lei nº 8.078/90 - lei esta que instituiu o Código de Defesa do Consumidor (CDC) -, nas ações coletivas de que trata este código não haverá condenação da associação autora em honorários advocatícios, custas

e despesas processuais, salvo comprovada má-fé.” (AgRg no AgRg no AREsp 313.234/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013).

Aplicação subsidiária do C.P.C e Lei 7.347/85 - Aplicam-se às ações coletivas previstas no C.D.C as normas do Código de Processo Civil e da Lei nº 7.347/85

(Lei de Ação Civil Pública) inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições – art. 90.

Ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos - Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos

danos individualmente sofridos – art. 91. “Os direitos difusos e coletivos são transindividuais, indivisíveis e sem

titular determinado, sendo, por isso mesmo, tutelados em juízo invariavelmente em regime de substituição processual, por iniciativa dos órgãos e entidades indicados pelo sistema normativo, entre os quais o Ministério Público, que tem,

nessa legitimação ativa, uma de suas relevantes funções institucionais (CF art.

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129, III). 2. Já os direitos individuais homogêneos pertencem à categoria dos direitos subjetivos, são divisíveis, tem titular determinado ou determinável e em

geral são de natureza disponível. Sua tutela jurisdicional pode se dar (a) por iniciativa do próprio titular, em regime processual comum, ou (b) pelo procedimento especial da ação civil coletiva, em regime de substituição

processual, por iniciativa de qualquer dos órgãos ou entidades para tanto legitimados pelo sistema normativo.” Recurso extraordinário a que se dá provimento. (Recurso Extraordinário nº 631.111/GO, Tribunal Pleno do STF, Rel.

Teori Zavascki. j. 07.08.2014, unânime, DJe 30.10.2014). O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da

lei - art. 92. Competência para conhecer e julgar o pedido - Ressalvada a competência da

Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local - art. 93:

a) no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito

local;

b) no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de

âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

Necessidade de publicação de edital - Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como

litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor – art. 94.

“A ausência de publicação do edital previsto no art. 94 do CDC, com vistas a intimar os eventuais interessados da possibilidade de intervirem no processo como litisconsortes, constitui vício sanável, que não gera nulidade apta a induzir a

extinção da ação civil pública, porquanto, sendo regra favorável ao consumidor, como tal deve ser interpretada.” (REsp 1377400/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 13/03/2014).

Sentença de procedência do pedido - Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos

causados – art. 95. Legitimados para a execução da sentença - A liquidação e a execução de

sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

Concurso de crédito - Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei nº 7.347/85, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no

pagamento – art. 99.

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Destino da importância auferida na condenação - a importância auferida será destinada ao Fundo criado pela Lei nº 7.347/85, ficando sustada enquanto

pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas – art. 99, parágrafo único

e art. 100, parágrafo único. 2 - Ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços

Competência - A ação pode ser proposta no domicílio do autor – art. 101, I.

Existência de seguro – Se o réu houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar

procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade facultando-se, em caso

afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este – art. 101, II.

Proibição de produção, divulgação, distribuição ou venda do produto - Os legitimados a agir na forma deste Código poderão propor ação visando compelir o

Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação, distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular

se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal – art. 102. Da coisa julgada - Nas ações coletivas de que trata o C.D.C, a sentença fará

coisa julgada – art. 103:

a) Erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência

de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

b) Ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo

improcedência por insuficiência de provas, quando qualquer legitimado

poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

c) Erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar

todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo,

categoria ou classe – art. 103, § 1º;

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Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão

propor ação de indenização a título individual – art. 103, § 2º; Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13

da Lei nº 7.347/85, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores,

que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99 – art. 103, § 3º.

Litispendência - As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III

do artigo 103 não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

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BIBLIOGRAFIA

BENJAMIM, Antônio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 6ª ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 35.

BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Manual de direito do consumidor: à luz das jurisprudência do STJ. 9ª ed. Salvador: Edições Juspodivm, 2014, p. 35.

GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor

comentado pelos autores do anteprojeto. 7ª. ed., Rio de Janeiro: Forense

Universitária, 2001, p. 26. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 4ª ed. ver., atual. e ampl.

São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 44.

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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LEI Nº 8.078 DE 11/09/1990 Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

TÍTULO I - DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Vide arts. 17 e 29. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Vide art. 28. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Vide art. 5º, caput, CF. II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta; b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; c) pela presença do Estado no mercado de consumo; d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho; III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores; VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos; VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo. Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o Poder Público com os seguintes instrumentos, entre outros:

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I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita, para o consumidor carente; Vide art. 5º, LXXIV, CF. II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público; Vide art. 128, § 5º, CF. III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo; IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo; Vide arts. 98, I, e 125, CF. V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor. § 1º (VETADO) § 2º (VETADO)

CAPÍTULO III - DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Vide arts. 57, caput, e 100. Vide art. 13, Lei nº 7.347/1985 (Ação Civil Pública) Vide Súmula 37, STJ. VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; Vide art. 83. Vide art. 5º, LXXIV, CF. VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Vide art. 93. Vide art. 5º, LV, CF. Vide art. 333, parágrafo único, CPC. Vide art. 14, Lei nº 7.347/1985 (Ação Civil Pública) IX - (VETADO) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Art. 7º Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Vide arts. 18, caput, 19, caput, 25, § 1º, 28, § 3º, e 34. Vide arts. 264 a 266, 275, caput, 285 e 942, caput, 2ª parte, CC/2002.

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Vide art. 46, CPC.

CAPÍTULO IV - DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS, DA PREVENÇÃO E DA REPARAÇÃO DOS

DANOS Seção I

- Da Proteção à Saúde e Segurança Art. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. Art. 9º O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. § 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários. § 2º Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço. § 3º Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito. Art. 11. (VETADO)

Seção II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. Vide art. 88.

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Vide art. 283, CC/2002. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Art. 15. (VETADO) Art. 16. (VETADO) Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

Seção III - Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Vide arts. 264 a 266 e 275 a 285, CC/2002. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo. § 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6º São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

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Vide art. 58. Vide arts. 264 a 266 e 275 a 285, CC/2002. I - o abatimento proporcional do preço; II - complementação do peso ou medida; III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. § 1º Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo anterior. § 2º O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais. Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1º A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código. Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores. § 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores. § 2º Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

Seção IV - Da Decadência e da Prescrição

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2º Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (VETADO) III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

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Vide art. 90. Vide arts. 8º, § 1º, e 9º, Lei nº 7.347/1985 (Ação Civil Pública). § 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Vide arts. 101 e 102. Parágrafo único. (VETADO)

Seção V

- Da Desconsideração da Personalidade Jurídica Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Vide arts. 50 e 1.642, I e II, CC/2002. Vide arts. 134, VII, e 135, CTN. Vide art. 18, Lei nº 8.884/1994 (Infrações à Ordem Econômica - CADE). § 1º (VETADO) § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

CAPÍTULO V - DAS PRÁTICAS COMERCIAIS

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

Seção II

- Da Oferta Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Vide art. 70. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei. Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

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Vide art. 49, caput. Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Vide arts. 7º, parágrafo único, 18, caput, 19, caput, 25, §§ 1º e 2º, 28, § 3º, e 51, III. Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; Vide art. 84, § 1º. II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Seção III - Da Publicidade

Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Vide art. 60. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. Vide arts. 60, caput, 66 e 67. § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2º É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3º Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. § 4º (VETADO) Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. Vide arts. 6º, VIII, e 51, VI. Vide art. 333, CPC.

Seção IV - Das Práticas Abusivas

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

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VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro; IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; Vide art. 122, parte final, CC/2002. X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços; XI - (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999); XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério; XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços. § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor. § 2º Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes. § 3º O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros, não previstos no orçamento prévio. Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de, não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Seção V - Da Cobrança de Dívidas

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.

Seção VI - Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. Vide art. 72. § 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

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§ 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. § 4º Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. Vide art. 5º, LXXII, a, CF. § 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor. Vide arts. 3º, XIII, e 57, Decreto nº 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor). § 1º É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado. § 2º Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste Código. Art. 45. (VETADO)

CAPÍTULO VI

- DA PROTEÇÃO CONTRATUAL Seção I

- Disposições Gerais Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Vide art. 423, CC/2002. Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos. Vide art. 35, I. Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Vide art. 33. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Vide arts. 24 e 74. Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações. Vide art. 13, XIX, Decreto nº 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor).

Seção II

- Das Cláusulas Abusivas

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: Vide art. 56, Decreto nº 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor).

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I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; Vide art. 424, CC/2002. II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; V - (VETADO) VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; Vide Lei nº 9.307/1996 (Arbitragem) VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. § 2º A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. Vide art. 184, CC/2002. § 3º (VETADO) § 4º É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes. Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. Vide art. 22, XIX, Decreto nº 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor). § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Vide art. 7º, Decreto nº 22.626/1933 (Juros nos contratos). § 3º (VETADO) Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor

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que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. § 1º (VETADO) § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. Vide art. 54, § 2º. § 3º Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.

Seção III - Dos Contratos de Adesão

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Vide art. 18, § 2º, parte final. § 1º A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2º Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior. § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 3º com redação dada pela Lei nº 11.785, de 22.09.2008, DOU de 23.09.2008, em vigor na data de sua publicação. § 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Vide artigo doutrinário civil. § 5º (VETADO)

CAPÍTULO VII - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias. § 2º (VETADO) § 3º Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1º, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores. § 4º Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial. Vide art. 33, § 1º, Decreto nº 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor). Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; Vide art. 29, Decreto nº 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor). II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

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VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo. Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Vide Decreto nº 1.306/1994 (Fundo de Defesa de Direitos Difusos). Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço. Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste Código e na legislação de consumo. § 1º A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual. § 2º A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade. § 3º Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença. Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator. O correto é art. 37 e seus parágrafos, diferente do que consta da publicação oficial. § 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva. Vide art. 47, Decreto nº 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor). § 2º (VETADO) § 3º (VETADO)

TÍTULO II - DAS INFRAÇÕES PENAIS

Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes. Art. 62. (VETADO) Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa. Vide arts. 8º a 10. § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado. § 2º Se o crime é culposo: Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.

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Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa. Vide art. 10, § 1º. Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo. Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa. Parágrafo único. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte. Vide art. 10. Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa. Vide arts. 6º, III, e 31. § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta. § 2º Se o crime é culposo: Pena - Detenção de um a seis meses ou multa. Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa. Vide arts. 6º, IV, 36 e 37. Parágrafo único. (VETADO) Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa: Vide arts. 6º, IV, 36 e 37, § 2º. Parágrafo único. (VETADO) Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade: Pena - Detenção de um a seis meses ou multa. Vide art. 36, parágrafo único. Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peças ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa. Vide arts. 21 e 32. Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa. Vide art. 42. Vide arts. 146 e 147, CP Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros: Pena - Detenção de seis meses a um ano ou multa. Vide arts. 43 e 44. Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena - Detenção de um a seis meses ou multa. Vide art. 43, § 3º. Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo: Pena - Detenção de um a seis meses ou multa. Vide art. 50. Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste Código, incide nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento,

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oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas. Vide art. 28. Vide art. 29, CP. Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste Código: Vide art. 61, CP. I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade; Vide art. 61, II, "j", CP. II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo; III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento; IV - quando cometidos: a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima; b) em detrimento de operário ou rurícola, de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental, interditadas ou não; V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais. Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, § 1º do Código Penal. Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal: I - a interdição temporária de direitos; II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação; III - a prestação de serviços à comunidade. Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este Código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou índice equivalente que venha substituí-lo. Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser: a) reduzida até a metade do seu valor mínimo; b) aumentada pelo juiz até vinte vezes. Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste Código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, incisos III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

TÍTULO III - DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Vide art. 129, III, CF. Vide Lei nº 7.347/1985 (Ação Civil Pública). Vide Decreto nº 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor). Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: Vide art. 82, 91, 93 e 98, § 2º. I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; Vide arts. 103, I e § 1º, e 104. II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; Vide arts. 103, II e § 1º, e 104.

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III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Vide arts. 93 a 100 e 103, III e § 2º. Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: Vide arts. 83, 90, 91, 97, 98 e 100. Vide art. 6º, CPC. Vide art. 5º, Lei nº 7.347/1985 (Ação Civil Pública). Vide art. 56, § 3º, Decreto nº 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor). I - o Ministério Público; Vide arts. 127 e 129, III, CF. II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; Vide art. 80. IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear. Vide art. 80. Vide arts. 5º, XXI e LXX, e 8º, III, CF. Vide arts. 45 a 61, CC/2002. Vide art. 114, I, Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). Vide art. 3º, Lei nº 8.073/1990 (Política Nacional de Salários). Vide art. 8º, II, Decreto nº 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor). § 1º O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e segs., quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. § 2º (VETADO) § 3º (VETADO) Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. Parágrafo único. (VETADO) Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Vide arts. 30, 35, I, e 48. § 1º A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 2º A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil). § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4º O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 5º Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial. Art. 85. (VETADO) Art. 86. (VETADO) Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este Código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. Vide art. 18, Lei nº 7.347/1985 (Ação Civil Pública). Vide art. 4º, IV, Lei nº 9.289/1996 (Custas na Justiça Federal).

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Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. Vide arts. 16 a 18, CPC. Vide arts. 264 e 265, CC/2002. Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Vide arts. 70 a 76, e 595, parágrafo único, CPC. Vide art. 283, CC/2002. Art. 89. (VETADO) Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste Título as normas do Código de Processo Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições. Vide art. 26, § 2º, III. Vide arts. 8º, § 1º, e 9º, Lei nº 7.347/1985 (Ação Civil Pública).

CAPÍTULO II - DAS AÇÕES COLETIVAS PARA A DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. Vide art. 82, § 1º. Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei. Vide arts. 51, § 4º, e 82, I. Vide arts. 127 e 129, IX, CF. Parágrafo único. (VETADO) Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; Vide art. 100, V, a, CPC. II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. Vide arts. 94 e 99, CPC. Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor. Vide arts. 46 a 49 e 232, IV, CPC Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados. Art. 96. (VETADO) Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. Vide art. 103, § 3º. Vide arts. 608 e 609, CPC. Parágrafo único. (VETADO) Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. Vide art. 103, § 3º. § 1º A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado. § 2º É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

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Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento. Vide art. 103, § 3º. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao Fundo criado pela Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas. Vide art. 57. Vide art. 13, Lei nº 7.347/1985 (Ação Civil Pública). Vide Decreto nº 1.306/1994 (Fundo de Defesa de Direitos Difusos). Art. 100. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. Vide art. 57. Vide art. 13, Lei nº 7.347/1985 (Ação Civil Pública). Vide Decreto nº 1.306/1994 (Fundo de Defesa de Direitos Difusos). Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o Fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Vide art. 13, Lei nº 7.347/1985 (Ação Civil Pública). Vide Decreto nº 1.306/1994 (Fundo de Defesa de Direitos Difusos).

CAPÍTULO III - DAS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas: Vide arts. 81 a 100. I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Vide arts. 70 a 78, CC/2002. Vide art. 100, V, a, CPC. II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este. Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste Código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação, distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal. Vide art. 82. § 1º (VETADO) § 2º (VETADO)

CAPÍTULO IV - DA COISA JULGADA

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: Vide arts. 467 e 472, CPC. I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

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II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1º Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória. Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.