Direito do Consumidor

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CURIOSIDADES NO CÓDIGO CURIOSIDADES NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE DEFESA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO E AS BRASILEIRO E AS OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS UNIDADE DE SILVÂNIA UNIDADE DE SILVÂNIA

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Aula expositiva ministrada aos alunos do curso de Administração da U.E.G de Silvânia/GO, no ano de 2007.

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Page 1: Direito do Consumidor

CURIOSIDADES NO CURIOSIDADES NO CÓDIGO DE DEFESA DO CÓDIGO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR BRASILEIRO CONSUMIDOR BRASILEIRO E AS OBRIGAÇÕES DO E AS OBRIGAÇÕES DO

EMPRESÁRIOEMPRESÁRIOUNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS

UNIDADE DE SILVÂNIAUNIDADE DE SILVÂNIA

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ELDER LEITEELDER LEITE

Natural de Goiânia – Goiás.Natural de Goiânia – Goiás.Advogado graduado pela Universidade Católica de Advogado graduado pela Universidade Católica de Goiás – 2001/2006.Goiás – 2001/2006.Estagiário do DETRAN/GO – 2003/2005.Estagiário do DETRAN/GO – 2003/2005.Estagiário da A.G.U – P.U/GO – 2005/2006.Estagiário da A.G.U – P.U/GO – 2005/2006.Monitor universitário – 2005/2006.Monitor universitário – 2005/2006.Autor da obra “O Direito de trânsito e a (in) Autor da obra “O Direito de trânsito e a (in) eficácia dos seus recursos”.eficácia dos seus recursos”.Palestrante para as turmas de Introdução ao Palestrante para as turmas de Introdução ao Estudo do Direito das universidades Católica e Estudo do Direito das universidades Católica e Salgado de Oliveira – Prof. Ernesto Dunck.Salgado de Oliveira – Prof. Ernesto Dunck.Contato: juristaelder.blogspot.com Contato: juristaelder.blogspot.com e-mail: e-mail: [email protected]@hotmail.com – 062 – – 062 – 81643720.81643720.

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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

1) No que consiste?2) Consumidor Versus fornecedor?

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Quem é consumidor?

Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou

utiliza produto ou serviço como destinatário final.

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Quem é Quem é fornecedor/prestador de fornecedor/prestador de

serviços?serviços?

Fornecedor é toda pessoa Fornecedor é toda pessoa física ou física ou jurídicajurídica, pública ou privada, nacional ou , pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os estrangeira, bem como os entes entes despersonalizadosdespersonalizados, que desenvolvem , que desenvolvem atividade de produção, montagem, atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação comercialização de produtos ou prestação de serviços. de serviços.

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CONSUMIDOR

CDC

CONCESSIONÁRIAAUTOMÓVEL

Relação 1.

Relação 2.

CONSUMIDOR CONCESSIONÁRIA AUTOMÓVEL

MONTADORA

CDC DIREITO COMUM

Relação 3.

MONTADORA FABRICANTE DE PEÇAS

DIREITO COMUM

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OBRIGAÇÕES DO OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIOEMPRESÁRIO

- POLÊMICAS - - POLÊMICAS -

A) O consumidor tem direito a ter acesso aos teor dos bancos de dados;

B) Só podem conter informações claras, verdadeiras e de linguagem de fácil compreensão;

C) Prazo máximo de 5 anos;

D) Deve ser comunicado por escrito antes de incluídas.

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OBRIGAÇÕES DO OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIOEMPRESÁRIO

- POLÊMICAS - - POLÊMICAS -- Veículos usados: 3 meses ou três mil km?

- E os novos: 1 ano ou 10.000 km?

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

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OBRIGAÇÕES DO OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIOEMPRESÁRIO

- POLÊMICAS - - POLÊMICAS -

É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

PUBLICIDADE ENGANOSA

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OBRIGAÇÕES DO OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIOEMPRESÁRIO

- POLÊMICAS - - POLÊMICAS -

É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

PUBLICIDADE ABUSIVA

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OBRIGAÇÕES DO OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIOEMPRESÁRIO

- POLÊMICAS - - POLÊMICAS -FATO DO PRODUTO/SERVIÇO – ACIDENTES DE

CONSUMO

- Vício # Defeito # Fato

O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

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FATO DO PRODUTO/SERVIÇO – ACIDENTES DE CONSUMO

O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera.

O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado

FATO DO PRODUTO é o dano à saúde, segurança ou patrimônio extrínseco do consumidor causado por um defeito do produto.

FATO DO PRODUTO, art.12, RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA QUE INCIDE SOBRE O FABRICANTE, O PRODUTOR, O CONSTRUTOR E O IMPORTADOR (COMERCIANTE EXCLUÍDO).

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DIFERENÇASDIFERENÇAS DEFEITO:DEFEITO: É a desconformidade de um É a desconformidade de um

produto ou serviço com as expectativas produto ou serviço com as expectativas legítimas dos consumidores e que tem a legítimas dos consumidores e que tem a capacidade de provocar acidentes de capacidade de provocar acidentes de consumo.consumo.

VÍCIO:VÍCIO: Se configura quando o produto ou o Se configura quando o produto ou o serviço apresenta desconformidade com a serviço apresenta desconformidade com a legítima expectativa do consumidor, sem a legítima expectativa do consumidor, sem a potencialidade de provocar acidentes.potencialidade de provocar acidentes.

FATO:FATO: Aqui o dano ultrapassa a esfera Aqui o dano ultrapassa a esfera intrínseca do produto ou do serviço e atinge intrínseca do produto ou do serviço e atinge a incolumidade física do consumidor ou seu a incolumidade física do consumidor ou seu patrimônio extrínseco.patrimônio extrínseco.

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OBRIGAÇÕES DO OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIOEMPRESÁRIO

- POLÊMICAS - - POLÊMICAS -COMPRAS FORA DO ESTABELECIMENTO

COMERCIAL1) Em caso de oferta ou venda por telefone

ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

2) O “Mercado livre”;

3) O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

4) Solidariedade das Administradoras de cartões de crédito;

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OBRIGAÇÕES DO OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIOEMPRESÁRIO

- POLÊMICAS - - POLÊMICAS -REGIME DAS GARANTIAS

O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

A) trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;B) noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.C) Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução      dos serviços.D) Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.       

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Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

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Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;  III - o abatimento proporcional do preço.

PRAZO LEGAL DE RECLAMAÇÃO

# GARANTIA LEGAL

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OBRIGAÇÕES DO OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIOEMPRESÁRIO

- POLÊMICAS - - POLÊMICAS -

CONTRATOS

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

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CLÁUSULAS ABUSIVASCLÁUSULAS ABUSIVAS São nulas de pleno direito, entre outras, as São nulas de pleno direito, entre outras, as

cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:produtos e serviços que:

- Subtraiam ao consumidor a opção de - Subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;previstos neste código;

- Transfiram responsabilidades a terceiros;- Transfiram responsabilidades a terceiros;

- Estabeleçam inversão do ônus da prova em - Estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;prejuízo do consumidor;

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O PROCONO PROCON

- Natureza;

- Atuação;

- Sanções;

        Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:        I - multa;        II - apreensão do produto;        III - inutilização do produto;        IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;        V - proibição de fabricação do produto;        VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;        VII - suspensão temporária de atividade;        VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;        IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;        X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;        XI - intervenção administrativa;        XII - imposição de contrapropaganda.

PROCON

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CRIMES CONTRA AS CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMORELAÇÕES DE CONSUMO

Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante § 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.ser prestado.

§ 2° Se o crime é culposo:§ 2° Se o crime é culposo:

Pena Detenção de um a seis meses ou multa.Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

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CRIMES CONTRA AS CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMORELAÇÕES DE CONSUMO

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

§ 2º Se o crime é culposo;§ 2º Se o crime é culposo;

Pena Detenção de um a seis meses ou multa.Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

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CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO

Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:

Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:

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