Direito do Consumidor - Companhia Jurídica · 2019-12-09 · DIREITO CIVIL E DO...

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16/07/2019 1 Proteção à vida I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; SEÇÃO I Da Proteção à Saúde e Segurança Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. Marcio vem há 10 anos combatendo uma doença cardíaca em conjunto com seu médico. Sendo assim, visando dar prosseguimento ao tratamento, encaminhou para o plano de saúde todas as solicitações efetivadas pelo Dr. Flavio. Ocorre, que o plano de saúde vem se negando a dar prosseguimento ao referido tratamento, haja vista, que o médico subscritor não faz parte do rol de médicos cadastrados pelo plano de saúde. Sendo assim, Marcio pretende recorrer ao judiciário, a fim de obter o direito. Diante do caso concreto, é possível afirmar que Marcio terá razoáveis chances de acordo com o entendimento do STJ? Informativo nº 0588 Período: 17 a 31 de agosto de 2016. QUARTA TURMA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE AUTORIZA PLANO DE SAÚDE A INDEFERIR PROCEDIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES. Em contrato de plano de assistência à saúde, é abusiva a cláusula que preveja o indeferimento de quaisquer procedimentos médico-hospitalares quando solicitados por médicos não cooperados. Em contrato de plano de assistência à saúde, é abusiva a cláusula que preveja o indeferimento de quaisquer procedimentos médico- hospitalares quando solicitados por médicos não cooperados? Informativo 588 - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE AUTORIZA PLANO DE SAÚDE A INDEFERIR PROCEDIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES. Em contrato de plano de assistência à saúde, é abusiva a cláusula que preveja o indeferimento de quaisquer procedimentos médico- hospitalares quando solicitados por médicos não cooperados.

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Proteção à vida

• I - a proteção da vida, saúde e

segurança contra os riscos

provocados por práticas no

fornecimento de produtos e

serviços considerados perigosos

ou nocivos;

SEÇÃO I

Da Proteção à Saúde e Segurança

Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não

acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os

considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição,

obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações

necessárias e adequadas a seu respeito.

Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou

perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e

adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da

adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou

serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou

periculosidade à saúde ou segurança.

Marcio vem há 10 anos combatendo uma doença cardíaca em conjunto com seu médico. Sendo assim, visando

dar prosseguimento ao tratamento, encaminhou para o plano de saúde todas as solicitações efetivadas pelo Dr.

Flavio. Ocorre, que o plano de saúde vem se negando a dar prosseguimento ao referido tratamento, haja vista,

que o médico subscritor não faz parte do rol de médicos cadastrados pelo plano de saúde. Sendo assim,

Marcio pretende recorrer ao judiciário, a fim de obter o direito. Diante do caso concreto, é possível afirmar que

Marcio terá razoáveis chances de acordo com o entendimento do STJ?

Informativo nº 0588

Período: 17 a 31 de agosto de 2016.

QUARTA TURMA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE AUTORIZA PLANO DE SAÚDE A

INDEFERIR PROCEDIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES.

Em contrato de plano de assistência à saúde, é abusiva a cláusula que preveja o indeferimento de quaisquer

procedimentos médico-hospitalares quando solicitados por médicos não cooperados.

• Em contrato de plano de assistência à saúde, é abusiva a cláusula que

preveja o indeferimento de quaisquer procedimentos médico-

hospitalares quando solicitados por médicos não cooperados?

Informativo 588 - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE

CLÁUSULA QUE AUTORIZA PLANO DE SAÚDE A INDEFERIR PROCEDIMENTOS

MÉDICO-HOSPITALARES. Em contrato de plano de assistência à saúde, é abusiva

a cláusula que preveja o indeferimento de quaisquer procedimentos médico-

hospitalares quando solicitados por médicos não cooperados.

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É abusiva a cláusula contratual que preveja a coparticipação entre o plano privado de assistência à saúde e seus usuários nas despesas médico-

hospitalares?

Informativo 586

DIREITO CIVIL. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO DE PLANO DE SAÚDE EM PERCENTUAL SOBRE O CUSTO DE

TRATAMENTO MÉDICO SEM INTERNAÇÃO.

Não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a

coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo de tratamento

médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento

integral do procedimento por parte dousuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços.

O fornecedor de alimentos deve complementar a informação-conteúdo "contém glúten" com a

informação-advertência de que o glúten é prejudicial à saúde dos consumidores com doença celíaca?

Indique a posição do STJ:

Resposta:

O fornecedor de alimentos deve complementar a informação-conteúdo "contém glúten" com a informação-

advertência de que o glúten é prejudicial à saúde dos consumidores com doença celíaca.

É possível a inclusão de assistência ao neonato, quando a mãe possuir em seu plano de saúde o de tratamento

obstétrico durante os 30 primeiros dias?

• Informativo 584

• DIREITO DO CONSUMIDOR. DEVER DE ASSISTÊNCIA AO NEONATO DURANTE OS TRINTA

PRIMEIROS DIAS APÓS O SEU NASCIMENTO.

• Quando o contrato de plano de saúde incluir atendimento obstétrico, a operadora tem o dever

de prestar assistência ao recém-nascido durante os primeiros trinta dias após o parto (art. 12,

III, "a", da Lei n. 9.656/1998), independentemente de a operadora ter autorizado a efetivação

da cobertura, ter ou não custeado o parto, tampouco de inscrição do neonato como

dependente nos trinta dias seguintes ao nascimento.

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Renato é afiliado de um plano de saúde de autogestão. Ocorre, que o referido plano não quer pagar pelo

tratamento de seu filho que se encontra registrado como seu dependente. Sendo assim, pretende promover

demanda pautada no Código de Defesa do Consumidor. Diante de tal posição é possível afirmar que Renato

obterá tal direito?

Informativo nº 0588

Período: 17 a 31 de agosto de 2016.

SEGUNDA SEÇÃO

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCLASSIFICAÇÃO DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DE

AUTOGESTÃO COMO FORNECEDORA.

Não se aplica o CDC às relações existentes entre operadoras de planos de saúde constituídas sob a

modalidade de autogestão e seus filiados, na hipótese em que firmado contrato de cobertura

médico-hospitalar.

Sandro absorveu plano de saúde no início da semana passada, ocorre, que no dia de hoje deu entrada na emergência

do hospital toro-trauma. O plano de saúde vem negando a assistência, ante o não término do período de carência.

Diante do caso concreto podemos afirmar quanto a abusividade do ato praticado pelo plano de saúde?

SÚMULA N. 597 A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos

serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se

ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Segunda Seção, aprovada

em 8/11/2017, DJe 20/11/2017. (Informativo n. 614)

Marcio teve tratamento negado pelo seu plano de saúde ao argumento de existência de doença pré-

existente. Ocorre, que Marcio comprovou que o referido plano não realizou qualquer exame médico

prévio à contratação ou demonstrou em momento algum a má-fé do segurado. Diante do caso

concreto, como o STJ vem se manifestando acerca do assunto?

• SÚMULA N. 609 A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita

se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé

do segurado. Segunda Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018. (Informativo n. 622)

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(Juiz – Rio Grande do Sul – 2018)

• Paciente com insuficiência renal grave faleceu em decorrência de ingerir, por orientação médica, um anti-

inflamatório, cuja bula continha informações de possíveis reações adversas e a ocorrência de doenças graves

renais. O laboratório, fornecedor do produto:

(A) reponde objetivamente pela teoria do risco do empreendimento ou da atividade.

(B) responde objetivamente pelos riscos do produto, pelo simples fato de tê-lo colocado no mercado.

(C) responde subjetivamente, pois se trata de produto defeituoso.

(D) responde objetivamente, por ser causador de um acidente de consumo.

(E) não responde, pois o produto tem periculosidade inerente (medicamento), cujos riscos são normais à sua

natureza e previsíveis.

(Juiz – Rio Grande do Sul – 2018)

• Considerando as regras consumeristas, os empregados demitidos sem justa causa e os aposentados que

contribuíram para plano de saúde coletivo empresarial, nas condições legais, que tenha sido extinto e um

novo contratado em novas condições:

(A) não têm direito de serem mantidos nesse plano, por não pertencerem mais aos quadros da empresa.

(B) têm direito a serem mantidos no plano anterior, com as mesmas condições já pactuadas, por terem

ingressado anteriormente à saída da empresa.

(C) não têm direito de serem mantidos nesse plano, desde que tenham sido asseguradas a eles as mesmas

condições de cobertura assistencial proporcionadas aos empregados ativos.

(D) têm direito a serem mantidos no plano anterior, com as mesmas condições, por abusividade da nova

contratação.

(E) não têm direito de serem mantidos nesse plano, pois as condições dos planos coletivos impede novos

integrantes sem vínculo com a empresa.

II - Educação para o

consumo

II - a educação e divulgação

sobre o consumo adequado

dos produtos e serviços,

asseguradas a liberdade de

escolha e a igualdade nas contratações;

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• 5º lugar: Bacon

• Michelle Schoffro Cook defende que o consumo diário de carnes processadas, como bacon, aumenta em 42% o risco de doenças cardíacas e em 19% as

chances de desenvolver diabetes.

• 4º lugar: Cachorro-quente

• Um estudo da Universidade do Havaí mostrou que o consumo de salsicha e outras carnes processadas pode aumentar em 67% o risco de

desenvolvimento de câncer de pâncreas.

• 3º lugar: Donuts (rosquinhas fritas)

• Guloseima popular nos Estados Unidos, o donuts conta com 35% de gorduras trans em sua composição. Além disso, trata-se de um produto rico em

açúcar, condicionadores de massa artificiais e aditivos alimentares.

• 2º lugar: Refrigerante

• Estudos mostram que uma lata de refrigerante possui em média 10 colheres (chá) de açúcar, 150 calorias, entre 30 e 55 mg de cafeína. Também concentra

corantes artificiais e sulfitos, além de ser uma bebida tóxica para os rins.

• 1º lugar: Refrigerante diet

• Esse foi eleito por Michele como o “pior alimento de todos os tempos”. A especialista justifica a escolha porque, além de concentrar todos os itens

prejudiciais à saúde que a versão tradicional possui, o diet ainda contém adoçantes artificiais. Alguns desses adoçantes estão relacionados a uma lista

extensa de doenças, como ansiedade, compulsão alimentar depressão, tonturas, fadiga, dores de cabeça, entre diversos outros.

• 10º lugar: Sorvete

• Com as altas temperaturas do nosso verão tropical, fica difícil resistir a essa tentação calórica. Mas a verdade é que os tradicionais sorvetes industrializados,

vendidos em potes, concentram altos níveis de açúcar, gorduras trans, corantes e de saborizantes artificiais. Esses elementos contam com substâncias químicas

tóxicas ao nosso sistema nervoso.

• 9º lugar: Salgadinho de milho industrializado

• Quando se fala em alimentos transgênicos, é impossível não citar esse produto queridinho de muitas crianças. Esses salgadinhos podem alterar os níveis de açúcar

no sangue e os resultados disso são ganho de peso e irritabilidade, entre outros sintomas. Por serem itens fritos em óleo, o consumo pode ainda desencadear

processos inflamatórios.

• 8º lugar: Pizza

• Calma! Pode consumir tranquilamente aquelas pizzas artesanais tão apreciadas por grande parte dos brasileiros. O perigo mesmo está nas versões congeladas,

vendidas em supermercados. Isso porque, além de serem feitas com farinha branca, ainda concentram altos níveis de conservantes.

• 7º lugar: Batata frita

• O acompanhamento indispensável para muita gente que consome hambúrgueres de fast-foods, a batata frita é fonte das temíveis gorduras trans. Além disso, ela

contém uma substância cancerígena que é formada quando aquecida em altas temperaturas chamada acrilamida. O óleo usado para fritura ainda pode causar

inflamações no corpo.

• 6º lugar: Salgadinhos de batata industrializados

• Esse é outro tipo de produto que concentra níveis mais altos de acrilamida.

Direito à informação

• III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e

serviços, com especificação correta de quantidade, características,

composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre

os riscos que apresentem;

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As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela

realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e

adequada informação?

• SÚMULA N. 595 As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos

danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo

Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada

informação. Segunda Seção, aprovada em 25/10/2017, DJe 6/11/2017. (Informativo n.

614)

Sandro, adquiriu passagens aéreas a fim de visitar seus familiares (Festa do seu sobrinho) que

residiam na cidade de São Paulo. O Voo estava agendado para ás 12:00 e ao chegar no saguão do

aeroporto às 10:00 havia na tela de partidas e chegadas a confirmação do mesmo. Ocorre, que ao

recorrer ao balcão da CIA ás 12:00, foi informado pela atendente, que o voo se encontrava atrasado.

Durante 3 horas, o atraso persistiu sem qualquer tipo de explicação ou previsão de novos

embarques. Muito chateado, Sandro estabeleceu contato com seus familiares informando que pela

ausência total de informação estaria cancelando a viagem.

Diante do caso concreto, quais os direitos que poderiam ser pleiteados por Sandro, tomando-se por

base o entendimento das cortes superiores?

Resposta: Informativo 593

PROCESSO REsp 1.469.087-AC, Rel. Min. Humberto Martins, por unanimidade, julgado em 18/8/2016,

DJe 17/11/2016.

Resumo: O transporte aéreo é serviço essencial e pressupõe continuidade. Considera-se prática abusiva

tanto o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas como o

descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais

cancelamentos vierem a ocorrer.

Informativo 642

PROCESSO REsp 1.703.077-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Moura Ribeiro, por maioria, julgado em 11/12/2018, DJe 15/02/2019

RAMO DO DIREITO DIREITO DO CONSUMIDOR

TEMA Cigarro. Cartões inserts ou onserts. Cartões informativos no interior das embalagens. Publicidade não caracterizada. Dano moral coletivo. Inexistência.

DESTAQUE

A inserção de cartões informativos no interior das embalagens de cigarros não constitui prática de publicidade abusiva apta a caracterizar dano moral coletivo.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente, a doutrina define publicidade como sendo qualquer forma de transmissão difusa de dados e informações com o intuito de motivar a aquisição de produtos e serviços no mercado de consumo. Assim, os cartões inserts ou onserts não caracterizam publicidade, uma vez que se encontram no interior das embalagens de cigarro, e apenas informam o seu novo layout, ou seja, não têm o condão de transmitir nenhum elemento de persuasão ao consumidor, por impossibilidade física do objeto. Ademais, não se pode olvidar que exceto nos casos expressamente declinados na legislação, somente aquele que causa o dano é responsabilizado pela sua reparação, nos termos do art. 927 do CC/2002. O que se observa na espécie, no entanto, é que o suposto dano moral coletivo está alicerçado na possibilidade do consumidor utilizar os inserts ou onserts para obstruir a advertência sobre os malefícios do cigarro, o que equivaleria a imputar a responsabilidade civil a quem não praticou o ato e de forma presumida.

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Publicidade, Práticas Comerciais Abusiva e Cláusulas abusivas

• IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos

comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e

cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e

serviços;

• É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos

trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para

embarque no voo antecedente?

Informativo 618 - PROCESSO REsp 1.595.731-RO, Rel. Min. Luis Felipe

Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018 RAMO

DO DIREITO DIREITO DO CONSUMIDOR TEMA Contrato de transporte aéreo

de pessoas. Trechos de ida e volta adquiridos conjuntamente. Não

comparecimento do passageiro para o trecho de ida (no show).

Cancelamento de viagem de volta. Conduta abusiva.

• É abusiva e ilegal cláusula prevista em contrato de prestação de serviços de cartão de

crédito que autoriza o banco contratante a compartilhar dados dos consumidores com

outras entidades financeiras ou mantenedoras de cadastros positivos e negativos de

consumidores, sem que seja dada opção de discordar daquele compartilhamento?

Informativo 616 - PROCESSO REsp 1.348.532-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por

unanimidade, julgado em 10/10/2017, DJe 30/11/2017 RAMO DO DIREITO DIREITO DO

CONSUMIDOR, DIREITO BANCÁRIO TEMA Ação civil pública. Cartão de crédito. Cláusulas

abusivas. Compartilhamento de dados pessoais. Necessidade de opção por sua negativa.

Desrespeito aos princípios da transparência e confiança.

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• É abusiva a cláusula prevista em contrato de adesão que impõe ao

consumidor em mora a obrigação de pagar honorários advocatícios

decorrentes de cobrança extrajudicial?

Informativo 574 - DIREITO DO CONSUMIDOR.

RESPONSABILIZAÇÃO DE CONSUMIDOR POR PAGAMENTO DE

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. Não é abusiva a

cláusula prevista em contrato de adesão que impõe ao

consumidor em mora a obrigação de pagar honorários

advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial.

Informativo 639

• PROCESSO REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por

unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 (Tema 972) RAMO DO DIREITO

DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO BANCÁRIO TEMA Seguro de proteção financeira.

Liberdade de contratar. Restrição à escolha da seguradora. Venda casada. Proibição.

Analogia com o entendimento da Súmula 473/STJ. Tema 972.

• DESTAQUE Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a

contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Informativo 644

PROCESSO REsp 1.737.428-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019

RAMO DO DIREITO DIREITO DO CONSUMIDOR

TEMA Espetáculos culturais. Aquisição de ingressos na internet. Cobrança de taxa de conveniência. Venda casada indireta. Prática abusiva. Configuração.

DESTAQUE

É abusiva a venda de ingressos em meio virtual (internet) vinculada a uma única intermediadora e mediante o pagamento de taxa de conveniência.

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V - Contratos

• A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações

desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes

que as tornem excessivamente onerosas;

Informativo 639 • PROCESSO REsp 1.578.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade,

julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 (Tema 958) RAMO DO DIREITO DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO

BANCÁRIO TEMA Contratos bancários. Cobrança por serviços de terceiros. Ressarcimento pelo consumidor

da comissão do correspondente bancário. Vedação por norma regulamentar. Abusividade apenas a partir da

vigência da Resolução CMN 3.954/2011. Tema 958.

• DESTAQUE É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente

bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. CMN

3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da

onerosidade excessiva.

Informativo 639 • PROCESSO REsp 1.578.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 28/11/2018, DJe

06/12/2018 (Tema 958) RAMO DO DIREITO DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO BANCÁRIO TEMA Contratos bancários firmados a partir de

30/04/2008. Prevalência das normas do direito do consumidor sobre a regulação bancária. Cobrança por serviços de terceiros. Tarifa de

avaliação do bem dado em garantia. Ressarcimento da despesa com o registro do contrato. Validade. Tema 958.

• DESTAQUE É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o

registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da

onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

• INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR De início, verifica-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem

objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso

no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não

pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Outra cobrança realizada a

título de "avaliação do bem" é a cobrança por "acesso a cotações". Esse serviço de "acesso a cotações" não conta com previsão na

regulação bancária, devendo ser entendido, portanto, como custo operacional da instituição financeira, já embutido no preço do contrato

bancário. Deveras, a regulação bancária prevê a possibilidade de cobrança de tarifa pela avaliação daquele bem específico, "recebido em

garantia", não havendo previsão de tarifa pelo mero acesso a cotações.

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Informativo 646

PROCESS

O

REsp 1.776.047-SP, Rel. Min. Maria

Isabel Gallotti, por unanimidade,

julgado em 23/04/2019, DJe

25/04/2019

RAMO

DO

DIREITO

DIREITO CIVIL, DIREITO DO

CONSUMIDOR

TEMA Plano de saúde. Contrato coletivo com

menos de trinta usuários. Resilição

unilateral. Necessidade de motivo

idôneo. Agrupamento de contratos.

Lei n. 9.656/1998. Resoluções ANS

195/2009 e 309/2012.

DESTAQUE

É vedada à operadora de plano de saúde a

resilição unilateral imotivada dos

contratos de planos coletivos empresariais

com menos de trinta beneficiários.

Informativo 647 PROCESSO REsp 1.783.731-PR, Rel.

Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019

RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO BANCÁRIO

TEMA Empréstimo consignado. Critério de contratação. Idade do cliente com o prazo do contrato. Soma que não ultrapasse 80 anos. Conduta abusiva do banco. Não configuração.

DESTAQUE

O critério de vedação ao crédito consignado – a soma da idade do cliente com o prazo do contrato não pode ser maior que 80 anos – não representa discriminação negativa que coloque em desvantagem exagerada a população idosa.

Danos Materiais e Morais

• VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,

individuais, coletivos e difusos;

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Informativo 642

PROCESSO REsp 1.611.915-RS, Rel. Min. Marco

Buzzi, por unanimidade, julgado em

06/12/2018, DJe 04/02/2019

RAMO DO

DIREITO

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO

CONSUMIDOR

TEMA Transporte aéreo. Convenção

Internacional dos direitos das pessoas

com deficiência. Decreto n. 6.949/2009.

Acessibilidade. Cadeirante. Tratamento

indigno ao embarque. Ausência dos

meios materiais necessários ao ingresso

desembaraçado no avião. Defeito na

prestação do serviço. Responsabilidade

da prestadora de serviços configurada.

Fato de terceiro. Inocorrência.

DESTAQUE

Companhia aérea é civilmente

responsável por não promover condições

dignas de acessibilidade de pessoa

cadeirante ao interior da aeronave.

ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

1º SEMESTRE/2018 CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

PROVA DIA 24 DE JUNHO DE 2018

DIREITO DO CONSUMIDOR

• Aguinaldo, servente de pedreiro, ajuizou ação em face de Viação Mangabeira Ltda, argumentando

para tanto que se encontrava na qualidade de passageiro de um ônibus pertencente à ré e que,

em virtude de uma colisão, sofreu danos físicos que lhe impossibilitaram de exercer suas

atividades laborativas por quarenta dias. Requer indenização por dano material e moral.

Sustentando que não dispõe de elementos probatórios por ser hipossuficiente, requer, ainda, a

inversão do ônus da prova para fins de compelir a ré a comprovar a inexistência dos pressupostos

da responsabilidade civil. Deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova nos moldes

requeridos? Explique. (máximo de 20 linhas)

(JUIZ RS – 2018)

João comprou um pacote de biscoitos, e ao levar à boca um deles, percebeu algo estranho. Sem comer o biscoito, notou que

havia pelos de ratos, o que ficou devidamente confirmado em laudo pericial particular. Isso fez com que João procurasse seus

eventuais direitos em ação judicial. Em razão desse fato, assinale a alternativa correta.

(A) Não há direito a qualquer espécie de indenização, uma vez que o fato não foi comprovado por perícia submetida ao crivo

do contraditório, o que exime o fabricante de qualquer responsabilidade.

(B) Há direito de indenização material, pelo valor do pacote de biscoito, e moral, mesmo não tendo sido consumido o

produto, pela exposição ao risco, o que torna ipso facto defeituoso o produto.

(C) Há direito de abatimento proporcional do produto, pois apenas um biscoito estava contaminado, tendo direito à

indenização moral, pela sensação de nojo provocada ao consumidor.

(D) Tratando-se de vício aparente e de fácil constatação, bastava ao consumidor reclamar ao fabricante ou ao vendedor para

que o produto fosse devidamente trocado, posto que não houve qualquer ingestão ou exposição a perigo.

(E) Há direito de indenização material, pelo valor do pacote de biscoito, mas não de natureza moral, por não ter havido

ingestão, podendo o consumidor optar pela substituição do produto por outro da mesma espécie.

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Informativo 641

PROCESSO REsp 1.737.412-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019

RAMO DO DIREITO DIREITO DO CONSUMIDOR

TEMA Atendimento presencial em agências bancárias. Tempo de espera. Dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. Teoria do desvio produtivo do consumidor. Dano Moral coletivo. Existência.

DESTAQUE

O descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias, gerando a perda do tempo útil do consumidor, é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. Nesse sentido, o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC vislumbrado, em geral, somente sob o prisma individual, da relação privada entre fornecedores e consumidores tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. O tempo útil e seu máximo aproveitamento são interesses coletivos, subjacentes aos deveres da qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que são atribuídos aos fornecedores de produtos e serviços e à função social da atividade produtiva. A proteção à perda do tempo útil do consumidor deve ser, portanto, realizada sob a vertente coletiva, a qual, por possuir finalidades precípuas de sanção, inibição e reparação indireta, permite seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor e a responsabilidade civil pela perda do tempo. No caso, a violação aos deveres de qualidade do atendimento presencial, exigindo do consumidor tempo muito superior aos limites fixados pela legislação municipal pertinente, infringe valores essenciais da sociedade e possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, não configurando mera infringência à lei ou ao contrato.

O saque indevido de numerário na conta corrente com o ressarcimento dos valores pela instituição

bancária é capaz de produzir o dano moral in re ipsa?

Resposta:

PROCESSO REsp 1.573.859-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em

07/11/2017, DJe 13/11/2017 RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR TEMA

Ação de indenização por danos morais. Saque indevido de numerário na conta corrente do autor.

Ressarcimento dos valores pela instituição bancária. Ausência de dano moral in re ipsa.

• Lesões graves proveniente de abertura do mecanismo de AIR BAG, sem qualquer motivação que a

justifique produz algum tipo de responsabilidade?

PROCESSO REsp 1.656.614-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade,

julgado em 23/5/2017, DJe 2/6/2017. RAMO DO DIREITO DIREITO DO

CONSUMIDOR TEMA Ação de indenização por danos materiais e

compensação por danos morais. Acidente de trânsito. Segurança. Graves

lesões. Mecanismo de segurança. Risco inerente. Produto defeituoso.

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Informativo 641

• O descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem

parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento

presencial em agências bancárias, gerando a perda do tempo útil do

consumidor, é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva.

Acesso ao judiciário

• VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à

prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,

coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e

técnica aos necessitados;

Informativo 649

PROCESSO REsp 1.745.415-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019

RAMO DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

TEMA Contrato Administrativo. Fiança bancária acessória. Código de Defesa do Consumidor e Súmula n. 297/STJ. Inaplicabilidade.

DESTAQUE

O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao contrato de fiança bancária acessório a contrato administrativo.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No caso em análise, a controvérsia diz respeito a um contrato de fiança bancária, acessório a um contrato administrativo, tendo como beneficiário da fiança um ente da administração pública. Esse contrato administrativo não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a lei já assegura às entidades da Administração Pública inúmeras prerrogativas nas relações contratais com seus fornecedores, não havendo necessidade de aplicação da legislação consumerista. Deveras, a fiança bancária, quando contratada no âmbito de um contrato administrativo, também sofre incidência do regime publicístico, uma vez que a contratação dessa garantia não decorre da liberdade de contratar, mas da posição de supremacia que a lei confere à Administração Pública nos contratos administrativos. Pode-se concluir, portanto, que a fiança bancária acessória a um contrato administrativo também não encerra uma relação de consumo, o que impossibilita a aplicação da Súmula n. 297/STJ.

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Inversão do ônus da prova

• VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão

do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do

juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,

segundo as regras ordinárias de experiências;

Inversão do ônus

Ope Judicis (Por força do direito)

• VIII - a facilitação da defesa de seus direitos,

inclusive com a inversão do ônus da prova, a

seu favor, no processo civil, quando, a critério

do juiz, for verossímil a alegação ou quando

for ele hipossuficiente, segundo as regras

ordinárias de experiências;

Ope Legis (Por força da lei)

• Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da

informação ou comunicação publicitária cabe a quem as

patrocina.

• 12 § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador

só não será responsabilizado quando provar:

• 14 § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado

quando provar:

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1º SEMESTRE/2018 CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

PROVA DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2018

Reconhecido o desequilíbrio de um contrato de financiamento,

com evidente desvantagem para o consumidor, é viável sua

revisão, tendo em vista os princípios contratuais da autonomia

da vontade e da obrigatoriedade dos contratos? Explique à luz

da legislação consumerista. (máximo de 20 linhas)

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Serviços Públicos • X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Informativo 642

PROCESSO REsp 1.748.295-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Marco Buzzi, por maioria, julgado em 13/12/2018, DJe 13/02/2019

RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL

TEMA Ato libidinoso praticado contra passageira no interior de trem. Ausência de responsabilidade civil da transportadora. Fato exclusivo de terceiro e estranho ao contrato de transporte. Fortuito externo.

DESTAQUE

A concessionária de transporte ferroviário não responde por ato ilícito cometido por terceiro e estranho ao contrato de transporte.

Informativo 640 PROCESSO REsp 1.749.941-PR,

Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018

RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL

TEMA Responsabilidade civil. Concessionária de rodovia. Roubo e sequestro ocorridos em dependência de suporte ao usuário, mantido pela concessionária. Nexo de causalidade e conexidade. Inocorrência. Fato de terceiro. Fortuito externo. Excludente de responsabilidade.

DESTAQUE

Concessionária de rodovia não responde por roubo e sequestro ocorridos nas dependências de estabelecimento por ela mantido para a utilização de usuários.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O Supremo Tribunal Federal, em reconhecimento de repercussão geral (RE 591.874), decidiu que "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal". Contudo, no mesmo julgamento, a Corte constitucional afirma que, como requisito da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado, é necessária a presença inequívoca do nexo de causalidade entre ato e dano. Na hipótese, para a determinação da responsabilidade da concessionária de serviço público, é necessário perquirir sobre a existência de fato de terceiro que seja capaz de excluir tal nexo de causalidade. Especificamente no que concerne à culpa de terceiro – excludente que se discute no presente processo – a doutrina e a jurisprudência são unânimes no sentido de reconhecer o rompimento do nexo causal quando a conduta praticada pelo terceiro, desde que a causa única do evento danoso, não apresente qualquer relação com a organização do negócio e os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. Diz-se, nessa hipótese, que o fato de terceiro se equipara ao fortuito externo, apto a elidir a responsabilidade do transportador. De outro turno, constatado que, apesar de ter sido causado por terceiro, o dano enquadra-se dentro dos lindes dos riscos inerentes ao transporte, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de não afastar a responsabilidade do transportador, garantido o direito de regresso, na esteira do art. 735 do CC/2002 e da Súmula n. 187/STF. No caso, é impossível afirmar que a ocorrência do dano sofrido pelos usuários guarda conexidade com as atividades desenvolvidas pela recorrente. A segurança que ele deve fornecer aos usuários da rodovia diz respeito ao bom estado de conservação e sinalização da rodovia, não com a presença efetiva de segurança privada ao longo da estrada, mesmo que seja em postos de pedágio ou de atendimento ao usuário.

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ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1º SEMESTRE/2018 CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO E PRIVADO PROVA DIA 12 DE NOVEMBRO DE 2017 DIREITO DO CONSUMIDOR

• Após manutenção da rede elétrica feita pela concessionária LUZ MAIS, a fiação ficou muito baixa, o que

ocasionou um acidente com um ônibus da linha municipal pertencente à X TRANSPORTES URBANOS, que ao

passar pelo local atingiu a fiação e acabou derrubando o poste sobre a residência de Teresa, bem como

colidindo com o muro do referido imóvel, causando sua demolição. Considerando que o motorista do ônibus

foi alertado reiteradamente por moradores que se encontravam no local quanto ao problema da fiação, há

responsabilidade civil proveniente de acidente de consumo das duas entidades em relação à Teresa no caso

concreto? Explique, analisando a condição jurídica de cada parte envolvida. (Máximo de 20 linhas)

Serviços Públicos

Uti Singuli

• Remuneração direta

• Tarifas.

• Ex. Ônibus, barcas, trens…

Uti universi

• Remuneração indireta

• Impostos

• Ex. Hospital Público

APLICA-SE O CDC NÃO SE APLICA O CDC!!!

Serviço públicos

• Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

• Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

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Informativo 640

• Concessionária de rodovia não responde por roubo e sequestro ocorridos nas dependências de estabelecimento por ela mantido para a utilização de usuários.