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DIREITO DO SEGURO

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CONTRATO DE SEGURO

“Contrato é um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar ou modificar direitos".Caio Mario da Silva Pereira

CONTRATO DE SEGURO

Art. 757 Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.

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ELEMENTOS DO CONTRATOPRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS

RISCOÉ a causa do contrato de seguroDeve ser um evento possível, futuro e incerto Possível: O risco deve ser algo sujeito a manifestar no plano físico ( ocorrência) Ex: Seguro visando proteger uma propriedade da invasão de alienígenas

Futuro : Não se admite cobertura a eventos anteriores à vigência

Incerto: Aleatoriedade

INTERESSE SEGURÁVELQualquer relação econômica ameaçada ou posta em risco. Ou seja, tudo que puder ser passível de apreciação econômica - quer seja coisa, atividade humana ou pessoa.

praticamente todos os interesses são passíveis de cobertura, com exceção dos excluídos pela lei, tais como, os relativos a atos dolosos ou ilícitos e os de valor superior ao do bem.

GARANTIA É a obrigação da seguradora com relação à proteção do interesse legítimo do segurado.

PRÊMIOO prémio de seguro ou prêmio de seguro é a prestação paga pelo segurado, para a contratação do seguro, que se efetiva com a emissão da apólice por parte da empresa seguradora.

EMPRESARIALIDADE

Necessidade de ser uma entidade legalmente autorizada a exercer a atividade seguradora. Parágrafo Único art 757

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PARTES DO CONTRATO

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS

PROPONENTEPessoa física ou jurídica que pretende fazer um seguro e que já firmou, para esse fim, a proposta.

SEGURADOA pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro. A pessoa em relação à qual a Seguradora assume a responsabilidade dos riscos previstos no contrato de seguro.

BENEFICIÁRIO Pessoa física ou jurídica que detém legalmente o direito à indenização em caso de sinistro.

SEGURADORA Empresa autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) a funcionar no Brasil como tal e que, recebendo o prêmio, assume o risco e garante a indenização em caso de ocorrência de sinistro amparado pelo c ontrato de seguro.

ESTIPULANTEToda pessoa física ou jurídica que contrata seguro por conta de terceiros, podendo, eventualmente assumir a condição de beneficiário e/ou equiparar-se ao cliente nos seguros, tendo ainda obrigação de comunicar àseguradora, ao cliente e àSusep as informações necessárias quanto ao seguro, tais como: dados cadastrais do cliente, alterações no risco coberto e procedimentos irregulares.

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OBRIGAÇÕES DAS PARTES

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS

PAGAMENTO DO PRÊMIOObrigação do Segurado ou Estipulante. Contrapartida pela garantia.

Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação

Art. 764. Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio.

Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio

CONCESSÃO DA GARANTIA

Obrigação da seguradora consistente em assumir no contrato de seguro uma garantia em prazo e condições que serão estabelecidos pelas partes.

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GARANTIA

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS

SEGURO DE DANOArt. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.

Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

Infrasseguro | Princípio Indenitário | exceções

Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.

SEGURO DE PESSOAS

Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.

Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

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CAPÍTULO II – O CONTRATO DE SEGUROGarantia nos Seguros de Dano

Art. 776 do Código Civil : O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.

Art.778 do Código Civil : Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

Art. 766 do Código Civil : Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido

Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.

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Garantia nos Seguros de Pessoas

PAGAMENTO DO SINISTRO CAPITAL FIXADO NO CONTRATO

PRINCÍPIO COMPENSATÓRIO ( não indenitário )

VIDA VALOR INESTIMÁVEL

PODE CONTRATAR MAIS DE UMA APÓLICE?

CAPITAL SEGURADO : NÃO PASSÍVEL DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS NEM HERANÇA

Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito

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PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO SEGUROS

BILATERAL : todo contrato é sempre bilateral quanto às partes (no mínimo duas partes), mas quanto aos efeitos pode ser unilateral ou bilateral.Efeito unilateral só cria direito para uma das partes e apenas obrigação para a outra ex: FIANÇA.

ONEROSO : Contrapartida econômica para uma das partes. Geralmente os contratos unilaterais são gratuitos.

ALEATÓRIO : Aleatório é o contrato em que uma prestação pode deixar de existir em virtude de um acontecimento incerto e futuro

SOLENE : Tem que observar a forma prescrita em lei

CONSENSUAL : Manifestação de Vontade de ambas as partes

NOMINADO : Inominado : inominados ou atípicos como aqueles que a lei não disciplina expressamente, mas que são permitidos e lícitos, em virtude do princípio da autonomia privada.Ex.: Contrato de leasing e o contrato de cessão de marca.

ADESÃO : Uma das partes não participa da elaboração das cláusulas.

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O CONTRATO DE SEGUROINSTRUMENTOS CONTRATUAIS

PROPOSTA

APÓLICE

ENDOSSO

AVERBAÇÃO

BILHETE

Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.

Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

Aditivo ao contrato pelo qual a seguradora e o cliente acordam quanto à alteração de dados, modificação de condições ou do objeto da apólice, ou transferência a outrem.

No seguro de transportes a averbação é a declaração das mercadoria em estado de risco, com todos os esclarecimentos relativos ao embarque e viagem e especificação da marca, quantidade, espécie e valor das mercadorias em risco.

Documento jurídico, emitido pelo segurador, que substitui a apólice de seguro. O bilhete de seguro foi criado com o objetivo de facilitar a contratação do seguro, dispensando o preenchimento da proposta.

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O SEGURO E O CÓDIGO CIVILRISCOS PREDETERMINADOS

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Seleção de Risco Indispensável para a Seguradora

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CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL

RISCOS PREDETERMINADOS

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Seleção de Risco Indispensável para a Seguradora

DISPOSIÇÕES COMUNS / DANOS E PESSOAS

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CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVILBOA-FÉ OBJETIVA

PADRÃO DE COMPORTAMENTO, UM MODELO DE CONDUTA QUE DEVE SER OBSERVADO PELOS CONTRATANTES, OBRIGANDO-OS A CUMPRIR DETERMINADOS DEVERES

Corresponde ao estado psicológico da pessoa (interno), à sua intenção, ao seu convencimento de estar agindo de forma a não prejudicar outrem na relação jurídica.

BOA-FÉ SUBJETIVA

MÁ-FÉ

A seguradora deverá provar a existência de DOLO para recusa.

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CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL

OMISSÃO DE INFORMAÇÕES

ÔNUS DO SEGURADO

Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

ÔNUS DA SEGURADORA PROVAR. Má-Fé do Segurado

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DOLO DIRETO (PURO) DOLO INDIRETO ( EVENTUAL )

ELEMENTO VOLITIVOCaracteriza-se pela

vontade livre e consciente de um indivíduo de

praticar uma conduta produzir seu RESULTADO.

CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL

ATO DOLOSO

Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.

INDIFERENÇA QUANTO AO RESULTADOO agente prevê o resultado como possível ou

provável e, mesmo assim, resolve agir de qualquer forma. A previsão da probabilidade do

resultado não demove o agente de atuar, de forma que, assim procedendo, passa a aceitar a

sua eventual ocorrência

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CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL

AGRAVAMENTO DO RISCO DECORRENTE DE INCIDENTE

Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.

ELEMENTO FUNDAMENTAL

MÁ-FÉ

“se provar que silenciou de má-fé”

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CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL

AGENTE AUTORIZADO DA SEGURADORA

Art. 775. Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem.

CONTRATAÇÃO DIRETA ENTRE SEGURADO E SEGURADORA

(AGENTES)

Não há correspondência no CC 1916

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CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL

MORA DO SEGURADO

Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.

JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE

“A seguradora deve constituir o segurado em mora”

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CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL

RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA

Art. 774. A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez.

PRECEDENTE STJ

"SEGURO DE VIDA. CONTRATO RENOVADO POR DIVERSOS ANOS. NOTIFICAÇÃO DA SEGURADORA VISANDO A RESILIÇÃO UNILATERAL DO

CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL DE LONGA DURAÇÃO. CONTRATOS RELACIONAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. SENTENÇA

MANTIDA.

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CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL

MORA DO SEGURADO

Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.

JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE

“A seguradora deve constituir o segurado em mora”

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CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL

MORA DA SEGURADORA

Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.

SUSPENSÃO DO PRAZO

SOLICITAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS

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CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL

AVISO DE SINISTRO

Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento conseqüente ao sinistro.

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CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL

APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL

Art. 777. O disposto no presente Capítulo aplica-se, no que couber, aos seguros regidos por leis próprias.

ANTINOMIA JURÍDICA

PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

Ex.: Lei 9.656/98 – planos de saúde Lei 6.194/74 - DPVAT

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CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVILDISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEGUROS DE DANO

TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO A TERCEIRO

É POSSÍVEL?

REQUISITOS :Aviso escrito assinado pelo cedenteNão haver disposição em contrário (cláusula ou lei)

Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.§ 1º Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário.

Jurisprudência : STJ – Súmula 465 : “ Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação”.

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CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVILDISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEGUROS DE DANO

RATEIO PROPORCIONAL IMPORTANTE

INFRASEGUROSEGURO MULTIRISCODESCONHECIMENTO “ É COMUM “ SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO

Art. 783. Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial.

Exemplo: INTERESSE SEGURÁVEL : R$ 500.000,00IMPORTÂNCIA SEGURADA : R$ 250.000,00SINISTRO PARCIAL : R$ 100.000,00INDENIZAÇÃO : ????????

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CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVILDISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEGUROS DE DANO

NOVO SEGURO SOBRE MESMO INTERESSE SEGURÁVEL E MESMO RISCO

É POSSÍVEL?

REQUISITOS

FUNDAMENTO:

INSUFICIÊNCIA SUPERVENIENTE DA GARANTIA/ELEVAÇÃO DO VALOR EM RISCORISCO DE INSOLVÊNCIA DA PRIMEIRA SEGURADORAEXISTÊNCIA DE MAIS DE UM TITULAR PARA O MESMO INTERESSE

Art. 782. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obediência ao disposto no art. 778.

Exemplo: Seguro de Unidade Residencial em Condomínio Edilício.

Seguro contra incêndio.

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CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVILDISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEGUROS DE DANO

SUB-ROGAÇÃO É QUE É?

REQUISITOS

Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.§ 1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.§ 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.

sub-rogação1 Ato ou efeito de sub-rogar; substituição judicial de uma pessoa ou coisa por outra. 2 Dir Transferência dos direitos do credor para o terceiro que solveu a obrigação ou emprestou o necessário para solvê-la.

Dicionário Michaelis

DIREITO DE REGRESSO

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CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVILDISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEGUROS DE DANO

SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL Ato Ilícito Art. 186 e seguintes

REQUISITOS

Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.§ 1º Tão logo saiba o segurado das consequências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador.§ 2º É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.§ 3º Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador.§ 4º Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.

Danos emergentes / Lucros Cessantes

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NATUREZA COMPENSATÓRIA

VALOR DA VIDA – INESTIMÁVEL

CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL

Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEGUROS DE PESSOAS

Fixação do Capital Segurado e Contratação de mais de um Seguro sobre o Mesmo Interesse

PODE?

COMPATIBILIDADE COM O ASPECTO ECONÔMICO DO INTERESSE SEGURÁVEL

FRAUDE ( BOA-FÉ OBJETIVA)

FUNDAMENTO LIMITES

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CONTESTAÇÃO DO CÔNJUGEPROVAS

SEGURADORA ( quem paga mal paga duas vezes)

CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL

Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEGUROS DE PESSOAS

Instituição do(a) Companheiro(a) - Beneficiário PODE?

Art. 1.723 Código CivilArt. 226 , § 3º Constituição Federa

Analogia = Superior Tribunal de Justiça

SEPARAÇÃO DE FATO UNIÃO ESTÁVEL

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CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVILDISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEGUROS DE PESSOAS

SEGURO SOBRE A VIDA DE TERCEIRO É POSSÍVEL?

Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado.

Parágrafo único. Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.

Exemplo:Dependência Econômica

INTERESSE SEGURÁVEL

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CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVILDISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEGUROS DE PESSOAS

INDICAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO BENEFICIÁRIO É POSSÍVEL?

Art. 791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.Parágrafo único. O segurador, que não for cientificado oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.

Seguro Prestamista

INTERESSE SEGURÁVEL

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CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVILDISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEGUROS DE PESSOAS

NÃO INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO OU INVÁLIDA É POSSÍVEL?

Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

Direito de FamíliaARTIGO 1.829 Código Civil

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CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVILDISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEGUROS DE PESSOAS

TRANSAÇÃO PARA PAGAMENTO REDUZIDO É POSSÍVEL?

Art. 795. É nula, no seguro de pessoa, qualquer transação para pagamento reduzido do capital segurado.

COBERTURA DE INVALIDEZ PARCIAL

Não é transação

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Súmula 61 – Suicídio Premeditado

CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL

Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEGUROS DE PESSOAS

SUICÍDIO CARÊNCIA DE 02 ANOS?

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Súmula 105 – Premeditação ( prova )

JURISPRUDÊNCIA

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DIREITO

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SEGURO

NATUREZA COMPENSATÓRIA

BENEFICIÁRIOS : DIREITO À REPARAÇÃO DE DANOS CONTRA O CAUSADOR

CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL

Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEGUROS DE PESSOAS

SUB-ROGAÇÃO NOS SEGUROS DE PESSOAS É POSSÍVEL?

FUNDAMENTO

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LEI 9.656/98APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL

CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL

Art. 802. Não se compreende nas disposições desta Seção a garantia do reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento médico, nem o custeio das despesas de luto e de funeral do segurado.

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEGUROS DE PESSOAS

EXCEÇÃO SEGURO SAÚDE E AUXÍLIO FUNERAL

FUNDAMENTO

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DIREITO

DO

SEGURO

CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL

Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano:II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;§ 3º Em três anos:IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório

PRESCRIÇÃO ARTIGO 189 DO CÓDIGO CIVIL

PRESCRIÇÃO

Page 40: DIREITO DO SEGURO. CONTRATO DE SEGURO “Contrato é um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir,

DIREITO

DO

SEGURO

CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVILPRESCRIÇÃO

CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO AVISO DE SINISTRO

JURISPRUDÊNCIA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPedido do Pagamento de Indenização à Seguradora - Suspensão do Prazo de Prescrição O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.