Direito do Trabalho

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Direito do Trabalho - Aula 8 2007-2008

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Sumário 8ª aula

• Fontes do Direito do Trabalho Internas

Estaduais

Profissionais

Internacionais e comunitárias

• Os actores do sistema de relações profissionais

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Fontes internas profissionais: Convenção colectiva de trabalho (CCT)

Convenção colectiva e outras fontes de direito do trabalho

CCT e contrato individual de trabalho Prevalência da autonomia colectiva face à

autonomia individual

princípio do tratamento mais favorável (arts.

531º e 114º n.º 2 CT)

Fontes do Direito do Trabalho

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Fontes internas profissionais: Acordo de adesão e decisão arbitral

Acordo de adesão (art. 563º CT)

Adesão a CCT ou decisão arbitral existente (publicada e em vigor)

Forma de alargar o âmbito de aplicação de uma CCT

Acordo entre as partes (acto jurídico bilateral), embora a

adesão possa ser só de uma delas

Liberdade de adesão, mas não de estipulação (n.º 3)

Adesão total e parcial: divergência na doutrina

Regras formais de depósito e publicação no BTE

Fontes do Direito do Trabalho

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Fontes internas profissionais: Acordo de adesão e decisão arbitral

Decisão arbitral (arts. 564º ss CT)

Arbitragem voluntária ou obrigatória – mesmos efeitos da CCT (arts.

566º n.º 1 e 571º CT)

As partes entregam a um terceiro a resolução de um diferendo

(tribunal arbitral)

Realizada por 3 árbitros

A decisão arbitral é vinculativa para as partes

Modalidade de resolução de conflitos (juntamente com a mediação

e a conciliação)

Regras formais de depósito e publicação no BTE (art. 566º n.º 2 CT)

Fontes do Direito do Trabalho

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Fontes internas profissionais: Usos e regulamento interno Usos – práticas habituais da empresa ou profissão; fonte

mediata e supletiva (art. 1º CT)

Regulamento interno – regras sobre a organização do trabalho e as suas condições elaboradas pelo empregador e sujeitas à

aprovação dos trabalhadores

Fontes internas: regulamentos de extensão e de condições mínimas

Vias administrativas de regulamentação das condições de

trabalho

Fontes do Direito do Trabalho

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Fontes internas estaduais (remissão)

Regulamento de extensão (arts. 573º ss CT)

Competência do ministro da área laboral

Extensão total ou parcial de CCT ou decisões arbitrais

Admissível na ausência de IRCT aplicável e quando estejam em causa determinadas condições económicas e sociais

Publicado no DR (eficácia) e no BTE (art. 581 n.º 3)

Fontes do Direito do Trabalho

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Fontes internas estaduais (remissão)

Regulamento de extensão (arts. 573º ss CT)

Alargamento de uma convenção colectiva a trabalhadores e empregadores originariamente não abrangidos por ela:

Empregadores e trabalhadores da mesma área geográfica e profissão (art. 575º n.º 1)

Empregadores e trabalhadores de diferente área geográfica, mas da mesma profissão ou âmbito sectorial, que não tenham associações que os representem; e que possuam a mesma identidade económica e social (art. 575º n.º 2)

Fontes do Direito do Trabalho

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Fontes internas estaduais (remissão)

Regulamento de condições mínimas (arts. 577º ss CT)

Emitido em conjunto pelo Ministro do Trabalho e o Ministro responsável pelo sector de actividade em causa

Impossibilidade de recurso ao regulamento de extensão

Ausência de associações sindicais ou de empregadores

Justificado por determinadas circunstâncias económicas e sociais

Publicado no DR (eficácia) e no BTE (art. 581 n.º 3)

Fontes do Direito do Trabalho

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Fontes internacionais e comunitárias

Convenções da OIT Direito Comunitário (Tratado CE)

Liberdade de circulação de trabalhadores (art. 39º TCE)

Fontes do Direito do Trabalho

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Síntese das fontes internas profissionais (art. 2º CT)Síntese das fontes internas profissionais (art. 2º CT)

Fontes do Direito do Trabalho

IRCT

NEGOCIAIS NÃO NEGOCIAIS

• CCT: AE; ACT; CCT• ACORDO DE ADESÃO• DECISÃO ARBITRAGEM FACULTATIVA

• REG. EXTENSÃO• REG. CONDIÇÕES MÍN.• DECISÃO ARBITRAGEM OBRIGATÓRIA

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• Os actores do sistema de relações profissionais

Estado

Empregadores

Associações de empregadores

Trabalhadores

Comissões de trabalhadores

Associações sindicais

Conselhos de empresa europeus

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Estado

Competência legislativa

Competência administrativa

Poder de fiscalização e punição

Empregador – a relação de emprego público

Os actores

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Estado Competência legislativa

Pluralidade de fontes jurídicas das condições laborais

Reserva de lei formal em matéria de direitos, liberdades e garantias (art. 165º CRP)

Os actores

INTERNAS INTERNACIONAIS

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Estado Administração Pública

Central (Governo) – regulação em matéria de política

económica e social: ex: salário mínimo (art. 266º CT), pensões

de reforma e sociais, salário dos seus trabalhadores

Sectorial (Ministério) – funções diversas desempenhadas pelo

Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS)

Os actores

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Funções do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (Lei orgânica do MTSS - Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro)

Gestão do mercado de trabalho – serviços para a concepção e execução da política de emprego (DGERT – Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho - e IEFP)

Fiscalização das condições laborais – Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT)

Função coerciva – ACT (auto do crime, transgressão ou contra-ordenação)

Gestão de conflitos colectivos – DGERT

Registo – das associações representativas e respectivos estatutos, bem como dos IRCT no BTE

Regulamentação subsidiária – Regulamentos de Extensão e de Condições Mínimas

Os actores

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O Estado e o diálogo social O Conselho Económico e Social (art. 92º CRP)

A Comissão Permanente de Concertação Social (1974)

Conselho Consultivo Nacional para a Formação Profissional

(2001)

Os tribunais

Tribunais de Trabalho – tribunais de competência especializada

(1ª instância) para matéria cível, de transgressões e de contra-

ordenação (matéria penal reservada aos tribunais comuns)

Os actores

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Empregadores (arts. 506º ss CT)

Associações – liberdade de constituição e de inscrição

Aquisição da personalidade jurídica com o registo no

MTSS; publicação dos estatutos no BTE (art. 513º CT)

Federações (mesmo sector de actividade ); uniões (mesma

região) e confederações (associações de cúpula, nacionais)

(arts. 506º n.º 3 e 508º CT)

Os actores

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Empregadores (arts. 506º ss CT)

Princípio da independência (art. 509º CT)

Direitos (art. 510º CT) – participar na elaboração da legislação

laboral, celebrar CCT, legitimidade processual, prestar serviços

aos associados, filiar-se em organizações internacionais de

empregadores

Poder de auto-regulamentação (art. 511º CT)

Princípio da gestão democrática (art. 516º CT)

Liberdade de adesão a associação de empregadores (art.

516º n.º 2; cf. art. 523º CT)

Os actores