Direito do Trabalho
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Direito do Trabalho - Aula 8 2007-2008
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Sumário 8ª aula
• Fontes do Direito do Trabalho Internas
Estaduais
Profissionais
Internacionais e comunitárias
• Os actores do sistema de relações profissionais
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Fontes internas profissionais: Convenção colectiva de trabalho (CCT)
Convenção colectiva e outras fontes de direito do trabalho
CCT e contrato individual de trabalho Prevalência da autonomia colectiva face à
autonomia individual
princípio do tratamento mais favorável (arts.
531º e 114º n.º 2 CT)
Fontes do Direito do Trabalho
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Fontes internas profissionais: Acordo de adesão e decisão arbitral
Acordo de adesão (art. 563º CT)
Adesão a CCT ou decisão arbitral existente (publicada e em vigor)
Forma de alargar o âmbito de aplicação de uma CCT
Acordo entre as partes (acto jurídico bilateral), embora a
adesão possa ser só de uma delas
Liberdade de adesão, mas não de estipulação (n.º 3)
Adesão total e parcial: divergência na doutrina
Regras formais de depósito e publicação no BTE
Fontes do Direito do Trabalho
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Fontes internas profissionais: Acordo de adesão e decisão arbitral
Decisão arbitral (arts. 564º ss CT)
Arbitragem voluntária ou obrigatória – mesmos efeitos da CCT (arts.
566º n.º 1 e 571º CT)
As partes entregam a um terceiro a resolução de um diferendo
(tribunal arbitral)
Realizada por 3 árbitros
A decisão arbitral é vinculativa para as partes
Modalidade de resolução de conflitos (juntamente com a mediação
e a conciliação)
Regras formais de depósito e publicação no BTE (art. 566º n.º 2 CT)
Fontes do Direito do Trabalho
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Fontes internas profissionais: Usos e regulamento interno Usos – práticas habituais da empresa ou profissão; fonte
mediata e supletiva (art. 1º CT)
Regulamento interno – regras sobre a organização do trabalho e as suas condições elaboradas pelo empregador e sujeitas à
aprovação dos trabalhadores
Fontes internas: regulamentos de extensão e de condições mínimas
Vias administrativas de regulamentação das condições de
trabalho
Fontes do Direito do Trabalho
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Fontes internas estaduais (remissão)
Regulamento de extensão (arts. 573º ss CT)
Competência do ministro da área laboral
Extensão total ou parcial de CCT ou decisões arbitrais
Admissível na ausência de IRCT aplicável e quando estejam em causa determinadas condições económicas e sociais
Publicado no DR (eficácia) e no BTE (art. 581 n.º 3)
Fontes do Direito do Trabalho
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Fontes internas estaduais (remissão)
Regulamento de extensão (arts. 573º ss CT)
Alargamento de uma convenção colectiva a trabalhadores e empregadores originariamente não abrangidos por ela:
Empregadores e trabalhadores da mesma área geográfica e profissão (art. 575º n.º 1)
Empregadores e trabalhadores de diferente área geográfica, mas da mesma profissão ou âmbito sectorial, que não tenham associações que os representem; e que possuam a mesma identidade económica e social (art. 575º n.º 2)
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Fontes internas estaduais (remissão)
Regulamento de condições mínimas (arts. 577º ss CT)
Emitido em conjunto pelo Ministro do Trabalho e o Ministro responsável pelo sector de actividade em causa
Impossibilidade de recurso ao regulamento de extensão
Ausência de associações sindicais ou de empregadores
Justificado por determinadas circunstâncias económicas e sociais
Publicado no DR (eficácia) e no BTE (art. 581 n.º 3)
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Fontes internacionais e comunitárias
Convenções da OIT Direito Comunitário (Tratado CE)
Liberdade de circulação de trabalhadores (art. 39º TCE)
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Síntese das fontes internas profissionais (art. 2º CT)Síntese das fontes internas profissionais (art. 2º CT)
Fontes do Direito do Trabalho
IRCT
NEGOCIAIS NÃO NEGOCIAIS
• CCT: AE; ACT; CCT• ACORDO DE ADESÃO• DECISÃO ARBITRAGEM FACULTATIVA
• REG. EXTENSÃO• REG. CONDIÇÕES MÍN.• DECISÃO ARBITRAGEM OBRIGATÓRIA
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• Os actores do sistema de relações profissionais
Estado
Empregadores
Associações de empregadores
Trabalhadores
Comissões de trabalhadores
Associações sindicais
Conselhos de empresa europeus
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Estado
Competência legislativa
Competência administrativa
Poder de fiscalização e punição
Empregador – a relação de emprego público
Os actores
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Estado Competência legislativa
Pluralidade de fontes jurídicas das condições laborais
Reserva de lei formal em matéria de direitos, liberdades e garantias (art. 165º CRP)
Os actores
INTERNAS INTERNACIONAIS
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Estado Administração Pública
Central (Governo) – regulação em matéria de política
económica e social: ex: salário mínimo (art. 266º CT), pensões
de reforma e sociais, salário dos seus trabalhadores
Sectorial (Ministério) – funções diversas desempenhadas pelo
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS)
Os actores
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Funções do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (Lei orgânica do MTSS - Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro)
Gestão do mercado de trabalho – serviços para a concepção e execução da política de emprego (DGERT – Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho - e IEFP)
Fiscalização das condições laborais – Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT)
Função coerciva – ACT (auto do crime, transgressão ou contra-ordenação)
Gestão de conflitos colectivos – DGERT
Registo – das associações representativas e respectivos estatutos, bem como dos IRCT no BTE
Regulamentação subsidiária – Regulamentos de Extensão e de Condições Mínimas
Os actores
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O Estado e o diálogo social O Conselho Económico e Social (art. 92º CRP)
A Comissão Permanente de Concertação Social (1974)
Conselho Consultivo Nacional para a Formação Profissional
(2001)
Os tribunais
Tribunais de Trabalho – tribunais de competência especializada
(1ª instância) para matéria cível, de transgressões e de contra-
ordenação (matéria penal reservada aos tribunais comuns)
Os actores
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Empregadores (arts. 506º ss CT)
Associações – liberdade de constituição e de inscrição
Aquisição da personalidade jurídica com o registo no
MTSS; publicação dos estatutos no BTE (art. 513º CT)
Federações (mesmo sector de actividade ); uniões (mesma
região) e confederações (associações de cúpula, nacionais)
(arts. 506º n.º 3 e 508º CT)
Os actores
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Empregadores (arts. 506º ss CT)
Princípio da independência (art. 509º CT)
Direitos (art. 510º CT) – participar na elaboração da legislação
laboral, celebrar CCT, legitimidade processual, prestar serviços
aos associados, filiar-se em organizações internacionais de
empregadores
Poder de auto-regulamentação (art. 511º CT)
Princípio da gestão democrática (art. 516º CT)
Liberdade de adesão a associação de empregadores (art.
516º n.º 2; cf. art. 523º CT)
Os actores