Direito Do Trabalho

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NOES DE DIREITO DO TRABALHO 1 Dos princpios e fontes do Direito do Trabalho. 1) Conceito de Direito do Trabalho: o ramo da cincia do direito que tem por objeto as normas, as instituies jurdicas e os princpios que disciplinam as relaes de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizaes destinadas proteo desse trabalho em sua estrutura e atividade.2) Natureza do Direito do Trabalho:as normas do Direito do Trabalho pertencem ao direito privado (as referentes ao contrato de trabalho) e ao direito pblico (as referentes ao processo trabalhista).3) Origem e evoluo histrica do Direito do Trabalho no Brasil:abolida a escravido, em 1888, os trabalhadores nas indstrias emergentes, muitos deles imigrantes, com tradio sindicalista europia, passaram a exigir medidas de proteo legal; at cerca de 1920, a ao dos anarquistas repercutiu fortemente no movimento trabalhista; as primeiras normas jurdicas sobre sindicato so do incio do sculo XX; o CC de 1916 dispunha sobre locao de servios, e considerado o antecedente histrico do contrato individual de trabalho na legislao posterior; na dcada de 30, com a poltica trabalhista de Getlio Vargas, influenciada pelo modelo corporativista italiano, reestruturou-se a ordem jurdica trabalhista no Brasil.4) Conceito de ordenamento jurdico:abrange no apenas as normas jurdicas mas, tambm, as instituies, as relaes entre as normas consideradas como um conjunto, e que no so unicamente estatais mas tambm elaboradas pelos grupos sociais, especialmente as organizaes sindicais, os princpios e outros aspectos; o direito do trabalho situa-se como um ordenamento abaixo do Estado, pelo Estado reconhecido, com caractersticas prprias, pondo-se como ordenamento, relacionado com o Estado com o qual se coordena ou ao qual se subordina, especfico das normas, instituies e relaes jurdicas individuais e coletivas de natureza trabalhista.5) Concepo autotutelar do Direito do Trabalho:consiste na idia que a tutela jurdica do trabalhador deve ser efetuada, concomitantemente, pelo Estado, e pelos prprios trabalhadores.6) Concepo da autonomia privada coletiva:consiste na idia de que os fundamentos da ordem sindical devem basear-se em princpios de liberdade e democracia, opondo-se orientao corporativista, sem interferncia da legislao estatal.7) Concepo da desregulamentao do Direito do Trabalho:consiste na idia de que o espao legal deve ser diminudo ou suprimido, naquilo que diz respeito s relaes coletivas do trabalho, inexistindo normas de organizao sindical, de negociao coletiva e de greve, expressando-se em acordos tais como denominados pactos sociais, em que o governo, sindicatos e empresrios estabelecem as bases de seu relacionamento.8) Concepo econmica da flexibilizao do Direito do Trabalho:consiste em um tratamento das questes trabalhistas que leva em considerao a situao conjuntural da economia, das empresas e dos trabalhadores, visando a preservao de postos de trabalho ou, ao menos, a minimizao das dispensas dos trabalhadores, em pocas de baixa demanda do mercado; a flexibilizao contempla o tratamento jurdico diferenciado entre pequenas, mdias e grandes empresas, bem como nveis diferenciados de empregados, cabendo a cada categoria uma srie diversa de direitos.9) Sistemas de relaes de trabalho:h mais de um ngulo de classificao dos sistemas de relaes de trabalho, alterando-se de acordo com o critrio adotado, dentre outros os critrios polticos-econmicos e os jurdico-normativos, o primeiro partindo da concepo poltica que preside o sistema e o segundo das fontes formais e das normas jurdicas trabalhistas.10) Plurarismo jurdico do Direito Trabalho:nem todo o direito elaborado pelo Estado, coexistindo, ao lado do direito estatal, um conjunto de normas jurdicas criadas pelos particulares entre si, toleradas pelo Estado, da resultando um ordenamento misto, com normas estatais e no estatais; h um direito estatal e um direito profissional convivendo, formando um complexo de normas jurdicas que se combinam segundo uma hierarquia prpria de aplicao, basicamente apoiada no princpio da prevalncia da norma que resultar em maiores benefcios para o trabalhador, expressando-se como oprincpio da norma favorvel.COMPOSIO HETERNOMA DOS CONFLITOS E NORMAS25) Composio dos conflitos:composio heternoma do conflito trabalhista aquela que emana de um rgo ou pessoa acima das partes; quando o conflito coletivo, a deciso proferida tem natureza normativa sobre os integrantes dos grupos conflitantes, como forma de unificao das diretrizes estabelecidas por quem julga; a deciso do conflito coletivo atribuda pela CF Justia do Trabalho ou a rbitros (art. 114).26) Justia do Trabalho: rgo do Poder Judicirio estruturado em 3 nveis, as Juntas de Conciliao e Julgamento, que conhecem e decidem conflitos individuais mediante sentenas, os Tribunais Regionais do Trabalho, que apreciam originariamente dissdios coletivos depois de esgotadas as tentativas de negociao coletiva entre as partes, diretamente ou com a mediao do Ministrio do Trabalho, e o Tribunal Superior do Trabalho, que tambm aprecia dissdios coletivos, originariamente ou em grau de recurso das decises dos TRT.27) Jurisprudncia: fonte de direito; assim, tambm, quanto ao direito do trabalho (CLT, art. 8); aqui empregada como o conjunto de decises proferidas por um Tribunal, reiteradamente e de forma a construir uma diretriz de soluo para os casos futuros e iguais.28) Poder normativo e sentenas normativas:poder normativo, no sentido amplo, a faculdade conferida por lei a rgos no integrantes do Legislativo, para que possam estabelecer enlaces jurdicos espontneos ou decidir conflitos coletivos submetidos jurisdio; as decises proferidas pelos TRT nos dissdios coletivos tm o nome desentenas normativas; aos TRT foi conferido um poder normativo; criam, com as suas decises proferidas nos dissdios coletivos, normas que sero aplicveis s relaes individuais de trabalho dos setores representados pelos sindicatos que figuram no dissdio.29) Justia Comum:compete ela, decidir processos em que sindicatos disputam a representao de uma categoria; decide processos nos quais associaes de sindicatos ou membros da categoria no associados litigam contra o prprio sindicato em torno de eleies sindicais, cobrana de contribuies sindicais e assuntos correlatados que no configuram um dissdio individual ou coletivo entre trabalhador e empregador; apreciar e decidir as questes de acidentes de trabalho e doena profissional.30) Arbitragem e laudo arbitral:laudo arbitral a deciso proferida por um rbitro escolhido pelas partes, num conflito coletivo de trabalho; ter o efeito de deciso irrevogvel, de natureza no judicial, mas cujo cumprimento exigvel; a arbitragem um procedimento alternativo do dissdio coletivo, com o qual no se confunde por seu carter privado e no jurisdicional (CF, art. 114, 1 e 2, Lei 7.783/89, art. 7).APLICAO DAS NORMAS JURDICAS31) Complexidade do ordenamento jurdico trabalhista:resulta da coexistncia, nele, de diferentes tipos de normas produzidas atravs de fontes estatais e no estatais e da dinmica que apresenta essa plurinormatividade na medida da sua constante renovao e das naturais dvidas que, em cada caso concreto, surgem, na tarefa de escolher qual a norma que deve ser aplicada; os problemas decorrentes da multiplicidade de fontes e de normas existem e procuram ser resolvidos pelo direito do trabalho, uma vez que necessrio manter a coerncia do sistema que uma questo de hierarquia, afastando as antinomias entre as normas; encontrar meios para resolver o caso concreto quando no h no ordenamento uma norma especfica para ele, que o problema da integrao das lacunas; e compreender o significado das diretrizes que esto contidas nas normas, que a sua interpretao, sendo esses os aspectos nucleares da aplicao do direito do trabalho. HIERARQUIA32) Escalonamento das normas:o ordenamento jurdico, como todo o sistema normativo, um conjunto de normas de conduta, de organizao, de competncia, de direitos subjetivos e deveres, aspecto do qual resulta a necessidade de ser estabelecida uma correlao entre as normas visando coerncia do sistema.33) Princpio da norma mais favorvel ao trabalhador:a Constituio Federal a norma jurdica maior na pirmide normativa do direito do trabalho; h contudo, um aspecto peculiar ao direito do trabalho; a sua finalidade no igual do direito comum; neste a hierarquia das normas cumpre a funo poltica de distribuio de poderes entre a Unio, os Estados e os Municpios; no direito do trabalho o objetivo maior o social, a promoo da melhoria das condies sociais do trabalhador; esse aspecto influiu na formao de um princpio prprio do direito do trabalho sobre a hierarquia de suas normas; o princpioda norma mais favorvel ao trabalhador, segundo o qual, havendo duas ou mais normas sobre a mesma matria, ser aplicada, no caso concreto, a mais benfica para o trabalhador.34) Derrogaes ao princpio:o princpio da norma mais favorvel no absoluto; tem excees ou derrogaes resultantes de imperativos diferentes; primeira, diante das leis proibitivas, uma vez que, se o Estado, atravs de lei, vedar que atravs de outras normas jurdicas seja dispensado um tratamento mais benfico ao trabalhador; segunda, diante das leis de ordem pblica, ainda que no expressamente proibitivas, pela sua funo de garantia maior da sociedade; nada impede que a negociao coletiva venha a cumprir, excepcionalmente, o papel flexibilizador, redutor de vantagem, o que pressupe acordo com o sindicato.INTERPRETAO35) Ato interpretativo:opera-se em todo o direito, assim, tambm, no direito do trabalho, no qual tambm necessrio escolher, entre os diversos significados possveis da regra contida na norma jurdica, aquele que se mostra mais consistente de acordo com a sua finalidade, a sua razo de ser e os limites impostos pelo sistema normativo.36) Algumas tcnicas do Direito Comum:a) interpretao gramatical: consiste na verificao do sentido exato do texto gramatical das normas jurdicas, do alcance das palavras empregadas pelo legislador; b) lgica: estabelece uma conexo entre os diferentes textos legais, supondo os meios fornecidos pela interpretao gramatical; c) teleolgica: volta-se para a procura do fim objetivado pelo legislador, elegendo-o como fonte do processo interpretativo do texto legal; d) autntica: aquela que emana do prprio rgo que estabeleceu a norma interpretada, declarando o seu sentido e contedo por meio de outra norma jurdica.37) Interpretao do Direito do Trabalho:ao interpret-lo, o interprete dever, embora partindo do mtodo gramatical e do sentido e alcance das palavras, alcanar o sentido social das leis trabalhistas e a funo que exercem na sociedade empresarial; a funo interpretativa encontra seu principal agente no juiz do trabalho.INTEGRAO DAS LACUNAS38) Conceito:integrao o fenmeno pelo qual a plenitude da ordem jurdica mantida sempre que inexistente uma norma jurdica prevendo o fato a ser decidido; consiste numa autorizao para que o interprete, atravs de certas tcnicas jurdicas, promova a soluo do caso, cobrindo as lacunas decorrentes da falta de norma jurdica.39) Analogia:consiste na utilizao, para solucionar um determinado caso concreto, de norma jurdica destinada a caso semelhante; admissvel somente quando existir uma autorizao nesse sentido, como no direito do trabalho (CLT, art. 8).40) Eqidade: um processo de retificao das distores da injustia da lei (sentido aristotlico); um processo de criao de norma jurdica que integrar o ordenamento.41) Princpios gerais do direito:com o propsito de integrar o direito positivo, quando se mostrar lacunoso, a cincia do direito admite a elaborao de uma norma jurdica valendo-se dos modelos tericos dos quais ser extrada a matria que servir de contedo norma assim projetada no ordenamento jurdico; portanto deles podem ser tirados os elementos necessrios para a constituio da norma aplicvel ao caso concreto.EFICCIA DA LEI TRABALHISTA NO TEMPO42) Irretroatividade:segundo o princpio da irretroatividade, a lei nova no se aplica aos contratos de trabalho j terminados; acrescente-se que nem mesmo os atos jurdicos j praticados nos contratos de trabalho em curso no dia do incio da sua vigncia.43) Efeito imediato:de acordo com o princpio do efeito imediato, quando um ato jurdico, num contrato em curso, no tiver ainda sido praticado, o ser segundo as regras da lei nova; quer dizer que entrando em vigor, a lei se aplica, imediatamente, desde logo, s relaes de emprego que se acham em desenvolvimento. EFICCIA NO ESPAO44) Princpio da territorialidade:as leis trabalhistas vigoram em um determinado territrio ou espao geogrfico; o princpio da territorialidade que prevalece, significando, simplesmente, que a mesma lei disciplinar os contratos individuais de trabalho tanto dos empregados brasileiros como de outra nacionalidade; aos estrangeiros que prestam servio no Brasil, aplicada a legislao brasileira.PRINCPIOS DO DIREITO DO TRABALHO45) Funo integrativa dos princpios segundo a CLT:a lei trabalhista (CLT, art. 8) dispe que as autoridades administrativas e a Justia do Trabalho, na falta de disposies legais ou contratuais, decidiro, conforme o caso, pela jurisprudncia, por analogia, por equidade e outros princpios e normas gerais do direito, principalmente do direito do trabalho.46) Funo diretiva dos princpios:os princpios constitucionais no podem ser contrariados pela legislao infraconstitucional; no fosse assim, ficaria prejudicada a unidade do ordenamento jurdico; a forma de preserv-la a aplicao dos princpios.47) Direitos e garantias fundamentais:so princpios gerais do direito, aplicveis no direito do trabalho, os princpios constitucionais fundamentais da Constituio, presentes no Ttulo I; h princpios gerais no art. 5, o respeito dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, mais inmeros outros, todos relacionados com questes trabalhistas.48) Princpios constitucionais especficos:liberdade sindical (art. 8); no-interferncia do Estado na organizao sindical (art. 8); direito de greve (9), representao dos trabalhadores na empresa (11), reconhecimento de convenes e acordos coletivos (7, XXVII); etc.49) Funo do princpio da norma favorvel ao trabalhador: trplice a sua funo: primeiro, princpio de elaborao de normas jurdicas, significando que, as leis devem dispor no sentido de aperfeioar o sistema, favorecendo o trabalhador, s por exceo afastando-se desse objetivo; a segunda funo hierrquica, princpio de hierarquia entre as normas; necessrio estabelecer uma ordem de hierarquia na aplicao destas; assim, havendo duas ou mais normas, estatais ou no estatais, aplica-se a que mais beneficiar o empregado; a terceira funo interpretativa, para que, havendo obscuridade quanto ao significado destas, prevalea a interpretao capaz de conduzir o resultado que melhor se identifique com o sentido social do direito do trabalho.50) Princpio da condio mais benfica:significa que na mesma relao de emprego uma vantagem j conquistada no deve ser reduzida.51) Princpio da irrenunciabilidade dos direitos: nulo todo ato destinado a fraudar, desvirtuar ou impedir a aplicao da legislao trabalhista; s permitida a alterao nas condies de trabalho com o consentimento do empregado e, ainda assim, desde que no lhe acarretem prejuzos, sob pena de nulidade.MBITO DE APLICAO DA CLT52) mbito pessoal:verific-lo consiste em determinar a que tipo de pessoas a lei aplicvel; a CLT aplicvel a trabalhadores; no a todos os trabalhadores (art. 1), porm apenas queles por ela mencionados e que so empregados (art. 3); no h discrimao de empregados; todos os trabalhadores que se enquadrem com tal sero alcanados pela CLT.53) Trabalhadores excludos:o trabalhador autnomo, o eventual e o empreiteiro.54) mbito material:saber qual o mbito material de aplicao da CLT o mesmo que definir quais os tipos de relaes jurdicas sobre as quais as suas normas atuaro; no direito do trabalho h 3 tipos de relaes jurdicas: as relaes individuais entre empregados e empregadores; as coletivas entre os sindicatos de empregados e de empregadores ou entre aqueles e as empresas; as de direito administrativo entre o Estado e os empregadores ou os empregados.2 Dos direitos constitucionais dos trabalhadores. OK3 Da relao de trabalho e da relao de emprego: requisitos e distino. As relaes de trabalho e de emprego diferenciam-se no mundo jurdico, especialmente, em funo da legislao aplicvel e, conseqentemente, pela inteno do legislador na forma de tutelar o trabalho.A discusso sobre a diferenciao entre relao de trabalho e de emprego ganhou maior relevncia aps a alterao do art. 114, I da Constituio Federal, a partir da Emenda Constitucional n. 45/2004. Nota-se que antes da referida Emenda a Justia do Trabalho era competente para julgar e processar, em regra, litgios que envolvessem relaes de emprego, contudo com a nova redao essa passou a ser responsvel pela soluo de questes que atinjam relaes de trabalho.O doutrinador Maurcio Delgado Godinho, com propriedade, distingue a relao de trabalho da de emprego, como se verifica:A primeira expresso tem carter genrico: refere-se a todas as relaes jurdicas caracterizadas por terem sua prestao essencial centrada em uma obrigao de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratao de trabalho humano modernamente admissvel. A expresso relao de trabalho englobaria, desse modo, a relao de emprego, a relao de trabalho autnomo, a relao de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuao de prestao de labor (como trabalho de estgio, etc.). Traduz, portanto, o gnero a que se acomodam todas as formas de pactuao de prestao de trabalho existentes no mundo jurdico atual. [...]A relao de emprego, do ponto de vista tcnico-jurdico, apenas uma das modalidades especificas de relao de trabalho juridicamente configuradas. Corresponde a um tipo legal prprio e especfico, inconfundvel com as demais modalidades de relao de trabalho ora vigorantes. (GODINHO, P. 285, 2007).Nesse sentido, infere-se que a relao de trabalho, mais genrica, abrange todos os vnculos jurdicos caracterizados por objetivarem um labor humano. J a relao de emprego um tipo de jurdico especifico dentre aqueles abrangidos pela relao de trabalho. Em sntese, a primeira o gnero do qual a segunda a espcie.Entretanto, apesar do vnculo entre a relao de trabalho e de emprego (gnero e espcie), essas so tratadas pela legislao de forma especial e distinta.Dessa forma, em se tratando de relaes de emprego, as normas aplicveis so aquelas constantes na CLT e na legislao complementar.Pontua-se que para haver a relao de emprego faz-se necessrio que o trabalho seja realizado por pessoa fsica, bem como que a prestao do servio seja desenvolvida com pessoalidade (sempre o mesmo trabalhador), no-eventualidade (continuidade da prestao do servio), onerosidade (deve haver uma contraprestao) e subordinao (estar submetido a ordens).Contudo, a relao de trabalho rege-se pelas leis especiais ou residualmente pelas disposies do Cdigo Civil, conforme pontua o seu art.593: A prestao de servios que no estiver sujeita a leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se- pelas disposies deste Capitulo.Dessa forma, exemplifica-se a relao de trabalho a partir do contrato de empreitada (art. 610 a 626 do Cdigo Civil), de estgio (Lei n. 11.788.2008) e de transporte autnomo (Lei n. 7.290/74). Entretanto, ressalta-se que, caso as disposies legais no sejam plenamente cumprida pelas partes, relao de trabalho descaracterizada, passando a viger as normas da relao de emprego, como se verifica:RELAO DE EMPREGO. MOTORISTA TRANSPORTADOR.Restando demonstrado que o trabalho realizado pelo reclamante era em carter pessoal, dirio, oneroso, subordinado e inserido diretamente em atividade essencial consecuo dos fins econmicos da reclamada, empresa do setor de alimentos, mas que tem o transporte destes como um dos seus objetivos sociais, de ser provido o recurso ordinrio do reclamante para reconhecer a existncia de relao emprego entre as partes. (TRT4. Acrdo do processo 0013900-35.2009.5.04.0281 (RO), Redator: WILSON CARVALHO DIAS, Participam: DENIS MARCELO DE LIMA MOLARINHO, MARIA MADALENA TELESCA, Data: 19/05/2011Origem: Vara do Trabalho de Esteio)Motorista que realiza o transporte de cargas em caminho de sua propriedade. Autonomia na prestao dos servios. Aplicao da Lei 7.290/84. Vnculo de emprego inexistente. Ausncia dos requisitos do artigo 3 da CLT, diante da prova da realizao de trabalho autnomo, no transporte de cargas por motorista proprietrio de caminho. Vnculo de emprego cuja existncia invivel reconhecer, por se tratar de relao jurdica abarcada pelas disposies da Lei 7290/84. (TRT4. Acrdo do processo 0018100-03.2009.5.04.0373 (RO), Redator: DENISE PACHECO, Participam: EMLIO PAPALO ZIN, FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL, Data: 16/06/2011Origem: 3 Vara do Trabalho de Sapiranga.Dessa forma, verifica-se que a relao de trabalho um gnero, do qual a relao de emprego uma das espcies. Entretanto, apesar da aparente similitude, cada um desses institutos de direito so regidos por normas especficas, que visam proteo do trabalho, em suas diversas face.4 Dos sujeitos do contrato de trabalho stricto sensu: do empregado e do empregador: conceito e caracterizao; dos poderes do empregador no contrato de trabalho. 25) Conceito de empregador: o ente, dotado ou no de personalidade jurdica, com ou sem fim lucrativo, que tiver empregado; considera-se empregador a empresa. individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econmica, admite, assalaria e dirige a prestao pessoal de servios (CLT, art. 2).26) Tipos de empregador:h o empregador em geral, a empresa, e o empregador por equiparao, os profissionais liberais, etc.; quanto estrutura jurdica do empresrio, h pessoas fsicas. firmas individuais e sociedades, sendo principal a annima; quanto natureza da titularidade, h empregadores proprietrios, arrendatrios, cessionrios, usufruturios, etc.; quanto ao tipo de atividade, h empregadores industriais, comerciais, rurais, domsticos e pblicos.27) Responsabilidade solidria dos grupos de empresa:sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurdica prpria, estiverem sob a direo, controle ou administrao de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer atividade econmica, sero, para os efeitos da relao de emprego, solidariamente responsveis a empresa principal e cada uma das subordinadas (CLT, art. 2, 2).28) Poder de direo: a faculdade atribuda ao empregador de determinar o modo como a atividade do empregado, em decorrncia do contrato de trabalho, deve ser exercida.29) Poder de organizao:consiste na ordenao das atividades do empregado, inserindo-as no conjunto das atividades da produo, visando a obteno dos objetivos econmicos e sociais da empresa; a empresa poder ter um regulamento interno para tal; decorre dele a faculdade de o empregado definir os fins econmicos visados pelo empreendimento.30) Poder de controle:significa o direito de o empregador fiscalizar as atividadas profissionais dos seus empregados; justifica-se, uma vez que, sem controle, o empregador no pode ter cincia de que, em contrapartida ao salrio que paga, vem recebendo os servios dos empregados.31) Poder disciplinar:consiste no direito de o empregador impor sanes disciplinares ao empregado, de forma convencional (previstas em conveno coletiva) ou estatutria (previstas no regulamento da empresa), subordinadas forma legal; no direito brasileiro as penalidades que podem ser aplicadas so a suspenso disciplinar e a advertncia; o atleta profissional ainda passvel de multa.10) Conceito de empregado:Empregado a pessoa fsica que presta pessoalmente a outrem servios no eventuais, subordinados e assalariados. Considera-se empregado toda pessoa fsica que prestar servios de natureza no eventual a empregador, sob dependncia deste e mediante salrio (CLT, art. 3).11) Requisitos legais do conceito:a) pessoa fsica:empregado pessoa fsica e natural;b) continuidade:empregado um trabalhador no eventual;c) subordinao:empregado um trabalhador cuja atividade exercida sob dependncia;d) salrio:empregado um trabalhador assalariado, portanto, algum que, pelo servio que presta, recebe uma retribuio;e) pessoalidade:emmpregado um trabalhador que presta pessoalmente os servios.12) Diferena entre empregado e trabalhador autnomo:o elemento fundamental que os distingue a subordinao; empregado trabalhador subordinado; autnomo trabalha sem subordinao; para alguns, autnomo quem trabalha por conta prpria e subordinado quem trabalha por conta alheia; outros sustentam que a distino ser efetuada verificando-se quem suporta os riscos da atividade; se os riscos forem suportados pelo trabalhador, ele ser autnomo.13) Diferena entre empregado e trabalhador eventual:h mais de uma teoria que procura explicar essa diferena:Teoria do evento,segundo a qual eventual o trabalhador admitido numa empresa para um determinado evento;dos fins da empresa,para qual eventual o trabalhador que vai desenvolver numa empresa servios no coincidentes com os seus fins normais;da descontinuidade,segundo a qual eventual o trabalhador ocasional, espordico, que trabalha de vez em quando;da fixao,segundo a qual eventual o trabalhador que no se fixa a uma fonte de trabalho; a fixao jurdica.14) Trabalhador avulso:so caractersticas do trabalho avulso a intermediao do sindicato do trabalhador na colocao da mo-de-obra, a curta durao do servio prestado a um beneficiado e a remunerao paga basicamente em forma de rateio procedido pelo sindicato; pela CF/88, art. 7 XXXIV, foi igualado ao trabalhador com vnculo empregatcio.15) Trabalhador temporrio: aquele que prestado por pessoa fsica a uma empresa, para atender necessidade transitria de substituio de seu pessoal regular e permanente ou acrscimo extraordinrio de servios (art. 2, da Lei 6.019/74); completa-se com outro conceito da mesma lei (art. 4), que diz: compreende-se como empresa de trabalho temporrio a pessoa fsica ou jurdica urbana, cuja atividade consiste em colocar disposio de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.16) Terceirizao: a transferncia legal do desempenho de atividades de determinada empresa, para outra empresa, que executa as tarefas contratadas, de forma que no se estabelea vnculo empregatcio entre os empregados da contratada e a contratante; permitida a terceirizao dasatividades-meio(aquelas que no coincidem com os fins da empresa contratante) e vedada a de atividades-fim (so as que coincidem).17) Estagirio:no empregado; no tem os direitos previstos na CLT aplicveis s relaes de emprego.18) Empregado domstico: qualquer pessoa fsica que presta servios contnuos a um ou mais empregadores, em suas residncias, de forma no-eventual, contnua, subordinada, individual e mediante renumerao, sem fins lucrativos; a Lei 5.589/72, fixou, como seus direitos, a anotao da CTPS, frias anuais de 20 dias e previdncia social; a Lei 7.195/84, prev a responsabilidade civil da agncia de colocao de empregado domstico, pelos danos que este acarretar aos patres; a CF/88 ampliou os direitos atribudos por lei ordinria, sendo os seguintes: salrio mnimo; irredutibilidade da remunerao; 13 salrio; repouso semanal remunerado; aviso prvio proporcional ao tempo de servio, no mnimo de 30 dias; licena maternidade (120 dias); licena paternidade; frias com remunerao acrescida em 1/3; aposentadoria.19) Empregado rural: o trabalhador que presta servios em propriedade rural, continuadamente e mediante subordinao ao empregador, assim entendida, toda pessoa que exerce atividade agroeconmica; o contrato de trabalho rural pode ter durao determinada e indeterminada; so admitidos contratos de safra; seus direitos que j eram praticamente igualados aos do urbano, pela Lei 5.889/73, foram pela CF/88 totalmente equiparados; o trabalhador de indstria situada em propriedade rural considerado industririo e regido pela CLT e no pela lei do trabalho rural (TST, Enunciado n 57).20) Empregado em domiclio:as relaes de emprego so desenvolvidas no estabelecimento do empregador e fora dele; estas so cumpridas em locais variados, denominando-se servios externos, ou na residncia do empregado, quando tm o nome de trabalho em domiclio (CLT, art. 6); a prestao de servios externos no descaracteriza o vnculo empregatcio.21) Empregado aprendiz:surge da relao jurdica desenvolvida na empresa, visando formao de mo-de-obra, em que a lei admite a admisso de menores, observadas certas formalidades, para que prestem servios remunerados recebendo os ensinamentos metdicos de uma profisso; a CLT (art. 80, nico) define aprendiz como o menor de 12 a 18 anos sujeito formao profissional metdica do ofcio em que exera o seu trabalho.22) Diretor de sociedade:para a teoria tradicional, no empregado; mandatrio; a relao jurdica que o vncula sociedade de mandato e no de emprego; para a teoria contemporneo, no h incompatibilidade entre a condio de diretor da sociedade e a de empregado; o elemento fundamental que definir a situao do diretor de sociedade a subordinao.23) Empregado acionista:no so incompatveis as condies de empregado e acionista de sociedade annima, desde que o nmero de aes (que lhe d condies de infuir nos destinos da sociedade em dimenso expressiva) no se eleve a ponto de transformar o empregado em subordinante e no em subordinado.24) Cargo de confiana: aquele no qual o empregado ocupa uma posio hierrquica elevada na qual tenha poderes de agir pelo empregador nos seus atos de representao externa; aquele existente na alta hierarquia administrativa da empresa, conferindo ao ocupante amplo poder de deciso; difere do empregado comum apenas pelas restries de direitos trabalhistas que sofre.5 Do grupo econmico: da sucesso de empregadores; da responsabilidade solidria. 32) Sucesso de empresas:significa mudana na propriedade da empresa; designa todo acontecimento em virtude do qual uma empresa absorvida por outra, o que ocorre nos casos de incorporao, transformao e fuso.33) Princpio da continuidade da empresa:consiste em considerar que as alteraes relativas pessoa do empresrio no afetam o contrato de trabalho e tambm no fato de que, dissolvida a empresa, ocorre extino do contrato de trabalho.34) Efeitos:subroga-se o novo proprietrio em todas as obrigaes do primeiro, desenvolvendo-se normalmente o contrato de trabalho, sem qualquer prejuzo para o trabalhador; a contagem do tempo de servio no interrompida; as obrigaes trabalhistas vencidas poca do titular alienante, mas ainda no cumpridas, so exigveis; as sentenas judiciais podem ser executadas, desde que no prescritas, respondendo o sucessor, por seus efeitos; etc.35) Alterao na estrutura jurdica da empresa:entende-se por ela toda modificao em sua forma ou modo de constituir-se; ficam preservados os direitos dos trabalhadores; a CLT, estabelece o princpio da continuidade do vnculo jurdico trabalhista, declarando que a alterao na estrutura jurdica e a sucesso de empresas em nada o afetar (arts. 10 e 448).6 Do contrato individual de trabalho: conceito, classificao e caractersticas. 1) Conceito de Contrato de Trabalho e Relao de Trabalho:haver contrato de trabalho sempre que uma pessoa fsica se obrigar a realizar atos, executar obras ou prestar servios para outra e sob dependncia desta, durante um perodo determinado ou indeterminado de tempo, mediante o pagamento de uma remunerao; quanto relao de emprego, dar-se- quando uma pessoa realizar atos, executar obras ou prestar servios para outra, sob dependncia desta, em forma voluntria e mediante o pagamento de uma remunerao, qualquer que seja o ato que lhe d origem.2) Natureza jurdica:so 2 as teorias:Contratualismo, a teoria que considera a relao entre empregado e empregador um contrato; o seu fundamento reside numa tese; a vontade das partes a causa insubstituvel e nica que pode constituir o vnculo jurdico;anticontratualismo,ao contrrio, sustenta que a empresa uma instituio, na qual h uma situao estatutria e no contratual; o estatuto prev as condies de trabalho, que so prestadas sob a autoridade do empregador, que detentor do poder disciplinar; a Lei Brasileira define a relao entre empregado e empregador como um contrato, mas afirma que o contrato corresponde a uma relao de emprego (CLT, art. 442).* o contrato de trabalho contrato de direito privado, consensual, sinalagmtico (perfeito), comutativo, de trato sucessivo, oneroso e, regra geral, do tipo dos contratos de adeso3) Classificao:1) Quanto forma:pode ser verbal ou escrito, a relao jurdica pode ser formada pelo ajuste expresso escrito, pelo ajuste expresso verbal ou pelo ajuste tcito;2) quanto durao:h contratos por prazo indeterminado e contratos por prazo determinado (CLT, art. 443); a diferena entre ambos depende simplesmente de ver se na sua formao as partes ajustaram ou no o seu termo final; se houve o ajuste o quanto ao termo final, o contrato ser por prazo determinado; a forma comum o contrato por prazo indeterminado.4) Contrato de trabalho individual: o acordo, tcito ou expresso, formado entre empregador e empregado, para a prestao de servio pessoal, contendo os elementos que caracterizam uma relao de emprego.5) Contrato de trabalho coletivo: o acordo de carter normativo, formado por uma ou mais empresas com entidades sindicais, representativas dos empregados de determinadas categorias, visando a auto-composio de seus conflitos coletivos.6) Contrato de trabalho de equipe: aquele firmado entre a empresa e um conjunto de empregados, representados por um chefe, de modo que o empregador no tem sobre os trabalhadores do grupo os mesmos direitos que teria sobre cada indivduo (no caso de contrato individual), diminuindo, assim, a responsabilidade da empresa; forma contratual no prevista expressamente na legislao trabalhista brasileira, mas aceita pela doutrina e pela jurisprudncia.7) Contrato de trabalho e contrato de sociedade:no contrato de trabalho, existe sempre troca de prestaes entre o empregado e o empregador, sendo o primeiro subordinado ao segundo; no contrato de sociedade, h trabalho comum, e tambm a inteno comum dos scios de compartilharem lucros e assumirem as perdas e os riscos do empreendimento (affectio societatis),inexistindo, alm disso, qualquer vnculo de subordinao entre os scios.8) Contrato de trabalho e contrato de empreitada:no contrato de trabalho, existe vnculo jurdico de subordinao, sendo o empregado supervisionado pelo empregador, seu objeto fundamentalmente o trabalho subordinado; no contrato de empreitada, a execuo do trabalho no dirigida nem fiscalizada de modo contnuo pelo contratante, seu objeto o resultado do trabalho.9) Contrato de trabalho e contrato de mandato:tanto em um como o outro existem vnculos de subordinao jurdica a quem remunera o servio; no entanto, o vnculo de subordinao mais acentuado no contrato de trabalho; o de mandato permite maior autonomia ao mandatrio; a distino consiste no grau de subordinao.36) Natureza da Admisso do empregado:a natureza do ato de admisso do empregado explicado de modo diferente pelo contratualismo e pelo anticontratualismo; pelo primeiro, a admisso um ato de vontade das partes do vnculo jurdico; um contrato de adeso, pelo qual o empregado, sem maiores discusses sobre os seus direitos, simplesmente adere aos direitos previstos nas normas jurdicas sem sequer pleite-los ou negoci-los com o empregador; pelo segundo, o vnculo entre empregado e empregador no um contrato; no h acordo de vontades; a admisso no tem natureza negocial, contratual; as partes no ajustam nada; o empregado comea simplesmente a trabalhar.37) Forma do contrato:os ajustes sero expressos ou tcitos; os expressos, por sua vez, sero verbais ou escritos; o contrato de trabalho informal; pode algum tornar-se empregado porque verbalmente fez um trato nesse sentido; porque assinou um contrato escrito; pode, ainda, algum tornar-se empregado porque, embora nada ajustando, comeou a trabalhar pra o empregador sem a oposio deste.38) Durao do contrato:o empregado, quando admitido de forma expressa, o ser por prazp indeterminado ou determinado (CLT, art. 443); silenciando-se as partes sobre o prazo, o contrato ser por prazo indeterminado; a CLT permite contratos a prazo, em se tratando de atividades de carter transitrio, de servio cuja natureza ou transitoriedade o justifique e em se tratando de contratos de experincia.39) Contrato de experincia:denomina-se assim, aquele destinado a permitir que o empregador, durante um certo tempo, verifique as aptides do empregado, tendo em vista a sua contratao por prazo indeterminado.40) Carteira de trabalho e previdncia social (CTPS):sua natureza de prova do contrato de trabalho; tanto nas relaes de emprego verbalmente ajustadas como naquelas em que h contrato escrito, haver, alm do contrato com as clusulas combinadas, a carteira; quanto a sua obrigatoriedade, nenhum empregado pode ser admitido sem apresentar a carteira, e o empregador tem o prazo legal de 48 horas para as anotaes, devolvendo-a em seguida ao empregado (CLT, art. 29); as anotaes efetuadas na carteira geram presuno relativa quanto existncia da relao de emprego; sero efetuadas pelo empregador, salvo as referentes a dependentes do portador para fins previdencirios, que sero feitas pelo INSS, bem como as de acidentes de trabalho (arts. 20 e 30, CLT).41) Registro:a lei obriga o empregador a efetuar o registro de todo empregado em fichas, livros ou sistema eletrnico (CLT, art. 41); tem a natureza de prova do contrato, documento do empregador, prestando-se para esclarecimentos solicitados pela fiscalizao trabalhista da DRT.42) Capacidade do empregado e nulidade do contrato:pode contratar emprego toda pessoa; os menores de 18 anos dependem de autorizao do pai ou responsvel legal (CLT, art. 402), visto que depende dele para obter a carteira profissional; a CLT, probe o trabalho do menor de 12 anos, a CF/88, elevou essa idade para 14, salvo em se tratando de aprendiz; mesmo quando o contrato nulo, por ser o agente incapaz, os direitos trabalhistas so assegurados ao trabalhador.50) Conceito legal de transferncia:a CLT (art. 469) considera transferncia a ato pelo qual o empregado passa a trabalhar em outra localidade, diferente da que resultar do contrato, desde que importar em mudana do seu domiclio.51) Transferncias lcitas: lcita a transferncia do empregado, com a sua anuncia (CLT, art. 469); a concordncia do empregado que legitimar a transferncia; sem sua anuncia lcita a transferncia em caso de necessidade de servio, mediante o pagamento de adicional de transferncia de 25%, e ocorrendo a extino do estabelecimento em que trabalhar o empregado.52) Empregados intransferveis:a CLT (art. 543) impede a transferncia de empregados eleitos para cargo de administrao sindical ou de representao profissional para localidades que impeam o desempenho dessas atribuies; a CLT (art. 659, IX) prev a concesso de medidas liminares pelos juzes do trabalho, sustando transferncias ilcitas.53) Efeitos econmicos da transferncia:as despesas relativas ela, correro por conta do empregador (art. 470).7 Da alterao do contrato de trabalho: alterao unilateral e bilateral; o jus variandi. 43) Princpio legal da imodificabilidade:nos contratos individuais de trabalho s lcita a alterao das respectivas condies por mtuo consentimento e, ainda assim, desde que no resultem, direta ou indiretamente, prejuzos ao empregado, sob pena de nulidade da clusula infringente desta garantia (art. 468, CLT).44) Princpio doutrinrio doJus variandi: o direito do empregador, em casos excepcionais, de alterar, por inposio e unilateralmente, as condies de trabalho dos seus empregados; fundamenta alteraes relativas funo, ao salrio e ao local da prestao de servios.8 Da suspenso e interrupo do contrato de trabalho: caracterizao e distino. 45) Suspenso do contrato de trabalho: a paralizao temporria dos seus principais efeitos.46) Interrupo do contrato de trabalho: a paralizao durante a qual a empresa paga salrios e conta o tempo de servio do empregado.47) Contratos a prazo:h divergncia quanto aos critrios que devem prevalecer neles; para uma teoria, a suspenso e a interrupo deslocam o termo final do contrato; retornando ao emprego, o trabalhador teria o direito de completar o tempo que restava do seu afastamento; a CLT (art. 472, 2) deixou esfera do ajuste entre as partes os efeitos dos afastamentos nos contratos a prazo; se ajustarem, o termo final ser deslocado; no havendo o acordo, mesmo suspenso o trabalho, terminada a durao do contrato previamente fixada pelas partes, ele estar extinto, apesar da suspenso ou interrupo.48) Dispensa do empregado:o empregado pode ser sempre dispensado, com ou sem justa causa; h divergncias quanto possibilidade de dispensa do empregado cujo contrato est suspenso ou interrompido; a lei nada esclarece, assim, no a vedando; porm, o empregado no poder ser prejudicado; a partir do retorno, teria direito, mantido o contrato, interrompido ou suspenso, s vantagens, especialmente reajustamentos salariais, que se positivarem durante o afastamento; nesse caso, ressalvados os prejuzos, a dispensa pode ocorrer.49) Faltas ao servio:justificadas so as faltas que o empregado pode dar, sem prejuzo da remunerao e dos demais direitos; so justificadas as faltas dispostas no art. 473, da CLT; se justificada, o empregado receber a remunerao do dia, ou dos dias, bem como a remunerao do repouso semanal, no sofrendo, igualmente, qualquer desconto de dias de durao de frias; se. no entanto, injustificada, todas as conseqncias acima mencionadas ocorrero legalmente.9 Da resciso do contrato de trabalho: das justas causas; da despedida indireta; da dispensa arbitrria; da culpa recproca; da indenizao. Empregado e empregador se unem atravs de um contrato de trabalho que prev obrigaes mutuas: para o empregado, obrigaes de obedincia, diligencia no servio e fidelidade, para o empregador, fornecer servio, pagar salrio, respeitar o empregado e cumprir as demais clausulas do contrato. No desenrolar das relaes de trabalho comete ato faltoso a parte que deixa de cumprir essas obrigaes.A justa causa se constitui pela pratica desse ato faltoso, praticado por uma das partes, autorizando assim a outra a rescindir o contrato, sem nus para o denunciante, nem todo ato faltoso, entretanto, constitui, justa causa para a resciso, pois necessrio que este ato se revista de gravidade, como ser visto.No estudo que se segue, trataremos dos problemas relacionados com as justas causa e tambm a resciso onde no apresenta-se justa causa, bem como os deveres da parte que o fizer.

PERODO EXPERIMENTAL

A CLT (art. 443) inclui o contrato de experincia como uma das modalidades do gnero dos contratos a prazo, com a redao do decreto lei n 229, de 1967. Fixou tambm o prazo mximo de durao de 90 dias (art. 445, pargrafo nico). Em face da lei brasileira, a experincia faz nascer um contrato autnomo, preliminar, a termo certo, com tratamento igual aos demais contratos a prazo, inclusive para fins de direito do empregado na resciso antecipada com pagamento da metade da remunerao faltante para termo final, e a inexistncia do direito ao aviso prvio.Experincia um perodo da relao de emprego sujeito a termo final, no vedada a ruptura do vnculo no termo final. No fase pendente de um contrato futuro porque a prpria relao de emprego em pleno desenvolvimento.

EXTINO DA INICIATIVA DO EMPREGADOR

A relao de emprego extingue-se por ato do empregador com a dispensa do empregado, que ser com ou sem justa causa, esta implicando a reduo dos seus direitos, suprimidas as verbas rescisrias. Ser tambm de iniciativa do empregador a ruptura do contrato decorrente da extino deliberada da empresa.

EXTINO POR INICIATIVA DE AMBOS

Cessa o contrato, por iniciativa de ambas as partes, com o acordo.Incorrendo, empregado e empregador, em culpa recproca, tambm poder ser rescindido o contrato; na culpa recproca ambos concorrem para a ruptura. Sero indevidos aviso prvio, 13 salrio proporcional e frias proporcionais. O pagamento direto da multa do empregador sobre o valor dos depsitos do fundo de garantia reduzido de 40% para 20%.

EXTINO DECORRENTE DE ATO DE TERCEIRO OU FATO

Trmino do contrato a prazo a extino da relao de emprego pelo fato de atingir o termo final ajustado pelas partes no seu incio hiptese que no se confunde com resciso antecipada; indevido aviso prvio no trmino do contrato pelo decurso do prazo.A extino da empresa por ato do governo provocando a paralisao definitiva do negcio transferir a responsabilidade pelas verbas rescisrias que o empregador pagaria diretamente ao Poder Pblico, figura que tem o nome de factum principis.A morte do empregado faz com que os dependentes se habilitem ao levantamento dos depsitos do Fundo de Garantia, transferindo-se o direito aos pagamentos de natureza salarial e aqueles sobre os quais o de cujos tinha direito adquirido, como as frias vencidas indenizadas.

DISPENSA DO EMPREGADO

Dispensa a ruptura do contrato de trabalho por ato unilateral e imediato do empregador, independente da vontade do empregado.Classifica-se, na teoria, em:a. Quanto causa dispensa com e sem justa causa, aquela subdividindo-se em dispensa com causa justa ou sem causa justa;b. Quanto forma em dispensa informal e formal, esta dividindo-se em dispensa com procedimento ou sem procedimento;c. Quanto ao controle em dispensa sem e com controle, e este ser administrativo, judicial ou profissional;d. Quanto aos efeitos jurdicos ser dispensa vlida e dispensa nula, esta, por sua vez, com ou sem reintegrao de emprego;e. Quanto a nmero de empregados ser individual ou coletiva;f. Quanto aos direitos do empregado ser indenizada ou no indenizada.

DISCIPLINA JURDICA DA DISPENSA

O empregador tem o direito de rescindir o contrato de trabalho. Se a dispensa caracterizar-se como arbitrria ou sem justa causa, o empregador pagar um acrscimo de 40 % nos depsitos do FGTS. Logo nada impede a dispensa. Outra a situao dos portadores de estabilidade especial. A dispensa imotivada ser, nesses casos, nula, comportando a reintegrao do trabalhador no emprego.Os pagamentos devidos na ruptura, e em se tratando de empregado com mais de um ano de servio para o mesmo empregador, so sujeitos a homologao perante a delegacia regional do trabalho ou respectivo sindicato, ato de controle a posteriori, simples constatao dos clculos e no controle a priori desconstitutivo ou no do vnculo jurdico.Quando o empregado despedido sem justa causa os seus direitos assegurados por lei incluem:a. FGTS;b. 40% do FGTS, que tem natureza constitucional indenizatria;c. aviso prvio;d. remunerao das frias proporcionais;e. 13 salrio proporcional;f. indenizao pelo tempo anterior ao enquadramento do empregador no FGTS, se existente.

ESTABILIDADE NO EMPREGO

H duas acepes da palavra estabilidade.Primeira, a de estabilidade do emprego, fruto de uma poltica geral que se caracteriza pelo conjunto de medidas do governo destinadas a fazer com que no falte trabalho na sociedade. Sendo um dever social, o trabalho deve merecer posio especial nos programas estatais, com a abertura de frentes de trabalho, servios pblicos de emprego, assistncia pecuniria ao desempregado, etc. a estabilidade no sentido econmico.Segunda, a da estabilidade no emprego, assim considerado o direito do empregado de manter o emprego mesmo contra a vontade do empregador, salvo causas previstas em lei. a estabilidade no sentido jurdico.Esta subdivide-se em estabilidade definitiva e estabilidade transitria, aquela produzindo efeitos para toda a relao de emprego, esta somente enquanto persistir uma causa especial que a motiva.

FIGURAS ESPECIAIS DA ESTABILIDADE

Estabilidade especial aquela que protege o empregado contra dispensas arbitrrias ou sem justa causa, enquanto persistir uma situao em que se encontra e que veda a resciso do contrato de trabalho por ato do empregador. Este s poder despedir o empregado havendo justa causa. Terminada a situao em que se achava o empregado, geradora da proteo, cessa a garantia, cabendo a dispensa mesmo imotivada, antes proibida.

O ADCT da CF dispe: "fica vedada a dispensa arbitrria ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de comisso interna de preveno de acidentes, desde o registro de sua candidatura at um ano aps o final de seu mandato; b) da empregada gestante, desde a confirmao da gravidez at cinco meses aps o parto". So as figuras da estabilidade especial do dirigente da CIPA e da gestante.Quanto estabilidade do dirigente sindical, a comunicao da candidatura eleio sindical exigncia legal para que a estabilidade sindical se configure, porque h dispositivo literal nesse sentido (CLT, art. 543, 5).O empregado vitimado por acidente de trabalho tem assegurada a estabilidade no emprego. A lei 8213/91 declara que o assegurado sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mnimo de doze meses, manuteno do seu contrato de trabalho na empresa, aps a cessao do auxlio doena acidentrio, independentemente de percepo de auxlio acidente.10 Do aviso prvio. Aviso prvio a denncia do contrato por prazo indeterminado, objetivando fixar o seu termo final. a notificao antecipada devida parte contrria por quem rescindir o contrato individual de trabalho.11 Da durao do trabalho; da jornada de trabalho; dos perodos de descanso; do intervalo para repouso e alimentao; do descanso semanal remunerado; do trabalho noturno e do trabalho extraordinrio. 54) Conceito de Jornada de Trabalho:a jornada normal de trabalho ser o espao de tempo durante o qual o empregado dever prestar servio ou permanecer disposio do empregador, com habitualidade, excetuadas as horas extras; nos termos da CF, art. 7, XIII, sua durao dever ser de at 8 horas dirias, e 44 semanais; no caso de empregados que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada dever ser de 6 horas, no caso de turnos que se sucedem, substituindo-se sempre no mesmo ponto de trabalho, salvo negociao coletiva.55) Reduo legal da jornada:poder ser feita pelas partes, de comum acordo, por conveno coletiva e pela lei.56) Classificao da jornada de trabalho:1) quanto durao: ordinria ou normal (que se desenvolve dentro dos limites estabelecidos pelas normas jurdicas); extraordinria ou suplementar (que ultrapassam os limites normais); limitada (quando h termo final para sua prestao); ilimitada (quando a lei no fixa um termo final); contnua (quando corrida, sem intervalos); descontnua (se tem intervalos); intermitente (quando com sucessivas paralisaes);2) quanto ao perodo:diurna (entre 5 e 22 horas); noturna (entre 22 horas de um dia e 5 do outro); mista (quando transcorre tanto no perodo diurno como noturno); em revezamento (semanal ou quinzenal, quando num periodo h trabalho de dia, em outro noite);3) quanto condio pessoal do trabalhador:ser jornada de mulheres, de homens, de menores, de adultos;4) quanto profisso:h jornada geral, de todo empregado, e jornadas especiais para ferrovirios, mdicos, telefonistas, etc.;5) quanto remunerao:a jornada com ou sem acrscimo salarial;6) quanto rigidez do horrio:h jornadas inflexveis e flexveis; estas ltimas no so previstas pela lei brasileira; porm a lei no impede que sejam praticadas; so jornadas nas quais os empregados no tem horrio fixo para iniciar ou terminar o trabalho.57) horas extras:horas extras so aquelas que ultrapassam a jornada normal fixada por lei, conveno coletiva, sentena normativa ou contrato individual de trabalho.58) Conceito de Prorrogao de Horas:significa, em primeiro lugar, o ajuste de vontade entre empregado e empregador, tendo por fim legitimar a prorrogao da jornada normal; em segundo lugar, significa, o documento escrito no qual se materializa a vontade das partes, para o fim acima mencionado.59) Forma:a forma jurdica do acordo escrita, e se individual basta um documento assinado pelo empregado expressando a sua concordncia em fazer horas extras; em se tratando de ajustes entre sindicatos, empresas, a forma ser a conveno coletiva ou o acordo coletivo.60) Cabimento: cabvel para todo empregado, como regra geral; todavia, h excees que devem ser respeitadas; o fundamento legal a CLT, art. 59, que declara que a durao normal do trabalho poder ser acrescida de horas suplementares, em nmero no excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante conveno coletiva de trabalho.61) Durao:o acordo um contrato; se a prazo (determinado), sua durao terminar com o termo final previsto entre as partes; se sem prazo (indeterminado), sua eficcia estender-se- durante toda a relao de emprego.62) Distrato:sendo de natureza contratual, pode ser desfeito pelos mesmos meios com os quais se constituiu, ou seja, o distrato, ato bilateral e que deve ser expresso.63) Efeitos:os efeitos do acordo sosalariais, isto , a obrigao do pagamento de adicional de horas extras de pelo menos 50% (CF, art. 7) emateriais, isto , a faculdade, que dele resulta para o empregador e a correspondente obrigao assumida pelo empregado, de ser desenvolvido o trabalho prorrogado por at 2 horas.64) Denncia: o ato pelo qual uma das partes da relao de emprego d cincia outra da sua deciso de no mais continuar cumprindo os termos de uma obrigao estipulada; no caso do acordo de prorrogao de horas extras, denncia a comunicao que uma das partes faz outra, dando cincia de que no pretende mais o prosseguimento do acordo, para o fim de limitao do trabalho s horas normais.65) Recusa do cumprimento do acordo pelo empregado:os efeitos da recusa o sujeitam mesma disciplina de todo o contrato de trabalho; com o acordo, ele obriga-se a faz-las quando convocado.66) Conceito de horas compensadas:consiste na distribuio das horas de uma jornada por outra ou outras jornadas dirias do quadrimestre (Lei 9601/98); com o sistema de compensao, o empregado far at 2 horas prorrogadas por dia. (art. 59, 2) A compensao de horas prevista na CLT, significa que durante o quadrimestre que servir de parmetro as horas alm das normais, sero remuneradas sem adicional de horas extras; completados os 120 dias o empregador ter que fazer o levantamento do nmero de horas nas quais o empregado trabalhou durante esse perodo; se esse nmero no ultrapassar o limite normal do quadrimestre, no haver nenhum pagamento adicional a ser efetuado; no entanto, se ultrapassar, o empregador ter que pagar as horas excedentes com adicional; nesse caso, como haver reflexos sobre pagamentos j efetuados nos meses anteriores do quadrimestre, a empresa estar obrigada a, nessa ocasio, completar as diferenas.67) Natureza das horas compensadas:so horas extraordinrias no remuneradas com adicional.68) Forma:a CF, art. 7, XIII, admite compensao de horas atravs de acordo ou conveno coletiva; a inobservncia da forma escrita prejudicar a eficcia do acordo (Enunciado 85 do TST).* os mesmos critrios adotados para o acordo de prorrogao devem ser observados no sistema de compensao quanto durao, distrato, que ser bilateral, e denncia, cabvel aqui tambm.69) Horas extras nos casos de fora maior:fora maior o acontecimento imprevisvel, inevitvel, para o qual o empregador no concorreu (art. 501 da CLT); nesses casos a lei permite horas extras (art. 61 da CLT).70) Horas extras para concluso de servios inadiveis:servios inadiveisso os que devem ser concludos na mesma jornada de trabalho; no podem ser terminados na jornada seguinte sem prejuzos; basta a ocorrncia do fato, o servio inadivel, para que as horas extras possam ser exigidas do empregado, em nmero mximo de at 4 por dia, remuneradas com adicional de pelo menos 50%.71) Horas extras para a reposio de paralisaes:a empresa pode sofrer paralisaes decorrentes de causas acidentais ou de fora maior; o art. 61, 3, da CLT, autoriza a empresa, a exigir a reposio de horas durante as quais o servio no pode ser prestado, mediante prvia concordncia da DRT e durante o mximo de 45 dias por ano, com at 2 horas extras por dia.72) Excludos da proteo legal da jornada de trabalho:nem todo o empregado protegido pelas normas sobre a jornada diria de trabalho; as excluses operam-se em razo da funo; so os casos do gerente (art. 62 da CLT) e do empregado domstico (Lei 5859/72).73) Horas extras ilcitas:so as prestadas com violao do modelo legal; so as que lhe conferem disciplina prejudicial (CLT, art. 9); a ilicitude pode caracterizar-se pelo excesso da limitao das horas, pela falta de comunicao DRT, e quando so prestadas em trabalho no qual vedada a prorrogao.74) Classificao dos adicionais:classificam-se emfixosquando invariveis;progressivosquando variveis de forma gradativamente crescente na medida da elevao do nmero de horas extras na jornada diria;fracionveisquando fixadas em valores que representam um frao daquele que previsto, como ocorre nos sistemas de sobreaviso e prontido, do trabalho ferrovirio.75) Reduo da jornada com diminuio do salrio: inquestionavelmente lcita, uma vez que a CF/88 permite, pela negociao, a reduo da jornada.76) Intervalos:h intervalos especiais alm dos gerais e intervalos interjornadas e intrajornadas; entre 2 jornadas deve haver um intervalo mnimo de 11 horas; a jurisprudncia assegura o direito remunerao como extraordinrias das horas decorrentes da inobservncia desse intervalo pela absoro do descanso semanal, vale dizer que os empregados tm o direito s 24 horas do repouso semanal, mais as 11 horas do intervalo entre 2 jornadas, quando o sistema de revezamento da empresa provocar a absoro; a lei obriga o intervalo de 15 minutos quando o trabalho prestado por mais de 4 horas e at 6 horas; ser de 1 a 2 horas nas jornadas excedentes de 6 horas; eles no so computados na durao da jornada, salvo alguns especiais.77) Repouso semanal remunerado: a folga a que tem direito o empregado, aps determinado nmero de dias ou horas de trabalho por semana, medida de carter social, higinico e recreativo, visando a recuperao fsica e mental do trabalhador; folga paga pelo empregador; em princpio, o perodo deve ser de 24 honsecutivas, que devero coincidir, preferencialmente, no todo ou em parte, com o domingo.12 Do salrio-mnimo: irredutibilidade e garantia. OK13 Das frias: do direito a frias e da sua durao; da concesso e da poca das frias; da remunerao e do abono de frias. 78) Perodo:o perodo de frias anuais deve ser de 30 dias corridos, se o trabalhador no tiver faltado injustificadamente, mais de 5 vezes ao servio.79) Perodo aquisitivo:admitido na empresa, o empregado precisa cumprir um perodo para adquirir o direito de frias; denominado perodo aquisitivo; de 12 meses (CLT, art. 130).80) Perda do direito:nos casos de afastamento decorrente de concesso pelo INSS de auxlio doena, previdencirio ou acidentrio, o empregado perde o direito s frias quando o afastamento ultrapassar 6 meses, contnuos ou descontnuos; no afastamento de at 6 meses, o empregado ter integralmente assegurado o direito s frias, sem nenhima reduo, considerando-se que no faltou ao servio (CLT, arts. 131 a 133); a licena por mais de 30 dias fulmina o direito; a paralisao da empresa, por mais de 30 dias, tambm.81) Perodo concessivo:o empregador ter de conceder as frias nos 12 meses subseqentes ao perodo aquisitivo, perodo a que se d nome de perodo concessivo; no o fazendo, sujeita-se a uma sano (CLT, art. 134).82) Remunerao:ser a mesma, como se estivesse em servio, coincidindo com a do dia da concesso, acrescida de 1/3 (CF, art. 7, XVII).83) Frias vencidas:so as que se referem a perodo aquisitivo j completado e que no foram ainda concedidas ao empregado; na cessao do contrato de trabalho, qualquer que seja a causa, ser devida ao empregado a remunerao simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao perodo de frias cujo direito tenha adquirido (art. 146 da CLT).84) Frias proporcionais:se refere ao pagamento em dinheiro na cessao do contrato de trabalho, pelo perodo aquisitivo no completado, em decorrncia da resciso; em se tratando de empregados com mais de 1 ano de casa, aplica-se o disposto no art. 146, nico da CLT: na cessao do contrato de trabalho aps 12 meses de servio, o empregado, desde que no haja sido demitido por justa causa, ter direito remunerao relativa ao perodo incompleto de frias, de acordo com o art. 130, na proporo de 1/12 por ms de servio ou frao superior a 14 dias; para empregados com menso de 1 ano de casa, a norma aplicvel o art. 147 da CLT: o empregado que for despedido sem justa causa ou cujo contrato se extinguiu em prazo predeterminado, antes de completar 12 meses, ter direito remunerao relativa ao perodo incompleto de frias, de conformidade com o artigo anterior.85) Prescrio:extinto o contrato de 2 anos o prazo para ingressar com o processo judicial, e durante a relao de emprego de 5 anos; a prescrio, durante o vnculo empregatcio, contada a partir do fim do perodo concessivo e no do perodo aquisitivo.86) Frias coletivas:podem ser concedidas a todos os trabalhadores, a determinados estabelecimentos, ou somente a certos setores da empresa, para serem gozadas em 2 perodos anuais, nenhum deles inferior a 10 dias (CLT, arts. 134 e 135).14 Do salrio e da remunerao: conceito e distines; composio do salrio; modalidades de salrio; formas e meios de pagamento do salrio; 13. salrio. 87) Conceito: o conjunto de percepes econmicas devidas pelo empregador ao empregado no s como contraprestao do trabalho, mas, tambm, pelos perodos em que estiver disposio daquele aguardando ordens, pelos descansos remunerados, pelas interrupes do contrato de trabalho ou por fora de lei; no tem natureza salarial as indenizaes, a participao nos lucros, os benefcios e complementaes previdencirias e os direitos intelectuais.88) Salrio por tempo: aquele pago em funo do tempo no qual o trabalho foi prestado ou o empregado permaneceu disposio do empregador, ou seja, a hora, o dia, a semana, a quinzena e o ms, excepcionalmente um tempo maior.89) Salrio por produo: aquele calculado com base no nmero de unidades produzidas pelo empregado; cada unidade retribuda com um valor fixado pelo empregador antecipadamente; esse valor a tarifa; o pagamento efetuado calculando-se o total das unidades multiplicado pela tarifa unitria.90) Salrio por tarefa: aquele pago com base na produo do empregado; o empregado ganha um acrscimo no preo da tarefa ou dispensado, quando cumpre as tarefas do dia, do restante da jornada.91) Meios de pagamento do salrio:pode ser pago em dinheiro ( a forma normal), em cheque ou depsito bancrio e em utilidades.92) Periodicidade do pagamento:deve ser pago em perodos mximos de 1 ms, salvo comisses, percentagens e gratificaes (CLT, art. 459); a CLT fixa, como dia de pagamento, o 5 dia til do ms subseqente ao do vencimento.93) Inalterabillidade:no pode o empregador fazer alteraes sem o consentimento do empregado; mesmo com a anuncia do trabalhador, sero consideradas nulas, se prejudiciais.94) Estipulao do valor:estipular o valor significa fixar a quantia a ser paga ao empregado; aplica-se o princpio da autonomia da vontade (CLT, art. 444); o princpio sofre limitaes, uma vez que h um valor mnimo a ser fixado a h correes salariais imperativas e gerais.95) Salrio mnimo: o menor valor da contraprestao devida e paga pelo empregador a todo trabalhador, para que atenda s suas necessidades bsicas e s de sua famlia com moradia, alimentao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e Previdncia Social.96) Salrio profissional:denomina-se assim, aquele fixado como mnimo que pode ser pago a uma determinada profisso.97) Piso salarial: o valor mnimo que pode ser pago em uma categoria profissional ou a determinadas profisses numa categoria profissional; expressa-se como um acrscimo sobre o salrio mnimo; fixado por sentena normativa ou conveno coletiva.15 Da prescrio e decadncia. PrescrioA prescrio, na esfera trabalhista, ocorre e computada (flui) a partir de dois lapsos temporais:1.Navignciado contrato de trabalho: prazo prescricional de 5 (cinco) anos ( a denominadaprescrio quinquenal); e2.A partir daextinodo contrato de trabalho: 2 (dois) anos ( a denominadaprescrio bienal).DecadnciaConceito: a extino do direito pela inrcia do seu titular quando sua eficcia foi,na origem, subordinada condio de seu exerccio dentro de um prazo prefixado e este se esgotou sem que o exerccio se verificasse.Constuma-se distinguirprescrioedecadnciadizendo queaquelarefere-se ao direito deaoeestaao direito propriamente dito.Em outras palavras: naprescrioo direito existemas no pode ser exigido; nadecadnciao direitosequer chegou a "nascer".16 Da segurana e medicina no trabalho: das atividades perigosas ou insalubres. A legislao trabalhista protege, por meio denormas,todo trabalhador que executa suas funes em atividades insalubres ou perigosas, de forma a amenizar o impacto destas atividades nasade do trabalhador.So periculosas as atividades ou operaes onde a natureza ou os seus mtodos de trabalhos configure um contato com substancias inflamveis ou explosivos, em condio de risco acentuada,como o caso, por exemplo, de frentista de posto de combustvel, operador em distribuidora de gs, entre outros.So consideradas atividades ou operaes insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerncia previstos nos anexos NR-15.Oart. 189 e 193 daCLTassim definem estas atividades: Consideram-se atividades ou operaes insalubres aquelas que, por sua natureza, condies ou mtodos de trabalho, exponham os empregados aagentes nocivos sade, acima dos limites de tolerncia fixados em razo da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposio aos seus efeitos; Consideram-se atividades ou operaes perigosas, na forma da regulamentao aprovada pelo Ministrio do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou mtodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamveis ou explosivos em condies de risco acentuado. facultado s empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas, requererem ao Ministrio do Trabalho a realizao de percia em estabelecimento ou setor especfico, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar asatividades insalubresou perigosas.Nas percias requeridas s Delegacias Regionais do Trabalho, uma vez comprovada a insalubridade, o perito do Ministrio do Trabalho indicar o adicional devido, podendo ser, conforme art. 192 da CLT, de 10%, 20% ou de 40%.Por sua vez, conforme dispe o 1 do art. 193 da CLT,o trabalho realizado emambientes periculososassegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salrio sem os acrscimos resultantes de gratificaes, prmios ouparticipaes nos lucrosda empresa.Caso, por meio de percia, se constate que a atividade exercida seja, concomitantemente,insalubre e perigosa, ser facultado aos empregados que esto sujeitos estas condies, optar pelo adicional que lhe for mais favorvel, no podendo perceber, cumulativamente, ambos os adicionais.Portanto, se em determinada atividade o perito indicar que h insalubridade em grau mdio (20%) epericulosidade(30%), o empregado no ter direito a perceber, cumulativamente, (50%) de adicional, j que a legislao trabalhista faculta ao empregado o direito de optar pelo mais favorvel, ou seja, o de periculosidade.Esta opo, embora parea ser bvia quanto ao mais favorvel (analisando os percentuais), no espelha a verdade quando analisamos a base de clculo para a apurao do referido adicional. o caso, por exemplo, de se dizer que o empregado que exera a atividade em que h, simultaneamente,a insalubridade em grau mximo (40%) e a periculosidade, opte pelo adicional de insalubridade, por ter um percentual maior.Considerando que a base de clculo do adicional de insalubridade (frente a toda controvrsia gerada pelasmula vinculante n 4 do STF) ainda o salrio mnimo, salvo disposio em contrrio prevista em acordo ou conveno coletiva,e que a base de clculo do adicional de periculosidade o salrio do empregado, a condio mais favorvel poder ser o de periculosidade, caso o salrio do trabalhador seja consideravelmente superior ao salrio mnimo.17 Da proteo ao trabalho do menor. DIREITO DO TRABALHO II material 02

PROTEO AO TRABALHO DO MENOR

1. Fundamentos da tutela especial: (v. artigo 403, pargrafo nico da CLT)

Art. 403. proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condio de aprendiz, a partir dos quatorze anos.(Redao dada pela Lei n 10.097, de 19.12.2000) Pargrafo nico. O trabalho do menor no poder ser realizado em locais prejudiciais sua formao, ao seu desenvolvimento fsico, psquico, moral e social e em horrios e locais que no permitam a freqncia escola.(Redao dada pela Lei n 10.097, de 19.12.2000)

- higinica e fisiolgica: o trabalho de menores em jornadas excessivas e realizado em determinadas circunstncias, como em subterrneos e noite comprometeria o normal desenvolvimento dos jovens, transformando-se em adultos doentes, incapacitados, acarretando problemas demogrficos futuros, com graves repercusses sociais.

- moral: Certos tipos de atividades, tais como a impresso de livros fteis, levianos, bem como a elaborao de artigos, de impressos ou de cartazes pornogrficos, podero afetar a moral do menor.

- segurana: as atividades que exigem muita ateno podero expor o menor a um risco constante de acidentes;

- cultural uma instruo apropriada, livre de outras atividades que lhe ocupem o tempo.

2. O Trabalho do Menor na Constituio Federal:

- proibio de diferena de salrio, de exerccio de funes e de critrio de admisso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7, XXX);

- proibio de qualquer trabalho a menores de 16 anos, exceto na condio de aprendiz, a partir dos 14 anos (art. 7, XXXIII da CF, por fora da Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1988).

Artigo 7 (...)XXXIII - Proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos, e de qualquer trabalho aos menores de dezesseis anos, salvo na condio de aprendiz, a partir de quatorze anos.

3. Normas Trabalhistas (Captulo IV do Ttulo III da CLT):

O Captulo IV do Ttulo III da CLT dedicado ao empregado menor, conceituado como tal no artigo 3 da CLT, ainda que aprendiz.

O artigo 402 da CLT considera menor o trabalhador de 14 a 18 anos. Entretanto, o pargrafo nico do artigo 402, dispe que as normas tutelares constantes do captulo no se aplicam aos menores que prestam servios em oficinas de sua famlia e estejam sob a direo do pai, me ou tutor (trabalho familiar), desde que sejam observadas as restries dos artigos 404 (proibio do trabalho noturno) e 405 (proibio do exerccio de atividade que possa afetar o seu desenvolvimento fsico e sua formao moral).

Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidao o trabalhador de quatorze at dezoito anos.(Redao dada pela Lei n 10.097, de 19.12.2000) Pargrafo nico - O trabalho do menor reger-se- pelas disposies do presente Captulo, exceto no servio em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da famlia do menor e esteja este sob a direo do pai, me ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seo II. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

Trabalhos proibidos (por razes de ordem biolgica, moral, social, higinica etc.)

- trabalho noturno, de 22h s 05h da manh (trabalho urbano). No meio rural, das 20 horas de um dia s 04 horas do dia seguinte, se executado na pecuria; das 21 s 05 horas do dia seguinte, se executado na agricultura.

- servios perigosos, insalubres atividades desenvolvidas de forma no-eventual que impliquem contato com substncias infamveis, explosivos e com eletricidade, agentes qumicos, fsico ou biolgico prejudiciais sade a restrio se justifica porque o organismo do menor est em crescimento, no possuir uma defesa madura, como o organismo dos adultos.

Exemplo: 50% do chumbo ingerido por crianas absorvido, enquanto nos adultos este percentual de 15%.

- servios que demandem o empregado da fora fsica de at 20 quilos para o trabalho contnuo e 25 quilos para o ocasional # H UMA PORTARIA DO MINISTRIO DO TRABALHO QUE ESTABELECE 20 Kg PARA SEXO MASCULINO E 15 Kg PARA SEXO FEMININO SE O TRABALHO FOR OCASIONAL E 11 Kg E 7 Kg, RESPECTIVAMENTE, SE O TRABALHO FOR CONTNUO

- servios em locais prejudiciais ao seu desenvolvimento moral. A legislao considera prejudicial moralidade do menor o trabalho executado: a) em teatros de revista, cinema, boate, cassino, cabars e estabelecimentos anlogos; b) empresas circenses, como acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; c) produo, composio, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas e quaisquer outros objetos que possam a juzo da autoridade competente, prejudicar a formao moral; d) na venda a varejo de bebidas alcolicas (art. 405, 3 da CLT).

Ressalva: O juizado da Infncia e Juventude poder autorizar ao menor o trabalho em teatro de revista, cinemas, televiso, empresas circenses, quando a atuao do menor tiver finalidade educativa e no lhe prejudique a moral; ou, no caso de a ocupao ser necessria subsistncia prpria, dos pais, irmos ou avs e desde que no afete formao moral.

- trabalho exercido nas praas e nas ruas - depender de autorizao judicial, desde que a ocupao seja indispensvel sua subsistncia ou de seus pais, avs ou irmos e desde que no afete a sua formao moral.

- vendas de bebidas alcolicas - ( 5 do artigo 405 da CLT e 458 da CLT, que trata do salrio in natura).

Jornada de trabalho (artigos 413 e 414 da CLT)

Art. 413 - vedado prorrogar a durao normal diria do trabalho do menor, salvo: (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) I - at mais 2 (duas) horas, independentemente de acrscimo salarial, mediante conveno ou acordo coletivo nos termos do Ttulo VI desta Consolidao, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuio em outro, de modo a ser observado o limite mximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; (Includo pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) II - excepcionalmente, por motivo de fora maior, at o mximo de 12 (doze) horas, com acrscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindvel ao funcionamento do estabelecimento. (Includo pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) Pargrafo nico. Aplica-se prorrogao do trabalho do menor o disposto no art. 375, no pargrafo nico do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidao. (Includo pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um sero totalizadas.

- jornada legal de 08/dia e 44h/semana ou jornada inferior legalmente fixada.

- proibio da prorrogao da jornada de trabalho, salvo nas hipteses de compensao ou de fora maior.

Compensao: a jornada diria poder exceder at o limite de 02 horas, mediante conveno ou acordo coletivo e desde que o excesso da jornada em um dia no ultrapasse o limite mximo de 44 horas semanais ou outra jornada semanal inferior legalmente fixada. Em se tratando de regime de compensao inexistir hora extra.

Fora Maior: a prorrogao autorizada, desde que o trabalho do menor seja imprescindvel ao funcionamento do Estabelecimento e, ainda assim, a jornada mxima no poder ultrapassar a 12 horas, devendo ser pagas como extras aquelas que excederem a jornada normal. Entre o trmino da jornada normal e o incio da prorrogao dever existir um intervalo de 15 minutos para descanso (pargrafo nico do artigo 413 da CLT). A prorrogao extraordinria dever ser comunicada por escrito autoridade competente, dentro de 48 horas.

- o trabalho exercido em mais de um Estabelecimento (ENTENDA-SE EMPRESA), o total das horas trabalhadas no poder exceder de 08 horas/dirias.

Frias: Elas no podero ser fracionadas e, sendo estudante devero coincidir com as frias escolares (artigos 134, 2 e 136, 2 da CLT).

Repousos: para maior segurana do menor a Autoridade Fiscalizadora poder proibir a permanncia do menor nos locais de trabalho nos perodos de repousos (artigo 409 da CLT).

Contrato de Trabalho:

Contratao e desligamento:

Segundo a jurisprudncia, se o menor j possuir a CTPS, presume-se que ele se encontra apto para celebrar o contrato de emprego, independente da assistncia dos pais ou do representante legal. A jurisprudncia tem admitido tambm, a validade do aviso prvio concedido pelo empregado menor ao empregador.

Recibos de pagamento: podem dar quitao, sem assistncia dos pais ou responsveis.

Resciso contratual validade com a assistncia dos pais ou dos representantes legais (artigo 439 da CLT).

4. Capacidade civil e situao do contrato de trabalho do menor:

O artigo 4 do Cdigo Civil considera os menores de 16 anos absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil; considera os maiores de 16 anos e menores de 18 anos, relativamente incapazes.

O Estatuto da Criana e do Adolescente (Lei 8.090/90) faz a seguinte distino:

Criana a pessoa de at 12 anos incompletos.

Adolescente a pessoa de 12 anos completos e 18 anos incompletos.

Menor na legislao trabalhista: o trabalhador de 14 a 18 anos (artigo 402 da CLT).

Maioridade Trabalhista: 18 anos (artigo 793 da CLT). Proibio do trabalho do menor de 16 anos, exceto na condio de aprendiz, desde que tenha completado 14 anos de idade (nova redao do artigo 403 da CLT, dado pela Lei 10.097, de 19/12/2000); Portanto, no Direito do Trabalho os menores de 16 anos, exceto os menores aprendizes, so absolutamente incapazes; Os menores de 18 anos e maiores de 16 anos so relativamente incapazes; os menores aprendizes, de 14 anos a 16 anos so relativamente incapazes (artigo 1 da Emenda Constitucional n. 20).

Prescrio: Contra menor de 18 anos no corre prescrio (artigo 440 da CLT).

Menor herdeiro de empregado falecido - a prescrio deixa de correr a partir do falecimento e a idade do menor constituir causa suspensiva da prescrio, mas os direitos j abrangidos pela prescrio no podero ser ressurgidos.

bito do menor empregado - os herdeiros no se beneficiam dos efeitos da suspenso da prescrio de que trata ao artigo 440 da CLT.

Jurisprudncia: Se o menor vier a Juzo, por exemplo, na qualidade de sucessor do empregado falecido, a prescrio que estava em curso contra este deixa de correr, a partir de sua morte, porque o no titular do direito passou a ser o menor de dezoito anos. A idade, agora, funciona como causa suspensiva do prazo prescricional anterior, e sendo, assim, cessada a menoridade, o prazo recomear a fluir com a contagem do perodo anterior suspenso (Rel. Juiz Francisco Guedes de Amorim DJGO 27.1.98).

Dos Deveres dos responsveis legais: (artigo 424 da CLT)

Afastar o menor de empregos que:

- diminuam o seu tempo de estudo;- reduzam o repouso necessrio sade ou que prejudiquem a sua educao moral;- acarretem prejuzo sua fora fsica.

Os responsveis legais dos menores podero pleitear a extino do contrato de trabalho, desde que o servio possa acarretar danos de ordem moral e fsica.

Dos deveres dos empregadores: (artigo 425 da CLT)

- observar a decncia, os bons costumes, regras de Segurana e Medicina do Trabalho.

Contrato de aprendizagem

(Leis n. 10.097/2000 e 11.180/2005).

Definies legais:

O Estatuto da Criana e do Adolescente define a aprendizagem como sendo uma modalidade de formao tcnico-profissional, ministrada segundo as diretrizes e bases da educao em vigor.

A CLT define o contrato de aprendizagem como sendo um contrato de trabalho de natureza especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, no superior a 02 anos, por meio do qual o empregador se compromete a assegurar aos maiores de 14 anos e menores de 24 anos, inscritos em programas de aprendizagem, formao tcnico-profissional metdica, compatvel com o seu desenvolvimento fsico, moral e psicolgico e o aprendiz, se compromete a executar, com zelo e diligncia, as tarefas necessrias sua formao (art. 428).

Validade do contrato de aprendizagem:

-anotao na CTPS; matrcula e freqncia do aprendiz escola, caso no tenha concludo o ensino fundamental; inscrio em programa de aprendizagem desenvolvido por Entidades qualificadas em formao tcnico-profissional metdica (Servios Nacionais de Aprendizagem ou Entidades sem fins Lucrativos).

Durao:

No poder ser estipulado por mais de 02 anos (artigo 428, 3 da CLT).

Natureza Jurdica:

Trata-se de um tipo especial de contrato por prazo determinado.

Menor Aprendiz. Contrato por prazo determinado. Ao celebrar um contrato de aprendizagem, o empregador se obriga a dar cumprimento a ele pelo tempo previsto em lei para a aprendizagem, mas no se obriga a admitir o aprendiz definitivamente, e nem de outra parte est o menor aprendiz obrigado a continuar a prestar servio empresa, por isso o contrato de aprendizagem um tipo especial de contrato por prazo determinado. Recurso de embargos conhecido e desprovido. TSTE-RR-60.161/92.1 Ac. SDII 3.348/97 Rel. Vantuil Abdala. Revista Genesis. Curitiba. Novembro/1997, n. 59, p. 672.

Portadores de Deficincia: no h idade mxima para a contratao (artigo 428, 5 da CLT). A comprovao da escolaridade do aprendiz portador de deficincia mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competncias relacionadas com a profissionalizao.

Obrigatoriedade da contratao do aprendiz: (Artigo 429 da CLT)

Os Estabelecimentos de qualquer natureza so obrigados a contratar e a matricular os aprendizes nos cursos dos Servios Nacionais de Aprendizagem em nmero equivalente a 5%, no mnimo, e 15%, no mximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento.

Locais destinados ao aprendizado:

- Servios Nacionais de Aprendizagem: SENAI, SENAC, SENAT etc.

-Entidades qualificadas em formao tcnico-profissional: Escolas Tcnicas de Educao, na prpria empresa (artigo 431 da CLT), Entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistncia ao adolescente e educao profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente, a exemplo da Fundao Pr-Cerrado. Exemplos de cursos oferecidos: Departamento de Pessoal, Informtica, Costura, Mecnico, Sapataria, Eletricista de Sistemas Eletrnicos etc.

A Fundao Pr-Cerrado, por exemplo, possui programa de educao ambiental, de cidadania e informtica bsica.

Restries ao contrato de trabalho do aprendiz:

proibido o trabalho do menor aprendiz em ambientes que possam prejudicar a sua formao, seu desenvolvimento fsico, psquico, moral e social; bem como em horrios e locais que no permitam a freqncia escola.

Salrio:

Artigo 428 da CLT salrio mnimo hora, salvo condio mais vantajosa.

FGTS 2% da remunerao mensal, a ser depositado em conta vinculada do FGTS (artigo 15, 7, da Lei 8.036, de 1990).

Trmino do contrato de Aprendizagem:

- Trmino da aprendizagem limite de 02 anos;

Nas hipteses em que os cursos so de trs anos, excedido o prazo de dois anos do contrato, este se transforma em prazo indeterminado. O curso at poder continuar a ser feito at ser terminado e, posteriormente, ser conferido o diploma. Aps os dois anos, contudo, o contrato de trabalho ser por tempo indeterminado e no mais se configurar como pacto de aprendizagem, de natureza especial, mas como contrato de trabalho comum.

- com a idade de 24 anos, independentemente de ter concludo o aprendizado; salvo nos casos de portadores de necessidades especiais;

-antecipadamente, nos casos de inaptido do aprendiz, de desempenho insuficiente, ausncia escola que implique perda do ano letivo;

- por solicitao do aprendiz;

- por falta disciplinar grave justa causa.

Penalidades:Artigos 434 a 438 da CLT.

No pode o responsvel legal do menor entre 16 e 18 anos, em razo da necessidade de assistncia e no de representao, tomar a iniciativa de rescindir sozinho o contrato de trabalho, salvo quando as atividades resultantes do contrato e trabalho resultarem prejuzos sade ou moral do menor, hiptese esta prevista expressamente no art. 408 da CLT. Nesse sentido, a seguinte ementa jurisprudencial:

TRABALHADOR MENOR. TERMO DE RESCISO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSNCIA DE ASSINATURA. NULIDADE nulo o termo de resciso do contrato de trabalho desprovido da assinatura do menor, ainda que assinado por sua genitora. Conquanto a menoridade civil e a trabalhista no se confundem, a doutrina entende que o trabalhador entre os 16 e os 18 anos deve ser assistido pelo responsvel legal. Conseqentemente, o pai, me ou tutor no pode, sozinho, tomar a deciso de rescindir o contrato de trabalho, salvo a hiptese do art. 408 da CLT, inocorrente in casu. Recurso improvido por unanimidade TRT 24 Reg. (RO 2007/95), Relator: Juiz Joo de Deus Gomes de Souza, DJ/MS 11.04.9618 Da proteo ao trabalho da mulher: da estabilidade da gestante; da licena-maternidade. A Constituio Federal estabelece no seu art. 5, inciso I que homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes. No art. 7, inciso XX prev incentivos especficos, visando proteo do mercado de trabalho da mulher, no XXX existe a proibio da diferena de salrios, de exerccio de funes e de critrio de admisso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

A Consolidao das Leis do Trabalho, em seu captulo III, estabelece normas especiais de proteo ao trabalho da Mulher, do art. 372 ao art. 400, com as penalidades pela inobservncia contidas no art. 401.

As medidas concernentes proteo ao trabalho da mulher so consideradas de ordem pblica, no justificando em hiptese nenhuma reduo salarial.

Dispe sobre as proibies referentes aos anncios de emprego, que no podem conter referncia ao sexo, idade, cor ou situao familiar, exceto quando a natureza da atividade, pblica ou notoriamente o exigir. Estes mesmos critrios no podem ser considerados para fins de remunerao, formao profissional e possibilidades de ascenso profissional, nem para recusa de emprego ou dispensa. Tambm no constitui motivo de dispensa, o estado de gravidez.

Tambm so proibidas as revistas ntimas, solicitao de atestados ou exames para comprovar esterilidade ou gravidez, quer na admisso ou permanncia no emprego.O trabalho noturno (aquele compreendido entre as 22 horas de um dia at as 05 horas do dia seguinte) ter um acrscimo de 20% sobre o trabalho diurno, sendo a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos, desta forma computando-se neste perodo de tempo, 8 horas. Estes preceitos, na verdade, valem para os trabalhadores em geral, assim como os perodos de descanso (11 horas consecutivas, no mnimo, entre duas jornadas, e 01 hora, no mnimo, no mximo 02, para refeio e repouso, salvo reduo autorizada por ato do Ministrio do Trabalho).

Tambm no descanso semanal remunerado de 24 horas, que deve coincidir no todo ou em parte com o domingo, bem como nos trabalhos em feriados, observa-se os preceitos referentes aos trabalhadores em geral.

Com relao higienizao e conforto nos locais de trabalho, para evitar esgotamento fsico, os locais devem dispor de bancos, em nmero suficiente para as mulheres; deve haver vestirios com armrios individuais privativo das mulheres bem como receber gratuitamente do empregador o equipamento de proteo individual.

Nos locais em que trabalham pelo menos 30 mulheres, com mais de 16 anos, necessrio local apropriado onde seja permitida a guarda sob vigilncia das crianas no perodo de amamentao. Essa exigncia pode ser suprida atravs de convnios com creche.

Com relao proteo maternidade, garantida a licena de 120 dias, mesmo em caso de parto antecipado, com garantia do salrio. O perodo de licena poder ser dilatado em duas semanas antes e depois do parto, mediante atestado mdico. Durante a gravidez, por motivo de sade garantida a transferncia de funo, bem como a retomada da funo exercida, aps o retorno da licena.

Mediante a apresentao do termo judicial de guarda, em caso de guarda e adoo, a licena maternidade ser concedida com durao de 120 dias para o caso de crianas com at 01 ano de idade, de 60 dias para crianas de 01 a 04 anos, 30 dias para crianas de 04 a 08 anos.

Ainda facultado gestante, o rompimento do contrato de trabalho, se este for prejudicial gestao.

Em caso de aborto no criminoso, comprovado por atestado mdico oficial, a mulher ter direito ao descanso remunerado de 02 semanas, sendo-lhes assegurado o direito de retornar funo que ocupava antes do afastamento.

Para amamentar o filho at que ele complete 06 meses, de idade, a mulher ter direito a dois descansos de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho.

Os locais destinados guarda e amamentao devero possuir, no mnimo, um berrio, uma saleta para amamentao, uma cozinha diettica e uma instalao sanitria.Vale salientar ainda que a estabilidade da gestante estende-se at o quinto ms aps o parto.19 Do Direito Coletivo do Trabalho: das convenes e acordos coletivos de trabalho. 11) Autonomia coletiva: o princpio que assegura aos grupos sociais o direito de elaborar normas jurdicas que o Estado reconhece; o direito positivo auto-elaborado pelos prprios interlocutores sociais para fixar normas e condies de trabalho aplicveis ao seu respectivo mbito de representao.12) Negociao coletiva: exercida pelos sindicatos de trabalhadores, patronais e empresas, atravs de negociaes coletivas, que so um procedimento desenvolvido entre os interessados, atravs do qual discutem os seus interesses visando encontrar uma forma de composio destes.13) Contrato coletivo: previsto na Lei 8.542/92, art., segundo o qual as normas e condies de trabalho sero fixadas atravs de contratos coletivos, convenes coletivas e acordos coletivos.14) Contra