Direito Do Trabalho

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DIREITO DO TRABALHO 1 Dos princípios e fontes do Direito do Trabalho. 2 Dos direitos constitucionais dos trabalhadores. 3 Da relação de trabalho e da relação de emprego: requisitos e distinção; relações de trabalho lato sensu: trabalho autônomo, trabalho eventual, trabalho temporário e trabalho avulso. 4 Dos sujeitos do contrato de trabalho stricto sensu: do empregado e do empregador: conceito e caracterização; dos poderes do empregador no contrato de trabalho. 5 Do grupo econômico; da sucessão de empregadores; da responsabilidade solidária. 6 Do contrato individual de trabalho: conceito, classificação e características. 7 Da alteração do contrato de trabalho: alteração unilateral e bilateral; o jus variandi. 8 Da suspensão e interrupção do contrato de trabalho: caracterização e distinção. 9 Da rescisão do contrato de trabalho: das justas causas; da despedida indireta; da dispensa arbitrária; da culpa recíproca; da indenização. 10 Do aviso prévio. 11 Da estabilidade e garantias provisórias de emprego: das formas de estabilidade; da despedida e da reintegração de empregado estável. 12 Da duração do trabalho; da jornada de trabalho; dos períodos de descanso; do intervalo para repouso e alimentação; do descanso semanal remunerado; do trabalho noturno e do trabalho extraordinário; do sistema de compensação de horas. 13 Do salário-mínimo: irredutibilidade e garantia. 14 Das férias: do direito a férias e da sua duração; da concessão e da época das férias; da remuneração e do abono de férias. 15 Do salário e da remuneração: conceito e distinções; composição do salário; modalidades de salário; formas e meios de pagamento do salário; 13º salário. 16 Da equiparação salarial: do princípio da igualdade de salário; do desvio de função. 17 Do FGTS. 18 Da prescrição e decadência. 19 Da segurança e medicina no trabalho: da CIPA; das atividades insalubres ou perigosas. 20 Da proteção ao trabalho do menor. 21 Da proteção ao trabalho da mulher: da estabilidade da gestante; da licença

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Síntese dos principais pontos de Direito do Trabalho.

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DIREITO DO TRABALHO

1 Dos princípios e fontes do Direito do Trabalho. 2 Dos direitos constitucionais dos trabalhadores. 3 Da relação de trabalho e da relação de emprego: requisitos e distinção; relações de trabalho lato sensu: trabalho autônomo, trabalho eventual, trabalho temporário e trabalho avulso. 4 Dos sujeitos do contrato de trabalho stricto sensu: do empregado e do empregador: conceito e caracterização; dos poderes do empregador no contrato de trabalho. 5 Do grupo econômico; da sucessão de empregadores; da responsabilidade solidária. 6 Do contrato individual de trabalho: conceito, classificação e características. 7 Da alteração do contrato de trabalho: alteração unilateral e bilateral; o jus variandi. 8 Da suspensão e interrupção do contrato de trabalho: caracterização e distinção. 9 Da rescisão do contrato de trabalho: das justas causas; da despedida indireta; da dispensa arbitrária; da culpa recíproca; da indenização. 10 Do aviso prévio. 11 Da estabilidade e garantias provisórias de emprego: das formas de estabilidade; da despedida e da reintegração de empregado estável. 12 Da duração do trabalho; da jornada de trabalho; dos períodos de descanso; do intervalo para repouso e alimentação; do descanso semanal remunerado; do trabalho noturno e do trabalho extraordinário; do sistema de compensação de horas. 13 Do salário-mínimo: irredutibilidade e garantia. 14 Das férias: do direito a férias e da sua duração; da concessão e da época das férias; da remuneração e do abono de férias. 15 Do salário e da remuneração: conceito e distinções; composição do salário; modalidades de salário; formas e meios de pagamento do salário; 13º salário. 16 Da equiparação salarial: do princípio da igualdade de salário; do desvio de função. 17 Do FGTS. 18 Da prescrição e decadência. 19 Da segurança e medicina no trabalho: da CIPA; das atividades insalubres ou perigosas. 20 Da proteção ao trabalho do menor. 21 Da proteção ao trabalho da mulher: da estabilidade da gestante; da licença maternidade. 22 Do direito coletivo do trabalho: da liberdade sindical (Convenção nº 87 da OIT); da organização sindical: conceito de categoria; categoria diferenciada; das convenções e acordos coletivos de trabalho. 23 Do direito de greve; dos serviços essenciais. 24 Das comissões de Conciliação Prévia. 25 Da renúncia e transação.

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1. RELAÇÃO DE TRABALHO: NATUREZA JURÍDICA; CONTRATO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE TRABALHO; CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO, CRITÉRIOS PARA A CARACTERIZAÇÃO.

As relações de trabalho são pactuadas na forma de contratos de trabalho. Há que se destacar que “relação de trabalho” é gênero, do qual é espécie a relação de emprego. À respeito da natureza jurídica das relações de trabalho vamos encontrar duas teorias, quais sejam:Contratualista: Dão natureza contratual à relação de trabalho. A exemplo, Carnelutti sustentava que a força exigida pelo trabalho é o bem que o empregado “vende” ao seu empregador, sendo espécie de contrato de compra e venda. Dessa forma, para essa corrente, o contrato de trabalho assemelha-se as espécies de contratos previstas no Código Civil

Anticontratualista: Negam a natureza contratual por entender que não se trata de acordo de partes, o que seria imprescindível à formação de um contrato. Para essa corrente não há troca de patrimônio, mas alguém que submete a determinadas condições, em troca de uma prestação pecuniária.

Passando à relação de emprego, temos que é caracterizada por 4 critérios:

Pessoa Física: Não há relação de Emprego entre 2 pessoas jurídicas, uma ou as duas (empregador doméstico), deve ser pessoa física.

Pessoalidade: O empregado não pode se fazer substituir intermitentemente por outra pessoa, devendo sua prestação ser pessoal. Não eventualidade: Deve ter continuidade, ainda que seja “eterna enquanto dure”, não podendo ser prestação esporádica.

Subordinação: Enquanto o autônomo tem a obrigação pelo resultado, no entanto escolhe a forma como vai realizar o trabalho, o empregado está vinculado ao empregador.

Onerosidade: O trabalho deve ter retribuição patrimonial, não pode se tratar de trabalho voluntário.

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2. SUJEITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO: EMPREGADO; EMPREGADOR, SOLIDARIEDADE DE EMPRESAS; SUCESSÃO DE EMPREGADORES.

O empregado está caracterizado no Artigo 3° da CLT, e seus requisitos foram demonstrados no tópico anterior. Cumpre-nos destacar as situações diferenciadas em relação aos empregados:

Altos Empregados: São aqueles que detêm cargos que lhe conferem poder de iniciativa e direção, ocorrendo uma redução, porém não se extingue a subordinação, sendo considerados empregados. São diretores, administradores, superintendentes, etc.

Trabalhadores intelectuais: É possível que reúnam todas as características de um empregado normal. São eles advogados, médicos, jornalistas, etc.A CF proíbe distinção entre trabalho técnico, intelectual ou manual, bem como entre os profissionais respectivos.

Cargos ou funções de confiança ou gestão em geral: Para que seja assim enquadrado, a gratificação que o empregado recebe não pode ser inferior à 40 % do seu salário base. Suas características essenciais, segundo a lei 8.966/94, para a configuração do cargo de gestão: elevadas atribuições e poderes de gestão e distinção remuneratória de no mínimo 40 % do salário normal. Pontos importantes sobre essa relação de emprego:

a reversão é plenamente possível (Art. 468, parágrafo único, CLT), porém se o empregado ocupar o cargo por 10 anos, terá direito à incorporação da gratificação (súm. 372, I, TST);

A princípio o gestor não terá direito à percepção de horas extras, no entanto, não pode sofrer controle rigoroso de jornada;

O gestor pode ser transferido sem sua anuência, porém deve ser comprovada a real necessidade do serviço (súmula 43, TST), prevalecendo ainda o direito a adicional de transferência, desde que seja provisória;

Cargos ou funções de confiança (bancários): O valor da gratificação deve ser de no mínimo 1/3 do salário

correspondente ao cargo efetivo; Os poderes de mando e direção são menos acentuados, podem se

enquadrar neste conceito exercentes de funções fiscalizatórias; A jornada não será de 6 horas (bancários em geral), mas sim de 8 horas

(Súmula 102, IV); No que diz respeito à reversibilidade e transferibilidade, a regra geral se

aplica aos bancários;

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Se for enquadrado como alto empregado, por óbvio as regras aplicáveis serão mais “rigorosas”,

Diretores Recrutados Externamente Seus contratos seriam à prazo, pois a legislação societária prevê

mandato preestabelecido de até três anos; A demissão de tais empregados pode ser feita à qualquer tempo, no

entanto, seriam regidas pelas normas de contratos com prazo determinado;

Empregados eleitos Diretores Embora haja controvérsia sobre o tema, a tese mais aceitável, por

Delgado, é a de que “a eleição do empregado para diretor, não altera sua condição, fazendo jus aos direitos inerentes à ela;

Socioempregado Em regra, é compatível a condição de sócio e empregado, pela mesma

pessoa física; A incompatibilidade se dá em situações específicas, como por exemplo:

sociedade em nome coletivo, entidades associativas informais, comanditados nas sociedades de comandita simples. O ponto comum entre essas hipóteses é o fato de, em todas, a responsabilidade dos sócios ser solidária e ilimitada;

Trabalhador Rural Considerado assim, aquele que se liga a um empregador rural, ou seja,

sua condição se define de acordo com seu empregador. E exceção reside nas empresas de florestamento e reflorestamento, uma vez que serão considerados empregados rurais àqueles que exercerem atividades rurícolas nestas empresas, que são consideradas urbanas (OJ n. 38, SDI – I – TST;

Um segundo requisito, diz respeito à prestação dos serviços ter que se dar em imóvel rural ou prédio rústico;

Continuando, temos agora a análise à respeito do empregador.

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7. DURAÇÃO DO TRABALHO: JORNADA DE TRABALHO: DURAÇÃO E HORÁRIO; TRABALHO EXTRAORDINÁRIO; TRABALHO NOTURNO; TRABALHO EM REGIME DE REVEZAMENTO.

Horas In Intenere: Local de Difícil Acesso (presunção juris tantum, localidade rural), não servido por transporte público regular. Súmula 90, TST. Artigo 58, § 2°, CLT.

Tolerância em relação a horas extras: 5 minutos na chegada e 5 na saída, total de 10. O que passar é tempo à disposição do empregador. Artigo 58, § 1°, Súmula 366, TST.