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DIREITO DO TRABALHO Descanso Semanal Remunerado (DSR’s) Labor em domingos e feriados. Possibilidade e legalidade. Remuneração do labor em DSR’s e feriados. Férias. Sonia Soares

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DIREITO DO TRABALHO

Descanso Semanal Remunerado (DSR’s)

Labor em domingos e feriados. Possibilidade e legalidade.

Remuneração do labor em DSR’s e feriados.

Férias.

Sonia Soares

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Descanso Semanal Remunerado Origem histórica:

o Historicamente o descanso semanal tem origemreligiosa.

o repouso semanal remunerado é encontrado naBíblia, a palavra sábado (sabbath), possuindo osignificado de descanso. De acordo com a Bíblia,Deus, ao criar o mundo, trabalhou seis dias e nosétimo o abençoou e repousou (Gênesis).

o descanso semanal foi substituído do sábado para odomingo, do latim dies domini, que significacelebrar o dia do Senhor, recordando a ressurreiçãode Jesus Cristo, que ocorreu em um Domingo. OImperador Constantino, proibiu o trabalho aosdomingos, no ano de 321 d.C.

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No estado moderno, foi instituído pela Convenção 14da OIT em 1.921.

É regulado no direito brasileiro pela Lei 605/49.

Está também garantido no art. 7º, inciso XIV daConstituição Federal e é de 24 horas consecutivas.

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Conceito: “É o período de tempo, de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente coincidente com o domingo, em que o empregado deixa de prestar serviços ao empregador, bem como de se colocar à disposição deste.” Ricardo Resende (g.n.)

Repouso semanal Periodicidade deve coincidir com a semana 24 horas podendo iniciar a qualquer hora( não um

dia)Ex: Gema sujeita a TIR trabalhou sábado até 8h; usufrui do dsrde 8h de sábado até 8 de domingo, mais o intervalo interjornadaaté 19h de domingo para iniciar nova jornada. Gema usufruiu de 24 horas de d.s.r. e não um dia inteiro

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OJ 410 SDI1 TST

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O

SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA

CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)

Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal

remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando

no seu pagamento em dobro.

DSR tem por objetivo a reconstituição das energias físicas e mentais do trabalhador, despendidas no curso de uma semana. Tem ainda, importante objetivo de possibilitar a inserção social, política, familiar e comunitária do trabalhador empregado. Amauri Cesar Alves.

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A cada 6 dias de trabalho, intervalo intersemanal de 24 horas consecutivas, respeitado o intervalo de interjornadas;

Se Gema encerra atividade às 20h do sábado, somente será exigível novo serviço a partir das 7h de 2ª. Feira (intervalo total de 35 horas)

Empregado sujeito a regime de 12 x 36 tem garantido o r.s.r.?

Súmula nº 444 do TST

JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12

POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e

27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no

processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012

É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por

trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente

mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho,

assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O

empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor

prestado na décima primeira e décima segunda horas.

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Fontes Normativas:

art.7º., XV

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos

domingos;

art. 67 CLT:

Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso

semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual,

salvo motivo de conveniência pública ou necessidade

imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no

todo ou em parte.

Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos

domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será

estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada

e constando de quadro sujeito à fiscalização.

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Lei 605/49:

Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal

remunerado de vinte e quatro horas consecutivas,

preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências

técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo

com a tradição local.

D.s.r. = coincidência com o domingo, salvo se a

atividade explorada pelo empregador estiver autorizada a funcionar aos domingos.

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Empregadores autorizados a funcionar aos domingos:

Em regra, o trabalho aos domingos e feriados não é permitido

Contudo, existem empresas que, em razão do interesse público, ou pelas condições peculiares às suas atividades ou ao local onde se estabeleceram, são legalmente autorizadas a funcionar nesses dias. Nessa hipótese, o empregador deverá elaborar escala de revezamento, de forma que o d.s.r. coincida com o domingo, observando o disposto:

o Art.386 CLT: em se tratando de mulheres, “será organizada escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical”;

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o para o comércio em geral, a Lei 10.101/2000 anuncia:

Art. 6o Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do

comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do

art. 30, inciso I, da Constituição

Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá

coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de

três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas

de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em

negociação coletiva.

Art. 6o-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do

comércio em geral, desde que autorizado em convenção

coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos

termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

Autoriza trabalho aos domingos e feriados nas atividades do

comércio em geral. PARA OS FERIADOS deve haver convenção

coletiva

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o Portaria 417, 10/06/1966 folga deve coincidir no domingo a cada 7 semanas:

Art. 2º - Os agentes da Fiscalização do Trabalho, no

tocante ao repouso semanal limitar-se-ão a exigir:

b) das empresas legalmente autorizadas a funcionar,

nesses dias, a organização de escala de revezamento

ou folga, como estatuído no parágrafo único do mesmo

artigo, a fim de que, pelo menos em um período

máximo de 7 (sete) semanas de trabalho, cada

empregado usufrua um domingo de folga.

Críticas sobre a admissibilidade da Portaria, com a edição da Lei 10.101/2000, muito embora se destine ao comércio em geral

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o Art. 68 CLT:

Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na

forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão

prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

Parágrafo único - A permissão será concedida a título

permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela

conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos,

cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio,

expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades.

Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com

discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não

excederá de 60 (sessenta) dias.

Permissão permanente: Encontram-se listadas Decreto

27.048/49 atividades autorizadas a funcionar de forma

permanente aos domingos e feriados

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Casos excepcionais trabalho aos domingos e feriados –atividade do empregador:

o Além das empresas legalmente autorizadas, de forma permanente, excepcionalmente, admitir-se-á o trabalho em dia de repouso nos seguintes casos: a) quando ocorrer motivo de força maior, cumprindo à

empresa justificar a ocorrência perante a autoridade regional do trabalho no prazo de 10 dias;

b) quando, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a empresa obtiver da autoridade regional do trabalho autorização prévia, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 dias.

Nos dias de repouso, em que for permitido o trabalho, não é permitida a execução de serviços que não se enquadrem nos motivos determinantes da permissão.

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Requisitos para pagamento do d.s.r.:

frequência e pontualidade:

Lei 605/49: Art. 6º Não será devida a remuneração quando,

sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado

durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu

horário de trabalho.

Pode ser descontado se o empregado faltar injustificadamente durante a semana;

Faltas justificadas art. 473 CLT e outras abonadas

Perde a remuneração, mas o repouso é mantido.

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Feriados: Lei 9093, de 12/09/1995:

Art. 1º São feriados civis:

I - os declarados em lei federal;

II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.

III - os dias do início e do término do ano do centenário de

fundação do Município, fixados em lei municipal. (Inciso

incluído pela Lei nº 9.335, de 10.12.1996)

Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda,

declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste

incluída a Sexta-Feira da Paixão.

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Lei 662/49:

Art. 1o São feriados nacionais os dias 1o de janeiro, 21 de abril,

1o de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de

dezembro. (Redação dada pela Lei nº 10.607, de 19.12.2002)

Art. 2º Só serão permitidas, nos feriados nacionais, atividades

privadas e administrativas absolutamente indispensáveis.

Art. 3º Os chamados “pontos facultativos”, que os Estados,

Distrito Federal ou os Municípios decretarem, não suspenderão as

horas normais do ensino, nem prejudicarão os atos da vida forense,

dos tabeliães e dos cartórios de registro.

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Lei 6.802, 30/06/1980 “feriado nacional o dia 12 de outubro, para culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil”

Particularidades:

o Carnaval não é feriado, salvo se declarado por lei municipal por exemplo;

o Caso o feriado coincida com o descanso semanal remunerado, as remunerações não se cumulam

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Trabalho realizado descanso semanalremunerado/feriados:

O trabalho em domingos e feriados sem folga compensatória na mesma semana deve ser remunerado com adicional de 100% (em dobro) - Lei 605/49, art. 9º.

Súmula nº 146 do TST

TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO

COMPENSADO (incorporada a Orientação

Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19,

20 e 21.11.2003

O trabalho prestado em domingos e feriados, não

compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da

remuneração relativa ao repouso semanal.

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FÉRIAS: Conceito: “As férias constituem direito do empregado de

abster-se de trabalhar durante um determinado número dedias consecutivos por ano, sem prejuízo da remuneração eapós cumpridas certas exigências, entre elas a assiduidade.”Alice Monteiro de Barros

Fundamentos: fisiológico, relacionado ao cansaço docorpo e da mente; econômico, no sentido de que oempregado descansado produz mais; psicológico, querelaciona momentos de relaxamento com o equilíbriomental; cultural, segundo o qual o espírito do trabalhador,em momentos de descontração, está aberto a outrasculturas; o político, como mecanismo de equilíbrio darelação entre empregador e trabalhador; e social, queenfatiza o estreitamento do convívio familiar. Arnaldo

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FÉRIAS : natureza jurídica

Para o contrato é uma interrupção no contrato de trabalho;

Para o empregado é uma obrigação negativa porque ele está proibido de trabalhar para o empregador que o afastou;

Para o empregador uma obrigação cumulativa de dar e fazer, porque imposto o pagamento da remuneração e o afastamento do trabalho

Para o empregador, quanto à escolha do momento da concessão é uma faculdade condicionada, porque pode, unilateralmente, determinar o início do repouso, sob a sanção de remuneração em dobro e da concessão pela autoridade judicial

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OBRIGAÇÃO NEGATIVA PARA O EMPREGADO:

Está proibido de trabalhar no período de férias, sob pena de justa causa

Art. 138 - Durante as férias, o empregado não

poderá prestar serviços a outro empregador, salvo

se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato

de trabalho regularmente mantido com aquele

JUSTA CAUSA

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FÉRIAS : PERÍODO DE GOZO

O período de gozo é fixado a critério do EMPREGADOR.

Razões: subordinação jurídica do empregado x comprometimento da atividade econômica

Período concessivo = 12 meses subsequentes ao término do período aquisitivo

EMPREGADOR - DESRESPEITO À CONCESSÃO NO PRAZO LEGAL = SANÇÕES

PAGAMENTO DOBRADO da remuneração de férias (Art. 137 – é automática;

Concessão judicial ao empregado com remuneração dobrada (Art. 137, §§1º a 3º)

MULTA diária de 5% do salário mínimo, por dia de descumprimento da decisão judicial + SANÇÃO ADMINISTRATIVA do Art. 153 da CLT

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Se o empregador desrespeita o período concessivo:(a) Pagamento em dobro;(b) Fixação judicial

Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de

que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva

remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha

concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação

pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do

salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja

cumprida. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao

órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa

de caráter administrativo.

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concessão das férias:

Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor

consulte os interesses do empregador.

§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo

estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo

período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o

serviço.

§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito

a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

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Súmula 81 do TST - Férias (RA 69/1978, DJ 26.09.1978) Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.

EXEMPLO.Trabalhador adquire o período de férias e goza 20 dias dentro do período concessivo e 10 dias após o prazo legal.O cálculo da dobra deve ser sobre 10 dias.

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Súmula 450. Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida. Arts. 137 e 145 da CLT.É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal

Na hipótese as férias foram concedidas no prazo legal, mas não foram pagas no prazo de até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período

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Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.

EXEMPLO:Empregado sai de férias no dia 01. Deve receber até dia 28 (mês de 30 dias). Suponha que o reclamante tenha usufruído das férias, mas somente as recebeu no dia 05 (quando seria devido o salário). É devida a dobra das férias com um terço!

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EMBARGOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.496/07 FÉRIAS

USUFRUÍDAS, E NÃO REMUNERADAS NA ÉPOCA PRÓPRIA

PAGAMENTO EM DOBRO

(1) As férias constituem obrigação complexa, que só é efetivamente

adimplida com a satisfação completa de dois requisitos: (a) o pagamento a

n tecipado do salário acrescido do ad i cional; e (b) o afastamento do empr e

gado das atividades laborais. 2. Destarte, somente é possível considerar

concedidas as férias se os dois requisitos são cumpridos, na ordem legal.

Se a remuneração é paga após o gozo do período de descanso, o

empregado não tem a possibilidade de exercer por completo o direito às fé

rias e, sendo assim, frustra-se a finalidade do instituto, que é propiciar ao

trabalhador período remunerado de descanso e lazer, sem o qual se torna

inviável a sua recuperação f í sica e mental para o retorno ao tr a balho. 3.

Se é assim, o mero afastamento do empregado equivale a simples conce s

são de licença, não se podendo cons i derar como adimplida a obrigação p

a tronal. Nesses termos, o pagamento das férias fora do prazo a que se r e

fere o art. 145 da CLT enseja a co n denação em dobro, em razão do

disposto no art. 137 consolidado. Embargos conhecidos e providos.

E-RR - 510/2006-006-12-00 , Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN

PEDUZZI Redatora Designada

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FÉRIAS : COMUNICAÇÃO DO EMPREGADOR:

Art. 135 - A concessão das férias será participada, por

escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30

(trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

Precedente Normativo 116 do TST

No cancelamento ou adiantamento das férias comunicadas somente poderá ocorrer por necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento ao empregado dos prejuízos financeiros por este comprovados.

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FÉRIAS ANUAIS: AQUISIÇÃO e GOZO

AQUISIÇÃO DO

DIREITO

PERÍODO = 12 meses contratuais (Art. 130)

FORMA = proporcional à frequência no serviço (Art. 130, I a IV) e 130-A, I a VI)

CAUSAS IMPEDITIVAS = as do Art. 133 da CLT

GOZO DO

DIREITO

FORMA = afastamento (concessão) pelo empregador (Art. 134 e §1º da CLT)

PERÍODO = 12 meses seguintes à aquisição (Art. 130)

PAGAMENTO = antecipado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período48 hs do

afastamento (Art. 145)

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Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

PERÍODO AQUISIÇÃO: 2 DIAS E MEIO PARA CADA MÊS OU PERÍODO SUPERIOR A 15 DIAS

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FÉRIAS : aquisição A aquisição é progressiva e proporcional, pela verificação da

frequência no serviço, dia a dia, ao longo de todo o ano do contrato;

É mais justo o sistema do que o do DSR, porque neste se exige a frequência INTEGRAL na semana, para a aquisição do descanso;

No Art. 131 da CLT se definem as FALTAS JUSTIFICADAS;

Até 5 faltas = 30 dias

De 6 a 14 faltas = 24 dias

De 15 a 23 faltas = 18 dias

De 24 a 32 faltas = 12 dias

A partir de 33 faltas = nihil

Art. 130 da CLT

Art. 130-A da CLT

Estabelece proporcionalidade no

trabalho em tempo parcial

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Na greve ocorre a SUSPENSÃO do contrato de trabalho =

(a) não há salário

(b) período não conta como tempo de serviço

GREVE e AQUISIÇÃO DO DIREITO DE FÉRIAS

Então o período de greve não conta para aquisição

de férias.

No acordo coletivo, os sindicatos buscam

reposição dos dias parados, para que conte como

tempo de serviço e não interfira nas férias

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O regime a tempo parcial, que foi previsto no art. 58-A da CLT, prejudicou o direito de férias do trabalhador.

É aquele regime em que o trabalhador trabalho no máximo de 25 horas por semana

GARANTIA DE

EMPREGABILIDADE:

Para contratos em curso,

mediante acordo coletivo

(art. 58-A, §2º da CLT

CONTRATAÇÃO DIRETA

= SEM ACORDO

COLETIVO

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Art. 130-A - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cadaperíodo de doze meses de vigência do contrato de trabalho, oempregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vintee duas horas, até vinte e cinco horas;II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior avinte horas, até vinte e duas horas;III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior aquinze horas, até vinte horas;IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dezhoras, até quinze horas;V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cincohoras, até dez horas;VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior acinco horas.Parágrafo único - O empregado contratado sob o regime de tempoparcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo doperíodo aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.(NR).

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CAUSAS IMPEDITIVAS DA AQUISIÇÃO DE FÉRIAS:

Art. 133 da CLT

Deixar o emprego e não for readmitido no prazo de 60 dias;

Licença remunerada por mais de 30 dias;

Paralisação do serviço da empresa por mais de 30 dias, com remuneração;

Percepção da Previdência Social de prestações de acidente do trabalho ou auxílio-doença por mais de 6 meses;

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PERDA DO DIREITO ÀS FÉRIAS (art.133): Empregado que deixar o serviço e não for readmitido no

prazo de 60 dias (pode ser em qualquer situação: dispensa imotivada, rescisão por justa causa ou pedido de demissão)

permanecer em gozo de licença, com percepção desalários, por mais de 30 (trinta) dias;

deixar de trabalhar, com percepção do salário, por maisde 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial outotal dos serviços da empresa (ex. quando a empresapossui estoque);

tiver percebido da Previdência Social prestações deacidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6(seis) meses, embora descontínuos.

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Art. 133 -§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.

Novo marco para contagem do período aquisitivo. Exemplo: Admitido em Janeiro. Licença previdenciária por 7 meses a partir de abril a outubro. Alta em 05.10.2012. No dia subsequente tem que se apresentar ao trabalho e tem início de novo período aquisitivo

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FÉRIAS COLETIVAS Artigos 139 e 140

Previsão do Art. 140 da CLT; Pode abranger a totalidade da empresa, ou setores; pode ser gozada

em 2 períodos anuais Comunicação prévia de 15 dias, com cópia da comunicação enviada

ao sindicato; Quem não tiver completado o período aquisitivo anual, gozará das

férias coletivas, na proporção do direito adquirido, permanecendo à disposição do empregador nos dias que sobejarem, sendo considerados em licença remunerada se não forem convocados. O empregador poderá considerar que as férias coletivas trata-se de concessão antecipada das férias, também;

Para o caso do empregado que não tiver 12 meses de contrato de emprego, inicia-se novo período aquisitivo

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As férias podem ser divididas em até dois períodos, mas UM deles não podera ser inferior a 10 dias (§1º do art. 134 da CLT)EXEMPLO: 25 dias + 5 dias!!!

Menores de 18 anos e maiores de 50 anos não podem ter as férias concedidas em dois períodos (§2º do art. 134 da CLT);

As férias devem ser concedidas neste caso em ÚNICO período; Sendo assim, se a concessão das férias coletivas forem concedidas

em 2 períodos, eles estarão em licença remunerada

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ABONO PECUNIÁRIO:

Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a

que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria

devida nos dias correspondentes.

§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do

período aquisitivo.

§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá

ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da

respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a

concessão do abono.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo

parcial.

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Esse prazo tem natureza DECADENCIAL!!!

Portanto, trata-se de exercício de DIREITO POTESTATIVO do trabalhador!!!

Não é o empregador quem decide se paga ou não 1/3 do período de férias (10 dias) em dinheiro.

Nas férias coletivas, o abono deve ser objeto de ACORDO COLETIVO

No trabalho a regime parcial, não cabe a conversão de 1/3 das férias em ABONO!!

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ACRÉSCIMO CONSTITUCIONAL: No Art. 7º, XVII da CF, garante-se aos trabalhadores o gozo de

férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Possui caráter acessório: durante o contrato possui natureza salarial; na rescisão contratual, natureza indenizatória;

Súmula 328 do TST- Férias. Terço constitucional (Res. 20/1993, DJ 21.12.1993)

O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.

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FÉRIAS E RESCISÃO CONTRATUAL

EMPREGADOS COM MAIS DE 1 ANO = Art. 146, parágrafo único

EMPREGADOS COM MENOS DE 1 ANO= Art. 147 e Súmula 171 do TST

Efeitos da

EXTINÇÃO CONTRATUAL

Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo

direito tenha adquirido.

Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa,

terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou

fração superior a 14 (quatorze) dias.

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EFEITOS DA EXTINÇÃO CONTRATUAL

A Convenção n. 132 da OIT, diz respeito ao instituto das férias anuais remuneradas, buscando a garantia do valor qualidade de vida do ser humano inserido na cadeia produtiva;

A aprovação da Convenção no Brasil se deu por meio do Decreto n. 3.197, de 05 de outubro de 1999;

O TST, na Súmula 171, abrandou o entendimento legal x Convenção Internacional 132 da OIT

Súmula nº 171 do TST

FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO

(republicada em razão de erro material no registro da referência

legislativa), DJ 05.05.2004

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do

contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração

das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12

(doze) meses (art. 147 da CLT)

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A Convenção 132 da OIT dispõe que as férias proporcionais são devidas, não fazendo qualquer exceção para ruptura por JUSTA CAUSA

Entretanto, diante da manutenção dos termos da Súmula 171 do TST, o que se tem entendido é que há espaço na previsão da Convenção para disciplinar a questão, porque não está expressamente previsto que é devida na JUSTA CAUSA!

Artigo 4º - Convenção 132 da OIT

1. - Toda pessoa que tenha completado, no curso de 1 (um) ano determinado, um

período de serviço de duração inferior ao período necessário à obtenção de direito à

totalidade das férias prescritas no Artigo terceiro acima terá direito, nesse ano, a

férias de duração proporcionalmente reduzidas.

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FÉRIAS e PRESCRIÇÃO

Há prescrição parcial ou de parcelas no curso da relação e total após a extinção do contrato de trabalho (5 e 2 anos = Art. 7º, XXIX da CF;

A prescrição é perda da pretensão, isto é do poder de exigir o crédito trabalhista;

Então, apenas quando há pretensão, inicia-se o prazo prescricional para requerer férias indenizadas;

A exigibilidade desse crédito ocorre a partir do término do PERÍODO CONCESSIVO, porque o gozo das férias depende da vontade do empregador;

Atentar para a existência de DECADÊNCIA no capítulo de férias. Exemplo raro = Art. 143, §1º > pedido de abono até 15 dias antes do término do período aquisitivo

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BIBLIOGRAFIA:

Alves, Amauri Cesar. Direito do Trabalho Essencial: Doutrina, Legislação, Jurisprudência.

LTr, 2013

Barros, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. LTr.10ª. Edição

Delgado, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. LTr. 16ª. Edição

Garcia, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. Editora Gen/Método. 8ª.

Edição

Jorge Neto, Francisco Ferreira. Cavalcante, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do

Trabalho. Atlas. 8ª. Edição.

Martinez, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. Ed.Saraiva. 4ª Edição

Nascimento, Amauri Mascaro. Direito Contemporâneo do Trabalho. Saraiva. 2011

._______________ Curso de Direito do Trabalho. Saraiva. 26ª Edição

Resende. Ricardo, Direito do Trabalho Esquematizado. Editora Gen/Método. 3ª. Edição

Sussekind, Arnaldo e outros Instituições de Direito do Trabalho. LTr. 19ª Edição. 2000