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Direito do Trabalho Data: 01/04/2002 Então na aula passada nós estávamos começando a falar de salários. Sobre as diferentes nomenclaturas e eu estava falando sobre salário mínimo ai eu vinha explicando a diferença entre salário profissional e piso profissional. Expliquei se não me engano o ultimo pedaço aonde eu parei é a questão de piso profissional que na verdade está estabelecido em norma coletiva. E a importância dessa distinção ligada ao problema do salário mínimo e ligada a lei complementar n 103/2000. O que eu estava falando para vocês? O art. 7, IV da CR fala o seguinte: Art. 7 IV – o salário mínimo fixado em lei nacionalmente unificado ... E como vocês sabem, o que aconteceu? Acho que eu cometei isso, mas só relembrando. Até 1988, nós tínhamos a possibilidades dos salários mínimos regionais. Então você tinha diferentes salários mínimos por cada região. Isso, segundo alguns, na verdade representava uma discriminação, porque você acabava tendo um salário maior na região Sudeste até em razão do custo de vida; um salário menos na região Nordeste e que segundo muitos era até mesmo acaba até se tornando um dos elementos de imigração interna. Com a CR/88 para se acabar com esse tipo de diferenciação, pelo menos no papel, ficou estabelecido que o salário mínimo seria nacionalmente unificado. Nós passamos por um momento político aí de 8 anos de plano econômico, uma série de coisas, o que acontece? Vocês se lembram daquela confusão entre o Antonio Carlos Magalhães e Fernando Henrique sobre a questão do salário mínimo. Não sei se vocês sabem, mas hoje está sendo aumentado de novo o salário mínimo percentualmente porque é uma coisa estúpida, porque está aumentando em mais de 10%, está aumentando em R$ 20,00, que dá quase 12%, enquanto que a inflação oficial não chegou a tanto. Isso no ponto de vista percentual. Obvio que do ponto de vista monetário absoluto é uma cretinice total. Mas independente disso o que aconteceu? Nós tivemos a questão no meio dessa briga política, tivemos a questão da mudança, porque tradicionalmente salário mínimo mudava em 1 de maio, era a data tradicional, passou para ser 1 de abril, talvez por ser um dia bem enigmático, para ser uma piada com o trabalhador, porque ai ele lê o inciso IV que diz tudo que ele vai fazer com o salário mínimo ele deve acreditar que é uma historia do 1 de abril. Veio a questão política e a região Sudeste por causa do custo de vida, na verdade está tendo inflação, pedindo aumento de salário. Não podia fazer a instituição do salário mínimo regional de novo, porque senão iria precisar de emenda constitucional e uma coisa que o governo ainda não conseguiu mexer e por enquanto vai ser difícil, é a mudança no art. 7 e seus incisos. Tanto é que eu comentei com vocês logo que a gente começou com o curso, quando a gente falou de norma coletiva a idéia de flexibilização, criação do art. 618, quer dizer, modificação do atual art. 618, criação da possibilidade de flexibilização de todas

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as regras na verdade é uma forma de você levar para a lei ordinária a possibilidade de você manusear o que eles não estão conseguindo mexer por emenda constitucional. Mas independente disso o que eles fizeram? Veio a lei complementar 103/2000, que estabeleceu a possibilidade de criação de pisos regionais de salário. Como eu falei com vocês recordando são três Estados na verdade que instituíram os pisos regionais: Rio de Janeiro, Bahia e Rio Grande do Sul. Inclusive no Rio de Janeiro, vocês se recordam que na virada de 2000 para 2001, a Assembléia estava fechada teve que voltar todo mundo correndo porque o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da lei estadual. Por que isso? O que fala a Lei Complementar 103/2000? Art. 1 - Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata do inciso V do art. 7 da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Então o que acontece? No art. 7, inciso V, da CR ele fala o seguinte: V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. Na verdade ele mistura dois conceitos. Mistura o conceito de piso salarial, que foi o que eu passei para vocês, que é aquele que surge de norma coletiva própria. Essa idéia de complexidade do salário na verdade vai estar dentro de uma das características do salário que nós vamos falar depois quais são e a característica que nós vamos ter exatamente da questão da proporcionalidade, aonde você pode em determinadas situações analisar quanto você paga a determinada categoria a partir do tipo de serviço que é feito por aquela categoria. Eu falei com vocês quando eu expliquei como que era um salário profissional e como que era um piso salarial, o que acaba acontecendo? No piso salarial você utiliza umas faixas, fixação de faixas mínimas de retribuição delo serviço de determinadas atividades numa dada categoria. Então o que acontece? O inciso V fala lá de piso profissional. Eles vão lá na lei complementar e estão dizendo o que? Que a lei complementar está regulando o inciso V, eles não podem falar que a lei complementar está regulando o inciso IV. O inciso IV trata de salário mínimo nacional. A lei foi tão bem feita que o que ela fala? “para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho”. Por que a lei do Garotinho, a 1ª, foi declarada inconstitucional? Porque chegou e falou assim: fica fixado o piso regional de R$ 200,00 no Estado do Rio de Janeiro. Não definiu a categoria que estaria abrangida por aquele piso salarial. O piso autorizado por esta lei não é de caráter genérico, porque se ela for de caráter genérico na verdade ele é salário mínimo regional, e isso não pode ter. Então vamos lá. Em relação à lei complementar 103/2000. Num 1 momento um bando de gente chegou e falou o seguinte: ela é inconstitucional, porque na verdade está estipulando salário mínimo regional e

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afrontaria o inciso IV do art. 7. Embora a gente saiba que do ponto de vista fático, político realmente era esta a intenção, não foi esta a redação que foi dada. Então a gente não pode falar de inconstitucionalidade, porque dentro dos limites da Constituição eu estou realmente trataando de criar piso profissional e não de criar salário mínimo. 2 aspecto que importa. Você vê que a lei foi bem clara na parte final do art. 1 para falar o seguinte: ”para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho”. Na lei federal na verdade o que é? Não é piso salarial propriamente dito; é o chamado salário profissional, que vem estabelecido em uma lei própria. Se está numa convenção ou acordo é o que? Ai sim é piso profissional. A importância que nós temos que ter aqui é a seguinte: a idéia do art. 1, ou seja, da própria lei complementar, é de preencher a lacuna na ausência da fixação do piso profissional. Ai começa um conflito. Pelo seguinte: uma coisa é eu preencher a lacuna; a outra coisa é eu baixar norma. Como assim? O que eu vou falar agora é minha interpretação personalíssima aonde eu não discuto a inconstitucionalidade da lei; o que eu discuto na verdade é a própria legalidade, o alcance da lei. Repara. A idéia da lei complementar é para preencher o vácuo quando eu não consigo alcançar norma coletiva, correto? Ora então o que eu preciso ter? A comprovação de que não foi possível alcançar norma coletiva. Quando nós vimos no inicio do curso as fontes do direito do trabalho, nós vimos que as normas coletivas surgem a partir de conflitos de interesse coletivos aonde as partes sentam, conversam, conseguem solucionar esses conflitos criando convenção ou acordo coletivo. Se isto não for possível se a negociação coletiva for frustrada o que acontece? Vai resultar na possibilidade de ajuizar, de suscitar dissídio coletivo. Então o que acontece? Porque essa lei acaba na verdade sendo inócua no sentido como está sendo feita pelo governo estadual? Porque repara. Quando a gente vem numa Constituição que no art. 8 fala de sindicato defendendo os interesses da categoria, se fala inclusive do art. 7, inciso VI, da flexibilização da atuação da entidade sindical, como é que eu posso ter uma lei complementar que venha afastar a atuação da entidade sindical para o Estado estar tutelando qual é o piso salarial. Então entendeu o que eu estou querendo falar? O meu quando eu afasto pessoalmente a aplicação da lei estadual, não da lei complementar porque a lei complementar em si não tem problema nenhum, porque ela trás o caráter genérico o que? “quando eu não tiver norma coletiva”.Então o que vai acontecer? Na minha interpretação a questão da invalidade, eu não vou dizer ilegalidade, mas a questão da lei estadual vai estar no seguinte: o Garotinho na verdade vocês já leram a lei estadual que ele reeditou no final do ano passado quando passou para R$ 240,00 algumas categorias, ele bota Deus e o mundo dentro da lei fixando parâmetros. Para o que? O mundo tem o sindicato para defender, sindicatos atuantes. Então o que vai acontecer? Se eles fixam esses valores como piso salarial, sindicato vai correr atrás de alguma coisa? Não vai correr atrás de nada porque já está garantido pelo Estado.Então o que acaba acontecendo? O governo federal é muito engraçado porque quando ele quer detonar o que ele fala? “ah, tem a

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atuação da entidade sindical, o sindicato vai resolver”. Quando ele precisa fazer um jogo político “ah o sindicato não serve para nada a gente vai suprir com a atuação do Estado”. Como é que pode isso? Isso é um contrasenso. O que acaba acontecendo, quando eu falei da questão da minha interpretação? A verdade a atuação do art. 1 só pode produzir efeitos nas situações aonde eu não tenha sindicato de classe representativo, porque ai eu não vou ter como ter a livre iniciativa dos sindicatos para a obtenção da norma coletiva. Seria o caso por exemplo, porque as pessoas ficam meio malucas quando pegam as minhas decisões, o sindicato do comércio vem pedindo o salário mínimo que é as diferenças. Não dou. Sempre atuaram, sempre conseguiram, porque não estão trabalhando agora. Está muito cômodo para eles. Ai vem uma pessoa que é empregada doméstica pedindo as diferenças. Dou, porque a empregada doméstica não tem um sindicato do patrão para ter negociação de norma coletiva. Ai sim você tem a supressão do Estado para aquela lacuna. Se a nossa idéia é de dirigismo básico a gente vem estimulando a iniciativa da entidade sindical, eu tenho que evitar o máximo estar o Estado presente à todo momento. Só para fazer um comentário porque na verdade não é inconstitucionalidade; em principio a lei complementar está perfeita e a lei estadual que vem regulamentando também. Voltando ainda agora encerrado a questão da lei complementar 103/2000, voltando ainda a discussão dos problemas da expressão salário mínimo previsto no art. 7, inciso IV, da CR. O que acontece? Outra discussão que nós vamos ter em relação ao salário mínimo vai ser o seguinte: o art. 7, IV, fala o seguinte: IV – o salário mínimo fixado em lei nacionalmente unificado, capaz de atender ... Aquele bando de coisas que eu falei para vocês que trás a idéia do justo salário que vai garantir o sustento dele e de toda a família, ... com reajuste periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. Essa parte final é outro grande problema na questão do art. 7, IV, da CR. Porque isto? Por causa da interpretação desta vedação. Ela é uma vedação no seu sentido pleno ou ela é uma vedação no seu sentido muito específico? Como assim? Na verdade a intenção do legislador em 1988 foi acabar com a utilização do salário mínimo como um indexador genérico para todo e qualquer fim. O que isso quer dizer? Você fazia contrato comercial, fazia contrato de locação, fazia contrato do diabo com base em salário mínimo. Então o salário mínimo que era uma parcela para retribuir o trabalho do individuo, ou seja, de natureza salarial específica do contrato de trabalho, era utilizada como parâmetro de indexação para tudo. Então a idéia 1ª foi acabar com isto. Mas quando escreveram isso aí passamos a ter duas interpretações.

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A 1ª, a mais literal, a mais radical diz o seguinte: essa vedação é para todo e qualquer fim. O que isto quer dizer? Eu não posso utilizar o salário mínimo como parâmetro de nada. Então o que acontece para esta 1ª corrente? Por exemplo: as leis profissionais aonde eu tenho lá: ”o salário mínimo do engenheiro é de 5 salários mínimos seria inconstitucional para essa 1ª corrente. A norma coletiva do comerciário aonde eu estipulo lá que o piso salarial para o atendente de balcão é de 1,25 do salário mínimo seria inconstitucional para essa corrente.” Mais ainda. O art e aí vem uma coisa que interessa bem para a gente o art. 192 da CLT. O adicional 192 da CLT cuida do adicional de insalubridade. A gente vai falar sobre adicional de insalubridade vou explicar tudo bem direitinho. O que importa aqui no art. 192 é o seguinte: Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Obvio. CLT de 1943 da época que tinha salário mínimo regional. Então não fiquem preocupados com a idéia de salário mínimo da região na medida em que eu não tenho mais salário mínimo regional. Mas a expressão salário mínimo continua aqui inserida dentro do art. 192. Dá uma lidinha para mim do art. 193, § 1 que cuida do adicional de periculosidade. Art. 193 § 1 - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Qual é a diferença entre adicional de insalubridade e adicional de periculosidade? Na verdade, a diferença é na base de calculo. Pelo art. 192 é sobre o salário mínimo o cálculo do adicional de insalubridade; pelo art. 193. § 1 o cálculo do adicional de periculosidade é pelo salário do individuo. Facilzinho de gravar para prova de múltipla escolha. Insalubridade lembra de impessoalidade, ou seja, coisa genérica, salário mínimo geral. Periculosidade o “p” lembra de pessoalidade, lembra do salário do individuo. Então já vi que tinha diferença na base de cálculo. O que aconteceu com a vinda da CR/88? Para aquela 1ª corrente salário mínimo não pode ser base de cáalculo para nada. O que essa 1ª corrente vai defender? O adicional de insalubridade não mais seria calculado sobre o salário mínimo, porque o art. 192 não teria sido recepcionado na sua integralidade; esta parte seria inconstitucional. “ah, mas se essa parte é inconstitucional com base em que eu vou calcular?” Ora com base no salário do próprio individuo. E ai o que você começou a ter? Começou a ter um conflito sobre a constitucionalidade ou não desse aspecto do art. 192. Os tribunais na sua grande maioria à exceção do Espírito Santo e Minas Gerais, que foram os mais avançados apoiando a 1ª corrente, todos os tribunais na sua

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maioria declararam que o art. 192 continuava em pleno vigor porque na verdade eles adotaram a 2ª corrente. O que fala a 2ª corrente? A 2ª corrente vai dizer que essa vedação estipulada no art. 7, IV é para o salário mínimo deixar de ser índice de atualização de outros contratos e que quando eu utilizo o salário mínimo de pagamento de parcelas e títulos dentro do próprio contrato de trabalho, isto não seria uma afronta a Constituição porque eu estaria utilizando para o cálculo de parcelas da mesma natureza. Qual natureza? Salarial. Então eles vão falar o seguinte: uma coisa é eu utilizar aluguem a 5 salários mínimos e outra coisa é falar adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo; pagamento de salário em dinheiro de no mínimo 5 salários mínimos. Por que? Porque seria a mesma natureza. Qual é a finalidade dessas parcelas? Retribuir o serviço do indivíduo. Então não tem nenhum problema legal. E isso vai ser tão forte que o TST vai adotar na Orientação Jurisprudencial n 2 da SDI1, que o art. 192 é perfeitamente aplicável e fala o seguinte: Deixa só eu explicar uma coisa para vocês. SDI1 é a seção de dissídios individuais aonde eles cuidam, eles trazem as orientações jurisprudenciais de matéria de direito do trabalho e na SDI2 você tem a seção de dissídios individuais fixando orientação jurisprudencial do ponto de vista processual. Então o que fala a orientação jurisprudencial n 2? Adicional de insalubridade. Base de calculo. Mesmo na vigência da CF/88: salário mínimo. Então o que o TST fez? Declarou que no entender da SDI, na consolidação da SDI, o art. 192 é constitucional. Ok. Mas não fiquem satisfeitos. Tivemos um julgado em que quem foi o relator no Recurso Extraordinário foi o Sepúlveda Pertence e o seguinte: Ele declarou a inconstitucionalidade do art. 192. O que acontece? 1 - recurso extraordinário efeito inter partes, não erga omnes; e 2 - ele só disse o seguinte que realmente o salário mínimo não pode ser utilizado como parâmetro. Qual é o parâmetro a ser utilizado? Passou a ser um outro problema. Ele declarou que não cabia à ele manifestar; cabia aos julgadores infra “pessoal de baixo” decidir qual seria o parâmetro. Ele só declarou a inconstitucionalidade. Então nós temos ai uma decisão do Supremo em um único processo e do outro lado uma pacificação de jurisprudência do TST. O que vai prevalecer só o tempo que vai dizer. Aluna: Mas essa declaração de inconstitucionalidade não é incidente processual. Ela é erga omnes? Não é erga omnes é só inter partes. Então o que está acontecendo? Mas se propuserem algum tipo de ação declaratória de inconstitucionalidade a tendência é de a gente ver o que? O Supremo vai se manifestar a favor. Mas por enquanto não tem. O que você tem? Você tem só as decisões que ficam barradas na SDI porque tem orientação jurisprudencial. Se o cara quiser entra com recurso extraordinário e vai discutir lá.

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Só que quem está pedindo isso normalmente é o trabalhador, porque ele está usando uma base de cálculo de insalubridade que é salário mínimo se ele for calcular sobre o salário dele e ele tiver um bom salário, a base de calculo é bem maior. Quanto tempo vai levar para ele ver isso? De repente é só esse o pedido que ele tem que está precisando discutir, em contrapartida está cheio de hora extra, uma serie de coisas para ganhar. O que ele prefere fazer? Abrir mão dessa discussão constitucional para resolver o outro problema. Então o problema que está acontecendo é esse. A coisa está definida no ponto de vista do TST; do ponto de vista do Supremo nós não podemos dizer que está pacificado. Só para vocês ficarem sabendo porque essa decisão foi em junho/julho de 2000. Então com isso vistas as duas abordagens acerca de salário mínimo como parâmetro. Então se vocês me perguntarem qual é o posicionamento atualmente, o posicionamento dominante é que pode ser utilizado como parâmetro desde que seja como parâmetro de calculo de parcelas de natureza trabalhista. Ainda falando sobre a expressão salário, que na verdade foi aonde a gente começou, nós temos ainda as seguintes questões: vocês se recordam que eu botei aquela formula REMUNERAÇÃO = SALÁRIO + GORJETA Na verdade esse salário aqui é chamado de complexo salarial, onde a gente tem SALÁRIO BÁSICO + SOBRE-SALÁRIO Repara. Está tudo estabelecido objetivamente lá no art. 457 e seus parágrafos e o art. 458. Isso vão ser importante essa idéia de que está estabelecido objetivamente porque nós vamos ter o que? O que não está previsto ali, que não se encaixa naquilo, não é salário. E por outro lado nós vamos ter parcelas que historicamente tinham uma idéia de indenização e que por determinação legal passaram a ter natureza salarial. Nós vamos ver quais são elas ao longo aqui. O que importa ai ainda em relação as expressões que a gente utiliza muito a expressão salário. 1ª coisa – eu não posso falar de salário aleatório. O nosso sistema não admite o conceito do salário aleatório. Porque, o que vem a ser a álea? Caráter aleatório, a idéia do que? Eu não tenho certeza do que será; a idéia do acaso. Uma das grandes características do salário é exatamente a certeza de que eu vou receber determinado valor como retribuição por determinado serviço prestado. Então eu não admito, o nosso sistema não admite o risco para o pagamento do serviço prestado. O salário está fixado. Nem que seja eu não ter combinado nada, eu sei que vou ganhar pelo menos um salário mínimo. Isso é importante porque não vamos confundir a idéia do salário aleatório com o salário variável, porque na idéia de um comissionista puro o que é um comissionista puro? O cara que só ganha a sua remuneração com base num percentual sobre as suas vendas, que é o exemplo clássico que nós temos. O que a gente sabe? Se a quantidade de comissão sobre as vendas por ele efetivadas

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ficarem abaixo do salário mínimo, o empregador vai ter que pagar o salário mínimo. É variável por que? Porque no final de cada mês o valor não será o mesmo. Agora, a idéia desta comissão não vai se confundir com o problema de um salário fixo estipulado por obra certa. Repara. Na aula passada falando de rescisão indireta eu expliquei lá na letra d) e g) a questão de redução salarial e eu falei de formas de remuneração, que representava o que? Como eu calculo, o que eu estou comprando do trabalhador. Se era o tempo ou se era a obra, o serviço. E tinha a situação da tarefa que era exatamente a mistura dos dois. O que vai interessar para a gente aqui nesse momento é isso aqui. Repara. A idéia do salário variável é a idéia de que eu não sei quanto será o valor final, embora eu tenha plena ciência dos parâmetros para o seu cálculo. Exemplo clássico os 2% de uma comissão das vendas por mim realizada. Eu não posso dizer que isso é um salário fixo porque não é. Isso aqui é um parâmetro certo, mas não é um salário fixo, porque o salário fixo é saber que eu vou receber no final do mês a quantia de R$ 100,00 pelas 8 horas lá que eu estou trabalhando. A idéia que me interessa aqui é a seguinte: quando eu falo de remuneração por obra, o que eu estou tendo? O exemplo que eu falei foi o exemplo da costureira, que ela vai receber o que? Vamos supor R$ 5,00 por cada camisa que ela venha a fazer. Muito bem. O salário dessa costureira é fixo ou é variável? Fixo, porque o que vai ser variável é o resultado final do mês, mas ela tem certeza de uma coisa: cada camisa que ela fizer será de R$ 5,00. Aluna: Isso que é fixo. A idéia, porque está ligada à esse conceito aqui. Está ligado à esse conceito de salário básico e sobre-salário. Porque? Porque o salário básico dele é de R$ 5,00 por camisa. Se ela fizer 300 no final do mês, vai receber R$ 1500,00; se fizer 200, vai receber R$ 1000,00. O resultado final é variável num conceito que nós temos de modificação do provento mensal. Mas o salário dela por obra, por isso que eu falei que era uma situação clássica do contrato por obra, porque ela tem um valor certo por cada peça que ela fizer. É diferente daquela vendedora da loja aonde ela ganha R$ 250,00, então ela já sabe se ficar de braços cruzados vai ganhar R$ 250,00 porque ela está colocando o tempo dela a disposição. Agora que ela vai receber mais 2% sobre as comissões. O que acontece? Quanto ela ganha de comissão por mês? Nem ela sabe porque vai depender de cada mês; como ela vai fazer. Ai em cima daquilo, eu calculo o percentual. Então é só para não confundir o problema da obra certa com o salário variável, porque na obra certa embora o resultado final, o provento mensal final possa ser variável, eu tenho um valor fixo para cada obra que eu estou contratando. Enquanto que na idéia do salário variável eu não sei o que eu tenho que realizar. Repara só. Eu sei que eu vou receber R$ 5,00 por camisa, o cara da confecção vai chegar e vai falar para mim o que? Olha vou te pagar R$ 5,00 por camisa e eu quero 100 camisas. Ai é fácil vocês perceberem. Tem a quantidade certa, você tem como calcular o valor certo. Se você fizer duas camisas a mais ele não vai te pagar por essas duas camisas? Vai. Teve uma variação? Teve. Mas tinha alguma

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coisa que dependia, que nós vamos ver que na verdade a idéia de sobre-salário especial da comissão depende do seu esforço na confecção do negócio, no encaminhamento do negócio, para que você ganhe mais ou menos. Ali embora ela tenha feito as duas camisas a mais isso alterou o valor da camisa? Não. Isso tudo para falar que a idéia do salário fixo ela normalmente se confunde com a idéia de salário básico, mas são conceitos distintos porque o salário básico é aquilo que você estipula como sendo a base a partir da qual nós teremos o cálculo de todas as parcelas do contrato de trabalho. Que difere portanto do chamado sobre-salário que vão ser os “pinduricalhos”; vão ser aqueles incidentes que vão acontecendo ao longo do contrato de trabalho. Agora salário fixo e salário variável têm um outro conceito. Salário fixo é aquele estipulado como certo pelo serviço que está sendo contratado. O que vai acontecer? Na idéia da unidade de tempo, o salário fixo vai se confundir com o próprio salário básico. Na unidade de obra não. O conceito já vai ser diferente, porque aqui o salário vai ser fixo por cada obra realizada. Somatório disso ira compor o básico sobre o qual vou calcular eventuais outras parcelas. Aluna: Essa ultima parte então o salário básico todo mês é diferente Para quem? Aluna: Para a obra. Para a obra certa pode ser diferente todo mês. Então o que vai acontecer? Vamos supor que eu tenho uma pessoa que trabalha por mista, aonde a quantidade de camisa e o tempo são elementos importantes. O fixo é pela camisa. Agora no mês eu descubro qual é o básico e em cima daquilo eu vou calcular, por exemplo, hora extra. Aluna: Todo mês um cálculo diferente. Possivelmente. Porque a idéia, porque o nosso problema o que acaba complicando é porque a gente trabalha 90% dos casos são contratados na base da unidade de tempo. Repara. Não confundir esse elemento que está ligado a abordagem inicial do salário básico com a questão do sobre salário. O que eu estou querendo falar? Uma menina que está contratada para trabalhar numa loja como vendedora, como comissionista pura e tem que trabalhar à base de 8 horas por dia e ganha só 2% sobre as vendas por ela realizadas. A remuneração dela é calculada com base em que, unidade tempo ou unidade hora? A menina trabalha na loja como vendedora, comissionista pura. Então não tem nem um fixo. Eu contrato ela para trabalhar para mim 8 horas por dia e vou pagar à ela o valor correspondente a 2% sobre as vendas que ela fizer. Como é que eu estou contratando ela, qual é a forma de remuneração, unidade tempo ou unidade hora? Aluna: Eu acho que é tempo. Unidade de tempo. O que está importando para mim é que ela coloque 8 horas a minha disposição. Se eu vou pagar à ela no final do mês R$ 1500,00, R$ 2000,00, R$ 600,00 ou não, isso são outras coisas que dizem respeito a variação do cálculo da retribuição salarial dela. O que vai acontecer? Por exemplo: se ela trabalhar 10 horas – eu contratei ela por 8 - se ela trabalhar 10 horas ela tem 2 horas extras. Como eu vou calcular essas 2 horas extras? Quanto é que vale essa hora? Aluna: Varia de acordo com

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Com as vendas que elas forem feitas durante aquele período. Isso é importante quando a gente for falar de comissão Aluna: período da hora. Período da hora, porque antigamente era o seguinte: antigamente o que se fala? Comissionista pura se ele ficou além do tempo ele ficou porque ele quis vender. Então a hora extra já estaria paga pela comissão. Isso até é aceito. Só que nós vamos ter uma posição que determina o pagamento de mais 50% do valor dessa comissão porque o que eu estou pagando à ele não é por unidade de obra, não é pela vendas que ele está fazendo; eu estou pagamento pelo tempo que ele está colocando a minha disposição. Não importando se o cálculo do que ele vai receber no fina; seja variável em função de que eu não tenho uma parcela fixa; ele é um comissionista puro. Deu para entender a zona. Por isso que vocês ficam perdidos depois na hora que começa a cair problema de salário, porque salário é uma expressão que designa uma porção de coisas. Não satisfeitos, tem mais. Quando eu falo vocês se lembram que eu falei? Não confundir formas de remuneração que diz respeito a que? O que eu estou comprando do cara; se é o tempo ou o resultado, a obra ou o serviço dele. Não confundir isso com outros dois aspectos de expressões que nós utilizamos que algumas pessoas acham que diz respeito a como eu remunero o serviço do cara. O que eu estou querendo falar? Não confundir forma de remuneração com a periodicidade com que eu faço o pagamento do individuo. Então quando eu falo que o individuo é quinsenalista ou que ele recebe o pagamento por semana ou que ele recebe por mês, é mensalista, na verdade eu estou fixando a periodicidade em que eu concretizo o pagamento pelo serviço prestado. Repara. Quer seja um cara que eu pague ao final de 30 dias; quer seja um cara que eu pague ao final de cada semana, normalmente esses caras eu vou pagar pelo tempo a minha disposição. Então quando eu contrato um cara “olha, vou te pagar R$ 45,00 por semana para você trabalhar para mim 8 horas”, qual é a forma de remuneração dele? É pelo tempo que ele vai colocar a minha disposição na semana. O que vai acontecer é que a periodicidade que eu combinei do pagamento é a toda semana fazer o pagamento pelos serviços prestados naquela semana. Outra coisa. Não confundir também a forma como eu concretizo o pagamento, como eu materializo o pagamento. Eu vou poder ter pagamento, que é o mais comum, em espécie, em “bifunfa”, em dinheiro, (...), em grana ou o pagamento in natura, em bens, que vai dar origem a uma outra expressão que nós vamos ver que é o chamado salário in natura. Eu estou retribuindo o serviço que é prestado não em dinheiro, mas com o pagamento em bens. Nós vamos ver quais são os limites para a utilização disto. Ainda dentro desse conceito nós temos mais duas expressões. Salário simples e salário composto. O simples é aquele que é pago apenas em espécie. O salário é composto é aquele que é pago e, espécie e bens. Olha que doideira. O salário in natura na verdade é um instituto que está dentro do salário composto. Aluna: Nesses casos que a pessoa vai trabalhar por exemplo, para uma empresa em outro Estado, ai a empresa paga o aluguel

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Telefone Aluna: Teria salário composto? Calma. Pode ser ou não pode ser. Que ai nós vamos falar o seguinte: quando a gente fala de pagar em bens que cria a expressão salário in natura isso dá um desdobramento o surgimento de uma outra expressão que se chama salário utilidade. É quando a gente vai discutir se um determinado bem está sendo dado como pagamento pelo serviço ou se ele vem para o próprio serviço. Aí a gente vai ter que descobrir se esse bem tem natureza salarial ou não. Então calma porque a gente já vai falar. Caiu alguma questão de salário? Não, né! Vocês não lembram de nada; isso foi um domingo negro na vida de vocês; eu não faço mais nenhuma pergunta sobre essa prova. Prometo. Vamos lá. São mais duas expressõezinhas que tem que ficar bem fechadinhas na cabeça de vocês. Salário suplessivo ou supletivo ou - é tudo a mesma coisa porque eles não chegam a um acordo quanto a expressão – supressivo. É que eles na verdade não conseguiram chegar a um nome próprio para essa droga. O que vem a ser isto? Isso aí está previsto quando a gente for falar de equiparação salarial na verdade a gente tem mania de ver a equiparação salarial apenas sobre um aspecto que é o estipulado no art. 461 da CLT. Essa situação é a que está prevista no art. 460. O que fala o art. 460? Art. 460 – Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante. Isso aqui nós vamos ver que é uma das formas de proteção do salário que a gente vai chamar de equiparação por equivalência ou semelhança. Como funciona isso? É uma coisa que obvio no primeiro momento a gente acha que é impossível de acontecer, mas que pode acontecer. O cara começa a trabalhar e não se acertou qual é o salário do cara, correto? Mas o que acontece? Você tem um padrão “x” de pagamento pela aquela atividade. Ai o cara chega e paga o salário mínimo para aquele empregado. Aquele empregado pode chegar e falar o que? Espera aí, estou fazendo basicamente a mesma coisa que o outro. “ah mas nós não fixamos salário; vou te pagar o mínimo”. Mas isso é injusto! Estaria faltando a idéia qual o conceito quando a gente estuda direito ... Aluna: Isonomia. Isso. Estaria faltando a idéia de isonomia. Então o que vai acontecer? Aqui, por que tem esses nomezinhos de suplessivo, supletivo, etc? Porque na verdade o cara entra com uma ação, uma reclamação trabalhista e o Judiciário fixa o valor do salário. A partir de que abordagem? Ele não está querendo dizer que quer ganhar a mesma coisa que fulano, porque ele faz a mesma coisa que fulano, porque isso seria a equiparação do art. 461. O que ele está querendo falar é o seguinte: a gente esqueceu de falar qual era o salário e ele está querendo me pagar o salário mínimo. Só que eu não acho isso correto porque eu faço uma atividade na qual todo mundo que faz aqui dentro da empresa ganha mais do que

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o salário mínimo ou então todo mundo que faz esse tipo de trabalho nesta área, ganha mais do que o salário mínimo. Então o conceito do art. 460 1 é um salário. O que vem da idéia de supressivo, que seria a melhor expressão? É para suprir a lacuna havia no contrato. Qual foi a lacuna? Não estipulação de salário. E o juiz vai utilizar que parâmetros para fixar o salário desse cara, para suprimir essa lacuna? Quando estiver na mesma empresa serviço equivalente, vai fixar o salário da empresa; se não tiver, vai procurar no mercado de trabalho serviço que seja semelhante. Isso é importantíssimo porque repara quando a gente for falar de equiparação salarial, o português vai ser uma coisa complicada, porque se a gente for falar de idêntico, equivalente e semelhante para a gente é sinônimo, mas para o direito não é. O equivalente é aquilo que é efetivamente igual no seu sentido, no seu valor. O semelhante é aquilo que é próximo, mas não precisa ser igual em todos os sentidos. Então exemplo é obvio que não é o caso, mas é só para ter uma noção a partir da idéia de analogia. Na verdade o que a gente faz aí é uma questão de analogia. Dentro da mesma empresa eu vou ficar naquilo que seja mais próximo e equivalente ao serviço por ele prestado. Se não tiver vou buscar alguma coisa no mercado de trabalho que se assemelhe àquilo que o cara faz para dizer o que? “realmente aquilo que o cara está querendo pagar não é justo”. Agora atenção! Isso só acontece se não tiver sido fixado o salário. Porque é obvio se eu fui trabalhar lá e o cara fala: vou te pagar o salário mínimo. E você diz está ok, o contrato está feito. Não confundir essas três expressões que representam uma coisa só com salário complessivo, que é proibido pelo nosso ordenamento jurídico a partir da interpretação do art. 477, § 2 c/c art. 464 da CLT. O que é isso? Repara só. O art. 464 fala o seguinte: Art. 464 – O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo. Art. 477 § 2 - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. Então o que acontece? O nosso ordenamento jurídico determina que eu tenho que ter plena ciência, plena identificação do que está sendo pago; quanto é que está me sendo pago pelo que eu prestei serviço. Ora o que acaba acontecendo? O que acaba acontecendo é a interpretação contraria que vai dá na questão de que é proibido o salário complessivo. O que é isso? Salário complessivo é aquele que é estipulado em caráter único, em caráter global para o pagamento de toda e qualquer parcela resultante da prestação de serviço. Por que isso é proibido e o que isso quer dizer? Isso que dizer o seguinte: você

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pega lá o cara vem e entra com a ação trabalhista dizendo que nunca recebeu o pagamento de adicional noturno ou que nunca recebeu o pagamento de adicional de insalubridade ou então que nunca recebeu o pagamento de hora extra. O empregador chega e fala o seguinte: não, mas eu sempre paguei à ele a quantidade de R$ 500,00 por mês. Neste valor na verdade ele recebia R$ 180,00 (R$ 200,00 hoje) de salário mínimo e o restante era para pagar as outras coisas que iam acontecendo ao longo do contrato. Ora que coisas eram essas que iam acontecendo ao longo do contrato? “não sei, o que acontecesse já estava pago; ele vai receber sempre R$ 500,00”. Isso não pode porque eu tenho que sabe certeza o que me está sendo pago; eu não posso pagar o salário de forma englobada. É este salário englobado, completo, que é a idéia do salário complessivo. Isso está posicionado, está pacificado pelo Enunciado 91 do TST. Enunciado 91 – Nula é a clausula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador. Então não posso ter salário complessivo. Satisfeitos. Mas não é só isto. Nós vamos ter próximo, mas não se confundindo, uma coisa que vai ser chamada de salário a forfait. É o “denorex”. É uma situação que parece que é de salário complessivo, mas não é. O que vem a ser isto? Salário a forfait, na verdade, é muito utilizado no interior de São Paulo, aonde você tem as vezes norma coletiva ou em contratos individuais a estipulação de um valor total de pagamento no mês pelos serviços prestados. Só que a diferença dele para o salário complessivo vai ser que no momento da contratação eu vou estipular o que estará ou não abrangido naquele valor. Então repara. Não é apenas na forma do salário complessivo dizer: estou lhe pagando R$ 500,00 por tudo que eu quiser. É falar o seguinte: estou lhe pagando R$ 500,00 dos quais R$ 200,00 é o valor do seu salário básico, que é o correspondente ao salário mínimo; dos outros R$ 300,00, R$ 100,00 servirão para pagar as horas extras, R$ 100,00 para adicional de insalubridade e os outros R$ 100,00 para adicional noturno. O que vai importar e aonde está a diferença disso para a outra situação? Na verdade quando eu falo de salário a forfait , na verdade eu estou estipulando pré-contratação e pré-pagamento de serviço naquelas situações que estão definidas na contratação. Por que isto é aceito e não cai na hipótese anunciada? Porque repara quando vier o recibo de pagamento e eu souber que: R$ 100,00 foi para insalubridade, R$ 100,00 para a hora noturna e R$ 100,00 a hora extra, se eu tiver feito a menos, problema do empregador. Ele resolveu fazer um contrato comigo de que? De que ele já vai me pagar e vai poder me exigir tanto de hora noturna, tanto de horas extras, até aquele valor. Por outro lado, se eu trabalhar mais do que aquilo, eu sei como calcular, porque eu sei qual é o meu salário básico encima do qual eu vou calcular quanto eu tinha direito de hora extra. “Ah, portanto quanto eu já recebi? R$ 100,00. Falta quanto? Falta tanto”. Então o salário a forfait não é considerado nulo, não é considerado ilegal porque embora eu apresente no momento da contratação num 1 aspecto uma idéia de pagamento global, na verdade eu tenho a individualização das parcelas que estão

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sendo pagas ali. O que vai acontecer se eu trabalhar em dia de domingo que não está contratado, ele vai ter que me pagar por fora. Então o que acaba acontecendo? É fácil a gente ter a leitura da situação do § 2 do art. 477, ou seja, a possibilidade de eu identificar especificamente o que está sendo e o que não está sendo pago. Então a idéia do salário a forfait questão principal é de que ele é uma pré-contratação de pagamento de serviços que poderão ser exigidos do empregado. Aluna: Se ele não fizer esse serviço ele ... Tem que receber o mesmo valor. E com um detalhe: não posso compensar no mês seguinte, porque aí foi risco do empregador quando ele resolver assumir esse tipo de contrato, porque ele estava na esperança de que iria todo mês exigir do empregado aquilo. Se ele não exigiu, o problema é dele. Ele já pagou? Já pagou, mas pagou pelo mês, não pode jogar para o mês seguinte. Agora é fácil da gente identificar isso. Está identificado. O empregado sabe o que está sendo remunerado, embora a gente tenha estipulado aparentemente global. Na verdade é uma questão de aparência. Aluno: (não entendi) É a pré-contratação de que o empregado já fica obrigado a trabalhar naquelas condições. Aluna: Por que é em São Paulo? Porque basicamente é problema de lavoura, basicamente no interior de São Paulo. Então eles contratam pela questão das horas extras. Você vê muito isso na região de Campinas. Então a vantagem que ele tem é pelo seguinte: quando você é contratado para trabalhar para alguém você não está obrigado a fazer hora extra. Você faz hora extra se quiser. A partir do momento em que você assine, por exemplo, um contrato de prorrogação de jornada, você passa a ser obrigado a fazer as horas extras quando o seu empregador pedir. Isso na verdade é só um aprimoramento disso, porque na medida em que você já está recebendo para isso, você está concordando em que? No momento em que ele te exigir trabalho em condições insalubres, noturno ou qualquer outra situação, você vai ter que trabalhar. Você não vai poder dizer o seguinte: estava trabalhando num ambiente legal, ele quis me botar para trabalhar num ambiente insalubre, isso ai era motivo para eu pedir rescisão indireta do contrato. Não está tendo alteração oo contrato nenhum. CARACTERÍSTICAS DO SALÁRIO Eu vou começar com a 1ª característica do salário em a partir da questão da expressão de salário Aluna: salário utilidade Não porque o salário utilidade é uma aula inteira. Calma. Porque eu peguei o seguinte: a idéia só da questão de pagamento. Só usando expressões depois a gente vai falar do salário propriamente dito. a) Caráter forfetário: 1ª característica na verdade não é a mais importante, mas vou colocar por causa aqui do desdobramento dessa expressão salário a forfait, é o chamado caráter

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forfetário do salário. Não é a mais importante, mas como é uma expressão que acaba sendo próxima é só para puxar. O que vem a ser o caráter forfetário do salário? Na verdade isso está ligado a toda idéia da própria relação entre trabalhador e empregador. Como assim? Empregador é dono, é patrão, dá ordem e fica com os lucros; empregado obedece, cumpre, faz o serviço e recebe pagamento por esse serviço prestado. Empregado não é sócio. Empregado não corre o risco do negocio. Então o que acaba acontecendo? O salário traz o caráter forfetário a idéia da certeza no pagamento do salário pela prestação do serviço ou pelos efeitos do contrato de trabalho. Por que eu estou falando pela prestação do serviço ou pelos efeitos? Porque 1 a idéia do salário ele não é pago exclusivamente pela prestação do serviço. Como assim não é pago exclusivamente pela prestação do serviço? Vocês se recordam no começo quando a gente valou das teorias o (...) falava do contrato realidade, onde só existiria o contrato de trabalho se eu tivesse a prestação de serviço. E o que nós vimos? O nosso sistema trabalha também com a possibilidade de eu pagar o tempo a disposição. A idéia por exemplo vocês recebem aquele que é empregado, recebe o valor do mês de férias e na verdade não trabalhou aquele mês. Então quando eu falei aí que o empregado tem direito ao salário pela prestação do serviço, tem idéia de que a prestação de serviço ou pelos efeitos do contrato. Porque é obvio, se o contrato estiver suspenso não estará produzindo efeitos, nada será pago. Mas em contra partida se ele só estiver interrompido, eu não estou tendo a prestação de serviço, mas eu tenho a obrigatoriedade do pagamento. Descanso semanal remunerado, férias são os exemplos clássicos para isso. Então o que vai importar? Independente do que aconteça, o contrato estando produzindo efeitos, tendo a prestação de serviço, é devido o pagamento do salário ao empregado. Então esta é a regra geral – a idéia da certeza, a idéia de que o salário é devido pela própria existência do contrato de trabalho. Isso é importante porque num 1 momento o que a gente vai falar? A não aplicação da teoria da imprevisão para a questão do salário. Se o Governo fez um plano econômico maluco “ah, é força maior!” Não é força maior coisa nenhuma. É risco do negocio. Você não vai poder transferir o risco do negócio para o empregado. É obvio. O caráter forfetário com a CR/88 foi amenizado, ele não está expurgado. Ele foi amenizado, porque nós vamos ter a possibilidade de flexibilização a partir do momento em que eu constate uma determinada situação que me leva a negocia com o sindicato para reduzir salário. Mas normalmente a idéia da flexibilidade traz a idéia de que se eu vou reduzir salário, vou dar algum outro beneficio. Normalmente é redução de jornada. Se você for analisar do ponto de vista proporcional, você continua remunerando o valor da hora dele pela mesma coisa. Só para não confundir a idéia do que vem a ser o caráter forfetário. O caráter forfetário é a certeza de que trabalhai, tenho o pagamento do salário. 2) Irredutibilidade Salarial:

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Desdobramento disto que está ligado a uma outra característica que na verdade para muitos é principio do direito do trabalho é a idéia da irredutibilidade salarial. Questão da irredutibilidade salarial que vai estar dentro dos elementos de proteção do salário, vai ser uma outra característica do salário. 3) Caráter Alimentar: Outra aspecto do salário que é importante agora sim o caráter alimentar do salário. O salário serve para o sustento, a subsistência do individuo trabalhador e da sua própria família. 4) Caráter Sinalagmático: Outra, Caráter sinalagmático do salário. Ele vem com o que? É a contraprestação remuneratória. Obrigações e direitos recíprocos e ele vem como o que? Contraprestação do empregador pela prestação do serviço ou ao menos pela disposição do tempo daquele trabalhador. 5) Proporcionalidade: Proporcionalidade. Vocês se lembram que eu falei do piso proporcional do art. 7, V, da CR. Qual é a idéia da proporcionalidade? A idéia da proporcionalidade é que a partir da natureza, da qualidade, da quantidade de um determinado serviço eu poderei fixar o salário que vai retribuir este serviço. A idéia da proporcionalidade está ligada sempre ao aspecto normativo básico de retribuição pelo servi’;co de determinada categoria. Ex: o engenheiro tem uma responsabilidade. O serviço dele é assim, é assado, portanto nenhum engenheiro pode ganhar menos do que 5 salários mínimos. Está numa lei; é salário profissional. Ou então por exemplo o oficial de metalurgia é o cara que tem mais tempo de casa, é quem fecha, não pode ter a mesma remuneração que um auxiliar de metalurgia, não pode ter a mesma remuneração que um mero soldador. Então você vai fixar parâmetros proporcionais repara não é aquela idéia se lembra quando a gente falou de possibilidade do pagamento do salário mínimo proporcional ao tempo, se alguém pode receber meio salário mínimo no mês. Que ao eu falei que podia desde que ele trabalhasse 4 horas apenas, que isso é aceito na proporcionalidade. O conceito da proporcionalidade como característica do salário não é esse. É o conceito de que determinada atividade merece que ela tenho um tratamento diferenciado em relação a outras. 6) Comutatividade: Comutatividade e ao começa. Vocês se recordam quando a gente falou da natureza jurídica do contrato de trabalho lá no direito civil que a gente analisou a corrente civilista que dizia que eu tinha na verdade um contrato de compra e venda. Que a gente falava do aspecto da comutatividade. O que acontece? Na comutatividade do contrato de compra e venda, comutatividade correta do direito civil, eu tenho o valor do que é servido, do que é prestado, do que é contratado corresponde efetivamente ao preço que está sendo pago. No salário esta característica comutatividade na verdade é uma característica jurídica e não fática. Até mexi com vocês porque ninguém acha que está

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ganhando o salário que merece. E todo empregador acha que está pagamento mais do que deve. Então repara nunca nós vamos ter realmente uma equivalência, um valor correto entre o que está sendo pago e o que está sendo feito. Mas do ponto de vista jurídico a gente diz que no salário tem a característica da comutatividade. Obvio que parte do salário tem uma natureza comutativa. A variação dali para a frente é que vai resultar na diferença. Como assim? Vocês se lembram que eu falei na aula passada de uma coisa chamada salário social, que o exemplo maior era o FGTS? Então o que acontece? Quando eu recebo o meu salário lá no final do mês, eu não porque eu não recebo FGTS, mas o cara que recebe o FGTS, o que está acontecendo? Ele vai ter o valor que ele recebe, que ele já não acha que é bom, mas no ponto de vista jurídico é comutativo. Mas mesmo assim ainda vão ter outras parcelas que vão dar encargos e desdobramentos. Exemplo: FGTS, recolhimento de Previdência Social, os chamados salários sociais. Então a idéia a gente vai ficar sempre com o conceito bem fechado em cima da retribuição imediata. Agora se a gente for entrar no aspecto jurídico não vai ter comutatividade nunca. 7) Adequação ao custo de vida: Outra característica do salário. Essa vocês se preparem, não joguem o sapato. Adequação ao custo de vida. Filosoficamente pelo menos, supõe-se que o salário seja adequado ao custo de vida. Pensa no próprio conceito de salário mínimo que está na CR. Se aquilo realmente fosse verdade o cara por mais miserável que fosse estaria com o mínimo de condição de sobreviver. É obvio. Quanto mais você sobe o cara vai ganhar mais qual é a tendência? Que para o padrão de vida dele aquilo seja adequado para custear o padrão de vida. Então você tem essa paridade entre o salário e a adequação ao custo de vida do individuo. 8) Determinação Heterônoma: Outra característica que importa para a gente. A idéia da chamada determinação heterônoma do salário. Como assim determinação heterônoma? É que na medida em que nós temos um dirigismo básico estipulando um salário mínimo; na medida em que nós temos leis profissionais estipulando salários profissionais; e na medida em que temos normas coletivas estipulando pisos salariais, a determinação, a fixação do salário não está pura e simplesmente na vontade de partes. Então eu não tenho eu tenho liberdade, mas não tenho autonomia plena na fixação o salário. É obvio. Na hora que eu fixo lá R$ 2000,00 eu tive a liberdade de fixar, mas não posso fixar R$ 20,00. Teve um escândalo eu nem sabia porque não estava lendo jornais do jornal o Inocêncio Oliveira;que ele está dizendo que eram prestadores de serviço, que ele pagava R$ 10,00 ou R$ 20,00 por mês. Então repara não tem como isso prevalecer. Você vê que a saída dele inclusive é dizer que isso é um contrato de parceria rural, porque vira direito civil, porque se ficar no âmbito do direito do trabalho não pode, porque repara, eu tenho a liberdade de fixar um valor, mas nunca um valor inferior. Então quer queira, quer não, o externo está me obrigando a um mínimo qualquer que seja. 9) Caráter pós-numeração:

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Para finalizar, o caráter pós-numeração. O que isso quer dizer? O que todo mundo conhece. Primeiro trabalha para depois receber. A especificação, a quantificação, a pós-numeração só é feita primeiro nós temos a prestação de serviço, para depois termos o pagamento. Isso é importante porque adiantamento de salário na verdade tem caráter excepcional.