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    EMPREGADOR

    DESPERSONALIZAO DO EMPREGADOR

    De acordo com o art. 2 da CLT:

    Art. 2 - Considera-se empregadora empresa,individual ou coletiva, que, assumindo os riscos

    da atividade econmica, admite, assalaria edirige a prestao pessoal de servio.

    De acordo com o art. 966 do CC

    Art. 966. Considera-se empresrio quemexerce profissionalmente atividade econmicaorganizada para a produo ou a circulao debens ou de servios.

    Empresa: atividade econmica organizada

    Correntes:

    1 Sussekind, Vlia e corrente majoritria

    despersonalizao da figura do empregadorpessoa (fsica ou jurdica);

    2 - Evaristo Moraes Filho, Alice e Carrion equvoco Houve um lapso, pois o certo seriapessoa jurdica ou natural Lei 5.889/73, art.3;

    3 - Viso institucionalista Rego Monteiro(presidente) e Dorval objetivos comuns,anticontratualista.

    DESCONSIDERAO DA PESSOAJURDICA

    Pessoa Jurdica

    -Fundamento: Incentivar o desenvolvimento einvestimento.

    -Consequncia: separao patrimonial.

    -Natureza jurdica: teoria da fico e teoriarealista.

    EMPREGADOR POR EQUIPARAO

    De acordo do o pargrafo 1o do art. 2 da CLT

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    1 - Equiparam-se ao empregador, paraos efeitos exclusivos da relao de emprego,os profissionais liberais, as instituies de

    beneficncia, as associaes recreativas ououtras instituies sem fins lucrativos, queadmitirem trabalhadores como empregados

    Correntes:

    1 - Carrion, Dlio, Vlia e Rodrigues Pinto:Equipara-se = tambm;

    1.A -Vlia A equiparao a que a lei se

    refere ao conceito de empresapara tal fim e

    no ao empregador;

    2 - Alice, Srgio Pinto e Amauri so as queno tm personalidade jurdica.

    GRUPO ECONMICO

    GRUPO DE EMPRESAS

    I Conceito de Grupo art. 2, pargrafo2 da CLT

    Art. 2:

    2o Sempre que uma ou mais empresas,

    tendo, embora, cada uma delas, personalidadejurdica prpria, (a) estiverem sob a direo,controle ou administrao de outra,constituindo (b) grupo industrial, comercial oude qualquer outra atividade econmica, sero,para os (d) efeitos da relao de emprego,solidariamente responsveis a empresaprincipal e cada uma das subordinadas.

    II Grupo por subordinao e porcoordenao

    a) (...) estiverem sob a direo, controle ou

    administrao de outra (...); .

    b) (...) grupo industrial, comercial ou de

    qualquer outra atividade econmica (...);

    Arts. 243, pargrafo 2 e 266 da Lei6.404/76.

    Grupo por subordinao:

    Art. 243 (...)

    2 - Considera-se controlada asociedade na qual a controladora,diretamente ou atravs de outrascontroladas, titular de direitos descio que lhe assegurem, de modopermanente, preponderncia nas

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    deliberaes sociais e o poder de eleger amaioria dos administradores.

    Grupo vertical ou por subordinao

    -Dlio integrao vertical ocorre quando oproduto percorre diversas etapas matriaprima em mercadoria acabada; integraohorizontal o produto acabado utilizado pelomesmo empresrio para satisfazernecessidades diferentes.-Autores que s admitem grupo vertical -Magano

    Grupo horizontal ou por coordenao:

    -Cabe o grupo por subordinao e porcoordenao Amauri, Carrion, Godinho,Alice, Vlia e aparentemente Srgio eSussekind.

    -Lei 6.404/76 grupo por coordenao osconsrcios

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    II Elementos que ajudam a caracterizaodo grupo

    a) identidade de scios majoritrios, que seconstata atravs dos atos constitutivos dasrespectivas sociedades ou de scios de umamesma famlia;

    b) diretoria de uma sociedade composta porscios de outra, que interfere na administrao

    daquela;

    c) criao de uma empresa por outra;

    d) uma sociedade ser a principal patrocinadoraeconmica de outra e tendo o poder de escolhados dirigentes da patrocinada;

    d) uma sociedade ou pessoa jurdica seracionista ou scia majoritria de outra;

    e) ingerncia administrativa da(s) mesma(s)pessoa(s) fsica(s) ou jurdica(s) sobre(s) a(s)outra(s);

    f) uma pessoa jurdica ter o poder de interferirnos atos de administrao e gesto de outra,numa relao de subordinao e ingernciaetc.

    V Solidariedade

    - Ativa ou monista (Godinho chama de dual) art. 267 do CC.- Passiva ou dualista (shuld dvida e haftung responsabilidade) - art. 275 CC.- Lei 435/37mesmo empregador.

    -Hoje art. 2, pargrafo 2 da CLT e art. 53da Exposio de Motivos

    - Solidariedade passiva Orlando, Cesarino,Lamarca e Amauri;

    -Solidariedade ativa - Sussekind, Russomano,Catharino, Dlio, Magano, Godinho e Alice

    -Solidariedade ativa ou passiva, dependendodo caso Carrion, Rodrigues Pinto e Vlia

    - Smula 129 do TST

    VI Aspecto processual

    - Antiga Smula 205 do TST

    Alice execuo dos demais membros dogrupo, mesmo no constando do plo passivo

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    DIREITO DO TRABALHO

    SUCESSO DE EMPRESRIOS

    II Conceito:

    A 1) sucesso de empresrios a 2)transferncia da titularidade da empresa, deforma 3) provisria ou definitiva, a ttulo 4)pblico ou privado, 5) graciosa ouonerosamente e desde que o 6) sucessorcontinue explorando a mesma atividadeeconmica que explorava o sucedido, poucoimportando a continuidade da prestao de

    servios pelo empregado, uma vez que o novotitular responde tanto pelas ....

    II Conceito (cont):

    7) obrigaes trabalhistas dos contratos emcurso como daqueles que se extinguiram antesda transferncia da titularidade da empresa,pois no contrato de trabalho, em relao aoempregador, no intuito personae art. 10 e448 da CLT. Via de regra, o 8) sucedido no

    responde pelas dvidas trabalhistas aps asucesso, j que a doutrina o desonera dessaresponsabilidade.

    1) Sucesso de empresrios Nomenclatura:

    -Sucesso de empregadores EvaristoFilho, Dlio (de estabelecimento), Romita,Alice, Godinho e Rodrigues Pinto;

    -Sucesso de empresas Sussekind,Orlando Gomes, Carrion;

    -Sucesso de empresrios Srgio Pinto,Wagner Gglio e Vlia;

    -Sucesso de titulares da empresa HugoGueiros e Vlia.

    -Sucesso seqncia de pessoas ou coisas substituio de uma pessoa por outra;

    2) Transferncia:

    - Transferir transmitir, passar, ceder;

    - Mesma atividade econmica - Seminterrupo Sussekind e Evaristo.

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    3) Provisria ou definitiva:

    - Definitiva compra e venda, doao,cesso definitiva, ciso, incorporao,arrematao em leilo ou hasta pblica etc.

    -Provisria arrendamento, usufruto,locao, comodato, cesso provisria,concesso pblica etc.

    - Art. 448 da CLT mudana da propriedade

    da empresa.

    4) Ttulo pblico ou privado

    -Privado: compra e venda, doao etc;

    -OJ 261 da SDI-I do TST;

    -Pblico:

    a) Privatizao, leilo pblico oudesestatizao 13/04/90 at 10/07/97 Arts.11, ce13 da Lei 8031/90 (Lei 9.491/97 revogoua alnea e o artigo 13).

    - Godinho, Alice e Srgio sucesso.

    b) Estatizao art. 37, II da CRFB eSmula 363 do TST;

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    c) Substituio de concessionrio de servio

    pblico OJ 225 da SDI-I do TST.- Carrion, Srgio Pinto, Godinho, Dlio, Vliae Sussekind - reconhecem a sucesso;

    d)Desmembramento de municpio OJ 92 daSDI-I;

    e)Cartrio extrajudicial.

    - LC 07/77 e art. 236 da CRFB Lei 8.935/94,arts. 20 e 21 - Aviso 123/01 da Corregedoria

    Geral do ERJ;

    f) Arrematao em leilo pblico ou hastapblica judicial.

    -Antes da Lei de Falncias Carrion,Lamarca e Jurisprudncia. Alice em sentidocontrrio.

    -Lei 11.101/05, arts. 60; p. nico e art. 141, IIe pargrafo 1 do art. 141 recuperao Alice e Ayoub no h sucesso.

    g) Determinada por lei ex: art. 20 da Lei8029/90 OJs transitrias 48 e 59 da SDI-I.

    5) Oneroso ou gratuito:

    6) Sucessor continue explorando a mesmaatividade fim que o sucedido:

    7)Sucesso de contrato vigente e contrato

    extinto:

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    - Apenas os contratos em curso Dlio,Orlando, Rodrigues Pinto, Godinho eaparentemente Srgio Pinto.

    - Responde pelos contratos vigentes e pelos jextintos:

    Vlia, Carrion, Alice (s por 1 ano) ejurisprudncia.

    -Art. 1144 e 1446 do CC TRESPASSE ousucesso civil.

    -Aparente contradio: OJs 261 e 225 da SDI-

    TST

    8) O sucedido fica livre das dvidas trabalhistas:

    -Oj 225 da SDI.

    -Art. 1146 CC.