DIREITO DO TRABALHO - legale.com.br · o Dívida contraída junto ao INSS - desconto em favor do...

51
DIREITO DO TRABALHO Proteção ao Salário: irredutibilidade, impenhorabilidade e intangibilidade. Descontos salariais autorizados Multifuncionalidade: Substituição eventual, não eventual e permanente. Quadro de carreira e desvio de função. Acúmulo de Função Sonia Soares

Transcript of DIREITO DO TRABALHO - legale.com.br · o Dívida contraída junto ao INSS - desconto em favor do...

DIREITO DO TRABALHO

Proteção ao Salário: irredutibilidade, impenhorabilidade e intangibilidade.

Descontos salariais autorizados

Multifuncionalidade: Substituição eventual, não eventual e permanente. Quadro de carreira e desvio de função. Acúmulo de Função

Sonia Soares

PROTEÇÃO AO SALÁRIO:

A ordem jurídica trabalhista assegura garantias e proteções ao salário, visto tratar-se de uma necessidade essencial do trabalhador. Além de regras de proteção ao salário para evitar abusos do empregador, existem diversas outras normas que formam um conjunto de princípios protetivos do salário.

Princípios:o irredutibilidade salarialo impenhorabilidadeo Intangibilidade/integralidade salarial

Princípios: Princípio da Irredutibilidade Salarial

o salário não pode ser reduzido, art. 7º, inciso VI, CF(VI -

irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo)

o a própria norma constitucional estabelece exceção à regra “por convenção coletiva ou acordo coletivo”;

o art. 503 da CLT permite a redução salarial em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados. Por força maior se entende “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente” (art. 501, CLT).

o Lei n. 4.923/65, art. 2º, possibilidade do empregador diminuir salários se, em face da conjuntura econômica, encontrar-se em dificuldades financeiras, redução esta que somente poderá durar por até três meses, não podendo ultrapassar 25% do valor dos salários, respeitado o mínimo legal, desde que “reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores”. – discussão doutrinária

• Princípio da Intangibilidade/Integralidade do Salário:

o Princípio objetiva assegurar o pagamento integral do salárioo Art. 462 CLT veda ao empregador efetuar qualquer desconto

nos salários do empregado - norma procura preservar o princípio da intangibilidade do salário, isto é, a proibição de se diminuir o salário pela forma indireta dos “descontos”.

o A legislação prevê exceções à regra. o poderá ser efetuado desconto “quando resultar de

adiantamentos, de dispositivos de lei, ou de contrato coletivo” (art. 462, parte final caput, CLT).

Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos

salários do empregado, salvo quando este resultar de

adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será

lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na

ocorrência de dolo do empregado.

Descontos autorizados por lei:

o contribuição previdenciária;o imposto de renda deduzido na fonte;o contribuição sindical (art. 8°, IV, CF/88 c/c art. 582 CLT)

após 11/11/2017 foi suprimida:

“Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de

pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a

contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e

expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.(NR)

o Adiantamento salarial;o vale-transporte (Leis 7.418/85 e 7.619/87) ;o retenção do saldo salarial por falta de aviso prévio de

empregado que pede demissão (art. 487, § 2°, CLT) .

o prestações alimentícias judicialmente determinadas;

o Dívidas junto ao Sistema Financeiro da Habitação - art. 1º da Lei n. 5.725/71, o empregado

poderá autorizar ao empregador que efetue o desconto

para quitação de parcela de sua dívida contraída para

aquisição de casa própria perante o Sistema

Financeiro de Habitação (SFH).Essa dívida pode ser

contraída perante qualquer agente financeiro, desde

que seja comprovadamente do SFH.

opena penal pecuniária;

Previsto no § 1º do art. 50 do Código Penal, o empregado pode ter descontada do seu salário a pena de multa aplicada pelo Juízo Criminal. O valor da multa varia entre um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso que resultou na condenação, até o máximo de cinco vezes esse salário (§ 1º do art. 49, Código Penal).§ 2º, art. 50 CP “o desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família”. Como o salário mínimo corresponde ao valor mínimo “capaz de atender a suas necessidades vitais básicas (do trabalhador) e às de sua família…” (art. 7º, IV, CF/88), conclui-se que esse desconto não poderá afetar a percepção de quantia a ele equivalente.

o Dívida contraída junto ao INSS - desconto em favor do

INSS de dívida adquirida por segurado que recebe benefício indevidamente. Em tal hipótese, o INSS pode requisitar à empresa que efetue o desconto na remuneração dos segurados de “importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente” (art. 91, da Lei 8.212/91).

ocustas judiciais;odano doloso (§1° do art. 462, CLT).odano culposo, desde que esta possibilidade tenha sido pactuada (§1°do art. 462, CLT).

jurisprudência abrandou rigor da lei:

Súmula nº 342 do TST

DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003,

DJ 19, 20 e 21.11.2003

Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e

por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência

odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de

entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus

trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o

disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de

coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

Não há nenhum inconveniente no desconto, desde que o desconto seja de real interesse do empregado. Existindo essa finalidade, a norma protecionista, que veda os descontos, não estaria atingida em seu escopo; ao contrário, estaria se coadunando com os demais princípios protetores do trabalhador.

Não se presume existência de vício, mesmo quando a autorização tenha sido dada no ato da admissão: OJ 160 SDI-1 TST:

DESCONTOS SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO NO ATO DA

ADMISSÃO. VALIDADE. Inserida em 26.03.99

É inválida a presunção de vício de consentimento resultante

do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos

salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir

demonstração concreta do vício de vontade

Vedação do Truck System:

Art.462§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às

empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.

O termo "truck system”, traduzindo ao pé da letra significa, sistema de caminhão, trata-se do sistema pelo qual o empregador mantém o empregado em trabalho de servidão por dívidas com ele contraídas, ou seja, é a condição de trabalho similar a de escravo, tendo em vista que o empregador obriga seu empregado a gastar seu salário dentro da empresa, geralmente cobrando preços bem superiores aos de mercado. https://juridicocerto.com/artigos/detalhe/felipefrota/truck-system-no-direito-do-trabalho/1709

TRUCK SYSTEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. A prática da servidão por dívida ou "truck system" não restou configurada nos autos, pois a prova oral demonstrou que os empregados participavam voluntariamente da alimentação fornecida pela empresa ré e que o valor descontado era razoável. (TRT 17ª R., 01231-2013-006-17-00-9, Rel. Desembargador Jailson Pereira da Silva, DEJT 27/03/2015).

(TRT-17 - RO: 01231002420135170006, Relator: DESEMBARGADOR JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Publicação: 27/03/2015)

Proteção do salário contra os credores do empregado:

Impenhorabilidade do salário:

Art. 833. São impenhoráveis:

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as

remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os

pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por

liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua

família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de

profissional liberal,..

§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à

hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia,

independentemente de sua origem, bem como às importâncias

excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a

constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529,

Inviabilidade de cessão de crédito salarial:

o é vedado o pagamento salarial ao credor do empregado.

o único pagamento hábil a desonerar o devedor trabalhista é aquele feito diretamente ao próprio empregado, já que a ordem jurídica veda a cessão de crédito trabalhista. (art. 464, CLT)

Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra

recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto,

mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a

seu rogo.

Restrições à compensação:

o restrição de caráter absoluto, inviabilidade de compensação de créditos trabalhistas do empregado com suas dívidas não trabalhistas.

o Não se compensam créditos laborais com quaisquer outros de distinta natureza civil, tributária; civil, comercial,

o inviabilidade desse tipo de compensação ocorre mesmo perante dívidas não trabalhistas assumidas pelo empregado com relação a seu próprio empregador, como,por exemplo, no caso de empréstimos , Súmula 18, TST).

Súmula nº 18 do TST

COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas

de natureza trabalhista.

o limitação quantitativa da compensação entre créditos e débitos trabalhistas do empregado em face do mesmo empregador, art. 477,§ 5 °, da CLT, por ocasião da rescisão:

Art.477§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

Proteção contra credores do empregador:

Na falência, constituirão créditos privilegiados os salários limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor (inciso I do art. 83 da Lei n. 11.001/2000).

Recuperação judicial: Lei 11.101/2005 - A recuperação judicial autoriza pagamento máximo em até um ano dos créditos trabalhistas vencidos até a data do pedido de recuperação judicial – “caput” art. 54. Os créditos salariais vencidos nos últimos 03 meses, até o limite de 05 salários mínimos por empregado, deverão ser pagos em até 30 dias.

Recuperação extrajudicial: não produz efeitos no Direito do Trabalho, não atingindo os créditos trabalhistas (Lei 11.101/05).

Multifuncionalidade:

Aspectos gerais:

• Origem no declínio da organização fordista, que prestigiava a especialização. Os japoneses foram os pioneiros na introdução de um novo modelo de organização o "toyotismo" que substituiu a rigidez da linha de montagem pela flexibilização das linhas de produção.

• Nesta nova organização os operários passaram se auto-organizarem no espaço da fábrica, além de deterem conhecimento sobre o processo inteiro de produção da mercadoria.

Considerando esta mudança, surge uma nova necessidade; empregado que possa compreender o processo de produção em todas as etapas;

Surge mercado de trabalho mais exigente, assim como novas tecnologias aparecem.

Empresas necessitam ajustar sua produção, postos e condições de trabalho às contingências de mercado as quais requerem rapidez na tomada de decisões/mudanças =surgimento de profissional multifuncional. A multifuncionalidade é uma meta que as empresas têm perseguido.

• Como exemplo de inserção da multifuncionalidade é sancionada a Lei sobre Portos , Lei nº 8.630/93, que trata do regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias.

“Art. 57. No prazo de cinco anos contados a partir da publicação desta lei, a

prestação de serviços por trabalhadores portuários deve buscar,

progressivamente, a multifuncionalidade do trabalho, visando adequá-lo aos

modernos processos de manipulação de cargas e aumentar a sua produtividade.

§ 1º Os contratos, as convenções e os acordos coletivos de trabalho deverão

estabelecer os processos de implantação progressiva da multifuncionalidade do

trabalho portuário de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo a multifuncionalidade deve abranger as

atividades de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância

de embarcações e bloco”

Significa que em substituição ao cargo de prensista, com a multifuncionalidade, se utilizará a denominação de cargo como sendo “�operador multifuncional””. Assim, referido empregado passará a executar atribuições de preparador de máquina, inspetor de produtos ou então passa a operar diversos tipos de máquinas, em sistema de rotatividade, com outros empregados.

Com exceção de algumas normas coletivas, a Lei dos Portos é a única que dispõe sobre a multifuncionalidade .

Substituição eventual, não eventual

Para Zangrando trata-se de construção jurisprudencial com fundamento no princípio da isonomia salarial

Para outros autores fundamento: art.450 CLT

“ Ao empregado chamado a ocupar, em comissão,

interinamente, ou em substituição eventual ou temporária,

cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a

contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao

cargo anterior.”

Conceito:

Francisco Antonio de Oliveira: Diz-se eventual aquela

substituição ocorrida, v.g., por uma tarde, quando o titular

teve de retirar-se por qualquer motivo. Da subsituição

não eventual - dá-se quando o substituto passa a ocupar

o cargo por ocasião das férias, doença prolongada,

licença-prêmio, ou mesmo quando o substituído é

deslocado dentro da empresa para substituir em outro

setor etc., pouco importando o maior ou menor período de

duração. ... A lei não fixa prazo. Deve o julgador ater-se ao

princípio da razoabilidade... (Jorge Neto/Cavalcante)

Requisitos salário substituição:

o Exercício das mesmas funções do substituídoo Não eventualidadeo Contemporaneidade

Se suceder de forma permanente pela vacância do cargo não é

“substituto” e não fará jus ao

salário substituição

Súmula nº 159 do TST

SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO

(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005,

DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente

eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário

contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003,

DJ 21.11.2003)

II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não

tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 -

inserida em 01.10.1997)

PROCESSO TRT/SP 0001610-45.2015.5.02.0018- AC. 20170196938 – DATA PUBLICAÇÃO 03/04/2017 – 6ª. TURMASalário de substituição. Assunção parcial das funções. Comprovado que o reclamante assumiu somente algumas funções do empregado do qual pretende o salário por substituição, a pretensão é indevida, pois necessária a assunção de todas as funções com a responsabilidade correspondente ao cargo.

RECURSO DE AMBAS AS PARTES. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. O direito à percepção do salário substituição é tratado na Súmula nº 159, do C. TST e no art. 450, da CLT, que garantem salário idêntico ao substituto enquanto durar a substituição não eventual, considerada assim aquela que acontece de forma previsível e com repetibilidade no tempo. A expressão -enquanto durar a substituição-significa que os pactos laborais dos cotejados devem estar em vigência simultânea, e a ocupação do cargo pelo substituto deve ser de forma interina. .................(TRT-1 - RO: 00019136420125010221 RJ, Relator: Redator Designado, Data de Julgamento: 21/10/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/02/2016)

SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (TST, Súmula 159). De igual maneira, a gratificação pela função deve ser paga a quem a executou. O que não se admite, porém, é a inclusão das verbas personalíssimas, pela própria natureza da parcela. (TRT-1 - RO: 00003315820125010082 RJ, Relator: Alvaro Luiz Carvalho Moreira, Data de Julgamento: 04/11/2015, Sexta Turma, Data de Publicação: 16/11/2015)

Desvio de Função – Acúmulo de Função

Desvio de Função ocorre quando o trabalhador é contratado para exercer determinada função, mas por imposição do empregador passa a exercer, de maneira não excepcional ou não eventual, uma função distinta daquela, com aumento quantitativo/qualitativo de trabalho de atribuições.

Acúmulo de Função ocorre quando o trabalhador, além de exercer sua própria função, também exerce, de forma não excepcional e não eventual, a de outro cargo durante a mesma jornada de trabalho

Não há regramento legal expresso para os institutos

“Art. 456

Par.Único À falta de prova ou inexistindo cláusula

expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado

se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a

sua condição pessoal.”

presunção do legislador empregado foi contratado para exercer a função que se obrigou desde o início do contrato, desde que compatível com a sua condição pessoal.

Para o estudo “Desvio de Função” – “Acúmulo de Função” é importante notar diferença entre cargo e função:

DIFERENÇA: “Cargo” é o nome dado a posição que uma pessoa ocupa dentro de uma empresa. “Função” é o conjunto de responsabilidades e tarefas que estão relacionadas com esse cargo.

VERIFICAR o serviço efetivamente realizado pelo empregado; se houve ou não modificação no curso do contrato de trabalho; aumento quantitativo/qualitativo de trabalho

Desvio de função: empregado é contratado para exercer um determinado cargo com atribuições inerentes ao mesmo, no entanto, exerce atribuições totalmente distintas daquelas para os quais foi contratado.

DESVIO DE FUNÇÃO: Correntes:

Pressuposto essencial: previsão contratual/normativa

ou existência de quadro de carreira homologado.

Se comprovado que o empregado foi contratado para determinado cargo com a realização de determinadas funções e posteriormente estas “funções” são alteradas/desviadas em seu prejuízo; deve ser observado que contrato de trabalho é comutativo; sinalagmático : salário fixado de conformidade com a função/ ausência de pagamento compatível ensejando o enriquecimento sem causa do empregador, o que é

vedado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002 = direito do empregado de receber salário compatível

Empregador exerce poder diretivo; direito de

propriedade; jus variandi = prerrogativa de

determinar funções de cada cargo e de alterá-las

OJ 125 SDI1 TST

DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA.

(alterado em 13.03.02)

O simples desvio funcional do empregado não gera

direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças

salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja

iniciado antes da vigência da CF/1988.

PROCESSO TRT/SP Nº 00027307820145020012 – AC 20170087381-14ª TURMA DATA PUBLICAÇÃO 24/02/2017EMENTA DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. O desvio de função somente pode ser verificado em confronto com quadro de carreira, plano de cargos e salários ou norma interna da empresa que possibilite aferir quais as tarefas e o salário previstos para cada função. Sem a comprovação da função e do salário que o empregado persegue, o pedido não se sustenta, pois a Justiça do Trabalho não tem competência para arbitrar salário para essa ou aquela função em dissídio individual.

DESVIO DE FUNÇÃO. Consoante entendimento de Maurício Godinho Delgado (in Curso de direito do trabalho), -(...) o simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional no tocante ao empregado. É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da enfocada função para que se configure a alteração funcional objetivada (...) -. Restando comprovado o exercício de funções diversas daquelas contratadas, devidas as diferenças salariais.

(TRT-1 - RO: 00019745820135010521 RJ, Data de Julgamento: 07/03/2016, Terceira Turma, Data de Publicação: 16/03/2016)

DESVIO DE FUNÇÃO. A própria CLT não ampara o pleito de adicional pelo desvio de função, como resta certo no Parágrafo Único do art. 456. O desvio de função, fora os casos de quadro de carreira adotado pela empresa, somente tem lugar nos casos excepcionais em que o empregado fôra contratado para uma função específica devidamente registrada em contrato, e na prática passa a desempenhar outra totalmente distinta, ferindo a força obrigatória dos contratos, e a própria expectativa do contratado. Recurso desprovido.(TRT-2 - RO: 00016032920125020351 SP 00016032920125020351 A28, Relator: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES, Data de Julgamento: 20/08/2015, 12ª TURMA, Data de Publicação: 28/08/2015)

DESVIO DE FUNÇÃO. A organização da empresa, a

distribuição das tarefas e atividades a serem

desenvolvidas pelo empregado, bem como a

nomenclatura dos cargos existentes na estrutura

empresarial são prerrogativas do empregador,

decorrendo diretamente do poder de direção e comando.

Não havendo quadro de carreira organizado ou norma

coletiva dispondo em contrário, entende-se que o

empregado se obrigou a executar todas as tarefas que lhe

foram atribuídas pelo empregador, desde que compatíveis

com sua condição pessoal, consoante o parágrafo único do

art. 456, CLT. Na hipótese, não configurado desvio de função.

(TRT-2 - RO: 00006290920145020064 SP

00006290920145020064 A28, Relator: WILMA GOMES DA

SILVA HERNANDES, Data de Julgamento: 25/08/2015, 11ª

TURMA, Data de Publicação: 01/09/2015)

ACÚMULO DE FUNÇÃO:

Além das funções inerentes ao cargo para o qual foi contratado, o empregado executa outras que pertencem a outro cargo, durante a mesma jornada de trabalho, sem qualquer plus salarial.

Com exceção do radialista, Lei 6615/78, (40%,20%,10% pela função acumulada), não há previsão legal para pagamento de salário adicional para a hipótese de acúmulo de função.

Duas correntes:

Ser devido plus salarial se houver previsão contratual ou normativa

Não ser devido: dever de colaboração do empregado; parágrafo único 456 CLT;

Art. 456.

Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula

expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se

obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua

condição pessoal.

Ordenamento jurídico regula:

Se o empregado exercer funções idênticas às de outro e recebe salário inferior - Equiparação salarial – art.461 CLT;

Se exerce funções adicionais e ultrapassa a jornada –recebe horas extras

Se houver exigência trabalho adicional que impossibilite a mantença do contrato – rescisão indireta – art.483 CLT, “a”, “d” Nenhuma das hipóteses se adequa

Observar:

Contrato de trabalho é comutativo;

Alteração prejudicial se houver aumento quantidade/qualidade durante a mesma jornada – exige equilíbrio = plus salarial

Idem com relação ao desvio

ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. INDEVIDO. Exercício de funções mais amplas dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador não implica acréscimo de salário.

(TRT-2 - RO: 00028083520115020026 SP 00028083520115020026 A28, Relator: ÁLVARO ALVES NÔGA, Data de Julgamento: 30/04/2015, 17ª TURMA, Data de Publicação: 08/05/2015)

PROCESSO TRT/SP N.º 0001263-08.2015.5.02.0084 (20160081878) 2ª. TURMA-DATA PUBLICAÇÃO 17/02/2017DIFERENÇAS SALARIAIS – ACÚMULO DE FUNÇÃO. Indevidas diferenças salariais se não comprovado o exercício concomitante de atividades diferenciadas das contratuais; a teor do disposto no artigo no artigo 456 da CLT, à falta de provas ou ausência de previsão contratual ou normativa, entende-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.

ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFIGURAÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS. Comprovado nos autos, o acúmulo de funções, transferindo para o empregado, o exercício de função diversa para a qual foi contratado, com renovada responsabilidade e complexidade, o procedimento é ilícito, garantindo ao trabalhador o direito a devida contraprestação pelo desvio praticado. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO, NO ASPECTO.( PROCESSO Nº: 01499-2004-035-02-00-7 ANO: 2007 TURMA: 12ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/09/2008)

TRT/SP Nº 0001847-21.2015.5.02.0005 AC 20170218060- 14ª. TURMA - DATA PUBLICAÇÃO 18/04/2017Acúmulo de funções. Cabimento. Apesar de não haver amparo legal explícito para pagamento de adicional por acúmulo de função, mas apenas menções esparsas em lei (Lei nº 6.615/1978) e algumas normas coletivas (empregados em condomínios) este se justifica em determinadas circunstâncias. Não se pode olvidar que ante o avanço dos sistemas produtivos e da necessidade constante do Capital em cortar custos e despesas, que não raro seja o trabalhador designado para o exercício de tarefas e serviços totalmente desconectados das funções para as quais teria sido contratado originariamente. Não há um critério definido por lei que possibilite ao juízo aferir quando se trataria de aplicação do disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT e quando se verificaria que o trabalho prestado foge em muito ao âmbito das tarefas para as quais foi originariamente contratado e se constituiria, efetivamente, num acúmulo de função a autorizar pagamento de um adicional correspondente. ..............

A meu ver, critério razoável é reconhecer que ocorre um verdadeiro acúmulo de funções quando as tarefas desempenhadas apresentem pontos de incompatibilidade, de modo que o exercício de uma e outra não se possa realizar sem dispêndio de energia adicional considerável, ou quando o exercício de um entrave o exercício da outra. Outra hipótese ocorre quando o acúmulo é praticado por opção patronal, para evitar ou suprimir contratações para as tarefas acumuladas. Operar caixa e fatiar frios são funçõesdesconexas, que atentam, inclusive, contra a higiene. Recurso Ordinário obreiro provido, no aspecto.

PROCESSO TRT/SP Nº 0001892-71.2013.5.02.0077 17ª TURMA -DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/08/2016 RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECORRENTE: MARCILENE DOS SANTOS RECORRIDA : HYPERMARCAS S/A Hipótese em que inexiste previsão em norma coletiva de pagamento por acúmulo de funções e a função de embaladora era realizada eventualmente e como forma de auxílio. Não há falar em diferenças salariais por acúmulo de funções. Recurso ordinário a que se nega provimento.

LESÃO Código Civil

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

O instituto da lesão pode ser aplicada em sede de desvio de função e acúmulo de função:

hipótese em que uma das partes emita declaração de vontade sob forte necessidade ou inexperiência é verificada com maior intensidade no Direito do Trabalho, principalmente se considerarmos a hipossuficiência do empregado;

princípio da proteção; C.c. artigo 421 do Código Civil, que trata da função

social do contrato, artigo 170, §3º CF repressão ao abuso do poder econômico;

CC Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

BIBLIOGRAFIA:Barros, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. LTr.10ª. EdiçãoDelgado, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. LTr. 16ª. EdiçãoJorge Neto, Francisco Ferreira. Cavalcante, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do Trabalho. Atlas. 8ª. Edição.Martinez, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. Editora Saraiva. 4ª. EdiçãoNascimento, Amauri Mascaro.Curso de Direito do Trabalho. Saraiva. 26ª EdiçãoResende. Ricardo, Direito do Trabalho Esquematizado. Editora Gen/Método. 3ª. EdiçãoZangrando. Carlos. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo. LTr.2008