DIREITO DO TRABALHO - .São requisitos para a rescisão indireta do contrato o nexo causal e a...
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DIREITO DO TRABALHO
Continuidade aula anterior
Sonia Soares
I) Abandono de Emprego:
Ausncia reiterada ao trabalho+
Animus de no retornar: Critrio subjetivo.Jurisprudncia alterou para critrio objetivo (30dias). Se caracterizado o animus antes dos 30 diaspode ser caracterizado o abandono.
+Convocao para retorno
Smula n 32 do TST
ABANDONO DE EMPREGO (nova redao) - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador no retornar ao
servio no prazo de 30 (trinta) dias aps a cessao do benefcio
previdencirio nem justificar o motivo de no o fazer.
Smula n 32 do TSTABANDONO DE EMPREGO (nova redao) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador no retornar ao servio no prazo de 30 (trinta) dias aps a cessao do benefcio previdencirio nem justificar o motivo de no o fazer.
Acrdo : 20160982957 Turma: 06 Data Julg.: 06/12/2016 Data Pub.:
14/12/2016 Processo : 20160083399 Relator: VALDIR FLORINDO
JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. AUSNCIAS
INJUSTIFICADAS. Diante da invalidade dos cartes de ponto apenas
quanto aos dois primeiros meses de trabalho (maro e abril/2015), e,
considerando as inmeras faltas comprovadas nos demais cartes de
ponto (maio, junho e julho), sem que houvesse justificativa por parte
do autor para tais ocorrncias, bem como, diante do telegrama da r
enviado ao autor de fl. 150, solicitando o seu retorno ao trabalho e a
apresentao de justificativas para tais ausncias (faltas), reputa-se
correta a justa causa aplicada ao autor por abandono de emprego
(22.07.2015), notadamente pelo fato do ltimo dia de labor ter sido
08.06.2015 e a distribuio da presente demanda ter ocorrido
somente em 20.07.2015, com citao da r apenas a partir de
20/08/2015.
Ato lesivo honra ou boa fama e ofensas fsicas ...J) Fsico ou Moral
Contra qualquer pessoa em servio.Conceito de em servio. Imediaes.Intencionalidade, ou seja, relao com o trabalho.Salvo legtima defesa
K) Fsico ou Moral.Contra empregador ou superior hierrquico.Em qualquer lugar.Intencionalidade, ou seja, relao com o trabalho.Salvo legtima defesa
L) Jogos de azarAto que possa levar o empregado sua instabilidadeeconmica.
m) perda da habilitao ou dos requisitos estabelecidosem lei para o exerccio da profisso, em decorrncia deconduta dolosa do empregado.
Nova modalidade de ilcito trabalhista a ensejar justacausa do trabalhador. Requisito que a habilitao ourequisitos devem ser essenciais ao exerccio daprofisso e a conduta tem que ser dolosa, nocabendo falar em conduta culposa.
Outras Faltas graves fora do art. 482 da CLT:
Art. 508 Bancrio inadimplente (revogado).
Artigo 158, pargrafo nico CLT, recusa injustificada utilizao de EPIs, bem como, inobservncia de regras de sade e segurana do trabalho.
Declarao falsa e uso indevido de vale-transporte, art.7., par. 3., Dec.95.247/87 - Cuidado
Recusa injustificada do motorista profissional de se submeter a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcolica Lei dos Motoristas Profissionais 12.619 vigente desde 11/09/2012 art. 235-A at 235-H CLT , VII, e pargrafo nico 235-B
Art. 240, pargrafo nico Ferrovirio que recusa a prorrogao dejornada em caso de urgncia ou acidente.
Art. 432 Aprendiz que no freqenta o curso do aprendizado ou notem razovel aproveitamento
PARTE 2
Resciso por iniciativa do empregado
Sem justa causa do empregador (P. de
demisso)
Com justa causa do empregador (resciso
indireta)
Aposentadoria (OJ. 177, SDI-1, TST)
Iniciativa do Empregado. Sem Justa
Causa Patronal.
Sem justa Causa patronal. o pedido de demisso. Relevante notar que o
direito de pedir demisso potestativo e no sesujeita qualquer dispositivo legal, normativo oucontratual.
Art. 5, XIII da CF: Princpio da Liberdade aotrabalho. Qualquer entendimento em contrrioreduz o empregado condio anloga deescravo.
Deve conceder aviso prvio. No levanta o FGTS.No recebe o Seguro Desemprego. Tem direito sfrias proporcionais, mesmo inferior a um ano(Conveno 132 da OIT e Smula 171, TST)
Iniciativa do Empregado. Com Justa
Causa Patronal.
o pedido de resciso indireta. Chama-se indireta porque o empregado no tem poder
disciplinar sobre o empregador e precisa, assim, da imposiojudicial.
Tem os mesmos efeitos econmicos da dispensa sem justacausa
Falta grave (art. 483, CLT) +gravidade da falta; imediatidade,atualidade ou contemporaneidade; nexo causal entre a falta ea resoluo contratual e a inexistncia de perdo tcito ouexpresso.
PROCESSO TRT N.. 0000784-90.2015.5.02.0059 3. TURMA DATA DA PUBLICAO 27/09/2017- RECURSO ORDINRIO -RESCISO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NUS DAPROVA. Por tratar-se de forma excepcional de extino docontrato de trabalho, os motivos ensejadores da resciso indiretadevem estar robustamente provados nos autos, competindo reclamante faz-lo, nos termos do artigo 818 da CLT.
RESCISO INDIRETA. Qualquer fundamento, para justificar a resciso motivada do contrato de trabalho, quer seja por falta do empregado, quer por falta do empregador, deve ser grave o suficiente para quebrar a confiana necessria para a manuteno do pacto, o que no o caso dos autos. Resciso indireta no reconhecida.
(TRT-2 - RO: 00018379020145020011 SP 00018379020145020011 A28, Relator: SNIA MARIA FORSTER DO AMARAL, Data de Julgamento: 05/08/2015, 2 TURMA, Data de Publicao: 21/08/2015)
RESCISO INDIRETA. NO CONFIGURADA. As irregularidades apontadas pelo autor como cometidas pelo empregador no so graves o suficiente para tornar impossvel a continuidade do contrato de trabalho, a permitir a resciso indireta por culpa do empregador.
(TRT-1 - RO: 00105980420135010002 RJ, Relator: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO, Data de Julgamento: 24/06/2015, Segunda Turma, Data de Publicao: 10/08/2015)
RESCISO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. So requisitos para a resciso indireta do contrato o nexo causal e a proporcionalidade entre a infrao e a penalidade, de forma que a falta cometida pelo empregador deve ser suficientemente grave a ponto de ensejar a penalidade mxima existente no Direito do Trabalho, que a resoluo contratual oriunda de culpa.
(TRT-1 - RO: 00107448020145010076 RJ, Data de Julgamento: 16/02/2016, Quarta Turma, Data de Publicao: 02/03/2016)
Diferentemente da justa causa do empregado, cujas hipteses so taxativas, na resciso indireta so exemplificativas, especialmente diante do disposto na letra "d" ("no cumprir as obrigaes do contrato"), art. 483, CLT
RESCISO INDIRETA x PEDIDO DE DEMISSO
so incompatveis pedido de demisso com resciso indireta; o primeira devidamente formalizado gera efeitos decorrentes da manifestao de vontade, salvo se comprovado vcio na manifestao de vontade;
A resciso indireta depende de pronunciamento judicial, se houver oposio por parte do empregador
PROCESSO TRT/SP N. 0001385-11.2015.5.02.0443 - 5. TURMA DATA DA PUBLICAO 15/09/2017 - RECURSO ORDINRIO - CONVERSO DO PEDIDO DE DEMISSO EM RESCISO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.Em linha de princpio o pedido de demisso incompatvel com a pretenso de reverso em resciso indireta do contrato de trabalho, a no ser diante da comprovao cabal de que a manifestao de vontade do empregado foi viciada, o que no retrata a hiptese dos autos, pois as provas colhidas evidenciam que o autor efetivamente pediu demisso do emprego, sendo vlido o ato, pois representa a sua livre manifestao de vontade, tanto que no houve alegao e sequer prova de qualquer vcio de consentimento. Recurso desprovido.
PEDIDO DE DEMISSO X RESCISO INDIRETA. Existindo prova documental nos autos no sentido de que a reclamante pediu a dispensa, e no havendo nenhum elemento apontando vcio na manifestao de vontade da empregada, no h margem para a discusso de que a resciso contratual ocorreu por iniciativa do empregado.
(TRT-12 - RO: 00044121020155120027 SC 0004412-10.2015.5.12.0027, Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, SECRETARIA DA 2A TURMA, Data de Publicao: 07/06/2017)
RESCISO INDIRETA. Da mesma forma que a configurao da justa causa disciplinada no artigo 482 Consolidado exige falta de relevante gravidade do empregado, a mesma situao h de ser exigida, quando se trata de resoluo indireta do contrato por descumprimento das obrigaes do empregador. As infraes e as penas devem ser equivalentes. Nisso se assenta o princpio da comutatividade dos direitos e das obrigaes trabalhistas. Nego provimento.
(TRT-1 - RO: 00106154220155010011 RJ, Data de Julgamento: 01/12/2015, Primeira Turma, Data de Publicao: 19/01/2016)
A) forem exigidos servios superiores s suas foras, defesos por lei, contrrios aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
s foras do empregado (fsicas e mentais); lei;Aos bons costumes (moral = elstica);Aos limites do contrato.
Encontram-se aqui os limites do poder diretivo doempregador
DATA DA PUBLICAO: 31/03/2017 - 5 TURMA -PROCESSO TRT/SP N 00021665120155020049 RECURSO ORDINRIO - ACMULO DE FUNO. A exigncia, pelo empregador, de servios alheios ao contrato enseja apenas o pedido de resciso indireta, mas no de adicional por acmulo de funo.
6. TURMA DATA DA PUBLICAO 03/08/2016 -00020967920145020013 Natureza: RECURSO ORDINRIO E RECURSO ADESIVO- Resciso indireta. Engenheiro eletrnico. Cobranas excessivas e presses. Exigncia de acmulo das funes de outros empregados que saram da empresa, inclusive funes de mecnica, alheias s suas. Tais exigncias representam grave violao
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