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    Introduo aoIntroduo aoEstudo do DireitoEstudo do Direito

    do Trabalhodo Trabalhoaula 2aula 2

    Direito do TrabalhoDireito do Trabalho

    Vilma Maria de LimaVilma Maria de Lima

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    Histrico do Direito doHistrico do Direito doTrabalhoTrabalho

    Manuel Alonso Olea lista cinco fases da evoluo

    do regime de trabalho:

    1) perodo do trabalho escravo;2)perodo dos arrendamentos romanos;3)regime de criadagem;4)perodo do trabalho na cidade e o grmio;5)contratos agrrios e servios. [1]

    [1]ALONSO OLEA, Manuel. Introduction al Derecho del Trabajo. 1994, p. 134-205.

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    Direito do TrabalhoDireito do Trabalho

    Eugene Petit esclarece:

    ... a escravido nasceu da guerra. Nos povos primitivos, o

    inimigo no tem nenhum direito e o vencedor pode apropriar-se

    da pessoa e dos bens do vencido. Os prisioneiros eram

    condenados morte, com freqncia, depois de celebradas,

    em sua presena, as festas de triunfo, ainda que, por vezes, o

    interesse do vencedor os levassem a ser escravos. Pode-se

    nascer escravo ou chegar a ser por alguma causa posterior ao

    nascimento (Servi autem aut nascuntur, aut fiunt. Nascuntur exancillis nostris fiunt; aut jure gentium, id est ex capitivate aut

    jure civili...) [1].

    [1] PETIT, Eugene. Tratado

    Elementalde Derecho Romano. 1961(trad. do original francs por D. Jos Ferrandez Gonzalez) pp. 76-77

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    Direito do TrabalhoDireito do Trabalho

    Com o fim da escravido, houve um movimento migratriomassivo para as cidades, e surge ento o quarto perodo, o

    do trabalho urbano. Com o renascimento das cidades,

    prevalece o trabalho em regime de liberdade, surgindo os

    grmios e corporaes, formadas primeiramente apenas de

    comerciantes e posteriormente de artesos, que se

    organizavam surgindo a categoria intermediria dos

    companheiros, apresentando meios prprios de

    regulamentao do trabalho livre mediante estatutos e

    regulamentos especficos, formando assim uma associaodotada de poder regulador das condies de trabalho,

    associao esta, mais prxima do que chamamos de Direito

    do Trabalho de hoje.

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    Direito do TrabalhoDireito do Trabalho

    Para Amauri Mascaro Nascimento, as instituies

    daquela poca no deixaram de ser uma primeira

    forma de organizao das relaes de trabalho, mas

    as corporaes ou grmios tinham uma estruturadiferenciada das que os sindicatos viriam a ter, pois

    uniam o que o sindicato separou, reuniram

    empregados trabalhadores e menores, recebendo

    daqueles os ensinamentos metdicos de uma

    profisso.

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    Direito do TrabalhoDireito do Trabalho

    Assim, em 1802, escreve-se uma lei que definiu o

    que seria um dia normal de trabalho, sem aplicao

    na poca. Segundo Paul Lafargue, na Franadurante o Antigo Regime as leis da Igreja garantiam

    ao trabalhador 90 dias de descanso por ano (52

    domingos e 38 feriados), durante os quais era

    estritamente proibido trabalhar.

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    Direito do TrabalhoDireito do TrabalhoPara Arnaldo Sssekind, uma das primeiras leis que

    dispunha sobre os Direitos Trabalhistas, foi a lei

    francesa de 1841 que resumidamente dispunha o

    seguinte:

    proibia o trabalho do menor de 8 anos;

    limitava em 8 horas a jornada das crianas de 8 a

    12 anos;

    fixava jornada de 12 horas para os menores de 12 a

    16 anos .

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    Direito do TrabalhoDireito do Trabalho

    No mundo, a preocupao em seorganizar e estabelecer regras e normas

    legais de proteo ao trabalhador se

    concretizou na Constituio Mexicana de1917, a qual dedicou 30 artigos aos

    Direitos Sociais e dos Trabalhadores,

    representando um importante marcohistrico

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    Entre os direitos concedidos estavam:Entre os direitos concedidos estavam:

    jornada de trabalho;jornada de trabalho;

    salrio mnimo;salrio mnimo;

    proteo especial ao trabalho dasproteo especial ao trabalho dasmulheres e dos menores;mulheres e dos menores;

    direito sindical;direito sindical;

    direito greve;direito greve; previdncia social;previdncia social;

    higiene e segurana no trabalho.higiene e segurana no trabalho.

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    Em 1930, o governo de Getulio VargasEm 1930, o governo de Getulio Vargaspromulgou um grande nmero de leispromulgou um grande nmero de leistrabalhistas. Seguindo o avano prometidotrabalhistas. Seguindo o avano prometido

    com a revoluo de 1930, o Decreto no.com a revoluo de 1930, o Decreto no.22.123, de 25/11/32, cria as Juntas de22.123, de 25/11/32, cria as Juntas deConciliao e Julgamento, com a funo deConciliao e Julgamento, com a funo dedirimir dissdios individuais (trabalhador xdirimir dissdios individuais (trabalhador x

    empregador), bem como as Comissesempregador), bem como as ComissesMistas de Conciliao com a funo deMistas de Conciliao com a funo deobter, por acordo, a soluo dos dissdiosobter, por acordo, a soluo dos dissdioscoletivos (classe de trabalhadores xcoletivos (classe de trabalhadores x

    empregadores )empregadores )

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    Em 1943, entrou em vigor a ConsolidaoEm 1943, entrou em vigor a Consolidaodas Leis do Trabalho e tambm foramdas Leis do Trabalho e tambm foramcriadas vrias juntas de conciliao nascriadas vrias juntas de conciliao nascidades do interior.cidades do interior.

    Em 1946, atravs do Decreto-Lei 9.747, Em 1946, atravs do Decreto-Lei 9.747, instituda a magistratura do trabalho deinstituda a magistratura do trabalho decarreira e, finalmente, atravs dacarreira e, finalmente, atravs da

    Constituio de 1946 a Justia do TrabalhoConstituio de 1946 a Justia do Trabalhopassa a se inscrever definitivamente entrepassa a se inscrever definitivamente entreos rgos do Poder Judicirio, porm aos rgos do Poder Judicirio, porm a

    jurisdio era exercida por juntas dejurisdio era exercida por juntas deconciliao e julgamento formadas por umconciliao e julgamento formadas por um

    Juiz Togado e dois ClassistasJuiz Togado e dois Classistas

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    Considera-se empregado todaConsidera-se empregado todapessoa fsicapessoa fsica que prestar serviosque prestar serviosde naturezade natureza no eventualno eventual aa

    empregador,empregador, sob dependnciasob dependnciadeste e mediantedeste e mediante salriosalrio (CLT, art. (CLT, art.3).3).

    considera-se empregador aconsidera-se empregador aempresa, individual ou coletiva, que,empresa, individual ou coletiva, que,assumindo os riscosassumindo os riscos da atividadeda atividade

    econmica,econmica, admiteadmite,, assalariaassalaria ee

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    ARTIGO 7 CFARTIGO 7 CF Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,

    alm de outros que visem melhoria de sua condioalm de outros que visem melhoria de sua condiosocial:social:

    I - relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ouI - relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ousem justa causa, nos termos de lei complementar, que preversem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverindenizao compensatria, dentre outros direitos;indenizao compensatria, dentre outros direitos;

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntrio;II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntrio;

    III - fundo de garantia do tempo de servio;III - fundo de garantia do tempo de servio;

    IV - salrio mnimo , fixado em lei, nacionalmente unificado,IV - salrio mnimo , fixado em lei, nacionalmente unificado,capaz de atender a suas necessidades vitais bsicas e s decapaz de atender a suas necessidades vitais bsicas e s desua famlia com moradia, alimentao, educao, sade, lazer,sua famlia com moradia, alimentao, educao, sade, lazer,vesturio, higiene, transporte e previdncia social, comvesturio, higiene, transporte e previdncia social, comreajustes peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo,reajustes peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo,sendo vedada sua vinculao para qualquer fim;sendo vedada sua vinculao para qualquer fim;

    V - piso salarial proporcional extenso e complexidade doV - piso salarial proporcional extenso e complexidade dotrabalho;trabalho;

    VI - irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em convenoVI - irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em convenoou acordo coletivo;ou acordo coletivo;

    VII - garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os queVII - garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os quepercebem remunerao varivel;percebem remunerao varivel;

    VIII - dcimo terceiro salrio com base na remunerao integralVIII - dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral

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    XI - participao nos lucros, ou resultados, desvinculada daXI - participao nos lucros, ou resultados, desvinculada daremunerao, e, excepcionalmente, participao na gesto daremunerao, e, excepcionalmente, participao na gesto daempresa, conforme definido em lei;empresa, conforme definido em lei;

    XII - salrio-famlia para os seus dependentes;XII - salrio-famlia para os seus dependentes;

    XII - salrio-famlia pago em razo do dependente do trabalhadorXII - salrio-famlia pago em razo do dependente do trabalhadorde baixa renda nos termos da lei;de baixa renda nos termos da lei;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)(Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)

    XIII - durao do trabalho normal no superior a oito horas diriasXIII - durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias

    e quarenta e quatro semanais, facultada a compensao dee quarenta e quatro semanais, facultada a compensao dehorrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou convenohorrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou convenocoletiva de trabalho;coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei n 5.452, de 1943)(vide Decreto-Lei n 5.452, de 1943)

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnosXIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnosininterruptos de revezamento, salvo negociao coletiva;ininterruptos de revezamento, salvo negociao coletiva;

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aosXV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos

    domingos;domingos; XVI - remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo,XVI - remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo,

    em cinqenta por cento do normal;em cinqenta por cento do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 1)(Vide Del 5.452, art. 59 1)

    XVII - gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, umXVII - gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, umtero a mais do que o salrio normal;tero a mais do que o salrio normal;

    XVIII - licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio,XVIII - licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio,com a durao de cento e vinte dias;com a durao de cento e vinte dias;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc20.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc20.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm
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    XXI - aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendoXXI - aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendono mnimo de trinta dias, nos termos da lei;no mnimo de trinta dias, nos termos da lei;

    XXII - reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio deXXII - reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de

    normas de sade, higiene e segurana;normas de sade, higiene e segurana; XXIII - adicional de remunerao para as atividadesXXIII - adicional de remunerao para as atividadespenosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    XXIV - aposentadoria;XXIV - aposentadoria;

    XXV - assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde oXXV - assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde onascimento at seis anos de idade em creches e pr-nascimento at seis anos de idade em creches e pr-escolas;escolas;

    XXV - assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde oXXV - assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde onascimento at 5 (cinco) anos de idade em creches e pr-nascimento at 5 (cinco) anos de idade em creches e pr-escolas;escolas;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 53, de 2006)(Redao dada pela Emenda Constitucional n 53, de 2006)

    XXVI - reconhecimento das convenes e acordos coletivosXXVI - reconhecimento das convenes e acordos coletivosde trabalho;de trabalho;

    XXVII - proteo em face da automao, na forma da lei;XXVII - proteo em face da automao, na forma da lei;

    XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo doXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo doempregador, sem excluir a indenizao a que este estempregador, sem excluir a indenizao a que este estobrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc53.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc53.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc53.htm
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    XXIX - ao, quanto aos crditos resultantes das relaes deXXIX - ao, quanto aos cr ditos resultantes das relaes detrabalho, com prazo prescricional de cinco anos para ostrabalho, com prazo prescricional de cinco anos para ostrabalhadores urbanos e rurais, at o limite de dois anos aps atrabalhadores urbanos e rurais, at o limite de dois anos aps a

    extino do contrato de trabalho;extino do contrato de trabalho;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 28, de 25/05/2000)(Redao dada pela Emenda Constitucional n 28, de 25/05/2000)

    a) cinco anos para o trabalhador urbano, at o limite de dois anosa) cinco anos para o trabalhador urbano, at o limite de dois anosaps a extino do contrato;aps a extino do contrato;

    b) at dois anos aps a extino do contrato, para ob) at dois anos aps a extino do contrato, para otrabalhador rural;trabalhador rural;(Revogado pela Emenda Constitucional n 28, de 25/05/200(Revogado pela Emenda Constitucional n 28, de 25/05/200

    XXX - proibio de diferena de salrios, de exerccio de funes eXXX - proibio de diferena de salrios, de exerccio de funes ede critrio de admisso por motivo de sexo, idade, cor ou estadode critrio de admisso por motivo de sexo, idade, cor ou estadocivil;civil;

    XXXI - proibio de qualquer discriminao no tocante a salrio eXXXI - proibio de qualquer discriminao no tocante a salrio ecritrios de admisso do trabalhador portador de deficincia;critrios de admisso do trabalhador portador de deficincia;

    XXXII - proibio de distino entre trabalho manual, tcnico eXXXII - proibio de distino entre trabalho manual, tcnico eintelectual ou entre os profissionais respectivos;intelectual ou entre os profissionais respectivos;

    XXXIII - proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aXXXIII - proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre amenores de dezoito e de qualquer trabalho a menores demenores de dezoito e de qualquer trabalho a menores dedezesseis anos, salvo na condio de aprendiz, a partir dedezesseis anos, salvo na condio de aprendiz, a partir dequatorze anos;quatorze anos;

    (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)(Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998) XXXIV i ualdade de direitos entre o trabalhador com vnculoXXXIV i ualdade de direitos entre o trabalhador com vnculo

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc28.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc28.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc28.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc28.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc20.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc20.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc20.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc28.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc28.htm