DIREITO E CONTABILIDADE: A EXPERIÊNCIA DAS AÇÕES

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    Foi ento que a Justia no mbito Federal inovou instituindo os Juizados e

    no somente, instituiu ainda poucos anos depois suas Varas com processos

    inteiramente digitalizados, que passo a analisar, de modo prtico e voltado ainda ao

    carter de especialidade que deveria ter esta Justia.

    2. O PROCESSO DIGITAL A INOVAO

    exatamente no processo digitalizado que est o segredo da celeridade

    processual que fala o Art. 2 da Lei 9.099/95. bem verdade que os Juizados

    Especiais, sejam cveis ou criminais, sejam digitais ou no, deveriam seguir este

    princpio o qual a Lei 9.099 determina.

    sabido entretanto que a Celeridade Processual dos juizados relativa ao

    volume de processos e no s, como tambm s movimentaes processuais por

    exemplo nas varas comuns.

    A experincia dos Juizados especializados, por exemplo, em Direito do

    Consumidor, excelente, face s mobilizaes que o Judicirio realizou em prol da

    Conciliao e ainda pela possibilidade de conciliao rpida e muitas vezes pela

    importncia social da lide em relao a outras.

    J no caso dos Juizados Especiais Federais, lanados para os procedimentosordinrios mas que acaba-se por verificar que na verdade so Processos que

    envolvem principalmente Clculos simples e avanados, da no s a necessidade

    de findar o mais rpido possvel, mas tambm de uma Contadoria gil.

    A necessidade de digitalizao dos processos bvia e no advm somente da

    expectativa de uma Justia tal qual as que vemos em filmes, mas para a mudana de

    uma realidade desastrosa e especialmente brasileira: Milhares de pessoas que

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    desconhecem os seus Direitos e algumas que no buscam pelo receio ou a certeza

    da espera, especialmente em se tratando de Idosos.

    Ao ler desta forma, inicialmente pode no se ver como uma Justia Digital pode

    ajudar a populao mais carente ou mais esquecida pelos poderes de modo geral.

    que uma Justia digital pode ser intinerante, logo pode atingir comunidades

    mais distantes, e todos ns sabemos que quanto mais distantes dos grandes centros,

    infelizmente e lamentavelmente maiores so as injustias. Tambm, a Justia Digital

    faz valer ou deveria fazer valer os princpios do Art. 2 da Lei 9.099/95, que o

    legislador quis deixar bem claro que as garantias dadas por este artigo, so as garantias

    necessrias para o bom funcionamento de um Juizado Especial, quais sejam:

    Art. 2 O processo orientar-se- pelos critrios da

    oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e

    celeridade, buscando, sempre que possvel, a conciliao ou a

    transao.

    3. AS AES PREVIDENCIRIAS

    O diferencial em ajuizar a Ao Especial Previdenciria em Vara Fsica ou em

    Juizados Digitais, que a ordem dos processos por ser digitalizada, antecipa o fim dos

    Processos em pelo menos 6 meses, fazendo com que certos processos levem 3 ou 4

    meses apenas, em alguns casos at menos.

    A minha experincia pessoal com o JEF da Seo judiciria de Pernambuco

    excelente, talvez o sistema utilizado por este Juizado faa-o to clere, porm a

    principal dificuldade no momento no esta, principalmente a unificao de uma

    Tabela para clculos, ou qui o envio dos autos imediatamente a uma Contadoria

    especializada quando restar dvidas sobre ser ou no cabvel a reviso pretendida, o

    que na prtica no vem ocorrendo.

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    A deciso neste caso pesou muito a experincia do Juiz e da vara com casos

    assim, que os casos em Direito previdencirio so mesmo diversificados e tm leses

    que perduram por anos, como no caso em tela.

    Mesmo apresentados os clculos, os contracheques, que alis so a maior prova

    da contribuio, imaginem s, manter contracheques de 1962, no fosse haver certido

    do rgo pblico.

    Ademais acerca deste caso se depreende que acima de tudo o necessrio so os

    clculos, as progresses aritmticas e a verificao adequada por uma contadoria

    experiente em situaes como essas, mas no s, h a necessidade ainda de uma anlise

    do caso concreto e suas peculiaridades como o fato de ser benefcio antigo e nunca ter

    passado por uma reviso, quando se sabe que a coisa mais comum para benefcios

    antigos so erros de clculo, em algumas cincias portanto h lugar para ceticismo, mas

    no na do Direito, onde se lida essencialmente com o fator humano. O caso ainda no

    foi finalizado, permanecendo em anlise da segunda instncia.

    Caso Prtico II. M.P.S, viva, pensionista por morte, esposo era aposentado

    por tempo de contribuio, Funcionrio Pblico Federal, ocorre que o Perodo Bsico

    de Clculo da Penso por morte o mesmo da aposentadoria, j que o Benefcio

    transfere para a viva na forma de Penso por morte, entretanto ressalte-se que a

    Aposentadoria do Segurado foi concedida em 1987, cabvel ento se considerarmos o

    PBC desta aposentadoria as revises pelos indexadores OTN/ORTN.

    O maior problema do Direito previdencirio hoje so os curiosos quanto aos

    Cculos e perodos. A confuso tanta que quando se levanta uma questo acerca de

    buraco negro ou buraco verde, logo se levanta uma interpretao contrria sobre

    aquele no ser o buraco correto.

    No caso em tela, teriam sido usados os ltimos 36 Salrios de Contribuio, ou

    seja 36 divido por 12 meses, que resulta em 3 anos, parte de 1987, depois 1986 e 1985 a

    depender do ms inicial, neste caso como a Lei que institui o indexador ORTN e OTN

    de 1977, criou-se um consenso sem motivo de ser, de que as reviso pelo indice ORTN

    e OTN seriam para DIB de tal perodo.

    O efeito desta compreenso vulgar devassou muitos processos, na verdade se o

    Perodo Bsico de clculo estivesse nos meses a ser atingidos pela ORTN e OTN estes

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    deveriam ser usados como indexadores para se atualizar os salrios de contribuio,

    como foi o caso da Aposentadoria do Esposo da Autora.

    Ento agora observa-se o motivo pelo qual mais do que necessrio haver

    Varas especializadas nisto e juzes atualizados com os assuntos e termos, o caso em tela

    por exemplo, foi analisado improcedente inicialmente, o juiz de primeira instncia

    considerou ORTN(Obrigao reajustvel do tesouro nacional) e OTN(Obrigao do

    Tesouro Nacional) como sendo a mesma coisa, aparentemente, j que desconsiderou os

    perodos. So indexadores diferentes, perodos diferentes, e ao segurado caberia

    perfeitamente no perodo de 1986, aps exame por mentes mais iluminadas no contexto

    detalhes, Clculos, Perodos e ainda Jurisprudncia dominante, notou-se de imediato a

    Procedncia da Reviso pretendida.

    Lastimvel saber que com o mnimo de ateno Cincia Matemtica, haveria

    o cumprimento do Art. 2 da Lei 10.259, integralmente.

    5. O CLCULO E A RAZO

    Reiterando mais uma vez a necessidade dos clculos preliminares nas Aes

    Previdencirias, que eu devo fazer uso de uma Sentena que constantemente repetia o

    Des. Geraldo Neves:

    O Direito no trabalha com Incertezas.

    Pronuncio a mesma frase com o mesmo vigor ou ainda maior que o do Des.Neves.

    Para muito alm disto, temos as milhares de Garantias e Direitos que a

    Constituio Federal nos oferece como instrumento de trabalho principalmente. Em

    tese, porm, vemos o perecimento de todos os Direitos e Garantias fundamentais ali

    dispostos, bem como a desconsiderao da importncia que h por trs de uma

    Sentena de um Juiz de Direito.

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    Nem sempre algum sai vencido, verdade. Mas no caso das Aes

    previdencirias, a realidade exatamente esta, algum sai vencido, e no caso do INSS

    ser vencido h um crdito para a outra parte e um dbito para os cofres do INSS,

    exatamente se baseando neste argumento ou pensando nele, que muitas decises

    Polticas como aquela que no concedeu a Reviso pelos 100% da Renda Mensal

    Inicial so notoriamente agressivas Constituio Federal.

    A Certeza que muitos tm atualmente do enorme prejuzo que todos estes

    Segurados tiveram, em pagar um seguro que no usufruem 100%, talvez pelo fato de

    terem esquecido de fazer o Balano dos Cofres do INSS e a apurao de que alm de

    devida, esta Reviso era tambm possvel financeiramente analisando.

    Decerto no s em defesa do Segurado, Aposentado ou Pensionista servem os

    clculos, mas ainda e principalmente para proteger o dinheiro pblico que pode acabar

    saindo dos cofres por um erro que pode ser reparado a curto prazo, mas em se tratando

    da idade dos Segurados, nem sempre o que acontece.

    Da mesma forma para reparar a leso de milhares de segurados que percebem

    seus benefcios com Rendas Mensais inferiores ao que deveriam, e para onde ir todo

    este dinheiro que no cai na Conta Bancria do Aposentado todo ms? Ser este o tal

    dficit? Ou seria Supervit?

    A maior dificuldade que existe hoje nas Varas Federais para admisso do

    clculo como procedente a mesma dificuldade tcnica e poltica, que existe no rgo

    atualmente para admitir suas falhas e seu abandono para com os seus Segurados,

    ressalte-se, idosos em sua maioria.

    ento que o termo especializada, que tem sido usado at o presente, no

    significa apenas uma classificao nominal, deve ser ainda no modo operacional, ora,

    no h que se falar em Vara especializada por exemplo, quando se age utilizando os

    mesmos Sistemas de Benefcios (INFBEN/SISBEN), que utiliza-se o INSS, como

    elemento para a distoro ou no aplicao da Lei.

    Vejamos a seguinte hiptese, o funcionrio comete erros nos clculos,permanecendo registrado no Sistema uma falha que reduz em 40% o valor do

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    Benefcio, se estes dados, os mesmos contidos no INFBEN/SISBEN, que apesar de

    cruzarem os dados e serem dotados de uma automaticidade, mas se estes forem

    considerados como nica forma ou principal, que o que vem ocorrendo nos Juizados

    Especiais Federais, simplesmente no h Justia, h ento consulta ao Sistema de

    Intranet da Autarquia Federal que em nada ajudar seno em constituir uma reviso

    igual a que poderia conseguir administrativamente.

    As dificuldades apresentadas seriam completamente superadas levando em

    considerao os Clculos do Autor e do Ru, e no somente, como tambm a

    obrigatoriedade dos mesmos, e ainda, se houvesse a considerao mnima pelo carter

    de Cincia Exata da Matemtica, que pode garantir com a preciso adequada, a

    proteo dos Direitos e Garantias Fundamentais dispostos na Constituio.

    No foi compreendido ainda pelos operadores do Direito que este um ramo

    onde se pode no somente utilizar das Leis para a busca de um Direito ou cumprimento

    de Dever, devendo-se tambm utilizar da Contabilidade que meio preciso para nos

    garantir a Justia e a noo racional que tanto buscamos na Prtica Forense.

    Desta feita, reafirmo que a necessidade de uma Justia Especializada

    neste caso, e que saiba analisar e produzir os clculos e no fazer consultas ao Sistema

    interno da Autarquia, o que conduzir a verdadeira Justia!